PUBLICIDADE
Declaração de Impacto Ambiental
Nos Estados Unidos, a Lei de Política Ambiental Nacional de 1969 (NEPA) exige que as agências federais apresentem uma Declaração de Impacto Ambiental (EIS) para qualquer projeto importante ou proposta legislativa que possa ter efeitos ambientais significativos. De acordo com a Agência de Proteção Ambiental dos EUA (EPA), “A NEPA exige que as agências federais integrem valores ambientais em seus processos de tomada de decisão, considerando os impactos ambientais de suas ações propostas e alternativas razoáveis para essas ações.
Para atender a esse requisito, as agências federais preparam uma declaração detalhada conhecida como Declaração de Impacto Ambiental (EIA).”
Um EIA exige que uma agência federal considere as consequências ambientais de um projeto proposto, incluindo a poluição do ar, da água e do solo; ruptura do ecossistema; uso excessivo de recursos hídricos, pesqueiros, agrícolas, minerais e florestais compartilhados; perturbação do habitat de espécies ameaçadas; e ameaças à saúde humana.
Enquanto um EIA solicita que uma organização divulgue os efeitos ambientais de seu projeto antes de iniciar a construção ou desenvolvimento e sugira maneiras de evitar impactos adversos, o documento não impede, por si só, que as agências federais poluam ou coloquem em risco a saúde ecológica e humana. .
Um EIS destina-se a ajudar os reguladores federais e agências de conformidade ambiental a determinar se o desenvolvimento proposto violará as leis ambientais.
A política ambiental dos Estados Unidos não exige que empresas ou indivíduos arquivem documentos EIS, mas espera que os desenvolvimentos do setor privado cumpram as regulamentações ambientais e de saúde pública federais, estaduais e locais.
Avaliação de impacto ambiental
Para preparar um EIA, as agências federais devem avaliar completamente o cenário ambiental e os efeitos potenciais de um projeto.
Corporações e indivíduos também devem determinar se seus negócios e residências atendem aos padrões ambientais exigidos por seus governos nacionais, estaduais e locais.
A avaliação de impacto ambiental é um processo que pode ser usado para identificar e estimar as potenciais consequências ambientais dos desenvolvimentos e políticas propostos.
A avaliação do impacto ambiental é um processo altamente interdisciplinar, envolvendo contribuições de vários campos das ciências e das ciências sociais.
As avaliações de impacto ambiental geralmente examinam os efeitos ecológicos, físicos/químicos, sociológicos, econômicos e outros efeitos ambientais.
Muitas nações exigem o equivalente a um EIA para projetos propostos por suas agências federais, e quase todos os países têm leis ambientais.
A avaliação ambiental é uma ferramenta usada por desenvolvedores e planejadores civis nos EUA, Europa e em algumas outras partes do mundo. Agências governamentais, como a EPA nos Estados Unidos, normalmente fornecem diretrizes para procedimentos e regulamentos de avaliação de risco, mas a responsabilidade financeira e legal de realizar uma avaliação ambiental completa é da agência, corporação ou indivíduo que propõe o projeto.
Avaliações ambientais podem ser conduzidas para analisar os efeitos potenciais de:
1) projetos individuais, como a construção de uma determinada usina, incinerador, aeroporto ou conjunto habitacional;
2) esquemas de desenvolvimento integrado, ou propostas para desenvolver vários projetos em alguma área. Exemplos incluem um parque industrial ou um empreendimento integrado para colher, gerenciar e processar um recurso natural, como uma fábrica de celulose com seus planos associados de suprimento de madeira e manejo florestal; ou
3) políticas governamentais que apresentam risco de ter efeitos ambientais substanciais. Exemplos incluem decisões de dar prioridade nacional à geração de eletricidade usando reatores nucleares, ou desmatar grandes áreas de floresta natural para desenvolver novas terras para uso agrícola. Agências governamentais e empresas que propõem grandes projetos geralmente contratam uma empresa de consultoria ambiental independente para realizar avaliações de risco ambiental e prever as possíveis ramificações ambientais, legais, de saúde, segurança e engenharia civil de seu plano de desenvolvimento. Consultores ambientais também realizam monitoramento ambiental científico em locais existentes e, se necessário, recomendam métodos de limpeza de contaminação ambiental e danos causados por projetos não conformes.
