Ministério do Meio Ambiente

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Ministério do Meio Ambiente (MMA), criado em novembro de 1992, tem como missão promover a adoção de princípios e estratégias para o conhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais, a valorização dos serviços ambientais e a inserção do desenvolvimento sustentável na formulação e na implementação de políticas públicas, de forma transversal e compartilhada, participativa e democrática, em todos os níveis e instâncias de governo e sociedade.

A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, constituiu como área de competência do Ministério do Meio Ambiente os seguintes assuntos:

I – política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II –
 política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III –
 proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV –
 políticas para a integração do meio ambiente e produção;
V –
 políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI –
 zoneamento ecológico-econômico.

O MMA teve a sua estrutura regimental regulamentada pelo Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007 que estabeleceu a seguinte estrutura organizacional

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. 
Departamento de Gestão Estratégica;
3. 
Departamento de Articulação de Políticas para a Amazônia e Controle do Desmatamento;
4. 
Departamento de Economia e Meio Ambiente;
5.
 Departamento de Fomento ao Desenvolvimento Sustentável; e
6. 
Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.

c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e

d) Consultoria Jurídica;

II – órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Mudanças Climáticas;
2. 
Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental; e
3.
 Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria;

b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas:

1. Departamento de Conservação da Biodiversidade;
2.
 Departamento de Florestas;
3.
 Departamento de Áreas Protegidas; e
4. 
Departamento do Patrimônio Genético;

c) Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano:

1. Departamento de Recursos Hídricos;
2. 
Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas; e
3.
 Departamento de Ambiente Urbano;

d) Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável:

1. Departamento de Extrativismo;
2. 
Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
3.
 Departamento de Zoneamento Territorial;

e) Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental:

1. Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente;
2.
 Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental; e
3.
 Departamento de Educação Ambiental;

III – órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);
b)
 Conselho Nacional da Amazônia Legal (Conamaz);
c)
 Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
d) 
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
e) 
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
f)
 Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e
g)
 Comissão Nacional de Florestas (Conaflor);

IV – Serviço Florestal Brasileiro (SFB);

V – entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Águas (ANA);
2.
 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
3.
 Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); e
4.
 Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ);

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (Codebar)

O Ministério

Histórico Institucional

Ano 1934

Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro – Aprova o Código Florestal.
Decreto nº 24.643, de 10 de julho – Decreta o Código de Águas.

Ano 1934

Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro – Aprova o Código Florestal.
Decreto nº 24.643, de 10 de julho – Decreta o Código de Águas.

Ano 1962

Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro – Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE – (vinculada ao Ministério da Agricultura).

Ano 1965

Lei nº 4.771, de 15 de setembro – Institui o novo Código Florestal.

Ano 1967

Lei nº 5.227, de 18 de janeiro – Dispõe sobre a política econômica da borracha e regula sua execução.

Obs: Art. 26 – A Comissão Executiva de Defesa da Borracha é reestruturada e passa a denominar-se Conselho Nacional da Borracha. Art. 27 – É criada a Superintendência da Borracha -SUDHEVEA, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira, sob a jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio(Autarquia).

Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro – Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca.
Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro – Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal – IBDF-(integrante da administração descentralizada do Ministério da Agricultura).

Ano 1973

Decreto nº 73.030, de 30 de outubro – Cria, no âmbito do Ministério do Interior, a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA.

Ano 1976

Decreto nº 77.386, de 05 de abril – Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência da Borracha.

Ano 1981

Decreto nº 86.028, de 27 de maio – Institui em todo o Território Nacional a Semana Nacional do Meio ambiente.

Lei nº 6.938, de 31 de agosto – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Obs: Art. 6º – Constituição do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Art. 7º – É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Ano 1985

Decreto nº 91.145, de 15 de março – Cria o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dispõe sobre a sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona.
Obs: Ficam transferidos para o MDU o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e a SEMA.

Ano 1988

Lei nº 7.661, de 16 de maio – Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

Ano 1989

Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro – Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas federais – SUDHEVEA e IBDF.
Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro – Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica – SEMA e SUDEPE, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – (vinculada ao Ministério do Interior).
Obs: Art. 4º. – A SUDHEVEA, IBDF, SUDEPE E SEMA foram transferidos para o IBAMA que os sucedeu nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
Lei nº 7.797, de 10 de julho – Cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA).
Decreto nº 97.946, de 11 de julho – Dispõe sobre a estrutura básica do IBAMA.
Lei nº 7.804, de 18 de julho – Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, Lei nº 6.803, de 2 de junho de 1980, e dá outras providências.
Portaria/MINTER nº 445, de 16 de agosto – Aprova o Regimento Interno do IBAMA

Ano 1990

Medida Provisória nº 150, de 15 de março – Cria a SEMAM/PR(Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República) como órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República.
Obs: Transformada na Lei nº 8.028, a seguir informada.
Decreto nº 99.180, de 15 de março – Regulamenta a Medida Provisória nº 150.
Lei nº 8.028, de 12 de abril – O IBAMA vincula-se a SEMAM/PR conforme art. 36.
Decreto nº 99.274, de 6 de junho – Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
Decreto nº 99.604, de 13 de outubro – Aprova a Estrutura Regimental da SEMAM/PR.

Ano 1991

Decreto nº 78, de 05 de abril – Aprova a Estrutura Regimental do IBAMA.
Portaria nº 71, de 30 de agosto, da Secretaria do Meio Ambiente. Aprova o Regimento Interno do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente – CFNMA.

