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O comércio ilegal de animais selvagens
Muitas espécies ameaçadas de extinção, ou partes de seus corpos, são extremamente valiosas por um motivo ou outro. Em alguns casos, eles são avidamente procurados por zoológicos ou jardins botânicos públicos, ou por colecionadores particulares, que podem estar dispostos a pagar grandes somas de dinheiro por espécimes vivos ou mortos para adicionar à sua coleção. Em outros casos, partes de um animal ou planta podem ser valiosas. Isso pode resultar em espécies sendo mortas por suas preciosas peles, marfim, chifre ou órgãos internos.
Grande parte da colheita e do comércio de vida selvagem é legal e não uma ameaça para as espécies que são difundidas e abundantes. Em muitos outros casos, no entanto, espécies ameaçadas estão sendo extraídas ilegalmente por causa das grandes somas de dinheiro que podem ser feitas.
O comércio ilegal de animais selvagens envolve uma cadeia de comércio bem organizada, que inclui: os caçadores (também conhecidos como caçadores furtivos), os compradores do animal ou planta viva ou de partes do seu corpo, os comerciantes que exportam ou importam as mercadorias, os fabricantes de produtos de consumo e, finalmente, os consumidores.
Cada um desses atores desempenha um papel crucial no drama ilegal do comércio de vida selvagem.
Este comércio está aumentando muito o risco de extinção de muitas espécies ameaçadas de plantas e animais.
Tráfico de Animais Silvestres – Comércio
O comércio de vida selvagem refere-se ao comércio de animais ou plantas não domesticados, geralmente extraídos de seu ambiente natural ou criados em condições controladas, como animais vivos ou mortos ou suas partes do corpo.
Tráfico ilegal de animais silvestres é qualquer crime relacionado ao meio ambiente que envolva o comércio ilegal, contrabando, caça furtiva, captura ou coleta de espécies ameaçadas de extinção, animais silvestres protegidos (incluindo animais e plantas sujeitos a cotas de colheita e regulamentados por licenças), derivados ou produtos destes.
No centro do tráfico ilegal de vida selvagem está uma demanda forte e em rápida expansão por uma variedade de produtos em todo o mundo: carne de caça; ingredientes para a medicina tradicional chinesa; animais de estimação exóticos; joias, bugigangas e acessórios como jogos de xadrez; peles para usos que vão desde casacos a trajes tradicionais; e troféus.
O comércio de vida selvagem é regulamentado pela Convenção das Nações Unidas sobre Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Selvagens (CITES), que atualmente conta com 170 países membros.
O comércio ilegal de vida selvagem, no entanto, é um problema de conservação generalizado e sério, tem um efeito negativo na viabilidade de muitas populações de vida selvagem e é uma das principais ameaças à sobrevivência de espécies de vertebrados.
DIGA NÃO AO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES
Desde seu descobrimento, o Brasil despertou a cobiça mundial por sua fauna e flora. Sua rica e preciosa biodiversidade sempre esteve na mira daqueles que aqui aportaram. Até hoje, a bandeira brasileira exalta o verde de nossas matas e o hino proclama que “nossos bosques têm mais vida e nossos campos têm mais flores”.
A cada ano, porém, os dados apontam um destino menos romântico para nossos símbolos patrióticos. As matas já não são tantas, e nossos bosques estão cada vez mais silenciosos.
O processo de desenvolvimento cultural da população brasileira foi singular, possibilitando o encontro de povos conquistadores e povos que mantinham uma estreita relação com a natureza e o meio ambiente.
Ainda hoje, observamos nos grandes centros urbanos, ou nos mais distantes rincões do nosso território, a presença de vários animais silvestres convivendo com o ser humano, numa relação de domínio e admiração.
O hábito de manter animais silvestres como mascotes vem desde o tempo da colonização do Brasil. Quando os portugueses aqui aportaram, incorporaram a prática dos índios nativos de manter macacos e aves tropicais como seus animais de estimação, além de utilizarem o colorido das penas de aves brasileiras para adorno de chapéus e outras peças do vestuário.