Qualquer projeto, esquema ou política pode causar uma variedade extraordinária de mudanças ambientais e ecológicas. Consequentemente, raramente é prático considerar todos os efeitos potenciais de uma proposta em uma avaliação de impacto ambiental. Normalmente, determinados indicadores, chamados de “componentes ecossistêmicos valorizados” (VECs), são selecionados para estudo com base em sua importância para a sociedade. Os VECs são frequentemente identificados por meio de consultas com reguladores governamentais, cientistas, organizações não governamentais e o público.
VECs comumente examinados incluem:
1) recursos que são economicamente importantes, como produtividade agrícola ou florestal, e populações de peixes ou caça;
2) espécies raras ou ameaçadas de extinção e ecossistemas naturais;
3) espécies, comunidades ou paisagens particulares de importância cultural ou estética;
4) recursos cuja qualidade afeta diretamente a saúde humana, incluindo água potável, ar urbano e solo agrícola; e
5) indicadores simples de um complexo de valores ecológicos. A coruja manchada (strix occidentalis), por exemplo, é um indicador da integridade de certos tipos de florestas de coníferas antigas no oeste da América do Norte. As atividades propostas, como a silvicultura comercial, que ameaçam uma população dessas aves, também põem em perigo o ecossistema florestal maior e antigo.
A determinação de VECs geralmente requer uma caracterização científica específica do local e levantamento do desenvolvimento proposto.
Estudo de Impacto Ambiental – Sistema de Aprovação
A crescente consciência de que o sistema de aprovação de projetos não podia considerar apenas aspectos tecnológicos e de custo-benefício, excluindo aspectos relevantes como questões culturais e sociais e a participação de comunidades, inclusive daquelas diretamente afetadas pelo projeto, levou os EUA a uma legislação ambiental que culminou com a implantação do sistema de Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Através do PL-91-190: National Environmental Policy Act (NEPA) – Ato Nacional de Política Ambiental de 1969, que começou a vigorar em 01 de janeiro de 1970.
Esse sistema nasceu, portanto, para monitorar os conflitos que surgiram entre manter um ambiente saudável e o tipo de desenvolvimento.
Nasceu da consciência de que era melhor prevenir os impactos possíveis que seriam induzidos por um projeto de desenvolvimento do que, depois, procurar corrigir os danos ambientais gerados.
O documento elaborado foi denominado de EIS Environmental Impact Statement (Declaração de Impacto Ambiental).
Em sua Seção 191a, enuncia: … criar e manter condições nas quais homem e natureza podem coexistir com produtiva harmonia.
Através de todo processo de evolução, desenvolveu-se o EIA que pode ser dividido em duas fases:
1º Fase: Diagnóstico: consideram-se todos os efeitos positivos e negativos associados ao projeto, como um todo.
2º Fase: Prognóstico: estuda-se como o projeto pode ser desenvolvido, de forma a gerar o menor número possível de efeitos sociais e ambientais negativos, bem como minimizar a intensidade de tais efeitos, de modo a serem aceitáveis pela sociedade que participa da decisão.
LEI FEDERAL PARA LICENCIAMENTO DE EIA E RIMA
A Lei Federal 6938/81 e sua regulamentação, estabeleceu ligação entre o licenciamento ambiental e o estudo de impacto ambiental, de tal modo que o licenciamento de atividade poluidora depende da aprovação do RIMA pelo órgão ambiental estadual competente (…) o que, se bem conduzido, será um efetivo sistema de proteção ambiental (Profª Odete Medauar – Faculdade de Direito da USP).
