Cartilha do Ciclista

Dicas da Cartilha do Ciclista

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Equipe sua bicicleta com sinal sonoro, espelho retrovisor do lado esquerdo, refletores traseiros, laterais e no pedal, pois eles são obrigatórios segundo o CTB (Código de Trânsito Brasileiro);

Antes de sair de casa, estude o roteiro a seguir. Dê preferência por ruas com um menor fluxo de trânsito;

Obedeça todo o sinal de trânsito e nunca pedale na contramão;

Sinalize suas manobras com as mãos;

Mantenha-se sempre à direita perto da calçada, mas não em cima desta, pois pode atrapalhar os pedestres;

Em cruzamentos, pontes e viadutos mais perigosos desça da bicicleta e empurre-a olhando para trás e para frente;

Nos semáforos, aguarde que o fluxo de carros saia primeiro, depois você ciclista;

Cuidado com os carros estacionados, o condutor pode abrir as portas a qualquer momento. Esse é um dos acidentes que ocorrem freqüentemente com os ciclistas, já que muitos também continuam andando entre os carros quando o trânsito está parado;

À noite seja luminoso e visível. A luz de um dínamo tem vantagem de ser potente. Mas na traseira é recomendável um refletor e uma luz vermelha intermitente, porque as pilhas não se apagam quando parar nos semáforos;

O controvertido tema do capacete, quanto sua obrigatoriedade do uso ou não é discutível, entretanto, o bom senso recomenda seu uso. Afinal, é a sua cabeça que está em jogo;

Não arrisque sua vida confiando no fato de que o motorista tem que respeitá-lo;

Quando estiver trafegando em ruas de paralelepípedo, cuidado com as manchas de óleo deixada pelos veículos. Elas são armadilhas escorregadias;

Não use rádios ou walkmans enquanto pedala. Eles podem distrair sua atenção não permitindo observar os perigos a sua volta.

A invasão das bicicletas

As bicicletas se mostraram um meio de rápida e fácil locomoção, por isso transformaram-se no meio de transporte da massa trabalhadora em todas as classes e atividades. É a condução ideal para estudantes e faz sucesso na prática de esportes. Hoje também é utilizada pelas polícias de primeiro mundo e começa a ser usada aqui no Brasil em diversas cidades.

Destaca-se a polícia de Bauru (interior de São Paulo), que exporta treinamento tático de abordagem, defesa e ataque. A bicicleta transformou-se em uma das mais eficientes armas contra os trombadinhas que atacam nas praias, parques e jardins, já que a locomoção se torna mais fácil.

A importância da bicicleta

A bicicleta está se tornado cada vez mais um meio de transporte popular, não só nas cidades, mas em todos os lugares. Ela tem inúmeras vantagens, como ser silenciosa e limpa. Além disso, pode ser estacionada em qualquer lugar gratuitamente, nunca fica presa no tráfego e mantém ciclistas em forma.

Os urbanistas já reconheceram as muitas vantagens da bicicleta. Ao contrário do que muitos pensam e falam, a bicicleta não é um problema para o trânsito, e sim a grande solução. Mais do que fiscalizar é preciso educar e tirar proveito da extraordinária facilidade econômica não poluente que ela proporciona, como já vem acontecendo em países de primeiro mundo.

Em relação à industrialização é fácil chegar a conclusão positiva, pois enquanto se emprega nove funcionários para a construção de um automóvel popular, a indústria de bicicleta precisa de no mínimo dois para cada magrela (apelido popular da bicicleta). Já na área econômica, com o valor de um carro popular pode-se comprar 100 bicicletas. Ou seja, no valor agregado, a indústria de bicicleta emprega 22 vezes mais empregados.

Como estacionar a bicicleta?

As bicicletas tem a facilidade de serem estacionadas praticamente em qualquer lugar, porém existem alguns cuidados que devem ser tomados pelos ciclistas, como prender o equipamento com cadeados. O correto é que existam estacionamentos com a tipologia em U invertido, para as duas rodas fiquem presas.

Apesar de esse modelo ser recomendado e reconhecido internacionalmente, muitos lugares ainda não possuem. Mesmo assim, o ciclista deve procurar lugares que não vão atrapalhar o fluxo de veículos e pedestres.

Legislação brasileira

O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) dedica apenas um artigo, o 255, para tratar de questões relacionadas à bicicleta. O artigo considera a sua conduta de forma agressiva uma infração média, sujeita à multa de 80 UFIR e remoção da bicicleta.

Na Holanda a polícia dá o seguinte conselho aos motoristas: “Quando for efetuar conversão à direita, encoste o seu veículo no meio-fio para que não haja espaço para que uma bicicleta circule. Caso haja o espaço, a bicicleta que estiver estacionada terá prioridade”.

