Lei do Silêncio

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Lei do Silêncio – O que é

Muitos sistemas legais em todo o mundo protegem o direito de uma pessoa contra a autoincriminação que muitas vezes resulta de interrogatórios ou interrogatórios policiais.

Este direito é conhecido como o direito ao silêncio. Quando o direito ao silêncio se aplica e a quem se aplica diferem de acordo com a jurisdição.

A ideia por trás do direito ao silêncio é que uma pessoa não deve ser forçada a responder perguntas que possam incriminá-la. Em alguns sistemas legais, o direito de abster-se de responder a perguntas é explicitamente estabelecido em uma constituição ou encontrado nos códigos ou estatutos do país. Em outros países, o direito evoluiu como parte da lei comum do país.

Em alguns casos, como na Alemanha e na Holanda, o direito ao silêncio aplica-se a uma pessoa a partir do momento em que se torna suspeita de um crime. Em outros países, por exemplo na Índia e na África do Sul, o direito não se aplica até que uma pessoa seja acusada de um crime.

Os Estados Unidos situam-se em algum lugar entre os dois, atribuindo o direito ao silêncio a qualquer pessoa considerada sob custódia policial.

Independentemente de quando o direito começa, ele geralmente continua ao longo de qualquer processo judicial subsequente, incluindo julgamento. Nos Estados Unidos, quando uma pessoa opta por exercer seu direito de permanecer em silêncio no julgamento, é comumente referido como “tomar o quinto”, pois o direito decorre da Quinta Emenda da Constituição.

Autoridades policiais, promotores e juízes são obrigados a informar uma pessoa sobre seu direito de permanecer em silêncio na maioria das jurisdições que reconhecem esse direito. Nos EUA, esses avisos são conhecidos como “avisos de Miranda” após o caso da Suprema Corte que exigia que os policiais os dessem. Em algumas jurisdições, o exercício do direito de permanecer em silêncio não pode ser considerado como prova de culpa, enquanto em outras, um juiz ou júri pode inferir culpa ou irregularidade do silêncio.

O recurso disponível para uma pessoa quando seu direito ao silêncio foi violado também varia de acordo com a jurisdição. Na maioria dos países, quando uma pessoa é interrogada em violação do direito de permanecer em silêncio, qualquer prova obtida com o interrogatório é inadmissível no julgamento.

Se os avisos exigidos forem dados e uma pessoa optar por responder a perguntas ou cooperar com a polícia, considera-se que ela renunciou ao direito ao silêncio.

A fim de proteger qualquer evidência obtida por declarações que são dadas voluntariamente, a maioria das agências de aplicação da lei faz com que a pessoa assine uma renúncia ou até grave as advertências e a renúncia subsequente.

NÃO EXISTE LEI DO SILÊNCIO E MUITO MENOS A LENDA DAS “22:00 ÀS 06:00”!

Lei do Silêncio

Não existe uma “Lei do Silêncio” como a grande maioria das pessoas pensa.

Nenhuma lei foi feita disciplinando o assunto da forma como pensam, aquela lenda de: “das 22:00 até as 6:00, ninguém pode fazer barulho algum. Depois desse horário, pode…” . Nunca.

Isso não existe no mundo jurídico. O que existe e que é tomado para embasar essa crença são decretos administrativos de zoneamento do silêncio urbano, de modo a disciplinar as atividades geradoras de ruído, sejam elas públicas ou particulares. Esses decretos geralmente são municipais, mas também podem ser editados pelo estado a que pertence o município.

Mas eles não têm o poder de avaliar se a queixa de um vizinho é justa ou é injusta: Eles apenas ditam níveis máximos de ruído para determinados locais e situações, mas não tem o poder legal de enquadrar ou desenquadrar os responsáveis pelo barulho.

Essa responsabilidade é sim, destinada a uma pessoa: Um juiz.

Nenhum fato relativo a perturbação pode ser afastado da análise do poder judiciário, vale dizer, um policial ou um delegado não pode dizer se determinada situação é ou não é perturbação!

O artigo 42 da Lei das Contravenções Penais: A atribuição para abertura de inquérito é do Delegado de Polícia, mediante denúncia da vítima ou a requerimento do Promotor de justiça, se noticiado do fato.

A lei é penal; e se é penal, não importando se está no Diploma das Contravenções penais, deve ser examinada por uma autoridade com atribuição para o Direito Penal. O fato de haver danos morais ou outros, não retira o fato do exame das autoridades com atribuição (Delegado e Promotor) e das autoridades com jurisdição (Juízes e Desembargadores).

