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Patentes Biológicas – O que é
A biodiversidade está na moda.
Não é um exagero, mas sim um resumo real do que tem caracterizado o cenário internacional. Há uma crescente valorização dos produtos da natureza, considerados confiáveis e seguros.
Desta forma, as grandes companhias, visando atender a um mercado consumidor cada vez mais exigente, têm procurado novas moléculas detentoras de atividade biológica no chamado ouro verde, ou seja, examinando os elementos que constituem a biodiversidade.
Contudo, ao longo deste processo de busca por novos princípios ativos, é evidente a enorme disparidade existente entre os países desenvolvidos e os denominados países em desenvolvimento.
Os primeiros possuem uma enorme quantidade de recursos para serem investidos em pesquisa e desenvolvimento, mas não possuem uma biodiversidade tão rica quanto os segundos.
Estes, por sua vez, apresentam um vasto número de representantes da flora e da fauna, a exemplo do Brasil o país detentor da biodiversidade mais rica do mundo, porém não têm a mesma disponibilidade financeira para a realização de investimentos na área em questão e tampouco contam com um sistema efetivo para controlar o acesso aos seus recursos genéticos.
Países como o Brasil, portanto, são alvos de atenção internacional. Porém, são poucos os casos onde a soberania dos países sobre os seus recursos genéticos, a qual foi determinada pela Convenção da Dibersidade Biológica, é respeitada e eles recebem algum benefício resultante da exploração comercial dos seus recursos genéticos. Pelo contrário, o resultado de tal disparidade é a biopirataria.
A realidade evidencia que elementos pertencentes à biodiversidade dos países em desenvolvimento são, na sua grande maioria, levados para o exterior de forma clandestina e pesquisados.
Estas pesquisas têm gerado depósitos de pedidos de patente por parte de grandes companhias internacionais.
Tal afirmativa pode ser exemplificada pelos resultados de uma análise feita pelo presente grupo, onde, após examinar centenas de documentos de patente provenientes de diversos países, e os quais estão relacionados a plantas tipicamente brasileiras, verificou que apenas 5.8% destes são de titulares nacionais (dados não mostrados).
Seria uma grande injustiça justificar esta notória ausência de pesquisadores/ universidades/ Instituições de pesquisa ou empresários brasileiros como detentores de documentos de patentes pelo simples fato de não serem realizadas pesquisas associadas às plantas e seus derivados em nível nacional. Afinal, o Brasil conta com um quadro de recursos humanos altamente qualificado para a realização de pesquisas na área em questão, sendo amplamente divulgados os resultados promissores que eles têm alcançado no decorrer de tais pesquisas.
Todavia, é fundamental ressaltar que a falta de uma política nacional de inovação, a qual valorize a patente como indicador de produtividade, pode ser um dos fatores responsáveis por tal cenário brasileiro.
Os pesquisadores são avaliados pela publicação de artigos científicos, participação em congressos etc., mas não são orientados, ou melhor, não tem estímulo para aprender acerca do tema patentes e, desta forma, proteger os seus resultados antes de revelá-los. Logo, o país assiste a representantes da sua flora sendo protegidos por estrangeiros através do sistema de patentes e, em situações não raras, paga preços elevados por produtos feitos à base de plantas tipicamente nacionais.
Patentes Biológicas – Metodologia
A metodologia empregada na determinação do escopo de proteção dos produtos naturais no Brasil, especificamente os extratos de plantas e seus derivados, foi a análise da Lei de Propriedade Industrial Brasileira – Lei 9279/96 (Brasil, 1996). A detecção das principais dúvidas associadas ao tema patentes foi decorrente do contato com pesquisadores e empresários brasileiros durante a experiência profissional na Fundação Oswaldo Cruz além da observação de informações preliminares na literatura pertinente à área em questão (Assumpção, 2001;Chamas, 2001). Finalmente, os detalhes acerca de bases de dados de patentes foram resultantes da observação das páginas eletrônicas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil (INPI), do United States Patent Office e do European Patent Office.
Resultados e discussão
Inicialmente, é fundamental salientar a importância da proteção de resultados de pesquisas, independentemente da área de enfoque delas.
Sejam estas vinculadas às plantas, ou não, comumente são resultantes de anos de pesquisa, durante os quais foram investidos recursos para o prosseguimento e a finalização dos experimentos.
E tais investimentos, em muitos casos, podem alcançar valores altíssimos. Desta forma, como seria interessante obter alguma compensação pela obtenção dos resultados em questão.
E se esta compensação não fosse apenas o reconhecimento pelo mundo científico, mas também alguma espécie de retorno financeiro decorrente da exploração econômica deles?
Tal retorno financeiro poderia ser empregado no desenvolvimento de novas pesquisas e assim sucessivamente.
Porém, para se obter a compensação supracitada através da comercialização do objeto resultante de uma dada pesquisa, não é aconselhável que ela possa ser reproduzida livremente.
Ela precisa estar protegida de forma a que o seu detentor, ou um terceiro autorizado por ele, possa reproduzi- la de uma forma privilegiada.
E o sistema de patentes confere tal privilégio, na medida em que o Estado confere ao titular de uma patente o monopólio temporal sobre o objeto dela. Caso o titular de tal patente assim deseje, poderá conceder licença para um terceiro usufruir do monopólio em questão. No entanto, este terceiro precisará pagar ao titular uma determinada quantia a ser previamente acordada.
Contudo, respeitosamente, é possível destacar que o cenário nacional pode ser caracterizado, quanto ao nível de conhecimento sobre o tema em questão, pela existência de três grupos distintos de pesquisadores ou empresários:
Em relação ao primeiro grupo, nestes encontram-se pesquisadores ou empresários nacionais que já utilizaram, pelo menos uma única vez, o sistema de patentes para a proteção de resultados de suas pesquisas. Então, no decorrer do processo de solicitação da referida proteção, tiveram a orientação de profissionais especializados no assunto acerca das características do sistema em questão.
