27 de Abril
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Quem não tem tempo para os afazeres domésticos como passar, lavar, cozinhar e limpar a casa sabe como é necessário contratar alguém que execute esses serviços em troca de remuneração. E, como nossa casa é um ambiente que desejamos que seja o mais agradável possível, é importante que a empregada doméstica saiba cuidar de um lar como se fosse seu.
É um trabalho difícil e, por estas e outras, as empregadas domésticas vêm sendo cada vez mais valorizadas hoje em dia. Com isso, conseguem fazer valer seus direitos. A recente conquista do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – mesmo que opcional para o empregador, é sinal de que os tempos mudaram.
Quem é o profissional do lar?
Segundo o Ministério do Trabalho, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira são os profissionais considerados domésticos, desde que o local onde trabalham não seja comercial.
Pela Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, que ampara a profissão, doméstico é toda e qualquer pessoa, homem ou mulher, que presta serviços de modo contínuo em local residencial, sem fins lucrativos para o empregador.
O caseiro também é considerado doméstico se o local onde trabalha não possui fins lucrativos.
Já o zelador e o porteiro de condomínios residenciais ou comerciais não são considerados empregados domésticos.
Empregada doméstica ou diarista?
De acordo com a Justiça do Trabalho, a empregada doméstica só estabelece vínculo empregatício com o empregador quando trabalha mais de duas vezes por semana no mesmo local, para a mesma pessoa e recebe salário pelos serviços prestados.
As características são as mesmas para a diarista, com exceção da continuidade. Ela geralmente presta serviços em locais e dias diferentes, não configurando assim o vínculo.
Seus direitos
Quem já não teve dúvidas sobre os direitos trabalhistas ao contratar os serviços de uma empregada doméstica? Afinal, ela não tem os mesmos direitos que o trabalhador comum como o seguro desemprego, salário família, pagamento de hora extra, jornada de trabalho fixada por lei, adicional por trabalho noturno e estabilidade.
O assunto é complexo e cada caso deve ser analisado a parte. Caso a empregada tenha vínculo empregatício, terá alguns direitos assegurados pela Constituição Federal como pagamento de salário fixo, INSS, 13º salário, férias, repouso semanal remunerado, aposentadoria, auxílio doença e licença maternidade de 120 dias.
Deve exigir recibo do empregador cada vez que receber o salário e este não pode ser inferior ao mínimo.
Um contrato por escrito, especificando horário de entrada e saída, valor do salário, dia da folga semanal e as funções a serem exercidas é importante para que dúvidas não apareçam.
Quanto ao registro na carteira profissional, não só pode como deve tê-lo, sendo providenciado em até 48 horas após sua admissão, mesmo tendo sido estabelecido contrato de experiência.
Em 1999, dos 5.334.533 trabalhadores domésticos brasileiros, apenas 25% tinham carteira assinada, contra 75% sem o direito concedido (dados da PNAD 2000). Alguns anos depois, pouco mudou. Segundo dados da Síntese de Indicadores Sociais 2004, em 2003 este percentual subiu para 27,1%, com larga diferença entre homens e mulheres (40,2% e 26,1%, respectivamente).
Na Região Sudeste, este índice é um pouco mais elevado (33,0%). Os piores indicadores estão nas regiões Norte e Nordeste: respectivamente 10,6% e 15,0% dos trabalhadores domésticos têm carteira assinada.
Seus deveres
A empregada doméstica não tem só direitos, mas deveres que devem serem lembrados e cumpridos. De acordo com a cartilha do Ministério do Trabalho, ao ser admitida, ela deve apresentar alguns documentos como a carteira de trabalho, o carnê de pagamento do INSS, atestado de saúde (se o empregador exigir) e carta de boas referências. Se for demitida ou pedir demissão, deverá entregar a carteira de trabalho ao empregador para que ele faça os procedimentos legais.
Em caso de gravidez, deve comprovar, através de atestado, o mês de gestação e apresentar este documento, além do carnê do INSS e carteira de trabalho para dar entrada ao salário-maternidade.
Conquista
A empregada doméstica tem direito de receber o FGTS. Porém, este direito não é obrigatório, ou seja, o empregador concede se achar que deve. Neste caso, o ideal é que haja um acordo entre ambas as partes.
O pagamento do FGTS é de 8% sobre o salário da empregada e deve ser depositado pelo empregador numa conta aberta na Caixa Econômica Federal. E a partir do momento em que o recolhimento é feito, a empregada passa a ter direito a seguro desemprego até três meses após a demissão e pode requerer 40% de multa caso seja demitida.
Para começar
Para o empregador que não tem tempo de orientar a empregada nas rotinas e tarefas domésticas, já existe um curso gratuito oferecido pelo SENAC. Como lavar, passar, cozinhar, utilizar eletrodoméstico, arrumar a mesa, servir, escolher e aproveitar os alimentos são algumas das lições.
O curso é oferecido somente em algumas unidades do SENAC.
Fonte: www.ibge.gov.br
Dia da Empregada Doméstica
O(a) Empregado(a) Doméstico(a)
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa. A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Trabalho Doméstico – Direitos e Deveres Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias. Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.
2. Salário mínimo fixado em lei.
3. Irredutibilidade salarial.
4. 13º (décimo terceiro) salário.
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
6. Feriados civis e religiosos.
7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.
8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
11. Licença-paternidade de 5 dias corridos.
12. Auxílio-doença pago pelo INSS.
13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
14. Aposentadoria.
15. Integração à Previdência Social.
16. Vale-Transporte.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional.
18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado( a) incluído(a) no FGTS. Trabalho Doméstico – Direitos e Deveres
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
2. Salário mínimo Fixado em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
3. Irredutibilidade salarial (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
4. 13º (décimo terceiro) salário Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
5. Repouso semanal remunerado Preferencialmente aos domingos (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
6. Feriados civis e religiosos Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea a do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, Trabalho Doméstico – Direitos e Deveres
a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
7. Férias de 30 (trinta) dias Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, art. 129 e seguintes da CLT). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
8. Férias proporcionais No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar
12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais. 9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
10. Licença à gestante Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-decontribuição para a Previdência Social. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto. Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS), com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
11 Trabalho Doméstico – Direitos e Deveres No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(à) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício. Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. 11. Licença-paternidade De 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
12. Auxílio-doença Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
13. Aviso prévio De, no mínimo, 30 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT). A falta de aviso prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT). Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
14. Aposentadoria (Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). A aposentadoria por invalidez carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
15. Integração à Previdência Social (Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
16. Vale-transporte Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício. O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT) Trabalho Doméstico – Direitos e Deveres Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, e dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS ou, ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191 este número estará ativado até 18 de fevereiro de 2007, a partir de então, deve-se ligar para a central de teleatendimento 135). Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet (www.previdenciasocial.gov.br). O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentála a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):
a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www. caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA. Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).
