12 de Outubro
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O dia do Agrônomo é comemorado nesta data por causa da primeira regulamentação da profissão, que aconteceu em 12 de outubro de 1933.
Apesar de ser Agronomia o conjunto das ciências e dos princípios que regem a prática da agricultura, o profissional de Agronomia, cujo título é de engenheiro agrônomo, tem uma profissão com amplas possibilidades não só na área de Agricultura, no setor rural, como também no urbano.
Este profissional poderá ter contato com as mais atuais políticas de preservação e conservação do meio ambiente e está inserido no mercado hoje chamado de agrobusiness, que alcança o trabalho nas fazendas (animais e agricultura), na indústria, nos institutos de pesquisa e no comércio de produtos agropecuários.
O que faz um agrônomo
Numa consulta à regulamentação da profissão de agrônomo, podemos ver que a área de atuação é bem ampla.
Entre outras, são essas as atividades de um agrônomo:
O supervisionar construções para fins rurais
O lidar com irrigação e drenagem para fins agrícolas, com fitotecnia (a arte de cultivar e multiplicar as plantas), com fertilizantes e corretivos, com processos de cultura e de utilização de solo, com o manejo dos recursos naturais renováveis, com ecologia, com química agrícola; com tecnologia de transformação de alimentos (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados), com parques e jardins das áreas urbanas, com mecanização na agricultura e com os implementos agrícolas
O em agropecuária, lidar com zootecnia (que é o estudo científico da criação e aperfeiçoamento dos animais domésticos), com beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; com nutrição animal.
Os agrônomos exercem atividades sempre direta ou indiretamente ligadas à agropecuária, que envolvem a utilização de recursos naturais (água, solo e ar), de métodos, técnicas e insumos em potencial perigosos à saúde da população e dos animais e para o meio ambiente. Por isto é importante que estes profissionais, ainda mais do que os de outras especialidades, estejam atualizados e sempre muito bem informados sobre as conseqüências de seu trabalho.
Fonte: www.ibge.gov.br
Dia do Engenheiro Agrônomo
12 de Outubro
Hoje é considerado o Dia do Engenheiro Agrônomo porque foi nessa data que a profissão foi regulamentada, no ano de 1933. O agrônomo é um profissional de atuação ampla.
Na zona rural, pode trabalhar com agricultura, políticas de preservação e conservação ecológica, além de poder lidar com zootecnia. Na área urbana, o agrônomo pode envolver-se com parques e jardins, em indústrias de mecanização da agricultura e com comércio de produtos agropecuários. Em suma, suas atividades são sempre ligadas à agropecuária e à utilização de recursos naturais.
O curso superior de Agronomia dura em média 5 anos. O profissional da área deve ter registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs – e no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea.
Em um país de economia fortemente agropecuária como o Brasil, o engenheiro agrônomo tem bastante importância para o nosso desenvolvimento.
Fonte: UFGNet
Dia do Engenheiro Agrônomo
12 de Outubro
A FAEAB – Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil, na sua reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo, realizada no dia 14 de julho de 1969, na sede social da Sociedade Paulista de Agronomia -SPA, que a partir de março de 1970 passou a denominar-se AEASP, foi proposta a promoção pela FAEAB, por ocasião do VI Congresso Brasileiro de Agronomia e I Encontro Latino Americano de Engenheiros Agrônomos, realizado em Outubro de 1969, em Porto Alegre(RS), um concurso para escolha do logotipo a ser adotado como símbolo da FAEAB e pelas demais Associações filiadas sendo que hoje ele é a identidade da Federação, representando as seguintes idéias: Congregação de Entidades, Defesa e Valorização Profissional, Participação do Engenheiro Agrônomo no Desenvolvimento Agrário no Brasil.
No dia 06 de Outubro de 1969, na sede da Sociedade de Agronomia do Rio grande do Sul – SARGS, reuniu-se a Comissão Julgadora para apreciar os trabalhos inscritos no Concurso, escolhendo o logotipo até hoje adotado.