História da bicicleta

Desde sua invenção, a bicicleta tem sido um meio de transporte útil e vantajoso, já que tem preço relativamente baixo, não consome combustível, ocupa espaço reduzido e é de fácil manutenção. Além de tudo isso, a bicicleta é fácil de carregar, pois pesa cerca de 10 quilos, mas pode suportar cargas de até 100 quilos.

Com a bicicleta, uma pessoa pode locomover-se normalmente à velocidade de 16 a 20 km/h, o que nunca conseguiria andando a pé. Esse é um veículo que também serve para a prática esportiva, para o divertimento, para transporte rural e urbano.

Na Europa, a bicicleta é o veículo mais difundido. Nos países como Inglaterra, França, Alemanha, Holanda, Itália, Bélgica e Escandinávia o uso da bicicleta como meio de transporte é comumente preferível pelos habitantes.

Mas afinal, de onde vem a bicicleta descrita nos dicionários como sendo um pequeno veículo de duas rodas iguais, sendo a traseira motriz?. Conta a história sem registros, talvez folclórica, que grandes monarcas as utilizavam como requintes de luxo e nobreza, desde que o homem inventou a roda. Comenta-se que requintadas donzelas desfilavam nos grandes jardins dos castelos em busca de aventuras. Era preciso ser muito rico para ter um veículo artesanal para uso exclusivo.

Já a história real, registrada no Museu de Madri (Espanha) desenhos e escritos de Leonardo Da Vinci, por volta do ano 1480, comprovando ser o criador da bicicleta com transmissão por corrente. Sua invenção está relacionada diretamente com seu estudo de teorema das composições de força que permitiu a solução para o equilíbrio de um corpo em planos inclinados. Entretanto, esse protótipo só foi industrializado em 1855, após o surgimento do velocípede impulsionado pelos pés do ciclista sem pedais.

A história relata ainda que, por volta de 1642 em Buckinghamshire, foi encontrado em um portal de vidro o desenho de um anjo sentado em um Cavalo Marinho sustentado por duas rodas.

A invenção e o inventor são cercados de discussões, pois em um museu da Alemanha há um modelo chamado “Bicicleta de Kassler”, que data de 1761, mas os franceses afirmam que ela foi produzida na França.

Os registros começam a ficar mais precisos a partir de 1791, com um protótipo criado por Monsieur Sivrac. Era uma máquina estranha composta por uma viga de duas rodas. A sua locomoção era feita com a sola dos pés, exercendo repetidas pressões ao chão. Uma curiosidade era o fato de não existir uma direção móvel, o que certamente fazia com que o veículo só andasse em linhas retas. O veículo foi reconhecido como o protótipo da bicicleta que conhecemos atualmente, e recebeu o nome de “Draisina”.

E a história da bicicleta continua em 1817, quando o Barão Karl Von Drais constrói na Alemanha um modelo similar, ainda com o mesmo tipo de propulsão.

Porém, o equipamento tinha um jogo de direção. O modelo foi rebatizado de “Draisina Dirigível” e foi muito bem aceito pela população da época.

Já em 1840, a bicicleta toma forma quando um ferreiro escocês cria o “Velocípede de Rebaptisé”, uma máquina diferente, com a roda dianteira mais alta. Ele introduziu um pé-de-vela, onde o homem sentado fazia a máquina se locomover. Mas o transporte era desgastante, pois o peso do usuário caia justamente em cima da roda de impulsão, que tinha 85 cm de diâmetro e 50 Kg. Esse peso somado ao do condutor tornava o passeio com o velocípede desconfortável e perigoso.

Mas foi a “Ariel”, produzida por Starley & Smith, em 1870, reconhecida como a primeira bicicleta comercialmente produzida de roda elevada. Era crescente o número de jovens e entusiastas do ciclismo na classe média. Foi um sucesso as bicicletas mais leves e confortáveis que, com as rodas de 1,52m, puderam alcançar velocidades anteriormente inatingíveis.Contudo, apesar destas melhorias o sucesso comercial da bicicleta só foi atingido com a “Rover”, produzida por J. K. Starley e W. Sutton, em 1885. Seu revolucionário projeto deu mais segurança com as duas rodas iguais, e um mecanismo de correntes conectadas com a roda traseira. As manivelas também foram responsáveis pelo grande avanço em termos de facilidade de locomoção.

O desenvolvimento seguinte foi o projeto do velocípede. Inicialmente foi desenvolvido na França e popularizado nos em 1860. O artefato (na foto ao lado) foi produzido em torno de 1869 por Micheux.

