PUBLICIDADE
25 de Julho
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Segundo a legislação do imposto de renda (artigos 58 a 71 do RIR/99), produtor rural é a pessoa física ou natural que explora atividades agrícolas e pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, da avicultura, da suinocultura, da sericicultura, da piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras criações de pequenos animais. Também está inserida nesse contexto a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura.
Ainda segundo a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, essas atividades de produtor rural devem ser realizadas pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada. Entre essas matérias primas estão: o descasque de arroz, a conserva de frutas, a moagem de trigo e milho, a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja (acondicionados em embalagem de apresentação), a produção de carvão vegetal, a produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução). Também é considerado como atividade do produtor rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Sobre o relatado, veja o artigo 2º da Instrução Normativa SRF 257/2002
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Essa mesma instrução normativa da Receita Federal explica que não é considerado como atividade rural o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura; a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, o beneficiamento de café (por implicar a alteração da composição e característica do produto); a intermediação de negócios com animais e produtos agrícolas (comercialização de produtos rurais de terceiros).
Também não é considerada como atividade rural a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos. Esse período considerado pela lei tem em vista o tempo suficiente para descaracterizar a simples intermediação, pois o período de permanência inferior àquele estabelecido legalmente configura simples comércio de animais.
Ainda não é considerada como atividade rural a compra e venda de sementes; revenda de pintos de um dia e de animais destinados ao corte; o arrendamento ou aluguel de bens empregados na atividade rural (máquinas, equipamentos agrícolas, pastagens) prestação de serviços de transporte de produtos de terceiros etc.
Sobre o relatado neste tópico, veja o artigo 3º da Instrução Normativa SRF 257/2002
O PRODUTOR RURAL COMO EMPRESÁRIO
Pelo menos, diante da legislação tributária, ficou a certeza de que o produtor rural deve ser pessoa física ou natural. Assim sendo, qualquer Sindicato de Produtores Rurais ou dos Trabalhadores Rurais que tenha como associado produtor rural estabelecido como empresário individual ou sociedade empresária será considerado como sindicato de empresários e não de trabalhadores.
Mas, existe outra norma que nos leva a supor que o Produtor Rural em quaisquer circunstâncias seria equiparado ao empresário não registrado em Junta comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Essa norma é o Convênio SINIEF s/n de 1970 que criou a Nota Fiscal de Produtor (Rural). O texto atual do Convênio SINIEF s/n de 1970, relativo à Nota Fiscal de Produtor foi inserido pelo Ajuste SINIEF 09/97,que alterou os artigos 58 a 60 do texto original. SINIEF é o Sistema Integrado Nacional de Informações Econômicas e Fiscais, administrado pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
A prática nos mostra que somente os empresários (empresas ou firmas individuais) e as sociedades empresárias, agora definidas no Código Civil Brasileiro de 2002, têm a obrigação de emitir Notas Fiscais. Antes da entrada em vigor do Código Civil em 11/01/2003 (artigos 970 e 971), a pessoa física que operava como produtor rural, prestador de serviços ou incorporador de imóveis não podia se estabelecer como empresário ou empresa individual, que era conhecida por Firma Individual. Diante desse impedimento, para os efeitos tributários, os artigos 150 a 166 do RIR/99 equiparavam algumas pessoas físicas às pessoas jurídicas, exceto o produtor rural que operasse de acordo com as características mencionadas no artigo 2º da Instrução Normativa SRF 257/2002.
Entretanto, a legislação do imposto de renda possui dispositivos que obrigam o produtor rural pessoa física a ter escrituração contábil equivalente à das pessoas jurídicas que são tributadas pelo SIMPLES ou pelo sistema de Lucro Presumido. Essa escrituração contábil deve constar de Livro Caixa à semelhança do que também deve ser escriturado por profissionais liberais (autônomos), que antes da entrada em vigor do novo Código Civil também não podiam se estabelecer como empresários (firma individual), salvo se constituísse sociedade empresária com a participação de outros profissionais.
A legislação do imposto de renda das pessoas físicas ainda permite que o produtor rural compense com lucros do ano-calendário atual os eventuais prejuízos sofridos em anos anteriores, o que só é permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real. Ou seja, as pessoas jurídicas tributadas pelo SIMPLES e com base no Lucro Presumido não podem compensar prejuízos sofridos em anos anteriores, nem as demais pessoas físicas contribuintes do imposto de renda, excetuando-se aquelas que sofrerem prejuízos em operações realizadas nas bolsas de valores e de mercadorias.
