14 de Maio
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Aproximadamente 2.300 anos antes de Cristo, os “cameleiros” conduzem mais uma caravana pelo deserto, para vender seus camelos nas cidades vizinhas. Desta vez eles partem seguros, apesar dos perigos de tais viagens.
Um acordo inédito na História foi firmado entre eles: cada criador que perder um animal, por morte ou desaparecimento, terá a garantia de receber outro, pago por todos.
O Seguro inicia sua história…Uma história que evoluiu constantemente.
O Seguro não é uma figura da sociedade moderna. Em nossa história podemos constatara presença do seguro nas mais remotas civilizações.
Em princípio, a assistência era dada pelos membros da mesma família, sempre cooperando para a própria defesa e desenvolvimento; pelos vizinhos, depois, movidos por sentimentos de amizade ou piedosos; pelos companheiros de trabalho; pelo empregador ou proprietário de terras.
Surgiram, bem mais tarde, quando o espírito associativo adquiriu maior autonomia, as corporações de caráter religioso ou leigo.
Na Idade Média, apareceram as corporações de ofício, primeiros exemplos de agremiações profissionais, que impuseram a seus integrantes o dever de auxílio mútuo em caso de enfermidade. Inspiradas pelo sentimento cristão, surgem, igualmente as confrarias medievais, como instituições associativas de caráter geral, destinadas ao culto religioso, a ajudar os confrades enfermos e a realizar os funerais.
Das confrarias nasceram, posteriormente, as irmandades de socorro mútuos, as quais,constituíam autenticas sociedades organizadas com tal perfeição técnica que, nada tinham a dever às mutualidades modernas do século XX.
O benefício já não era ajuda discricionária, senão autêntico direito adquirido por sistema de cotização, bem estruturado e regulado por um regime de prestações pré-estabelecidas.
As operações de seguros propriamente ditas, só apareceram no último período da Idade Média.
Surgidas como solução para enfrentar a insegurança decorrente da falta de poder central atuante, reforçaram o espírito de comunidade e a solidariedade entre seus membros facilitava a solução dos problemas de proteção contra os riscos que lhe ameaçavam vida e bens.
Considera-se Contrato de Seguro , aquele pelo qual uma das partes de obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la pelo prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato.
O documento que estabelece o seguro chama-se apólice. É nele que são registrados os compromissos assumidos, o valor do objeto segurado, o prêmio que deve ser pago e a indenização à pessoa segurada, quando do provável sinístro.
Fonte: Sindise-PR
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
Desde a Antiguidade, o ser humano se preocupa com a perda de seu patrimônio devido a algum infortúnio. Na antiga China, de 5000 a 2300 a.c., o transporte fluvial era feito em frágeis barcas.
Em razão disso, cada barca transportava apenas uma parte da mercadoria de cada comerciante; em caso de afundamento ou apresamento, apenas uma parte dos bens de cada um se perderia.
Apesar de ser um modo rudimentar de prevenção, os seguros mais modernos funcionam sob o mesmo princípio: a distribuição do risco.
Os pastores caldeus, em 3000 a.c., já faziam uma espécie de cooperativa para repor as cabeças de gado perdidas. Os babilônios, em 2300 a.c., faziam convênios antes de suas caravanas atravessarem o deserto, para garantir o pagamento dos camelos que se perdessem durante a viagem.
Os fenícios, em 1600 a.c., evoluíram muito na técnica de prevenção de sinistros. Conhecidos pelo seu intenso comércio marítimo, estabeleceram convenções que concediam novas embarcações aos navegadores que as tivessem perdido.
Como garantia contra os prejuízos de viagens futuras, criaram um fundo de reserva, subtraído do lucro. Toda mercadoria que chegava a salvo era onerada com o valor da que se perdia. Assim, o prejuízo era também dividido para um bem maior.
Na Grécia, em 900 a.c., as leis de Rodes obrigavam todos os envolvidos na empreitada a pagar os prejuízos, caso as mercadorias fossem lançadas ao mar.
Em 600 a.c., as leis de Atenas preveniam os gastos inesperados por meio de caixas de auxílio mútuo.
Todos os povos com intensa atividade comercial desenvolveram suas formas de seguro e prevenção contra possíveis prejuízos.
Em 1318, na Itália, foi publicada a Ordenança de Pisa – a primeira legislação sobre seguros.
Em 1347, apareceu o primeiro Contrato de Seguro, que estava relacionado a um transporte de mercadorias efetuado entre Gênova e a ilha de Maiorca, protegendo o proprietário contra eventual perda da mercadoria.
Assim, foi no comércio marítimo que naturalmente o seguro surgiu e evoluiu.
Somente em 1488 surgiu a primeira apólice de seguros terrestres. Assinada em Florença, a favor de Fernando I, garantia ao monarca uma coroa preciosa enviada para Nápoles.
A primeira apólice de seguro de vida, feita por William Gybbons, um empresário londrino, data de 18 de junho de 1583. Foi emitida pela Real Bolsa de Londres, para 16 mercadores pertencentes à Câmara de Seguros.
A partir de 1654, o negócio das seguradoras passou a se tornar mais técnico, e houve mais lucro na venda das apólices, graças ao trabalho de Pascal, intitulado “Geometria do acaso”, que permitiu criar a técnica indispensável para a elaboração das famosas “tabelas de mortalidade”.
Em 1671, o holandês Johan de Witt, diplomata financeiro, calculou pelo método de Pascal a probabilidade de uma pessoa, em cada ano da sua vida, morrer num determinado período de tempo.
A partir daí, surgiram várias empresas de seguros, que cobriam não só diversos tipos de sinistros, como os marítimos, os terrestres, os incêndios como também os seguros de vida.
Nesse florescimento da indústria de seguros, a história de um especial grupo de seguradores tornou-se uma referência obrigatória.
Em 1660, Edward Lloyd abriu seu famoso café Lloyd’s, em Londres, no qual se reuniam diversos comerciantes de seguros, chamados “tomadores de risco”. Eles fundaram uma associação seguradora em que todos assumiam individualmente os riscos de outras pessoas.
Em 1666, um grande incêndio consumiu Londres, mas o Lloyd’s foi poupado. Imediatamente uma nova modalidade de seguros apareceu: o seguro contra incêndio.
Atualmente, o Lloyd’s é uma grande bolsa de seguros, em que praticamente tudo pode ser segurado. Diariamente, recebe milhares de pedidos de seguros, de todas as partes do mundo, movimentando um volume impressionante de valores.
Fonte: www.paulinas.org.br
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
HISTÓRIA DO SEGURO
INÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA NO BRASIL
A atividade seguradora no Brasil teve início com a abertura dos portos ao comércio internacional, em 1808. A primeira sociedade de seguros a funcionar no país foi a “Companhia de Seguros BOA-FÉ”, em 24 de fevereiro daquele ano, que tinha por objetivo operar no seguro marítimo.
Neste período, a atividade seguradora era regulada pelas leis portuguesas. Somente em 1850, com a promulgação do “Código Comercial Brasileiro” (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850) é que o seguro marítimo foi pela primeira vez estudado e regulado em todos os seus aspectos.
O advento do “Código Comercial Brasileiro” foi de fundamental importância para o desenvolvimento do seguro no Brasil, incentivando o aparecimento de inúmeras seguradoras, que passaram a operar não só com o seguro marítimo, expressamente previsto na legislação, mas, também, com o seguro terrestre. Até mesmo a exploração do seguro de vida, proibido expressamente pelo Código Comercial, foi autorizada em 1855, sob o fundamento de que o Código Comercial só proibia o seguro de vida quando feito juntamente com o seguro marítimo. Com a expansão do setor, as empresas de seguros estrangeiras começaram a se interessar pelo mercado brasileiro, surgindo, por volta de 1862, as primeiras sucursais de seguradoras sediadas no exterior.
Estas sucursais transferiam para suas matrizes os recursos financeiros obtidos pelos prêmios cobrados, provocando uma significativa evasão de divisas. Assim, visando proteger os interesses econômicos do País, foi promulgada, em 5 de setembro de 1895, a Lei n° 294, dispondo exclusivamente sobre as companhias estrangeiras de seguros de vida, determinando que suas reservas técnicas fossem constituídas e tivessem seus recursos aplicados no Brasil, para fazer frente aos riscos aqui assumidos.
Algumas empresas estrangeiras mostraram-se discordantes das disposições contidas no referido diploma legal e fecharam suas sucursais.
O mercado segurador brasileiro já havia alcançado desenvolvimento satisfatório no final do século XIX. Concorreram para isso, em primeiro lugar, o Código Comercial, estabelecendo as regras necessárias sobre seguros maritimos, aplicadas também para os seguros terrestres e, em segundo lugar, a instalação no Brasil de seguradoras estrangeiras, com vasta experiência em seguros terrestres.
SURGIMENTO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
O século XIX também foi marcado pelo surgimento da “previdência privada” brasileira, pode-se dizer que inaugurada em 10 de janeiro de 1835, com a criação do MONGERAL – Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado -proposto pelo então Ministro da Justiça, Barão de Sepetiba, que, pela primeira vez, oferecia planos com características de facultatividade e mutualismo. A Previdência Social só viria a ser instituída através da Lei n° 4.682 (Lei Elói Chaves), de 24/01/1923.
A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE SEGUROS
O Decreto n° 4.270, de 10/12/1901, e seu regulamento anexo, conhecido como “Regulamento Murtinho”, regulamentaram o funcionamento das companhias de seguros de vida, marítimos e terrestres, nacionais e estrangeiras, já existentes ou que viessem a se organizar no território nacional. Além de estender as normas de fiscalização a todas as seguradoras que operavam no País, o Regulamento Murtinho criou a “Superintendência Geral de Seguros”, subordinada diretamente ao Ministério da Fazenda. Com a criação da Superintendência, foram concentradas, numa única repartição especializada, todas as questões atinentes à fiscalização de seguros, antes distribuídas entre diferentes órgãos.
Sua jurisdição alcançava todo o território nacional e, de sua competência, constavam as fiscalizações preventiva, exercida por ocasião do exame da documentação da sociedade que requeria autorização para funcionar, e repressiva, sob a forma de inspeção direta, periódica, das sociedades. Posteriormente, em 12 de dezembro de 1906, através do Decreto n° 5.072, a Superintendência Geral de Seguros foi substituída por uma Inspetoria de Seguros, também subordinada ao Ministério da Fazenda.
O CONTRATO DE SEGURO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Foi em 1º de janeiro de 1916 que se deu o maior avanço de ordem jurídica no campo do contrato de seguro, ao ser sancionada a Lei n° 3.071, que promulgou o “Código Civil Brasileiro”, com um capítulo específico dedicado ao “contrato de seguro”. Os preceitos formulados pelo Código Civil e pelo Código Comercial passaram a compor, em conjunto, o que se chama Direito Privado do Seguro.
Esses preceitos fixaram os princípios essenciais do contrato e disciplinaram os direitos e obrigações das partes, de modo a evitar e dirimir conflitos entre os interessados. Foram esses princípios fundamentais que garantiram o desenvolvimento da instituição do seguro.
SURGIMENTO DA PRIMEIRA EMPRESA DE CAPITALIZAÇÃO
A primeira empresa de capitalização do Brasil foi fundada em 1929, chamada de “Sul América Capitalização S.A”. Entretanto, somente 3 anos mais tarde, em 10 de março de 1932, é que foi oficializada a autorização para funcionamento das sociedades de capitalização através do Decreto n° 21.143, posteriormente regulamentado pelo Decreto n° 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, também sob o controle da Inspetoria de Seguros.
O parágrafo único do artigo 1 o do referido Decreto definia: “As únicas sociedades que poderão usar o nome de “capitalização” serão as que, autorizadas pelo Governo, tiverem por objetivo oferecer ao público, de acordo com planos aprovados pela Inspetoria de Seguros, a constituição de um capital minimo perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente, em um prazo máximo indicado no dito plano, à pessoa que subscrever ou possuir um titulo, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no mesmo titulo”.
CRIAÇÃO DO DNSPC
Em 28 de junho de 1933, o Decreto n° 22.865 transferiu a “Inspetoria de Seguros” do Ministério da Fazenda para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. No ano seguinte, através do Decreto n° 24.782, de 14/07/1934, foi extinta a Inspetoria de Seguros e criado o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização -DNSPC, também subordinado àquele Ministério.
PRINCÍPIO DE NACIONALIZAÇÃO DO SEGURO
Com a promulgação da Constituição de 1937 (Estado Novo), foi estabelecido o “Princípio de Nacionalização do Seguro”, já preconizado na Constituição de 1934. Em consequência, foi promulgado o Decreto n° 5.901, de 20 de junho de 1940, criando os seguros obrigatórios para comerciantes, industriais e concessionários de serviços públicos, pessoas fisicas ou jurídicas, contra os riscos de incêndios e transportes (ferroviário, rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial ou lacustre), nas condições estabelecidas no mencionado regulamento.
CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL – IRB
Nesse mesmo período foi criado, em 1939, o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), através do Decreto-lei n° 1.186, de 3 de abril de 1939. As so- ciedades seguradoras ficaram obrigadas, desde então, a ressegurar no IRB as responsabilidades que excedessem sua capacidade de retenção própria, que, através da retrocessão, passou a compartilhar o risco com as sociedades seguradoras em operação no Brasil. Com esta medida, o Governo Federal procurou evitar que grande parte das divisas fosse consumida com a remessa, para o exterior, de importâncias vultosas relativas a prêmios de resseguros em companhias estrangeiras.
É importante reconhecer o saldo positivo da atuação do IRB, propiciando a criação efetiva e a consolidação de um mercado segurador nacional, ou seja, preponderantemente ocupado por empresas nacionais, sendo que as empresas com participação estrangeira deixaram de se comportar como meras agências de captação de seguros para suas respectivas matrizes, sendo induzidas a se organizar como empresas brasileiras, constituindo e aplicando suas reservas no País.
O IRB adotou, desde o início de suas operações, duas providências eficazes visando criar condições de competitividade para o aparecimento e o desenvolvimento de seguradoras de capital brasileiro: o estabelecimento de baixos limites de retenção e a criação do chamado excedente único. Através da adoção de baixos limites de retenção e do mecanismo do excedente único, empresas pouco capitalizadas e menos instrumentadas tecnicamente -como era o caso das empresas de capital nacional -passaram a ter condições de concorrer com as seguradoras estrangeiras, uma vez que tinham assegurada a automaticidade da cobertura de resseguro.
CRIAÇÃO DA SUSEP
Em 1966, através do Decreto-lei n° 73, de 21 de ‘novembro de 1966, foram reguladas todas as operações de seguros e resseguros e instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e corretores habilitados.
O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização – DNSPC -foi substituído pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP -entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio até 1979, quando passou a estar vinculada ao Ministério da Fazenda.
Em 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n° 22.456/33, que regulamentava as operações das sociedades de capitalização, foi revogado pelo Decreto-lei n° 261, passando a atividade de capitalização a subordinar-se, também, a numerosos dispositivos do Decreto-lei n° 73/66. Adicionalmente, foi instituído o Sistema Nacional de Capitalização, constituído pelo CNSP, SUSEP e pelas sociedades autorizadas a operar em capitalização.
Fonte: Anuário Estatístico da SUSEP 1997
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
Contratar um seguro ainda é um negócio complicado para a maioria das pessoas. O desconhecimento que o consumidor tem do seguro, seja ele de qualquer tipo, o transforma em presa fácil para as armadilhas, como as inúmeras “vantagens” oferecidas pelas seguradoras na hora de vender o seu serviço.
Como o seguro, por lei, tem de ser contratado por intermédio de uma corretora, o consumidor precisa estar atento. Escolher uma corretora idônea no mercado é meio caminho andado para evitar problemas futuros.
Com uma boa pesquisa de preços o consumidor poderá constatar a diferença. Sem ela o consumidor corre o risco de pagar de 50% a 200% a mais pelas mesmas coberturas em diferentes seguros.
A escolha de um bom corretor é importante. Ele é quem vai representar o segurado junto à seguradora e providenciar qualquer documentação exigida para indenização.
O interessado em fazer um seguro, qualquer que seja o tipo, deve analisar e avaliar suas reais necessidades para não pagar por coberturas que não serão utilizadas.
Seguro automóvel
No caso do seguro automóvel, o Procon/DF recomenda o consumidor a se informar sobre os contratos diferenciados.
Quanto menor o risco que o segurado representados. Quanto menor o risco que o segurado represente para o segurador, menor o preço. A análise de risco é feita por questionário preenchido pelo consumidor, antes de assinar o contrato. Entre as perguntas encontramos, por exemplo, o local onde o veículo é guardado (na garagem ou na rua) e com que frequência o segurado viaja, etc. A orientação básica é negociar. Assim, o segurado pode reduzir o preço final do contrato ou do valor da franquia, aumentando a possibilidade de utilização do seguro em pequenas colisões.
Não deixe de verificar as vantagens oferecidas pelas revendedoras de veículos, que costumam fechar, junto as seguradoras, pacotes de cobertura para todos os veículos à venda, conseguindo redução no preço. Essa redução é repassada ao consumidor e pode chegar a até 50% mais barato.
Lembre-se de que a IS (Importância Segurada) deve ser sempre mais próxima do preço de mercado do bem segurado. Com a inflação estável e a moeda forte poderá ocorrer defasagem ou supervalorização do bem no decorrer do período do seguro. E observe se na apólice consta a marca do veículo, o ano de fabricação, a importância assegurada, o prêmio, a vigência e o valor da franquia.
Saiba que a franquia só será paga pelo segurado no momento em que utilizar o seguro. As despesas que excederem serão cobertas pela seguradora.
Na renovação, vale lembrar que o consumidor tem direito à bonificação quando o seguro não é utilizado durante o período de vigência. O valor é de 20% no primeiro ano, somando-se mais 5% no segundo ano, até chegar ao teto de 65% de desconto. Já para caminhões, varia entre 10% e 40% no máximo. O bônus é um direito do consumidor e poderá ser usado, também, ao trocar de seguradora, como desconto no preço. A dica para não perder esse desconto é só utilizar o seguro nos casos em que o conserto ficar muito acima do valor da franquia.
Seguro Obrigatório
O DPVAT ( Danos Pessoais de Veículos Automotores e Terrestres), mais conhecido como Seguro Obrigatório, deve ser pago anualmente por todos os proprietários de veículo, junto com o IPVA (Imposto sobre Veículos Automotores) na época do licenciamento e o valor é único para todos os veículos de passeio nacionais ou importados.
É utilizado para ressarcimento e indenização em casos de atropelamento e acidentes com ferimento; ou que resulte em invalidez temporária ou permanente; ou com morte, envolvendo carro ou transporte coletivo – ônibus locais, interestaduais ou internacionais.
No caso de morte a indenização é paga aos dependentes legais – pais, filhos, esposa ou companheira.
A indenização nos casos de invalidez e morte é de R$ 5.081,79. No caso de acidentes com ferimentos e atropelamento, o reembolso é de R$ 1.524,50, para ressarcimento das despesas médicas, se o atendimento for em hospitais particulares.Não há reembolso para hospitais públicos.
O seguro deve ser pago ainda que a vítima não possa identificar o veículo que provocou o acidente. O pedido da indenização é simples, mediante apresentação da cópia do Boletim de Ocorrência expedido pelo Detran, deve -se solicitar em qualquer seguradora associada à Federação Nacional de Seguros ou para o seu corretor seguros. A apresentação do Boletim de Ocorrência é condição básica para reembolso, ressarcimento ou indenização.
O consumidor deve tomar cuidado com grupos especializados em fraudes do DPVAT. Eles abordam às vítimas na porta dos hospitais, pegam procuração para receber o seguro e somem com o dinheiro e/ou cobram até 60% de comissão.
Nunca é demais ressaltar que as seguradoras são obrigadas a atender e ressarcir o beneficiário e se houver recusa, denuncie no Procon.
Seguro de Vida
Existem no mercado duas modalidades de seguros de vida; no seguro de vida individual e o seguro de vida em grupo. As coberturas abrangem: morte natural, acidental e invalidez permanente total e parcial.
Antes de optar por um desses seguros, o consumidor deve comparar as taxas administrativas cobradas e o valor das mensalidades, observando atentamente que o preço aumenta sempre que o consumidor avança de faixa etária. É importante preencher o formulário para contratação do seguro com todas as informações pessoais, inclusive sobre doenças, para que não haja prejuízo no ato da indenização.
O seguro coletivo é mais barato e pode reduzir o risco do consumidor de não receber a indenização por ser um pool de seguradoras. todas são responsáveis em ressarcir o seguro, independentemente de que a seguradora contratada esteja em liquidação judicial ou com problemas de liquidez.
Vale destacar que o seguro em grupo da maior garantia de indenização à grupos de interesse comum, como por exemplo, funcionários de uma empresa, Associações ou sindicatos de classe.
O mercado oferece, ainda, seguros resgatáveis em vida. São apólices com prazo de vigência determinada. alguns funcionam como uma poupança a longo prazo. Se o segurado optar por resgatar o valor antes do término do contrato, não receberá integralmente o valor invertido. O resgate é determinado pelo número de contribuições feitas.
Seguro Residência
As seguradoras inovaram e ampliaram as coberturas do seguro residência. Além do seguro contra roubo e incêndio, há apólices contra desmoronamento, alagamento, impacto com veículos, queda de aeronave, vendaval, roubo de equipamentos eletrônicos ou de segurança, roubos na garagem do prédio, etc;
Com tantas vantagens e opções é imprescindível que o consumidor não se deixe levar pela propaganda e pelo entusiasmo do corretor, analisando quais as coberturas necessárias e adequadas para sua casa, a fim de não firmar contratos desnecessários.
A questão do risco também prevalece no seguro residência e as mensalidades variam de preços de acordo com o tipo de imóvel e com os riscos a que esteja sujeito. Os condomínios fechados e apartamentos, que dispõem de mais segurança, têm mensalidades mais baixa. As apólices mais altas ficam para as casas de veraneio, por serem mais vulneráveis a roubos e danos.
Ao contratar o seguro residência solicite uma vistoria minuciosa no imóvel e exija que conste tudo na apólice, para evitar problemas quando do ressarcimento. Seguem abaixo mais algumas dicas para o consumidor:
Antes de contratar uma seguradora não esqueça:
Faça pesquisa de preços.
Verifique a idoneidade da empresa e consulte o Procon para saber se a seguradora não está na “lista negra”.
Negocie o valor do seguro na contratação.
Leia atentamente o contrato antes de assiná-lo.
Peça uma minuta para analisar com calma e, em caso de dúvidas, consulte o Procon.
Certifique-se de todas as vantagens e desvantagens das coberturas e do valor da indenização, que varia de acordo com o plano escolhido.
Fique atento às restrições das seguradoras.
Desconfie das vantagens em demasia.
Fonte: www.seaacamericana.org.br
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
SEGURO DE PESSOAS
No curso de suas vidas as pessoas estão sujeitas a infortúnios, sendo mais relevantes: a morte, o acidente pessoal, a enfermidade grave, a perda de renda, a invalidez e enfrentar a velhice em condições financeiras desfavoráveis, comparativamente àquelas usufruídas durante o período laboral.
Sistemas públicos universais de seguridade, previdência e assistência social oferecem proteção para essas situações, mas em condições que nem sempre suprem as reais necessidades dos indivíduos, em razão de limitações impostas pelos programas governamentais, em especial no tocante à percepção de valores financeiros.
Nesse cenário, são criadas, regulamentadas e prosperam as modalidades privadas de prevenção contra os impactos financeiros negativos relacionados ao enfrentamento desses infortúnios, ou seja, programas – de adesão voluntária – voltados ao atendimento das necessidades de pessoas previdentes, normalmente constituídos e operacionalizados, sobretudo, nos segmentos privados de previdência complementar e de seguridade (seguros de pessoas).
