O que é Doping
PUBLICIDADE
É o uso de substâncias naturais ou sintéticas visando a melhora do desempenho dos atletas em competições. Este objetivo é ilícito e por isso são feitos testes de doping durante competições.
O doping não é mais que um termo inglês que designa o uso de drogas ou substâncias que aumentam as capacidades físicas de atletas desportivos.
O doping pode também ser considerado o uso de certas técnicas ou métodos que alteram o estado físico do desportista para aumentar o seu rendimento desportivo (não devemos no entanto confundir doping com treino físico rigoroso).
Também é considerado doping o uso de substâncias que disfarçam outras substâncias dopantes, como é o caso dos diuréticos (fármacos que atuam no rim, aumentando o volume e o grau do fluxo urinário).
História
A prática de doping já é bastante antiga, tendo pelo menos mais de um século. Pensa-se que esta prática começou-se a desenvolver intensamente a partir do momento em que começaram a haver grandes eventos desportivos, onde vários países competiam entre si. Por volta de 1936 pensa-se que os atletas da Alemanha Nazi já usavam os primeiros esteróides à base de testosterona.
Em 1954 houve rumores que durante o campeonato do Mundo de levantamento de pesos os desportistas soviéticos usavam injeções de testosterona (o que é certo é que nesse ano vários recordes mundiais foram batidos pelos soviéticos).
Mais tarde, em 1962, o doutor Jonh Ziegler, antigo médico da União Soviética, foi trabalhar para a equipa dos EUA. Nesse ano a equipa dos EUA dominou no levantamento de pesos (pensa-se que ele deu aos atletas americanos dianabol, um esteróide anabolizante). Mas só foi por volta de 1960 é que se iniciou a era moderna do doping, quando o ciclista dinamarquês Knut Jensen morreu durante o Giro de Itália, uma das mais importantes provas de ciclismo do mundo.
Depois deste acontecimento o Comité Olímpico Internacional decidiu adoptar medidas antidoping em todas as provas oficiais e principalmente nos Jogos Olímpicos.
Desde então tanto as técnicas como os meios de procura de doping têm evoluído, ainda que as técnicas dopantes estejam a evoluir mais rapidamente que os testes antidoping. Infelizmente até testes surpresa não são assim tão surpreendentes uma vez que os atletas conhecem bem os procedimentos antidoping.
A prática de doping pode assumir muitas formas e existem inúmeras maneiras de aumentar as várias capacidades físicas humanas, dependendo do desporto em causa. Para quem não sabe, hoje em dia já existem práticas de dopagem para desportos como o xadrez e outro desportos mentalmente muito exigentes.
Tipos de Doping
O Doping pode ser distinguido em 7 categorias diferentes consoante os efeitos que causa e a maneira de ser administrado no atleta:
ESTERÓIDES ANABOLIZANTES
Os esteróides anabolizantes são as drogas mais utilizadas no desporto de alta competição, especialmente nos desportos que necessitam grande força física e consequentemente, grande força muscular.
Os esteróides existem naturalmente no nosso organismo, principalmente em indivíduos masculinos.
A função dos esteróides anabolizantes é desenvolver a massa muscular e massa óssea e este é o efeito mais procurado pelos atletas, e é por isso que se tentam criar esteróides que maximizam o efeito anabólico.
As hormonas esteróides possuem basicamente 2 funções no organismo: a função androgénica e a função anabolizante.
A função androgénica dos esteróides é responsável pelo desenvolvimento dos caracteres sexuais masculinos, nomeadamente o crescimento da barba, pêlos púbicos, engrossamento da voz, desenvolvimento do pénis e testículos, enfim, responsável pelas características denominadas masculinas.
Depois, temos a outra função dos esteróides, a função anabólica: esta é responsável pelo desenvolvimento da massa muscular e massa óssea. Este é o efeito mais procurado pelos atletas, o efeito anabolizante, e é por isso que se tentam criar esteróides que maximizam o efeito anabólico mas que reduzem o efeito androgénico, pois desta maneira as células dos músculos serão as principais receptores dos esteróides, não sendo estes desperdiçados com outros órgãos que tenham receptores para o efeito androgénico do esteróide (maximizando assim o seu efeito de aumento muscular).
Os esteróides anabolizantes são altamente proibidos na maior parte dos desporto pois dão uma vantagem, muitas vezes decisiva, aos atletas que utilizam este tipo de doping, contrariando a igualdade desportivo e a própria máxima do Barão de Courbertin (principal responsável pelos jogos olímpicos da era moderna), que dizia que o importante no desporto é a competição e não a procura desenfreada por resultados.
Este tipo de drogas pode ser tomados oralmente ou através de injeções, sendo geralmente injetados em vez de consumidos oralmente uma vez que quando tomados oralmente, os esteróides passam pelo fígado, no qual sofrem um processo de alcalinalização, processo esse extremamente prejudicial ao fígado.
Os esteróides anabolizantes apresentam muitos problemas a nível físico e o seu consumo prolongado pode provocar danos muito sérios no organismo, pois cada homem está geneticamente programado para um certo nível de hormonas androgénicas, como a testosterona, e ultrapassado esse limite, o organismo não terá capacidade suficiente para responder, existindo diversos tipos de efeitos como: calvície, acne, aumento da agressividade, ginecomastia (desenvolvimento anormal dos seios), hipertensão arterial, hipertrofia da próstata e de outros órgãos (como o coração), paragem de crescimento (quando utilizados durante a puberdade), impotência sexual, esterilidade, insónias, desregulações ao nível do colesterol (os esteróides são feitos à base de colesterol) com a diminuição dos níveis de bom colesterol e aumento dos níveis de mau colesterol, complicações cardíacas, atrofia testicular, redução na produção de espermatozóides, fragilidade nas articulações, mau hálito, problemas hepáticos e tremores.
