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É clássica a tripartição dos poderes proposta pelo filósofo francês Montesquieu. Dentre suas obras cumpre citar: o tratado político “O Espírito das Leis” e “Cartas Persas” que serão de fundamental importância para pensarmos a tripartição dos poderes, também chamada de sistema de freios e contrapesos, e sua crítica ao poder absoluto da monarquia francesa.
Certamente você já ouviu falar em Executivo, Legislativo e Judiciário. O máximo que pode ocorrer é você não ter clareza quanto às diferenças entre esses poderes e suas respectivas funções.O objetivo deste texto é justamente explicar em que consiste esta tripartição e suas consequências práticas nas Constituições que a adotam, com ênfase na do Brasil.
Para Montesquieu, a concentração, em uma só pessoa, dos poderes de elaborar leis, executá-las e jugar os crimes conduziria ao inevitável despotismo fazendo com que a sociedade se tornasse refém de qualquer déspota mal-intencionado haja vista a impossibilidade, nesse caso, de algo ou alguém ser capaz de refrear sua arbitrariedade. Em outras palavras, somente o poder limita o poder.
É daí que surge o clássico Sistema de Freios e Contrapesos que, em oposição ao poder absoluto e soberano preconizado pelo absolutismo e defendido por filósofos como por exemplo Thomas Hobbes, divide o poder político do Estado em: Executivo, Legislativo e Judiciário de forma independente, harmônica e equilibrada. Isso impediria o despotismo de qualquer governante devido ao fato de que, nesse caso, sempre existirá um outro poder com força inversamente proporcional capaz de refrear suas arbitrariedades e exigir o reto cumprimento de suas funções sem em nada exceder.
Atualizando a divisão dos poderes montesquiana, prevista no segundo artigo de nossa Constituição Federal, cada poder teria funções pré-estabelecidas. Cabendo a cada poder:
– O Executivo teria a função de administrar a coisa pública. No Brasil, o Executivo é ocupado por: Presidente, Governadores e Prefeitos. O Presidente da República tem o poder de vetar os projetos de lei. E isso é de fundamental importância para evitar que os membros do Legislativo elaborem projetos de leis que favoreçam apenas a eles próprios ou a seus familiares e apadrinhados políticos.
– Legislativo tem a função de elaborar e aprovar as leis que regem o país. No Brasil, o Legislativo é composto por: Senadores, Deputados (Federal e Estadual) e Vereadores. Cabe ao Legislativo ainda a função de julgar o presidente da República e os ministros do STF nos seus respectivos crimes de responsabilidade.
– Judiciário tem a função de garantir o funcionamento justo da sociedade mediante a fiscalização e punição aos infratores das leis sejam eles quem forem, sempre de forma imparcial. E aqui, a sua função primordial no sistema de freios e contrapesos é que o Judiciário tem legitimidade para anular atos dos demais poderes (Executivo e Legislativo) sempre que seus atos forem inconstitucionais ou ilegais. São membros do judiciário: Supremo Tribunal Federal, Tribunais Estaduais e os Juízes.
Dica Cultural
De forma bastante didática, o canal Política Sem Mistérios mostra a aplicabilidade da clássica divisão dos poderes proposta por Montesquieu.
Fábio Guimarães de Castro
Referências Bibliográficas
MELANI, Ricardo. Diálogo: primeiros estudos em filosofia. 2º ed. São Paulo: Moderna, 2016.
PERRET, Marcelo de L. Montesquieu e a divisão dos poderes (sistema de freios e contrapesos. Disponível em: < http://www.lopesperret.com.br/2013/05/30/montesquieu-e-a-divisao-de-poderes-sistema-de-freios-e-contrapesos/ >. Acesso em: 12 nov. de 2017.
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