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16 de Julho
DO COMERCIANTE ou EMPRESÁRIO
1. Conceito de:
a) comerciante é todo agente capaz que pratica atos de intermediação com o intuito de lucro.
Há vários autores que chamam o comerciante de empresário e isto se dá pela nova tendência de que a atividade negocial não se caracteriza mais pela prática de atos de comércio, mas pelo exercício profissional de qualquer atividade econômica organizada, exceto atividades ditas como intelectuais(Código Civil, parágrafo único do art. 966) , para a produção ou a circulação de bens ou serviços, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Com a entrada do atual Código Civil Brasileiro datado de 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços).
Assim, verifica-se que, apartir de agora, dependendo da existência ou não do aspecto “econômico da atividade”, se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, o qual mais adiante veremos as diferenças entre uma e outra.
b) empresário
O empresário é o titular a empresa que é uma atividade, e como tal deve ter um sujeito que a exerça, o titular da atividade que é o empresário e,segundo o código civil brasileiro no seu art. 966, considera-se empresário quem pratica profissionalmente atividades econômicas organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
c) autônomo
Aquele que atua, por conta própria (sem sócios) como profissional liberal (advogado, médico, engenheiro, arquiteto, contador, etc.), que, na verdade, vende serviços de natureza intelectual.
2. Caractéristicas de comerciante:
a) agente capaz – todo aquele que se acha na livre administração de suas pesssoas e bens de acordo com o código civil
b) pratica atos de intermediação entre consumidor e produtor
c) intuito de lucro.
3. Dos proibidos de comerciar:
a) funcionarios públicos civis
b) militares
c) magistrados
d) corretores e leiloeiros
e) médicos, para o exercicio concomitante com a prática de farmácia,drogarias e laboratórios
f) falidos
g) estrangeiros não residentes no país.
4. Obrigações do comerciante:
Todo comerciante tem a obrigação de respeitar e obedecer as leis comerciais, trabalhistas, tributárias e administrativas quer seja no âmbito federal, estadual ou municipal.
Para tanto, torna-se necessário ter um nome comercial , um registro regular junto aos órgãos competentes ou um estatuto ou até um contrato. Deve se ater aos registros nos livros de forma clara e sem rasuras e, em alguns, ter a obrigatoriedade de proceder a anotação de todos seus atos comerciais sob pena de multa e até prisão por sonegação fiscal.
Todos os empresários devem seguir uma ordem de escrituração e contabilidade, tendo todos os livros necessários para essa finalidade. Devem, também, registrar no órgão do registro mercantil todos os documentos exigidos pela legislação, bem como procurar conservar toda a escrituração, correspondências e papéis importantes.
Além disso, o empresário comercial deve formar, todo ano, um balanço geral do que fez, de seus lucros e dívidas.
Se o empresário não cumprir suas obrigações, correrá o risco de receber a sanção que está na lei de falências, que diz que a inexistência de livros obrigatórios ou sua escrituração estiver atrasada, ou “confusa o que faz com que o empresário falido corra o risco de ser preso.
5. Livros comerciais:
Os livros comerciais podem ser:
a) obrigatórios comuns
Os referentes ao comercio em geral tais comoo diário, registro de duplicatas ( se houver vendas com prazo superior a trinta dias), registro de compras ou entrada de mercadorias, inventário
b) obrigatórios especiais
São os adotados por determinada empresa concreta tais como o Livro de entrada, e saída de mercadorias dos armazéns em geral, etc…
c) facultativos ou auxiliares – são o livro caixa, razão, conta corrente
6. Agentes do comercio:
a) subordinados: comerciários, industriários, bancários, etc
b) auxiliares independentes: corretores, leiloeiros, etc…
7. Estabelecimento comercial
Também chamado de fundo de comércio é o conjunto de bens operados pelo comerciante. Tem a natureza jurídica de uma universalidade de fato, sendo objeto e não sujeito de direitos.