O velocípede marca o começo de uma linha contínua de desenvolvimento que conduz à bicicleta moderna. Sua melhoria mais significativa sobre o hobby-horse era a edição das manivelas e dos pedais à roda dianteira. Isto permitia ao ciclista impulsionar mais facilmente a máquina e fornecer mais potência à roda, o que significou que velocidades consideradas maiores poderiam ser alcançadas.

As inovações e modelos continuaram com a inclusão de freios, aros e pneus com a câmara de ar, desenvolvido pelos irmãos Michelin na França, e John Dunlop na Inglaterra. Outra grande descoberta foi o câmbio que permitiu ao ciclista alterar o nível de dificuldade no percurso mudando a marcha enquanto pedala.

Diversos foram seus criadores, um aperfeiçoando a obra do outro. Já no início do século XX, temos que destacar o inventor Alfredo Binda que, em 1920, desenvolveu o esticador que permitia ajustar a operação embora manual, mas enquanto pedalava. Victória Margherita quando lançou a bicicleta “Ancora”, na Itália, de Giardenco e Bottechia, mais uma vez revolucionou o mecanismo e finalmente a que se destacar a invenção do Sr. Túlio da Cia. Campagnoto que permitiu dobrar o número de marchas.

A bicicleta no Brasil pós-guerra

Pode parecer brincadeira, mas no final da II Guerra Mundial, em 1945, a situação financeira do Brasil era estável, isto é, havia um caixa normal. A verdade é que as grandes potências industriais e econômicas viviam momentos difíceis, uma vez que participaram ativamente dos conflitos. Para elas, o pós-guerra significou uma reconstrução geral, abrangendo a economia até a reconstrução de seu espaço físico.

Em termos de Brasil, esse período significou uma grande abertura no âmbito, assinalando o fim do “Estado Novo”, que durou de 1937 até 1945, e trouxe a reboque as eleições diretas e grandes facilidades econômicas. Importou-se muito, principalmente os bens de produção. Foi nesse contexto que a bicicleta chagou ao Brasil. As importações eram provenientes, em sua grande maioria, da Europa.

Já existiam alguns importadores em São Paulo (B. Herzog, Casa Luiz Caloi, Mappin Stores e Cássio Muniz), porém somente após o fim da guerra é que a bicicleta foi incorporada a sociedade brasileira.

As marcas mais conhecidas na época eram: Bianchi, Lanhagno, Peugeot, Dupkopp, Philips, Hercule, Raleigh, Prosdócimo, Singer e Monark.

As bicicletas assumiram um papel importantíssimo no cotidiano paulista, na medida em que deslocavam a “massa trabalhadora” na produção. Outro benefício da abertura econômica foi o nosso processo de industrialização, iniciado no final da década de 1940, cujo apogeu veio na virada dos anos 60.

E se falando de período, é bom lembrar que o ano de 1948 foi marcante para a história do ciclismo no Brasil. Isto porque em 1° de abril a Monark iniciou suas atividades no país, montando bicicletas e importadas da Peugeot. A produção sua produção própria começou a partir dos anos 50. Outro fato importante foi que no dia 10 de abril a Caloi Indústria e Comércio procedeu seu requerimento de registro para abertura de uma firma na Junta Comercial de São Paulo. Com isso, o Brasil ganhou duas fábricas de bicicletas.

Quanto a Caloi, a família já estava no ramo das bicicletas a bastante tempo. Durante a década de1930, existiu a “Casa Caloi” importadora da marca Bianchi, bem como suas peças e acessórios. Assim, em termos de antiguidade no país, o mérito cabe a Caloi.

Também havia pequenos produtores (NB, Herpe, Role e Patavium). Esses pequenos produtores beneficiavam-se da facilidade da importação. Eles montavam suas bicicletas com quadros, pára-lamas e selim nacionais, e importavam eixos, cubos, catracas e correntes.

Contudo a euforia da importação teria que acabar, uma vez que a balança comercial brasileira tendia a desequilibrar-se. Além de que as indústrias paulistas não conseguiam competir com as bicicletas importadas em termos de preço e qualidade.

Assim, para dar uma enxugada no mercado e beneficiar a indústria nacional, o governo baixou em 9 de outubro de 1953 a Instrução Normativa de n°70, originária na Superintendência da Moeda e Crédito, que encareceria os bens de produção. Obviamente a bicicleta não escapou da taxação e passou a entrar no país em menor quantidade. Porém, algumas delas fizeram história em nosso país devido ao seu bom acabamento, qualidade do material empregado na fabricação e durabilidade.

