27 de Maio
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A pessoa que presta serviços como autônomo em sua área de trabalho é chamada de profissional liberal.
No caso, então, advogados, jornalistas, dentistas, arquitetos ou psicólogos são exemplos de profissionais que podem ser liberais.
Profissional Liberal
Eles precisam, para poder trabalhar como profissionais liberais, obter registro de autonomia, que é conseguido na prefeitura do município onde moram.
O profissional liberal pode ainda constituir uma empresa, com finalidade de prestação de serviço, o que implica, no Brasil, fazer um contrato social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
No caso de atividades mercantis – em comércio ou indústria – o registro é feito em Junta Comercial, o que caracteriza outro tipo de serviço: uma atividade mercantil.
Serviço autônomo se diferencia nisso: é prestação de serviço.
De oferecer uma habilidade pessoal em troca de um valor em dinheiro. Não fornece produto, fornece mão-de-obra qualificada.
VANTAGENS E DESVANTAGENS
Vantagem
A vantagem número um de ser um profissional liberal é você não ficar preso às vagas do mercado de trabalho, podendo atuar na área que escolheu por conta própria.
Outra vantagem, consequência dessa, é que você estipula seus horários e, mesmo tendo que – é claro – cumprir seus prazos para com o cliente, possui mais flexibilidade nesse sentido.
Desvantagem
Já a desvantagem consiste nos impostos e encargos que, numa empresa, seriam divididos entre você e o patrão e, em se tratando de autônomo, caem 100% nas costas do profissional, que também deve pagar pelos seus próprios benefícios, por exemplo
Férias remuneradas
Plano de saúde
FGTS
Aposentadoria.
Não poder contar com uma quantia fixa e garantida todo mês seria um ponto negativo.
Por outro lado, sabe-se que, dependendo da produtividade, muitos profissionais podem vir a ganhar muito mais do que ganhariam se estivessem empregados com carteira assinada.
Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Dia do Profissional Liberal
27 de Maio
Redução do Imposto de Renda dos profissionais liberais
Os profissionais liberais, como médicos, dentistas, advogados, professores, etc., que recebem seus honorários de clientes-pessoas físicas residentes no Brasil ou no exterior pelos serviços prestados, deverão se valer obrigatoriamente da sistemática do “carnê-leão” que, certamente, terão facilitadas a elaboração de sua declaração e da redução do imposto de renda.
A utilização do chamado “carnê-leão”, programa do imposto de renda de pessoa física da Secretaria da Receita Federal, possibilita que os profissionais liberais tenham facilitados a feitura da declaração de ajuste anual e o pagamento do imposto de renda.
Com efeito, o referido programa oferece, dentre outras, as seguintes vantagens: a) escrituração eletrônica do livro-caixa; b) apuração do imposto devido; c) impressão do Darf para pagamento; d) gravação de dados para serem importados pela declaração de ajuste anual.
A vantagem principal, entretanto, está na escrituração mensal do livro-caixa, no qual são apuradas as receitas (rendimentos) e as deduções permitidas, resultando no valor tributável sujeito à tabela mensal do imposto complementar progressivo.
É bem verdade que muitos profissionais liberais não sabem escriturá-lo, achando-o complicado, nem conhecem o que pode ser deduzido ou não como despesas e, assim, acabam por pagar mais imposto do que o devido. Embora o livro-caixa não seja obrigatório, poderá ser utilizado ou não, dependendo da vantagem que possa oferecer em relação ao menor imposto a pagar.
Se o profissional liberal pretende pagar menos imposto, aconselha-se não deixar de ter o livro-caixa, mesmo que não vá utilizá-lo em determinado exercício financeiro e sua escrituração deve ser feita logo no início de cada ano (janeiro) para, quando chegar a época de elaborar a declaração (30 de abril do ano seguinte), ter facilitada a feitura da respectiva declaração do imposto de renda de pessoa física, valendo-se, assim, de um mecanismo legal denominado “planejamento tributário”, sob a orientação segura de um advogado tributarista, que é um técnico no assunto.
Esclareça-se ainda que estão sujeitos ao “carnê-leão” os rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício; locação e sublocação de bens imóveis e móveis; arrendamento e subarrendamento; pensões, inclusive alimentícias, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica.
Observe-se que os rendimentos auferidos de pessoa jurídica ou de pessoa física com que o profissional liberal tenha vínculo empregatício não estão sujeitos ao “carnê-leão”, mas podem ser feitos em conjunto na mesma declaração com os rendimentos da pessoa física.
Carlos Vaz
Fonte: www.uff.br
Dia do Profissional Liberal
27 de Maio
Direitos trabalhistas do profissional liberal
Antes de tratarmos sobre os direitos trabalhistas dos profissionais liberais, vamos nos atentar para algumas definições básicas que o direito nos proporciona, pois quando falamos de profissional liberal, logo nos vêem a cabeça a figura do trabalhador autônomo. Assim, faremos um quadro comparativo para que possamos no final tratar dos direitos que lhes cabe, até por que há quem diga que profissional liberal e profissional autônomo são sinônimos, pois são atividades exercidas com autonomia, livre de qualquer subordinação.
Profissional liberal
Alguns doutrinadores definem o profissional liberal como: Todo aquele que desenvolve atividade específica de serviços, com independência técnica, e com qualificação determinada pela lei.
Como exemplo, citamos: advogado, contador, dentista, médico, economista, engenheiro, etc.
O Ministério do Trabalho define como: Os profissionais liberais são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas e são regidos por estatuto próprio. Prestação de serviço: Podem exercer suas atividades na qualidade de empregado, ou na qualidade de empresa (empregador).
Caso o profissional liberal venha a prestar serviço e estando configurada a existência do contrato de trabalho com vínculo empregatício, em que se obriga a prestar serviços não eventuais a outro (pessoa física ou jurídica), estando a esta subordinada e mediante o pagamento de uma contraprestação, a que denomina-se salário, aplicaremos a CLT e um será empregador e o outro empregado.
Direitos trabalhistas e previdenciários do empregado (profissional liberal)
Carteira de trabalho assinada;
Salário mensal nunca inferior ao piso da categoria ficado na Convenção Coletiva (Sindicato);
13º Salário, pago metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro;
Vale-transporte;
Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 seguintes o empregador deve conceder os 30 dias de férias;
Adicional correspondente a 1/3 do salário do empregado que é pago toda vez que ele entra de férias;
Licença maternidade de 120 dias (por conta da previdência). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 dias antes, até 92 dias após o parto;
Licença paternidade de 5 dias corridos, contados da data do nascimento;
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS;
FGTS; e PIS para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, com a Carteira assinada no mínimo por um mês e cadastrados no PIS há pelo menos 5 anos;
Seguro desemprego e Salário família;
Jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 semanais;
Horas extras (são excedentes às 44 horas semanais);
Adicional noturno de 20% no período compreendido entre às 22hs de um dia e 5hs do outro;
Estabelecido para a gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado acidente no trabalho.
Trabalhador autônomo
Plácido e Silva Vocabulário Jurídico designa autônomo: Palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato.
Desta forma, autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional por conta própria e assumindo seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Como exemplo, citamos: taxista, pedreiro, eletricista, representante comercial, barbeiro, costureiro, motorista, etc.
Prestação de serviço
Prestam serviço de forma autônoma a uma ou mais empresas, por conta própria, uma atividade profissional remunerada prestando a terceiros serviços sem relação de emprego. Ressaltando que somente se configura o trabalho autônomo quando existe inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, sem cumprimento de horário, subordinação e dependência econômica em relação à empresa contratante. Por não ser empregado, inexistindo subordinação jurídica, as disposições da legislação trabalhista não são aplicáveis ao trabalhador autônomo. O contrato entre as partes deverá ser obrigatoriamente firmado por escrito, contendo a qualificação das mesmas, o objetivo do contrato, o preço ajustado e a forma de pagamento, dentre outras cláusulas específicas, ajustadas por acordo.
Direitos trabalhistas e previdenciários do autônomo
Caso o autônomo venha prestar serviços na condição real de trabalhador autônomo não há que se falar em direitos trabalhistas.
Com relação à previdência social, todo o trabalhador que exerce atividade remunerada e não possui registro na Carteira de Trabalhador e Previdência Social (CTPS) deve contribuir para a Previdência e garantir acesso aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS. No caso do autônomo se inscreverá como contribuinte individual.
Os benefícios previdenciários são:
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria por tempo de contribuição;
Aposentadoria especial;
Auxílio-doença;
Salário maternidade;
Auxílio-reclusão e
Pensão por morte.
Fonte: www.sinaep.org.br
Dia do Profissional Liberal
27 de Maio
Os profissionais liberais são empresários?
O mesmo artigo do Código Civil de 2002 que define o empresário, no seu parágrafo único, exclui do regime jurídico empresarial os profissionais intelectuais, como os advogados, médicos, engenheiros, entre outros:
Artigo 866 do Código Civil parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Isso quer dizer que o profissional que atua exercendo apenas sua atividade intelectual, mesmo com a ajuda de auxiliares, não é considerado um empresário para os efeitos da lei. Contudo, na hipótese da sua atividade implicar em manter outros profissionais, e o resultado do trabalho não for apenas fruto do seu intelecto, ou seja, sofrer contribuição também de terceiros, sua atividade será considerada empresarial.
Exemplo
O trabalho desenvolvido por um médico, ainda que tenha assistente e secretária, é meramente intelectual e não o confunde com a figura do empresário. Vários médicos atuando em conjunto, somando seus conhecimentos intelectuais, empregados um dos outros ou não, onde a relação com o consumidor não é com o profissional individual e sim com o conjunto de profissionais, caracteriza uma atuação empresarial.
Portanto é a impessoalidade e fator organizacional da atividade econômica que caracteriza a atividade empresarial e impõe o atendimento às normas de direito empresarial.
Fonte: www.jurisway.org.br
Dia do Profissional Liberal
27 de Maio
INTRODUÇÃO
Em vários momentos as empresas optam por contratar a prestação de serviços de profissionais autônomos, quando não se justifique a manutenção de funcionários efetivos, devido a natureza da
atividade exercida pelo profissional contratado, bem como um meio de se reduzir custos. Entretanto, quando não observados alguns critérios, poderá haver a caracterização de vínculo empregatício.
Este estudo visa apresentar, tanto para o profissional autônomo, quanto para a empresa, as normas estabelecidas nas diversas legislações vigentes para a perfeita contratação, favorecendo às partes uma relação sadia, dentro da legalidade e da satisfação profissional.
É apresentado, ainda, as obrigações pertinentes ao exercício profissional como autônomo, como a inscrição nos vários órgãos existentes e os casos de equiparação à pessoa jurídica, para fins tributários.
DEFINIÇÃO
Observadas as disposições das legislações trabalhista e previdenciária, assim como as decisões judiciais, proferidas pelos vários Tribunais Regionais do Trabalho, como regra geral, profissional autônomo é a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, a qual depende, para ser caracterizada, dos seguintes pressupostos:
a) pessoalidade da contratação;
b) não eventualidade da prestação de serviços;
c) subordinação hierárquica; e
d) serviço prestado mediante pagamento de salário.
Reforça a relação de emprego, ainda, quando o serviço prestado pelo profissional contratado, mesmo que “terceirizado”, corresponder à atividade-fim da empresa contratante.
Enquadra-se, também, no conceito de profissional autônomo, o profissional liberal, concebido como a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Para efeitos da legislação previdenciária, o profissional autônomo, inclusive o profissional liberal, está contido no conceito de Contribuinte Individual, o qual abrange os segurados antes denominados “empresário”, “trabalhador autônomo” e “equiparado a trabalhador autônomo”, assim definidos: Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego; Atividade em caráter eventual é atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação e horário.
