Dia do Estivador

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18 de Outubro

Dia do Estivador

O estivador é um profissional de extrema importância na economia do país.

É a ele que cabe a tarefa de carregar e descarregar navios, arrumar mercadorias, regular e manter a marcha e o equilíbrio das embarcações.

O estivador recebe no porão a carga transportada do cais pelo guindaste, arruma as mercadorias e facilita a sua distribuição.

Além da força física, a profissão exige do trabalhador a organização racional das mercadorias no navio para aproveitar os espaços, não danificar os produtos durante o transporte e distribuir o peso para não afetar a estabilidade do navio.

A profissão de estivador confere muitos riscos à vida. Eles trabalham com carga pesada e, quando o porto não é modernizado, os riscos aumentam.

Em 1993, o então presidente Itamar Franco sancionou uma lei de modernização dos portos e atraiu investimentos da iniciativa privada.

O que é um estivador?

Um estivador é alguém que carrega e descarrega navios, normalmente trabalhando em equipe para garantir que o processo é suave e eficiente. As pessoas que fazem este trabalho são figuras icônicas, em muitas culturas, graças à sua extrema força e bocas infame descortês, historicamente, eram conhecidos por ter linguagem bastante salgado, assim como marinheiros. Eles também têm desempenhado um papel vital no movimento operário em muitas partes do mundo, e hoje, estivadores tendem a ser membros de sindicatos, garantindo que eles recebam taxas razoáveis de remuneração e proteção contra extenuantes horas e condições perigosas.

As pessoas têm usado este termo para descrever alguém que lida com a carga e descarga de navios desde 1700. Ela vem do estibador espanhol, que é derivado do estibar, “para arrumar”, uma palavra que por sua vez tem origem na palavra latina stipare, “fazer as malas.” O uso da palavra, sem dúvida, se espalhou por meio de marinheiros, que são famosos por trazer trechos de língua estrangeira em todo o mundo com eles.

Além de ser referido como um estiva, estes trabalhadores doca também são conhecidos como longshoremen ou janelas de encaixe, dependendo da preferência regional. ” Longshoreman “é especialmente comum na América do Norte, e provavelmente é derivado de” homem ao longo da costa “, uma descrição muito apropriada de alguém que faz este trabalho em um continente onde muitos navios são descarregados no mar e em pequenos barcos para garantir que seus bens chegou a pequenas comunidades.

Por tradição, os estivadores são contratados por dia, conforme necessário, embora alguns portos manter uma equipe doca permanente. Força bruta não é o único traço que a pessoa possui, embora seja importante. Além de ser forte, o indivíduo também deve estar muito familiarizado com os navios, como ele ou ela precisa saber a melhor maneira de guardar uma grande variedade de cargas itens. Historicamente, este era extremamente difícil, graças ao uso de embalagens variadas, agora que a maior parte da carga passa container, esta parte do trabalho é um pouco menos difícil.

Estivadores também tem que ser capaz de lidar com equipamentos de cais, como guindastes e empilhadeiras, com segurança e eficiência, e eles precisam estar muito conscientes das questões de segurança emergentes, incluindo materiais perigosos a bordo do navio e em torno das docas. Eles são frequentemente encorajados a olhar um para o outro nas docas, onde as condições podem mudar rapidamente, e eles levaram essa comunhão com eles na tradição de sindicalização. Alguém que deseja aderir à União como um estivador deve geralmente apresentam as habilidades básicas necessárias antes que ele ou ela será aceita e, em alguns portos, uma pessoa não pode começar o trabalho sem um cartão de união, fazendo adesão crítica.

O que é estiva?

Estiva é uma profissão que envolve a carga e descarga de navios, além de diversas outras funções cais e responsabilidades. As pessoas nesta ocupação são normalmente conhecido como estivadores na Europa, embora os seus homólogos nos Estados Unidos e em outras áreas também são referidos como estivadores.

Em países onde a estiva é comum, toda a carga que passa por dois portos nacionais e internacionais geralmente serão tratadas por pessoas nesta ocupação. Alguns estivadores operar máquinas pesadas, como tratores reboques e guindastes, enquanto outros executam trabalho manual ou trabalho de escritório. As empresas que se especializam em carga e descarga de navios de transporte são por vezes referido como empresas de estiva.

A palavra “estiva” entrou no idioma Inglês por meio de Espanhol ou Português, sendo que ambos têm igualmente soar termos para descrever as pessoas que lidam com a carga de navios mercantes. Desde que entrou Inglês, o termo teve uma série de significados ligeiramente diferentes. A ocupação do estivador é muitas vezes usado de forma intercambiável com outras pessoas, tais como “estivador” no Reino Unido e “estivador” nos Estados Unidos, apesar de estivador também pode se referir especificamente a trabalhadores altamente qualificados ou experientes. Empresas de estiva são muitas vezes contratados para lidar com o trabalho portuário, bem como, caso em que eles muitas vezes empregam homens e mulheres conhecidos como estivadores, estivadores, ou wharfies, dependendo da localização.

Ao mesmo tempo, estivadores principalmente embarcou embarcações de transporte, uma vez que entrou em um porto e trabalhou para descarregar a carga a partir daí, em que estivadores pontos ou estivadores iria lidar com os bens, uma vez que estavam no banco dos réus. Esta distinção perdeu um pouco de sua rigidez com o advento do transporte de contêineres, já que os guindastes e outros equipamentos pesados usados para carregar e descarregar contêineres modulares são muitas vezes localizados na doca. Desta forma, estiva moderno pode incluir toda a gama de carga responsabilidades manuseamento.

