SISTEMA PRISIONAL E PSICOLOGIA: INÚMEROS DESAFIOS
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O Encarceramento e os Desafios da Psicologia
Precisamos pensar a sociedade, cúmplice da violência, que não cumpre a função organizadora no que tange as questões da distribuição de renda e da educação, se isenta da responsabilidade psicossocial, simplesmente assiste silenciosamente crescer o número da violência e da delinquência. A violência está em todos os lugares: nas ruas, nos bares, nas festas e não apenas dentro das prisões.
A prisão, sem dúvida, adoece e traz o estigma, mesmo o cidadão estando em liberdade, após cumprir a sua pena. Estes sujeitos são vistos pela sociedade como inadequados, desvalidos, delinquentes e marginais. As punições são coletivadas, pois se há um desvio de conduta perante as leis, todas são punidas. Os cidadãos presos são estigmatizados, tratados como uma “coisa”, logo, fora da prisão acabam tratando os demais também como “coisas”, desvalorizando e banalizando o outro, sem que se dê conta de que está menosprezando primeiramente, a si mesmo.
Porém, o crime é um fenômeno decorrente da cultura e faz parte da história da humanidade. O criminoso é uma produção social e as razões que justificam tais crimes são as mais variadas: frente ao diferente, ciúme, vaidade, disputa por territórios, vingança, entre outros. A palavra não mais media as relações humanas e o cidadão parte para a ação.
Reabilitação: O que é isso?
A sociedade entende a reabilitação como uma forma de reinserção social. Porém, para o social o retorno do cidadão preso não interessa e estes cidadãos sabem disso, por isso a grande dificuldade de inclusão, principalmente no mercado de trabalho. O crime segrega. Considerados como resquícios de sujeitos depositados num quarto de despejo e marcados para sempre, marca – fruto da condição de encarcerados – irá persegui-los por toda a vida.
A reabilitação é um das medidas que visa treinamento e tratamento desses infratores, “uma forma de reparação que a comunidade civilizada tem o direito de exigir” (PLAYFAIR; SINGTON, 1969, p. 30), como se esses infratores não fossem civilizados. Mais uma vez a sociedade se vê no direito e no dever moral de tornar “bons” seus membros “maus”. Pagar mal com o mal nunca adiantou. Repetir um erro é substituir um erro por outro, ainda mais cruel.
Nas prisões exclui-se qualquer valorização da vida humana, de tal forma que uma vez dentro dos presídios, acaba-se o livre-arbítrio e inicia-se castigos corporais, morais e psicológicos. Neste contexto, estes cidadãos devem aprender a conviver com condições miseráveis de existência, em que são forçados a viver numa atmosfera de opressão vinte e quatro horas por dia, irritação constante, inveja, raiva, ódio, desespero, vícios, doenças e falta de esperança. Uma vez condenados, acabam cometendo outros crimes dentro das prisões.
Considerados como a escória da humanidade, o único consolo é a boa conduta que os levarão aos braços da mesma sociedade desinteressada e mesmo sendo cúmplice desse indivíduo que viola leis, esta sociedade fabrica ladrões para puni-los depois, numa espécie de perseguição organizada. Mais uma vez se fecha um círculo vicioso em que uma minoria sofre a punição, de forma severa e cruel, sendo que “a crueldade mesmo é um fenômeno social que apenas pode ser entendida em termos das relações sociais dominantes num dado período”(RUSHE; KIRCHEIMER, 1999, p. 38). Desigualdade, discriminação e preconceito de cor e raça mascaram ações, reforçando a díade dominado-dominante.
O crime produz e é produzido, ou seja, se atualiza no cotidiano social, mas isso não quer dizer que qualquer cidadão irá cometer um crime. O crime é fruto de um contexto, este irá nos fornecer o marco referencial da inserção do homem e/ou da mulher no mundo criminal.
Este sujeito – violador da lei – é visto como uma ameaça a própria existência da ordem social, do “status quo”. Sendo que muitas vezes o que os leva aos atos puníveis pela lei é a miséria, a fome, conseqüência da falta de uma igualitária distribuição de renda. Mas deve-se perguntar ” o que são estas leis para as quais eu nasci para respeitar, que fazem a diferença entre eu e um homem rico ser tão grande? (RUSHE; KIRCHEIMER, 1999, p. 104) ” É passível de entendimento, mas (im) possível de ser resolvida?
Isto denota muitos significados e significantes simbólicos que impregnam o contexto e infelizmente, é essa a realidade de impossibilidades que presenciamos desde as primeiras prisões e sabe-se que a prisão é um castigo, um meio de punição pela própria punição, em que se retribui um castigo com outro castigo ainda mais severo. O cárcere e a condenação representam a privação da liberdade e este cidadão além de sofrer, se vê confrontado com a superlotação nas cadeias, a não revisão das penas e as rebeliões.
A Lei e a Prisão…
As normas legais nacionais garantem direitos a população encarcerada, segundo o inciso 21 da constituição de 1988, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Mas será que, realmente esse direito é colocado em prática? A cegueira social faz com que as pessoas não enxerguem a desgraça alheia, impede-as de se mobilizarem a lutarem pelo fim desse lugar terrível.
Por sua vez, a Lei de Execução Penal ( LEP), adotada em 1984, tem como foco em seu inciso 23 a “ressocialização das pessoas condenadas” e “(…) reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material”.
