Unidades de Conservação

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CARACTERIZAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: REFERÊNCIAS SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

Atualmente, com o padrão de vida nas aglomerações urbanas, crescimento demográfico em ascendência e o crescente consumo de bens não-renováveis, os ecossistemas do planeta vêm perdendo suas características naturais, dando lugar aos aparatos do que chamamos de progresso. Depois de mais de um século de revolução industrial e o estabelecimento das grandes cidades, o homem se questiona a respeito dos resultados do desenvolvimento. Esse questionamento se dá através de lutas ambientalistas de alguns órgãos – públicos ou privados – que tomaram para si a tarefa de resguardar a biodiversidade para as gerações futuras. E para a conservação da natureza, uma das ferramentas mais utilizadas é o estabelecimento de espaços protegidos, que aos poucos, a sociedade brasileira começa a descobrir a sua grande importância.

Esses espaços são separados em algumas porções do território e limitados o uso da terra e de ocupação, bem como a utilização de seus recursos. As áreas protegidas não são mais vistas como áreas vedadas para o desenvolvimento, mas sim, para a manutenção de espécies animais e vegetais, melhorar o ciclo das águas e seu regime de chuvas, evitar processos erosivos e assoreamento de rios, educação ambiental, bem como outros aspectos que influenciam em nossa qualidade de vida.

Unidades de Conservação

A implantação das áreas protegidas tem enfrentado inúmeros desafios. A maioria deles é em relação à maneira em essas áreas foram estabelecidas; como o desalojamento de comunidades locais tradicionais, as restrições de uso de seus recursos e os conflitos sociais e culturais que sua criação causaram.

E é essa a preocupação que gerou este trabalho: tratar de forma simples as áreas protegidas, as chamadas Unidades de Conservação, bem como analisar e expor sua devida contextualização e conceituação na legislação vigente (SNUC)

O contexto das unidades

Segundo a Constituição de 1988, em seu artigo 225, “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo nosso).

As áreas protegidas detêm uma contribuição vital em relação à conservação dos recursos naturais e culturais do planeta. Suas funções permeiam-se desde a preservação de amostras representativas de regiões naturais e de sua diversidade biológica, até a manutenção da estabilidade ecológica de zonas que as circundam (IUCN, 1998 apud SILVA, 1999).

Mas nem sempre a idéia de conservar a natureza esteve presente na vida dos diversos povos e gerações passadas. Essa idéia foi resultado de um contínuo e constante questionamento da humanidade acerca de suas relações com o planeta, e foi se desenvolvendo, desde a Antigüidade, se contrapondo com as relações de domínio e superioridade do homem com a natureza. Duas motivações podem ser pensadas na criação de espaços preservados, segundo Bensusan (2006): a preservação de lugares sagrados e a manutenção de estoques de recursos naturais.

A primeira motivação pode ser exemplificada pela criação de florestas sagradas na Rússia, onde o seu uso e a presença humana eram proibidos. A segunda, também antiga e tem mais relação com o que adotamos hoje. Têm-se registros de reservas reais destinadas para caça dos assírios de 700 a.C. Já os romanos tinham a suas reservas para manter seus estoques de madeira, entre outros produtos, para a construção de navios.

As reservas reais na Índia foram criadas no século III. Na Idade Média, os senhores feudais destinavam porções significativas de suas florestas para reservas de madeira, de caça e de pesca, além de servir de proteção para seus feudos (BENSUSAN, 2006 p.12).

Só na segunda metade do século XIX que surgiu a idéia de definir espaços para conservação, pois naquele momento a humanidade tornou-se o principal agente transformador da natureza, e sendo evidente a diminuição de algumas áreas e espécies. Segundo Cronon (1995) apud Bensusan (2006), p. 13:

(…) no século XVIII, as paisagens naturais possuíam um forte componente sobrenatural e até mesmo religioso: as paisagens sublimes eram aqueles raros lugares onde o ser humano teria maior chance de entrever a face de Deus. Mesmo o estabelecimento dos primeiros parques nacionais norte-americanos – Yellowstone, Yosemite, Grand Canyon, Rainier, Zion – obedeceu a essa perspectiva. Paisagens menos sublimes não mereciam ser protegidas2.

Na Europa desenvolveu-se um outro conceito de área natural protegida. Após anos de diversas ocupações humanas, restou muito pouco dos ambientes naturais no continente. No entanto, a paisagem modificada ainda apresentava importantes características de beleza cênica, e estava sendo ameaçada pelo crescimento urbano e pela agricultura de larga escala. Existiam poucas áreas de domínio público e o preço da terra se tornava inviável a desapropriação para a criação de unidades de conservação. A alternativa foi a criação de mecanismos jurídicos e sociais para regular o uso das terras privadas. Só a partir de meados do século XX a conservação da biodiversidade se tornou um objetivo explícito das unidades de conservação.

No Brasil, o primeiro parque nacional criado foi o de Itatiaia, estado do Rio de Janeiro, mediante o Decreto n° 1.713, de 14 de junho de 1937, de acordo com o Código Florestal de 1934. A partir do governo de Getúlio Vargas criaram-se diversas legislações de âmbito ambiental e vários órgãos responsáveis pelo meio ambiente. Embora o primeiro parque nacional brasileiro tenha sido promulgado apenas em 1937, a história da criação de unidades de conservação não começou propriamente com ele. O Jardim Botânico do Rio de Janeiro foi criado por D. João VI em 1808, com importantes pesquisas sobre recursos naturais, além de proporcionar um ambiente muito agradável para a população carioca. Em 1876, o engenheiro André Rebouças propôs a criação de dois parques: o da Ilha do Bananal e outro em Sete Quedas. E o Parque Nacional do Iguaçu, criado em 1939 teve sua criação propugnada em 1916, por Santos Dumont. A Floresta da Tijuca, que no século XVIII se encontrava praticamente dizimada pela ocupação e exploração antrópica, contou em 1861, com a oficialização de sua recomposição visando o restabelecimento de seus mananciais, que abasteciam a antiga Capital Federal (SILVA, 1999).

A partir da criação do primeiro parque brasileiro, outras unidades foram sendo instituídas: Iguaçu e Serra dos Órgãos em 1939; Ubajara, Aparados da Serra e Araguaia em 1959; Emas, Chapada dos Veadeiros, Caparaó, Sete Quedas, Sete Cidades, São Joaquim, Tijuca, Brasília e Monte Pascoal, em 1961; e vindo até os nossos dias, quando estudos sobre a criação de novas unidades são desenvolvidos e propostos aos governantes. Vale ressaltar que o Parque Nacional de Sete Quedas foi totalmente inundado pelas águas do lago da Usina Hidrelétrica de Itaipu em sua construção. A criação dessas áreas só foi possível pela 1ª Constituição do período republicano (1891), que concede o direito à desapropriação por interesse público, sendo essencial para a criação e implantação de unidades de conservação (Pereira, 1997 apud Silva, 1999, grifo nosso).

SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

A maioria dos países tem estabelecido sistemas nacionais de unidades de conservação, um documento regratório para as áreas naturais protegidas, dispondo sobre os objetivos nacionais de conservação, conceituação das diferentes categorias de manejo, normatização do zoneamento, manejo e peculiaridades a respeito de cada tipo de unidade, buscando, dessa forma, otimizar a eficácia nas intervenções antrópicas no meio natural. Antes da criação e implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a gestão no Brasil era efetuada através de outros órgãos, como o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF – atual Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Segundo o art. 225, §1º, III da Constituição Federal fica estabelecido que compete ao Poder Público, o dever de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a modificação e a extinção somente permitidas através de Lei. Assim, as áreas protegidas podem se localizar em áreas públicas ou privadas e por terem atributos ambientais recebem tratamento diferenciado, pois uma vez declaradas áreas protegidas são sujeitas ao regime jurídico de interesse público.

A Lei do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – vem a auxiliar o ordenamento das inúmeras leis dispostas sobre as diversas categorias de manejo, como também vem a definir critérios e normas para o estabelecimento e gestão das áreas protegidas, sejam estas federais, estaduais ou municipais em todo o território nacional.

Assim, o SNUC caracteriza unidades de conservação como um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção.