A maneira que cada porta pegas de estiva é normalmente ditada pelo país ou área onde está localizado dentro Algumas áreas têm portas que são operados pelo governo ou por meio de uma parceria entre interesses públicos e privados, embora outros contrato a todas as operações de estiva de empresas privadas. Em muitos casos, todos os estivadores que operam fora de um porto particular deve pertencer a um sindicato específico. O sindicato, então, decide que os estivadores receber os empregos disponíveis, geralmente em algum tipo de base de antiguidade. Muitas vezes, é difícil começar uma carreira como um estivador, devido ao grande número de trabalhadores em relação aos empregos disponíveis, além do rigoroso processo necessário para aderir à União, se estiver presente.

Estatuto da FNE (Federação Nacional dos Estivadores)

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º – A Federação Nacional dos Estivadores FNE, entidade sindical de grau superior, com sede e foro no Distrito Federal e base territorial nacional, é constituída para fins de coordenação, orientação, defesa e proteção legal da categoria profissional dos Estivadores nas condições de trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, com vinculo empregatício e a prazo indeterminado.

Art. 2º – São prerrogativas da Federação:

a) representar e defender perante as instâncias administrativas e jurídicas, os interesses de seus Filiados;

b) atuar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas inerentes à categoria;

c) estabelecer contribuição mensal a todos Sindicatos que participam da categoria profissional dos estivadores;

d) negociar e firmar, no caso da Federação e participar, coordenando, e assessorando, assistindo e testemunhando, no caso dos Sindicatos Filiados, às negociações e celebrações de contratos, convenções ou acordos coletivos de trabalho e suscitar dissídios em juízo, autorizado pelo Conselho de Representantes, inclusive os Estivadores não organizados em Sindicatos;

e) reivindicar perante os poderes constituídos a elaboração ou alteração da legislação, normas ou atos administrativos de interesse de seus Filiados;

f) criar e manter serviços de assessoria jurídica e técnica;

g) convocar, a cada 4 (quatro anos), os Sindicatos Filiados para a realização do Congresso Nacional dos Estivadores, obrigatoriamente, no mês de setembro;

h) promover o intercâmbio entre Estivadores de todos os portos nacionais, visando o alcance de melhoria das condições sociais e profissionais dos integrantes da categoria;

i) difundir, entre os Sindicatos Filiados, leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos e instrumentos normativos de trabalho, celebrado pela Federação ou pelos Sindicatos Filiados, acompanhado de parecer da Federação, para o amplo conhecimento da categoria profissional;

j) participar das assembléias gerais dos Sindicatos Filiados referendado a participação do Diretor em reunião de Diretoria da FNE.

§ 1º – Fiscalizar a aplicação dos direitos e deveres de toda a espécie pertinente aos Estivadores contidos em Convenções Internacionais, ratificadas no país, na legislação nacional e nos instrumentos normativos de trabalho, celebrados pela Federação ou pelos Sindicatos Filiados.

§ 2º – Viabilizar ou perseguir a unificação das categorias de Trabalhadores Portuários, cuja competência dessa unificação é exclusivo de decisão, discussão e votação do Conselho de Representantes, autorizados por assembléias gerais especialmente convocada para essa finalidade.

Art. 3º – O funcionamento da Federação será por prazo indeterminado e obedecerá a legislação em vigor, as decisões do Conselho de Representantes e às disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO II – DOS SINDICATOS E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 4º – A todos os Sindicatos de Estivadores, legalmente constituídos, assiste o direito de serem admitidos como Filiados da Federação, desde que cumpram os requisitos deste Estatuto.

§ 1º – O pedido de filiação será dirigido à Diretoria.

§ 2º – Recusada a filiação por decisão da Diretoria, caberá recurso ao Conselho de Representantes.

Art. 5º – Os Sindicatos deverão instruir seus pedidos de filiação com os seguintes documentos:

a) cópia do edital de convocação da Assembléia Geral e da respectiva ata que autorizou a filiação;

b) cópia do registro do Sindicato no órgão competente;

c) exemplar do Estatuto Social;

d) cópias de contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho e os respectivos termos aditivos, firmados no âmbito de suas representações;

e) nomes dos Diretores, membros do Conselho Fiscal e Delegados Representantes, e dos respectivos Suplentes, com os períodos de seus mandatos;

f) indicação do número de associados, distinguido entre registrados, cadastrados e aposentados, se houver.

Art. 6º – São direitos dos Sindicatos Filiados:

a) tomar parte nas reuniões do Conselho de Representantes, discutindo e votando os assuntos tratados, sendo o direito de voto exclusivo do Delegado Representante;

b) submeter ao estudo da Federação as questões de interesse da categoria;

c) requerer, na forma estatutária, a convocação extraordinária do Conselho de Representantes;

d) indicar candidatos a cargos de representação profissional.

Art. 7º – São deveres dos Sindicatos Filiados:

a) pagar, pontualmente, as mensalidades autorizadas e aprovadas pelo Conselho de Representantes, recolhendo os respectivos valores até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de competência;

b) respeitar e fazer cumprir este Estatuto e acatar as deliberações da Diretoria e do Conselho de Representantes;

c) fazer-se representar nas sessões do Conselho de Representantes e nas reuniões convocadas pela Diretoria;

prestar informações de todos os níveis que, direta ou indiretamente, sejam do interesse da categoria, principalmente as de ordem técnico-profissional e estatísticas do volume e espécie de carga, referente as operações portuárias locais, assim como remeter cópias dos contratos, convenções ou acordos coletivos de trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados ou renovados no âmbito de suas representações.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 8º – O Conselho de Representantes é o órgão máximo e soberano da Federação.

