Dia do Patrimônio Histórico

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17 Agosto

A preocupação em resgatar e preservar nossas raízes históricas levou à criação deste dia; uma homenagem a todos os bens criados pelo homem e pela natureza.

O que é tombamento?

O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

Já em 1936, o então Ministro da Educação e Saúde, Gustavo Capanema, preocupado com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, pediu a Mário de Andrade que elaborasse um anteprojeto de Lei para a salvaguarda desses bens, e confiou a Rodrigo Melo Franco de Andrade a tarefa de implantação do Serviço do Patrimônio.

Dia do Patrimônio Histórico

Posteriormente, em 30 de novembro de 1937, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25, que organiza a “proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”.

No Brasil, o Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) estendeu sua ação à proteção dos acidentes geográficos notáveis e das paisagens agenciadas pelo homem.

Há mais de 60 anos, o instituto vem realizando um trabalho permanente e dedicado de fiscalização, proteção, identificação, restauração, preservação e revitalização dos monumentos, sítios e bens móveis do país.

A data passou a ser celebrada em 1998, quando faria 100 anos o historiador e jornalista mineiro Rodrigo Melo Franco de Andrade (1898-1969), fundador do Iphan – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em 1937.

É patrimônio cultural e ambiental o conjunto de elementos históricos, arquitetônicos, ambientais, paleontológicos, arqueológicos, ecológicos e científicos para os quais se reconhecem valores que identificam e perpetuam a memória e os referenciais do modo de vida e identidade social.

Ações sistemáticas a fim de preservar o patrimônio histórico tiveram início no século XIX e ganharam força após as guerras mundiais, diante da necessidade de se restaurar os monumentos destruídos nos confrontos.

Atualmente, há diretrizes para a conservação, manutenção e restauro do patrimônio histórico mundial, expressas nas Cartas Patrimoniais – coleção dos principais documentos e recomendações de encontros ocorridos em diversas partes do mundo, desde 1931.

17 de Agosto

DIREITO À MEMÓRIA: O PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL E O PODER ECONÔMICO

O presente artigo visa a enfocar o direito à memória que têm todos os grupos humanos, enfatizando a importância da preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, sendo este o testemunho da herança de gerações passadas, que exerce papel fundamental no momento presente e se projeta para o futuro, transmitindo às gerações por vir, as referências de um tempo e um espaço singulares que jamais serão revividos, mas revisitados, criando a consciência da intercomunicabilidade da história.

Compreendendo nossa memória social, artística e cultural, podemos perceber e controlar o processo de evolução a que está inevitavelmente exposto o saber e o saber fazer de um povo.

Dia do Patrimônio Histórico

1.PATRIMÔNIO CULTURAL

A Constituição Federal de 1988 define, um seu artigo 216, o que é o patrimônio cultural brasileiro, assim se expressando: “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira…” Pode-se conceituar cultura como as diferentes maneiras de viver de um povo, transmitidas de geração a geração recebidas por tradição.

O modo de falar, as crenças, o saber e o artesanato representam a forma do homem se relacionar em sociedade. É essa identidade que possibilita cada grupo social reconhecer-se simultaneamente semelhante e diferente de outro grupo, ao revelar as ações do homem para viver em sociedade no correr da história.

A herança cultural, que é portada através dos séculos, envolve além dos bens naturais, os monumentos e as edificações que revelam as características das diferentes fases vividas pelos grupos sociais.

2. DIREITO À MEMÓRIA

Preservar é a palavra-chave quando se pensa em memória, e remete à idéia de proteção, cuidado, respeito. Preservar não é apenas guardar algo, mas também fazer levantamentos, cadastramentos, inventários, registros, etc.

A preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural é necessária pois esse patrimônio é o testemunho vivo da herança cultural de gerações passadas que exerce papel fundamental no momento presente e se projeta para o futuro, transmitindo às gerações por vir as referências de um tempo e de um espaço singulares, que jamais serão revividos, mas revisitados, criando a consciência da intercomunicabilidade da história.

Compreendendo a memória social, artística e cultural é que se pode perceber e controlar o processo de evolução a que está inevitavelmente exposto o saber e o saber fazer de um povo. Preservar o patrimônio nacional é dever do Estado e direito da comunidade, que pretende ver conservada a memória de fatos e valores culturais da nação brasileira.

A Constituição de 1988 define esse patrimônio fazendo expressa menção às edificações que trazem referência à identidade e à memória nacionais. Ratificando e enfatizando essa posição da Carta Magna, o Estado do Pará sancionou a Lei no 5629, de 20 de dezembro de 1990, que em seu artigo 6o resguarda o poder-dever do Estado de conservar a memória nacional, poder que, aliás, exerce em colaboração com a comunidade, promovendo todos os atos necessários à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.