Ano 1992

Lei nº 8.490, de 19 de novembro – Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Obs: Art. 21 – Transforma a SEMAM/PR, em Ministério do Meio Ambiente – MMA.

Ano 1993

Decreto nº 901, de 25 de agosto – Dispõe sobre a atuação do Ministro de Estado Extraordinário para a Articulação de Ações na Amazônia Legal.
Lei nº 8.746, de 09 de dezembro – Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivo da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Obs: Art. 19, inciso XVI. Surge o Conselho Nacional da Amazônia Legal (CONAMAZ) e é citado o Conselho Nacional da Borracha(CNB) como órgãos específicos na estrutura básica do MMA.

Ano 1994

Decreto nº 1.205, de 1º de agosto – Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Medida Provisória nº 738, de 02 de dezembro – Art.19, inciso XVI, surge o Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis (CONAREN) como órgão específico na estrutura básica do MMA, em substituição ao Conselho Nacional da Borracha, das Florestas e da Pesca conforme Medida Provisória nº 688, de 03 de novembro de 1994.

Ano 1995

Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro – Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Obs:
 Art. 16, inciso X. São órgãos específicos: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); Conselho Nacional da Amazônia Legal (CONAMAZ); Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis (CONAREN) e Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente (CFNMA). Art. 17, inciso IV. Fica transformado o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro – Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios.
Obs:
 ANEXO – Item X. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

a) Autarquias: 1) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) – Criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. 2) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) – Criado pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963.
b) Empresas Públicas: 1) Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF) – Criada pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974. 2) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (CODEBAR) – Criada pela Lei nº 6.665, de 03 de julho de 1979.

Ano 1996

Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995, na sua versão nº 1.498-19, de 09 de Julho de 1996 Art.34, transforma o Jardim Botânico do Rio de Janeiro em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas tecnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.

Ano 1997

Lei nº 9.433, de 8 de janeiro – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Obs.: 
Art.34 – Cria o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Ano 1998

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Decreto nº 2.612, de 03 de junho – Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Decreto nº 2.619, de 05 de junho – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e dá outras providências.
Retificação do Decreto nº 2.619 de 05 de junho – D.O.U. de 04/08/98, seção I, páginas 7, 8 e 9.
Medida Provisória nº 1.710, de 07 de agosto – Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Portaria nº 265, de 17 de dezembro, do MMA – Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Ministro. (Republicada em 02/02/99, por ter saído com incorreção).
Portaria nº 266, de 17 de dezembro, do MMA – Aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva. (Republicada em 02/02/99, por ter saído com incorreção).
Portaria nº 267, de 17 de dezembro, do MMA – Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica. (Republicada em 02/02/99, por ter saído com incorreção).

Ano 1999

Medida Provisória nº. 1.795, de 1º de janeiro – dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 17. inciso III – transforma o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal em Ministério do Meio Ambiente.
Decreto nº. 2.923, de 1º de janeiro – Dispõe sobre a reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 9º, inciso III – são entidades vinculadas:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b)
 Companhia de Desenvolvimento de Barcarena – CODEBAR.

Art. 10. extingue as Superintendências Estaduais e as Unidades Descentralizadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a que se refere o Art. 2º, inciso IV, alíneas “a” e “g” do Decreto no. 78, de 5 de abril de 1991.
Art. 10. Parágrafo 1º – transfere as competências de que trata o caput para o Presidente do IBAMA, que poderá delegá-las pelo prazo estabelecido no parágrafo seguinte.
Atr. 10. Parágrafo 2º – estabelece prazo de 120 dias para que o Ministro de Estado do Meio Ambiente proponha o número e a localização de representações regionais do IBAMA, conforme as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.
Medida Provisória nº 1.799-2, de 18 de fevereiro dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 16º, inciso IX  integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias.
Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro  Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS e Funções Gratificadas  FG do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.
Retificação do Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro – D.O.U. de 07/04/99, seção I, página 4.
Lei nº 9.795, de 27 de abril, publicada no D.O.U. de 28/04/99, seção I, páginas 1 à 3  Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.Decreto nº 3.057, de 13 de maio – Cria a Comissão de Integração de Obras de Infra-Estrutura Hídrica, e dá outras providências.
Decreto nº 3.095, de 14 de maio, publicado no D.O.U. de 17/05/99, seção I, páginas 2 à 5 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 1.911-8, de 29 de julho – dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 14, inciso XII – constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente a política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; políticas para integração do meio ambiente e produção; políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e zoneamento ecológico-econômico.
Portaria nº 407, de 23 de novembro, do MMA – Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Decreto nº 3.280, de 08 de dezembro – Dispõe sobre a vinculação de entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta e revoga o Decreto nº 3.131 de 09/08/99.
OBS: ANEXO – Item XII – Ministério do Meio Ambiente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e Companhia de Desenvolvimento de Barcarena.

Ano 2000

Decreto nº 3.524, de 26 de junho, publicado no D.O.U. de 26/06/00, seção I – Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10/07/89, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.
OBS: Art. 3º – O Comitê do FNMA passa a denominar-se Conselho Deliberativo do FNMA.
Portaria nº 164, de 11 de julho, do MMA – Institui o Sistema de Informações Gerenciais do Meio Ambiente – SIGMA I.
Lei nº 9.984, de 17 de julho, publicado no D.O.U. de 18/07/00, seção I, páginas 1 à 4 – Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro, publicado no D.O.U. de 20/12/00, seção I, páginas 58 à 60 – Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas – ANA, e dá outras providências.