Assim, tornaram-se conscientes a respeito da importância de estarem atentos à proteção da informação antes de revelá-la a terceiros e, em muitos casos, caracterizam-se como difusores deste conhecimento adquirido.
Porém, a realidade brasileira evidencia que este grupo abrange a minoria dos pesquisadores ou empresários do país.
Os segundos correspondem aos pesquisadores brasileiros, os quais, em virtude do próprio sistema nacional para a avaliação das suas produtividades, nunca foram alertados quanto à necessidade de proteção dos resultados das suas pesquisas. Logo, estão completamente atentos à continuidade das suas pesquisas e ao desenvolvimento de novos projetos de trabalho, cujos resultados são revelados mediante os meios de divulgação mais empregados no ambiente acadêmico, a exemplo da publicação de artigos científicos e da participação em congressos.
Estes pesquisadores obtêm o merecido mérito científico pelos seus resultados, mas deixam de usufruir dos benefícios decorrentes da exploração econômica de objetos de documentos de patentes dos quais sejam inventores.
No terceiro grupo estão pesquisadores ou empresários nacionais que já tiveram contato, de alguma forma, com informações sobre o sistema de patentes. Porém, estão repletos de dúvidas a respeito do presente tema.
E, somados a estas dúvidas, possuem, por algum motivo, determinadas informações que não correspondem à realidade do sistema em questão ou, em outras palavras, não são verdadeiras e podem ser caracterizadas como falsos mitos vinculados à Área de patentes. Tanto as dúvidas quanto os falsos mitos precisam ser esclarecidos.
Dentre as dúvidas mais freqüentes, as quais foram identificadas quando do desenvolvimento do artigo em questão, é possível mencionar e, então, esclarecer:
1) A patente é internacional, ou seja, uma vez requerida em um dado país, vale para todo o mundo?
A resposta é não. A Patente é territorial, valendo apenas nos territórios em que a solicitação da proteção foi realizada. Logo, caso se requeira este privilégio somente no Brasil, qualquer indivíduo no mundo poderá reproduzir a pesquisa e comercializar o produto dela, exceto no território brasileiro.
2) É necessário depositar pedidos de patente em todos os países aonde se deseja obter proteção em um mesmo momento?
Não. De acordo com um dos tratados mais antigos relacionados às patentes, conhecido como Convenção da União de Paris/CUP (WIPO, 2002), há um prazo de 12 meses, contados do primeiro depósito de pedido de patente, para que sejam efetuados os depósitos dos pedidos de patente denominados correspondentes.
O primeiro depósito geralmente é feito no país de origem do inventor, por exemplo o Brasil, mas não se trata de uma regra.
3) E se neste período alguém tomar conhecimento do conteúdo da pesquisa e depositar pedidos de patente referentes a ela no exterior?
Caso estes depósitos sejam feitos dentro do prazo de 12 meses supracitado, não é necessário ter qualquer preocupação; pois, de acordo com a CUP (WIPO, 2002), o seu pedido, caso contenha matéria patenteável, é aquele que será concedido. O outro pedido será negado.
4) Como decidir sobre os países em que há necessidade de requerer proteção?
Geralmente, a escolha dos territórios onde a proteção será solicitada é feita mediante a análise de três fatores, em conjunto ou isoladamente. O primeiro, é referente à existência de mercado consumidor para a matéria objeto do documento de patente. O segundo, é a possibilidade da indústria local reproduzir a referida matéria. No que diz respeito ao terceiro fator, este está associado à existência de potenciais parceiros para executar tal reprodução do objeto da patente.
5) E se um determinado indivíduo desejar reproduzir uma pesquisa objeto de patente, mas apenas para fins de pesquisa?
É possível?
Esta é uma das grandes dúvidas detectadas. A resposta é, sim. Afinal, a patente não pode impedir o progresso tecnológico e, portanto, o conhecimento das informações contidas nela pode resultar em novas pesquisas, cujos resultados, no futuro e desde que atendam aos requisitos de patenteabilidade, também poderão ser privilegiáveis. Porém, caso este indivíduo mude de idéia e deseje explorar o objeto da patente com fins comerciais, terá que solicitar a autorização do titular desta patente.
6) Qualquer resultado de pesquisa é patenteável? O que torna os resultados de uma pesquisa patenteáveis?
É fundamental a compreensão de que não é qualquer resultado de pesquisa que pode obter privilégio pelo sistema de patentes. Apenas aqueles que atendem, simultaneamente, a três requisitos de patenteabilidade poderão ser protegidos. O primeiro requisito é a NOVIDADE, ou seja, os resultados da pesquisa devem ser novos, não tendo sido revelados sob nenhuma forma (oral, escrita, etc.) antes do depósito do pedido de patente. O segundo requisito corresponde à APLICAÇÃO INDUSTRIAL, ou melhor, os resultados precisam ter utilização em qualquer tipo de indústria, a exemplo da farmacêutica e da alimentícia. O último requisito é o mais subjetivo e corresponde à ATIVIDADE INVENTIVA, não podendo ser óbvio para um técnico no assunto caso ele fosse chamado para solucionar o mesmo problema inicial que motivou o pesquisador a desenvolver o trabalho e obter os resultados finais.
Em outras palavras, não pode ser uma mera combinação de meios conhecidos por outros de mesma função.
7) É possível proteger uma idéia?
Não. É preciso que a idéia esteja concretizada, ou melhor, que tenha sido demonstrada a sua aplicação. Por exemplo, não basta mencionar que o extrato de uma determinada planta possui atividade antiinflamatória; é necessário demonstrar o referido efeito.