§ 1º – Suas reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Delegados dos Sindicatos Filiados, ou, em segunda convocação, com qualquer número, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

§ 2º – As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas pela maioria dos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

§ 3º – Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente da Mesa o voto de qualidade.

Art. 9º – O Conselho de Representantes será constituído pelos Delegados dos Sindicatos Filiados.

§ 1º – A cada entidade filiada caberá 1 (um) voto, que será exercido por um dos seus Delegados Representantes, por ocasião das Reuniões do Conselho de Representantes

§ 2º – Não poderá votar nem ser votado o membro do Conselho de Representantes quando seu Sindicato estiver em débito com a Federação, sem motivos justificados, submetendo-se a avaliação do Conselho de Representantes.

Art. 10 – O Conselho de Representantes reunir-se-á:

a) ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, no segundo semestre, até o dia 30 (trinta) de novembro para apreciação da prestação de contas da Diretoria, e da previsão orçamentária, para o exercício do ano seguinte, discutindo e votando;

b) extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente da Federação, ou da maioria dos Diretores, por solicitação da maioria do Conselho Fiscal, ou a requerimento de no mínimo um terço (1/3) dos Sindicatos Filiados.

§ 1º – Nas reuniões do Conselho de Representantes só poderão ser tratados assuntos que constarem no Edital de Convocação.

§ 2º – As reuniões requeridas pelos Sindicatos Filiados serão convocadas pelo Presidente e realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento na Federação.

§ 3º – No ano em que ocorrer investidura de nova Diretoria, será obrigatório entre a Diretoria que encerra e a que inicia, seus respectivos mandatos, a passagem dos numerários de caixa e bancos, com documento, que registre tal ato, antes da posse dos eleitos.

Art. 11 – As Reuniões Ordinárias do Conselho de Representantes serão convocadas mediante publicação de edital no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização, e as Reuniões Extraordinárias serão convocadas mediante publicação de edital no Diário Oficial da União, ou por via telefax ou telegráfica, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ressalvados sempre os casos de exigências quanto à publicação por imposição de ordem legal.

Art. 12 – As reuniões do Conselho de Representantes serão presididas por um Delegado Representante, indicado pelo próprio Conselho de Representantes.

Art. 13 – Compete ao Conselho de Representantes:

a) indicar candidatos a cargos de representação profissional;

b) deliberar sobre o balanço financeiro, a proposta orçamentária e sua suplementação, o relatório de atividade, os planos de trabalho e as diretrizes gerais da Federação;

c) dispor sobre a aplicação e alienação do patrimônio da Federação, bem como autorizar a obtenção de empréstimos;

d) aplicar penalidades e apreciar recursos contra atos da Diretoria de acordo com este Estatuto;

e) destituir membros da Administração, do Conselho Fiscal e da Delegação Representativa da Federação junto à Confederação;

f) deliberar sobre filiação a entidades nacionais e internacionais;

g) fixar gratificações para a Diretoria, verbas de representação, diárias e ajudas de custo;

h) fixar as mensalidades dos Sindicatos Filiados;

i) reformular os Estatutos da Federação;

j) dissolução da Federação;

k) deliberar sobre negociação coletiva de trabalho e dissídio.

Art. 14 – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações do Conselho de Representantes concernentes aos seguintes assuntos:

a) apreciação e votação da prestação de contas da Diretoria e a previsão orçamentária;

b) julgamento dos atos da Diretoria;

c) deliberação sobre negociação das relações de trabalho ou instauração de dissídio coletivo;

d) aquisição e alienação do patrimônio.

Art. 15 – As deliberações tomadas pelo Conselho de Representantes serão obrigatoriamente comunicadas aos Sindicatos Filiados em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da decisão.

CAPÍTULO IV – DO CONGRESSO NACIONAL DOS ESTIVADORES

Art. 16 – O Congresso Nacional dos Estivadores, Ordinário Eleitoral será realizado a cada 4 (quatro) anos para eleger seus Diretores Executivos, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Confederação e seus respectivos suplentes.

Art. 17 – Por ocasião da convocação do Congresso Nacional dos Estivadores, Ordinário Eleitoral, será declarado aberto o prazo para inscrição de chapas de candidatos a preencherem cargos de Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegado Representante junto à Confederação e seus respectivos Suplentes.

Art.18 – As deliberações do Congresso Nacional dos Estivadores deverão ser cumpridas por toda a categoria respeitando as normas previstas neste estatuto.

CAPITULO V – DA DIRETORIA

Art. 19 – A Federação será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros Efetivos e o mesmo número de Suplentes, eleitos pelo Congresso Nacional dos Estivadores, Ordinário Eleitoral, com mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º – A Diretoria executiva será formada pelo Presidente, Secretário Geral e Diretor de Relações Sociais e Financeiras.

§ 2º – No caso de vacância do cargo de Presidente, a substituição obedecerá a ordem de menção da chapa eleita.

§ 3º – A convocação de Suplentes para o preenchimento de cargos Efetivos será deliberada pela Diretoria e referendada pelo Conselho de Representantes.