Na realidade, a “lei” que trata do silêncio, na realidade não é aquela lei tão falada, que na realidade é um decreto, como falei acima. A verdadeira lei na realidade é um artigo, o 42 e seus incisos, a Lei de Contravenções Penais. E não a suposta ?Lei do Silêncio? (Decreto administrativo municipal de zoneamento do silêncio urbano).

O juiz até pode utilizar esse decreto como mais uma fundamentação para aplicar a pena ao infrator, mas jamais como regra única. A regra única é o art. 42 e seus incisos da Lei de Contravenções Penais, que inclusive não determina horário algum, ficando a critério do juiz avaliar caso a caso em face as provas que ele vai conhecer, para confirmar se há uma justa causa para a queixa de perturbação e sentenciar.

A ação é proposta nos Juizados Especiais Criminais. Se houver acordo para fazer parar a perturbação, ainda assim o réu perturbador pagará uma ou umas cestas básicas; ou equivalente, ou, ainda, este dinheiro poderá ser revertido em favor daquele que sofreu a perturbação – A vítima do fato. Se o Réu perturbador voltar a perturbar (Reincidir), será julgado sem direito à transação. Se houver nova reincidência, perde benefícios legais, além de ser novamente condenado. E caso reincida novamente, o caso vai para uma vara criminal, onde as penas serão mais severas em face do acúmulo de infrações ocorridas, podendo inclusive haver prisão, decretada por desobediência ou em flagrante.

Agora o artigo que consta no mesmo Livro do Código do Código Penal, na parte da Lei das Contravenções Penais:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;
II –
 exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III –
 abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: 
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Silêncio, por favor!

Lei do Silêncio

Uma noite tranquila é direito de todos

O que fazer quando o barulho excessivo perturba a paz e a tranquilidade do condomínio?

Conheça a seguir as leis e os programas criados para combater a poluição sonora.

Leis e normas

Nacionalmente, a legislação básica aplicável referente à poluição sonora é a seguinte: artigo 225 da Constituição Federal; Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Decreto nº 99.274/90 que regulamenta a Lei nº 6.938/81, Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; a Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora Silêncio, e as Normas de nºs 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Mas na prática, as normas variam de estado para estado. Em São Paulo por exemplo, foi criado o programa “Silêncio Urbano (PSIU)”, instituído pelo Decreto 34.569 de 06 de outubro de 1994, e reestruturado pelo Decreto 35.928 de 06 de março de 1996. O propósito desse programa é limitar sons ou ruídos estridentes que possam provocar o incômodo e interferir na saúde e no bem-estar das pessoas.

Infelizmente, o PSIU só pode ser acionado em casos em que estabelecimentos comerciais ou em logradouro público, nunca para ruídos produzidos dentro de domicílios. Em relação a isso, a legislação paulista é confusa.

Segundo o site Sampa Online, Por algum motivo esta lei de 8.106 foi modificada pela lei 11.501 de 11/04/1994 que também, sabe-se lá por qual motivo, sofreu alterações em partes dos seus artigos pelas leis 11.631 de 21/06/1.994 e lei 11.986 de 16/01/1996 (…) reportando-se sempre a algum artigo da lei 11.501/94.

Já no estado do Rio de Janeiro uma lei conhecida popularmente como Lei do Silêncio (LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977), que estabelece que, no período entre 22 e 7 horas, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:

I – atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – 
alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Para outros estados, siga o guia de serviços indicado no fim deste artigo.

Danos à saúde

Todo esse cuidado tem fundamentos científicos. Quando exposta a ruídos muito altos (acima de 50 decibéis) durante um período prolongado, a audição humana pode sofrer danos, resultando certas vezes em deficiência auditiva permanente. Além disso, a poluição sonora prejudica a tranquilidade de quem deseja adormecer ou mesmo apenas descansar.

O barulho constante impede o relaxamento, e à medida que vai aumentando crescem também os sintomas de stress: entramos estado de alerta, o organismo tenta se adequar ao ambiente, liberando endorfina, minando as defesas e aumentando ainda mais a agitação. Isso explica porque algumas pessoas só conseguem adormecer se o rádio ou a televisão permanecerem ligados.

A continuidade dessas ocorrências pode gerar problemas cardíacos, infecções e outros problemas de saúde.

O que fazer?

O melhor a fazer nesses casos é acionar o síndico para que este chame a atenção do morador que está produzindo o ruído. Se isso não funcionar, o incomodado pode pedir ajuda da polícia, estando ciente que esta pode vir a apreender a fonte de poluição sonora. Um incidente desses pode criar um clima desagradável no condomínio, tornando a convivência posterior ao fato mais difícil.