Sao assim divididos:
a) coisas corpóreas – ex: vitrinas
b) coisas incorpóreas – ex: nome, ponto , etc…
A atividade, isto é, a empresa, é exercida pelo o empresário, que geralmente viabiliza o exercício da atividade por meio de um complexo de bens, que denominaremos estabelecimento ou fundo de comércio .
Por empresa temos o seguinte conceito: é o estabelecimento usado pelo empresário para exercer sua atividade empresarial. Há diversos conceitos de estabelecimento comercial, mercantil ou empresarial. De forma geral, podemos dizer que o estabelecimento comercial é a reunião do capital, da organização e do trabalho, é uma exploração lucrativa, em que os bens colocados a disposição do comercio possuem um objetivo lucrativo.
8. Ponto comercial
É o lugar onde o comerciante/empresário se estabelece. É o chamado elemento incorpóreo. Há autores que entendem como sendo uma propriedade comercial.
9. Sociedade empresarial divide-se em:
a) Sociedade Empresária
b) Sociedade Simples
Por sociedade temos o seguinte conceito contido no art. 981 e Parágrafo único do Código Civil que é:”Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (um ou mais negócios determinados) e a partilha, entre si, dos resultados” Portanto, não se caracteriza como “autônomo” nem “empresário” (já que estes atuam individualmente), mas sim como uma autêntica “sociedade”, quando mais de uma pessoa, com os mesmos propósitos e objetivos econômicos, se reúne para a realização de negócios em conjunto e a partilharem os resultados entre si.
Assim, Sociedade Empresária é aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado” (CC, art. 982 e § único).
Isto posto, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que “sociedade empresária” é a reunião de dois ou mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividades econômicas.
A Sociedade pode ser simples, isto é, sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. São, portanto, a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
10 .Objetivo do empresário
O CONSUMIDOR é a verdadeira razão de ser da atividade empresarial. Ele é a razão pela qual as empresas se formaram e o comércio acontecer na prática.
16 de Julho
Comemora-se em todo o Brasil o Dia do Comerciante. Trata-se de uma das datas mais importantes do nosso calendário, pois o comércio é vital para a economia de uma Nação.
Afinal, é por meio do comércio que são escoadas todas as produções, desde os produtos hortifrutigranjeiros, até os mais sofisticados equipamentos industriais.
As nossas enciclopédias classificam o comerciante como aquela pessoa que exerce o comércio, isto é, permutação de produtos, troca de valores, relação de sociedade ou negócio.
Se cada pessoa produzisse tudo de que necessita para viver, não haveria comércio, que é a troca de bens –mercadorias– e serviços por dinheiro ou, em alguns casos, por outras mercadorias.
Quando a venda é feita em pequenas quantidades, diretamente do comerciante para o consumidor, recebe o nome de venda a varejo.
A função do varejista é importante para uma comunidade, pois a utilidade de um produto só vai evidenciar-se se ele for posto à disposição dos consumidores.
A outra parte do comércio, a venda por atacado, envolve grandes quantidades de mercadorias do fabricante, para que sejam revendidas pelo varejista.
O desenvolvimento do comércio está intimamente ligado com a atuação do comerciante, administrando os estabelecimentos, e os comerciários, que são o elo direto com o consumidor final.
Assim, ao cumprimentarmos os comerciantes de nossa cidade pelo transcurso de tão importante data, cumprimentamos também os nossos companheiros empregados no comércio.
Afinal, todos estamos imbuídos do mesmo ideal, servir cada vez mais com qualidade o público consumidor e dar nossa colaboração para o desenvolvimento econômico e social de nossa cidade e região.