O SNUC originou-se de um pedido do IBDF à Fundação Pró-Natureza, a Funatra, uma organização não-governamental, em 1988, para a elaboração de um anteprojeto de lei instituindo um sistema de unidades de conservação. Uma das dificuldades era de se definir categorias de manejo, excluindo semelhanças e criando novas onde se viam brechas na legislação. Esse anteprojeto foi aprovado pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) em maio de 1992, sendo encaminhado ao Congresso Nacional, já na qualidade de projeto de lei. O deputado Fábio Feldmann, em 1994, apresentou um substitutivo, ao projeto, introduzindo modificações relevantes como a tão discutida questão da ocupação de populações tradicionais em áreas de unidades de conservação. E após inúmeras reuniões, audiências públicas e modificações, o projeto foi aprovado no Congresso em 2000, mas teve ainda alguns dispositivos vetados pelo presidente da época, Fernando Henrique Cardoso, como a definição de populações tradicionais (MERCADANTE, 2001 apud BENSUSAN, 2006, p. 19).

O SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais (Art. 3°) e tem os seguintes objetivos (Art. 4°):

I. Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II.
Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III.
Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV.
Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V.
Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI.
Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII.
Proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII.
Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX.
Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X.
Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI.
Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII.
Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII.
Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura, promovendo-as social e economicamente.

Quanto ao grau de preservação das unidades de conservação, varia de acordo com o tipo de proteção legal específico a cada área e a classificação jurídica que tenha sido estabelecida a cada uma. A Lei do SNUC, 9.985/00, não exige que as unidades de conservação sejam criadas por lei. O art. 22 institui que “as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público”, como também já eram no regime político anterior. Em outras palavras, instituídas ou criadas pelo Poder Público “conclui-se que não estamos diante da prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo, mas de atribuição que é outorgada também ao Poder Executivo, e excepcionalmente ao Poder Judiciário, nos casos de omissão do administrador e do legislador” (SCHENINI; COSTA; CASARIN, 2004).

Além da consulta pública é necessária a elaboração de estudos técnicos para a criação das unidades de conservação, visando a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. Tais procedimentos, que serão especificados por regulamento, deverão obedecer, entre outros, aos princípios do interesse público, da motivação e da publicidade e, evidentemente, poderão ser objeto de ações judiciais, se desrespeitada a legislação pertinente.

É relevante mencionar que a Lei faz referência à delimitação territorial e não à extensão territorial. Esta não é uma exigência para a criação de unidades de conservação, que podem ter tamanhos variados. A Lei limita-se a recomendar que a APA (Área de Proteção Ambiental) seja, em geral, extensa e que a ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico) ao contrário, seja de pequena extensão (ver caracterização das categorias mais a diante).

As unidades devem dispor de um Plano de Manejo (art. 27), o qual deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. O Plano de Manejo é um documento básico à administração de uma área protegida e, segundo o SNUC, toda área protegida deve elaborar e adotar este documento como guia para a sua administração. Neste plano devem ser identificados os assuntos mais importantes relacionados à administração da área, definidas as políticas para alcançar objetivos da unidade de conservação, fixadas as prioridades e detalhadas as estratégias para implementação das ações de manejo.

Segundo o art. 6º da Lei 9.985/00, o SNUC será gerido pelo CONAMA, que tem por função acompanhar a implementação do Sistema, pelo Ministério do Meio Ambiente, que coordenará o Sistema, pelo IBAMA e pelos órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

Dentre as unidades não inseridas no Sistema estão as Áreas de Preservação Permanente (APP), a Reserva Legal, Áreas de Servidão Florestal, as Reservas Indígenas, entre outras. Essas unidades forma excluídas do Sistema e foram caracterizadas como extra-sistema, devido a enorme dispersão territorial e diversidade, dificultando a gestão no âmbito do SNUC.

Categorias das unidades de conservação

As unidades de conservação são organizadas em categorias, definidas como categorias de manejo, cada qual atendendo prioritariamente a determinados objetivos, que poderão ter maior ou menor significado para a preservação dos ecossistemas naturais. Então, as unidades de conservação podem ser divididas em dois grupos: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável.

O objetivo principal das Unidades de Proteção Integral é de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais para fins de atividades educacionais, científicas e recreativas. Dentro desse grupo podemos dividir nas seguintes categorias: Estação Ecológica (ESEC), Reserva Biológica (REBIO), Parque Nacional (PARNA), Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre. De acordo com a lei, suas principais características são:

Estação Ecológica: a Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, já trazia disposições sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, definido dessa maneira:

Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas a Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. (…) serão implantadas e estruturadas de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de obter informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais (MEDAUAR, 2006, p. 505).

As estações só poderão ser criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definindo em sua criação seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.

No Artigo 9°, da Lei 9.985/2000 – SNUC, as Estações Ecológicas, ou ESEC, tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio público (áreas particulares em seus limites serão desapropriadas, conforme a lei). A visitação pública é proibida, com exceção quando for com o objetivo educacional e se dispuser no Plano de Manejo. As pesquisas científicas dependerão de uma autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

Reserva Biológica: segundo o Artigo 10 do SNUC, as REBIOs têm como objetivo:

(…) a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais (MEDAUAR, 2006, p. 1041).

Como nas estações ecológicas, a reserva biológica também é de posse e domínio públicos, e quando particular serão incluídas e seus limites desapropriados, conforme a lei; é proibida a visitação pública, exceto quando com o objetivo educacional, em uma área reservada para este fim; e a pesquisa científica depende de uma autorização prévia da unidade.

Parque Nacional: Previsto no artigo 11 do SNUC, as PARNAs tem como objetivo básico:

(…) a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (MEDAUAR, 2006, p. 1041).

São de posse e domínio públicos, e a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, sendo estas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. A pesquisa científica depende da autorização prévia do órgão responsável pela unidade. As unidades dessa categoria quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

Monumento Natural: Previsto no artigo 12 do SNUC, o monumento natural tem como objetivo básico:

(…) preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica (MEDAUAR, 2006, p. 1041).

Segundo Medauar, pode ser constituídos por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Quando há incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aprovação do proprietário as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade.

Refúgio da Vida Silvestre: Previsto no artigo 13 da Lei 9.985/2000, os Refúgios de Vida Silvestre tem como objetivo:

(…) proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória (MEDAUAR, 2006, p. 1042).

Os Refúgios tem as mesmas características do Monumento Natural (visitação pública, podem ser constituídos de áreas particulares e devem seguir orientação do órgão responsável), e as pesquisas científicas devem ter autorização prévia pelo órgão responsável pela administração da unidade.

As Unidades de Uso Sustentável têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza como o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (DUARTE, 2005). Pode ser divididas nas seguintes categorias de unidades de conservação: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), Floresta Nacional (FLONA), Reserva Extrativista (RESEX), Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

Área de Proteção Ambiental: Prevista no artigo 15 da Lei 9.985/2000, podemos dizer que:

(…) é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (MEDAUAR, 2006, p. 1042).

As APAs são constituídas por terras públicas ou privadas, sempre respeitando os limites constitucionais, normas e restrições para a utilização quando esta estiver em uma propriedade privada. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas APAs serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade ou pelo proprietário quando for área privada, sob o efeito de exigências e restrições legais. A APA disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, sociedade civil e da população residente.

Área de Relevante Interesse Ecológico: Prevista no artigo 16 do SNUC, é uma área:

(…) em geral de pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza (MEDAUAR, 2006, p. 1042)

A área de relevante interesse ecológico, ou ARIE, pode ser constituída de terras públicas ou privadas, e respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização quando localizada em uma propriedade privada.

Floresta Nacional: Prevista no artigo 17 do SNUC, floresta nacional é:

(…) uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas (MEDAUAR, 2006, p. 1043).

A floresta nacional é de posse e domínio públicos, e é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam anterior de sua criação, conforme o plano de manejo da unidade. A visitação pública é permitida quando obedecida às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração, e a pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se á prévia a autorização do órgão responsável pela administração da unidade. A FLONA disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgão públicos, da sociedade civil e, quando for o caso das populações tradicionais residentes. Quando esta unidade for criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

Reserva Extrativista: Prevista no artigo 18 do SNUC, uma reserva extrativista é:

(…) uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade (MEDAUAR, 2006, p. 1043).

