Carta Foral

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Carta Foral – História

Diploma, também designado por carta foral, concedido pelo rei ou por um senhor laico ou eclesiástico, a um determinado local, dotando-o de autoridade legítima na regulação da vida coletiva da população, embora a extensão e o conteúdo das cartas forais fossem variáveis, estas caracterizavam-se, em termos gerais, por serem uma lei escrita (carta firmada, testemunhada e confirmada), orgânica (organizadora de um determinado aglomerado social), local (atuante dentro de fronteiras territoriais definidas), ou relativa (aplicável às relações económico-sociais internas, recíprocas entre habitantes e a autoridade outorgante).

Eram, portanto, consignadas liberdades e garantias às pessoas e aos seus bens, estipulados impostos e tributos, multas e composições, o serviço militar, imunidade coletivas, aproveitamentos dos terrenos comuns, etc.

A Coroa tinha particular interesse nos forais porque estes funcionavam como fontes de receitas, sendo dinamizadores da economia nacional, ao mesmo tempo que fortaleciam o poder central.

Os forais entraram em decadência no século XV, tendo sido exigida pelos procuradores dos concelhos a sua reforma, o que viria a acontecer no reinado de D. Manuel. Foram extintos por Mouzinho da Silveira em 1832.

Carta Foral – Definição

Em definição preliminar diz-se foral ou carta de foral, o diploma concedido pelo rei, ou por um senhorio laico ou eclesiástico, à determinada terra, contendo normas que disciplinam as relações dos povoadores e destes com a entidade outorgante. Constitui a espécie mais significativa das chamadas cartas de privilégio. ( Dicionário de História de Portugal- Joel Serrão)

Os forais eram feitos em três cópias, uma ia para a torre do tombo; outra para o donatário da vila e uma última era enviada para a edilidade.

Das mãos do copista, os cadernos em pergaminho seguiriam para o iluminador, ocorrendo muitas vezes que a data inscrita nas esferas armilares é muito diferente da que existe no final do texto.

São exemplos desse fato os de Portel, Castro Verde, Casével e Odemira, todos de 1510 e a data nas esferas é de 1512. (forais da leitura nova na região do Alentejo – João Ruas )

Carta Foral – O que é

Carta Foral

Uma carta de foral é um documento concedido por um rei ou por um senhorio a uma povoação onde se estabelecem as normas de relacionamento dos seus habitantes, entre si e com o senhor que lhes outorgou o documento.

Carta Foral trata-se de um importante documento, nomeadamente pelo carácter pioneiro das preocupações com o fomento das atividades comerciais presentes no seu texto, principalmente, dos tributos a serem pagos pelos colonos.

Definia ainda, o que pertencia à Coroa e ao donatário.

Se descobertos metais e pedras preciosas, 20% seriam da Coroa e, ao donatário caberiam 10% dos produtos do solo.

A Coroa detinha o monopólio do comércio do pau-brasil e de especiarias. O donatário podia doar sesmarias aos cristãos que pudessem colonizá-las e defendê-las, tornando-se assim colonos.

O Foral de Olinda

Carta Foral

A comparação entre os procedimentos adotados nos forais pelos “concelhos” portugueses e o de Olinda, não nos diz muito, devido à adaptações administrativas que necessariamente ocorreram.

O Foral de Olinda, não possui a forma tradicional dos forais portugueses.

Apresenta-se como uma carta de doação, não existindo no seu conteúdo:

As normas judiciais e penais
As diretrizes fiscais
Os limites da jurisdição (termo da vila)

Este documento confere à povoação de Olinda o título de vila e estabelece um amplo patrimônio para o “concelho”. O Foral de 1537, chega até os dias atuais legitimado, com força de lei, devido ao processo histórico, aos procedimentos administrativos e jurídicos adotados.

A História do Foral de Olinda

Foral de Olinda, lavrado em 12 de março de 1537, pelo primeiro donatário Duarte Coelho, dois anos após a sua chegada a esta capitania, em 9 de março de 1535. Os primeiros vereadores, não tiveram o cuidado que requeria o códice original, portanto, em 1550 a Câmara solicita uma cópia ao donatário, a qual foi tirada do livro de tombo e matrícula. (da capitania)

Com a Invasão Holandesa em 1630 e o incêndio de Olinda em 1631, o documento foi novamente perdido.

Em 1654, após a restauração do domínio portugues em Pernambuco, o texto foi localizado no Mosteiro de São Bento de Olinda e dele foi feito um traslado em 1672.

Através do ofício de 11 de agosto de 1677, os vereadores solicitaram ao Rei a confirmação da cópia do Foral de Olinda o qual foi legitimado pela provisão real, datada de Lisboa em 14 de julho de 1678, assinada pelo Príncipe Regente, o Conde Val de Reis.

