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A água é a essência da vida. Água potável segura e saneamento são indispensáveis para sustentar a vida e a saúde e são fundamentais para a dignidade de todos.
O acesso a um requisito básico de água é um direito humano fundamental implícita e explicitamente apoiado pelo direito internacional.
Tal direito poderia ser considerado como parte integrante do direito à alimentação ou sustento, o direito à saúde, ou mais fundamentalmente, o direito à vida
A Convenção sobre a Proteção e Uso de Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais (Convenção da Água) é uma plataforma legal e intergovernamental única que promove o uso sustentável de águas transfronteiriças.
Originalmente adotado como um tratado regional em 1992, tornou-se um instrumento global em 2016. Muitos países fora da região pan-europeia estão agora em processo de adesão à Convenção.
O acesso à água e ao saneamento são reconhecidos pelas Nações Unidas como direitos humanos, refletindo a natureza fundamental desses fundamentos na vida de cada pessoa. A falta de acesso a instalações de água, saneamento e higiene seguras, suficientes e acessíveis tem um efeito devastador na saúde, dignidade e prosperidade de bilhões de pessoas e tem consequências significativas para a realização de outros direitos humanos.
As pessoas são titulares de direitos e os Estados têm o dever de fornecer serviços de água e saneamento.
Os titulares de direitos podem reivindicar seus direitos e os titulares de deveres devem garantir os direitos à água e ao saneamento de forma igualitária e sem discriminação.
O direito à água dá a todos o direito de ter acesso a água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e acessível para uso pessoal e doméstico.
O abastecimento de água para cada pessoa deve ser suficiente e contínuo para uso pessoal e doméstico. Esses usos geralmente incluem beber, saneamento pessoal, lavagem de roupas, preparação de alimentos, higiene pessoal e doméstica.
A água necessária para cada uso pessoal ou doméstico deve ser segura, portanto livre de microrganismos, substâncias químicas e riscos radiológicos que constituam uma ameaça à saúde de uma pessoa.
As medidas de segurança da água potável são geralmente definidas por padrões nacionais e/ou locais para a qualidade da água potável.
22 de março – Dia Mundial da Água
Declaração Universal dos Direitos da Água
22 de Março de 1992
Proclamada com o objetivo de atingir todos os indivíduos, todos os povos e todas as nações do planeta, a Declaração Universal dos Direitos da Água foi feita para que todos os homens, tendo-a sempre presente no espírito, se esforcem, através da educação e do ensino, para respeitar os direitos e obrigações anunciados. E assumam, com medidas progressivas de ordem nacional e internacional, seu reconhecimento e aplicação efetiva.
01. A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade e cada cidadão é plenamente responsável pela água nossa de cada dia;
02. A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial da vida em todo ser vegetal, animal ou humano. Sem água não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano – o direito à vida, tal qual é estipulado no Artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
03. Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
04. O equilibrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e dos seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente, para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilibrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
05. A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é sobretudo um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
06. A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: é preciso saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
07. A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento, para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
08. A utilização da água implica o respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo o homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
09. A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
10. O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
Fonte: ONU (Organização das Nações Unidas)
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