Por se tratar de coberturas de pessoas, planos de seguros e de benefícios de previdência complementar são técnica e operacionalmente assemelhados, divergindo, no entanto, sob certos aspectos de segmentação de produtos – pelas finalidades mais diversas e específicas dos primeiros – e, sobretudo, no tratamento fiscal aplicável.
O seguro de pessoas, mediante o pagamento de prêmio à sociedade seguradora – de forma única, ou periódica e por prazo determinado, até mesmo por toda a vida – tem por finalidade garantir ao segurado, ou ao respectivo beneficiário, proteção na ocorrência do infortúnio por ele coberto – mediante o pagamento do valor pré-determinado de um capital segurado – sendo, portanto, importante mecanismo de proteção social.
COBERTURAS DE RISCO
O denominado “seguro de vida” garante o pagamento do valor pré- determinado de um capital ao (s) beneficiário (s) indicado (s), por morte do segurado.
Não obstante o benefício que tal seguro pode proporcionar aos participantes das mais diversas camadas sociais, ele ganha especial importância para as menos favorecidas, onde a ocorrência do infortúnio compromete, total ou significativamente, e de forma imediata, a renda e a subsistência familiar.
Por sua relevância social, o Governo e as Sociedades Seguradoras vêm envidando esforços para facilitar a essa faixa da população – e a outras ainda de menor poder aquisitivo – o acesso à proteção inerente ao referido “seguro de vida”.
Além do “seguro de vida”, há uma ampla gama de coberturas de risco no Seguro de Pessoas – tais como o seguro de invalidez permanente e total (por acidente e por doença), o seguro de diárias por incapacidade, o seguro de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, o seguro de diárias por internação hospitalar, o seguro de doenças graves, o seguro educacional, o seguro de viagem e o seguro prestamista, todos, incluindo os seguros dotais e os seguros por sobrevivência, com relevante importância social, pois contribuem, direta ou indiretamente, para reduzir as dificuldades que segurados e beneficiários enfrentam quando ocorre o infortúnio ou a adversidade.
No caso da invalidez, são de conhecimento geral as dificuldades enfrentadas pelo inválido e seus familiares. Além das consequências físicas e emocionais, a nova realidade agrava, na maior parte das vezes, a situação financeira da família, pois às despesas com longos e, muitas vezes, perenes tratamentos, soma-se a impossibilidade de o inválido auferir renda através do exercício de atividade laborativa.
O capital segurado pago pela sociedade seguradora, quando atestada a invalidez, facilita ao segurado o acesso a tratamentos (médicos, hospitais, reabilitação, medicamentos e equipamentos de auxílio) destinados a melhorar sua qualidade de vida, além de auxiliar financeiramente as pessoas que compartilham diretamente desse momento de dificuldade.
No seguro de diárias por incapacidade repõe-se a perda da renda do segurado quando caracterizada a impossibilidade contínua e ininterrupta de ele exercer a sua profissão ou ocupação, sendo flagrantes os benefícios que tal cobertura propicia, na ocorrência do infortúnio, ao segurado e a seus dependentes.
O seguro de despesas médicas, hospitalares e odontológicas garante o reembolso, até o limite do valor capital segurado, das despesas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, sendo de sua livre escolha os prestadores desses serviços, desde que legalmente habilitados.
No seguro de doenças graves há garantia do pagamento do capital segurado em decorrência de diagnóstico de doenças devidamente especificadas e caracterizadas, não se podendo olvidar os benefícios de uma cobertura dessa natureza.
Além de cumprir com o objetivo primordial de todo seguro – dar tranquilidade ao segurado e a seu beneficiário – o Seguro de Pessoas é, também, instrumento de inclusão social, como é o caso do “seguro prestamista”.
Na impossibilidade de o segurado – por morte, desemprego, doença, invalidez total e permanente – honrar o pagamento das prestações relacionadas à tomada de financiamentos e a compras a prazo, a sociedade seguradora garante o pagamento, total ou parcial, do saldo devedor.
Como se trata de uma garantia adicional para o credor, o “seguro prestamista” possibilita às classes de renda mais baixa acesso a um nível de concessão de crédito superior ao que teriam na ausência desse tipo de cobertura.
Isso reflete, apenas, os benefícios diretos gerados pelo “seguro prestamista”, não se podendo deixar de considerar os indiretos, pois, ao garantir o pagamento de compromissos financeiros, propicia maior nível de segurança aos agentes econômicos, contribuindo para o desenvolvimento do País.
Tão importante quanto contribuir para a inclusão social, é garantir a continuidade da educação de crianças e jovens, como ocorre no “seguro educacional”.
Acontecendo a morte, invalidez ou desemprego do segurado, responsável pelo pagamento das mensalidades escolares, a sociedade seguradora se responsabiliza (durante o prazo contratado) pelo custeio das despesas relacionadas à educação do beneficiário.
Embora os beneficiários sejam estudantes de estabelecimentos privados de ensino, as vantagens proporcionadas pelo “seguro educacional” se propagam à sociedade como um todo, ainda que de forma indireta.
Isso porque, na ocorrência do infortúnio ou da adversidade com o responsável pelo custeio do ensino, a família – sem a proteção de alguma cobertura de seguro de pessoas – pode ficar privada dos meios necessários para garantir a permanência do estudante em estabelecimento particular. Neste caso, na maior parte das vezes, recorre-se à rede de ensino público ou, na impossibilidade, há o abandono dos estudos.
Num País onde há carência de vagas na rede pública de ensino para atender aos mais necessitados, um mecanismo capaz de promover a manutenção de estudantes na rede privada cumpre importante papel social.
O seguro por internação hospitalar garante ao segurado a cobertura de diária em hospital, proporcionalmente ao capital segurado, em função do período de internação, sendo de grande auxílio, especialmente em situações emergenciais, contribuindo, sobremaneira, para desafogar os saturados serviços de saúde pública.
O seguro de viagem tem por objetivo garantir, durante período de viagem previamente determinado, o pagamento de capital segurado quando da ocorrência de riscos previstos e cobertos pelo seguro, devendo estar previstas coberturas básicas de morte acidental e/ou invalidez permanente total ou parcial por acidente. Outras coberturas podem ser incluídas nesse tipo de cobertura desde que relacionadas especificamente à viagem.
Assim, para enfrentamento das situações retrodescritas o segmento de seguros de pessoas oferece aos consumidores as citadas coberturas “de risco”, normalmente estruturadas em regime financeiro de repartição, ou seja, de mutualismo, onde todos pagam para propiciar o benefício apenas àqueles acometidos pelo infortúnio, tornando os custos, portanto, mais baratos do que se cada um se protegesse individualmente.
COBERTURAS POR SOBREVIVÊNCIA
O Seguro de Pessoas, além de proteger crianças, jovens e adultos, cumpre importante papel na garantia de renda na terceira idade, principalmente da camada populacional que – na ausência de renda proveniente de atividade laborativa ou de outras fontes – contaria, apenas, com a aposentadoria concedida pela previdência oficial.
Minimizar ou superar condições financeiras desfavoráveis durante a terceira idade, após o período laboral – especialmente para aqueles que, durante sua vida ativa, usufruíram rendimentos acima do valor da aposentadoria que suas contribuições à previdência social poderão proporcionar – exige a solução de, ao longo da vida laborativa, formar um patrimônio, financeiro, ou não, cujos recursos possam, no momento oportuno, ser voltados para o usufruto de uma renda para complementar o valor da aposentadoria proporcionada pela previdência pública.
Nesse caso os seguros de pessoas oferecem aos consumidores as denominadas coberturas por “sobrevivência”, normalmente estruturadas, durante o período de acumulação de recursos, em regime de capitalização puramente financeira, onde cada um contribui para formação da poupança que irá financiar o próprio benefício futuro.
Nos planos de Seguros de Pessoas com cobertura por sobrevivência (VGBL), o segurado pode optar pelo recebimento de uma renda mensal, calculada com base na poupança por ele acumulada.
Tais planos permitem, ainda, que o segurado resgate, durante o período de acumulação, parte ou a totalidade da poupança por ele formada e, na ocorrência de seu falecimento, ela será disponibilizada a seus beneficiários.
Há a possibilidade, também, de contratação de um tipo de indenização onde, ocorrendo o falecimento do segurado durante o período de pagamento da renda, parte do respectivo valor passa a ser pago ao beneficiário.
Grande vantagem desse plano é que os valores pagos pela sociedade seguradora aos beneficiários do segurado falecido não estão sujeitos ao pagamento de dívidas por ele deixadas, nem são considerados como herança (art. 794 do Código Civil).
Os Seguros de Pessoas com cobertura por sobrevivência podem, também, ser adquiridos pelos pais/responsáveis financeiros para seus filhos/dependentes econômicos, visando auxiliá-los na educação futura ou no início da vida profissional.
Não obstante todos os benefícios acima descritos, o principal mérito dos Seguros de Pessoas com cobertura por sobrevivência é terem sido regulamentados e serem comercializados com o intuito de possibilitar o acesso a tais mecanismos de proteção à maior parte da população, ou seja, aos não declarantes de rendimentos através do formulário completo de ajuste anual do imposto de renda. Sem falar que podem ser utilizados, também, complementarmente, por aqueles que declaram através do citado formulário e se dispõem a verter recursos a planos com essas características em valor superior a 12% de sua renda bruta anual.
Embora a mesma proteção seja prevista pelos planos de benefícios de previdência complementar, estes, do ponto de vista fiscal, não atendem satisfatoriamente ao referido segmento populacional. Isso porque, apesar de não se beneficiar da dedução e do diferimento fiscal previstos para o valor das contribuições vertido aos planos de previdência complementar e aos FAPI´s, os valores pagos aos participantes, a título de resgates ou sob a forma de benefício, são tributados na sua totalidade.
Nos planos de Seguros de Pessoas com cobertura por sobrevivência, o valor dos prêmios pagos pelo segurado não pode ser usado para fins da dedução e do diferimento fiscal acima mencionados, mas, em compensação, o imposto de renda, nos casos de resgates ou de recebimento de benefício, incide, apenas, sobre o valor referente aos rendimentos auferidos.
Outras circunstâncias podem motivar – e têm motivado – pessoas a se sentirem mais seguras e, visando acumular poupança, participar de seguros com cobertura por sobrevivência – de caráter previdenciário – destacando-se, entre elas: (i) o provimento de recursos para futuro custeio da educação de filhos, assim como para iniciação da vida profissional sob regime autonômo, mediante a instituição de planos titulados por menores dependentes; e (ii) garantir uma reserva financeira para futuras despesas com a saúde.
COBERTURAS “MISTAS”
Outrossim, e para atender aos anseios de consumidores desejosos de reunir em um único produto as coberturas de “risco de morte” e por “sobrevivência”, o mercado oferece à clientela os denominados “seguros dotais mistos” onde parte dos valores dos prêmios pagos serve para custear a cobertura de risco e parte é capitalizado, sob parâmetros prefixados, de tal sorte seja pago o mesmo valor de capital segurado, predefinido, aos beneficiários – caso o segurado venha a falecer durante o período de cobertura do seguro – ou a este próprio – caso ele sobreviva àquele prazo.
FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DE CUSTEIO
Planos de Seguros de Pessoas podem ser contratados de forma individual e de forma coletiva, ocorrendo o custeio, no primeiro caso, exclusivamente sob responsabilidade da pessoa física contratante do seguro.
Os planos coletivos podem ser de duas espécies, a saber: averbados e instituídos.
Os averbados destinam-se à contratação por Estipulantes – sindicatos, entidades e associações profissionais ou de classe – em favor de associados, pessoas físicas.
À semelhança dos contratados sob a forma individual, o custeio é de exclusiva responsabilidade dos segurados, sendo eles os principais interessados nas condições contratuais.
Os instituídos têm, classicamente, duas vertentes:
(i) a contratação por Estipulantes – instituições financeiras – em favor de pessoas físicas tomadores de crédito (Seguro Prestamista). Neste caso, essas instituições acumulam o papel de Beneficiária e, por serem responsáveis pelo custeio, parcial ou totalmente, detém especial interesse nas condições contratuais.
(ii) os contratados por Estipulantes – empregadores – em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica. A forma de custeio pode ser de três tipos:
Exclusivamente Contributário: o pagamento dos prêmios é de responsabilidade exclusiva dos segurados, sendo eles os principais interessados nas condições contratuais, inclusive no tocante à renovação;
Parcialmente Contributário: é de responsabilidade, tanto do empregador/Estipulante quanto do empregado/Segurado o pagamento dos prêmios, na proporção convencionada contratualmente. Assim, ambos têm interesse nas condições contratuais, inclusive na renovação, embora o maior interessado seja quem detém a maior participação no custeio; e
Não Contributário: a responsabilidade pelo pagamento dos prêmios recai, exclusivamente, sobre o empregador/Estipulante, sendo ele o maior interessado nas condições contratuais e de renovação.
O Estipulante, por sua vez, é figura regulamentada pelo art. 21 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66 e pelos artigos 767 e 801 do Código Civil.
OUTROS ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS AS RELAÇÕES DE TRABALHO
Outro aspecto a ser observado diz respeito às relações de trabalho, sob vínculo empregatício, ou de forma autônoma, neste caso considerada, também, a hipótese da “informalidade”.
O VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O vínculo empregatício pode proporcionar ao indivíduo a oportunidade de adesão a plano de seguro de pessoas coletivo, contratado em favor de dirigentes e empregados pela empresa empregadora, podendo ela, inclusive, responsabilizar-se pelo custeio total ou parcial, ou atuar, somente, como “contratante” do programa securitário, obtendo melhores condições – considerando sua melhor expertise financeira e posição negocial privilegiada – e apenas recolhendo e repassando os recursos de dirigentes e empregados à respectiva sociedade seguradora.
O TRABALHO AUTÔNOMO
Os autônomos têm, por sua vez, a oportunidade de adquirir seguros de pessoas por eles contratados individualmente – comercializados por sociedades seguradoras – ou aderir a planos coletivos, tendo como “contratantes” sindicatos ou associações de classe, representativos de determinada categoria profissional ou empresarial. Em ambos os casos, o custeio correrá, exclusivamente, às suas próprias expensas, com a vantagem, no caso da contratação coletiva, da negociação em grupo e, consequentemente, com oportunidade de menores custos.
A INFORMALIDADE
A condição da “informalidade” – inclusive não vinculação à previdência social – não pode ser desconsiderada, especialmente em país onde próximo de 40% da população economicamente ativa se encontra em tal estado. A essas pessoas a alternativa, à exceção do já citado seguro prestamista – contratado coletivamente – está em adquirir seguros contratados individualmente, ou como tal tratados, o que tem como benefício adicional o fato de trazê-los à “formalidade” pelo menos no tocante a tais recursos.
ASPECTOS FISCAIS
Os seguros de pessoas não contam com tratamento fiscal pelo imposto de renda que estimule sua contratação e custeio, quer por pessoas físicas, quer por pessoas jurídicas, em favor de seus dirigentes e empregados. Sobre os prêmios recebidos para custeio de coberturas de risco há incidência de IOF à alíquota de 0,38%.
Na cobertura por sobrevivência não há incidência de IOF e, comparativamente às aplicações financeiras comuns, conta com o diferencial vantajoso de os respectivos rendimentos – auferidos durante o período de capitalização dos recursos dos prêmios pagos – somente serem tributados pelo imposto de renda quando do resgate de recursos ou do recebimento do benefício, às alíquotas (progressivas ou regressivas) de um dos regimes do imposto de renda aplicáveis, na forma da lei.
ASPECTOS LEGAIS E REGULAMENTARES
As operadoras desse segmento fazem, por lei, parte do Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP, tendo como órgão normatizador de suas atividades o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, e funcionam sob supervisão e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, ambos os órgãos situados na esfera de competência do Ministério da Fazenda.
O seu funcionamento está sujeito à prévia autorização governamental, e o desenvolvimento de suas operações cercado pela necessidade de cumprimento de uma série de disposições legais e regulamentares, dentre elas regras de prudência destinadas a manter a higidez econômico-financeira, protegendo os interesses dos consumidores, a saber:
(i) manutenção de capital social mínimo integralizado;
(ii) obrigação de constituir provisões, demonstrando suas obrigações com os adquirentes de seus planos;
(iii) cobertura do valor das provisões pelo de ativos garantidores, obrigatória e permanentemente vinculados ao órgão de fiscalização, adquiridos e mantidos por critérios de segurança e segundo modalidades estabelecidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pelo Conselho Monetário Nacional – CMN;
(iv) manutenção, segundo regras e critérios estabelecidos pelas autoridades competentes, de valor de patrimônio líquido ajustado, no mínimo equivalente ao respectivo passivo não operacional, ou seja, do valor daquelas obrigações não obrigatoriamente cobertas pelo referidos ativos garantidores; e
(v) observância de margem de solvência mínima, calculada segundo critérios de capital baseado em risco, na forma estabelecida pelas autoridades competentes.
Seguro de Acidentes Pessoais
Este seguro oferece coberturas para danos decorrentes de acidente súbito, externo e involuntário sofrido pelo segurado, causando lesões físicas, ou morte.
Coberturas básicas – Morte (indenização pecuniária ao beneficiário) e Invalidez Permanente (indenização ao próprio segurado).
Coberturas adicionais – Despesas Médico-Hospitalares – DMH, (para tratamento iniciado até 30 dias após a data do acidente) e Diárias de Incapacidade Temporária – DIT, (no período de tratamento).
Seguro Aeronáutico
Este seguro oferece cobertura para riscos do transporte aéreo. Abrange a aeronave e a Responsabilidade Civil contra terceiros e Acidentes Pessoais, de que resultem morte, invalidez ou tratamento médico de passageiros e tripulantes. Garante também as indenizações por prejuízos, reembolsos de despesas e responsabilidades legais da aeronave.
Seguro de Automóveis
Este seguro cobre perdas e danos ocorridos aos veículos terrestres automotores.
Coberturas Básicas – Colisão, Incêndio e Roubo, que podem ser contratadas separadamente ou agrupadas (cobertura compreensiva).
Pode cobrir também prejuízos causados a terceiros (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF.V), Acidentes Pessoais de Passageiros, Assistência 24 horas e reposição de veículo em caso de acidente.
O custo do prêmio varia de acordo com características do carro (marca, ano de fabricação, condições de segurança, etc), região na qual trafega, perfil do motorista e valor das coberturas.
Seguro de Cascos Marítimos (Embarcações)
Este seguro cobre perdas e danos causados a embarcações, de carga ou lazer, que atinjam o casco, máquinas e equipamentos, estando as embarcações em operação, construção ou em reparos.
As coberturas podem incluir perda total ( por naufrágio ou outros motivos), Assistência e Salvamento, Avaria Grossa e Avaria Particular, Responsabilidade Civil por Abalroação, Desembolso, etc.
Seguro de Crédito à Exportação
Este seguro tem como finalidade garantir indenizações ao exportador pelas perdas líquidas definitivas que venha a ter, em consequência da falta de recebimento do crédito concedido aos seus clientes importadores do exterior. É praticado em dois planos básicos: Riscos Comerciais e Riscos Políticos e Extraordinários.
Seguro de Fiança Locatícia
Este seguro oferece garantia de cumprimento do contrato de locação de imóveis, como pagamento de aluguel e reparos devidos, dispensando os tradicionais Fiadores e Avalistas.
Seguro Fidelidade
Este seguro tem por obetivo garantir o empregador por prejuízos que venha sofrer em consequência de roubo, furto, apropriação indébita ou quaisquer outros atos que provoquem danos a seu patrimônio, previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vínculo empregatício.
Seguro Garantia
Seguro anteriormente denominado Seguro Garantia de Obrigações Contratuais (GOC). É um seguro utilizado por órgãos da administração direta e indireta (federais, estaduais e municipais), públicos e privados, que devem exigir garantias de manutenção de oferta (em caso de concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos e também para as empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam garantir-se contra o risco de descumprimento dos contratos.
Este seguro se apresenta sob diversas modalidades tais como:
Seguro Garantia do Executante Construtor, Fornecedor e Prestador de serviços: Garante indenização (até os valores indicados na apólice) dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do contratante, a obrigações assumidas em contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços firmado entre ele e o segurado.
Seguro Garantia de Adiantamento de Pagamento
Garante o adiantamento de numerários liberados pelo contratante, sem a contrapartida imediata de fornecimentos, serviços e obras.
Seguro Garantia de Concorrência
Cobre para o licitante os custos decorrentes da não assinatura do contrato pelo vencedor da Concorrência, sua consequente anulação ou a chamada do segundo colocado, garantindo o diferencial de preço.
Seguro Garantia do Executante
É o seguro que cobre a execução do contrato e do risco decorrente da substituição do contratado inadimplente, por outro.
Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento
Garante o perfeito funcionamento do objeto do contrato, pelo prazo máximo de 24 meses, após sua entrega ou entrada em operação.
Seguro Global de Bancos
Este seguro cobre os prejuízos materiais sofridos pelo segurado em seus valores e bens face aos riscos de roubo, furto qualificado, destruição ou perecimento de valores e bens por qualquer causa, tudo de acordo com a importância segurada, exceto no caso de incêndio ou explosão. Oferece também cobertura de fidelidade ou falsificação de documentos.
Seguro Incêndio
Este seguro oferece cobertura básica para danos causados por incêndios, queda de raios e explosão causada por gás empregado no uso doméstico (quando não gerado nos locais segurados) e suas consequências tais como desmoronamento, impossibilidade de proteção ou remoção de salvados, despesas com combate ao fogo, salvamento e desentulho do local.
Mediante cobertura adicional, indeniza ainda incêndios provocados por explosão de aparelhos ou substâncias de qualquer natureza (não expressa na cobertura básica), ou por outras causas como terremoto, queimadas em zona rural, vendaval, impacto de veículos, queda de aeronave, etc.
Seguro de Lucros Cessantes
Este seguro destina-se a pessoas jurídicas. Visa a preservação do movimento de negócios do segurado, mantendo sua lucratividade e operacionalidade nos mesmos níveis anteriores ao sinistro (paralização total ou parcial no movimento de negócios da empresa).
A cobertura de lucros cessantes está condicionada a contratação de seguro de danos materiais.
Dependendo do seu interesse, o segurado poderá contratar várias coberturas como: indenização de despesas fixas, ou incluir também lucro líquido e gastos adicionais, despesas com honorários de perito, contador, de instalação em novo local, etc.
Seguro Obrigatório de Automóveis (DPVAT)
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, é um seguro de responsabilidade civil obrigatório, pago anualmente pelo proprietário de automóvel, em rede bancária juntamente com o DUT, e, em alguns Estados, juntamente com o IPVA.
Cobre danos físicos causados por automóvel ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, incluindo entre estes os proprietários e/ou motoristas dos veículos. Garante Morte (indenização pecuniária ao beneficiário) Invalidez e Despesas com Assistência Médica Hospitalar. As indenizações são feitas por qualquer seguradora integrante do Convênio DPVAT, e independem de prova de culpa ou identificação do veículo causador do sinistro.
Seguro de Obrigações Contratuais
Seguro anteriormente com a denominação de Seguro Garantia de Obrigações Contratuais (GOC). É um seguro destinado aos órgãos públicos da administração direta e indireta (federais, estaduais e municipais)que por força de norma legal devem exigir garantias de manutenção de oferta (em caso de concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos (Decreto-lei nº 2.300) e também para as empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento.
Seguro de Renda ou Previdência Privada
A Previdência Privada é uma Instituição paralela à Previdência Social, com benefícios semelhantes e os mesmos fins de constituir pecúlio ou rendas, especialmente aposentadoria complementar. A diferença é que a Previdência Social é de caráter público e obrigatório e a Previdência Privada é opcional e voluntária.