As Reservas Extrativistas, ou RESEX, são de domínio público, com uso concedido as populações extrativistas tradicionais, e será gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável e constituído por representantes dos órgãos públicos, da sociedade civil e das populações tradicionais da área, conforme dispuser em seu regulamento, sendo esse mesmo conselho responsável por aprovar um plano de manejo. A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano Manejo da área, e a pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se á prévia a autorização do órgão responsável pela administração da unidade.

São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional, e a exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista.

Reserva de Fauna: Prevista no artigo 19 do SNUC, a Reserva de Fauna é:

(…) uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias adequadas para estudos técnicocientíficos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos (MEDAUAR, 2006, p. 1044).

A reserva de fauna é de posse e domínio públicos, a visitação pública pode ser permitida desde que compatível com o manejo da unidade, e é proibido o exercício da caça amadorística ou profissional dentro da área. A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes da pesquisa obedecerá ao que está prevista na lei sobre fauna e regulamentos.

Reserva de Desenvolvimento Sustentável: Prevista no artigo 20 do SNUC, esta reserva é:

(…) uma área natural que abriga populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. (…) tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações (MEDAUAR, 2006, p. 1044).

A reserva é de domínio público e o uso de áreas ocupadas pelas populações tradicionais é regulado de acordo com o disposto no art. 23 dessa mesma lei, em uma regulamentação específica. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo igualmente as outras unidades acima, e esta aprovará um plano de manejo que definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos.

Segundo Medauar (2006) as atividades desenvolvidas na reserva obedecerão as seguintes condições:

É permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o plano de manejo da área;
É permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se á prévia autorização do órgão responsável, sujeita à normas previstas em regulamento;
Deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;
E é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécie cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano Manejo da área (grifo nosso).

Reserva Particular do Patrimônio Natural: Prevista no artigo 20 do SNUC, a RPPN é:

(…) uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica (MEDAUAR, 2006, p. 1045).

Esta categoria de unidade só será homologada se um termo de compromisso for assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, para só então ser averbado no Registro de Imóveis. É a única unidade de conservação que deve obrigatoriamente ser caracterizada como área privada.

Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade. Só poderá ser permitida a RPPN, conforme se dispuser em regulamento: a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

Do total de áreas preservadas no Brasil, cerca de 44% são áreas de proteção integral, enquanto que 56% são áreas de uso sustentável.

Considerações finais

As unidades de conservação exercem um papel vital para a conservação dos recursos naturais dos ecossistemas e suas funções vão desde preservar amostras representativas de regiões naturais e de sua diversidade biológica, a manutenção da estabilidade ecológica de zonas que as circundam e os valores culturais de uma população circunvizinha. E nesse processo é comum nos depararmos com diversas terminologias para definir uma categoria específica de manejo, como parques, reservas, florestas e entre outras. Mas de nada disso adianta se as normas e as diretrizes de planos de manejo de uma unidade não forem respeitadas e praticadas, bem como a sua legislação.

As primeiras unidades de conservação foram criadas sem nenhum tipo de critério técnico e científico, ou seja, estabelecidas apenas em razão de suas belezas cênicas, resultando em uma ineficiência no processo de criação e gestão. O que ocorre também é a criação de unidades como medida paliativa aos decrescentes índices de biodiversidade em ecossistemas do planeta, já que o que se pretende é reverter o processo de extinção de recursos em constante aceleração como resultado da ação predatória do homem sobre a natureza.

Então, a mera criação dessas unidades não garante a conservação dos seus recursos se não executarem políticas em defesa do meio ambiente, com uma educação e consciência ambiental em toda população brasileira, já que as unidades de conservação se mostram tão interligadas com a nossa qualidade de vida.

Além da falta de preparo de técnicos e de esclarecimento da população, outras situações comprometem a conservação da biodiversidade, dentre elas a indefinição da questão fundiária, a fiscalização precária, demora e seriedade na aplicação de multas e compensações a área degradada e a infra-estrutura (física e humana) das unidades. Neste aspecto podemos explicar então, a falta de recursos financeiros para a pesquisa científica neste setor, já que grande parte são obtidos de órgãos internacionais, levando em conta a infra-estrutura para a liberação de financiamento. Financiamentos internacionais se mostram importantes em âmbito nacional e um aliado nas ações de preservação de unidades, mas analisando friamente, não passam de abatimentos tributários e fiscais em seus países de origem.

Grandes avanços ocorreram durante as discussões e a aprovação da lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – o SNUC. Essa legislação vem a formalizar algumas das necessidades que há muito tempo eram observadas por administradores e órgãos responsáveis por unidades. O que deve ser levado daqui para frente, é a aplicação dessas leis, que se mostram as mais eficientes legislações ambientais do mundo, mas que não são respeitadas ou devidamente aplicadas.

Juliana Rodrigues Venturi Craveiro

Referências bibliográficas

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DUARTE, José Maurício Barbanti, VOGLIOTTI, Alexandre, RODRIGUES, Fernando Pacheco, TROVATI, Roberto Guilherme. Fauna. Rio Claro: IGCE/UNESP; BAURU: FC/UNESP; CECEMCA, 2005. 200p. (série: Cadernos CECEMCA, v. 17). MEDAUAR, Odete (Organizadora). Constituição Federal – Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. PRIMACK, Richard. B., RODRIGUES, Efraim. Biologia da Conservação. Londrina: E. Rodrigues, 2001. 328 p.
SCHENINI, P. C.; COSTA, A. M.; CASARIN, V. W. Unidades de Conservação: aspectos históricos e sua evolução. In: Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário, 6.; Encontro de Cadastro Técnico Multifinalitário para Países do MERCOSUL, 4.; Encontro de Cadastro Técnico Multifinalitário para Países da América Latina, 1., 2004, Florianópolis. Anais do COBRAC 2004. Florianópolis: GTCadastro; FSG, 2004. CD-ROM.
SILVA, Carlos Eduardo Ferreira. Desenvolvimento de Metodologia para análise da adequação e enquadramento de categorias de manejo de unidades de conservação. Dissertação de Mestrado. Rio Claro: UNESP/CEA, 1999. 186 f.
1 Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Estadual Paulista – UNESP – Campus de Rio Claro.
2 Podemos perceber isso quando vemos o descaso ou a ineficiência de fiscalizações em relação a Caatinga ou até mesmo ao Cerrado, já que aparentam tamanha “exuberância” como a Mata Atlântica e a Floresta Amazônica.

Fonte: www.rc.unesp.br

Unidades de Conservação

O Brasil abriga a maior biodiversidade do planeta juntamente com Indonésia, Peru, Colômbia e México. Detém ainda, 28% do que restam de matas tropicais do globo e a maior bacia hidrográfica. Apresenta o maior número de espécies de psitacídeos, primatas, anfíbios, artrópodes, de plantas superiores e de peixes de água doce. Ocupa, ainda, o 2° e 3° lugares em aves, répteis e palmeiras. (GLOBAL BIODIVERSITY, 1992)

A convenção de Diversidade Biológica – CDB, em seu artigo 2, define a biodiversidade, ou diversidade biológica, como: “a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas” (Ministério do Meio Ambiente/2002).

O melhor mecanismo conhecido no mundo para preservação da biodiversidade “in situ” (quando o estoque é preservado mediante a proteção do ecossistema onde o organismo encontra seu meio natural), é através do Sistema de Unidades de Conservação. Evidentemente só este mecanismo não será suficiente a longo prazo, mas ele é a peça fundamental, o alicerce para a conservação da riqueza biótica de um país.

No Brasil, cerca de 3,9% do território está sob proteção do governo federal, incluindo as diversas categorias de manejo instituídas por governos estaduais e municipais, além das reservas particulares do patrimônio natural (RPPN). No Rio Grande do Sul, as áreas protegidas em Unidades de Conservação correspondem a 2,09% do território (586.027 há), incluindo as unidades sob jurisdição nacional (414.175 há) e municipal ( 24.032 há). Em Porto Alegre, as Unidades de Conservação totalizam 11% do território (5.060 há) (Atlas Ambiental de Porto Alegre,2001).

A criação dessas verdadeiras “ilhas biológicas” significou um grande passo na luta para evitar a tendência de destruição dos nossos recursos naturais, estando, contudo, aquém do desejável para a manutenção dessa megadiversidade.

