CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
Capítulo 1
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PREÂMBULO
1.1. A humanidade se encontra em um momento de definição histórica. Defrontamos-nos
com a perpetuação das disparidades existentes entre as nações e no interior
delas, o agravamento da pobreza, da fome, das doenças e do analfabetismo,
e com a deterioração contínua dos ecossistemas de que depende nosso bem-estar.
Não obstante, caso se integrem as preocupações relativas a meio ambiente
e desenvolvimento e a elas se dedique mais atenção, será possível satisfazer
às necessidades básicas, elevar o nível da vida de todos, obter ecossistemas
melhor protegidos e gerenciados e construir um futuro mais próspero e seguro.
São metas que nação alguma pode atingir sozinha; juntos, porém, podemos
— em uma associação mundial em prol do desenvolvimento sustentável.
1.2. Essa associação mundial deve partir das premissas da resolução 44/228
da Assembléia Geral de 22 de dezembro de 1989, adotada quando as nações
do mundo convocaram a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento, e da aceitação da necessidade de se adotar uma abordagem
equilibrada e integrada das questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento.
1.3. A Agenda 21 está voltada para os problemas prementes de hoje e tem
o objetivo, ainda, de preparar o mundo para os desafios do próximo século.
Reflete um consenso mundial e um compromisso político no nível mais alto
no que diz respeito a desenvolvimento e cooperação ambiental. O êxito de
sua execução é responsabilidade, antes de mais nada, dos Governos. Para
concretizá-la, são cruciais as estratégias, os planos, as políticas e os
processos nacionais. A cooperação internacional deverá apoiar e complementar
tais esforços nacionais. Nesse contexto, o sistema das Nações Unidas tem
um papel fundamental a desempenhar. Outras organizações internacionais,
regionais e subregionais também são convidadas a contribuir para tal esforço.
A mais ampla participação pública e o envolvimento ativo das organizações
não-governamentais e de outros grupos também devem ser estimulados.
1.4. O cumprimento dos objetivos da Agenda 21 acerca de desenvolvimento
e meio ambiente exigirá um fluxo substancial de recursos financeiros novos
e adicionais para os países em desenvolvimento, destinados a cobrir os custos
incrementais necessários às ações que esses países deverão empreender para
fazer frente aos problemas ambientais mundiais e acelerar o desenvolvimento
sustentável. Além disso, o fortalecimento da capacidade das instituições
internacionais para a implementação da Agenda 21 também exige recursos financeiros.
Cada uma das áreas do programa inclui uma estimativa indicadora da ordem
de grandeza dos custos. Essa estimativa deverá ser examinada e aperfeiçoada
pelas agências e organizações implementadoras.
1.5. Na implementação das áreas pertinentes de programas identificadas
na Agenda 21, especial atenção deverá ser dedicada às circunstâncias específicas
com que se defrontam as economias em transição. É necessário reconhecer,
ainda, que tais países enfrentam dificuldades sem precedentes na transformação
de suas economias, em alguns casos em meio a considerável tensão social
e política.
1.6. As áreas de programas que constituem a Agenda 21 são descritas em
termos de bases para a ação, objetivos, atividades e meios de implementação.
A Agenda 21 é um programa dinâmico. Ela será levada a cabo pelos diversos
atores segundo as diferentes situações, capacidades e prioridades dos países
e regiões e com plena observância de todos os princípios contidos na Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Com o correr do tempo e a
alteração de necessidades e circunstâncias, é possível que a Agenda 21 venha
a evoluir. Esse processo assinala o início de uma nova associação mundial
em prol do desenvolvimento sustentável.
SEÇÃO I. DIMENSÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS
Capítulo 2
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA ACELERAR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO E POLÍTICAS INTERNAS CORRELATAS
INTRODUÇÃO
2.1. Para fazer frente aos desafios dos meio ambiente e do desenvolvimento,
os Estados decidiram estabelecer uma nova parceria mundial. Essa parceria
compromete todos os Estados a estabelecer um diálogo permanente e construtivo,
inspirado na necessidade de atingir uma economia em nível mundial mais eficiente
e eqüitativa, sem perder de vista a interdependência crescente da comunidade
das nações e o fato de que o desenvolvimento sustentável deve tornar-se
um item prioritário na agenda da comunidade internacional. Reconhece-se
que, para que essa nova parceria tenha êxito, é importante superar os confrontos
e promover um clima de cooperação e solidariedade genuínos. É igualmente
importante fortalecer as políticas nacionais e internacionais, bem como
a cooperação multinacional, para acomodar-se às novas circunstâncias.
2.2. Tanto as políticas econômicas dos países individuais como as relações
econômicas internacionais têm grande relevância para o desenvolvimento sustentável.
A reativação e a aceleração do desenvolvimento exigem um ambiente econômico
e internacional ao mesmo tempo dinâmico e propício, juntamente com políticas
firmes no plano nacional. A ausência de qualquer dessas exigências determinará
o fracasso do desenvolvimento sustentável. A existência de um ambiente econômico
externo propício é fundamental. O processo de desenvolvimento não adquirirá
impulso caso a economia mundial careça de dinamismo e estabilidade e esteja
cercada de incertezas. Tampouco haverá impulso com os países em desenvolvimento
sobrecarregados pelo endividamento externo, com financiamento insuficiente
para o desenvolvimento, com obstáculos a restringir o acesso aos mercados
e com a permanência dos preços dos produtos básicos e dos prazos comerciais
dos países em desenvolvimento em depressão. A década de 1980 registrou números
essencialmente negativos para todos esses tópicos, fato que é preciso inverter.
As políticas e medidas necessárias para criar um ambiente internacional
marcadamente propício aos esforços de desenvolvimento nacional são, conseqüentemente,
vitais. A cooperação internacional nessa área deve ser concebida para complementar
e apoiar — e não para diminuir ou subordinar — políticas econômicas internas
saudáveis, tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento,
para que possa haver um avanço mundial no sentido do desenvolvimento sustentável.
2.3. Cabe à economia internacional oferecer um clima internacional
propício à realização das metas relativas a meio ambiente e desenvolvimento,
das seguintes maneiras:
a) Promoção do desenvolvimento sustentável por meio
da liberalização do comércio;
b) Estabelecimento de um apoio recíproco entre comércio e meio
ambiente;
c) Oferta de recursos financeiros suficientes aos países em desenvolvimento
e iniciativas concretas diante do problema da dívida internacional;
d) Estímulo a políticas macroeconômicas favoráveis ao meio ambiente
e ao desenvolvimento.
2.4. Os Governos reconhecem a existência de novos esforços mundiais para
relacionar os elementos do sistema econômico internacional à necessidade
que tem a humanidade de desfrutar de um meio ambiente natural seguro e estável.
Em decorrência, é intenção dos Governos empreender a construção de consenso
na interseção das áreas ambiental e de comércio e desenvolvimento, tanto
nos foros internacionais existentes como nas políticas internas de cada
país.
2.5. Um sistema de comércio multilateral aberto, eqüitativo, seguro, não-discriminatório
e previsível, compatível com os objetivos do desenvolvimento sustentável
e que resulte na distribuição ótima da produção mundial, sobre a base da
vantagem comparativa, trará benefícios a todos os parceiros comerciais.
Além disso, a ampliação do acesso aos mercados das exportações dos países
em desenvolvimento, associada a políticas macroeconômicas e ambientais saudáveis,
terá um impacto positivo sobre o meio ambiente e conseqüentemente será uma
importante contribuição para o desenvolvimento sustentável.
2.6. A experiência demonstrou que o desenvolvimento sustentável exige comprometimento
com políticas econômicas saudáveis e um gerenciamento igualmente saudável;
uma administração pública eficaz e previsível; integração das preocupações
ambientais ao processo de tomada de decisões; e avanço para um Governo democrático,
à luz das situações específicas dos países, com a plena participação de
todos os grupos envolvidos. Esses atributos são essenciais para a realização
das orientações e objetivos políticos relacionados abaixo.
2.7. O setor dos produtos básicos domina as economias de muitos países
em desenvolvimento em termos de produção, emprego e ganhos com a exportação.
Uma característica importante da economia mundial dos produtos básicos
durante a década de 1980 foi o predomínio de preços reais muito baixos e
em declínio para a maioria dos produtos básicos nos mercados internacionais,
com a decorrente contração substancial dos ganhos com a exportação de produtos
básicos em muitos países produtores. É possível que a capacidade desses
países de mobilizar, por meio do comércio internacional, os recuros necessários
para financiar os investimentos exigidos pelo desenvolvimento sustentável,
se veja prejudicada por esse fator e por impedimentos tarifários e não-tarifários
— inclusive escalas tarifárias — que limitem seu acesso aos mercados de
exportação. É indispensável eliminar as atuais distorções do comércio internacional.
A concretização desse objetivo exige, em especial, uma redução substancial
e progressiva do apoio e dos subsídios ao setor agrícola — sistemas internos,
acesso ao mercado e subsídios para a exportação –, bem como à indústria
e a outros setores, para evitar que os produtores mais eficientes sofram
perdas consideráveis, especialmente nos países em desenvolvimento. Em decorrência,
na agricultura, na indústria e em outros setores há espaço para iniciativas
voltadas para a liberalização do comércio e políticas que tornem a produção
mais sensível às necessidades do meio ambiente e do desenvolvimento. Em
decorrência, a liberalização do comércio deve ser perseguida em escala mundial
em todos os setores da economia, contribuindo assim para o desenvolvimento
sustentável.
2.8. O ambiente do comércio internacional viu-se afetado por diversos fatores
que criaram novos desafios e oportunidades e tornaram a cooperação econômica
multilateral ainda mais importante. Nos últimos anos o comércio mundial
continuou crescendo mais depressa que a produção mundial. Não obstante,
a expansão do comércio mundial ocorreu de forma muito desigual; apenas um
número limitado de países em desenvolvimento teve condições de atingir um
crescimento apreciável em suas exportações. Pressões protecionistas e ações
políticas unilaterais continuam ameaçando o funcionamento de um sistema
comercial multilateral aberto, o que afeta, em especial, os interesses dos
países em desenvolvimento na área da exportação. Nestes últimos anos intensificaram-se
os processos de integração econômica; é previsível que eles venham a conferir
dinamismo ao comércio mundial e intensificar as possibilidades de progresso
e comércio dos países em desenvolvimento. Nos últimos anos muitos outros
países em desenvolvimento adotaram reformas políticas corajosas que envolviam
uma ambiciosa liberalização unilateral de seu comércio, ao passo que os
países da Europa central e do leste realizam reformas de amplo alcance e
profundos processos de reestruturação, que hão de abrir caminho para sua
integração à economia mundial e ao sistema comercial internacional. Atenção
crescente vem sendo dedicada ao fortalecimento do papel das empresas e à
promoção de mercados competitivos por meio da adoção de políticas competitivas.
O SGP mostrou-se um instrumento útil na política de comércio exterior —
embora seus objetivos ainda não tenham sido atingidos; ao mesmo tempo, as
estratégias de facilitação do comércio relacionadas ao intercâmbio eletrônico
de dados (IED) contribuíram eficazmente para melhorar a eficiência comercial
dos setores público e privado. As interações entre as políticas ambientais
e as questões comerciais são inúmeras e ainda não foram totalmente avaliadas.
Caso se consiga concluir rapidamente a Rodada Uruguai de negociações comerciais
e multilaterais com resultados equilibrados, abrangentes e positivos, será
possível liberalizar e expandir ainda mais o comércio mundial, reforçar
o comércio e as possibilidades de desenvolvimento dos países em desenvolvimento
e oferecer maior segurança e previsibilidade ao sistema comercial internacional.
Objetivos
2.9. Nos anos vindouros e levando em consideração os resultados
da Rodada Uruguai de negociações comerciais multilaterais, os Governos devem
continuar a empenhar-se para alcançar os seguintes objetivos:
a) Promover um sistema comercial aberto, não-discriminatório
e eqüitativo que possibilite a todos os países, em especial aos países
em desenvolvimento, aperfeiçoar suas estruturas econômicas e aperfeiçoar
o nível de vida de suas populações por meio do desenvolvimento econômico
sustentado.
b) Aperfeiçoar o acesso aos mercados das exportações dos países
em desenvolvimento;
c) Aperfeiçoar o funcionamento dos mercados de produtos básicos
e adotar políticas saudáveis, compatíveis e coerentes, nos planos nacional
e internacional, com vistas a otimizar a contribuição do setor dos produtos
básicos ao desenvolvimento sustentável, levando em conta considerações
ambientais;
d) Promover e apoiar políticas internas e internacionais que
façam o crescimento econômico e a proteção ambiental apoiarem-se mutuamente.