Segundo o jornalista brasileiro Eduardo Bueno, durante os trinta primeiros anos após o descobrimento do Brasil, as naus portuguesas que deixavam o país, costumavam levar em seus porões aproximadamente três mil peles de onças (Panthera onca) e 600 papagaios (Amazona sp.) em média. Ao serem desembarcadas na Europa, essas “mercadorias” estariam logo enfeitando vestidos e palácios do velho mundo. Usar chapéus ornados com penas coloridas de aves tropicais era considerado de muito bom gosto, e quase sempre era um luxo reservado apenas às classes mais abastadas.
Aquele olhar estrangeiro de cobiça se perpetua até hoje, todavia carrega mais que uma simples curiosidade, ele traduz a certeza de que possuímos a maior reserva de biodiversidade do planeta, e nela estão contidas muitas respostas que ainda não chegaram ao conhecimento humano. Segundo dados do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA (Perfil do PNUMA -1992), cerca de cem espécies desaparecem todos os dias da face do planeta, sendo o comércio ilegal de animais silvestres uma das principais causas dessa tragédia.
Em menos de 500 anos o Brasil já perdeu cerca de 94% de sua cobertura original de Mata Atlântica (Veja. Ed. Esp. Amazônia-1997), um dos principais ecossistemas do país.
São cada vez mais constantes as incursões nas matas tropicais em busca de animais para fomentar o tráfico nacional e internacional.
Manter animais silvestres em cativeiro continua sendo um hábito cultural da população brasileira: sejam os ricos, que exibem suas coleções particulares de animais silvestres como troféus à sua vaidade; sejam os miseráveis, que se embrenham na mata em busca desses animais que, vendidos, ajudarão a diminuir sua fome, ou sejam ainda os cientistas estrangeiros que buscam na fauna e na flora brasileira uma possibilidade de seus laboratórios faturarem altas quantias com a fabricação de novos medicamentos.
A realidade é que os recursos faunísticos do Brasil encontram-se gravemente ameaçados pelo comércio ilegal.
O tráfico de animais silvestres é o terceiro maior comércio ilegal do mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e de drogas, estes dois últimos, segundo especialistas, se misturam tanto que são encarados como um só. Movimenta cerca de US$ 10 bilhões ao ano, sendo o Brasil responsável por aproximadamente 10% desse mercado.
Por se tratar de uma atividade ilegal e por não existir uma agência centralizadora das ações contra o tráfico no país, os dados reais sobre esse comércio ilegal são difíceis de ser calculados.
A Renctas estima que o tráfico de animais silvestres no País, seja responsável pela retirada anual de 38 milhões de espécimes da natureza. Em cada 10 animais traficados, apenas 01 chega ao seu destino final, os outros 09 acabam morrendo no momento da captura ou durante o transporte. Todos os animais traficados sofrem no esquema montado pelos traficantes, o qual inclui como prática, anestesiá-los para que pareçam dóceis e mansos, até furar os olhos das aves para não enxergarem a luz do sol e não cantarem, evitando chamar a atenção da fiscalização.
Além de ter a sua biodiversidade ameaçada, o Brasil perde, anualmente, com o tráfico, uma quantia financeira incalculável e perde ainda uma gama irrecuperável de seus recursos genéticos.
Só o mercado mundial de hipertensivos movimenta anualmente cerca de US$ 500 milhões, e o princípio ativo desses medicamentos é retirado de algumas serpentes brasileiras, como a Jararaca (Bothrops jararaca).
A cotação internacional dos venenos ofídicos é altíssima: um grama de veneno de Jararaca (Bothrops jararaca) vale US$ 433,70 e o da Cascavel (Crotalus durissus terrificus) US$ 301,40.
