Boxe Amador

Primeiros vestígios do boxe no Brasil

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No início do sec. XX, a prática desportiva era quase totalmente desconhecida no Brasil.

Os raros esportistas limitavam-se a membros das comunidades de emigrantes alemães e italianos, no Rio Grande do Sul e em Sao Paulo. Foi só com eles que foi introduzida, entre nós, a idéia de competição esportiva entre dois homens ou entre equipes, principalmente em modalidades como natação e canoagem.

Além dessa falta de tradição esportiva, outra característica desfavorecia a introdução do boxe no Brasil: no final do sec. XIX e início do XX, lutar era sempre associado a coisa de capoeiristas e, então, à marginalidade. Esse preconceito era especialmente forte entre os membros da elite dirigente do país.

As primeiras exibições de boxe em solo brasileiro ocorreram naquela época e só reforçaram esse preconceito: foram feitas por marinheiros europeus, que tinham aportado em Santos e no Rio de Janeiro, e naquela época os marinheiros eram recrutados das classes mais humildes.

Em 1913: a primeira lição

Em 1913, travou-se a mais antiga luta de boxe em território brasileiro que ficou documentada. Tratava-se apenas de uma luta de exibição – ou de desafio, não se tem certeza pois os testemunhos da época divergem nesse detalhe – em São Paulo, entre um pequeno ex-boxeador profissional que fazia parte de uma companhia de ópera francesa e o atleta Luis Sucupira, conhecido como o Apolo Brasileiro em razão de seu físico avantajado.

Embora surrado, o nosso Apolo reconheceu que a técnica pode superar a força e tornou-se um grande entusiasta do boxe e seu primeiro grande divulgador. Dado seu prestígio, era médico e filho de conceituada família, seu apoio em muito contribuiu para atenuar o preconceito que já mencionamos.

O boxe é divulgado e legalizado no Brasil

A propaganda de Sucupira entusiasmou alguns jovens que eram membros da tradicional Societá dei Canotiere Esperia, de São Paulo, os quais tentaram incluir o boxe entre as atividades dessa associação; esse esforço durou entre 1914 e 1915, e parece não ter frutificado.

A real divulgação iniciou apenas em 1919, com Goes Neto, um marinheiro carioca que havia feito várias viagens à Europa, onde havia aprendido a boxear.

Naquele ano de 1919, Goes Neto retornara ao Brasil e resolveu fazer várias exibições no Rio de Janeiro. Com as mesmas, um sobrinho do Presidente da República, Rodrigues Alves, se apaixonou pela nobre arte.

O apoio de Rodrigues Alves facilitou a difusão do boxe: começaram a surgir academias e logo esse esporte ganhou a áurea da “legalidade”, de esporte regulamentado, com a criação das “comissões municipais de boxe” em São Paulo, Santos e Rio de Janeiro. Isso tudo, entre 1920 e 1921.

Os primeiros treinadores competentes: início da década dos 20’s

Até 1923, os treinadores eram improvisados. A situação só começou a melhorar quando Batista Bertagnolli estabeleceu-se, em 1923, como organizador de lutas no Clube Espéria, de São Paulo. Bertagnolli, que havia aprendido boxe na Europa, muito bem soube usar seus conhecimentos fazendo um controle de qualidade nas lutas realizadas todos os domingos naquele importante clube da Ponte Preta. O reconhecimento do público foi imediato, passando a lotar as dependências do Espéria.

Contudo, a primeira pessoa que hoje seria considerada um treinador foi Celestino Caversazio.

A dívida do boxe brasileiro para com Carvesazio é imensa e, se tivermos que apontar sua principal contribuição, diríamos que foi ser professor dos primeiros treinadores importantes do Brasil: os irmãos Jofre, Atílio Lofredo, Chico Sangiovani, etc.

Ainda em 1923, no Rio de Janeiro, foi criada a primeira academia de boxe no Brasil: era o Brasil Boxing Club que muito difundiu o boxe entre os cariocas.

Em 1924: a tragédia Ditão e consequências.

Entre 1908 e 1915, o boxeador negro Jack Johnson deteve o cinturão de campeão mundial dos pesados e muito humilhou os brancos que o desafiaram. Uma consequência disso foi os dirigentes americanos proibirem os cinemas de passarem fitas ou noticiários com lutas de boxe. Em 1915, Jess Wilard derrotou Johnson e assim passou o cinturão para a raça branca. A partir daí e, principalmente, a partir de 1919, quando Jack Dempsey – outro branco – derrotou Wilard e passou a fazer defesas de título com públicos de dezenas de milhares de pagantes, os filmes de boxe foram liberados novamente.

Logo esses filmes chegaram nos cinemas brasileiros e despertaram em nossos jovens e empresários do boxe uma imensa ganância. Todos ficaram sonhando com o fácil enriquecimento através do boxe. Jovens que nunca haviam feito nenhuma luta, saiam do interior do país e iam para São Paulo ou Rio de Janeiro com vistas a se tornarem profissionais do boxe.

Foi então que, no final do ano de 1922, Benedito dos Santos “Ditão” iniciou a treinar boxe numa academia de São Paulo. Ditão era um negro de porte gigantesco, enorme aptidão para o boxe e um direto irresistível. Em um par de meses, já no início de 1923, estreiava como profissional e, sem nenhuma dificuldade, derrotou seus três primeiros adversários, todos no primeiro round. Se somarmos o tempo total de luta desses três combates, não chegaremos a três minutos. Era essa a experiência profissional de Ditão.

Como depois relatou o técnico Atílio Lofredo, “Todo o mundo estava enlouquecido de entusiasmo com Ditão; seus três fulminantes nocautes levaram todos a acreditar que nenhum homem do mundo poderia resistir à sua pancada devastadora”. Não menor era o entusiasmo dos empresários da época, os quais viram uma chance milionária quando passou pelo Brasil o campeão europeu dos pesados, Hermínio Spalla, que tinha ido até à Argentina enfrentar o legendário Angel Firpo.

Rapidamente, foi organizada uma luta entre Ditão e Spalla que rendeu 120 contos de réis, uma fortuna para a época.

O início da luta foi quase de encomenda para a platéia: já de saída, Spalla foi derrubado pela potentíssima direita de Ditão. O público foi ao delírio, mas não era por nada que Spalla tinha mais de sessenta lutas com adversários de nível internacional. O italiano levantou-se e a partir do terceiro round iniciou a demolir Ditão. Esse, qual leão ferido, tentou resistir mas acabou caindo no nono round. Teve um derrame cerebral, mas sobreviveu para terminar seus dias como inválido.

Imediatamente após a derrota de Ditão, os jornais iniciaram uma campanha contra o boxe, o que levou o governador de São Paulo a proibir sua prática.

Mas não ficou só nisso o impacto da tragédia de Ditão: por quase dez anos, os empresários brasileiros ficaram receosos de trazer boxeadores estrangeiros.

O período de ouro entre 1926 e 1932

Após revogada a proibição, em abril de 1925, o boxe brasileiro voltou a crescer a partir das sementes lançadas pelos primeiro treinadores competentes.

No período que se seguiu, entre os vários lutadores de destaque, o maior ídolo foi o peso leve Italo Hugo, o Menino de Ouro. Entre seus maiores feitos está o nocaute, em primeiro round, sobre o campeão sul-americano dos leves, Juan Carlos Gazala, em 1931.

Em 1932, tivemos novo impasse: a Revolução de 32 paralisou tudo.

Década dos 30’s

O acontecimento marcante desse período foi a criação das federações de boxe – carioca, paulista, etc – com as quais se deu condições de os boxeadores profissionais brasileiros disputarem oficialmente títulos internacionais e os amadores poderem participar de torneios e campeonatos internacionais.

Como consequência, já em 1933, fomos pela primeira vez a um campeonato internacional: o Sul-Americano de Boxe Amador, que se realizou na Argentina. A seleção brasileira era composta apenas de cariocas, pois que somente Rio de Janeiro tinha boxe legalizado através de federação.

Tínhamos, contudo, um grande caminho a percorrer. Nessa época, o boxe de nossos vizinhos argentinos, uruguaios e chilenos era tão superior que considerávamos uma façanha perder “apenas” por pontos para um deles…

Época do Ginásio do Pacaembu

Esse ginásio foi criado em 1940 e nele, pela primeira vez, podia-se ver lutas de brasileiros com nível verdadeiramente internacional.

Os mais destacados deles foram: Atílio Lofredo e Antônio Zumbano ( o “Zumbanão” ).

Zumbanão foi o primeiro grande astro do boxe brasileiro, imperando absoluto por um longo período: de 1936 a 1950, durante o qual realizou cerca de 140 lutas, mais da metade das quais ganhou por nocaute. Era um peso médio de grande poder de punch e não menor capacidade de esquiva. Verdadeiro ídolo, arrastava multidões ao Pacaembu.

O início do boxe moderno: anos 50’s

Esta foi uma nova época de ouro para o boxe brasileiro: grandes espetáculos, nacionais e internacionais, e uma imensa galeria de astros. Um dos elementos decisivos para isso foi a ação do primeiro mega-empresário do boxe brasileiro, Jacó Nahun.

Além de ter lançado alguns dos grandes nomes do boxe brasileiro – como Kaled Curi, Ralf Zumbano e Éder Jofre -, Jacó Nahun conseguiu um intercâmbio com os dirigentes do Luna Park, o maior ginásio de boxe da América do Sul, com o que centenas de boxeadores argentinos vieram lutar no Pacaembu e, posteriormente, no Ginásio do Ibirapuera. Isso foi uma excelente escola que contribuiu decisivamente para o amadurecimento do boxe brasileiro.