2.10. Por conseguinte, a comunidade internacional deve:
a) Interromper e fazer retroceder o protecionismo, a
fim de ocasionar uma maior liberalização e expansão do comércio mundial,
em benefício de todos os países, em especial dos países em desenvolvimento;
b) Providenciar um sistema de comércio internacional eqüitativo,
seguro, não-discriminatório e previsível;
c) Facilitar, de forma oportuna, a integração de todos os países
à economia mundial e ao sistema de comércio internacional;
d) Velar para que as políticas ambientais e as políticas comerciais
sejam de apoio mútuo, com vistas a concretizar o desenvolvimento sustentável;
e) Fortalecer o sistema de políticas comerciais internacionais
procurando atingir, tão depressa quanto possível, resultados equilibrados,
abrangentes e positivos na Rodada Uruguai de negociações comerciais multilaterais.
2.11. A comunidade internacional deve dedicar-se a encontrar formas e meios
para estabelecer um melhor funcionamento e uma maior transparência dos mercados
de produtos básicos, uma maior diversificação do setor dos produtos básicos
nas economias em desenvolvimento — dentro de um quadro macroeconômico que
leve em consideração a estrutura econômica de um país, seus recursos naturais
e suas oportunidades comerciais –, e um melhor manejo dos recursos naturais,
que leve em conta as necessidades do desenvolvimento sustentável.
2.12. Em decorrência, todos os países devem cumprir os compromissos já
assumidos no sentido de interromper e fazer retroceder o protecionismo e
expandir o acesso aos mercados, especialmente nos setores que interessam
aos países em desenvolvimento. Nos países desenvolvidos, esse acesso mais
fácil aos mercados decorrerá de um ajuste estrutural adequado. Os países
em desenvolvimento devem prosseguir com as reformas de suas políticas comerciais
e o ajuste estrutural empreendido. Portanto, é urgente obter um aperfeiçoamento
das condições de acesso dos produtos básicos aos mercados, em especial por
meio da remoção progressiva dos obstáculos que restringem a importação de
produtos básicos primários e manufaturados, bem como da redução substancial
e progressiva dos tipos de apoio que induzem a produção não-competitiva,
tal como os subsídios para a produção e a exportação.
2.13. Para beneficiarem-se da liberalização dos sistemas comerciais,
os países em desenvolvimento devem implementar as seguintes políticas, conforme
adequado:
a) Criação de um ambiente interno favorável a um equilíbrio
ótimo entre a produção para o mercado interno e a produção para o mercado
de exportação, e eliminar tendências contrárias à exportação, bem como
desestimular a substituição ineficiente das importações;
b) Promoção da estrutura política e da infra-estructura necessárias
ao aperfeiçoamento da eficiência do comércio de exportação e importação
e ao funcionamento dos mercados internos.
2.14. As seguintes políticas devem ser adotadas pelos países em
desenvolvimento com respeito a produtos básicos compatíveis com eficiência
de mercado:
a) Expansão da elaboração e da distribuição e aperfeiçoamento
das práticas de mercado e da competitividade do setor dos produtos básicos;
b) Diversificação, com vistas a reduzir a dependência das exportações
de produtos básicos;
c) Aplicação do uso eficiente e sustentável dos fatores da produção
na determinação dos preços dos produtos básicos, inclusive com a aplicação
dos custos ambientais, sociais e de recursos.
c) Dados e informações
2.15. O GATT, a UNCTAD e outras instituições competentes devem continuar
coletando dados e informações pertinentes sobre comércio. Pede-se ao Secretário-Geral
das Nações Unidas que fortaleça o sistema de informações sobre medidas de
controle do comércio gerenciado pela UNCTAD.
Aperfeiçoamento da cooperação internacional para o comércio dos produtos
básicos e a diversificação do setor
2.16. Com respeito ao comércio de produtos básicos, os Governos
devem, diretamente ou por meio das organizações internacionais pertinentes,
quando apropriado:
a) Buscar um funcionamento ótimo dos mercados de produtos
básicos, inter alia por meio de uma maior transparência do mercado que
envolva intercâmbio de pontos de vista e informações sobre planos de investimento,
perspectivas e mercados para os diferentes produtos básicos. Devem-se
buscar negociações substantivas entre os produtores e os consumidores
com vistas à concretização de acordos internacionais viáveis e mais eficientes
que levem em conta as tendências — ou arranjos — do mercado; ao mesmo
tempo, devem ser criados grupos de estudo. Nesse aspecto, atenção especial
deve ser dedicada aos acordos relativos a cacau, café, açúcar e madeiras
tropicais. Destaca-se a importância dos acordos e arranjos internacionais
sobre produtos de base. Questões relativas a saúde e segurança do trabalho,
transferência de tecnologia e serviços relacionados à produção, comercialização
e promoção dos produtos de base, bem como considerações ambientais, devem
ser tomadas em conta;
b) Continuar a aplicar mecanismos de compensação dos déficits
dos rendimentos com a exportação de produtos de base dos países em desenvolvimento,
com vistas a estimular os esforços em prol da diversificação;
c) Sempre que solicitado, prestar assistência aos países
em desenvolvimento na elaboração e implementação de políticas para os
produtos de base e na coleta e utilização de informações a respeito dos
mercados de produtos de base;
d) Apoiar as atividades dos países em desenvolvimento para promover
o estabelecimento da estrutura política e da infra-estrutura necessárias
para aperfeiçoar a eficiência do comércio de exportação e importação;
e) Apoiar, nos planos nacional, regional e internacional, as
iniciativas dos países em desenvolvimento voltadas para a diversificação.
2.17. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades desta área de programas em cerca de $8,8
bilhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
2.18. As atividades de cooperação técnica mencionadas acima têm por objetivo
fortalecer as capacitações nacionais para a elaboração e aplicação de uma
política para os produtos básicos, o uso e o manejo dos recursos nacionais
e a utilização de informação sobre os mercados de produtos básicos.
2.19. As políticas sobre meio ambiente e as políticas sobre comércio devem
reforçar-se reciprocamente. Um sistema comercial aberto e multilateral possibilita
maior eficiência na alocação e uso dos recursos, contribuindo assim para
o aumento da produção e dos lucros e para a diminuição das pressões sobre
o meio ambiente. Dessa forma, proporciona recursos adicionais necessários
para o crescimento econômico e o desenvolvimento e para uma melhor proteção
ambiental. Um meio ambiente saudável, por outro lado, proporciona os recursos
ecológicos e de outros tipos necessários à manutenção do crescimento e ao
apoio à expansão constante do comércio. Um sistema comercial aberto, multilateral,
que se apóie na adoção de políticas ambientais saudáveis, teria um impacto
positivo sobre o meio ambiente, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
2.20. A cooperação internacional na área do meio ambiente está crescendo;
em diversos casos, verificou-se que as disposições sobre comércio dos acordos
multilaterais sobre o meio ambiente desempenharam um papel nos esforços
para fazer frente aos problemas ambientais mundiais. Conseqüentemente, sempre
que considerado necessário, aplicaram-se medidas comerciais em determinadas
instâncias específicas para aumentar a eficácia da regulamentação ambiental
destinada à proteção do meio ambiente. Essa regulamentação deve estar voltada
para as causas básicas da degradação ambiental, de modo a evitar a imposição
de restrições injustificadas ao comércio. O desafio consiste em assegurar
que as políticas comerciais e as políticas sobre o meio ambiente sejam compatíveis,
reforçando, ao mesmo tempo, o processo de desenvolvimento sustentável. Não
obstante, será preciso levar em conta o fato de que os parâmetros ambientais
válidos para os países desenvolvidos podem significar custos sociais e econômicos
inaceitáveis para os países em desenvolvimento.
2.21. Os Governos devem esforçar-se para atingir os seguintes objetivos,
por meio de foros multilaterais pertinentes, como o GATT, a UNCTAD e outras
organizações internacionais:
a) Fazer com que as políticas de comércio internacional
e as políticas sobre meio ambiente passem a reforçar-se reciprocamente,
favorecendo o desenvolvimento sustentável;
b) Esclarecer o papel do GATT, da UNCTAD e de outras organizações
internacionais no que diz respeito às questões relacionadas a comércio
e meio ambiente, inclusive, quando pertinente, procedimentos de conciliação
e ajuste de disputas;
c) Estimular a produtividade e a competitividade internacionais
e estimular um papel construtivo por parte da indústria ao lidar com questões
relativas a meio ambiente e desenvolvimento.
2.22. Os Governos devem estimular o GATT, a UNCTAD e outras instituições
econômicas internacionais e regionais pertinentes a examinar, em conformidade
com seus respectivos mandatos e esferas de competência, os seguintes princípios
e propostas:
a) Elaborar estudos adequados para uma melhor compreensão
da relação entre comércio e meio ambiente para a promoção do desenvolvimento
sustentável;
b) Promover um diálogo entre os círculos atuantes nas áreas do
comércio, do desenvolvimento e do meio ambiente;
c) Nos casos em que se utilizem medidas comerciais relacionadas
a meio ambiente, garantir sua transparência e compatibilidade com as obrigações
internacionais;
d) Atentar para as causas básicas dos problemas relativos a meio
ambiente e desenvolvimento, de modo a evitar a adoção de medidas ambientais
que resultem em restrições injustificadas ao comércio;
e) Evitar o uso de restrições ou distorções que incidam sobre
o comércio como forma de compensar as diferenças de custo decorrentes
das diferenças quanto a normas e regulamentações ambientais, visto que
sua aplicação poderia conduzir a distorções comerciais e aumentar as tendências
protecionistas;
f) Garantir que as regulamentações e normas relacionadas a meio
ambiente, inclusive as que dizem respeito a saúde e segurança, não constituam
uma forma de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição
disfarçada ao comércio;
g) Garantir que os fatores especiais que afetam as políticas
sobre meio ambiente e comércio nos países em desenvolvimento não sejam
esquecidos quando da aplicação das normas ambientais ou de quaisquer medidas
comerciais. Convém notar que as normas válidas na maioria dos países desenvolvidos
podem ser inadequadas e ter custos sociais inaceitáveis para os países
em desenvolvimento;
h) Estimular os países em desenvolvimento a participar dos acordos
multilaterais por meio de mecanismos como normas especiais de transição;
i) Evitar medidas unilaterais para fazer frente aos problemas
ambientais que fujam à jurisdição do país importador. As medidas ambientais
voltadas para problemas transfronteiriços ou mundiais devem, sempre que
possível, basear-se em um consenso internacional. As medidas internas
voltadas para a realização de certos objetivos ambientais podem necessitar
medidas comerciais que as tornem mais eficazes. Caso se considere necessário
adotar medidas comerciais para garantir a observância da política ambiental,
determinados princípios e regras devem ser aplicados. Entre eles, por
exemplo, podem estar o princípio da não-discriminação; o princípio de
que a medida comercial escolhida deva ser tão pouco restritiva ao comércio
quanto permita a consecução dos objetivos; o compromisso de garantir transparência
no uso das medidas comerciais relacionadas ao meio ambiente e de oferecer
notificação adequada das regulamentações nacionais; e a necessidade de
levar em conta as condições especiais e as exigências de progresso dos
países em desenvolvimento em seu avanço para objetivos ambientais internacionalmente
acordados;
j) Desenvolver maior precisão, quando necessário, e esclarecer
o relacionamento entre os dispositivos do GATT e algumas das medidas multilaterais
adotadas na esfera do meio ambiente;
k) Velar pela participação pública na formulação, negociação
e implementação de políticas comerciais enquanto meio de originar maior
transparência, à luz das condições específicas de cada país;
l) Garantir que as políticas ambientais proporcionem um quadro
jurídico-institucional adequado ao atendimento das novas necessidades
de proteção do meio ambiente que possam decorrer de alterações no sistema
de produção e da especialização comercial.
2.23. O investimento é fundamental para que os países em desenvolvimento
tenham condições de atingir o crescimento econômico necessário a uma melhora
do bem-estar de suas populações e ao atendimento de suas necessidades básicas
de maneira sustentável, sem deteriorar ou prejudicar a base de recursos
que escora o desenvolvimento. O desenvolvimento sustentável exige um reforço
dos investimentos e isso exige recursos financeiros internos e externos.
O investimento privado externo e o retorno de capital de giro, que dependem
de um clima saudável de investimentos, são uma fonte importante de recursos
financeiros. Muitos países em desenvolvimento experimentaram, durante até
uma década, uma situação de transferência líquida negativa de recursos financeiros,
durante a qual suas receitas financeiras eram excedidas pelos pagamentos
que eram obrigados a fazer, particularmente com o serviço da dívida. Como
resultado, recursos mobilizados internamente tiveram que ser transferidos
para o exterior, em lugar de serem investidos localmente na promoção do
desenvolvimento econômico sustentável.