OBJETIVOS DO EIA
Proteger o ambiente para as futuras gerações
Garantir a saúde, a segurança e a produtividade do meio-ambiente, assim como seus aspectos estéticos e culturais
Garantir a maior amplitude possível de usos, benefícios dos ambientes não degradados, sem riscos ou outras consequências indesejáveis
Preservar importantes aspectos históricos, culturais e naturais de nossa herança nacional; manter a diversidade ambiental
Garantir a qualidade dos recursos renováveis; introduzir a reciclagem dos recursos não renováveis
Permitir uma ponderação entre os benefícios de um projeto e seus custos ambientais, normalmente não computados nos seus custos econômicos.
EIA NO BRASIL
No Brasil, a lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), instituiu o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como um de seus instrumentos.
O Decreto 88.351/83 regulamentou aquela Lei e determinou que o EIA deveria ser realizado segundo critérios básicos, estabelecidos pelo CONAMA, o que viria a ocorrer em 1986, através da sua Resolução 001/86.
DEFINIÇÕES BÁSICAS
Impacto Ambiental: Alteração das propriedades: físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por atividades humanas, afetando: a saúde, a segurança e o bem-estar; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
1- Estudo de Impacto Ambiental EIA: Atividades científicas e técnicas: diagnóstico ambiental, identificação, previsão e medição, interpretação e valoração, definição de medidas mitigadoras e programas de monitoramento.
2- Relatório de Impacto Ambiental RIMA: Documento que consubstancia o conteúdo do EIA de forma clara e concisa e em linguagem acessível à população, esclarecendo os impactos negativos e positivos causados pelo empreendimento em questão.
IMPACTOS AMBIENTAIS
1 – Impacto positivo ou benéfico: quando a ação resulta na melhoria da qualidade de um fator ou parâmetro ambiental.
2 – Impacto negativo ou adverso: quando a ação resulta em um dano à qualidade de um fator ou parâmetro ambiental.
3 – Impacto direto: resultado da simples ação causa e efeito.
4 – Impacto indireto: resultante de uma reação secundária, ou quando é parte de uma cadeia de reações.
5 – Impacto local: quando a ação afeta o próprio sítio e suas imediações.
6 – Impacto regional: quando a ação se faz sentir além das imediações do sítio.
7 – Impacto estratégico: quando a ação tem relevância no âmbito regional e nacional.
8 – Impacto a médio e longo prazo: quando os efeitos da ação são verificados posteriormente.
9 – Impacto temporário: quando o feito da ação tem duração determinada.
10 – Impacto permanente: quando o impacto não pode ser revertido.
11 – Impacto cíclico: quando os efeitos se manifestam em intervalos de tempo determinados.
12 – Impacto reversível: quando cessada a ação, o ambiente volta à sua forma original.
PROJETOS SUJEITOS A EIA E RIMA
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento
Ferrovias
Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos
Aeroportos
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários
Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV
Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos
Extração de combustível fóssil
Extração de minério, inclusive os de classe II
Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos
Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte da energia primária, acima de 10MW
ENCADEAMENTO DAS AÇÕES DO EIA
O EIA deve ser um processo seqüencial, começando com a descrição do sistema natural e antrópico, prosseguindo na análise dos efeitos de projetos de desenvolvimento sobre eles e, finalmente, apresentação de alternativas e de medidas visando minimizá-los ou mesmo eliminá-los. Tudo de forma que se possa tomar uma decisão, política, sobre o projeto.
EIA E AS PARTICIPAÇÕES POPULARES
O EIA é exatamente valioso, por contribuir para uma maior informação imparcial sobre um determinado projeto, permitindo que o público possa orientar mais corretamente sua posição em relação a ele, com menos emotividade, sabendo eliminar a influência tanto de grupos políticos como de grupos econômicos.
ALTERNATIVAS AOS PROJETOS
1- O EIA deve considerar, como um de seus principais aspectos, as alternativas do projeto (CONAMA 001). Entre as alternativas deve ser avaliada a de não execução do projeto.