Em outubro de 1969, durante VI Congresso Brasileiro de Agronomia, em conjunto com o I Congresso Latino-americano de Engenheiros-Agrônomos, realizado em Porto Alegre, foi escolhido o novo logotipo, substituindo o arado de aiveca e o teodolito, para ser adotado como símbolo da Federação das Associações de Engenheiros-Agrônomos do Brasil e entidades filiadas, representando as seguintes idéias:
Congregação de entidades
Defesa e valorização profissional
E participação do Engenheiro Agrônomo no desenvolvimento agrário do Brasil.
Para escolha do novo logotipo foi realizado um concurso públco, na qual teve 56 trabalhos inscritos, que foram julgados por uma comissão.
Foram selecionados dois modelos que foram colocados em votação e após sucessivos empates, o logotipo do estudante de Arquitetura da USP, Eduardo Castro Mello, foi escolhido para ser adotado como símbolo do Engenheiro-Agrônomo.
Simbologia
A disposição correta do símbolo, de acordo com os anais do VI Congresso Brasileiro de Agronomia, de 1969, páginas 228 a 233, apresenta na base um dos “A”. Algumas entidades adotam o símbolo com a distribuição dos espaços entre os “A” formando uma linha vertical. Essa forma de disposição é inadequada.
O logotipo é composto de seis “A” formando uma figura sextavada com um espaço central também sextavado e com seis raios separando os “A”, significando o seguinte:
Os “A” representam as Associações de Engenheiros-Agrônomos dos Estados filiados à FAEAB, mostrando no seu conjunto a união das mesmas nas soluções dos problemas das Associações, dos Agrônomos, da Agronomia, da Agricultura, da Agropecuária e da Agroindústria.
O sextavado central é o centro de debates onde são discutidos assuntos da classe acima relacionados, tanto aceitando como propondo opiniões da própria categoria profissional, dos governos municipais, estaduais e federal.
Os raios indicam os caminhos para a entrada e a saída de assuntos provindos de vários segmentos.
O Engenheiro Agrônomo é um dos principais responsáveis dentro do contexto atual da globalização, em termos nacionais contribui muito para o desenvolvimento do Brasil, incrementando nossa balança comercial através da geração de divisas.
Símbolo usado nos anais do III Congresso Brasileiro de Agronomia em 1963
Símbolo criado em 1946, após a regulamentação da profissão de Engenheiro Agrônomo
Símbolo da CONFAEAB criado em 1969, durante o VI Congresso Brasileiro de Agronomia
Fonte: paginas.urisantiago.br
Dia do Engenheiro Agrônomo
12 de Outubro
Os agrônomos exercem atividades sempre direta ou indiretamente ligadas à agropecuária, que envolvem a utilização de recursos naturais (água, solo e ar), de métodos, técnicas e insumos em potencial perigosos à saúde da população e dos animais e para o meio ambiente.
Por isto é importante que estes profissionais, ainda mais do que os de outras especialidades, estejam atualizados e sempre muito bem informados sobre as conseqüências de seu trabalho.
Fonte: www.smartkids.com.br
Dia do Engenheiro Agrônomo
12 de Outubro
Dia 12 de outubro é considerado o Dia do Engenheiro Agrônomo porque nessa data a profissão foi regulamentada, no ano de 1933.
Os agrônomos exercem atividades sem-pre direta ou indiretamente ligadas à agro-pecuária, que envolvem a utilização de re-cursos naturais (água, solo e ar), de métodos, técnicas e insumos em potencial perigosos à saúde da população e dos animais e para o meio ambiente. Por isto é importante que estes profissionais, ainda mais do que os de outras especialidades, estejam atualizados e sempre muito bem informados sobre as con-sequências de seu trabalho.
O curso superior de Agronomia dura em mé-dia 5 anos. O profissional da área deve ter registro nos Conselhos Regionais de Enge-nharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs – e no Conselho Federal de Engenharia, Arquite-tura e Agronomia – Confea.