18. Seguro-desemprego Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza. As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas c e g. Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as). O benefício do seguro-desemprego ao(à) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário mínimo, por um período
máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do segurodesemprego. Deveres do(a) Empregado(a) Doméstico(a) Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a)
deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3×4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
2. Comprovante de inscrição no INSS Caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE 0800780191 (Instrução Normativa n° 95, de 7 de outubro de 2003). Ressaltamos que a partir de 18 de fevereiro de 2007 estará desativado o número do PREVFONE, devendo entrar em contato com a central de teleatendimento 135.
3. Atestado de saúde fornecido por médico Caso o(a) empregador(a) julgue necessário. Outras Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a) Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a). Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor
percebido. Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações.
Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias. Obrigações do(a) Empregador(a) Anotar a Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), devolvendoa, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do(a) empregador(a). É proibido ao(à) empregador(a) fazer constar da CTPS do(a) empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não 17 Trabalho Doméstico – Direitos e Deveres verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Exigir do(a) empregado(a) apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o(a) empregado(a) não possua, o(a) empregador(a) deverá inscrevê-lo(a). Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no
curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.
O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o(a) empregador(a) e a segunda com o(a) empregado(a). O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do(a) empregado(a), em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT); Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário. Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.
O(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):
faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
até 6% do salário contratado, limitado ao montante de valestransporte recebidos;
os adiantamentos concedidos mediante recibo;
contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido. Observação:
O uniforme e outros acessórios concedidos pelo(a) empregador(a) e usados no local de trabalho não poderão ser descontados. Assim como é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, conforme esclareceu a nova Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006. A nova Lei teve o cuidado de desconsiderar as despesas acima como de natureza salarial, para não impactar nos demais direitos trabalhistas (13º, férias e repouso semanal remunerado) e encargos sociais (INSS e caso opte pelo FGTS). Para moradia, o desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de exigir que seja acordada expressamente entre as partes.
Contribuições Previdenciárias
(Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Instrução Normativa nº 95, de 7 de outubro de 2003, Instrução Normativa nº 100, de 18 de dezembro de 2003 e Portaria nº 342, de 16 de agosto de 2006).
a) O(a) empregado(a) contribuirá com uma percentagem de:
Trabalho Doméstico – Direitos e Deveres Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de agosto de 2006
Salário de Contribuição (R$) | Alíquota de Recolhimento (%) |
Até 840,55 | 7,65 |
de 840,56 até 1.050,00 | 8,65 |
de 1.050,01 até 1.400,91 | 9,00 |
de 1.400,92 até 2.801,82 | 11,00 |
b) O(a) empregador(a) doméstico(a) contribuirá com 12% do salário contratual. Essas contribuições incidirão também sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual;
c) O recolhimento à previdência social é de responsabilidade do(a) empregador(a) doméstico(a) e deverá ser feito até o dia 15 do mês seguinte àquele a que a contribuição se refira, prorrogandose o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15.
d) O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá ser feito até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o pagamento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20. Também é permitido ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS) conforme parágrafo 6º acrescentado ao art. 30 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.
e) O período de carência para que o segurado faça juz aos benefícios, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no caso do empregado doméstico, é de 12 contribuições mensais, contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores. f ) O valor da contribuição patronal calculada até sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, também até um salário mínimo, poderá ser deduzido do imposto de renda de pessoa física, a partir de janeiro de 2006, conforme estabelecido nas alterações trazidas pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.
Informações Importantes para Empregado(a) e Empregador(a)
O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhor avaliadas.
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
O(a) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso aos seguintes benefícios:
recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o(a) empregador(a) contribuinte desse programa;
salário-família;
benefícios por acidente de trabalho (ocorrendo acidente e necessitando de afastamento, o benefício será auxílio-doença);
adicional de periculosidade e insalubridade;
horas extras;
jornada de trabalho fixada em lei;
adicional noturno.
Consoante à Lei nº 7.195, de 12 de junho de 1984, as agências especializadas na indicação de empregados(as) domésticos(as) são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes(as) no desempenho de suas atividades. No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador(a), obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado(a) contratado(a), no período de um ano. A informalidade da relação de trabalho expõe tanto o(a) empregador(a) como o(a) empregado(a) a sérios riscos e transtornos desnecessários, como o de uma eventual reclamação trabalhista.
Fonte: www.mte.gov.br
Dia da Empregada Doméstica
DIARISTA
Há muita controvérsia acerca do assunto, não obstante toda clareza que ele denota.
Por não existir fórmula legal para se estabelecer, com segurança, a distinção entre empregado doméstico e diarista, impõe-se, em cada caso, o exame das peculiaridades de que se reveste a prestação do serviço.
A faxineira que trabalha como diarista tanto pode ser considerada empregada doméstica (e assim ser registrada) como prestadora autônoma de serviço. A distinção entre as duas figuras jurídicas reside na continuidade da prestação dos serviços, cujo conceito é subjetivo. Vale dizer: o que hoje representa um trabalho eventual (autônomo), com o decorrer do tempo pode vir a transformar-se num trabalho contínuo. Essa é a razão por que, em cada caso, impõe-se o exame das peculiaridades de que se reveste a prestação do serviço.
Pois bem! A Lei n.º 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, considera como tal, em seu art. 1.º, “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas”.
A palavra contínua, empregada na lei, deve ser interpretada como não episódica, não eventual, não interrompida, seguida, sucessiva. Os termos continuidade e não-eventualidade são sinônimos.