Manejo: aplicação de programas de utilização dos ecossistemas, naturais ou artificiais, baseada em teorias ecológicas sólidas, de modo a manter, de melhor forma possível, nas comunidades, fontes úteis de produtos biológicos para o homem, e também como fonte de conhecimento científico e de lazer ( SEMA,2002).

Unidades de Conservação

CONCEITO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Unidades de Conservação Ucs ou áreas naturais protegidas, são porções do território, criadas pelo poder público, federal, estadual ou municipal, com a função de garantir a conservação da biodiversidade (SEMA,2002).

Segundo o Atlas Ambiental de Porto Alegre (2002), “Unidades de Conservação são áreas naturais legalmente protegidas que contêm exemplos de variedade biológica representativa dos biomas. Essas áreas incluem recursos naturais importantes que devem ser manejados de forma a conservar a integridade do patrimônio ambiental”.

LEGISLAÇÃO

As Unidades de Conservação no Rio Grande do Sul, dentre eles os parques estaduais, são criadas por decretos específicos, emanados da mais alta autoridade do Estado e uma vez adquiridas pela forma legalmente permitida, são consideradas pela Constituição Estadual como patrimônio público inalienável, sendo proibida ainda sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais. (Marcuzzo,1998)

Todo o trabalho de implementação efetiva das áreas de Conservação, estão embasadas legalmente pelos itens que seguem:

Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, estabelece ritérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Lei Estadual n 11.520, de 03 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Decreto n 34.256, de 02 de abril de 1992, que cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado do Rio Grande do Sul.
Decreto n 34.573, de 16 de dezembro de 1992, que aprova o regulamento dos Parques do Estado do Rio Grande do Sul.
Decreto n 38.814, de 26 de agosto de 1998, que regulamenta o Sistema Estadual de Unidades de Conservação.
Resolução Consema 01/2000.
As unidades de conservação estaduais são administradas pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (DEFAP) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), que coordena o Sistema Estadual de Unidades de Conservação.
Unidades de conservação Parques Estaduais

TIPOS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

As unidades de conservação ( Ucs) são divididas em dois grupos: UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Estação Ecológica: Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos.
Reserva Biológica:
Tem como objetivo a proteção integral da biota e demais tributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É de posse e domínio públicos.
Parque Nacional:
Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos.
Monumento Natural:
Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares.
Refúgio de Vida Silvestre:
Tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

Área de Proteção Ambiental (APA)

Área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas.

Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)

É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas.

Floresta Nacional (FLONA)

É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos.

Reserva Extrativista (RESEX)

É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementariamente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público com seu uso concedido às populações extrativistas tradicionais.

Reserva de Fauna

É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e domínio públicos.

Reserva de Desenvolvimento Sustentável

É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. É de domínio público.

Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)

É uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

FUNÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

As Unidades de Proteção Integral tem por objetivo básico preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, atividades educacionais, científicas e recreativas.

As Unidades de Uso Sustentável tem objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (Ministério do Meio Ambiente, 2002).

Os recursos naturais e culturais devem, portanto, contar com o necessário manejo ambiental para assegurar sua contribuição ao desenvolvimento que, considerando a adoção de política de criação de áreas silvestres, pode ser unificada através dos seguintes objetivos:

Manter a diversidade natural, pela preservação de amostras significativas das diversas formações ecológicas, objetivando manter os processos evolutivos naturais e a qualidade do ambiente
Conservar os recursos genéticos, pela conservação da variabilidade da flora e fauna silvestre a taxas de extinção natural e pela preservação das espécies em risco de extinção, com finalidades científicas e ecológicas
Proporcionar educação ambiental, proporcionando oportunidades educativas formais e informais, de investigação e monitoramento ambiental
Conservar os recursos hídricos, mantendo e assegurando o fluxo e a qualidade da água para abastecimento, irrigação, hidrelétricas, processos industriais e recreação
Proteger investimentos, evitando e controlando a erosão dos solos e assoreamento de rios e represas, mantendo regular a vazão dos rios, evitando alagamentos e evitando deslizamentos que põem em risco obras civis
Manter e produzir fauna silvestre, mantendo e manejando os recursos pesqueiros e da fauna silvestre para a produção de proteínas e como base de atividades comerciais, industriais, turísticas e esportivas
Proporcionar recreação, proporcionando recreação ao ar livre de forma saudável, para residentes e visitantes, e desenvolvendo o turismo baseado nas características naturais e culturais do país
Manejar os recursos madeireiros, mantendo e manejando áreas florestais com métodos flexíveis de utilização e assegurando os processos naturais de obtenção de produtos florestais através de manejo sustentado
Conservar belezas cênicas, conservando paisagens de relevantes belezas cênicas e panorâmicas naturais ou alteradas, mantidas a um nível sustentável, visando a recreação e o turismo.

CONCLUSÃO

Desde o início do estabelecimento das áreas protegidas no Brasil, as unidades de conservação, seu objetivo maior tem sido o de manter os recursos naturais em seu estado original, para usufruto das gerações atuais e futuras. As atividades desenvolvidas vêm, desde então, fundamentando-se nos princípios metodológicos que norteiam a filosofia do trabalho e nas bases conceituais que as orientam.

Desses fundamentos derivam a forma e o funcionamento das unidades de conservação, as estruturas que as sistematizam, o ordenamento que as regulamenta e o relacionamento que as integra.

Base conceitual, legislação específica, ordenamento sistematizado e os princípios do planejamento e do gerenciamento das unidades de conservação são mostrados neste artigo, que objetiva uma apresentação de forma a propiciar o entendimento, a todos os segmentos da sociedade que se interessam pela conservação da natureza, biodiversidade e da conservação das unidades de conservação.

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Fonte: www.uff.br

Unidades de Conservação

As Unidades de Conservação, instituídas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação, são áreas protegidas por lei pelo fato de apresentarem importância do ponto de vista ambiental.

Unidades de Conservação

O SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) foi criado pela Lei N. 9.985, em 18 de julho de 2000 e define Unidades de Conservação como: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de proteção;”.

O SNUC foi criado para atender ao disposto no Art. 225 da Constituição, (§1º, inciso I) onde consta que é dever do Poder Público “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”.

De acordo com esta lei (N.º 9.985) existem cinco tipos de unidades de conservação:

1) Estação ecológica, as áreas assim determinadas são de domínio público, ou seja, se alguma propriedade particular estiver incluída no projeto ela é desapropriada, sendo aberta somente a visitação com objetivo educacional desde que previstas em seu Plano de Manejo e, até mesmo as pesquisas científicas devem ser autorizadas;
2) Reserva Biológica, possui as mesmas características da Estação Ecológica, porém seu uso é mais restrito, a Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, já a Reserva Biológica tem o objetivo único de proteger integralmente a biota sem qualquer interferência humana, a não ser para medidas de recuperação;
3) Parque Nacional, também é de domínio público (que também pode ser Estadual ou Municipal), mas ao contrário das UC (Unidades de Conservação) anteriores, pode ser utilizado para recreação, pesquisa científica, turismo ecológico e demais atividades educativas desde que previstas no seu Plano de Manejo e, as pesquisas, autorizadas;
4) Monumento Natural, é uma reserva que pode ser particular desde que o uso pelos seus proprietários corresponda ao objetivo da UC que é “…preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.”;
5) Refúgio da Vida Silvestre, tem como objetivo proteger áreas naturais necessárias para a reprodução e manutenção de espécies. Da mesma forma que o Monumento Natural, o Refúgio da Vida Silvestre pode ser particular desde que respeitados os objetivos da UC, caso contrário a área pode ser desapropriada.

Todas estas UC são criadas através de legislação específica e necessitam de um Plano de Manejo, um regulamento baseado em estudo prévio da região que determinará os usos possíveis daquela reserva, além de medidas administrativas.

