Dia Nacional do Vereador

01 de Outubro

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De acordo com a Constituição brasileira, de 5 de outubro de 1988, os vereadores são eleitos para mandato de quatro anos.

O número de vereadores deverá ser proporcional à população do município e o seu subsídio será em torno de 75% do subsídio recebido pelos deputados estaduais, com a seguinte ressalva: não poderá ultrapassar, no total, o montante de 5% da receita do município.

Depois de eleito, o vereador toma posse do cargo publicamente e jura cumprir a Constituição federal, a Constituição estadual e a Lei Orgânica do Município, em favor do povo.

A função do vereador é apresentar projetos de lei, votar a favor ou contra projetos de lei dos outros vereadores ou do prefeito, defender estes ou não, fiscalizar os atos do prefeito, como também verificar se as verbas estão sendo utilizadas de modo correto, se as obras estão sendo bem realizadas, ou seja, se o Poder Executivo está aplicando devidamente o dinheiro da municipalidade, sempre trabalhando para a construção de uma sociedade em que haja igualdade, liberdade, justiça e solidariedade.

O conjunto dos vereadores é chamado da Câmara Municipal, que é dirigida pelo presidente da Câmara, eleito pelos seus pares. É ele quem abre e encerra as sessões e gerencia os servidores, os veículos e todos os setores pertencentes à Câmara.

Fonte: www.paulinas.org.br

Dia Nacional do Vereador

01 de Outubro

O vereador possui um papel importantíssimo no município em que atua. Ele é o elo entre a população e o poder legislativo. Seu papel é o de mostrar os problemas da comunidade e buscar providências junto aos órgãos competentes.

Mas não é só isso. Cabe-lhe também a sagrada função de fiscalizar as contas do Poder Executivo Municipal, os atos do Prefeito, denunciando o que estiver ilegal ou imoral à população e aos órgãos competentes. Portanto, o vereador é o fiscal do dinheiro público.

Vereador deve ser independente, atuante, polêmico, e deve sempre ter a coragem de concordar com o que considerar certo e discordar do que considerar que esteja errado. Deve agir com conhecimento e desarmado de ódios ou rancores. Exatamente por ser um “fiscal do povo”, não deve atrelar-se a prefeitos ou outras autoridades por meio de “favores”, caso contrário, sua função estará sendo deturpada.

É isso que a população deve observar e cobrar de seus representantes. Aliás, a população precisa freqüentar as reuniões dos Legislativos Municipais, para saber como estão se comportando os pretensos “representantes do povo”.

Também é válido lembrar que pela estrutura social brasileira, ao vereador é sempre cobrada a função de assistente social. Isso vem de longe. São os costumes coronelísticos que persistem, como herança política da República Velha.

Fonte: PSB – Ceará

Dia Nacional do Vereador

01 de Outubro

QUEM É O VEREADOR?

A palavra “vereador” deriva do verbo verear, que tem o sentido de cuidar das coisas do Município. Hoje o sentido imediato da palavra VEREADOR é daquele que faz parte do Poder Legislativo.

O Vereador é eleito pelo voto direto, com mandato de quatro anos. Já houve épocas em que o mandato foi maior. Para alterar o tempo de duração da vereança, há necessidade de alteração da Constituição.

O QUE ELE FAZ?

O Vereador, na parte legislativa atua através de emendas, projetos de lei, decretos legislativos e resoluções. Embora não faça parte do ato de legislar, os Vereadores atuam também através do encaminhamento de indicações, ou seja, de sugestões, quase sempre ao Executivo, apontando medidas, providências, reparos, melhoramentos, fruto de sugestões advindas das comunidades, e através de requerimentos, para solicitar do Executivo e de entidades que mantenham representação no Município explicações sobre seus atos.

Atua através de moções, ou seja, manifestações, declarações apoiando ou condenando atos, fatos ou medidas de autoridades.

Age nos pareceres que são emitidos nas Comissões, onde são examinadas as matérias submetidas às Votações . Com o voto individual forma-se a decisão do Plenário (local de atuação dos vereadores) e prevalece aquilo que é decidido pela maioria.

A maioria pode ser, em alguns casos: a) simples (metade mais um dos vereadores presentes em Plenário); b) maioria absoluta (metade mais um dos vereadores integrantes da Câmara Municipal, no caso de Ibirubá 6 votos) c) maioria qualificada, ou seja, 2/3 dos votos dos integrantes da Câmara (no caso de Ibirubá 6 votos)

OS DEVERES DO VEREADOR

O vereador, como integrante do Poder Legislativo, é detentor de um “status” que termina em direitos e deveres imprescindíveis ao bom desempenho de seu mandato político. O direito ao exercício do mandato, em sua plenitude, desponta como primordial para todo e qualquer legislador e, assim sendo, o vereador age e fala pelo povo que representa, não podendo ser cerceado na sua atividade parlamentar.