Lembra SERGIO PINTO MARTINS [“in” Manual do Trabalho Doméstico (Coleção Temas Jurídicos, v. 7), 2.ª ed., São Paulo : Atlas, 1998:54], que não há como fazer a distinção entre continuidade, prevista no art. 1.º da Lei n.º 5.859 para caracterizar o empregado doméstico, e não-eventualidade, encontrada na definição de empregado do art. 3.º da CLT. MARTINS cita OCTÁVIO BUENO MAGANO, para quem um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade (Manual de Direito do Trabalho : Direito Individual do Trabalho. 3.ª ed. São Paulo : LTR, 1992, v. 2:49), sendo esse pacto um contrato de trato sucessivo, de duração (1992, v. 2:49-50). Citando também AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ (Curso de Derecho Laboral. Montevidéu [s.n.], 1978:105), quanto aos domésticos, “os serviços podem ser prestados em forma contínua e ininterrupta ou em forma periódica; uma vez por semana, três vezes por semana, uma vez a cada 15 dias, etc.”, não afetando a caracterização do trabalhador doméstico.
“Inexiste eventualidade na prestação de serviços de uma faxineira que vai toda semana, por longos anos, à residência da família, sempre nos mesmos dias da semana. Ao reverso, há continuidade na prestação de serviços que são realizados no interesse do empregador, pois as atividades de limpeza e lavagem de roupas são necessidades normais e permanentes do empregador doméstico. A jurisprudência tem orientação no mesmo sentido: ‘Trabalho doméstico uma vez por semana – Relação empregatícia. O trabalho doméstico prestado, ainda que uma única vez por semana, de forma contínua, durante considerável lapso temporal, caracteriza a relação de emprego, estando presentes os demais requisitos da pessoalidade, onerosidade, exclusividade e subordinação’ (ac. un. da 3.ª T. do TRT-10.ª Região, RO 5.214/93, Rel.ª Juíza Maria de Assis Calsing, j. 17/3/94, DJU 15/4/94, p. 3.894).
‘Configura-se a relação empregatícia o trabalho doméstico prestado, ainda que duas vezes por semana, de forma contínua, durante dois anos ininterruptos, sendo a contraprestação salarial proporcional aos dias trabalhados’ (TRT-3.ª R. RO 4.920/92, Ac. 4.ª T., j. 2/2/93, Rel. Juiz Pedro Lopes Martins, in LTR 58-04/437)” (1998:54-55). (destacamos)
Somente será considerada trabalhadora autônoma a faxineira que escolha os dias da semana em que pretende trabalhar, mudando-os constantemente, de modo a casar o horário das outras residências onde trabalhe, mas sempre sob sua orientação e determinação própria.
E prossegue SERGIO PINTO MARTINS: “O fato de a diarista prestar serviços uma vez por semana não quer dizer que inexista relação de emprego. O advogado que presta serviços em sindicato, sob o sistema de plantões, uma vez por semana, atendendo exclusivamente aos interesses da agremiação, é considerado empregado, e não autônomo. O importante, no caso, é a faxineira ter a obrigação de comparecer sempre em determinado dia da semana, v. g., segunda-feira, a partir das 8 horas até as 16 horas, ficando evidenciada a subordinação pela existência de imposição patronal quanto ao dia e horário de trabalho. Nesse sentido, podemos colacionar o seguinte acórdão: ‘O Direito Positivo pátrio inspirou-se no Direito alemão e será doméstico o trabalhador que preste serviços em determinados dias da semana, contínua ou alternadamente, em horário reduzido ou integral – Na categoria destes trabalhadores encontra-se a ‘doméstica a dia’, mais conhecida como ‘diarista’ – Relação de emprego conhecida – Provimento do recurso da empregada, com a determinação da anotação na CTPS’ (ac. un. da 2.ª T. do TRT-9.ª Região, RO 321/89, Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha, j. 12/10/89, DJPR 6/12/89, p. 112).” (1998:55) (destacamos)
Por fim, ressalte-se que, desde que haja compatibilidade de horários de trabalho, nada impede que o empregado doméstico trabalhe para mais de um empregador (de forma simultânea, portanto), em razão do que, e sem nenhuma dúvida, deverá o empregado doméstico ter mais de um contrato de trabalho anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Fonte: www.apatroaesuaempregada.com.br
Dia da Empregada Doméstica
27 de Abril
No dia 27 de abril é comemorado o dia da empregada doméstica. Data dedicada a padroeira das domésticas, Santa Zita, moça humilde e generosa; ela costumava dividir sua comida e suas roupas com os pobres.
Embora ao falar-se em empregada doméstica logo vem à mente aquela que nos auxilia nas tarefas do lar, como cozinhar, lavar, passar e limpar. Empregada ou empregado doméstico é todo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, que pode ser tanto na residência principal ou de lazer, como casa de praia, de campo, sítio etc.
Assim, enquadram-se também como empregados domésticos os motoristas particulares, vigias, chacareiros, caseiros, damas de companhia, babás, governantes, jardineiros e faxineiros.
Estes auxiliares do lar, que há muito tempo desempenham suas tarefas, só vieram a ter sua profissão reconhecida em 1972, através da lei do empregado doméstico (Lei 5859/72). Na época, com pouquíssimos direitos trabalhistas, que só foram ampliados em 1988, com o advento da nova Constituição Federal e agora, em 1999 viram a possibilidade de ter o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
O empregado doméstico não tem direito:
Indenização por Tempo de Serviço;
Estabilidade;
Salário Família;
Adicional Noturno;
Horas Extras;
Aposentadoria Especial;
Jornada de Trabalho fixada em lei. A jornada de trabalho é acertada entre as partes.
Fonte: www.empregadadomestica.com.br
Dia da Empregada Doméstica
27 de Abril
Grande parte das pessoas não sabem que o dia 27 de abril se comemora o dia da empregada doméstica, data dedicada a Santa Zita, moça bondosa e humilde, que dividia suas roupas e comida com os pobres.
Quando falamos em empregadas domésticas nos vem aquela figura que auxilia nos fazeres de casa, como passar roupas,lavar, varrer etc enfim todos os trabalhos dedicados a casa.
Podemos concluir então que a maior parte dos empregados domésticos como vimos a base desta categoria é formada por escassez de escolaridade, que locomovem por ônibus, ganham pouco e tem os direitos trabalhistas desrespeitados.