Na época, tivemos tantos bons boxeadores que fica até difícil destarcamos alguns deles sem correr risco de fazer injustiça.

Apontaremos apenas quatro deles os quais se não forem unanimidade certamente estarão em qualquer lista de “os mais importantes da época”:

Kaled Curi, o “Beduíno”

Peso galo dotado de fortíssima esquerda; frequentemente lutava com adversários de várias categorias acima, sendo que travou muitas lutas verdadeiramente antológicas; como amador, chegou a campeão latino-americano e como profissional foi campeão brasileiro; podia ter ido além se não se envolvesse tanto com questões administrativas das federações e com a promoção de lutas; após parar de lutar, dedicou-se a empresariar boxeadores e promover eventos de boxe profissional.

Ralph Zumbano, o “Bailarino”

Peso leve de pouca “pegada” mas estilo, esquiva, técnica e jogo de pernas elogiadas até internacionalmente; teve carreira curta como lutador, passando a treinador de sucesso.

Luis Inácio, o “Luisão”

Talvez, o maior meio-pesado brasileiro de todos os tempos; extremamente popular por seu carisma, suas entrevistas folclóricas, sua velocidade e poder de punch; foi o primeiro brasileiro a conquistar medalha de ouro nos Jogos Panamericanos ( México 1955 ); como profissional, chegou a campeão sul-americano dos meio-pesados, tendo feito inúmeras lutas internacionais, inclusive com o legendário Archie Moore; sua popularidade acabou sendo sua tragédia: ao subestimar o famoso campeão chileno Humberto Loayza, numa troca de golpes, acabou sofrendo um violento nocaute; como era bilheteria certa, os empresários nem lhe deixaram descansar, continuaram a lhe promover lutas, as quais só agravaram a lesão que havia sofrido; o resultado foi o esperado: Luisão acabou “sonado” ( ficou extremamente sensível a qualquer golpe na cabeça e a exibir sintomas da chamada “demência pugilística” ) passando a ser derrotado por qualquer um, inclusive em brigas de rua com marginais; acabou morrendo como indigente e se tornando mais uma triste lição para o boxe profissional brasileiro.

Paulo de Jesus Cavalheiro

Peso meio-médio, atuando profissionalmente entre 55 e 58. Extremamente carismático, só perderia em popularidade para o Zumbanão. Já era tratado como ídolo nos seus tempos de amador. Tinha grave problema cardíaco que prejudicava muito sua atuação.

A década de Eder Jofre: os anos 60’s

Boxe Amador
Eder Jofre

O maior boxeador brasileiro de todos os tempos nasceu em uma família de pugilistas: tanto por parte do pai ( família Jofre, oriunda da Argentina ) como por parte da mãe ( família dos Zumbanos ). Assim que Éder Jofre, praticamente, nasceu dentro do ringue e desde cedo aprendeu as “manhas” da nobre arte.

Desde muito cedo exibia características que acabaram lhe colocando num lugar de destaque na história do boxe mundial: tinha como principal arma um fortísssimo gancho de esquerda ( vide foto ao lado ), e uma igualmente arrasadora direita; não menos importante era sua grande inteligência que lhe permitia modificar o estilo de luta segundo o adversário.

Estreiou como amador aos 17 anos de idade, em 1953. Em seus quatro anos de competição entre os amadores não conseguiu nenhum título de importância internacional. Seu sucesso só viria explodir como profissional, carreira que iniciou aos 21 anos, em 1956.

Já em 1958 tornou-se campeão brasileiro dos pesos galo. Contudo, o sucesso internacional não foi tão rápido. Para isso foi fundamental o trabalho de seu empresário, Jacó Nahun. Esse, usou sua experiência para construir uma “escadinha” que permitisse Éder fazer um renome internacional e assim poder esperar por uma chance de disputar o título mundial. Essa chance começou a ficar mais próxima em 1960, quando Jacó Nahun conseguiu a inclusão de Éder entre os dez primeiros do ranking de galos da NBA ( a associação que mais tarde deu origem a atual WBA=Associação Mundial de Boxe ). Atingindo esse ponto, Éder trocou de empresário ( Nahun, magoado com a “traição”, abandonou o boxe ) e foi lutar nos USA, onde fêz três lutas que melhoraram sua posição no ranking.

Ainda nesse mesmo ano de 1960, finalmente, materializou-se a oportunidade de disputa pelo título mundial quando o então campeão mundial dos galos, Joe Becerra, renunciou ao seu título depois de ter causado a morte de seu último adversário. Com isso, no final de 1960, acabou sendo marcada uma luta pelo título vago entre Éder e o mexicano Eloy Sanchez. Éder Jofre precisou de apenas seis rounds para se adonar do cinturão.

Contudo, Éder ainda não havia chegado ao topo, pois a União Européia de Boxe não reconhecia os campeões da americana NBA. Foi só em 1962 que surgiu a oportunidade de uma luta pela unificação dos pesos galo, entre Jofre campeão pela NBA e Johnny Caldwell campeão pela UEB. Essa luta foi travada no ginásio do Ibirapuera, com um público record de 23 000 pessoas. Éder massacrou o irlandês Caldwell e se tornou o undisputed champion dos pesos galo.

Jofre defendeu com sucesso seu cinturão por sete vezes, até 1965, não fugindo de nenhum adversário, por mais perigoso que esse fosse.

Contudo, seu maior inimigo crescia a olhos vistos: era seu excesso de peso, que lhe fêz realizar várias lutas muito desidratado e até mal alimentado. Apesar disso, pressionado de vários lados, Éder preferiu não subir para a categoria dos pesos pena.

A decisão foi errada: em 1965 foi vencido pelo maior boxeador japonês de todos os tempos, Masahiko “Fighting” Harada. No ano seguinte, o japonês concedeu revanche e venceu novamente. Com isso, Jofre declarou sua aposentadoria. Tinha 10 anos de profissionalismo e estava com 30 anos, o que é considerada uma idade avançada para um boxeador da categoria dos galos.

Como peso galo, Éder Jofre recebeu as maiores distinções: em eleição promovida pela mais conceituada publicação de boxe do mundo, The Ring Magazine, os leitores dessa revista elegeram Éder Jofre como um dos dez melhores boxeadores do século XX; foi o primeiro boxeador não americano indicado para o Hall of Fame do boxe; etc.

Época da penúria: 70’s

O sucesso do peso galo Éder Jofre motivou o surgimento de muitos boxeadores brasileiros.

Entre esses, os mais destacdos foram:

Servílio de Oliveira

Peso mosca de estilo brilhante, golpes e esquivas de precisão milimétrica; por muitos, é considerado o melhor boxeador já surgido no Brasil; estreiou em 1968 nos amadores e já no mesmo ano conseguiu o maior feito do boxe amador brasileiro até então: medalha de bronze nas Olimpíadas; em 1969 estreiou nos profissionais onde atuou até 1971, fazendo várias lutas internacionais, a maioria com boxeadores sul-americanos; em 1971, em luta com um mexicano, sofreu um deslocamento de retina que o deixou praticamente cego do olho direito e o fêz abandonar sua muitísssimo promissora carreira; em 1976, tentou voltar, chegando a fazer algums lutas internacionais, mas na primeira disputa de título, sofreu impedimento médico e abandonou de vez o esporte.

Miguel de Oliveira

Iniciou no profissionalismo na mesma época que Servílio e se destacou por ser um peso médio-ligeiro de soco potente, especialmente quando desferia o hook no fígado, e de ser dotado de grande inteligência; em 1973 já tinha 29 lutas e teve sua oportunidade na disputa pelo título mundial pelo CMB; em 1975 teve nova chance, agora com sucesso, arrebantando o cinturão mundial pelo CMB do espanhol José Duran; infelizmente, mal orientado, perdeu o título já na primeira defesa.

O terceiro boxeador importante dessa época foi, novamente, Éder Jofre, que, premido por dificuldades financeiras, voltou a boxear em 1970, agora nos pesos pena. Éder continuou a brilhar e em 1973 conquistou o título mundial do CMB, infelizmente não tão importante quanto o que tinha ganho como galo. Também não teve sorte com seu empresário que acabou deixando-o em inatividade por tempo excessivo o que fêz com que o CMB o destituísse do título. Apesar de não ser mais campeão, ele continou a lutar, sempre invicto até 1976, quando encerrou definitivamente sua carreira, aos 40 anos de idade. Ao longo de sua vida de profissional, realizou 78 lutas, sendo que ganhou 50 por nocaute e teve apenas duas derrotas, ambas por pontos e para o histórico Masahiko “Fighting” Harada.

Assim que, quase simultaneamente, tivemos a aposentadoria de três dos maiores lutadores brasileiros de todos os tempos: Jofre, Servílio e Miguel de Oliveira. Isso e a transmissão dos jogos de futebol pela TV funcionaram como uma ducha fria no boxe brasileiro, que mergulhou num período bastante negro, de ginásios vazios e poucas perspectivas.

O fenômeno Maguila e o ressurgimento do boxe

No início dos anos oitenta, pela primeira vez no Brasil, uma rede de TV ( a TV Bandeirantes ), por iniciativa de seu diretor de esportes ( Luciano do Valle, o qual também atuava como promotor de eventos esportivos, através de sua empresa, a Luque Propaganda, Promoções e Produções ), resolveu investir pesado no boxe, transformando-o em espetáculo de massa.