2- Devem ser discutidas alternativas locacionais (pouco realizado no Brasil).
3- E ainda, alternativas tecnológicas, de processo, de disposição final de resíduos, de tratamento de efluentes, de fontes de energia etc.
DIRETRIZ PARA EIA E RIMA
Diretrizes para EIA E RIMA
INFORMAÇÕES GERAIS
Nome, razão social, endereço, etc.
Histórico do empreendimento
Nacionalidade de origem e das tecnologias
Porte e tipos de atividades desenvolvidas
Objetivos e justificativas: no contexto econômico-social do país, região, estado e município
Localização geográfica, vias de acesso
Etapas de implantação
Empreendimentos associados e/ou similares
CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Para cada uma das fases (planejamento, implantação, operação e desativação); Objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando:
Área de influência, matérias primas, mão-de-obra, fontes de energia, processos e técnica operacionais, prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, geração de empregos.
ÁREA DE INFLUÊNCIA (AI)
Limitação geográfica das áreas:
1- Diretamente afetada (DA) e
2- Indiretamente afetada (IA)
3- Sempre considerar a bacia hidrográfica onde se localiza o empreendimento como unidade básica para a AIDA
4- Apresentar justificativas para a determinação das AIs Ilustrar através de mapeamento
DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA AI
Caracterização atual do ambiente natural, ou seja, antes da implantação do projeto, considerando:
As variáveis suscetíveis de sofrer direta ou indiretamente efeitos em todas as fases do projeto;
Os fatores ambientais físicos, biológicos e antrópicos de acordo com o tipo e porte do empreendimento;
Informações cartográficas com as AI s em escalas compatíveis com o nível de detalhamento dos fatores ambientais considerados.
DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA AI
Meio físico: subsolo, as águas, o ar e o clima
Condições meteorológicas e o clima
Qualidade do ar
Níveis de ruído
Caracterização geológica e geomorfológica
Usos e aptidões dos solos
Recursos hídricos:
Hidrologia superficial
Hidrogeologia
Oceanografia física
Qualidade das águas
Usos das águas.
DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA AI
Meio biológico e os ecossistemas naturais: fauna e flora
Ecossistemas terrestres
Descrição da cobertura vegetal
Descrição geral das inter-relações fauna-fauna e fauna-flora
Ecossistemas aquáticos; mapeamento da populações aquáticas;identificação de espécies indicadoras biológicas
Ecossistemas de transição de banhados, manguezais, brejos, pântanos, etc.
ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
Identificação, valoração e interpretação dos prováveis impactos em todas as fases do projeto e para cada um dos fatores ambientais pertinentes.
De acordo com a AI e com os fatores ambientais considerados, o impacto ambiental pode ser: direto e indireto; benéfico e adverso; temporários, permanentes e cíclicos; imediatos, a médio e a longo prazo; reversíveis e irreversíveis; locais e regionais.
ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
Avaliação da inter-relação e da magnitude
Metodologias utilizadas:
Análise custo-benefício
Método ad hoc (grupo multidisciplinar)
Listas de checagem/controle (Check Lists – identifica consequências)
Matrizes de interação (Matriz de Leopold)
Análise de Rede (NetWorks)
Mapeamento por superposição (over-lays)
Modelagem
ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
Apresentação final:
Síntese conclusiva
Relevância de cada fase: planejamento, implantação, operação e desativação
Identificação, previsão da magnitude e interpretação, no caso da possibilidade de acidentes
Descrição detalhada – p/ cada fator ambiental
Impactos sobre o meio físico
Impactos sobre o meio biológico
Impactos sobre o meio antrópico
Para cada análise: mencionar métodos e técnicas de previsão aplicados
MEDIDAS MITIGADORAS
Apresentadas e classificadas quanto a:
Sua natureza: preventivas ou corretivas
Fase do empreendimento em que deverão ser implementadas
O fator ambiental a que se destina
O prazo de permanência de sua aplicação e a responsabilidade por sua implementação
PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS
Neste item deverão ser apresentados os programas de acompanhamento da evolução dos impactos ambientais positivos e negativos causados pelo empreendimento, considerando-se as fases de planejamento, de implementação, operação e desativação e quando for o caso, de acidentes.