O mercado interno de animais comercializados ilegalmente, movimenta muito pouco se comparado ao mercado externo. Os valores alcançados internamente dificilmente ultrapassam a casa dos US$ 200,00 por animal, enquanto no mercado internacional, esses mesmos animais atingem facilmente valores na casa de dezenas de milhares de dólares. O Mico Leão Dourado (Leontopithecus rosalia) é vendido internamente por R$ 500,00 e na Europa é facilmente comercializado por US$ 20.000,00. O Melro (Gnorimopsar chopi) é encontrado nas feiras livres do Sul do país por R$ 80,00 e nos Estados Unidos por US$ 2,500.00.
Recentemente foi descoberta, em sapos da Amazônia, uma substância 27 vezes mais potente do que a morfina, algo que pode mudar todas as formas de tratamento com anestésicos no mundo. E o Brasil ganhará, com isso, apenas mais um nome para colocar em sua lista de espécies ameaçadas de extinção.
Comércio Ilegal de Animais Silvestres
O comércio ilegal de animais silvestres é a terceira atividade clandestina que mais movimenta dinheiro sujo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e armas.
O Brasil é um dos principais alvos dos traficantes devido a sua imensa diversidade de peixes, aves, insetos, mamíferos, répteis, anfíbios e outros.
As condições de transporte são péssimas. Muitos morrem antes de chegar ao seu destino final.
Filhotes são retirados das matas, atravessam as fronteiras escondidos nas bagagens de contrabandistas para serem vendidos como mercadoria.
Todos os anos mais de 38 milhões de animais selvagens são retirados ilegalmente de seu hábitat no país, sendo 40% exportados, segundo relatório da Polícia Federal.
O tráfico interno é praticado por caminhoneiros, motoristas de ônibus e viajantes. Já o esquema internacional, envolve grande número de pessoas.
Os animais são capturados ou caçados no Norte, Nordeste e Pantanal, geralmente por pessoas muito pobres, passam por vários intermediários e são vendidos principalmente no eixo Rio-São Paulo ou exportados.
Os animais são traficados para pet shops, colecionadores particulares (priorizam espécies raras e ameaçadas de extinção!) e para fins científicos (cobras, sapos, aranhas…).
Com o desmatamento, muitas espécies entraram para a lista de animais ameaçados de extinção, principalmente na Mata Atlântica.
Segundo o IBAMA, a exploração desordenada do território brasileiro é uma das principais causas de extinção de espécies. O desmatamento e degradação dos ambientes naturais, o avanço da fronteira agrícola, a caça de subsistência e a caça predatória, a venda de produtos e animais procedentes da caça, apanha ou captura ilegais (tráfico) na natureza e a introdução de espécies exóticas em território nacional são fatores que participam de forma efetiva do processo de extinção.
Este processo vem crescendo nas últimas duas décadas a medida que a população cresce e os índices de pobreza aumentam.
O que podemos fazer :
Não compre animais silvestres. Ter espécie nativa em cativeiro, sem comprovação da origem do animal, é crime previsto em lei.
Cada indivíduo capturado faz falta ao ambiente e também os descendentes que ele deixa de ter.
Também não compre artesanatos feitos com partes de animais, como penas coloridas.
Seja vigilante. Se presenciar a venda na feira livre ou depósito de tráfico, avise a polícia.
Informe dados precisos da ocorrência.
Se te oferecem um animal na beira da estrada, não compre e repreenda o vendedor dizendo que isso é crime e que ele procure outra atividade que não lhe cause problemas com a lei.
Os pássaros nascem para ser livres e não presos ao stress e tédio do restrito espaço de uma gaiola. Afinal para que foram feitas as asas dos pássaros?
O animal que vive preso, perde a capacidade de sobreviver e se defender sozinho e não pode ser solto na natureza sem o acompanhamento de um especialista.
Quando decidir ter um animal de estimação, lembre-se que existem milhares de cães e gatos abandonados aguardando a chance de uma adoção. Consulte a prefeitura da sua cidade ou entidades de proteção animal.
Somente a conscientização da população poderá desestimular este comércio ilegal e proteger o direito à vida e liberdade dos animais.