O SNUC ainda define outra categoria de UC, as Unidades de Uso Sustentável constituídas por:

Área de Proteção Ambiental, ou APA, que pode ser tanto pública como privada e se constitui de regiões com certo grau de ocupação humana que apresentam aspectos importantes para a “… qualidade de vida e o bem-estar das populações…”, para tanto deve ser criado um Conselho que irá administrar a APA e abri-la a visitação;
Área de Relevante Interesse Ecológico, é em geral pequena e sem ocupação humana que abrigam alguma espécie rara ou características naturais extraordinárias que merecem ser preservadas;
Floresta Nacional, ou FLONA, como o nome já diz é uma floresta, mas que possui predominantemente espécies nativas. De domínio público, seu uso é garantir o uso sustentável dos recursos florestais;
Reserva Extrativista, é uma área pública destinada às comunidades tradicionais extrativistas, sendo proibida a mineração e a caça amadora ou profissional;
Reserva da Fauna, é uma de domínio público que abriga espécies nativas, aqui não é permitida a caça, mas seus recursos naturais podem ser comercializados desde que obedecendo ao Plano de Manejo;
Reserva de Desenvolvimento Sustentável, é criada para assegurar ao mesmo tempo a preservação da natureza e de comunidades tradicionais que jê viviam ali, mas a ocupação e desenvolvimento da comunidade são controlados;
Reserva Particular do Patrimônio Natural, ou RPPN, área particular que uma vez convertida em RPPN não poderá mais deixar de sê-lo, mesmo que mude de dono e, é criada com o intuito de preservar a biodiversidade e onde só poderão ser realizadas atividades recreativas, educacionais, turísticas e científicas.

Fonte: www.usp.com

Unidades de Conservação

1. ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEPÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO EM NÍVEL MUNDIAL

Unidades de Conservação

A preocupação com o estabelecimento de áreas a serem protegidas é bastante antigo; existem relatos de que o imperador indiano Ashoka em 252 a.C. determinou a proteção de certos animais, peixes e áreas florestadas e do também imperador indiano Babar que no século XV estabeleceu reservas especiais para a proteção e caça de rinocerontes (WALLAUER, 1998). A civilização Inca impôs limites físicos e sazonais à caça de certas espécies e na Europa Medieval a palavra “parque” designava um local determinado no qual animais viviam na natureza sob a responsabilidade do rei (MORSELLO, 2001). Estas áreas européias tinham como principal objetivo a proteção de seus recursos para garantir à aristocracia o exercício da caça e a provisão de madeira (QUINTÃO, 1983).

As teorias mais elaboradas no sentido de se estabelecer áreas protegidas teve como marco a concepção desenvolvida nos Estados Unidos no século XIX que culminou com a criação do Yellowstone National Park, em 1872, com grande valorização da beleza cênica do local e com o objetivo de proporcionar benefício e lazer à população, protegendo as áreas de interferência que degradassem o ambiente (MORSELLO, 2001; WALLAUER, 1997).

A preocupação inicial com a beleza cênica das áreas protegidas foi dando lugar a uma importância cada vez maior para a preservação da natureza, conservação da biodiversidade e com outros propósitos ligados a preocupação ecológica e mesmo com o objetivo de fazer frente ao processo de desenvolvimento desenfreado que causa a destruição e transformação dos ambientes naturais. Assim o valor recreativo e a beleza cênica, pouco a pouco deram lugar ao objetivo da conservação de habitats e espécies, sendo este considerado atualmente como o principal objetivo de criação de UCs (MORSELLO, 2001).

O aumento de áreas protegidas em todo o mundo – com um ciclo de criação nos anos 20 e 30 e com grande impulso a partir dos anos 50 – e o grande número de propósitos destas áreas provocou a proliferação dos mais diversos tipos de “parques” e outras áreas protegidas com grande diversificação de objetivos e significados. Com o propósito de se obter cooperação internacional nas áreas de conservação da natureza, em 1948 foi criada a atual UICN (União Internacional para a conservação da Natureza), órgão vinculado a ONU (Organização das Nações Unidas), que tem como objetivo promover ações científicas visando a conservação da natureza e que passou a desempenhar um papel fundamental para o desenvolvimento da filosofia de áreas naturais protegidas, atuando também no assessoramento para o planejamento e manejo destas áreas em nível mundial.

Em 1962 a UICN realiza a “Primeira Conferência Mundial de Parques Nacionais”, onde foram discutidos pela primeira vez os critérios de classificação de áreas protegidas, passando a UICN a fazer recomendações sobre as diferentes terminologias e objetivos aos diferentes tipos de Unidades de Conservação (MORSELLO, 2001; MILANO et al., 1993).

Na “Primeira Conferência Mundial de Parques Nacionais” havia ficado clara a predominância da influência norte-americana da concepção de parques com base no modelo “Yellowstone” de “parque sem gente”. Em 1972 é realizada a segunda Conferência Mundial, em Yellowstone, incentivando a criação de novas UCs e a proteção absoluta destas áreas de preservação (QUINTÃO, 1983).

Em 1980 a UICN elaborou uma estratégia mundial para a conservação da natureza, frente a um quadro global de destruição e esgotamento dos recursos naturais. Esta estratégia teve como objetivo geral oferecer subsídios para que os países pudessem desenvolver suas ações visando um desenvolvimento sustentável e seus objetivos específicos estavam centrados em manter os processos biológicos e os sistemas vitais essenciais, preservar a diversidade genética e permitir o aproveitamento perene das espécies e dos ecossistemas (UICN,1984).

A partir de 1982, com a realização do “Terceiro Congresso Mundial de Parques Nacionais”, em Bali – Indonésia, que teve como tema “O papel das áreas protegidas na sociedade sustentável”, a expansão do número de áreas protegidas no mundo foi considerado como uma estratégia particularmente vital para a conservação dos recursos naturais do planeta, mas também começaram a ser mais significativas as preocupações com o uso sustentável dos recursos da natureza, aparecendo a recomendação para a criação de mais áreas com a categoria de uso múltiplo e sustentável (WALLAUER, 1997).

Em 1992 ocorreu o “Quarto Congresso Mundial de Parques Nacionais e Áreas Protegidas”, em Caracas, onde o próprio título do evento já deixava clara a importância de outras categorias de UCs além dos parques nacionais. O tema do congresso “Parques para a vida: intensificação do papel da conservação na sustentação da sociedade” indicava claramente uma maior preocupação com uma visão mais flexível em relação às atividades humanas e a conservação da natureza. Algumas das 23 recomendações eram:

(…) encorajar as comunidades locais à conservação dos recursos naturais, reconhecendo suas necessidades sociais e econômicas. Identificar e monitorar a dinâmica das populações humanas e suas atividades, de maneira que se possa melhor assegurar a integridade, implementação e manejo das áreas protegidas (WALLAUER, 1977, p. 74).

Neste congresso a IUCN define “Área Protegida” e faz uma nova reclassificação das categorias destas áreas conforme exposto no Quadro 01.

QUADRO 01 – DEFINIÇÃO, CATEGORIAS E FUNÇÕES DAS ÁREAS PROTEGIDAS ESTABELECIDAS PELA IUCN EM 1992

Definição: Uma área protegida é uma porção de terra ou mar especialmente dedicada à proteção da diversidade biológica, recursos naturais e culturais associados a esta, e manejada segundo instrumentos legais e outros meio efetivos.

Categoria I Reserva Natural Estrita / Área Silvestre: Área protegida manejada especialmente para fins científicos ou proteção da vida silvestre
Categoria II Parque Nacional: Área protegida manejada especialmente para proteção de ecossistemas e recreação
Categoria III Monumento Natural / Formação Natural: Área protegida manejada especialmente para a conservação de uma característica natural específica
Categoria IV Área de Manejo de Espécies ou Hábitats: Área protegida especialmente para a conservação através de intervenção ou manejo
Categoria V Paisagem Terrestre ou Marinha Protegida Área protegida especialmente para a proteção de paisagens e recreação
Categoria VI Área Protegida de Manejo de Recursos Área protegida para o uso sustentável dos recursos naturais

Fonte: MORSELLO (2001) e CASTRO (2004).

Em 1997, a UICN e a FAO (Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação) realizam o “Primeiro Congresso Latino Americano de Parques Nacionais e outras Áreas Protegidas”, em Santa Marta – Colômbia, onde fica reforçada a importância da valorização da implantação de UCs e da necessidade de uma visão social que contemple as populações locais.

Neste sentido, nas conclusões do Congresso pode ser destacado que:

As áreas protegidas são espaços estratégicos para os países, indispensáveis ao seu crescimento e desenvolvimento futuro, proporcionando condições de vida adequadas e protegendo o patrimônio natural.

(…) que devem ser reconhecidos os direitos fundamentais das comunidades locais, quando da implementação de áreas protegidas.