Ano 2001

Resolução nº 9, de 17 de abril, publicado no D.O.U. de 20/04/01, seção I, páginas 132 à 136 Aprova o Regimento Interno, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Águas ANA.
Medida Provisória nº 2.126-11, de 26 de abril – Cria, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Portaria nº 170, de 03 de maio – Determina a publicação do Regimento Interno, que disciplina os aspectos de organização e funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA.
Decreto nº 3.833, de 05 de junho – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e dá outras providências.
Decreto nº 3.942, de 27 de setembro – Dá nova redação aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990.
Decreto nº 3.945, de 28 de setembro – Cria, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Departamento do Patrimônio Genético – que exercerá a função de Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão.
Decreto nº 3.978, de 22 de outubro – Altera dispositivos do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Lei nº 10.316, de 06 de dezembro – Cria a autarquia federal Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Ano 2002

Decreto nº 4.118, de 07 de fevereiro – Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Decreto nº 4.155, de 08 de março – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ, e dá outras providências.
Decreto nº 4.174, de 25 de março – Altera dispositivos do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Portaria nº 230, de 14 de maio – Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Portaria nº 316, de 25 de junho – Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Decreto nº 4.284, de 26 de junho – Institui o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular da Amazônia – PROBEM, e dá outras providências.
OBS: Art. 3º – Fica criado o Conselho de Coordenação do PROBEM.
Decreto nº 4.297, de 10 de julho – Regulamenta o art. 9º , inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE, e dá outras providências.
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto – Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.
Portaria nº 455, de 11 de outubro – Aprova o Regimento Interno do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ.
Portaria nº 499, de 18 de dezembro – Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e dá outras providências.

Ano 2003

Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro – Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Decreto nº 4.613, de 11 de março – Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Lei nº 10.650, de 16 de abril – Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.
Lei nº 10.670, de 14 de maio – Institui o dia nacional da água.
Decreto nº 4.703, de 21 de maio – Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica – PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.
Lei nº 10.683, de 28 de maio – Dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Decreto nº 4.753, de 20 de junho – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ, e dá outras providências.
Decreto nº 4.755, de 20 de junho – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.
Decreto nº 4.756, de 20 de junho – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e dá outras providências.
Portaria nº 377, de 19 de setembro – Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.
Portaria nº 379, de 23 de setembro – Aprova o Regimento Interno do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ.

Ano 2004

Decreto de 03 de fevereiro – Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.
Decreto nº 4.987, de 12 de fevereiro – Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica – PRONABIO e a Comissão Nacional de Biodiversidade.
Decreto nº 5.092, de 21 de maio – Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente.
Portaria nº 153, de 23 de junho – Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, criado pelo Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, alterado pelo Decreto nº 4.987, de 12 de fevereiro de 2004, na forma do Anexo a esta Portaria.
Portaria nº 71, de 12 de julho – Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás.
Portaria nº 211, de 16 de agosto – Altera o art.15 do Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, anexo à Portaria nº 316, de 25 de junho de 2002.
Decreto nº 5.263, de 05 de novembro – Acresce § 7º ao art. 5º do Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Decreto nº 5.300, de 07 de dezembro – Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.
Decreto nº 5.312, de 15 de dezembro – Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional de Diversidade Biológica – PRONABIO e a Comissão Nacional de Biodiversidade.

Ano 2005

Decreto de 22 de março – Institui a Década Brasileira da Água, a ser iniciada em 22 de março de 2005.
Portaria nº 13, de 22 de março – Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba.
Portaria nº 15, de 23 de março – Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapajós.
Portaria nº 32, de 29 de abril – Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional Saracá-Taquera/PA.
Decreto nº 5.445, de 12 de maio – Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Portaria nº 168, de 10 de junho – Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ficando revogada a Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002.
Portaria nº 44, de 6 de julho – Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Passo Fundo – RS.

Ano 2006

DSN , de 14/09/2006 – d.o.u. de 15/09/2006, p. 7 -dá nova redação ao art. 7° do decreto de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o grupo de trabalho permanente para a execução do zoneamento ECO.
Decreto 5.877/2006 de17/08/2006 d.o.u. de 18/08/2006, p. 3 dá nova redação ao art. 4° do decreto n° 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a lei n° 7.787, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
DSN de 13/07/2006 d.o.u. de 14/07/2006, p. 19 altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.
Decreto 5.795/2006 de 05/06/2006 d.o.u. de 06/06/2006, p. 1 dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências.
Decreto 5.794/2006 de 05/06/2006 d.o.u. de 06/06/2006, p. 1 altera e acresce dispositivos ao decreto n.º 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas – PNF.
Decreto 5.776/2006 de 12/05/2006 d.o.u. de 15/05/2006, p. 1 aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.
Decreto 5.758/2006 de 13/04/2006 d.o.u. de 17/04/2006, p. 1 institui o plano estratégico nacional de áreas protegidas – pnap, seus princípios, diretrizes, objetivos e estratégias, e dá outras providências.
Decreto 5.746/2006 de 05/04/2006 d.o.u. de 06/04/2006, p. 1 regulamenta o art. 21 da lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza.
DSN de 24/03/2006 d.o.u. de 27/03/2006, p. 1 institui comitê gestor para gerenciar a implementação do projeto assistência técnica para agenda da sustentabilidade ambiental – projeto 05/043-tal ambiental.
Decreto 5.718/2006 de 13/03/2006 d.o.u. de 14/03/2006, p. 3 aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e dá outras providências.
DSN de 03/03/2006 d.o.u. de 06/03/2006, p. 2 dá nova redação aos incisos i e iii do art. 3º do decreto de 16 de novembro de 2005, que institui a comissão nacional preparatória da 8ª conferência das partes da convenção sobre diversidade biológica e da 3ª reunião das partes do
Lei 11.284/2006 de 02/03/2006 d.o.u. de 03/03/2006, p. 1 dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o serviço florestal brasileiro – sfb; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF; alte.