A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; o titular de firma individual de natureza urbana ou rural; o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração da Sociedade Anônima; os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e industrial; o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; o associado eleito para cargo de direção na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade; o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, encanadores e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vínculo empregatício; cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais congêneres, quando exercerem suas atividades em salão de beleza, por conta própria; o comerciante ambulante; o membro de conselho fiscal de sociedade anônima; o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, por intermédio desta, presta serviços a terceiros; o trabalhador diarista que presta serviços de natureza não contínua na residência de pessoa ou família,
sem fins lucrativos; o feirante-comerciante que compra para revender produtos hortifrutigranjeiros e assemelhados; o piloto de aeronave, quando habitualmente exerce atividade remunerada por conta própria; o corretor ou leiloeiro, sem vínculo empregatício; o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21.11.94; o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25.07.91; o condutor de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, bem como o auxiliar de condutor contribuinte individual, em automóvel cedido em regime de colaboração; o médico residente; o vendedor sem vínculo empregatício: de bilhetes ou cartelas de loterias, de livros, de produtos de beleza etc.; o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara; o incorporador conforme o artigo 29 da Lei 4.591/64; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855/80; o prestador de serviços de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social; o presidiário que exerce atividade por conta própria; o trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordinação (domador, castrador de animais, consertador de cercas, etc); o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral; o árbitro e auxiliares de jogos desportivos; a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira diretamente ou por intermédio de outros e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de outros, com ou sem auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua; o ministro de confissão religiosa e o membro do instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social ou outro sistema previdenciário; o presidiário que exerce atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio; o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
Regime próprio de previdência social é o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte, previstas no artigo 40 da Constituição Federal.
INSCRIÇÃO NO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Contribuinte Individual é um segurado obrigatório da Previdência Social, devendo, deste modo, inscrever-se no INSS. A inscrição é o ato pelo qual o profissional é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, objetivando a sua identificação pessoal, atribuindo-lhe o NIT – Número de Inscrição do Trabalhador.
O serviço de cadastro é permitido ao contribuinte que não possui o NIT ou o PIS/PASEP.
A inscrição perante o Regime Geral de Previdência Social independente da categoria profissional é única e permanente, cabendo apenas alterações cadastrais, quando necessárias.
Documentos Necessários a Inscrição:
A inscrição no INSS pode ser feita através do PREVFone (0800 780191), nas Agências da Previdência Social, nas Unidades Avançadas de Atendimento ou, desde 16/06/2000, também pela internet, bastando fornecer as seguintes informações obrigatórias:
Nome, endereço, número do CEP; e
Número da Carteira de Identidade, Órgão Emissor e Unidade da Federação.
Informações complementares (que podem substituir as anteriores):
Número da Certidão de Nascimento ou Casamento;
Número do CPF;
Número do Título de Eleitor; e
Número do registro no Órgão de Classe Profissional (CRC, CRM, OAB, CREA, CORE, CRECI etc.) – quando se tratar de profissionais liberais.
Inscrição com o número do PIS/PASEP:
Pode ser feita através do primeiro recolhimento em Guia da Previdência Social (GPS). Preencher na GPS:
o campo 5 (Identificador) com o nº do PIS/PASEP e o campo 3 com o código de pagamento:
para recolhimento mensal: 1007
para recolhimento trimestral (contribuição sobre um salário mínimo): 1104
para recolhimento mensal (com dedução de 45%): 1120
para recolhimento trimestral (com dedução de 45%): 1147
OBSERVAÇÃO:
As informações fornecidas para efetuar a inscrição têm caráter declaratório, são de inteira responsabilidade do segurado e devem ser comprovadas através de documentos quando da solicitação de benefícios.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES (PREFEITURA)
Profissional Autônomo, para efeitos tributários do ISS, é toda pessoa física que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício.
No município de Vitória (ES), estão obrigados, à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, todas as pessoas físicas, na condição de Profissionais Autônomos, que exerçam, com ou sem estabelecimento fixo, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da Lista de Serviços de incidência do ISS. A obrigatoriedade da inscrição estende-se mesmo para aqueles que estão imunes ou isentos do pagamento do imposto.
O pagamento do ISS será feito anualmente e da seguinte forma:
profissionais sem especialização poderão requerer isenção;
profissionais liberais de nível médio ou superior, até 2 anos após conclusão do curso também poderão
requerer isenção;
profissionais de nível médio pagarão 100 UFIR;
profissionais de nível superior pagarão 200 UFIR.
A inscrição será solicitada pelo interessado, com o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo
órgão competente e apresentação da documentação nele indicada.
Poderá, também, ser efetuada a inscrição de ofício, através de recadastramento ou em decorrência de
ação fiscal.
Efetuada a inscrição, será fornecido ao contribuinte um documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição que constará, obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar.
Os dados da inscrição deverão ser permanentemente atualizados, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 dias contados da data de sua ocorrência.
Vale observar, no entanto, que os profissionais autônomos não estabelecidos e nem domiciliados em Vitória (ES), estão excluídos da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Documentos Fiscais:
Como regra geral, no município de Vitória (ES) é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços, modelo 4, por todo aquele que prestar serviços abrangido pelo campo de incidência do ISS. No entanto, dentre outros contribuintes, são dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços os profissionais autônomos.
Ressalta-se que, ao dispor sobre a dispensa da Nota Fiscal de Serviços, a legislação não vem proibir a sua emissão pelo profissional autônomo.
Na hipótese de não se emitir a Nota Fiscal de Serviços, o profissional autônomo deverá:
a) emitir recibo pela prestação de serviços efetuada;
b) apresentar comprovante de inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes, para evitar a retenção do ISS na fonte; e
c) apresentar comprovação de gozarem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não
incidência do imposto (se for o caso).
TRIBUTAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS
Incidem diretamente sobre o valor dos serviços prestados, pelo profissional autônomo, o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária. O ISS, como já informado, é cobrado através de um valor fixo
anual.
EXEMPLO:
Consideremos a prestação de serviço, executado por profissional autônomo de nível técnico, contratado por determinada empresa, no valor de R$ 2.170,00.
1 – Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte:
O cálculo do IRRF deverá observar a Tabela Progressiva, aplicada às pessoas físicas:
IRRF = 2.170,00 x 27,5% – 360,00 = 596,75 – 360,00 = 236,75
Resumidamente, o Recibo ou a Nota Fiscal de Serviços constarão as seguintes indicações de valores:
I – Valor Total dos Serviços: R$ 2.170,00
II – IRRF: R$ 236,75
III – Valor Líquido a Pagar: R$ 1.933,25
IV – Valor Total do Recibo ou da Nota Fiscal de Serviço: R$ 2.170,00A empresa deverá recolher o IRRF incidente sobre o valor dos serviços prestados por pessoas físicas a pessoas jurídicas até o 3º dia útil da semana seguinte àquela em que ocorreu o pagamento do rendimento, através de DARF com o código 0588.
IMPORTANTE:
O Profissional Autônomo (pessoa física não equiparada a pessoa jurídica) que prestar serviço a outra pessoa física estará sujeito ao recolhimento mensal do Imposto de Renda (Carnê-Leão), através de DARF com o código 0190, calculado também com base na Tabela Progressiva e recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os rendimentos foram auferidos.
2 – Cálculo da Contribuição Previdenciária:
a) valor a ser pago pela empresa contratante:
INSS (empresa) = 2.170,00 x 20% = 434,00
A contribuição sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas ao Contribuinte Individual, será recolhida juntamente com as demais contribuições da empresa, no campo 6 da GPS, no dia 2 do mês subsequente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando, no dia 2, não houver expediente bancário.
OBSERVAÇÃO:
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES não recolherão a contribuição acima, pois, contribuirão somente com a alíquota única, instituída pelo Sistema, para a faixa de receita bruta a que estiver vinculada, acumulada até o mês do faturamento, inclusive, e que engloba vários impostos e contribuições federais.
b) valor a ser pago pelo contribuinte individual:
Observado o disposto na legislação previdenciária, o contribuinte individual poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição devida pela empresa, no respectivo mês, limitada a 9% do
respectivo salário-de-contribuição.
Como o profissional autônomo prestou serviços em valor superior ao limite máximo da Tabela de Escala de Salário-Base (correspondente ao valor de R$ 1.328,25), a contribuição máxima devida por ele é de:
INSS (contribuinte individual) = 1.328,25 x 20% = 265,65
Pela possibilidade de dedução de 45% do valor da contribuição devida pela empresa, o valor máximo
possível de dedução é de:
Valor Máximo de Dedução = 434,00 x 45% = 195,30
No entanto, como a dedução está limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição, observado o limite máximo da Tabela de Escala de Salário-Base, apenas poderá deduzir, da sua contribuição máxima mensal, o valor de:
Dedução Máxima sobre o Salário-de-Contribuição = 1.328,25 x 9% = 119,54
Deste modo, o contribuinte individual, neste mês, recolherá o valor de:
INSS (contribuinte individual) = 265,65 – 119,54 = 146,11, pois 45% da contribuição da empresa é maior do que 9% do seu salário-de-contribuição no mês.
O Contribuinte Individual está obrigado a recolher a contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando, no dia 15, não houver expediente bancário.
IMPORTANTE:
Equipara-se a empresa, para os efeitos da legislação previdenciária, o Contribuinte Individual (como o Profissional Autônomo, por exemplo) em relação a segurado que lhe presta serviço.
3 – Cálculo do ISS:
No exemplo, o ISS do Profissional Autônomo é devido por parcela fixa anual, equivalente ao valor de 100 UFIR, pois, o contribuinte exerce atividade que é necessária qualificação de nível médio. O imposto será recolhido através de carnê, cujos dados e valor serão pré-impressos e colocados à disposição do contribuinte no Serviço de Tributos Diversos, da Prefeitura Municipal de Vitória.
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO POR PESSOA FÍSICA OU EMPREENDIMENTO FAMILIAR
Além da prestação de serviços, em muitas ocasiões, há o exercício do comércio, por parte do profissional autônomo, o qual atua informalmente como camelô, vendedor ambulante, exercendo o comércio em quiosques, etc.
A legislação tributária estadual vem dar tratamento especial a esse profissional, como a seguir:
Dispensa da Inscrição Estadual:
Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda a pessoa física que comercialize mercadorias adquiridas no território nacional, e que utilize mão-de-obra predominantemente familiar e exerça em local determinado a atividade de vendedor ambulante, camelô, quiosque, trailler e similares, com faturamento mensal de até 700 UFIR.
Equipara-se às atividades acima a atividade exercida por pessoa física em local permanente e definido pelo órgão competente da prefeitura municipal do domicílio do requerente, desde que obedecidas as condições estabelecidas, e ainda:
I – que o requerente não seja:
a) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição;
b) titular de firma individual nem faça parte de sociedade comercial;
II – que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a:
a) 2m2, no caso de vendedor ambulante e camelô;
b) 18m2, nos demais casos.
A dispensa de inscrição estadual fica condicionada à prévia autorização do chefe da Agência da Receita da circunscrição do requerente e será obtida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF – do requerente;
II – Carteira de Identidade;
III – Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
IV – comprovante de residência, mediante a apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do requerente;
V – Certidão Negativa de participação em pessoa jurídica, expedida pela Junta Comercial do Estado;
VI – alvará de inspeção da vigilância sanitária, quando se tratar de estabelecimento que comercialize produto alimentício de consumo imediato.
O requerimento será preenchido em 3 vias e terá a seguinte destinação:
I – 1ª via – ao interessado;
II – 2ª via – ao arquivo da Agência da Receita da circunscrição do interessado;
III – 3ª via – ao arquivo da Coordenação Regional da Receita da circunscrição do interessado.