Os direitos dos empregados consistem em :
Carteira de trabalho anotada e assinada desde o 1º dia de trabalho.
Salário mínimo imposto por lei, nunca inferior ao piso regional.
Um dia de folga por semana de preferência aos domingos.
Transporte ida e volta
Adcional de férias equivalentes a 1/3 do valor de férias.
Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) opcional.
Seguro desemprego, ou seja o beneficio será concedido ao trabalhador vinculado ao FGTS, que trabalhou no período mínimo de 15 meses nos últimos dois anos, contados da data de sua dispensa sem justa causa.
Licença à gestante, sem prejuízo do empregado e salário maternidade com duração de 120 dias sendo vinte e oito dias antes e noventa e dois dias após o parto, quem paga o Salário maternidade é diretamente feito pela Previdência.
Licença paternidade de cinco dias corridos e contados da data de nascimento do filho.
Irredutibilidade do salário.
Aviso Prévio, quando dispensado pelo empregador.
Décimo terceiro salário (gratificação de natal), a ser pago 50% da remuneração do mês anterior, entre os meses de fevereiro e novembro e o saldo restante até o dia 20 de dezembro.
Férias após cada período de 12 meses de serviço, devendo ser concedida nos 12 meses que se seguirem ao vencimento, a critério do empregador.
Estabilidade gestante desde a confirmação da gravidez.
Sobre Santa Zita, a padroeira das empregadas domésticas
Durante 40 anos foi criada de uma família nobre na cidade de Luca (Itália), dividia com os pobres o pouco o que recebia, nascida em Monte Sagrati, Itália em 1218, com a idade de 12 anos começou a trabalhar para a família Fratinelle, comerciantes de tecidos e lãs.
E como trabalhava muito ,os outros serventes não gostavam dela por isso, e era boa com todos, dividia sua comida e roupas com os pobres.
De acordo com relatos, os outros serventes só tomarã conhecimento que ela fosse uma santa,quando estes um dia encontrarão dois anjos, um fazendo pão e outro a lavar roupa, No lugar dela, enquanto esta estava atendendo um doente que estava a porta da casa. A sua vida inteira dedicou-se a ajudar os pobres, e outros sofredores, não se conformava.
Em ver os criminosos na prisão sem nada fazerem, ao invés de coloca-los à trabalhar em prol dos pobres, ela defendia esta causa.
Ela é responsável por vários milagres, canonizada em 1696 e tida como padroeira dos empregados domésticos,e sua imagem nas igrejas, é mostrada com um saco, pedaços de pão e um rosário ou atendendo há um pedinte.
Foi reconhecida como santa ainda viva,confirmada como grande feitora de milagres. Ela também é padroeira da cidade de Luca na Itália. Seu dia é celebrado em 27 de abril,e coincide com o dia da empregada domestica.
Oração a Santa Zita
Ó Santa Zita, que no humilde trabalho doméstico soube ser solícita como foi Marta quando servis Jesus em Betânia, e piedosa como Maria Madalena, aos pés do mesmo Jesus, ajudai-me a suportar com ânimo e paciência todos os sacrifícios que impõem meus trabalhos domésticos : ajudai me a tratar as pessoas da família que sirvo como se fossem meus irmãos.
Ò Deus recebei o meu trabalho, o meu cansaço e minhas tribulações, e pela intercessão de Santa Zita, daí forças para cumprir sempre meus deveres, para merecer o reconhecimento dos que sirvo e a recompensa eterna no céu
Santa Zita ajudai-me,
Amém.
Fonte: www.sindomestica.com.br
Dia da Empregada Doméstica
27 de abril
Talvez muitas empregadas passem esta data em branco, sem receber sequer um botão em agradecimento ou homenagem.
27 de abril, é a data em que se comemora no mundo inteiro o Dia da Empregada Doméstica, a mesma data dedicada a Santa Zita, a padroeira das domésticas. Moça humilde e genorosa, ela costumava dividir sua comida e suas roupas com os pobres. Conta-se que certo dia, ao ajudar os necessitados, o alimento que carregava em seu avental se transformou em flores.
Talvez muitas empregadas passem esta sexta-feira em branco, sem receber sequer um botão em agradecimento ou homenagem, mas quem não tem tempo para os afazeres domésticos como passar, lavar, cozinhar e limpar a casa sabe como é necessário contratar alguém que execute esses serviços em troca de uma remuneração (nem sempre justa).
Como nossa casa é um ambiente que desejamos que seja o mais agradável possível, é importante que a empregada doméstica saiba cuidar de um lar como se fosse seu.
É um trabalho difícil e, por estas e outras, as empregadas domésticas vêm sendo cada vez mais valorizadas hoje em dia. Com isso, conseguem fazer valer seus direitos. A recente conquista do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – mesmo que opcional para o empregador, é sinal de que os tempos mudaram.
Segundo o Ministério do Trabalho, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira são os profissionais considerados domésticos, desde que o local onde trabalham não seja comercial.
Pela Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, que ampara a profissão, doméstico é toda e qualquer pessoa, homem ou mulher, que presta serviços de modo contínuo em local residencial, sem fins lucrativos para o empregador.
A empregada doméstica não tem só direitos, mas deveres que devem serem lembrados e cumpridos. De acordo com a cartilha do Ministério do Trabalho, ao ser admitida, ela deve apresentar alguns documentos como a carteira de trabalho, o carnê de pagamento do INSS, atestado de saúde (se o empregador exigir) e carta de boas referências. Se for demitida ou pedir demissão, deverá entregar a carteira de trabalho ao empregador para que ele faça os procedimentos legais.
Em caso de gravidez, deve comprovar, através de atestado, o mês de gestação e apresentar este documento, além do carnê do INSS e carteira de trabalho para dar entrada ao salário-maternidade.
O caseiro também é considerado doméstico se o local onde trabalha não possui fins lucrativos.
Já o zelador e o porteiro de condomínios residenciais ou comerciais não são considerados empregados domésticos.
Quanto ao sexo predominante na profissão, as mulheres saem na frente se comparada aos homens. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, em 2001, dos 5.584.228 trabalhadores domésticos, 93,7% eram mulheres. Porém, quando o assunto é carteira assinada, há mais homens do que mulheres. Segundo a Síntese de Indicadores Sociais 2004, em 2003 a proporção de trabalhadores domésticos com carteira assinada era de 40,2% entre os homens e de apenas 26,1% das mulheres.