É um seguro cujos planos são custeados em sua maioria pelas empresas e seus funcionários, de contribuição variável de acordo com os cálculos atuariais e a política da empresa, podendo ser feito também individualmente, por pessoa física. Conforme seja a constituição da Sociedade, a Previdência Privada pode ser Aberta ou Fechada.
Fechada
Organizam-se sob a forma de Sociedade Civil e são conhecidos como Planos de Pensão.
Aberta
Organizam-se sob a forma de Sociedade Civil, sem fins lucrativos (antigos Montepios), e com fins lucrativos. Estas últimas são operadas por seguradoras e, além dos benefícios previstos, conforme plano ou contrato, podem garantir participação aos segurados nos resultados financeiros dos planos. Os benefícios previstos são concedidos por ocasião da aposentadoria, morte ou invalidez. Os planos podem ser interrompidos, com percepção proporcional dos benefícios, ou resgatados antes do prazo previsto, com restituição ao participante do montante das reservas acumuladas, ou parte delas, relativas ao seu benefício.
Seguro de Responsabilidade Civil Geral- RCG
Este seguro garante o reembolso de indenizações que o segurado venha a ser obrigado a pagar em consequência de lesões corporais ou danos materiais, por ele provocados involuntariamente (por omissão, negligência ou imprudência) a terceiros ou a pessoas pelos quais possa responder civilmente.
É o ramo de seguros que oferece maior variedades de cobertura. Exemplos:
RCG Empregador
Cobre danos pessoais sofridos por seus empregados quando em serviço. Independe da indenização devida pelo Seguro Obrigatório de Acidentes do Trabalho.
RCG Condomínio, Proprietários e Locatários de Imóveis
Cobre danos ocasionados a terceiros por acidentes relacionados com o uso, e conservação do imóvel.
RCG Clubes e Associações
Cobre danos causados a terceiros sócios e dependentes relacionados com o imóvel e as atividades nele desenvolvidas relacionadas a sócios e dependentes, bem como danos causados a objetos pessoais entregues à guarda do clube.
RCG Estabelecimentos Comerciais / Industriais
Cobre danos causados a terceiros decorrentes de atividades comerciais ou industriais, painéis, letreiros, eventos, danos causados à mercadoria transportada pelo segurado ou a seu mando, etc.
RCG Exposição e Feiras
Cobre danos causados a terceiros por acidentes ocorridos desde a montagem até desmontagem das instalações e encerramento das operações. Não cobre os bens objetos da exposição ou feira.
RCG Poluição Ambiental
Oferece cobertura relativa a reparação de danos ao meio ambiente e causados a terceiros devido às operações realizadas por responsabilidade do segurado.(Ex: contaminação do ar, poluição de águas, contaminação de animais e alimentos).
RCG Produtos
Cobre o segurado por danos causados a terceiros decorrentes de acidentes provocados por produtos por ele fabricados, vendidos ou distribuídos, por defeitos de fabricação, armazenagem ou manipulação inadequada.
RCG Profissional
Cobre danos causados a terceiros por falhas cometidas pelo segurado no exercício de sua profissão ou dele decorrentes dentro dos prazos e localidades fixados na apólice. Este seguro é comumente utilizado por médicos, dentistas, advogados, engenheiros, corretores, empresas prestadoras de serviço de processamento de dados etc.
Seguro Riscos de Engenharia
Este seguro dá cobertura à vários riscos decorrentes de falha de Engenharia nas suas diversas etapas. Existem várias modalidades deste seguro, cada qual com explicitação dos riscos cobertos: Instalação e Montagem, Obras Civis em Construção, Quebra de Máquinas (computadores e equipamentos de Informática também estão incluídos), etc.
Seguro Riscos Diversos
Este seguro abrange várias modalidades e diversas coberturas numa única apólice (Multiriscos), sendo que a sua grande característica é a de cobrir perdas e danos materiais contra acidentes decorrentes de causa externa, exceto aqueles expressamente excluídos. É possível realizar, portanto, através de uma Apólice Mestra e de condições especiais muito variadas, seguro que abranja todas as modalidades de cobertura para as quais não existam condições gerais específicas. Um exemplo comum é o Seguro Multirisco Residencial, que cobre simultaneamente Incêndio, Roubo, Quebra de Vidros, Responsabilidade Civil, etc.
Seguro Riscos de Petróleo
Este seguro cobre bens e responsabilidade civil relativos às atividades ligadas às operações de prospecção, perfuração e produção de petróleo e/ou gás no mar e na terra.
Seguro de Roubo
Este seguro reembolsa o segurado pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de roubo de seus bens mencionados na apólice e ocorrido no imóvel indicado como local do seguro. Além do roubo e furto qualificado efetivamente ocorridos, o seguro pode cobrir danos materiais causados aos bens pela simples tentativa de roubo e furto qualificado. A Cobertura de roubo é também comumente contratada na modalidade de Multirisco, associada a outras coberturas como o de Incêndio e Responsabilidade Civil.
Seguro Saúde
Este seguro garante ao segurado as despesas com assistência médico-hospitalar. Pode ser feito por pessoa física ou jurídica (em favor de pessoas físicas). A seguradora poderá pagar diretamente aos profissionais e organizações médico-hospitalares credenciados que prestaram os serviços, ou efetuar o reembolso ao próprio segurado a vista dos comprovantes de despesas médicas- hospitalares realizadas. As coberturas são variáveis de acordo com as necessidades de segurado, podendo abranger consultas de rotina, exames, internação hospitalar, tratamento e cirurgia, variando, consequentemente o custo do seguro.
Diferentemente dos planos de saúde operados por Medicina de Grupo ou Cooperativas, os planos de seguro saúde são fiscalizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que controla as reservas técnicas e a solvência das seguradoras especializadas em saúde, visando a proteção do segurado.
Seguro de Transportes (Aéreos, Terrestres e Marítimos)
Este seguro é obrigatório para as empresas de transporte e embarcadores, pelo menos relativamente à cobertura de Responsabilidade Civil do Transportador e do Embarcador. Cobre danos causados ao objeto segurado, especialmente à carga transportada (mercadorias em geral, mudanças domésticas, malotes, bagagem, mostruário, remessa postal, etc.), por roubo, desaparecimento e danificação, com indenização por reembolso.
É operado nas várias modalidades: aérea, marítima, lacustre e terrestre (rodoviária e ferroviária). Além da carga, o seguro pode ser feito também na forma de Responsabilidade Civil Transportes de Passageiros e Animais.
Seguro Tumultos
Este seguro garante os danos decorrentes de aglomeração cujas manifestações pertubem a ordem pública, com atos predatórios ou danosos ao patrimônio do segurado. É o caso de tumultos, greve e lockout (cessação de atividade por fato ou ato do empregador).
Seguro de Vida em Grupo
Contrato de um ano, obrigatoriamente feito por um estipulante, renovável a critério das partes, onde numa mesma apólice são garantidas várias pessoas, unidas entre si por interesses comuns e que mantenham relações definidas com o estipulante, geralmente um contrato de trabalho. Poderão ser agregadas coberturas adicionais, como invalidez permanente por exemplo, assim como estabelecidas indenizações múltiplas para caso de morte decorrentes de acidentes.
Seguro de Vida Individual
Cobre morte ou sobrevivência de um único segurado (valendo também para casais ou sócios). A indenização é paga na forma de Capital ou Renda. São em geral planos de longa duração, ou mesmo por toda a vida.
Existem vários planos deste seguro
Seguro de Vida Ordinário
O segurado paga prêmios anuais ao segurador enquanto viver.
Seguro de Vida de Pagamentos Limitados
Os prêmios são pagos apenas durante um período de tempo estipulado no contrato, findo o qual nada mais será pago ao segurador até a morte do segurado quando, então, seu beneficiário receberá a indenização devida. Se o segurado vier a falecer antes do prazo estipulado, a obrigação do pagamento do prêmio se interrompe, e o beneficiário faz jus à indenização.
Seguro de Vida Dotal Puro
Os prêmios são pagos durante o período de tempo estipulado no contrato, e a indenização somente será devida ocorrendo a sobrevivência do segurado.
Seguro de Vida Dotal Misto
(Combinação do Dotal Puro com Temporário de igual duração). A indenização será devida tanto nocaso de morte do segurado durante o período estipulado, como no caso de sua sobrevivência.
Seguro de Vida
Este seguro garante ao beneficiário ou ao próprio segurado, um capital ou renda determinados no caso de morte, ou no caso do segurado sobreviver a um prazo convencionado.
O prêmio é calculado em função da idade do segurado e do Capital por ele estipulado.
Mediante coberturas adicionais pode cobrir também invalidez permanente.
Fonte: www.fenaseg.org.br
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
História do Seguro
O seguro surgiu no Brasil em 1808, com a abertura dos portos por D.João VI, e o início da navegação intensiva com todos os países.
A primeira empresa de seguro no Brasil, a Companhia de Seguros Boa-Fé, nasceu na Bahia, centro da navegação marítima da época.
Até 1822, ano da Independência só se desenvolveu aqui o seguro marítimo. Menos trinta anos depois foi promulgado o Código Comercial, que regulamentou as operações de seguro marítimo, proibindo o seguro sobre a vida de pessoas livres.
Com o progresso decorrente, fundaram-se novas empresas, que então passaram a se dedicar a outros ramos de seguro, como o de incêndio e o de mortalidade de escravos, seguro de destaque da época, dada a importância da mão-de-obra negra para a atividade econômica.
Em 1855, foi fundada a Companhia de Seguros Tranquilidade no Rio de Janeiro, a primeira a comercializar no Brasil seguro de vida.
Poucos anos depois, estabeleceram-se no Brasil diversas empresas estrangeiras, que trouxeram para o país a sua experiência específica.
Com a Proclamação da República, a atividade seguradora, em todas as suas modalidades foi regulamentada. Promulgado em 1916, o Código Civil regulou, como fizera o Código Comercial em relação aos seguros marítimos, todos os demais seguros inclusive o de vida.
Em 1935, foi fundada aquela que viria a ser a maior companhia seguradora da América Latina, a Atlântica Companhia Nacional de Seguros, hoje Bradesco Seguros.
Em 1939, foi criado o Instituto de Resseguro do Brasil (IRB), com a atribuição de exercer o monopólio do resseguro no país. Já em 1966, com a edição do Decreto lei nº 73, é instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados com a criação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão oficial fiscalizador das operações de seguro.
História do Seguro no Mundo
Essa história é bem antiga. Vinte e três séculos antes de Cristo, na Babilônia, quando as caravanas atravessavam o deserto para comercializar camelos em cidades vizinhas, surgiram as primeiras modalidades de seguros.
Como era comum alguns animais morrerem durante o caminho, todos os cameleiros, cientes do grande risco, firmaram um acordo no qual pagariam para substituir o camelo de quem o perdesse.
Além de uma atitude solidária por parte do grupo, já era sem dúvida uma forma primária de seguro.
No ramo da navegação, também foi adotado o princípio de seguro entre os hebreus e fenícios cujos barcos navegavam através dos mares Egeu e Mediterrâneo.
Existia entre os navegadores um acordo que garantia a quem perdesse um navio, a construção de outro, pago pelos demais participantes da mesma viagem.
No século XII da era cristã, surge uma nova modalidade de seguro. Chamava-se Contrato de Dinheiro e Risco Marítimo, formalizado por meio de um documento assinado por duas pessoas, sendo uma delas a que emprestava ao navegador quantia em dinheiro no valor do barco e das mercadorias transportadas.
Se durante a viagem o barco sofresse alguma avaria, o dinheiro emprestado não era devolvido.
Caso contrário, esse dinheiro voltava para o financiador acrescido de juros.
Em 1234, o papa Gregório IX proibiu o Contrato de Dinheiro e Risco Marítimo em toda Europa. Os homens ligados ao negócio buscaram então subterfúgios para que pudessem continuar a operar na navegação com aquele seguro.
E encontraram: o banqueiro se tornava comprador do barco e das mercadorias transportadas. Caso o navio naufragasse, o dinheiro adiantado era o preço da compra. Se o barco chegasse intacto ao seu destino, a cláusula de compra se tornava nula e o dinheiro era devolvido ao banqueiro, acrescido de outra quantia como rendimento do empréstimo feito.
A preocupação com transporte marítimo tinha como causa interesses econômicos, pois o comércio exterior dos países se dava apenas por mar.
A idéia de garantir o funcionamento da economia por meio do seguro prevalece até hoje. A forma de seguro é que mudou, e se aperfeiçoa cada vez mais.
O primeiro contrato de seguro nos moldes atuais foi firmado em 1347, em Gênova, com a emissão da primeira apólice. Era um contrato de seguro de transporte marítimo.
Daí pra frente, o seguro iniciou uma carreira vertiginosa, impulsionado pelas Grandes Navegações do século XVI. A teoria das probabilidades desenvolvida por Pascal, associada à estatística, deu grande impulso ao seguro porque a partir de então os valores pagos pelo seguro, seus prêmios, puderam ser calculados de forma mais justa. Tais critérios são válidos até hoje.
No século XVI, uma nova etapa surge na história do seguro com dois acontecimentos marcantes: as Tontinas, na França e o Lloyds, em Londres. As Tontinas, uma das primeiras sociedades de socorro mútuo, foi criada em 1653 por Lorenzo Tonti. Apesar da grande aceitação inicial, essa sociedade não conseguiu sobreviver ao longo do tempo.
A segunda foi fundada em Londres, em 1678, do Lloyds por Edward Lloyds, proprietário de um bar que era ponto de encontro de navegadores e atraía pessoas interessadas nos negócios de seguros. Ali, passaram a concretizá-los por meio de contratos.
O Lloyds tornou-se uma verdadeira bolsa de seguros e assim opera até os dias de hoje.
Com o advento da máquina e da era industrial no século XIX, surgiram e desenvolveram-se outras modalidades de seguro, como o de incêndio, o de transportes terrestres, e o de vida.
Os tempos haviam mudado e o mundo ingressava na era da produção em série e do consumo em escala. A figura do segurador individual desaparecia, e no seu lugar entram as companhias seguradoras como existem atualmente.
Fonte: www.bradescosaude.com.br
Dia do Seguro e do Segurador
18 de Maio
O QUE É APÓLICE?
É o instrumento do contrato de seguro, pelo qual o segurado repassa a seguradora a responsabilidade sobre o risco, contendo as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares, e coberturas contratadas.
QUANTO TEMPO DEMORA A EMISSÃO DE UMA APÓLICE?
As Companhias Seguradoras tem um período de 15 dias para a emissão da apólice.
O QUE É APP?
A sigla APP tem como significado Acidente Pessoal por Passageiro, é uma cobertura contratada nas apólice de automóveis e tem como objetivo garantir danos corporais (lesões físicas), no caso de acidente, para os passageiros do veículo.
O QUE É AVARIAS?
O termo avarias é frequentemente utilizado para os danos em um bem segurado.
O QUE É BONUS?
É um desconto especial concedido ao segurado por apresentar, em determinado período de tempo, experiência satisfatória para com a seguradora.
O QUE É ENDOSSO?
É o documento expedido pela seguradora, durante a vigência da apólice, o qual tem por objetivo alterar, modificar ou transferir dados do contrato de seguro.
O QUE É FRANQUIA?
É a participação obrigatória do segurado no contrato de seguro.
O QUE É INDENIZAÇÃO?
É o pagamento por parte da seguradora dos prejuízos sofridos pelo segurado.
O QUE É IMPORTÂNCIA SEGURADA?
É o valor monetário atribuído ao patrimônio, para o qual o segurado deseja a cobertura do seguro, ou seja é o Limite Máximo de Indenização Contratada (L.M.I.C.).
O QUE É PERDA PARCIAL?
É a perda sofrido pelo objeto segurado, o qual para a reparação ou recuperação não atinja um valor de 75% do patrimônio.
O QUE É PERDA TOTAL?
É a perda sofrida pelo objeto segurado, o qual para a reparação ou recuperação atinja ou ultrapasse um valor de 75% do patrimônio.
O QUE É PREJUÍZO?
É o dano ou perda sofrida pelo segurado, que reduza o valor do bem.
O QUE É PRÊMIO?
É a importância paga pelo segurado à seguradora em troca da transferencia do risco, ou seja, é o custo do seguro.
O QUE É RENOVAÇÃO?
É o restabelecimento ou continuidade da cobertura de um seguro.
O QUE É RISCO?
É um evento futuro e incerto do objeto segurado.
O QUE É SINISTRO?
É a ocorrência do evento previsto no contrato de seguro.
Fonte: www.protectors.com.br
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
Definição
O contrato de seguro vem definido no art. 1432 d Código Civil de 1916 como aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um premio, a indeniza-lo do prejuízo resultante de riscos futuros previsto no contrato. Esta disciplina não difere materialmente da nova dada pelo novo Código Civil, que em seu art. 757, define este contrato como “aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do premio, a garantir interesse legitimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Em ambos os casos encontramos os mesmos elementos: partes e objeto. As definições apresentadas no C.C para contrato de seguro são genéricas, assim como todo o tratamento dado por estes diplomas legais ao instituto. Tendo em vista o imenso campo de abrangência dos seguros na sociedade e a rápida evolução das necessidades sociais, o legislador preferiu deixar para a legislação extravagante a disciplina das diversas sub-especies de seguro.
Ao código restou a disciplina geral deste contrato, que, pela sistemática brasileira, é unitária, embora integrado por espécies diferentes.
Características
Bilateralidade
Todo contrato, por sua natureza convencional, envolve em sua formação dois ou mais centros de interesses, logo são geneticamente bilaterais. No caso, o contrato de seguro é bilateral devido, aos efeitos por ele gerados que, exatamente, a constituição de obrigações para ambos os contraentes, ou seja, há reciprocamente de obrigações.
Onerosidade
Não há duvida que o seguro traz vantagens a ambos os contraentes frente a um sacrifício patrimonial de parte a parte: o segurado passa a desfrutar de garantir no caso do sinistro e o segurado recebe o premio. O fato da não ocorrência do sinistro, caso emque o segurador não teria que pagar a indenização, não descaracterizaria a onerosidade, visto que, ainda assim o segurado desfrutara da vantagem de gozar de proteção patrimonial.
Aleatório
Pode acontecer de não se fazer necessário o pagamento da indenização em não acorrendo a sinistro, ou, a depender do seguro, pode não se fazer necessário o pagamento do valor integral da contraprestação a que se tem direito.
De adesão
Com a expansão do campo de atuação dos seguros (não só no que diz respeito aos interesses protegidos, mas ao numero de segurados), este contrato passou a ter clausulas e condições pré-estabelecidas impossibilitando o debate e transigência entre as partes. Dessa forma no momento de sua celebração, apenas caberá ao segurador aderir ao que lhe é proposto.
O fato de ser de adesão não a oposição de clausulas outras acordadas com o segurado, especialmente porque, normalmente, os contratos de seguro já são padronizados trazendo todas as clausulas necessárias. Não podem, todavia, modificar substancialmente o conteúdo do contrato.
De execução continuada
Oseguro é feito para ter uma certa duração, ao longo da qual se protegera o bem ou a pessoa. Enquanto o contrato estiver vigente, o segurador é obrigado a garantir os interesses do segurado.
Consensual
Grande parte da doutrina afirma que o contrato de seguro estaperfeito e acabado quando se der o acordo de vontades (consenso das partes). Numa primeira analise do art. 758 , CC, poder-se-ia concluir que o seguro seria formal devido a necessidade do documento. Todavia, percebe-se facilmente que o documento exigido não faz parte da substancia do ato, possuindo caráter probatório.
Boa-fé
A boa-fé é inerente a qualquer contrato, como principio basilar. No CC a previsão da boa-fé vem expressamente prevista no art. 422: “os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. No entanto, ao se dizer que o segredo é um contrato primordialmente de boa-fé, o faz-se tendo em vista que o Código traz em dispositivos específicos deste instituto que reforçam que ambas as partes devem agir de boa-fé.
Elementos
Segurados
É parte no contrato de seguro que, mediante o recebimento do premio, assume o risco e passa a ter como contraprestação pagar a “indenização” no caso da ocorrência do sinistro. O parágrafo único d art. 757, CC, logo após definir o que é seguro, determina que “somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador entidade para tal fim legalmente autorizada”.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica “que tem interesse direto e legitimo na conservação da coisa ou pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o premio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso de incêndio, naufrago, furto, falência, acidente, morte, perda de faculdades humanas, etc, indeniza-lo pelos danos sofridos.
Co-segurador
No caso de seguros vultosos, pode acontecer de uma pluralidade a multiplicidade de seguros. Contudo, o art.778 dispoe que “nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato. Dessa maneira, é defeso ao segurador celebrar mais de um contrato relativo ao mesmo bem, pelos mesmos riscos de maneira que, em ocorrendo o sinistro, receba-se a indenização integral de todos os segurados. No caso, esta espécie de multiplicidade de seguros é fraudulenta, sujeita inclusive a sanção de ordem penal.
Ressegurador
Consiste na transferência de parte ou toda a responsabilidade do segurador para o ressegurador, com a finalidade de distribuir para mais de um segurador a responsabilidade pelo adimplemento da contraprestação.
História do Seguro
Ao longo dos tempos, o homem se vê ameaçado por incêndios, roubos, responsabilidade civil e acidentes de toda espécie. A atenção do homem está sempre voltada para garantir sua vida, a segurança de sua família e a manutenção de seu patrimônio.
A origem do seguro se confunde, então com a história do próprio homem e sua necessidade de organizar-se em grupo para enfrentar as situações mais difíceis.
Na Babilônia, por exemplo, os integrantes das caravanas que iriam atravessar o deserto uniam-se para garantir a substituição de camelos – caso alguém perdesse algum animal durante a viagem.
As corporações, na idade Média, nada mais eram que instituições de proteção econômica da coletividade .
Mas só no ano de 1347 é que aparece, em Gênova, o primeiro contrato de seguro. E a primeira apólice surge na Cidade de Pisa, em 1385. Ambos eram seguros criados para navegadores que faziam intenso e sempre perigoso comércio marítimo.
Quando em 1666, um incêndio em Londres destruiu aproximadamente 13.200 casas, 89 igrejas e a Catedral de Saint Paul, os ingleses fundaram o Fire Office para socorro dos atingidos. Só então atentaram para a necessidade de uma previdência para amenizar financeiramente os prejuízos. Surgia o mais antigo seguro terrestre, o seguro contra incêndio.
No Brasil, a atividade de seguros – inicialmente o marítimo – teve início em 1808 com a abertura dos portos brasileiros ao comércio internacional por D. João VI, através da primeira sociedade Seguradora, a Cia . de Seguros Boa Fé.
O seguro evoluiu com o homem, mas o mutualismo, princípio já presente em todas as formas ancestrais de contrato de autoproteção, permanece até hoje imutável.
Outras formas de garantia foram surgindo daí em diante, sempre na intenção de ressarcir as perdas. Repor o bem perdido ou destruído por outro, de igual tipo e valor, constitui o príncípio de reposição.
Último princípio básico do seguro é o que garante o mutualismo e a reposição. Não permitir que nenhum participante obtenha lucro através do seguro, ou seja ,receba uma indenização superior à que tem direito.
Atualmente, as formas de indenização são diversificadas de acordo com as necessidades do homem. Nos seguros pessoais, o objeto do seguro – a vida- tem valor Imensurável. Portanto, o montante da indenização é determinado na medida da necessidade do segurado de se precaver contra um acontecimento inesperado ou trágico, capaz de abalar irremediavelmente sua estrutura pessoal e familiar.
SEGURO é uma instituição cada vez mais indispensável no contexto do mundo moderno, em que o indivíduo, prevenindo-se contra múltiplas formas de agressão, contribui para o fortalecimento da sociedade à qual pertence.
