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Responsabilidade Ambiental – O que é
A responsabilidade ambiental refere-se principalmente à responsabilidade civil e criminal nas questões ambientais de substâncias perigosas que ameacem colocar em risco a saúde pública.
A responsabilidade ambiental é o dever que uma empresa tem de cumprir de forma a manter o meio ambiente seguro.
Diversos acionistas institucionais avaliam a responsabilidade ambiental das empresas antes de gastar em suas ações.
É o dever ou obrigação de
uma empresa ou executivo de negócios de promover a sustentabilidade ambiental.
Responsabilidade Ambiental – Ambiente
O ambiente no sentido lato do termo a todos toca. A auto-regulação e demonstração do cumprimento do mínimo legal é dever das empresas. A demonstração dos resultados relatório anual no sentido da ecoeficiência é, cada vez mais a demonstração da viabilidade da empresa.
Os últimos anos do Séc. XX foram alucinantes no que respeita ao ambiente.
Surgiram uma infinidade de relatórios, acordos, convenções, normalmente com muita pertinência, mas muitas vezes de difícil interpretação no mundo das empresas.
Necessitamos de um sistema em que os atos cotidianos de trabalho e produção se acumulem por empresas mais competitivas e sustentáveis.
Sustentabilidade, partilha de responsabilidades, produção mais limpa, etc., realidades que levam o empresário, mais atento e informado, a perguntar e agora: como vou aplicar isto na minha empresa e no meu setor?
As grandes questões podem ser: ”o que fazem eles?”; ”o que podemos fazer nós?”.
A resposta é simples: uma empresa que seja socialmente justa, ecologicamente compatível e economicamente viável.
A criação de riqueza mantendo boas performances ambientais não é mais uma questão de capricho de alguns, ou de idéias visionárias.
As contas mostram que as empresas ecoeficientes são mais rentáveis: consomem menos energia, produzem mais limpo (menos resíduo-efluentes); têm menos acidentes; têm menos desperdício; têm melhores financiamentos; melhores créditos; melhores seguros e melhor imagem no mercado e podem, alguns casos, pagar menos impostos.
Brevemente a União Europeia vai dispor de uma Diretiva que regulamenta um sistema comunitário global de prevenção e reparação de danos ambientais. Este é um compromisso da Comissão Europeia relativo à responsabilidade ambiental na Estratégia em favor do Desenvolvimento Sustentável. A participação na garantia da qualidade do ambiente, no seu sentido mais amplo e positivo, é hoje um dever das empresas e dos cidadãos. No que respeita às empresas, além da obrigação cumprimento dos mínimos legais, esta matéria pode traduzir-se em competitividade.
Este símbolo é usado pela união europeia em produtos que causam danos ao meio ambiente
A proposta de Diretiva, em conformidade com o princípio poluidor – pagador, é explicita no atribuir ao operador que tiver causado os danos, os custos da reparação ambiental. Como se sabe reparar é mais caro e menos eficaz que prevenir.
Na Europa há um passivo ambiental cerca de 300.000 locais contaminados que para recuperar a UE calcula exigir um investimento que pode chegar a 1.25% do PIB comunitário, isto é, qualquer coisa como 106.000 milhões de EUR. Contrariamente a outros Estados Membros, os números, no que respeita a Portugal não são conhecidos. Todavia, se pensarmos só nas dezenas de minas de substâncias perigosas abandonadas sem qualquer tipo de tratamento, percebemos que a situação é, no mínimo, grave.
Um dos principais objetivos desta Proposta de Diretiva é definir as regras de responsabilização para prevenir o prosseguimento da contaminação, assegurar a aplicação do principio poluidor , pagador, e, no que respeita ao passado, garantir a consecução do objetivo ambiental da contaminação.
È neste contexto que as empresas devem programar a sua atividade. A solução só pode ser uma, assegurar níveis de prevenção mais eficazes.
É possível alcançar os referidos benefícios ambientais de forma economicamente rentável e em coerência com os princípios de eficiência social e econômica.
Responsabilidade Ambiental – Benefícios Ambientais
Como?
Pela internacionalização dos princípios da gestão ambiental no sistema geral de gestão.
A realização de uma Auditoria Ambiental dará a cada gestor a medida exata da situação da sua empresa no que respeita ao desempenho ambiental. As vantagens competitivas são inúmeras e sobejamente conhecidas.
Só um ponto da situação deste tipo poderá sustentar, eventualmente, se necessário, um plano de adaptação capaz de satisfazer as obrigações da empresa em matéria ambiental.
Igualmente incontornável é o papel das seguradoras que tendem a traduzir para o mercado, de forma muito clara, os custos do risco ambiental associado a cada operador.
Por outro lado, os cidadãos consumidores, cada vez mais bem informados e exigentes, parecem constituir o principal regulador da responsabilização ambiental.
Nenhuma empresa, grande ou pequena, dúvida que a co-responsabilização tem dois sentidos; como já foi afirmada, a escolha depende de cada um.