2.24. Para muitos países em desenvolvimento, a retomada do desenvolvimento
só poderá ter lugar a partir de uma solução durável para os problemas do
endividamento externo, levando-se em conta que, para muitos países em desenvolvimento,
os encargos da dívida externa são um problema considerável. Nesses países
o encargo dos pagamentos dos juros da dívida impôs graves restrições a sua
capacidade de acelerar o crescimento e erradicar a pobreza e ocasionou uma
retração das importações, dos investimentos e do consumo. O endividamento
externo emergiu como fator preponderante na estagnação econômica dos países
em desenvolvimento. A implementação permanente e vigorosa da estratégia
internacional da dívida, em constante evolução, tem o objetivo de restaurar
a viabilidade financeira externa dos países devedores; a retomada de seu
crescimento e desenvolvimento contribuiria para a obtenção de crescimento
e desenvolvimento sustentáveis. Nesse contexto, é indispensável contar-se
com recursos financeiros adicionais em favor dos países em desenvolvimento
e utilizarem-se esses recursos de forma eficiente.
2.25. As exigências específicas para a implementação dos programas setoriais
e intersetoriais incluídos na Agenda 21 são examinadas nas áreas de programas
correspondentes e no Capítulo 33, intitulado “Recursos e Mecanismos
de Financiamento”.
2.26. Como discutido no Capítulo 33, devem ser oferecidos recursos novos
e adicionais em apoio aos programas da Agenda 21.
2.27. No que diz respeito à dívida externa assumida junto a bancos comerciais,
reconhecem-se os progressos que vêm sendo feitos graças à nova estratégia
da dívida e estimula-se uma implementação mais rápida dessa estratégia.
Alguns países já se beneficiaram da combinação de políticas saudáveis de
ajuste à redução da dívida contraída junto aos bancos comerciais, ou medidas
equivalentes.
A comunidade internacional estimula:
a) Outros países com dívidas onerosas junto a bancos
a negociar com seus credores medidas análogas de redução de sua dívida
junto aos bancos comerciais;
b) As partes envolvidas nessa negociação a não deixarem de atribuir
a devida importância à redução da dívida a médio prazo e às novas exigências
de recursos do país devedor;
c) As instituições multilaterais ativamente envolvidas na nova
estratégia internacional da dívida a manter seu apoio aos conjuntos de
medidas de redução da dívida relacionados a dívidas contraídas junto a
bancos comerciais, com vistas a garantir que a magnitude de tais financiamentos
esteja de acordo com o desdobramento da estratégia da dívida;
d) Os bancos credores a participar da redução da dívida e dos
juros da dívida;
e) Políticas reforçadas destinadas a atrair o investimento direto,
a evitar níveis insustentáveis de endividamento e a promover a volta do
capital de giro.
2.28. Com relação à dívida contraída junto aos credores oficiais bilaterais,
são bem-vindas as medidas recentemente adotadas pelo Clube de Paris, relativamente
a condições mais generosas de desafogo para com os países mais pobres e
mais endividados. São bem-vindos, igualmente, os esforços atualmente envidados
para implementar essas medidas, advindas das “condições de Trinidad”,
de modo compatível com a possibilidade de pagamento desses países e de forma
a dar apoio adicional a seus esforços de reforma econômica. É especialmente
bem-vinda, ademais, a redução substancial da dívida bilateral, empreendida
por alguns países credores; outros países que tenham condições de fazer
o mesmo são estimulados a adotar ação similar.
2.29. São dignas de elogios as ações dos países de baixa renda com encargos
substanciais da dívida que continuam, com grande dificuldade, a pagar os
juros de suas dívidas e a salvaguardar sua credibilidade enquanto devedores.
Atenção especial deve ser dedicada a suas necessidades de recursos. Outros
países em desenvolvimento afligidos pela dívida e que envidam grandes esforços
para não deixar de pagar os juros de suas dívidas e honrar suas obrigações
financeiras externas também merecem a devida atenção.
2.30. Em relação à dívida multilateral, insiste-se que deve ser dedicada
séria atenção à continuidade do trabalho em prol de soluções voltadas para
o crescimento no que diz respeito aos problemas dos países em desenvolvimento
com graves dificuldades para o pagamento dos juros da dívida, inclusive
aqueles cuja dívida foi contraída basicamente junto a credores oficiais
ou instituições financeiras multilaterais. Particularmente no caso de países
de baixa renda em processo de reforma econômica, são bem-vindos o apoio
das instituições financeiras multilaterais sob a forma de novos desembolsos,
bem como o uso de seus fundos em condições favoráveis. Devem-se continuar
utilizando grupos de apoio na provisão de recursos para saldar os atrasos
no pagamento de países que venham encetando vigorosos programas de reforma
econômica apoiados pelo FMI e pelo Banco Mundial. As medidas adotadas pelas
instituições financeiras multilaterais, como o refinanciamento dos juros
sobre os empréstimos cedidos em condições comerciais com reembolsos à AID
— a chamada “quinta dimensão” –, são muito bem-vindos.
2.31. Devido ao clima internacional desfavorável que afeta os países em
desenvolvimento, a mobilização de recursos internos e a alocação e utilização
eficazes dos recursos mobilizados internamente tornam-se especialmente importantes
no fomento ao desenvolvimento sustentável. Em diversos países são necessárias
políticas voltadas para a correção da má orientação dos gastos públicos,
dos marcados déficits orçamentários e outros desequilíbrios macroeconômicos,
das políticas restritivas e distorções nas áreas das taxas de câmbio, investimentos
e financiamento, bem como dos obstáculos à atividade empresarial. Nos países
desenvolvidos as reformas e ajustes constantes das políticas, inclusive
com taxas adequadas de poupança, podem contribuir para gerar recursos que
apóiem a transição para o desenvolvimento sustentável, tanto nesses países
como nos países em desenvolvimento.
2.32. Um bom gerenciamento, que favoreça a associação entre uma administração
pública eficaz, eficiente, honesta, eqüitativa e confiável e os direitos
e oportunidades individuais, é elemento fundamental para um desenvolvimento
sustentável, com base ampla e um desempenho econômico saudável em todos
os planos do desenvolvimento. Todos os países devem redobrar seus esforços
para erradicar o gerenciamento inadequado dos negócios públicos e privados,
inclusive a corrupção, levando em conta os fatores responsáveis por esse
fenômeno e os agentes nele envolvidos.
2.33. Muitos países em desenvolvimento endividados estão passando por programas
de ajuste estrutural relacionados ao reescalonamento da dívida ou a novos
empréstimos. Embora tais programas sejam necessários para melhorar o equilíbrio
entre os orçamentos fiscais e as contas da balança de pagamentos, em alguns
casos eles produziram efeitos sociais e ambientais adversos, como cortes
nas verbas destinadas aos setores da saúde, do ensino e da proteção ambiental.
É importante velar para que os programas de ajuste estrutural não tenham
impactos negativos sobre o meio ambiente e o desenvolvimento social, para
que tais programas sejam mais compatíveis com os objetivos do desenvolvimento
sustentável.
2.34. É necessário estabelecer, à luz das condições específicas de cada
país, reformas das políticas econômicas que promovam o planejamento e a
utilização eficientes dos recursos para o desenvolvimento sustentável por
meio de políticas econômicas e sociais saudáveis; que fomentem a atividade
empresarial e a incorporação dos custos sociais e ambientais à determinação
do preço dos recursos; e que eliminem as fontes de distorção na esfera do
comércio e dos investimentos.
2.35. Os países industrializados e outros países em posição de
fazê-lo devem intensificar seus esforços para:
a) Estimular um ambiente econômico internacional estável
e previsível, especialmente no que diz respeito a estabilidade monetária,
taxas reais de interesse e flutuação das taxas de câmbio fundamentais;
b) Estimular a poupança e reduzir os déficits fiscais;
c) Assegurar que nos processos de coordenação de políticas sejam
levados em conta os interesses e preocupações dos países em desenvolvimento,
inclusive a necessidade de promover medidas positivas para apoiar os esforços
dos países de menor desenvolvimento relativo para pôr fim a sua marginalização
na economia mundial;
d) Dar início a políticas nacionais macroeconômicas e estruturais
adequadas à promoção de um crescimento não inflacionário, reduzir seus
principais desequilíbrios externos e aumentar a capacidade de ajuste de
suas economias.
2.36. Os países em desenvolvimento devem considerar a possibilidade
de intensificar seus esforços para implementar políticas econômicas saudáveis,
com o objetivo de:
a) Manter a disciplina monetária e fiscal necessária
à promoção da estabilidade dos preços e do equilíbrio externo;
b) Garantir taxas de câmbio realistas;
c) Aumentar a poupança e o investimento internos e ao mesmo tempo
melhorar a rentabilidade dos investimentos.
2.37. Mais especificamente, todos os países devem desenvolver políticas
que aumentem a eficiência na alocação de recursos e aproveitem plenamente
as oportunidades oferecidas pelas mudanças no ambiente econômico mundial.
Em especial, sempre que adequado e levando em conta as estratégias
e objetivos nacionais, os países devem:
a) Eliminar as barreiras ao progresso decorrentes de
ineficiências burocráticas, os freios administrativos, os controles desnecessários
e o descuido das condições de mercado;
b) Promover a transparência na administração e na tomada de decisões;
c) Estimular o setor privado e fomentar a atividade empresarial
eliminando os obstáculos institucionais à criação de empresas e à entrada
no mercado. O objetivo essencial seria simplificar ou eliminar as restrições,
regulamentações e formalidades que tornam mais complicado, oneroso e lento
criar empresas e colocá-las em funcionamento em vários países em desenvolvimento;
d) Promover e apoiar os investimentos e a infra-estrutura necessários
ao crescimento econômico e à diversificação sustentáveis sobre uma base
ambientalmente saudável e sustentável;
e) Abrir espaço para a atuação de instrumentos econômicos adequados,
inclusive mecanismos de mercado, em conformidade com os objetivos do desenvolvimento
sustentável e da satisfação das necessidades básicas;
f) Promover o funcionamento de sistemas fiscais e setores financeiros
eficazes;
g) Criar oportunidades para que as empresas de pequeno porte,
tanto agrícolas como de outros tipos, bem como os populações indígenas
e as comunidades locais, possam contribuir plenamente para a conquista
do desenvolvimento sustentável;
h) Eliminar as atitudes contrárias às exportações e favoráveis
à substituição ineficiente de importações e estabelecer políticas que
permitam um pleno aproveitamento dos fluxos de investimento externo, no
quadro dos objetivos nacionais sociais, econômicos e do desenvolvimento;
i) Promover a criação de um ambiente econômico interno favorável
a um equilíbrio ótimo entre a produção para o mercado interno e a produção
para a exportação.
2.38. Os Governos dos países desenvolvidos e os Governos de outros
países em condições de fazê-lo, diretamente ou por meio das organizações
internacionais e regionais adequadas e das instituições financeiras internacionais,
devem aumentar seus esforços para oferecer aos países em desenvolvimento
uma maior assistência técnica no seguinte:
a) Fortalecimento institucional e técnica no que diz
respeito a elaboração e implementação de políticas econômicas, quando
solicitado;
b) Elaboração e operação de sistemas fiscais, sistemas contábeis
e setores financeiros eficientes;
c) Promoção da atividade empresarial.
2.39. As instituições financeiras e de desenvolvimento internacionais devem
analisar mais detidamente seus programas e políticas, à luz do objetivo
do desenvolvimento sustentável.
2.40. Há muito aceitou-se uma cooperação econômica mais intensa entre os
países em desenvolvimento, considerando-se ser esse um fator importante
nos esforços voltados para a promoção do crescimento econômico e das capacidades
tecnológicas, bem como para a aceleração do desenvolvimento no mundo em
desenvolvimento. Em decorrência, a comunidade internacional deve reforçar
e continuar apoiando os esforços dos países em desenvolvimento para promover,
entre si, a cooperação econômica.
2.41. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades desta área de programas em cerca de $50
milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
2.42. As alterações de políticas nos países em desenvolvimento mencionadas
acima envolvem consideráveis esforços nacionais de fortalecimento institucional
e técnica nas áreas da administração pública, do sistema bancário central,
da administração fiscal, das instituições de poupança e dos mercados financeiros.
2.43. Os esforços especiais que venham a ser envidados em prol da implementação
das quatro áreas de programas identificadas neste capítulo justificam-se,
tendo em vista a especial gravidade dos problemas ambientais e do desenvolvimento
nos países de menor desenvolvimento relativo.