Sem dúvida alguma das milhares de bicicletas que foram importadas entre 1946 e 1958, as inglesas foram as mais comercializadas: Philips, Hercule, Raleigh e Rudge. Este foi o período de expansão no número de importações, mas o Brasil realizou o mesmo processo em anos anteriores, só que em menor quantidade.

Fonte: www.smt.saobernardo.sp.gov.br

Cartilha do Ciclista

Manual do Ciclista

Um mundo melhor se faz com hábitos melhores.

Um deles é compartilhar as ruas e fazer o trânsito ser mais democrático. Mas para os ciclistas, motoristas e pedestres conviverem bem nas ruas, é preciso respeito mútuo, gentileza e educação.

Metade da responsabilidade do ciclista está nas boas condições da bicicleta. A outra metade está nas mãos do ciclista.

O trânsito não tolera falta de prudência dos outros, e é por isso que o ciclista deve pedalar defensivamente.

O código de Trânsito Brasileiro, em 1998, tratou a bicicleta como deveria, colocando-a como veículo de propulsão humana e implantando o direito do ciclista de trafegar pelas rua e estradas das cidades e do país.

Assim, ganhamos DIREITOS e DEVERES quanto ao seu uso, dando comprometimento ao ciclista de também se prevalecer de cuidados para não infrigir a leis.

Vamos mudar o trânsito juntos!

Bicicleta é veículo!

Conheça seus direitos e deveres como ciclista e siga as dicas para pedalar em segurança abaixo:

Pedale no mesmo senti do dos carros. Pedalar na contramão causa riscos de acidentes a você, a outros ciclistas, a pedestres e motoristas.
Escolha a rota mais tranquila, por vias com menor limite de velocidade e menor movimento de carros e ônibus. Nem sempre o caminho mais curto é o mais seguro.
Consulte ciclistas experientes e grupos que oferecem orientação sobre o uso seguro de bicicleta.
Para ir à escola ou ao trabalho, procure a companhia de colegas. Assim, aumentam-se a segurança e a integração no trajeto.
Para o transporte de crianças pequenas, use modelos seguros e confortáveis de cadeirinha.
Use preferencialmente roupas claras e chamati vas, o ciclista não deve ter medo de aparecer!
Ao pedalar à noite, opte por vias bem iluminadas e use refl eti vos e luzes dianteira e traseira.
Ao pedalar na chuva, reduza a velocidade e tome cuidado com poças d’água e buracos.
Seja um ciclista cidadão: seja prudente e respeite os pedestres.
Ao atravessar na faixa de pedestres, desça da bicicleta.
Sinalize suas intenções. Se for seguir em frente ou fazer conversão, acene com o braço.
Agradeça , Seja Cordial, Sorria!
Fique atento à abertura de porta de carros estacionados.
Ao pedalar, fique atento a buracos, bueiros e sujeira como cacos de vidro.
Mantenha uma distância segura da guia e dos carros na via, ocupando cerca de um terço da pista. Assim, evita-se ultrapassagens arriscadas
pelos carros, garante-se um espaço para manobras no caso de um fechamento por carro, ônibus, etc. e ganha-se mais visibilidade.
Use boas trancas para estacionar com segurança.
Saiba fazer pequenos reparos e leve sempre um kit para remendo de câmara de ar.
Mantenha a bicicleta revisada, com freios bem regulados e pneus calibrados

O que fazer em caso de acidente?

Em um acidente, primeiramente é importante manter a calma e avaliar a situação.

Em áreas urbanas, o melhor a fazer é:

1. Sinalizar o local do acidente para evitar o agravamento da situação e para dar segurança a quem presta o socorro;
2.
Procurar manter o acidentado calmo e imóvel;
3.
Pedir socorro o mais rápido possível. Ligue para 193 de qualquer telefone;

3.1. Informe com precisão o local do acidente, situação e condições;
3.2
. Verifique se a vítima está consciente ou não;
3.3.
Converse com a vítima. Pergunte onde dói, nome, onde mora, idade, telefone, etc.;
3.4.
Cheque os sinais vitais, como respiração e o pulso;
3.5.
Tranquilize a(s) vítima(s) informando que o socorro já está a caminho;
3.6.
Observe as reações da vítima e procure mantê-la abrigada do sol e do frio. Se ela se levantar sozinha e espontaneamente, isso é bom sinal.

Preste os primeiros socorros que estiverem a seu alcance até a chegada da equipe de resgate. Na maioria das vezes, socorrer implica em somente proteger e sinalizar o local do acidente, tranquilizar o acidentado e chamar ajuda especializada.

O condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

CAPÍTULO IV – DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em DIREITOS E DEVERES.