Não se entenda por preservação apenas o ato do tombamento. Preservar é conservar a memória, portanto conceito genérico que dá ao Poder Público o direito de, conforme a legislação, exercer todas as atividades administrativas indispensáveis ao fomento de ações de preservação, sem ferir direitos individuais.

Tombar é inscrever em um livro – O Livro do Tombo –, que determinada propriedade, seja pública ou privada, móvel ou imóvel, foi considerada de interesse social, submetida, a partir daí, a um regime peculiar que objetiva protegê-la contra a destruição, abandono ou utilização inadequada, quer dizer, sobre o bem passa a incidir um regime especial de tutela pública .

No Brasil o tombamento foi instituído a partir de 1937, pelo Decreto-Lei no 25. Trata-se, portanto, de instituto relativamente recente no ordenamento jurídico pátrio.

Sua importância na atualidade é enorme, exigindo a atenção não só dos juristas, bem como do Poder Público e de toda a sociedade. É preciso manter viva a história de um país, por isso, o tombamento se justifica para os bens cuja conservação seja de interesse público, quer por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico, quer por sua referência a fatos e valores históricos.

Dia do Patrimônio Histórico

3. PRESERVAÇÃO E PODER ECONÔMICO

O tombamento de uma edificação não pode e não deve impedir a modernização da cidade, até porque o uso original de um imóvel tombado pode ser modificado, a não ser que a motivação do tombamento tenha sido exatamente seu uso.

A preservação tem que acompanhar a idéia de renovação,num equilíbrio de ações que valorizem o patrimônio histórico, artístico e cultural.

Ter um bem tombado não significa estar dele desapropriado, assim como se o bem é de interesse à preservação ou localização em área de entorno de bem imóvel tombado. Não obstante a Constituição Brasileira garanta o direito de propriedade, que segundo a legislação cível é o direito de usar, gozar e dispor de um determinado bem, tal manifestação de direito não pode ser entendida de forma isolada, sem que se faça uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico brasileiro, que outrossim, prevê a função social da propriedade.

Para Hely Lopes Meireles , a propriedade “é um direito individual por excelência, do qual resulta a prosperidade dos povos livres”. E segue citando Léon Duguit, que enfatiza o fato de há muito ter ela deixado de ser exclusivamente o direito subjetivo do proprietário para se transformar na função social do detentor da riqueza.

Trata-se de um direito individual condicionado ao bem-estar da comunidade. Como direito constitucional garantido pelo artigo 5o, o direito de propriedade é uma projeção da personalidade do homem, mas sem que isso signifique que ela é intocável, ou seja, há limites para o seu uso no sentido de garantir o bem da coletividade.

Se assim o é, há duas faces do direito em tela: a face pública, que necessariamente o condiciona enquanto princípio e pressuposto de sua existência social; e a face privada que se expressa pela apropriação individual da coisa, por sua expressão econômica e pelas relações privadas daí decorrentes.

A compatibilização desses dois aspectos é matéria controversa e põe em cheque o instituto do tombamento, que ainda causa inconformismo nos proprietários dos bens por se tratar de restrição ao direito de propriedade, sendo este um dos mais caros ao homem depois da vida e da liberdade.

Não há o que temer, a compatibilização é possível e necessária, e dela depende a preservação da memória de um povo. O processo de desenvolvimento deve primar pela valorização dos bens culturais e das constru-ções históricas, integrando-os ao sistema de planejamento que busca compatibilizar desenvolvimento urbano, patrimônio ambiental e edificado e turismo.

Indubitavelmente é preciso garantir o bemestar das populações que habitam cidades e sítios históricos, suprindo-as das necessidades básicas como saneamento, eletricidade, transporte, etc.

O proprietário de um bem imóvel tombado ou inserido em área de entorno de preservação deverá solicitar uma consulta prévia ao órgão de proteção do patrimônio (em nível federal – o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no Estado do Pará – o DPHAC – Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, e em Belém – a FUMBEL – Fundação Cultural do Município de Belém), para receber as informações necessárias para o desenvolvimento de um projeto ou serviço a ser executado no imóvel, ou ainda para a aposição de anúncio publicitário.

Com as informações, deverá ser desenvolvido um projeto, submetido à nova análise do órgão de proteção do patrimônio. Somente com a autorização desse órgão é que o serviço poderá ser iniciado, evitando-se assim, a aplicação das penalidades previstas na legislação, até por configurar crime previsto no Código Penal Brasileiro, nos artigos 165 e 616.