De acordo com a Justiça do Trabalho, a empregada doméstica só estabelece vínculo empregatício com o empregador quando trabalha mais de duas vezes por semana no mesmo local, para a mesma pessoa e recebe salário pelos serviços prestados.
As características são as mesmas para a diarista, com exceção da continuidade. Ela geralmente presta serviços em locais e dias diferentes, não configurando assim o vínculo.
A Padroeira das Empregadas domésticas
Santa Zita era empregada doméstica e santa milagrosa. Nascida em Monte Sagrati, Itália em 1218, com a idade de 12 anos começou a trabalhar para a família dos Fratinelle, comerciante de lã e outros tecidos em Lucca.
Logo outros serventes não gostaram dela porque ela trabalhava muito, e bem, e era muito boa para os outros. Alem disso ela dava comida e roupa para os pobres inclusive as dos seus empregadores. Mais tarde ela conseguiu o respeito dos membros da família. De acordo com a tradição os outros serventes finalmente ficaram convencidos que ela era uma santa, porque um dia encontraram um anjo fazendo os pães e outro lavando a roupa, no lugar de Santa Zita, que atendia a um pobre doente a porta da casa.
Durante toda a sua vida ela trabalhou a favor dos pobres, doentes e outros sofredores e lastimava que criminosos ficassem na prisão sem fazer nada. Ela foi uma das que defendia a causa que os criminosos prisioneiros deveriam ter que ajudar aos pobres e doentes.
A ela foi creditada uma série de milagres. Foi canonizada em 1696 e é a padroeira das empregadas domésticas e na arte litúrgica da Igreja é mostrada com um saco, pedaços de pão e um rosário ou ainda atendendo a um pedinte a porta de casa.
Fonte: www.batataisonline.com.br
Dia da Empregada Doméstica
27 de Abril
Os trabalhadores domésticos foram reconhecidos como profissionais pela primeira vez no Brasil com o advento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73. Porém, a categoria só teve seus direitosassegurados a partir de 1988, com a nova Constituição Federal.
Quem é trabalhador doméstico?
É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, em residências, sítios, etc.; não é considerado doméstico o trabalho prestado a empresas.
Quando um empregado “doméstico” ajuda seu patrão ou patroa em atividade lucrativa, como costurar para terceiros, fornecer viandas ou plantação para vender os produtos, ele não é considerado doméstico, mas trabalhador comum, cuja relação de trabalho é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com os mesmos direitos ali contidos.
Podem ser domésticos: motoristas, caseiros, cozinheiros, jardineiros, babás, mordomos, damas de companhia, governantas, faxineiros, lavadeiras, arrumadeiras, etc.
Por conseguinte, o empregador doméstico jamais é uma empresa, mas uma pessoa ou família que admite a seu serviço empregado, para trabalhar em seu ambiente doméstico.
Pode ser admitido como trabalhador doméstico todo indivíduo maior de 14 anos, com capacidade para desenvolver tal atividade, mesmo se aposentado ou estrangeiro, legalizado no país.
Documentos Para Admissão
1 – Para iniciar uma atividade como empregado doméstico, o trabalhador deve apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual pode ser obtida levando duas fotos 3X4 e um documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento) à Delegacia Regional do Trabalho, Subdelegacia ou Agência de Atendimento do Trabalhador, ou ainda junto ao SINE ou sindicatos conveniados.
2 – Quem tiver mais de 16 anos deverá apresentar Certidão Negativa do PIS, retirada nas agências da Caixa Econômica Federal.
3 – Caso já o possua, deve apresentar seu carnê de pagamento do INSS; se ainda não for contribuinte, o empregado poderá adquiri-lo nas livrarias e se dirigir, com seu CPF, a uma agência dos correios ou ao INSS, para efetuar seu cadastramento. O empregador deve exigir a apresentação do carnê do INSS do empregado sempre que lhe aprouver, a fim de verificar o recolhimento atualizado das contribuições.
4 – A critério do empregador pode ser solicitada comprovação de conduta e referências, como carta de referências de ex-empregadores, a qual deve conter endereço e telefone para contato.
Contrato de Trabalho
Na Carteira de Trabalho deverão ser anotados na página “Contrato de Trabalho”:
1 – nome e CPF do empregador;
2 – endereço do empregador (local de trabalho do empregado);
3 – cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica, etc.);
4 – data de admissão;
5 – salário mensal ajustado;
6 – assinatura do empregador.
Posteriormente deverão ser anotados o início e término das férias e seu período aquisitivo, alterações salariais e data de saída. Outras anotações necessárias devem constar da área “Anotações Gerais”, dentro da CTPS.
Ao ser definido o contrato do trabalho, é normal que sejam anotados na Carteira de Trabalho todos os pontos pelos quais ele será regido, especialmente quais os descontos por “utilidades” e respectivos percentuais, como alimentação, moradia, etc. (veja o item nº 4 – salário).
Contrato de Experiência
O empregado doméstico, como qualquer outra categoria de trabalhadores, pode ser contratado em caráter experimental, durante o qual suas aptidões poderão ser melhor avaliadas; o período é pré-determinado, pois as partes sabem qual seu limite de vigência.
O contrato de experiência pode ser firmado por períodos breves, como 30, 45 ou 60 dias, de acordo com o interesse das partes, mas não pode ser superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez.
O período de experiência deve ser contratado em documento assinado pelo empregador e pelo empregado – não é válido acerto verbal, devendo ser entregue ao empregado uma via do contrato.
Salário
À luz da Constituição Federal, o trabalhador doméstico tem o direito ao recebimento do salário mínimo fixado em lei. O mesmo pode ser pago em períodos mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia ou hora. Aqueles que recebem seu pagamento mensalmente devem obtê-lo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; quando efetuado em cheque, deve ser propiciado horário para desconto em banco.
Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador, por força do contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado. O empregador deve discriminar seu valor em moeda corrente (R$) no recibo de pagamento.
