Crimes Ambientais

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Crimes Ambientais – Definição

Crime ambiental significa as violações das leis e regulamentos ambientais nacionais que um Estado determina estar sujeito a penalidades criminais de acordo com suas leis e e regulamentos nacionais.

Crime ambiental significa um crime descrito pela Lei de Crimes Ambientais.

Crime Ambiental – O que é

crime ambiental é geralmente definido como o crime cometido contra o meio ambiente.

A maioria das agências de aplicação da lei divide o crime ambiental em duas categorias: poluição e ameaças a espécies ameaçadas.

A crescente conscientização sobre questões ambientais levou a uma repressão ao crime ambiental em muitas nações durante o século XX, e as principais agências de aplicação da lei levam o crime ambiental muito a sério. Não só prejudica o meio ambiente, mas muitas vezes tem um impacto na economia e na qualidade de vida geral também.

Quando o crime ambiental é cometido, geralmente não é pelo desejo de destruir o meio ambiente, embora tenha o efeito final de causar danos ambientais. No caso da poluição, o crime ambiental pode assumir a forma de despejo de material tóxico, falha na segurança de toxinas corretamente ou vazamento inadvertido de toxinas no ambiente natural, entre outras coisas.

Como resultado da liberação de toxinas, o ar, a terra ou o solo são poluídos. Em alguns casos, a poluição pode causar diretamente a morte ou danos ambientais graves, como é o caso quando derramamentos de produtos químicos causam problemas de saúde em pequenas comunidades ou matam populações de animais. O impacto da poluição também pode ser mais sutil e duradouro, como foi visto com o químico DDT, que nem sempre matava os animais, mas contribuía para o declínio de muitas populações animais.

A poluição é rigidamente regulamentada na maioria das nações. Muitos países têm agências governamentais especificamente criadas para combater a poluição, ajudando a estabelecer e fazer cumprir as leis.

Nos Estados Unidos, por exemplo, a Agência de Proteção Ambiental (EPA) está envolvida em uma ampla gama de campanhas de combate à poluição que incluem coisas como fornecer dinheiro para limpar locais contaminados e regular as emissões. Vários acordos internacionais, como o Protocolo de Kyoto, também foram implementados para tentar acabar com a poluição global.

No caso de espécies ameaçadas, os criminosos podem cometer crimes diretamente abatendo animais ameaçados de extinção, ou podem causar danos aos seus habitats, resultando em pressão populacional que coloca esses animais em perigo. Por acordo internacional, a maioria das nações processa severamente o abate e qualquer tipo de negociação com espécies ameaçadas, exceto no caso de parques zoológicos e programas de reprodução que estão tentando salvar esses animais. O dano ao habitat é um crime ambiental mais difícil de processar e regular em alguns casos, pois muitas vezes envolve interesses conflitantes de empresas e espécies ameaçadas em questão.

O combate ao crime ambiental é importante, pois ajuda a garantir que ainda haverá um ambiente para as gerações futuras desfrutarem.

Alguns ativistas também argumentam que os humanos são responsáveis por garantir que a Terra seja um lugar seguro e saudável para animais e plantas viverem, uma vez que todas as formas de vida estão interconectadas.

Crimes Ambientais

crime ambiental abrange a gama de atividades que violam a legislação ambiental e causam danos ou riscos significativos ao meio ambiente, à saúde humana ou a ambos.

Essas ofensas podem incluir, mas não estão limitadas à:

Recolha, transporte, valorização ou eliminação inadequada de resíduos;
Exploração ilegal de uma instalação na qual é realizada uma atividade perigosa ou na qual são armazenadas substâncias ou preparações perigosas;
Abate, destruição, posse ou comércio de espécies animais ou vegetais protegidas;
Produção, importação, exportação, comercialização ou uso de substâncias destruidoras da camada de ozônio.

O tráfico de resíduos demonstra a extensão do problema. A utilização de estruturas jurídicas empresariais por parte de agentes criminosos é uma característica inerente a esta área do crime. Em muitos casos, os atores criminosos e as empresas legais são indistinguíveis. Como parte desse desenvolvimento, os criminosos envolvidos no tráfico de resíduos mudaram para o modelo de negócios mais complexo de gerenciamento de resíduos ilícitos, em vez de simplesmente despejar resíduos ilegalmente.