Contudo, nesse mundo complexo e de incertezas o que agrava ainda mais o sistema prisional é a falta de infra-estrutura física adequada, para garantir o cumprimento da lei e os muitos problemas de superlotação nas cadeias brasileiras, reforçando um sistema carcerário desumano. O sistema prisional é um lugar complicado que requer muito pensar: de um lado o criminoso que se vê abandonado pelo Estado, procura o seu lugar num “bando” e assim institui as suas próprias leis, sendo que as leis do Estado não são aplicadas a ele; o cárcere como sendo o lugar do esvaziamento e da apologia ao crime; do outro, o psicólogo como pensador desse conflito, individual e/ou coletivo; e toda a equipe que trabalha no sistema prisional.
Acredito que o psicólogo deverá atuar como agente provocador de mudanças, intervindo no foco do problema visando a saúde mental. Para isso deve fazer uma interface com a sociologia, a antropologia e com a criminalidade crítica, pois segundo FRANÇA, não se busca a explicação do comportamento criminoso, aliás, o indivíduo não é visto como desviante, entra em cena a análise sobre a sociedade e o que ela tem a ver com o indivíduo em questão. E que deve-se buscar a compreensão da criminalidade por meio do estudo da interação entre indivíduo criminososociedade.
São muitas as medidas a serem tomadas por todas as esferas da sociedade. Apesar de o crime ser um fenômeno social, é apenas um recorte de uma realidade vivenciada por um cidadão. Logo um ato em si não é revelador da verdade sobre ele. É necessário um trabalho coerente e ético, que vise o todo do cidadão e o psicólogo deverá ser o profissional que atue diretamente na doença mental.
Enfim, a sociedade é duplamente penalizada, pouco se envolve para atenuar a quantidade de problemas que se avolumam no sistema carcerário e a prisão corrompe ao invés de curar, há uma contaminação mútua, uma corrupção moral coletiva. O que mais uma vez demonstra a urgência da humanização do sistema prisional e sua completa extinção. Precisamos olhar para o outro sem julgá-lo e sem buscar culpados. Precisamos refletir e agir. Lembre-se: um artista antes de esculpir a sua bela obra, analisa vários ângulos e possibilidades antes de iniciar o seu trabalho, assim como ele devemos ampliar os horizontes e lutar para que os direitos humanos sejam respeitados a qualquer custo. Mudança de atitude, de pensamento, de ação, eis a saída!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FRANÇA, Fátima. Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu Panorama no Brasil. Revista Psicologia: Teoria e Prática, volume 6(1):73-80, janeiro-junho 2004. Disponível em http://www.mackenzie.com.br/universidade/psico/publicacao/vol16_n1/v6n1_ar. Acesso em 13/02/2006.
PLYFAIR, Giles; SINGTON, Derrick. Prisão não Cura, Corrompe. Trad. Aydano Arruda. São Paulo: IBRASA – Instituição Brasileira de Difusão Cultural S/A, 1969, cáp. 1.
RUSCHE, Georg; KIRCHEIMER, Otto. Punição e Estrutura Social. Tradução, revisão técnica e nota introdutória de Gizlene Neder. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, Coleção Pensamento Criminológico, 1999.
O dia a dia
O dia-a-dia dos encarcerados nos presídios do país é, muitas vezes, deprimente. Todos reconhecem que a maioria das instalações penitenciárias estão superlotadas. Em algumas delegacias que abrigam ilegalmente presos já devidamente sentenciados, a taxa de ocupação aloca a cada detento menos de um metro quadrado, obrigando os ocupantes das celas a dormirem em rodízio.
Os presos brasileiros são normalmente forçados a permanecer em terríveis condições de vida nos presídios, cadeias e delegacias do país. Devido à superlotação, muitos deles dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo ao buraco do esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe espaço livre nem no chão, presos dormem amarrados às grades das celas ou pendurados em redes. A maior parte dos estabelecimentos penais conta com uma estrutura física deteriorada, alguns de forma bastante grave
Segundo a Human Rights Watch, nas prisões brasileiras são descumpridas regras mínimas como a garantia de uma cama individual e roupa de cama limpa, as instalações sanitárias violam as normais internacionais e a violenta convivência com carcereiros e entre os próprios presos lembram um cotidiano marcado por incessante luta pela sobrevivência, sanidade e o mínimo de dignidade que resta à muito bem chamada população carcerária se admitimos que a faina por mais presídios e mais prisões constitui a verdadeira política habitacional do capitalismo tardio.
A mulher grávida e a prisão.
Não foi só o aumento célere das mulheres nos cárceres que tornou-se fator preocupante, mais a quantidade de gestantes, que se soma diante do aumento das mulheres encarceradas, tornando-se prioridade a implantação de políticas voltadas a esta temática real…
Alguns presídios brasileiros, não conseguem atender prontamente o que é determinado na Lei, o que ás vezes pode tornar tardia o processo da amamentação; para que muitas prisões não cumpram em tempo hábil exatamente o determinado, não vem da má vontade ou desrespeito ao direito constitucionalmente garantido. O que provoca neste trajeto o tardio, emana no fato de que as mães que devem permanecer com seus bebes dentro das unidades em que cumprem suas penas, necessitam aguardar vagas em locais apropriados que possam oferecer o mínimo para um período salubre e conveniente.
No entanto, há as Unidades Prisionais Femininas no Brasil, que, por total carência na estrutura e nos recursos, “fazem o que podem” e este “fazer” vem da boa vontade de funcionários e diretores das unidades prisionais, que tentam dentro das milhares e diversificadas dificuldades, dar o apoio a mãe e recém nascido.