ESTIMULANTES
Estimulantes são substâncias que estimulam e aceleram a atividade cerebral, o que faz com que a resposta nervosa seja mais rápida, aumento a atividade dos atletas e diminuindo o seu cansaço.
O uso de estimulantes é muito frequente entre os atletas (é o mais frequente a seguir ao consumo de esteróides) que tomam drogas como anfetaminas, estricnina, cafeína ou até mesmo cocaína, para reduzirem o cansaço e aumentarem a sua resposta cerebral. Os estimulantes podem ser tomados por via oral, em pó, através da inspiração nasal, injeções e podem mesmo ser fumados.
Este tipo de drogas é proibido numa grande panóplia de desportos e atualmente pensa-se que já existe consumo de estimulantes nervosos em desportos como o xadrez, que requer um grande atividade cerebral durante torneios de vários dias.
Estas drogas são proibidas pois dão uma vantagem injusta aqueles que as usam (pois o seu sistema nervoso está muito mais ativo) e além disso podem também ter outras consequências para a saúde, pois estes aumentam a pressão arterial, podem fazer com que o atleta emagreça, o uso contínuo pode destruir células nervosas (a hiperatividade contínua provoca a sua destruição), pode provocar insónias, euforia, alterações de comportamento, tremores, respiração acelerada, confusão cerebral, e ainda há a possibilidade de ataques cardíacos e overdoses quando tomados em excesso.
ANALGÉSICOS
Analgésicos são droga calmantes muito frequentemente usadas em quase todos os desportos fisicamente exigentes e que viam diminuir a dor. Podem ter como efeito, por exemplo, reduzir a dor de certas lesões ou atividades, fazendo com que o atleta aguente mais tempo e que aguente mais dor, aumentando a sua resistência natural, sendo por isso muito utilizados em desportos como a maratona e o triatlo (fisicamente muito exigentes).
Exemplos de analgésicos: morfina, metadona, petidina, entre outras.
BETA-BLOQUEANTES
Os beta-bloqueantes são utilizados no desporto de uma forma semelhante aos analgésico pois também eles ajudam a combater o nervosismo, stress e ansiedade.
Estas drogas atuam nomeadamente no coração, diminuindo o ritmo cardíaco.
Esta função é altamente proveitosa para certos desportos de alta precisão, sendo por isso altamente proibida em desportos com o tiro ao alvo, tiro com arco, bilhar, xadrez, natação sincronizada.
Exemplos de beta-bloqueantes: acebutolol, alprenolol, atenolol, labetolol, metipranolol, pindolol…
O consumo de beta-bloqueantes é perigosos pois a diminuição do ritmo cardíaco pode provar hipotensão (tensão arterial baixa) e pode mesmo provocar paragens cardíacas. Pode também provocar asma, hipoglicémia (falta de glicose no sangue), insónias e impotência sexual.
HORMONAS PEPTÍDICAS
As hormonas peptídicas possuem diversas funções. Uma das suas principais funções é a fixação peptídica, isto é, estas hormonas ajudam os músculos nas suas reações anabólicas, ajudando a fixar os aminoácidos necessários para a construção destes.
Existem vários tipos de hormonas peptídicas, e com diversas funções, de entre as quais se destacam:
A eritropoietina, também denominada de EPO. Esta hormona, que existe no nosso organismo, estimula a produção de glóbulos vermelhos, aumentando assim a resistência do atleta (pois os músculos são fornecidos com uma maior quantidade de oxigénio). A eritropoietina está assim associada a um tipo de doping especifico, o incremento do transporte do oxigénio, que falaremos mais à frente.
A hCG, uma hormona produzida pelo feto durante a gravidez, é também usada pelos homens para aumentar a produção de esteróides no organismo. Existem também mulheres que engravidam, pois a hCG faz aumentar as concentrações de hormonas femininas e com tais concentrações ditas naturais muitas outras drogas dopantes que podem existir em certas concentrações são disfarçadas. Depois do teste de controlo, as atletas abortam…
HC, hormona do crescimento, hormona essa que tal como o nome indica é produzida em grande quantidade durante a puberdade e permite o crescimento dos indivíduos, é também usada na construção e recuperação de tecidos musculares.
LH, hormona que existe naturalmente no nosso organismo, é usada para estimular a produção de testosterona nos testículos.
O uso destas drogas pode provocar deformações ósseas, distúrbios hormonais, miopia, hipertensão, coágulos sanguíneos, diabetes, doenças articulares…
A utilização de hormonas não peptídicas está também proibido quando apresentam estrutura e função semelhante as estas.
DIURÉTICOS
Os diuréticos, são outro grande grupo de substâncias proibidas. Este tipo de substâncias tem como função aumentar a quantidade de urina produzida, o que leva a alterações no controlo desta visto a maior parte das substâncias ser ilegal quando detectada em concentrações elevadas.
Ao aumentar a quantidade de urina, as concentrações de substâncias dopantes vão diminuir, não podendo por isso serem consideradas dopantes abaixo de certos níveis.
Além desta função, os diuréticos são também usados para perda de peso, nomeadamente em desportos divididos por categorias de peso ou até mesmo de forma a que certas substâncias (nomeadamente dopantes) sejam expulsas rapidamente do organismo.
BETA-AGONISTAS
Este é o último grande grupo de drogas dopantes. Os beta-agonistas são drogas que se destinam a aumentar a massa muscular e diminuir a massa gorda.
Uma droga beta-agonista muito conhecida é a adrenalina, que existe naturalmente no nosso organismo e que é libertada quando estamos sujeitos a situações de grande tensão (é por isso que, quando ameaçados ou em perigo, o homem consegue faz certas proezas ou utilizar certa força que normalmente não conseguiria usar).
Este grupo de drogas é conhecido pela sua capacidade de controlar a distribuição de fibras musculares e de aumentar o ritmo cardíaco, aumentando o fluxo de sangue para músculos e cérebro.