O melhor mesmo é conscientizar todos os moradores a respeitar a lei do silêncio antes que situações desagradáveis aconteçam. Isso pode ser feito através de campanhas dentro do próprio condomínio, esclarecimentos feitos em assembleias, folhetos distribuídos dentro das caixas de correio e panfletos nos elevadores.

Dessa forma fica mais claro para todos que existe uma lei que regulamenta a produção de ruídos e que é obrigação de todos respeitá-la e obedecê-la.

Lei do Silêncio – Decibéis

Lei do Silêncio prevê que entre 10 da noite e 7 da manhã não se ultrapasse o nível de 50 decibéis.

Lei do Silêncio

O ruído e seus efeitos (em decibéis)

35 db interferência nas conversas em ambiente fechado
55 db distúrbios do sono
70 db limite do considerado seguro
distúrbios no aprendizado
75 db irritação e desconforto
80 db aumento dos batimentos cardíacos,
descarga de adrenalina no organismo e hipertensão
90 db danos ao sistema auditivo
110 db danos permanentes à audição
140 db limite da audição

Lei do Silêncio – Prédios têm sua própria lei do silêncio

A Lei do Condomínio, a Convenção e o Regulamento Interno do edifício definem que os moradores não podem perturbar o sossego dos demais e estabelecem os dias e horários em que é possível fazer barulho.

Aparelhos de som e televisão com volume muito alto, brincadeiras de criança e utilização de ferramentas como martelo e furadeira, normalmente acabam provocando desentendimentos entre os moradores de condomínio.

A legislação, porém, é clara a esse respeito: os condomínios têm de respeitar o “sossego” dos demais (detalhes sobre a Lei do Condomínio, No.4.591/64, abaixo).

LCE – Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Art. 10. É defeso a qualquer condomínio:

III – destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condomínios

Art. 19. Cada condomínio tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condomínios ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Além da própria Lei do Condomínio, a convenção e o regulamento inteiro dos prédios também impõem regras para evitar que um vizinho mais barulhento incomode os outros. João Luiz Annunciato, diretor da Administradora Artrax, afirma que o detalhamento das restrições está geralmente no regulamento interno.

Nele são estabelecidos os períodos em que deve ser respeitado o silêncio no prédio e os dias e horários em que podem ser feitas mudanças e reformas no apartamento.

Aqueles condomínios que não seguem as normas internas do edifício e fazem barulho em dia ou hora em que é proibido tem de ser multados.

Todo síndico deve dar ao novo morador do prédio uma cópia da Convenção do Condomínio e do Regulamento Interno e, se depois, ele desrespeitar as regras deve pagar multa”, explica Annunciato.

O empresário ressalta que não é recomendável que o zelador ou porteiro vá até o apartamento em questão fazer a reclamação. “O ideal é advertir o morador pelo interfone e, se ele persistir com o barulho, tem de ser preenchida a notificação de multa e a sua cobrança deve ser feita junto com a taxa do condomínio”, afirma. Segundo ele, se a multa é alta, os moradores acabam obedecendo aos horários impostos.

BOM SENSO

Respeitar os direitos do vizinho é uma regra básica para se viver em condomínio e é fundamental quando se trata de problemas provocados por barulho.

Annunciato afirma que o mais importante quando se está resolvendo questões entre os condomínios é ter bom senso. “Todo mundo já foi criança ou teve, em algum momento, de fazer uma reforma ou colocar um prego na parede”, afirma. “Isto sem contar que o condomínio também tem direito a descansar, sem barulho.”

A TUBULAÇÃO PODE SER FONTE DE RUÍDO

Além dos barulhos feitos pelos moradores, muitos prédios tem problemas provocados pelo encanamento. A maior parte desses ruídos, porém, está relacionada à abertura do registro de água de cada apartamento.

Em muitas unidades, independentemente de o edifício ser novo ou antigo, se o morador abrir pouco ou muito essa válvula, pode provocar uma espécie de vibração do encanamento.

O barulho que se ouve de um apartamento para o outro também não diz respeito à idade do prédio. “Essa questão está ligada à qualidade da construção”, afirma João Luiz Annunciato, diretor da Administradora Artrax.

Ele explica que, quanto maior a espessura das paredes, melhor o isolamento acústico.

Fonte: direitoaosilencio.com/www.wisegeek.com/www.condominiosunidos.com.br/guiadoscuriosos.ig.com.br

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