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Após a instauração do regime republicano, um decreto da Assembleia Nacional constituinte datado de 19 de Junho de 1911, publicado no Diário do Governo nº 141 do mesmo ano, aprovou a Bandeira Nacional que substituiu a Bandeira da Monarquia Constitucional.
Este decreto teve a sua regulamentação adequada, publicada no diário do Governo n.º 150 (decreto de 30 de Junho).
A Bandeira Nacional é bipartida verticalmente em duas cores fundamentais, verde escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha. Ao centro, e sobreposto à união das cores, tem o escudo das armas nacionais, orlado de branco e assentado sobre a esfera armilar manuelina, em amarelo e avivada de negro.
O comprimento da bandeira é de vez e meia a altura da tralha. A divisória entre as duas cores fundamentais deve ser feita de modo que fiquem dois quintos do comprimento total ocupados pelo verde e os três quintos restantes pelo vermelho.
O emblema central ocupa metade da altura da tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior.
A escolha das cores e da composição da Bandeira não foi pacífica, tendo dado origem a acesas polémicas e à apresentação de várias propostas. Prevaleceu a explicação constante do Relatório apresentado pela Comissão então nomeada pelo governo a qual, num parecer nem sempre heraldicamente correcto, tentou expressar de uma forma eminentemente patriótica este Símbolo Nacional.
Assim, no entender da Comissão, o branco representa “uma bela cor fraternal, em que todas as outras se fundem, cor de singeleza, de harmonia e de paz ” e sob ela, “salpicada pelas quinas (…) se ferem as primeiras rijas batalhas pela lusa nacionalidade (…). Depois é a mesma cor branca que, avivada de entusiasmo e de fé pela cruz vermelha de Cristo, assinala o ciclo épico das nossas descobertas marítimas”.
O vermelho, defendeu a Comissão, “nela deve figurar como uma das cores fundamentais por ser a cor combativa, quente, viril, por excelência. É a cor da conquista e do riso. Uma cor cantante, ardente, alegre (…). Lembra o sangue e incita à vitória”.
Em relação ao verde, cor da esperança, dificilmente a Comissão conseguiu justificar a sua inclusão na Bandeira.
Na verdade, trata-se de uma cor que não tinha tradição histórica, tendo sido rebuscada uma explicação para ela na preparação e consagração da Revolta de 31 de Janeiro de 1891, a partir da qual o verde terá surgido no “momento decisivo em que, sob a inflamada reverberação da bandeira revolucionária, o povo português fez chispar o relâmpago redentor da alvorada”.
Uma vez definidas as cores, a Comissão preocupou-se em determinar quais os emblemas mais representativos da Nação para figurarem na Bandeira.
Relativamente à esfera armilar, que já fora adoptada como emblema pessoal de D. Manuel I, estando desde então sempre presente na emblemática nacional, ela consagra “a epopeia marítima portuguesa (…) feito culminante, essencial da nossa vida colectiva”.
Por sua vez, sobre a esfera armilar entendeu a Comissão fazer assentar o escudo branco com as quinas, perpetuando e consagrando assim “o milagre humano da positiva bravura, tenacidade, diplomacia e audácia que conseguiu atar os primeiros elos da afirmação social e política da lusa nacionalidade”.
Finalmente, achou a Comissão “dever rodear o escudo branco das quinas por uma larga faixa carmesim, com sete castelos”, considerando estes um dos símbolos “mais enérgicos da integridade e independência nacional”
Evolução da Bandeira Nacional
D. Afonso Henriques (1143-1185)
Segundo a tradição, durante as primeiras lutas pela Independência de Portugal, D. Afonso Henriques teria usado um escudo branco com uma cruz azul, a exemplo de seu pai, o Conde D. Henrique, cujas armas eram simbolizadas pela cruz em campo de prata.
