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Aborto – Definição
O aborto é a suspensão espontânea ou provocada da gravidez em suas primeiras 28 semanas, quando o feto ainda não pode viver extra uterinamente.
O aborto é quando uma gravidez termina para que não resulte no nascimento de um filho. Às vezes, é chamada de ‘interrupção da gravidez’.
Aborto – O que é
Aborto Espontâneo
O aborto espontâneo ocorre involuntariamente, por acidente, por anormalidades orgânicas da mulher ou por defeito do próprio ovo. Ocorre normalmente nos 1º dias ou semanas da gravidez, com um sangramento quase igual ao fluxo menstrual, podendo confundir muitas vezes a mulher do que realmente está acontecendo.
Há dois tipos de aborto espontâneo: o aborto iminente e o inevitável.
O aborto iminente é uma ameaça de aborto. A mulher tem um leve sangramento seguido de dores nas costas e outras parecidas com as cólicas menstruais.
O aborto inevitável é quando se tem a dilatação do útero para expulsão do conteúdo seguido de fortes dores e hemorragia. O aborto inevitável é dividido em três tipos: o incompleto que é quando ocorre depois da saída dos coágulos a saída restante do conteúdo e o aborto preso, que é quando o ovo morre, mas não é expelido.
Aborto Provocado
O aborto provocado é todo aquele que tem como causador um agente externo, que pode ser um profissional ou um “leigo” que utiliza as seguintes técnicas:
Dilatação ou corte: Uma faca, em forma de foice, dilacera o corpinho do feto que é retirado em pedaços.
Sucção ou Aspiração: O aborto por sucção pode ser feito até a 12ª semana após o último período menstrual (amenorréia). Este aborto pode ser feito com anestesia local ou geral. Com a local a paciente toma uma injeção intramuscular de algum analgésico. Já na mesa de operação faz um exame pra determinar o tamanho e a posição do útero. Se for anestesia geral, toma-se uma hora antes da operação uma injeção intramuscular de Thionembutal. Inicia então uma infusão intravenosa. O Thionembutal adormece o paciente e um anestésico geral por inalação como o Óxido de Nitroso é administrado através de uma máscara. A partir daí o procedimento é o mesmo da anestesia geral e local. O colo do útero é imobilizado por uma tenáculo, e lentamente dilatado pela inserção de uma série de dilatadores cervicais.
Depois está relacionada a quantidade de semanas de gestação. Liga-se esta ponta ao aparelho de sucção, no qual irá evacuar completamente os produtos da concepção. A sucção afrouxa delicadamente o tecido da parte uterina e aspira-o, provocando contrações do útero, o que diminui a perda de sangue. Com a anestesia local, usa-se uma injeção de Ergotrate para contrair, o que pode causar náusea e vômitos.
Curetagem: Na curetagem é feita a dilatação do colo do útero e com uma cureta (instrumento de aço semelhante a uma colher) é feita a raspagem suave do revestimento uterino do embrião, da placenta e das membranas que envolvem o embrião. A curetagem pode ser realizada até a 15ª semana após a última menstruação. Este tipo de aborto é muito perigoso, por que pode ocorrer perfuramento da parede uterina, tendo sangramento abundante. Outro fator importante é que se pode tirar muito tecido, causando a esterilidade.
Drogas e Plantas
Existem muitas substâncias que quando tomadas causam o aborto. Algumas são tóxicos inorgânicos, como arsênio, antimônio, chumbo, cobre, ferro, fósforo e vários ácidos e sais.
As plantas são: absinto (losna, abuteia, alecrim, algodaro, arruba, cipómil – homens, esperradura e várias ervas amargas).
Todas estas substâncias tem de ser tomadas em grande quantidade para que ocorra o aborto. O risco de abortar é tão grande como o de morrer, ou quase.
MINI-ABORTO
É feito quando a mulher está a menos de 7 semanas sem menstruar. O médico faz um exame manual interno para determinar o tamanho do feto e a posição do útero.
