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17 de janeiro – Dia Mundial do Compositor
Portaria 4/69
A história do controle no Brasil remonta ao período colonial. Em 1680, foram criadas as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, jurisdicionadas a Portugal.Na administração de D. João VI, foi instalado o Erário Régio, em 1808, e criado o Conselho da Fazenda, que tinha como atribuição acompanhar a execução da despesa pública.
Com a proclamação da independência do Brasil, em 1822, o Erário Régio foi transformado no Tesouro pela Constituição monárquica de 1824, prevendo-se, então, os primeiros orçamentos e balanços gerais.
A ideia de criação de um tribunal de Contas surgiu, pela primeira vez no Brasil, em 23 de junho de 1826, com a iniciativa de Felisberto Caldeira Brandt, Visconde de Barbacena, e de José Inácio Borges, que apresentaram projeto de lei nesse sentido ao Senado do Império.Somente a queda do Império e as reformas político-administrativas da jovem República tornaram realidade, finalmente, o tribunal de Contas da União.
Em 7 de novembro de 1890, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, o Decreto nº 966-A criou o tribunal de Contas da União, norteado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia.A Constituição de 1891, a primeira republicana, ainda por influência de Rui Barbosa, institucionalizou definitivamente o tribunal de Contas da União, inscrevendo-o no seu art. 89.
A instalação do Tribunal, entretanto, só ocorreu em 17 de janeiro de 1893, graças ao empenho do Ministro da Fazenda do governo de Floriano Peixoto, Serzedello Corrêa.
Logo após sua instalação, porém, o tribunal de Contas considerou ilegal a nomeação, feita pelo Presidente Floriano Peixoto, de um parente do ex-Presidente Deodoro da Fonseca. Inconformado com a decisão do Tribunal, Floriano Peixoto mandou redigir decretos que retiravam do TCU a competência para impugnar despesas consideradas ilegais.
Pela Constituição de 1934, o tribunal recebeu, entre outras atribuições, a de proceder ao acompanhamento da execução orçamentária, o registro prévio das despesas e dos contratos, o julgamento das contas dos responsáveis por bens e dinheiro públicos, assim como a apresentação de parecer prévio sobre as contas do Presidente da República para posterior encaminhamento à Câmara dos Deputados.
Pela Constituição de 1967, ratificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, retirou-se do tribunal o exame e julgamento prévio dos atos e contratos geradores de despesas, sem prejuízo da sua competência para apontar falhas e irregularidades que, se não sanadas, seriam, então, objeto de representação ao Congresso Nacional. Eliminou-se, também, o julgamento da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ficando a cargo do Tribunal, tão-somente, a apreciação da legalidade para fins de registro.
O processo de fiscalização financeira e orçamentária passou por completa reforma nessa etapa. Como inovação, deu-se incumbência ao tribunal para o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades dos três poderes da União, instituindo-se desde então os sistemas de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com auxilio da Corte de Contas, e de controle interno, este exercido pelo Poder Executivo e destinado a criar condições para uma controle externo eficaz.Finalmente, pela Constituição de 1988, o tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas.
Então o tribunal de Contas é um órgão de Controle Externo da execução financeiro-orçamentária da Administração Pública. Surge, inicialmente, com a preocupação do controle da legalidade dos atos de natureza financeira da Administração, mecanismo ainda hoje eficiente para zelar pela boa gestão dos recursos públicos.
Mais recentemente, com a promulgação da Constituição de 1988, passa a exercer, também, a fiscalização operacional e patrimonial das entidades públicas, abrangendo, ao lado da questão da legitimidade, os aspectos de eficiência, eficácia e economicidade.
Faltava ao governo coroar a sua obra com a amais importante providência, que uma sociedade política bem construída pode exigir de seus representantes
Dia dos Tribunais de Contas do Brasil
A história do controle do dinheiro público no Brasil começou no período colonial, com a criação das Juntas das Fazendas das Capitanias e da Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, as quais prestavam contas a Portugal.