A coletividade aufere vantagens com o tombamento, daí a necessidade da repartição do ônus, devendo o Poder Público conceder aos particulares, certos privilégios, para compensar as restrições à livre fruição de seu direito de propriedade. Hodiernamente são poucas as vantagens concedidas aos proprietários de bens imóveis tombados ou de interesse à preservação.

Para reparar essa omissão do legislador pátrio, ideal que se pudesse introduzir certas medidas, objetivando a melhor sistematização do instituto do tombamento, dentre elas a total isenção de tributos incidentes sobre o imóvel5; a concessão ou a ampliação de benefícios fiscais a toda pessoa física ou jurídica que colabore com a preservação do patrimônio cultural; e a associação do Poder Público com particulares, pessoas jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a obtenção de recursos destinados à constituição de um fundo especial de administração e fiscalização dos bens tombados.

4. EDUCAÇÃO PATRIMONIAL

A educação patrimonial é um processo que conduz o homem ao entendimento do mundo em que está inserido, elevando sua auto-estima e à consequente valorização de sua cultura.

O importante hoje em dia é que se mobilize a comunidade para realizar a enorme e patriótica tarefa de preservação do patrimônio cultural, possibilitando a equânime repartição dos ônus sociais entre a coletividade e o proprietário do bem tombado.

Ao Poder Público compete, através dos meios de comunicação, de exposições e cursos, sensibilizar a população para a importância do assunto.

O direito à memória é garantido quando a comunidade toma consciência do seu papel fundamental de guardiã do próprio patrimônio, passando então a impedir a degradação e a destruição do meio ambiente, imóveis e objetos culturais, numa ação de salvaguarda preventiva.

Uma eficiente política de preservação deve ser integrada à comunidade, atingindo a educação em todos os níveis, conscientizando crianças, jovens e adultos da necessidade de manter viva a herança cultural que nossos antepassados nos legaram desde as eras primevas.

“A melhor forma de preservar o patrimônio cultural é através do respeito e interesse do próprio povo em assegurar a proteção dos testemunhos de uma cultura, permitindo assim o exercício pleno da cidadania”.

Felícia Assmar Maia

17 de Agosto

A preservação da memória de um povo está diretamente relacionada à conservação de seu patrimônio cultural. O processo de tombamento, no entanto, nem sempre é garantia de perpetuidade dessa memória, que muitas vezes se desfaz pela falta de incentivos públicos e privados. A primeira legislação brasileira que normatiza o tombamento do patrimônio cultural é o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que criou o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e ainda vigora. Desde então, 676 bens arqueológicos, etnográficos, paisagísticos e históricos estão catalogados nos livros de tombo do órgão federal; outras centenas estão em tese protegidos pelos institutos estaduais e municipais. Saiba quais são esses órgãos, o que pode ser tombado e entenda o processo e suas implicações.

Dia do Patrimônio Histórico

1. O que é patrimônio cultural?

O artigo 216 da Constituição Federal define patrimônio cultural brasileiro como sendo os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.

2. O que é tombamento?

É a preservação de bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e afetivo para a população por meio de um ato administrativo realizado pelo Poder Público, que determina que certos bens serão objeto de proteção especial.

3. Quem pode tombar o patrimônio histórico e artístico?

O tombamento pode ser feito nas três esferas de poder: federal, estadual e municipal. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) é o órgão da União responsável pelo tombamento em nível federal.

Nos estados, são os institutos do patrimônio histórico e artístico que podem executar essa tarefa. As prefeituras que possuem órgãos semelhantes também podem tombar um bem por meio de órgãos municipais de mesma natureza ou por meio de leis específicas ou pela legislação federal.

4. O que pode ser tombado?

Bens imóveis, áreas urbanas como centros históricos ou bairros; áreas naturais; e também bens móveis, como coleções de arte ou objetos representativos de um acontecimento histórico.

Também é possível o registro do patrimônio imaterial, como o samba de roda do Recôncavo Baiano e o frevo. Além do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), algumas prefeituras e estados também possuem legislação própria sobre bens imateriais.

5. O registro de bens imateriais é o mesmo que tombamento?

Não. O registro é um instrumento de salvaguarda. Ao contrário do tombamento, cujo objetivo é a preservação das características originais de uma obra, seja móvel ou imóvel, o registro trata apenas de salvaguardar o desejo de uma comunidade em manter viva uma tradição, que pode vir a sofrer mudanças com o tempo.