Capítulo 3
COMBATE À POBREZA
3.1. A pobreza é um problema complexo e multidimensional, com origem ao
mesmo tempo na área nacional e na área internacional. Não é possível encontrar
uma solução uniforme, com aplicação universal para o combate à pobreza.
Antes, é fundamental para a solução desse problema que se desenvolvam programas
específicos para cada país, com atividades internacionais de apoio às nacionais
e com um processo paralelo de criação de um ambiente internacional de apoio.
A erradicação da pobreza e da fome, maior eqüidade na distribuição da renda
e desenvolvimento de recursos humanos: esses desafios continuam sendo consideráveis
em toda parte. O combate à pobreza é uma responsabilidade conjunta de todos
os países.
3.2. Uma política de meio ambiente voltada sobretudo para a conservação
e a proteção dos recursos deve considerar devidamente aqueles que dependem
dos recursos para sua sobrevivência, ademais de gerenciar os recursos de
forma sustentável. Não sendo assim, tal política poderia ter um impacto
adverso tanto sobre o combate à pobreza como sobre as possibilidades de
êxito a longo prazo da conservação dos recursos e do meio ambiente. Do mesmo
modo, qualquer política de desenvolvimento voltada principalmente para o
aumento da produção de bens, caso deixe de levar em conta a sustentabilidade
dos recursos sobre os quais se baseia a produção, mais cedo ou mais tarde
haverá de defrontar-se com um declínio da produtividade — e isso também
poderia ter um impacto adverso sobre a pobreza. Uma estratégia voltada especificamente
para o combate à pobreza, portanto, é requisito básico para a existência
de desenvolvimento sustentável. A fim de que uma estratégia possa fazer
frente simultaneamente aos problemas da pobreza, do desenvolvimento e do
meio ambiente, é necessário que se comece por considerar os recursos, a
produção e as pessoas, bem como, simultâneamente, questões demográficas,
o aperfeiçoamento dos cuidados com a saúde e a educação, os direitos da
mulher, o papel dos jovens, dos indígenas e das comunidades locais, e, ao
mesmo tempo, um processo democrático de participação, associado a um aperfeiçoamento
de sua gestão.
3.3. Faz parte dessa ação, juntamente com o apoio internacional, a promoção
de um crescimento econômico nos países em desenvolvimento — um crescimento
ao mesmo tempo sustentado e sustentável, associado a uma ação direta voltada
para a erradicação da pobreza por meio do fortalecimento dos programas de
emprego e geradores de renda.
3.4. O objetivo a longo prazo — de capacitar todas as pessoas a atingir
meios sustentáveis de subsistência — deve ser um fator de integração que
permita às políticas abordar simultaneamente questões de desenvolvimento,
de manejo sustentável dos recursos e de erradicação da pobreza.
Os objetivos dessa área de programas são:
a) Oferecer urgentemente a todas as pessoas a oportunidade
de ganhar a vida de forma sustentável;
b) Implementar políticas e estratégias que promovam níveis adequados
de financiamento e se centrem em políticas integradas de desenvolvimento
humano, inclusive geração de rendimentos, maior controle local dos recursos,
reforço das instituições locais e do fortalecimento institucional e técnico,
bem como maior envolvimento das organizações não-governamentais e das
autoridades locais enquanto instâncias de implementação;
c) Desenvolver, para todas as áreas atingidas pela pobreza, estratégias
e programas integrados de manejo saudável e sustentável do meio ambiente,
mobilização de recursos, erradicação e mitigação da pobreza, emprego e
geração de rendimentos;
d) Criar, nos planos de desenvolvimento e nos orçamentos nacionais,
um núcleo de investimento no capital humano que inclua políticas e programas
especiais dirigidos para as zonas rurais, os pobres das áreas urbanas,
mulheres e crianças.
3.5. As atividades que irão contribuir para a promoção integrada de meios
de subsistência sustentáveis e para a proteção do meio ambiente incluem
diversas intervenções setoriais que envolvem uma série de atores — de locais
a globais — e que são essenciais em todos os planos, especialmente no nível
da comunidade e no nível local. Nos planos nacional e internacional serão
necessárias ações habilitadoras que levem plenamente em conta as situações
regionais e sub-regionais, pois elas irão apoiar uma abordagens em nível
local, adaptada às especificidades de cada país.
Vistos de modo abrangente, os programas devem:
a) Centrar-se na atribuição de poder aos grupos locais
e comunitários por meio do princípio da delegação de autoridade, prestação
de contas e alocação de recursos ao plano mais adequado, garantindo assim
que o programa venha a estar adaptado às especificidades geográficas e
ecológicas;
b) Conter medidas imediatas que capacitem esses grupos a mitigar
a pobreza e a desenvolver sustentabilidade;
c) Conter uma estratégia de longo-prazo voltada para o estabelecimento
das melhores condições possíveis para um desenvolvimento sustentável local,
regional e nacional que elimine a pobreza e reduza as desigualdades entre
os diversos grupos populacionais. Essa estratégia deve assistir aos grupos
que estejam em posição mais desvantajosa — particularmente, no interior
desses grupos, mulheres, crianças e jovens — e aos refugiados. Tais grupos
devem incluir os pequenos proprietários pobres, os pastores, os artesãos,
as comunidades de pescadores, os sem-terra, as comunidades autóctones,
os migrantes e o setor informal urbano.
3.6. O essencial é adotar medidas destinadas especificamente a abranger
diversos setores, especialmente nas áreas do ensino básico, do atendimento
primário da saúde, do atendimento às mães e do progresso da mulher.
3.7. O desenvolvimento sustentável deve ser atingido em todos os níveis
da sociedade. As organizações populares, os grupos de mulheres e as organizações
não-governamentais são fontes importantes de inovação e ação no plano local
e têm marcado interesse, bem como capacidade comprovada, de promover a subsistência
sustentável.
Os Governos, em cooperação com as organizações internacionais e
não-governamentais adequadas, devem apoiar uma abordagem da sustentabilidade
conduzida pela comunidade, que inclua, inter alia:
a) Dar autoridade às mulheres por meio de sua participação
plena na tomada de decisões;
b) Respeitar a integridade cultural e os direitos dos indígenas
e de suas comunidades;
c) Promover ou estabelecer mecanismos populares que possibilitem
a troca de experiência e conhecimento entre as comunidades;
d) Dar às comunidades ampla medida de participação no manejo
sustentável e na proteção dos recursos naturais locais, para com isso
fortalecer sua capacidade produtiva;
e) Estabelecer uma rede de centros de ensino baseados
na comunidade com o objetivo de promover o fortalecimento institucional
e técnico e o desenvolvimento sustentável.
3.8. Os Governos, com o auxílio e a cooperação das organizações
internacionais, não-governamentais e comunitárias locais adequadas, devem
estabelecer medidas que, direta ou indiretamente:
a) Gerem oportunidades de emprego remunerado e de trabalho
produtivo compatíveis com os elementos específicos de cada país, em escala
suficiente para absorver os possíveis aumentos da força de trabalho e
cobrir a demanda acumulada;
b) Com apoio internacional, quando necessário, desenvolvam uma
infraestrutura adequada, sistemas de comercialização, de tecnologia, de
crédito e similares, juntamente com os recursos humanos necessários para
apoiar as ações enumeradas acima, e oferecer maior número de opções às
pessoas com recursos escassos. Deve ser atribuída alta prioridade ao ensino
básico e ao treinamento profissional;
c) Provenham aumentos substanciais à produtividade dos recursos
economicamente rentáveis, e adotem medidas que favoreçam o beneficiamento
adequado das populações locais no uso dos recursos;
d) Confiram condições às organizações comunitárias e à população
em geral de atingir meios sustentáveis de subsistência;
e) Criem um sistema eficaz de atendimento primário da saúde e
de atendimento das mães, acessível para todos;
f) Considerem a possibilidade de fortalecer ou criar estruturas
jurídicas para o manejo da terra e o acesso aos recursos terrestres e
à propriedade da terra — particularmente no que diz respeito à mulher
— e para a proteção dos rendeiros;
g) Reabilitem, na medida do possível, os recursos degradados,
introduzindo medidas políticas que promovam o uso sustentável dos recursos
necessários à satisfação das necessidades humanas básicas;
h) Estabeleçam novos mecanismos baseados na comunidade e fortaleçam
mecanismos já existentes a fim de possibilitar o acesso permanente das
comunidades aos recursos necessários para que os pobres superem sua pobreza;
i) Implementem mecanismos de participação popular –particularmente
de pessoas pobres, especialmente de mulheres — nos grupos comunitários
locais, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável;
j) Implementem, em caráter de urgência, de acordo com as condições
e os sistemas jurídicos específicos de cada país, medidas que garantam
a mulheres e homens o mesmo direito de decidir livre e responsavelmente
o número de filhos que querem ter e o espaçamento entre eles, e tenham
acesso à informação, à educação e aos meios pertinentes que lhes possibilitem
exercer esse direito em conformidade com sua liberdade, dignidade e valores
pessoais, levando em conta fatores éticos e culturais. Os Governos devem
tomar medidas concretas a fim de implementar programas para o estabelecimento
e fortalecimento dos serviços preventivos e curativos na área da saúde,
que incluam um atendimento seguro e eficaz da saúde reprodutiva centrado
na mulher, gerenciado por mulheres, e serviços acessíveis, baratos, condizentes
com as necessidades, para o planejamento responsável do tamanho da família,
em conformidade com a liberdade, a dignidade e os valores pessoais, levando
em conta fatores éticos e culturais. Os programas devem centrar-se no
fornecimento de serviços gerais de saúde, inclusive acompanhamento pré-natal,
educação e informação sobre saúde e paternidade responsável, e dar oportunidade
a todas as mulheres de amamentar adequadamente seus filhos, ao menos durante
os primeiros quatro meses após o parto. Os programas devem apoiar plenamente
os papéis produtivo e reprodutivo da mulher, bem como seu bem-estar, com
especial atenção para a necessidade de proporcionar melhores serviços
de saúde a todas as crianças, em condições de igualdade, e para a necessidade
de reduzir o risco de mortalidade e as enfermidades de mães e filhos;
k) Adotem políticas integradas voltadas para a sustentabilidade
no manejo dos centros urbanos;
l) Empreendam atividades voltadas para a promoção da segurança
alimentar e, quando adequado, da auto-suficiência alimentar no contexto
da agricultura sustentável;
m) Apóiem as pesquisas sobre os métodos tradicionais de produção
que se tenham demonstrado ambientalmente sustentáveis e a integração desses
métodos;
n) Procurem ativamente reconhecer e integrar na economia as atividades
do setor informal, com a remoção de regulamentações e obstáculos que discriminem
as atividades desse setor;
o) Considerem a possibilidade de abrir linhas de crédito e outras
facilidades para o setor informal, bem como de facilitar o acesso à terra
para os pobres sem-terra, para que estes possam adquirir meios de produção
e obtenham acesso seguro aos recursos naturais. Em muitas instâncias é
preciso especial atenção com respeito à mulher. Esses programas devem
ter sua exeqüibilidade rigorosamente avaliada, a fim de que os beneficiários
de empréstimos não sofram crises motivadas pelas dívidas;
p) Proporcionar aos pobres acesso aos serviços de abastecimento
de água potável e saneamento;
q) Proporcionar aos pobres acesso à educação primária.
3.9. Os Governos devem aperfeiçoar a coleta de informações sobre os grupos-meta
e as áreas-meta a fim de facilitar a elaboração dos programas e atividades
a eles dirigidos — compatíveis com as necessidades e aspirações dos grupo-meta.
A avaliação desses programas deve levar em conta a situação da mulher, visto
que as mulheres são um grupo especialmente desfavorecido.