Fonte: www.agzseguros.com.br
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
História do Seguro
O homem sempre esteve preocupado com a estabilidade de sua existência.
Por sofrer as consequências das variações climáticas e dos perigos da vida, desde a antiguidade procurava se organizar em grupos para ter mais força e garantir o sustento e a segurança.
Com o tempo, a evolução das atividades comerciais mostrou a necessidade de proteção também contra os prejuízos financeiros.
E foi dessa forma, justamente buscando garantir as finanças e diminuir a insegurança nas atividades cotidianas, que surgiu o seguro.
O seguro nasceu da necessidade do homem em controlar o risco.
Existem indícios que já na Babilônia, 23 séculos antes de cristo, caravanas de cameleiros que cruzavam o deserto mutualizavam entre si os prejuízos com morte de animais.
Na China antiga e no Império Romano também haviam seguros rudimentares, através de associações que visavam ressarcir membros que tivessem algum tipo de prejuízo.
Os comerciantes chineses que se aventuravam a transportar as suas mercadorias instalando-as em débeis embarcações que desciam pelas correntezas dos grandes rios continentais e que, para evitar a ruína de alguns deles, distribuíam-nas de modo a que cada barco contivesse uma parte de cada comerciante, estavam aplicando o principio básico do seguro.
Se uma embarcação naufragava, a perda correspondia a uma pequena parte dos bens de cada um.
O mesmo se pode dizer dos comerciantes árabes, que para cruzar os desertos e lugares inóspitos distribuíam os seus bens entre várias caravanas e, dentro da mesma caravana, entre diversos camelos.
LARRAMENDI, I.H. de; PARDO, J.A. e CASTELO, J. Manual Básico de Seguros. Brasil: FUNENSEG, Gráfica Vitória Ltda, 1997.189p.
Seguros no Brasil
O seguro no Brasil desenvolveu-se com a vinda da Família Real Portuguesa e a abertura dos portos, em 1808, que intensificaram a navegação.
A primeira empresa seguradora do país, a Companhia de Seguros Boa-Fé, surgiu no mesmo ano, com objetivo operar no seguro marítimo.
Com a regulamentação do seguro marítimo pelo Código Comercial de 1850, novas bases foram criadas para o mercado de seguro, mesmo os terrestres.
Em 1855, foi fundada a Companhia de Seguros Tranquilidade, no Rio de Janeiro, a primeira a trabalhar com seguro de vida, produto que era visto com mal olhos pela sociedade da época, em especial pela Igreja.
A regulamentação de seguros não-marítimos só viria com o Código Civil de 1916.
Em 1939, foi criado pelo governo Vargas o Instituto de Resseguro do Brasil (Atual, IRB Brasil Re), com a atribuição de exercer o monopólio, quebrado em 2007, do resseguro no país.
Em 1966 surgiu a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para substituir Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização como órgão oficial fiscalizador das operações de seguro, estabelecendo-se assim o Sistema Nacional de Seguros Privados.
Classificação dos Seguros
Os seguros são divididos em três categorias: Seguros de Pessoas (vida, acidentes pessoais, saúde), de Bens(incêndio, vidros, cascos, transportes, automóvel, roubo, lucros cessantes), e de Responsabilidade (crédito, fidelidade, responsabilidade civil).
No Brasil, a SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – definiu em 2003 nove grupos nos quais dividiu e classificou os ramos de seguro.
Para a contratação de um seguro é necessário que o negócio seja intermediado pelo Corretor de Seguros, devidamente habilitado, Para isso pergunte sempre o número da SUSEP de seu corretor de seguros.
O Corretor de seguros é o responsável legal e lhe representa diante a Seguradora, defendendo seus interesses.
Fonte: www.abti.com.br
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
Informações diversas
1. O que é Seguro?
Seguro é a garantia de reposição de um determinado bem em troca de um prêmio pago ao Segurador.
2. Como fazer em caso de acidente ou Sinistro?
Comunique de imediato seu corretor para que o mesmo lhe oriente sobre o aviso de Sinistro e como você vai proceder em seu caso.
3. Quem é o “Corretor de Seguros” ?
E o profissionallegalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro.
4. Glossário
Acidente
Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um da no causado á coisa ou á pessoa.
Apólice
É o instrumento do contrato de seguro pelo qual á seguradora se responsabiliza sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contem as clausulas e condições gerais do contrato.
Bônus
Desconto especial concedido ao segurado que não apresentar Sinistro durante a vigência anterior do seguro.
Bem
objeto do seguro
Capital Segurado
É A importância em dinheiro fixada na apólice, que corresponde ao valor máximo indenizavel.
Cláusula
É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contidos no contrato de seguro.
Prazo
É o espaço de tempo pelo qual vigora a garantia prometida pelo segurador.
Prêmio
Importância paga pelo segurado á Seguradora para garantir o bem.
Reembolso
Restituição do dinheiro desembolsado, pela indenização de sinistro coberto.
Regulação de sinistro
É o exame técnico da ocorrência do sinistro.
Risco
É o evento incerto ou de data incerta que independe das partes contratantes e contra o qual e feito o seguro.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que tem interesse seguravel.
Seguradora
Instituição com interesse de garantir um bem em troca de um prêmio. seguro: contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio a indenizar a outro pelo acontecimento de um ou mais eventos cobertos.
Sinistro
Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro.
Valor Ajustado
Valor atribuído ao bem segurado. Nas apólices avaliadas é fixado pelo segurado e segurador.
Valor atual
Valor do bem na data do sinistro.
Vigência
É o período de tempo fixado para validade do seguro (cobertura).
Vistoria de sinistro
Inspeção realizada pôr peritos habilitados após sinistro para estabelecer os danos.
Vistoria de risco
Inspeção feita pôr perito habilitado para avaliar condições do risco a ser segurado.
Fonte: www.portal.netium.com.br
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
GLOSSÁRIO DO SEGURO
O que é importante saber ao escolher a seguradora do seu automóvel
Comprar ou trocar de carro é uma das melhores sensações da vida de um motorista. Sensação é um termo bem adequado. Pergunte a um publicitário que precise criar uma campanha para uma montadora: a estratégia de venda apela às emoções do comprador. Mas esse apelo emocional não pode existir na hora de escolher um seguro.
A frieza se justifica porque um seguro é um produto absolutamente utilitário. Seu propósito é compensar o cliente por um prejuízo em caso de um algum evento, apropriadamente chamado de sinistro: roubo, acidente de trânsito ou mesmo um vendaval ou uma enchente. Se nada disso ocorrer, melhor. O seguro serve para reduzir um prejuízo, não para dar lucro ao segurado, diz Marcelo Goldman, diretor da seguradora Tokio Marine.
Como escolher o mais adequado? Antes de mais nada, é essencial entender como ele funciona. O seguro é um contrato em que o proprietário do veículo paga uma quantia (o prêmio) à seguradora para que ela corra um risco no lugar dele. No caso de sinistro, a seguradora vai indenizar o segurado (veja na pág. ao lado o glossário com os termos mais comuns). Quanto maior o risco que o veículo ou seu motorista oferecem à seguradora, mais caro o prêmio.
Há mais um detalhe. Para se defender contra abusos, a seguradora exige que o motorista fique com uma parte do risco. Essa parte do risco é a franquia: em caso de sinistro, é um valor que o segurado tem de pagar ou que é descontado da sua indenização.
Indenização, prêmio, franquia: com esses três conceitos em mente, é muito fácil escolher o melhor seguro. Há dois grandes grupos de seguros à disposição dos motoristas brasileiros. Os mais completos são apólices sofisticadas e caras, conhecidas como Cobertura Compreensiva ou Total. Protegem o veículo do segurado contra incêndio e roubo e cobrem acidentes provocados por outros motoristas. É nessas apólices que os segurados com mais dinheiro no bolso encontram a maior variedade de serviços.
Numa tentativa de diferenciar-se, as seguradoras têm caprichado em oferecer benefícios diferenciados. Os mimos vão de serviços domésticos gratuitos como encanadores, eletricistas e técnicos de informática até um funcionário da seguradora que acompanha a segurada na hora de prestar queixa em uma delegacia ambiente ainda pouco amigável às motoristas.
Na outra ponta, os seguros mais básicos são as apólices de Responsabilidade Civil Facultativa, ou RCF. Esse nome complicado quer dizer apenas que o segurado terá direito a receber uma indenização se ferir outra pessoa ou danificar outro veículo. É o famoso seguro contra terceiros. É para quem quer proteção contra o pagamento de indenizações, diz Osvaldo Nascimento, executivo responsável pelos seguros do Banco Itaú. Os seguros RCF são os que mais têm crescido no mercado, por serem mais baratos.
A explosão do financiamento criou uma situação bastante favorável para o segurado. O crescimento dos seguros não consegue acompanhar a expansão da frota. Por mês, chegam às ruas em média 260 000 novos veículos, e as estimativas são de que há de 35 milhões a 40 milhões em circulação no Brasil. Quando muito, só 20% deles têm seguro. Muitos dos compradores do primeiro carro comprometem toda a renda na prestação, diz Nascimento. Por isso, não há folga para fazer o seguro. Além de forçar as seguradoras a criar produtos mais populares, a tentativa de abocanhar fatias maiores desse mercado em crescimento levou a uma acirrada disputa comercial. Os preços caíram de 15% a 20% em média em relação ao ano passado, diz Paulo Umeki, diretor da Liberty. As seguradoras estão dispostas a ganhar menos para conquistar mais espaço no mercado, e isso acaba representando uma vantagem para o segurado.
Apólice
Contrato entre o segurado e a seguradora, que contém os detalhes da cobertura.
Bônus
Desconto que a seguradora dá ao segurado que oferece baixo risco (por exemplo, quem não sofreu acidentes nos últimos 12 meses) ou que renova a apólice.
Broker
Termo em inglês para corretor de seguros, às vezes usado no setor.
Cobertura compreensiva
Seguro que garante contra perdas provocadas por incêndio, roubo ou furto, acidente provocado por outro motorista e danos provocados por terceiros.
Corretor de seguros
Intermediário entre seguradora e segurado. Por lei, o seguro tem de ser intermediado por um corretor.
Franquia
Valor que o segurado paga em caso de sinistro. A seguradora só paga indenizações superiores ao valor da franquia.
Indenização
Pagamento que o segurador faz ao segurado no caso de ocorrer um sinistro com prejuízos cobertos pela apólice.
Perda total
Avaria que impede o automóvel segurado de voltar a circular. Considera-se perda total a destruição representada por pelo menos 75% do valor do automóvel.
Prêmio
Valor pago pelo segurado à seguradora em troca da apólice.
RCF
Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa. Protege o segurado contra danos provocados a terceiros.
Sinistro
Ocorrência de um dano, roubo ou perda total no carro.
Terceiro
Vítima de um acidente provocado pelo segurado, pedestre ou motorista.
Fonte: www.quatrorodas.abril.com.br
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
O que é uma apólice de seguros?
É o contrato de seguro, no qual constam os dados do segurado, além das coberturas e das condições gerais e particulares que identificam o risco e o patrimônio segurado.
O que é uma apólice coletiva?
É a apólice de seguro que cobre um grupo de segurados.
O que é Vigência de Seguro?
É o período de tempo que determina a data de início e de término do contrato de seguro.
Quem é o CORRETOR?
É o único profissional legalmente autorizado a orientar o Segurado na contratação de seu seguro, podendo representar os seus interesses junto à seguradora.
Qual a finalidade do Seguro de Assistência 24 horas?
Garantir ao segurado a prestação de serviços emergenciais, tais como : chaveiro, reparo de antenas, eletricista, bombeiro hidráulico, orientação em caso de sinistro etc.
Quem é o segurado?
É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
Qual o documento que caracteriza a responsabilidade da seguradora quanto ao risco?
A seguradora emite uma Apólice de Seguro e assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado.
O que é Prêmio?
É o valor pago pelo segurado para o Segurador, para que este assuma a responsabilidade por um determinado risco, o qual pagará uma indenização em virtude de sua ocorrência.
O que é DANO?
É o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
O que são DANOS CORPORAIS?
Caracteriza-se por Lesão, Incapacidade ou Morte de Pessoas.
O que são DANOS MATERIAIS?
Todo e qualquer dano que atinja bens móveis ou imóveis.
Como se caracteriza a cobertura de Acidentes Pessoais?
Eventos com data perfeitamente caracterizada, ocorridos de forma súbita, exclusiva, externa, involuntária e violenta, após o início da vigência do seguro, e que, por si só e independente de qualquer outra causa, tenham como consequência direta lesões, morte ou invalidez permanente ( total ou parcial ) ou tornem obrigatório tratamento médico.
Em uma Apólice de Vida ou Plano de Saúde, como se caracterizam os dependentes?
Cônjuge, filhos do Segurado ou outros dependentes legais que, quando indicados por este, estejam cobertos pelo seguro.
O que é um SINISTRO?
É a concretização do risco, cujas consequências são cobertas financeiramente pela apólice contratada ( o conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constitui um único sinistro, para efeito de cobertura e indenização ).
Quando ocorre o sinistro, como proceder?
Sempre que ocorrer qualquer dos eventos cobertos pelas Garantias Contratadas na apólice, o segurado deve : Comunicar o sinistro imediatamente à seguradora após sua ocorrência, fornecer à seguradora todos os dados, elementos e documentos necessários à comprovação do sinistro, zelar pela não agravação dos prejuízos e dar guarda aos salvados e demais bens remanescentes.
Como fazer o aviso de sinistro?
Através da Central de Atendimento 24 horas da seguradora ou ainda através do seu CORRETOR.
Como a Seguradora processa a Regulação do Sinistro?
A Seguradora realiza a apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo de indenização devida ao segurado e no direito do mesmo à essa indenização.
O que é Reembolso?
A devolução pela Seguradora, dos valores totais ou parciais pagos com recursos próprios do segurado, no caso de eventos e/ou sinistros cobertos pelo seguro contratado.
O que é Importância Segurada?
É o valor que o Segurado estabelece para o objeto do seguro. A determinação deste valor é de exclusiva responsabilidade do Segurado, considerando-se que a melhor pessoa para saber o valor do bem é seu próprio dono. A Importância Segurada representa o Limite Máximo de responsabilidade da Seguradora em caso de sinistro.
Na cobertura de Responsabilidade Civil, quem é considerado TERCEIRO?
Qualquer pessoa que, para efeito de cobertura, não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômica-financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra o qual a Seguradora exercerá o seu direito de sub-rogação, independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica.
O que é Franquia?
É a participação obrigatória do segurado nos prejuízos que vierem a ocorrer.
Como se caracteriza o evento Roubo ou Furto Qualificado?
Roubo é a subtração de coisa alheia móvel, para si ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O Roubo não se confunde com a Extorsão, que não encontra cobertura no contrato de seguro. Furto Qualificado é a subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel, mediante : abuso de confiança; fraude; escalada; destreza; uso de chave falsa; com o concurso de duas ou mais pessoas; destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
O que é BÔNUS?
É o desconto por experiência. Para cada ano de renovação anual consecutiva do seguro, não havendo ocorrência de sinistro, será oferecido um bônus ao Segurado. Este bônus dá direito a um desconto percentual sobre o prêmio líquido da apólice.
Como podem ser contratados os seguros para automóveis?
Os contratos podem ser feitos por Valor Determinado ou Valor de Mercado. Nos contratos de Valor Determinado a indenização por perda total do veículo segurado, será paga em moeda corrente, correspondente ao valor estipulado pelas partes no ato da contratação. Nos contratos de Valor de Mercado a indenização por perda total do veículo segurado, será paga em moeda corrente, correspondente ao valor de mercado constante na revista Quatro Rodas e no site da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), para um veículo de mesmo tipo, marca, ano/modelo, quantidade de portas e tipo de combustível que o segurado.
Como proceder em caso de roubo de um veículo?
É necessário dar imediato aviso às autoridades policiais. Em caso de roubo/furto dos documentos originais do veículo, não deixar de mencionar este fato no registro para possibilitar a obtenção da 2ª via no DETRAN.
O seguro de automóvel cobre roubo de acessórios?
Somente se for contratada a cobertura.
No caso de roubo de acessório na garagem do condomínio, a Seguradora garante a indenização?
Não, nenhuma apólice específica para condomínio garante indenização de roubo de acessórios.
Em caso de roubo de motocicletas, bicicletas ou veículos semelhantes, a apólice do condomínio garante a indenização?
Somente se estes veículos estiverem guardados em locais apropriados, boxe fechado a chave, fixados ao solo por corrente e cadeado, no interior do estabelecimento segurado.
Em caso de colisão na garagem do condomínio, praticada por um condômino, quem será responsabilizado pelos danos causados ao outro veículo ?
Neste caso, o condômino que conduzia o veículo é o responsável, a seguradora assume o risco somente quando o evento é praticado por um preposto do condomínio ( funcionário habilitado ), desde que tenha sido contratada a cobertura para colisão.
Em que condições a seguradora indenizará o roubo de veículo na garagem do condomínio?
Quando for contratado na apólice de seguro do condomínio a cobertura de “Responsabilidade civil guarda de veículos”.
Fonte: www.protestnet.com.br
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
O Seguro na Antiguidade
O seguro, tal como existe hoje, era desconhecido na Antiguidade, principalmente porque a economia se estruturava sobre a posse da terra. Os bens imóveis implicam um forte sentido de estabilidade e família e, mesmo existindo a noção de risco, ainda não surgira uma visão de conjunto que permitisse a observação repetida de certos fenômenos sociais. Mesmo assim, são conhecidas algumas experiências interessantes.
Uma forma primitiva de seguros é citada no Talmud, livro de jurisprudência hebraica na Mesopotâmia: havia entre os condutores de caravanas uma combinação que garantia aos seus participantes a restituição de animais de carga sadios sempre que os seus se perdessem por morte, fuga ou ataque de feras selvagens. Esta prática seria precursora do seguro terrestre, surgida nas rotas comerciais que atravessavam a Ásia e o norte da África.
No século V A.C. a Fenícia e a Grécia estabeleceram uma forma primitiva de seguro marítimo: através de contrato, uma pessoa emprestava determinada quantia sobre uma coisa exposta a risco – um navio ou mercadorias em viagem -, estipulando um juro extraordinário, que receberia caso nada acontecesse, ou que perderia junto com o capital emprestado, se ocorresse algum dano.
Da Grécia, o empréstimo marítimo chegou a Roma. O Direito Romano tratava do Nauticum Foenus, prevendo que, em caso de feliz chegada, o emprestador receberia, além da importância do empréstimo, o preço do risco (Pretium Periculi), perdendo em contrapartida o seu dinheiro, no caso de naufrágio.
O Comercio Medieval
No início da Idade Média a economia rural dominava, e a maioria dos latifundiários era relativamente auto-suficiente. As trocas se reduziram muito, e o que restou do comércio eram grupos de mercadores itinerantes que abasteciam os ricos, vendendo produtos de luxo, e exploravam os pobres, cobrando altos preços pelas mercadorias nos tempos de fome e peste.
O verdadeiro ressurgimento do comércio só ocorreu no Século XI, quando terminaram as invasões normandas. Na Itália e em Flandres a vida urbana ganhou vigor. Colônias comerciais latinas se estabeleceram em todo o Oriente. Venezianos, genoveses e pisanos controlavam o comércio exterior do Império Bizantino. O comércio gravitava em torno das feiras, que provocaram o surgimento de novas cidades.
Em vez de viajar com suas mercadorias, os comerciantes passaram a dirigir seus negócios a partir dos escritórios. As técnicas mercantis se aperfeiçoaram; o uso de letra de câmbio, que dispensava o transporte de dinheiro, se generalizou. Surgiu a associação de mercadores, similar às sociedades modernas. Os comerciantes descobriram métodos de aumentar a eficiência e reduzir os custos para sobreviverem.
Num aspecto, o comércio medieval diferia totalmente do comércio moderno. Hoje a maior parte das mercadorias já está vendida antes de ser embarcada. Na Idade Média os produtos eram enviados a longas distâncias na expectativa de serem vendidos a preços compensadores. Cada transação envolvia o elemento especulativo e o risco. Com o objetivo de reduzir esses riscos (acidentes ou piratas no mar, bandidos ou tropas inimigas em terra), os comerciantes medievais criaram uma infinidade de tipos de associações.
O seguro marítimo foi a primeira modalidade, da qual surgiram as demais. Em geral representava um acordo feito para uma única viagem, usualmente um roteiro circular para o Oriente Próximo, a África e a Espanha ou Provença.
A Diversificação
A partir da segunda década do século XIX há uma grande expansão da idéia seguradora, incluindo a implantação de novas modalidades. Na França surgem o seguro de responsabilidade, o de cavalos e o veículos, introduzidos pela L’Urbaineet la Seine. O seguro contra acidentes é produto da nova era de transportes por ferrovias. O impulso foi tão grande que o seguro marítimo perdeu sua tradicional importância diante dos demais ramos.
A “Preservatrice Mutuelle” introduziu o seguro contra acidentes de trabalho, com uma apólice de seguro “coletivo e combinado” que compreendia:
1. Um seguro coletivo que garantia as indenizações globais aos trabalhadores acidentados;
2. Um seguro que cobria o patrão contra reclamações dos trabalhadores que o acusavam de ação de responsabilidade. Esse sistema trazia vantagens para os trabalhadores e para os seguradores: os primeiros se garantiam através de indenizações e os segundos recebiam um prêmio dobrado, podendo estabelecer duas tarifas não muito caras.
Era muito mais fácil determinar o prêmio para um seguro de responsabilidade unido a um seguro coletivo de acidentes do que unicamente para um seguro de responsabilidade. A partir de 1870 são promulgadas leis de acidentes de trabalho nos principais países da Europa, geralmente antecedidas por formação de jurisprudência sobre responsabilidade industrial.
A Introdução do Seguro no Brasil
O primeiro decreto de autorização de funcionamento de uma empresa de seguros no Brasil é para a “Boa Fé”, na Bahia em 1808. Esta primeira Empresa ainda se regulava pelas normas da Casa de Seguros de Lisboa.
Depois da ruptura dos laços coloniais entre Brasil e Portugal, foram mantidas em vigor as leis portuguesas não revogadas pela Constituição de D. Pedro I. As provedorias de seguros das províncias do Império foram extintas em 1831 e, consequentemente, as operações de seguros foram liberadas do pagamento de qualquer imposto. As questões suscitadas pelos contratos deveriam ser dirimidas por árbritos nomeados pelas partes. Os escrivães das antigas provedorias passaram a fazer as escrituras por meio de apólices e, na falta de escrivão, as escrituras podiam ser lavradas por qualquer pessoa idônea.
No período regencial foi nomeada uma comissão para elaborar o Código Comercial, cujas disposições sobre o seguro marítimo foram buscadas no direito substantivo inglês. Mas o Legislativo, mais preocupado com as lutas de caráter separatista que agitavam o país de norte a sul, não discutiu o projeto do Código Comercial, e as operações de seguros continuaram num estado caótico.
O Código Comercial Brasileiro só foi promulgado em 1850. Como ainda eram inexpressivas as operações de seguro terrestre, ele só tratou do seguro marítimo. Os resultados da lei culminaram numa profusão de incorporações de sociedades anônimas – inclusive de seguros – com cotação em bolsa.
O Código Comercial proibia expressamente o seguro de vida de pessoas livres, mas permitia o de escravos. Poucos anos depois de sua publicação foi autorizada a primeira sociedade de seguros de vida, a “Companhia Tranquilidade”, sob o argumento de que o Código Comercial só tratara do seguro marítimo, donde a proibição era cabível apenas para seguros de vida feitos juntamente com seguros marítimos.