Art. 20 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Art. 21 – Compete à Diretoria:

a) dirigir a Federação de acordo com o Estatuto em vigor, cumprir as deliberações do Conselho de Representantes, as leis e regulamentos em vigor, administrar o patrimônio social e praticar todos os atos não privativos do Conselho de Representantes;

b) elaborar propostas, analisar e dar pareceres sobre propostas dos Sindicatos Filiados, negociando-as ou coordenando-as para efeito de celebração de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho;

c) organizar o quadro de pessoal, fixando os vencimentos respectivos;

d) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

e) propor ao Conselho de Representantes o valor das mensalidades dos Sindicatos Filiados;

f) manter arquivo e fichário para registro de seus Sindicatos Filiados;

g) adquirir ou vender bens móveis, comunicando ao Conselho de Representantes.

Art. 22 – Ao Presidente compete:

a) representar a Federação, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;

b) convocar as reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria, instalando as primeiras e presidindo as segundas;
c) assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e todos os documentos que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e os da área financeira;

d) ordenar o pagamento das despesas, bem como assinar os cheques juntamente com o Diretor das Relações Sociais e Financeiras;

e) coordenar as atividades da Diretoria.

Art. 23 – Ao Secretário Geral compete:

a) substituir o Presidente, nos seus impedimentos;

b) ter sob sua guarda os arquivos e os fichários dos Sindicatos Filiados mantendo-os atualizados;

c) preparar e manter em dia a correspondência da Federação;

d) secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes, responsabilizando-se pelas atas.

Art. 24 – Ao Diretor das Relações Sociais e Financeiras compete:

a) substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade, os bens e valores da Federação, cuidando de suas finanças e do controle das mensalidades e doações;

c) assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos da área financeira;

d) efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados, mantendo os livros contábeis com a escrituração atualizada, apresentando a Diretoria e ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, o processo anual de prestação de contas, a previsão orçamentária e a retificação ou suplementação da previsão orçamentária;

e) manter atualizado o livro caixa e o livro de inventário;

f) acompanhar e diligenciar o andamento dos processos de interesse da Federação e dos filiados em geral nas diversas repartições públicas, mantendo devidamente informados os interessados e cuidar do atendimento das questões sociais da categoria.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Art. 25 – A Federação terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros Efetivos e 3 (três) Suplentes, eleitos na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano, sendo que, por solicitação da Diretoria, os seus membros deverão se apresentar 3 (três) dias antes da reunião, para revisão das contas e da previsão orçamentária, ou extraordinariamente, toda vez que se fizer necessário.

Art. 26 – Ao Conselho Fiscal Compete:

a) dar parecer sobre a previsão orçamentária, o processo de prestação de contas, os balancetes e as retificações ou suplementações orçamentárias;

b) examinar as contas e escrituração contábil da Federação;

c) opinar sobre as despesas extraordinárias;

d) propor medidas que visem a melhoria da situação financeira da Federação;

solicitar ao Diretor de Relações Sociais e Financeiras e ao Contador da Federação as informações que julgarem necessárias.

CAPÍTULO VII – DA DELEGAÇÃO REPRESENTATIVA JUNTO À CONFEDERAÇÃO

Art. 27 – A Delegação Representativa junto ao Conselho de Representantes da Confederação será composta por 1 (um) membro Efetivo e 1 (um) membro Suplente, eleitos conjuntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal, e com igual mandato.

§ 1º – O Delegado Representante junto à Confederação postulante a qualquer cargo efetivo junto à Confederação deverá desincompatibilizar-se dessa função até a data do registro da chapa.

§ 2º – É vedado o acúmulo de cargo de Diretor da Confederação com a de Delegado Representante junto à mesma.

Art. 28 – Ao Delegado Representante junto à Confederação compete:

a) comparecer e votar nas reuniões do Conselho de Representantes da Confederação;

b) prestar conta de seus atos, à Diretoria da FNE, por relatório semestrais, “ad-referendun” do Conselho de Representantes da Federação;

c) acatar as deliberações do Conselho de Representantes da Federação.

CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I – Atos Preliminares

Art. 29 – As eleições para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Confederação, serão regidas por este Estatuto.

Art. 30 – Fica criada a proporcionalidade de votos para eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegado de Representação junto à Confederação, conforme deliberação do VIII Congresso Nacional dos Estivadores.

Parágrafo único – A proporcionalidade referida no “caput” deste artigo, obedecerá regras de contribuições (mensalidades), entre os Sindicatos Filiados, assim definidas:

a) – Filiados cujas mensalidades sejam de até R$ 1000,00 01 voto;

b) – Filiados cujas mensalidades sejam de R$ 1.001,00 a 4.000,00 02 votos ;

c) – Filiados cujas mensalidades sejam de R$ 4.001,00 a 7.500,00 03 votos.

Art. 31 – As eleições Congressuais serão realizadas no período máximo de 15 (quinze) dias que antecederem a data do término do mandato.

Art. 32 – O Presidente da Federação deverá enviar, sob registro postal a todos os Sindicatos Filiados, o Edital de Convocação Resumido para o pleito, no prazo de 5 (cinco) dias de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 33 – Poderá concorrer ao pleito qualquer associado, que esteja em condições regulares perante o seu Sindicato Filiado, indicado pela base.

§ 1º – Qualquer associado em efetivo exercício de mandato eletivo na Federação, quando postulante a reeleição, mesmo em outra função. Ficará facultado submeter-se “ad referendum” nas assembleias gerais de sua base.

§ 2º – Será elegível o estivador aposentado, que tiver dentro dos princípios constitucionais e enquadrado nas normas deste Estatuto.