Lava-se a genitália com uma solução anti-séptica e com uma agulha fina, anestesia o útero em três pontos, prende-se o órgão com um tipo de fórceps chamado tenáculo, uma sonda de plástico fino e flexível é introduzida no útero. A esta sonda liga-se um aparelho de sucção e remove-se o endométrio e os produtos de concepção. A mulher que faz o mini-aborto, depois da operação pode Ter cólicas uterinas, náuseas, suor e reações de fraqueza. A mesma não pode ter relações sexuais e nem usar tampão nas 3 ou 4 semanas seguintes para evitar complicações ou infecções.
Envenenamento por sal
É feito do 16ª à 24ª semana de gestação.
O médico aplica anestesia local num ponto situado entre o umbigo e a vulva, no qual irá ultrapassar a parede do abdome, do útero e do âmnio ( bolsa d’água).
Com esta seringa aspira-se o fluído amniótico, no qual será substituído por uma solução salina ou uma solução de protaglandina.
Após um prazo de 24 à 48 horas, por efeito de contrações do feto é expulso pela genitália, como num parto normal. O risco apresentado por este tipo de aborto é a aplicação errada da anestesia, e a solução ter sido injetada fora do âmnio, causando a morte instantânea.
Sufocamento
Este método de aborto é chamado de “parto parcial”. Nesse caso, puxa-se o bebe pra fora deixando apenas a cabeça dentro, já que ela é grande demais. Daí introduz-se um tubo em sua nuca, que sugará a sua massa cerebral, levando-o à sua morte. Só então o bebê consegue ser totalmente retirado.
Esquartejamento
O feto é esquartejado ainda dentro da mãe. Deixando-o em pedaços. Retirada do liquido amniótico.
Esta é uma das maneiras mais lentas de praticar o aborto: O abortista retira o liquido amniótico de dentro do útero e coloca uma substância contendo sal.
Conseqüências
Fala-se muito de aborto, poucas vezes, porém, se fala de suas complicações, seus danos e conseqüências. Por essa razão, apresentamos estas observações, para sua informação e reflexão.
Complicações imediatas do aborto, segundo o método empregado
A – Método da Aspiração
1. Laceração do colo uterino provocada pelo uso de dilatadores
Conseqüências:
Insuficiência do colo uterino, favorecendo abortos sucessivos no primeiro e no segundo trimestre (10% das pacientes);
Partos prematuros, na 20ª ou 30ª semana de gestação.
2. Perfuração do útero
Acontece quando é usada a colher de curetagem ou o aspirador; mais frequentemente, através do histerômetro (instrumento que mede a cavidade uterina). O útero grávido é muito frágil e fino; pode ser perfurado sem que o cirurgião se dê conta. É uma complicação muito séria.
Conseqüências:
Infecção e obstrução das trompas, provocando esterilidade
Intervenção para estancar a hemorragia produzida
Perigo de lesão no intestino, na bexiga ou nas trompas
A artéria do útero, nesses casos, freqüentemente, é atingida, criando a necessidade de histerectomia (extirpação do útero), se não for possível estancar a hemorragia.
3. Hemorragias uterinas
Perda de sangue ou fortes hemorragias causadas pela falta de contração do músculo uterino. As perdas de sangue são mais intensas se a gravidez for avançada.
Essas perdas são de 200 ml na 10ª semana de gravidez, 350 na 12ª, 450 na 13ª semana…
Conseqüências:
Necessidade de transfusão de sangue
Ablação do útero, se a hemorragia não for estancada.
4. Endometrite (inflamação) pós-aborto (infecção uterina secundária, decorrente do aborto)
Apesar dos antibióticos administrados antes do aborto; há grande incidência de infecções e obstrução de trompas.
Conseqüências:
Esterilidade
Gravidez ectópica (fora do lugar apropriado).
5. Evacuação incompleta da cavidade uterina. Necessidade de prolongar a sucção e de fazer uma curetagem imediata
Danos e conseqüências:
Possibilidade de extração do endométrio (mucosa uterina)
Formação de aderências no interior do útero e, como conseqüência, esterilidade, frequentemente amenorréia (ausência de menstruação)
Possibilidade de placenta prévia na gravidez seguinte, criando a necessidade de cesariana.