O vereador orienta-se segundo as diretrizes partidárias, ou seja, segundo o ideário do seu partido no tocante a determinadas questões. As diretrizes partidárias aparecem no programa da agremiação e dizem respeito a temas importantes, constituindo a sua doutrina.

As diretrizes da liderança parlamentar traduzem a propensão do partido do governo ou do partido da oposição e podem ou não envolver uma questão de ideologia político-partidária.

Em síntese, a essência dos deveres do homem público é traduzida nas seguintes palavras: ao vereador, cumpre-lhe, antes de tudo, atuar em prol do bem comum, da felicidade do povo, porém fazendo-o com equilíbrio e temperança, sob um princípio de justiça, de tal sorte que o proveito de muitos ou de poucos não resulte em prejuízo de outros tantos.

Agente político, o vereador, engajado no Governo Municipal que a Câmara exerce conjuntamente com o Prefeito, tem como dever conduzir-se no desempenho do respectivo mandato tendo como meta o bem da comunidade local.

O TRABALHO DO VEREADOR

No exercício de seu mandato, assegura-se ao vereador atuar dentro e fora da Câmara, neste último aspecto através do desempenho de cunho missionário, dirigido no sentido de:

Aliciamento da opinião pública quanto à tomada de tais ou quais medidas legislativas, fazendo-se tanto por manifestações pessoais ou de seus colaboradores, através dos meios de comunicação disponíveis, como ainda em comícios e reuniões;

Sensibilização de outros vereadores, do prefeito e dos respectivos auxiliares diretos visando a adoção daquelas mesmas medidas, através de contatos em visitas ou mediante memoriais escritos, conjuntamente com dirigentes de associações, clubes e centros comunitários.

A atuação interna do vereador na Câmara Municipal revela-se pelos seguintes atos:

Apresentação de projetos de lei sobre qualquer matéria quando, por disposição da Constituição Federal ou da Lei de Organização Municipal, não sejam de iniciativa exclusiva do Poder Executivo;

Apresentação de projetos de resolução ou de decreto legislativo quanto a matérias não dependentes de lei por disposição da Constituição Federal ou da Lei Orgânica do Município e que, por sua natureza, não sejam vinculadas à atuação do Executivo;

Apresentação de emendas a projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, salvo nas hipóteses em que não sejam constitucionalmente permitidas;

Apresentações de indicações ao Executivo ou à própria edilidade sobre qualquer assunto de interesse público, visando providência prática ou mesmo medidas legislativas;

Apresentação de requerimentos, escritos ou verbais, à Mesa da Câmara sobre questões regimentais ou relacionadas com a organização interna do Parlamento, regularidade dos trabalhos parlamentares ou destinados à obtenção de informações da própria Mesa ou Executivo;

Apresentação de parecer escrito, quando o vereador integrante da Comissão permanente ou especial deva funcionar como relator da matéria, ou quando vencido o relator da própria comissão, o primeiro vereador que proferiu opinião diferente do relator fique automaticamente sub-rogado na emissão do parecer.

Também pode apresentar parecer verbal, quando, esgotado o prazo da Comissão para proferir parecer escrito, o Presidente da Câmara designa qualquer vereador para produzi-lo oralmente perante o Plenário;

Participação na votação em plenário, de projeto de lei, de resolução, de projeto de decreto legislativo ou ainda de indicação ou de requerimento e na apreciação do veto, assistindo sempre ao vereador, debatê-la e encaminhar-lhe a votação, como também levantar questões de recontagem de votos;

Participação na eleição da Mesa e das Comissões, quando o direito de atuação do vereador é pleno, inclusive sendo candidato a posto nos referidos órgãos sem prejuízo;

Participação no julgamento das contas do Prefeito, quando o vereador em exercício, reunida a edilidade para esse fim, atuará com toda independência segundo as suas convicções;

Participação no julgamento de outro vereador, disciplinando-se a atuação do vereador conforme as disposições da Lei de Organização Municipal.

Outros direitos dos vereadores a ser assinalados são os de que se traduzem em vantagens de cunho pessoal, decorrentes da Constituição ou da Lei Orgânica do Município: direito à remuneração, à licença por motivo de doença e para o trato de assuntos particulares.

O direito do vereador à licença para assumir cargo de secretário municipal está assegurado na Constituição Federal, artigo 29 c/c artigo 56.

Fonte: www.camvereadoresibiruba.rs.gov.br

01 de Outubro

Papel do Vereador

APRESENTAÇÃO

A União dos Vereadores de Pernambuco, comprometida com o fortalecimento do Poder Legislativo Municipal, e visando contribuir para o bom funcionamento das Câmaras, publica esta cartilha elaborada por Priscila Lapa e Valério Leite, assesores desta entidade, que de forma concisa e linguagem acessível, enfoca o trabalho do Vereador na sociedade.