(…) que se adote, dentro do possível, as categorias de manejo aceitas internacionalmente levando em consideração a necessidade de compatibilizar a presença humana com a proteção da biodiversidade. (WALLAUER, 1977 p. 78, 79)

Segundo Wallaurer (1998) em 1977 existiam no mundo 9.766 Ucs, totalizando 870 milhões de hectares em 149 países. Sem dúvida estas áreas contribuem em muito para a conservação dos ambientes naturais e sua biodiversidade, mas apresentam muitas dificuldades para sua instalação e real cumprimento de seus objetivos. Uma delas – no que pese a crescente contribuição de áreas particulares transformadas em UCs – está o custo de aquisição de terras pelos governos, especialmente nos países mais pobres, completadas com a tensão das retiradas destas áreas do processo produtivo convencional, da falta de políticas de planejamento e gestão, da falta de recursos para o seu funcionamento e manutenção adequados, sejam recursos financeiros, estruturais ou humanos. Assim é muito comum que áreas que aparecem em estatísticas oficiais como UCs – notadamente em países mais pobres – estejam apenas “no papel”, não possuindo as mínimas condições de cumprir seus objetivos e muitas vezes não possuindo nem sua área delimitada.

Para Morsello (2001), com base em vários autores, a situação de muitos países é de dificuldades econômicas onde as necessidades básicas da população ainda não foram satisfeitas sendo difícil nesta situação a disputa por recursos para a implantação e manutenção de UCs.

Para Diegues (2004), a noção norte americana de conservação da natureza que culminou com a criação do Yellowstone, está baseada na noção de natureza selvagem – wilderness – que se contrapõe a noção de natureza domesticada dos europeus. Esta noção estabelece que a natureza somente pode ser protegida quando separada do convívio humano. Esta visão de wilderness acabou sendo a preponderante e expandiu-se mundialmente através do conceito de áreas de proteção sem moradores, o que transforma ainda mais as UCs como concorrentes com as população locais.

De acordo com Morsello (2001) a prática usual do estabelecimento de UCs era a expulsão da população local, às vezes residentes há séculos no local. Os problemas e prejuízos deste modelo foram reconhecidos pela UICN que desde 1984 vem alterando suas diretrizes em relação ao tema, mas ainda não existe um consenso: alguns acham que as populações podem desenvolver suas atividades como caça, pesca e extrativismo, outros discordam totalmente e outros ainda acreditam em compromissos entre a população e os objetivos conservacionistas. Desta forma, o acesso ou a presença de populações locais às UCs se constitui em um dos maiores e mais polêmicos problemas na gestão destas áreas.

Na evolução do conceito de parque e consequentemente do conceito de UCs surgiram as UCs de uso direto onde é admitida a presença de população local e o uso racional dos recursos naturais. Mas isto não significa o fim da polêmica, os preservacionistas que defendem a perspectiva de áreas protegidas sem moradores tecem muitas críticas quanto a capacidade deste tipo de UCs em realmente conservar a natureza.

Uma das limitações desta acirrada polêmica é o fato de que ambas as partes restringem o debate para a importância ou problemas das populações locais para a conservação da natureza dentro de UCs, como se considerassem que a conservação da natureza fosse limitada a ilhas de conservação. Na verdade a maioria destas populações tradicionais vive em seus ambientes – fora de UCs – apresentando diversos graus de harmonia ou conflito com a natureza, sendo que o seu papel frente ao manejo que realizam e seu potencial de conservação em suas próprias áreas é normalmente desconsiderado e desconhecido.

Fávero (2001) também considera que o desenvolvimento do conceito de UCs no Brasil foi baseada na visão preservacionista dos Estados Unidos onde o homem é necessariamente um destruidor na natureza, impedindo e desconsiderando quaisquer relações naturais entre o homem e os recursos naturais, salvo aquelas exclusivamente científicas, e pondera que:

Acreditamos que a delimitação de áreas protegidas e/ou das UCs podem contribuir efetivamente para a conservação ambiental e paralelamente com o desenvolvimento sustentável, entretanto, seus objetivos e metas precisam estar em conformidade com as necessidades e as particularidades locais (p.16).

Desta forma podemos considerar que o estabelecimento de áreas protegidas é essencial para a conservação da natureza e que apesar de grande controvérsia o modelo inicial de UCs baseado apenas em “ilhas de conservação” – isoladas das comunidades – evoluiu para o estabelecimento de unidades onde também pudesse ser admitida a presença de populações locais e/ou o uso sustentável de seus recursos.

2. AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO BRASILEIRAS

O Brasil apresenta desde o início de sua história moderna grandes conflitos entre a forma de seu desenvolvimento e o uso e conservação da natureza. Os recursos naturais eram utilizados de forma equilibrada por um grande número de nações indígenas que habitavam as terras brasileiras, mas a partir da chegada dos portugueses se iniciou a devastação do pau brasil (Caesalpinia echinata) e logo a seguir uma grande intensificação de abertura de áreas para o estabelecimento da cultura da cana-deaçúcar. Estas atividades, concentradas na costa, causaram grandes devastações na floresta. Com a descoberta do ouro em Minas Gerais e em outros locais longe da costa se iniciou a ocupação do interior do país e as conseqüentes agressões ao ambiente natural nestes locais.

Porém, um grande fator de aceleração da destruição foi o surto agrícola que atingiu o Brasil a partir de 1840, baseado em um sistema de exploração agrícola importado que não respeitava as condições ecológicas brasileiras e não buscava uma convivência mais harmoniosa com a natureza, mas sim via nas florestas um problema a ser enfrentado, o que pode ser observado no relato de Vianna (19411 apud WALLAUER, 1977, p. 30), escrito em português arcaico:

São os immensuráveis sertões do oeste paulista…onde se está travando a nossa grande batalha do homem contra a floresta tropical e o deserto. É ahi que o colonizador nacional revela sua superioridade… não ataca a floresta paulatinamente e aos bocados; bate-a em cheio e em grande, abrindo-lhes clareira formidáveis, sobre as quaes faz ondular o oceano verdejante dos cafezaes… Começam os paulista o seu assalto à floresta pelas colinas e taboleiros que circundam o valle amplissimo do Mogy-Guassú, cuja mattaria devastam rapidamente…Não há exemplo de mais vasta e poderosa expansão agrícola, operada em tão curto espaço de tempo. Em dez anos, de 1890 a 1900, elles desbastam, mondam e cultivam mais de um milhão de hectares, conquistados à matta virgem…

O mesmo autor também faz referências a devastação da Floresta com Araucária (p. 34):

No plató paranaense, o grande centro de gravidade colonial é Curityba…dahi é que a expansão colonizadora dos italianos e dos allemães se orienta no sentido do oeste, em busca de Ponta Grossa, Rio Negro, Porto União e Campo Largo, desbravando o deserto e fazendo recuar a floresta majestosa dos pinheiros.

A floresta com araucária foi uma das primeiras formações florestais a serem devastadas com o objetivo de exploração madeireira. Em 1910 instalou-se no município de Três Barras a Lumber, subsidiária da Brazil Railway Company que estava construindo a estrada de ferro São Paulo – Rio Grande e uma derivação ligando Porto União ao porto de São Francisco do Sul, sendo que a empresa teve concedido o direito de exploração de 15 km de cada lado da ferrovia onde devastou as araucárias e a formação florestal associada.

Mas, durante o transcorrer da história sempre houve aqueles que se preocuparam com a conservação ambiental, mesmo em nível governamental. Porém sempre houve a tendência destas preocupações e legislações ficarem restritas “ao papel’ sendo de difícil execução frente aos interesses econômicos e aos modelos de desenvolvimento baseados em lucros imediatos e de crescimento econômico concentrador. Como exemplo pode ser citada a preocupação da coroa portuguesa frente a acelerada exploração e destruição dos recursos naturais no Brasil que, em 1797, através da Carta Régia determinou “tomar todas as preocupações para a conservação das matas do Brasil e evitar que se arruínem e se destruam (…) estabelecendo as mais severas penas contra os incendiários, destruidores de matas”. (QUINTÃO, 1983).

Uma das primeiras iniciativas mais concretas de se estabelecer áreas protegidas foi a proposta de André Rebouças em 1876 de criar dois parques no Brasil, um na Ilha do Bananal e outro em Sete Quedas, mas a proposta não foi concretizada, sendo que apenas em 1937 seria criado o primeiro parque nacional brasileiro, o Parque Nacional do Itatiaia (BRITO, 1995).