Ano 2007

Lei 11.516/2007 , de 28/08/2007- d.o.u. De 29/08/2007, p. 1 (edição extra) -dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; altera as leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.41
Decreto 6.182/2007, de 03/08/2007 – d.o.u. De 06/08/2007, p. 4 – dispõe sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena – CODEBAR.
Decreto 6.129/2007, de 20/06/2007 -d.o.u. de 21/06/2007, p. 14 – dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da Administração Pública Federal Indireta.
Decreto 6.101/2007, de 26/04/2007 -d.o.u. de 27/04/2007, p. 7 – aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.
Decreto 6.100/2007 de 26/04/2007 – d.o.u. de 27/04/2007, p. 5 – aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, e dá outras.
Decreto 6.099/2007, de 26/04/2007 – d.o.u. de 27/04/2007, p. 2- aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e dá outras providências.
Decreto 6.063/2007, de 20/03/2007 – d.o.u. de 21/03/2007, p. 1 – regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a Gestão de Florestas Públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Decreto 6.041/2007, de 08/02/2007 – d.o.u. de 09/02/2007, p. 1 – Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências
Decreto 6.040/2007, de 07/02/2007 – d.o.u. de 08/02/2007, p. 316 -Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos povos e comunidades tradicionais.

Ano 2008

Decreto nº 6.645, de 18 de novembro de 2008. d.o.u. de 19/11/2008, p. 1 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ, e dá outras providências.
Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008. d.o.u. de 04/08/2008, p. 2 – Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Presidência da República

Brasão da República Federativa do Brasil

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.101, DE 26 DE ABRIL DE 2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n

10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2

Em decorrência do disposto no art. 1 ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I – da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Meio Ambiente: dez DAS 101.3; nove DAS 101.2; e seis DAS 101.1; e
II – 
do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: oito DAS 102.3; nove DAS 102.2; e quatro DAS 102.1.

Art. 3

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste

Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Meio Ambiente fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4

O regimento interno do Ministério do Meio Ambiente será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de maio de 2007.

Art. 6

Ficam revogados o Decreto n 5.776, de 12 de maio de 2006, e os arts. 3 e 4 do Decreto n 5.794, de 5 de junho de 2006.

Brasília, 26 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ DE ALENCAR GOMES DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2007.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1

O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II –
 política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III –
 proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV –
 políticas para a integração do meio ambiente e produção;
V –
 políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI – 
zoneamento ecológico-econômico

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2

O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. 
Departamento de Gestão Estratégica;
3. 
Departamento de Articulação de Ações da Amazônia;
4.
 Departamento de Economia e Meio Ambiente;
5.
 Departamento de Fomento ao Desenvolvimento Sustentável;
6.
 Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento; e
7.
 Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente;

c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e

d) Consultoria Jurídica;

II – órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Mudanças Climáticas;
2.
 Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental; e
3.
 Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria;

b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas:

1. Departamento de Conservação da Biodiversidade;
2.
 Departamento de Florestas;
3.
 Departamento de Áreas Protegidas; e
4.
 Departamento do Patrimônio Genético;

c) Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano:

1. Departamento de Recursos Hídricos;
2. 
Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas; e
3. 
Departamento de Ambiente Urbano;

d) Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável:

1. Departamento de Extrativismo;
2.
 Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
3.
 Departamento de Zoneamento Territorial;

e) Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental:

1. Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente;
2. 
Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental; e
3.
 Departamento de Educação Ambiental;

III – órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
b) 
Conselho Nacional da Amazônia Legal – CONAMAZ;
c)
 Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
d) 
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
e) 
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
f)
 Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e
g)
 Comissão Nacional de Florestas – CONAFLOR;

IV – Serviço Florestal Brasileiro – SFB;

V – entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Águas – ANA;
2. 
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
3.
 Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e
4.
 Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ;

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena – CODEBAR.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3

Ao Gabinete compete:

I – assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;
II –
 acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III – 
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
IV – 
assistir ao Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.

Art. 4

À Secretaria-Executiva compete:

I – assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
II – 
assistir ao Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;
III – 
promover a articulação intra e intergovernamental, visando à implementação da agenda ambiental e à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de meio ambiente;
IV –
 supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais do Ministério;
V –
 supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;
VI 
– coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;
VII –
 supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e projetos de cooperação técnica nacional e internacional;
VIII – 
supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;
IX –
 supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
X –
 elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;
XI –
 exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional; e
XII –
 exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP, de Serviços Gerais – SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e do Departamento de Gestão Estratégica, unidades a ela subordinadas.