Não estando ao alcance de todas, fica a “brecha” no cumprimento da Lei de Execução Penal e Estatuto da Infância e Juventude, uma vez que, é obrigação do estado oferecer as devidas condições afim de resguardar o direito de amamentar e ser amamentada (a criança, nascida no cárcere). Bem como, amparar, resguardar e alimentar menor de seis anos, dando-lhe condições de um desenvolvimento saudável.
-A pessoa na condição de “Presa, tem Direito?” – Sim. Para tanto existe a LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP) que regulamenta a matéria.
Lei Sancionada:
Após publicação no Diário Oficial da União, que deverá ocorrer em 29/05/2009 passa a ser lei o atendimento às gestantes em condições de pessoa presa, com acompanhamento de todo o período gestacional e respectivo pré-natal, de acordo com o projeto de lei sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 29/05/2009.
Outra garantia, será o atendimento pós-parto para mães e bebês, exigindo ainda que as unidades prisionais femininas, ofereçam berçários e creches, para atender crianças entre seis meses e sete anos de idade, durante a permanência da mãe em cumprimento de pena.
Com a lei sancionada, passa a ser Direito da Mãe encarcerada permanecer com seu bebê pelo período mínimo de seis meses, para que possa amamentá-lo. Assim sendo, o período de aleitamento materno variava de estado para estado, sendo que em São Paulo, o máximo de tempo que era de quatro meses, com a nova lei, ganha mais dois.
Trata-se de uma questão preocupante e que há muito, deveria estar oferecendo o mínimo de condições para as mães encarceradas e suas crianças. Portanto, o que se espera, é que a lei não seja apenas sancionada, mas sim cumprida, já que as estruturas das prisões femininas nacionais (e em larga maioria) não possuem estrutura física para acomodar creches, berçários, e enfim, alas maternais.
Um fator que também deve ser destacado, esta nas formas de atendimento dessas mães durante o período de gestação, uma vez que qualquer atendimento médico, em inúmeras vezes, deixa de ser efetuado em razão da falta de agentes de escolta, ou viaturas e os atendimentos locais, (na própria unidade) exigirá equipes médicas e todo aparato necessário para ir de encontro às necessidades da mulher/bebê, enquanto detida.
Vamos acompanhar, acreditando e cobrando, para que a lei seja de fato cumprida e extensa, garantindo assim, a mínima dignidade para a mãe e filho no cárcere.
Vamos acompanhar, acreditando e cobrando, para que a lei seja de fato cumprida e extensa, garantindo assim, a mínima dignidade para a mãe e filho no cárcere.
LEI Nº 11.942, DE 27 DE MAIO DE 2009.
Presidência da República
O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A PSICOLOGIA
BREVE HISTÓRICO
A origem da pena remonta aos mais antigos grupamentos de homens. Prevalecia a lei do mais forte, a vingança privada. Na antiguidade desconheceu-se inteiramente a privação de liberdade como reprimenda penal. As prisões durante vários séculos serviram apenas como lugar de tortura e de custódia. Utilizavam se calabouços, castelos velhos, aposentos em ruínas ou insalubres torres conventos abandonados e outros edifícios.
Na Idade Média as sanções estavam submetidas ao arbítrio dos governantes e a pena variava de acordo com o status social o qual pertencia o réu. Na modernidade iniciou-se um movimento de grande amplidão que desenvolveu a idéia de prisões organizadas para a correção dos apenados. Mas somente no século XVIII com os estudos de BECCARIA e HOWARD , foi que a prisão tomou uma idéia sustentável em relação a outras formas de punição.
NO BRASIL:
O primeiro tipo de normas jurídicas aplicadas no Brasil adveio de Portugal, das Ordenações Manoelinas, que posteriormente foram substituídas pelo Código de Dom Sebastião, que em seguida dava lugar às Filipinas. Essas legislações eram resquícios, ainda, do direito medieval, embutido de uma religiosidade inenarrável. O crime era confundido com o pecado, puniam-se os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores. As penas, severas e cruéis (açoites, degredo, mutilação, queimaduras etc.). Além da larga cominação da pena de morte, executada pela forca, com tortura pelo fogo, dentre outras, eram comuns as penas infamantes, o confisco e as galés.
Situação contemporânea
É publico e notório, a vilipendiação do Sistema Prisional Brasileiro, quanto à capacidade de ressocialização e de assistência ao apenado, pois se nota o total despreparo da máquina estatal em tratar do fruto da sua repressão, exprimida pelas desigualdades sociais.
No último recenseamento, feito por encomenda do Ministério da Justiça, com o intuito de fazer um raio-x da população carcerária brasileira, demonstrou a mesma coisa com escala sensivelmente elevada, a crise econômica vem cada vez ilustrando a criminalidade e a marginalização social. O perfil do detento brasileiro indica que ele é, em sua maioria, do sexo masculino, pobre, branco, tem baixa escolaridade, e geralmente cometeu crime contra o patrimônio: furto ou roubo, e que sendo condenado a regime fechado ele reincide em 45% dos casos. O homicídio é o segundo crime mais cometido, perdendo apenas para o delito do roubo, observava-se que o homicida era aquele criminoso que cometia o crime, geralmente, sob forte emoção ou pressão psicológica, mas nota-se cada vez mais a prática deste crime por motivos fúteis. Os estudiosos garantem que esta violência gratuita é acarretada, mormente pela questão econômica.
Estamos diante de uma situação que precisa ser revista urgentemente! Não há o que se contestar não é só o Sistema Prisional que necessita de uma reforma, mas toda uma estrutura social dominante, ocultante, que procura mascarar uma situação desviando o cerne da questão para a discussão de assuntos fúteis como quem casou ou deixou de casar, quem traiu ou deixou de trair, no mundo das estrelas televisivas.