Como substâncias proibidas nas competições internacionais temos ainda o álcool, todo o tipo de narcóticos estupefacientes e ainda drogas anti-estrogénicas, drogas que se destinam a inibir a produção destas hormonas. Este tipo de drogas é proibido pois está geralmente associado ao consumo de esteróides anabolizantes (são utilizadas devido ao efeito aromatizante dos esteróides).
Consequências
ESTERÓIDES ANABOLIZANTES
As consequências deste tipo de doping são: calvície, acne, aumento da agressividade, ginecomastia (desenvolvimento anormal dos seios), hipertensão arterial, hipertrofia da próstata e de outros órgãos (como o coração), paragem de crescimento (quando utilizados durante a puberdade), impotência sexual, esterilidade, insónias, complicações cardíacas, atrofia testicular, redução na produção de espermatozóides, fragilidade nas articulações, mau hálito, problemas hepáticos e tremores.
Caso sejam consumidos por mulheres estas podem começar a desenvolver caracteres secundários masculinos.
ESTIMULANTES
Aumentam a pressão arterial, podem fazer com que o atleta emagreça, o uso contínuo pode destruir células nervosas (a hiperatividade contínua provoca a sua destruição), pode provocar insónias, euforia, alterações de comportamento, tremores, respiração acelerada, confusão cerebral, e ainda há a possibilidade de ataques cardíacos e overdoses quando tomados em excesso.
ANALGÉSICOS
Os analgésicos apresentam alguns perigos para o organismo pois o seu uso, visto reduzir a dor sentida, pode fazer com que um atleta agrave uma lesão, podem levar também à perda de equilíbrio e coordenação, náuseas e vómitos, insónias e depressão, diminuição da frequência cardíaca e ritmo respiratório e diminuição da capacidade de concentração.
BETA-BLOQUEANTES
Consumo de beta-bloqueantes é perigosos pois a diminuição do ritmo cardíaco pode provar hipotensão (tensão arterial baixa) e pode mesmo provocar paragens cardíacas. Pode também provocar asma, hipoglicémia (falta de glicose no sangue), insónias e impotência sexual.
HORMONAS PEPTÍDICAS
O uso destas drogas pode provocar deformações ósseas, distúrbios hormonais, miopia, hipertensão, coágulos sanguíneos, diabetes, doenças articulares.
DIURÉTICOS
Como efeitos secundários prejudiciais, os diuréticos podem causar desidratação, caibras, doenças renais, perda de sais minerais, alterações no volume do sangue e no ritmo cardíaco. Se os problemas cardíacos e renais tornarem-se muito graves, podem mesmo levar à morte do atleta.
BETA-AGONISTAS
Como efeitos secundários prejudiciais temos o aparecimento de insónias, agressividade, tremores e náuseas, falta de concentração, distúrbios psíquicos, aumento da pressão arterial, problemas cardiovasculares.
QUAIS DROGAS SÃO CONSIDERADAS DOPING EM ATLETAS?
As substâncias pertencentes as seguintes classes farmacológicas:
Estimulantes: pseudoefedrina, efedrina, anfetamina, etc.
Narcóticos: morfina, codeína, propoxifeno, etc.
Agentes anabólicos: testosterona, nandrolone, stanozolol, etc.
Diuréticos: hidroclorotiazínicos, furosemide, etc.
Betabloqueadores: propranolol, atenol, etc.
Hormônios peptídeos e análogos: Hormônio do crescimento, eritropoetina, corticotropina.
O QUE SÃO ESTERÓIDES ANABOLIZANTES?
São hormônios sintéticos que quando comparados à testosterona (hormônio masculino natural), têm maior atividade anabólica (promovem crescimento).
COMO SÃO USADOS?
Geralmente são usados por via oral ou parental (injetáveis). Alguns usuários fazem abuso de preparações farmacêuticas disponíveis uso para veterinário.
POR QUE OS ESTERÓIDES ANABOLIZANTES SÃO USADOS?
Por indicação médica são usados no tratamento de doenças como por exemplo da anemia, hipogonadismo e angioedema hereditário, por exemplo.
O uso ilícito por atletas, freqüentadores de academias ou pessoas de baixa estatura é feito na crença de que essas drogas:
Aumentam a massa muscular
Aumentam a froça física
Aumentam a agressividade
Diminuem o tempo de recuperação entre os exercícios intensos
Melhoram a aparência
Melhoram o performance sexual; ou com fins de diversão.
No entanto, o uso abusivo leva a efeitos colaterais graves, os quais são desconhecidos pelos usuários.
QUAIS SÃO OS EFEITOS INDESEJADOS DOS ESTERÓIDES ANABOLIZANTES?
Sistema Nervoso Central:
Agressividade aumentada, hiperatividade, irritabilidade
Psicose (alucinações auditivas, paranóia, desilusões)
Episódios maníacos
Desordens de pânico
Depressão e ansiedade com ou sem ideação de suicídio
Cefaléia, náuseas, libido alterado, euforia, apetite alterado
Aumento da impulsividade e diminuição do nível de cooperação.
Sistema Reprodutor Masculino:
Atrofia testicular com infertilidade; impotência.
Hipertrofia e carcinoma de próstata
Priaprismo (ereção prolongada)
Feminilização com ginecomastia
Alopécia (queda de cabelo).
Sistema Reprodutor Feminino:
Masculinização, desenvolvimento de acne, hirsutismo, redução da mama, voz rouca e profunda, hipertrofia do clitóris, irregularidades menstruais.