Os limites legais para os mesmos são:
1 – alimentação: até 25% do salário mínimo (Lei 3.030/56), admitida a proporcionalidade estabelecida pela PT nº 19/52;
2 – moradia: 20% (quando o fornecimento da habitação é indispensável ao trabalho, sem o que este não seria viável, deve ser de graça);
3 – higiene: 7%;
4 – vestuário: 22% – o uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados;
5 – transporte: até 6% – limitado ao montante do valor do número de vales-transportes recebidos.
Lembremos que em qualquer hipótese pelo menos 30% do salário deve ser pago em dinheiro. A refeição que o empregado faz na casa do patrão ou a moradia ali usada, na maioria dos casos objetivam comodidade para o empregador. Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados.
Na soma do cálculo das utilidades devem estar incluídos o vale-transporte (quando for utilizado) e a parte do empregado correspondente à Previdência Social – 8,0% (durante a vigência da CPMF, esse valor é de 7,82%); o empregador contribui com 12% do salário mínimo ou, se superior for o salário do empregado, será sobre o salário percebido, até o limite de três salários mínimos.
Os descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento relativo a 13º salário e férias, com os respectivos recolhimentos ao INSS efetuados nas formas das instruções baixadas pelo próprio INSS.
Também podem ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro (vales) e faltas ao serviço, as quais deverão ser discriminadas em recibo de pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados pelo empregado devem, de preferência, ser previstos no contrato de trabalho.
As faltas ao trabalho não devem ser descontadas do salário, quando o motivo for:
1 – doação de sangue (um dia a cada doze meses);
2 – casamento (três dias);
3 – falecimento de cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (dois dias);
4 – comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada;
5 – comparecimento anual ao serviço militar, quando reservista (um dia a cada doze meses);
Recibos
O empregador deve sempre solicitar ao empregado recibo de quitação dos valores recebidos a título de salário, férias etc. Os recibos são prova de que o empregado efetivamente recebeu os valores que lhe eram devidos pelo empregador e ambos, ao mesmo tempo, podem verificar se o pagamento é correto. Recibos ou quitações genéricas não têm valor probatório.
Os modelos de recibos aqui apresentados não possuem textos legalmente obrigatórios, mas uma sugestão de quitação clara sobre os valores devidos.
Direitos do Empregado Doméstico
Em 1988 a nova Constituição Federal assegurou determinados direitos ao trabalhador doméstico:
1 – salário mínimo, fixado em lei;
2 – irredutibilidade do salário;
3 – 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
4- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
5 – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
6 – licença-gestante, por período de 120 dias;
7 – licença-paternidade, por período de 5 dias;
8 – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, respeitando o período mínimo de 30 dias;
9 – aposentadoria;
10 – vale-transporte.
Até o presente não foi assegurado aos empregados domésticos alguns direitos adquiridos por outras categorias. São eles:
1 – jornada de trabalho diária de 8 horas ou 44 horas semanais;
2 – horas-extras;
3 – descanso em dias feriados;
4 – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
5 – indenização por tempo de serviço;
6 – estabilidade no emprego, inclusive pós-parto;
7 – Programa de Integração Social (PIS);
8 – salário-família;
9 – auxílio-acidente;
10 – seguro-desemprego;
11 – adicional de hora noturna, insalubridade ou de periculosidade.
Detendo-nos mais atentamente aos direitos, cabe destacar:
O 13º salário é uma Gratificação de Natal concedida anualmente, devendo ser paga em duas vezes: a primeira, considerada “adiantamento do 13º salário”, deve ser feita entre fevereiro e novembro, em valor correspondente à metade do salário do mês anterior, a qual será descontada do pagamento do 13º salário, a ser feito em dezembro; a segunda é paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, cujo valor baseia-se na remuneração do próprio mês multiplicada pelo número de meses trabalhados durante o ano e dividida por doze; desse resultado deve-se descontar o valor já pago a título de “adiantamento do 13º salário”.
a) Observe-se que a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês trabalhado;
b) o repouso semanal remunerado é de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, podendo ser acertado outro dia da semana para folga. Se o empregado faltar ao serviço, sem justificativa, perde o direito à remuneração do repouso semanal e terá também descontado o dia da falta. O valor do salário diário é 1/30 do valor do salário mensal;
c) respeitando a IN nº 01/88, as férias anuais consistem em 20 dias úteis de descanso remunerados, podendo ser transformados pelo empregador em 30 dias corridos, de acordo com a CLT. Após um ano de trabalho, o empregador tem 12 meses pra conceder as férias do empregado, caso contrário, deverá pagá-las em dobro. Cabe ao empregador decidir em que mês o empregado deverá gozar as férias. Durante o período de férias o empregado tem direito ao acréscimo de 1/3 no valor de seu salário; o pagamento deve ser feito até 2 (dois) dias antes do início das férias. O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir as férias de serviço com as férias escolares. Membros da mesma família que prestem serviços ao mesmo empregador têm direito a tirar férias no mesmo período. Quando concedidos 30 dias, o empregado pode “vender” até 1/3 das férias a quem tem direito, devendo o empregador pagar-lhe, além do salário normal e do adicional respecivo, o Abono de Férias, sobre o qual incidirá também o adicional de 1/3. Para isso, o empregado deve manifestar por escrito sua intenção de converter até 1/3 de suas férias ao equivalente em dinheiro no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo, em duas vias, para que o empregador assine uma delas, que permanecerá com o empregado.
d) a licença à gestante é concedida em virtude do nascimento de filho, num total de 120 dias, concedidos 28 dias antes e 92 dias após o parto, período em que a gestante faz jus ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social (INSS) às empregadas com situação regular de emprego, em valor equivalente ao recolhimento de seu último salário de contribuição (Lei 8.861/94). O salário-maternidade é devido à empregada doméstica em qualquer tempo de serviço, independentemente de carência; deve ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e até 90 dias após, no Posto de Benefícios da Previdência Social mais próximo da residência da empregada. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O empregador pode, a seu critério, demitir a empregada durante o período de gravidez ou durante a licença-maternidade; nesse caso, deve o empregador pagar uma indenização em valor correspondente a 120 dias da licença-maternidade, além das demais verbas rescisórias. Para requerer o benefício, a empregada deve apresentar diretamente ao INSS os seguintes documentos;
1 – CTPS;
2 – carnê do INSS quitado;
3 – nº do CPF do empregador;
4 – atestado do período de gravidez.