A maior participação dos cidadãos na administração pública passa, necessariamente, por um maior conhecimento sobre o funcionamento dos órgãos e o papel de cada agente político.

Como entidade representativa do Legislativo Municipal, a UVP dá a sua contribuição nesse processo, auxiliando os Vereadores no exercício do seu mandato e colaborando para difundir a importância desses representantes do povo na construção da cidadania.

1- O VEREADOR

O Vereador é o político que acompanha o dia-a-dia das comunidades e, por isso, conhece de perto suas necessidades.

Os Vereadores existem para representar os cidadãos dos seus municípios. Cada Vereador é representante de uma parcela da população.

Eles têm o poder de fazer as leis que atendam aos interesses da comunidade.

2- A CÂMARA MUNICIPAL

Também chamada de Câmara de Vereadores, a Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo.

A divisão de Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) é feita pela Constituição Federal.

Além do Poder Legislativo, também existe no município o Poder Executivo, que é exercido pelo Prefeito e pelos Secretários.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Todo país tem uma Constituição, que é o conjunto de leis que estabelecem os direitos e os deveres dos cidadãos. A atual Constituição brasileira está em vigor desde 1988.

A Constituição também garante a independência do Poder Legislativo Municipal.

Isso significa que nenhuma autoridade, de qualquer órgão ou Poder, pode interferir nos trabalhos da Câmara Municipal.

3- FUNÇÕES DA CÂMARA

A Câmara dos Vereadores exerce importantes funções para a sociedade.

São elas:

FUNÇÃO LEGISLATIVA

A Câmara, no exercício de sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município.

A função legislativa é a que mais se destaca entre as funções da Câmara.Por meio das leis, os cidadãos têm seus direitos assegurados.

Além disso, as leis também são importantes para a harmonia entre os Poderes, orientam a vida das pessoas e dirigem a administração pública.

Sabemos, por exemplo, que um Prefeito só pode fazer o que estiver permitido pelas leis, ou seja, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso as normas municipais são tão importantes para o funcionamento da cidade.

Cabe também aos Vereadores dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

FUNÇÃO FISCALIZADORA

Através da função fiscalizadora, é possível ter um controle de como o Prefeito e os Secretários estão administrando o município, utilizando os recursos públicos. A Câmara cumpre esta importante função com o auxílio do Tribunal de Contas.

Cabe aos Vereadores acompanhar todas as ações do Executivo: realização de obras, compra de material e de equipamentos, contratação de funcionários, prestação de serviços, fornecimento da merenda escolar, etc.

Os Vereadores podem solicitar que o Prefeito ou qualquer Secretário municipal compareça à Câmara para dar explicações sobre os seus atos.

Caso queira apurar alguma irregularidade, a Câmara pode formar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

FUNÇÃO JUDICIÁRIA

A Câmara exerce uma função judiciária, porque cabe a ela processar e julgar o Prefeito quando ele cometer alguma irregularidade. E julga os próprios Vereadores que também cometam irregularidades.

Todos os anos, os Vereadores julgam as contas da Prefeitura, decidindo se o Prefeito teve uma atuação REGULAR ou IRREGULAR na aplicação dos recursos públicos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Anualmente, o Prefeito deve remeter as contas do município para os Vereadores apreciarem e após o parecer do Tribunal de Contas, voltam para a Câmara para serem votadas.

Essa prestação de contas deve conter todos os gastos realizados (pagamento de servidores, compra de materiais e equipamentos, manutenção de escolas e hospitais, obras realizadas, etc) e também todo o dinheiro arrecadado durante o ano.

Os Vereadores devem observar atentamente como estão sendo aplicados os recursos públicos.

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

A Câmara também exerce uma função administrativa, organizando seus serviços, como a composição da Mesa Diretora, a organização e o funcionamento das Comissões.

FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO

Os Vereadores também podem auxiliar o Poder Executivo a administrar o município, fazendo indicações de ações a serem tomadas em favor da população.

Através de indicações, os Vereadores podem sugerir a construção de escolas, a abertura de estradas, limpeza pública, assistência à saúde, entre outros.

4- FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

SEDE

Toda Câmara Municipal tem que ter uma sede. É nela onde se reúnem os Vereadores para a discussão e votação dos projetos.

COMPOSIÇÃO

O número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal varia de acordo com o tamanho da população do município. Esse critério é chamado de PROPORCIONALIDADE.

LEGISLATURA

Legislatura é todo o período do mandato, que dura 4 anos. Inicia-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição municipal.

SESSÃO LEGISLATIVA

Sessão Legislativa é o período de um ano.

REGIMENTO INTERNO

O regimento interno disciplina todas as atividades da Câmara. É um documento muito importante para o seu funcionamento, porque define as articulações dos órgãos da Câmara, a tramitação dos projetos de lei e todas as questões administrativas.

Ele é elaborado pelo conjunto dos Vereadores e, para ter validade, precisa ser aprovado pelo Plenário.