8) Qual o momento de depositar um pedido de patente?
Esta dúvida também é muito importante.
Não é necessário esperar o alcance da escala industrial dos resultados da pesquisa para, então, requerer a proteção deles. De forma alguma.
O momento exato para requerer a proteção é tão logo se comprove a aplicação desejada, a exemplo da atividade antiinflamatória supracitada. Geralmente, esta comprovação ocorre ainda na escala de laboratório.
Assim, neste caso, este é o momento adequado.
E todo este cuidado deve ser realizado de forma a evitar que terceiros, a exemplo de grupos de pesquisa que estejam trabalhando em projetos similares, depositem pedidos de patentes prioritariamente.
9) O titular precisa esperar a concessão da patente para poder comercializar o seu objeto de forma privilegiada?
Não. Afinal, quando se deposita um pedido de patente já se adquire a expectativa de direito sobre o objeto do pedido. Logo, a partir do depósito, quem quer que deseje explorar o seu conteúdo comercialmente terá que solicitar a autorização daquele que depositou o pedido.
10) E se o pedido de patente não for concedido? Será necessário devolver o dinheiro àquele a quem o depositante autorizou a exploração econômica?
Não. Apenas, a partir da data da negativa ao pedido de patente, este não precisará mais pagar pela sua utilização no território do país que negou tal proteção.
11) Quem concede patentes no Brasil?
Trata-se do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual/INPI, o qual possui um quadro de funcionários especializados em diferentes áreas do conhecimento humano. Dentre estes funcionários, encontram-se os examinadores de pedidos de patente, os quais analisam a patenteabilidade das informações contidas nos pedidos de patente depositados e, assim, concedem ou não a proteção por patentes.
O INPI está localizado no Rio de Janeiro.
12) Mas, e se o interessado não morar no Rio de Janeiro? Como poderá requerer tal proteção?
O INPI possui delegacias em outros estados, as quais estão prontas para receber os referidos pedidos. O Instituto também fornece a alternativa dos pedidos serem encaminhados via correio.
13) Qual é o tempo de vigência de uma patente? E depois da expiração deste prazo, o que ocorre?
A patente possui a vigência de 20 anos, contados da data do depósito do pedido de patente. Após este prazo, a matéria objeto da patente é considerada de domínio público, podendo ser livremente utilizada por qualquer indivíduo interessado nela.
14) A quem pertencem as invenções?
A Lei de Propriedade Industrial Brasileira Lei 9279/96 (Brasil, 1996) determina que, quando a obtenção dos resultados de uma pesquisa estiver associada a um contrato de trabalho cuja execução ocorra no país, a invenção pertence ao empregador.
Aqueles que participaram da pesquisa podem ser denominados inventores.
Em outro caso, quando a pesquisa resultar de atividades não relacionadas ao contrato de trabalho e o pesquisador não utilizar qualquer tipo de recurso do empregador, a invenção pertencerá exclusivamente ao empregado.
Por último, quando a obtenção dos resultados da pesquisa estiver associada à contribuição pessoal do empregado e de recursos do empregador, então a invenção pertencerá a ambos.
15) Os inventores recebem algum tipo de prêmio pelo desenvolvimento de resultados objeto de documentos de patente?
No caso da obtenção dos resultados estar associada ao contrato de trabalho, ainda de acordo com a Lei de Propriedade Industrial Brasileira Lei 9279/96 (Brasil, 1996) as entidades da administração pública deverão, a título de incentivo, prever premiação aos inventores sobre os valores auferidos com o pedido de patente ou com a patente concedida.
16) Depois do depósito do pedido de patente ou da patente concedida, ainda é necessário mais algum tipo de providência?
Sim. É importante que o requerente não se esqueça de pagar as taxas de manutenção do pedido, ou seja, as anuidades deles. O mesmo deverá ser feito após a concessão da patente.
Ao longo do período de vigência do pedido de patente ou da patente concedida, caso sejam feitas quaisquer tipos de exigências pelos órgãos oficiais que concedem patentes, elas também deverão ser cumpridas dentro de prazos estipulados por eles, sob pena de perda do pedido de patente ou da patente concedida.
17) Qual a diferença entre autor e inventor?
Na área de patentes, o significado de inventor é diferente daquele característico para o autor de um trabalho científico.
Inventor é aquele que contribuiu intelectualmente para o desenvolvimento da pesquisa e a conseqüente obtenção dos resultados.
Não é aconselhável incluir como inventores aqueles que desempenharam apenas atividades mecânicas ao longo da pesquisa, não tendo exercido qualquer papel intelectual no decorrer dela. Porém, há a necessidade de que tal decisão seja tomada de forma sensata, a fim de se evitar que injustiças sejam cometidas.
Em relação às idéias equivocadas a respeito do tema patentes, a investigação que originou o presente artigo determinou que as mais comuns são aquelas descritas a seguir:
1) Patentear resultados de pesquisa custa caro!
É preciso ter cuidado ao realizar tal afirmativa. No Brasil, a taxa de depósito de um pedido de patente custa, no máximo, R$140,00. E de acordo com a Resolução 104/03 do INPI, esta retribuição é reduzida em cerca de 60% quando os requisitantes forem pessoas naturais, ou microempresas, ou instituições de ensino e pesquisa, ou sociedades/associações com intuito não-econômico ou órgãos públicos (INPI, 2004).
No que diz respeito às anuidades de um pedido de patente ou de uma patente concedida, os seus valores variam de R$ 195,00 até R$ 1.950,00. Porém, é importante ressaltar que, assim como mencionado para a taxa de depósito, também existe a mesma possibilidade de redução de 60% sobre os valores destas anuidades (INPI, 2004).