3.10. O Sistema das Nações Unidas, por meio de seus órgãos e organizações
pertinentes e em cooperação com os Estados Membros e as organizações internacionais
e não-governamentais pertinentes, deve atribuir prioridade máxima à mitigação
da pobreza e deve:
a) Assistir os Governos, quando solicitado, na formulação
e implementação de programas nacionais de ação voltados para a mitigação
da pobreza e o desenvolvimento sustentável. A esse respeito, deve-se ver
com especial atenção as atividades práticas relacionadas a esses objetivos,
como as de erradicação da pobreza e os projetos e programas suplementados,
quando pertinente, por ajuda alimentar; também é preciso apoiar especialmente
o emprego e a geração de rendimentos;
b) Promover cooperação técnica entre os países em desenvolvimento
nas atividades destinadas a erradicar a pobreza;
c) Fortalecer as estruturas existentes no sistema das Nações
Unidas para a coordenação das medidas relacionadas à erradicação da pobreza,
inclusive com o estabelecimento de um centro de coordenação para o intercâmbio
de informações e a formulação e implementação de projetos experimentais
reprodutíveis de luta contra a pobreza;
d) No acompanhamento da implementação da Agenda 21, atribuir
alta prioridade à avaliação dos progressos realizados na erradicação da
pobreza;
e) Examinar a estrutura econômica internacional, inclusive os
fluxos de recursos e os programas de ajuste estrutural, para certificar-se
de que as preocupações sociais e ambientais são levadas em consideração
e, a esse respeito, fazer uma avaliação da política das organizações,
órgãos e agências internacionais, inclusive das instituições financeiras,
para garantir a continuidade da oferta de serviços básicos aos pobres
e necessitados;
f) Promover a cooperação internacional para atacar as causas
essenciais da pobreza. O processo de desenvolvimento não adquirirá impulso
enquanto os países em desenvolvimento se mantiverem oprimidos pela dívida
externa, o financiamento para o desenvolvimento for insuficiente, houver
barreiras restringindo o acesso aos mercados, e os preços dos produtos
básicos e as condições do comércio nos países em desenvolvimento permanecerem
em depressão.
3.11. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $30 bilhões de
dólares, inclusive cerca de $15 bilhões de dólares a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Estas estimativas coincidem em parte com as estimativas de outros trechos
da Agenda 21. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
3.12. Um fortalecimento institucional e técnico de caráter nacional para
a implementação das atividades acima relacionadas é fundamental e deve receber
tratamento de alta prioridade. É particularmente importante centrar o frotalecimento
institucional e técnico no plano das comunidades locais, a fim de criar
as bases para uma abordagem da sustentabilidade empreendida pela comunidade,
e estabelecer e fortalecer mecanismos que permitam a troca de experiência
e conhecimentos entre os grupos comunitários, tanto a nível nacional como
internacional. Essas atividades implicam exigências consideráveis, relacionadas
às várias áreas pertinentes da Agenda 21; em decorrência, é preciso contar
com o apoio financeiro e tecnológico internacional.
Capítulo 4
MUDANÇA DOS PADRÕES DE CONSUMO
4.1. Este capítulo contém as seguintes áreas de programas:
a) Exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo;
b) Desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo
a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo.
4.2. Por ser muito abrangente, a questão da mudança dos padrões de consumo
é focalizada em diversos pontos da Agenda 21, em especial nos que tratam
de energia, transportes e resíduos, bem como nos capítulos dedicados aos
instrumentos econômicos e à transferência de tecnologia. A leitura do presente
capítulo deve ser associada, ainda, ao capítulo 5 (Dinâmica e sustentabilidade
demográfica) da Agenda.
4.3. A pobreza e a degradação do meio ambiente estão estreitamente relacionadas.
Enquanto a pobreza tem como resultado determinados tipos de pressão ambiental,
as principais causas da deterioração ininterrupta do meio ambiente mundial
são os padrões insustentáveis de consumo e produção, especialmente nos países
industrializados. Motivo de séria preocupação, tais padrões de consumo e
produção provocam o agravamento da pobreza e dos desequilíbrios.
4.4. Como parte das medidas a serem adotadas no plano internacional para
a proteção e a melhora do meio ambiente é necessário levar plenamente em
conta os atuais desequilíbrios nos padrões mundiais de consumo e produção.
4.5. Especial atenção deve ser dedicada à demanda de recursos naturais
gerada pelo consumo insustentável, bem como ao uso eficiente desses recursos,
coerentemente com o objetivo de reduzir ao mínimo o esgotamento desses recursos
e de reduzir a poluição. Embora em determinadas partes do mundo os padrões
de consumo sejam muito altos, as necessidades básicas do consumidor de um
amplo segmento da humanidade não estão sendo atendidas. Isso se traduz em
demanda excessiva e estilos de vida insustentáveis nos segmentos mais ricos,
que exercem imensas pressões sobre o meio ambiente. Enquanto isso os segmentos
mais pobres não têm condições de ser atendidos em suas necessidades de alimentação,
saúde, moradia e educação. A mudança dos padrões de consumo exigirá uma
estratégia multifacetada centrada na demanda, no atendimento das necessidades
básicas dos pobres e na redução do desperdício e do uso de recursos finitos
no processo de produção.
4.6. Malgrado o reconhecimento crescente da importância dos problemas relativos
ao consumo, ainda não houve uma compreensão plena de suas implicações.
Alguns economistas vêm questionando os conceitos tradicionais do crescimento
econômico e sublinhando a importância de que se persigam objetivos econômicos
que levem plenamente em conta o valor dos recursos naturais. Para que haja
condições de formular políticas internacionais e nacionais coerentes é preciso
aumentar o conhecimento acerca do papel do consumo relativamente ao crescimento
econômico e à dinâmica demográfica.
4.7. É preciso adotar medidas que atendam aos seguintes objetivos
amplos:
a) Promover padrões de consumo e produção que reduzam
as pressões ambientais e atendam às necessidades básicas da humanidade;
b) Desenvolver uma melhor compreensão do papel do consumo e da
forma de se implementar padrões de consumo mais sustentáveis.
4.8. Em princípio, os países devem orientar-se pelos seguintes
objetivos básicos em seus esforços para tratar da questão do consumo e dos
estilos de vida no contexto de meio ambiente e desenvolvimento:
a) Todos os países devem empenhar-se na promoção de
padrões sustentáveis de consumo;
b) Os países desenvolvidos devem assumir a liderança na obtenção
de padrões sustentáveis de consumo;
c) Em seu processo de desenvolvimento, os países em desenvolvimento
devem procurar atingir padrões sustentáveis de consumo, garantindo o atendimento
das necessidades básicas dos pobres e, ao mesmo tempo, evitando padrões
insustentáveis, especialmente os dos países industrializados, geralmente
considerados especialmente nocivos ao meio ambiente, ineficazes e dispendiosos.
Isso exige um reforço do apoio tecnológico e de outras formas de assistência
por parte dos países industrializados.
4.9. No acompanhamento da implementação da Agenda 21, a apreciação do progresso
feito na obtenção de padrões sustentáveis de consumo deve receber alta prioridade.
4.10. A fim de apoiar essa estratégia ampla os Governos e/ou institutos
privados de pesquisa responsáveis pala formulação de políticas, com o auxílio
das organizações regionais e internacionais que tratam de economia e meio
ambiente, devem fazer um esforço conjunto para:
a) Expandir ou promover bancos de dados sobre a produção
e o consumo e desenvolver metodologias para analisá-los;
b) Avaliar as conexões entre produção e consumo, meio ambiente,
adaptação e inovação tecnológicas, crescimento econômico e desenvolvimento,
e fatores demográficos;
c) Examinar o impacto das alterações em curso sobre a estrutura
das economias industriais modernas que venham abandonando o crescimento
econômico com elevado emprego de matérias-primas;
d) Considerar de que modo as economias podem crescer e prosperar
e, ao mesmo tempo, reduzir o uso de energia e matéria-prima e a produção
de materiais nocivos;
e) Identificar, em nível global, padrões equilibrados de consumo
que a Terra tenha condições de suportar a longo prazo;
4.11. Convém ainda considerar os atuais conceitos de crescimento econômico
e a necessidade de que se criem novos conceitos de riqueza e prosperidade,
capazes de permitir melhoria nos níveis de vida por meio de modificações
nos estilos de vida que sejam menos dependentes dos recursos finitos da
Terra e mais harmônicos com sua capacidade produtiva. Isso deve refletir-se
na elaboração de novos sistemas de contabilidade nacional e em outros indicadores
do desenvolvimento sustentável.
4.12. Conquanto existam processos internacionais de análise dos fatores
econômicos, demográficos e de desenvolvimento, é necessário dedicar mais
atenção às questões relacionadas aos padrões de consumo e produção, ao meio
ambiente e aos estilos de vida sustentáveis.
4.13. No acompanhamento da implementação da Agenda 21 deve ser atribuída
alta prioridade ao exame do papel e do impacto dos padrões insustentáveis
de produção e consumo, bem como de suas relações com o desenvolvimento sustentável.
4.14. O Secretariado da Conferência estimou que a implementação deste programa
provavelmente não irá exigir novos recursos finaceiros significativos.
B. Desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais para estimular
mudanças nos padrões insustentáveis de consumo
4.15. A fim de que se atinjam os objetivos de qualidade ambiental e desenvolvimento
sustentável será necessário eficiência na produção e mudanças nos padrões
de consumo para dar prioridade ao uso ótimo dos recursos e à redução do
desperdício ao mínimo. Em muitos casos, isso irá exigir uma reorientação
dos atuais padrões de produção e consumo, desenvolvidos pelas sociedades
industriais e por sua vez imitados em boa parte do mundo.
4.16. É possível progredir reforçando as tendências e orientações positivas
que vêm emergindo como parte integrante de um processo voltado para a concretização
de mudanças significativas nos padrões de consumo de indústrias, Governos,
famílias e indivíduos.
4.17. Nos anos vindouros os Governos, trabalhando em colaboração
com as instituições adequadas, devem procurar atender aos seguintes objetivos
amplos:
a) Promover a eficiência dos processos de produção e
reduzir o consumo perdulário no processo de crescimento econômico, levando
em conta as necessidades de desenvolvimento dos países em desenvolvimento;
b) Desenvolver uma estrutura política interna que estimule a
adoção de padrões de produção e consumo mais sustentáveis;
c) Reforçar, de um lado, valores que estimulem padrões de produção
e consumo sustentáveis; de outro, políticas que estimulem a transferência
de tecnologias ambientalmente saudáveis para os países em desenvolvimento.
4.18. A redução do volume de energia e dos materiais utilizados por unidade
na produção de bens e serviços pode contribuir simultaneamente para a mitigação
da pressão ambiental e o aumento da produtividade e competitividade econômica
e industrial.
Em decorrência, os Governos, em cooperação com a indústria, devem
intensificar os esforços para utilizar a energia e os recursos de modo economicamente
eficaz e ambientalmente saudável, como se segue:
a) Com o estímulo à difusão das tecnologias ambientalmente
saudáveis já existentes;
b) Com a promoção da pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias
ambientalmente saudáveis;
c) Com o auxílio aos países em desenvolvimento na utilização
eficiente dessas tecnologias e no desenvolvimento de tecnologias apropriadas
a suas circunstâncias específicas;
d) Com o estímulo ao uso ambientalmente saudável das fontes de
energia novas e renováveis;
e) Com o estímulo ao uso ambientalmente saudável e renovável
dos recursos naturais renováveis.
4.19. Ao mesmo tempo, a sociedade precisa desenvolver formas eficazes de
lidar com o problema da eliminação de um volume cada vez maior de resíduos.
Os Governos, juntamente com a indústria, as famílias e o público
em geral, devem envidar um esforço conjunto para reduzir a geração de resíduos
e de produtos descartados, das seguintes maneiras:
a) Por meio do estímulo à reciclagem no nível dos processos
industriais e do produto consumido;
b) Por meio da redução do desperdício na embalagem dos produtos;
c) Por meio do estímulo à introdução de novos produtos ambientalmente
saudáveis.
4.20. O recente surgimento, em muitos países, de um público consumidor
mais consciente do ponto de vista ecológico, associado a um maior interesse,
por parte de algumas indústrias, em fornecer bens de consumo mais saudáveis
ambientalmente, constitui acontecimento significativo que deve ser estimulado.
Os Governos e as organizações internacionais, juntamente com o setor privado,
devem desenvolver critérios e metodologias de avaliação dos impactos sobre
o meio ambiente e das exigências de recursos durante a totalidade dos processos
e ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos. Os resultados de tal avaliação
devem ser transformados em indicadores claros para informação dos consumidores
e das pessoas em posição de tomar decisões.
4.21. Os Governos, em cooperação com a indústria e outros grupos pertinentes,
devem estimular a expansão da rotulagem com indicações ecológicas e outros
programas de informação sobre produtos relacionados ao meio ambiente, a
fim de auxiliar os consumidores a fazer opções informadas.
4.22. Além disso, os Governos também devem estimular o surgimento
de um público consumidor informado e auxiliar indivíduos e famílias a fazer
opções ambientalmente informadas das seguintes maneiras:
a) Com a oferta de informações sobre as conseqüências
das opções e comportamentos de consumo, de modo a estimular a demanda
e o uso de produtos ambientalmente saudáveis;
b) Com a conscientização dos consumidores acerca do impacto dos
produtos sobre a saúde e o meio ambiente por meio de uma legislação que
proteja o consumidor e de uma rotulagem com indicações ecológicas;
c) Com o estímulo a determinados programas expressamente voltados
para os interesses do consumidor, como a reciclagem e sistemas de depósito/restituição.
d) Exercício da liderança por meio das aquisições pelos Governos
4.23. Os próprios Governos também desempenham um papel no consumo, especialmente
nos países onde o setor público ocupa uma posição preponderante na economia,
podendo exercer considerável influência tanto sobre as decisões empresariais
como sobre as opiniões do público. Conseqüentemente, esses Governos devem
examinar as políticas de aquisição de suas agências e departamentos de modo
a aperfeiçoar, sempre que possível, o aspecto ecológico de suas políticas
de aquisição, sem prejuízo dos princípios do comércio internacional.