Responsabilidade Ambiental
Definidos os intervenientes e o campo de atuação, importa estabelecer as regras para a construção de uma atividade econômica sustentável, assente nos seguintes princípios:
Prevenção
Precaução
Poluidor-Pagador
Cooperação Subsidariedade
Co-responsabilidade
Transparência
Participação Pública
A estes princípios estão subjacentes a formação de uma consciência empresarial que se pode refletir mais tarde numa intervenção participada para a sustentabilidade, designadamente através de:
Adoção de princípios para empresas mais solidárias e competitivas assentes numa distribuição dos recursos mais eqüitativa
Promoção de alterações nos locais de trabalho, no estilo de vida e nos padrões de consumo, para que se tornem sustentáveis
Encorajar a população e todos os atores intervenientes em geral a considerar alternativas e ajudá-los a fazer escolhas apropriadas
Encorajar e preparar as empresas para tomar parte no processo de decisão auto-regulação, co-responsabilização, co-regulamentação, etc.
Identificar práticas sustentáveis melhoria continua – e monitorizarão das suas próprias ações.
Responsabilidade Ambiental – Direito
A responsabilidade ambiental em nosso ordenamento jurídico é consagrada a partir da previsão constante de capítulo próprio da nossa Carta Magna.
Esses dispositivos estabeleceram todas as diretrizes aplicáveis à matéria. Partindo daí, foram traçadas políticas, estabelecidas metas e desenvolvidos programas de proteção ao meio ambiente.
No entendimento de SAMPAIO, esse evento configurou a constitucionalização do direito ambiental, uma vez que a Constituição como um pacto intergeracional é a Constituição da co-responsabilidade dos destino, que tem sua grande expressão na manutenção dos processos vitais e no uso sustentável dos recursos naturais.
É também a Constituição da pedagogia e do aprendizado da vida pacífica nem por isso passiva entre nós, nossos antepassados e nossos irmãos do futuro.
O Direito Constitucional da humanidade é, por conseguinte, também a Constituição do meio ambiente e o Direito Constitucional Ambiental seu grande e talvez principal alicerce.1 Assim, ao ser incluído na Constituição Federal como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida e de valor inestimável, o meio ambiente foi elevado à condição de bem jurídico de alta relevância, merecendo, por isso, proteção em todas as áreas jurídicas atingidas pela lesão ao direito tutelado.
Em função disso, foram enumerados de forma exaustiva as hipóteses de responsabilização pelo dano ambiental.
São elas: a responsabilidade administrativa, que ocorre no âmbito da administração pública; a responsabilidade civil e a responsabilidade penal, no âmbito jurisdicional.
Todas elas estão assim previstas constitucionalmente no artigo 225, parágrafo terceiro:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penas e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.
Para Fiorillo, o elemento identificador da sanção (se é de natureza administrativa, penal ou civil) é o objeto precípuo da tutela.
Se tratarmos de sanção administrativa é porque o objeto de tutela precípuo são os interesses da sociedade (que acarretará a limitação dos excessos do individualismo).
Terá lugar aludida sanção devido ao descumprimento das regras e princípios deônticos do sistema violado. Já o elemento de discernimento da sanção de natureza administrativa para os demais tipos (penal e civil) concentra-se no regime jurídico a que está sujeita.
Essas responsabilidades são relativamente independentes. Pode ocorrer, por exemplo, a absolvição na esfera penal e administrativa, mas permanecer a obrigação da indenização civil. Ao contrário, existem casos em que a não afetação de uma das espécies de dano, implica na impossibilidade de responsabilidade em outra esfera. Esse é o caso da absolvição criminal por negativa de autoria, onde ocorre a impossibilidade do prosseguimento da ação civil.
Tratando-se de legislação infraconstitucional, conforme já explanado, a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, em seu artigo 14 estabeleceu que essa responsabilidade prevista em seu corpo legislativo, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, seria objetiva. Porém, traçando um comparativo com as legislações de outros países, vemos que, conforme bem colocado por ANTUNES, que nem todos adotaram o sistema da responsabilidade objetiva em matéria ambiental. Neste particular, a legislação brasileira está muito mais adiantada do que a de diversos países europeus. Em verdade, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, em muitos países europeus, por exemplo, está fundada na culpa, sendo, portanto, subjetiva. Sabemos, entretanto, que a apuração da culpa em cada caso concreto, é uma tarefa que, processualmente, é bastante árdua. Ademais, quando se trata de culpa por omissão, as dificuldades ampliam-se sobremaneira.
Passaremos, então, à análise específica de cada uma dessas espécies acima nominadas de responsabilidade ambiental, vez que existem diferenças entre essas três penalidades, que poderemos distinguir de acordo com a natureza do ilícito praticado.
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE
Iniciando nosso estudo pela responsabilidade administrativa, vemos que a mesma caracteriza-se por desenvolver-se apenas no âmbito interno do Estado, através de seus órgãos legitimados.
Dentre as penalidades por ela aplicadas destacamos a advertência ao infrator, intervenção da atividade poluidora, destruição ou perda do bem e multa.
Esse poder de aplicar a sanção administrativa fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de Direito Público de impor condutas aos administrados. É o Estado, através de seu poder de império, impondo aos seus administrados, condutas que levem em conta o bem estar da sociedade.