Os primeiros boxeadores feitos pela TV brasileira, Francisco Thomás da Cruz ( peso super-pena ) e Rui Barbosa Bonfim ( meio-peaso ), tiveram relativo sucesso, mas foi só com Adislon “Maguila” Rodrigues que as transmissões de lutas de boxe pela TV alcançaram absoluta liderança de audiência.

Maguila, com 1,86 metros e cerca de 100 Kg, foi um dos poucos pesos pesados brasileiros.

Tinha grandes elementos para ser um ídolo: enorme carisma aliado grande valentia, mobilidade e uma direita demolidora que lhe propiciou nada menos do que 78 nocautes em sua carreira de 87 lutas, a maioria das quais com lutadores europeus, sul-americanos e norte-americanos.

Maguila estreiou como profissional em 1983, tendo Ralph Zumbano como técnico e Kaled Curi como empresário. Em 1986, já no auge da fama, assinou contrato com a Luque e passou a treinar com Miguel de Oliveira que alterou profundamente seu estilo de luta e corrigiu seus defeitos de defesa. Como consequência, em 1989, chegou a ser o segundo colocado no ranking do CMB e em rota de colisão com Mike Tyson, na época, o undisputed champion do mundo.

O grande momento, contudo, nunca ocorreu. Precisou enfrentar dois dos maiores pesados do século XX: Evander Holyfield e George Foreman. Perdeu essas duas lutas e isso lhe tirou não só a chance de disputar o título como o encaminhou para a obscuridade. Para piorar, Maguila aumentou muito de peso, perdendo a forma física. Apesar disso, em 1995, chegou a campeão mundial pela WBF ( Federação Mundial de Boxe ), uma associação que ainda não havia conseguido grande respeitabilidade. Com falta de patrocínio, pouco tempo depois, Maguila foi destituído do título por inatividade.

Com o ocaso de Maguila, também veio o do boxe brasileiro que rapidamente perdeu o enorme espaço que havia tido na televisão.

No final dos anos noventa, surgiu uma nova promessa: Acelino de Freitas, o Popó. Patrocinado pela Rede Globo de televisão, Popó chegou ao título de campeão mundial pelo WBO . Ainda é cedo para avaliarmos a posição que lhe reservará a História.

Regras do Boxe Amador

CAPÍTULO I – QUALIFICAÇÃO DO BOXEADOR AMADOR

Art. 1º – Os Boxeadores se distribuem em 8 classes:

a. INFANTIL: Boxeadores com idade entre 13 e 14 anos;
b. CADETE:
Boxeadores com idade entre 15 e 16 anos;
c. JUVENIL:
Boxeadores com idade entre 17 e 18 anos;
d. ADULTO:
Boxeadores com idade entre 19 e 34 anos;
e. ESTREANTES:
O Boxeador que nunca lutou em espetáculo oficial;
f. NOVISSIMOS:
O Boxeador com até 5 vitórias;
g. NOVOS
: O Boxeador com mais de 5 vitórias e no máximo 10;
h. MASTERS:
O Boxeador com mais de 10 vitórias;

Art.2º – Nas vitórias definidas nas letras “f”, “g” e “h”, não serão computadas as vitórias por ausência do adversário (WO).

Art.3º – Mediante autorização escrita do Departamento Técnico da CBB, Federações ou Ligas, será permitido combates entre Boxeadores de classes diferentes.

Parágrafo primeiro: É vedado combate entre Boxeadores nas categorias Infantil ou Cadete
Parágrafo segundo:
É proibida a competição entre Boxeadores de sexos opostos.

Art. 4º – Para fins de participação nas classes de idade definidas no artigo 1o. considerar-se-á a data do seu nascimento até o primeiro dia da competição que estiver participando.

CAPITULO II – LOCAIS DE ESPETÁCULOS

Art. 5º – Todos os locais destinados a espetáculos públicos de boxe, estarão sujeitos à vistoria e aprovação por parte da CBB, Federação ou Liga, devendo ainda possuir vestiários e banheiros com iluminação, instalações sanitárias para os Boxeadores e público, local para exames médicos e acomodações para o público.

CAPÍTULO III – QUADRILÁTERO DAS AUTORIDADES

Art. 6º – Em volta do ringue haverá um espaço com um mínimo de 3 metros de cada lado, destinado às autoridades controladoras do espetáculo.

Parágrafo único: Esse local deverá ser isolado do público e terá apenas uma entrada.

Art. 7º – Salvo autorização expressa do Diretor Técnico, é terminantemente proibido o acesso ao interior do ringue de qualquer pessoa antes, durante ou após o combate, além dos dois Boxeadores, os “segundos”, o locutor e o árbitro.

CAPÍTULO IV – RINGUE

Art. 8º – O tamanho mínimo permitido para o ringue será de 4,90m, e o tamanho máximo de 7,00m em cada um dos quatro lados do ringue, medidos do interior da linha das cordas.

O ringue não estará a menos de 91cm ou mais que 1,22m acima do nível do chão ou base.

Art. 9º – A plataforma será construída com segurança e totalmente nivelada, estendendo-se essa plataforma no mínimo 60cm além da linha das cordas.

Parágrafo único: A plataforma será demarcada por quatro postes em seus quatro cantos, os quais serão revestidos com material macio para evitar ferimento aos Boxeadores.

No canto do lado esquerdo mais próximo da mesa diretora, a cor do poste será vermelha.
No canto do lado esquerdo mais afastado, cor branca.
No canto do lado direito mais afastado, cor azul.
No canto do lado direito mais próximo, cor branca.

Art. 10 – Existirão quatro cordas com diâmetro de 3cm no mínimo e 5cm no máximo, ajustadas nos postes a 41cm, 71cm, 102cm e 132cm de altura.

As cordas serão cobertas por um material macio e elástico.

As cordas serão atadas em cada lado a intervalos iguais, por dois tirantes de 3 a 4cm de largura. Os pedaços não devem estender-se ao longo das cordas.

Art. 11 -. O ringue será provido de três escadas. Duas escadas em cantos opostos (vermelho e azul) para uso dos Boxeadores e seus segundos, e uma escada no canto neutro ao lado da mesa diretora, para uso do árbitro e médico.

Art. 12 – Toda a plataforma onde se realizam os combates de Boxe, inclusive a sua parte externa, será revestida com EVA, feltro, borracha ou outro material compatível, com no mínimo 1,3cm e no máximo de 1,9cm de altura, sobre o qual uma lona será estendida e presa.

Parágrafo único: O Diretor Técnico realizará vistoria e aprovará, antes da realização dos combates de Boxe, o piso da plataforma do Ringue.

CAPÍTULO V – EQUIPAMENTOS DE RINGUE

Art. 13 – Antes da realização dos combates de Boxe deverão estar disponíveis os seguintes equipamentos de ringue:

a. Dois recipientes contendo breu para a lona;
b.
Uma banqueta de descanso para os Boxeadores usarem durante os intervalos;
c.
Dois baldes para que a água usada pelos segundos nos Boxeadores não venha cair no ringue ou fora dele
d.
Duas garrafas plásticas de água potável e duas garrafas plásticas de água tipo spray;
e.
Mesas e cadeiras para os dirigentes e juízes;
f.
Gongo ou campainha;
g.
Dois cronômetros;
h.
Um estojo de primeiros socorros;
i.
Um microfone conectado ao sistema de som do recinto;
j.
Dois pares de luvas e dois capacetes sobressalentes;
k.
Dois sacos plásticos nos cantos neutros, por fora das cordas, um de cada lado, para o árbitro colocar gaze ou algodão utilizados por ele;
l..
Um rodo de borracha e um pano absorvente;
m.
Colete cervical;
n.
Um tubo de oxigênio portátil;
o.
Computador
p.
Impressora;
q.
Calculadora eletrônica ou mecânica;
r.
No break
s.
Maca

CAPÍTULO VI – LUVAS E CAPACETES

Art. 14 – As luvas e capacetes serão fornecidos pela CBB, Federação ou Liga, sempre que não houver promotores da competição.

Parágrafo primeiro: As luvas e capacetes fornecidos deverão estar em bom estado de conservação
Parágrafo segundo
: Antes da realização dos combates, as luvas e os capacetes deverão ser aprovados pelo Departamento Técnico da CBB, Federação ou Liga.

Art. 15 – As luvas de combates, preferencialmente serão nas cores azul e vermelha, de 10 onças (284g), para 7 (sete) das 8 (oito) classes. Na categoria infantil somente será permitida a utilização de luvas de 12 onças (341g)

Parágrafo primeiro: A parte de pelica não deve pesar mais que a metade do peso total da luva, e a parte acolchoada não menos que a metade do peso total da luva.
Parágrafo segundo:
Será utilizado o sistema de velcro para o fechamento das luvas
Parágrafo terceiro:
A superfície regulamentar para os golpes deverá ser preferencialmente de cor branca.

Art. 16 – Os capacetes serão da mesma cor do canto em que o Boxeador estiver sendo atendido.

Art. 17 – Aos Boxeadores não será permitido utilizar suas próprias luvas ou capacetes.

CAPÍTULO VII – BANDAGENS

Art. 18 – As bandagens devem contribuir para a proteção e não ao dano aos Boxeadores.

Art. 19 – Devem ser usadas bandagens de algodão com no máximo 2,5 metros de comprimento e 5,7 centímetros de largura, ou um “velpeau” de no máximo 2,5 metros em cada mão.