Vamos combater o tráfico de animais silvestres.
Se ninguém compra, ninguém vende, ninguém caça.
Extinção às gaiolas !
DECRETO Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis s condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE SEÇÃO I DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
Art 11 matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e II – R$3.000,00 ( três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1º Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. IBAMA.
Tráfico ilícito de animais silvestres: a resposta penal segundo a lei 9.605/98
A diversidade da fauna brasileira sempre foi admirada e objeto de cobiça no cenário mundial.
O Brasil, desde a sua colonização, sempre teve seus recursos naturais explorados de forma arbitrária e irracional. Imaginava-se que os nossos recursos eram infinitos e automaticamente renováveis.
Com a devastação gradativa de nossas florestas, a fauna silvestre, como membro do ecossistema, foi sensivelmente prejudicada, pois com a desintegração de seus habitats, os animais não se reproduziam como outrora.
Além da caça indiscriminada, muitos dos animais silvestres eram, e continuam sendo, levados para o exterior ou mesmo comercializados internamente no mercado ilícito.
Desde o século dezoito já se escrevia de forma crítica sobre o desmatamento e a degradação ambiental, ressaltando, de certa forma, a necessidade da preservação da natureza para o desfrute das gerações futuras.
José Bonifácio de Andrade e Silva, em 1823, em seu texto de representação à Assembleia Constituinte e Legislativa do Império do Brasil (PÁDUA, 2002), assim se pronunciou:
Nossas preciosas matas vão desaparecendo, vítimas do fogo e do machado destruidor da ignorância e do egoísmo. Nos montes e encostas vão-se escalvando diariamente, e com o andar do tempo faltarão as chuvas fecundantes que favoreçam a vegetação e alimentem nossas fontes e rios, sem o que o nosso belo Brasil, em menos de dois séculos, ficará reduzido aos paramos e desertos áridos da Líbia. Virá então este dia (dia terrível e fatal), em que a ultrajada natureza se ache vingada de tantos erros e crimes cometidos.
Assim, claro está, que o Brasil, desde o seu descobrimento, vem sendo usurpado em seus recursos naturais, quer na esfera do extrativismo, na destruição de suas matas e florestas, ou ainda, e principalmente, no decréscimo de sua fauna, mormente pelo comércio ilegal de animais silvestres.
As primeiras notícias sobre a retirada de animais silvestres de nossas matas com destino ao exterior, vêm da época do descobrimento, primeiramente pelos portugueses, seguidos dos franceses e holandeses.
Com a exploração indiscriminada, sem a devida proteção visando manutenção do equilíbrio ecológico, levou à extinção de várias espécies da fauna silvestre.
Com os animais silvestres em vias de extinção, ao invés de provocar-se uma redução da exploração, aumenta-se ainda mais a procura por eles mesmos, tendo em vista que a raridade provoca a elevação dos preços e, consequentemente, do lucro auferido por esse tipo ilegal de comércio (SIRVINSKAS, 2002).
A legislação brasileira dispõe ser proibido o comércio de animais silvestres sem a devida autorização.
Essa é uma atividade ilegal, daí a denominação de tráfico de animais silvestres.
O comércio ilegal de animais silvestres é o terceiro maior tipo de tráfico no mundo, só sendo superado pelo tráfico de drogas e de armas. Essa dimensão assustadora implica o desequilíbrio ambiental, uma vez que muitas espécies animais estão correndo risco de serem extintas. (SILVA, 2001).
A velocidade em que ocorre a devastação domeio ambiente e a incapacidade dos governos em impedir ou deter a progressão geométrica dessa devastação, têm levado os legisladores a repensarem o tema em prol da defesa do meio ambiente.
A legislação ambiental brasileira nos últimos tempos tem se aperfeiçoado, porém ainda não foram constatados progressos expressivos no que se refere à diminuição das infrações relativas ao meio ambiente.
A tutela penal ao meio ambiente no Brasil foi compilada na Lei nº 9.605/98, comumente chamada de Lei dos Crimes Ambientais.