As legislações federal, estadual e municipal definem, cada qual no âmbito de sua competência, as infrações às normas de proteção ambiental e as respectivas sanções. A lei 6.938, de 1981, em seu artigo 14, enumera as penalidades aplicáveis em caso de não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos danos ocorridos pela degradação causada, que podem constituir em multa, restrição ou perda de incentivos e benefícios fiscais ou financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou suspensão de sua atividade.
Essas disposições são gerais, aplicando-se, portanto, a qualquer norma legal disciplinadora da preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente, mesmo quando não haja sanção prevista para o caso na lei ou regulamento específico.
As leis especiais podem também estabelecer sanções administrativas para as infrações às suas normas, e, em tal caso, prevalecem as sanções nela previstas.
A lei 9.605 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de atividades lesivas do meio ambiente. Referido diploma legal, em seu artigo 70, define como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A mesma lei estatui no artigo 72 as sanções aplicáveis àquelas infrações administrativas.
A aplicação dessa sanção administrativa prescinde de instauração de processo administrativo, com oportunidade de contraditório e ampla defesa, observância do devido processo legal.44 NERY JUNIOR preceitua que O fato da administração dever agir somente no sentido positivo da lei, isto é, quando lhe é por ela permitido, indica a incidência da cláusula due process no direito administrativo. A doutrina norteamericana tem-se ocupado do tema, dizendo ser manifestação do princípio do devido processo legal o controle dos atos administrativos, pela própria administração e pela via judicial.
Os limites do poder de polícia da Administração são controlados pela cláusula do due process. Seguindo para o próximo ponto, chegamos à análise da responsabilidade penal pelo dano ambiental.
Aqui estão as contempladas as hipóteses de crimes ambientais. Eles caracterizam-se por serem gerais e de perigo abstrato. A principal inovação trazida por esse diploma legal foi a penalização da pessoa jurídica.
Pela primeira vez houve a previsão em nossa legislação da figura da pessoa jurídica como autora dos crimes contra o meio ambiente. Esse diploma, porém, apenas regulamentou o previsto no artigo 225, parágrafo terceiro da Constituição Federal, já transcrito.
Do ponto de vista de FIORILLO, Trata-se de política criminal, que, atenta aos acontecimentos sociais, ou melhor, à própria dinâmica que rege atualmente as atividades econômicas, entendeu por bem tornar mais severa a tutela do meio ambiente. A partir daquele diploma, foram previstas para a pessoa física penas de privação de liberdade, multa, perda de direitos e prestações de serviços à comunidade. E, para a pessoa jurídica, a suspensão parcial ou total da atividade e interdição temporária ou ainda a proibição de contratar com o poder público, bem como obter subsídios. A ofensa a esse bem reveste-se de uma gravidade imperdoável e deve ser definida como crime.
Antes do advento dessa lei, o Código Penal e outras leis esparsas definiram crimes ou contravenções penais contra o meio ambiente. Todas elas foram revogadas pela Lei 9.605, de 1998, que veio dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. As infrações previstas nesse diploma legal são de ação civil pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público propor a ação penal pertinente.
Chegando, por fim, à responsabilidade civil, vimos que o tema é extremamente abrangente, uma vez que independe de ofensa a preceito legal, incidindo sobre qualquer fato que cause desequilíbrio ao ambiente.
Pode chegar até a ocorrer quando o infrator possui licença do órgão competente para desenvolver a sua atividade.
A responsabilidade civil, nestas hipóteses, é amparada no dever de repor à toda coletividade, aquele bem que a todos pertence. O ideal é que não haja um desequilíbrio entre o individual e o coletivo, pois, havendo, prevalecerão os direitos destes. Nesse sentido depõe DIAS quando ressalta que a situação desejável é do equilíbrio, onde impere a conciliação entre os direitos do homem e seus deveres para com os seus semelhantes.
O conflito de interesses não é permanente, como quer fazer crer a doutrina extremista, mas ocasional. E quando ele ocorre, então, sem nenhuma dúvida, o que há de prevalecer.
A responsabilidade civil aqui prevista é dita objetiva. Para tanto, basta o dano e o nexo causal para gerar a obrigação de indenizar. VENOSA ensina que basta que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela conduta e atividade do agente.
Desse modo, não discutimos se a atividade do poluidor é lícita ou não, se o ato é legal ou ilegal: no campo ambiental, o que interessa reparar é o dano. Historicamente, a responsabilidade objetiva em relação aos danos ocorridos no meio ambiente apareceu a primeira vez no Dec. 79.347, de 28.03.1977, que promulgou a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969.
Após esse decreto, a Lei 6453, de 17.10.1977 também acolheu a responsabilidade objetiva pelos danos provenientes de atividades nucleares.
A mais significativa e que chamou atenção de todos para a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente foi novamente a Lei 6938/81, que dispõe em seu artigo 14, parágrafo 1º que:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Esse artigo foi recepcionado pela nossa CF/88, que em seu artigo 225 estabeleceu os princípios que regem a responsabilidade civil pelos atos lesivos ao meio ambiente. Assim, temos que vige até hoje a responsabilidade civil objetiva pelos danos ao ambiente.