§ 3º – Não poderá constar em nenhuma das chapas mais de um candidato por Sindicato.

Art. 34 – O Edital de Convocação das Eleições Congressuais será afixado na sede da Federação e deverá conter:

a) a data, o horário e local da eleição;

b) o prazo para registro de chapas e os horários de funcionamento da Secretaria da Entidade;

c) o prazo para impugnação de candidatos;

d) a data, o horário e o local da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira votação do Congresso Ordinário Eleitoral.

Art. 35 – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Edital e será efetuado exclusivamente na Secretaria da Federação.

§ 1º – O requerimento de registro de chapas, em duas vias, endereçado ao Presidente da Federação, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, e ser instruído com os seguintes documentos:

a) ficha de qualificação de todos os candidatos, cujo modelo será fornecido pela Federação, devidamente assinada em duas vias;

b) documento que comprove ser o candidato associado do Sindicato Filiado há mais de 3 (três) anos.

§ 2º – A chapa só poderá ser registrada se nela constar nomes suficientes para todos os cargos Efetivos e pelo menos 60% (sessenta por cento) dos Suplentes da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Confederação e se forem atendidos os requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, manterá a Diretoria, durante o período para registro de chapas, expediente diário de 8 (oito) horas.

Art. 36 – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente da Federação providenciará:

a) a imediata lavratura da ata de encerramento do registro de chapas, que será assinada por ele, pelo Secretário Geral, e um candidato de cada chapa eventualmente presente, numerando-se as chapas de acordo com sua ordem de registro;

b) dentro de 72 (setenta e duas) horas, a confecção da Cédula Única, onde deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos Efetivos e Suplentes;

c) dentro de 5 (cinco) dias, a publicação de Edital informando a(s) composição(ões) da(s) chapa(s) registrada(s), através do mesmo meio de divulgação do Edital de Convocação;

Art. 37 – A impugnação de candidaturas poderá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação da relação nominal da chapa.

a) a impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao Presidente da entidade e entregue o contra recibo na Secretaria;

b) julgada improcedente a impugnação pelo Conselho de Representantes, o candidato concorrerá as eleições;

c) a chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados, poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre Efetivos e Suplentes, supram o preenchimento de todos os cargos.

Art. 38 – O sigilo do voto será assegurado, mediante as seguintes providências:

1º – uso de cédula única, constando todas as chapas inscritas e registradas;

2º – isolamento de eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

3º – verificação da autenticidade da cédula única, à vista da rubrica dos membros da mesa coletora;

4º – emprego da urna que assegurar a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla, para que não se acumulem as cédulas, na ordem em que forem introduzidas.

Art. 39 – A cédula única contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

§ 1º – As chapas registradas deverão ser numeradas, seguidamente, a partir do número 1 (um) obedecendo a ordem de registro;

§2º – Nas chapas constarão os nomes Efetivos e Suplentes da Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes junto à Confederação, de acordo com o § 2º do art. 35 deste Estatuto.

Art. 40 – A mesa coletora dos trabalhos poderá ser acompanhada por fiscais das chapas concorrentes, em número de 1 (um) por cada chapa.

§ 1º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e do encerramento da votação, salvo, por motivo de força maior;

§ 2º – O não comparecimento do Presidente da mesa até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada, para início da votação, assumirá a presidência o primeiro secretário e na falta ou impedimento deste, o mesário ou suplente;

§ 3º – Nenhuma pessoa estranha à direção das mesas coletora e apuradora, poderá intervir no seu funcionamento durante o trabalho de votação e apuração.

Art. 41 – O Presidente da Federação constituirá Mesa Eleitoral de votação e apuração composta por um Presidente, um Secretário, um Mesário e 03 (três) Suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e que façam parte da categoria dos Estivadores.

Parágrafo único – A apuração da eleição da Federação será efetuada pelos integrantes da Mesa Eleitoral de votação composta na forma do “caput” deste artigo.

SEÇÃO II – Da eleição para a Federação

Art. 42 – Os delegados-eleitores, deverão entregar à Mesa Eleitoral a respectiva credencial fornecida pela Federação e imediatamente assinar a lista de votantes.

§ 1º – A cada entidade filiada caberá o número de votos previstos pelo artigo 30 e seu parágrafo único, que será exercido pelos delegados-eleitores indicados pelas bases, por ocasião do Congresso Ordinário Eleitoral da categoria, não podendo votarem ou serem votados, quando seu Sindicato estiver em débito com suas mensalidades na Federação.

§ 2º – Os Delegados-eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria em separado.

§ 3 º – A Mesa Eleitoral funcionará durante 8 (oito) horas ininterruptas, podendo os trabalhos serem encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os Delegados-eleitores.

Art. 43 – A eleição terá validade no primeiro escrutínio, se tiverem consignado seus votos, pelo menos, 50% + 1 (cinqüenta porcento mais um) da maioria absoluta dos Sindicatos Filiados em condições de voto ou em segundo escrutínio, a ser realizado no dia subseqüente com 1/4 (um quarto) do número dos Sindicatos Filiados.

Parágrafo único – No caso de realização de segundo escrutínio, serão mantidos os votos computados no dia anterior, adicionados os votos que porventura forem apresentados no transcorrer do período determinado para o segundo escrutínio.

Art. 44 – Encerrada a votação e observado o quorum fixado no artigo anterior, a Mesa Eleitoral procederá imediatamente a apuração dos votos, proclamando eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dentre as concorrentes.