e) o vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando este utilizar meios de transporte para se deslocar entre sua residência e o trabalho, podendo ser utilizado em todas as formas de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano. O recebimento do vale-transporte é uma opção do empregado, feita através de um termo de declaração e opção ao vale-transporte, no qual o empregado informa se deseja ou não recebê-lo. Caso não haja interesse em recebê-lo, deverá declarar tal intenção, datando e assinando o documento. O empregador poderá descontar até 6% (seis por cento) do salário bruto do empregado, a título de reembolso por vale-transporte, limitado ao montante do número de vales usados;
f) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devidos pelo INSS, a contar da data do requerimento, desde que o empregado mantenha a situação de segurado e já tenha contribuído com o INSS por, pelo menos, 12 (doze) meses consecutivos;
g) como não há previsão legal para a jornada de trabalho da categoria, ela pode ser livremente negociada entre as partes.
h) o aviso prévio consiste na comunicação, por escrito, que uma das partes não deseja mais continuar com a relação empregatícia; é uma obrigação tanto do empregador quanto do empregado. Deve ser comunicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, a não ser durante o contrato de experiência, quando não há apresentação de aviso prévio. Se no decorrer do período de aviso prévio ocorrer falta grave do empregado(veja item 8 – justa causa), ele perde o direito ao restante dos 30 dias, além de 13º salário e férias proporcionais. O aviso pode ser cancelado, desde que de comum acordo; se concedido apenas com a anuência da outra parte, o mesmo pode ser reconsiderado. Se o empregador permitir a continuidade do trabalho expirado o prazo do aviso, o contrato continua em vigor, sendo necessário novo aviso para sua rescisão ou o pagamento do valor correspondente. O aviso prévio não pode fluir durante as férias do empregado; se este estiver em gozo de férias, o empregador deverá aguardar o término das mesmas para a concessão do aviso.
Rescisão do Contrato de Trabalho
O término do contrato de trabalho pode ser provocado pelo pedido de demissão do empregado, pela vontade do empregador, pelo falecimento de uma das partes, pela aposentadoria do empregado ou por justa causa, como, por exemplo, quando deflagrado o abandono de emprego.
No momento em que ambos decidem pelo fim da relação de trabalho, o empregado deve apresentar sua CTPS, para que o empregador proceda as anotações necessárias e deve ser feito um termo de rescisão do contrato, que é nada mais do que um recibo de quitação dos valores pagos, o qual serve para proteger os direitos tanto do empregador quanto do empregado. Nele devem constar tudo a ser pago ao empregado durante a rescisão.
O pagamento pode ser feito de duas formas: 1) se o empregado foi comunicado do aviso prévio pelo empregador e foi dispensado do cumprimento dos 30 dias ou se pediu demissão e foi dispensado do cumprimento, a rescisão deve ser feita até o 10º (décimo) dia da apresentação da comunicação; 2) mas, se de qualquer forma, por dispensa ou a pedido, o empregador solicitou ao empregado o cumprimento do aviso, o pagamento deve ser feito até o 1º (primeiro) dia útil após o término do mesmo.
O empregado doméstico demitido sem justa causa tem os seguintes direitos:
1 – décimo terceiro salário proporcional
2 – férias vencidas, se houver;
3 – saldo de salário, se houver;
Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio em serviço, deverá fazer constar do texto de aviso, indenizando-o por trinta dias, período em que incidirá também a parcela referente ao 13º salário e férias, na proporção de 1/12. Para efeito do cálculo de 13º e férias, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como um mês integral.
No caso de o empregado se recusar a assinar o termo de rescisão ou receber o valor correspondente, o empregador pode formalizar o pagamento por advogado habilitado em ação judicial conhecida como Consignação em Pagamento.
A homologação da rescisão não precisa obrigatoriamente ser feita no Ministério do Trabalho, sindicato de trabalhadores domésticos ou qualquer órgão oficial. Porém, se as partes assim o decidirem, não são obrigadas a pagar qualquer valor ao órgão que lhes atender; se lhes for cobrada taxa, devem denunciar o ocorrido à Delegacia Regional do Trabalho, para as medidas cabíveis, podendo exigir a devolução do valor cobrado no foro competente.
Quando ocorrer a despedida do empregado doméstico, as contribuições devidas ao INSS até a data da quitação (13º salário e saldo de salários) serão recolhidas de imediato, a fim de possibilitar a pronta devolução do carnê do INSS (OS/SAF 29.959/73).
O modelo oficial da rescisão de contrato de trabalho, similar ao das outras categorias profissionais, pode ser adquirido nas livrarias em geral.
Demissão Por Justa Causa
Havendo motivo justo, o empregador não se obriga a indenizar o empregado por período de aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais, se houver. O empregado tem direito a férias vencidas e saldo de salários (dias trabalhados), mas, se já tiver recebido adiantamento de 13º salário, deve fazer a devolução do valor.
Por motivo justo entendem-se faltas graves, como a improbidade (roubo), incontiência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal não suspensa, embriaguez habitual ou em serviço, desídia, agressões físicas ou morais praticadas em serviço contra qualquer outra pessoa, salvo em legítima defesa, atos de insubordinação e indisciplina, não a antipatia ou mau relacionamento entre empregador e empregado. Apenas é usada quando houver provas documentais ou testemunhos idôneos.
Apesar de não obrigado por lei, a demissão deve ser procedida com rapidez, não deixando passar dias, sendo comunicada por escrito (e via AR, se o empregado não mais comparecer ao trabalho), narrando em detalhes a falta grave ocorrida e colhendo a assinatura do empregado, como recebimento. Se o empregador não possuir o endereço do empregado, deverá fazê-lo por publicação de jornal.
Se o empregado procurar o cancelamento da pena aplicada por ação trabalhista na Justiça do Trabalho, o empregador deverá ter provas materiais ou testemunhais que justifiquem sua atitude. Vale ressaltar que as testemunhas não podem ser parentes em linha direta.