Carlos Dionísio de Morais é presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taubaté
16 de Julho
Perfil do Comerciante Ética e Conduta Profissional
I.- Introdução:
Através do presente documento, pretende-se ilustrar sucintamente alguns formalismos que condicionem o exercício da profissão de Comerciante, salientado-se desta feita, o perfil do exercedor dessa atividade, isto é, o Comerciante. No quadro das reformas introduzidas pela Política, Estratégia, legislação e Florescimento da Cultura Comercial em Angola, torna-se imperativo que todo o cidadão saiba os fundamentos existentes sobre a profissão de Comerciante para que ganhe consciência dos seus direitos, deveres ou das suas obrigações, porque só assim estará agindo segundo a Lei e poderá tirar proveito da sua própria profissão. Um dos fatores importantes ao exercício da atividade comercial, é o conhecimento das leis comerciais vigentes no País.
E, para ter conhecimento dessas leis, é necessário possuir como habilitações mínimas a 4ª classe ou níveis de escolaridade superiores. No entanto, através de programas de formação para Comerciantes, já traçados, os interesses poderão adquirir outras habilitações segundo o grau de preparação ou especialização que desejarem possuir, desde o momento que se habilitem para tal. Segundo alguns extratos legislativos em vigor chega-se pois, às seguintes conclusões sobre o perfil do Comerciante:
II:- Conceito e Definição do Comerciante:
II.1- Perfil do Comerciante:
a) O Comerciante, é o elo de ligação entre o Produtor (Comerciante Industrial) e o Consumidor;
b) Embora introduza pouca ou nenhuma transformação física sobre os bens que vende, intervém no manuseamento, embalagem, selagem, afixação de preços, drenagem ou venda dos produtos;
c) Presta serviço que se expressa na identificação das necessidades, no transporte dos bens, na localização na proximidade do consumidor, armazenamento, apresentação e exposição dos bens ao público, na criatividade da aproximação ao consumidor e sua alimentação equilibrada, facilidade e na garantia de prestação de serviços ou assistência técnica pós-venda.
II.2- Quem é Comerciante:
Pessoa singular ou coletiva, que tendo capacidade civil para praticar atos comerciais, faz deles profissão (Código Comercial de 1998 Artº 13º)
Capacidade Civil Conjunto de direitos e obrigações do cidadão para exercer uma determinada a atividade;
Direito é a faculdade moral de poder praticar certos atos;
Quem tem capacidade comercial todo o cidadão que não se encontre detido por ter praticado crime doloso, ofensas corporais ou danos materiais, cumprindo pena por um período superior a dois anos e que não tenha praticado qualquer crime de especulação ou açambarcamento.
Para praticar atos de comércio é indispensável haver capacidade comercial e esta depende da capacidade civil.
Atos Comerciais toda a operação realizada com o fil de obter um lucro, de acordo com o preceituado no Código Comercial.
II.3- Quem não pode ser Comerciante:
As Associações ou corporações que não tenham por objeto interesses lucrativos;
Aos que a Lei proíbe, ou disposições especiais que os inibam de praticar atos de comércio
II.4- Obrigações do Comerciante:
Todo o Comerciante tem de cumprir com o que for estabelecido pela Lei, por isso fica sujeito a um determinado conjunto de obrigações.
Obrigações é o conjunto de normas legais pelas quais uma ou mais pessoas ficam sujeitas ao cumprimento de certos deveres. Os comerciantes são essencialmente obrigados:
a adoptar uma Firma
a ter escrituração mercantil
a fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos
a dar balanço e a prestar contas
Firma Comercial é um nome que se adopta no comércio e com ele o negociante assina todo os documentos respeitantes ao seu comércio, tendo de usar sempre o nome que adoptar.
O Comerciante em nome individual usa para a sua firma o seu próprio come completo ou abreviado.
II.5- Classificação do Comerciante: De acordo com a classificação da atividade
De acordo com a classificação da atividade ou atividades exercidas pelo comerciante, assim ele assume as diferentes categorias, disposições preconizadas através do decreto Executivo nº55/00, de 14 de Julho, i nserido no Diário da República I Série, nomeadamente:
Atividades de comércio por grosso, pode ser exercida pelos seguintes agentes:
a) Exportador aquele que vende diretamente para o Mercado Externo produtos de origem nacional ou nacionalizados;
b) Importador aquele que adquire diretamente nos Mercados Externos os produtos destinados a serem comercializados no Território Nacional ou para ulterior reexportação;
c) Grossista aquele que adquire junto do Produtor ou do Importador as mercadorias que distribui a outros Operadores Económicos não efetuando vendas ao público consumidor.
