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Assembleia Nacional Constituinte Francesa
Em 26 de agosto de 1789, a Assembleia Nacional Constituinte francesa emitiu a Déclaration des droits de l’homme et du citoyen (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão), que definiu os direitos individuais e coletivos na época da Revolução Francesa. Alguns delegados na Assembleia expressaram sua admiração pela Magna Carta e outros documentos constitucionais, como a Declaração da Independência dos Estados Unidos, mas no final das contas a Déclaration rejeitou os apelos a antigas cartas de liberdades, com base no princípio de que os direitos do homem eram naturais, universal e inalienável.
A Declaração, no entanto, ecoou a Magna Carta em certas declarações importantes, como subordinar o monarca ao estado de direito (cláusula 3); ao sustentar que, ‘Nul homme ne peut etre accusé, arreté ni detenu que dans les cas déterminés par la loi’ (Nenhuma pessoa será acusada, detida ou presa, exceto nos casos estabelecidos pela lei; cláusula 7); e garantindo que a tributação só poderia ser aumentada por consentimento comum (cláusula 14). Marquês de La Fayette (1757-1834), o principal autor da Déclaration, colaborou com Thomas Jefferson (1743-1826), que por sua vez foi influenciado pela Magna Carta. A influência de Jefferson é claramente discernível na cláusula 1, que declara que, “Les hommes naissent et demeurent libres et egaux en droits” (os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos).
PREÂMBULO
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
O Povo Francês, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do Homem são as únicas causas das infelicidades do mundo, resolveu expor numa declaração solene estes direitos sagrados e inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos, podendo comparar sem cessar os atos do Governo com o fim de toda instituição social, não se deixem jamais oprimir e aviltar pela tirania; para que o Povo tenha sempre distante dos olhos as bases da sua liberdade e de sua felicidade, o Magistrado, a regra dos seus deveres, o Legislador, o objeto da sua missão.
Em consequência, proclama, na presença do Ser Supremo, a Declaração seguinte dos Direitos do Homem e do Cidadão:
I: O fim da sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescritíveis.
II: Estes direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade.
III: Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei.
IV: A lei é a expressão livre e solene da vontade geral; ela é a mesma para todos, quer proteja, quer castigue; ela só pode ordenar o que é justo e útil à sociedade; ela só pode proibir o que lhe é prejudicial.
V: Todos os cidadãos são igualmente admissíveis aos empregos públicos. Os povos livres não conhecem outros motivos nas suas eleições a não ser as virtudes e os talentos.
VI: A liberdade é o poder que pertence ao Homem de fazer tudo quanto não prejudica os direitos do próximo: ela tem por princípio a natureza; por regra a justiça; por salvaguarda a lei; seu limite moral está nesta máxima: – ” Não faça aos outros o que não quiseras que te fizessem”.
VII: O direito de manifestar seu pensamento e suas opiniões, quer seja pela voz da imprensa, quer de qualquer outro modo, o direito de se reunir tranquilamente, o livre exercício dos cultos, não podem ser interditos. A necessidade de enunciar estes direitos supõe ou a presença ou a lembrança recente do despotismo.
VIII: A segurança consiste na proteção concedida pela sociedade a cada um dos seus membros para a conservação da sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades.
IX: Ninguém deve ser acusado, preso nem detido senão em casos determinados pela lei segundo as formas que ela prescreveu. Qualquer cidadão chamado ou preso pela autoridade da lei deve obedecer ao instante.
XI: Todo ato exercido contra um homem fora dos casos e sem as formas que a lei determina é arbitrário e tirânico; aquele contra o qual quiserem executá-lo pela violência tem o direito de repelir pela força.
XII: Aqueles que o solicitarem, expedirem, assinarem, executarem ou fizerem executar atos arbitrários são culpados e devem ser castigados.
XIII: Sendo todo Homem presumidamente inocente até que tenha sido declarado culpado, se se julgar indispensável detê-lo, qualquer rigor que não for necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.
XIV: Ninguém deve ser julgado e castigado senão quando ouvido ou legalmente chamado e em virtude de uma lei promulgada anteriormente ao delito. A lei que castigasse os delitos cometidos antes que ela existisse seria uma tirania: O efeito retroativo dado à lei seria um crime.
XV: A lei não deve discernir senão penas estritamente e evidentemente necessárias: As penas devem ser proporcionais ao delito e úteis à sociedade.
XVI: O direito de propriedade é aquele que pertence a todo cidadão de gozar e dispor à vontade de seus bens, rendas, fruto de seu trabalho e de sua indústria.
XVII: Nenhum gênero de trabalho, de cultura, de comércio pode ser proibido à indústria dos cidadãos.