Parágrafo primeiro: Nenhum outro tipo de bandagem poderá ser utilizada nos combates.
Parágrafo segundo:
Poderá ser utilizada uma fita adesiva no pulso com largura máxima de 2,5 centímetros e comprimento máximo de 8 centímetros para segurar a bandagem.

Art. 20 – Antes ou depois de colocar as luvas é proibido aplicar nas mãos, líquidos, pós e outras substâncias de qualquer classe.

Art. 21 – As luvas e bandagens devem ser colocadas sempre na presença de um supervisor da CBB Federação ou Liga, que atestará sua correta aplicação e colocação.

CAPÍTULO VIII – VESTUÁRIO

Art. 22 – Os Boxeadores deverão se apresentar para os combates corretamente vestidos e observando:

a. Calções com comprimento máximo até 10cm acima do joelho;
b.
No calção a linha da cintura deve estar claramente indicada por uma cor distinta, quando o calção e a camiseta forem da mesma cor; Entende-se por linha da cintura uma linha imaginária que passa pelo umbigo e alto dos quadris;
c.
Sapatilhas ou sapatos leves, com meias, sem cravos ou saltos;
d.
Camiseta tipo regata, sem mangas, cobrindo o peito e as costas;
e.
Protetor Bucal que deverá possuir formato apropriado, de maneira a proteger a arcada dentária.
f.
Protetor Genital / coquilha, permitindo-se uma faixa adicional para sustentar a coquilha;
g. Protetor de Cabeça:
Os Boxeadores deverão usar do mesmo tipo, com aprovação do Departamento Técnico da CBB, Federação ou Liga;

Parágrafo único: Os protetores de cabeça serão retirados após o combate e antes do anuncio do resultado;

Art. 23 – O árbitro impedirá o Boxeador de competir caso não esteja convenientemente limpo e uniformizado, bem como se estiver sem sua coquilha, protetor bucal e de cabeça;

Art. 24 –. Se durante o combate houver danos na roupa, luvas ou protetores, o árbitro interromperá o espetáculo a fim de repará-los ou substituí-los, num prazo máximo de 5 minutos.

Art. 25 – É proibido o uso de cabeleiras ou barba.

Parágrafo único: Pequeno bigode será permitido desde que não exceda ao tamanho do lábio superior.

Art. 26 – As camisetas, blusões ou roupões poderão levar os emblemas de seus clubes ou estados;

Art. 27 – É permitido o uso de propaganda nos vestuários dos Boxeadores desde que observado:

a. Na camiseta no lado das costas;
b.
No calção;
c.
Na parte superior das luvas;
d.
No protetor de cabeça, acima do nível dos olhos.

CAPÍTULO IX – DURAÇÃO DOS COMBATES

Art. 28 – Na classe estreantes, os combates serão realizados em 3 assaltos de 2 minutos, com um minuto de intervalo entre eles.

Art. 29 – Nas demais classes os combates serão realizados em 4 assaltos de 2 minutos, com um minuto de intervalo entre eles.

Art. 30 – Interrupções no combate para advertências, quebra de equipamento, troca de vestuário, ou outras razões acidentais, não serão computados como tempo regulamentar no combate.

CAPÍTULO X – REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS

Art. 31 – Os espetáculos públicos de boxe realizados no território nacional por qualquer das entidades filiadas na CBB serão dirigidos, fiscalizados e controlados com observância de todos os dispositivos deste Regulamento.

Parágrafo único: A inobservância deste Capítulo pelas filiadas implicará em falta grave estando estas sujeitas à aplicação das penalidades previstas no Estatuto da CBB vigente.

CAPÍTULO XI – DIRETOR TÉCNICO

Art. 32 – O Diretor Técnico, representante do Presidente da CBB é a autoridade máxima no local.

Art. 33- Cabe ao Diretor Técnico entender-se com quaisquer autoridades constituídas, bem como com qualquer órgão da imprensa e empresários, a fim de solucionar problemas por ventura surgidos.

Art. 34 – Cabe ao Diretor Técnico esclarecer à fiscalização controladora do ingresso do público ao local do espetáculo, sobre a validade das carteiras e cartões de identificação fornecidos pela CBB, Federação ou Liga, bem como a localização dos Boxeadores, seus assistentes técnicos, empresários, diretores, auxiliares e convidados, que não tenham participação no programa.

Parágrafo único: É de sua responsabilidade o recebimento de até 50 (cinqüenta) ingressos em espetáculos com bilheteria.

Art. 35 – O Diretor Técnico deverá organizar relatório das ocorrências de ordem administrativa ou disciplinar verificadas no âmbito de suas atribuições, propondo à Presidência o encaminhamento à comissão disciplinar os respectivo relatório para a aplicação das medidas disciplinares cabíveis.

Art.36: Compete ao Diretor Técnico da CBB ou seu representante legal, previamente designado pelo Presidente da CBB, que será considerado o Supervisor dos Combates:

a) O controle dos combates internacionais e interestaduais que visem disputas de Títulos;
b)
O controle dos combates internacionais e estaduais promovidos pela própria CBB ou quando solicitados por escrito por entidades de práticas desportivas, atletas, promotores ou organizadores de espetáculos.
c)
Designar os fiscais de luvas, bandagens, cronometristas e demais pessoas que devam atuar nos espetáculos de Boxe;
d)
Providenciar para que os Juízes possam desempenhar suas funções, dando-lhes uma localização isolada e adequada, que deverá ter uma altura aproximada de 50 centímetros acima do nível do solo e junto ao ringue;
e)
Apontar o vencedor do combate estritamente baseado no resultado registrado no computador, no caso de sistema eletrônico, ou nas fichas de registro dos juizes, no caso de sistema mecânico. O Diretor de Combates sinalizará ao Arbitro o vencedor através de uma placa vermelha ou azul segundo a cor do córner do boxeador, sendo posteriormente anunciado pelo locutor oficial.
f)
Solucionar qualquer assunto imprevisto que se produza durante os combates;
g)
Revisar os votos dos Juízes antes de tornar público o resultado;
h)
Responsabilizar-se pela pesagem dos Boxeadores de acordo com as regras estabelecidas no capítulo XVI deste regulamento;
i)
O Diretor Técnico da CBB, após ouvir o Presidente da CBB, poderá delegar as atribuições que lhe conferem este regulamento para os Supervisores de Federação ou Liga onde se realizarão os combates;

Parágrafo primeiro: Sempre que uma Federação ou Liga realizar espetáculos internacionais ou interestaduais, estará obrigada a encaminhar à CBB:

1. Comunicação do espetáculo com um mínimo de 15 dias de antecedência;
2.
Autorização original ou fotocópia autenticada firmada pela entidade da qual seja a Equipe ou o Boxeador filiado que o autoriza a lutar;
3.
Relatório Médico que ateste aptidão física e mental;
4.
Controle médico e de pesagem oficial;
5.
Em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos combates os resultados oficiais

Parágrafo segundo: O descumprimento do parágrafo primeiro deste artigo implicará na aplicação das penalidades previstas no estatuto da CBB.

CAPÍTULO XII – DIRETOR DE ÁRBITROS

Art.37 – Ao Diretor de Árbitros compete:

a). Designar o Árbitro e Juízes para os combates;
b).
Controlar as atuações de Árbitros e Juízes.

CAPÍTULO XIII – LOCUTOR

Art. 38 – O locutor dos espetáculos de Boxe, independente de quem venha a promover o evento, deverá estar devidamente autorizado e registrado na CBB, Federação ou Liga.

Art. 39 – Compete ao locutor do espetáculo:

a). Verificar as condições de funcionamento da aparelhagem de som, solicitando a regularização que se fizer necessária ao Diretor Técnico;
b).
Anunciar a natureza do espetáculo, as autoridades incumbidas de sua direção, os nomes dos lutadores, suas categorias, pesos, títulos e número de assaltos que serão realizados nos combates;
c)
. Abster-se-á de transmitir comentários ou informações que não lhe tenham sido expressamente ordenadas pelo Diretor Técnico;
d)
. Impedir que, durante o seu trabalho, o microfone seja utilizado por qualquer pessoa, salvo instruções em contrário, emanadas de autoridades competentes e Diretor Técnico;
e).
Anunciar os resultados das lutas que lhe forem indicados pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO XIV – CRONOMETRISTA

Art. 40 – A obrigação principal do Cronometrista é controlar o número, a duração dos assaltos e os intervalos entre os mesmos;

Art. 41 – Ele se sentará diretamente junto ao quadrilátero, à direita da mesa diretora;

Art. 42 – Iniciará e terminará cada assalto fazendo soar o gongo ou a campainha;

Art. 43 – Durante a contagem protetora propagará um som a cada segundo até que a mesma seja encerrada;

Art. 44 – Dez segundos antes de cada assalto, a partir do segundo, dará o sinal para que seja cumprida a ordem de “segundos fora”. Dez segundos antes de terminar cada assalto dará um sinal como alerta sobre a proximidade do final;

Art. 45 – Descontará tempo por interrupções temporárias quando o Árbitro lhe indicar com a voz de comando “Stop”, salvo para contagem protetora.

Art. 46 – Controlará os períodos de tempo e as contagens, mediante um cronômetro. Quando se produzir uma suspensão momentânea do combate, deterá imediatamente a marcha do cronômetro e esperará um sinal do Árbitro para continuar marcando a duração do assalto ou a ordem “Boxe” para os Boxeadores.