O faturamento mensal determinado corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a 30% a título de margem de agregação.
A comprovação do faturamento ocorrerá mediante a apresentação, quando solicitado, das respectivas notas fiscais de aquisição.
Inclusão em Cadastro Especial:
Deferido o pedido, o chefe da Agência da Receita fará a inclusão do interessado em cadastro especial,
ficando este obrigado a afixar, em local visível do estabelecimento, a via própria da autorização que lhe
foi concedida.
A inclusão no cadastro especial substitui a Inscrição Estadual para fins de Licença de Localização e
Funcionamento de Estabelecimento concedida pelos Municípios.
Nenhum estabelecimento que promova operações relativas à circulação de mercadorias poderá exercer suas atividades sem que esteja incluído no cadastro especial ou esteja inscrito no Cadastro de
Contribuintes da Secretaria da Fazenda.
Dispensa da Inscrição na Junta Comercial:
A autorização especial para comercialização se fará em nome do requerente, não sendo exigida prova de sua inscrição na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
Vedação à Concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais:
É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais à pessoa física incluída no cadastro especial.
Guarda das Notas Fiscais de Aquisição:
A pessoa física incluída no cadastro especial fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, em arquivo, as notas fiscais de aquisição, pelo prazo decadencial, que é de 5 anos.
Pagamento do ICMS Estimado:
A pessoa física incluída no cadastro especial deverá recolher por meio de Documento Único de Arrecadação (DUA), até o dia 20 de cada mês, o valor estimado de 21 UFIR.
Controle do Cadastro Especial:
O cadastro especial será mantido e controlado pelas Coordenações Regionais da Receita, nas suas respectivas áreas de atuação.
O acompanhamento e o controle das pessoas físicas, incluídas no cadastro especial, ficará sob a responsabilidade das Coordenações Regionais da Receita e do órgão de fiscalização do Município, mediante delegação por meio de convênio.
As coordenações regionais da Receita, mensalmente, encaminharão aos Municípios que tenham assinado, com o Estado, convênio de cooperação técnica de informações e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes inscritos no cadastro especial.
Hipóteses de Exclusão do Cadastro Especial:
A pessoa física incluída no cadastro especial, que ultrapassar o faturamento mensal de 700 UFIR, deverá comunicar o fato à Agência da Receita de sua circunscrição, no prazo de 30 dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda.
A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pela pessoa física não se reveste das características exigidas para a manutenção do cadastro especial, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao coordenador regional da receita.
O contribuinte que deixar de recolher o ICMS estimado, por 3 meses consecutivos ou 5 alternados, será excluído do cadastro especial, por ato do coordenador regional da receita.
EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA
Existem situações em que a pessoa física, ainda que não esteja obrigada a se inscrever nos órgãos de registro de pessoas jurídicas, poderá ser considerada empresa individual, equiparada a pessoa jurídica, para efeitos da legislação do Imposto de Renda, por exercer atividade comercial ou civil (serviços), com habitualidade e fim especulativo de lucro.
São assim consideradas como empresas individuais, dentre outras hipóteses, equiparadas a pessoas jurídicas, as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
O termo venda, empregado na legislação do Imposto de Renda, vem esclarecer esta questão da equiparação à pessoa jurídica e que traz grandes dúvidas ao Profissional Autônomo.
Não se deve confundir venda de serviços com prestação de serviços. Na prestação de serviços há a exploração individual da atividade, sendo os rendimentos auferidos classificados como do trabalho não
assalariado, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda calculado com base na Tabela Progressiva e à Declaração de Rendimentos como pessoa física.
Na prestação de serviços, portanto, não há a equiparação a pessoa jurídica, da pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividades não comerciais.
Entende-se como exploração individual da atividade, aquela feita sem o concurso habitual de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, entretanto, a utilização de pessoal para atendimento das tarefas de apoio, necessárias à execução do trabalho.
A caracterização da prestação de serviços como pessoa jurídica só ocorre quando:
a) o profissional, além da prestação de serviços, vende os materiais por ele empregados no serviço prestado; ou
b) o profissional se utilize, para a realização do serviço, de outros profissionais qualificados, ou seja, aqueles que por sua habilitação estariam aptos a desempenhar, por si mesmos, as atividades contratadas.
A equiparação à pessoa jurídica só se verifica quando o rendimento auferido não mais decorre do próprio trabalho, mas resulta da comercialização de bens ou da exploração do trabalho de terceiros, caracterizando finalidade lucrativa.
Pessoas Físicas Equiparadas à Pessoa Jurídica:
São exemplos de equiparação à pessoa jurídica, para os efeitos da legislação do Imposto de Renda, ainda que não estejam registradas como empresas:
a habitual e sistemática prestação de serviços por equipes de profissionais, sempre sob a responsabilidade de um deles, em cujo nome os pagamentos sejam efetuados; o proprietário de terras que exerça atividades de extração de minérios para fornecimento a terceiros;
o proprietário de veículo que exerça o transporte de cargas ou de passageiros, quando contrata profissional para dirigi-lo, ou utilize mais de um veículo em suas atividades profissionais;
o empreiteiro de obras, pessoa física, quando execute obras por empreitada com venda de materiais ou concurso de profissionais qualificados, com o fim especulativo de lucro;
o revendedor de bilhetes de loteria credenciado pela Caixa Econômica Federal, com quota fixa para revenda;
o agricultor, pessoa física, que transforme produtos de sua produção, para fabricação de óleos essenciais, aguardente e outras bebidas alcoólicas, inclusive vinho;
a pessoa física que, habitual e profissionalmente, exerça atividade econômica de natureza comercial, através da venda de refeições e hospedagens a terceiros, comumente denominada como pensão familiar;
a pessoa física que compra e vende automóveis ou caminhões, de maneira habitual e profissionalmente;
o representante comercial que exerce atividades por conta própria (distribuição), adquirindo a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal;
os garimpeiros que contratam outros garimpeiros matriculados para a exploração de substâncias minerais.
Inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas:
As pessoas físicas, equiparadas a pessoas jurídicas, deverão inscrever-se no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas no prazo de 90 dias contados da data da equiparação.
A inscrição, alteração de dados cadastrais e o cancelamento no CNPJ serão formalizados por meio do Documento Básico de Entrada do CNPJ, da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e da Ficha Complementar (FC), os quais poderão ser preenchidos através de software fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
A Ficha Complementar não deverá ser preenchida a não ser que o Estado ou Município jurisdicionante do seu domicílio fiscal for conveniado ao CNPJ.
Não será emitido cartão CNPJ caso haja:
ausência do código da CNAE-Fiscal (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal);
pessoa física com inscrição cancelada ou inexistente no CPF;
pessoa física vinculada à empresa inapta ou suspensa no CNPJ;
OBSERVAÇÃO:
A CNAE-Fiscal, de 07 dígitos, codifica todas as atividades classificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e substitui o CNAE de 05 dígitos. É de preenchimento obrigatório na FCPJ, para os eventos de inscrição. Também é obrigatória a atualização da informação da classificação, caso ainda não conste dos dados cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ.
Deverá ser apresentada a seguinte documentação:
1. Documento Básico de Entrada no CNPJ – DBE, em duas vias, devidamente preenchido. Este documento deverá ser assinado, com firma reconhecida em cartório, pela pessoa física responsável pela empresa perante o CNPJ. Apenas a via que ficará arquivada na SRF deverá ter firma reconhecida. A 2a.via poderá ser apresentada em cópia simples e servirá como recibo de entrega da FCPJ/QSA;
2. Ficha cadastral da pessoa jurídica – FCPJ, em disquete;
3. Original ou cópia autenticada da Declaração de Firma Mercantil Individual (no caso de Firma Individual).
O pedido de inscrição deve ser apresentado nas unidades cadastradoras com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física a que se referir o pedido.
Obrigações Acessórias:
As empresas individuais estão obrigadas a cumprir as seguintes obrigações acessórias:
a) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados por órgãos da Secretaria da Receita Federal, inclusive a escrituração dos livros Registro de Inventário, Apuração do Lucro Real (LALUR) e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
b) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas;
c) efetuar as retenções e recolhimento do Imposto de Renda na fonte, conforme a legislação aplicável às pessoas jurídicas.
OBSERVAÇÃO:
Caso a pessoa física já esteja equiparada a empresa individual, em virtude de exploração de outra atividade, poderá efetuar uma só escrituração contábil para cada atividade, desde que haja individualização nos registros contábeis, permitindo a verificação dos resultados em separado , observadas as normas específicas de determinação dos resultados.
BIBLIOGRAFIA:
I – ATC – Colecionador de Legislação Trabalhista e Previdência Social – in “FGTS/Previdência Social/Trabalho” – “Profissional Liberal – Contratação de Empregados” – informativo 19/99 – Rio de Janeiro
– COAD – Centro de Orientação e Atualização Profissional Ltda – 1999;
II – ATC – Colecionador de Imposto de Renda – in “Pessoas Físicas” – “Rendimento do Trabalho não Assalariado – Atividades não Equiparadas à Pessoa Jurídica” – informativo 20/99 – Rio de Janeiro – COAD – Centro de Orientação e Atualização Profissional Ltda – 1999;
III – ATC – Colecionador de Imposto de Renda – in “Pessoas Físicas” – “Equiparação à Pessoa Jurídica – Casos de Equiparação” – informativo 25/99 – Rio de Janeiro – COAD – Centro de Orientação e Atualização Profissional Ltda – 1999.
Fonte: www.biblioteca.sebrae.com.br
Dia do Profissional Liberal
27 de Maio
Brasília, 27/05/2008- Antigamente, para os romanos, o serviço intelectual estava intimamente ligado à dignidade do homem, devendo o beneficiário ser grato quanto ao serviço prestado. Esse reconhecimento poderia se converter em dinheiro – que não tinha o sentido de pagamento pelo serviço prestado- mas funcionava mais como uma espécie de compensação honorífica, o que deixava as partes devidamente compensadas.
Séculos depois, esse profissional passou a ser reconhecido como profissional liberal, autônomo ou ‘conta-própria’, esta última expressão é comumente utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Advogados, jornalistas, dentistas, marceneiros, contadores são exemplos de profissionais que podem trabalhar como liberais, pois prestam serviço como autônomo, na qualidade de empregado, ou na qualidade de empregador.
Segundo dados mais recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD), realizada pelo IBGE, em 2006 existiam 18.924.327 pessoas classificadas como conta-própria. Um número que vem crescendo pouco desde 2001, quando se registrava 16.972.424 conta-própria.
Esse profissional não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)como os trabalhadores formais, mas pelo Código Civil e por normas jurídicas diversas. Suas atividades estão previstas em legislação própria, que determinam os requisitos para o seu exercício. Os Conselhos Profissionais são os responsáveis por fazer a fiscalização do exercício da profissão, além de definirem os procedimentos técnicos e éticos para o profissional exercê-la.
Para atuar, o profissional liberal precisa ter registro de autonomia, que pode ser obtido na prefeitura do município onde ele reside, e inscrição na Previdência Social. Ele também pode constituir uma empresa prestadora de serviço, o que implica, no Brasil, fazer um contrato social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Dentre as vantagens de ser um autônomo, está na liberdade de atuação no mercado. O profissional liberal não fica preso às vagas do mercado de trabalho, mas pode atuar na área que escolheu por conta própria. Além disso, é ele quem estipula seus horários e, mesmo tendo que cumprir seus prazos para com o cliente, possui mais flexibilidade nesse sentido.
Como desvantagem, aponta-se para o pagamento de impostos e encargos. Em uma empresa eles seriam divididos entre o funcionário e o patrão, mas no caso do profissional liberal, a tributação é toda arcada por ele, que também deve pagar pelos seus próprios benefícios, como plano de saúde, aposentadoria, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e férias remuneradas.