O regimento interno da Câmara deve estar de acordo com a Lei Orgânica do Município.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

A Lei Orgânica do Município é o conjunto de normas que regem o município. Na Lei Orgânica estão definidas as atribuições dos Poderes e dos órgãos, bem como os deveres e os direitos dos cidadãos.

A Lei Orgânica funciona como a “Constituição” do município.

5- ÓRGÃOS

A Câmara Municipal funciona com os seguintes órgãos:

Mesa

Dirige a Casa

Plenário

Reúne todos os Vereadores para votar as leis e tomar as decisões importantes

Bancadas

Reúnem os membros dos diversos partidos

Líderes

São os representantes das bancadas

Há ainda a Secretaria da Câmara, que cuida da parte administrativa e das finanças.

MESA DIRETORA

A Mesa Diretora, eleita pelos Vereadores, tem a responsabilidade de conduzir os trabalhos legislativos e administrar a Câmara.

É composta geralmente pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

O Regimento Interno da Câmara é que define a forma como os membros são eleitos (se a votação é aberta ou secreta), a duração do mandato e a possibilidade de reeleição.

PLENÁRIO

O Plenário é composto por todos os Vereadores. É no plenário que os Vereadores debatem as matérias e os projetos de lei que tramitam na Câmara. Também é no plenário que os Vereadores autorizam os empréstimos, convênios e julgam as contas do Prefeito.Por isso, pode-se dizer que o Plenário é o órgão decisório da Câmara.

BANCADAS

Os Vereadores organizam-se em bancadas, que reúnem os partidos com representação na Câmara.

Os partidos formam bancadas para articular ações e votar conjuntamente matérias de seu interesse. Assim, em todas as Câmaras existem a bancada do governo e a bancada da oposição.

LÍDERES

Cada bancada tem um líder que a representa. O líder, escolhido entre os partidos que compõem a bancada, fala em nome de todos os que representa.

COMISSÕES

As Comissões têm como objetivo discutir e elaborar pareceres sobre os projetos em tramitação.

Elas podem ser permanentes ou temporárias.

As Comissões Permanentes fazem parte da própria estrutura da Câmara.

São elas: Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Finanças, Comissão de Saúde, Comissão de Educação, Comissão de Desenvolvimento Econômico, etc.

As Comissões Temporárias são criadas com a finalidade de tratar de um assuntoespecífico, com prazo para terminar.

Elas podem ser de dois tipos:

Comissões Especiais: são formadas para analisar um determinado assunto, que pela sua importância e urgência precisa ser tratado separadamente. Elas também têm um prazo para concluir seus trabalhos.

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): criada com o objetivo de apurar um determinado fato, ou seja, cumpre uma função investigativa. Assim, como as Comissões Especiais, as CPIs têm um prazo certo para conclusão do seu trabalho.

6- SESSÕES

A Câmara realiza periodicamente reuniões para a votação das matérias.

Essas reuniões são chamadas de sessões plenárias. Elas podem ser:

Ordinárias

Realizadas nos dias e horas marcadas pelo Regimento Interno

Extraordinárias

Realizadas fora do horário marcado para as sessões ordinárias.

Especiais

Realizadas para homenagens e comemorações.

Audiências Públicas

Realizadas com a participação direta da população.

7- QUÓRUM

Quórum é o número de Vereadores necessário para que uma sessão e uma votação aconteçam. Esse número varia de acordo com o tipo da sessão e a matéria que vai ser votada.

8- PROPOSIÇÕES QUE OS VEREADORES PODEM APRESENTAR NA CÂMARA

a) Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município

O Vereador pode criar uma proposta para alterar a Lei Orgânica do Município, mas essa proposta tem uma tramitação diferenciada na Câmara: é votada em dois turnos e aprovada por 2/3 dos Vereadores da Casa.

b) Projetos de lei

Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade regular as matérias no município e que precisa ser sancionada pelo Prefeito. Os Vereadores podem apresentar projetos de Leis Complementares, projetos de Leis Ordinárias e projetos de Leis Delegadas. Vale ressaltar que quem apresenta um projeto de lei é dono da iniciativa, porém, quando a lei é aprovada, passa a ser uma lei da Câmara.

c) Projetos de resolução

As resoluções são atos que têm efeito apenas no interior da Câmara e não necessitam da sanção do Prefeito para sua promulgação.

Os Projetos de Resolução tratam de temas como a criação de Comissões Especiais, elaboração do Regimento Interno, destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros, concessão de licença a Vereadores, etc.

d) Projetos de decreto legislativo

São normas que só podem ser definidas pela Câmara de Vereadores e provocam efeitos externos. Para entrar em vigor não tem que passar pela sanção do Prefeito.