B. A chamada Extração Menstrual
É possível que a paciente não esteja grávida.
Pode ocorrer uma extração incompleta (o ovo frequentemente não é extraído, tornando necessária uma curetagem).
C. Método das Laminárias
(tampão esterilizado feito de algas marinhas)
Pode ocorrer que fique preso tornando-se necessária uma histerectomia (extração do útero).
Conseqüências:
Infecções graves por causa da presença de corpo estranho
As mesmas da histerectomia.
D. Solução Hipertônica Salina (Gravidez de 12 a 20 semanas)
Complicações muito sérias:
Retenção da placenta e hemorragia (50% necessitam de curetagem).
As mesmas complicações que uma curetagem pode produzir, com o agravante de uma possível perfuração do útero e da formação de aderências:
Infecção e endometrite (inflamação da mucosa do útero)
Hemorragia
Coagulopatia e hemorragia abundante
Itoxicação por retenção de água; efeitos secundários do soro salino e da pituita que podem causar falhas de funcionamento do coração e morte
Perigo de entrada de solução salina na corrente sanguínea da mãe com efeitos mortais
Possibilidade de gravidez mais avançada do que a informada pela mãe e, na ausência de um exame sério, poderia abortar uma criança de 2 quilos ou 2 quilos e meio. Esse tipo de aborto apresenta um perigo dez vezes superior à curetagem. A mortalidade vai de 4 a 22 por mil.
As razões do aborto denominado terapêutico são uma contra-indicação para o aborto através de solução salina.
E. Histerectomia (extração total do útero)
Complicações:
Os mesmos perigos e complicações de toda cirurgia intra-abdominal: hemorragia, infecção, peritonite, lesões da bexiga e dos ureteres. Complicações variadas em 38 a 61 por mil.
Complicações tardias do aborto
1 – Insuficiência ou incapacidade do colo uterino.
2 – Aumento da taxa de nascimentos por cesariana (para permitir que o bebê consiga viver mesmo que prematuro).
3 – Danos causados às trompas por possível infecção pós-aborto, causando infertilidade (em 18 % das pacientes). Maior número de complicações em mulheres grávidas que anteriormente provocaram aborto (67,5% entre as que abortaram e 13,4 entre as que não abortaram).
Dentre todas as complicações, a mais grave é a hemorragia, que transforma a nova gravidez em gravidez de alto risco.
4 – O aborto pode provocar complicações placentárias novas (placenta prévia), tornando necessária uma cesariana, para salvar a vida da mãe e da criança.
5 – O aborto criou novas enfermidades: síndrome de ASHERMAN e complicações tardias, que poderão provocar necessidade de cesariana ou de histerectomia.
6 – Isoimunização em pacientes Rh negativo. Aumento, conseqüentemente, do número de gravidez de alto risco.
7 – Partos complicados. Aumento do percentual de abortos espontâneos nas pacientes que já abortaram.
Conseqüências sobre a criança não nascida
1 – Sobre a criança abortada
Dores intensas (o feto é sensível à dor)
Morte violenta
Aborto de crianças vivas que se deixam morrer.
2 – Sobre as crianças que nascem depois
Perigos e complicações:
Abortos de repetição no primeiro e no segundo trimestre de gravidez
Partos prematuros
Nascimento prematuro, através de cesariana, para salvar a vida da mãe e da criança. Trinta e três por cento de abortos são abortos em que as crianças nascem em posição invertida (de nádegas).Parto difícil, contrações prolongadas
Gravidez ectópica (fora do lugar) nas trompas, podendo ser fatal para a mãe
Para o feto o é sempre – (a gravidez ectópica, nas trompas, é oito vezes mais freqüente depois de aborto provocado;
Malformações congênitas provocadas por uma placenta imperfeita
Morte perinatal por prematuridade extra-uterina (50% morrem no primeiro mês de gravidez)
Os prematuros que sobrevivem com freqüência são excepcionais (paralisia cerebral, disfunções neurológicas etc.).