Sistema Músculo Esquelético:
Aumento de suscetibilidade a lesões de músculos e tendões
Em adolescentes ocorre a soldadura prematura das epífises resultando em retardo do crescimento, ou seja, o indivíduo não cresce até sua altura potencial
Sistema Cardiovascular:
Retenção de sódio e água, aumento da pressão sangüínea, edema de tecidos, aumento do colesterol
Coração: infarto do miocárdio, hipertrofia ventricular esquerda, aterosclerose e outras doenças cardíacas.
Sistema Hepático:
Hepatite, ruptura de vasos sangüíneos no fígado, carcinoma hepatocelular, hepatoma, icterícia colestática.
Sistema Renal:
Tumor de Wilms e elevação da creatinina.
Outros efeitos endócrinos:
Tireóide: dimunuição de níveis hormonais (tiroxina, triiodotironina, TSH, TBG)
Acne, alteração dos lipídios da pele
Metabolismo da glicose: alterações, resistência a insulina, intolerância a glicose.
OS ESTERÓIDES ANABOLIZANTES PRODUZEM DEPENDÊNCIA?
Ainda não está esclarecido, no entanto é reconhecida a Síndrome de Abstinência, caracterizada por irritabilidade, nervosismo e alteraçòes do humor.
Por que o anti-doping?
Conforme essa prática foi se disseminando nas competições, a sociedade teve que criar um sistema que coibisse e, ao mesmo tempo, preservasse a saúde do atleta.
Com o teste anti- doping os adversários são obrigados a competir em igualdade de condições, preservando a ética no esporte. O que nem sempre é realçado é o perigo para a saúde do uso supraterapêutico dessas substâncias, destacou o especialista referindo-se aos graves efeitos colaterais ocasionados pela administração, indevida e excessiva, desses fármacos.
Como são feitas as técnicas de análise das amostras?
Hoje em dia, a urina é material mais utilizado para os testes anti-doping. Por isso é imprescindível o rigor na coleta de amostras para se ter certeza da fidelidade da amostra ao atleta analisado. A partir da urina se pode detectar a presença, tanto das drogas de abuso e dos medicamentos, quanto do produto do metabolismo dessas substâncias no organismo.
As técnicas de análise são muito potentes para caracterizar misturas complexas. Atualmente baseiam-se em cromatografia, associada a espectrometria de massas, ressaltou Radler, explicando que há um banco de fármacos e um banco de metabólitos, com mais de 700 substâncias cadastradas, empregadas como referência para identificação da dopagem.
Após a coleta, a urina passa por um processo de extração e concentração das substâncias. Às vezes, é necessário que se façam algumas modificações nas moléculas para facilitar a sua introdução nos equipamentos de análise. A cromatografia separa as substâncias presentes nas amostras e, à medida que elas vão se separando, o próprio equipamento as transfere para o espectômetro de massas. Ele quebra essas moléculas em pedaços e conta esses pedaços. O analista reconstrói a molécula, unindo os pedaços, como em um quebra-cabeças. As substâncias encontradas são comparadas com aquelas, proibidas, cadastradas no banco de dados. A identificação é inquestionável, os critérios de identificação são absolutos.
Na presen ça de substâncias exógenas ao corpo humano, o doping é acusado na hora. No caso das endógenas, como a testosterona, as amostras são submetidas a outras análises para definir se a quantidade acusada no exame é compatível com o organismo de um indivíduo saudável.
Doping e Dopagem
Na verdade, doping e dopagem são duas palavras que têm significado diferente.
O doping é a própria substância que pode ser usada com fins médicos e a dopagem é o uso em atletas com a finalidade de levar vantagem no desempenho esportivo.
Com o passar do tempo, a palavra doping foi ganhando força pelo próprio uso e hoje, doping e dopagem são praticamente sinônimos .
A origem do nome “doping” é incerta.
Os árabes o chamavam “cat”, derivada de cathine ou catina dos ass írios , uma planta de propriedades estimulantes . Os italianos usaram palavras ou termos diversos , como “drogaggio”, “ergogenia medicamentosa”, “melassanera” e “bombe chimiche”.Os americanos sempre preferiram falar em ergogenia. Os franceses passaram do “topethe”, para a “dynamite”até chegar à “dopage”.
No dialeto africano Kafir, já existia a palavra “dop”significando uma infus ão estimulante de plantas medicinais usada em festas religiosas . No inglês encontra-se “dope”com o significado de lubrificante ou verniz especial para aviões e o verbo “to dope”, vocábulo usado nas corridas de cavalo para indicar a administração de drogas ao cavalo para melhorar o seu rendimento.
A palavra “doping” aparece pela primeira vez, em um dicionário inglês no ano de 1889 significando uma mistura de narcóticos utilizada em cavalos puros -sangue.
Os antigos dicionários holandeses apresentam “dooper” = batizar e “under dooper” = utilização de drogas . Os compêndios franceses falam em “duper” = trapaça, pequena fraude. Talvez dessa palavra eles tenham tirado a “dopage”e daí tenha vindo a dopagem e depois o doping dos americanos .
Doping no Esporte
O primeiro relato de doping ou de uso de substâncias estimulantes na história dos esportes, ocorreu na China, na dinastia Chen em 2700 a.C;quando o Imperador Shen-Nung, pai da Acupuntura, relatou utilizar uma planta local chamada machuang ou ma huang, com altas concentrações de efedrina, utilizada por lutadores e desportistas chineses como estimulante para dar ânimo e coragem nas disputas. Na década de 50 iniciou-se o uso de anabólicos esteróides principalmente pelo bloco oriental.
Em 1960, os esteróides anabolizantes tornaram-se conhecidos mundialmente, quando o atleta Fred Ortiz se apresentou com um volume de massa corporal incrivelmente superior a seus concorrentes no campeonato de fisiculturismo, o Mr. Universo, na Europa. Somente, em 1967, o Comitê Olímpico Internacional (COI), formou uma comissão constituída por médicos, para listar quais seriam as drogas proibidas. A partir de então foram estipuladas infrações para atletas que utilizassem destas substâncias.