Eles não contam com uma renda fixa todo mês, mas dependendo da produtividade, muitos profissionais podem lucrar muito mais do que se estivessem empregados com carteira assinada.
A data
A idéia de instituir o dia 27 de maio, como Dia do Profissional Liberal surgiu em função de ser esta a data de constituição da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). A entidade tem o caráter multiprofissional e congrega atualmente 38 Federações afiliadas no território nacional. Além dela, 322 entidades sindicais de profissionais liberais têm registro no MTE: são 298 sindicatos e 24 federações.
Os profissionais liberais assumem um papel importante na economia, pois são responsáveis pela circulação das riquezas no país, e geram abertura de vagas no mercado de trabalho, principalmente quando formam pequenas empresas, como escritórios e consultórios.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
Dia do Profissional Liberal
27 de Maio
TRABALHADORES X PROFISSIONAIS LIBERAIS
INCENTIVOS AO PLANEJAMENTO
DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES
5.4. TRABALHADORES X PROFISSIONAIS LIBERAIS
As diferenças de tributação dos proventos dos trabalhadores e dos honorários dos profissionais liberais são bastante significativas. Os profissionais liberais, como pessoas físicas, podem registrar “LIVRO CAIXA” para o abatimento de diversas despesas necessárias ao recebimento de seus honorários, o que não é permitido para os assalariados. Por outro lado, os profissionais liberais podem constituir empresa, enquanto que os assalariados não têm essa faculdade. Quando os profissionais liberais organizam-se como empresários, podem optar pela tributação com base no lucro real ou no lucro presumido, o que também não é permitido aos assalariados.
TRIBUTAÇÃO DOS ASSALARIADOS
No caso das pessoas físicas, a limitação ou a impossibilidade de dedução de encargos incentiva a sonegação fiscal. A legislação do imposto de renda impede que o assalariado deduza de seus proventos diversos encargos necessários à sua percepção, dos quais destacamos as seguintes despesas não dedutíveis:
aluguéis residenciais ou de locais para realização de seu trabalho e de equipamentos necessários ao desempenho do trabalho;
gastos com roupas especiais (incluído o terno para os trabalhadores que são obrigados a usá-los, mesmo sob um calor de 40° C);
despesas totais com os dependentes, incluídos os gastos totais com a educação: mensalidades escolares, livros e materiais técnicos;
juros pagos ao sistema financeiro da habitação, juros de empréstimos pessoais e juros do financiamento da educação;
despesas de contribuições para associações de classe, sindicatos e confederações de profissionais com profissão regulamentada; e
gastos com combustível e com a manutenção do automóvel (necessários ao desempenho de cargos e funções, tais como: vendedores autônomos, auditores externos, médicos, engenheiros, etc…)
COMO ACABAR COM A LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS COM DEPENDENTES?
Para que o contribuinte acabe com a limitação dos encargos por dependente, por exemplo, basta que se separe judicialmente de seu cônjuge, estabelecendo o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 40% dos seus proventos líquidos, embora continue vivendo normalmente com a sua “cara-metade”. Como a tabela de alíquotas deve ser progressiva (de conformidade com a Constituição Federal de 1988), reduzindo ou dividindo o seu ganho líquido, o contribuinte passa a pagar menos imposto, principalmente se forem criadas novas alíquotas acima das de 10% e 27,5% atualmente existentes.
A “TERCEIRIZAÇÃO” OU O TRABALHADOR EMPRESÁRIO
O trabalhador tem como alternativa para a redução do imposto de renda sobre seus proventos a “TERCEIRIZAÇÃO”, que consiste em vender seus serviços como microempresário ou como empresário e não como assalariado. Como na maioria dos casos não é possível vender os seus serviços como microempresário (por impedimento legal), ainda é vantagem fazê-lo como empresário, sujeitando-se, dessa forma, à tributação com base no lucro real ou com base no lucro presumido.
O empresário com determinado limite máximo de receita bruta (estabelecido em Lei) é caracterizado como microempresário, ficando praticamente isento de tributação, exceto sobre as receitas financeiras de aplicação de seu capital de giro no mercado de capitais, que é tributado na fonte.
A venda de serviços na qualidade de microempresário, apresentar-se-ia como a melhor alternativa para que o assalariado conseguisse reduzir a incidência do imposto de renda sobre seus proventos. Porém, a legislação vigente não confere à maioria dos prestadores de serviços a opção de se estabelecer como microempresário, principalmente se for profissional liberal prestador de serviços de uma das áreas regulamentadas. A faculdade de se estabelecer como microempresário é privativa dos comerciantes e dos pequenos industriais.
No sistema de lucro presumido, o imposto incide sobre um determinado percentual da renda bruta, que varia de conformidade com a categoria profissional (Ver a Lei nº 9249/95).
No sistema de tributação pelo lucro real o empresário pode computar como dedutíveis todas as despesas que não são dedutíveis para os assalariados. São raras as despesas não dedutíveis para as pessoas jurídicas, porque são dedutíveis todas aquelas necessárias ao objeto social, que não estão diretamente computadas nos custos dos bens ou mercadorias produzidos, vendidos ou revendidos. Ou seja, quanto maior for a relação dos objetivos sociais no contrato de constituição da sociedade ou na declaração de firma individual, maior a possibilidade de se deduzir despesas.
Essa forma de contratação de serviços (a “terceirização”) será vantajosa não só para o empregado como também para o empregador. Este último pode ganhar na hora da dispensa, pois poderá livrar-se de alguns encargos, desde que não estejam previstos no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora, tais como:
o aviso prévio,
as férias indenizadas e proporcionais e o terço adicional,
o 13º salário e
o depósito de 40% sobre o saldo do FGTS do período trabalhado.
Reduzirá, ainda, despesas administrativas no processamento da folha de pagamentos, das guias de recolhimentos do FGTS, do INSS e do IR-Fonte, e, também, da contabilização e do controle de todas essas transações.
O imposto de renda na fonte das empresas prestadoras de serviços é recolhido por ela mesma na forma do art.52 da Lei nº 4750/85, na alíquota de apenas 1,5%, enquanto que os assalariados estão sujeitos às alíquotas da tabela progressiva, que pode atingir a 27,5%.
É interessante notar que com essa nova sistemática da “TERCEIRIZAÇÃO” perde o “FISCO” e perde também a Previdência Social Oficial. A contribuição para o INSS na qualidade de empregador é menor do que na de empregado, quando devia ser o contrário.
Inicialmente, as vantagens do “EMPREGADO-EMPRESÁRIO” podem ser bem maiores porque não serão necessárias retiradas a título de “PRÓ-LABORE” superiores ao limite de isenção da tabela do imposto de renda na fonte.
Para suprir as primeiras necessidades de dinheiro, o empregado-empresário poderá:
– vender o telefone de sua residência, que, transformado em comercial, passa a integrar o Ativo Permanente da empresa em contrapartida com “Contas a Pagar”, no “Passivo Circulante”, podendo, a partir daí, contabilizar como dedutíveis todas as despesas inerentes ao equipamento (inclusive as ligações interurbanas e internacionais), que não podem ser deduzidas dos proventos dos assalariados;
– pelo preço de mercado, vender seu carro para a sua empresa, contabilizando-o no “Ativo Permanente” – “Veículos” em contrapartida com “Contas a Pagar” até que entrem recursos financeiros oriundos da prestação de serviços a terceiros suficientes ao pagamento do citado Passivo Circulante;
– contabilizar anualmente 40% do valor do veículo, corrigido monetariamente, como despesa de depreciação (percentual em dobro por ser veículo usado), e, ainda, lançar todas as despesas de manutenção do veículo, tornando-as dedutíveis, já que não eram na qualidade de pessoa física;
– registrar como empregado da empresa o seu motorista particular, contabilizando os seus salários e os demais encargos como despesas (não permitidas às pessoas físicas);
– registrar na empresa os empregados domésticos, cujos gastos passam a ser dedutíveis;
– vender sua residência para a empresa, que, se estiver localizada em zona comercial ou industrial no plano de zoneamento de cada município, poderá ser transformada em sede, embora o titular continue residindo no local; neste caso, serão contabilizados como gastos dedutíveis:
– o salário do jardineiro,
– a manutenção das instalações, pinturas e reformas, e tudo mais necessário ao desenvolvimento do objeto social, poderá, ainda, lançar as depreciações sobre os outros bens imobilizados, não dedutíveis para pessoas físicas (os direitos de uso de telefones, os terrenos, as antiguidades e as obras de arte não são depreciáveis); e
são dedutíveis, também, os seguros, os gastos com a manutenção de equipamentos de escritório, entre outros.
Uma outra forma de não pagar o imposto de renda e os encargos sociais, incidentes sobre os salários, que é bastante utilizada por falta de conhecimento de alternativas mais inteligentes, é a de recebê-lo pelo “CAIXA 2” (isto é, pelos anais da economia paralela), onde o “FISCO” perde duas vezes.
O FISCO perde o imposto de renda sobre os rendimentos das pessoas físicas e perde os impostos (IR sobre os lucros líquidos, ICMS e IPI) incidentes sobre o faturamento não contabilizado pela pessoa jurídica.
Perde, ainda, o empregado, que receberá menos quando de sua aposentadoria, além de prolongar o tempo para obtê-la, se aceitar trabalho sem carteira assinada. Se, por uma dessas fatalidades do destino de cada um, a aposentadoria for prematura, por invalidez, por exemplo, a perda será ainda maior.
A TRIBUTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
Na legislação do imposto de renda existem muitos absurdos. Entre eles está a discriminação entre os diversos tipos de contribuintes, o que é proibido pela Constituição Federal de 1988. A constituição determina maior tributação para os contribuintes com melhor condição financeira e remuneratória. Porém, na prática, nem sempre é isso que se observa.
O profissional liberal que montar um consultório ou escritório como pessoas física pagará mais imposto de renda do que na qualidade de pessoas jurídica. De um lado, porque, na qualidade de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, pode abater todas as despesas e encargos (inclusive depreciações e amortizações) necessárias ao objeto social (art.47 da Lei nº 4.506/64). De outra forma, porque, na qualidade pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido (Lei nº 9249/95), não poderá abater despesas, mas pagará imposto de renda calculado sobre um percentual de sua receita bruta. De forma desvantajosa, como pessoa física, poderá pagar até 27,5% de imposto calculado sobre 100% da renda bruta (Lei nº 7713/88), ou seja, muitas vezes mais.
O profissional liberal não pode estabelecer-se como firma individual porque a regulamentação não permite a declaração de firma individual para os prestadores de serviços. Ou seja, para se estabelecer como pessoa jurídica o profissional liberal deve obrigatoriamente conseguir um ou mais sócios. Os Conselhos de registro de profissionais de nível superior geralmente não permitem a inscrição de sociedades de profissionais de categorias diferentes, o que vem dificultar, por exemplo, a associação de contadores com advogados e/ou economistas.
Por outro lado, a regulamentação (“estatuto”) da microempresa não permite que profissionais liberais se estabeleçam como tal. Tem-se a impressão que só poderá ser microempresário aquele indivíduo sem nenhuma qualificação profissional de nível superior, e que, por não estar nessa condição, tem incentivo fiscal, justamente para continuar sem qualquer qualificação profissional.
A TRIBUTAÇÃO DAS COMISSÕES DOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS
No mercado de capitais há a figura do agente autônomo de investimentos, que não pode estabelecer-se. Para habilitar-se como tal, deve ser indicado por uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Para obter o seu credenciamento deve submeter-se a uma prova no RGA (Registro de Agentes Autônomos), a partir de quando, se aprovado, poderá trabalhar para até três instituições do mercado de capitais.