Art. 47- Para melhor cumprimento de suas funções, o cronometrista poderá ser assessorado por um cronometrista auxiliar.

Art. 48 – Se ao final de um assalto um lutador está “caído” e o Árbitro está efetuando a contagem, o cronometrista não fará soar o gongo, com exceção do último assalto, nas lutas finais de campeonato. O gongo somente soará quando o Árbitro der a ordem “Boxe”, indicando a continuação do combate. O intervalo para o assalto seguinte será de um minuto completo.

Art. 49 – A declaração ou afirmativa do cronometrista sobre a duração de qualquer espaço de tempo, referente ao combate, não poderá ser contestada.

Art. 50 – Se um combate for interrompido durante o minuto de intervalo, para efeito de resultado será anotado o número do assalto seguinte.

CAPÍTULO XV – SEGUNDOS

Art. 51 – São considerados “Segundos” os que prestam assistência direta aos Boxeadores, tendo por obrigação se apresentarem antes do combate ao Árbitro.

Art. 52 – Cada Boxeador terá o direito de ser assistido no ringue por dois Segundos, sendo que apenas um poderá entrar no ringue. Durante o combate nenhum dos dois poderá permanecer na plataforma do ringue.

Art. 53 – Os Segundos deverão ser, obrigatoriamente, registrados na CBB, Federação ou Liga, e durante os espetáculos deverão dar plena cooperação às autoridades que o dirigem, de modo a não prejudicarem o seu desenrolar, assim como se apresentarem bem trajados com calça, camiseta com mangas ou abrigo esportivo e tênis.

Art. 54 – Durante o desenrolar de um round, os Segundos ou Assistentes Técnicos não poderão permanecer no ringue.

Parágrafo único: Antes do inicio do round, eles deverão remover do ringue os assentos, toalhas, baldes, etc.

Art. 55 – Durante os intervalos, os Segundos deverão manter seus boxeadores de frente para o centro do ringue;

Art. 56 – Nenhuma instrução, assistência ou instigação serão dadas a um Boxeador por seus Segundos ou Assistentes, quando do desenvolvimento dos rounds.

Parágrafo único: É proibido também, que os Segundos incitem os espectadores por meio de palavras ou sinais para que passem instruções ou estimulem um Boxeador, quando do transcurso de um round.

Art. 57 – Os Segundos deverão atuar de posse de uma toalha limpa, para usá-la em seu Boxeador, a qual poderá ser atirada ao ringue quando seu Boxeador estiver em sérias dificuldades – caracterizando “Abandono” – exceto se o Árbitro estiver no curso de uma contagem protetora.

Parágrafo único: A toalha deverá ser jogada de maneira que o Árbitro possa visualiza-la, devendo o Segundo subir ao ringue para ser identificado.

Art. 58 – Utilizarão também vaselina pura, água, gelo, esponja, balde, gaze, algodão, esparadrapos e tesoura.

Art. 59 – A vaselina pura será permitida, de maneira transparente junto à sobrancelha, testa e lábios.

Art. 60 – Durante o combate não será permitido administrar sais aromáticos, amoníaco ou outra substância, seja para reanimar um Boxeador ou qualquer outro motivo, sob pena de desclassificação do boxeador.

Art. 61 – Em caso de corte, será permitido apenas colóide, solução de adrenalina 1/1000 ou outra substância aprovada pelo Departamento Médico da CBB.

Art. 62- Sob nenhum pretexto os Segundos poderão entrar no ringue antes de finalizar o assalto, exceto se o Árbitro ordenar.

Parágrafo único: A entrada do Segundo dentro do ringue, ou subir na plataforma durante a luta, implicará em Abandono automático do Boxeador.

Art. 63 – Os Segundos não poderão dirigir-se ao Árbitro durante o transcurso dos assaltos. Somente durante os intervalos poderão solicitar a presença do Árbitro ao seu canto, para fazer-lhe considerações que julguem pertinente.

Art. 64 – Se um Segundo for desclassificado pelo árbitro, ele não poderá trabalhar mais naquela rodada e deverá se retirar da área técnica. Na reincidência, ficará afastado do torneio até o seu final.

Parágrafo primeiro: Se no curso de um combate o “Segundo” restante for expulso, o árbitro aplicará a pena de desclassificação do Boxeador.
Parágrafo segundo:
Se o Boxeador estiver sendo atendido por apenas um “Segundo”, este poderá ser substituído ou alternativamente o árbitro aplicará ao Boxeador a pena do desconto de ponto. Havendo reincidência será aplicada ao boxeador a pena de desclassificação.

CAPÍTULO XVI – PESAGEM

Art. 65 – É obrigatória a pesagem dos Boxeadores sendo feita a corpo nu, devidamente barbeado, em balança preferencialmente eletrônica com selo de aferição, em um período de uma ou duas horas, determinado pela CBB, Federação local ou Liga .

Parágrafo único: Dentro do período determinado, o Boxeador poderá voltar à balança, caso não esteja enquadrado na categoria na pesagem anterior.

Art. 66 – Os Segundos terão o direito de acompanhar a pesagem de seus Boxeadores e adversários, sem o direito de exigir confirmação da pesagem efetuada oficialmente, não podendo tocar na balança.

Art. 67 – Nos combates de torneios e campeonatos, não haverá tolerância de peso e a pesagem será diária.

Parágrafo único: Quando a pesagem for realizada no período vespertino, poderá haver um quilo de tolerância, desde que deliberada no Congresso Técnico.

Art. 68 – Nos combates extra-campeonatos, poderá haver uma tolerância máxima de um quilo, de acordo com a concordância dos técnicos envolvidos.

Art. 69 – É proibido o “handicap” de luvas, usado para contrabalançar diferenças de categorias ou peso dos Boxeadores.

CAPÍTULO XVII – CATEGORIAS DE PESO

Art. 70 – A categoria de um Boxeador é determinada por seu peso corporal.

CATEGORIA DE PESO   
WEIGHT CATEGORY 
QUILOS
LIBRAS
MOSCA LIGEIRO LIGHT FLY 48 105
MOSCA FLY 51 112
GALO BANTAM 54 119
PENA FEATHER 57 125
LEVE LIGHT 60 132
MEIO MÉDIO LIGEIRO LIGHT WELTER 64 140
MEIO MÉDIO WELTER 69 152
MÉDIO MIDDLE 75 165
MEIO PESADO LIGHT HEAVY 81 178
PESADO HEAVY 91 200
SUPER PESADO SUPER HEAVY +91 +200

 

INFANTIL
(13 a 14 anos)
CADETE
(15 a 16 anos)
FEMININO
(15 a 16 anos)
46 46 46
48 48 48
50 50 50
52 52 52
54 54 54
57 57 57
60 60 60
63 63 63
66 66 66
70 70 70
75 75 75
80 80 80
86 86 86

CAPÍTULO XVIII – MÉDICO

Art. 71 – O médico designado para atuar numa reunião de Boxe deverá, antes do inicio do espetáculo ou na pesagem, proceder à revisão de todos os Boxeadores que participem dessa reunião, firmando o respectivo relatório.

Art. 72 – O médico designado para atuar no espetáculo ficará localizado junto às autoridades controladoras, no recinto do ringue, do início ao término dos combates.

Art. 73 – O médico, sempre que solicitado pelo árbitro, examinará o Boxeador lesionado ou acidentado no ringue e determinará a continuidade ou não do combate, o que será acatado pelo árbitro.

Parágrafo único: Se o árbitro não paralisar o combate por ferimento ou castigo excessivo, o médico poderá faze-lo mediante comunicação ao Diretor Técnico e este ao cronometrista, que soará o gongo duas vezes.

Art. 74 – O Departamento Médico da CBB, Federação ou Liga escalará os médicos que deverão estar presentes aos espetáculos, não sendo permitida a realização de qualquer espetáculo de Boxe sem que estejam presentes os médicos designados ou seus substitutos.

Parágrafo único: Qualquer evento de Boxe deverá dispor obrigatoriamente de uma ambulância meia hora antes e uma hora depois da último combate, à disposição do Médico escalado para o trabalho, no ginásio que ocorrer os combates.

Art. 75 – Não será permitida a realização de qualquer espetáculo de boxe sem que estejam presentes no local a equipe médica designada pela C.B.B., Federação ou Liga, bem como a ambulância.

Parágrafo único: O descumprimento do disposto nesse artigo implicará, além da responsabilidade civil ou criminal a ser apurada pela autoridade competente, a aplicação das penalidades previstas no Estatuto da C.B.B. Federação ou Liga ao empresário, entidade promotora ou supervisora do espetáculo que descumprirem essas obrigações.

CAPÍTULO XIX – SORTEIOS

Art. 76 – Comunicada a data de realização do sorteio de um campeonato, este poderá ser realizado na presença de representantes oficiais das equipes participantes.

Parágrafo primeiro: É obrigatório no sorteio a observância de que nenhum Boxeador lute duas vezes antes que outros Boxeadores da mesma categoria tenham combatido pelo menos uma vez.
Parágrafo segundo:
As chaves de Combate compreenderão 2, 4, 8, 16, 32 etc. Boxeadores respectivamente.

CAPÍTULO XX – COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 77 – Nos campeonatos e torneios oficiais promovidos pela CBB, atuará uma Comissão Disciplinar, integrada por 5 (cinco) membros, devidamente designados pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Desportiva, quando os torneios forem realizados por Federações ou Ligas.