Igualmente, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolhe esse entendimento, conforme acórdãos que passamos a expor:
Ementa: Ação Civil Pública. Meio ambiente. Extração de saibro. Responsabilidade civil. Ministério publico. Custas processuais e honorários periciais.
1- O dano ambiental ensejador de responsabilidade civil não é apenas aquele perpetrado em unidades de preservação, abrangendo todos os demais recursos naturais.
2 – A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, dependendo apenas da caracterização do dano e do nexo causal. Respondem solidariamente todos aqueles que concorreram para a ocorrência do dano, na forma do artigo 1.518 do código civil. 4 – Na ação civil publica, o Ministério Público é isento do pagamento de despesas processuais. Artigos 17 e 18 da lei n.º 7.347/85. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido. (Apelação Cível n.º 70002595775, segunda câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 15/08/01)
Ementa: Ação civil pública. Dano ambiental. Negligência da apelante ao se desfazer de lixo sem adoção de precauções para evitar apropriação dos dejetos por terceiros. Responsabilidade objetiva determinada em lei. prova do dano e do nexo de causalidade. Indenização fixada de forma adequada as circunstancias da causa. Apelação desprovida. (Apelação cível n.º 70003805678, sexta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, julgado em 27/11/02)
Na forma como foi redigido, o dispositivo constitucional não nos permite distinguir qual a teoria foi adotada na sua responsabilidade civil objetiva: do risco ou do risco integral.
Na adoção da teoria do risco integral há uma tutela mais abrangente em relação à proteção do meio ambiente. O agente causador do desequilíbrio ecológico, ante a possibilidade de responsabilização, valer-se-á dos cuidados necessários ao exercício de sua atividade, concretizando o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, que em seguida trataremos.
A teoria do risco integral impõe ao autor de qualquer atividade lesiva ao Meio Ambiente o dever de prevenir a ocorrência de danos ou impactos ambientais, terminando com qualquer possibilidade de escusa pelo desequilíbrio produzido. Com isso, a reparação dos danos dará lugar à prevenção e ao nosso desenvolvimento sustentável, que é o objetivo desse ordenamento ambiental.
A prevenção, e não a reparação, deve ser priorizada pelo legislador, até por que o dano ambiental é irreparável. Medidas posteriores, por mais que visem recompor o ambiente lesado, jamais trarão de volta o ambiente original, da forma em que havia anteriormente. Existem situações ainda piores, onde sequer é possível recompor o que foi perdido, não chegando nem perto de uma reconstituição da lesão imprimida.
Na esteira desse posicionamento, VENOSA entende que a responsabilidade ocorre sob a modalidade do risco integral, ou seja, nem mesmo o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do causador do dano.
A atribuição da responsabilidade, portanto, leva em conta apenas a existência da atividade que gerou o prejuízo. Nada mais na esfera envolvida no acontecimento interessa ao direito. Considera-se apenas o dano produzido por aquele agressor.
No mesmo sentido é a exposição de Sérgio Cavalieri Filho que diz que a responsabilidade é fundada no risco integral. Não excluindo-se, portanto, o caso fortuito e força maior. Deixando de adotar esse entendimento, a maior parte dos casos de poluição ambiental não seria abrangido pela lei, deixando de cumprir o fim principal do direito ambiental que é reparar o dano, beneficiando não só a sociedade mas também aquele que gerou a lesão.
Ainda seguem essa doutrina Paulo Affonso Leme Machado e Édis Milaré. Para eles, tanto o caso fortuito quanto a força maior não são o bastante para excluir a responsabilidade do agressor, bastando verificar o nexo e o dano. A simples atividade impõem o dever de indenizar.
Assim, ocorrendo um dano ao ambiente, basta identificar o dano, seu autor e o nexo causal entre a ação e a lesão.
Não interessando se o autor do dano estava pautando sua conduta dentro dos padrões ambientais estabelecidos pelos órgãos de gestão ambiental.
Só haverá isenção se o agente provar que não existe nexo entre a sua conduta e o dano produzido. Portanto, exime-se o sujeito ativo se não for o autor da lesão que lhe foi imputada ou se a situação de risco atribuída a ele inexistiu ou foi irrelevante ou sem relevo decisivo para a eclosão do dano.
Por outro lado, para Toshio Mukai a teoria adotada para a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é a do risco, admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força maior e do caso fortuito.
Portanto, para ele, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos que causar ao meio ambiente e a terceiros, desde que tanto o meio ambiente como os terceiros tenham sido afetados pela atividade, sem qualquer indagação da existência ou não de culpa do poluidor.
Analisando essas duas linhas de raciocínio temos que a teoria adotada mais acertadamente na responsabilidade civil por dano ambiental é a do risco integral.