O regente D. João criou o Erário Régio, em 1808, e o Conselho da Fazenda, que deveria inspecionar a despesa pública. Com a Independência, o Erário Régio foi transformado no Tesouro, por meio da Constituição de 1824, gerando os orçamentos e balanços gerais. A necessidade da criação de um tribunal de Contas foi levantada em 1826, com o projeto do Visconde de Barbacena e de José Inácio Borges, apresentado ao Senado do Império.
As discussões em torno da necessidade de um órgão independente para controlar as contas públicas se estenderam por mais de um século. A partir da queda do Império, as reformas político-administrativas da jovem República criaram o tribunal de Contas da União, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, mediante o decreto no 966-A, de 7/11/1890, conferindo-lhe autonomia na fiscalização e poder de julgamento e vigilância. A função primordial de um tribunal de contas é regular e fiscalizar as contas do governo. Há três tipos de tribunais de contas: tribunal de Contas da União (TCV) tribunal de Contas do Estado (TCE) e tribunal de Contas do Município, onde houver.
De acordo com o artigo 71 da Constituição, compete ao TCU:
Apreciar as contas anuais do Presidente da República
Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos
Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares
Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por decisão do Congresso Nacional
Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais
Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas
Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos
Assinar prazo para prestação de contas de órgão ou entidade
Sustar a execução do ato impugnado, se não for atendido
Representar sobre irregularidades ou abusos apurados, ao poder competente
Decidir a respeito de medidas cabíveis ao ato de sustentação, caso o Congresso Nacional ou o Executivo não façam dentro de noventa dias
Encaminhar relatório trimestral e anual ao Congresso Nacional. O tribunal de Contas Estadual complementa a atuação do TCU fiscalizando a utilização e o investimento do dinheiro público no estado e nos municípios deste, respectivamente. Referência: Datas comemorativas: cívicas e históricas
Dia dos Tribunais de Contas do Brasil A função primordial de um tribunal de contas é regular e fiscalizar as contas do governo. Há três tipos de tribunais de contas: tribunal de Contas da União (TCV) tribunal de Contas do Estado (TCE) e tribunal de Contas do Município, onde houver.
A ideia
A ideia de se criar um tribunal de Contas no Brasil que fiscalizasse as despesas públicas, surgiu em 1826, através dos Senadores do Império Felisberto Caldeira Brant e José Inácio Borges.
Em 1845, o Ministro do Império Manuel Alves Branco propôs a criação de um tribunal que, além de exercer a fiscalização financeira, apurasse a responsabilidade dos exatores da Fazenda Pública. Porém o Império não possuiu o seu tribunal de Contas.
A necessidade de se criar e estabelecer um controle das contas públicas é antiga, remontando à antiguidade, conforme revela o Nuovo Digesto Italiano, in verbis: La necessità di un supremo organismo di vigilanza e di controlo sulle pubbliche entrate e sulle pubbliche spese è stata avvertita in ogni epoca e presso ogni popolo.
Dessa forma, a necessidade de controle do dinheiro público fez com que, através do Decreto nº 966-A, de 07 de novembro de 1890, do então Ministro da Fazenda Ruy Barbosa, fosse criado o tribunal de Contas para exame, revisão e julgamento dos atos concernentes à receita e à despesa da República.
Nos dias atuais o tribunal de Contas é um preposto do Poder Legislativo encarregado da fiscalização financeira e orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios onde houver.
A Corte de Contas, como é conhecida em alguns países, no Brasil, fiscaliza atos do Poder Executivo relativos à receita e às despesas públicas, verificando a legalidade e dando ciência ao Poder Legislativo para que a receita e a despesa sejam fielmente cumpridas para determinado exercício financeiro.
As contas públicas no modelo francês são examinadas a posteriori, ou seja, depois de já realizadas. Já no modelo Italiano, examinam-se os gastos do governo a priori, portanto, antes deserem realizados, utilizando-se também o poder do veto absoluto.