Art. 5

À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I – administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços, de serviços gerais e de administração dos recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;
II –
 promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III –
 coordenar, acompanhar e promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
IV –
 desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
V –
 realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI –
 planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
VII –
 implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;
VIII –
 planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;
IX – 
promover a implementação de tecnologia de informações gerenciais; e
X – 
executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 6

Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I – planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;
II –
 coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;
III –
 coordenar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério;
IV – 
promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V – 
coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e as demais unidades do Ministério, o desenvolvimento e a implantação de sistema de informações gerenciais do Ministério, visando subsidiar a tomada de decisão, o acompanhamento e avaliação dos seus projetos e atividades e assegurando que este sistema possa alimentar os sistemas de informação dos órgãos centrais de gestão;
VI – 
propor e implementar ações voltadas para o aperfeiçoamento da organização e gestão das diversas áreas e unidades do Ministério, especialmente na sistematização, padronização e implantação de seus processos de trabalhos;
VII –
 coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas, o processo de elaboração e proposição de programas e projetos de cooperação técnica internacional;
VIII –
 apoiar a Assessoria de Assuntos Internacionais nas negociações com os organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, dos programas e projetos de cooperação técnica internacional;
IX –
 coordenar a elaboração dos relatórios anuais de gestão do Ministério, tratando de propiciar maior transparência junto à sociedade em geral; e
X – 
executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 7

Ao Departamento de Articulação de Ações da Amazônia compete:

I – promover a articulação das ações do Ministério relacionadas com a Amazônia;
II –
 coordenar as ações do Ministério no âmbito do Plano Amazônia Sustentável – PAS;
III –
 exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMAZ;
IV –
 coordenar, articular e acompanhar a implementação do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil; e
V –
 exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 8

Ao Departamento de Economia e Meio Ambiente compete:

I – subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a promoção de estudos relacionados com:

a) o comércio internacional e o meio ambiente;
b) 
os instrumentos econômicos para a proteção ambiental;
c)
 o fomento ao desenvolvimento sustentável;
d)
 a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais e remuneração dos serviços ambientais;
e)
 o consumo sustentável;
f) 
o desenvolvimento de ecomercados e negócios sustentáveis; e
g) 
os incentivos fiscais, tributários e creditícios;

II – elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área ambiental; e

III – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 9

Ao Departamento de Fomento ao Desenvolvimento Sustentável compete:

I – exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA;
II –
 proceder à instrução, celebração e demais procedimentos administrativos afetos aos convênios, acordos, termos de parceria e ajustes, que tenham por objeto a execução de projetos apoiados pelos programas do Ministério;
III –
 coordenar, em articulação com as demais Secretarias do Ministério, o monitoramento físico-financeiro dos projetos contratados;
IV – 
coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados;
V – 
acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do FNMA e dos programas; e
VI –
 executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 10.

Ao Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento compete:

I – subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados:

a) à promoção da sustentabilidade no processo de ordenamento fundiário e territorial dos biomas brasileiros;
b) 
à promoção da presença efetiva do Estado nas ações integradas de combate ao desmatamento ilegal, de forma a coibir as infrações e crimes ambientais e ilícitos associados;
c) 
à promoção do desenvolvimento, com fomento a atividades produtivas sustentáveis e aprimoramento de tecnologias de conservação e uso dos recursos naturais (madeireiros e não-madeireiros) nas áreas de florestas e demais formas de vegetação nativa, priorizando a utilização de áreas desmatadas;
d)
 ao planejamento estratégico de obras de infra-estrutura, medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias que devam ser executadas, buscando a sustentabilidade dos biomas; e
e)
 à elaboração e implementação de Plano de Contingência para Prevenção e Resposta Rápida no Combate a Queimadas e Incêndio Florestal;

II – sistematizar e disseminar informações provenientes do monitoramento do desmatamento, queimadas e exploração ilegal de madeira e seus efeitos;

III – apoiar a criação de unidades de conservação e demarcação de terras indígenas como ferramentas de combate ao desmatamento;

IV – promover o tratamento transversal do controle do desmatamento e do fomento às atividades produtivas sustentáveis junto aos Ministérios e órgãos vinculados, cuja agenda incida sobre áreas de floresta e demais formas de vegetação nativa;

V – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII – coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;

VIII – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 11.

Ao Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:

I – prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;
II – 
prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo para que o mesmo desempenhe suas funções regimentais de secretaria-executiva do Conselho, conforme definido no seu regimento interno;
III – 
atuar como ponto focal para as concertações internas ao Ministério e suas vinculadas e ao Governo Federal nos assuntos referentes às atividades do Conselho; e
IV –
 promover a articulação entre o CONAMA e os demais órgãos colegiados do Ministério.

Art. 12.

À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:

I – assessorar o Ministro de Estado, as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;
II – 
coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros internacionais que tratam de questões relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
III –
 atuar como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;
IV – 
articular e negociar com os organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
V – 
supervisionar e acompanhar a implementação dos acordos e convenções internacionais ratificados pelo Brasil na área de competência do Ministério; e
VI – 
executar outras atividades que lhe forem cometidas na área de sua atuação.

Art. 13.

À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I – assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II – 
exercer a coordenação e a orientação técnica das atividades jurídicas do Ministério;
III –
 fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV –
 elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;
V – 
opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
VI –
 elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
VII – 
assistir ao Ministro de Estado no controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VIII – examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b)
 os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c)
 os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério; e

IX – fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 14.

À Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental compete:

I – propor políticas e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) avaliação ambiental estratégica;
b)
 as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;
c)
 os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;
d)
 a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental;
e)
 o monitoramento da qualidade do meio ambiente;
f)
 o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental; e
g)
 o desenvolvimento de matriz energética ambientalmente adequada;

II – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de competência;

IV – formular, propor e implementar políticas de prevenção e atendimento a situação de emergência ambiental;

V – coordenar as ações do Ministério relacionadas às mudanças climáticas;

VI – propor políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);

VII – coordenar a participação brasileira nas atividades relacionadas ao Foro Intergovernamental de Segurança Química;

VIII – promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

IX – coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;

X – desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo; e

XI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 15.