Exemplos desse tipo de matéria são a concessão de títulos honoríficos e a aprovação ou rejeição das contas do Município.

e) Emendas a projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo

Emendas são proposições apresentadas pelo Vereador, quando ele deseja alterar a forma ou conteúdo da proposição principal: projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo.

f) Indicação ao Executivo ou aos Vereadores

Indicação é uma espécie de sugestão por escrito apresentada pelo Vereador. Através da indicação, o Vereador pode sugerir medidas de interesse público aos Poderes competentes ou também para sugerir a manifestação de uma ou mais comissões sobre determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

g) Moções

Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação, apelo, congratulação ou protesto da Câmara sobre determinado assunto.

h) Requerimentos

O requerimento é um instrumento muito comum nos trabalhos legislativos.

Através dele, o Vereador pode solicitar providências administrativas e relativas ao Regimento Interno, bem como obter informações da Mesa Diretora da Câmara, do Prefeito ou de qualquer outra autoridade do Executivo Municipal.

i) Parecer

O parecer é o pronunciamento da Comissão ou da Assessoria Técnico-Legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo. Normalmente, é oferecido por escrito pelo Relator da matéria.

j) Recurso

Recurso é a proposição destinada a alterar decisões tomadas por órgãos da Casa – Presidência da Câmara, Presidências das Comissões, Mesa Diretora e Comissões.

Fonte: www.uvp.com.br

Dia Nacional do Vereador

01 de Outubro

Manual do Vereador

O VEREADOR

Vereador é sinônimo de Edil.

Vereador é a “pessoa que verea”, ou seja, é o cidadão eleito para cuidar da liberdade, da segurança, da paz, do bem-estar dos munícipes.

Verea é do verbo verear, que significa administrar, reger, governar.

1. CANDIDATURA

1.1 Escolha pela Convenção

O eleitor, para ser vereador, precisa ser candidato; para ser candidato, precisa ser escolhido pela convenção do partido; para ser escolhido pela convenção do partido, precisa inscrever-se, assinando declaração em que consente ser candidato e apresentando prova de domicílio eleitoral e filiação partidária, nos prazos legais.

1.2 Registro de Candidatura

Escolhido candidato, precisa registrar a candidatura; para registrar a candidatura na Justiça Eleitoral, precisa ter condições de elegibilidade e estar elegível.

1.3 Condições de Elegibilidade

(Constituição Federal – art. 14, § 3º, I a VI, d)

São condições de elegibilidade:

a) ser brasileiro;

b) estar no pleno exercício dos direitos políticos, portanto, não condenado pela justiça criminalmente;

c) ser eleitor;

d) ter domicílio eleitoral, no prazo de lei (tem sido, no máximo, de um ano), na circunscrição;

e) ser filiado a partido político no prazo legal;

f) ter idade mínima de dezoito anos (contados da data do registro da candidatura).

1.4 Elegibilidade

Elegível é o candidato:

que não seja parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau do prefeito em exercício, dentro dos seis meses anteriores ao pleito;

que não exerça funções, cargos ou empregos, definidos em lei complementar, como comprometedores da normalidade e legitimidade das eleições;

que não se utilize do poder econômico.

1.5 Funcionário Público

O servidor público municipal afasta-se do cargo, sem perda da remuneração até três meses anteriores ao pleito – Lei Complementar nº 64 de 18-5-90, art. 1º, VII, comb, itens VI e V e II, I, do mesmo artigo.

2. ELEIÇÃO

Para eleger-se, o candidato precisa ter votos suficientes.

A votação que possibilita a eleição é: primeiro, o partido sob cuja legenda o eleitor se inscreveu ter quociente eleitoral e, segundo, a ordem de votação do candidato.

Se o partido fez três vereadores, o candidato está eleito se estiver entre os três mais votados.

2.1 Número de Vereadores

(Constituição Federal – art. 29, IV)

O número de vereadores é proporcional à população do município.

É fixado pela Câmara Municipal. Se houver engano, o Ministério Público pode requerer a correção ou o próprio Juiz o fará.

Cabe à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) fornecer os dados populacionais.

O número de vereadores do município pode variar, dependendo do aumento ou decréscimo de sua população, considerado o ano anterior ao da eleição.

A proporcionalidade entre a população do município e o número de vereadores é de:

mínimo de nove e máximo de vinte e um nos municípios de até um milhão de habitantes;

mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

2.2 Sistema Proporcional

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) – arts. 106 a 112

A eleição dos Vereadores é pelo sistema proporcional que leva em conta o número de votos de cada partido ou coligação.

É assim:

a) acha-se, primeiro, o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos – que são os votos dados a todos os candidatos, os votos dados às legendas de todos os partidos ou coligação – pelo número de lugares a preencher;

b) encontra-se, depois, o quociente partidário dividindo-se o número de votos válidos de cada partido ou coligação – ou seja, a soma dos votos dados aos candidatos de cada partido mais a soma dos votos em suas legendas – pelo quociente eleitoral;

c) os lugares que não forem preenchidos serão distribuídos, dividindo-se o número de votos de cada partido – dos candidatos e das legendas – pelo número de lugares que obteve mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média o lugar disputado;

d) se houver ainda vaga a ser preenchida repetir-se-á a operação.

Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem de votação nominal do candidato que cada um tenha recebido. Em caso de empate estará eleito o candidato mais idoso.

Exemplo: houve, no município, 36.801 votos válidos, assim distribuídos:

Votos dados a todos os candidatos ……………………………………….36.454

Votos dados a todas as legendas de partido ou de coligação ……………… 347

Total…………………………………………………………………………………36.801

(Desprezam-se os votos nulos e os em branco)

Câmara Municipal com 11 Vereadores

Alínea a – quociente eleitoral.

O quociente eleitoral é 36.801 / 11 = 3.345

(Despreza-se a fração, se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior a meio).

Alínea b – quociente partidário

O PPB obteve de votos aos candidatos e à legenda ………..18.954 votos

A coligação obteve………………………………………………………8.933 votos

O partido A obteve……………………………………………………….6.989 votos

O partido B obteve………………………………………………………1.925 votos

Eleição dos candidatos: divisão do quociente eleitoral pelo quociente partidário.

Agora, divide-se pelo quociente eleitoral – 3.345 – o número de votos de cada partido ou coligação que alcançou o quociente eleitoral.

(O partido B está afastado por não haver alcançado o quociente eleitoral.)

Assim:

PPB………………………………………………………………….18.954 / 3.345 =5

Coligação……………………………………………………………8.933 3.345 = 2

Partido A…………………………………………………………….6.989 3.345 = 2

(Despreza-se a fração.)

OPPB elegeu, nesta primeira operação………………………..5 vereadores

A coligação elegeu …………………………………………………….2 vereadores

O partido A elegeu …………………………………………………….2 vereadores

Soma ………………………………………………………………………9 vereadores

Alínea c– eleição dos lugares não preenchidos, na primeira operação:

Votos do PPB……………………………………………18.954 6 (5 +1) = 3.159

Votos da coligação ……………………………………..8.933 3 (2 +1) = 2.977

Votos do partido A……………………………………… 6.989 3 (2 +1) =2.329

O PPB, por apresentar a maior média, elegeu mais 1 Vereador, faltando

o preenchimento de 1 vaga.

Alínea d – repetição da operação anterior.

Votos do PPB……………………………………………18.954 7 (6 + 1) = 2.207

Votos da coligação………………………………………………. 8.933 3 = 2.977

Votos do partido A……………………………………………….. 6.989 3 = 2.329

Coube à coligação a última vaga de Vereador.

A Câmara ficou assim constituída:

PPB………………………………………………………………………. 6 Vereadores

Coligação…………………………………………………………………3 vereadores

Partido A……………………………………………………………….. 2 vereadores

3. ELEITOS

3.1 Proclamação

Compete à Junta Eleitoral, concluída a apuração, dirimidas as dúvidas, totalizados os votos apurados, somados os votos válidos – dados aos candidatos, às legendas –, determinado o quociente eleitoral e o quociente partidário, fazer o cálculo respectivo e proclamar os eleitos.

3.2 Diplomação

Os candidatos eleitos receberão diploma da Junta Eleitoral.

3.3 Término dos Mandatos Municipais

Os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores encerrar-se-ão do dia da posse dos eleitos, a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

3.4 Posse dos Eleitos

(Constituição Federal – art. 29, III)

A posse dos candidatos eleitos dar-se-á também no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, na mesma data em que se encerram os mandatos da legislatura anterior.

4. EXERCÍCIO DO MANDATO

4.1 Posse

O Vereador tem prazo para tomar posse, assim como o suplente convocado, sob pena de perda do mandato, declarada pelo Presidente da Câmara.

O suplente não exerce o cargo de vereador substituído na Mesa ou na Comissão.

4.2 Impedimentos e Incompatibilidades

(Constituição Federal – art. 29, VII, combinado com os arts. 54 e 55) Os Vereadores estão sujeitos a proibições e incompatibilidades, no que couber, válidas para os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.

Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos anteriores;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição.

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Nos casos dos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa. É de se compreender, embora não seja pacífico que seja municipal a pessoa jurídica de direito público, e sociedade de economia mista, a empresa concessionária de serviço público ou a empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.

4.3 Inviolabilidade do Vereador

(Constituição Federal – art. 29, VI)

O Vereador não pode sofrer qualquer processo pelas suas opiniões, palavra e votos, contanto que esteja:

no exercício do mandato;

na área do município em que exerce o mandato.

Infrações Penais

Entretanto, fora da vereança está sujeito a processo e condenação pela prática de infração penal como qualquer cidadão, mesmo na jurisdição do município. Como, por igual, estando fora do município, não tem proteção da inviolabilidade.