Segundo Wallauer (1977) as primeiras constituições brasileiras de 1824 e de 1891 não faziam menção a questão ambiental e apenas durante o governo de Afonso Pena, em 1907, uma mensagem presidencial expressou claramente a preocupação do poder executivo sobre a necessidade de preservar e restaurar a cobertura florestal do país, afirmando que o Brasil seria o único entre os países “cultos”, dotado de matas e ricas terras que não possuía um código florestal. Foi durante a constituição de 1934 que pela primeira vez houve referência aos recursos naturais, estabelecendo, nas competências da União – artigo 10, inciso III – a função de “proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico…” (p.37).

Como conseqüência da constituição de 1934, neste mesmo ano foi criado o Código Florestal Brasileiro, onde as florestas passaram ser consideradas um bem publico e passaram a sofrer restrições de uso e regras para sua exploração. Também pela primeira vez foi mencionada uma categoria de unidade de conservação, o parque nacional e uma menção ao que poderia ser a precursora das florestas nacionais, a “floresta modelo”.

Com o Código Florestal foi possível reorganizar o “Serviço Florestal” que havia sido criado em 1925, mas que não tinha instrumentos legais para funcionar adequadamente, assim em 1938 este serviço passou a ter como finalidade a proteção de florestas, o fomento à silvicultura e a organização dos parques nacionais, florestas e reservas nacionais, sendo vinculado ao Ministério da Agricultura.

A partir desta data começaram as criações de UCs no Brasil. Em 1937 foi criado o Parque Nacional de Itatiaia compreendendo áreas dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Em 1939 foram criados os Parques Nacionais do Iguaçu e da Serra dos Órgãos nos estados do Paraná e do Rio de Janeiro, respectivamente.

A segunda categoria de UCs criada no Brasil foram as Florestas Nacionais (Flonas) por meio da criação da Floresta Nacional do Araripe-Apodi.

O atual código florestal foi instituído pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, substituindo o de 1934, mantendo as florestas como de poder público e estabelecendo três categorias de UCs, os Parques, as Reservas Biológicas e as Florestas Nacionais.

Com o novo Código também foi criado um novo órgão para substituir o “Serviço Florestal”, sendo, em 1967, criado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, que também era vinculado ao Ministério da Agricultura e tinha como funções formular e executar a política florestal, proteger e conservar os recursos naturais, incluindo a administração das UCs federais existentes no país (BRASIL, 1967).

Apesar desta preocupação com a manutenção e manejo de florestas a realidade das políticas públicas era bem diferente. De acordo com Wallauer (1977) um importante marco na política de desenvolvimento brasileiro e sua relação com a conservação da natureza foi o I Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (I PND), desenvolvido entre 1972 e 1974, durante o regime militar, onde o governo prometia distribuir gratuitamente, financiamentos, assistência técnica e dinheiro, para fronteiras agrícolas, especialmente na região amazônica. A concepção de desenvolvimento pode ser traduzida por uma cerimônia onde o então presidente Médici e vários ministros foram à Altamira para presenciarem a derrubada de uma castanheira de cinqüenta metros de altura. O projeto resultou em um grande fracasso, apesar da devastação da floresta apenas os projetos voltados para a pecuária prosperam (Caldeira et al. 1977).

No II Plano de Desenvolvimento Econômico e Social (II PND) formulado para o período de 1975-1979, frente a pressões internacionais e condicionantes ambientais a financiamentos externos, aparecem preocupações com a conservação ambiental, sendo previsto que a política de desenvolvimento de recursos florestais e uso racional dos solos estaria precedida da definição de áreas destinadas a Parques, Florestas Nacionais, Reservas Biológicas e Parques de Caça (BRASIL, 1974). Foi este o período da proliferação de UCs em território brasileiro, principalmente na Amazônia.

No início da década de oitenta ocorreu uma importante decisão no sentido de dar maior consistência para uma política ambiental brasileira, quando foi estabelecida a “Política Nacional do Meio Ambiente” através da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, sendo criados o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), com o objetivo de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar sobre padrões e normas ambientais. Esta lei previa no inciso IV do artigo 2º que o estabelecimento de UCs é um dos instrumentos da política ambiental brasileira.

A partir do atual Código Florestal, que previa três categorias de UCs, outras foram sendo criadas através de Leis e Decretos, como as Área de Proteção Ambiental (APA) e Estação Ecológica em 1981; Área de Relevante Interesse Ecológico em 1984; Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) em 1990. Também em 1990 foi criada a categoria Reserva Extrativista, importante marco na política de UCs brasileira uma vez que previa a exploração auto-sustentável dos recursos naturais de forma compatível com a conservação ambiental.

Em 1987, através da Resolução nº 11, o CONAMA , com objetivo de uniformizar o grande número de áreas de conservação que estavam sendo criadas no Brasil com as mais diversas denominações, estabeleceu o termo “Unidade de Conservação” e uma categorização para estas unidades. Desta forma os conceitos de UCs no Brasil ficam a cada dia mais definidos, porém ainda permaneceram muitas confusões.

Em 1988 foi promulgada a atual Constituição Brasileira que deixava clara a preocupação com o meio ambiente, onde em seu artigo 225, estabelece que:

Art. – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbem ao Poder Público:

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (BRASIL, 1988).

Assim a definição de áreas protegidas passou a ser uma exigência constitucional.

Como conseqüência da nova Constituição, em 1989 foi criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, que incorporou quatro antigos órgãos: o IBDF, a SUDHEVEA (Superintendência de Desenvolvimento da Borracha), a SEMA (Secretaria Especial do Meio Ambiente) e a SUDEPE (Superintendência do Desenvolvimento da Pesca), vinculado ao Ministério do Interior, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política nacional do meio ambiente bem como ser o responsável pela conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais.

Em 1993 o Brasil passou a participar efetivamente do “Programa sobre o Homem e a Biosfera” da UNESCO, através do estabelecimento do “Sistema de Reserva da Biosfera da Mata Atlântica” e da “Reserva da Biosfera do Cerrado”, sendo um dos objetivos deste programa a conservação para a sua utilização presente ou futura da diversidade e integridade das comunidades bióticas de plantas e animais em seus ecossistemas naturais e semi-naturais. A reserva da biosfera é entendida como sendo uma área protegida que pode inclusive coincidir ou incorporar UCs já estabelecidas (FAO/PNUMA, 1994).

Outra importante convenção assinada pelo Brasil em relação a conservação da natureza foi a da “Convenção sobre Diversidade Biológica”, em 1994, onde pode ser destacado o artigo 8 que trata sobre a conservação in situ:

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:

a) Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
b) Regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservação e utilização sustentável;
c) Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes às áreas protegidas a fim de reforçar a proteção dessas áreas;
d) Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, mediante, entre outros meios, a elaboração e implementação de planos e outras estratégias de gestão;
e) Procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes;
f) Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação (…) (MMAa, 2000. p 11-12)

Assim fica novamente reforçada a preocupação com o estabelecimento de UCs, mas também pela primeira vez fica clara a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável e a compatibilização do uso atual com a conservação da biodiversidade e da valorização do conhecimento das populações tradicionais, bem como fica valorizada a conservação realizada fora da UCs.

Com a finalidade de melhorar a eficiência e de organizar o sistema de unidades de conservação brasileiro foi aprovada a Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000 regulamentada pelo decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002 que institui o “Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC”. Esta lei estabelece dois grupos de unidades de conservação as “Unidades de Proteção Integral” e as “Unidades de Uso Sustentável”. O primeiro grupo, composto pelas categorias “Estação Ecológica, Reserva Biológica,Parque Nacional,Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre”, têm como objetivo básico a preservação da natureza, sendo bastante restrito o uso dos seus recursos naturais. O segundo grupo, composto pelas categorias “Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural”, têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (SNUC, 2003).

Atualmente o Brasil possui um total de 705 UCs cadastradas no Ministério do Meio Ambiente, conforme descrição no quadro 02, havendo um equilíbrio entre o número de UCs de Proteção Integral (48%) e de Uso Sustentável (52%), porém em termos de áreas existe um predomínio mais significativo de áreas de Uso Sustentável, que ocupam 59% da área total das UCs brasileiras.