XVIII: Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade alheia. A lei não reconhece domesticidade; só pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega.
XIX: Ninguém pode ser privado de uma parte de sua propriedade sem sua licença, a não ser quando a necessidade pública legalmente constatada o exige e com a condição de uma justa e anterior indenização.
XX: Nenhuma contribuição pode ser estabelecida a não ser para a utilidade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer ao estabelecimento de contribuições, de vigiar seu emprego e de fazer prestar contas.
XXI: Os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer seja assegurando os meios de existência àqueles que são impossibilitados de trabalhar.
XXII: A instrução é a necessidade de todos. A sociedade deve favorecer tom todo o seu poder o progresso da inteligência pública e colocar a instrução ao alcance de todos os cidadãos.
XXIII: A garantia social consiste na ação de todos, para garantir a cada um o gozo e a conservação dos seus direitos; esta garantia se baseia sobre a soberania nacional.
XXIV: Ela não pode existir, se os limites das funções públicas não são claramente determinados pela lei e se a responsabilidade de todos os funcionários não está garantida.
XXV: A Soberania reside no Povo. Ela é una e indivisível, imprescritível e indissociável.
XXVI: Nenhuma parte do povo pode exercer o poder do Povo inteiro, mas cada seção do Soberano deve gozar do direito de exprimir sua vontade com inteira liberdade.
XXVII: Que todo indivíduo que usurpe a Soberania, seja imediatamente condenado à morte pelos homens livres.
XXVIII: Um povo tem sempre o direito de rever, de reformar e de mudar a sua constituição: Uma geração não pode sujeitar às suas leis as gerações futuras.
XXIX: Cada cidadão tem o direito igual de concorrer à formação da lei e à nomeação de seus mandatários e de seus agentes.
XXX: As funções públicas são essencialmente temporárias; elas não podem ser consideradas como recompensas, mas como deveres.
XXXI: Os crimes dos mandatários do Povo e de seus agentes não podem nunca deixar de ser castigados; ninguém tem o direito de pretender ser mais inviolável que os outros cidadãos.
XXXII: O direito de apresentar petições aos depositários da autoridade pública não pode, em caso algum, ser proibido, suspenso, nem limitado.
XXXIII: A resistência à opressão é a consequência dos outros direitos do homem.
XXXIV: Há opressão contra o corpo social, mesmo quando um só dos seus membros é oprimido. Há opressão contra cada membro, quando o corpo social é oprimido.
XXXV: Quando o governo viola os direitos do Povo, a revolta é para o Povo e para cada agrupamento do Povo o mais sagrado dos direitos e o mais indispensáveis dos deveres.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – Resumo
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
Para entendermos melhor o contexto histórico em que ela foi elaborada, aqui vai um resumo de como se desenvolveu a Revolução Francesa.
A França estava marcada pelo atraso de suas instituições e por uma grave crise econômica e social, buscava, então, amenizar as pressões.
A Composição social era formada por 3 Estados:
1º Estado – Clero
2º Estado – Nobreza
3º Estado – Povo: Burguesia, trabalhadores, desempregados e camponeses – sans cullotes.
A burguesia depois de acumular capitais, vê que não precisa mais do rei e começa a buscar poder como na Revolução Gloriosa. O povo é formado pela burguesia, trabalhadores, camponeses e desempregados.
Na França os camponeses são chamados sans-cullotes (sem calça). Quem sustenta o clero e a nobreza através dos impostos é o povo.
A França sofreu um aumento demográfico, mas não teve um respectivo avanço tecnológico, então surge a inflação.
A França entra em crise e o rei Luís XVI (1774-1792) começa a distribuir alimentos á população para amenizar a situação. No entanto, os alimentos são insuficientes, então o rei nomeia ministros para cobrar mais impostos, o que a nobreza não tolera.
A única alternativa que restou foi dar a responsabilidade do problema para a Assembleia. O povo, assim como os ministros, queriam aumentar os impostos sobre a nobreza e o clero, porém a nobreza se opunha.
O rei, então, institui voto por Estado, onde o povo fica em desvantagem (nobreza e clero detinham dois votos e o povo apenas um).
O povo então sai dos Estados Gerais e forma uma Assembleia.
Fases da Revolução
Assembléia Nacional (1789-1792)
Paralelamente a elaboração da Constituição foi elaborada também a declaração dos direitos do homem e do cidadão, além de ter iniciado o processo de expropriação das terras da Igreja;
A Constituição promulgada nessa fase determinava a instauração de uma monarquia constitucional, do voto censitário e a eleição de uma assembleia legislativa.