4.24. Sem o estímulo dos preços e de indicações do mercado que deixem claro
para produtores e consumidores os custos ambientais do consumo de energia,
de matérias-primas e de recursos naturais, bem como da geração de resíduos,
parece improvável que, num futuro próximo, ocorram mudanças significativas
nos padrões de consumo e produção.
4.25. Com a utilização de instrumentos econômicos adequados, começou-se
a influir sobre o comportamento do consumidor. Esses instrumentos incluem
encargos e impostos ambientais, sistemas de depósito/restituição, etc. Tal
processo deve ser estimulado, à luz das condições específicas de cada país.
4.26. Os Governos e as organizações do setor privado devem promover a adoção
de atitudes mais positivas em relação ao consumo sustentável por meio da
educação, de programas de esclarecimento do público e outros meios, como
publicidade positiva de produtos e serviços que utilizem tecnologias ambientalmente
saudáveis ou estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo. No exame
da implementação da Agenda 21 deve-se atribuir a devida consideração à apreciação
do progresso feito no desenvolvimento dessas políticas e estratégias nacionais.
4.27. Este programa ocupa-se antes de mais nada das mudanças nos padrões
insustentáveis de consumo e produção e dos valores que estimulam padrões
de consumo e estilos de vida sustentáveis. Requer os esforços conjuntos
de Governos, consumidores e produtores. Especial atenção deve ser dedicada
ao papel significativo desempenhado pelas mulheres e famílias enquanto consumidores,
bem como aos impactos potenciais de seu poder aquisitivo combinado sobre
a economia.
Capítulo 5
DINÂMICA DEMOGRÁFICA E SUSTENTABILIDADE
5.1. Este capítulo contém as seguintes áreas de programas:
a) Desenvolvimento e difusão de conhecimentos sobre
os vínculos entre tendências e fatores demográficos e desenvolvimento
sustentável;
b) Formulação de políticas nacionais integradas para meio ambiente
e desenvolvimento, levando em conta tendências e fatores demográficos;
c) Implementação de programas integrados de meio ambiente e desenvolvimento
no plano local, levando em conta tendências e fatores demográficos;
ÁREAS DE PROGRAMAS
A. Aumento e difusão de conhecimentos sobre os vínculos entre tendências
e fatores demográficos e desenvolvimento sustentável
Base para a ação
5.2. Tendências e fatores demográficos e desenvolvimento sustentável têm
uma relação sinérgica.
5.3. O crescimento da população mundial e da produção, associado a padrões
não sustentáveis de consumo, aplica uma pressão cada vez mais intensa sobre
as condições que tem nosso planeta de sustentar a vida. Esses processos
interativos afetam o uso da terra, a água, o ar, a energia e outros recursos.
As cidades em rápido crescimento, caso mal administradas, deparam-se com
problemas ambientais gravíssimos. O aumento do número e da dimensão das
cidades exige maior atenção para questões de Governo local e gerenciamento
municipal. Os fatores humanos são elementos fundamentais a considerar nesse
intricado conjunto de vínculos; eles devem ser adequadamente levados em
consideração na formulação de políticas abrangentes para o desenvolvimento
sustentável. Tais políticas devem atentar para os elos existentes entre
as tendências e os fatores demográficos, a utilização dos recursos, a difusão
de tecnologias adequadas e o desenvolvimento. As políticas de controle demográfico
também devem reconhecer o papel desempenhado pelos seres humanos sobre o
meio ambiente e o desenvolvimento. É necessário acentuar a percepção dessa
questão entre as pessoas em posição de tomar decisões em todos os níveis
e oferecer, de um lado, melhores informações sobre as quais apoiar as políticas
nacionais e internacionais e, de outro, uma estrutura conceitual para a
interpretação dessas informações.
5.4. Há a necessidade de desenvolver estratégias para mitigar tanto o impacto
adverso das atividades humanas sobre o meio ambiente como o impacto adverso
das mudanças ambientais sobre as populações humanas. Prevê-se que em 2020
a população mundial já tenha ultrapassado os 8 bilhões de habitantes. Sessenta
por cento da população mundial já vivem em áreas litorâneas, enquanto 65
por cento das cidades com populações de mais de 2,5 milhões de habitantes
estão localizadas ao longo dos litorais do mundo; várias delas já estão
no atual nível do mar — ou abaixo do atual nível do mar.
5.5. Os seguintes objetivos devem ser atingidos tão depressa quanto
for praticável:
a) Incoporação de tendências e fatores demográficos
à análise mundial das questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento;
b) Desenvolvimento de uma melhor compreensão dos vínculos entre
dinâmica demográfica, tecnologia, comportamento cultural, recursos naturais
e sistemas de sustento da vida;
c) Avaliação da vulnerabilidade humana em áreas ecologicamente
sensíveis e centros populacionais, para determinar as prioridades para
a ação em todos os níveis, levando plenamente em conta as necessidades
definidas pela comunidade.
5.6. As instituições internacionais, regionais e nacionais pertinentes
devem considerar a hipótese de empreender as seguintes atividades:
a) Identificação das interações entre processos demográficos,
recursos naturais e sistemas de sustento da vida, tendo em mente as variações
regionais e sub-regionais resultantes, inter alia, dos distintos níveis
de desenvolvimento;
b) Integração de tendências e fatores demográficos ao estudo
atualmente em curso sobre as mudanças do meio ambiente, utilizando os
conhecimentos especializados das redes internacionais, regionais e nacionais
de pesquisa, bem como das comunidades locais, primeiramente para estudar
as dimensões humanas das mudanças do meio ambiente e, em segundo lugar,
para identificar áreas vulneráveis;
c) Identificação de áreas prioritárias para a ação e desenvolvimento
de estratégias e programas para mitigar o impacto adverso das mudanças
do meio ambiente sobre as populações humanas e vice-versa.
5.7. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $10 milhões de
dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
5.8. Para poder integrar a análise demográfica a uma perspectiva mais ampla
de meio ambiente e desenvolvimento baseada nas ciências sociais, a pesquisa
interdisciplinar deve ser reforçada. As instituições e redes de especialistas
internacionais devem intensificar sua capacidade científica levando plenamente
em conta a experiência e os conhecimentos das comunidades, e disseminar
a experiência adquirida em abordagens multidisciplinares e na associação
da teoria à ação.
5.9. Devem ser desenvolvidos melhores métodos para a estruturação de modelos,
que apontem para o alcance dos possíveis resultados das atuais atividades
humanas, sobretudo o impacto inter-relacionado das tendências e fatores
demográficos, da utilização per capita dos recursos e da distribuição da
riqueza, bem como das principais correntes migratórias previsíveis diante
de acontecimentos climáticos cada vez mais freqüentes e de mudanças do meio
ambiente cumulativas que talvez venham a destruir os meios locais de subsistência.
5.10. Devem ser desenvolvidas informações sócio-demográficas em formato
apropriado para o estabelecimento de interfaces com dados físicos, biológicos
e sócio-econômicos. Convém ainda desenvolver escalas espaciais e temporais
compatíveis, informações geográficas e cronológicas e indicadores comportamentais
globais, mediante a coleta de informações acerca das percepções e comportamentos
das comunidades locais.
5.11. O público deve ser mais sensibilizado, em todos os níveis, quanto
à necessidade de otimizar o uso sustentável dos recursos por meio de um
manejo eficiente desses recursos, sempre levando em conta as necessidades
de desenvolvimento das populações dos países em desenvolvimento.
5.12. O público deve ser melhor informado sobre os vínculos fundamentais
existentes entre melhorar a condição da
mulher e a dinâmica demográfica, especialmente por meio do acesso da mulher
à educação e a programas de atendimento básico de saúde e de atendimento
médico da reprodução, à independência econômica e à participação efetiva
e eqüitativa em todos os níveis do processo de tomada de decisões.
5.13. Os resultados das pesquisas voltadas para questões relativas a desenvolvimento
sustentável devem ser disseminadas por meio de relatos técnicos, publicações
científicas, imprensa, cursos práticos, congressos e outros meios, a fim
de que as informações possam ser utilizadas pelas pessoas em posição de
tomar decisões em todos os níveis e aumentar o conhecimento do público a
respeito.
5.14. Deve haver maior colaboração e troca de informações entre as instituições
de pesquisa e as agências internacionais, regionais e nacionais, bem como
com todos os demais setores (inclusive o setor privado, as comunidades locais,
as organizações não-governamentais e as instituições científicas), tanto
dos países industrializados como dos países em desenvolvimento, conforme
as necessidades.
5.15. Devem ser intensificados os esforços para aumentar a capacidade dos
Governos nacionais e locais, do setor privado e das organizações não-governamentais
dos países em desenvolvimento, para atender à necessidade crescente de um
gerenciamento mais aperfeiçoado das áreas urbanas em rápido crescimento.
5.16. De modo geral, os planos existentes de apoio ao desenvolvimento sustentável
reconhecem tendências e fatores demográficos como elementos que exercem
uma influência crítica sobre os padrões de consumo, a produção, os estilos
de vida e a sustentabilidade a longo prazo. No futuro, porém, será necessário
dedicar mais atenção a essas questões por ocasião da formulação da política
geral e da elaboração dos planos de desenvolvimento. Para fazê-lo, todos
os países terão de aperfeiçoar suas próprias condições de avaliar as implicações
de suas tendências e fatores demográficos no que diz respeito a meio ambiente
e desenvolvimento. Além disso, conforme apropriado, esses países também
terão de formular e implementar políticas e programas de ação. Essas políticas
devem ser estruturadas de forma a avaliar as conseqüências do crescimento
populacional inerente à tendência demográfica e, ao mesmo tempo, idealizar
medidas que ensejem uma transição demográfica. Devem associar preocupações
ambientais a questões populacionais no âmbito de uma visão holística do
desenvolvimento, cujos objetivos primeiros incluam: mitigação da pobreza;
garantia dos meios de subsistência; boa saúde; qualidade de vida; melhoria
da condição e dos rendimentos da mulher e seu acesso à instrução e ao treinamento
profissional, bem como a realização de suas aspirações pessoais; e reconhecimento
dos direitos de indivíduos e das comunidades. Reconhecendo que nos países
em desenvolvimento irão ocorrer aumentos de monta na dimensão e no número
das cidades dentro de qualquer cenário populacional provável, deve ser dedicada
maior atenção à preparação para o atendimento da necessidade, especialmente
das mulheres e crianças, por melhores administrações municipais e Governos
locais.
5.17. Deve ter prosseguimento a total incorporação das preocupações com
o controle demográfico aos processos de planejamento, formulação de políticas
e tomadas de decisão no plano nacional. Deve ser considerada a possibilidade
de se adotarem políticas e programas de controle demográfico que reconheçam
plenamente os direitos da mulher.
5.18. Os Governos e outros atores pertinentes podem, inter alia, empreender
as seguintes atividades, com apoio adequado por parte das agências de auxílio,
e apresentar relatórios sobre o andamento de sua implementação à Conferência
Internacional sobre População e Desenvolvimento a ser celebrada em 1994,
em especial para seu comitê de população e meio ambiente:
5.19. As relações entre as tendências e os fatores demográficos e a mudança
do meio ambiente e entre a deterioração do meio ambiente e os componentes
da alteração demográfica devem ser analisadas.
5.20. Devem ser desenvolvidas pesquisas sobre a maneira como fatores ambientais
e fatores sócio-econômicos interagem, provocando migrações.
5.21. Os grupos populacionais vulneráveis (por exemplo trabalhadores rurais
sem terra, minorias étnicas, refugiados, migrantes, pessoas deslocadas,
mulheres chefes de família) cujas alterações na estrutura demográfica possam
resultar em impactos específicos sobre o desenvolvimento sustentável devem
ser identificados.
5.22. Deve ser feita uma avaliação das implicações da estrutura etária
da população sobre a demanda de recursos e os encargos de dependência, incluindo
desde o custo da educação para os jovens até o atendimento sanitário e o
auxílio para os idosos, e sobre a geração de rendimentos no âmbito da família.
5.23. Também deve ser feita uma avaliação do contingente populacional compatível,
por país, com a satisfação das necessidades humanas e do desenvolvimento
sustentável, com especial atenção dedicada a recursos críticos, como a água
e a terra, e a fatores ambientais, como saúde do ecossistema e diversidade
biológica.