A Atividade de comércio a retalho pode ser exercida pelos seguintes agentes:
a) Retalhista aquele que adquire ao Produtor ou a Grossistas as mercadorias que vende ao Consumidor Final;
b) Agente a Título Precário – aquele que exerce a atividade comercial em estabelecimento comercial de construção não convencional nas zonas suburbanas ou rurais;
c) Vendedor Ambulante aquele que exerce comércio de forma não sedentária nos locais por onde passa ou em zonas de lhe sejam especialmente destinadas;
d) Feirante aquele que exerce comércio de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo, de maneira estável em mercados cobertos.
A atividade de Comércio Misto pode ser exercida pelos seguintes agentes:
a) Agente Comercial toda a pessoa que, não se integrando em qualquer categoria anteriormente definida, dedica-se a promover por conta de outrem a celebração de contratos em certa zona ou determinado circulo de clientes de modo autónomo e estável mediante retribuição;
b) Concessionário toda a pessoa que, mediante um contrato de concessão comercial, comercializa os produtos de outro comerciante.
A atividade de Prestação de Serviços Mercantis pode ser exercida por:
Agentes de Prestação de serviços Mercantis são os que se obrigam a proporcionar a outrem certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.
III:- Ética e Conduta Comercial:
Ética ética é o conjunto de normas de convivência entre os homens de maneira sistematizada, com carácter histórico que evoluciona com o desenvolvimento social.
Conduta ao conjunto dos procedimentos do comerciante no convívio com os seus clientes e demais pessoas afetas ao seu negócio que se reflete no atendimento, na administração dos seus bens ao assumir a direção da empresa ou firma comercial. A moral ou ética comercial, reflete em forma de normas e regras de conduta, muitas vezes ditadas pelas leis vigentes.
III.1- O comerciante, exerce uma profissão sobre, social e economicamente muito relevante, como em qualquer outra profissão, daí que nem todos os comerciantes possuem condutas aceitáveis.
a) cada um destes citados comerciantes exercem um papel de relevância que se contradiz, pois enquanto uns cumprem com os seus deveres de bons profissionais, outros enveredam pela concorrência desleal, com concorrência fraudulentas, de venda de produtos roubados, contrabandeados, fugidos aos impostos, questão que constitui crimes e devem ser punidos pela lei;
b) A concorrência desleal, é uma falta de ética comercial, em virtude de má formação ou nenhuma formação do comerciante;
c) Tais profissionais são causadores de consequências prejudiciais à Economia Nacional, tais como:
Estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;
Falsas afirmações no exercício do comércio, susceptíveis de desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;
Indicações ou afirmações cuja utilização no exercício do comércio seja susceptível de induzir o público em erro sobre a natureza, modo de fabrico, características, possibilidades de utilização ou quantidade das mercadorias.
Os reclames dolosos e as falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade e utilidade dos produtos ou mercadorias.
Invocações ou referências não autorizadas de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
Falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira do estabelecimento, á natureza ou extensão das suas atividades e negócio e á qualidade ou quantidade da clientela;
Ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem;
Uso de uma denominação de fantasia ou de origem, registadas, fora das condições tradicionais, usuais ou regulamentares;
A suspensão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, de denominação de origem dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados á venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.
IV:- Escrituração Comercial:
IV.1- Escrituração Comercial- Escrita de Livros Comerciais ou de uma casa de negócios:
a) Todo o Comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna;
b) A escrituração pode ser feita pelo próprio comerciante, ou em pessoa a quem delegar essa tarefa;
c) São indispensáveis a qualquer comerciante os seguintes livros:
Inventário e balanças;
Diário.
d) São indispensáveis ainda, além destes entre outros, os livros seguintes:
Sociedades por ações (anônimas e em comandita):
Balancetes do Razão;
Balancetes de contas correntes;
Registo de folhas diárias dos apuros das vendas a dinheiro, os quais estão sujeitos a Imposto do Selo, nos termos da Tabela deste imposto.