Conseqüências psicológicas
a) Para a mãe:
Queda na autoestima pessoal pela destruição do próprio filho
Frigidez (perda do desejo sexual)
Aversão ao marido ou ao amante
Culpabilidade ou frustração de seu instinto materno
Desordens nervosas, insônia, neuroses diversas
Doenças psicossomáticas
Depressões
O período da menopausa é um período crucial para a mulher que provocou aborto.
b) Sobre os demais membros da família:
Problemas imediatos com os demais filhos por causa da animosidade que a mãe sofre. Agressividade – fuga do lar – dos filhos, medo destes de que os pais se separem, sensação de que a mãe somente pensa em si.
c) Sobre os filhos que podem nascer depois:
Atraso mental por causa de uma malformação durante a gravidez, ou nascimento prematuro.
d) Sobre o pessoal médico envolvido:
Estados patológicos que se manifestam em diversas formas de angústia, sentimento de culpa, depressão, tanto nos médicos quanto no pessoal auxiliar, por causa da violência contra a consciência.
Os abortos desmoralizam profissionalmente o pessoal médico envolvido, porque a profissão do médico é a de salvar a vida, não de destruí-la.
Conseqüências sociais
O relacionamento interpessoal, freqüentemente, fica comprometido depois do aborto provocado.
a) Entre os esposos ou futuros esposos:
Antes do matrimônio: muitos jovens perdem a estima pela jovem que abortou, diminuindo a possibilidade de casamento
Depois do casamento: hostilidade do marido contra a mulher, se não foi consultado sobre o aborto; hostilidade da mulher contra o marido, se foi obrigada a abortar.
O relacionamento dos esposos pode ficar profundamente comprometido.
É evidente que as conseqüências, a longo prazo, sobre a saúde da mãe podem complicar seriamente a estabilidade familiar.
b) Entre a mãe e os filhos:
Muitas mulheres temem a reação dos filhos por causa do aborto provocado
Perigo de filhos prematuros e excepcionais, com todos os problemas que isso representa para a família e a sociedade.
c) Sobre os médicos:
Sobre os médicos que praticam o aborto fora de um centro autorizado: correm o perigo de serem denunciados. Todos, em geral, estão sujeitos a denúncias por descuidos ou negligências na prática do aborto.
d) Sobre os médicos e o pessoal de saúde envolvidos em abortos legais:
Possibilidade de perda de emprego se negarem a praticar aborto por questão de consciência
Possibilidade de sobrecarga de trabalho, por causa do aumento do número de abortos.
e) Sobre a sociedade em geral:
1. Sobrecarga fiscal sobre os cidadãos que pagam impostos:
Aborto pago pela previdência social
Preço pago por crianças que nascem com defeitos em conseqüência de abortos provocados.
2. Relaxamento das responsabilidades específicas da paternidade e da maternidade; o aborto, com freqüência, substitui o anticoncepcional.
3. Tendência ao aumento de todo tipo de violência, sobretudo contra os mais fracos. Conseqüência: infanticídio e eutanásia.
4. Aumento das doenças psicológicas no âmbito de um setor importante para a sociedade, particularmente entre as mulheres de idade madura e entre os jovens.
5. Aumento considerável do número de pessoas com defeitos físicos ou psíquicos, com todas as conseqüências que isso significa para a sociedade em geral.
A questão religiosa
São diversas as posições das diversas religiões em relação à Interrupção Voluntária da Gravidez.
O Catolicismo desde o século IV condena o aborto em qualquer estágio e em qualquer circunstancia, permanecendo até hoje como opinião e posição oficial da igreja católica.
A igreja católica considera que a alma é infundida no novo ser no momento da fecundação; assim, proíbe o aborto em qualquer fase, já que a alma passa a pertencer ao novo ser no preciso momento do encontro do óvulo com o espermatozóide. A punição que a igreja católica dá a quem faz o aborto, é a excomunhão.
O Judaísmo considera que o feto ou embrião não tem o estatuto de “pessoa” antes do nascimento.