Quando o tribunal de Contas foi criado, na época Republicana, ocasião em que o então Ministro da Fazenda Rui Barbosa redigiu o Decreto nº 966-A, de 07/9/1890, o mesmo seguia o modelo Belga de controle de contas, no qual aconteceria o exame prévio e o registro sob protesto, quando a despesa ordenada não estivesse de acordo com a previsão orçamentária, cabendo ainda ação executiva contra os membros do Gabinete que ordenaram a despesa, para que o tesouro fosse indenizado.
Entretanto o tribunal de Contas, apesar de criado, não chegou a ser instalado, porque a Comissão encarregada de elaborar o respectivo Projeto de Regulamentação foi extinta por motivos políticos, pelo Ministro da Fazenda que sucedera Rui Barbosa.
Somente em 24 de fevereiro de 1891, através da Constituição Federal Republicana, foi instituído o tribunal de Contas, conforme artigo 89 da citada Carta Constitucional.
A expressão julgar as contas públicas deve ser compreendida como fiscalizar as contas públicas, pois a natureza jurídica das decisões do tribunal de Contas é meramente administrativa, jamais judicante, não possuindo ele atribuições jurisdicionais, como o Poder Judiciário.
Em Brasília situam-se o tribunal de Contas da União e o do Distrito Federal, desempenhando, o primeiro, em todo o país, atividades administrativas de natureza federal. Já o TC-DF, mesmo abrangendo somente a capital federal, desempenha funções relativas ao controle estadual, da mesma forma que os demais TCs estaduais.
A escolha dos Ministros do tribunal de Contas da União ocorre da seguinte forma: um terço dos Ministros é escolhido pelo Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, e dois terços pelo Congresso Nacional, sendo que, no primeiro caso, dois, alternadamente, são escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público, seguindo os critérios de antiguidade e merecimento, conforme preceitua o art. 73, § 2º, incisos I e II da Constituição Federal de 1988.
Os Ministros do tribunal de Contas da União gozam das mesmas prerrogativas e impedimentos dos Ministros do Superior tribunal de Justiça, como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Nos Estados e nos Municípios onde existam Tribunais de Contas, ocorre da mesma forma, com a indicação do Conselheiro pelo Governador do Estado e a aprovação da Assembléia Legislativa ou indicação do Prefeito e a aprovação ou rejeição da Câmara Municipal. Caso rejeitado o nome, outro será indicado.
Os especialistas no tema são unânimes em afirmar que o controle das contas públicas é corolário do Estado de Direito, impondo a submissão estatal ao ordenamento jurídico.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 73, define que nove são os Ministros do tribunal de Contas da União, devendo os escolhidos possuir mais de 35 anos de idade e menos de sessenta e cinco anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija tais conhecimentos.
A manifestação dos Ministros ou dos Conselheiros dos Tribunais de Contas ocorre através dos pareceres enviados às casas legislativas, após exame minucioso do exercício financeiro encerrado pelo Poder Executivo.
No que se refere a irregularidades, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o tribunal de Contas da União.
Portanto, como visto, o tribunal de Contas no Brasil recebe o devido amparo constitucional e tem a devida organização hierárquica e funcional para o correto controle das contas públicas do país, sendo instrumento essencial no combate à corrupção e à falta de preparo de alguns administradores públicos.
Importante ressaltar que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, evitando atuações amadorísticas.
Trata-se do Princípio da Eficiência, que impõe à Administração Pública o dever de agir com eficiência real e concreta, aplicando a cada caso concreto a medida prevista e autorizada em lei, para que satisfaça o interesse público com o menor ônus possível.
Emerson Luis Ehrlich
Fonte: Fonte: UFGNet, Soleis, CEDI Câmara dos Deputados – DF/www.tc.df.gov.br/www.jurisway.org.br
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