Diante do exposto, parece esclarecido que o Produtor Rural só era considerado pessoa física porque a legislação existente antes da entrada em vigor do Novo Código Civil em 11/01/2003 não permitia que se estabelecesse como firma individual (empresário).
LEGISLAÇÃO E NORMAS EM VIGOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
No Código Civil que vigora desde 11/01/2003 lê-se:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O parágrafo único do artigo 966 do Código Civil deve estar se referindo ao profissional Autônomo, ou seja, aquele que exerce sua profissão em consultório particular como fazem alguns médicos, dentistas, engenheiros, contadores e técnicos em contabilidade, entre outros profissionais liberais de nível técnico e superior. Também seriam considerados Autônomos aqueles profissionais que atendem os seus clientes ou fregueses na residência destes, como fazer alguns como os manicuros, eletricistas, técnicos ou consertadores de geladeiras e máquinas de lavar ou de secar roupa, entre outros semelhantes, que não estejam constituídos como empresa.
Quando se refere ao Produtor Rural, no Código Civil lê-se:
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
No caso do tratamento favorecido ao empresário rural e ao pequeno empresário, poderia ser utilizada como base de definição a Lei Complementar 123/2006, que substituiu as antigas leis conhecidas como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e a Lei do SIMPLES, que instituiu sistema simplificado de tributação para aquelas.
Entretanto, quando se refere ao EMPRESÁRIO, o Código Civil o relaciona à antiga Firma Individual, enquanto que a citada lei complementar parecer estar se referindo às sociedades empresárias, deixando de lado também as sociedades simples, visto que não oferece os mesmos benefícios fiscais aos profissionais liberais cuja profissão seja regulamentada.
No citado artigo 968 do Código Civil lê-se:
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.
§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
É importante saber que o denominado EMPRESÁRIO pelo Código Civil era anteriormente conhecido como FIRMA INDIVIDUAL. Esta é denominada no RIR/99 como EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ou EMPRESA INDIVIDUAL.
RIR/99 – REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
IRPF – Atividade Rural – Pessoas Físicas
IRPJ – Atividade Rural – Pessoas Jurídicas
25 de Julho
A Importância da Criatividade para o Pequeno Produtor
A falta de disponibilidade de recursos materiais e, principalmente, financeiros sempre foram e continuam sendo os maiores problemas do pequeno produtor rural. Muitas vezes, a época de plantio está chegando e o agricultor não conseguiu levantar os recursos necessários para iniciar esta importante tarefa.
As formas tradicionais de captação de recursos como a utilização de crédito agrícola ou empréstimos em bancos nem sempre são alcançadas. Além disso, as taxas de juros pagas pelos agricultores e pecuaristas, muitas vezes, chegam a inviabilizar o próprio negócio.
Tendo em vista que o capital mais barato é o capital próprio, o produtor deve se perguntar se não existe, para ele, uma outra forma de conseguir levantar o capital necessário para dar continuidade ou para ampliar seu agronegócio.
Muitas vezes, a resposta está mais próxima do que se imagina, dentro da própria propriedade rural. Muitos produtores rurais, para conseguir levantar capital ou mesmo como fonte alternativa de renda, optaram por adotar práticas empreendedoras voltadas para o Turismo Rural ou Ecoturismo, por exemplo.
Muitas fazendas e sítios, hoje, figuram como pólos de turismo ecológico, onde o proprietário cobra pela entrada em suas terras e pela oportunidade dos turistas desfrutarem das belezas naturais que só o proprietário e seus convidados, anteriormente, desfrutavam.
Lagos, dentro de fazendas e sítios, tornaram-se pesqueiros, cachoeiras viraram áreas de lazer com direito a piscina natural, foram criadas estruturas de conforto e lazer, pelas quais os visitantes são cobrados, como refeitórios com várias opções de pratos, banheiros, dormitórios, camping, etc.
Além da opção turística, o produtor rural pode optar por utilizar algum recurso natural, que não prejudique o meio-ambiente, e gerar renda adicional. Muitas vezes, utilizar um lago ou açude para a piscicultura, utilizar uma cultura ou criação paralela, de baixo custo, para financiar sua atividade principal ou mesmo alugar equipamentos e máquinas, como tratores, arados, colheitadeiras, entre outros e, dessa forma, encontrar um meio mais barato e eficiente de auto-financiar sua atividade principal.