Cópias Existentes

1º) cópia datada de 1675, existente no Arquivo Ultramarino (Lisboa), Pernambuco, papéis avulsos, caixa 6.
2º)
 cópia de 1723, no mesmo Arquivo, Pernambuco, papéis avulsos, caixa 39;
3º) 
cópia de 1783, existente na Prefeitura de Olinda no Livro de Tombo nº 01 b ;
4º) 
cópia de 1822, conservada na mesma Prefeitura, livro intitulado “Foral”;
5º)
 cópia de 1842, guardada no Mosteiro de São Bento de Olinda, códice “Monte, Documentos”, 1776 – 1876 pp 1 a 4;
6º) 
cópia de cerca de 1876, do Instituto Arqueológico Pernambucano;
7º) 
copia de 1805 existente no Arquivo Público Estadual Pernambucano, Livro de Ordens Régias 1534-1824 pp 62 a 64;

Ação Demarcatória e Declaratória do Foral de Olinda

Só em 1709, cento e setenta e dois anos após a outorga do Foral, foi procedida ação demarcatória dos bens do “Concelho” pelo Ouvidor Régio, José Ignácio Arouche que realiza várias diligências necessárias ao processo:

Inquirição sobre o Foral de Olinda, arrolando oito testemunhas ( moradores mais antigos da cidade.
Vistorias nas áreas descritas na Carta de Doação.
Inscrição das cartas de datas, nos livros de tombo, apresentadas pelos possuidores de terras.
Sentença de 23 de setembro de 1710, na qual declara e demarca o patrimônio de Olinda, obrigando aos ocupadores do solo pertencente à Câmara, assinarem termos de aforamentos e reconhecimentos de foreiros.

A Importância do Foral de 1537

1. Do ponto de vista da história

É o documento mais antigo relativo à cidade. Esta carta exibe no seu texto o primeiro plano diretor de Olinda, contendo propostas a nível territorial, funcional, social e ecológico.

É o único foral conhecido do país. Outros dois são citados, o de Santos de 1545 (Carlos Malheiros Dias – História da Colonização ) e o de Piratininga de 5 de abril de 1558, (Varnhagen – História Geral do Brasil), porém nunca foram apresentados.

É o instrumento gerador de uma vasta documentação, (20.000 documentos) na forma de contratos de aforamentos, reconhecimentos de foreiros, contratos de obrigação, fiança e de responsabilidade.

Estes contratos formam cadeias sucessórias de proprietários, oferecendo um largo campo de pesquisas sobre a genealogia fundiária.

2. Do ponto de vista político e econômico

A ação demarcatória feita pelo Ouvidor Régio Jose Ignácio Arouche, em 1709, dá à Olinda o direito ao patrimônio descrito na Carta de Doação de 1537, aumentando o poder político e econômico de Olinda.

Este fato agravou as rivalidades que redundaram na chamada Guerra dos “Mascates”:

Crise territorial (entre a cidade de Olinda e o povoado do porto/Recife).
Crise de nacionalidade (entre brasileiros “mazombos” contra reinóis “mascates”).
Crise econômica (produtores endividados “senhores de engenhos” contra comerciantes de açúcar, ligados aos mercados europeus “mascates”).

Crise social (“aristocracia” e o povo)

3. Do ponto de vista da administração

A instituição do “Concelho” assentava num foral, diploma que regulava a administração, as relações sociais, os direitos e encargos dos moradores. Tratava-se da “lei orgânica local” e garantia o direito de propriedade.

A partir de 1500, os forais foram perdendo a característica de “estatutos” para assumirem a forma de “registros” dos encargos locais.

Face ao abandono e desconhecimento da Carta de Doação de 1537 e dos contratos de aforamentos, existentes nos livros de tombo deste município, alguns dos foreiros passaram a considerar as terras aforadas, inteiramente suas.

Tal interpretação é ilegítima, sendo este procedimento constatado, com indignação, também nos cartórios de registro geral de imóveis.

Essa transferência ilegal, do patrimônio de Olinda para mãos de terceiros é um ato que fere o legítimo direito de propriedade.

4 Do ponto de vista do direito

O direito da Prefeitura, na qualidade senhorial, isto é, de proprietária dos bens patrimoniais da antiga Vila de Olinda, é assegurado pelo princípio do direito de propriedade, pela irretroatividade das leis, pelo ato jurídico perfeito e acabado, pela irrevogabilidade do direito adquirido, pela relevância da inscrição do Foral de Olinda e dos contratos de aforamentos no registro imobiliário.

Foral de Olinda, é uma doação pura e simples, sem qualquer restrição e nenhum ato inequívoco o derrogou, nem tão pouco se processou a anexação aos bens da União, pela via expropriatória.

Orientado por estes conceitos, o município de Olinda, resgata uma dívida do passado, tendo como objetivo maior, a reabilitação da cidade e consequentemente a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.

Fonte: www.geocities.com/www.fundaj.gov.br/pt.slideshare.net

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