A sociedade tem que refletir sobre a questão da criminalidade e aceitá-la como sendo ela a genitora de tal situação.Tem que haver mais exemplos como o da cidade de Itaúna/MG, que diante da rebelião que destruiu a cadeia pública do município, através do Juiz e do Promotor sensibilizou toda a população no sentido de que a execução é antes de tudo responsabilidade de cada cidadão.
Com o próprio povo da cidade foi construídas a atual cadeia pública, formados agentes penitenciários, patronatos etc. Ou seja , a própria cidade assumiu seu detento como fruto dela própria e se colocou a disposição para recupera-lo. Isso é preciso na sociedade como um todo.
A psicologia tem feito um esforço sobre-humano para amenizar a situação, baseada nas idéias pioneiras de Feuerbach e Romagnosi, trata do diagnóstico e prognóstico criminais. Ocupa-se com o estudo das condições psicológicas do homem na formação do ato criminoso, do dolo e da culpa, da periculosidade e até do problema objetivo da aplicação da pena e da medida de segurança. Tal estudo torna-se imprescindível na prevenção do crime e na disciplina dos institutos da liberdade condicional, da prisão aberta, das penas alternativas e outros. Divide-se em Psicologia individual, criada por Adler, com base na psicanálise criminal (Freud, Adler, Jung), em que se estuda o delinquente isoladamente no sentido da reconstrução dinâmica do delito, considerado algumas vezes como resultado do conflito psíquico; Psicologia coletiva, que tem por finalidade o estudo da criminalidade das multidões em especial; e Psicologia Forense (ou judiciária), que se ocupa do estudo dos participantes do processo judicial (réu, testemunhas, juiz, advogado, vítima etc.)
Dentro do presídio a psicologia trabalha com etapas (basicamente):
1ª) Entrevista inicial Abordagem feita tanto pelo serviço de psicologia quanto pelo serviço social; essa entrevista é realizada em média 05 dias após o ingresso do indivíduo no Presídio, colhem-se dados de identificação, saúde, dinâmica familiar, envolvimento com drogas, experiências com o trabalho. Realizam-se orientações no sentido de informar-lhe qual o funcionamento do Estabelecimento, seus direitos, as regras, quais os serviços oferecidos, as formas de contato com os outros serviços, visitas familiares. Abre-se um prontuário.
2ª)Entrevista de orientação: É o nome dado a entrevista de acompanhamento do interno durante sua estada no Presídio, é um procedimento também feito pelo serviço social, o recluso solicita a entrevista através de um memorando (bilhete), que encaminha a um dos serviços, via de regra busca orientação quanto a sua saúde, sua família, sua situação jurídica, dificuldades de convívio, dificuldades de ordem pessoal. O quando a solicitação não é da competência do serviço, encaminhamos ao setor adequado. É nessa entrevista, quando um vínculo de confiança se estabelece, que se propõem a orientação psicológica, quando há a predisposição do sujeito.
3ª)Orientação Psicológica: este atendimento que tem um caráter terapêutico mais especifico, vai atender as solicitações do sujeito, nos seus aspectos mais individuais, quando ele se dispõe a tentar compreender junto com o psicólogo, a sua subjetividade, a sua singularidade. Este serviço também é oferecido em casos de soropositividade para o HIV, em sintomas de síndrome de abstinência, na fase que chamamos de saturação, que se referem àquelas pessoas que têm diversas passagens pelo sistema, e se dispõem a refletir sobre porque isso acontece, e aqueles que estão prestes a sair e se angustiam com a expectativa e com o medo do retorno.
4ª)Grupos de Convivência: com objetivo de promover a interação dos sujeitos, bem como estabelecer relações que possibilitem a reflexão sobre aspectos referentes à dignidade, auto estima, respeito pôr si e pelo outro, cidadania, participação política, favorecendo a vida em comunidade.
5ª). Atendimento familiar: atividade desenvolvida através de encaminhamentos do serviço social, com objetivo de manutenção do vínculo familiar.
CONCLUSÃO:
O sistema punitivo necessita de uma reorganização. Tem que se mudar os métodos arcaicos de tentativa de ressocialização, as penas alternativas têm que sair da idéia para prática, o corpo penal tem de fazer uma reciclagem, a realidade fática que se nos apresenta é diversa da pretendida na Lei Maior Brasileira (Constituição) e pela Legislação Penitenciária. A lei assegura os direitos do preso, mas tais dispositivos legais são esquecidos, visto que o tratamento dispensado aos detentos é precário e o respeito à dignidade humana, infelizmente, são deixados em segundo ou quiçá, último plano. Deve-se tirar o recluso da ociosidade, reeducá-lo, formando a pessoa humana, dando-lhe uma vocação, para reinseri-lo na sociedade. Este tratamento deve vir incumbido de medidas sociológicas, penais, educativas, psicológicas e métodos científicos, de forma integrada numa ação junto ao delinqüente, visando modelar a sua personalidade para a sua reinserção social e para prevenir a reincidência.
REFERÊNCIAS
*NORONHA, Magalhães, Direito Penal – Introdução Parte Geral.Editora Saraiva: São Paulo 1983
* MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 19ª edição, São Paulo: Atlas, 2003.
*JOYCE, Anne. Código Penal Brasileiro, coordenação, 9ª edição-SP: Rideel,2003
A visita íntima é um direito dos presos. Saiba mais!