5.24. Deve ser estudado o impacto de tendências e fatores demográficos
nacionais sobre os meios tradicionais de subsistência dos grupos indígenas
e comunidades locais, inclusive as alterações no uso tradicional da terra
resultantes de pressões populacionais internas.
5.25. Devem ser criados e/ou fortalecidos centros nacionais de informações
sobre tendências e fatores demográficos e relativos a meio ambiente, discriminando
os dados por região ecológica (critério baseado no ecossistema), e traçados
perfis que relacionem população e meio ambiente, por região.
5.26. Devem ser desenvolvidos metodologias e instrumentos que permitam
identificar as áreas onde a sustentabilidade está, ou pode vir a estar,
ameaçada pelos efeitos ambientais de tendências e fatores demográficos,
utilizando ao mesmo tempo dados demográficos atuais e projeções que digam
respeito a processos ambientais naturais.
5.27. Devem ser desenvolvidos estudos de caso das reações, no plano local,
dos diferentes grupos à dinâmica demográfica, especialmente nas áreas sujeitas
a pressão ambiental e nos centros urbanos em processo de deterioração.
5.28. Os dados populacionais devem discriminar, inter alia, sexo e idade,
levando em conta desse modo as implicações da divisão do trabalho por gênero
no uso e manejo dos recursos naturais.
5.29. Na formulação de políticas de assentamento humano devem ser levados
em conta os recursos necessários, a geração de resíduos e a saúde dos ecossistemas.
5.30. Os efeitos diretos e induzidos das alterações demográficas sobre
os programas relativos a meio ambiente e desenvolvimento devem, quando necessário,
ser integrados, e o impacto sobre o perfil demográfico avaliado.
5.31. No âmbito de uma política nacional de controle demográfico, devem
ser definidos e implementados metas e programas compatíveis com os planos
nacionais para o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável e em conformidade
com a liberdade, a dignidade e os valores pessoais dos indivíduos.
5.32. Devem ser desenvolvidas, tanto no plano familiar como no de sistemas
de apoio estatais, políticas sócio-econômicas adequadas para os jovens e
os idosos.
5.33. A fim de lidar com os diversos tipos de migração resultantes de perturbações
ambientais — ou que as induzem –, devem ser desenvolvidos políticas e
programas, com especial atenção para a mulher e os grupos vulneráveis.
5.34. As considerações demográficas, inclusive as que dizem respeito a
migrantes e pessoas deslocadas por razões ambientais, devem ser incorporadas
aos programas das instituições internacionais e regionais pertinentes em
favor do desenvolvimento sustentável.
5.35. Devem ser realizadas verificações de âmbito nacional, mediante o
monitoramento no país todo da integração das políticas de controle demográfico
às estratégias nacionais relativas a desenvolvimento e meio ambiente.
5.36. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $90 milhões de
dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
5.37. Deve haver uma maior compreensão, em todos os segmentos da sociedade,
das interações entre tendências e fatores demográficos e desenvolvimento
sustentável. Devem-se exigir iniciativas práticas nos planos local e nacional.
O ensino, tanto formal como não-formal, deve passar a incluir em seu currículo,
tanto de forma coordenada como integrada, as questões relativas a demografia
e desenvolvimento sustentável. Especial atenção deve ser atribuída aos programas
de ensino sobre questões de controle demográfico, sobretudo para as mulheres.
Deve ser especialmente salientado o elo existente entre esses programas,
a conservação do meio ambiente e a existência de atendimento e serviços
primários de saúde.
5.38. Deve-se aumentar a capacidade das estruturas nacionais, regionais
e locais de dedicar-se a questões relativas a tendências e fatores demográficos
e desenvolvimento sustentável. Para tanto, seria necessário fortalecer os
órgãos competentes responsáveis por questões populacionais, capacitando-os,
assim, a elaborar políticas condizentes com as expectativas nacionais de
desenvolvimento sustentável. Concomitantemente, deve ser intensificada a
cooperação entre o Governo, as instituições nacionais de pesquisa, as organizações
não-governamentais e as comunidades locais na consideração dos problemas
e na avaliação das políticas.
5.39. Deve-se aumentar, conforme necessário, a capacidade dos órgãos, organizações
e grupos competentes das Nações Unidas, dos organismos intergovernamentais
internacionais e regionais, das organizações não-governamentais e das comunidades
locais a fim de ajudar os países que o solicitem a adotar políticas de desenvolvimento
sustentável e, quando for o caso, oferecer auxílio aos migrantes e pessoas
deslocadas por razões ambientais.
5.40. O apoio inter-agências às políticas e programas nacionais de desenvolvimento
sustentável deve ser aperfeiçoado por meio de melhor coordenação entre as
atividades ambientais e de controle demográfico.
5.41. As instituições científicas internacionais e regionais devem ajudar
os Governos, quando solicitadas, a incluir nos programas de formação de
demógrafos e especialistas em população e meio ambiente tópicos relativos
às interações população/meio ambiente nos planos global, de ecossistemas
e local. Essa formação deve incluir pesquisas sobre os vínculos entre população
e meio ambiente e maneiras de estruturar estratégias integradas.
5.42. Os programas de controle demográfico são mais eficazes quando implementados
juntamente com políticas trans-setoriais adequadas. Para obter sustentabilidade
no plano local, é necessária uma nova estrutura que integre tendências e
fatores demográficos com fatores tais como saúde do ecossistema, tecnologia
e estabelecimentos humanos, e, ao mesmo tempo, com as estruturas sócio-econômicas
e o acesso aos recursos. Os programas de controle demográfico devem coadunar-se
ao planejamento sócio-econômico e ambiental. Os programas integrados em
favor do desenvolvimento sustentável devem associar estreitamente as atividades
relativas a tendências e fatores demográficos àquelas voltadas para o manejo
de recursos, bem como a metas de desenvolvimento que atendam às necessidades
das pessoas envolvidas.
5.43. Os programas de controle demográfico devem ser implementados paralelamente
aos programas de âmbito local voltados para o manejo dos recursos naturais
e o desenvolvimento: isso garantirá o uso sustentável dos recursos naturais,
melhorará a qualidade de vida das pessoas, bem como do meio ambiente.
5.44. Os Governos e as comunidades locais, inclusive as organizações de
mulheres baseadas na comunidade e as organizações não-governamentais nacionais,
em conformidade com planos, objetivos, estratégias e prioridades nacionais,
podem, inter alia, empreender as atividades enumeradas abaixo, com o auxílio
e a cooperação de organizações internacionais, conforme apropriado. Os Governos
podem partilhar suas experiências na implementação da Agenda 21 por ocasião
da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento a ser realizada
em 1994, particularmente no âmbito de seu comitê sobre população e meio
ambiente.
5.45. Deve ser estabelecido e implementado um processo consultivo eficaz
envolvendo os grupos pertinentes da sociedade, tornando a formulação e a
tomada de decisões, em todos os segmentos dos programas, um processo consultivo
de âmbito nacional com base em reuniões comunitárias, grupos de trabalho
regionais e seminários nacionais, conforme apropriado. Esse processo irá
garantir que os pontos de vista de mulheres e homens acerca de suas necessidades,
perspectivas e limitações estejam devidamente representados na formulação
dos programas, e que as soluções resultem de experiências concretas. No
processo, os grupos de pobres e desfavorecidos devem ter participação prioritária.
5.46. Devem ser implementadas políticas formuladas nacionalmente de programas
integrados e multifacetados, que dediquem especial atenção às mulheres,
aos habitantes mais pobres das áreas críticas e a outros grupos vulneráveis,
e que permitam a participação, enquanto agentes da mudança e do desenvolvimento
sustentável, dos grupos com maior potencial. Os programas que atingem objetivos
múltiplos, mediante o estimulo ao desenvolvimento econômico sustentável,
o atenuação dos impactos adversos das tendências e fatores demográficos
e a supressão de danos ambientais a longo prazo, devem receber ênfase especial.
Entre outros, de acordo com as necessidades, devem ser incluídos tópicos
como segurança alimentar, acesso à posse segura da terra, condições mínimas
de habitação, bem como infra-estrutura, educação, bem-estar familiar, saúde
reprodutiva da mulher, planos de crédito familiar, programas de reflorestamento,
conservação do meio ambiente e emprego feminino.
5.47. Deve-se desenvolver uma estrutura analítica que permita identificar
os elementos complementares a uma política de desenvolvimento sustentável,
bem como mecanismos nacionais que permitam monitorar e avaliar os efeitos
dessa política sobre a dinâmica populacional.
5.48. Especial atenção deve ser dedicada ao papel fundamental da mulher
nos programas voltados para questões de controle demográfico e de meio ambiente
e na obtenção de um desenvolvimento sustentável. Os projetos devem valer-se
das eventuais oportunidades de associar benefícios sociais, econômicos e
ambientais para as mulheres e suas famílias. O avanço da mulher é essencial
e deve ser assegurado por meio da educação, do treinamento e da formulação
de políticas voltadas para o reconhecimento e a promoção do direito e do
acesso da mulher aos bens, aos direitos humanos e civis, a medidas que resultem
em diminuição de jornada de trabalho, a oportunidades de emprego e à participação
no processo de tomada de decisões. Os programas de controle demográfico/ambientais
devem capacitar a mulher a mobilizar-se para ter seus encargos diminuídos
e adquirir mais condições de participar, e beneficiar-se, do desenvolvimento
sócio-econômico. Devem ser adotadas medidas concretas para eliminar o atual
desnível entre o índice de analfabetismo de mulheres e homens.
5.49. Os programas médicos e sanitários da área reprodutiva devem, conforme
apropriado, ser desenvolvidos e reforçados com o objetivo de reduzir a mortalidade
maternal e infantil resultante de todas as causas e de capacitar mulheres
e homens a satisfazer suas aspirações pessoais em termos de dimensão familiar,
respeitados sua liberdade, dignidade e valores pessoais.
5.50. Os Governos devem adotar medidas ativas para implementar, em regime
de urgência, de acordo com as condições específicas de cada país e seus
sistemas jurídicos, medidas que garantam direitos iguais para homens e mulheres
de decidir livre e responsavelmente acerca do número de filhos que desejam
ter e do espaçamento entre eles, bem como o acesso a informação, educação
e condições, conforme as necessidades, que lhes permitam exercer esse direito,
respeitados sua liberdade, dignidade e valores pessoais e levando em conta
aspectos éticos e culturais.
5.51. Os Governos devem adotar medidas ativas para implementar programas
que criem e fortaleçam serviços sanitários preventivos e curativos que incluam
um atendimento à saúde reprodutiva voltado para a mulher, gerenciado por
mulheres, seguro e eficaz, e serviços baratos e acessíveis, condizentes
com as necessidades, para o planejamento responsável do tamanho da família,
respeitados a liberdade, a dignidade e os valores pessoais e levando em
conta aspectos éticos e culturais. Os programas devem estar centrados na
prestação de serviços gerais e sanitários que incluam atendimento pré-natal,
educação e informação sobre questões de saúde e sobre paternidade responsável,
e devem oferecer a todas as mulheres a oportunidade de amamentar integralmente
seus filhos, pelo menos durante os primeiros quatro meses depois do parto.
Os programas devem dar total apoio aos papéis produtivo e reprodutivo da
mulher, bem como a seu bem-estar, com especial atenção para a necessidade
de oferecer melhor atendimento sanitário a todas as crianças, em condições
de igualdade, e para a necessidade de reduzir o risco de mortalidade e enfermidade
maternal e infantil.
5.52. Em conformidade com as prioridades nacionais, devem ser desenvolvidos
programas informativos e educacionais com base cultural que transmitam a
homens e mulheres mensagems facilmente compreensíveis que digam respeito
à saúde reprodutiva.
5.53. Devem ser promovidos, conforme apropriado, foros e condições institucionais
que facilitem a implementação de atividades de controle demográfico. Isso
exige o apoio e o comprometimento das autoridades políticas locais, religiosas
e tradicionais, bem como do setor privado e das comunidades científicas
nacionais. Ao desenvolver essas condições institucionais adequadas, os países
devem envolver ativamente as agremiações de mulheres de âmbito nacional.
5.54. A assistência relativa a questões de controle demográfico deve ser
desenvolvida com o concurso de doadores bilaterais e multilaterais para
que as necessidades e exigências populacionais de todos os países em desenvolvimento
sejam levadas em consideração, respeitando plenamente a atribuição soberana
de coordenação e as opções e estratégias dos países receptores.