Tal conclusão é baseada na própria filosofia que envolve o direito ambiental, voltado integralmente à proteção e preservação. A Teoria do Risco Integral é a mais protetora e abrangente e, por isso, mais condizente com a base ambientalista. De acordo com essa teoria por nós adotada, chegamos a conclusão que se uma determinada atividade legalmente desenvolvida, mesmo que autorizada e licenciada, causar dano ambiental, gera a responsabilidade civil, independentemente de culpa, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior como escusa ao dever de reparação.
Seguindo esse raciocínio, existe a possibilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público Interno ser responsabilizada por danos causados pela sua omissão na fiscalização ou na concessão irregular do licenciamento ambiental. Isso, porém, não exime o verdadeiro causador do dano de sua responsabilidade.
Esse dever decorre da previsão constitucional que imputa ao Poder Público o dever de fiscalização do cumprimento das normas ambientais. Deixando de cumprir sua obrigação para com a sociedade, responderá solidariamente com o causador do dano.
Trazemos, a título de ilustração, o acórdão de ação civil pública, onde houve a condenação solidária do município, pela falta de fiscalização junto à atividade degradante.
Ementa: Apelação Cível. Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Sítio Arqueológico. Retirada de areia. Demonstrados nos autos os danos causados em decorrência do proceder da demandada e da falta de fiscalização do município, impunha-se a procedência da ação. A perícia atesta danos irreversíveis, de modo que é cabível a restauração do que for possível mais a indenização dos danos. Apelação improvida. Sentença confirmada em reexame. (06 fls). (apelação e reexame necessário n.º 70000687921, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 20/06/01)
Da mesma forma é responsável a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno pelos danos que causar ao meio ambiente através de sua funções típicas. Assim, o Estado não se exime de repara o dano que cause ao meio ambiente, quando o faz no exercício de suas atividades, sejam elas rotineiras ou eventuais.
A responsabilidade à ele é imposto da mesma forma que ao particular. Exemplo disso é a construção de hidroelétricas, rodovias, usinas nucleares. Nesses casos responderá também pelos danos causados, tendo obrigações em todas as esferas de reparação.
Adotando a teoria do risco integral, não existem escusas para a reparação do dano. Não importa se o agente causador do dano é pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público.
O dever de preservar ou a penalidade de reparar e reconstituir a degradação realizada é aplicada a todos, indistintamente.
Acrescenta-se que o Estado tem um dever especial nesse caso: sua obrigação não constitui apenas o dever de evitar o dano e preservar o meio obrigação de todos mas também de fiscalizar as atividades desenvolvida pelos seus administrados que possam causar qualquer lesão ao ambiente. Caso peque por essa omissão responderá junto àquele que causou o dano, como demonstrado pelo aresto acima colacionado.
CARACTERES DO DANO
Responsabilidade Ambiental
O conceito de dano ambiental é extremamente abrangente e não fica preso a pré-concepções.
Isso ocorre em virtude da extensa gama de possibilidades que podem envolver o dano ao meio ambiente.
Também não se diz um conceito fechado em virtude das constantes alterações e evoluções que ocorrem a cada dia em nossa ciência, fazendo surgir, consequentemente novas formas de riscos ao ambiente.
Pode-se dizer que causam danos ao meio ambiente qualquer desequilíbrio ou fato que ultrapasse os limites do razoável. Portanto, dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais com a consequente degradação do equilíbrio ecológico. Segundo a lei 6938/81, artigo 3º, inciso V são recursos ambientais a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Alguns aspectos levados em conta quando se fala em dano ambiental são a coletividade e a normalidade. Assim, pode-se dizer que a proteção deve ser dirigida à coletividade e por isso, quando ocorre a lesão dizemos que ele afeta uma pluralidade difusa de vítimas. Isso ocorrerá sempre que os fatos ocorridos estejam fora da normalidade, ou seja, fora do contexto ou dos parâmetros por nós mesmos estabelecidos.
Esses atos poderão ser únicos ou contínuos. Exemplo de ato único é o incêndio criminoso em uma floresta ou o vazamento de uma usina nuclear; já os atos contínuos têm como exemplo o derramamento de substâncias tóxicas em um rio, realizado por uma fábrica. O evento danoso pode ainda ser resultante de atividades que, direta ou indiretamente, causem degradação do meio ambiente (=qualidade ambiental) ou a um ou mais de seus componentes.
Coibi-se, portanto, os atos anormais, que geram danos muitas vezes invisíveis, apurados apenas através de perícia, mas que atingem os interesses metaindividuais.
A condenação e as indenizações estabelecidas por danos ecológicos não devem ser aplicadas em benefício de um particular, mas para restabelecimento da natureza atingida. Em função disso, a responsabilidade que tratamos aqui não é individual, mas coletiva, posto que todos somos responsáveis pela preservação ambiental, conforme previsão constitucional.
Antes de prosseguirmos, cabe fazermos uma singela diferenciação do que seriam esses direitos difusos e coletivos, diferenciado-os dos direitos individuais, com os quais estamos acostumados a tratar.
Os conflitos de direitos individuais sempre tiveram por base o direito positivo, conforme demonstra o direito romano. Com o passar dos anos e a evolução de toda a sociedade houve o início de uma nova percepção, onde o interesse individual não mais reinava. Era preciso abrir espaço para as necessidades da coletividade.