Das comissões recebidas são descontados, o ISS (imposto sobre serviços), a contribuição para a previdência social e o imposto de renda às alíquotas de 10% ou 27,5%, de conformidade com o enquadramento dos rendimentos na tabela do imposto de renda na fonte.
Para evitar a incidência de todos esses encargos, os agentes autônomos de investimentos têm-se estabelecido com microempresários, embora o “estatuto” não permita a entrada de prestadores de serviços. Por outro lado, a Lei nº 4595/64 e a Lei nº 4728/65 também não permitem que empresas não autorizadas atuem no mercado bancário e de capitais. Assim sendo, as empresas constituídas por agentes autônomos de investimentos com o objeto social de consultoria, indicação de clientes e intermediação de negócios com ativos financeiros estão irregulares, podendo ser autuadas pela prática de atividade não facultada (“mercado marginal”). A empresa e os seus administradores (os agentes autônomos de investimentos), depois de autuados, poderão ser inabilitados, temporária ou permanentemente, para o exercício de atividades no mercado de capitais, mediante processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Portanto, para os agentes autônomos de investimentos, resta apenas continuar trabalhando na qualidade de pessoa física ou conseguir junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL o seu registro como sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários (não é permitida a habilitação como firma individual). Para tal é necessário que tenha um capital mínimo de conformidade com o estabelecido pela Resolução CMN nº 2099.
Fonte: www.cosif.com.br
Dia do Profissional Liberal
27 de Maio
Liberal x autônomo: o que muda na tributação e na previdência social?
Termos que causam dúvidas em muitos profissionais, “autônomo” e “liberal” são encarados como sinônimos, o que é totalmente equivocado. De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda, o significado da palavra autônomo é “aquele que se governa a si só, emancipação, independência”, enquanto que a definição para liberal é “próprio de cidadão livre (no sentido de profissão)”.
Enquanto o autônomo pode não ter qualificação, o liberal é, obrigatoriamente, aquele que passou por nível universitário ou técnico, registrado em uma ordem ou conselho, que paga contribuição anual, para poder exercer sua atividade profissional e se filiando a um sindicato da categoria. O liberal pode trabalhar com autonomia.
Segundo o consultor do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), Lázaro Rosa, os profissionais liberais, se trabalharem para uma pessoa jurídica, devem fazer retenção do imposto de renda como qualquer outra pessoa física. No entanto, se trabalhar por conta própria, como o autônomo, e prestar serviço para uma outra pessoa física ou jurídica, terá que prestar contas com o carnê leão, mensalmente, e preencher a DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
“Um dentista, que trabalhe por conta própria, deve anotar todos os valores arrecadados com as consultas num livro caixa e declarar a DARF”, afirmou o consultor.
Previdência
Rosa ainda explicou que, para quem é empregado, a empresa desconta do salário o recolhimento de INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), enquanto que o trabalhador que exerce as atividades por conta própria pode contribuir para a previdência social como autônomo.
De acordo com o presidente da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), Francisco Antonio Feijó, enquanto o termo autonômo deve ser usado para indicar pessoas que trabalham por conta própria, o liberal é aquele que tem independeência de exercer sua profissão com liberdade, podendo ser empregado de alguma outra pessoa ou não.
“É muito importante destacar que essas duas designações não guardam intrinsecamente nada em comum, pois a atividade autônoma é genérica e pode ser exercida por qualquer pessoa, mas a atividade liberal é específica”, disse Feijó.
Diferenças
De acordo com Feijó, algumas categorias profissionais são, tipicamente, exercidas com registro em carteira, sem o profissional perder sua autonomia de agir e executar a sua atividade, com total liberdade operacional, sem a interferência do seu empregador, o que caracteriza o profissional liberal empregado em alguma empresa.
Outras categorias, de autônomos, podem ser exercidas por profissionais das diversas áreas, com liberdade financeira e econômica, sem registro profissional, simplesmente registrados como prestadores de serviços nas Prefeituras Municipais, ou se constituindo em empresa e criando as sociedades prestadoras de serviço.
Fonte: www.administradores.com.br
Dia do Profissional Liberal
27 de Maio
Diferença entre Profissional Liberal e Trabalhador Autônomo.
Profissional Liberal
Definição: Alguns doutrinadores definem o profissional liberal como:
todo aquele que desenvolve atividade específica de serviços, com independência técnica, e com qualificação e habilitação determinadas pela lei.
Como exemplos citamos; advogado, contador, dentista, médico, economista, administrador de empresa, engenheiro, arquiteto etc.
O Ministério do Trabalho os define como
Os profissionais liberais são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas regidos por estatuto próprio, ou seja, legislação específica, inserindo-se no conceito de profissões regulamentadas.
Prestação de Serviço
Podem exercer suas atividades na qualidade de empregado, ou na qualidade de empresa (empregador).
Caso o profissional liberal venha a prestar serviço, e estando configurada a existência do contrato de trabalho com vínculo empregatício, em que se obriga a prestar serviços não eventuais a outro (pessoa física ou jurídica), estando a esta subordinada hierarquicamente e mediante o pagamento de uma contraprestação, a que denomina-se salário, aplicaremos os arts. 2º e 3º da CLT, em que teremos de um lado o empregador, e do outro o empregado.
Direitos Trabalhistas e Previdenciários do Empregado (Profissional Liberal)
Caso o profissional liberal venha a prestar serviço na condição de empregado, os direitos trabalhistas e previdenciários serão basicamente:
Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o primeiro dia de trabalho;
salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da categoria;
um dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
décimo terceiro salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro;
vale-transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias é o empregador;
adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. As férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 dias antes do início das férias;
licença-maternidade de 120 dias (por conta da Previdência Social). O salário-maternidade poderá ser requerido no período de 28 dias antes até 92 dias após o parto, independente de carência;
licença-paternidade de 5 dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS;
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no Programa de Integração Social (PIS) há pelo menos 5 anos;
Seguro-desemprego;
Salário-família;
jornada de trabalho, fixada em lei, de 8 horas diárias ou 44 semanais;
horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);
adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos;
estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.
Trabalhador Autônomo
Definição: Plácido e Silva, em seu livro Vocabulário Jurídico, assim designa autônomo:
palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato.
Dessa forma, autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos. A prestação de serviços é de maneira eventual e não habitual.
Como exemplos citamos: taxista, pedreiro, eletricistas, representante comercial, barbeiro, costureiro, motorista etc.
Prestação de Serviço
Prestam serviço de forma autônoma a uma ou mais empresas, por conta própria, uma atividade profissional remunerada prestada a terceiros serviços sem relação de emprego. Ressaltando que somente se configura o trabalho autônomo quando existe inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, sem cumprimento de horário, subordinação e dependência econômica em relação à empresa contratante.
Por não ser empregado, inexistindo subordinação jurídica, as disposições da legislação trabalhista não são aplicáveis ao trabalhador autônomo.
O contrato entre as partes deverá ser obrigatoriamente firmado por escrito, contendo a qualificação das mesmas, o objeto do contrato, o preço ajustado e a forma de pagamento, dentre outras cláusulas específicas, ajustadas por acordo.
Direitos Trabalhistas e Previdenciários do Autônomo
Caso o autônomo venha a prestar serviços na condição real de trabalhador autônomo não há de se falar em direitos trabalhistas.
Com relação à Previdência Social, todo o trabalhador que exerce atividade remunerada e não possui registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve contribuir para a Previdência e garantir acesso aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS. No caso do autônomo se inscreverá como Contribuinte Individual.
Os benefícios previdenciários são:
aposentadoria por idade;
aposentadoria por invalidez;
aposentadoria por tempo de contribuição;
aposentadoria especial;
auxílio-doença;
salário-maternidade;
auxílio-reclusão; e
pensão por morte.
3. Profissional Liberal – Empregador
Os procedimentos a serem observados pelo profissional liberal por ocasião da sua constituição como empresa ou não, tais como inscrição no INSS, Contribuição Sindical e contratação de empregados.
3.1. Formas de inscrição no INSS
Cadastro de Pessoa Jurídica – Profissional liberal organizado em empresas
Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP), o documento constitutivo e suas alterações, registrados no órgão próprio, e o cartão de inscrição no CNPJ.
Será considerado como data de início de atividade da Sociedade Empresária, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade de seu estabelecimento matriz:
a) a data do registro do contrato social no órgão competente;
b) a data do cadastro no INSS, se houver fato gerador ocorrido em competência anterior ao registro no CNPJ.
Cadastro do INSS – CEI/NIT – Profissional liberal não organizado em empresas
A inclusão no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) será efetuada da seguinte forma:
I – verbalmente, pelo sujeito passivo:
a) no caso do NIT, em qualquer Agência da Previdência Social (APS) ou UARP, independente da circunscrição;
b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrição;
II – na página da Previdência Social pela internet, no endereço www.previdencia.gov.br;
III – no caso do NIT, nos quiosques de auto-atendimento das APS;
IV – nas unidades móveis;
V – no caso do CEI, de ofício, por servidor da SRP.
O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
3.2. Contribuição Sindical de profissionais liberais
Profissionais liberais organizados em empresas
Os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a Contribuição Sindical segundo a tabela progressiva de capital social, no mês de janeiro conforme estabelece o art. 580, III, da CLT.
Profissionais liberais não organizados em empresas
No mês de fevereiro, é devida a Contribuição Sindical anual dos profissionais liberais não organizados em firma. O recolhimento deve ser efetuado nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais mediante a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), conforme determina o art. 580, II, da CLT.
3.3. Registro de empregados – Obrigatoriedade
O art. 41, caput, da CLT dispõe que as anotações referentes ao registro do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no livro ou ficha de registro deverão ser efetuadas no momento em que o empregado começa a prestar serviço. É expressamente proibido ao empregador manter empregados sem registro, mesmo que seja por um dia.
Ressalta-se que a falta de registro do empregado acarretará em multa administrativa no valor de R$ 402,53 por empregado dobrado na reincidência.
3.4. Carteira de Trabalho – Anotações
O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:
a) data de admissão;
b) remuneração; e
c) condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.
As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
Observe-se que a Portaria nº 41/07, em seu art. 6º, determina que o empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS, e que o empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.
3.5. Registro do empregado – Livros, fichas ou sistema eletrônico
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. A Portaria MTE/GM nº 41/07, art. 2º, dispõe que o registro dos empregados, qualquer que seja o sistema adotado pelo empregador, deverá estar sempre atualizado e numerado sequencialmente por estabelecimento. Este registro deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
b) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
c) número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público (PASEP);
d) data de admissão;
e) cargo e função;
f) remuneração;
g) jornada de trabalho;
h) férias; e
i) acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Nota:
A Portaria MTE/GM nº 3.626/91, que regulamentava o registro do trabalhador até 30/3/07, apontava como informação obrigatória o local de trabalho e a data de demissão.
A Lei Complementar nº 123/06, art. 51, determinou que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro.
3.6. Documentos de identificação pessoal
São documentos necessários ao preenchimento do livro ou da ficha de registro e de outros formulários obrigatórios que o empregador deverá preencher.
Temos, portanto, como exemplos: fotografias, título de eleitor, certificado de reservista ou prova de alistamento militar, carteira de identidade, CPF, Carteira de Habilitação Profissional expedida pelos órgãos de classe, como OAB ou CREA, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos, Cartão da Criança, comprovante de cadastramento no PIS/PASEP ou a correspondente anotação na CTPS.