Registo de ações nominativas não registadas;
Registo de ações ao portador não registadas(estes livros devem ter termos de abertura e de encerramento assinados pelo Chefe da repartição de finanças da sede da empresa, rubricando as respectivas folhas);
Registo de ações(deve ser sujeito ás mesmas formalidades citadas no caso anterior);
e) Os livros do comerciante em nome individual, das sociedades comerciais e das empresas públicas estão ainda abrangidos pela Tabela Geral do Imposto do Selo: A selagem a efetuar no Razão, as Actas, o Registo de Ações e de Obrigações, nos Balancetes do Razão, nas Conta-correntes, no Registo de Apuro de Vendas a dinheiro, no Registo de Extratos de faturas, nos Copiadores de Correspondência e nos Copiadores de faturas relativas a vendas a prazo bem como as Folhas Avulsas utilizadas na Escrituração dos Atos ou Operações e que respeitem aqueles livros, no caso de se optar por estas nos termos permitidos pelos serviços fiscais, designadamente as resultantes de sistemas informatizados.
f) Escrituração do transportador (Carácter mercantil):
Resumo dos transportes efetuados (sujeito também a Imposto do Selo);
Guia de transporte á ordem ou ao portador.
IV.2- As sociedades são, além dos referidos, indispensáveis outros livros, tais como:
Livros para as atas;
Os Livros de inventário e balanços, diário e das atas da Assembleia Geral das Sociedades, podendo ser constituídos por folhas soltas;
As folhas soltas, em conjuntos de 60, devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas
IV.3- Legalização de livros:
IV.3.1- É obrigatória a legalização dos livros dos comerciantes, inventário e balanço diário, bem como da Assembleia Geral das Sociedade.
IV.3.2- A legalização dos livros de escrita, deve ser realizada pela Conservatória do Registo Comercial que tenha a pasta pertencente á entidade que os livros respeitem e que aquela consiste na indicação do número de matrícula e na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na rubrica das folhas.
a) A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração dos livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior a 90 dias, são puníveis nos termos estabelecidos pelo Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras;
b) É permitida a legalização de livros escriturados mediante menção do fato no termo de abertura;
c) A legalização só é feita depois de pagas as importâncias determinadas na lei.
V:- Registo Comercial:
V.1- Registo Comercial é o ato através do qual o comerciante, no momento da constituição da sua empresa, quer seja em nome individual ou coletivo, se apresenta no órgão notarial, do Ministério da Justiça com vista a registar em livro o nome e disposições da sua constituição. O registo comercial compreende:
Matrícula dos Comerciantes em Nome Individual
Matrícula das Sociedades
Matrícula dos Navios Mercantis, nos Serviços competentes
A inscrição dos atos que forem sujeitos a registo
VI:- Obrigatoriedade de dar balanços:
VI.1- Balanço é a operação comercial tendente a conhecer a receita e a despesa de uma casa comercial, procedendo à verificação do ativo e do passivo.
VI.2- Todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu ativo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato e a lança-lo no livro de inventário e balanço, assinando-o devidamente.
VII:- Obrigatoriedade de prestar contas:
VII.1- Conta relação do movimento diário, mensal ou anual das operações de compras e vendas realizadas durante o exercício comercial da sociedade ou da firma em nome individual;
VII.2- Os comerciantes são obrigados a prestar contas nas seguintes situações:
Nas negociações, no fim de cada uma;
Nas transações comerciais, no fim de cada ano;
No contrato de conta-corrente ao tempo do encerramento.