CAPÍTULO IX – DOS VEÍCULOS

Seção II – Da segurança dos veículos

Art.105 (…)

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Na Resolução 46, de 21 de maio de 1998: Art. 2º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:

I – Mountain bike (ciclismo de montanha);
II –
Down Hill (descida de montanha);
III –
Free Style (competição estilo livre);
IV –
Competição Olímpica e Pan-Americana;
V –
Competição em avenida, estrada e velódromo;
VI –
Outros.

Fonte: ww2.mobilicidade.com.br

Cartilha do Ciclista

Cartilha Direitos e Deveres dos Ciclista

1. Introdução

A Constituição Federal de 1988 é a lei mais importante do nosso país, devendo todas as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro estar em conformidade com seu texto. É na Constituição Federal que encontramos a proteção do meio ambiente. Seu art. 225 estabelece que “ todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida da população, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Como se percebe, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida da população. Sua importância é tão grande que a defesa de sua preservação não foi atribuída apenas ao Poder Público, mas a toda a coletividade, em benefício das presentes e futuras gerações.

Portanto, o direito ambiental brasileiro tem por objetivo maior a proteção da vida humana e a satisfação de todos os direitos essenciais ao desenvolvimento de uma vida saudável e com qualidade, como forma de garantir a aplicação prática do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Contudo, é inegável que nos tempos atuais grandes são os desafios para garantir a efetiva proteção ao equilíbrio ambiental, pois juntamente com as vantagens da vida moderna passamos a conviver diariamente com diversas mazelas sociais. O crescimento desordenado das cidades brasileiras, que marcou o processo de urbanização do nosso país, trouxe graves consequências para a sociedade, entre elas o trânsito e o transporte, que ocasionam violações de direitos fundamentais.

Dentro desse contexto, a bicicleta surge como alternativa viável para melhorar a circulação urbana, questão que, de um modo ou de outro, afeta indistintamente todos os moradores da cidade. A utilização desse veículo como meio de transporte e lazer vem ganhando um número cada vez maior de adeptos, conquistando progressivamente seu espaço nas cidades, inclusive nas grandes capitais do País.

O crescimento está diretamente relacionado às vantagens oferecidas por esse meio de locomoção, funcionando como importante aliado no combate ao estresse do dia a dia e na melhoria das condições gerais de saúde da população. Além disso, a bicicleta também é um veículo mais rápido, econômico e não poluente, capaz de contribuir de forma relevante para a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável das cidades.

Por outro lado, apesar de tantas vantagens, deve-se ter em mente que a bicicleta é mais frágil que os veículos automotores, como ônibus, carros e motos, e seus condutores estão mais expostos a determinados tipos de acidentes. Portanto, o ciclista deve fazer sua parte e estar sempre atento ao transitar pelas vias da cidade, cabendo ao o Poder Público a responsabilidade de organizar e controlar o sistema viário, onde necessariamente deve prever medidas para assegurar o trânsito seguro de bicicletas, em vista de sua importância para a promoção de uma vida de qualidade à população.

2. Fundamento Constitucional dos Direitos dos Ciclistas

A defesa dos direitos dos ciclistas possui fundamento constitucional. De acordo com o art. 5º, XV, “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Trata-se do direito à liberdade de locomoção, também conhecido como direito de ir e vir, garantia fundamental da pessoa humana, indispensável ao desfrute de uma convivência digna, livre e igual de todos (Curso de direito constitucional positivo, José Afonso da Silva). Entre outras coisas, esse direito constitucional garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País a liberdade de circulação, ou seja, o direito de ir, vir, ficar, parar e estacionar (idem), assegurando de forma clara a possibilidade de deslocamento através das vias públicas ou afetadas ao uso público, independentemente do meio através do qual se circula.

Outra questão importante é que a circulação pública deverá ser ordenada pelo Poder Público por meio do planejamento, criação e adaptação do sistema viário, além da regulamentação de seu uso em benefício da segurança de todos os usuários. Essa ordenação e sua regulamentação envolvem o trânsito e os meios de transporte, entre eles as bicicleta

2.1. Competências

Em relação às competências atribuídas pela Constituição Federal, o art. 23, VI, prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer das suas formas. A Lei Complementar n. 140/2011 regulamentou os incisos III, VI e VII do caput do art. 23, e em seu art. 3º estabeleceu entre os objetivos fundamentais desses entes a garantia do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (II).

Compete à União legislar privativamente sobre trânsito e transporte (art. 22, XI) e instituir as diretrizes do desenvolvimento urbano, inclusive para os transportes urbanos (art. 21, XX). Já os Municípios são responsáveis pela execução da política de desenvolvimento urbano (art. 182), possuindo competência para legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber; organizar e prestar os serviços públicos de transporte coletivo; e promover o adequado ordenamento territorial mediante o planejamento e o controle do uso e da ocupação do solo urbano (art. 30, I, II, V e VIII)..