3.7. Documentos complementares
Existem situações específicas que requerem a solicitação de alguns documentos complementares como, exemplos, citamos:
a) salário-família, caso o empregado tenha direito, preencher a Ficha de Salário-família, o Termo de Responsabilidade e o Cartão da Criança;
b) Declaração de Dependentes na hipótese de empregado cujo salário possa acarretar a retenção do Imposto de Renda na Fonte;
c) Acordo de Compensação na hipótese de o empregado trabalhar em regime de compensação de horário, é necessária a elaboração de acordo escrito para esse fim, conforme determina o § 2º do art. 59 da CLT.
3.8. Exame médico admissional
A Norma Regulamentadora (NR) 7 dispõe que os empregadores estão obrigados a realizar o exame médico admissional de seus empregados, devendo a avaliação clínica ser realizada por médico do trabalho antes que o trabalhador assuma suas atividades. Este exame é obrigatório a todas as empresas, independentemente do número de empregados nelas existentes.
Concluindo o médico do trabalho encontrar-se inapto o candidato para determinada função, o empregador não poderá dar seguimento à contratação, exceto se houver uma recolocação em cargo diverso, para o qual deverá ser efetuado novo exame admissional.
Se o candidato ao emprego encontrar-se apto para desenvolver a função que lhe está sendo proposta, poderá ser normalmente procedido seu registro pelo empregador.
Fonte: www.a2office.com.br
Dia do Profissional Liberal
27 de Maio
O profissional liberal e sua responsabilidade civil na prestação de serviços
Resumo
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, muitas mudanças ocorreram no cenário jurídico, principalmente em relação à responsabilidade civil dos fornecedores, que passou a ser, de regra, objetiva. Por outro lado, o mesmo Codex excepcionou a regra, proclamando que a responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º).
Inicialmente, é mister consignar que toda relação que envolver consumidor e fornecedor (profissional liberal) será considerada de consumo. Logo, serão aplicáveis todas as normas previstas no CDC, como os direitos básicos do consumidor (art. 6º) e os princípios norteadores dessa relação, como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, a transparência e a vulnerabilidade do consumidor.
Pois bem, referida exceção foi instituída pelo fato desses profissionais exercerem atividades de meio, utilizando-se toda perícia e prudência para atingir um resultado, porém não se comprometendo a alcançá-lo.
Ocorre, contudo, que diante dos avanços científicos e tecnológicos, as atividades desenvolvidas pelos profissionais liberais tornaram-se cada vez mais fáceis e precisas, podendo até vislumbrar resultados antes mesmo da prestação do serviço.
Desse modo, é preciso adaptar a norma, porquanto em algumas situações ela se demonstra afastada dos ideais do CDC, já que o consumidor terá dificuldades de provar a culpa do profissional e, por consequência, ficar sem a reparação do dano.
Nesse ínterim, nos casos de serviço defeituoso ou perigoso, passou-se a distinguir a obrigação desses profissionais em duas: as de meio e as de resultado.
Na primeira, há um exercício típico da atividade desses profissionais tidos por liberais, já que não irão assumir nenhum resultado, devendo apenas atuar com total diligência e prudência. Em casos como este, poderá o consumidor utilizar-se de uma das ferramentas oferecidas pelo CDC, qual seja, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII), desde que dela seja merecedor.
Na segunda obrigações de resultado , adota-se a presunção de culpa do profissional, caso em que é invertido automaticamente o ônus probatório, gerando efeitos práticos semelhantes ao da responsabilidade objetiva.
No caso dos vícios do serviço, não há qualquer disposição acerca da responsabilidade desses profissionais, razão pela qual será objetiva; assim, não será necessária a distinção entre as obrigações assumidas pelos profissionais liberais para a apuração de sua responsabilidade.
Já nos casos em que os profissionais liberais oferecem produtos, atuando como típicos fornecedores, afastando-se, pois, de sua atividade habitual, sua responsabilidade também será objetiva, nos exatos termos do art. 12 do CDC.
Por fim, vale constar que a presente pesquisa foi realizada através do método observacional, captando com precisão aspectos essenciais e acidentais, como contraposição de idéias e observação da teoria na prática, ilustrados por farta jurisprudência.
Introdução
A responsabilidade civil sempre foi precursora de insignes demandas judiciais, envolvendo os mais variados assuntos e presente no cotidiano da maioria dos causídicos. E mesmo sendo analisada quase que diariamente pelos Tribunais, o tema ainda gera muita celeuma no cenário jurídico. Dentre elas, pode-se citar a que envolve a prestação de serviços pelos profissionais tidos por liberais.
Com efeito, a promulgação do Código de Defesa do Consumidor no início da década de 90 revolucionou, em muito, as relações jurídicas, atribuindo ao consumidor diversas ferramentas para se proteger do voraz fornecedor. A principal delas foi a adoção da responsabilidade objetiva, pois, até então, ainda estava em vigência o Código Civil de 1916, filiado à teoria da culpa.
De qualquer modo, malgrado tenha-se adotado a responsabilidade objetiva, o Código Consumerista excepcionou a regra, e a fez em relação ao profissional liberal, destacando que sua responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa.
Ocorre que, em determinadas situações, é extremamente dispendioso, inviável e difícil ao consumidor produzir determinadas provas e provar a culpa do profissional para que seja ressarcido. E isso faz com que vários consumidores lesados deixem de ajuizar ações pleiteando o ressarcimento do dano que sofreu.
Desse modo, é necessário “ajustar”, adequar a norma à realidade e a um dos desideratos do Código de Defesa do Consumidor, que é a efetiva reparação do dano. Para tanto não se pode afastar da regra, ou melhor, da exceção (art. 14, § 4º).
Mas como seria possível “ajustar” a norma, já que a responsabilidade desses profissionais permanecerá como sendo subjetiva? E seria mesmo necessária a verificação da culpa todas as vezes que o profissional liberal ocasionar danos a outrem em virtude de sua atividade?
Pois bem, para que se possa demonstrar a responsabilidade civil dos profissionais liberais, esclarecendo essas e outras questões, o presente trabalho será divido em cinco capítulos.
O primeiro capítulo será dedicado ao entendimento do profissional liberal. De início, será realizado um breve delineamento histórico sobre a profissão liberal e, em seguida, tratar-se-á do profissional liberal (quem pode sê-lo?), partindo de um conceito tradicional até seu entendimento atual. De modo sucinto, serão analisadas as novas tendências das atividades liberais e a ética que envolve a atuação desses profissionais, sem descuidar do monopólio de algumas atividades por eles exercidas.
No segundo capítulo, pelo fato do profissional liberal ser um prestador de serviço (fornecedor) e fazer parte de uma relação de consumo, será analisado, inicialmente o sistema do CDC; após, os elementos que compõe esse relação (consumidor, fornecedor, serviço), os direitos básicos inerentes ao consumidor, bem como os princípios que irão reger os contratos e a relação entre consumidor e fornecedor (profissional liberal).
De alta importância, a responsabilidade civil será tratada no capítulo três. Nesta parte do trabalho, todos elementos da responsabilidade civil serão estudados de modo a levar a um perfeito entendimento do tema proposto. Antes disso, breves linhas serão traçadas a respeito da definição da responsabilidade civil e sua evolução histórica; serão expendidas também duas de suas espécies (contratual e extracontratual; subjetiva e objetiva).
O quarto capítulo restringir-se-à proposta inicial, qual seja, a apuração da responsabilidade civil do profissional liberal. O capítulo será divido em três partes para uma melhor exposição do tema. A primeira irá tratar da responsabilidade pelo fato do serviço; a segunda, pelo vício; e a terceira consistirá em analisar a responsabilidade desses profissionais quando oferecerem algum produto.
O último capítulo abriu espaço para a análise das causas excludentes de responsabilidade. Ainda nesse capítulo, embora não seja uma causa de excludente, foram feitos breves apontamentos acerca do seguro de responsabilidade civil.
Desse modo, buscar-se-á apurar a responsabilidade dos profissionais liberais, que, com frequência, são encontrados nos pólos passivos das lides em razão de suas atuações negligentes ou imprudentes que acabam por ocasionar danos ao consumidor.
Por fim, essa monografia visa contribuir com uma correta interpretação do § 4º, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Porém, não esgota o tema que sempre deixará margens a discussões.
I. O Profissional Liberal
1.1 A profissão liberal e seu aspecto histórico
O inicio das atividades humanas se confundem com a própria origem da raça humana. Desde os primórdios, o homem já campeava algum modo para garantir sua subsistência, seja pela caça ou pesca, cujo sucesso dependia apenas de suas destrezas manuais. Desse modo, mal sabia um dos nossos mais antigos ancestrais, o “homo habilis”, que estaria dando início ao que atualmente é denominado trabalho.
A concepção do vocábulo trabalho e o modo como ele é exercido se difere bastante dos tempos passados, já que ele deixou de ser meramente manual. Atualmente, segundo De Plácido e Silva , deve-se entender como trabalho todo esforço físico, ou mesmo intelectual, na intenção de realizar ou fazer qualquer coisa, dirigida com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza ou uma utilidade, suscetível de uma avaliação ou apreciação monetária.
Além do mais, John Locke já considerava o trabalho como um atributo inerente ao indivíduo, necessário para a formação de uma boa sociedade.
É faculdade de cada indivíduo escolher a espécie de trabalho em que deseja aplicar sua atividade, ou seja, é livre a escolha da profissão que, conforme consta no Dicionário Aurélio, “é qualquer das atividades, de caráter permanente, em que se desdobra o trabalho realizado em uma sociedade”.
Asseverando tal assertiva, de que é livre a escolha da profissão, o legislador constituinte assim proclamou no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”.
Uma das formas de se exercer uma profissão é com total autonomia, livre de qualquer subordinação a um patrão ou chefe, ou seja, de forma totalmente liberal. Eis aqui a profissão liberal , que nos dizeres de Fernando Antônio Vasconcelos
[…] é aquela que se caracteriza pela inexistência, em geral, de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício predominantemente técnico e intelectual de conhecimentos especializados, concernentes a bens fundamentais do homem, como a vida, a saúde, a honra, a liberdade.Já em um sentido mais amplo, a expressão profissão liberal, refere-se a qualquer atividade laborativa de caráter autônomo.
Torna-se difícil, se não impossível, precisar o marco histórico do surgimento da profissão liberal, já que inúmeros são os modos pelo qual essas profissões são exercidas. Pode-se dizer que sua origem surgiu concomitantemente com as necessidades humanas.
Desde longa data, há sinais de atividades humanas que posteriormente seriam consideradas liberais. A titulo exemplificativo, podemos citar os magos ou feiticeiros, que mesmo antes de Cristo já preparavam poções ditas milagrosas, visando curar os enfermos das mazelas da época; os “guarda-livros”, conhecidos atualmente como contadores e que tiveram sua origem juntamente com a expansão comercial; a atividade advocatícia que, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria surgido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria.
Com as grandes transformações ocorridas no cenário histórico, principalmente com a intensificação das atividades comerciais e industriais, as pessoas sentiram necessidade de se acumularem em pequenos vilarejos, denominados burgos e que posteriormente seriam conhecidos como cidades.
A partir de então, aumentaram consideravelmente a quantidade de contratos realizados; evoluíram as técnicas utilizadas, e em alguns casos houve especialização, fazendo com que certos ofícios pudessem ser exercidos apenas por profissionais com formação e registro habilitatório.
A formação e o registro habilitatório, requisitos para o exercício de certos ofícios, já foram elementos distintivos, iniciando-se por Roma. Os trabalhos que não requeriam conhecimentos técnicos especializados e que consistiam em simples trabalhos manuais eram denominados mercenários, cuja retribuição pelo serviço prestado denominava “merces” (salário).