A criatividade é uma peça chave em todas as profissões e atividades produtivas.
No nosso país, onde a vida do pequeno produtor rural já é tão complicada, a criatividade, com responsabilidade, pode ser um importante diferencial para o sucesso.
25 de Julho
A importância do produtor rural
A sociedade brasileira tem sua história marcada pelos seus grandes períodos de colonização, de império e de república.
Entre os momentos de glória econômica que ajudaram a acelerar este mercado, destacando-o no cenário mundial, figura a exportação de produtos agrícolas, particularmente do café, que por longo período da história consagrou o Brasil como o grande produtor do mundo.
Em épocas mais recentes, a soja, entre outros produtos, igualmente sobressaem como mercadoria de exportação levando o país às mais distantes nações.
Nesta esteira do desenvolvimento fica evidente que a agricultura brasileira tem contribuído substancialmente para o crescimento econômico do país, gerando divisas para a nação, fixação do homem no campo, aumento do emprego e aquecimento interno do mercado.
E neste quadro é inegável a importância do produtor rural para a economia brasileira.
Os produtores são responsáveis pela alimentação do povo brasileiro e de milhões de famílias pelo mundo afora.
Só este fato já seria suficiente para que o setor fosse prioridade número um para qualquer governo e sobretudo para aqueles que se dizem voltados para acabar com a fome do brasileiro.
O produtor rural tem que ser valorizado.
Em países desenvolvidos, on-de o produtor rural é tec-nicamente equipado, capitalizado, os governos não cansam de oferecer incentivos e condições adequadas para o aumento da produção e da industrialização de alimentos.
O Brasil é considerado por suas terras férteis, o verdadeiro celeiro do mundo.
Nosso homem do campo tem que ter o seu reconhecimento, pois ele tem mérito.
25 de Julho
De que pequeno produtor rural estamos falando
A ausência de estatísticas atualizadas sobre o peso econômico da atuação da produção do pequeno produtor brasileiro, mascara seu peso específico na atividade do agronegócio como um todo.
De antemão podemos afirmar que, por respeitar a diversidade e a biodiversidade, o pequeno produtor rural brasileiro, presente em todo o território nacional, é a base da produção nacional de alimentos, além de ter um forte compromisso com a preservação do patrimônio ambiental e natural.
Ator chave no processo de desenvolvimento rural, o pequeno produtor rural torna-se vetor no processo de busca de um novo padrão de produção sustentável, que resgata os componentes de desenvolvimento inclusivo, baseado no respeito, trabalho e solidariedade.
Além das discussões de incremento de produtividade no campo, por meio da inserção competitiva da agropecuária de pequeno porte, deve ser buscado um ponto de equilíbrio que garanta qualidade de vida no campo, sem agressão do meio ambiente e que dê orgulho e padrão digno do trabalho no campo.
Marcados ainda com a lógica de agropecuária de subsistência, a agropecuária brasileira de pequeno porte já não reflete isto e para tanto é importante trazer os seguintes números com peso relativo em vários segmentos da agropecuária como os a seguir listados.
Esta produção representa 57% da geração da renda no campo.
Apesar desta relevância econômica e que amplia se olharmos do ponto de vista social, pois estas pequenas propriedades (3,9 milhões de propriedades segundo o INCRA) representam 92% do número de imóveis, ocupando 29% da área plantada, o que caracteriza uma das contradições da estrutura fundiária brasileira. Outra contradição se refere ao peso na geração de postos de trabalho, pois a pequena propriedade rural representa 86% dos postos de trabalho no campo, algo em torno 14,4 milhões de postos.
Outra desmistificação se refere ao atraso da pequena propriedade no campo. 64% dos tratores utilizados no campo estão em pequenas propriedades, sendo que o percentual de uso de máquinas para plantio, colheita e arados, é superior. E até o uso da química na agricultura e pecuária (agrotóxicos e defensivos) é intenso, só tendo pouco uso de fertilizantes e sistemas de irrigação.
Fonte: www.cosif.com.br/www.uov.com.br/www.oguaira.com.br/www.agropecuariadepequenoporte.wordpress.com
Redes Sociais