Os problemas que passaram a ser questionados não mais admitiam soluções baseados exclusivamente no binômio público-privado.
Não tratavam de questões de envolvessem unicamente a propriedade de um bem de particular, mas de bens de interesse comum, que pertenciam a toda coletividade água, o ar, a saúde, etc. e que não podiam ficar a cargo de um particular ou exclusivamente do Estado.
São, por isso, ditos direitos metaindividuais, já que estão acima dos direitos individuais. A definição do que seriam direitos difusos é estabelecido pela Lei 8078/90, em seu artigo 81, parágrafo único, inciso I.
Com base nessa previsão legal, dizemos que o direito difuso é aquele transindividual, que tem objeto indivisível, titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato.
Os bens que compõem o meio ambiente são classicamente conhecidos como indivisíveis, já que não são propriedade de um único indivíduo, ou seja, sua titularidade não é identificada, já que pertencem à toda coletividade. FIORILLO, ao conceituar interesses ou direitos difusos entende-os como aqueles que transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera dos direitos e obrigações de cunho individual.
Exemplificando interesses ou direitos difusos podemos citar o caso de derramamento de óleo de um navio no oceano. É impossível prever especificamente os lesados, mas é qualquer indivíduo que viva, pois dependemos do mio ambiente para tanto. Indo um pouco mais adiante, entendemos que quem sofre essa lesão não é só a raça humana como também todo e qualquer ser vivo, já que a natureza é o habitat de todos.
Anteposto aos direitos difusos estão os direitos coletivos. Enquanto estes têm como ponto característico a determinabilidade dos seus titulares, aqueles, conforme já vimos, caracterizam-se por pertencerem a todos, não sendo possível identificar seus sujeitos. Temos como exemplo de direito coletivo o dano ambiental provocado pela poluição de um determinado rio que abastece uma cidade.
É difícil a identificação particular de cada um dos afetados, mas sabemos que são aqueles moradores da região onde houve a poluição do rio que abastece a cidade. Dessa forma é possível defini-los.
Em comum, dizemos que os direitos difusos e coletivos têm a indivisibilidade de seu objeto, de forma que a lesão de um implica na lesão de todos.
Opondo-se aos dois institutos acima conceituados apresentam-se os direito individuais homogêneos, entendidos como aqueles decorrentes de origem comum. Conclui-se por essa definição legal que nessa espécie de direito existe o caráter individualizador, ou seja, é possível identificar cada um dos lesados e, por isso, pode-se também dividir o objeto dessa relação.
O direito ambiental, conforme já exaustivamente exposto não refere-se a pessoas determinadas, mas a coletividade. Não é possível identificarmos um a um os lesados e seus precisos danos. Por isso, não são considerados direito individuais. Porém, existem casos em que esses direito individuais são alvo de proteção do direito ambiental.
Isso ocorre quando os terceiros também são afetados pelas lesões causadas ao meio ambiente, tendo eles direito a pleitear indenização daquele que provocou o dano.
É importante salientar que nesse caso o direito individual decorreu do direito difuso ou coletivo, ou seja, por haver uma proteção a todo meio ambiente, onde somos todos interessados, o particular pode pleitear uma indenização pois foi particularmente lesado em seu patrimônio, seja ele econômico ou moral.
Outra característica de suma importância é o fato do dano ser de difícil reparação, chegando muitas vezes a sua impossibilidade pelos contornos assumidos pela lesão. Daí por que a predileção unânime pela prevenção.
Em se tratando de meio ambiente a reconstituição é muitas vezes utopia. Por isso, na maioria dos casos,
o interesse público é mais o de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta in specie do dano que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável.
A pergunta que se faz é como o dinheiro pode repor a situação de destruição de uma mata virgem ou da extinção de uma espécie? Qual é a real proporção desse impacto sobre todo o ecossistema planetário e para a espécie humana?
Todas essas perguntas não possuem respostas exatas, ou melhor, temos que a melhor denominação para elas é que o dano ambiental é imensurável. Por mais que seja recomposto ou indenizado, jamais vai ser recolocado e refeito nos mesmo parâmetros anteriores.
Devido a essa dificuldade nem sempre é possível o cálculo da totalidade do dano ambiental. Muitas vezes, o dano não pode ser imediatamente valorado.
Apenas o decurso do tempo poderá mensurar a extensão do dano produzido.
Em razão do dano ambiental ser de difícil, onerosa e, muitas vezes, impossível reparação, o Direito Ambiental preconiza a prevenção destes, evoluindo ao ponto de dispensar a certeza científica e abrandar o nexo causal para reconhecimento de responsabilidade e adoção de medidas que evitem a ocorrência do prejuízo, situações consagradas no princípio da precaução, que veremos adiante.
Pode-se dizer que essas são medidas severas e extremas, mas que se justificam pelo fim visado pelo direito ambiental e pela nobreza de sua existência que nos garante a vida e a continuidade da espécie.