Por volta de 1862 começam a surgir as primeiras sucursais de sociedades estrangeiras. A “Companhia Garantia do Porto” foi instalada em 1862, a “Royal Insurance” em 1864 e a “Liverpool & London & Globe” em 1866, seguidas por várias outras.
O Decreto nº 2.153, de novembro de 1895, obriga as companhias de seguro estrangeiras a aplicar o total de suas reservas no Brasil. A “New York Life Insurance Company”, atuando no Brasil desde 1889, resolve encerrar suas atividades no país. O diretor geral do seu departamento hispano-americano, Joaquim Sanchez de Larragoiti, funda a Sul América.
Fonte: www.abrilcorretora.com.br
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
A História do Seguro
No século XII depois de Cristo, surgiu uma modalidade de seguro chamada de Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo, através da qual uma pessoa denominada financiador emprestava ao navegador, o dinheiro no valor da embarcação. Se a embarcação se perdesse, o navegador não devolvia o dinheiro emprestado, mas se a embarcação chegasse intacta ao seu destino, o dinheiro emprestado era devolvido ao financiador, acrescido de juros.
Em 1234, o Papa Gregório IX proibiu a realização de Contratos de Dinheiro a Risco Marítimo e, em consequência, surgiu uma forma similar de seguro, denominada Feliz Destino.
Na operação Feliz Destino, um banqueiro se tornava comprador da embarcação e das mercadorias transportadas e aguardava a chegada do navio ao destino. Se a embarcação chegasse sem sofrer qualquer sinistro, a Cláusula de compra era anulada e o dinheiro devolvido ao banqueiro, com os juros do empréstimo. Se a embarcação e/ou a carga se perdesse, o dinheiro adiantado pelo banqueiro corresponderia à indenização pelo sinistro.
Estes procedimentos foram passando por um processo de aprimoramento até que, em 1347, surgiu em Gênova Itália, o primeiro contrato de seguro marítimo, com a emissão da respectiva apólice de seguro.
A Fase de Desenvolvimento
No século XVII, registraram-se dois acontecimentos que marcaram uma nova fase no desenvolvimento do seguro:
Na Inglaterra, Edward Lloyd criou uma Bolsa de Seguros denominada Lloyds, que ensejou, mais tarde, a criação de instituições até hoje existentes no mundo, dentre as quais destacamos a Sociedade Classificadora de Navios Lloyds Register of Shipping e o periódico Journal Lloyd List;
Na França, foi criada uma Associação de seguro denominada Tontinas, cujos membros contribuíam durante um período determinado e, após esse prazo, distribuíam os recursos apurados entre os sobreviventes.
A era das grandes navegações marítimas impulsionou fortemente o desenvolvimento do seguro no mundo; entretanto, vale destacar que o advento da máquina na Era Industrial incrementou o desenvolvimento de outros ramos de seguro, como os de Incêndio e de Vida dos empregados.
Os Marcos da História do Seguro no Brasil
No Brasil, o seguro também se desenvolveu a partir das grandes navegações, tendo como marco a abertura dos portos brasileiros às Nações amigas, por D. João VI.
A primeira seguradora brasileira surgiu na Bahia, com o nome de Companhia de Seguros Boa Fé.
O Código Comercial Brasileiro regulamentou as operações de seguros de transportes marítimos no Brasil.
Com o surgimento de novas seguradoras, outros ramos de seguro começaram a surgir, como o de Incêndio, o de Vida e o de Mortalidade de Escravos.
A partir de 1860, houve um crescimento das atividades de seguro, com o ingresso das seguradoras estrangeiras no País.
Pode-se dizer que a Era Moderna do seguro se iniciou com o Código Civil Brasileiro em 1916 e consolidou-se, com o Decreto-lei nº 73, em 1966.
Sistema Nacional de Seguros Privados
Sistema Nacional de Seguros Privados SNSP
O SNSP foi instituído pelo Decreto lei nº 73 de novembro de 1966, e alterado pela Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, sendo sua composição a seguinte:
Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP
Cabe fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados no Brasil. É composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, Superintendente da SUSEP e representantes do Ministério da Justiça, Ministério da Previdência e Assistência Social, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários.
Superintendência de Seguros Privados SUSEP
Órgão fiscalizador do mercado de seguros, de capitalização e de previdência privada, e executor da política trançada pelo CNSP, cabendo-lhe: autorizar o funcionamento de companhias seguradoras, regulamentar as operações de seguros; fiscalizar as empresas do setor, intervindo ou promovendo liquidação quando necessário.
IRB Brasil Resseguros S.A. IRB
Sociedade cujo capital pertence 50% ao Governo e 50% às Companhias Seguradoras, sendo atualmente o único ressegurador do Brasil e tendo ainda por objetivo regulamentar o cosseguro, o resseguro, a retrocessão e promover o desenvolvimento das operações de seguros no País.
Seguradoras autorizadas a operar em seguros privados
Corretores de seguros habilitados.
FUNENSEG Fundação Escola Nacional de Seguros
Entidade voltada para o ensino e divulgação institucional do seguro no Brasil, foi fundada em 30 de junho de 1971.
FENACOR Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização
Entidade sindical, fundada em 2 de outubro de 1968 que congrega os sindicatos regionais de corretores de seguros.
FENASEG Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização
Tem por objetivo promover o desenvolvimento ordenado e eficiente dos mercados de seguros, previdência privada aberta e capitalização, definindo e defendendo seus interesses e representando politicamente a categoria. A FENASEG foi fundada no dia 25 de junho de 1951.
Definição de Seguro
Contrato aleatório, pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra de um perigo ou prejuízo eventual (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira).
Finalidade do Seguro
A finalidade específica do seguro é restabelecer o equilíbrio econômico perturbado, sendo vedada, por lei, a possibilidade de se revestir do aspecto de jogo ou dar lucro ao segurado.
Criado em função da necessidade de proteção contra o perigo, a incerteza do futuro e a imprevisibilidade dos acontecimentos, foi progressivamente se aperfeiçoando, constituindo-se em um mecanismo que atende, também, ao fator macroeconômico, através da acumulação de recursos e da geração de investimentos.
A finalidade do seguro está, portanto, vinculada à proteção dos indivíduos e das empresas, podendo, assim, ser dita de natureza particular, mas que atinge, por consequência, objetivo de ordem social, ao preservar condições de sustento, empregos e meios de produção.
Co-seguro
É o seguro relativo ao mesmo bem ou a riscos relativos ao mesmo bem, realizado por dois ou mais seguradores cotizantes, denominados co-seguradores. É, portanto, a distribuição de um seguro entre duas ou mais seguradoras.
No seguro com cláusula de co-seguro, é emitida uma única apólice pela seguradora líder. A atribuição do líder é receber a proposta, emitir a apólice, receber e distribuir o prêmio e também, atender à liquidação do sinistro.
Na apólice deverá constar, obrigatoriamente, a quota de participação de cada seguradora no total da Importância Segurada, garantindo-se que a responsabilidade seja assumida perante o segurado.
Resseguro
É, também, uma técnica utilizada para pulverizar as responsabilidades.
Trata-se de um tipo de pulverização na qual a(s) seguradora(s) transfere(m) a outrem parte do risco assumido, ou seja, é a operação de que se valem as seguradoras para transferir à resseguradora o excesso de responsabilidade que ultrapassa o limite de sua capacidade econômica de indenizar. Em síntese, o resseguro é um seguro do seguro.
As principais funções do resseguro são: ampliar a capacidade de aceitação da seguradora, estabilizar os resultados, além de proteger a seguradora contra catástrofes e prejuízos financeiros elevados.
As partes contratantes do resseguro são o segurador e o ressegurador, sem conhecimento ou qualquer interferência do segurado.
O ressegurador pode efetuar um repasse de partes das responsabilidades recebidas, procedendo assim a uma cessão que recebe o nome de retrocessão.
Retrocessão é a operação de que se socorre o ressegurador para repassar ao Mercado Segurador Nacional os excessos de responsabilidade que ultrapassarem os limites de sua capacidade de indenizar.
Aceitação
É a responsabilidade a ser dividida entre Segurador e Ressegurador; normalmente, é a importância segurada da operação do seguro.
Retenção
É a parte da responsabilidade que fica com o Segurador.
Cessão
É a parte da responsabilidade que fica com o Ressegurador.
Prêmio Retido
É a parte do prêmio do seguro que fica com o Segurador. Para calcula-lo, aplica-se a taxa do seguro sobre a Retenção.
Prêmio do Resseguro
É a parte do prêmio do seguro cedido ao Ressegurador. Para calcula-lo aplica-se a taxa do seguro sobre a Cessão.
Comissão do Resseguro
É o pagamento que o Ressegurador faz ao Segurador como remuneração pela operação de resseguro. Essa Comissão é um percentual do prêmio do Resseguro.
Recuperação
É a parte da indenização que fica a cargo do Ressegurador, isto é, a que o Segurador recupera do Ressegurador no caso de um sinistro.
Perda Líquida
É a parte da indenização que efetivamente será paga pelo Segurador no caso de um sinistro.
Seguros Obrigatórios
No decreto-lei 73/66 (art. 20), sem prejuízo do disposto em leis especiais, foi instituído um rol de seguros obrigatórios, já que a denominada cultura do seguro estava nascendo em nosso país e o Estado, em prol do interesse social, achou por bem instituir tais garantias independentemente da vontade das partes contratantes. Eis a relação dos seguros obrigatórios:
Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
Responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transporte aéreo;
Responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
Bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;
Garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
Garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
Edifícios divididos em unidades autônomas (condomínio);
Incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;
Crédito rural;
Crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX);
Danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
Responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.
Elementos Básicos do Seguro
Para que haja a operação do seguro são necessários 5 elementos básicos e essenciais: o Risco, o Segurado, o Segurador, o Prêmio e a Indenização.
Risco é a possibilidade do evento aleatório ocorrer.
Segurado é a pessoa física ou jurídica economicamente interessada no bem exposto ao risco e que transfere à seguradora, mediante pagamento de uma certa importância, o risco de um determinado evento atingir o bem de seu interesse.
Segurador é a pessoa jurídica que assume a responsabilidade por determinados riscos e paga indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, no caso da ocorrência do sinistro.
Prêmio é o pagamento efetuado pelo segurado ao segurador, ou seja, é o custo do seguro para o segurado.
Indenização é o pagamento dos prejuízos decorrentes de um sinistro coberto, que a seguradora faz ao segurado ou aos seus beneficiários.
Características Básicas do Seguro
Previdência o seguro oferece proteção às pessoas com relação a perdas e danos que venham a sofrer no futuro, atingindo a elas próprias ou às suas propriedades ou bens;
Incerteza na contratação do seguro há o elemento de incerteza quanto à ocorrência (se vai acontecer) e à época (quando vai acontecer). Nos seguros de vida, a incerteza refere-se somente à época.
Mutualismo no seguro, um grupo de pessoas, com interesses seguráveis comuns, concorre para a formação de uma massa econômica, com a finalidade de suprir, em determinado momento, necessidades eventuais de algumas daquelas pessoas.
Classificação Geral do Seguro
Há dois tipos de classificação do seguro.
A primeira classificação do seguro leva em conta a responsabilidade pela sua operação e divide o seguro em dois grandes grupos: Seguros Sociais e Seguros Privados.
Os Seguros Sociais são operados pelo Estado através da Previdência Social e incluem a assistência médica, a aposentadoria, a pensão, os acidentes de trabalho e outros benefícios.
Os Seguros Privados são aqueles operados por empresas privadas de seguro, podendo ou não ser obrigatórios. Podem apresentar, ainda, características sociais, como, por exemplo, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre DPVAT.
Através do Decreto 61.584, de 23/10/87, foi instituída uma segunda divisão em 3 grandes ramos:
Vida são aqueles que, com base na duração da vida humana, visam a garantir, a segurados ou a beneficiários, o pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício. Por exemplo: Vida Individual e Vida em Grupo;
Saúde garantir dentro dos limites estabelecidos na apólice, as despesas médico-hospitalares, decorrentes de acidentes ou doenças, do segurado titular e respectivos dependentes incluídos na apólice;
Ramos Elementares – demais Ramos de Seguro, tais como: Incêndio, Automóveis, Lucros Cessantes, Transportes, etc.
Sujeitos da Operação de Seguro
Os sujeitos da operação de seguro são: o Segurado e o Segurador.
Segurado é a pessoa física ou jurídica, economicamente interessada no bem exposto ao risco, que transfere à seguradora, mediante pagamento de uma certa importância, o risco de um determinado evento atingir o bem de seu interesse.
Em alguns ramos de seguro, existem as figuras do estipulante e do beneficiário, assim qualificados:
Estipulante é a pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros por conta de terceiros, devendo haver vínculo jurídico entre o estipulante e o grupo segurado, diretamente ou através de sub-estipulante que mantenha este vínculo direto com o grupo segurado.
Beneficiário é a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado para receber as indenizações devidas pelo segurador ou, ainda, as pessoas legalmente habilitadas para tal. Em princípio, o segurado é o beneficiário do seguro e o legítimo possuidor do direito de receber a indenização.
Segurador ou Seguradora é a pessoa jurídica que assume a responsabilidade de determinados riscos e paga a indenização ao segurado e/ou aos seus beneficiários, no caso da ocorrência do sinistro coberto pela apólice do seguro.
Seguradoras são empresas legalmente constituídas para assumir e gerir coletividades de riscos, obedecidos os critérios técnicos e administrativos específicos. No Brasil, são reconhecidas como sociedades por ações, devidamente autorizadas pelo Ministério da Fazenda, nos termos da legislação específica. Somente empresas ou sociedades organizadas podem ser Seguradoras.
As principais obrigações da Seguradora são: gerenciar corretamente os riscos que lhe são confiados e pagar o prejuízo resultante de risco coberto assumido, ou seja, indenizar o segurado de acordo com as condições estabelecidas no Contrato.
Risco
Para o segurado nas operações de seguro, risco é a probabilidade de um determinado evento futuro atingir um bem que representa para ele um interesse econômico. Em outras palavras, trata-se de um evento aleatório, futuro e incerto cuja ocorrência acarreta despesas, danos ou prejuízos econômicos. Pode ser considerado também como a incerteza com relação à perda.
Sob o ponto de vista das seguradoras, o risco se constitui no objeto do seguro que está sujeito ao sinistro.
Nas operações de seguro, as condições que definem o risco como sendo segurável são:
Ser possível segurar risco impossível seria o mesmo que admitir um contrato sem objetivo;
Ser futuro risco é uma probabilidade de algo ocorrer, logo, eventos já ocorridos (sinistros) até o momento da realização do contrato não podem ser admitidos como riscos e, portanto, não são seguráveis;
Ser incerto a natureza aleatória do risco não pode ser dissociada do contrato do seguro.
Além das condições acima, indispensáveis para que o risco seja segurável, há outras condições, encontradas na maioria dos ramos de seguro, para os riscos seguráveis, tais como:
Independer da vontade das partes contratantes;
Resultar de sua ocorrência um prejuízo de ordem econômica;
Ser mensurável.
Classificação do Risco
Risco Puro risco no qual só existem duas possibilidades: perder ou não perder.
Ex.: A possibilidade de incêndio em um apartamento é um Risco Puro. Se ocorrer o incêndio há perda e se não ocorrer o incêndio não há perda.
Esse tipo de risco é tratado com técnicas de seguro, ou seja, é segurável.
Risco Especulativo risco que envolve três possibilidades: perder, não perder ou ganhar.
Ex.: Uma sapataria adquire determinada quantidade de sapartos com a intenção de vende-los por preço maior. Caso isso aconteça, há ganho. Se a mercadoria for vendida pelo mesmo preço não há perda nem ganho. Se o preço de venda for inferior ao de compra, há perda.
Este tipo de risco não é segurável, uma vez que envolve a possibilidade de ganho, vedado por lei nas operações de seguro. Deve ser tratado com técnicas comerciais.
Riscos Fundamentais riscos impessoais (não causados por indivíduos), que resultam das mutações sociais e econômicas. Também admitem três possibilidades: perder, não perder ou ganhar.
Ex.: Perdas decorrentes de guerra ou inflação.
O tratamento destes riscos compete ao Estado.
Riscos Particulares riscos pessoais, ou seja, riscos puros particularizados, onde só se admitem 2 possibilidades: perder ou não perder.
Ex.: O choque de dois carros ou o furto de um objeto, os quais são de ordem basicamente pessoal.
Esses são riscos seguráveis, a serem tratados por seguradores particulares.
Riscos Excluídos
Riscos Excluídos são riscos não cobertos pelo seguro. Podem ser excluídos por lei ou em função do ramo de seguro a que pertencem.
Riscos excluídos pela lei são os decorrentes de atos ilícitos do segurado, proibidos pelo Código Civil. Há exceção para os Riscos de Responsabilidade Civil, por ato culposo do segurado ou das pessoas por quem ele seja legalmente responsável. Por exemplo, atropelar alguém.
Em relação aos riscos excluídos em função do ramo de seguro a que pertencem, cabe considerar, principalmente, dois tipos:
Os Riscos Fundamentais cujo tratamento, como vimos, é de competência do Estado;
Os Riscos que constituem carteiras específicas, como Transportes e Vida. O risco de vida não pode ser incorporado à apólice de Transportes (e vice-versa), pois cada um constitui um ramo específico, devendo ser, portanto, objeto de apólices distintas.
Importância Segurada
Importância Segurada é o valor monetário atribuído pelo segurado ao patrimônio ou às consequências econômicas do risco sob expectativa de prejuizos, para o qual deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora.
Essa importância também designada Capital Segurado, Quantia Segurada ou Soma Segurada é escolhida pelo segurado para as coberturas dos seguros de bens materiais e de responsabilidade.
No seguro de coisas, a importância segurada não deve ser superior ao valor do bem.
No caso dos Seguros de Automóveis, de acordo com a Circular SUSEP 145, de 07/11/2000, o segurado poderá contratar o seguro com valor determinado ou com valor de mercado referenciado:
Valor Determinado quantia fixa garantida ao segurado, no caso de perda total do veículo, fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Valor de Mercado Referenciado quantia variável, garantida ao segurado, no caso de perda total do veiculo, fixada em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência de cotação para o veiculo, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
Prêmio
Um dos cinco elementos básicos do seguro é o pagamento efetuado pelo segurado ao segurador, ou seja, é o custo do seguro. O prêmio deve ser especificado no Contrato de Seguro, garantindo que o segurador assuma a responsabilidade de determinado risco. Com o pagamento do prêmio, o segurado adquire o direito à indenização previamente combinada, desde que o sinistro corresponda a um risco coberto pelo contrato de seguro.
Os parâmetros gerais utilizados para calcular o prêmio são: prazo do seguro, importância segurada e exposição ao risco.
Prazo do seguro período de vigência do seguro;
Importância segurada valor limite de responsabilidade da seguradora;
Exposição ao risco probabilidade de ocorrência do sinistro.
Prazo de Vigência do Seguro
De um modo geral, o prazo de vigência de um contrato de seguro é de 1 (um) ano. Entretanto, nada impede que sejam contratados seguros com prazos inferiores ou superiores a um ano, dependendo das normas específicas de cada ramo.
O custo do seguro é calculado em função desse prazo.
Seguro a Prazo Curto
Seguro a Prazo Curto é o seguro contratado por prazo inferior a um ano desde que não haja restrição técnica específica. O prêmio é calculado em função de uma tabela de prazo curto que majora, em termos relativos, o valor dos prêmios em relação ao prêmio anual.
A tabela de Prazo Curto é utilizada quando não existe justificativa plausível para a redução de prazo normalmente utilizado nos seguros. Com isso, as seguradoras procuram inibir a tentativa de contratação de seguros somente para períodos em que o proponente acredita existir a possibilidade de ocorrência de sinistros.
Prêmio de Seguro Pro-Rata Temporis (em proporção ao tempo)
Em alguns casos, para atender a condições justificadas tecnicamente, o cálculo do prêmio de um seguro com prazo inferior a um ano pode ser efetuado sem aplicação da tabela de prazo curto. Neste caso diz-se que o prêmio foi calculado na base pro-rata temporis.
Entende-se por Prêmio pro-rata temporis o prêmio cobrado por um determinado prazo de seguro, calculado proporcionalmente ao custo anual desse seguro.
Seguro a Prazo Longo (Plurianual)
Seguro a Prazo Longo ou Plurianual é o seguro contratado por prazo superior a um ano. Nesse seguro, utiliza-se uma tabela de prazo longo que diminui, em termos relativos, o valor do prêmio em relação ao prêmio anual.
O Seguro a Prazo Longo só pode ser contratado pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Sinistros
É manifestação concreta do risco previsto no contrato de seguro e que ocasiona prejuízo ou responsabilidade.
O sinistro pode ter amparo técnico, desde que previsto no contrato do seguro.
Processo de Sinistro é o conjunto de documentos necessários para que se possa regula-lo e liquidá-lo.
O processo é o meio pelo qual se pode examinar: a cobertura, os procedimentos, o cálculo da indenização e a documentação.
Nos sinistros de bens, geralmente o processo de sinistro abrange três etapas de operações interdependentes:
A Apuração dos Danos;
A Regulação;
A Liquidação.
Apuração de Danos
A etapa de apuração dos danos causados por um sinistro, (como por exemplo: um sinistro de viação ou de navegação, incêndio em um imóvel e todos os demais riscos a que estão sujeitos os bens segurados), consiste basicamente no levantamento da causa, natureza e extensão das avarias.
Não obstante, dependendo da natureza da ocorrência, a apuração dos danos pode ser feita através de vistorias, registros policiais ou por outras formas.
Uma das formas mais utilizdas é a vistoria, definida como o ato de ver, constatando-se os prejuízos por meio de exame do objeto sinistrado.
Em caso de Perda Total, pode ou não ser cabível a vistoria.
Regulação
O termo regulação tem dois sentidos principais:
Em sentido restrito, é o conjunto de providências e procedimentos necessários para verificar se os danos apurados estão cobertos pelo seguro e qual a indenização devida;
Em sentido genérico, é tudo aquilo que se tem de fazer para apurar danos, analisar a cobertura e pagar a indenização.
Na etapa da regulação, a seguradora analisa o relatório ou certificado de vistoria, solicitando informações e/ou documentos ao segurado ou ao vistoriador, se for o caso.
Finalmente, é elaborado o relatório da regulação e calculada a indenização devida.
A regulação tem por objetivo verificar se o sinistro está ou não coberto.
Caso o sinistro esteja coberto é necessário calcular a indenização, que abrange:
Os prejuízos sofridos pelo segurado;
As despesas inerentes.
Liquidação
A exemplo do que ocorre com a regulação, a liquidação de sinistro é encarada sob dois aspectos:
Restritamente, é o ato de pagar a indenização (valor devido em consequência de um sinistro coberto) ou encerrar um sinistro sem indenização;
Genericamente, é a execução das conclusões da regulação, em seu sentido mais amplo.
Considera-se liquidação de sinistro como a etapa final do processo de operações de sinistro. Apurados os danos e concluído o processo de regulação, cabe agora:
Definir quanto deve ser pago;
Verificar quem deve receber;
Negociar eventuais salvados; e
Tentar o ressarcimento contra os causadores do sinistro.
Prejuízo Indenizável
São os prejuízos passiveis de indenização que devem estar previstos nos contratos dos seguros. Geralmente, dependendo da modalidade de seguro contratada, são indenizáveis, também, além dos danos materiais, as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o salvamento e proteção dos bens descritos na apólice e para o desentulho do local. Tais despesas poderão ser indenizadas desde que obedecido o bom senso no ato do desembolso.
Salvados
Dá-se o nome de salvados a tudo que restar dos bens segurados após o sinistro e que tenha valor econômico para qualquer das partes contratantes. Consideram-se salvados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado quanto os parcialmente destruídos ou danificados.