Ao Departamento de Mudanças Climáticas compete:

I – subsidiar e assessorar as diversas unidades do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com as mudanças globais do clima;
II –
 coordenar reuniões destinadas à formação da posição do Ministério relacionada às mudanças globais do clima;
III –
 acompanhar e subsidiar tecnicamente a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
IV –
 subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria de Assuntos Internacionais, de negociações internacionais e eventos relacionados com as mudanças globais do clima;
V –
 desenvolver estudos para a proteção do sistema climático global e da camada de ozônio;
VI –
 desenvolver políticas e estratégias para a mitigação e adaptação às consequências das mudanças climáticas globais;
VII –
 apoiar a ampliação do uso de alternativas energéticas ambientalmente adequadas;
VIII 
– elaborar estudos para a formulação de políticas e definição de instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);
IX – 
coordenar e articular, no âmbito do Ministério, a implementação das políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação; e
X – 
executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 16.

Ao Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental compete:

I – subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a avaliação ambiental estratégica;
b) 
a avaliação de impactos e licenciamento ambiental;
c) 
o acompanhamento da gestão ambiental dos empreendimentos do setor de infraestrutura;
d)
 o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão e planejamento ambiental, inclusive para o setor de infraestrutura; e
e)
 o desenvolvimento de padrões, normas e técnicas de controle e gestão ambiental;

II – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV – coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;

V – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 17.

Ao Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria compete:

I – subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a redução da poluição ambiental;
b)
 o controle e o monitoramento de atividades poluidoras;
c) 
as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;
d)
 o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental para a prevenção da poluição;
e)
 a redução de riscos ambientais decorrentes de produtos e substâncias perigosas e nocivas;
f)
 a formulação, a proposição e a implementação de políticas de prevenção, preparação e atendimento a situação de emergência ambiental;
g) 
a gestão ambiental para a produção mais limpa e ecoeficiente;
h)
 a promoção da segurança química;
i) 
a promoção da prevenção e atendimento a situações de emergência ambiental com produtos químicos;
j)
 a gestão de passivos ambientais e áreas contaminadas;
l)
 a gestão de resíduos perigosos; e
m) a
 gestão de produtos e resíduos perigosos, danosos à saúde e ao meio ambiente;

II – desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e a recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;

III – desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades relativas a produtos tóxicos;

IV – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

V – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VI – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 18.

À Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete:

I – propor políticas e normas e definir estratégias, considerando os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:

a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;
b)
 a proteção, a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e ao patrimônio genético;
c)
 a regulação e o monitoramento do acesso e remessa de componentes do patrimônio genético e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do seu uso;
d) 
a regulação e o monitoramento do acesso ao conhecimento tradicional associado e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;
e) 
a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;
f)
 a promoção do uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros;
g)
 a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
h) 
a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;
i)
 o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não-madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;
j) 
a promoção da biossegurança de organismos geneticamente modificados e do controle de espécies exóticas invasoras;
l) 
a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades quilombolas;
m)
 o apoio à bioprospecção e ao desenvolvimento de bioprodutos e outras formas de uso socioeconômico da biodiversidade e dos ecossistemas; e
n) 
a proteção florestal, incluindo a prevenção e o controle de queimadas, de incêndios florestais, de desmatamentos e de outras formas de destruição de habitats;

II – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV – subsidiar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CNTBio, na formulação de políticas e normas relacionadas à biossegurança, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies invasoras;

V – coordenar a ampliação e consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;

VI – monitorar e avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigatórias;

VII – promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

VIII – coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil em sua área de competência; e

IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Parágrafo único. Caberá ainda à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da competência de que trata o § 6 do art. 27 da Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003:

I – fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobre explotação, inclusive os mamíferos marinhos, com base nos melhores

dados científicos existentes, excetuando-se as espécies altamente migratórias, assim definidas conforme a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e

II – subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações

Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

Art. 19.

Ao Departamento de Conservação da Biodiversidade compete:

I – subsidiar a formulação de políticas e normas e definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:

a) a promoção do conhecimento, da conservação, da valorização e da utilização sustentável da biodiversidade;
b)
 a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade;
c) 
a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;
d) 
o monitoramento e a avaliação do impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigadoras;
e) 
a promoção da biossegurança na utilização de organismos geneticamente modificados;
f)
 a conservação, valorização e promoção do conhecimento e uso sustentável dos componentes da agrobiodiversidade;
g) 
a prevenção da introdução, erradicação e controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;
h)
 a promoção da utilização sustentável das espécies nativas de importância econômica atual ou potencial, com ênfase para aquelas de valor alimentício e nutricional;
i) 
a conservação das variedades crioulas e dos parentes silvestres das espécies de plantas cultivadas;
j) 
o uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros; e

l) a proteção e a recuperação de estoques pesqueiros sobreexplotados ou ameaçados de sobreexplotação;

II – subsidiar, assessorar e participar de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, com o IBAMA e em interação com o Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso;

III – coordenar a implementação do acordo internacional Mecanismo de Intermediação de Informações (Clearing-House Mechanism) da Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB;

IV – coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da Comissão Nacional da Biodiversidade – CONABIO;

V – apoiar a CTNBio na formulação de políticas e normas, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies exóticas invasoras;

VI – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VII – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VIII – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 20.