Os traficantes de resíduos agora operam ao longo de toda a cadeia de processamento de resíduos e dependem fortemente do uso de documentos fraudulentos.

Impacto Ambiental

O crime ambiental é caracterizado pelo seu impacto no ambiente natural.

Esse impacto se manifesta em:

Níveis crescentes de poluição
Uma degradação da vida selvagem
Redução da biodiversidade
A perturbação do equilíbrio ecológico.

Os crimes ambientais não são sem vítimas.

Os danos que causam aos ecossistemas e ao meio ambiente representam:

O risco de doença
Desastre ambiental
Mudança climática irreversível
A contaminação da cadeia alimentar
Redução da expectativa de vida
A morte dos seres humanos.

crime ambiental é altamente lucrativo – pode ser tão lucrativo quanto o tráfico ilegal de drogas – mas as sanções são muito mais baixas e mais difíceis de detectar.

Esses fatores o tornam altamente atraente para os grupos do crime organizado.

O envolvimento no tráfico ilegal de resíduos e de espécies ameaçadas de animais e plantas já é rotina para muitos grupos do crime organizado.

E há indícios de que o produto dessas atividades também é usado para financiar o terrorismo. No caso do crime ambiental organizado, não é incomum que as gangues tradicionais ao estilo da máfia usem o mesmo modi operandi e as mesmas rotas que usam para suas outras atividades.

Crime Ambiental – Poluição

Crimes Ambientais

São considerados crimes ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer espécie a natureza, que resulte ou possa resultar em danos à saúde, ao meio ambiente ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Os crimes ambientais estão previstos na Lei nº 9.605/98 e considerados crimes ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Os estudos dos crimes ambientais tiveram origem nos primeiros estudos de ecologia, passou pelo surgimento da ciência educacional ambiental, até chegar a sua formação como mecanismo de proteção do meio ambiente.

O Direito Ambiental tem como base estudos complexos que envolvem várias ciências como a biologia, a antropologia, os sistemas educacionais, as ciências sociais, os princípios de direito internacional, entre outras, enfim, sua finalidade principal é a proteção ao meio ambiente.

Todo crime é passível de sanção, isto é, de pena, que é regulado por lei. Sendo assim, o direito ambiental é a ciência que estuda todos os problemas ambientais e suas interligações com o homem, visando também a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida atuais e das gerações futuras como um todo.

No Brasil, a preocupação com os crimes ambientais surgiram com a criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.8.81), tratando da degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais.

É considerado ambiente toda a área onde vivem os animais, sendo definido ainda meio ambiente pela Lei n.º 6.938/81, art. 3º, I, como conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas.

Depois, surgiu a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24.7.85) que tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Em 1988, a nossa Constituição Federal dedicou em seu artigo 225, normas direcionais da problemática ambiental, dando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais incluindo nelas a fauna e flora, bem como, entre outras medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o meio ambiente como bem de uso comum do povo e de todos.

A constituição vigente, no artigo 225, assegura o direito que todos temos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações. Entretanto todos têm esse direito. No entanto, o dever de preservá-lo, não é dado somente ao Poder Público, mas também ao particular.

Com a criação da Lei dos Crimes Ambientais em 1998, a sociedade brasileira, órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um instrumento que lhes garantirá agilidade e eficácia na punição aos infratores.

Atualmente a Lei dos Crimes Ambientais, também chamada de Lei da Natureza, basicamente tem o objetivo de conferir uma maior proteção ao meio ambiente, especialmente à fauna e flora nacionais, bem como às áreas de preservação permanente e às Unidades de Conservação.

Algumas infrações que antes eram objeto apenas de multas, ou no máximo eram enquadradas como contravenção penal, agora são consideradas como crime ambiental. Aquele que praticou o crime está sujeito à punição civil, administrativa e criminal, podendo ser punido com penalidades como prestação de serviços à comunidade, multas pecuniárias, que podem atingir valores altíssimos, e prisão.