Este estatuto secundário é consequência da Torá onde é indicado que deve ser paga uma compensação monetária por quem provocar um aborto, uma situação não equiparável à retirada de uma vida humana.
Diversas correntes atuais do Juaísmo aceitam apenas o aborto no caso de perigo de vida da mulher enquanto outras permitem-no em situações mais abrangentes por decisão da mulher com apoio de terceiros nesta escolha.
O Islão permite o aborto nos casos em que está em causa a vida da mulher. Dependendendo da correntes pode ser ou não aceitável a sua utilização noutras situações. No entanto como até aos 120 dias de gestação o feto ou embrião tem um estatuto de vida similar a animais ou plantas esse momento é considerado o limite para a prática do mesmo.
O Budismo fica dividido com relação a esta questão: uns vêm-no como um ato de “tirar a vida a um ser vivo” e, como tal, inadmissível aos olhos desta religião, outros aceitam-no desde que não seja o produto da inveja, gula ou desilusão, especialmente nas situações em que o feto tenha problemas de desenvolvimento ou a gravidez possa ser problemática para os pais.
Embora o Hinduísmo seja claro a classificar o aborto como um ato abominável, na prática a Índia permite o aborto desde 1971 sem que este fato tenha levantado celeuma entre as autoridades religiosas, no entanto a utilização do aborto como forma de seleção do sexo da criança levou o governo a tomar medidas em 1994 contra esta prática em particular.
Muitas das culturas nativas norte-americanas têm uma visão extremamente centrada na mulher nas questões reprodutivas sendo o aborto uma opção válida para garantir uma maternidade responsável.
No caso do Taoísmo e Confucionismo, sexo e prazer sexual devem ser celebrados mas com atenção à moderação.
Esta moderação também se aplica à reprodução e o aborto é visto como uma solução de recurso aceitável. O governo da República Popular da China após aplicação da regra “um casal, um filho” viu-se forçado também em 2003 a impor medidas contra a utilização do aborto para seleção do sexo da cria.
A Lei e o aborto
O aborto no Brasil é tipificado como “crime contra a vida” pelo Código Penal brasileiro, prevendo detenção de 1 a 10 anos, de acordo com a situação.
O artigo 128 do Código Penal dispõe que não se pune o crime de aborto nas seguintes hipóteses:
1. quando não há outro meio para salvar a vida da mãe
2. quando a gravidez resulta de estupro.
Segundo juristas, a “não punição” não necessariamente deve ser interpretada como exceção à natureza criminosa do ato, mas como um caso de escusa absolutória (o Código Penal Brasileiro prevê também outros casos de crimes não puníveis, como por exemplo o previsto no inc. II do art. 181, no caso do filho que perpetra estelionato contra o pai). A escusa não tornaria, portanto, o ato lícito, apenas desautorizaria a punição de um crime, se assim o entendesse a interpretação da autoridade jurídica.
O artigo 2º do Código Civil Brasileiro estabelece, desde a concepção, a proteção jurídica aos direitos do nascituro, e o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a criança nascitura tem direito à vida, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento.
Em 25 de setembro de 1992, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, que dispõe, em seu artigo 4º, que o direito à vida deve ser protegido desde a concepção. A Constituição Federal do Brasil, no caput do seu artigo 5º, também estabelece a inviolabilidade do direito à vida.
Em julho de 2004, no processo da ação de descumprimento de preceito fundamental n. 54/2004, o Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar autorizando a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia. Todavia, esta decisão foi revogada em 20 de outubro do mesmo ano pelo plenário do Tribunal. Até hoje, contudo, ainda não foi julgado o processo.
Para a lei e a jurisprudência brasileira, “pode ocorrer aborto desde que tenha havido a fecundação” (STF, RTJ 120/104). A legalização do aborto, no Brasil, ainda está em votação.
Fonte: br.geocities.com/March of Dimes Resource Center/www.aborto.com.br/www.vidadobebe.org.br/tatifachinelli.vilabol.uol.com.br/www.bpas.org
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