Contudo, é importante mencionar que, no exterior, os custos não são da mesma ordem de grandeza daqueles em nível nacional. Para se efetuar o depósito de um pedido de patente em qualquer país, é necessário utilizar os serviços de escritórios de propriedade intelectual existentes neles. E cada um destes escritórios cobra, além das taxas oficiais associadas aos pedidos de patente ou às patentes concedidas, honorários referentes às suas atividades profissionais. E tais cobranças são feitas na moeda local. Logo, apenas tendo como base o dólar americano, é possível verificar como as ordens de grandeza são diferentes em relação aos custos com os pedidos de patente ou patentes concedidas no Brasil.
Todavia, é importantíssimo ressaltar que algumas universidades e instituições de pesquisa brasileiras já contam com setores especializados em patentes dentro das suas instalações, os quais têm todo o apoio institucional para, caso julguem pertinente, arcar com os custos supracitados. Sem dúvida alguma, tais setores são fundamentais aos pesquisadores como um todo e para as próprias universidades ou instituições.
Alguns deles já encontram-se mais estabelecidos do que outros, na medida em que possuem mais experiência neste tipo de atividade, seja perante a própria universidade/Instituição, seja perante o ambiente externo a elas.
Neste caso podem ser incluídas, por exemplo, a Coordenação de Gestão Tecnológica da Fundação Oswaldo Cruz e a Área de Propriedade Intelectual do CENPES/Petrobrás, as quais vêm, ao longo dos anos, difundindo as suas experiências àqueles interessados no assunto. Outros setores especializados em assuntos relacionados à propriedade intelectual, tal como a patente, apesar de não instituídos há muito tempo, estão se consolidando a cada dia (REPICT, 2003).
Os empresários locais, por sua vez, têm a oportunidade de contar com os serviços de escritórios privados especializados no presente tema.
O Brasil conta com escritórios altamente qualificados para o desempenho de atividades relacionadas às patentes, dentre outras.
Porém, seja no âmbito das universidades e instituições de pesquisas seja no setor privado, a utilização deste tipo de serviço especializado ainda é muito tímida.
Normalmente, esta procura é espontânea, ou seja, por parte de apenas alguns integrantes de Intituições ou poucos empresários nacionais. O número de pedidos de patente depositados ou de patentes concedidas, por exemplo, não é condizente com o tamanho e a importância das universidades e instituições de pesquisa brasileiras nos cenários nacional e internacional.
2) Por ser pesquisador e trabalhar em benefício da sociedade, não é correto ter preocupação em patentear! Afinal, tal atitude seria uma espécie de lucro sobre a sociedade!
Também é fundamental ter cautela ao afirmar que, por trabalhar em uma instituição pública, não é possível pensar em patentes. Justamente pelo fato de a instituição ser pública, e cujo principal objetivo é realizar pesquisas no intuito de trazer benefícios à sociedade, torna-se importantíssimo uma reavaliação de tal conceito. Afinal, caso uma instituição pública seja detentora de um pedido de patente ou de uma patente concedida, ela poderá produzir o objeto de tal documento patente sem qualquer tipo de concorrência. Então, poderá fornecê-lo gratuitamente à sociedade e não ser influenciada pelos preços estabelecidos pelo mercado.
Por outro lado, se tal instituição não puder produzir este objeto, ela ainda tem o direito de licenciar a produção a um interessado capaz de realizá-la e, com os benefícios oriundos de tal exploração econômica, poderá investir no desenvolvimento de novos projetos de pesquisa que visem atender aos anseios da população nacional.
3) A Patente impede a publicação de artigos científicos!
Esta noção é completamente equivocada. De forma alguma a patente impede a publicação de artigos científicos. Na realidade, é importante apenas atrasar a divulgação dos resultados da pesquisa até que o respectivo pedido de patente seja depositado.
Por exemplo, caso um pedido de patente seja depositado junto ao INPI hoje às 8:00 hs da manhã, às 8:01hs já é possível realizar tal divulgação.
Porém, é importante enfatizar que, em uma situação ideal, seria aconselhável revelar os resultados contidos em um pedido de patente após um prazo de 18 meses contados do depósito prioritário.
Esta recomendação é baseada no fato do pedido ficar sob sigilo, por exemplo, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil/ INPI, durante o período em questão.
Neste prazo, caso um terceiro procure obter informações sobre o seu pedido de patente, não terá êxito. As informações apenas poderão ser adquiridas após o término de tal período.
Assim, nesta situação ideal, o pesquisador estararia em posição vantajosa em relação a terceiros que atuam em projetos de trabalho similares ao relacionado a sua pesquisa.
Contudo, é notória a forma de averigüação da produtividade dos pesquisadores nacionais. Logo, nos casos em que os pesquisadores utilizam o benefício da proteção dos seus resultados mediante o sistema de patentes, o máximo que os profissionais da área de patentes conseguem é um atraso da revelação da invenção até que o depósito do pedido de patente seja realizado. Comumente, após esta data, tais pesquisadores enviam os seus artigos para publicação, ou revelam os seus resultados em congressos etc.
4) Caso resultados de pesquisa sejam revelados antes do depósito de um pedido de patente, já não há chance de se obter qualquer proteção para eles?
Cabe ressaltar que, caso todos os resultados de uma pesquisa sejam revelados anteriormente ao depósito de um pedido de patente, ainda há chance de se requerer proteção para eles em alguns países, e mediante o sistema de patentes. A justificativa para esta afirmação é dada pelo fato de determinados países, a exemplo do Brasil, dos Estados Unidos e Japão, estabelecerem uma espécie de prazo de carência, conhecido como “período de graça”, para o depósito de pedidos de patentes posteriores à divulgação de seus conteúdos. Assim, caso o pedido de patente seja depositado dentro de tal período, não será considerado qualquer prejuízo ao atendimento do requisito da NOVIDADE.