Em um país de economia fortemente agro-pecuária como o Brasil, o engenheiro agrônomo tem bastante importância para o nosso desenvolvimento. A Camda, atual-mente, conta em seu corpo técnico com cer-ca de 40 profissionais da área e aproveita a data para estender a todos os agrônomos os cumprimentos pelo seu dia.
Fonte: www.camda.com.br
Dia do Engenheiro Agrônomo
12 de Outubro
JURAMENTO DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO
Que no exercício da minha profissão de Engenheiro Agrônomo, vou me mostrar sempre fiel aos mandamentos da honestidade e da Ciência, cumprindo e fazendo cumprir a fiel observância das leis e postulados da ética profissional.
Trazer no peito a vontade de vencer e voltar a minha luta para melhorar o mundo.
Respeitar a terra trabalhando-a com nacionalidade para que mais ela possa produzir.
Nunca esquecer que a sobrevivência e o crescimento do homem somente se consolidarão de forma duradoura se harmonizados com o meio ambiente.
Utilizar a minha profissão para favorecer o progresso social e econômico do meu país.
Assim, eu juro.
Fonte: www.unic.br
Dia do Engenheiro Agrônomo
12 de Outubro
Funções
O trabalho de um Engenheiro Agrónomo está relacionado com a produção agrícola e animal e com as pesquisas e ensaios que elaboram com o objectivo de produzirem os produtos com mais qualidade e de uma forma mais lucrativa.
Optando por duas áreas específicas, o Engenheiro Agrónomo pode desenvolver a sua actividade direccionada para a vida vegetal ou para a vida animal.
Na vida vegetal as suas funções dirigem-se para a análise da composição dos solos e das condições climatéricas a que estão sujeitos. Neste sentido, são capazes de planear uma melhor utilização da terra, procedendo ao ordenamento e rotação das culturas e à introdução de novas ou melhores técnicas de cultivo e colheitas.
Também pode assumir uma actividade de investigação pelo aperfeiçoamento genético das plantas para conseguir aumentar-lhes a resistência aos factores desfavoráveis ao seu desenvolvimento, sejam climatéricos ou do solo.
Na vida animal o Engenheiro Agrónomo responsabiliza-se pela criação dos animais e pelo aperfeiçoamento das raças. Deste modo, fica encarregado por dar uma alimentação equilibrada e controlar a reprodução. O abate dos animais e a produção dos seus derivados são também funções da sua responsabilidade.
Como estuda os animais e as plantas para aumentar a qualidade dos seus produtos, o Engenheiro Agrónomo desenvolve, muitas vezes, a sua actividade na área industrial, podendo especializar-se, ou tirar a licenciatura, em Engenharia Agro-Industrial. Assumindo funções de chefe de produção ou controlador de qualidade, podemos encontrá-lo numa empresa de transformação de produtos (vegetais ou animais) – uma empresa agro-industrial.
Além disso, pode ainda participar na criação de infra-estruturas rurais como um celeiro ou instalações para os animais. Compete ao Engenheiro Agrónomo definir, no caso do celeiro, a estrutura de modo a preservar os produtos da chuva, do sol, etc. Nas instalações, deve zelar, por exemplo, pelas condições de espaço, de arejamento e alimentação para os animais.
Fonte: aeiou.expressoemprego.pt
Dia do Engenheiro Agrônomo
12 de Outubro
O Engenheiro Agrônomo é um profissional de nível superior. Seu campo de atuação é vasto, abrangendo fitotecnia, zootecnia, solos, engenharia rural e meio ambiente. Para atuar no Brasil, o profissional deve ser registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
O dia do engenheiro agrônomo é comemorado em 12 de outubro por causa da primeira regulamentação da profissão, que aconteceu em 12 de outubro de 1933.