Um exemplo é o Ofício das Paneleiras de Goiabeiras, em que o registro preserva e repassa o saber do ofício da fabricação de panelas de barro feitas na cidade de Goiabeiras Velha, no Espírito Santo, que é indispensável para se fazer e servir a típica moqueca capixaba. Os livros de registros estão divididos em quatro categorias: Formas de Expressão, Celebrações, Lugares e Saberes.

6. Que tipo de proteção ganha um patrimônio imaterial ao entrar nesses livros de registro?

O objetivo é viabilizar projetos que ajudem a manter vivo o patrimônio cultural por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, que irão colaborar com pesquisas e projetos que dêem suporte para sua continuidade.

Dessa forma, tomando o Ofício das Paneleiras de Goiabeiras como exemplo, pesquisas em universidades poderão ajudar a desenvolver alguma espécie de barro que substituía a substância natural utilizada na fabricação das panelas, por se tratar de um recurso natural finito.

7. Tombar um móvel ou imóvel significa desapropriá-lo?

Não. O direito à propriedade permanece inalterado após o tombamento.

8. Um móvel ou imóvel tombado pode ser vendido?

Sim. Mas, antes o imóvel deve ser oferecido para a União, para o estado e para os municípios, nessa ordem. Caso nenhum deles queira adquiri-lo, a venda para outros é autorizada.

9. É possível realizar reformas e/ou restauração no imóvel tombado?

Sim, desde que aprovado previamente pelo órgão que efetuou o tombamento.

10. Um imóvel tombado pode mudar de uso?

Depende. Para isso, é necessário que o novo uso não cause prejuízo ao bem e haja uma harmonia entre a preservação das características do edifício e as adaptações ao novo uso.

É necessária ainda a aprovação do órgão responsável pelo tombamento. Há, porém, exceções, casos em que a alteração do tipo de uso não é permitida.

11. Quem é responsável pela conservação e restauração do móvel ou imóvel tombado?

O proprietário, que pode se candidatar para receber verbas de leis de incentivo à cultura ou a descontos de impostos prediais ou territoriais disponibilizados por algumas prefeituras.

12. O tombamento é a única forma de preservação?

O tombamento é apenas uma ferramenta para se preservar um bem. Apesar de ser considerada a mais confiável, existem outras formas de preservação, que é de responsabilidade da União, dos estados e dos municípios, conforme estabelece a Constituição Federal. De acordo com o Iphan, o inventário é a primeira forma para o reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, por meio do registro de suas características principais.

Os Planos Diretores das cidades também estabelecem formas de preservação do patrimônio, assim como a criação de leis específicas que estabeleçam incentivos à preservação.

13. Quem pode pedir o tombamento?

Qualquer pessoa pode pedir aos órgãos responsáveis pela preservação a abertura de estudo de tombamento de um bem.

14. Como acontece um processo de tombamento?

O pedido de abertura de processo de tombamento é avaliado por um corpo técnico, que vai analisar se o bem em questão tem valor histórico ou arquitetônico, cultural, ambiental ou afetivo para a população e irá encaminhá-lo ao responsáveis pela preservação.

Caso seja aprovado, uma notificação é expedida ao seu proprietário e o estudo volta para o corpo técnico. Enquanto a decisão final é tomada, o imóvel fica legalmente protegido contra destruição ou descaracterizações. O processo termina com a inscrição no Livro Tombo e comunicação formal aos proprietários.

15. Os órgãos brasileiros também são responsáveis pelo tombamento do patrimônio da humanidade?

Não. Esse é o papel do Comitê do Patrimônio Mundial da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Ciência e a Cultura), integrado por representantes de 21 países, que se reúne anualmente para votar as avaliações feitas por comissões técnicas da entidade. O Brasil possui atualmente 18 patrimônios da humanidade e tem o compromisso de protegê-los e conservá-los.

16. Quais bens no Brasil são considerados tombados pelos órgão competentes?

O Brasil tem 18 bens considerados patrimônios da humanidade pela Unesco, sendo que a cidade de Ouro Preto, o centro histórico de Olinda, o Plano Piloto de Brasília e a Mata Atlântica (Reservas do Sudeste) estão entre eles.

Já o Iphan tombou 676 itens, uma gama variada de bens que vai do Elevador Lacerda, em Salvador à Casa de Vidro de Lina Bo Bardi (SP). Já o Condephaat tombou edificações como a Estação da Luz (SP) e a coleção Mário de Andrade do acervo do IEB-USP. Órgão estaduais e municipais têm suas próprias relações.

Fonte: Iphan/www.nead.unama.br/veja.abril.com.br

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