É inconteste o fato que o advento da Lei 9.605/98 foi um grande avanço para a defesa e a proteção do meio ambiente no Brasil.
Foram criados novos crimes e instituiu-se um sistema de proteção administrativo e penal bem mais eficaz na defesa do meio ambiente.
Entretanto, passados pouco mais de sete anos da sanção da Lei 9.605 (BRASIL,1998) fica claro que nem tudo foi avanço em termos ambientais (CALHAU, 2004).
A referida legislação, por prever apenas um tipo penal para o tráfico ilícito de animais, torna-se frágil para combater esse tipo de atividade.
O traficante de animais busca obter o maior lucro possível saqueando quantos ecossistemas forem necessários para que atinja o seu fim. Se ele envia 1000 pássaros escondidos dentro de um caminhão da Bahia para a cidade de São Paulo e morrem 950 na viagem, para ele não há problema, pois com os 50 restantes que chegam vivos ao destino ele já tem garantido o seu lucro, o qual o autoriza financeiramente a uma outra empreitada criminal-ambiental (CALHAU, 2004).
Discute-se se a pena criminal prevista para o delito de tráfico ilícito de animais é suficiente para responder e coibir esse tipo de atividade.
DIREITO PENAL AMBIENTAL
As normas de Direito Ambiental no Brasil foram criadas, a princípio em função da propriedade privada, como, por exemplo, os problemas ambientais entre vizinhos tais como os terrenos que acabam sendo utilizados como depósitos de lixo. Portanto, as primeiras leis ambientais visavam à proteção de interesses individuais (LANFREDI et al., 2004).
Na época do Brasil Colônia, vigia no país o ordenamento jurídico de Portugal. Assim, as primeiras normas penais ambientais aplicadas no Brasil faziam parte das chamadas Ordenações Filipinas, normas vigentes em Portugal desde o ano de 1603 e que vigeram no Brasil até 1830, quando da promulgação do Código Criminal do Império do Brasil (PRADO, 2000).
A partir do Código Criminal do Império de 1830, várias foram a normas criadas visando à proteção ambiental e, eventualmente, prevendo punição para quem as infringisse.
A legislação pioneira que especifica a proteção da fauna é o Código Florestal Brasileiro, de 1934, que em seu art. 83, tipifica os seguintes crimes: pôr fogo; causar dano; introduzir insetos ou outras pragas; destruir exemplares da flora ou da fauna, que por sua raridade, beleza, ou qualquer outro aspecto, tenham merecido proteção especial dos poderes públicos; remover, destruir ou suprimir marcos ou indicações regulamentares das florestas ou árvores isoladas.
O primeiro Código de Pesca foi promulgado em 1938 e estabelece que os crimes cometidos no exercício da pesca e aqueles que com esta se relacionarem serão punidos de acordo com os preceitos que lhe forem aplicáveis na Consolidação das Leis Penais.
Esse Código sofreu algumas alterações pelo Decreto lei nº 221, de 28/02/67 e pela Lei nº 6.276, de 01/12/75.
Em 1943, foi promulgado o Código de Caça, que embora tenha recebido tal denominação, refere-se não somente à caça, mas sim, visa proteger a fauna. O artigo 63 do referido código dispõe que as infrações dos dispositivos desse Código, dos regulamentos e das portarias e instruções em virtude dele expedidas são consideradas contravenções e puníveis na forma prevista neste Capítulo.
A Lei nº 5.197 de 02/01/67 (BRASIL, 1967), denominada Código de Proteção à Fauna substituiu o Código de Caça, estabelecendo circunstâncias agravantes e prevendo sobre quem recai a responsabilidade penal (art. 30).
Pelo exposto acima, constata-se ao longo da história do Direito Brasileiro, a elaboração de diversos dispositivos legais visando à proteção penal do meio ambiente como um todo e outros tutelando a fauna especificamente, porém, por serem diplomas legais esparsos, necessitavam de uma sistematização, a fim de não somente facilitar a compreensão da lei, mas também, adequar as sanções à gravidade dos diversos delitos ao meio ambiente (PRADO, 2000).