INDICAR E JUSTIFICAR:
Os parâmetros selecionados para avaliação
A rede de amostragem proposta
Os métodos de coleta e análise das amostragens
Periodicidade das amostragens para cada parâmetro, de acordo com os fatores ambientais
Os métodos a serem empregados para o armazenamento e tratamento dos dados
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
O Relatório de Impacto Ambiental RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental EIA. Suas informações técnicas devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo que possam entender claramente as possíveis consequências ambientais do projeto e suas alternativas, comparando as vantagens e desvantagens de cada uma delas.
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
1. Objetivos e justificativas do projeto
2. Descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais
3. Síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico
4. Descrição dos impactos ambientais
5. Caracterização da qualidade ambiental futura da AI
6. Descrição dos efeitos esperados das medidas mitigadoras
7. Programa de acompanhamento e monitoramento
8. Recomendação quanto à alternativa mais favorável
CONCLUSÕES SOBRE EIA E RIMA
De maneira geral o EIA foi criado principalmente com o intuito de ser um instrumento poderoso no planejamento e implementação de empreendimentos, visão alternativa ao mero ponto de vista o econômico.
Tamanho e tempo de execução não garantem um EIA de qualidade. A qualidade do trabalho está diretamente ligada à responsabilidade e competência da equipe que o desenvolve.
Entretanto o tempo de observação dos ambientes naturais pode ser fundamental para se compreender a sazonalidade dos fenômenos que nele ocorrem. O ponto crucial desse contexto é a forma como são elaborados e a relevância de suas proposições e indagações, assim como a objetividade da proposta, visando atender os aspectos bióticos e abióticos, procurando alternativas para garantir às gerações futuras sua sobrevivência.
A inserção deste instrumento dentro de uma estrutura de planejamento municipal ou estadual também é fator potencializador de seus benefícios assim como a capacidade de avaliação do órgão ambiental para evitar que o EIA se torne mero passaporte burocrático para aprovação de projetos com impacto ambiental.
Assim como um empreendimento pode trazer benefícios à comunidade, empregos diretos e indiretos, por exemplo, pode poluir as bacias de captação que constituem um impacto nocivo, assim espera-se que da análise de um EIA surjam as alternativas adequadas. E que a população participe conscientemente das decisões sobre alterações do meio ambiente que a cerca.
ORIENTAÇÕES SOBRE EIA E RIMA
Entrada normal com pedido de licenciamento ambiental na Instituição pública reguladora (SEMA).
Após a análise da documentação do pedido de licenciamento é que a SEMA se manifestará pela necessidade ou não da apresentação de EIA/RIMA.
Se for comprovado se tratar de empreendimento sujeito a apresentação de EIA/RIMA, a SEMA constitui uma equipe técnica multidisciplinar para análise de cada Estudo/Relatório apresentado à instituição.
Esta equipe fixa as informações a constar no Termo de Referência.
Depois de notificado pela SEMA de que se trata de licenciamento com apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá publicar a solicitação de licenciamento e apresentar comprovação da publicação (conforme a RES CONAMA Nº006/86); o Termo de Referência para a apresentação do EIA/RIMA deverá estar de acordo com as orientações da equipe técnica multidisciplinar;
A SEMA colocará à disposição dos interessados o RIMA, em sua Biblioteca e determinará prazo, de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de comentários a serem feitos;
A SEMA convocará audiência pública (conforme Código Estadual de Meio Ambiente), através de edital assinado por seu Diretor-Presidente, caso haja alguma petição apresentada por:
No mínimo 1 (uma) entidade legalmente constituída, governamental ou não; 50 (cinquenta) pessoas; ou pelo ministério público.