Valor de Novo e Valor Atual
A indenização do sinistro pode ser feita pelo Valor de Novo ou pelo Valor Atual do bem.
Valor de Novo (VN) é o valor do bem em estado de novo. Corresponde, portanto, ao custo de reposição dos bens de uso, aos preços correntes, no dia e local do sinistro, sem dedução da depreciação.
Valor Atual (VA) é o valor do bem no estado em que se encontra no dia e local do sinistro, levando-se em conta uma depreciação relativa ao uso, idade e estado de conservação: VA = Valor de Novo Depreciação.
O Seguro pelo Valor de Novo, muito usado para prédios e conteúdos, é o tipo do seguro no qual é permitido estabelecer uma importância segurada superior ao valor atual do bem no estado em que se encontra. Objetiva a possibilidade de reposição do mesmo bem em estado de novo. Em linha geral, a indenização no seguro contratado pelo Valor de Novo (VN) fica limitada a duas vezes o Valor Atual (VA).
Ressarcimento
É o reembolso a que a seguradora tem direito, no caso de uma indenização paga ao segurado, consequente de evento danoso provocado por terceiros.
Quando a indenização é decorrente de um prejuízo causado dolosa ou culposamente por um terceiro, existe a possibilidade da seguradora se ressarcir da indenização paga. O direito subjetivo do segurado pode ser transferido à seguradora após o pagamento da indenização: quem paga se sub-roga nos direitos de quem recebeu, até o valor do pagamento efetuado.
O ressarcimento é comum nos ramos de Seguro de Automóvel e de Seguro de Transportes.
Franquia
É o valor, previsto na apólice, com o qual o segurado participará obrigatoriamente em caso de sinistro. Normalmente, a franquia serve para eliminar os pequenos sinistros, geradores de custos administrativos para a seguradora e que elevam os resultados estatísticos envolvidos nos cálculos dos prêmios. Em algumas modalidades, é prevista através de cláusula específica, uma redução de prêmio do seguro em caso de aplicação de franquias diferenciadas.
Há dois tipos de franquia: dedutível e simples.
Franquia dedutível é aquela cujo valor é deduzido de todos os prejuízos. Esse tipo de franquia é a mais utilizada.
Atualmente, a maioria dos ramos de seguro, estabelece que a franquia não deverá ser deduzida em casos de perda total, onde se constata suficiência de seguro (IS = VR). Esta norma garantirá ao segurado, o recebimento da Importância Segurada. Por exemplo: seguros de Automóveis e seguros da modalidade Equipamentos Móveis do ramo Riscos Diversos. Ocorre, porém, que em outros ramos de seguro, a franquia será deduzida até mesmo nos casos de Perda Total. Por exemplo: seguros de helicóptero no ramo Aeronáuticos.
Franquia simples é aquela que deixa de ser deduzida quando o prejuízo ultrapassa o seu valor. É pouco utilizada e, tecnicamente, tem aplicação adequada nas modalidades de seguro em que haja grande incidência de prejuízos inexpressivos em relação aos valores segurados.
A franquia é usualmente expressa num percentual da importância segurada ou do valor dos prejuízos.
O Contrato de Seguro é um acordo pelo qual o segurado, mediante pagamento de um prêmio ao segurador, garante para si ou para seus beneficiários, indenizações de prejuízos que venha a sofrer em consequência da ocorrência de um dos riscos previstos no contrato.
A operação de seguro se efetiva, portanto, através de um contrato.
A Circular SUSEP nº 90, de 27/05/1999, dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Gerais, Especiais e Particulares ou Específicas dos Contratos de Seguro.
As Condições Gerais são o conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do segurado e do segurador, de um mesmo plano ou ramo de seguro. Elas dizem respeito a todos os contratos de um mesmo ramo de seguro, ou seja, são as cláusulas da apólice que têm aplicação geral, aos riscos da mesma natureza (por exemplo: todos os seguros do ramo Incêndio terão as Condições Gerais do ramo Incêndio).
As Condições Especiais dizem respeito às diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de um mesmo plano ou ramo de seguro. São disposições anexadas à apólice, que modificam as condições gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições (por exemplo, no ramo Riscos Diversos é sempre necessária a existência de Condições Especiais para definir as modalidades de cobertura).
As Condições Particulares ou Específicas são especificadas para cada contrato, pois individualizam determinados tópicos ou coberturas de um contrato em particular. São condições que particularizam o contrato, indicando o seu objeto, o valor do seguro, as características, etc, sendo únicas para cada contrato.
O Contrato de Seguro tem as seguintes características:
Bilateral define responsabilidades, direitos e obrigações para as partes contratantes (segurado e segurador);
Oneroso implica em ônus tanto para o segurado, que tem que pagar o prêmio, como para o segurador, considerando-se as despesas que a ele estão afetas, em caso de sinistro;
Aleatório os resultados são imprevisíveis no momento de sua formalização;
Solene tem forma específica prevista em lei;
Da máxima boa-fé pressupõe o comprometimento das partes com a veracidade das informações e com o cumprimento das respectivas obrigações.
Contrato se Seguro
Os instrumentos essenciais do Contrato de Seguros são:
Proposta documento cujo conteúdo representa a vontade do segurado, sendo por ele formulada e onde estão contidas as condições pretendidas para o seguro. Trata-se da base do contrato de seguro, do qual é parte integrante.
Apólice documento emitido pelo segurador, a partir da proposta. Constitui o Contrato de Seguro propriamente dito, contendo as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares, as coberturas especiais e anexos.
Dependendo do Ramo de seguro, pode-se adotar diferentes tipos de apólices, como é o caso do Ramo Transportes que admite os seguintes tipos de apólices: Simples ou Avulsa, Aberta ou de Averbações ou Ajustável.
Existem, ainda, outros instrumentos do Contrato de Seguro, utilizados somente em algumas situações:
Endosso ou Aditivo documento emitido pela seguradora, pelo qual se altera um contrato de seguro (exemplo: substituição de um veículo segurado, aumento de uma importância segurada, alteração de um dado pessoal do segurado, etc.).
O endosso pode ser de três tipos:
1.Endosso de Cobrança: usado para cobrar eventuais diferenças de prêmio, em função dos riscos que resultem no agravamento de taxa, ou quando o segurado desejar aumentar a importância segurada ou ampliar as coberturas anteriormente contratadas.
2.Endosso de Restituição: usado para proceder a eventuais devoluções de prêmio resultantes de alterações das taxas por modificações nos riscos do contrato ou extinção de garantias.
3.Endosso sem Movimento: usado quando a modificação efetuada não resulta em qualquer alteração de prêmio ou taxa.
Averbação documento, emitido pelo segurado, para informar à seguradora sobre bens e verbas a garantir, genericamente previstos nas apólices abertas. É utilizada apenas em determinados tipos de seguros.
No Seguro de Transportes, por exemplo, através da apólice aberta, o segurado faz as averbações dos embarques realizados, agilizando, deste modo, a contratação do seguro.
Bilhete de Seguro documento, emitido pela seguradora, que dispensa a obrigatoriedade da Proposta e substitui a Apólice. É utilizado para agilizar a contratação de determinada modalidade de seguro.
O Decreto-lei nº 73, de 21/11/1966, autoriza a contratação de seguros por simples emissão de Bilhetes, mediante solicitação da pessoa interessada.
Cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, regulamentar os casos de contratação por Bilhete de Seguros, padronizando as Cláusulas e os impostos necessários.
Coberturas
Em qualquer ramo de seguro é prevista uma cobertura, entendida como garantia básica para indenizar ou reembolsar o segurado dos prejuízos consequentes de ocorrência de um dos riscos estipulados no Contrato de Seguro.
Existem, no entanto, várias modalidades de cobertura, o que torna possível adaptar o contrato básico do ramo às características próprias das atividades ou dor riscos que se pretende segurar.
As Coberturas podem ser classificadas em Básicas, Adicionais ou Acessórias e Especiais.
Cobertura Básica é a principal de um plano de seguro e é nela que são especificados os riscos contra os quais é oferecida a cobertura padrão de um ramo de seguro. Ela é denominada básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Especiais.
As Coberturas Adicionais ou Acessórias são aquelas em que o segurado paga prêmios adicionais relativos às taxas dos riscos adicionais que deseja cobrir no seu contrato de seguro, garantindo-se dos prejuízos que esses riscos venham a lhe causar.
Cobertura Especial é muitas vezes confundida, na prática, com a Cobertura Adicional e com a Acessória, mas no campo teórico representa a cobertura definida em função da necessidade de um segurado em particular, e que pelas suas peculiaridades ou grau de agravação, requer previsões ou taxas especiais.
Seguros Proporcionais
Seguros Proporcionais ou a Risco Total são aqueles em que, ao ser constatada insuficiência do seguro, ou seja, quando a importância segurada é menor do que o valor do bem no dia do sinistro (valor em risco apurado), o segurado participa dos prejuízos, na mesma proporção dessa insuficiência, através de rateio.
Os seguros proporcionais se caracterizam, portanto, pela existência da Cláusula de Rateio, quando a IS do seguro for insuficiente.
Rateio Parcial
Em algumas situações acordadas entre o segurado e a seguradora, o Rateio pode ser parcial, sendo neste caso aplicada a Cláusula específica.
Rateio Parcial é a cláusula constante das Condições da Apólice que objetiva diminuir a participação do segurado nos prejuízos parciais, quando ocorre rateio por insuficiência de seguro.
Seguro a Primeiro Risco Relativo
O Seguro a Primeiro Risco Relativo é um tipo muito especial de seguro proporcional.
Sempre que houver a probabilidade de qualquer bem do segurado, num determinado local, ser atingido por um mesmo evento sem que o dano seja total, é possível a cobertura do seguro a primeiro risco relativo, desde que respeitadas certas premissas.
No seguro a primeiro risco relativo, o segurado declara o valor em risco e estima um Dano Máximo Provável (DMP), que orientará a fixação da importância segurada, que normalmente é estabelecida por valor não inferior ao DMP.
Seguros Não-Proporcionais
A característica básica dos Seguros Não-Proporcionais é a impossibilidade de se estabelecer, no momento da contratação do seguro, uma relação de equivalência entre a Importância Segurada (IS) e o Valor em Risco (VR).
Nos Seguros Não-Proporcionais, a importância segurada é fixada de forma arbitrária. Caso ocorra o sinistro, indeniza-se o valor do prejuízo até o limite da importância segurada, sem aplicação da cláusula de rateio (por exemplo: Seguro de Responsabilidade Civil, Vida, Valores, etc.).
Seguro a Primeiro Risco Absoluto
No Seguro a Primeiro Risco Absoluto, o segurador se compromete, junto ao segurado, a pagar o prejuízo até o valor da importância segurada, sem aplicação da Cláusula de Rateio.
Os aspectos que diferenciam o Seguro a Primeiro Risco Absoluto dos seguros proporcionais são:
No seguro a primeiro risco absoluto, não há rateio. O segurado recebe indenização até o valor da importância segurada;
No seguro a primeiro risco absoluto não há, necessariamente, relação de equivalência entre a importância segurada e o possível valor dos prejuízos.
Seguro a Segundo, Terceiro, … Enésimo Risco Absoluto
Os Seguros a Segundo, Terceiro, etc. Risco Absoluto são seguros complementares ao Seguro a Primeiro Risco Absoluto.
A exposição do risco de um seguro a segundo risco é menor do que aquela a primeiro risco absoluto. Portanto, a taxa no caso de seguro a segundo risco deve ser menor do que a do seguro a primeiro risco.
Por exemplo, supondo-se uma apólice de Responsabilidade Civil com as seguintes especificações:
Os Mesmos Riscos Importância Segurada
Situados no âmbito do território nacional $10mm a 1º Risco Absoluto
Situados em âmbito das 3 Américas $ 70mm, em excesso aos 10mm (2º Risco)
Situados em âmbito universal $ 100mm, em excesso às IS anteriores(3º Risco)
Reintegração da Importância Segurada
Reintegrar a importância segurada de um seguro é fazer com que seu valor, após a liquidação de um sinistro parcial, volte ao valor original.
A reintegração pode ser facultativa, automática ou obrigatória. A reintegração facultativa depende, em princípio, da vontade do segurado e implica no pagamento de um acréscimo de prêmio que corresponde à aplicação da taxa sobre o valor reintegrado, proporcionalmente ao tempo a decorrer. Fica a critério do segurado pagar tal prêmio para que a importância segurada seja reintegrada. Em geral, o segurado tem 72 horas da data do sinistro para exercer seu direito à reintegração. Após este prazo, dependerá da anuência expressa da seguradora.
Na reintegração automática, a manutenção do valor da importância segurada é garantida antecipadamente pelo contrato, não ocorrendo, caso o segurado se pronuncie negativamente logo após ocorrido o sinistro.
Em alguns planos de resseguro, notadamente nos resseguradores estrangeiros, há casos em que se exige que a reintegração seja obrigatória.
Para o cálculo do prêmio da reintegração, considera-se:
A aplicação da taxa do seguro ao valor indenizado;
O prazo, a partir da data do sinistro, até o vencimento do contrato;
A base pro-rata temporis.
Fonte: www.securitas.com.br
Dia do Seguro e do Segurador
14 de Maio
Do contrato de seguro no Direito brasileiro e a interpretação de suas cláusulas limitativas em face ao Código de Defesa do Consumidor.
INTRODUÇÃO
O contrato de seguro possui grande utilidade nos dias atuais, sendo que seu surgimento deu-se no direito medieval, com o advento do desenvolvimento da navegação, sendo o seguro marítimo o primeiro do ramo a ser conhecido, no século XVI. No Direito Brasileiro, a matéria está disciplinada no Código Civil, em seus artigos 1.432 a 1.476, e a sua definição advém do artigo 1.432 do referido estatuto material: Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
O Código de Proteção ao Consumidor é aplicável a atividade securitária, conforme se verifica no parágrafo 2º do artigo 3º, devendo, portanto suas cláusulas estarem disciplinadas de acordo com a orientação do citado Código. O Contrato de Seguro é um contrato que tem como partes o segurador e o
segurado, sendo que ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente. É um contrato bilateral, oneroso, aleatório e de adesão.
A importância sócio-econômica dos contratos de seguro nos dias atuais resulta da imensa quantidade de contratações de diversas modalidades, pois estes garantem aos seus consumidores tranquilidade e segurança, eis que, ocorrido o sinistro coberto pelo contrato de seguro, o prejuízo que teria o segurado será suportado pela segurador, pois com o recebimento dos prêmios de seus segurados, este forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações.
Ocorre que, na cobertura do risco, o contrato de seguro alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos. Portanto, o contrato de seguro possui cláusulas que são limitativas dos riscos, para viabilizar suas contratações e indenizações.
Cabe analisar que, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, onde as cláusulas já estão preestabelecidas, cabendo a parte contraente aderir a todas as cláusulas, inclusive as limitativas, e estando ele sob a proteção Contratual do Código de Proteção do Consumidor, surge o problema de como devem ser interpretadas tais cláusulas, e se elas se caracterizam cláusulas abusivas.
Desse modo, surge o conflito de interesses entre o segurador, que necessita limitar os riscos para viabilizar as indenizações e entre o segurado, que muitas vezes não tem conhecimento das cláusulas limitativas, ou de sua correta extensão, ou a má redação, obscuridade das cláusulas contratuais causam este desconhecimento ou incorreto conhecimento ao segurado.
O artigo 54 do Código de Proteção ao Consumidor conceitua o contrato de adesão, e seu § 4º dispõe como deve a cláusula limitativa estar inserida dentro do contrato, não vedando portanto a utilização da mesma, e sim disciplinando sua existência no contexto contratual de relação de consumo.
Com relação à cláusula abusiva, esta é considerada nula de pleno direito, conforme disposto no artigo 51 do referido Código. O rol do referido artigo não é taxativo, nem exaustivo, e sim meramente exemplificativo, pois quaisquer cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à lei ou ao contrato; que se mostram excessivamente onerosas para o consumidor, que são incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, consoante art. 51 e § 1º do Código do Consumidor são consideradas abusivas.
Portanto, mister se faz a análise das cláusulas limitativas do contrato de seguro sob a égide do Código de Proteção ao Consumidor, em virtude de seu diferente tratamento dispensado pela Lei, das cláusulas abusivas em relação às cláusulas limitativas. Como deve ser feita a sua interpretação, face à importância prática de tal distinção e da correta forma de interpretação de tais cláusulas, para que os conflitos de interesses em nossa sociedade, e em especial os relativos as cláusulas contratuais de contratos de seguro, sejam solucionados da forma mais justa e correta.
1- DO CONTRATO DE SEGURO – CONCEITO
O Contrato de Seguro está disciplinado no direito pátrio no Código Civil, em seus artigos 1.432 a 1.476. Seu conceito está expresso no artigo 1.432 do referido Código, como aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Tal definição não abrange o seguro de vida, pois este é conceituado no artigo 1.471 do mesmo diploma legal. Ademais, a abrangência do disposto no artigo 1.432 não poderia ser cabível ao seguro de vida, pois, em tal definição uma das partes se obriga a outra, e no contrato de seguro, a indenização é paga a terceiro beneficiário, e as indenizações nos seguros de vida não tem caráter reparatório.
Apesar de estar disciplinado no Código Civil, alguns autores entendem ser o contrato de seguro um contrato mercantil, e não contrato de Direito Civil, em virtude de que, na qualidade de segurador somente podem figurar empresas constituídas na forma de sociedade anônima (art. 27 § 1º da Lei 4.595/64).
O renomado Professor Doutor Orlando Gomes (1) esposa tal entendimento, senão vejamos:
O contrato de seguro, tal como se pratica na atualidade, pertence ao campo do Direito Comercial, pois somente empresas organizadas sob a forma de sociedade anônima podem celebrá-lo na qualidade de segurador. Essa imposição legal decorre da própria função econômico-social do contrato. Para cobrir os inúmeros riscos que podem ser objeto de seguro, mister se faz uma organização econômica que, utilizando técnica especial, possa atender ao pagamento das indenizações prováveis com o produto da arrecadação das contribuições pagas por grande número de seguradores. A natural exigência de que o segurador seja uma sociedade por ações desloca o contrato do Direito Civil para o Direito Comercial, tornando-o um contrato mercantil.
O ilustre Professor Doutor Aramy Dornelles da Luz (2) também define o contrato se seguro como contrato mercantil: Com exclusão dos seguros mútuos que permanecem como instituto do Direito Civil, os demais seguros são mercantis em decorrência de exigência legal que o segurador seja sociedade comercial, constituída por ações (§ 1º, art. 27 da Lei 4.595/64).
Mas somente o seguro marítimo é que se encontra regulamentado pelo Código Comercial. No entanto, os seguros mútuos são do âmbito do Direito Civil, pois não há exigência de Sociedade Anônima, sendo a Seguradora composta pelos próprios segurados, através de constituição de pessoa jurídica de direito civil sem fins lucrativos. As partes do contrato de seguro são o segurado e segurador.
O primeiro é aquele que possui interesse em preservar a coisa, ou a pessoa, e para isso contrata com o segundo, aquele que irá suportar o risco, que é o acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar o segurado em termos patrimoniais, o que será evitado pelo contrato de seguro mediante o pagamento do prêmio, ou seja, a importância pecuniária que o assegurará ao recebimento da indenização, que é a importância paga pelo segurador ao segurado, para que seja compensado do prejuízo econômico advindo do sinistro devidamente assumido como risco pela apólice do seguro.
O contrato de seguro gera direitos e obrigações para as partes. Ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente.
2- EVOLUÇÃO HISTÓRICA E IMPORTÂNCIA ECONÔMICA
O contrato de seguro surgiu na idade medieval, sendo totalmente desconhecido do Direito Romano. O seu surgimento deu-se em função da importância e desenvolvimento da navegação.
Nesta época o contrato de seguro não tinha credibilidade, em função da falta de segurança que tal modalidade de contrato oferecia. O caráter idêntico ao do jogo e da aposta ensejava a frequente falência das seguradoras, e consequentemente o segurado não recebia nenhuma indenização na ocorrência do sinistro.
Desta forma o primeiro ramo a surgir foi o seguro marítimo, conhecido no século XVI. Com relação ao seguro terrestre, houve o seu desenvolvimento a partir do século XVII, na Inglaterra. Entretanto a difusão de um modo geral iniciou-se no final do século XVIII e início do século XIX, e difundindo amplamente a final, no século XX, atingindo excepcional desenvolvimento até a atualidade.
No Brasil, a primeira modalidade a ser regulamentada foi o seguro marítimo, através do Código Comercial de 1.850.
Com relação aos seguros terrestres, a sua regulamentação inicial deu-se através do Decreto no. 4.270, de 16 de dezembro de 1.901, modificado posteriormente pelo art. 3o., inciso VIII, da Lei no. 1.616, de 30 de dezembro de 1.906. Entretanto, o Decreto no. 5.072, de 12 de dezembro de 1.903, foi de suma importância, pois submeteu as companhias de seguros à autorização para funcionamento no país. No Código Civil Brasileiro de 1.916, a matéria de seguro de coisas e de vida foi disciplinada em cinco diferentes seções, a saber: I – Das disposições gerais sobre o seguro; II – Das obrigações do segurado; III – Das obrigações do segurador; IV – Do seguro mútuo; e V – Do seguro de vida.
De modo geral os contratos são do tipo tradicional em que as partes discutem livremente suas cláusulas, aceitando-as ou recusando. Entretanto, existe outra modalidade contratual, em que uma das partes contratantes não pode manifestar livremente sua vontade. Esta modalidade de contrato é definido como contrato de adesão, ou seja, somente compete a uma das partes estabelecer as normas do contrato em questão, o que ocorre nos contratos de seguro, em que as cláusulas e condições já estão pré-estabelecidas.
Sua importância econômica reside em que a principal obrigação do segurador é o pagamento da indenização, que deve ser cumprida se o evento danoso vier a ocorrer.
As relações entre segurador e segurado estão alicerçados em dois importantes princípios, tais sejam: o segurador em troca do recebimento do prêmio, assume o risco e a ele expõe enquanto durar o contrato. Na inocorrência estará o segurador cumprindo a sua parte na obrigação assumida. O interesse do segurador é que o evento danoso não ocorra, entretanto independente da ocorrência do sinistro, as duas obrigações, do segurador e do segurado, estão a cumprir enquanto o contrato se achar em curso. Portanto, o contrato de segurado origina para o segurador, como a principal obrigação, a de cobrir o risco, e para o segurado, o pagamento do prêmio estipulado.
A cobertura do risco pelo segurador decorre da própria função do seguro, consistindo na proteção do interesse do segurado em que não se verifique o acontecimento futuro previsto no contrato, mas em se verificando, que o mesmo não venha sofrer prejuízos. Na ocorrência do evento danoso, o segurador obriga-se a pagar o valor segurado, pois neste momento surge para o segurado, um direito a um crédito, imediatamente exigível.
Deste modo a relação econômica está representada na ameaça por um ou vários riscos, que une o segurador ao segurado , ou seja, a importância econômica existente entre o sujeito e o objeto e que poderá vir a ser afetada pela verificação do risco.
Decorre portanto, que o interesse econômico é indispensável para a existência do contrato de seguro, pois se assim não fosse, o seguro degeneraria em aposta, jogo de azar, e consequentemente desapareceria a sua principal característica que é reparatória.
3 – GENERALIDADES DO CONTRATO DE SEGURO
3.1 – Elementos
O contrato de seguro possui elementos que o determinam, sendo de suma importância sua definição, para que o instituto possa ser compreendido e analisado, especialmente sob a ótica do Código de Proteção do Consumidor aplicado as suas cláusulas limitativas. Seus elementos são: o segurador, o segurado, o risco, o prêmio, e a apólice. O segurador é uma das partes contratantes que, se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a assumir o risco, obrigando-se a indenizar o segurado, na hipótese de ocorrência de sinistro.