4.4 Direitos do Vereador

O Vereador tem direito de:

1 – apresentar propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;

2 – apresentar projetos de lei ordinária e de lei complementar, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução;

3 – fazer requerimentos, escritos ou verbais;

4 – sugerir indicações;

5 – interpor recursos;

6 – emitir pareceres, escritos ou verbais;

7 – oferecer emendas;

8 – usar da palavra, no Plenário:

a) para falar sobre assunto de sua livre escolha;

b) para discutir qualquer proposição;

c) para encaminhamento de votação das proposições;

d) para suscitar questões de ordem;

e) para contraditar questão de ordem;

f)para apartear;

g) para relatar proposições;

h) para formular requerimentos verbais;

I) para reclamação;

9 – votar e ser votado para a eleição da Mesa e para escolha da direção das comissões de que participa;

10 – julgar as contas do Prefeito;

11 – julgar o Prefeito e Vereador em determinadas infrações;

12 – fiscalizar os atos de Prefeito, formulando as críticas construtivas e esclarecedoras;

13 – investir em cargos, sem perda do mandato, como de secretário, por exemplo;

14 – tem ainda direito à licença para tratamento de saúde e para tratar de interesse particular.

Questão de Ordem

O Vereador levanta questão de ordem para dirimir dúvida sobre o Regimento.

Reclamação

O Vereador usa da palavra para reclamação contra descumprimento do Regimento.

4.5 Deveres do Vereador

O Vereador tem o dever da:

assiduidade, comparecer às sessões do Plenário e das comissões;

cortesia, tratar com urbanidade os colegas;

dedicação ao trabalho legislativo, dele participando no Plenário e nas comissões;

atenção aos eleitores, nos pleitos coletivos como individuais;

probidade política e administrativa, imune dos desvios do mandato, ou seja, ter conduta retilínea.

É dever ainda do vereador lutar pela construção e funcionamento de escolas, construção e funcionamento de hospitais e postos de saúde, abertura de estradas, pavimentação de vias públicas urbanas, perfuração e funcionamento de poços tubulares, abastecimento de água, instalação de energia elétrica.

Cabe ao vereador cobrar do prefeito a divulgação, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, dos valores dos impostos, taxas e contribuição de melhoria recebidos, bem como todos os outros recursos passados ao município.

4.6 Remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores

(Constituição Federal – art. 29, V)

É a Câmara Municipal que fixa a remuneração de prefeito, vice-prefeito e vereadores.

A fixação da remuneração é na última sessão legislativa (último ano) do mandato para viger na legislatura seguinte.

Antes da eleição: para evitar que, conhecido o resultado do pleito, o vereador reeleito sofra o constrangimento de votar em causa própria.

A remuneração do vereador:

não poderá ser superior à do prefeito;

tem tratamento igual à remuneração dos demais contribuintes, estando sujeita a imposto de renda.

A remuneração maior, no município, é a do Prefeito, em espécie, que é o limite máximo da remuneração dos servidores públicos municipais e o teto também da remuneração dos vereadores.

A remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores está sujeita, sem exceção, aos tributos que incidem sobre todos os contribuintes como imposto de renda, IPTU e outros.

É válido, em tempo de inflação, o reajuste da remuneração, no mesmo prazo e em idênticos percentuais, concedido aos servidores públicos municipais.

4.6.1 Servidor Público

(Constituição Federal – art. 38)

O servidor público, investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horário, acumulará as vantagens do seu cargo, emprego ou função com a remuneração do mandato; se não houver compatibilidade de horário, optará por uma das remunerações.

4.7 Convocação de Suplente

Se o vereador muda de partido e se afasta do mandato, é convocado o suplente do partido no qual ambos se elegeram, e não o suplente do novo partido do vereador.

O suplente não exerce o cargo de vereador substituído na Mesa ou na direção de Comissão.

4.8 Perda de Mandato

(Constituição Federal – art. 29, VII comb. com art. 55, §§ 2º e 3º)

Há perda de mandato:

declarada pela Mesa; ou

decidida pelo Plenário.

É declarada pela Mesa a perda de mandato nos casos de ausência injustificada às sessões da Câmara, de perda ou suspensão dos direitos políticos e sentença da Justiça Eleitoral.

A decisão deve ser por voto secreto e maioria qualificada.

Em todos os casos, é indispensável assegurar-se ampla defesa.

4.9 Renúncia

A renúncia do Vereador há de ser por escrito, dirigida à Mesa, sob protocolo, tornando-se efetiva depois de lida na primeira sessão ordinária da Câmara.

O Presidente, em sessão, declara a renúncia.

Fonte: www.dhnet.org.br

Dia Nacional do Vereador

01 de Outubro

O que é ser um vereador?

Vereador, ou edil, é o indivíduo eleito por voto popular para representar o povo à nível municipal no poder legislativo. O vereador atua nas Câmaras Municipais, com mandato de quatro anos, e tem a responsabilidade de defender os interesses da população, elaborar leis municipais e propor projetos e ações para melhoria da qualidade de vida no município.