Ou ainda pela própria SEMA, mediante apreciação da equipe multidisciplinar, caso julgue necessária a obtenção de subsídios para emissão do parecer técnico final.
A divulgação da convocação se fará com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A SEMA, durante a análise técnica, poderá solicitar complementações do EIA/RIMA.
Após a análise técnica a SEMA se manifestará aprovando ou invalidando o EIA/RIMA, através da emissão do documento correspondente, licenciando ou indeferindo a solicitação de licenciamento ambiental.
O recebimento da licença também deverá ser tornado público pelo empreendedor.
GENERALIDADES SOBRE EIA E RIMA
Multidisciplinaridade e Interdisciplinaridade na elaboração de EIA/RIMA
Subjetividade na AIA: dados quantitativos X qualitativos
Confiabilidade no EIA/RIMA: tendenciosidades e incertezas
IMPACTO AMBIENTAL
É a alteração no meio ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade. Estas alterações precisam ser quantificadas, pois, apresentam variações relativas, podendo ser positivas ou negativas, grandes ou pequenas.
OBJETIVO
Estudar os impactos ambientais é, principalmente, o de avaliar as consequências de algumas ações, para que possa haver a prevenção da qualidade de determinado ambiente que poderá sofrer a execução de certos projetos ou ações, ou logo após a implementação dos mesmos.
AIA EIA RIMA
A Avaliação de Impacto Ambiental(AIA) compreende todos os esforços e trabalhos no sentido de determinar quais são os possíveis riscos envolvidos em determinada atividade antrópica.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) compreende o levantamento da literatura pertinente dos trabalhos de campo, das análises laboratoriais e da própria redação do relatório. Tem como objetivo subsidiar o órgão licenciador.
O Relatório de Impacto ambiental (RIMA), por sua vez, é a materialização do estudo. Reflete as conclusões deste. Nele se apresentam os fatos, dados e apresentação de soluções ou ações mitigadoras.
REALIZAÇÃO
A realização de um Estudo de Impacto requer planejamento.
Não se começa um trabalho apenas coletando informações, mas antes de mais nada definindo os objetivos do trabalho, qual será sua abrangência.
A abrangência do trabalho é a chave da eficácia da Avaliação de impacto ambiental.
Um trabalho que engloba tudo, não delimita nada, nem é eficaz na aplicação das medidas pertinentes.
COMO FAZER
Dirigir o estudo para os temas que realmente importam
Estabelecer os limites e alcance dos estudos
Planejar os levantamentos (com finalidade de diagnóstico ambiental)
Não negligenciar pontos que podem ser alvos de explanações e considerações sobre o motivo que determinado aspecto deveser relevado na implantação do projetoDefinir as alternativas.
Um empreendimento qualquer tem um vasto potencial de causar impactos ambientais. Contudo, nem todos os impactos potenciais terão igual importância. Dependerá de uma série de elementos, tais quais relação entre o fator e o ambiente, o valor social atribuído, importância econômica, a importância ecológica…
O exercício do scoping é sintetizado em documento e recebe o nome de Termos de Referência ou Instruções Técnicas. Neste documento há normas para a elaboração para os estudos ambientais (EIA).
No Termo de Referência/ Instrução Técnica:
Há pontos que devem ser rigorosamente analisados, avaliados, discutidos e trazidos à tona;
Nele constam uma série de ações que devem ser observadas pelo proponente.
Exemplos 1
Realização de levantamento de certo dado.
Delimitação da área de ocorrência de determinado elemento natural
Avaliação da disponibilidade de determinado recurso.
Apresentação de demonstrativos em cada determinado intervalo de tempo.
Estudos específicos sobre determinado fator biótico.
Populações e povos diretamente afetados, bem como suas opiniões consideradas.