PERFIL PROFISSIONAL
Definição da Profissão
O Engenheiro Agrônomo é o profissional com formação eclética, capaz de gerar e aplicar conhecimentos científicos e técnicas agronômicas, adequadas a uma agricultura racional e integrada à produção vegetal e animal, tendo uma sólida formação humanística, desenvolvendo consciência social, econômica, cultural e crítica das atividades pertinentes ao seu campo profissional, orientando a comunidade onde está inserido e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem.
O Engenheiro Agrônomo deve ter uma formação generalista, com sólido embasamento nas áreas fundamentais do conhecimento científico e técnico relacionado às ciências agrárias e do ambiente, sendo capaz de gerar e difundir conhecimentos científicos e técnicas agronômicas adequadas à promover o desenvolvimento do setor agropecuário brasileiro através de uma atuação crítica e criativa na identificação e resolução de problemas de ordem humana, produtiva, científica e tecnológica, postando-se dentro das atribuições que a legislação profissional lhe confere de forma ética, observando aspectos culturais, políticos, sociais, ambientais e econômicos, proporcionando um desenvolvimento sustentável e contribuindo para a melhoria da sociedade.
O constante crescimento do agronegócio na economia brasileira, responsável pelo aumento das exportações e dos empregos no Brasil, tem valorizado e muito o trabalho do agrônomo.
Área de Atuação
A área de atuação do egresso do Curso Superior de Agronomia é bastante ampla, indo desde atividades internas das unidades de produção até as atividades do meio urbano, incorporando áreas genéricas e específicas do conhecimento, incluindo esferas do ensino, pesquisa e extensão, supervisão, coordenação e orientação técnica.
Estudo, planejamento, projeto e especificação
Estudo de viabilidade técnico-econômica
Assistência, assessoria e consultoria
Direção de obra e serviço
Vistoria, perícia, arbitramento, laudo e parecer técnico
Desempenho de cargo e função técnica
Ensino, pesquisa, extensão, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica
Elaboração de orçamento
Padronização, mensuração e controle de qualidade
Execução de obra e serviço técnico
Fiscalização de obra e serviço técnico
Produção técnica e especializada
Condução de trabalho técnico
Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção
Execução de instalação, montagem e reparo
Operação e manutenção de equipamento e instalação
Execução de desenho técnico.
O desempenho destas atividades refere-se a:
Engenharia rural, construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia, melhoramento vegetal, ecologia e agrometeorologia; zootecnia, melhoramento animal, agrostologia; recursos naturais renováveis e não renováveis; gestão e legislação ambiental; defesa fitossanitária; química agrícola; tecnologia de armazenamento, transformação, beneficiamento e conservação de alimentos e produtos de origem animal e vegetal (amido, açúcar, óleos, laticínios, vinhos e destilados); zimotecnia agropecuária; bromatologia, rações e nutrição animal; pedologia/ edafologia, manejo e conservação, fertilizantes, corretivos e condicionantes do solo; sistemas de culturas e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; moto-mecanização agrícola; implementos agrícolas; crédito, economia e administração rural; sociologia e desenvolvimento rural; assistência técnica e extensão rural; políticas públicas para a agricultura e meio rural; legislação agrária e profissional.
Atribuições Profissionais Específicas do Engenheiro Agrônomo segundo a Legislação Brasileira.
Do art 5, da Resolução 218 de 29 de junho de 1973 , do CONFEA , sem prejuízo das Previstas no Decreto Federal n 23.196 de 12/10/33.
1. Decreto Federal nº 23.196 de 12/10/1933
Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências
O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do Art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 NOV 1930, DECRETA:
Art. 1º – O exercício da profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste Decreto, só será permitido:
a) aos profissionais diplomados no País por escolas ou institutos de ensino agronômicos oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos;
b) aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país de origem, tenham revalidado no Brasil os seus diplomas de acordo com a legislação federal.
Parágrafo único – Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência.
Art. 2º – Aos diplomados por escolas estrangeiras, que, satisfazendo as exigências da alínea b do Art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação dos diplomas, provarem, ao órgão fiscalizador, que exercem a profissão no Brasil há mais de cinco anos e que, no prazo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto, registrarem os seus diplomas, será, por exceção, permitido o exercício da profissão no País.