Toda pessoa privada de liberdade tem direito à visita íntima. Cabe à gestão da unidade prisional garantir tal acesso, conforme previsto em legislação e normas específicas (LEP/1984 e Resolução 09/ CNPCP/2006).
Existem iniciativas de alguns estados da federação no sentido de garantir o cumprimento dos preceitos constitucionais e dos direitos prescritos em tratados internacionais, sem exclusão dos relacionamentos homoafetivos.
Tais iniciativas são exceção. Sob a justificativa da segurança muitas instituições prisionais impõem exigências incompatíveis com preceitos constitucionais. Por exemplo, a cobrança de certidões de casamento e de exames compulsórios, práticas ilegais conforme estabelecido em § único do art. 2º da Lei 9.263/1996 (Lei do Planejamento Familiar), e na Resolução 1.665/2003, do Conselho Federal de Medicina que veda, em seu art. 4º, a realização compulsória de sorologia para HIV.
Relatórios nacionais apontam para a desigualdade de gênero no tocante à visita íntima, pois mostram que o direito à visita não atinge às mulheres presas na mesma proporção que aos homens.
Por outro lado, cabe a gestores (as) e profissionais de saúde garantir ações de prevenção e promoção das DST/aids, com informação educativa, distribuição de preservativos masculinos e femininos e lubrificantes íntimos, assistência à anticoncepção, dentre outros. Tais ações não devem ser restritas aos momentos de visita íntima, levando-se em conta que estas não são as únicas circunstâncias em que as relações sexuais existem nos ambientes prisionais.
Aids nas prisões
No mundo todo, observa-se que a prevalência de HIV entre pessoas privadas de liberdade é mais alta que entre a população em geral
Nos países onde a maior freqüência de transmissão é por via sexual, o índice de HIV em prisões chega a ser duas vezes maior que na população em liberdade. Já nos países em que o uso de drogas injetável é o meio mais freqüente de infecção por HIV, a prevalência de HIV em prisões chega a ser até 20 vezes maior que na população em liberdade. Em prisões, fatores adicionais de risco podem incluir o compartilhamento de material usado em tatuagens, piercings e lâminas de barbear, além da esterilização inadequada ou reutilização de instrumentos médicos ou odontológicos.
De acordo com recente boletim do UNAIDS sobre a situação do HIV na América Latina, os índices de HIV em prisões no Brasil são elevados. Em uma prisão masculina estudada em São Paulo, quase 6% da população tinha HIV. Entre as mulheres de outro centro penitenciário da capital paulista, o índice era de 14%. Segundo o estudo, o nível de conhecimento sobre HIV é alto entre a população prisional, mas o acesso a ações de prevenção e assistência dentro das prisões continua inadequado.
O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, instituído pela Portaria Interministerial n.°1.777/03, estabelece diretrizes relacionadas a prevenção e assistência ao HIV/AIDS por meio do fomento às ações de prevenção, diagnóstico e assistência em ambientes prisionais, com ênfase na qualificação dos serviços prestados à população penitenciária, em especial pelos profissionais das equipes de saúde e pelos agentes penitenciários.
Situações de superpopulação, violência, iluminação e ventilação naturais insuficientes, falta de proteção contra condições climáticas extremas são comuns em unidades prisionais em todo o mundo. Quando essas condições se associam a inadequações nos meios de higiene pessoal e de nutrição, à falta de acesso a água potável e a serviços médicos deficientes, cresce a vulnerabilidade da população privada de liberdade à infecção pelo HIV e outras doenças infecciosas, como tuberculose, hepatites virais, hanseníase, entre outras, aumentando também as taxas de morbidade e mortalidade relacionadas ao HIV. Condições precárias podem ainda dificultar ou mesmo impedir a implementação de respostas eficazes ao HIV e à Aids por parte dos profissionais penitenciários.
Desta maneira, a ação de prevenir a transmissão da infecção pelo HIV em ambientes prisionais e de disponibilizar serviços de saúde às pessoas que vivem com HIV/Aids nesse meio se insere em esforços mais amplos de melhoria das condições de privação de liberdade.
Ao garantir equipe de atenção básica em mais da metade dos estados da federação, o PNSSP tem estimulado que as ações e serviços de saúde no sistema prisional venham a migrar para uma perspectiva de promoção e prevenção em saúde. Mais do que isso, esse deslocamento de ponto de vista tem potencializado um novo consenso, em torno da preservação da saúde como norte e da ênfase nas atividades de educação em saúde logo na porta de entrada das penitenciárias. A garantia dos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas em situação de prisão, certamente, está se sedimentando com essas conquistas e proposições no âmbito do SUS.
Mulheres
Elas têm direito a métodos anticoncepcionais e cuidados durante a gestação.
Ainda que a população carcerária feminina seja, em termos absolutos, quase 7% da população privada de liberdade no país, é a população que mais tem crescido proporcionalmente nos últimos anos. De acordo com o Ministério da Justiça, em 2008, enquanto a população masculina aumentou 4%, a feminina cresceu 12% – ou seja, 3 vezes mais que a masculina. As unidades penitenciárias exclusivas para pessoas do sexo feminino, bem como as unidades mistas, devem levar em conta as peculiaridades do atendimento em saúde a essa população, com base nas diretrizes e princípios da saúde da mulher no âmbito do SUS.
Está previsto na Lei de Execução Penal (LEP/1984) (parágrafo primeiro do artigo 82 do Capítulo I do Título IV – Dos Estabelecimentos Penais) que as mulheres serão recolhidas em estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. Essa nova redação da LEP foi dada pela Lei 9.460, de junho de 1997. No caso das unidades prisionais mistas, as mulheres devem permanecer em local separado dos homens.