D. Sancho I (1185-1211), D. Afonso II (1211-1223), D. Sancho III (1223-1248)
Nesta época, as armas reais eram representadas por cinco escudetes de azul em campo de prata, dispostos em cruz, os dos flancos deitados e apontados ao centro. Cada escudete era semeado com um número elevado e indeterminado de besantes de prata.
Sobre a origem e simbolismo destes escudetes existem muitas teorias. Segundo as duas mais conhecidas, os escudetes aludem s cinco feridas recebidas por D. Afonso Henriques na Batalha de Ourique ou s cinco chagas de Cristo.
D. Afonso III (1248-1279), D. Dinis (1279-1325), D. Afonso IV (1325-1357), D. Pedro (1357-1367), D. Fernando (1367-1383)
Com D. Afonso III as armas do reino receberam uma bordadura de vermelho, semeada com um número indeterminado de castelos de ouro, escolhida em lembrança do avô, D. Afonso III de Castela.
A tendência de fixação de números, frequente em heráldica, levou a uma estabilização do número de besantes dos escudetes em cinco, dispostos dois, um, dois.
D. João I (1385-1432), D. Duarte (1433-1438), D. Afonso V (1438-1481)
As armas reais, durante este período, eram de prata, com cinco escudetes de azul dispostos em cruz, os dos flancos deitados e apontados ao do centro. O semeado de besantes no escudo fixou-se definitivamente no número de cinco, dispostos em aspa.
É desta época que se conhecem as primeiras referências designando os escudetes por «quinas». Tinha também uma bordadura de vermelho semeado de castelos de ouro e sobre ela as pontas da cruz verde floretada da Ordem de Avis.
D. João II (1481-1495)
D. João II mandou que fossem retirados das armas reais os remares de flor-de-lis e que se colocassem verticalmente as quinas laterais no escudo.
A bordadura de vermelho manteve-se semeada de castelos de ouro, embora a tendência do seu número fosse de sete ou oito nas bandeiras usadas na época.
D. Manuel I (1495-1521), D. João III (1521-1557)
No reinado de D. Manuel I, as armas reais foram fixadas em fundo branco. Tinham ao centro o escudo português com uma bordadura de vermelho carregada de sete ou oito castelos de ouro e sobre ele foi colocada uma coroa real aberta.
A forma do escudo diferiu nos dois reinados. Enquanto D. Manuel predominava o escudo rectangular com a parte inferior terminado em cunha, no reinado de D. João III acentuou – se a forma rectangular com o fundo redondo – o chamado escudo português.
O mesmo aconteceu quanto ás quinas que acompanharam aquelas formas.
D. Sebastião (1557-1578), D. Henrique (1578-1580), Governo dos Filipes (1580-1640)
No final do reinado de D. Sebastião a coroa que figurava sobre o escudo foi substituída por uma coroa real fechada. Nas bandeiras desta época figuravam inicialmente coroas fechadas dispondo de um ou de três arcos à vista.
Mais tarde passaram a ter os cinco arcos à vista, os quais se conservavam até ao fim da monarquia. O aparecimento da coroa fechada relacionava-se com o reforço de autoridade do poder real. Durante o Governo dos reis espanhóis, o escudo português não sofreu alteração, uma vez que as armas dos dois países se mantiveram sempre separadas.
D. João IV (1640-1656), D. Afonso VI (1656-1683), D. Pedro II (1683-1706), D. João V (1706-1750), D. José (1750-1777), D. Maria I (1777-1816), D. Pedro IV (1826), Regências (1826-1828), D. Miguel I (1828-1834)
Na aclamação de D. João IV, a bandeira branca com o escudo nacional, encimado pela coroa real fechada com os cinco arcos em vista, constituiu o símbolo da Restauração.
Embora neste período a bandeira não tenha sofrido alterações significativas, no reinado de D. João V, o escudo foi modificado com uma fantasia ao gosto da época, terminando o bordo inferior em bico de arco contracurvado e a coroa passou a conter um barrete vermelho ou púrpura.
D. João VI (1816-1826)
No reinado de D. João VI foi colocada por detrás do escudo uma esfera armilar de ouro em campo azul, simbolizando o reino do Brasil, e sobre ela figurava uma coroa real fechada.