No Brasil e nos Estados Unidos, por exemplo, tal prazo é de 12 meses contados a partir da data da revelação em questão. No Japão, por sua vez, este período é de 6 meses a contar de tal divulgação (Brasil, 1996; Japan, 1999; United States, 2001). Porém, a maioria dos países não apresenta este tipo de salvaguarda. Logo, para este tipo de divulgação prévia, os territórios onde a proteção poderá ser requerida fica bastante restrito.
Ainda é necessário enfatizar que, quando da revelação parcial das informações resultantes de uma pesquisa, é fundamental analisar cada palavra utilizada ao longo de tal revelação.
Desta forma, será possível identificar se houve comprometimento total ou parcial quanto à NOVIDADE dos resultados da pesquisa. Caso haja um comprometimento total, apenas será possível requerer a proteção nos países que permitem a utilização do período de graça. Por outro lado, caso o conteúdo revelado não comprometa totalmente a NOVIDADE da invenção, o pedido poderá ser depositado em qualquer território desejado. Todavia, nestes casos, naqueles países sem o chamado período de graça, apenas os elementos da invenção não revelados anteriormente poderão ser privilegiáveis. Nos territórios que apresentam tal prazo de carência, a invenção poderá ser protegida por completo.
Também é imprescindível comentar que, para os casos onde não há como evitar a divulgação dos resultados de uma pesquisa em data anterior ao depósito de um pedido de patente, é aconselhável verificar a possibilidade de revelar as informações principais sob a forma mais geral possível. Por exemplo, em vez de mencionar a espécie de uma planta cujo extrato possui atividade farmacológica, é prudente relatá-la apenas pelo nome do seu gênero, ou da sua família, ou até mesmo de um modo codificado, a exemplo de planta X. Todo este cuidado, realmente, visa esconder as informações ou não abrir o jogo e, assim, procurar se defender quanto a futuros questionamentos em relação ao não atendimento dos requisitos de patenteabilidade por parte dos resultados da pesquisa.
5) A patente impede a defesa de tese!
Assim como no item anterior, esta informação não deve ser generalizada.
Caso não haja a possibilidade de se depositar um pedido de patente antes da defesa de uma tese relacionada ao conteúdo do referido pedido, há uma alternativa que vem sendo aceita por diversas universidades e instituições de pesquisa brasileiras:de ser empregada quando da sua permiss. Logo, esta alternativa somente pode ser empregada quando da sua permiss. Ou seja, apenas os membros da banca e os orientadores poderão assistir a dita defesa, mediante a prévia assinatura de um documento intitulado termo de confidencialidade. és da assinatura deste termo, estes se comprometem a não divulgar o conteúdo da pesquisa até que o pedido de patente seja depositado, é que termine o processo de análise da patenteabilidade dos resultados desta pesquisa e, então, se conclua que eles não são patenteáveis e, portanto, podem ser divulgados. Todavia, á locais que não aceitam este tipo de defesa, afirmando que ela deve ser pública e, portanto, podendo ser assistida por qualquer pessoa interessada no tema. Logo, ão por universidades e instituições de pesquisa.
6) O examinador de pedido de patente verificará se os meus resultados são tóxicos!
É fundamental esclarecer que um examinador de pedido de patente, quando da análise da pertinência da proteção dos resultados de uma pesquisa pelo sistema de patentes, apenas pode considerar os três requisitos de patenteabilidade comentados anteriormente.
Então, por exemplo, no caso de uma pesquisa que envolva uma composição para combater a asma, eles não podem julgar se ela é tóxica ou não.
Este papel é conferido ao órgão oficial de registro de medicamentos de cada país.
7) Os meus resultados são novos!
Não é aconselhável afirmar a NOVIDADE de resultados de pesquisa, apenas tendo como base uma revisão bibliográfica feita na literatura científica. Porém, tal afirmativa é bastante freqüente no meio acadêmico nacional.
Ainda como uma conseqüência da falta de estímulo ao aprendizado sobre o sistema de patentes, os pesquisadores brasileiros não possuem uma noção sobre a importância da literatura patentária como uma fonte de informação técnico-científica.
Não seria exagero afirmar que o mesmo quadro pode ser aplicado aos empresários nacionais.
Neste sentido, é fundamental salientar que a literatura patentária é constituída por documentos de patente provenientes de diversos países do mundo, sejam estes pedidos de patente ou patentes concedidas.
Um levantamento realizado por especialistas na área de patentes verificou que este tipo de literatura contém documentos inéditos, os quais não foram revelados sob nenhuma outra forma de divulgação e, no caso de terem sido revelados, tal revelação somente aconteceu após o depósito do respectivo pedido de patente (Macedo et al, 2001). Desta forma, é possível enfatizar que a literatura de patentes é caracterizada por conter informações inéditas e atuais, as quais estão relacionadas às diferentes áreas do conhecimento humano.
Então, antes de iniciar qualquer projeto de pesquisa, assim como ao longo de todo o seu desenvolvimento e, finalmente, quando da análise da patenteabilidade dos resultados dele, é imprescindível observar não apenas a literatura científica, como também a literatura patentária. Desta forma, é possível evitar a chamada reivenção da roda, ou seja, a obtenção de resultados outrora obtidos por terceiros, não desperdiçando tempo e recursos em algo já desenvolvido anteriormente.
E, além disso, a constante análise das informações contidas na literatura patentária permite direcionar a pesquisa no sentido da obtenção de resultados passíveis de proteção pelo sistema de patentes.
Mas, como verificar se determinados resultados de pesquisa atendem aos requisitos de patenteabilidade?