A partir da década de oitenta, houve um grande estímulo à prática de exercícios físicos, que culminou na imensa procura por academias de ginástica. A valorização da estética muscular desenvolvida ou hipertrofiada inclusive para mulheres, passou a ser bem vista e explorada pela mídia. Com esse aumento da procura, surgiu um comércio paralelo que iniciou a venda de drogas anabolizantes e outros ergogênicos ilícitos, denunciado constantemente pela imprensa. A busca desequilibrada por um corpo escultural, e o baixo nível de conhecimento dos praticantes de musculação e outras atividades físicas, mantém o presente mercado negro em plena ascensão.
A Diretriz da Sociedade Brasileira de Medicina no Esporte, de 2003, classificou o doping como qualquer substância ilícita utilizada a fim de aumentar o desempenho atlético, e que cuja utilização, de acordo com Agência Mundial Antidopping (Wada) e o Comitê Olímpico Internacional (COI), caracterizem infração de códigos éticos e disciplinares, podendo ocasionar sanção aos atletas, bem como aos seus técnicos, médicos e dirigentes.
Ainda segundo a Diretriz, as substâncias proibidas podem ser divididas em:
1.Estimulantes
2.Narcóticos
3.Agentes Anabolizantes (Anabólicos esteróides androgênios e Beta 2 agonistas)
4.Diuréticos
5.Hormônios Peptídicos, miméticos e análogos (Hormônios Gonadrotófico coriônico (hCG) e Gonadotrofinas pituitárias e sintéticas (LH) (somente em atletas masculinos), Corticotrofinas ( ACTH, tetracosactide), Hormônio do crescimento, Fator de crescimento tipo Insulínico 1 (IGF-1).
Precursores e análogos destes hormônios também são proibidos, como: Eritropetina (EPO) e Insulina ( exceção feita a atletas insulino dependentes).
Existe ainda uma classe de substâncias proibidas em certas circunstâncias, como o álcool, canabinóides, anestésicos locais, glucocorticóides, beta-bloqueadores.
Essa variante depende da modalidade esportiva e da quantidade limite encontrado no sangue ou na urina, para que seja considerado doping ou não. Algumas drogas podem ser consideradas lícitas em um determinado momento e ilícitas em outro. É o caso dos estimulantes narcóticos, analgésicos, e corticosteróides que podem ser utilizados em algumas situações clínicas, no período de treinamento, mas não podem ser ministrados antes de competição.
Algumas substâncias são consideradas lícitas dentro de determinadas concentrações na urina, tais como a efedrina e a morfina, assim como precursores hormonais, como por exemplo, nandrolona. O salbutamol é considerado estimulante acima de certa concentração e agente anabólico acima de outra, dez vezes maior. A cafeína, até 2003, estava na lista das substâncias que dependiam da quantidade encontrada na urina.
Atualmente não pertence mais a lista de doping e seu uso está liberado na composição de vários suplementos nutricionais.
Entre as substâncias ilícitas mais utilizadas entre os atletas estão:
1) Efedrina: Estimulante que age no sistema nervoso e cardiovascular. Utilizado para auxiliar na perda de peso e no aumento da energia, reduzindo a fadiga. Efeitos colaterais: hipertensão, taquicardia, paranóia psicótica e depressão.
2) Eritropoietina (EPO): É um hormônio natural secretado pelos rins e que atua na medula óssea para estimular a formação de hemácias (utilizado em casos de patologia). Porém o EPO utilizado por atletas é um hormônio sintético, para aumentar a os glóbulos vermelhos e a oxigenação das células. Efeitos colaterais: aumenta em muito a viscosidade do sangue e possibilidade maiores chances de ataque cardíaco.
3) Testosterona: Hormônio sexual masculino, utilizado para aumento da massa muscular e explosão. Efeitos colaterais: hipertensão, esterilidade e atrofia dos testículos.
4) Stanozolol (Winstrol): Esteróide anabolizante sintético utilizado para desenvolver musculatura. Efeitos colaterais: hipertrofia da próstata, arteriosclerose, disfunção hepática, redução, da libido, câncer de fígado e atrofia dos testículos.
5) Nandrolona: Esteróide anabolizante sintético. Utilizado também para o aumento da massa muscular e força. Efeitos colaterais: crescimento das glândulas mamárias, câncer, problemas, problema no ciclo menstrual.
6) Furosemida (Lasix): Diurético. Usado para perda de peso, desidratando o organismo e para driblar os exames de doping. Efeitos colaterais: desidratação acentuada, cólicas náuseas e dor de cabeça.
7) DHEA: Hormônio produzido pelo sistema adrenal do homem e da mulher, tendo como função ser o precursor gonadal e periférico da testosterona e do estrógeno.
O controle de doping pode ser realizado em sangue ou na urina, sendo o de urina o mais freqüente.
Existem basicamente dois momentos de controle antidoping:
Controle em competições, que é realizado imediatamente após o término de uma competição esportiva, e incluem exames de todas as classes de substâncias e de métodos proibidos.
E um segundo, o Controle fora de competição no qual pode ser realizado a qualquer momento, em treinos, na residência do atleta, e até mesmo algum tempo antes ou depois de uma competição esportiva, sendo utilizado métodos de exames mais específicos, como agentes anabolizantes, hormônios peptídeos, alguns beta2-agonistas, agentes anti-estrogênicos e diuréticos, além de todos os métodos proibidos.
Estimulantes, narcóticos analgésicos e drogas sociais não são analisadas nesse tipo e controle.
Outra preocupação do COI se refere às deficiências da legislação de cada país, visto que os mesmos não teriam o controle de qualidade de alguns suplementos alimentares e produtos vegetais, tais como vitaminas e aminoácidos, que poderiam conter esteróides ou seus precursores em sua composição sem mencionar nos rótulos, podendo acusar positivo para o doping.