Após a morte do Rei a esfera armilar foi retirada das armas, remetendo-se o símbolo real à expressão anterior, em que algumas das versões usaram um escudo elíptico, com o eixo maior na vertical.
D. Maria II (1834-1853), Regência (1853-1855), D. Pedro V (1855-1861), D. Luís (1861-1889), D. Carlos (1889-1908), D. Manuel II (1908-1910)
O decreto da Regência em nome de D. Maria II, de 18 de Outubro de 1830, determinou que a Bandeira Nacional passasse a ser bipartida verticalmente em branco e azul, ficando o azul junto da haste e as Armas Reais colocadas no centro, assentando metade sobre cada uma das cores.
Regime Republicano (desde 1910)
Após a instauração do regime republicano, um decreto da Assembleia Nacional constituinte datado de 19 de Junho de 1911, Publicado no Diário do Governo nº141, do mesmo ano, aprovou a Bandeira Nacional que substituiu a Bandeira da Monarquia Constitucional.
Este decreto teve a sua regulamentação adequada, publicada no diário do Governo n.º 150 (decreto de 30 de Junho).
A Bandeira Nacional é bipartida verticalmente em duas cores fundamentais, verde escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha. Ao centro, e sobreposto à união das cores, tem o escudo das armas nacionais, orlado de branco e assentado sobre a esfera armilar manuelina, em amarelo e avivada de negro.
O comprimento da bandeira é de vez e meia a altura da tralha. A divisória entre as duas cores fundamentais deve ser feita de modo que fiquem dois quintos do comprimento total ocupados pelo verde e os três quintos restantes pelo vermelho.
O emblema central ocupa metade da altura da tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior.
Regras que regem o uso da Bandeira Nacional
Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março
A legislação que se refere ao uso da Bandeira Nacional encontra-se dispersa e é incompleta, sendo datada, em alguns casos, do princípio do século.
Constitui excepção a esta situação a regulamentação, completa e atualizada, que contempla o uso da Bandeira Nacional no âmbito militar e marítimo.
Considerando a necessidade de dignificar a Bandeira Nacional como símbolo da Pátria e de avivar o seu culto entre todos os portugueses, importa estabelecer as regras gerais pelas quais se deve reger o seu uso:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A Bandeira Nacional, como símbolo da Pátria, representa a soberania da Nação e a independência, a unidade e a integridade de Portugal, devendo ser respeitada por todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação prevista na lei penal.
Artigo 2.º
1 – A Bandeira Nacional será usada, em todo o território nacional, de harmonia com o previsto neste diploma, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito militar e marítimo.
2 – A Bandeira Nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.
Artigo 3.º
1 – A Bandeira Nacional será hasteada aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros atos ou sessões solenes de carácter público.
2 – A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada noutros dias em que tal seja julgado justificado pelo Governo ou, nos respectivos territórios, pelos rgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como pelos governadores civis ou pelos órgãos executivos das autarquias locais e dirigentes de instituições privadas.
3 – Nos edifícios sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio.
Artigo 4.º
1 – A Bandeira Nacional será hasteada em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.
2 – A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada pelos institutos públicos e empresas públicas, fora dos locais da respectiva sede, bem como por instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam respeitados os procedimentos legais e protocolares em vigor.
Artigo 5.º
1 – Aos domingos e feriados e nos dias em que tal seja determinado pelo Primeiro-Ministro a Bandeira Nacional será hasteada em todo o território nacional, nos termos do artigo anterior.
2 – Fora dos dias referidos no número anterior a Bandeira Nacional será hasteada nos locais de celebração dos respectivos atos.
Artigo 6.º
1 – A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol.
2 – Quando a Bandeira Nacional permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível, ser iluminada por meio de projectores.
Artigo 7.º
1 – Quando for determinada a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado.
2 – Sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com ela seja desfraldada será hasteada da mesma forma.