Apresentação de medidas mitigadoras…
Apresentação de alternativas.
Os 3 critérios para definir questões relevantes são:
1- A experiência profissional dos analistas (Vivência e Informação);
2- A opinião pública (Integra as demandas e pontos de vistas dos interessados);
3. Requisitos legais (legislação em vigor define o que é, de fato, mais importante).
Negligenciados podem vir a contribuir para a excessiva morosidade no trâmite legal, bem como custas adicionais significativas para o empreendedor ou até mesmo na recusa total do projeto.
O QUE É EIA/RIMA
É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986.
Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento ambiental.
Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento.
O EIA e RIMA ficam à disposição do público que se interessar, na Biblioteca da FEPAM, respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial, conforme estabelecido no CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.
O EIA/RIMA deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência, que constitui um documento de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na elaboração do mesmo, previamente acordado entre a FEPAM e a equipe contratada pelo empreendedor para a elaboração deste.
ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE EIA/RIMA
Depende de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
Estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento
Ferrovias
Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos
Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei n.º 32, de 18 de novembro de 1966
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários
Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW
Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques
Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão)
Extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no CÓDIGO DE MINERAÇÃO
Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos
Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW
Complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, destilarias e álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos)Distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais – ZEI
Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 há (cem hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental
Projetos urbanísticos, acima de 100 há (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes
Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10t (dez toneladas) por dias.
Obs.: Poderá ser exigida a apresentação de EIA/RIMA de outros ramos além dos acima especificados, a critério do órgão ambiental.
No caso de aterros de resíduos sólidos urbanos e industriais, aplicam-se as determinações das PORTARIA N.º 10/96-SSMA e PORTARIA N.º 12/95-SSMA.
De acordo com o CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o licenciamento para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Ressalta-se ainda que, de acordo com o CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL, é proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei própria.
ORIENTAÇÕES GERAIS
O licenciamento tem seu inicio na FEPAM com a apresentação da documentação constante no item DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA das INSTRUÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS, ressaltando-se que após a análise desta documentação é que a FEPAM se manifestará pela necessidade ou não da apresentação do referido estudo.
Após ter sido comprovado se tratar de empreendimento sujeito a apresentação de EIA/RIMA, a FEPAM constitui uma equipe técnica multidisciplinar para análise de cada Estudo/Relatório apresentado à instituição.
Esta equipe fixa as informações a constar no Termo de Referência.
De acordo com a legislação em vigor:
Depois de notificado pela FEPAM de que se trata de licenciamento com apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá publicar a solicitação de licenciamento, conforme a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/86, e, oportunamente apresentar comprovação da publicação
O Termo de Referência para a apresentação do EIA/RIMA deverá estar de acordo com as orientações da equipe técnica multidisciplinar
A FEPAM colocará à disposição dos interessados o RIMA, em sua Biblioteca e determinará prazo, de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de comentários a serem feitos
A FEPAM convocará audiência pública, através de edital assinado por seu Diretor-Presidente, mediante petição apresentada por no mínimo 1 (uma) entidade legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinqüenta) pessoas ou pelo ministério público, conforme estabelecido no CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, sendo que a divulgação da convocação se fará com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A FEPAM poderá deliberar pela convocação de audiência pública, mediante apreciação da equipe multidisciplinar, mesmo sem haver a solicitação popular para a realização da mesma, com vistas à obtenção de subsídios para emissão do parecer técnico final.
A FEPAM, durante a análise técnica, poderá solicitar complementações do EIA/RIMA.
Após a análise técnica a FEPAM se manifestará aprovando ou invalidando o EIA/RIMA, através da emissão do documento correspondente, licenciando ou indeferindo a solicitação de licenciamento ambiental.
O recebimento da licença também deverá ser tornado público pelo empreendedor.
Fonte: rizomas.net/www.ajes.edu.br(Djalma Gonçalves Ramires)/www.fepam.rs.gov.br
Redes Sociais