Os profissionais vinculados à área de patentes costumam empregar o seguinte raciocínio ao longo da execução das suas atividades: uma pesquisa é desenvolvida com o objetivo de solucionar um determinado problema. Este problema, o qual pode ser novo ou antigo, é o que funciona como uma motivação para o delineamento de uma linha de investigação e a conseqüente obtenção da solução almejada.
Logo, a forma empregada para solucionar o problema original constitui uma obra do intelecto humano e, desta forma, precisa ser analisada quanto ao atendimento aos requisitos de patenteabilidade.
Assim, é importante verificar se esta forma já era previamente conhecida, por exemplo, pelo fato de terceiros já a terem empregado para solucionar o mesmo problema. Caso tal forma seja completamente inédita, os resultados são patenteáveis. Mas, se forem encontradas formas similares, estas deverão ser analisadas quanto a possíveis diferenças em relação àquela do pesquisador. Contudo, não sendo possível identificar qualquer diferença que comprove o ato inventivo associado à pesquisa ora em foco, há um sério comprometimento da patenteabilidade dos seus resutlados e, portanto, não é aconselhável realizar o depósito do pedido de patente.
Porém, caso seja possível identificar vantagens do trabalho do pesquisador perante aqueles decorrentes das literaturas científicas e patentárias, estas deverão ser apontadas no pedido de patente de maneira a defender a patenteabilidade dos seus resultados.
A literatura de patentes pode ser consultada mediante uma busca manual, ou através de uma busca informatizada. A busca manual é definida como aquela realizada no que pode ser denominado bibliotecas de patentes.
Os documentos são arquivados de acordo com uma classificação internacional de patentes, a qual foi criada para facilitar a recuperação das informações e, assim, evitar que os usuários tenham que observar todos os documentos de patente publicados até a atualidade, quando, na verdade, têm o interesse apenas por um determinado ramo do conhecimento tecnológico (WIPO, 2003). O Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil/INPI, assim como diversas repartições oficiais de propriedade intelectual ao redor do mundo, possuem um acervo contendo documentos de patente originários de vários países.
Assim, o interessado pode comparecer a tais bibliotecas e, então, pesquisar os referidos documentos manualmente.
Porém, há um outro tipo de busca, a busca informatizada, cuja realização é feita via off-line (CD-ROMs) ou via on-line (páginas eletrônicas).
Os dois tipos de possibilidade de busca informatizada propiciam uma análise de documentos de patente provenientes de diversas regiões do mundo, dependendo do acervo disponível.
Contudo, a busca on-line contém documentos mais atuais do que a busca off-line. A busca informatizada permite a realização de procura por palavras- chave, por nomes de inventores e/ou instituições que possuem documentos de patente, por ano de depósito do pedido de patente, dentre outras várias opções de procura.
Ainda é importante citar que algumas páginas eletrônicas são privadas, logo cobram pela realização da busca. Outras, porém, são gratuitas. Dentre estas, é possível destacar as presentes nas páginas eletrônicas do INPI (www.inpi.gov.br) e das Repartições Oficiais de Propriedade Intelectual dos Estados Unidos (United States Patent and Trademark Office/ USPTO) e da Europa (European Patent Office/EPO), respectivamente.
A página americana apenas possibilita a procura em documentos de patente americanos, mas também permite a impressão deles. A página brasileira, por sua vez, permite a busca em documentos de patente brasileiros.
O INPI está realizando esforços no intuito de possibilitar a impressão integral dos documentos de patentes em questão.
5) É produto da natureza, então não é patenteável!
Esta afirmativa também não é verdadeira. Afinal, cada país possui a sua lei associada às patentes e, dependendo do país onde se deseja obter a proteção dos resultados de trabalhos com extratos de plantas e seus derivados, será possível, ou não, a proteção para todos os elementos integrantes de tais pesquisas.
Nestas situações, o ponto primordial é a observação daquilo que uma dada legislação interpreta como uma descoberta ou como uma invenção.
Esta interpretação evidencia quais resultados podem ser protegidos em seus territórios, tendo em vista que, ao contrário de uma INVENÇÃO, uma DESCOBERTA não pode ser patenteada.
Neste sentido, é pertinente salientar que o conceito de invenção está relacionado a uma nova solução para um problema técnico de produção.
Este problema pode ser antigo ou novo, a exemplo de, respectivamente, como criar ou aperfeiçoar um processo de extração de princípios ativos de uma determinada planta ou um novo produto para atender a uma necessidade antes inexistente. Entretanto, a solução, para ser invenção, precisa ser obrigatoriamente nova, ou seja, ninguém havia criado anteriormente a idéia ou, pelo menos, ninguém a havia divulgado ou dado acesso de sua informação ao público. Então, pode-se afirmar que invenção é diferente de descoberta. Os conhecimentos resultantes das descobertas podem ser livremente utilizados por todos, uma vez que consistem apenas em informações previamente existentes na natureza e que apenas estão sendo reveladas de forma a acrescentar a gama de informações em poder do homem. Logo, estas não podem ser protegidas através das patentes, uma vez que a proteção patentária se destina, de forma única e exclusiva, às criações essencialmente relacionadas à fabricação de mercadorias tangíveis (incluindo processos de produção), por definição, as invenções.
Assim, especificamente na área de pesquisas com extratos de plantas e seus derivados, cada resultado deve ser analisado individualmente, a fim de verificar se eles constituem matérias patenteáveis.
Caso estes não sejam passíveis de proteção, não há sentido em avaliar se apresentam NOVIDADE, ATIVIDADE INVENTIVA ou APLICAÇÃO INDUSTRIAL.
Focalizando a atenção no Brasil, a observação da Legislação de Propriedade Industrial Brasileira – Lei 9279/96 (Brasil, 1996), especificamente os artigos 8, 10 e 18, permite verificar os resultados de pesquisas com extratos de plantas e derivados que são passíveis de proteção no território nacional.