3 – Para ser içada a meia baste a Bandeira vai a tope antes de ser colocada a meia adriça, seguindo-se igual procedimento quando for arreada.
Artigo 8.º
1 – A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:
a) Havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional;
b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro;
c) Havendo mais de três mastros:
Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par;
Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda;
d) Quando os mastros forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto, que deverá ser colocado por forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores;
e) Nos mastros com verga, a Bandeira Nacional será hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver preparado para ser utilizado.
2 – Em instalações de organismos internacionais sediadas em território nacional ou em caso de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional será colocada segundo a regra protocolar em uso para esses casos.
3 – A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.
Artigo 9.º
Os mastros deverão ser colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, competindo aos responsáveis dos serviços a aprovação da forma e do local da sua fixação.
Artigo 10.º
Em atos públicos a Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, poderá ser suspensa em lugar honroso e bem destacado, mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afectar o respeito que lhe é devido.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987.
Aníbal António Cavaco Silva – Eurico Silva Teixeira de Melo – Vasco Joaquim Rocha Vieira – Lino Dias Miguel – Joaquim Fernando Nogueira – Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida – Miguel José Ribeiro Cadilhe – Eurico Silva Teixeira de Melo – José Albino de Silva Peneda – Mário Ferreira Bastos Raposo – Pedro José Rodrigues Pires de Miranda – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Fernando Augusto dos Santos Martins – João de Deus Rogado Salvador Pinheiro – João Maria Leitão de Oliveira Martins – Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares – Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 11 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Decreto que aprova a Bandeira Nacional
Decreto n.º 150, de 30 de Junho de 1911
Em cumprimento do decreto da Assembleia Nacional Constituinte, de 19 do corrente mês de Junho, se publica, para ter a devida execução, o seguinte:
Artigo 1.º A Bandeira nacional é bi-partida verticalmente em duas côres fundamentaes, verde-escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha. Ao centro, e sobreposto á união das duas côres, terá o escudo das Armas Nacionaes, orlado de branco e assentando sobre a esfera armillar manuelina, em amarello e avivada a negro.
Art. 2.º O comprimento da bandeira será de vez e meia a altura da tralha. A divisoria entre as duas côres fundamentaes deve ser feita de modo a que fiquem dois quintos do comprimento total occupados pelo verde, e os tres quintos restantes pelo vermelho. O emblema central occupará metade da altura da tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior.
Art. 3.º Nas bandeiras das differentes unidades militares, serão talhadas em seda, a esfera armillar, em ouro, será rodeada por duas vergonteas de loureiro, também em ouro, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera, ligadas por um lanço branco, onde, como legenda immortal, se inscreverá o verso camoneano: Está é a ditosa patria minha amada.
Altura d’esta bandeira – 1m,20.
Comprimento – 1m,30
Diametro exterior da esfera – 0m,40.
Distancia entre o diametro da esfera e a orla superior da bandeira – 0m,35.
Distancia entre o diametro da esfera e a orla inferior da bandeira – 0m,45.
Art. 4.º A orla do jack será verde e de largura igual a um oitavo da tralha. O escudo e a esfera armillar assentarão sobre o pano central, escarlate, ficando equidistantes das orlas superior e inferior. A altura do emblema central será de tres setimos da tralha. As flamulas serão verdes e vermelhas.
Art. 5.º Nos sellos, moedas e mais emblemas officiaes, a esfera armillar será sempre rodeada pelas duas vergonteas de louro, com as hastes ligadas por um laço, conforme o desenho adoptado para as bandeiras regimentaes.
Fonte: www.portugal.gov.pt
Bandeira de Portugal
A Bandeira de Portugal é um dos símbolos nacionais de Portugal.
De acordo com o Decreto nº 150, de 30 de Junho de 1911, a Bandeira de Portugal é bipartida verticalmente em duas cores fundamentais, verde escuro e escarlate, ficando o verde para o lado da tralha (lado esquerdo, quando representada graficamente).