No ambiente prisional elas também têm direito ao acesso a métodos contraceptivos, em conformidade com a Lei do Planejamento Familiar (Lei nº. 9.263/1996).
Para as mulheres que ficarem grávidas, deve-se levar em conta a Lei 11.108, de abril de 2005, que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato. Além disso, segundo a Lei 11.634, de dezembro de 2007, a gestante tem direito a conhecer e ser vinculada previamente a uma maternidade, seja aquela em que acontecerá o parto seja a disponível para intercorrências pré-natais.
Ou seja, ao longo do processo de gestação, uma série de cuidados deve ser tomada pelas Equipes de Saúde no Sistema Penitenciário (EPENs) para garantir a atenção integral à saúde das mulheres, de modo que seus direitos sejam respeitados e assegurados no SUS.
O que acontece com as crianças nascidas na prisão?
Está previsto na LEP/1984 (parágrafo segundo do artigo 83 do Capítulo I do Título IV) que as unidades prisionais destinadas às mulheres serão dotadas de berçário, para que as mães possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Nessa mesma revisão da LEP afirma que a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos cuja responsável está presa.
O dia
A data de 13 de agosto foi instituída como o Dia do Encarcerado, com o objetivo de promover a reflexão sobre a situação do sistema prisional brasileiro e o quadro evolutivo dessa situação.
Constatamos que o crescimento da população carcerária no Brasil continua significativa, o que leva à superlotação do sistema prisional, restringindo e inviabilizando seu principal objetivo, que é o de ressocialização.
O número de mulheres presas também é crescente, e sua situação infracional é vista com mais severidade, pois as mulheres são socialmente consideradas como dóceis e passivas, o que leva à visão de que mulheres que cometem atos infracionais são anormais. As mulheres sofrem dupla condenação, legalmente pelo ato infracional e, socialmente, por apresentarem “comportamento de homem”.
Tal fato se evidencia no tratamento do sistema prisional brasileiro à mulher e na falta de apoio que ela recebe de maridos, companheiros, familiares e amigos. Abandono é a palavra mais verbalizada por estas mulheres.
O sistema prisional por sua vez, assim como a legislação penal vigente, não garante seus direitos básicos, nem inclui em seu tratamento o recorte de gênero. Até mesmo quando são desenvolvidas ações educativas e de formação profissional, reproduz o quadro de subordinação ao qual a mulher sempre esteve exposta.
A conclusão à qual chegamos neste dia, é que o sistema penal duplica a violência contra as mulheres encarceradas e, se desejamos sua recuperação e reintegração, temos que, primeiramente, aceitar que existe um quadro evolutivo da população carcerária feminina e o prognóstico para os próximos anos é desconhecido. Por este motivo é imprescindível viabilizar a melhoria da qualidade das vagas disponibilizadas às mulheres em situação de prisão, com ações integradas entre todas as políticas públicas.
A construção de uma legislação e de um modelo de encarceramento que responda às especificidades das mulheres em situação de prisão diminuiria não só o impacto negativo na ressocialização destas mulheres, como também repercutiria na relação destas com seu núcleo familiar e comunidade.
PRISÃO E ENCARCERADO
O número de encarcerados é muito grande, a tal ponto que as prisões não suportam a quantidade de pessoas que se encontram ocupando as celas dos presídios de segurança máxima e/ou cadeias comuns, que têm objetivo de tirar de circulação aqueles seres humanos que vão de encontro com as leis da terra. As leis da humanidade refletem o nível de consciência de todos que as fazem, em observância à média das opiniões que são emitidas pelos membros de um país, ou de um estado territorial, é claro, prevalecendo a sua estrutura de poder que dinamiza a economia. É dentro desta filosofia que se pretende neste artigo, comentar a cerca das prisões existentes na nação e as condições em que se encontram os encarcerados, dentro de um prisma de correição e de seu retorno à sociedade, que tenta restituir a sua convivência com os demais.
Os encarcerados surgem em decorrência de qualquer ato que está em desajuste com as regras pré-estabelecidas pela sociedade, da qual determinado grupo faz parte, e isto obedece a um processo evolutivo do ser humano, durante os longos tempos em que se encontra em um mundo de provas e expiações. As provas e as expiações que está se colocando, dizem respeito a todo um processo de rebeldia e impulsão animalesca que ainda não libertou o homem ao longo da história, cujas vicissitudes da vida, oferecem alguns prazeres que coincidem, com o seu conceito de felicidade. Dentro do princípio de satisfação de seu instinto, é que, os seres humanos têm alimentado cada vez mais forte dentro de si, sua ânsia de inferioridade e maledicência, contribuindo para que fossem formadas leis que coibissem os ataques daqueles que não entendem a liberdade dos outros.
As leis de cada país refletem os níveis evolutivos intelectualmente ou não, em que a sua população se encontra naquele momento, é tanto que ainda existe em alguns países a pena de morte de diversas modalidades, tais como: a câmara de gás, o paredão, o enforcamento, a prisão perpétua e outras mais. Em alguns outros momentos, a população faz justiça com as suas próprias mãos, tendo em vista que as leis nacionais não atendem de imediato, aos reclames de alguém que teve os seus direitos violados e não encontra respaldo nos códigos da justiça legal. Infelizmente ainda existe na mente de muitos seres humanos, a famosa lex talioni de HAMURABI, que diz que: aquele que com o ferro fere, com o ferro será ferido, dos tempos de MOISÉS, cuja máxima não tem nenhum sentido na era da informática e da descoberta de Marte.