REPARAÇÃO DO DANO
A prevenção do dano e a sua recomposição são os principais instrumentos visados pelo direito ambiental. A prevenção do dano, entretanto, ocorre em um momento anterior, quando ainda existe a possibilidade do não acontecimento do fato. A recomposição, de forma oposta, ocorre quando já houve o dano e tem como objetivo a reparação, levando o meio ambiente ao status quo ante, ou seja, a situação anterior ao dano.
Como já vimos, é praticamente impossível repor inteiramente a destruição gerada. Alguns casos nos permitem chegarmos próximos ao estado anterior, como quando há a destruição de parte de uma floresta. Para isso, é necessário todo o seu reflorestamento, embora as espécies que nela vivam sejam abaladas por todo esse período de reconstituição.
Após a ocorrência do fato lesivo é necessário restabelecer o equilíbrio ecológico, reconstituindo o que fora afetado. Por isso, a reparação do dano ambiental vai muito além de uma indenização prestada pelo agressor.
Em função disso, mensurar o dano é tarefa muito difícil. Valorar a poluição causada em um rio, a queimada de uma floresta secular é bastante delicado. Porém, é importante ressaltar que a reconstituição do meio ambiente não elide o pagamento de uma indenização e vice-versa. Principalmente por que essa indenização tem caráter educativo e punitivo.
A reparação do dano é calcada no artigo 225, § 3º da Constituição Federal que diz:
Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas o jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Por esse dispositivo percebe-se que existem três modalidades de imposições, já tratadas anteriormente: sanções penais, administrativas e civis.
As sanções penais e administrativas tem características de castigo, ou seja, uma punição imposta ao poluidor pelo dano produzido. A cível, por outro lado, visa a recomposição do dano produzido.
MILARÉ aponta que apenas quando a reconstituição não seja viável fática ou tecnicamente é que se admite a indenização em dinheiro. Essa a reparação econômica é, portanto, forma indireta de sanar a lesão.
A responsabilização do réu pode ser repressiva da lesão consumada ou preventiva de sua consumação iminente. Com certeza a reparação mais efetiva será sempre a preventiva, já que existem casos em que com a reposição do bem ou indenização são impossíveis de serem reconstituídos, como no caso da destruição de um bem histórico, a poluição de um rio por derramamento de óleo de uma indústria ou a derrubada de uma floresta nativa. Com base nisso, pode o magistrado, ao ter uma demanda proposta, conceder liminarmente a medida, a fim de evitar o dano que poderá vir a ocorrer.
É o caso que passamos a discorrer:
Ementa: Ação Popular. Construção de Unidade para Abrigo de Menores.
Possibilidade de Ocorrência de Dano Ambiental. Deferimento de Liminar Suspendendo o Início das Obras. Havendo possibilidade de que a obra objeto de construção não iniciada acarrete dano ambiental, correta a decisão ao deferir a liminar e sustar o início das obras, uma vez que poderiam advir prejuízos irreparáveis. Suspensão determinada até a apresentação das contestações, quando existirão melhores elementos para avaliar a permanência ou não da decisão. Agravo Desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 70004644571, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/11/2002)
A Lei 6938/81 atribuiu ao Ministério Público a faculdade de propor ações judiciais para reparar ou evitar danos ao ambiente. A lei 7347/85, que disciplina a ação civil pública, efetivou a posição do Ministério Público tanto Estadual quanto Federal de intervir administrativa ou judicialmente. Podem, ainda, os promotores celebrarem acordos extrajudiciais em matéria ambiental chamados de compromissos de ajustamento de conduta, quando aquele que causou ou está prestes a causar o dano, admite sua culpa e propõem-se à recuperação da lesão.
Cumpre citarmos aqui o entendimento do nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, louvando e ratificando a competência do Ministério Público para os caso de danos ao meio ambiente:
Ementa: Processual Civil. Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Legitimidade Do Ministério Pú-blico. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública em razão de danos causados ao meio ambiente porque atingem interesses difusos, a teor dos Art. 129, III, da CF/88 e 1º, I, da Lei 7.347/85. 2.
Apelação Provida. Data de Julgamento: 13/08/2003 Apelação Cível Número: 70006507164. Relator: Araken De Assis.
Igualmente, o artigo 5º desse diploma legal estabelece os demais legitimados para propositura da demanda judicial. Em qualquer hipótese a responsabilidade do réu é solidária, abrangendo todos os que, de alguma forma, participaram do fato lesivo.
Resta, ainda, em suspenso quais os critérios adotar para quantificar essa indenização. A hipótese que primeiro surge é a restauração do local degradado nos exatos moldes em que antes se encontrava.
O critério parece simples, porém em muitas situações não existe essa possibilidade, como no já citado exemplo em que ocorre a extinção de uma determinada espécie vegetal ou animal.
Nessa hipótese temse adotado o critério da compensação, devendo ser recuperada uma outra área, ou da fixação de um valor arbitrado. Ambas, porém, mostram-se insuficientes já que não restauram a perda havida.
Diante da enorme gama de possibilidades concretas de dano ambiental, a sua reparação fica, na verdade, a critério do magistrado, que tem o dever de estabelecer métodos a serem aplicados para uma reparação adequada, podendo ser auxiliado por laudo periciais que definem o dano e apontem formas adequadas de recuperação, através de profissionais especialmente qualificados para tanto.