Mesmo para a liberação de suplementos nutricionais, a legislação encontra resistência para a melhor classificação dos produtos e evitar que entre no mercado, substâncias que provoquem riscos a saúde do consumidor. Em 2005 a creatina teve sua venda proibida e recentemente, a comercialização do CLA (Ácido Conjugado Linoléico) como suplemento de ajuda a perda de gordura corporal foi proibido pela ANVISA, pois não foram encontradas evidências científicas que comprovem a eficácia e a segurança do produto.
Antecipando-se ao futuro do doping na manipulação genética no esporte, a dois anos o COI reuniu em Nova York, geneticistas e profissionais que trabalham no controle antidoping, para realizar estudos e pesquisas para verificar até que ponto a mutação genética poderia propiciar aos atletas vantagens estruturais.
Uma das hipóteses sugere o bloqueio de uma proteína que impedisse o crescimento muscular, e assim, por meio da mutação genética seria possível o aumento da massa muscular do atleta. Testes já realizados com animais demonstraram um aumento em sua musculatura em 200% a 300%, segundo Eduardo De Rose, Membro do Conselho da Wada Agência Mundial Antidoping, e presidente da comissão médica da ODEPA Organização Desportiva Pan-Americana. Em 2006 a WADA chegou a questionar a possibilidade de ocorrências de fraudes genéticas no esporte.
Mais de 30 cientistas e especialistas em doping participaram do encontro Reforço Genético do Desempenho Atlético, e concluíram que poderá haver abuso da tecnologia genética com o intuito de beneficiar o desempenho do esportista, como construir um ligamento indestrutível no joelho de um esquiador ou fibras musculares de contração rápida em atletas que praticam corrida de velocidade. Além da necessidade dessa prática ser barrada por questões éticas, o descontrole na manipulação genética, poderá gerar não só uma medalha de ouro como diversas doenças para o atleta que se submeter a tal prática.
No Código Mundial Antidoping (Wada) há inclusão da proibição do uso da tecnologia de transferência genética para melhorar o desempenho dos atletas. A tendência atual tem demonstrado que cada vez mais os suplementos e métodos invasivos virão a ser comercializados como novas promessas para a melhora do desempenho, e se torna importante salientar que existe um elevado grau de negligência por parte de fabricantes e comerciantes quanto aos riscos dessas substâncias ilícitas para a saúde e a carreira dos atletas de alto nível.
Portanto para garantir a ética no esporte e a integridade física de seus usuários, os únicos suplementos permitidos para o uso em atletas, segundo o Ministério da Saúde, são os Hiperprotéicos, os compensadores também conhecidos como Hipercalóricos, os aminoácidos como BCAA, as Bebidas esportivas e os carboidratos.
Regulamento de Controle de Dopagem
CAPITULO I
DO DOPING E DA DOPAGEM
Art. 1º Conceitua-se como doping a substância, agente ou método capaz de alterar o desempenho do atleta, a sua saúde ou espírito do jogo, por ocasião de competição desportiva ou fora dela.
Art. 2º Por dopagem se entende a administração ao atleta, ou o uso por parte deste, de substância, agente ou método capaz de alterar o desempenho do atleta, prejudicar a sua saúde ou comprometer o espírito do jogo, por ocasião de competição desportiva ou fora dela.
Art 3º Considera-se infração por dopagem, o uso de substância proibida, ou a presença de seus metabólitos ou marcadores na urina ou sangue do atleta, o uso ou a tentativa de uso de substância ou método proibido, a adulteração ou tentativa de adulterar qualquer parte do controle de dopagem, a posse ilegal e o tráfico ilícito de qualquer substância ou método proibido.
Art.4º O controle da dopagem de que trata esta Resolução objetiva detectar a administração ao atleta ou o uso por parte deste, das substâncias ou métodos exemplificados em seu Anexo I, e de acordo com a lista publicada anualmente no dia 1º de janeiro pela Agência Mundial Antidoping (AMA), respeitadas as concentrações propostas no Anexo II, ouvido o órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os fármacos ou métodos previstos no Anexo I, quando ministrados ao atleta ou por este usados ainda que por motivo de doença e por prescrição médica, serão sempre considerados dopagem, salvo se ele apresente uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) devidamente registrada e aprovada na sua Entidade Nacional de Administração do Desporto, Federação Internacional, no Comitê Olímpico Brasileiro ou no Comitê Paraolímpico Brasileiro.
Art.6º O atleta que apresentar em seus fluidos, quando submetido a controle de dopagem, substância ou método proibido, sofrerá as penalidades cominadas nesta Resolução e nas previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à Entidade de Prática ou Entidade de Administração a que pertença e às demais pessoas envolvidas no processo de dopagem.
Art. 7º O disposto na presente Resolução aplica-se aos atletas, técnicos, treinadores, dirigentes, profissionais de saúde e quaisquer outros agentes ligados ou não a atividade esportiva que participem do processo de dopagem ou o favoreçam.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS ATLETAS EM COMPETIÇÃO
Art. 8º Qualquer atleta que tenha participado de competição desportiva, no todo ou em parte, poderá ser submetido ao controle de dopagem, pelos critérios de sua Entidade Nacional de Administração do Desporto.
Art. 9º O atleta selecionado será notificado logo após a conclusão de sua atividade agonística, pelo responsável pela coleta de urina e sangue.
§1º Da notificação expedida em duas vias de igual teor, constarão:
a) local, data, hora e identificação da atividade desportiva realizada;
b) nome, sexo e, eventualmente, o número do atleta na prova;
c) equipe a que pertencer, se for o caso;
d) local da coleta de urina e/ou sangue e o prazo de apresentação.
§2º Uma das vias da notificação será destinada ao atleta.