Parágrafo primeiro: Os membros da Comissão Disciplinar não poderão pertencer aos referidos órgãos judicantes.
Parágrafo segundo:
O descumprimento dessa indicação ou sua indicação eivada de erro implicará na anulação da pena aplicada de ofício pelo Presidente do STJD ou do TJD.
Parágrafo terceiro:
A comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo quarto:
Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais do Superior Tribunal de Justiça são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais nos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 217 da Constituição Federal.
Parágrafo quinto:
O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 78 – A Comissão Disciplinar será a primeira instância do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou relatório do Diretor Técnico, ou ainda, a ação ou omissão pelos participantes por infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato.

Parágrafo primeiro: Nas competições realizadas por Federações ou Ligas das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Parágrafo segundo:
O Recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça Desportiva ou ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade aplicada ao Boxeador, Segundos e Dirigentes das entidades ultrapassarem a eliminação do campeonato que estiver realizando.
Parágrafo terceiro:
O prazo de apresentação de recursos ao Diretor Técnico será de trinta minutos após o encerramento do programa, mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pela Diretoria da CBB, Federação ou Liga, antes do início de cada competição.

CAPÍTULO XXI – ÁRBITRO

Art. 79 – Dadas as novas regras estabelecidas pela AIBA, a CBB recomenda às Federações e Ligas a formação de árbitros específicos para trabalharem nos espetáculos de Boxe Amador e Profissional.

Parágrafo único: Nos combates de boxe amador a CBB dará preferência nas escalações dos combates aos árbitros e os juizes que venham a se especializar exclusivamente com o Boxe Amador;

Art.80 – A preocupação básica e fundamental do Árbitro é com a segurança e integridade física dos Boxeadores.

Art. 81 – Após o anuncio do combate, o árbitro examinará em cada córner os Boxeadores, conferindo: protetor bucal, coquilha, luvas, posição do calção na linha de cintura, uso de vaselina ou alguma outra substância, camiseta, protetor de cabeça, etc. Chamará os Boxeadores ao centro do ringue para se cumprimentarem com um toque de luvas. Com os Boxeadores de volta a seus córners, o árbitro verificará se estão a postos juízes, cronometrista e médico e ordenará “Segundos Fora”. Após autorização pelo Diretor Técnico, dará início ao combate.

Art. 82 – O Árbitro não deve permitir que um Boxeador lute se o médico não conseguir estancar uma hemorragia.

Art. 83 – O Árbitro atuará no ringue, vestindo calça branca, camisa branca, distintivo da CBB, Federação ou Liga, sapatilhas ou sapatos leves, preferencialmente brancos, sem salto, podendo usar luvas cirúrgicas. Não usará anéis, relógio, pulseira, óculos, etc.

Art. 84 – O Árbitro deve manter o controle absoluto do combate em todos os seus estágios e observar a aplicação do regulamento, prevenindo sempre que o Boxeador inferiorizado não receba excesso de golpes.

Art. 85 – Vozes de comandos básicos:

a. BOXE – o árbitro determina que os Boxeadores lutem.
b. STOP –
o árbitro determina que o combate pare imediatamente e aguardem o comando “Boxe” para continuar.
c. BREAK –
o árbitro determina que ambos Boxeadores separem-se do clinche ou de outras ações e dêem um passo atrás, antes de continuar o combate.

Art. 86 – Através de sinais e gestos claros e visíveis, o Árbitro indicará ao Boxeador qualquer infração regulamentar que cometer no combate.

Parágrafo primeiro: Dependendo da gravidade ou persistência na falta cometida, o Árbitro interromperá o combate para advertir ou penalizar o Boxeador faltoso (admoestação).
Parágrafo segundo:
Na terceira penalização, o Boxeador deve ser desclassificado automaticamente.
Parágrafo terceiro:
Dependendo da gravidade da falta cometida o Árbitro poderá desclassificar automaticamente o Boxeador.

Art. 87 – Tipos de Faltas:

a. Golpear abaixo da linha da cintura;
b.
Uso dos cotovelos, ombros ou antebraços;
c.
Cabeçadas;
d.
Golpear na nuca, rins ou costas;
e.
Golpear com o punho, parte externa ou interna da mão;
f.
Golpear com os joelhos, pés ou alguma parte da perna;
g.
Segurar as cordas com uma mão e golpear com a outra;
h.
Golpear o adversário quando parte de seu corpo está fora das cordas ou quando está caído ou levantando da lona;
i.
Segurar o adversário ou manter o “clinche” desnecessariamente;
j.
Bater após a voz de comando “Stop” ou “Break”, ou após soar o gongo;
k.
Pisar no adversário;
l.
Segurar o adversário na cabeça ou corpo com uma mão e bater com a outra;
m.
Colocar a luva aberta na face do adversário ou esfregá-la, bem como manter o braço esticado sem golpear;
n.
Colocar o dedo polegar no olho do adversário;
o.
Abaixar o corpo inferior à linha de cintura;
p.
Morder o adversário;
q.
Deixar cair o protetor bucal;
r.
Fazer uso das cordas para impulsionar;
s.
Agredir ou comportar-se agressivamente em relação ao árbitro em qualquer tempo;
t.
Golpear com as duas mãos simultaneamente nos ouvidos do adversário;
u
. Dar as costas ao adversário;
v.
Cair intencionalmente.
x.
Prática reiterada de excesso de vaselina no Boxeador.

Se o árbitro estiver em dúvida sobre alguma falta que ele não tenha visto, poderá consultar os juizes.

Art. 88 – Os Boxeadores se cumprimentarão antes do inicio do combate e depois de anunciado o resultado do combate.

Art. 89 – O uso do Protetor Bucal é obrigatório durante todo o assalto. Se o protetor bucal cair por qualquer motivo, o árbitro deve interromper o combate para lavar e recolocar no córner do próprio Boxeador.

Parágrafo único: Se o protetor bucal cair pela terceira vez, será descontado um ponto do Boxeador, na quarta vez, mais um ponto e na quinta vez, será desclassificado pelo terceiro desconto de pontos.

Art. 90 – O árbitro indicará o vencedor, levantando seu braço, somente após o anúncio oficial.

Art. 91 – O árbitro tem o poder de:

a. Terminar um combate a qualquer momento em que considere demasiadamente desigual a performance dos boxeadores;
b
. Terminar um combate a qualquer momento se um dos Boxeadores tiver recebido golpes, com ou sem queda, no qual o árbitro entenda que o Boxeador não possa continuar combatendo;
c.
Terminar um combate a qualquer momento se ele considerar que há um desinteresse no combate. Neste caso ele poderá aplicar a pena de desclassificação em um ou aos dois Boxeadores;
d.
Advertir o Boxeador ou interromper o combate para adverti-lo em razão de faltas ou qualquer outra razão, incluindo ausência de desportividade, para assegurar o cumprimento total das regras;
e.
Desclassificar o Boxeador que desobedecer a suas determinações ou dirigir-se a ele de forma agressiva;
f.
Desclassificar o Segundo que infringir as regras bem como o seu Boxeador, caso o Segundo não obedecer a suas determinações.

Art. 92 – Ao final do combate o árbitro examinará as bandagens rubricadas pelo fiscal.

Parágrafo único: Caso a bandagem seja removida antes da verificação do árbitro, o Boxeador deverá ser desclassificado.

Art. 93 – Os árbitros e juízes não poderão atuar como “Segundos” de Boxeadores, bem como exercerem cargos que conflitem com suas funções ou que venham ferir a ética.

Art. 94 – Queda (Knock-Down) (KD)

a. Um boxeador é considerado caído, se ele tocar o tablado com qualquer parte do corpo que não sejam seus pés, como resultado de golpe ou ficar pendurado nas cordas ou se, na avaliação do árbitro, o Boxeador estiver abalado devido aos golpes que recebeu, mesmo que esteja em pé e quando um lutador for arremessado para fora do ringue por golpe legal;
b
. Um segundo após o golpe, o árbitro iniciará uma contagem protetora de 8 segundos.

Parágrafo primeiro: Se o Boxeador não estiver em condições de prosseguir, o árbitro encerrará o combate, determinando RSC ou RSC-H;
Parágrafo segundo:
Caso o Boxeador esteja caído no tablado a contagem prosseguirá até 10, consumando o nocaute (KO);

c. Quando o árbitro iniciar a contagem protetora, o Boxeador que aplicou o golpe deverá dirigir-se ao córner neutro mais distante.