Uma grande novidade da lei diz respeito à responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Agora, a pessoa jurídica, representada pelo seu diretor, gerente ou dono da empresa, está sujeita à responsabilização pelo crime, inclusive penalmente.

Os tipos de crimes ambientais constantes desta lei são muitos.

A agressão ao meio ambiente é um crime ambiental, desde que ultrapasse os limites legalmente consentidos; em outras palavras, nem toda a agressão ao meio ambiente se constitui num crime ambiental.

Para que se caracterize, então, um crime ambiental há que se tipificar a infração, enquadrando a intensidade da agressão nos parâmetros legais. Para isso, é necessário que existam esses padrões estabelecidos na legislação estadual, ou municipal e na falta delas, a federal.

É imprescindível também que exista o agente credenciado que irá registrar a infração, utilizando, para isso, método previamente estabelecido e normatizado.

Basicamente, uma agressão ambiental é reconhecida quando o meio ambiente for impactado de forma que haja alteração fora do normal, de grande intensidade das suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, causada por qualquer forma de energia ou matéria nele introduzida ou mesmo, qualquer ação humana que venha afetar direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem estar da população, incluindo as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias, e a qualidade dos recursos ambientais.

O mau trato aos animais domésticos, aos monumentos, ou a quaisquer tipos de decorações públicas, bem como, a apreensão, o transporte e o cativeiro de animais, o ato de fabricar, comercializar, transportar e soltar balões e ainda a pichação foram também colocados na nossa lei como crimes

No caso da agressão ambiental propriamente dita, para o julgamento do tipo de impacto ambiental, antes mesmo de se medir sua intensidade, há que se conhecer as diversas definições de impacto ambiental, expressas nas diretrizes estabelecidas pelos órgãos de controle ambiental. Dessa forma, estará dado o primeiro passo para a apreciação da gravidade da agressão. A partir daí, virá o julgamento.

Quando da aplicação da penalidade, o conhecimento de duas definições também são muito importantes de se conhecer. O que vêm a ser as “Medidas Mitigadoras” e as “Medidas Compensatórias”, visto que há impactos irreversíveis, permanentes, de longo prazo e estratégicos, considerados dificilmente evitáveis ou de impossível conserto. Tais definições devem ser bem pensadas e levadas em conta, quando se quiser exigir a chamada recuperação de um dano ambiental.

O que a nossa Constituição usa contra os crimes ambientais é a chamada ação civil pública, que vem regulamentada pela Lei 7.347 de 24/07/85, combinada com o inc.IV do art.1º e o artigo 110 da Lei 7.347/85.

A ação civil pública é a ação de caráter público que protege o meio ambiente, os consumidores, os direitos difusos e coletivos, entre outros. Processa-se perante o juízo cível. O intuito da ação é a reparação do dano, onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. A indenização é sempre em dinheiro.

Uma importante observação a ser feita é que não cabe a denunciação da lide, pois a responsabilidade por culpa não pode ser acumulada com a responsabilidade objetiva, uma vez que no caso de dano ambiental, independente de prova de culpa, pois os pressupostos são: a ação ou omissão do réu com evento danoso na relação de causalidade.

Existe também a possibilidade do adiantamento da tutela pretendida.

O Ministério Público, a União, o Estado, o Município, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e as associações, têm legitimidade ativa. O causador do dano será o legítimo passivo.

O foro será o local do dano. Se houver intervenção ou interesse da União, autarquia ou empresa pública federal e não houver Vara da Justiça Federal na Comarca, será competente o juízo estadual local, e em segunda instância o Tribunal Regional Federal da Região respectiva.

Não podemos esquecer que a peça fundamental da ação civil pública é o inquérito civil, sendo este um procedimento administrativo meramente investigatório, com natureza jurídica inquisitorial.

Sendo essa função constitucional atribuída ao Ministério Público, nos termos do art.129, III, da Constituição Federal, e como todos sabem também pode ser arquivado pelo Ministério Público.