§3º Sob pena de ser considerado dopado, nenhum atleta que tenha praticado modalidade desportiva poderá ausentar-se antes do final da partida, prova ou equivalente, e do sorteio ou indicação para o controle de dopagem.
§ 4º O atleta que se recusar a fornecer material para o controle de dopagem será punido com a pena maior.
Art. 10 Os atletas sorteados ou indicados a se submeter ao controle de dopagem, deverão apresentar-se no local e dentro do prazo estipulado pela notificação, podendo ser acompanhados pelo médico da equipe ou por representante indicado.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela coleta do material para fins de exame deverá comprovar sua identidade e apresentar documento hábil que o credencia para tal fim, preenchendo-se, então, formulário em três vias, assinado pela autoridade e pelo o atleta, que conterá os seguintes elementos:
a) local e data da atividade desportiva;
b) nome, sexo, número do atleta se existente, e código da amostra do atleta;
c) nome do acompanhante, se existente;
d) hora em que chegou na estação de dopagem e hora em que foi colhida a amostra;
e) assinatura do atleta e seu acompanhante, se houver, concordando com o procedimento.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA AMOSTRA
Art. 11 O controle de dopagem constará basicamente de três fases distintas:
a) coleta de urina e de sangue, conforme o caso, e acondicionamento da amostra;
b) análise do material coletado, em laboratório credenciado pela Agencia Mundial Antidoping;
c) laudo com o resultado.
Art. 12 O material para a análise será, conforme o caso, a urina ou o sangue do atleta.
Art. 13 O atleta deverá permanecer sob vigilância de escolta destinada a esta função até o fornecimento da amostra. Poderá, para tal, ingerir líquidos contidos em embalagens de vidro ou lata, que deverão ser escolhidas e abertas pelo próprio atleta. Não serão oferecidas bebidas de teor alcoólico ao atleta.
Art. 14 Cabe ao atleta escolher, entre 3 vasos, no mínimo, o destinado à coleta de urina, o qual deverá estar contido em invólucro de plástico devidamente lacrado e estéril.
§ 1º Cabe, ainda, ao atleta verificar a inviolabilidade do invólucro de plástico, abrindo-o para retirar o recipiente destinado a receber a urina, que deve medir pelo menos 100 centímetros cúbicos.
§ 2º Na Estação de Controle de Dopagem o ambiente de coleta de material será separado do ambiente destinado à espera. Somente um atleta de cada vez será atendido na área destinada à coleta do material que servirá de amostra.
§ 3º Se o atleta não urinar a quantidade necessária para o controle de dopagem, deverá voltar à sala de espera, onde seu frasco permanecerá sob sua guarda e da respectiva escolta, lacrado como amostra parcial e controlado pelo responsável.
Art. 15 O atleta deverá urinar na presença e sob vigilância direta da escolta devidamente treinada, em recipiente específico para tal e descrito no Art. 14.
Parágrafo único. A escolta deve obrigatoriamente ser do mesmo sexo do atleta.
Art. 16 O volume mínimo de urina a ser colhido será de 75 cc (centímetros cúbicos).
Art. 17 Após a coleta de urina o recipiente será fechado pelo atleta, que escolherá um conjunto contendo dois frascos. O atleta verificará se o selo do conjunto e o selo dos frascos A e B estão íntegros, verificará ainda se eles apresentam o mesmo número de código, e abrirá os frascos, colocando neles a urina homogeneizada, e dividida na razão de 2/3 no frasco A (prova) e 1/3 no frasco B (contraprova). O atleta poderá ser auxiliado nesta atividade pelo responsável do controle de dopagem ou pelo seu acompanhante.
§ 1º O pH e a densidade serão determinados na urina remanescente contida no vaso coletor.
§ 2º Se o pH for menor do que 5 (cinco) ou maior do que 7 (sete), a amostra deverá ser repetida.
§ 3º Se a densidade for menor do que 1.010 (mil e dez), a amostra deverá ser repetida. No caso de ser a densidade medida com refratômetro, este valor passa a ser menor do que 1.005 (mil e cinco).
Art. 18 Os frascos A e B serão fechados pelo atleta, que fará um teste para verificar se eles não apresentam vazamento, e os colocará em sua respectiva caixa. O atleta poderá ser auxiliado nesta atividade pelo responsável do controle de dopagem ou seu acompanhante.
Art. 19 Terminada a coleta e acondicionamento das amostras, o responsável coloca a cópia do formulário junto ao material colhido e as encaminhará a laboratório credenciado pela Agência Mundial Antidoping (AMA), de forma segura e inviolável. A via original fica com o técnico responsável pelo controle de dopagem, e uma cópia do formulário será entregue ao atleta.
Art. 20 Cabe ao encarregado da recepção das amostras, no laboratório, verificar se elas estão íntegras, com o código correto, e firmar o respectivo recibo.
Parágrafo único. Caso verifique qualquer anormalidade na amostra, o laboratório comunicará a ocorrência à autoridade competente, que poderá torná-los inválidos, mediante decisão fundamentada.
Art. 21 A amostra contida no frasco A, destinado à prova, será devidamente examinada, enquanto o frasco B, destinado à contraprova, será guardado em congelador no laboratório, fechado à chave e sob responsabilidade do laboratório, para ser analisado posteriormente, se houver necessidade.
CAPÍTULO IV
DO LAUDO COM OS RESULTADOS
Art. 22 O laudo com o resultado será enviado ao presidente da Comissão médica da Entidade de Administração do Desporto organizadora da competição, em comunicação reservada e pessoal, com o respectivo código recebido com as amostras, devendo ser classificado como negativo, se não for encontrada nenhuma substância ou método proibido, em competição ou fora dela, ou de resultado analítico adverso, se o contrário acontecer.
Art. 23 O presidente da Comissão médica identificará o atleta que apresentar resultado analítico adverso, e seguirá as normas de cada Entidade de Administração do Desporto, entregando, após, o resultado ao presidente da entidade organizadora da competição, preservado o sigilo.