O segurador é necessariamente pessoa jurídica, e somente poderá ser sociedade anônima, mútua e cooperativa, mediante prévia autorização do Governo Federal, conforme o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.063/40, que regulamenta as operações de seguros privados e sua fiscalização, em razão da segurança social necessária à contratação de seguros.
O segurado é o outro contratante, aquele que, através do pagamento do prêmio, transfere o risco para o segurador, que o indenizará na hipótese de sinistro. O segurado poderá ser pessoa física ou jurídica. O risco é o acontecimento futuro e incerto quanto a sua realização, ou quanto ao momento que ocorrerá, previsto no contrato de seguro, e suscetível de causar um dano à pessoa do segurado, ao seu patrimônio ou a outrem que tenha que repará-lo. Quando o fato futuro e incerto, que se receia ocorrer, dá-se a denominação de sinistro.
O prêmio é a contribuição pecuniária que se obriga o segurado a pagar ao segurador, a fim de que este suporte o risco previsto contratualmente.
O instrumento do contrato de seguro é a apólice. Neste instrumento deverá constar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado, e outras estipulações.
3.2 – Classificação
Segundo a classificação dos contratos, o contrato de seguro pode ser classificado em bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual, de execução sucessiva ou continuada, de adesão, de boa-fé.
O contrato de seguro é um contrato bilateral, pois ambas as partes contraem obrigações decorrentes do referido contrato. O fato de em muitos casos não haver sinistro, não muda a natureza jurídica bilateral do contrato, pois, houve a obrigação do segurador em cobrí-lo, caso ocorresse, sendo tal posição pacífica na doutrina.
É um contrato sinalagmático em virtude de haver dependência recíproca das obrigações, ou seja para que uma das partes possa exigir seus direitos decorrentes do contrato, mister tenha cumprido suas obrigações decorrentes da mesma relação jurídica contratual.
Em virtude de que o segurado procura obter uma proteção patrimonial, e o segurador visa obter vantagem patrimonial, é um contrato oneroso, pois existe o intuito especulativo, gerando ônus e vantagens para ambos os contraentes.
Trata-se de contrato aleatório, em razão de que, entre as prestações devidas não há equivalência, não há como saber, na contratação do seguro o que vai receber no final, pois o acontecimento previsto contratualmente e passível de indenização (risco), pode ocorrer ou não. A aleatoriedade é uma das mais evidentes características dos contratos de seguro, pois, segundo a Ilustre Dra. Maria Helena Diniz (3), o ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato, que constituem o risco. A natureza aleatória do contrato de seguro advém de sua própria função econômicosocial.
O contrato de seguro é um contrato consensual, pois surge através do acordo de vontades, apesar da obrigatoriedade da forma escrita prevista no Código Civil, segundo posicionamento doutrinário do saudoso Professor Orlando Gomes (4), dentre outros autores, pois basta o consenso manifestado pela forma própria. Para a renomada civilista Maria Helena Diniz (5), o contrato de seguro é um contrato formal, sendo a forma escrita exigência para a substância do contrato. No entanto, o ilustre Professor Silvio Rodrigues (6) defende o posicionamento de que o contrato de seguro é um contrato solene, em virtude da necessidade da forma escrita prevista no Código Civil.
Trata-se de contrato de execução sucessiva ou continuada, por tratar-se de negócio que se destina a uma certa duração, por menor que seja o tempo, a fim de proteger o bem ou a pessoa. Tal duração será até o término da vigência do contrato, ficando o segurador obrigado a garantir os interesses do segurado previstos contratualmente durante toda a vigência.
O contrato de seguro é um contrato de adesão, em virtude de que, o contratante, ou seja, o segurado, na contratação, deve aderir a todas as cláusulas preestabelecidas pelo segurador, não lhe sendo facultado discutir quaisquer uma delas. Tal situação ocorre em virtude de que há uma necessidade de se uniformizar as cláusulas e condições para todos os segurados, tendo em vista certos elementos que serão analisados, como a mutualidade, o cálculo das probabilidades e homogeneidade, a fim de que se possa definir o valor de seu preço, de seu prêmio, e a delimitação dos riscos que serão cobertos na hipótese de sinistro.
Além de todas estas características, o contrato de seguro é, primordialmente um contrato de boa-fé. A boa-fé é exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções para quem contratar de má-fé, conforme se verifica nos artigos 1.443, 1.444 e 1.446 do Código Civil. A boa-fé é a alma do contrato de seguro, pois, o segurado, ao contratar, deve fazer declarações verdadeiras, a fim de que a espécie de seguro contratado, e os riscos cobertos possam ser devidamente honrados pelo segurador, pois dependendo do risco a ser coberto, é que se definirá o valor do preço, e com o recebimento dos preços dos segurados, é que o segurador forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações.
Ao segurador também é exigida a boa-fé, quando ao expedir a apólice, tiver conhecimento de que o risco passou, estará agindo de má-fé. Além desta hipótese, uma questão muito relevante, que merece atenção é a da devida entrega ao segurado das condições do seguro, para que tenha conhecimento das cláusulas, especialmente as limitativas. Além da efetiva entrega ao segurado, as cláusulas limitativas não podem ser obscuras, mal redigidas, ambíguas, pois neste caso não estaria o segurador contratando de boa-fé.
3.3 – Características
Conforme aludido anteriormente, na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, o cálculo das probabilidades, e a homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos.
Tendo o contrato de seguro a obrigação primordial de transferir o risco do segurado, para o segurador, para que este possa assumir os riscos previstos contratualmente, deve haver a mutualidade, ou seja, embora em um contrato de seguro existam duas partes, o segurado e o segurador, a sua base econômica advém da reunião de várias pessoas, os segurados, que através do pagamento dos prêmios de seus contratos à seguradora, esta forma e administra um fundo derivado de tais pagamentos, que servirão para indenizar os segurados que forem vítimas de sinistros.
Através do cálculo das probabilidades o segurador fixa a importância do prêmio a ser pago pelo segurado. Tal cálculo é elaborado através de estatísticas sobre a ocorrência dos sinistros em um determinado risco. Portanto, ao fixar o segurador o valor do prêmio com base nos estudos estatísticos, tal importância deverá pagar as prováveis indenizações aos seus segurados e ainda obter uma margem de lucro à seguradora.
Tal cálculo de probabilidades tem por base os riscos homogêneos e a importância da homogeneidade decorre de que, com os cálculos baseados neste fundamento cada segurado irá pagar o prêmio na exata proporção do risco segurado, por isso existem vários planos de seguro para uma mesma modalidade, diferenciando-se nos riscos que estarão segurados, por exemplo, um seguro de automóveis pode ser contratado para segurar os riscos de roubo, incêndio, colisão, ou de responsabilidade, calculando-se o prêmio a ser pago de acordo com os riscos que serão indenizados na hipótese de sinistro. Portanto, o contrato de seguro possui um grande interesse social e humano, pois possibilita a divisão, por todos os segurados, dos prejuízos impostos pelo acaso a um indivíduo que for vítima de sinistro devidamente coberto no contrato.
4 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO CONTRATO DE SEGURO
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de consumo em que as relações que ligam o consumidor ao profissional, fornecedor de bens ou serviços sofreram enormes transformações, com o intuito de preservar um provável desequilíbrio entre as partes contratantes, tal seja o consumidor. Com a promulgação da Constituição Federal de 1.988, entre os direitos individuais, está inserida a norma que prevê a defesa do consumidor, no artigo 5º, XXXII: O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.
Na referida Carta Magna, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 48, ficou determinado que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Diante de tal previsão constitucional, adveio o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja necessidade é de regular as “relações de consumo”. Nas relações contratuais, o citado Código regula-as, de maneira a assegurar um justo equilíbrio dos direitos e obrigações das partes contratantes, e desta forma, harmonizando as forças do contrato através desta regulamentação especial.
Nos contratos, ocorre o grande problema do desequilíbrio flagrante de forças dos contratantes. Uma das partes é muito vulnerável, hipossuficiente, é o pólo mais fraco da relação contratual, pois esta parte não pode discutir o conteúdo do contrato; mesmo com conhecimento de que determinada cláusula é abusiva, restando somente a opção de aceitar o contrato nas condições que lhe é oferecida pelo fornecedor.
No entanto, o novo direito dos contratos está evitando que tal desequilíbrio ocorra, procurando a equidade contratual entre as partes. A ilustre Prof. Dra. Cláudia Lima Marques (7) revela a importância dos contratos de seguro para tornar o direito dos contratos mais social, a fim de tornar o desequilíbrio entre as partes menos alarmante: Os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a equidade e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade.
As linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos consumidores matéria de seguros são um bom exemplo da implementação de uma tutela especial para aquele contratante em posição mais vulnerável na relação contratual. No contrato de seguro, esta vulnerabilidade do contratante também está presente, ou seja, há um enorme diferencial entre as partes contratantes; entretanto com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor vem ocorrendo uma conscientização da necessidade de uma relação contratual mais social, com o comprometimento com a equidade do que influenciado pela manifestação da autonomia da vontade.
Deste modo, estas relações de consumo necessitavam de uma intervenção regulamentadora do legislador, qual seja a intervenção de reequilíbrio, mormente agora instrumentalizado com as normas do C.D.C. A atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, inciso 2º, incluindo como serviço para proteção e defesa do consumidor.
O inciso acima mencionado define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Diante de tal artigo, verifica-se a aplicabilidade do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro.
O renomado José Geraldo Brito Filomeno (8), um dos autores do anteprojeto do Código, faz uma clara colocação sobre o assunto: Aliás, o Código fala expressamente em atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos, de saúde, etc.
A Prof. Cláudia Lima Marques (9), em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao CDC, dentre eles, o contrato de seguro, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos:
Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do consumidor ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Atualmente, não é o modo de formação dos contratos que é responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção de cláusulas limitativas e abusivas, introduzidas unilateralmente pelo fornecedor, pelo fato de ocupar uma posição de destaque e poder, estabelecendo antecipadamente o conteúdo do contrato, situação que ocorre nos contratos de seguro.
Geralmente, os contratos de adesão, e ai podemos inserir o contrato de seguro, não são totalmente eivados de vícios da manifestação da vontade, mas sim em condições gerais demonstram através de redação capciosa não em todo o texto, mas em determinadas cláusulas ou pontos específicos apresentam estas deformações contratuais. O contrato de seguro é sem dúvida um contrato de adesão, ou seja, cujas cláusulas contratuais são determinadas unilateralmente, suprimindo-se todas e quaisquer negociações prévias, opondo-se visivelmente aos contratos individuais, onde são permitidas
e realizadas discussões e negociações amplas das cláusulas contratuais.
Cabe ressaltar que as cláusulas limitativas e abusivas não são exclusivamente parte integrante dos contratos de adesão e dos contratos de consumo; também podem estar presentes nos contratos paritários.
Diante da aplicação do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro, mister se faz um estudo de suas cláusulas limitativas, a fim de que possa ser verificado como devem ser utilizadas tais cláusulas no contexto contratual, sob a égide deste diploma legal, e se, de alguma forma, as cláusulas limitativas podem ser tornar abusivas.
5- CLAUSULAS LIMITATIVAS NO CONTRATO DE SEGURO
Diante da aplicação do Código de Proteção do Consumidor nos Contratos de Seguro, conforme estudo realizado no capítulo anterior, a questão das cláusulas limitativas no contrato em questão tem gerado muitas controvérsias.
Cláusula limitativa é aquela que implica em limitação de direito do consumidor. Tal cláusula limita e impõe algumas situações contratadas pelo consumidor, ou seja, tal cláusula não é abusiva, a princípio, apenas limita e impõe desvantagem, sendo que a mesma não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Toda situação ou estipulação que implicar ou cercear qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá estar obrigatoriamente exposta, de forma mais clara, no contrato de adesão.
Há que ressaltar que o CDC em seu artigo 54, parágrafo 4o admite expressamente as cláusulas limitativas, desde que elas sejam redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão. Estas cláusulas, portanto, para que possa efetivamente ter validade e estar a salvo de qualquer contestação, devem ser incluídas na apólice ou em outro documento qualquer e entregue ao segurado, com total clareza e melhor transparência possível.
O contrato de seguro, em virtude de sua natureza jurídica, possui diversas cláusulas limitativas. Tal situação ocorre em decorrência de que, na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos que são a mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade para definir o valor de seu preço, ou seja, o valor do prêmio, e da futura indenização, e a delimitação dos riscos que estarão cobertos. Portanto, o contrato de seguro possui cláusulas que são limitativas dos riscos, para viabilizar suas contratações e indenizações.
Cumpre destacar que tais situações ganham real importância com o dever do fornecedor informar ao consumidor sobre o contéudo do contrato. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas do risco não ficaram proibidas , pois nesta questão, existe plena harmonia com o Código Civil, em seu artigo 1.460, que diz: que quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, o segurador não responderá por outros que venham a ocorrer. Insta salientar que a existência da cláusula limitativa tem por finalidade restringir a obrigação assumida pelo segurador de acordo com o princípio milenar de que ninguém pode ser coagido a assumir obrigação maior do que deseja. Reside portanto, nesta visão a própria essência da liberdade de contratar; as partes manifestam a sua vontade livremente, estabelecendo as obrigações que entenderem plenamente possíveis.
O Código de Proteção do Consumidor não veda da prática de cláusulas limitativas nos contratos, conforme se verifica no § 4º do artigo 54 do citado Código. O referido artigo disciplina os contratos de adesão, e possuindo o contrato de seguro tal característica, deve-se obedecer ao disposto na Lei.
A interpretação dos contratos de adesão, entre eles o de seguro, especialmente as cláusulas dúbias, é que se interprete contra aquele que redigiu o instrumento, ou seja, é a famosa interpretação contra proferentem, presente nas normas do Código Civil (art. 423). A maioria dos consumidores que concluem contratos pré-redigidos o fazem sem conhecer precisamente os termos do contrato.
Geralmente, o contratado não tem a oportunidade de estudar e analisar com cuidado as cláusulas do contrato, seja porque ele as receberá somente após concluir o contrato, seja porque elas se encontram disponíveis somente em outro local, seja porque o instrumento contratual é longo, impresso em pequenas letras e em linguagem técnica, tudo desestimulando a sua leitura e colaborando para que o consumidor se contente com as informações gerais prestadas pelo contratante. No direito comparado, quando se analisam as cláusulas de limitação da responsabilidade e seus efeitos nos contratos de consumo, dois temas são sempre destacados: a necessidade de equilíbrio do contrato e o de segurança nas relações contratuais.
As cláusulas limitativas de responsabilidade da parte mais forte, assim como as de exclusão, desequilibram a relação contratual, impedindo uma composição equitativa dos interesses privados que o contrato é regulado. Na ocorrência da cisão deste equilíbrio entre direitos e obrigações de cada uma das partes contratada, ao retirar ou limitar as garantias normais que teria a parte mais fraca em contratos sem este tipo de cláusula, enseja o desequilíbrio contratual entre as partes.
A argumentação da admissibilidade das cláusulas de limitação da responsabilidade do fornecedor em função da redução da contraprestação, como se fosse possível reduzir o preço de um produto comprar a irresponsabilidade ou o direito de prejudicar os outros, não resistiu a uma análise ética.
Neste ponto, portanto, coube ao legislador a tarefa de estabelecer alguns parâmetros quanto à possibilidade de limitar no contrato, os direitos do contratante mais fraco, ou seja, verificando a possibilidade de limitar a obrigação/responsabilidade do contratante mais forte. Há que ressaltar, que nesta linha de raciocínio o legislador impôs novas normas, representadas pela sua maioria pelas normas imperativas no Código de Defesa do Consumidor.
Atualmente, a tendência é contestar a validade das cláusulas limitativas de responsabilidade, mas com o cuidado de evitar generalizações perigosas que possam ameaçar o equilíbrio, a justiça do contrato, deixando para a Justiça o papel de solidificação do princípio.
Deste modo o próprio legislador do Código de Defesa do Consumidor enfrentou a inclusão de algumas cláusulas limitativas da responsabilidade do fornecedor em contratos de consumo e, para tanto, criou formas especiais a serem cumpridas para a sua completa validação.
Insta salientar que o legislador também concentrou e previu no CDC uma linha de proibição genérica às cláusulas limitativas que atenuem a responsabilidade por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços (art. 25 e 51, I do CDC) e as que atenuem a responsabilidade de indenizar prevista na seção sobre fato do produto ou do serviço e sobre qualidade de produtos ou serviços (arts. 24 e 25 do CDC). O mestre José Aguiar Dias (10) ensina sobre a cláusula limitativa de responsabilidade: Sem embargo de sua utilidade, pois estimula os negócios, mediante o afastamento da incerteza sobre o quantum da reparação, a cláusula limitativa muitas vezes resulta em burla para o credor. Dificilmente se dá o caso de ser o dano real equivalente à reparação prefixada: o mais frequente é representar um simulacro de perdas e danos.
Continuando, ainda destaca: quando a soma arbitrariamente fixada resulte em verdadeira lesão para o credor, principalmente quando se trate de transporte, cujo contrato geralmente é de natureza a excluir a liberdade de discussão por parte do interessado no serviço. (apud. Cláudia Lima Marques, op. cit. p. 324) Portanto, diante da própria natureza jurídica do contrato de seguro, as cláusulas limitativas são inerentes a tal espécie de contrato, e em razão da aplicabilidade do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro, tais cláusulas devem estar de acordo com os preceitos estabelecidos no citado Código.
Dentre os tais preceitos, no tocante às clausulas contratuais, pode-se destacar o artigo 46, que dispõe sobre a necessidade de dar ao consumidor conhecimento prévio do conteúdo do contrato, e que veda a redação contratual efetuada de forma que dificulte a compreensão do sentido e alcance de suas cláusulas. O já citado art. 54, § 4º prevê a necessidade da redação com destaque para as cláusulas limitativas, e que permita sua imediata e fácil compreensão, devendo tais cláusulas se apresentarem de forma destacada, e que seu conteúdo seja claro, sem obscuridades, a fim de que o consumidor possa ter conhecimento exato das limitações previstas.
Diante disto, as cláusulas limitativas dos contratos de seguro deverão obedecer as regras do Código de Proteção do Consumidor, devendo estar inseridas no contexto contratual na forma prevista nos artigos supramencionados.
6 – INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO EM FACE AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
As cláusulas limitativas são inerentes aos contratos de seguro, em virtude da necessidade de se delimitar os riscos cobertos no contrato.
Na análise da classificação dos contratos de seguro, o mesmo é tratado como um contrato de adesão. Os contratos de adesão são frutos da sociedade de consumo e da massificação das relações de consumo, e as suas características, antes do advento do Código de Proteção do Consumidor eram disciplinadas pela doutrina e jurisprudência, não tendo a legislação pátria regulamentado tal conceituação jurídica.
Portanto, o Código de Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é a primeira lei brasileira a disciplinar tal modalidade contratual, conceituando-a em seu artigo 54. Pela definição do referido artigo, verifica-se que o contrato de seguro é um contrato de adesão, devendo suas cláusulas obedecerem os dispostos nos parágrafos do artigo em tela.
No tocante às cláusulas limitativas, o parágrafo 4º nos revela que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Fica evidente que o Código de Proteção do Consumidor não proibiu a inserção de cláusulas limitativas nos contratos, mas regulamentou a sua inserção dentro do contexto contratual. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.434 determina que os riscos assumidos deverão constar na apólice, e o artigo 1.460 permite a limitação dos riscos, determinando expressamente que, se a apólice limitar e particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.
É de se analisar, portanto, que sobre as cláusulas limitativas, o Código Civil e o Código de Proteção do Consumidor estão em sintonia. Ocorre que, as cláusulas limitativas merecem maior atenção em relação à abusividade, ou seja, se em algum momento as cláusulas limitativas se caracterizam como abusivas, serão nulas de pleno direito, conforme dispõe o artigo 51 do Código de Proteção do Consumidor.
No tocante às cláusulas limitativas, indispensáveis para contratação de seguros, conforme já analisado, estas devem estar inseridas no corpo contratual nos moldes do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Proteção do Consumidor, ou seja, devidamente incluídas na apólice, redigidas com destaque, e de fácil compreensão, além de que devem ser entregues ao segurado, para que este tenha pleno conhecimento das limitações ao seu direito.
O Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (11) nos distingue a cláusula limitativa do risco e da cláusula abusiva nos contratos de seguro, nos seguintes termos: Tenho sustentado que a principal diferença entre a cláusula limitativa do risco, da qual acabamos de falar, e a cláusula abusiva está em que a primeira tem por finalidade restringir a obrigação assumida pelo segurador, enquanto a segunda objetiva restringir ou excluir a responsabilidade decorrente do descumprimento de uma obrigação regularmente assumida pelo segurador, ou ainda a que visa a obter proveito sem causa. E, como todos sabemos, obrigação e responsabilidade são coisas distintas, que não podem ser confundidas.
Portanto, a princípio, as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não são vedadas, não sendo consideradas abusivas, devendo estar inserida no contexto contratual de acordo com o determinado no Código de Proteção do Consumidor.
Ocorre que, nos casos concretos, a forma como está inserida uma cláusula limitativa, seu conteúdo em relação ao objeto do contrato, ou até a apresentação de uma proposta simplificada na contratação, com a posterior entrega ao segurado do contrato, e muitas vezes, sem até tal entrega, causando um total desconhecimento das cláusulas, especialmente as limitativas ocasionam um profundo desequilíbrio entre as partes, gerando o conflito de interesses, entre o segurado que almeja a proteção pessoal ou patrimonial, e o segurador, que necessita limitar os riscos para viabilização das indenizações.
Desse modo, no conflito de interesses entre segurado e segurador, o contrato deve ser interpretado segundo o artigo 47 do Código de Proteção ao Consumidor, favorável ao consumidor, ou seja, ao segurado.
O referido Código, na esfera contratual, visa coibir desequilíbrios entres as partes, disciplinando como devem ser as relações jurídicas contratuais, devendo o fornecedor dar conhecimento prévio ao consumidor sobre o conteúdo do contrato, além de utilizar redação clara, e destacando as que importem em limitação ao direito do consumidor, como se verifica nos artigos 46, e 54 § § 3º e 4º.
Em não se observando tais preceitos exigidos pelo ordenamento jurídico, acarretará uma profunda desigualdade entre as partes contratantes, na qual o segurado terá pago o prêmio, sem conhecimento das cláusulas que limitam seu direito de indenização na hipótese de risco. Cabe analisar a extensão do disposto pelo Código de Proteção do Consumidor no tocante à interpretação das cláusulas limitativas, a fim de que tais cláusulas não caracterizem como abusivas.
O renomado Professor Fernando Noronha (12) define cláusulas abusivas como sendo aquelas em que contratos entre partes de desigual força reduzem unilateralmente as obrigações do contratante mais forte ou agravam as do mais fraco, criando uma situação de grave desequilíbrio entre elas. (apud Renata Mandelbaum, Contratos de adesão e contratos de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.996, p. 207) Portanto, cláusulas abusivas são aquelas em que uma parte se aproveita da sua posição de superioridade para impor em seu benefício vantagens excessivas, que ou defraudam os deveres de lealdade e colaboração que são os pressupostos de boa-fé, ou sobretudo, aniquilam uma relação de equidade que é um princípio de justiça contratual. Desta forma, o resultado desta relação será uma gravíssima situação de desequilíbrio entre os direitos e obrigações de uma e de outra parte contratante.