QUADRO 02 – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS E ESTADUAIS NO BRASIL – 2006

Esfera
Administrativa
Nº. UCs
cadastradas
Nº. UCs
mapeadas
Nº. UCs cadastradas
nos grupos
Áreas das UCs mapeadas
(milhões de ha)
Proteção
integral
Uso
sustentável
Proteção
integral
Uso
sustentável
Total
Federal 278 277 123 154 30,16 37,26 57,80
Estadual 427 337 212 214 9,62 20,54 30,16
Total 705 614 335 368 39,78 57,80 97,58

Fonte: MMA(2006a)

Porém, apesar desta significativa área protegida e da existência do SNUC, muitas desta UCs não possuem as condições mínimas para cumprir o seu papel, enfrentando problemas que vão desde a falta de pessoal e estrutura mínima até a falta de delimitação da área.

Atualmente o Ministério do Meio Ambiente está elaborando o “Plano Nacional de Áreas Protegidas” (PNAP), o qual foi submetido a consulta pública. Neste plano está previsto o compromisso de implantação efetiva do SNUC e cumprimento de deliberações nacionais e internacionais. Este Plano tem como objetivo global o estabelecimento e manutenção de sistemas nacionais e regionais de áreas protegidas que sejam abrangentes, efetivamente manejados e ecologicamente representativos e que coletivamente, contribuam por meio de uma rede global de áreas protegidas para o alcance dos objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, tendo como meta de até 2010 reduzir a taxa de perda de biodiversidade e como compromisso estabelecer uma política eficiente para as áreas protegidas, prover recursos técnicos e financeiros, desenvolver capacidades, monitorar e avaliar sua implementação e assegurar que as áreas protegidas sejam estabelecidas e manejadas de forma eqüitativa e participativa. (MMA,2006)

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As UCs são importantes instrumentos para a conservação da natureza e apresentam um longo processo de evolução de seus conceitos e de seus objetivos. Nesta evolução a grande polêmica entre UCs isoladas da presença humana e àquelas que buscam a participação das comunidades e o uso sustentável de seus recursos – UCs de “Proteção Integral” e de “Uso Sustentável” – permanece até os dias de hoje, sendo que ambas apresentam aspectos positivos e negativos. Porém, um dos maiores problemas é o fato de que a grande maioria da UCs – não só brasileiras, mas também em nível mundial – apresentam sérias deficiências estruturais, financeiras e em seus processos de gestão, apresentando grandes dificuldades em atingir os seus objetivos, sejam elas de proteção integral ou de uso sustentável.

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto Lei n° 289 de 28 de fevereiro de 1967. Brasília, 1967. ______. II Plano Nacional de Desenvolvimento (1975-1979). IBGE. Brasília. 1974. 149 p. CASTRO, R. S. org. Atlas de conservação da natureza brasileira – unidades federais. São Paulo: Metalivros, 2004.
DIEGUES, A C. Etnoconservação da natureza: Enfoques alternativos. In: A. C. Diegues, Etnoconservação: novos rumos para a proteção da natureza nos trópicos. São Paulo: Hucitec / NUPAUB, p. 1-46. 2000.
FÁVERO, O. A. Do berço da siderurgia brasileira à conservação de recursos naturais – um estudo d paisagem da Floresta Nacional de Ipanema (Iperó – SP). São Paulo. Dissertação (Mestrado em Ciências – Geografia Humana) – DG/FFLCH/USP, 2001.
FONSECA, A. B. (coord.) Estratégia nacional de diversidade biológica – Grupo de Trabalho Temático: Contribuição para a Estratégia de Conservação In-Situ no Brasil – (versão de outubro de 1998). Disponível em: http://www.bdt.fat.org.br/publicacoes/politica/gtt/gtt2. Acesso em: 25/04/2006.
MMA – Ministério do Meio Ambiente. A Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB: Cópia do Decreto Legislativo no. 2, de 5 de junho de 1992 Brasília – DF 2000. 30 p.
__________________________. Plano Nacional de Áreas Protegidas. Brasília. 2006. 38 pg. Disponível em: www.mma.gov.br. Acesso em 24/04/2006a.
__________________________. Cadastro.de unidades de conservação. Brasília. 2006. 38 pg. Disponível em: www.mma.gov.br/cadastro_uc. Acesso em 25/04/2006b.
MILANO, M.S. Mitos no manejo de unidades de conservação no Brasil, ou a verdadeira ameaça. In: Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Anais, vol. 1, p. 11-25. Rede Nacional Próunidades de Conservação/Fundação o Boticário de Proteção à Natureza. Campo Grande 2000.
QUINTÃO, A. Evolução do conceito de parques nacionais e suas relações com o processo de desenvolvimento. In: Brasil Florestal. Brasília: IBDF, ano XII, n.54,1983 p. 13-28
SNUC. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. MMA/SBF. 3 ed. 2003.
TERBORGH, J; SCHAIK, C. V. Por que o mundo necessita de parques. In: TERBORGH et al. (org). Tornando os parques eficientes: estratégias para a conservação da natureza nos trópicos. Curitiba: Ed. UFPR/Fundação O Boticário, 2002. 518 p.
UICN. Estratégia Mundial para a Conservação: a conservação dos recursos vivos para um desenvolvimento sustentado. São Paulo: IISP, CESP, 1988.
WALLAUER, J. P. et al. Levantamento dos mamíferos da Floresta Nacional de Três Barras – Santa Catarina. In: Biotemas, v. 13, n. 01, p. 103-127. Florianópolis, 1997.
WALLAUER, M. T. B. Sistema de unidades de conservação federais no Brasil: um estudo analítico de categorias de manejo. Dissertação de Mestrado. Pós-graduação em Engenharia Ambiental – UFSC. Florianópolis, 1998.

Fonte: www.geografia.ufpr.br

Unidades de Conservação

Unidades de Conservação

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II – conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

III – diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

IV – recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

V – preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

VI – proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

VII – conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

VIII – manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

IX – uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

X – uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XI – uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XII – extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XIII – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XIV – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XV – (VETADO)

XVI – zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

XVII – plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XVIII – zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

XIX – corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC

Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:

I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

II – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

VIII – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX – recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:

I – assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

II – assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;

III – assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

IV – busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

V – incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;

VI – assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

VII – permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;

VIII – assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

IX – considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

X – garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;

XI – garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

XII – busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e

XIII – busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.

Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

II – Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

III – Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)

III – órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

CAPÍTULO III – DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I – Unidades de Proteção Integral;

II – Unidades de Uso Sustentável.

§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I – Estação Ecológica;

II – Reserva Biológica;

III – Parque Nacional;

IV – Monumento Natural;

V – Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I – Área de Proteção Ambiental;

II – Área de Relevante Interesse Ecológico;

III – Floresta Nacional;

IV – Reserva Extrativista;

V – Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)

§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)

§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.

§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.

§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.

§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)

§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.

§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)

§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.

§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:

I – é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;

II – é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;

III – deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e

IV – é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.

§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.

Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)

§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I – a pesquisa científica;

II – a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

III – (VETADO)

§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

CAPÍTULO IV – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

§ 1o (VETADO)

§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)

§ 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)

§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)

Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:

I – proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

II – proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;

III – demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. (Regulamento)

Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)

§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento)

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.

Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)

§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

§ 4o § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio sobre:

I – o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;

II – as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;

III – o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e

IV – situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006).

Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento)

Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)

Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.

§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.

§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.

Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)

Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.

Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I – até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

II – até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;

III – até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

CAPÍTULO V – DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

Art. 37. (VETADO)

Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:

“Art. 40. (VETADO)

“§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.” (NR)

“§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.” (NR)

“§ 3o …………………………………………………………..”

Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:

“Art. 40-A. (VETADO)

“§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.” (AC)

“§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.” (AC)

“§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.” (AC)

CAPÍTULO VI – DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)

§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:

I – uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

II – uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e

III – uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.

§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.

§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental “O Homem e a Biosfera – MAB”, estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)

§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.

§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.

Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.

Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.

Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

IV – expectativas de ganhos e lucro cessante;

V – o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

VI – as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.

Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)

Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)

Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.

§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.

Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.

Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.

Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.

Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.

Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento) (Regulamento)

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.

Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.

Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento. (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006).

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Sarney Filho

Fonte: www.planalto.gov.br

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