3. O Papel do Estatuto da Cidade para a Promoção dos Direitos dos Ciclistas

A defesa dos direitos dos ciclistas possui fundamento no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que garante o direito à liberdade de locomoção para brasileiros e estrangeiros residentes no País. Em razão de sua importância para a concretização de direitos fundamentais da pessoa humana e a promoção de uma vida com dignidade, sua proteção se reveste de especial importância para o direito ambiental brasileiro.

Diversos são os problemas enfrentados pelos ciclistas para o exercício dos seus direitos no contexto das cidades. Falta de infraestrutura adequada para a circulação, ausência de sinalização, número reduzido de estacionamentos (bicicletários e paraciclos) e desrespeito no trânsito são algumas das dificuldades encontradas para aqueles que utilizam a bicicletacomo meio de locomoção.

Essa situação está relacionada ao processo de crescimento desordenado das cidades brasileiras, que aconteceu de forma veloz e sem o planejamento adequado para garantir a oferta de serviços básicos, equipamentos públicos e infraestrutura a toda a população.

Com a edição da Constituição Federal de 1988, a cidade passou a ter natureza jurídica ambiental por força do conteúdo do art. 225, sendo, portanto, um bem de uso comum do povo – denominado meio ambiente artificial.

Foi justamente a partir da ideia de uma cidade que funcione adequadamente para todos que a Lei federal n. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade – adequou a legislação à realidade do nosso País, regulamentando os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, ambos pertencentes ao capítulo da política urbana.

Com a aprovação do estatuto da Cidade, que representa um dos maiores avanços legislativos concretizados nos últimos anos, a cidade adquiriu um novo significado e alcance, impondo-se ao Poder Público municipal o dever de gerenciá-la de modo a ordenar o pleno desenvolvimento de suas funções sociais (art. 2º da CF), para garantir a seus habitantes o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º da CF), bem como os direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, que compõem o piso vital mínimo (art. 6º).

O art. 2º do estatuto da Cidade estabeleceu as diretrizes gerais a serem observadas pelos Municípios na execução da política urbana, entre as quais está o direito a cidadessustentáveis (art. 2º, I), compreendido como a possbilidade efetiva de todos os habitantes de determinado território usufruírem de um conjunto de direitos fundamentais à promoção de sua dignidade.

Dentro desse conjunto de direitos está o DIREITO AO TRANSPORTE, que propicia a brasileiros e estrangeiros residentes no País os meios necessários destinados a sua livre locomoção em face da necessidade de utilização das vias nas cidades, adaptadas não só à circulação da pessoa humana como à operação de carga e descarga (Direitos dos ciclistas no âmbito das cidades sustentáveis, p. 5).

O DIREITO AO TRANSPORTE é fundamental para o desenvolvimento sustentável das cidades e o desfrute de uma vida digna, pois sua promoção condiciona o exercício de outros direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. É através do deslocamento que temos acesso aos serviços de saúde, educação, ao trabalho, lazer, entre tantos outros.

O conteúdo desse direito traduz de forma clara o dever do Poder Público municipal em dois sentidos:

1)Garantir veículos destinados a transportar as pessoas nas cidades.
2)Propiciar condições adequadas para a utilização das vias dentro de critérios orientados para o trânsito em condições seguras (Direitos dos ciclistas no âmbito das cidades sustentáveis, p. 6).

Da análise das outras diretrizes estabelecidas pelo art. 2º também podemos concluir que:

1) O planejamento municipal passa a ser uma ferramenta indispensável no processo de reconstrução das cidades (art. 2º, IV). O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano (art. 40), e seu conteúdo deve prever as diretrizes, metas e estratégias para alcançar as prioridades identificadas do processo de planejamento. A integração entre a oferta de equipamentos públicos, transporte e serviços públicos deve fazer parte dessas prioridades, e os gastos públicos devem privilegiar a concretização desse objetivo (art. 2º, X).
2)
O Poder Público municipal deverá assegurar a participação da população no processo de planejamento municipal (art. 2º, II), visando à elaboração de políticas públicas que garantam melhores condições de mobilidade urbana, prevendo inclusive a implantação de infraestrutura cicloviária adequada às necessidades locais.

4. O SIGNIFICADO DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA PARA OS CICLISTAS

A política nacional de Mobilidade Urbana foi instituída pela Lei federal n. 12.587/2012, sendo um instrumento da política de desenvolvimento urbano que busca a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território municipal (art. 1º).