Quais as características desejáveis para ser um vereador?

Para ser um vereador é necessário, principalmente, que o candidato seja honesto e esteja interessado em promover o bem estar da população e o desenvolvimento do seu município. Outras características desejáveis são:

responsabilidade

caráter

auto-confiança

metodologia

dinamismo

facilidade de lidar com as pessoas

vontade de ajudar as pessoas

capacidade de observação

capacidade de organização

capacidade de persuasão

carisma

Qual a formação necessária para ser um vereador?

Por ser um cargo de responsabilidade pública de eleição por vias diretas e democráticas, ou seja, por voto popular secreto e simultâneo em todo o país, não existe formação exigida para ser um vereador. Para ser um vereador, existem certas regras para elegibilidade eleitoral:

ser brasileiro

ser maior de 18 anos na data da candidatura

estar em pleno exercício de seus direitos políticos, portanto, não condenado pela justiça criminalmente

ser eleitor

ter domicílio eleitoral, no prazo de lei (tem sido, no máximo, de um ano). Na circunscrição

ser filiado a algum partido político no prazo legal

Principais atividades

É de responsabilidade da Câmara Municipal e dos vereadores:

legislar sobre assuntos de interesse local

propor e elaborar de Leis Orgânicas Municipais que suplementem a Constituição Federal e as Estaduais

apresentar emendas à leis e projetos de leis

aprovar ou rejeitar projetos de lei por votação dos vereadores

promover, beneficiar e fiscalizar os serviços oferecidos pelo município, bem como saúde, educação, lazer, transporte, etc

realizar licitações de obras públicas e serviços prestados

fiscalizar as contas do município

promover discussões e debates para descobrir as razões dos problemas municipais, a fim de solucioná-los

instituir e arrecadar impostos com fins municipais e promover a transparência das contas e da aplicação da verba

reivindicar verbas federais

Áreas de atuação e especialidades

O vereador é um representante do governo municipal, que é composto pelo prefeito, pelo vice-prefeito e pelos vereadores. Os vereadores fazem parte do poder legislativo municipal e atuam na Câmara Municipal, onde legislam sobre assuntos de competência do município.

Mercado de trabalho

Não existe um mercado de trabalho, por assim dizer, para o vereador, pois este é eleito por voto popular em eleições nacionais e simultâneas. O número de vereadores é sempre proporcional à população daquele município, com alguns limites à serem observados: em municípios de até 1 milhão de habitantes o mínimo é de 9 e o máximo é de 20; em municípios com população entre 1 e 5 milhões de habitantes o mínimo é de 33 e o máximo é de 41; com mais de 5 milhões de habitantes o mínimo é de 42 e o máximo de 55 vereadores.

Curiosidades

A história das Câmaras Municipais inicia-se em 1532, quando São Vicente é elevada à condição de vila. Desde então, o primeiro núcleo de exercício político brasileiro foi constituído pelas Câmaras municipais no Brasil Colônia. Os vereadores, naquela época, eram escolhidos entre os portugueses aqui radicados, proprietários de terras e membros das oligarquias locais. As instituições já possuíam até procuradores, oficiais e juizes ordinários, nas pequenas vilas e cidades brasileiras.

Nessa época, era nas Câmaras Municipais que se funcionavam praticamente todas as funções dos três poderes (legislativo, executivo e judiciário), como por exemplo: coleta de impostos, regulamentação do exercício de profissões e ofícios, regulamentação o comércio, preservação do patrimônio público, criação e gerência prisões, etc.

Com a independência do Brasil em 1822, as oligarquias que dominavam o poder municipal aderiram ao imperador, que concentrou o poder em suas mãos com a Constituição de 1824, que criava o poder Moderador de uso exclusivo do imperador, que conferia-lhe amplos poderes. Ainda segundo essa Constituição, a duração da legislatura é fixada em quatro anos e o vereador mais votado assumia a presidência da Câmara, visto que até então não havia a figura do “prefeito”.

As Câmaras Municipais são dissolvidas com a Proclamação da República, então os governos estaduais passaram a nomear os membros do “conselho de intendência”. Já em 1905, cria-se a figura do “intendente” que permanecerá até 1930 com o início da Era Vargas.

Com a Revolução de 1930 criam-se as prefeituras, às quais serão atribuídas as funções executivas dos municípios. Assim, as câmaras municipais passaram a ter especificamente o papel de casa legislativa.Outro momento importante na história das Câmaras Municipais é durante o Estado Novo da governo Vargas, que aconteceu entre 1937 e 1945, quando as câmaras municipais são fechadas e o poder legislativos dos municípios é extinto.

Já em 1945, com a restauração da democracia, as câmaras municipais são reabertas e começam a tomar a forma que hoje possuem.

Fonte: www.brasilprofissoes.com.br

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