Ao centro, e sobreposto à união das duas cores, tem o escudo das Armas de Portugal, orlado de branco e assentando sobre a esfera armilar manuelina, em amarelo e avivada de negro.
O comprimento da Bandeira de Portugal é uma vez e meia a altura da tralha (proporções: 2:3).
A divisória entre as duas cores fundamentais é feita de modo a que fiquem 2/5 do comprimento total ocupados pelo verde e os 3/5 restantes pelo vermelho.
O emblema central ocupa metade da altura da tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior.
O modelo da atual Bandeira de Portugal foi aprovado por decreto da Assembléia Nacional Constituinte de 19 de Junho de 1911, sendo as suas dimensões e descrição mais pormenorizada definidas pelo decreto de 30 de Junho de 1911.
No entanto, já desde a Proclamação da República Portuguesa, a 5 de Outubro de 1910 que eram usadas bandeiras provisórias semelhantes ao modelo que viria a ser aprovado oficialmente.
O Brasão de Portugal
O Brasão de Armas de Portugal pode ser descrito heraldicamente do seguinte modo:
de prata, com cinco escudetes de azul, postos em cruz, cada um carregado por cinco besantes de prata, postos em aspa; bordadura de vermelho carregada de sete castelos de ouro; o escudo sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira de ouro, atados por uma fita verde e vermelha»
Nas bandeiras militares, a fita surge colorida singularmente apenas de prata com a inscrição retirada dOs Lusíadas: Esta é a ditosa Pátria minha amada.
As armas podem-se dividir em duas metades distintas, embora não seja frequente essa distinção na heráldica portuguesa: as armas maiores são as aqui representadas, ao passo que as armas menores consistem apenas do escudo tradicional (representado na bandeira portuguesa) sobreposto à esfera armilar, sem mais enfeites.
Quanto ao seu significado, o escudo de prata carregado de escudetes azuis besantados de prata aludem à mítica batalha de Ourique, na qual Cristo teria aparecido a D. Afonso Henriques prometendo-lhe a vitória, se adotasse por armas as suas chagas (em número de cinco, donde os cinco escudetes); sobre a origem dos besantes, diz-se ser a representação dos trinta dinheiros pelos quais Judas vendeu Jesus aos romanos (dobrando-se o número cinco no escudete central, por forma a totalizar trinta e não vinte cinco).
Outros afirmam ser a prova da soberania portuguesa face a Leão, pelo direito que assistia ao soberano de cunhar moeda própria de que os besantes mais não são que a constatação heráldica desse fato.
A bordadura de vermelho carregada de sete castelos de ouro representa, segundo a tradição, o antigo reino mouro do Algarve, conquistado por Afonso III em 1249; a sua origem, porém, é muito mais obscura, sendo que, por Afonso III ser colateral de Sancho II, não poder usar armas limpas e dessa forma, para marcar a diferença face às armas do pai e do irmão, foi buscar às armas maternas (de Castela), o elemento central para o distinguir (os castelos em bordadura vermelha, tal como as armas de Castela eram um castelo de ouro sobre fundo vermelho).
Para além disso, a bordadura, em certos momentos da história, já possuiu mais do que os sete castelos atuais.
Enfim, a esfera armilar de ouro, símbolo pessoal de D. Manuel I representa a expansão marítima dos Portugueses ao longo dos séculos XV e XVI.
Historicamente, a associação da esfera armilar a D. Manuel deu-se quando da sua investidura no Ducado de Beja por D. João II, em 1484, logo após o assassínio do seu irmão D. Diogo, Duque de Viseu, tendo D. João concedido a D. Manuel, por empresa a esfera armilar, e por mote a misteriosa palavra Spera (que, pela confusão entre o p e o dígrafo ph, com valor de f, acabou sendo lida como Sfera, criando um jogo de palavras entre a esfera, como representação do mundo, e a espera de D. Manuel para alcançar um trono ao qual nunca havia pensado chegar).
Fonte: www.meuportugal.com.br
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