A sistematização da legislação penal ambiental foi efetivada com a Lei nº 9.605, de 12/02/98 (BRASIL, 1998), a chamada Lei Penal Ambiental ou, como é mais comumente conhecida, Lei dos Crimes Ambientais. Essa lei alterou as condutas típicas penais ambientais, que anteriormente eram tratadas em leis esparsas (MILARÉ; COSTA JUNIOR, 2002).
LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS E SEU ARTIGO 29
Comentando sobre a Lei dos Crimes Ambientais, Silva (2004, p. 102), com propriedade, posicionou-se:
[…este diploma legal contextualiza as novas formas de crimes em função do avanço tecnológico e da globalização da economia mundial, incorpora os princípios norteadores da moderna política penitenciária e doutrina penal e, vale dizer, prestigia ao máximo as chamadas penas restritivas de direito em substituição às penas privativas de liberdade, além de organizar e sistematizar os diversos textos anteriores que tratavam da matéria.]Os danos contra o meio ambiente normalmente geram sanções administrativas (aplicadas por órgãos ambientais) e civis, mas quando a conduta é grave tornam-se ilícitos penais.
Se na esfera penal há um forte movimento no sentido de descriminalizar os fatos, isso não se aplica aos ilícitos penais ambientais, com relação aos quais se percebe um movimento contrário.
Tudo deve ser feito para criminalizar as condutas nocivas ao meio ambiente, pois trata-se de um bem jurídico de valor inestimável, uma vez que diz respeito a toda a coletividade, e de difícil reparação.
Muitas vezes as sanções administrativas ou civis revelam-se insuficientes para proteger o meio ambiente, enquanto a sanção penal tem maior poder intimidatório, vez que implica na própria liberdade do indivíduo. Porém, a tendência atual é de que as penas privativas de liberdade (reclusão, detenção) para os crimes ambientais sejam substituídas por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade (SIRVINSKAS, 2003).
Uma relevante inovação da Lei dos Crimes Ambientais foi a responsabilização criminal das pessoas jurídica, prevista em seus artigos 3º e 4º.
Além da substituição das penas privativas de liberdade por penas alternativas e da responsabilização da pessoa jurídica, outro aspecto importante a ser ressaltado da Lei dos Crimes Ambientais refere-se à extinção da punibilidade somente após comprovação da reparação do dano.
Diz o artigo 29 (caput) da Lei 9.605 (BRASIL, 1998):
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo coma obtida.
Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa.
Segundo o § 1º, incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, temem cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (§ 2º).
São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras (§ 3º).
A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado (§ 4º):
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante à noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 5º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
As normas de Direito Administrativo Ambiental são até certo ponto mais severas que as normas penais, mas encontram grande dificuldade na sua efetivação.
Geralmente as multas que são aplicadas (algumas de R$ 500,00 por animal apreendido) não são pagas ou os infratores vão recorrendo na esfera administrava até alcançarem benefícios como a prescrição.
Critica-se também a falta de critério de alguns agentes públicos na aplicação dessas multas e a influência política que muitas vezes acaba por desestabilizar o frágil sistema de proteção administrativa do meio ambiente (CALHAU, 2004).
O artigo 29 da Lei 9.605 (BRASIL, 1998) possui diversas espécies de normas penais. Nele encontramos normas penais incriminadoras (ex: caput), normas penais não incriminadoras permissivas (ex: § 2º) e normas penais não incriminadoras explicativas (ex: § 2º).
Tecnicamente é um tipo penal muito rico e que trata com uma relativa clareza sobre a principal proteção penal da fauna em nosso ordenamento jurídico (CALHAU, 2004).
Já para Silva (2001), trata-se de um dispositivo com redação bastante dúbia, uma vez que permite extrair de seu texto várias interpretações, ferindo, por conseguinte, o princípio da legalidade/taxatividade, que exige que as normas sejam claras e perfeitamente delimitadas.