No entanto, hoje às vésperas do terceiro milênio, ainda existem prisões que só comportariam quatro pessoas numa cela, convivem dezessete ou mais pessoas que põem para fora a sua inferioridade, desde as mais simples, às mais brutais possíveis, como se todos tivessem os mesmos níveis de periculosidade. Além do mais, deve-se deixar claro que, nas prisões modernas existe um certo paternalismo para com alguns apenados, com encontros íntimos, poder assistir televisão colorida, uso de celulares e depois de um certo tempo, ter direito a indulto e viver semi-aberto por bom comportamento. Tudo isto patrocinado por um Estado que não tem condições de reduzir o seu índice de analfabetismo, de proporcionar uma saúde pública menos indigna e de melhor organizar a economia para dirimir o índice de desempregados.
Tudo isto existe é um fato. No entanto, nunca se quis entender verdadeiramente as causas das inferioridades do ser humano, isto significa dizer, as impulsões animalescas que muitos exprimem, mesmo tendo algum nível intelectual, cuja própria lei lhe favorece com penas leves, eivadas de mordomias e benesses. Mas, quais seriam verdadeiramente, as causas de tanta raiva contra o seu irmão? Por que as pessoas gostam de se beneficiar daquilo que elas não têm condições de possuir? Por que o afã de querer ser maior do que os demais, se sua maneira de ser não proporciona tais condições? São essas perguntas que os Juizes, os Deputados (criadores das leis), os Psicólogos, os Economistas e muitos outros cientistas, que trabalham com o social não conseguem responder com tanta firmeza, o que está por trás de tudo isto que existe na sociedade moderna.
Todos aqueles que estão encarcerados, praticaram algum tipo de ato contra a sociedade, sobretudo, contra ele próprio, que não conhecendo o seu interior, não teve condições de se libertar de sua estrutura animalesca, que ainda existe dentro de si e que não tem condições de se controlar pelos mais diversos motivos. Respondendo a primeira pergunta, verifica-se que é o seu rancor, um ponto forte. Quanto à segunda, tem-se que é a ganância como principal elemento. E, quanto à terceira, verifica-se o orgulho e a vaidade, como elementos propulsores de tal ruína. Tudo isto está dentro dos encarcerados que não conseguiram controlar a sua maneira de ser, extravasando com alguém que precisasse sentir a prova de sua trajetória, através desses fragmentos que ainda estão dentro si, para sentir o auto controle diante de uma situação dessas.
A inferioridade que existe dentro do ser humano, foi o aprendizado infeliz que ele adquiriu ao longo de sua trajetória de contato do homem para com o homem, do homem para com a natureza e do homem para com o seu próprio interior, que é o seu auto conhecimento, tentando entender os seus limites frente aos demais. Esse estágio que está ainda dentro do ser humano e da sociedade é um reflexo de orgulho, vaidade, ganância, inveja, ciúmes, poder e de muitas outras formas que levam o homem a não se entender consigo próprio, nem tão pouco com os demais. Um homem eivado de todas essas nódoas dentro de si e plenamente vendado pela falta do aprendizado do bem, não há como se controlar diante de qualquer pedrada, que alguém possa lhe arremessar, pois como resultado, as mesmas pedras têm o seu destino de volta e com mais força.
Nestes conflitos, que às vezes não chegam a sê-los, pela sua quase total ignorância do bem, a resposta que se tem deste mundo umbralino e tenebroso é a desarmonização, a busca da justiça com as próprias mãos, cuja maneira de acalmar seus ânimos são os presídios e viver encarcerado por algum tempo. Sem dúvida, a situação dos presídios é calamitosa e muito triste, pela fedentina existente, pela promiscuidade constante e pela aparência fiel do inferno idealizado pelos filósofos e sensitivos que viram o sofrimento e a dor, que muitos trazem em seu interior, por não quererem se libertar. Sua não libertação, talvez não seja sua opção de vida. Entretanto, sua consciência delimita seu campo de atuação ao seu nível de aprendizado ao longo de suas encarnações poucas ou muitas, dentro de sua grande renitência de não procurar o caminho correto para seguir.
Muitos Economistas, Psicólogos, Historiadores, Sociólogos e outros cientistas sociais transferem a culpa para a sociedade, indicando as desigualdades sociais, as imposições do capitalismo, o sistema de governo, ou qualquer uma outra forma que faz pobres e ricos, ou capitalistas e proletários. Sendo assim, pergunta-se: quem faz parte destes estamentos sociais, senão os seres humanos? Será que o mundo se desenvolveria independentemente da transformação dos homens? Ou será que tudo não está intrincado, buscando o mesmo objetivo? A verdade é patente e bem clara para aqueles que querem enxergar o seu horizonte, tendo como referência, todo o seu passado mal construído, pois sem a evolução do ser humano, o mundo não se desenvolve e o paraíso celeste não aparecerá para os filhos do Criador maior de tudo e de todos.
Neste prisma de inferioridade, as prisões não podem advir como se fossem um sítio florido e frutuoso para aqueles que querem conhecer o caminho da verdade e da vida, que as religiões ensinam com tanto carinho a todos que precisam se autos conhecer, para dar para os demais, tudo aquilo que queriam para si. Seria bom que todos vivessem num clima de alegria, de prazer, de paz, todavia, aqueles que ainda não conseguiram este estágio devem receber o seu pagamento, de acordo com a sua situação que ele próprio construiu, para viver em sintonia com a sua necessidade real e transparente. Ninguém é encarcerado por algo que não praticou. Cedo ou tarde ele vai entender que as suas dificuldades, só existem porque foi ele mesmo quem construiu e isto acontece naturalmente de acordo com os fatos, que vão acontecendo na trajetória de quem não sabe edificar o seu futuro.