Ao Departamento de Florestas compete:

I – subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:

a) a promoção, em bases sustentáveis, da implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais;
b)
 a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas; e
c)
 a promoção do manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

II – coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da CONAFLOR;

III – coordenar o Programa Nacional de Florestas com vistas a atingir os seus objetivos, previstos no art. 2 do Decreto n 3.420, de 20 de abril de 2000;

IV – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

V – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VI – coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;

VII – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 21. Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I – subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e outras áreas especialmente protegidas;
b) 
a gestão de unidades de conservação e de outras modalidades de áreas especialmente protegidas;
c)
 a implementação do SNUC; e
d)
 a manutenção, com a colaboração do IBAMA e dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pela gestão das unidades de conservação integrantes do SNUC, do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

II – promover a articulação e o desenvolvimento institucional para a implementação do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;

III – coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades:

a) da Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;
b) 
do Fórum Nacional de Áreas Protegidas; e
c)
 da Comissão Brasileira do Programa MAB – Homem e a Biosfera, da UNESCO – COBRAMAB;

IV – estabelecer sistema de mosaicos de áreas protegidas, associando às unidades de conservação corredores ecológicos que garantam sua conectividade e o fluxo gênico da biodiversidade;

V – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII – coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;

VIII – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 22.

Ao Departamento do Patrimônio Genético compete exercer as atribuições estabelecidas no art. 7 do Decreto n 3.945, de 28 de setembro de 2001.

Art. 23.

À Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano compete:

I – propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei n 9.984, de 17 de julho de 2000;

II – propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

a) a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;
b)
 a gestão de águas transfronteiriças;
c) 
a gestão de recursos hídricos em fóruns internacionais;
d)
 a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
e)
 o saneamento e revitalização de bacias hidrográficas;
f)
 a política ambiental urbana;
g) 
a gestão ambiental urbana;
h) 
o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;
i)
 a avaliação e a mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;
j)
 o controle e mitigação da poluição em áreas urbanas; e
l) 
a gestão integrada de resíduos sólidos urbanos;

III – acompanhar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

IV – coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a revitalização de bacias hidrográficas;

V – coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas

ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

VI – propor a formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e os compromissos da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;

VII – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

VIII – monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

IX – planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X – desenvolver ações de apoio aos Estados, na implementação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos;

XI – desenvolver ações de apoio à constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XII – promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções

XIII – promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

XIV – coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;

XV – restar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

XVI – exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

XVII – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

XVIII – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação; e

XIX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 24. Ao Departamento de Recursos Hídricos compete:

I – coordenar a elaboração e a atualização, além de auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

II – articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com setores governamentais, segmentos usuários de recursos hídricos e sociedade civil organizada com vistas à promoção do uso múltiplo dos recursos hídricos;

III – apoiar os estados na implementação de Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação das Políticas Estaduais de Recursos Hídricos;

IV – apoiar a constituição e participação nos Comitês de Bacias Hidrográficas;

V – desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema de Acompanhamento e Avaliação da Implementação da Política de Recursos Hídricos, no Brasil – SIAPREH, compartilhado com os demais sistemas das instituições governamentais;

VI – apoiar e monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH;

VII – realizar estudos para a formulação de diretrizes de gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VIII – coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

IX – planejar ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X – atuar na formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

XI – promover a implementação do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

XII – apoiar os Estados da Federação na elaboração e implementação dos planos e programas estaduais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da secas;

XIII – desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema de Informação sobre Desertificação;

XIV – assessorar o Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano em sua representação junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca – UNCCD e demais fóruns internacionais de combate à desertificação, conduzindo a implementação das decisões da conferência das partes da UNCCD;

XV – exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

XVI – promover a articulação entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o Conselho Nacional do Meio Ambiente e demais Conselhos que se relacionam com a gestão de recursos hídricos;

XVII – colaborar com o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

XVIII – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

XIX – coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação; e

XX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 25.

Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:

I – subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a recuperação e revitalização de bacias hidrográficas;

II – promover a articulação intra e intergovernamental e com os atores sociais para a implementação do Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas;

III – upervisionar e articular as ações intergovernamentais relacionadas à implementação do Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas e do Programa de Conservação de Bacias Hidrográficas com Vulnerabilidade Ambiental;

IV – supervisionar e articular as ações do Ministério relacionadas ao Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas;

V – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 26.

Ao Departamento de Ambiente Urbano compete:

I – subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a política ambiental urbana;
b) 
a gestão ambiental urbana;
c)
 o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;
d) 
a avaliação e a mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;
e)
 o controle e mitigação da poluição em áreas urbanas;
f) 
a gestão integrada de resíduos sólidos urbanos; e
g)
 o saneamento e revitalização de bacias hidrográficas em áreas urbanas;

II – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 27.

À Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I – propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, visando ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) a gestão e o ordenamento ambiental do território;
b)
 o gerenciamento ambiental das áreas costeiras;
c)
 o agroextrativismo;
d) 
as experiências demonstrativas de desenvolvimento sustentável;
e)
 as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;
f)
 a recuperação de áreas degradadas no meio rural;
g)
 aspectos ambientais da produção sustentável de biocombustíveis;
h)
 o planejamento ambiental da aqüicultura;
i) 
as políticas de reposição florestal; e
j)
 a sustentabilidade ambiental da atividade turística e com o desenvolvimento do ecoturismo;

II – coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;

III – promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura, ao agroextrativismo e à agroindústria e suas cadeias produtivas;

IV – promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;

V – fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto às populações tradicionais, aos povos indígenas, aos assentamentos rurais e demais produtores familiares;

VI – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VII – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VIII – promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

IX – coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência; e

X – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 28.