Art. 45 – Os requerimentos, para impugnar candidatos ou anular a eleição, deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa Eleitoral, acompanhados da fundamentação que os justifiquem.

§ 1º – O Presidente da Mesa Eleitoral, recebido o requerimento, convocará imediatamente o Conselho de Representantes, que é órgão competente para impugnar candidatos ou anular a eleição.

§ 2º – A decisão do Conselho de Representantes sobre o assunto, deverá ocorrer em qualquer hipótese, antes do início da eleição.

§ 3º – O requerimento para anulação que poderá ser apresentado por candidato ou Sindicato Filiado, deverá ser entregue ao Presidente da Mesa Eleitoral até o término do Congresso.

§ 4º – Será anulada a eleição, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, quando ficar comprovado:

a) que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votados todos os Delegados-eleitores, constantes na folha de votação;

b) que foi realizada ou apurada perante Mesa Eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

c) que foram preteridas quaisquer das formalidades estatutárias essenciais;

d) que houve ocorrência de vicio ou fraude que comprometa o seu resultado.

Art. 46 – Compete à Diretoria fazer publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 10 (dez) dias subseqüentes a realização das eleições, o resultado do pleito e promover a posse dos eleitos até 15 (quinze) dias do término dos mandatos vigentes.

Art. 47 – Os casos omissos, ocorridos na eleição, serão resolvidos pela Mesa Eleitoral, aplicando-se no que couber as normas em vigor que disciplinam as eleições sindicais.

CAPÍTULO IX – DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 48 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação Representativa junto à Confederação perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social e moral;

b) grave violação deste Estatuto;

c) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

d) afastamento do cargo, sem autorização da Diretoria ou Conselho de Representantes por mais de 10 (dez) dias consecutivos, durante o mandato.

Parágrafo único – Qualquer destituição de cargo Administrativo, do Conselho Fiscal ou de Delegação Representativa junto à Confederação deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art. 49 – O Conselho de Representantes reunir-se-á para constituir junta Governativa Provisória nos seguintes casos:

a) ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, não havendo Suplentes;

b) na vacância dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, após o término dos respectivos mandatos, não havendo chapa eleita empossada.

Parágrafo único – O Conselho de Representantes será convocado pelo Presidente da Federação, na hipótese da alínea “a” ainda que renunciante e na da alínea “b”, antes do efetivo término do seu mandato regular.

Art. 50 – A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior procederá as diligências à realização de novas eleições e da respectiva posse no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 51 – O membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegado Representante junto à Confederação que houver abandonado, renunciado ou tenha sido destituído do cargo, não poderá concorrer a qualquer mandato na Federação durante 08 (oito) anos.

Parágrafo único – Considera-se também abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO X – DO PATRIMÔNIO DA FEDERAÇÃO

Art. 52 – Constituem patrimônio da Federação:

a) as receitas previstas em normas legais;

b) as mensalidades dos Sindicatos Filiados;

c) as doações e legados;

d) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

e) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

f) as multas e outras rendas eventuais não especificadas.

Art. 53 – As despesas da Federação ocorrerão de conformidade com as rubricas próprias.

Art. 54 – A dissolução da Federação dar-se-á somente por deliberação expressa do Conselho de Representantes, para esse fim convocado, e com a aprovação de, no mínimo 2/3, (dois terços) dos seus membros.

Parágrafo único – No caso de dissolução da Federação, todo o seu patrimônio será revertido para pagamentos de passivos trabalhistas, encargos sociais e previdenciários, em caso de sobra de numerários, estes serão creditados aos Sindicatos Filiados remanescentes.

CAPÍTULO XI – DAS PENALIDADES

Art. 55 – Os Sindicatos Filiados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro federativo.

§ 1º – A penalidade de advertência será aplicada pela Diretoria, quando os Filiados não cumprirem as obrigações previstas neste Estatuto.

§ 2º – Serão suspensos os direitos dos Filiados que:

a) desacatarem as resoluções da Diretoria ou do Conselho de Representantes;

b) sem motivos justificados, deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Representantes;

c) atrasarem o pagamento de suas mensalidades sem motivos justificados.

Art. 56 – A aplicação das penalidades de suspensão e de eliminação, compete ao Conselho de Representantes após audiência do Sindicato e do seu Delegado.

Art. 57 – O Sindicato Filiado, quando suspenso, não ficará isento do pagamento de suas mensalidades estatutárias.

Art. 58 – Serão eliminados do quadro de Filiados os Sindicatos que:

a) comprovadamente hajam cometido falta grave contra o patrimônio material e moral da Federação;

b) reincidirem em infrações estatutárias passíveis de suspensão.

Art. 59 – O Sindicato Filiado, desde que se reabilite a juízo do Conselho de Representantes ou mediante liquidação de seus débitos, poderá reingressar na Federação.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60 – As reuniões do Conselho de Representantes poderão ser realizadas alternadamente nas diferentes regiões em que estejam situados os Sindicatos Filiados, conforme dispuser os recursos financeiros da Federação.

Art. 61 – Os Sindicatos Filiados não respondem pelas obrigações de qualquer natureza contraídas pela Federação, salvo os casos em que estejam em jogo o reconhecimento institucional da entidade.

Art. 62 – As mensalidade devidas à Federação e não recolhidas no prazo legalmente estabelecido serão monetariamente atualizadas conforme legislação vigente.

Art. 63 – A aceitação de cargo na Diretoria da Federação importará na obrigação do Diretor residir em Brasília – DF, onde a mesma está sediada.