As pessoas constroem a sua vida. Vivem-na de acordo com as suas condições de quaisquer espécies. As dores e os sofrimentos que alguém passa é a desconscientização de sua maneira de ser, e somente o tète-a-tète com a dureza da ignorância do bem, vai fazer com que ele possa enxergar o seu eu verdadeiro. Desta forma, as prisões e os encarcerados são instrumentos materiais para que se tenham condições de sentir qual o verdadeiro caminho que deve seguir, e não é religião que vai indicá-lo, nem livro santo que vai tirar as suas inferioridades ou pecados, como alguns chamam. A dureza da vida é quem vai mostrar, através de muito sofrimento e dor, e que fará descer as lágrimas dos olhos que poderiam ter pensado melhor, dos ouvidos que deveriam filtrar as boas conversas e da boca que simplesmente deveria ser fechada, quando fosse prejudicar alguém.
A solução seria deixá-los a mercê das feras umbralinas? Não, é preciso orar e orar muito, por todos aqueles que não têm a mínima condição de sentir a sua inferioridade, sua periculosidade animal que ainda não se libertou. No entanto, nunca é tarde para ser o filho pródigo que o Pai recebeu com tanto amor e carinho. Então, é preciso estar sempre ao lado dele? Talvez sim. Talvez não. Sim, porque o bom exemplo sempre faz corrigir alguns para o verdadeiro caminho da verdade e da vida. Não, porque a sua venda frente ao conhecimento impede de enxergar os bons costumes de alguém que quer ajudar. Portanto, a luz do amor existe. O livre arbítrio existe. A felicidade existe. Basta que se tenha oportunidade de se deparar com uma situação mesmo dolorida, e que sirva para caírem as máscaras de ignorância, e ter a liberdade de consciência, para o entendimento do eu e dos irmãos carentes e necessitados.
O mundo inteiro clama por justiça, mas ao mesmo tempo, tenta mecanismos que não dilacerem ou torturem o seu irmão, que indefeso, no momento da prisão, não deve ser tratado, de acordo com os métodos que a polícia de igual nível reage, ou de revolta pelos atos praticados por aquele que se encontra encarcerado. A situação do mundo é muito complexa, devido a sua maioria, já ter passado pela brutalidade plena e brotar mesmo que lentamente o sentimento, que é o embrião do amor, possa ir se elastecendo dentro do coração daquele que não sabia sair da sua inferioridade. Em síntese, a humanidade está aos pouco saindo de sua animalidade em busca de um caminho verdadeiro para sua felicidade, que é construída pela libertação da inferioridade humana e limpeza perespiritual para se conseguir a perfeição e a pureza do campo celestial.
1. OS PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.
Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia. Também é alto o índice da hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.
Além dessas doenças, há um grande número de presos portadores de distúrbios mentais, de cáncer, hanseníase e com deficiências físicas (paralíticos e semiparalíticos). Quanto à saúde dentária, o tratamento odontológico na prisão resume-se à extração de dentes. Não há tratamento médico-hospitalar dentro da maioria das prisões. Para serem removidos para os hospitais os presos dependem de escolta da PM, a qual na maioria das vezes é demorada, pois depende de disponibilidade. Quando o preso doente é levado para ser atendido, há ainda o risco de não haver mais uma vaga disponível para o seu atendimento, em razão da igual precariedade do nosso sistema público de saúde.
O que acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do condenado: a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere. Também pode ser constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual prevê no inciso VII do artigo 40 o direito à saúde por parte do preso, como uma obrigação do Estado.
Outro descumprimento do disposto da Lei de Execução Penal, no que se refere à saúde do preso, é quanto ao cumprimento da pena em regime domiciliar pelo preso sentenciado e acometido de grave enfermidade (conforme artigo 117, inciso II). Nessa hipótese, tornar-se-á desnecessária a manutenção do preso enfermo em estabelecimento prisional, não apenas pelo descumprimento do dispositivo legal, mas também pelo fato de que a pena teria perdido aí o seu caráter retributivo, haja vista que ela não poderia retribuir ao condenado a pena de morrer dentro da prisão.
Dessa forma, a manutenção do encarceramento de um preso com um estado deplorável de saúde estaria fazendo com que a pena não apenas perdesse o seu caráter ressocializador, mas também estaria sendo descumprindo um princípio geral do direito, consagrado pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual também é aplicável subsidiariamente à esfera criminal, e por via de consequência, à execução penal, que em seu texto dispõe que “na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
2. DIREITOS HUMANOS DO PRESO E GARANTIAS LEGAIS NA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.
Em nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das garantias do homem preso. Existe ainda em legislação específica – a Lei de Execução Penal – os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.
No campo legislativo, nosso estatuto executivo-penal é tido como um dos mais avançados e democráticos existentes. Ela se baseia na ideia de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade.
No entanto, o que tem ocorrido na prática é a constante violação dos direitos e a total inobserváncia das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. A partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado ele não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento execrável e a sofrer os mais variados tipos de castigos que acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade.
Fonte: www.buscalegis.ufsc.br/Fazendo Média; Soleis /www.revistazap.org/www.advogado.adv.br/portal.saude.gov.br/www.eumed.net/br.monografias.com
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