Ao Departamento de Extrativismo compete:

I – subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos voltados para os povos indígenas e comunidades tradicionais em temas relacionados com:

a) o agroextrativismo;
b)
 as experiências demonstrativas de desenvolvimento sustentável; e
c)
 as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;

II – promover a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto aos povos indígenas e às comunidades tradicionais;

III – promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas ao agroextrativismo e às suas cadeias produtivas e uso sustentável da biodiversidade;

IV – promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas, valorizando os conhecimentos tradicionais associados;

V – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 29.

Ao Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I – subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a recuperação de áreas degradadas no meio rural;
b)
 aspectos ambientais da produção sustentável de biocombustíveis;
c)
 o planejamento ambiental da aqüicultura;
d)
 as politicas de reposição florestal; e
e)
 a sustentabilidade ambiental da atividade turística e com o desenvolvimento do ecoturismo;

II – promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura familiar e às suas cadeias produtivas e uso sustentável da biodiversidade;

III – promover a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto aos assentamentos de reforma agrária e aos produtores familiares;

IV – promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;

V – fomentar sistemas de certificação e rastreabilidade socioambiental;

VI – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VII – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VIII – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 30.

Ao Departamento de Zoneamento Territorial compete:

I – subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a promoção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a gestão e o ordenamento ambiental do território; e
b)
 o gerenciamento ambiental das áreas costeiras;

II – coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;

III – promover processos e iniciativas de transição agroecológica de sistemas de produção;

IV – promover a gestão ambiental associada à organização da produção, com ênfase na estruturação de cadeias produtivas sustentáveis;

V – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

VI – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VII – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 31.

À Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental compete:

I – promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas a implementação das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério;

II – desenvolver articulação com as esferas federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III – articular e harmonizar a atuação das unidades do Ministério e das entidades vinculadas nos órgãos colegiados;

IV – promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;

V – formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;

VI – gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – SINIMA;

VII – promover o desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;

VIII – elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;

IX – elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

X – coordenar a organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente;

XI – coordenar a organização da Conferência Nacional Infanto-Juvenil;

XII – prestar apoio administrativo à Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas e desenvolver cadastro geral de interlocutores do Ministério;

XIII – promover a adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas;

XIV – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

XV – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

XVI – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

XVII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 32.

Ao Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente:

I – apoiar a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental nas seguintes ações:

a) promoção da articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério;
b) 
desenvolvimento da articulação com as esferas federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
c) 
articulação e harmonização das unidades do Ministério e das entidades vinculadas nos órgãos colegiados;
d)
 promoção da articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;
e) 
formulação e implementação de estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o SISNAMA;
f)
 gestão do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – SINIMA;
g) 
promoção do desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;

II) propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 33.

Ao Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental compete:

I – apoiar a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental nas seguintes ações:

a) elaboração, coordenação e acompanhamento da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;
b) 
coordenação da organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente;
c)
 coordenação da organização da Conferência Nacional Infanto-Juvenil;
d) 
apoiar administrativamente a Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas e desenvolver cadastro geral de interlocutores do Ministério do Meio Ambiente;
e) 
promoção da adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas;

II – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 34.

Ao Departamento de Educação Ambiental compete:

I – apoiar a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental na elaboração, coordenação e acompanhamento da implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

II – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

Art. 35. Ao CONAMA cabe exercer as competências de que trata a Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 36. Ao CONAMAZ cabe exercer as competências especificadas no Decreto n 1.541, de 27 de junho de 1995.

Art. 37. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei n 9.433, de 1997.

Art. 38. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

Art. 39. Ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético cabe exercer as competências estabelecidas no art. 11 da Medida Provisória n 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto n 3.945, de 28 de setembro de 2001.

Art. 40. À Comissão de Gestão de Florestas Públicas compete exercer as competências estabelecidas na Lei n 11.284, de 2006.

Art. 41. À CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4 -A do Decreto n 3.420, de 20 de abril de 2000.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6101.htm (19 de 26)10/12/2008 13:24:13Decreto nº 6101

Seção IV

Do Serviço Florestal Brasileiro – SFB

Art. 42. Ao SFB compete:

I – exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei n 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal;

II – gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal;

III – apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;

IV – estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não-madeireira e de serviços;

V – promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

VI – propor planos de produção florestal sustentável, de forma compatível com as demandas da sociedade;

VII – criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

VIII – estabelecer e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

IX – gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, e adotar providências para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional; e

X – apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.

§ 1: As decisões relativas às competências do SFB são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 2: 
A Assessoria Jurídica do SFB, de que trata o art. 57 da Lei n 11.284, de 2006, vincula-se à Consultoria Jurídica do Ministério, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I – coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II – supervisionar e avaliar a execução dos programas e atividades do Ministério;

III – supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV – supervisionar as funções de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA;

V – supervisionar as funções de secretaria-executiva do CONAMA; e

VI – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e Diretores

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6101.htm (20 de 26)10/12/2008 13:24:13Decreto nº 6101

Art. 44 Aos Secretários, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamento, ao Diretor-Geral do SFB e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias, Subsecretarias, Departamentos e Serviço e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção III

Dos demais Dirigentes

Art. 45 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Os regimentos internos, aprovados pelo Ministro de Estado, definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. O regimento interno do SFB será aprovado por seu Conselho Diretor, nos termos do inciso IV do § 1 do art. 56 da Lei n 11.284, de 2006

Fonte: www.mma.gov.br

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