Art. 64 – Quando houver aumento para a categoria, os Diretores e funcionários, serão aumentados na mesma proporção salarial.

Art. 65 – Aos membros da Diretoria eleita, ficarão assegurados 2 (duas) passagens aéreas, ou o equivalente em moeda corrente do país, por ocasião da posse e final de mandato.

Art. 66 – Excepcionalmente, o mandato da Diretoria eleita no próximo Congresso Nacional dos Estivadores terá o término no dia 30 de setembro de 2006.

Art. 67 – A Federação terá bandeira nas cores preto e vermelho, e símbolo próprio.

Art. 68 – A presente reforma Estatutária entrará em vigor, logo após a sua aprovação pelo Conselho de Representantes e registros devidos, e somente poderá ser reformado em reunião do mesmo Conselho de Representantes, para esse específico fim convocada, estando presentes, a maioria dos Delegados no pleno gozo de seus direitos federativos.

Parágrafo único – O edital, convocando o Conselho de Representantes para a reformulação do Estatuto, deverá especificar detalhadamente quais as modificações pretendidas.

OBSERVAÇÕES

Reformado em 18 de julho de 2002, de acordo com o edital de convocação do Conselho de Representantes, publicado no DOU edição de 28/06/2002.

Registrado no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº 166286, em 04/10/2002, protocolo 20020912-1401161 foi averbado e arquivado, Rio de Janeiro Av. Presidente Wilson, 164 – Centro.

 

Estivadores comemoram seu dia

Segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais, do Ministério do Trabalho e Emprego, existiam em 2006 mais de 38 mil em todo Brasil

Eles são responsáveis por carregar e descarregar navios, arrumar mercadorias e distribuí-las nas embarcações. Estamos falando do estivador, profissão que existe desde o início das grandes embarcações, quando todo o transporte de mercadoria era feito particularmente por caravelas, naus, barcos e similares.

Segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Ministério do Trabalho e Emprego, existiam em 2006 mais de 38 mil estivadores espalhados pelo Brasil. Sendo a maior parte do sexo masculino 37.996. A remuneração média para um estivador registrado formalmente era de R$1.828,21. Para homens era de R$1.847,27 e para a minoria (mulheres) a média salarial era de R$557,35.

História

Mesmo depois de muitos anos exercendo a profissão, os estivadores brasileiros só começaram a se organizar em uniões de operários e sindicatos a partir do século XIX. Em 1993 a profissão já era reconhecida pelo decreto 29 de 1993, posteriormente pela lei específica 8.630/93 e depois regulamentada pela Lei 9.719, de 1998.

A Lei 8.630, conhecida como a Lei dos Portos, trouxe uma profunda reformulação nos conceitos da vida portuária brasileira, especialmente no que diz respeito à exploração das instalações portuárias, à prestação dos serviços, às relações capital/trabalho no trabalho, à administração portuária e à participação do estado na atividade do porto.

Além disso, o trabalho de estiva deixou de ser predominantemente braçal, uma mudança importantíssima para a classe. Hoje, a profissão exige, além da força física, treinamento para lidar com as máquinas e organização racional para aproveitar os espaços e distribuir o peso para não afetar a estabilidade do navio.

Os operadores portuários devem constituir, em cada porto organizado, um Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO), tendo como finalidade fundamental administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário, manter – com exclusividade – o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalho portuário avulso e promover treinamentos e habilitação profissional ao trabalhador portuário. Além disso, o OGMO está apto para aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar.

Uma das competências fundamentais é a de zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho avulso e, por isso, foi editada a Norma Regulamentadora 29 (tripartite), de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, que objetiva regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

Estando sob responsabilidade e competência dos atores do setor portuário (OGMO, operadores portuários, administração portuária, empregadores, trabalhadores portuários, etc) no desenvolvimento de programas voltados à segurança e saúde no ambiente de trabalho.

ORIENTAÇÕES BÁSICAS QUANTO AO EPI A SER UTILIZADO EM CADA FAINA

ESTIVADOR – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – TPA

NAVIOS FRIGORÍFICOS

Cabeça : balaclava ( capuz ) – nos porões do navio

Proteção auditiva : Plug ou abafador – Guinchos de bordo quando necessário

Membros Superiores – Luvas de segurança

1) luva térmica ou luva de látex com luva de helanca – Porões do navio

– Membros Inferiores – Calçados de Segurança

1) Bota Térmica ou Botina com meia térmica – Porões do navio;

2) Botina ou Tênis – Convés do navio

Corpo inteiro : Avental e Vestimenta térmica : Jaqueta e calça – Porões do navio ( e no inverno )

NAVIOS DE CARGA GERAL, CONTEINERES E ROLL-ON ROLL-OFF

Proteção auditiva : Plug ou abafador – Guinchos de bordo e porões dos navios quando necessário

Proteção para os olhos : Óculos Ampla visão – Uso de moto-serra nos porões ou quando necessário

Membros Superiores – Luvas de segurança

1) luva de malha; 2) luva de vaqueta – carga geral e contêineres

Membros Inferiores – Calçados de Segurança : Botina ou Tênis

TODOS OS NAVIOS

Cabeça : Capacete de segurança

Corpo inteiro : Colete reflexivo – Operações noturnas ;

Vestimenta – Conjunto (capa e calça ) em de PVC – Operação com chuva.