Uma vez que, conforme a Lei 9279/96, o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, não é considerado uma invenção, é possível concluir que um extrato de uma determinada planta, ou qualquer substância extraída dele, não pode ser protegido pelo sistema de patentes no território nacional.
No país, tais resultados não são considerados resultantes do intelecto humano, mas sim a descoberta de informações já existentes na natureza e que, agora, foram simplesmente detectadas.
Porém, é importante esclarecer que composições que contenham tais extratos ou moléculas isoladas deles, caso apresentem alguma finalidade, a exemplo de uma determinada atividade biológica, são passíveis de proteção por patentes no Brasil. Apesar de conterem produtos da natureza, elas não são classificadas como tal.
Outros resultados de pesquisas na área em questão, os quais podem ser privilegiáveis no país pelo sistema de patente, são aqueles correspondentes aos processos de obtenção de extratos ou de substâncias provenientes dos mesmos. Estes processos, caso sejam novos, possuidores de atividade inventiva e de uma aplicação industrial, também são patenteáveis em nível nacional.
Desta forma, é falsa a idéia de que qualquer resultado de pesquisa associado a produtos da natureza não pode ser protegido no Brasil. Porém, a realidade nacional, conforme ressaltada na introdução do presente artigo, evidencia que nem o pouco de proteção concedida no país é utilizado pelos pesquisadores ou empresários nacionais.
Mais uma vez, cabe ressaltar que o importante é analisar individualmente cada resultado da pesquisa. Neste sentido, não é correto generalizar!
Outro ponto considerado bastante pertinente à compreensão do tema patentes é a clara noção das diferença existentes entre um documento de patente e um artigo científico.
Afinal, não basta ter o conhecimento dos conceitos relevantes ao assunto em questão, a exemplo do que é ou não passível de proteção no Brasil.
É fundamental ter a compreensão acerca das características de um documento de patente, ou melhor, sobre a espécie de informações necessárias à elaboração dele.
Um artigo científico, geralmente, é organizado de uma maneira muito familiar aos pesquisadores e aos empresários.
Comumente contém uma introdução, a descrição dos materiais e métodos utilizados no desenvolvimento da pesquisa e, em seguida, há a apresentação dos resultados obtidos, assim como a discussão e a conclusão deles. Uma lista de referências empregadas ao longo da elaboração do artigo também é fornecida.
Adicionalmente, não é exagero afirmar que cerca de 70% das informações contidas em um artigo científico correspondem a apenas uma das diversas divisões de um documento de patente: os exemplos..
O documento de patente é composto pelo Relatório Descritivo, Reivindicações, Figuras (se houver) e resumo.
No que diz respeito ao Relatório Descritivo, este é subdividido em:
a) Título da Invenção
b) Fundamentos da Invenção
c) Sumário da Invenção
d) Breve Descrição das Figuras (se houver)
e) Descrição Detalhada da Invenção, e
f) Exemplos.
Especificamente em relação às pesquisas com extratos de plantas e seus derivados, é interessante destacar as informações indispensáveis em cada um dos itens mencionados anteriormente.
Assim, nestes casos, o Título da Invenção’, como o próprio termo diz, representa a denominação conferida à pesquisa, não devendo conter nomes de fantasia, tal como melhor, maravilhoso, etc.
No que diz respeito aos Fundamentos da Invenção, ele deve retratar o cenário da área tecnológica referente às plantas, a qual está mais vinculada à matéria objeto da invenção.
Logo, esta subdivisão deve salientar, por exemplo, os principais problemas característicos no campo da identificação e obtenção de princípios ativos provenientes de plantas, o que tem sido feito para solucioná-los, quais as desvantagens associadas e, principalmente, aquilo que ainda necessita ser realizado. O Sumário da Invenção apresenta, de forma sucinta, os resultados do pesquisador como a solução para a eliminação de dificuldades ainda existentes no ramo tecnológico em questão, caracterizando-os como aquilo que necessitava ser (e foi) desenvolvido.
Neste sentido, fornece uma breve noção sobre as concretizações da invenção.
Através da Breve Descrição das Figuras, o elaborador nomeia cada figura integrante do pedido, esclarecendo, por exemplo, as suas legendas.
Porém, o relato profundo da invenção pode ser encontrado no tópico denominado Descrição Detalhada da Invenção. Geralmente, este é um dos campos que os pesquisadores mais debatem com os elaboradores do pedido (caso não sejam a mesma pessoa), tendo em vista a generalização aqui realizada.
Neste sentido, há uma frase que traduz todo este debate: aos inventores cabe realizar a invenção e, aos elaboradores de pedidos de patente, cabe inventar a invenção.
Descrever detalhadamente a invenção não significa relatar apenas o que foi realizado pelos pesquisadores em seus laboratórios, mas sim pensar e, então, prever todas as variações, ou melhor, todas as formas possíveis para se realizar tal invenção. Por exemplo, na descrição da obtenção de extratos ou substâncias provenientes de plantas, devem ser previstos todos os processos possíveis, com alternativas para os solventes a serem utilizados, sejam estes orgânicos ou aquosos, assim como para as condições da sua realização (faixas de temperatura viáveis à execução do processo, etc.). Logicamente, é primordial manter coerência ao se descrever todas as alternativas para a dada invenção.
A descrição minuciosa e exata da pesquisa em questão é feita nos exemplos.
Novamente, fazendo uma analogia com os artigos científicos, nesta subdivisão do pedido de patente são revelados os materiais e métodos empregados, assim como os resultados obtidos e a discussão deles. Logo, em tal subdivisão deve ser descrita a pesquisa conforme realizada no laboratório, informando, por exemplo, o processo de extração exato, o solvente utilizado, a temperatura da operação etc. Adicionalmente, devem ser descritos os testes que comprovam uma atividade farmacológica alegada, tal como uma atividade analgésica.