Seu texto está em conformidade com os princípios, diretrizes e objetivos do Estatuto da Cidade, e, por consequência, suas regras visam propiciar o ACESSO UNIVERSAL À CIDADE dentro do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, que é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e da infraestrutura que garante o deslocamento de pessoas e cargas no território do Município (arts. 2º e 3º)

A lei também trouxe algumas definições importantes para melhor compreensão do assunto:

1) TRANSPORTE URBANO: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

2) MOBILIDADE URBANA: condição em que se realiza o deslocamento de pessoas e cargas no espaço urbano.

3) ACESSIBILIDADE: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando a legislação em vigor.

4) MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: modalidades que se utilizam do esforço humano ou de tração animal.

A instituição da política nacional de mobilidade urbana representou um grande avanço para a defesa dos direitos dos ciclistas, uma vez que entre as suas diretrizes está a PRIORIDADE DOS MODOS DETRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS SOBRE OS MOTORIZADOS (art. 6º, II), indicando que as modalidades que se utilizam de ESfORÇO HUMANO (ar t. 4º),assim como as BICICLETAS,têm prioridade sobre os veículos automotores (Direito dos ciclistas no âmbito das cidades sustentáveis, p. 6).

Essa diretriz acarreta um efeito prático para o trânsito nas cidades: vincula a política de desenvolvimento urbano à priorização de ações voltadas à implantação de sistema cicloviário adequado às necessidades locais.

Para tanto, os Municípios deverão aprovar o plano Local de Moblidade Urbana, observando os seguintes princípios:

Equiparação de oportunidades;
Democratização do espaço público;
Equidade;
Inclusão social;
Materialização do “direito à cidade”;
Integração entre o uso do espaço público e a circulação urbana;
Promoção do acesso às oportunidades que a cidade oferece;
Melhoria da qualidade do ar e redução de emissões de gases de efeito estufa; e
Construção de cidades sustentáveis.

Entre outras medidas, seu conteúdo deverá abordar (art. 24):

A circulação viária;
A infraestrutura do sistema de mobilidade urbana; e
A integração dos modos de transporte público com os privados e os
não motorizados.

Ainda é possível criar lei municipal específica para dispor sobre a implantação de sistema cicloviário, visando o incentivo ao uso da bicicletaem áreas apropriadas e o desenvolvimento sustentável da mobilidade urbana. Exemplo disso é a Lei n. 14.266/2007, que criou o sistema cicloviário do município de São Paulo, formado por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo, além de locais específicos para estacionamento, como bicicletários e paraciclos.

A CET, Companhia de Engenharia de Tráfego, tratou das definições das tipologias dos espaços cicloviários:

BICICLETÁRIO: local fechado dotado de zeladoria e destinado ao estacionamento de bicicletas.

CALÇADA COMPARTILHADA: calçada onde é autorizada a circulação montada de bicicletas e que recebe sinalização vertical (placas) regulamentando essa situação. Esse recurso é adotado quando o volume de pedestres é pequeno e a calçada não tem largura suficiente para acomodar uma ciclovia ou ciclofaixa.

CICLOFAIXA OPERACIONAL DE LAZER: faixa de tráfego situada junto ao canteiro central ou à esquerda da via onde é permitida a circulação de ciclistas aos domingos e feriados nacionais das 7 às 16h, dotada de sinalização vertical e horizontal que regulamenta esse uso. É totalmente segregada do tráfego geral por elementos de canalização, como cones, cavaletes e supercones.

CICLOFAIXA: faixa de uso exclusivo para a circulação de bicicletas sem segregação física em relação ao restante da via e caracterizada por sinalização vertical e horizontal características (placas e pintura de solo). Normalmente se situa nos bordos da pista por onde circula o tráfego geral, mas pode também situar-se na calçada e no canteiro central. Geralmente situada em vias arteriais e coletoras.

CICLOVIA: pista de uso exclusivo para a circulação de bicicletas segregada fisicamente do restante da via dotada de sinalização vertical e horizontal características (placas e pintura de solo). Pode estar situada na calçada, no canteiro central ou na própria pista por onde circula o tráfego geral. Geralmente situada em vias arteriais e coletoras.

INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA DEFINITIVA: constituída pelas intervenções viárias dedicadas à circulação exclusiva ou não de bicicletas. São compostas por ciclovias, ciclofaixas, compartilhamento de calçada, rotas de bicicleta, bicicletários e paraciclos.

PARACICLO: dispositivo que permite apoiar e fixar a bicicleta estacionada. Pode ser implantado na via ou em logradouro público (desde que não atrapalhe a circulação do ciclista) ou no interior dos bicicletários.