Direção Nacional do Comércio Interno, do Ministério do Comércio
16 de Julho
Comerciante; Atos de Comércio; Teoria da Empresa; Quem pode comerciar; Agentes auxiliares do comércio; Estrutura da Junta; Ação Renovatória
Comerciante: é aquele que pratica relações onerosas, comerciais, como meio de subsistêncual, habitualmente. Pratica atos de comércio de forma habitual e com objetivo de lucro.
pode ser pessoa física (chamado de comerciante individual) ou jurídica (sociedade comercial) a regular inscrição no Registro da Empresa não é requisito para identificação do comerciante
Ato de comércio: compra com objetivo de venda, visando o lucro. Os atos são considerados de comércio em razão de sua natureza, por força de lei ou por conexão (Carvalho de Mendonça):
em razão da natureza: a natureza do ato é comercial. Considera mercancia a compra e venda ou troca para vender a grosso ou a retalho, as operações de câmbio, banco e corretagem, empresas de fábrica, de comissões, de depósito, etc. Ex.: compro para revender, compro matéria prima com o objetivo de manufaturá-la e vender.
por força de lei: Decorrem simplesmente da arbitrária declaração de comercialidade resultante da lei, independente da pessoa que os pratica. Ex.:Sociedade Anônima art. 2º da lei: toda Sociedade Anônima será sempre considerada mercantil, seja qual for seu objeto social.
por conexão: atividade que não é mercantil mas está conectada à atividade final, mercatil, A atividade meio passa a ser mercantil.
Teoria da Empresa: mais ampla, moderna e dinâmica. Seis defensores dizem que o Direito Comercial deve se voltar para essa teoria sob pena de desatualização
empresário: é aquele que pratica uma atividade organizada, de forma habitual, com o objetivo de lucro. O comerciante é empresário mas o inverso nem sempre é verdadeiro. Empresa: atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, ORGANIZADA, exercida profissionalmente pelo EMPRESÁRIO, através do estabelecimento.
as definições de empresa são dadas em sua maioria sob o aspecto econômico
organização de capital e de trabalho destinada à produção ou mediação de bens ou serviços para o mercado
ativid. Econômica: série de atos coordenados entre si pelo comerciante visando a uma finalidade comum. Pressupõe organização para executá-la (atv. Econômica)
Novo Projeto do CC: determina que se aplique aos empresérios o regime jurídico-comercial. Os prestadores de serviço , portanto, entrando em vigor a proposição, estariam à falência, e não mais à insolvência civil. Exceção: pequeno empresário e empresário rural.
Quem pode comerciar: segundo o Código Comercial, art. 1º, podem comerciar todas as pessoas que se acham na livre administração de pessoas e bens, ou seja, todo aquele que a lei admite: os plenamente capazes (desde que não proibidos pelo D. Com.)
os plenamente capazes;
maior de 18 anos emancipado
filho maior de 18 anos, desde que autorizado por escritura pública pelos pais (o pai não emancipa o filho, apenas o autoriza a exercer uma atividade comercial, podendo até especificá-la). A escritura pode ser revogada e se o filho interromper a atividade o pai responsável.
mulheres casadas, maiores de 21 anos, com aprovação dos maridos por escritura pública REVOGADO pela L. 4121/62 estatuto da mulher casada Constituição igualou homens e mulheres também.
Quem são proibidos de comerciar:
art. 2º, inc. I: presidentes, magistrados vitalícios, juízes, ou seja: funcionários públicos, magistrados promotores Podem esses, entretanto, fazer parte de uma sociedade comercial. O que não podem é estar à frente do negócio.
oficiais militares em geral, salvo quando reformados
religiosos em geral
· falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados (com a sentença judicial). O falido pode ser comerciário (quem trabalha no comércio).
Comerciante Regular (ou formal): é aquele que seguiu todas as determinações legais para o exercício da atividade comercial que irá praticar.