Em contrapartida, os trabalhos profissionais (“operae liberales”), consistentes em tarefas ou serviços, eram aqueles exercidos por profissionais liberais, tais como, médicos, advogados, professores, agrimensores etc. Vale mencionar ainda que, para os romanos, o labor intelectual estava intimamente ligado à dignidade do homem, acarretando para o beneficiário o dever de reconhecimento e gratidão, podendo esta se converter em pecúnia, que não tinha o sentido de pagamento pelos serviços prestados, mas uma “gratia” ou “gratificatio”, espécie de compensação honorífica que deixava as partes devidamente compensadas.
A partir do século XVI até meados do século XVIII, durante a chamada era moderna, a profissão liberal viveu seu apogeu. Aqueles que a exerciam tiveram acesso ao rol dos ordenamentos jurídicos privados, objeto de vários privilégios que diferenciavam a classe desses profissionais (nobreza) das demais (burguesia).
No entanto, durante a Revolução Francesa (1789-1799) tais privilégios, como isenções de taxas tributárias e contribuições ao rei, desapareceram, já que os burgueses passaram a aderir às idéias de filósofos iluministas como Montesquieu, Diderot e Rousseau que defendiam a igualdade de todos perante a lei.
Já no século XIX, as categorias profissionais se reergueram, elaborando seus próprios regulamentos internos, sendo parte realizado pelas próprias entidades profissionais interessadas e outras impostas pelo Estado.
Outra característica de suma importância dessas entidades profissionais foi a obrigatoriedade de inscrição do profissional no catálogo das profissões, o que gerou uma condição de legitimidade para o exercício da atividade profissional e também uma fiscalização por parte das entidades que poderiam exercer seu poder disciplinar.
Atualmente, as categorias profissionais têm seguido as mesmas diretrizes já impostas no século passado, com poucas mudanças. É certo que muitas dessas categorias desapareceram devido aos grandes avanços tecnológicos e científicos enquanto várias outras, por este mesmo motivo, iniciaram suas atividades. Corroborou-se ainda mais a necessidade do profissional ser registrado no seu órgão de classe para que exercesse sua profissão, caracterizando assim, um verdadeiro monopólio profissional, já que mesmo aquele que necessita do serviço e sabe fazê-lo, não poderá realizá-lo por não ostentar as qualificações legais pertinentes e até mesmo por uma de questão de segurança social .
Desse modo, torna-se cristalina a importância desses profissionais no mundo moderno, seja pela função social que exercem, seja pela necessidade constante da sociedade em alguns serviços, que somente poderão ser prestados pelos denominados profissionais liberais, cujo conceito será mais bem examinado no próximo item.
1.2 O profissional liberal
Várias mudanças sociais, culturais, econômicas e técnicas têm ocorrido no cenário mundial, muitas vezes por exigência ou necessidade da própria sociedade. Do mesmo modo, a definição da expressão “profissional liberal” tem sofrido algumas mudanças, quer pelo avanço tecnológico e científico que fizeram surgir mais opções de trabalho, quer pelo grande número de cursos técnicos e profissionalizantes inseridos por instituições privadas.
Inicialmente foi considerado profissional liberal aquele que exercia atividade ausente de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício preponderantemente técnico e intelectual de conhecimentos . Nesse mesmo sentido, mas com algumas adaptações, Oscar Ivan Prux define profissional liberal como sendo
[…] uma categoria de pessoas, que no exercício de suas atividades laborais, é perfeitamente diferenciada pelos conhecimentos técnicos reconhecidos em diploma de nível superior, não se confundindo com a figura do autônomo, […] sempre que atuem de forma independente, no sentido de não serem funcionários de um empregador.Desse modo, ante os conceitos expostos, verifica-se a inadmissibilidade do profissional liberal ser considerado funcionário, ou seja, fazer parte de uma relação de emprego sendo empregado, já que ele necessita atuar sempre de forma independente, sem vinculação hierárquica. Além do mais, priorizaram a necessidade da atividade laborativa ser exercida mediante aplicação de conhecimentos técnicos, que, segundo Prux, seriam obtidos mediante diploma de curso superior.
No entanto, tais argumentos já não mais prosperam nos dias atuais, pois mesmo quem não possua formação acadêmica ou universitária pode exercer uma profissão liberal, tal como aquele que frequentou os bancos acadêmicos. Outrossim, a distinção entre trabalho técnico, manual e intelectual não deve florescer, até mesmo por uma imposição legal, visto que o inciso XXXII, artigo 7º da Constituição da República proíbe a distinção entre quaisquer desses trabalhos.
Já para o professor Paulo Luiz Neto Lôbo deve-se entender por profissional liberal “todo aquele que desenvolve atividade específica de serviços, com independência técnica, e com qualificação e habilitação determinadas pela lei ou pelo divisão social do trabalho”.
Segundo o professor, nesse conceito estão abrangidas as profissões: regulamentadas ou não por lei; que exigem graduação universitária, ou apenas formação técnica; reconhecidas socialmente, até mesmo sem exigência de formação escolar. Observa-se assim um conceito muito mais amplo, totalmente maniqueísta no que se refere a necessidade de diploma de curso superior, bem como na possibilidade do profissional liberal ser assalariado, pois o que o identifica é sua independência técnica.
Todavia, a forma pela qual o eminente jurista conceitua profissional liberal, “data maxima venia”, mostra-se por demais ampla, tendo em vista que poderia abranger quase na totalidade os fornecedores de serviços, vez que não considerou como elemento caracterizador do profissional liberal a obrigação de habilitar-se previamente em qualquer curso técnico, profissionalizante ou superior.
Por outras bandas, Fernando Antônio Vasconcelos define profissional liberal como sendo aquele que “adquiriu uma certa preparação cultural, normalmente através de cursos ou estágios e que, em decorrência da profissão que abraçou, passa a prestar um serviço de natureza específica, na maioria das vezes regulado em lei”.
Alega também o mencionado autor que o trabalho desse tipo de profissional depende senão de suas capacidades técnicas e intelectuais, podendo até mesmo ser um assalariado.
Vasconcelos ainda estabelece alguns critérios para definir o que seja um profissional liberal, partindo de elementos característicos e distintivos dessa profissão, os quais seguem transcritos devido sua pertinência ao tema:
a) habitualidade aquele modo de vida adotado pelo profissional, que faz da sua profissão algo inerente à sua maneira de viver; b) regulamentação mais do que um simples regulamento, exige-se a normatização da atividade; c) habilitação deve-se entender que o exercício profissional pressupõe uma habilitação prévia; d) presunção de onerosidade a presença da remuneração na relação contratual ou de consumo é de fundamental importância para definir o caráter oneroso do exercício profissional; e)autonomia técnica mesmo assumindo a obrigação de prestação de serviços, ou até de natureza laboral, o profissional só deve ter subordinação de ordem jurídica, nunca de emprego ou de trabalho; f) vinculação a alguma corporação ou sindicato determinadas profissões exigem filiação obrigatória à entidade de classe ou sindicato, outras deixam ao livre arbítrio do profissional.
Enfim, o presente conceito revela-se adequado à realidade, já que analisa o profissional liberal a partir uma tendência atual, eliminando, por conseguinte, a obrigatoriedade de habilitação em curso superior, assim como abrindo a possibilidade da atividade liberal ser exercida de forma assalariada .
Algumas das atividades realizadas por profissionais liberais podem também ser exercidas por pessoas que não possuam formação em curso universitário, técnico ou profissionalizante. Nesse caso, essas pessoas, mesmo não possuindo habilitação, poderão ser consideradas profissionais liberais?
A resposta é negativa. Ocorre que, devido a habitualidade com que alguns serviços são prestados, muitas pessoas adquirem prática, não necessitando assim de posterior habilitação. Tais pessoas serão consideradas trabalhadores autônomos, o que os diferenciam dos profissionais liberais, mormente quando da apuração de sua responsabilidade na prestação de serviços.
Cabe ressaltar ainda que a habilitação obtida em curso acadêmico, técnico ou profissionalizante não será considerada elemento para caracterizar um profissional liberal caso ele exerça atividade distinta para a qual ele foi habilitado.
Portanto, podemos definir o profissional liberal como sendo a pessoa que, mediante uma formação em curso universitário, técnico ou profissionalizante, adquiriu habilitação para desenvolver uma atividade específica de serviço, regulamentada ou não por lei, com total autonomia técnica, podendo, até mesmo, ser assalariado.
1.2.1 A nova tendência no exercício das atividades liberais
Já se foi o tempo em que se procurava um “clínico geral” ou um “médico da família”, que detinha uma clientela cativa, imperando, sobretudo, a confiança mútua. Essa época foi marcada por existir um grande contato entre o cliente e o profissional, que normalmente também mantinham laços de amizade. No entanto, a relação cliente (consumidor)/profissional liberal (fornecedor de serviço) sofreu várias alterações na chamada era pós-moderna, inclusive criando a possibilidade do profissional, tido como liberal, ser empregado.
Uma das características marcantes desse período, e que fazia com que o consumidor escolhesse o profissional liberal, era a confiança nele depositada (honestidade, presteza, qualidade), o que gerou os chamados contratos “intuitu personae”. Esses contratos possuem caráter personalíssimo, sendo que as obrigações nele assumidas somente poderiam ser realizadas pelas pessoas que a contraem. São “aqueles em que a pessoa do contraente é considerada pelo outro como elemento determinante de sua conclusão .”
Diante de tal conceito, alguns autores dispuseram como característica intrínseca ao profissional liberal, ser ele escolhido pelo consumidor com base na confiança pessoal (“intuitu personae”), o que prevaleceu por algum tempo.
No entanto, ocorreu uma mitigação de tal característica, não sendo mais necessária para caracterização do profissional liberal. E isso, pelo fato das pessoas buscarem, frequentemente, serviços oferecidos por associações, convênios, planos de saúde, cooperativas, etc, cujos custos são menores, sem mencionar nos serviços prestados pelo estado. Nota-se que, nesses casos, os profissionais serão impostos pelas entidades (associações, convênios, planos de saúde, cooperativas) ou indicados pelo estado para prestarem o serviço, sem que haja, muitas vezes, o elemento caracterizador dos contratos “intuitu personae”.
Nesse ínterim, vale mencionar as palavras de Rizzato Nunes :
[…] não é mais possível afirmar que toda e qualquer relação estabelecida com profissional liberal é, de fato, “intuitu personae”. Há as que são e as que não são. As primeiras permanecem com as características clássicas. As outras se caracterizam de forma similar ou idêntica à dos outros tipos de serviços oferecidos em massa aos consumidores em geral.Por outro norte, Maria Helena Diniz sustenta que as obrigações impostas em contratos “intuitu personae” são intransmissíveis, de natureza personalíssima, não podendo ser cedidas, caso em que haveria um novo contrato. Sendo assim, e pelo fato do Código de Defesa do Consumidor admitir que a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros, a eminente jurista conclui por não prevalecer a contratação “intuitu personae”.
Do mesmo modo que se edificou a discussão sobre a existência ou não da característica “intuitu personae” nas obrigações assumidas por profissionais liberais, também criou-se a problemática se esse profissional poderia ser empregado.
“Prima facie” seria um contra-senso denomimar-se “liberal” um profissional subordinado a um patrão ou chefe. Assim sendo, tanto autores quanto dicionários concluíram pela impossibilidade do profissional liberal ser empregado.
Contudo, tal entendimento já foi superado. Hoje em dia, diante do estágio de desenvolvimento social e econômico que se enfrenta, pela globalização, os profissionais liberais não ficam mais restritos aos seus escritórios ou consultórios, já que o mercado de trabalho não lhes garantem um renda estável. Desse modo, a saída encontrada foi vincular-se a grandes empresas, a organismos sólidos, o que lhes proporcionariam um salário estável, além de várias outras garantias previstas em lei ou regulamentos.