PENA CRIMINAL NO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES
O tipo penal do tráfico de animais silvestres, isto é, a norma que descreve a conduta de quem pratica o comércio ilegal de animais silvestres e prevê a respectiva punição penal, vem definido no inciso III, do art. 29, da Lei nº 9.605 (BRASIL, 1998).
A pena prevista no referido dispositivo legal é de detenção, de seis meses a um ano e multa. A referida pena poderá ser acrescida de metade (detenção, de nove meses a um ano e seis meses), nos casos previstos no parágrafo 4º, do art. 29.
Por primeiro, é de se esclarecer que o mencionado delito, em conformidade com o art. 322 do Código de Processo Penal, é afiançável pela Autoridade Policial (delito punido com detenção). Isto significa que, se o indivíduo for surpreendido no estado flagrancial praticando tal conduta e preso em fragrante, poderá, por meio de simples recolhimento de fiança na própria Delegacia de Polícia, ser colocado imediatamente em liberdade.
Se não bastasse isso, o crime em questão é considerado como de menor potencial ofensivo, segundo a conceituação da Lei nº 9.099 (BRASIL, 1995) em conjugação com a Lei nº 10.259 (BRASIL, 2001) (pena máxima de até dois anos), vez que a pena máxima prevista é de um ano e seis meses (art. 29, § 4º, da Lei 9.605 (BRASIL, 1998).
No tráfico ilícito de animais silvestres, considerado como delito de menor potencial ofensivo, se o indivíduo for primário, isto é, quando da prática deste crime não tiver sido ainda condenado de forma definitiva por outro crime anterior, poderá se beneficiar do instituto jurídico da transação penal.
Transação penal é um acordo realizado entre o Ministério Público e o autor da infração penal para que não se instaure um processo criminal. Este acordo consiste na aplicação de uma pena não carcerária, isto é, pena de multa ou pena restritiva de direitos, como, por exemplo, a prestação pecuniária consistente no fornecimento de uma cesta básica a uma entidade assistencial ou ainda, a prestação de serviços á comunidade ou a entidades públicas.
Para que haja a transação penal, é necessário que o Ministério Público, na presença do Juiz, faça uma proposta para o autor do fato, de imediata aplicação de uma pena não carcerária e este manifeste a sua aceitação.
A imposição dessa pena independe da verificação de culpa do autor da infração.
No caso de haver composição na transação penal, isto é, o autor do fato ilícito aceitar de imediato a proposta de uma pena estipulada pelo Ministério Público, não será ele processado, e com o cumprimento da pena imposta, terá extinta a sua punibilidade, ou, em outras palavras, não se fala mais nisso.
Importante ressaltar, que a aplicação do instituto da transação penal, em conformidade com o art. 27, da Lei 9.605 (BRASIL, 1998), só será possível se acaso o autor da infração houver reparado o dano ambiental ou comprovar a sua impossibilidade.
Assim, aparentemente, a pena prevista para o delito em comento é por demais benéfica ao seu autor.
Porém, o legislador se preocupou em impor ao infrator, além da pena criminal também uma sanção administrativa, esta última, prevista no Decreto nº 3.179, de 21.09.99 (BRASIL, 1999).
A pena administrativa que chega a prever uma multa de até R$ 5.000,00 por unidade de espécie da fauna ameaçada de extinção, essa sim, tem poder sancionatório e intimidatório.
Entendeu o legislador que a punição criminal deve ser ínfima, evitando-se a segregação social, deixando por conta da punição administrativa a verdadeira repressão ao delito, este com maior poder sancionatório.
Dessa forma, para que o autor da infração possa fazer jus a transação penal já mencionada, necessário se faz que primeiro repare o dano ambiental, isto é, que pague a pena administrativamente aplicada.
Fonte: www.unitau.br(Jamil José Saab)/pen51.com.br/www.zoo.ba.gov.br
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