ROTA DE BICICLETA OU CICLORROTA: rua já utilizada por ciclistas que circulam nos bordos da via junto com o tráfego geral e que recebe sinalização vertical e horizontal (placas e pintura de solo) alertando os motoristas sobre a presença e a prioridade a ser dada ao tráfego ciclístico, além da adoção da velocidade veicular de 30 km/h. Geralmente situada em vias coletoras e locais onde é pequena a presença de veículos de grande porte, como ônibus e caminhões.

A política de desenvolvimento urbano também deverá promover projetos voltados à educação e à conscientização no trânsito, assim como programas que estimulem o uso da bicicleta. Em algumas cidades brasileiras as prefeituras adotaram o programa de compartilhamento de bicicletas como forma de estímulo ao uso desse meio de transporte. O programa consiste no empréstimo de bicicletas de larga escala através da implantação de estações em pontos estratégicos da cidade. As bicicletas ficam disponíveis aos usuários mediante o preenchimento de cadastro via Internet.

A Lei n. 12.587/2012 ainda prevê outros direitos dos ciclistas (art. 14), sendo eles:

1) o direito de receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei n. 8.987/95 (I);
2) o direito de participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana (II);
3) o direito de ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais (III);
4) o direito de ter um ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis n.10.048/2000 e 10.098/2000 (IV);
5) o direito de ser informado, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre (parágrafo único):

I – seus direitos e responsabilidades;
II – os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
III – os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

Obs.: A Lei n. 8.987/95 dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. De acordo com seu art. 6º, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Já a Lei n. 10.048/2000 trata das prioridades de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei n. 10.098/2000 estabelece normas gerais para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com a mobilidade reduzida.

5. DIREITOS DOS CICLISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

O Código de Trânsito Brasileiro foi instituído pela Lei federal n. 9.503/97, representando um grande avanço em relação ao texto do Código de 1966. Ao longo dos anos, sofreu diversas modificações, que contribuíram para o aprimoramento de seu conteúdo, tornando cada vez mais clara sua preocupação central com a defesa da vida humana.

Para alcançar seus objetivos, o Código optou pela distribuição de responsabilidades, previsão de sanções mais rígidas e maior descentralização. Os Municípios passaram a desempenhar papel fundamental na promoção do direito ao trânsito seguro, pois tiveram sua esfera de competência ampliada, passando a atuar desde o planejamento e implementação de programas de educação e segurança até a aplicação de penalidades por infração.

Para melhor compreensão do direito ao trânsito dentro do Código de Trânsito Brasileiro, destacamos alguns artigos de especial importância:

1) O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres passou a ser definido como um direito de todos (art. 1º, § 2º), devendo, por consequência, funcionar de forma adequada para atender às necessidades de toda a coletividade (Direitos dos ciclistas no âmbito das cidades sustentáveis, p. 6).
2)
O trânsito passou a ser gerenciado pelos órgãos e entidades executivas dos Municípios no perímetro urbano e estradas municipais (art. 24, II, VI, VII, IX e XVI), que respondem objetivamente por qualquer dano causado aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito ao trânsito seguro (art. 1º, § 3º).
3)
A finalidade do trânsito diz respeito à utilização das vias por pessoas, veículos e animais, destinadas à circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga (art. 1º, § 1º).4)Os órgãos e entidades de trânsito passam a ter o dever de dar prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente (art. 1º, § 5º).

Vale destacar que o Código de Trânsito também dispensou atenção especial à circulação de bicicletas, reconhecendo sua importância como meio de transporte e lazer para parcela significativa da população brasileira. Assim, a bicicleta é definida como veículo de propulsão humana dotado de duas rodas, e, em face da sua fragilidade em relação aos veículos automotores, diversas regras garantem sua prioridade no trânsito, como forma de defesa à integridade física dos ciclista.

Também existem regras claras que orientam a circulação de bicicletasem locais apropriados, como ciclovias, ciclofaixas e acostamentos. Outras determinam a adoção de medidas de segurança como a utilização de equipamentos obrigatórios, além do dever de dirigir com atenção e prudência durante todo o deslocamento.

As práticas abusivas frequentemente cometidas por condutores de veículos automotores, como a ultrapassagem perigosa e o desrespeito à distância de segurança, foram caraterizadas como infração grave, sendo atribuída a respectiva punição. Enfim, ao longo do texto encontramos regras que tratam dos deveres e direitos dos ciclistas, como forma de promover a todos o direito ao trânsito seguro.

Luciola G. Camargo Barbosa

Fonte: www.oabsp.org.br

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