No pedido, também devem ser apresentadas (caso existam) as figuras relacionadas à invenção, as quais já foram nomeadas anteriormente, ou seja, no campo Breve Descrição das Figuras.
As referidas figuras são nomeadas neste campo e apresentadas após os exemplos.
Exemplos destas figuras podem ser representados pelos gráficos de testes in vitro e/ou in vivo sobre a atividade dos extratos da invenção ou de substâncias isoladas deles.
Adicionalmente, deve ser inserido um resumo da invenção, o qual facilitará, posteriormente, a leitura rápida a respeito da invenção em questão e, portanto, será interessante quando terceiros realizarem a busca na literatura patentária. As informações contidas no resumo são semelhantes àquelas descritas para o Sumário da Invenção.
Ainda é fundamental comentar sobre as Reivindicações de um documento de patente. Tal subdivisão corresponde às especificidades da invenção para as quais a proteção é requerida, ou melhor, os aspectos particulares que os inventores consideram como novidade em relação ao estado da técnica existente até aquele momento. Uma vez concedida a patente, estas irão delimitar e estabelecer os direitos do titular da referida patente sobre a matéria objeto da proteção. Desta forma, é primordial ter extrema atenção quando da elaboração do quadro reivindicatório.
As Reivindicações podem ser classificadas em:
a) Reivindicações Independentes, e
b) Reivindicações Dependentes.
As Reivindicações Independentes definem todos os elementos essenciais da invenção dentro dos limites em que esta funciona.
Uma reivindicação independente não pode ser tão ampla a ponto de abranger o estado da técnica, nem tão restrita de forma a conferir oportunidade para que terceiros produzam o objeto da patente, porém sem violá-la.
Logo, a maneira de solicitar a proteção mediante tais reivindicações dependerá da comparação entre os resultados do pesquisador e aqueles decorrentes das buscas nas literaturas científica e patentária.
Podem existir tantas reivindicações independentes quantas forem necessárias para proteger a invenção.
No que diz respeito às Reivindicações Dependentes, estas têm por objetivo proteger detalhes específicos da invenção, os quais já devem estar mais amplamente abrangidos nas relativas reivindicações independentes.
Um exemplo de Reivindicação Independente a ser apresentada ao INPI é descrito a seguir:
1) Composição com atividade farmacológica, em especial atividade antiinflamatória, caracterizada por compreender um extrato selecionado do grupo consistindo do extrato bruto aquoso da planta (colocar a espécie da planta), do extrato bruto orgânico da planta (colocar a espécie da planta), de frações do extrato bruto aquoso da planta (colocar a espécie da planta), de frações do extrato bruto orgânico da planta (colocar a espécie da planta) e um veículo farmaceuticamente aceitável.
Quanto à Reivindicação Independente, a mesma pode ser exemplificada da seguinte forma:
2) Composição de acordo com a reivindicação 1 caracterizado pelo fato da fração ser uma das frações do extrato metanólico da raiz da planta (colocar a espécie da planta).
De uma forma geral, é possível afirmar que o conteúdo básico de uma determinada reivindicação pode ser mantido inalterado quando dos depósitos de pedidos de patente em diferentes países. Logicamente, será necessário realizar algumas adequações conforme cada regulamentação local. Por exemplo, no Brasil, é necessário escrever a expressão caracterizado(a) por, ou caracterizado(a) pelo fato, antes de mencionar o que diferencia um resultado daqueles já conhecidos no estado da técnica. Um outro termo comumente utilizado éde acordo com a reivindicação, a fim de expressar a relação de dependência de uma reivindicação dependente a uma determinada reivindicação independente.
Ainda é interessante ressaltar um artifício comumente empregado por especialistas na Área de patentes: a generalização. Ou melhor, é fundamental ter a noção de que ao elaborador de um pedido de patente é fundamental requerer a proteção dos resultados de uma forma a mais ampla possível; pois é ao examinador de pedidos de patente que cabe a função de restringir, ou não, uma proteção requerida. Porém, é imprescindível manter uma coerência no momento de utilizar a generalização em questão.
Neste sentido, observando o exemplo de reivindicação independente supracitado, são apresentadas diversas opções de extratos e suas frações, os quais podem ser os ingredientes ativos de tal composição.
É interessante reparar que, na maioria das vezes, o pesquisador apenas realizou testes com um tipo de solvente, a exemplo de um determinado solvente orgânico. Porém, o elaborador do pedido precisa estar atento à possibilidade de não restringir o requerimento de proteção para uma composição cujo princípio ativo é um extrato obtido com um solvente orgânico em particular, mas sim para todos os extratos obtidos com qualquer solvente orgânico. Tal preocupação evita que um terceiro possa, empregando um tipo diferente de solvente orgânico, obter o mesmo resultado do pesquisador; mas, não violar o documento de patente pelo fato do escopo do mesmo se encontrar restrito. Logo, este terceiro teria a chance de reproduzir a pesquisa com fins comerciais e não precisaria pagar nada a titular do documento em questão.
Lógico que uma reivindicação independente apenas poderá ser elaborada da forma supracitada se a pesquisa puder ser realizada com um extrato aquoso e diferentes extratos orgânicos.
Porém, sabe-se que nem sempre esta situação é real. Então, em tais casos não será possível tamanho nível de abrangência da proteção solicitada.
O mesmo raciocínio pode ser empregado para explicar o emprego do termo veículo farmacêuticamente aceitável em tais reivindicações.
Assim, o fundamental é sempre ter atenção a não restringir o escopo do seu pedido de patente. É melhor reservar esta preocupação aos examinadores dos mesmos.
Fonte: Adriana Campos Moreira/Adelaide Maria de Souza Antunes/Nei Pereira Júnior