Determinações legais (conjunto de direitos e obrigações específicos) para o exercício da atividade comercial: art. 10 Ccom
registro do Ato Constitutivo na Junta Comercial, bem como a manutenção regular da escrituração de seu movimento negocial e o levantamento do balanço contábil periodicamente. O comerciante precisa ter livros comerciais que reflitam a situação financeira da empresa. Existem livros obrigatórios e facultativos. Se o comerciante optar por ter os livros facultativos deverá tê-los escriturados de forma correta.
livro obrigatório: livro diário. Vantagem: tem força probatória
livro facultativo: caixa, conta corrtente, copiador de cartas: maior controle da situação econômica da empresa
não pode haver rasura no livro comercial, sob pena de perder este a validade como prova
o comerciante está sujeito a um regime próprio de execução concursal de seu patrimônio em caso de insolvência: a falência;
Comerciante Irregular (informal): é aquele que não tem registro na Junta Comercial. O comerciante regular terá direito a utilizar tudo o que a legislação dispor em seu benefício. Já o comerciante irregular terá tudo o que a legislação tem para sancionar sua profissão. Os benefícios (direitos) só são para os comerciantes regulares. As obrigações são para os irregulares. (art. 4 Ccom)
Requisitos para uma pessoa comerciar:
a pessoa tem que se constituir por meio de FIRMA INDIVIDUAL (pessoa jurídica formada só pela pessoa uma única pessoa) ou SOCIEDADE (duas ou mais pessoas)
o ato constitutivo deve ser registrado na Junta Comercial. É público, também chamado de Contrato Social, e é ele quem vai dizer quem é a firma ou sociedade, o que vai vender, onde se localiza, etc. A inscrição no Registro de Empresa é obrigatória, pelo art. 10 Ccom.
Lei de Registros de empresa: L. 8934/94, regulada pelo Dec. 1800/96
Como ocorre o registro na Junta (como funciona esse órgão)
art. 1º: finalidades do registro da empresa mercantil: tornar regular o comerciante (oficial), dar publicidade, dar segurança para quem está negociando, funciona como um cadastro de empresas.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DE COMÉRCIO (INTEGRA O MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO): atribuições: supervisionar e coordenar a execução do registro de empresa, expedindo, para esse fim, as normas e instruções necessárias dirigidas às Juntas Comerciais de todo o país; orientar e fiscalizar as JCs, zelando pela regularidade na execução do registro de empresa; organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis. Enfim, é um órgão sem função executiva ao qual compete a fixação de diretrizes nacionais para a prática dos atos registrários que serão seguidas pelas Juntas de cada Estado.
JUNTA COMERCIAL: art. 7º da Lei. às Juntas, órgãos da administração Estadual, cabe a execução do registro de empresa além de outras atribuições legais estabelecidas. Competências: assentamento dos usos e práticas mercantis (compilação das normas consuetudinárias que fazem parte do comércio); habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais (AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO art. 1º inc. III). A Junta Comercial está adstrita aos aspectos exlusivamente formais dos documentos que lhe são dirigidos. Não lhe compete negar a prática do ato registral senão com fundamento em vício de forma, sempre sanável.
em linhas gerais, a Junta recebe o ato constitutivo e faz a análise para ver se o objeto social (o que a empresa faz, a que ela se destina) é lícito, não defeso em lei, e se os requisitos formais foram preenchidos. Se tudo estiver dentro da lei ela defere. Caso contrário pode indeferir (se os requisistos não foram preenchidos) ou devolver o pedido com uma EXIGÊNCIA. O prazo para atender à exigência é de 30 dias. Prescrito, deve-se proceder à um novo pedido. Cabe, ainda, recurso:
Procedimento revisional (recursos): art. 44 L. 8934/94:
1. Pedido de reconsideração: interposto frente à turma ou ao vogal singular que indeferiu. O prazo para ingressar com esse pedido é de: 10 dias, se foi indeferido ou 30 dias se for relativo à uma exigência.
2. Recurso ao plenário: vai reunir todas as turmas para que todos os voais apreciem o pedido. Prazo: 10 dias úteis após a não reconsideração.