NAVIOS DE SACARIAS ( Açúcar, Arroz, … )

Proteção auditiva : Plug ou abafador – Guinchos de bordo quando necessário

Membros Superiores – Luvas de segurança : luva de malha pigmentada

Membros Inferiores – Calçados de Segurança : Botina ou Tênis

NAVIOS DE GRANEL SÓLIDO

Proteção auditiva : Plug ou abafador – Porões dos navios ( sempre durante o rechego ) e Guinchos de bordo quando necessário

Proteção para os olhos : Óculos Ampla visão – Porões dos navios ( sempre durante o rechego ) e no convés quando necessário

Proteção respiratória – Respirador semifacial ( máscara ) – PFF Poeiras :

Porões dos navios ( sempre durante o rechego ) e convés quando necessário

Membros Superiores – Luvas de segurança : luva de malha ou luva de vaqueta

Membros Inferiores – Calçados de Segurança

1) Bota de PVC – Porões do navio durante o rechego

2) Botina ou Tênis – Convés do navio

TODOS OS NAVIOS

Cabeça : Capacete de segurança

Corpo inteiro : Colete reflexivo – Operações noturnas

Vestimenta – Conjunto (capa e calça ) em de PVC – Operação com chuva

O Estivador e a Estiva

O estivador é o trabalhador que organiza as cargas para embarque e desembarque dos navios nos portos. Hoje, grande parte desta atividade está automatizada.

Mesmo assim, é considerado um trabalho perigoso, insalubre e estressante, já que as condições de trabalho quase sempre não são boas, onde acidentes são comuns. Carregar e descarregar navios exige conhecimento da maquinaria de carga, de mecânica e física, e domínios das técnicas apropriadas para o transporte e acomodação de cargas, além de conhecimentos sobre transporte seguro de materiais perigosos.

Normalmente é exigida no acesso à profissão uma boa condição física e disponibilidade para compreender e seguir ordens. Estes trabalhadores oferecem seus serviços a todos aqueles que operam mercadorias na área do porto organizado, sendo requisitados previamente ao OGMO – Órgão Gestor de Mão-de-obra, implementado nos portos a partir da Lei de Modernização dos Portos, por operadores portuários ou não. Interessa saber que a atuação da estiva, diferentemente da legalidade trabalhista de outras categorias, não configuram vínculo empregatício com o OGMO ou mesmo com quem requisitou seus serviços, sendo, portanto, o autônomo e dependente da movimentação para atingir remuneração.

Estiva é o serviço realizado pelos, “estivadores”, manualmente ou com o auxílio de equipamentos, a bordo de embarcações principais ou auxiliares, “lash”, entendendo-se como tal a carga, descarga, movimentação, consumo, arrumação e retirada de mercadorias no convés ou nos porões – estivagem e desestivagem (JUNQUEIRA, 2002)

A estrutura de trabalho no porto de Santos, com provável similaridade nos demais portos públicos, armou uma armadilha que vem sendo acionada de forma silenciosa, mas com forte poder de eficiência nos tempos futuros. Pouco mais da metade dos trabalhadores registrados e cadastrados no Ogmo, só cursou até o ensino básico. O “até” significa que um expressivo contingente (26%) sequer completou esse estágio. Na base dos cálculos estão 4.740 trabalhadores, dentro dos quais 51% terão muita dificuldade de alçancar os novos patamares operacionais do porto, pela utilização crescente de sofisticados equipamentos, plugados, direta ou indiretamente, em softwares. Adentra-se, com essa tendência, a um confronto social excludente, com chances de maior aproveitamento de novos candidatos a emprego no cais que cursaram até o segundo grau completo, detêm conhecimentos de informática e de inglês básico. A sentença selecionadora já tem sido cumprida pelos terminais do porto, em cujos anúncios de abertura de vagas explicitam aquelas exigências. O desdobrar histórico desse episódio tem suas raízes na lei dos portos, 1993, tempo em que os empresários conseguiram introduzir nas normas trabalhistas portuárias dois itens que um dia viria a frutificar.

Pois os terminais tanto podem aceitar avulsos com registro no Ogmo, em regime CLT, como também pelo regime celetista. Há resistência por parte dos estivadores, porque subsiste uma cultura de liberdade pelo avulso, construída por décadas, ou pela crença de que ganharão menos, aceitando o vínculo empregatício. O conceito de que “eu não tenho patrão”, do avulso age como contraponto aos atrativos dos terminais. O empresariado, no entanto, tem argumentos contrários, por oferecer, ao lado do salário mensal fixo, planos de saúde e de carreira, por exemplo.

Sob o prisma socioeconômico é um desafio que deve ser encarado pelo sistema portuário. Mais de dois mil avulsos precisam ter a oportunidade de crescer, a fim de visualizarem um futuro com alguma segurança de trabalho. Sem essa base, o resto é nulo. Como o avulso só ganha quando trabalha, e as colocações variam nas 24 horas do dia, a frequência ao banco escolar precisa de um estímulo financeiro. É sistema típico de bolsa. Cursos de nível médio para cima são comuns na região para atividades de porto, enquanto para a base, praticamente nada.

Esta em jogo, ainda, a implantação da multifuncionalidade no porto, sistema pelo qual um trabalhador poderá exercer diferentes tarefas, com ganhos também diferenciados. Será um avanço no setor, cuja implantação, neste momento, fica seriamente prejudicada.

Fonte: UFGNet/www.wisegeek.org/ www.federacaodosestivadores.org.br/www.jusbrasil.com.br/www.ogmoimbituba.com.br/www.unisantos.br

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