Art. 24 No caso de resultado analítico adverso, este será comunicado de imediato ao presidente da Entidade de Prática Desportiva a que pertencer o atleta, pelo presidente da Entidade de Administração do Desporto, firmando aquele um recibo identificando o dia e a hora em que foi notificado.
Parágrafo único. Recebida a comunicação a que se refere o caput deste artigo, presume-se que o atleta tomou igualmente conhecimento do resultado da análise.
Art. 25 A primeira análise com resultado positivo implica a imediata suspensão do atleta, não se permitindo nenhum outro tipo de análise que não vise a identificação de substância definida como doping.
CAPÍTULO V
DA CONTRAPROVA
Art. 26 O atleta poderá exigir, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação de que trata o Artigo 24, a realização de uma segunda análise, que será efetuada na urina contida no frasco B (contraprova).
Parágrafo único Se a contraprova não for solicitada neste período, prevalecerá o resultado da prova.
Art. 27 O dia e a hora da contraprova, determinado de acordo com as possibilidades do laboratório, serão comunicados, formalmente, a parte interessada pelo presidente da Entidade de Administração do Desporto da competição.
Art. 28 A contraprova será realizada no mesmo laboratório, se possível com outro técnico, e com a presença de até três representantes do atleta.
Parágrafo único. A ausência de representantes do atleta não impedirá a realização da contraprova no horário determinado, nem invalidará seu resultado.
Art. 29 Será lavrada ata referente ao resultado da segunda análise, que deverá ser assinada pelos interessados, se presentes, a qual será enviada de imediato à autoridade competente do evento e à entidade a que pertence o atleta.
Art 30 Se o resultado da contraprova for negativo, o presidente da entidade de administração do desporto que promover o evento dará por encerrado o processo de controle de dopagem.
CAPITULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 31 Configurado o resultado anormal na análise antidoping, o Presidente da Entidade de Administração do Desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), que adotará o procedimento especial indicado no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, salvo se, pela integração entre normas nacionais, normas internacionais e regras a que estão submetidas as entidades nacionais de administração do desporto, em decorrência da filiação, haja disposição diversa, em todos os casos, observando-se o princípio da moralidade no desporto.
CAPITULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32 São infrações por dopagem as previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBDJ, as indicadas nas normas nacionais, normas internacionais e regras da prática, assim reconhecidas e aceitas pelas entidades nacionais de administração e, em especial, aquelas indicadas nos artigos 33 e 34 da presente Resolução.
Art. 33 Portar o atleta em qualquer momento ou lugar, substância proibida ou adotar métodos proibidos, salvo se para fins terapêuticos e em conformidade com as normas técnicas nacionais e internacionais relativas à matéria.
PENA: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem fabricar, extrair, transformar, preparar, despachar, transportar, importar, exportar, oferecer em troca de pagamento ou de graça, distribuir, vender, trocar, servir de intermediário, obter de qualquer maneira, prescrever, comercializar, transferir, aceitar, possuir, reter, comprar ou adquirir de qualquer maneira substâncias proibidas e utilizar métodos proibidos, excetuados os casos permitidos por lei.
§ 2º Nas mesmas penas, incorrerá quem financiar ou servir como intermediário para o financiamento, estimular o consumo ou uso de substâncias proibidas e métodos proibidos, ou organizar meios para facilitar o acesso ou o consumo de substância e métodos proibidos.
§ 3º A tentativa é punível aos atos indicados no caput e §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 34 O atleta punido por prazo, pela prática de dopagem em competição internacional, fica impedido, por igual prazo, de participar de competições em qualquer modalidade desportiva no Brasil.
CAPITULO VIII
DA RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DE DOPAGEM
Art. 35 A responsabilidade administrativa e financeira do controle de dopagem cabe às Entidades Nacionais e Regionais de Administração do Desporto, ao Comitê Olímpico e Paraolímpico, ao Ministério e Secretarias de Esporte e aos organizadores de eventos desportivos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 As entidades de administração nacionais, regionais, ligas e entidades de prática do desporto, integrantes do sistema brasileiro de desporto, em conjunto com os órgãos públicos governamentais, farão divulgar por todos os meios disponíveis o texto da presente Resolução, como forma de observar o princípio da democratização e suscitar os valores éticos e morais com o fim de alcançar a plena cidadania pelo desporto.
Art. 37 O procedimento disciplinar deverá ser efetivado pela integração das normas desta Resolução, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD, subsidiados quando couber, pelas normas nacionais das entidades de administração do desporto e normas internacionais a que estiverem submetidas em decorrência de aceitação ou filiação.
Parágrafo único. As normas regulamentares de cada modalidade, por sua especificidade, quando aplicáveis, poderão fundamentar as decisões dos órgãos da Justiça Desportiva, desde que tenham por escopo proteger a disciplina e a organização das competições.
Art. 38 As entidades de administração poderão adotar penalidades mais graves, quando as normas fixadas pelas Federações Internacionais da modalidade estabelecerem a aplicação de penas superiores às previstas nesta Resolução.
Art. 39 A interpretação das normas procedimentais desta Resolução observará as regras gerais de hermenêutica e visa alcançar a defesa da disciplina, da moralidade e da verdade no desporto.
Art. 40 Os casos omissos e as lacunas desta Resolução serão resolvidos de acordo com os princípios gerais de direito, vedadas porém a definição, a qualificação e as decisões por analogia.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 41 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Portaria MEC nº 531, de 10 de julho de 1985, salvo em relação aos processos de dopagem em curso.
AGNELO QUEIROZ
Ministro de Estado do Esporte
Fonte: www.wix.com/psicoativas.ufcspa.edu.br/www.rgnutri.com.br/www.cbsurf.com.br
Redes Sociais