Art. 3º – Os funcionários públicos federais, estaduais e municipais que, posto não satisfaçam as exigências dos artigos 1º e 2º, estiverem, à data deste Decreto, exercendo cargos ou funções que exijam conhecimentos técnicos de agronomia, poderão continuar no respectivo exercício, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos.
Parágrafo único – Os funcionários a que se refere este Artigo, logo que se ofereça oportunidade, poderão, a seu requerimento, ser transferidos para outros cargos, de iguais vencimentos, para os quais não se exija habilitação técnica.
Art. 4º – Os profissionais de que tratam os Arts. 1º e 2º deste Decreto só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura.
Art. 5º – O certificado de registro ou a apresentação do título registrado será exigido pelas autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licença ou impostos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.
Art. 6º – São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes:
a) ensino agrícola em seus diferentes graus;
b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;
c) propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;
d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;
e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;
f) fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;
g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;
h) química e tecnologia agrícolas;
i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;
j) administração de colônias agrícolas;
l) ecologia e meteorologia agrícolas;
m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
n) fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas, que gozarem de favores oficiais;
o) barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura;
p) irrigação e drenagem para fins agrícolas;
q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;
r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;’
s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;
t) agrologia;
u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;
v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;
x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;
z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x.
Art. 7º – Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos, ou engenheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais concernentes a:
a) experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
b) padronização e classificação dos produtos de origem animal;
c) inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas, entrepostos, fábricas de laticínios e, de um modo geral, de todos os produtos de origem animal, nas suas fontes de produção, fabricação ou manipulação;
d) organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística e cadastragem rurais;
e) fiscalização da indústria e comércio de adubos, inseticidas e fungicidas;
f) sindicalismo e cooperativismo agrário;
g) mecânica agrícola;
h) organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nesses certames.
Parágrafo único – A preferência estabelecida nos serviços oficiais especificados nas alíneas a, b, c, e h deste Artigo não prevalecerá quando for concorrente um veterinário ou médico veterinário.
Art. 8º – Nas escolas ou institutos de ensino agronômico, oficiais, equiparados ou reconhecidos, cabe aos agrônomos ou engenheiros agrônomos, e, em concorrência com os veterinários ou médicos veterinários, o ensino das cadeiras ou disciplinas de zoologia, alimentação e exterior dos animais domésticos e daqueles cujos estudos se relacionem com os assuntos mencionados nas alíneas a, b, c e h do Artigo 7º.
Parágrafo único – Nos estabelecimentos de ensino agronômico a que se refere este Artigo, sempre que, em concursos de títulos ou de provas para o preenchimento de cargos de lente catedrático, professor, assistente ou preparador das demais cadeiras ou disciplinas, for classificado em igualdade de condições um agrônomo ou engenheiro agrônomo, terá ele preferência sobre seu concorrente não diplomado ou diplomado em outra profissão.
Art. 9º – Constitui também atribuição dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a execução dos serviços não especificados no presente Decreto que, por sua natureza, exijam conhecimentos de agricultura, de indústria animal, ou de indústrias que lhe sejam correlatas.
Art. 10 – Desde que preencham as exigências da respectiva regulamentação, é assegurado aos agrônomos e engenheiros agrônomos o exercício da profissão de agrimensor, sendo, portanto, válidas, para todos os efeitos, as medições, divisões e demarcações de terras por eles efetuadas.
Art. 11 – Os indivíduos que exercerem a profissão de agrônomo sem serem diplomados, ou sem haverem registrado, dentro do prazo de seis meses, no Ministério da Agricultura, o seu título ou diploma, incorrerão na multa de 200$ (duzentos mil-réis) a 5:00$ (cinco contos de réis), que será elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 OUT 1933; 112º da Independência e 45º da República.
GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
Publicado no D.O.U de 30 OUT 1933
Fonte: www.ifc-sombrio.edu.br
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