3. Recurso para o Ministro da Indústria e Comércio
o prejudicado por ilegalidade da Junta poderá, ainda, socorrer-se do Poder Judiciário (art. 5º inc. XXXV CF). A propósito, segundo Fábio Ulhoa Coelho, a Justiça competente para reconhecer a validade dos atos da Junta Comercial é sempre a ESTADUAL. A Justiça Federal não tem competência, mesmo se a matéria objeto da ação for de direito comercial
Como está estruturada a JUNTA COMERCIAL
Presidência: órgão diretivo (administrativo) e representativo (em juízo, frente às outras entidades);
Plenário (8 a 20 vogais tem três turmas de 3 vogais cada)): órgão deliberativo superiori. É o órgão máximo de decisão da Junta no que diz respeito ao registro (arquivamento) dos atos empresariais. Competência: art. 21 da Lei
turmas: órgãos deliberativos inferiores suas decisões podem ser revistas pelo plenário. Competência: art. 24 da Lei.
secretaria geral: órgão meramente administrativo (vai fazer o trâmite dos processos, docs., etc.).
procuradoria: órgão de fiscalização da junta e consultoria jurídica.
todos os órgãos são obrigatórios em todas as juntas. A Junta pode ter, entretanto, um órgão facultativo: Acessoria Técnica (que vai relatar para os integrantes da presidência e do plenário os documentos que chegam das turmas.
matrícula: nome do ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais. São profissionais que desenvolvem atividades paracomerciais. Os dois primeiros, além de matriculados, são também habilitados e nomeados pela Junta enquando os três últimos são apenas matriculados.
arquivamento: é pertinente à inscrição do comerciante individual, isto é, do empresário que exerce sua atividade econômica como pessoa física, bem como à constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades comerciais.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Estabelecimento (fundo de comércio): soma de bens (corpóreos e incorpóreos (clientela, nome comercial, marcas, patentes…), postos de forma ordenada. É o complexo de bens reunidos pelo comerciante para o desenvolvimento de sua atividade comercial. Para Carvalho de Mendonça, é o complexo de meios materiais e imaterias pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio.
o estabelecimento comercial, em razão de sua atividade, tempo, etc., acaba formando um ponto comercial, com acréscimo substantivo de seu valor. Cada bem, isoladamente, possui uma proteção jurídica específica . O estabelecimento comercial por sua vez, necessita de uma forma própria de proteção. A Lei de Locações (L. 8245/91) protege o ponto explorado pelo comerciante (art. 51)
locador: proprietário do imóvel
locatário: inquilino
Se o locatário desenvolve e explora uma atividade econômica no imóvel locado, constituindo um ponto comercial, e se, ainda, a locação tender a certos requisitos, o direito reconhecerá ao locatário a prerrogativa de pleitear a renovação compulsória do contrato por meio de uma ação judicial: Ação Renovatória de Aluguel (vale lembrar que tal ação não fere o direito de propriedade, apenas limita se uso).
Condições para se ter direito à Ação Renovatória L. 8245/91, art. 51:
o locatário deve ser comerciante ou sociedade civil com fim lucrativo;
locação deve ser contratada por tempo determinado de no mínimo 5 anos, admitida a soma dos prazos de contratos sucessivamente renovados por acordo amigável e desde que o lapso entre um e outro seja razoável;
comerciante tem que estar exercendo o mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos
o exercício desse direito se faz pela Ação Renovatória, que deve ser aforada entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do contrato a renovar, sob pena de decadência do direito (LL, art. 51, par. 5º).
a própria lei define os casos em que o direito à renovação compulsória será ineficaz, em face da tutela do direito de propriedade, quais sejam (art. 52 em sua maioria):
insuficiência da proposta de renovação apresentada pelo locatário (art. 72, II)
proposta melhor de terceiro (art. 72, III). Neste caso o locatário terá direito à indenização pela perda do ponto (art. 52, par. 3º)
uso próprio (art. 52, II) seja para finalidades econômicas ou não.
Fonte: pt.shvoong.com/jornal.valeparaibano.com.br/www.dnci.net/www.carula.hpg.ig.com.br
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