Além do mais, frise-se a dificuldade encontrada pelos recém-habilitados em estabelecer um escritório, consultório ou qualquer outro lugar para exercer seu mister, o que os levam a procurar emprego com profissionais liberais já estabilizados, até mesmo para adquirirem prática.
Abaixo, segue transcrito, “ipsis litteris”, parte de acórdão que assevera plenamente ser possível o profissional liberal ser empregado:
Mas não é o fato de se ter na prestação de serviços de advocacia atividade historicamente exercida de forma liberal que irá impedir a existência de subordinação jurídica e consequente vínculo de emprego. Como asseverado por Délio Maranhão, os chamados profissionais liberais são, hoje, verdadeiros empregados, quando prestam serviços, subordinados, juridicamente, a outra pessoa. Como dispõe o parágrafo único do art. 3º da Consolidação, “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual”. Negá-lo em nome de um conceito histórico da profissão liberal, ou invocando uma confiança que não é estranha, mas, ao contrário, própria do contrato de trabalho, é viver fora da realidade, é desconhecer o fenômeno da “proletarização” do profissional liberal, de que nos fala MARIO DE LA CUEVA, e que é uma contingência dos dias que correm.
E continua o ilustre jurista: Claro está que não há falar, no caso, em subordinação técnica. Mas, desde que o médico, ou o advogado, se coloque à disposição de um empregador, que se pode utilizar de seus serviços, quando queira, embora não como queira, fixando-lhe um horário, impondo-lhe obrigações determinadas, não há por quê, nem como negar a existência de um contrato de trabalho”.
Portanto, o profissional liberal poderá ser empregado, devendo, para tanto, manter total autonomia técnica e recusando-se a cumprir ordens que não estejam em consonância com seus princípios éticos e profissionais.
1.2.2 As profissões liberais
Diferentemente de tempos passados, o rol das profissões liberais aumentou consideravelmente, já que a formação universitária já não mais consta como requisito necessário para caracterizar um profissional liberal. Contudo, não foi só esse o motivo que majorou o número de profissões liberais.
O crescente número de cursos técnicos e profissionalizantes colocados a disposição no mercado e com baixo investimento, somados à necessidade de profissionais específicos em determinadas áreas, também influenciaram nesse aumento.
Torna-se difícil, se não impossível, estabelecer um rol com as profissões liberais, pois as novas exigências e necessidades da população, impulsionados pela revolução científica e tecnológica, fazem com que surjam as correspondentes atividades profissionais.
Já que não é possível elencar todas profissões liberais, apresentar-se-á algumas delas: Administrador (de empresas, hospitalar, escolar, financeiro, rural), advogado, aeronauta, agente autônomo de investimentos, agrônomo, analista de sistemas, analista clinico, antropólogo, arquiteto, artista (ator, autor, teatrólogo, produtor fonográfico, radialista, manequim, modelo, técnico em diversões, músico, etc.), assistente social, artista plástico, atuário, auditor, bibliotecário, biólogo, cabeleireiro, contabilista, corretor de fundos públicos, corretor de imóveis, corretor de seguro, dermatologista, engenheiro (civil, ambiental, da computação, de alimentos, de controle e automação, de produção, elétrico, telecomunicações, eletrônico, físico, florestal, mecânico, metalúrgico, naval, sanitário, têxtil), farmacêutico (bioquímico, industrial), filosofia, físico, fisioterapeuta, terapeuta educacional, fonoaudiólogo, fotógrafo, geógrafo, geólogo, jornalista, leiloeiro, massagista, médico, médico veterinário, nutricionista, odontologista, publicitário, propagandista, relações públicas, pedagoga, psicólogo, químico, radialista, secretária executiva, sistema de informação, sociologia, tecnologia ambiental, telecomunicações, teologia, tradutor e intérprete, zootecnista entre várias outras.
Nesse ínterim, podemos citar alguns cursos que habilitam o exercício da atividade liberal: turismo, serviço social, programação visual, cinema, comércio eletrônico, comércio exterior, composição e regência, computação, comunicação cientifica, comunicação digital, comunicação social, contador empresarial financeiro, controle ambiental, coordenação de moda, cultura religiosa, curso superior de tecnologia em desenvolvimento para web, curso superior de tecnologia em desenvolvimento de software, curso superior de tecnologia em design de mídia digital, curso superior de tecnologia em desenvolvimento de sistemas, estilismo, estatística, gerenciamento de redes, gestão (ambiental, de agronegócios, educacional, hotelaria, de cidades, de empresas, de marketing), história, hotelaria, informática, instrumentos (flauta, teclado, tuba, viola, cordas, sopro, clarineta, fagote), letras, linguística, logística, magistério, marketing, matemática, oceanografia.
Nota-se um então um vasto número de profissões ditas liberais atualmente, embora não seja um rol taxativo, cuja tendência é aumentar, apesar de algumas poderem desaparecer ante os avanços tecnológicos e científicos.
1.3 A ética e o monopólio profissional
Antes mesmo de iniciar os estudos acerca da responsabilidade dos profissionais liberais é necessário tecer alguns comentários sobre a ética profissional existente nas relações que regem o cliente/consumidor com esse tipo de profissional, bem como relatar a existência do monopólio profissional que vigora em algumas profissões liberais.
Primeiramente, vale lembrar que qualquer espécie de relação humana é regida tanto por normas legais quanto por normas morais, sendo que uma pode completar a outra. Além dessas, há também regras de cunho ético que devem ser observadas no exercício de qualquer atividade profissional.
A ética no exercício da profissão “indica uma soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato.” Essas normas de condutas, que regulam o comportamento individual de cada profissional no desempenho de suas atividades, são agrupadas, via de regra, em um único instrumento, o denominado Código de Ética.
Os Códigos de Ética, conforme lembra Fernando Antônio Vasconcelos, “cingem-se em geral, ao cotidiano da atuação profissional, estatuindo regras deontológicas fundamentais, princípios básicos de conduta, relações com os clientes, sigilo profissional, publicidade, honorários, deveres no trato com o seu paciente/cliente.”
Além desses deveres éticos, há Códigos que também prescrevem infrações e a respectiva punição para o profissional que infringir normas lá contidas, sem prejuízo, contudo, de sanções penais, administrativas e civis.
Dentre as várias infrações disciplinares que podem cometer os profissionais liberais no exercício de seu mister, pode-se destacar as seguintes: não atender bem o cliente; não prestar as informações adequadas e pertinentes ao futuro serviço; não orientar o cliente sobre os riscos que podem advir da realização daquele serviço, cobrar abusivamente pela prestação do serviço etc. Com isso, a organização corporativa de cada profissão (Ordem, Conselho, Sindicato, Associação), visa regular e controlar a atividade profissional, utilizando-se do seu direito de disciplina.
Outrossim, não se pode olvidar do sigilo profissional, presente em vários Códigos de Éticas , no artigo 144 do Código Civil; artigo 207 do Código de Processo Penal e tipificado como crime nos artigos 154 e 269 do Código Penal e no artigo 66 da Lei das Contravenções Penais. O sigilo visa estabelecer uma confiança mútua entre o cliente e o profissional, assegurando um relacionamento tranquilo e uma solução eficiente do problema.
Vislumbra-se então um verdadeiro controle que as organizações corporativas exercem sobre seus membros, podendo puni-los com uma simples multa ou até mesmo com a proibição do exercício de sua atividade profissional, quando de infrações mais graves. Note-se que mesmo punido por sua entidade, o profissional não ficará isento de ser responsabilizado por seus atos na esfera cível, criminal ou administrativa.
Alguns Códigos, Estatutos ou Leis esparsas que disciplinam o exercício de atividade profissional, possuem, em seu âmago, diretrizes para que se possa exercer determinada profissão. Uma delas é a inscrição obrigatória na sua entidade de classe, tal como os advogados na Ordem dos Advogados do Brasil, o médico, o engenheiro e arquiteto nos seus respectivos Conselhos etc. Sem a inscrição, a qual pressupõe uma habilitação prévia, o profissional fica impedido de exercer seu múnus.
Surge então o chamado monopólio profissional no tocante ao fornecimento de serviços, já que, mesmo que uma pessoa detenha conhecimentos suficientes para realizar certo mister, não poderá efetuá-lo, se não estiver inscrito na entidade de classe da respectiva profissão.
É a hipótese, por exemplo, de um bacharel em direito que, mesmo sabendo como ajuizar uma ação, não poderá promovê-la, já que a petição só pode ser assinada por um advogado; um projeto de construção só poderá ser assinado por um engenheiro ou arquiteto, mesmo que outra pessoa consiga fazê-lo.
Acrescente-se ainda que, caso a pessoa não habilitada forneça serviços em que haja monopólio, insurgirá no crime de exercício ilegal de profissão (artigo 282 do Código Penal e artigo 47 do Decreto-Lei 3.688 de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais).
Eis então a concepção atual do profissional liberal, elemento fundamental para o entendimento do presente trabalho. Deveras, concretizada essa primeira parte, passa-se à análise de outros elementos não menos importantes, os quais estarão expostos nos capítulos seguintes, a iniciar pelo estudo da relação de consumo.
II O CDC e a relação de consumo
2.1 O sistema do CDC
Com a Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra, durante o século XVIII, os produtos passaram a ser produzidos em série, por máquinas, e em grandes quantidades, causando uma mudança drástica no cenário econômico mundial.
Via de consequência ocorreu o fenômeno da massificação, que, conforme os dizeres de Rizzato Nunes, consiste na “fabricação de produtos e oferta de serviços em série, de forma padronizada e uniforme, no intuito de diminuição de custo da produção, atingimento de maiores parcelas de população com o aumento da oferta”.
Diante de tal conjuntura ocorreram consequências em todos os campos da atividade humana, principalmente no tangente à concorrência econômica e à competitividade. Desse modo, as relações de consumo passaram a ser impessoais e indiretas, sob o prisma de contratos “standardizados”, sendo que muitas vezes o consumidor não tinha conhecimento de quem estava adquirindo o produto ou o serviço.
Não se pode esquecer, que essa “produção em massa” contribuiu de forma salientar para a evolução nos campos científico e tecnológico; e, do mesmo modo, também contribuiu para o surgimento de vários problemas, dentre eles, os danos causados pelos produtos ou pela prestação de serviços aos consumidores.
Esses problemas se agravaram principalmente nos tempos de pós-guerra, carreando, consequentemente, um desequilíbrio em desfavor dos consumidores .
Ante tal situação, o Estado não poderia ficar inerte, devendo, para tanto, intervir de modo a satisfazer o interesse coletivo, evitando abusos e garantindo uma efetiva e real proteção aos seus cidadãos consumidores. Nesse contexto importante é a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles :
Modernamente, o Estado de Direito aprimorou-se no Estado de Bem-Estar (“Welfare State”), em busca da melhoria das condições sociais da comunidade. Não é o Estado Liberal, que se omite ante a conduta individual, nem o Estado Socialista, que suprime a iniciativa particular. É o Estado orientador e incentivador da conduta individual no sentido do bem-estar social. Para atingir esse objetivo o Estado de bemestar intervém na propriedade e no domínio econômico quando utilizados contra o bem comum da coletividade.
Essa necessidade ainda tinha razão forte a vulnerabilidade do consumidor face ao fornecedor que acabava ditando regras. Além do que, o Código Civil já não mais se encontrava em sintonia com as situações tipicamente de massas.
E foi com a promulgação da Constituição da República em 1988, que surgiu a intenção do legislador constituinte originário de intervir nas relações de consumo em prol do consumidor. Assim, proclama o inciso XXXII, art. 5º da Carta Magna: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
Corroborando o enunciado “supra”, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) dispôs que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”
Fonte: jus2.uol.com.br
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