A constante desídia, faltas ou atrasos injustificados, má qualidade do trabalho, falta de vontade, preguiça, negligência e imprudência, provocando advertência por escrito e punição com penas graduais, como suspensão, estão entre os motivos mais comuns da justa causa.
Dispensa Indireta
O trabalhador tem direito a sair do emprego, independentemente de aviso prévio e sem prejuízos das parcelas indenizatórias, quando submetido a condições ilegais, desumanas, indignas à sua pessoa, como a exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, que extrapolam o objeto do contrato ou contrários à moral e aos bons costumes, excessivo rigor do patrão, a exposição do empregado a perigo manifesto, ofensas físicas ou morais ou o descumprimento das obrigações contratuais, como a falta de pagamento do salário.
O empregado deve, nesse caso, certificar-se de haver provas dos fatos ocorridos, concretas ou testemunhais, retirando-se do emprego imediatamente e, se os fatos forem graves, denunciando-os à DRT. Após deixar o emprego, deve encaminhar uma correspondência pelo Correio, com aviso de recebimento, ou telegrama, expondo as razões de sua saída, mesmo já o tendo feito oralmente, marcando, também, uma data para o comparecimento no local de trabalho, para receber as parcelas devidas.
Havendo a negativa do pagamento pelo patrão, o empregado deve encaminhar ação judicial.
Caracterização do Abandono de Emprego
O abandono de emprego é considerado motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Não há prazo determinado que o caracterize, apesar de ser realçado um período de 30 dias em enunciado.
A caracterização do abandono se constitui mais por atitudes do próprio empregado, como ausentar-se constantemente ao serviço sem justificativa ou motivo, avisar através de terceiros que não mais voltará, ser encontrado executando serviços em outro emprego durante horário normal de expediente na casa do empregador original ou mesmo demonstrações de atos de livre vontade – falta de ânimo para o trabalho.
Trabalhadores Autônomos
Autônomos são pessoas inscritas perante o órgão municipal, recolhendo por sua conta a devida contribuição ao INSS e que prestam serviços por conta própria, em vários e diferentes locais, utilizando material próprio, ainda que habitualmente, e que não se subordinam a ordens ou comandos de quem os contrata.
O trabalhador que presta serviços em ambientes domésticos com dia certo, constantemente, por período prolongado, tem sido considerado empregado doméstico perante a Justiça do Trabalho, o que se dá com freqüência com pessoas que fazem limpeza em residências. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos relacionados a um contrato, como assinatura em CTPS, salário mínimo proporcional aos dias trabalhados no mês, vale-transporte, férias, 13º salário, recolhimento de Previdência Social, etc.
Algumas situações que causam confusão
A Constituição de 1988 permite ao empregado doméstico que já tenha completado 14 anos e menor de 18 assinar recibos de pagamento de salário, 13º salário, férias, etc., mas impede-o, ainda, de dar quitação pelo recebimento do que lhe é devido sem assistência do responsável legal.
O empregado que presta serviços a condomínios, mesmo residenciais, não é empregado doméstico, como é o caso do zelador de edifício, porteiro, vigia, etc.
Caso o empregado doméstico preste seus serviços na residência de seu empregador e na empresa de propriedade deste, descaracteriza-se a relação de trabalho doméstico.
Como já foi dito no início de nossa cartilha, o que caracteriza o trabalho doméstico é o objetivo não econômico das atividades exercidas. Assim, o empregado que trabalha em sítios ou casas de campo só é doméstico quando não há qualquer finalidade lucrativa em suas atividades.
Fonte: www.mte.gov.br
Dia da Empregada Doméstica
27 de abril
No dia 27 de abril é comemorado o dia da empregada doméstica.
Data dedicada a padroeira das domésticas, Santa Zita, moça humilde e generosa; ela costumava dividir sua comida e suas roupas com os pobres.
Embora ao falar-se em empregada doméstica logo vir à mente aquela que nos auxilia nas tarefas do lar, como cozinhar, lavar, passar e limpar.
Empregada ou empregado doméstico é todo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, que pode ser tanto na residência principal ou de lazer, como casa de praia, de campo, sítio etc.
Assim, enquadram-se também como empregados domésticos os motoristas particulares, vigias, chacareiros, caseiros, damas de companhia, babás, governantes, jardineiros e faxineiros.
Estes auxiliares do lar, que há muito tempo desempenham suas tarefas, só vieram a ter sua profissão reconhecida em 1972, através da lei do empregado doméstico (Lei 5859/72).
Na época, com pouquíssimos direitos trabalhistas, que só foram ampliados em 1988, com o advento da nova Constituição Federal e agora, em 1999 viram a possibilidade de ter o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
É uma categoria formada, basicamente, por pessoas com pouca escolaridade, que vão trabalhar de ônibus, não ganham muito e têm seus poucos direitos trabalhistas não respeitados.
Assim, nada mais justo que separarmos esse dia, como reconhecimento, em homenagem a estas pessoas que cuidam de nossas casas, dos nossos filhos, enfim, que fazem parte de nossas vidas.
Marcone Hahan de Souza
Fonte: www.aomestre.com.br
Dia da Empregada Doméstica
27 de Abril
A EMPREGADA DOMÉSTICA É A SEGUNDA DONA DO LAR – INTÉRPRETE: JUJU
Empregada doméstica, a ela devemos todo o respeito e amor.
Trabalhadoras incansáveis, dedicadas, companheiras, auxiliam as patroas e amigas, no serviço de casa, organizando, sem reclamar!
Por isso, a empregada doméstica é na verdade, a segunda dona do lar!
É ela quem, muitas vezes, na ausência da patroa, leva as crianças para a escola.
ajudando a criançada a fazer o exercício de casa.
Lavam, passam, arrumam e cozinham sempre de boa vontade
e com enorme sorriso no rosto!
Necessárias dentro de uma casa, fazem parte da família e nas comemorações estão sempre felizes e presentes!
Profissionais respeitadas, hoje teem a carteira assinada para o salário ajudar no sustento da própria família!
Elas cuidam do lar como se fossem seu e são de extrema confiança. Dão conta felizes de um trabalho cansativo, tornando nossa casa mais agradável e feliz!
Merecidamente recebem homenagens já que teem uma data especial
para comemorar!
Antonio Marcos Pires
Fonte: www.mensagensnoar.com
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