No caso da lesão consumada, a reparação do dano ambiental pode ser calcada na indenização dos prejuízos ou na restauração do que foi poluído, destruído ou degradado.
Portanto, existem basicamente duas formas que podemos utilizarmos para reparar o dano: o retorno ao status quo ante e a indenização em dinheiro.
Pelo fim alcançado, o ideal sempre é a recomposição, já que a indenização em dinheiro não possui esse caráter. Assim, caso haja a possibilidade de recuperar o ambiente da lesão sofrida será ele aplicado.
Ele prefere à indenização pelo fim almejado pelo próprio direito ambiental.
Infelizmente, nem sempre é possível a recuperação. Adotamos, a título de ilustração, o exemplo da destruição de uma área de banhado, que por mais que haja recuperação a vegetação ali reposta não terá as mesmas características, nem terá a mesma composição da anterior. Cabe, nestas hipóteses, além da recuperação, o dever indenizar, suprindo a lacuna deixada pela perda gerada pela sua atividade.
Inexiste em nosso ordenamento lei específica que estabeleça valores ou fixe uma tabela de compensação pelos danos ambientais perpetrados. Face a isto a dificuldade reside não em apurar a lesão sofrida, mas a sua quantificação, conforme exposto em item anterior.
Atualmente, a sua valoração tem sido feita através de laudos periciais, realizados através de equipes multidisciplinares biólogos, engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, químicos, etc. que conseguem estabelecer o dano sofrido e propõem uma forma de recuperação para ele. Com base no laudo, é possível definir os parâmetros econômicos de reparação.
Mas, conforme já exposto, esse valor nem sempre é preciso, visto que existem perdas que só poderemos vislumbrar após o decurso de um certo lapso temporal. Existem entendimentos que, para esses casos, é possível ajuizar uma ação de revisão dos danos causados ao meio ambiente, visando a reparação completa dos bens lesados, sempre que os recursos advindos da condenação se mostrarem insuficientes.
Fica, portanto, a critério do magistrado estabelecer tais quantias condenando o agressor ao seu pagamento, usando como base o laudo pericial realizado por profissionais de sua confiança, que devido a sua qualificação possuem competência para tanto.
Dessa forma, o quantum indenizatório é estabelecido no caso concreto – um a um com todas as peculiaridades pertinentes ao fato. O magistrado, devidamente auxiliado por profissionais competentes, terá condições e segurança para estabelecer tais valores. A existência de uma tabela, por outro lado, engessaria os atos tanto dos magistrados, quanto dos peritos e do Ministério Público, que teriam que limitar-se àqueles valores e situações previstas em lei.
A tipificação do dano é um tipo aberto para fins de indenização e nestes termos deverá permanecer para o caso de sua indenização que deve obedecer os parâmetros do próprio fato.
A enorme diversidade de espécies, situações e ocorrências envolvendo o meio ambiente fazem com que a gama de possibilidade seja infinita, devendo haver uma certa liberdade no arbítrio das condenações, já que o fim visado é sempre a preservação do meio ambiente, revertendo o ato em proveito de toda a sociedade.
Direito Ambiental: Conclusão
O direito ambiental surgiu no Brasil nas últimas décadas com o intuito de suprir uma deficiência que há muito tempo vinha manifestando-se em nossa sociedade. A proteção da natureza e de todo o meio em que vivemos foi uma preocupação que cresceu exponencialmente nesse tempo. Era preciso dar a atenção merecida a esse assunto tão presente.
Foi nesse cenário que o direito ambiental foi chamado a atuar, constituindo seu fundamento no estabelecimento de um ponto de equilíbrio entre o suprimento das necessidades humanas e a preservação dos recursos naturais, que já sabemos ser esgotáveis.
A esmagadora maioria dos problemas que possuem relação com o meio ambiente encontram-se relacionados com a utilização racional dos recursos naturais. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 veio não só inovar, mas dar um grande passo na preservação do meio ambiente, quando dedicou integralmente o capítulo VI do Título VIII.
Com essa ferramenta, somadas a todas as demais legislações pertinentes, foram dados todos os instrumentos necessários não só para reconstituir os danos causados ao meio ambiente, mas, também para coibi-los.
Esses instrumentos surgiram tanto na área cível, como administrativa e penal.
Cada uma no seu âmbito buscou atingir o fim comum: a preservação do nosso patrimônio natural em seu sentido mais amplo.
No âmbito da responsabilidade ambiental civil, nosso ordenamento adotou a responsabilidade objetiva. Isso significa dizer que aquele causar qualquer lesão ao meio ambiente, havendo apenas o nexo entre a conduta e o fato, responderá pelos danos que der causa. Dispensou-se, por isso, o elemento culpa.
Portanto não se perquire se a atividade do poluidor é lícita ou não, se o ato é legal ou ilegal: no campo ambiental, o que interessa reparar é o dano.
Fonte: www.geocities.com(Carlos Alberto Cupeto)/www.ibap.org(Maurem Rocha)/www.higorjorge.hpg.com.br
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