Parágrafo primeiro: Enquanto o Boxeador estiver se dirigindo ao córner neutro a contagem prosseguirá normalmente.
Parágrafo segundo:
Se não chegar ao “córner” ou estando nele o abandonar, o árbitro interromperá a contagem e só prosseguirá, de onde parou, quando ele estiver de volta ao córner neutro;

d. A contagem dos segundos se fará em voz alta e a cada segundo o árbitro mostrará ao Boxeador “caído” o número correspondente dos segundos, com os dedos das mãos;
e.
Quando um boxeador estiver “caído” como resultado de um golpe, o combate não deverá ser reiniciado até que o árbitro tenha atingido a contagem de 8, mesmo se o boxeador demonstrar estar pronto para continuar;
f.
Se o árbitro entender que o boxeador recebeu um golpe mais contundente, mesmo estando de pé, deverá abrir uma contagem protetora para o Boxeador atingido;
g
. O operador do computador registrará no sistema de controle do combate, “KD” para o Boxeador que sofreu a contagem protetora, ou “KD-H”, se o golpe que provocou a queda foi na cabeça;
h.
Se um Boxeador voltar a cair depois da contagem de 8 segundos sem receber outro golpe, o árbitro continuará a contagem a partir de 9;
i.
O árbitro poderá determinar “RSC/RSC-H”, no final da contagem protetora de 8 segundos, se julgar que o Boxeador não tem condições de continuar o combate mesmo que este esteja na posição de combate;
j.
O Boxeador que estiver recebendo uma contagem protetora deve se manter em pé, de frente para o árbitro, não se encostando nas cordas ou córner;
k.
O árbitro iniciará uma contagem protetora quando um boxeador não sair de seu córner depois de soar o gongo para reiniciar o combate;
l.
Se o árbitro perceber que o Boxeador caído requer cuidados especiais, deve chamar o médico imediatamente, não se preocupando com a contagem;
m.
Se ambos Boxeadores caírem ao mesmo tempo, a contagem será continuada enquanto um deles estiver caído. Se ambos continuarem caídos até “dez”, a decisão do combate será por pontos, considerando a pontuação registrada, até o momento da queda;
n.
Quando um boxeador sofrer 3 contagens protetoras no mesmo assalto ou 4 contagens no combate, perderá por RSC/RSC-H. Exceto a contagem protetora por falta do adversário;
o.
Se um boxeador sofrer uma queda e cair para fora do ringue por golpe legal, ele terá 10 (dez) segundos para retornar ao ringue sem qualquer ajuda .

Parágrafo Único: Se o boxeador for ajudado por qualquer pessoa, mesmo que sejam terceiros fora do quadrilátero, receberá do árbitro a pena de desclassificação.

Art. 95 – No caso de Golpe Baixo, o árbitro abrirá uma contagem protetora de 8 segundos para quem recebeu o golpe. Ao final dos 8 segundos, se o Boxeador estiver em condições de continuar o combate, o árbitro poderá advertir o infrator ou aplicar a pena de desconto de pontos, a seu critério.

Se o Boxeador não estiver em condições de continuar o combate depois da contagem de 8 segundos, o árbitro aplicará a pena de desclassificação ao Boxeador infrator.

Art. 96 – O árbitro deve advertir o Boxeador em faltas leves, mas se persistir nas mesmas faltas ou cometer faltas mais graves deve admoestá-lo, aplicando a punição da perda de pontos. Na terceira admoestação o Boxeador receberá a pena de desclassificação.

Dependendo da gravidade da infração, o árbitro poderá admoestar ou até mesmo desclassificar o Boxeador infrator, sem prévio aviso.

Art. 97 – É facultado ao árbitro resolver qualquer circunstância surgida no combate que não esteja prevista neste regulamento.

Parágrafo primeiro: As determinações do árbitro decorrentes dessas circunstâncias no combate são definitivas.
Parágrafo segundo:
Essa resolução deverá ser justificada e anotada na súmula, para posterior análise do Diretor Técnico e, se for o caso, sugerir sua inclusão a este regulamento

Art. 98 – O árbitro, sob nenhum pretexto ou motivo, poderá falar com o público ou dirigir-se a ele.

Art. 99 – Os árbitros e juízes realizarão exames médicos anuais.

CAPÍTULO XXII – JUÍZES

Art. 100 – Cada combate será julgado por cinco ou três juízes, que sentarão à borda do ringue.

Art. 101 – O juiz usará uniforme composto de calça, camisa ou camiseta com mangas, branca, com o distintivo da CBB, Federação ou Liga, sapatos ou tênis preferencialmente brancos.

Art. 102 – Os juízes não abandonarão suas cadeiras, até que seja anunciado o resultado ao público.

Art. 103 – O julgamento de um combate se dará pelo sistema eletrônico ou alternativamente pelo sistema de calculadora eletrônica ou mecânica;

Art. 104 – Para os dois sistemas de julgamento serão considerados golpes corretos aqueles aplicados com a parte frontal da luva fechada, atingindo as faces anteriores ou laterais da cabeça ou corpo, acima da linha da cintura, aproveitando o peso do ombro ou do corpo, sem que o oponente desvie, esquive ou bloqueie parcialmente.

Art. 105 – No julgamento de um combate que utilize o sistema eletrônico computadorizado, cada juiz terá em sua mesa um aparelho interligado ao computador, com quatro botões, sendo um vermelho e um azul para marcar os golpes dos Boxeadores identificados por essas cores em seus respectivos córners, mais dois botões amarelos para marcar as faltas.

Para cada golpe aplicado corretamente, o juiz aperta o botão da cor correspondente ao Boxeador.

O computador registrará o golpe como válido sempre que pelo menos três dos cinco juízes apertarem os botões da mesma cor numa diferença máxima de um segundo do primeiro juiz que tiver apertado o botão .

Quando a diferença for maior que um segundo, ficará registrado o golpe aplicado para efeito de desempate do combate, quando necessário.

Parágrafo primeiro: O computador processará a contagem dos pontos marcados e indicará como vencedor do combate por pontos aquele que obtiver o maior número de pontos.
Parágrafo segundo:
Se a diferença de pontos registrados chegar a 20 até o terceiro round, o Diretor Técnico interromperá o combate, decretando RSC-OS (Referee Stop Contest – Outscore)
Parágrafo terceiro:
Em caso de empate, o sistema automaticamente define o vencedor, considerando os golpes que foram registrados, porém não considerando o maior e menor número de pontos.
Parágrafo quarto:
Se persistir o empate, o Diretor Técnico levantará uma plaqueta branca e os juizes apertarão o botão correspondente ao Boxeador que se apresentou melhor no combate, utilizando os conceitos de ataque, defesa, técnica e eficiência.
Parágrafo quinto:
Se o sistema computadorizado, por qualquer motivo interromper seu funcionamento, o combate deverá prosseguir, utilizando o sistema mecânico, informando aos juizes o placar do combate até aquele momento registrado.

Art. 106 – Quando o árbitro aplicar uma punição por uma falta, os juizes podem apertar o botão amarelo correspondente ao Boxeador punido que sofrerá o desconto de ponto por falta, se pelo menos três juizes concordarem.

Parágrafo primeiro: Quando pelo menos três juizes concordarem com a falta indicada pelo árbitro e apertarem o botão amarelo, o computador registrará a letra “W” para o Boxeador faltoso, acrescentando dois pontos ao Boxeador que recebeu a falta.
Parágrafo segundo:
Quando o juiz não concordar com a admoestação do árbitro, não deverá apertar o botão amarelo. Assim, o computador registrará a letra “X”.

Parágrafo terceiro: Se o juiz apertar o botão amarelo sem que o árbitro tenha efetuado a admoestação ao Boxeador, o computador registrará a letra “J “.

Art. 107 – No julgamento de um combate utilizando o sistema de marcação mecânico, cada juiz terá em sua mesa dois aparelhos contadores de golpes e uma ficha para marcação dos pontos registrados.

Parágrafo primeiro: Para cada golpe aplicado corretamente, o juiz marca no aparelho o ponto correspondente ao Boxeador que aplicou o golpe.
Parágrafo segundo:
Quando o árbitro aplicar a penalidade que resulte no desconto de ponto ao boxeador por uma falta cometida, o juiz pode acrescentar aos pontos já consignados no aparelho mecânico dois golpes ao adversário.
Parágrafo terceiro:
Para desempate, quando necessário, o juiz deve acrescentar um golpe ao Boxeador que se apresentou melhor no combate, utilizando os conceitos de ataque, defesa, técnica e eficiência.
Parágrafo quarto:
Ao final do combate, se a decisão for por pontos, o juiz deve anotar na ficha a quantidade de golpes indicada no mostrador, identificando o vencedor como aquele que obteve maior número de pontos.
Parágrafo quinto:
Ganhará o combate o Boxeador que obtiver a maioria dos votos, independente do número de pontos.

Art. 108 – Quando o árbitro aplicar a penalidade ao Boxeador faltoso que resulte em desconto de pontos, o juiz pode concordar ou não com o árbitro;

Parágrafo primeiro: Se concordar, acrescentará dois pontos ao adversário do Boxeador faltoso, no momento que o árbitro indicar.
Parágrafo segundo:
Se não concordar, não acrescentará os pontos no aparelho mecânico.

Art. 109 – O juiz não deve levar em consideração a potência dos golpes.

Um golpe correto, que toque o boxeador com o peso do ombro, tem o mesmo valor de um golpe que provoque uma contagem protetora para o boxeador.

CAPÍTULO XXIII – DECISÕES

Art. 110 – Vitória por Pontos (PP)

O Boxeador será declarado vencedor por pontos quando:

a. Na indicação do resultado pelo sistema eletrônico;
b
. O Boxeador obtiver a decisão da maioria dos juizes no sistema mecânico.
c.
Quando houver um duplo “KO”;
d.
Quando houver lesões nos dois Boxeadores;
e
. Em combate de rodada final de campeonato, a partir do 2º assalto quando houver uma lesão acidental ou por golpe correto, serão computados os pontos válidos até o momento da interrupção do combate;

f. Quando o gongo tocar ou a campainha soar, interrompendo uma contagem protetora, no último assalto de um combate da rodada final de campeonato.