Essa assembleia foi composta basicamente de girondinos (maioria) e jacobinos;
Todo o povo (3º Estado) na França tinha interesse em transformar a sociedade;
A Revolução Francesa foi uma revolução burguesa, pois foi a burguesia que conduziu a revolução e procurou muda-la favorecendo-a. Mas, para efetivar a Revolução a burguesia precisa da ajuda dos trabalhadores e dos camponeses;
A revolução se inicia quando o 3º Estado discorda da manobra do rei e forma uma outra assembleia nacional constituinte, que quer criar uma nova constituição.
Essa constituição promulgada quer limitar o poder do rei Luis XVI;
Na prática quem vai defender essa nova constituição são os sans-cullotes;
O rei tenta impedir a revolução mas não consegue;
Diante da possibilidade do Rei dissolver a constituição os sans-cullotes começam a fazer barricadas (proteções nas ruas) e com isso nasce o símbolo da Revolução Francesa: A Tomada da Bastilha – libertando assim, pessoas que haviam sido presas por causa da Revolução Francesa. Conseguindo assim, provar que o rei não detinha mais autoridade;
Logo em seguida, foi instituído a declaração dos homens e do cidadão, na qual, todos os homens são iguais perante a lei;
A constituição elaborada diz que o governo deve ser uma monarquia constitucional, o voto vai ser censitário e elegeu uma Assembleia legislativa para criar leis para o rei cumprir.
Convenção Nacional (1792-1795)
Eleita por sufrágio universal, a convenção acabou sendo ocupada por uma maioria de jacobinos que promovem medidas populares como tabelamento de preços (Edito Máximo- Lei do preço máximo) e a abolição da escravidão nas colônias;
Nessa fase, a traição da nobreza e do clero impele os jacobinos, sob a liderança de Robespierre a adotar a política do terror, que executa nobres, dentre eles o próprio rei Luis XVI;
O descontrole do terror contribui para o enfraquecimento dos jacobinos levando os girondinos a promoverem o golpe do Termidor que executa Robespierre;
Diretório(1795-1799)
Dominado por cinco girondinos, essa fase marca a supremacia dos girondinos, a extinção das conquistas populares e as pressões da nobreza restauradora.
Ocorreu em 1795 e 1797 golpes realistas (queriam o retorno dos Bousbons, à direita);
Em 1796 ocorreu a Conspiração dos Iguais, um movimento dos sans-culottes, liderados por Graco Babeuf;
Externamente o exercito francês acumulava vitórias, onde se destacou a figura e Napoleão Bonaparte, militar brilhante e habilidoso;
Necessitando garantir-se e consolidar a República burguesa contra as ameaças internas, os girondinos desfecham um golpe contra o Diretório, com Bonaparte na liderança. Foi o golpe do 18 de Brumário (9 de novembro de 1799);
O Diretório foi substituído pelo Consulado representado por três elementos: Napoleão, o abade Sieyes e Roger Ducos. Sendo que o poder na verdade se acumulou na mão de Napoleão, que ajudou a consolidar as conquistas burguesas da Revolução. Dando assim início à Era Napoleônica.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é um dos textos fundamentais da Revolução Francesa votado pela Assembleia Nacional Constituinte, formada em consequência da reunião dos Estados Gerais.
Esta declaração, redigida em Agosto de 1789, marca o fim do Antigo Regime e o início de uma nova era.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão viu-se influenciada pela doutrina dos direitos naturais, já que os direitos do Homem se entendem como universais, válidos em todo e qualquer momento e ocasião ao pertencer à natureza humana.
Ratificada apenas em 5 de Outubro de 1789, por Luís XVI, por pressão da Assembleia e do povo que se dirigiu a Versalhes, serve de preâmbulo à primeira Constituição da Revolução Francesa, adoptada em 1791.
Estabelece os direitos fundamentais dos cidadãos franceses, bem como de todos os homens sem exceção. Porém, não contemplou ainda a abolição da condição inferior das mulheres e a escravatura. Apesar de tudo, é um documento considerado pioneiro dos direitos humanos a nível nacional e internacional.
No século XIX, esta Declaração inspira textos similares em numerosos países da Europa e da América Latina. A tradição revolucionária francesa também está presente na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é parte da Constituição Francesa de 1946, que agrega direitos sociais na sua fase inicial, e da Constituição Francesa de 1958.
É composta por um preâmbulo e 17 artigos referentes ao indivíduo e à Nação.
Define direitos ?naturais e imprescritíveis? como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Reconhece também a igualdade, especialmente perante a lei e a justiça. Por fim, reforça o princípio da separação entre os poderes.
A Assembleia da República Portuguesa, reconhecendo a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovou em 1998 uma Resolução na qual institui que o dia 10 de Dezembro passa a ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
Fonte: adec-df.org.br/www.bl.uk/www.unificado.com.br/noseahistoria.wordpress.com
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