Regulando o contrato de seguro, este tem submissão aos preceitos estipulados no Código de Defesa do Consumidor, e no Artigo 46, define que: os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Não obstante, para que uma cláusula seja considerada abusiva, é necessária que a mesma contenha vantagens econômicas indevidas, ou facilidades originadas pelo abuso do predisponente, tornando a negociação mais onerosa ao consumidor, implicando em vantagem pecuniária, originária de uma flagrante demonstração de inferioridade jurídica do aderente.
Ademais o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, que trata da proteção contratual, enumera, não em numerus clausus, mas exemplificadamente, as cláusulas nulas:
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outra, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
… IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Com relação a interpretação dos contratos, o Código de Defesa do Consumidor, reza no Art. 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Há que ressaltar que o legislador, preocupado com a posição ocupada pelo aderente, procurou de maneira preventiva, evitar eventuais discrepâncias entre as partes contratantes, determinando que a interpretação deverá ser feita de maneira favorável ao consumidor, em detrimento da empresa que estabelece unilateralmente as cláusulas contratuais.
Prática abusiva é, portanto a desconformidade com os padrões mercadológicos de conduta boa, lícita numa relação perante o consumidor. Devem ser consideradas como condições irregulares de negociações de consumo, que desobedecem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo âmbito da boa-fé, seja pela ótica dos costumes e da ordem pública.
De um modo geral, as práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas, pois muitas vezes apesar de não desobedecerem o requisito da veracidade, carregam uma carga alta de imoralidade econômica e de opressão. O Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de situações, sejam elas contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, ou de sua situação de flagrante inferioridade econômica ou técnica.
Sua manifestação, geralmente ocorrem através de atividades pré ou póscontratuais, e assim como propriamente contratuais, em que o consumidor sente-se indefeso, e se as tem, não sentir-se-á incentivado, habilitado ou motivado para exercer. Deste modo, as práticas abusivas estão espalhadas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se limitando as situações enumeradas pelo Art. 39. Tampouco também se limitam ao C.D.C., mas também estão presentes na Lei n. 8.137/90 – Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo).
Diante dos preceitos elencados no Código de Defesa do Consumidor, no tocante à correta inserção das cláusulas limitativas no contexto contratual, sua forma de interpretação, o dever de informar o conteúdo do contrato, todos devem ser observados na elaboração e contratação de seguros.
Na hipótese da não entrega ao segurado a apólice, ou as condições gerais que contém as cláusulas aplicadas ao seguro contratado, tal situação gera um profundo desequilíbrio entre as partes contratantes, colocando o segurado-consumidor em desvantagem excessiva em relação ao segurador-fornecedor. Tal situação ocorre em virtude de que, se não são entregues ao segurado as cláusulas que limitam o contrato de seguro, não pode o segurado ter conhecimento das mesmas.
Na contratação, o segurado-consumidor paga o prêmio e adquire direitos, e no momento que necessita da cobertura de um determinado risco, tem conhecimento de que aquele determinado risco estava limitado em seu contrato sua não cobertura, devendo tal situação ser analisada sob o prisma do Código de Proteção do Consumidor.
Ocorre que, muitas vezes, o segurado não recebe as condições gerais do contrato de seguro celebrado, que contém as cláusulas que regem-no, recebendo somente a apólice com os valores contratados, e um sucinto manual. Portanto, todas as cláusulas que forem limitativas, e se enquadrarem na situação acima prevista, tornar-se-ão cláusulas abusivas, pois não obedecidas as disposições previstas no Código do Consumidor para a validade das cláusulas limitativas sem qualquer contestação, especialmente no tocante ao artigo 46, além de colocar o consumidor em desvantagem, e não estar compatível com a boa-fé, reputando-se abusiva, conforme disposto no artigo 51, inciso IV do citado Código.
A prova da efetiva entrega do contrato contendo as condições gerais, deve ser feito pela Seguradora, conforme artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor Além da situação alhures apresentada, as cláusulas limitativas devem estar corretamente inseridas no contexto contratual, nos moldes do preceituado no § 4º do artigo
54 do Código de Proteção do Consumidor. Portanto, as cláusulas limitativas, além de serem redigidas com destaque, devem ter redação clara, de modo a não restar dúvidas ao segurado no tocante à limitação imposta contratualmente.
Cabe analisar que, nos contratos de seguro em que as cláusulas limitativas estiverem redigidas como as demais, sem qualquer destaque, ou sua redação for obscura, ambígua, de modo a não delimitar correta e claramente as limitações impostas, tal situação também coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de abusar da boa-fé do segurado.
Portanto, quando as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não estivem de acordo com o estabelecido no Código de Proteção do Consumidor, tais cláusulas não só deverão ser interpretadas em favor do segurado-consumidor, mas também deverão ser consideradas nulas de pleno direito, por não obedecerem o determinado no referido Código, e por conseguinte, colocando o segurado em desvantagem excessiva.
7 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE CONTRATO DE SEGURO
Os tribunais pátrios tem aplicado os preceitos do Código de Proteção do Consumidor nas lides envolvendo contratos de seguro, interpretando suas cláusulas em favor do segurado, não permitindo que as cláusulas limitativas tornem-se abusivas, colocando-o em situação desfavorável, em detrimento do segurador.
As aplicações em benefício do segurado tem encontrado óbice na hipótese de má-fé do mesmo, pois o contrato de seguro é sobretudo um contrato de boa-fé, exigindo-se do segurado e do segurador na contratação. Portanto, em situações que ficou demonstrada a má-fé do segurado, os Tribunais não vem realizando as interpretações contratuais favoráveis ao consumidor.
Cumpre conhecer, portanto, o conteúdo dos julgados abaixo transcritos: Seguro. Obrigação de pagar. Compete à seguradora arcar com o risco de sua própria atividade, obrigando-se pelo pagamento do seguro, na hipótese de não ter tomado as prévias diligências para a sua contratação. Se foi omissa em tomar tais cautelas não pode vir alegar que a doença era preexistente à data da feitura do seguro, ainda mais quando não fez tal prova durante a instrução. (Unânime) (Ap. Cív. 4/92, da Capital, Rel. Dr. Hildebrando Coelho Neto, la. Turma Recursal/RS, 27.2.92).
Seguro – Contrato de adesão – Interpretação – Contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários. (16a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 25.9.85, RT, 603:94). No mesmo sentido, 4a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, l6.l0.58, RT., 283:276; 4a. Câmara Civil do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28.8.67, RT, 395:230.
Seguro – Contratos em diversas seguradoras sobre o mesmo bem – Má-fé
– Consequências. Embora se admita a celebração de vários contratos de seguro sobre o mesmo bem, é imprescindível que as seguradoras sejam inteiradas do fato e que o segurado obre de boa-fé. Podem os seguradores subsequentes, que ignoravam o primeiro contrato, recusar o pagamento do sinistro. (3a. Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação 38.440, 17.3.92, DJSC, 1o. abr. l92, p. 13, e Repertório IOB de Jurisprudência, 3: 7132).
Contrato de seguro – Foro competente – Aplicação do Código do Consumidor. Os contratos de seguro privado são relações jurídicas de consumo, como se depreende do art. 3o., parágrafo 2o. (serviço de natureza securitária), do Código do Consumidor. José Geraldo Brito Filomeno (Código de Defesa do Consumidor, pág. 24) diz que “o Código fala expressamente em atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos, de saúde etc.”. Ingressando o seguro privado nas relações de consumo, qualificou a seguradora como fornecedora, o segurado como consumidor e o beneficiário como vítima. Diz o art. 101 do Código do Consumidor que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços… serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. (1a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 10.12.91, RJTRS, 155:213).
Seguro – Omissão de doença não considerada grave – Ausência de má-fe do segurado. Omitindo o segurado falecido doença não considerada grave, não se pode dizer que tenha agido com malícia ou ausência de boa-fé, máxime não se comprovando tenha ele preenchido a proposta de seguro. A má-fé não se presume. (1a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 7.5.85, Jurisprudência Catarinense, 48:194).
Seguro de vida – Portador do vírus da AIDS – Omissão na proposta – Máfé configurada. Seguro de vida firmado seis meses após haver o segurado tomado conhecimento de que era portador do vírus da AIDS. Fato omitido no preenchimento da proposta de seguro. Má-fé que impede o beneficiário de receber a indenização contratada. ( 7a. Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, Apelação 38.436, 30.l2.91, DJPR, 21 fev. 92;, p. 47)
Seguro de vida – Perda do direito ao valor pelo beneficiário – Descaracterização – Inexistência de provas de que o segurado sabia ser portador de moléstia grave ao aderir ao contrato e declarar-se em perfeitas condições de saúde
Alegação de má-fé repelida – Verba devida. Devida é a verba decorrente de contrato de seguro de vida se inexistem provas de que o segurado sabia ser portador de moléstia grave ao declarar-se em perfeitas condições de saúde no momento de sua adesão. (8a. Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, 5.6.91, RT, 679:121)
Seguro de vida em grupo – Declarações do segurado – Má-fé – Prova. Acórdão do STF revela que ” é válido o contrato de seguro, quando a omissão verificada nas informações prévias do segurado não tiver sido intencional ou de má-fé” (JC 49/180); assim havemos reiteradamente decidido: JC 29/287, 32/216, 35/132, 37/255, 38/221, 229 e 332. (3a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 12.8.86, Jurisprudência Catarinense, 53:78)
Responsabilidade civil – Contrato de seguro. Despesas hospitalares. Reembolso. Carência. O estado de emergência, caracterizado pela necessidade de tratamento imediato do segurado, obriga a seguradora ao reembolso das despesas médicohospitalares, porquanto evidenciada a urgência clínica, que se afigura como situação especial para efeito da carência estipulada no contrato de seguro. (TAMG – AC 188.131-2 – 1a. C – Rel. Juiz Alvim Soares – DJMG 06.09.95) RJ 219/83.
Seguro de Automóveis – Nulidade da cláusula que veda a transferência da apólice ou da própria coisa. Questão meramente administrativa. Legitimidade do terceiro para reivindicar o pagamento dos danos. Não pode prosperar cláusula contratual, no ramo de seguro de veículos, que restrinja o direito do segurado de alienar o bem e transferir a apólice de seguro respectiva. A comunicação à Seguradora, dessa transferência, não passa de mera questão administrativa, sem força de comprometer (exceto se rescindido), o contrato firmado e vigente. Nessas condições, o terceiro adquirente tem legitimidade, pois, para demandar em juízo a competente indenização por prejuízos causados pela perda da coisa. (TJDF – AC. 34.541 – DF – (Reg. Ac. 79.725) – 1a. T – Rel. p/ o Ac. Des. Eduardo M. Oliveira – DJU 31.10.95) RJ 220/89.
Seguro – Ação ordinária de cobrança – Contrato de adesão – Falta de aceitação – Cláusula excludente da obrigação do pagamento – Culpa grave – Veículo na contramão de direção – Ressarcimento devido por seguradora – A aceitação é elemento imprescindível para a formação do contrato. Naquele de adesão, deve haver o mínimo de vontade no consentimento indispensável da parte aderente, para que seja
atestado que não é ato unilateral. Em caso de dúvida, a cláusula de exclusão de responsabilidade no contrato de seguro deve ser interpretada contra a parte que o redigiu e a favor do contratante.
A culpa grave, comumente inserida nos contratos de seguro, como cláusula excludente da obrigação do pagamento, deve ser entendida como sendo a culpa equivalente ao próprio dolo, isto é, a conduta livre, consciente e voluntária do segurado em busca de um resultado danoso, mas com o objetivo deliberado de receber o seguro contratado. O fato de o segurado conduzir o seu veículo na contramão direcional, no momento do acidente, não há de importar, obrigatoriamente, a conclusão de intencionalidade, eis que representa, na ausência de prova em contrário, um comportamento culposo acobertável pelo seguro de responsabilidade. Apelação Cível no. 38.959-1/188 – Goiânia – Apelante: Maria Helena dos Santos; Apelada: Companhia de Seguros Minas Brasil; Relator: Des. Fenelon Teodoro Reis. RJ 227/44.
Seguro – Cláusula exoneratória inoperante – Inexistindo má-fé do segurado é devida cobertura total – 1. O atraso na citação, por fato atribuível ao autor, não impede a retroação do efeito interruptivo, à luz do art. 219, parágrafo 2o. , in fine, e da Súm. 106 do STJ. Preliminar rejeitada. 2. Não pode ser aplicada cláusula exoneratória que prevê um juízo a priori (a exoneração) baseada em juízo a posteriori (o exagero na pretensão, tornado certo com a improcedência parcial), pois ela se baseia na álea natural ao processo. Não existindo prova de má-fé do segurado, é devida cobertura total. Litigância de má-fé inexistente. Liquidação por cálculo (CPC, art. 604). Verba honorária. Apelação Cível nº. 595.090.358- 3a. Câmara Cível; Porto Alegre; Apelante/Apelada: Companhia de Seguros do Sul, Apelante/Apelada: Transportes Bassani Ltda. RJ 222/55.
Seguro – Má-fé. Doença preexistente. Exames médicos comprobatórios não exigidos pela seguradora. Enquanto que a boa-fé se presume, a má-fé necessita ser provada; assim, quando a seguradora não exige a realização de exames médicos dos proponentes, não pode esta, sob alegação de má-fé do segurado, eximir-se do pagamento devido. CC. Arts. 1.443 e 1.444. (TJGO – AC 38.356-9/188 – 1a. T – Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis – J. 29.02.96). RJ 225/89.
Seguro – Vigência – Proposta. A companhia de seguro que recebe parcelas relativas a uma proposta de seguro, na qual está consignado que a data da vigência da cobertura correspondente à da assinatura da proposta, não pode deixar de pagar a indenização pelo sinistro ocorrido depois, alegando que o contrato somente se perfectibilizaria com a emissão da apólice, pois todo o seu comportamento foi no sentido de que o negócio já era obrigatório desde então. Prática abusiva vedada pelo CPC, cujos princípios devem orientar a interpretação do art. 1.433 do CC. (STJ – Resp 79.090 – SP – 4a. T – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 29.04.96). RJ 225/89.
Seguro de saúde – AIDS – Cláusula controvertida – Liminar – Concorrência dos pressupostos – Paciente o segurado de grave moléstia, de evento potencialmente letal, e travada controvérsia exegética de cláusula contratual, presentes estão os requisitos do periculum in mora e o do fumus boni iuris materializadores da plausibilidade do direito e que permitem a medida liminar, por isso que bem concedida. Agravo de Instrumento no. 596.099.150 – 5a. Câmara Cível – Porto Alegre; Agravante: Bradesco Seguros S. A .; Agravado: Nelson Newlands Carneiro. RJ 231/59.
Consórcio – Cumprimento de apólice de seguro embutido em plano consortil – Omissão do consorciado de ser portador de cardiopatia. Morte após três meses de adesão ao plano consortil. “As companhias seguradoras não estão obrigadas a examinar as declarações dos segurados, com profundidade, razão porque a lei as protege contra declarações inexatas(STF, RF 82/635)”. Apelação Cível no. 196.128.011 – 7a. Câmara Cível – Porto Alegre; Apelante: Magnólia Martins Marconato; Apelada: Nacional Companhia de Seguros e Unicar Administração Nacional de Consórcios Ltda. RJ 233/83.
Seguro – Contrato de Adesão – Cláusula restritiva – Invocação em prejuízo do consumidor – Impossibilidade – Código de Defesa do Consumidor. A atividade securitária, objeto de contrato de adesão, é disciplinada pelo art. 3o. parágrafo 2o. do Código de Defesa do Consumidor, que apenas exclui as atividades decorrentes das relações trabalhistas. A cláusula restritiva de direito do segurado, constante de anexo da apólice e redigida sem observância do disposto nos artigos 46 e 54 da Lei no. 8.078/90, não pode ser invocada em prejuízo do consumidor, vez que o citado texto legal inverteu o ônus da prova em seu benefício. Provimento negado ao apelo. (TAMG, 7a. C. Civil, AC no. 149.922-1), j. em 22.4.93, rel. Juiz Antonio Carlos Cruvinel, v.u., RJTAMG 51/134-136).
Contrato de seguro – Acidente – Perda total – Recibo de quitação – Valor a menor – Transação – Ação de cobrança de diferença – Art. 47 do CDC. Apelação provida. Se inexistente a vontade livre e consciente de renunciar ao avençado no contrato de seguro, a quitação do montante estipulado pela seguradora não importa em transação, legitimando o seguro a intentar a ação de cobrança para complementar o limite pactuado. Sendo o contrato de seguro tipicamente de adesão e havendo cláusulas imprecisas, a interpretação deve ser mais benéfica para o segundo, por força do princípio hermenêutico agasalhado pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. (TAMG, 3a. C. Civil;, AC no. 127.796-7, j. em 12.8.1992, rel. Juiz Tenisson Fernandes, RJTAMG 48/144-147).
Seguro – Transporte de mercadoria – Indenização – Cláusula restritiva constante de anexo e não da apólice – Invocação – Impossibilidade. A cláusula restritiva de direito do segurado que não consta da apólice, mas do anexo, e não redigida com destaque, não pode ser invocada para prejudicá-lo, seguida a orientação do parágrafo 2o. do art. 3o. , c/c. o art. 54 e parágrafos, todos do Código do Consumidor. Se a seguradora não produz prova do fato extintivo do direito do autor, somente a conduta dolosa deste enseja a perda do direito à indenização. (TAMG, 3a. C. Civil, AC no. 122.100-1, j. lem 12.2.1992, rel. Juiz Ximenes Carneiro, v.u., RJTAMG 47/170-171).
Contrato de seguro por adesão – Avença firmada antes da vigência do CDC – Desconhecimento pelo segurado de cláusulas restritivas – Aplicação das regras de interpretação do CDC. Embora a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, tais critérios hermenêuticos já eram aplicados pelos tribunais para evitar abusos. Provimento negado. (1a. TACSP, 2a. C., Ap. no. 513.693-0, j. em 23.2.1994, rel. Juiz Carlos Eduardo Souza Goulart, v.u., RDC 13/165-166).
Ação indenizatória – Ressarcimento de gastos médicos, hospitalares e laboratoriais – Seguro x Saúde – Contrato de adesão – Interpretação – Apelação provida. (TJRS, 3a. C. Cível, AC no. 592070528, j. em 30.9.1992, rel. Des. João Lourenço Ferreira, v.u., RDC 12/162-164).
CONCLUSÃO
O presente trabalho de natureza monográfica teve por objetivo fazer um estudo do Contrato de Seguro no Direito Brasileiro, especialmente sob a ótica do Código de Proteção do Consumidor, no tocante à interpretação de suas cláusulas limitativas. Diante o exposto, verifica-se a aplicação do citado Código nos contratos de seguro, devendo, portanto, suas contratações e cláusulas estarem submetidas aos preceitos estabelecidos no Código de Proteção do Consumidor. Ocorre que, diante da própria natureza jurídica e social dos contratos de seguros, e das características demonstradas, estes possuem cláusulas que limitam o direito do segurado, delimitando os riscos que estão cobertos, com exclusão de alguns.
Visando a preservação das relações de consumo entre o segurador e segurado, garantindo-lhe uma convivência justa e harmoniosa, é imperativo que o Código de Defesa do Consumidor se destaque na manutenção dos direitos e garantias, principalmente da parte contratante considerada hipossuficiente (consumidor). Deste modo, as cláusulas limitativas do contrato de seguro destacam-se apenas para limitar o risco do segurador, não podendo de nenhuma forma extrapolar outros direitos ou garantindo vantagem indevida, sobrepondo-se sobre a outra parte contratante, sob pena das mesmas serem consideradas abusivas, e portanto, nulas de pleno direito.
Evidentemente que sendo o contrato de seguro uma modalidade de adesão, é imprescindível que o contratado seja tratado numa relação de equivalência, ou seja, tais relações de consumo devem ser claras suficientemente, para que as cláusulas limitativas sejam destacadas no contrato, de maneira que não possa ultrajar e colocar o consumidor em desvantagem.
Portanto, as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não são proibidas, as devem estar de acordo com o disposto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, pois, caso contrário, serão consideradas abusivas.
Deste modo, cabe aos estudiosos do Direito, zelar para que as atividades do contrato de seguro que sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicadas fielmente, em que todas as cláusulas dispostas possam estar de acordo com o preceito da equidade das partes contratantes, visando desta forma a prevalência do equilíbrio, harmonia e paz social.
NOTAS
1. Orlando Gomes. Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.994. p. 410
2. Aramy Dorneles da Luz. Negócios jurídicos bancários. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.996. p. 238.
3. Maria Helena Diniz. Tratado Teórico e Prático dos Contratos: vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1.993. p. 321.
4. Op. cit. p. 411.
5. Op. cit. p. 321.
6. Silvio Rodrigues. Direito Civil, vol. 3. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.991. p. 373-374.
7. Cláudia Lima Marques. Contratos no código de defesa do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.995. p. 133.
8. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.995. p. 40.
9. Op. cit., p. 141.
10. José Aguiar Dias. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1.987, vs. I e II.
11. Visão Panorâmica do Contrato de Seguro e suas Controvérsias. Revista do Advogado, São Paulo, 1.996, n. 47, mar. 1.996. p. 11.
12. Fernando Noronha. Princípios dos contratos (autonomia privada, boa-fé e justiça contratual) e cláusulas abusivas, Tese de doutoramento, 1.990, p. 2.
BIBLIOGRAFIA
01- ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1.986.
02- BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor: Código de defesa do consumidor. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.991.
03- COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios da tutela contratual dos consumidores. In: O empresário e os direitos do consumidor. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.994. p. 135-148.
04- DINIZ, Maria Helena. Seguro. In: Tratado Teórico e Prático dos Contratos: vol. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1.993, p. 319-351.
05- FILHO, Sérgio Cavalieri. Visão Panorâmica do Contrato de Seguro e suas Controvérsias. Revista do Advogado, São Paulo, 1.996, n. 47, p. 7-13, mar. 1.996.
06- FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direito do consumidor. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 1.991.
07- FONSECA, Priscilla M. P. Corrêa da. Contrato de seguro. In: CAHALI, Yussef Said (Coord.) Contratos nominados. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.995. p. 441-470.
08- GOMES, Orlando. Teoria geral dos contratos. Contratos em espécie: seguro. In: Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.994. p. 3-207, 410-426.
09- GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.996.
10- LAZZARINI, Marilena; RIOS, Josué de Oliveira; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Código de defesa do consumidor: Anotado e exemplificado pelo IDEC. 1ª ed. São Paulo: ASV, 1.991.
11- LUZ, Aramy Dornelles da. Seguro. In: Negócios jurídicos bancários. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.996. p. 237-249.
12- MANDELBAUM, Renata. Contratos de adesão e contratos de consumo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.996.
13- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.995.
14- MENEZES, João Carlos. Código do consumidor. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 1.996.
15- MONTEIRO, Washington de Barros. Do contrato de seguro. In: Curso de direito civil: vol. 5. Direito das obrigações: 2ª parte. 28ª ed. São Paulo: Saraiva. 1.995. p. 333-350.
16- MÜLLER, Mary Stela; CORNELSEN, Julce Mary. Normas e padrões para teses, dissertações e monografias, 1ª ed. Londrina: UEL, 1.995.
17- NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais (autonomia, boa-fé, justiça contratual). 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.994.
18- OLIVEIRA, Juarez de (Coord.). Comentários ao código de proteção ao consumidor. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.991.
19- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: vol. 3. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.996.
20- RODRIGUES, Sílvio. Do contrato de seguro. In: Direito civil: vol. 3: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.991. p. 367-389.
21- SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2ª ed. São Paulo: LTR, 1.997.
22- VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria geral dos contratos. 2ª ed. São Paulo: Atlas. 1.996.
23- WALD, Arnoldo. O contrato – generalidades. Seguro. In: Curso de direito civil brasileiro: vol. II: Obrigações e contratos. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.987. p. 120-199, 334-344.
Fonte: www.buscalegis.ufsc.br
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