Art. 111 – Vitória por Abandono (AB)

Será declarado vencedor por abandono:

a. Quando o adversário desistir voluntariamente durante o combate ou num dos intervalos do combate;
b
. Quando o Segundo do Boxeador arremessar a toalha no ringue durante o combate, ou subir em qualquer ponto do ringue antes de soar o gongo ou a campainha

Art. 112 – Vitória por Decisão do Árbitro (RSC, RSC-H ou RSC-OS )

Parágrafo primeiro: Será declarado vencedor por – RSC (Referee Stop Contest) quando:

a. O Boxeador estiver recebendo um castigo excessivo, não demonstrando reação;
b
. O Boxeador sofrer uma lesão por golpe correto, que na opinião do árbitro ou do médico não possa continuar combatendo;
c.
O Boxeador não tenha condições de continuar combatendo após uma contagem protetora de 8 segundos;
d.
O Boxeador sofrer 3 contagens protetoras em um mesmo assalto ou 4 contagens protetoras durante todo o combate (exceto as contagens por golpes faltosos);
e.
O médico interromper o combate, soando o gongo por 2 vezes.

Parágrafo segundo: Será declarado vencedor por RSC-H (Referee Stop Contest-Head) quando:

A interrupção do combate se der por excesso de golpes na cabeça.

Parágrafo terceiro: Vencedor por RSC-OS (Referee Stop Contest – Outscore) quando:

O Boxeador atingir a diferença de 20 pontos no sistema eletrônico até o terceiro assalto. No quarto assalto não haverá interrupção no combate.

Art. 113 – Vitória por Nocaute (KO)

Será declarado vencedor por Nocaute – (KO) quando:

a. A contagem protetora ao Boxeador chegar a 10.
b
. O árbitro dispensar a contagem em virtude do Boxeador necessitar de cuidados urgentes.

Art. 114 – Vitória por Desclassificação (DESC.)

Será declarado vencedor por pena de desclassificação:

a. Automaticamente, quando ocorrer o desconto do terceiro ponto;
b.
Dependendo da gravidade da falta, o árbitro aplicar a pena desclassificação;
c.
O Boxeador ficar sem assistência em seu córner.

Art. 115 – O Boxeador desclassificado pelo árbitro por indisciplina não terá direito a medalhas ou troféus.

Art. 116 – Sem Decisão (SD)

Não haverá decisão do combate quando:

a. O combate for interrompido por motivo de força maior, alheio à vontade ou responsabilidade dos Boxeadores;

Parágrafo único: considera-se força maior deterioração do ringue, falta de iluminação, condições meteorológicas excepcionais dentre outras;

b. Não comparecerem os dois Boxeadores.

Art. 117 – Não Comparecimento (WO)

Será considerada vitória por não comparecimento quando:

a) o adversário não comparecer no ringue dentro de 2 minutos após seu nome ser anunciado oficialmente

Parágrafo primeiro: será declarado vencedor o Boxeador que estiver no ringue,
Parágrafo segundo:
O Diretor Técnico poderá dispensar este ritual.

Art. 118 – Empate (EMP.)

Será considerado empate nos combates extra-campeonato quando:

a. No julgamento do combate com sistema mecânico em que trabalhem 5 juízes:

3 ou mais juízes decidirem pelo empate;
2 juízes decidirem pelo empate, 2 juízes decidirem para um Boxeador e o outro juiz para o outro Boxeador;
1 juiz decidir pelo empate, 2 juízes por um Boxeador e 2 juízes por outro Boxeador.

b. No Julgamento do combate com sistema mecânico em que trabalhem 3 juízes:

2 juizes decidirem pelo empate;
1 juiz decidir pelo empate, 1 juiz por um Boxeador e o outro juiz por outro Boxeador.

CAPÍTULO XXIV – PERÍODO DE AFASTAMENTO

Art. 119 – 1 KO ou RSC-H

Quando um Boxeador perder um combate por KO ou RSC-H, ficará impedido de combater e treinar com luvas, por um período mínimo de um mês.

Art. 120 – 2 KO ou RSC-H

Quando um Boxeador perder dois combates no período de três meses por KO ou RSC-H, ficará impedido de combater e treinar com luvas por um período mínimo de três meses a contar do segundo KO ou RSC-H.

Art. 121 – 3 KO ou RSC-H

Quando um Boxeador perder três combates no período de doze meses por KO ou RSC-H, ficará impedido de combater e treinar com luvas por um período mínimo de um ano a contar do terceiro KO ou RSC-H.

Art. 122 – Após quaisquer períodos de afastamento como descrito acima, o Boxeador deve fazer um exame médico antes de voltar a combater.

CAPÍTULO XXV – ADMINISTRAÇÃO DE DROGAS

Art. 123 – É proibida a administração de drogas, doping, ou substâncias químicas que não façam parte da dieta normal dos Boxeadores.

Art. 124 – OA CBB, Federação ou Liga, podem a qualquer momento realizar exames objetivando a constatação de drogas, doping ou substâncias químicas que supostamente possam ser utilizadas pelos boxeadores.

Art. 125 – Constatado o doping, o infrator estará sujeito a suspensão automática por um período não inferior a 3 (três) meses, sendo concomitantemente submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

CAPÍTULO XXVI – BOXE INFANTIL CADETE E JUVENIL

Art. 126 – Todas as regras definidas neste regulamento aplicam-se também ao Boxe Infantil Cadete e Juvenil

Parágrafo único: excetua-se das disposições específicas deste regulamento todo artigo que excepcione sua aplicação ou der redação diversa ao mesmo artigo.

Art. 127 – Os Boxeadores que se enquadrarem nas Categorias Cadete e Juvenil, para poder participar das competições realizadas pela CBB, Federação ou Ligas, deverão apresentar autorização escrita dos pais, representantes legais ou autorização expedida por um Juiz da Vara da Infância e da Juventude.

Art. 128 – Nas categorias infantil e cadete, é terminantemente proibido tirar peso do Boxeador.

Art. 129 – Todos os Boxeadores deverão se apresentar antes da primeira pesagem oficial de uma competição, com avaliação médica que ateste estar o boxeador apto para a prática e participação em competições de boxe.

Parágrafo único: O Boxeador das categorias Infantil, Cadete e Juvenil para participar em uma competição promovida pela CBB, Federações ou Ligas deve possuir no mínimo quatro meses de preparação ou treinamento.

Art.130 – Todos os Boxeadores estão obrigados a apresentar sua identificação pessoal em cada pesagem oficial para os combates.

Art. 131 – Os Boxeadores das categorias Infantil ou Cadete que não estiverem no peso da categoria na pesagem oficial, não poderão tirar o excesso de peso e voltar à balança naquele dia.

Art. 132 – Se algum Boxeador das categorias Infantil ou Cadete for surpreendido por algum membro responsável da comissão técnica tirando peso no dia da competição, será desclassificado do combate automaticamente e seu treinador sujeito à penalidade.

XXVII – DURAÇÃO DOS COMBATES

Art. 133 – A duração dos combates em cada categoria será:

Infantil: 3 assaltos de 1,30 minutos de combate x 1 minuto de descanso.

Cadete: 3 assaltos de 2 minutos de combate x 1 minuto de descanso.

Art. 134 – Nas categorias Infantil (13 e 14 anos) e Cadete (15 e 16 anos), o combate será encerrado na segunda contagem de proteção no mesmo assalto, ou na terceira contagem protetora durante todo o combate.

Art.135: No julgamento de um combate através do sistema de pontuação computadorizado, o combate deverá terminar quando a vantagem de um Boxeador sobre outro seja de 15 pontos até o segundo round na categoria Cadete.

Art. 136 – Os Boxeadores das categorias Infantil, Cadete e Juvenil estão proibidos de firmar contratos como profissionais.

CAPÍTULO XXVIII – BOXE FEMININO

Art. 137 – Todas as regras definidas neste regulamento aplicam-se também ao Boxe Feminino.

Parágrafo único: excetua-se das disposições específicas deste regulamento todo artigo que excepcione sua aplicação ou der redação diversa a este artigo.

Art. 138 – As Boxeadoras usarão camisetas de mangas curtas, protetor de seios e elásticos para prender os cabelos.

Parágrafo único: Nenhum outro tipo de presilha poderá ser utilizado para fixar os cabelos no protetor de cabeça.

Art. 139 – As Boxeadoras deverão fornecer em cada competição que participar atestado negativo de gravidez bem como todas as informações referentes ao seu estado físico devendo assinar os documentos que contenham essas informações.

Art. 140 – Nos programas de boxe feminino e masculino, os organizadores reservarão vestiários separados e exclusivos para o boxe feminino.

Art. 141- A duração dos combates para o boxe feminino será de três assaltos de dois minutos cada, com um minuto de intervalo entre eles.

Art. 142 – O árbitro terminará o combate quando uma Boxeadora sofrer 2 contagens protetoras em um mesmo assalto ou 3 contagens protetoras durante o combate.

Parágrafo único: O Diretor Técnico deverá encerrar um Combate decretando RSC-OS quando a diferença de pontos chegar a 15 pontos até o segundo round.

Art. 143 – A pesagem poderá ser realizada com um short e top.

CAPÍTULO XXIX – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 144 – Este Regulamento foi elaborado de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento da Associação Internacional de Boxe Amador (AIBA).

Art. 145 – A Confederação Brasileira de Boxe é a entidade que detém competência decorrente de Lei, para regulamentar as regras aplicáveis ao Boxe Amador em todo o território nacional.

Parágrafo único: Constitui infração disciplinar a aplicação ou utilização de qualquer outro regulamento por suas filiadas que colidam com as disposições contidas neste regulamento

Art. 146 – Este Regulamento entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Fonte: www.cbboxe.com.br

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