A sentença terá efeito de coisa julgada “erga omnes”, exceto se a ação for julgada improcedente por falta de provas.

Infelizmente o Brasil precisa colocar tudo que existe no papel em prática, apesar do direito ambiental ainda estar engatinhando, acredito que ainda irá crescer e que será uma das carreiras mais procuradas no futuro.

São muitas as pessoas na atualidade que se preocupam com melhores condições de vida e da natureza, muitos estão lutando por essa causa, estas leis são só o começo, finalmente a raça humana esta começando a realmente se conscientizar de que a sua existência se baseia na vida saudável do planeta.

Crimes Ambientais – Meio Ambiente

Crimes Ambientais

Todo mundo sabe que é importante preservar o meio ambiente, mas nem sempre isso é suficiente para evitar que pessoas ou empresas destruam a natureza e prejudiquem a vida de animais, de plantas e de seres humanos.

Assim como nossos pais nos colocam de castigo quando fazemos uma coisa errada, quem agride o ambiente pode ser punido.

Em vários países e no Brasil, existem leis que definem o que são crimes contra o ambiente e quais serão os “castigos” para cada caso.

São crimes ambientais a poluição, as ações que atingem animais e plantas e a destruição de áreas de preservação ou de patrimônios culturais.

As penas variam de acordo com o que foi feito.

A pessoa pode receber uma advertência, ou seja, um aviso de que cometeu um erro, ou uma multa.

Outra punição é prestar serviços, isto é, ela ajudar em hospitais ou instituições para compensar a falha.

Em alguns casos, o culpado tem de recuperar o local atingido, replantando árvores, por exemplo.

Em casos mais graves, o responsável por um crime ambiental pode ser preso.

Há organizações com pessoas especializadas em preservar o ambiente e cuidar da água, do solo, do ar, das florestas e dos animais. Porém, a lei diz que todos os habitantes do planeta são fiscais da natureza, até você.

AGENTES DA NATUREZA

Veja o que cada um faz para proteger a natureza:

Policiais: previnem e evitam agressões ao meio ambiente.
Secretarias do Meio Ambiente e Ibama: 
fiscalizam e autorizam atividades que interferem no meio ambiente.
Promotores:
 promovem a justiça, fiscalizam e apresentam denúncias.
Juízes: 
decidem quem deve ser punido e como será a punição.
ONGs ambientais: 
pessoas que se organizam para defender o meio ambiente.

VOCÊ: preserva a natureza, divulga informações e avisa as autoridades quando há algo errado.

FALTAS GRAVES

Conheça alguns crimes ambientais e as punições aplicadas em cada caso:

Provocar queimadas: multa e até 6 anos de prisão.
Jogar esgoto não tratado em rios ou no mar:
 multa e até 5 anos de prisão.
Maltratar ou ferir animais: 
multa e até 1 ano e 4 meses de prisão.
Caçar sem autorização: 
multa e até 1 ano e 5 meses de prisão.
Comprar e vender animais silvestres:
 multa e até 1 ano e 5 meses de prisão.
Soltar balão: 
multa e até 3 anos de prisão.
Pichar muros: 
multa e até 1 ano de prisão.
Cortar árvores em área de preservação:
 multa e até 3 anos de prisão.

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98)

A denominada Lei dos Crimes Ambientais apresenta no seu bojo alguns dispositivos que também merecem uma reflexão, por guardarem importante relação com o tema da poluição sonora, ainda que de forma indireta, como na hipótese do abaixo transcrito art. 60, que deve servir de alerta não apenas para os que iniciam qualquer atividade com o uso de som (atividade potencialmente poluidora), como para os que, mesmo licenciados, contrariam as normas legais sobre o assunto.

Eis o disposto no art. 54:

Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Pena – reclusão de um a quatro anos e multa

E agora o que disciplina o Art. 60, da mesma lei:

Art. 60 – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Fonte: www.europol.europa.eu/www.wisegeek.com/www.investidura.com.br(Samanta Ruiz Da Silva Camacho)/Lidia Izecson de Carvalho/Cris Eich

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