5.55. A coordenação no plano local e internacional deve ser aperfeiçoada.
Os métodos de trabalho devem ser melhorados no sentido de se otimizar o
uso dos recursos, de aproveitar as contribuições da experiência coletiva
e de aperfeiçoar a implementação dos programas. O FNUAP e outras agências
pertinentes devem fortalecer a coordenação das atividades de cooperação
internacional com os países receptores e os doadores, com o objetivo de
assegurar a disponibilidade dos recursos adequados às necessidades crescentes.
5.56. Devem ser formuladas propostas de programas locais, nacionais e internacionais
de controle demográfico/ ambientais condizentes com as necessidades concretas
e que tenham o objetivo de atingir a sustentabilidade. Conforme apropriado,
devem-se implementar mudanças institucionais a fim de que a segurança na
velhice não dependa inteiramente da contribuição dos membros da família.
5.57. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $7 bilhões de
dólares, inclusive cerca de $3,5 bilhões de dólares a serem providos pela
comunidade internacional, em termos concessionais ou de doação. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
5.58. Devem ser empreendidas atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento
de programas concretos de ação; será necessário estabelecer prioridades
entre as áreas de pesquisa propostas.
5.59. Devem ser conduzidas pesquisas sócio-demográficas sobre a forma como
as populações reagem a um meio ambiente em mutação.
5.60. Deve ser aprofundada a análise dos fatores sócio-culturais e políticos
capazes de influir positivamente na aceitação dos instrumentos pertinentes
a uma política de controle demográfico.
5.61. Devem ser empreendidas pesquisas de campo sobre as alterações das
necessidades de serviços relacionados a um planejamento responsável do tamanho
da família; essas pesquisas devem refletir as variações entre os diferentes
grupos sócio-econômicos e as variações entre as diferentes regiões geográficas.
5.62. As áreas de desenvolvimento de recursos humanos e do fortalecimento
institucional, com especial atenção para a educação e o treinamento da mulher,
são áreas de fundamental importância e têm altíssima prioridade na implementação
dos programas de controle demográfico.
5.63. Grupos de trabalho devem reunir-se para ajudar os gerenciadores de
programas e projetos a associar os programas de controle demográfico a outras
metas de desenvolvimento e proteção do meio ambiente.
5.64. Deve ser criado material didático, inclusive guias e manuais, para
uso de planejadores, pessoas em posição de tomar decisões e outros participantes
dos programas de controle demográfico/meio ambiente/desenvolvimento.
5.65. Os Governos, instituições científicas e organizações não-governamentais
de determinada região, juntamente com as instituições similares de outras
regiões, devem estabelecer entre si programas de cooperação. Deve-se ainda
fomentar a cooperação com as organizações locais com o objetivo de aumentar
o nível de consciência das pessoas, empreender projetos demonstrativos e
relatar a experiência adquirida.
5.66. As recomendações contidas neste capítulo não devem de modo algum
prejudicar as discussões da Conferência Internacional sobre População e
Desenvolvimento, a ser realizada em 1994, que será o foro apropriado para
a discussão das questões relativas a população e desenvolvimento, levando
em conta as recomendações da Conferência Internacional sobre População realizada
na Cidade do México em 1984 , e as Estratégias Voltadas para o Futuro para
o Avanço da Mulher adotadas pela Conferência Mundial para o Exame e Avaliação
das Realizações da Década das Nações Unidas para a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento
e Paz, realizada em Nairóbi em 1985.
Capítulo 6
PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SAÚDE HUMANA
INTRODUÇÃO
6.1. A saúde e o desenvolvimento estão intimamente relacionados. Tanto
um desenvolvimento insuficiente que conduza à pobreza como um desenvolvimento
inadequado que resulte em consumo excessivo, associados a uma população
mundial em expansão, podem resultar em sérios problemas para a saúde relacionados
ao meio ambiente, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos.
Os tópicos de ação da Agenda 21 devem estar voltados para as necessidades
de atendimento primário da saúde da população mundial, visto que são parte
integrante da concretização dos objetivos do desenvolvimento sustentável
e da conservação primária do meio ambiente. Os vínculos existentes entre
saúde e melhorias ambientais e sócio-econômicas exigem esforços intersetoriais.
Tais esforços, que abrangem educação, habitação, obras públicas e grupos
comunitários, inclusive empresas, escolas e universidades e organizaçães
religiosas, cívicas e culturais, estão voltados para a capacitação das pessoas
em suas comunidades a assegurar o desenvolvimento sustentável. Especialmente
relevante é a inclusão de programas preventivos, que não se limitem a medidas
destinadas a remediar e tratar. Os países devem desenvolver planos para
as açães que considerem prioritárias nas áreas compreendidas neste capítulo;
esses planos devem basear-se no planejamento cooperativo realizado pelos
diversos níveis de Governo, organizaçães não-governamentais e comunidades
locais. Uma organização internacional adequada, como a OMS, deveria coordenar
essas atividades.
ÁREAS DE PROGRAMAS
6.2. As seguintes áreas de programas estão contidas neste capítulo:
(a) Satisfação das necessidades de atendimento primário da saúde, especialmente
nas zonas rurais;
(b) Controle das moléstias contagiosas;
(c) Proteção dos grupos vulneráveis;
(d) O desafio da saúde urbana;
(e) Redução dos riscos para a saúde decorrentes da poluição e dos perigos
ambientais
6.3. A saúde depende, em última instância, da capacidade de gerenciar eficazmente
a interação entre os meios físico, espiritual, biológico e econômico/social.
É impossível haver desenvolvimento saudável sem uma população saudável;
não obstante, quase todas as atividades voltadas para o desenvolvimento
afetam o meio ambiente em maior ou menor grau e isso, por sua vez, ocasiona
ou acirra muitos problemas de saúde. Por outro lado, justamente a ausência
de desenvolvimento tem uma ação daninha sobre a saúde de muitas pessoas,
fato que apenas o desenvolvimento tem condiçães de mitigar. Por si própria,
a área da saúde não tem como satisfazer suas necessidades e atender seus
objetivos; ela depende do desenvolvimento social, econômico e espiritual,
ao mesmo tempo que contribui diretamente para tal desenvolvimento. A área
da saúde também depende de um meio ambiente saudável, inclusive da existência
de um abastecimento seguro de água, de serviços de saneamento e da disponibilidade
de um abastecimento seguro de alimentos e de nutrição adequada. Atenção
especial deve ser dedicada à segurança dos alimentos, dando-se prioridade
à eliminação da contaminação alimentar; a políticas abrangentes e sustentáveis
de abastecimento de água, que garantam água potável segura e um saneamento
que impeça tanto a contaminação microbiana como química; e à promoção de
educação sanitária, imunização e abastecimento dos medicamentos essenciais.
A educação e serviços adequados no que diz respeito ao planejamento responsável
do tamanho da família, respeitados os aspectos culturais, religiosos e sociais,
em conformidade com a liberdade, a dignidade e os valores pessoais e levando
em conta fatores éticos e culturais, também contribuem para essas atividades
intersetoriais.
6.4. Dentro da estratégia geral de obter saúde para todos até o ano 2000,
os objetivos são: satisfazer as necessidades sanitárias básicas das populaçães
rurais, periferias urbanas e urbanas; proporcionar os serviços especializados
necessários de saúde ambiental; e coordenar a participação dos cidadãos,
da área da saúde, das áreas relacionadas à saúde e dos setores pertinentes
externos à área da saúde (instituiçães empresariais, sociais, educacionais
e religiosas) das soluçães para os problemas da saúde. Como questão prioritária,
deve ser obtida cobertura de serviços sanitários para os grupos populacionais
mais necessitados, particularmente os que vivem nas zonas rurais.
6.5. Os Governos nacionais e as autoridades locais, com o apoio
das organizaçães não-governamentais e internacionais pertinentes e à luz
das condiçães específicas e necessidades dos países, devem fortalecer seus
programas da área da saúde, com especial atenção para as necessidades das
áreas rurais, para:
(a) Criar infra-estruturas sanitárias básicas, bem como sistemas de planejamento
e acompanhamento:
(i) Desenvolver e fortalecer sistemas de atendimento primário da saúde
que se caracterizem por serem práticos, baseados na comunidade, cientificamente
confiáveis, socialmente aceitáveis e adequados a suas necessidades, e
que ao mesmo tempo atendam às necessidades básicas de água limpa, alimentos
seguros e saneamento;
(ii) Apoiar o uso e o fortalecimento de mecanismos que aperfeiçoem a coordenação
entre a área da saúde e as áreas a ela relacionadas, em todos os planos
adequados do Governo e nas comunidades e organizaçães pertinentes;
(iii) Desenvolver e implementar abordagens racionais e viáveis do ponto
de vista do custo para estabelecer e manter instalaçães que prestem serviços
sanitários;
(iv) Assegurar e, quando indicado, aumentar o apoio à prestação de serviços
sociais;
(v) Desenvolver estratégias, inclusive indicadores de saúde confiáveis,
que permitam acompanhar o avanço e avaliar a eficácia dos programas sanitários;
(vi) Estudar maneiras de financiar o sistema de saúde baseadas na avaliação
dos recursos necessários e identificar as diversas alternativas de financiamento;
(vii) Promover a educação sanitária nas escolas, o intercâmbio de informaçães,
o apoio técnico e o treinamento;
(viii) Apoiar iniciativas que propiciem o auto-gerenciamento dos serviços
pelos grupos vulneráveis;
(ix) Integrar os conhecimentos e as experiências tradicionais aos sistemas
nacionais de saúde, quando indicado;
(x) Promover os meios para os serviços logísticos necessários para as
atividades de extensão, sobretudo nas zonas rurais;
(xi) Promover e fortalecer atividades de reabilitação baseadas na comunidade
para os deficientes das zonas rurais;
(b) Apoiar o desenvolvimento da pesquisa e a criação de metodologias:
(i) Estabelecer mecanismos que propiciem a contínua participação da comunidade
nas atividades de saúde ambiental, inclusive da otimização do uso adequado
dos recursos financeiros e humanos da comunidade;
(ii) Realizar pesquisas sobre saúde ambiental, inclusive pesquisas de
comportamento e pesquisas sobre maneiras de aumentar a cobertura dos serviços
sanitários e garantir uma maior utilização desses serviços por parte das
populaçães periféricas, mal atendidas e vulneráveis, quando indicado para
o estabelecimento de bons serviços preventivos e de atendimento sanitário;
(iii) Realizar pesquisas nas áreas do conhecimento tradicional sobre práticas
preventivas e curativas da área da saúde;
(a) Financiamento e estimativa de custos
6.6. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $40 bilhães de
dólares, inclusive cerca de $5 bilhães a serem providos pela comunidade
internacional em termos concessionais ou de doaçães. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos
reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam
adotar para a implementação.
6.7. Devem ser testadas novas modalidades de planejamento e gerenciamento
dos sistemas e instalaçães de atendimento sanitário e apoiadas pesquisas
sobre maneiras de integrar as tecnologias adequadas às infra-estruturas
sanitárias. O desenvolvimento de uma tecnologia sanitária cientificamente
confiável deve reforçar as condiçães de adaptabilidade às necessidades locais
e a possibilidade de sua manutenção através dos recursos da comunidade,
inclusive a manutenção e reparo dos equipamentos usados no atendimento sanitário.
Devem ser desenvolvidos programas destinados a facilitar a transferência
e a partilha de informaçães e competência, inclusive de métodos de comunicação
e de materiais educativos.
6.8. Devem ser reforçadas as abordagens intersetoriais para a reforma dos
sistemas de formação do pessoal da área da saúde para assim garantir sua
adequação às estratégias do projeto “Saúde para Todos”. Devem
ser apoiados os esforços para aperfeiçoar a competência gerencial no plano
distrital, com o objetivo de garantir o desenvolvimento sistemático e o
funcionamento eficiente do sistema básico de saúde. Devem ser desenvolvidos
programas de treinamento que sejam práticos, curtos e intensivos, com ênfase
em capacitação para comunicaçães eficazes, organização da comunidade e facilitação
de mudanças de comportamento: esses programas teriam o objetivo de preparar
o pessoal local de todos os setores envolvidos no desenvolvimento social
para o desempenho de seus respectivos papéis. Conjuntamente com a área educacional,
devem ser desenvolvidos programas especiais de educação sanitária focalizando
principalmente o papel da mulher no sistema de atendimento sanitário.
6.9. Os Governos devem considerar a possibilidade de adotar estratégias
capacitadoras e facilitadoras que promovam a participação das comunidades
nas açães destinadas a atender suas próprias necessidades, em acréscimo
à provisão de apoio direto ao fornecimento de serviços de atendimento sanitário.
Um dos pontos principais deve ser a capacitação de pessoal baseado na comunidade
para a área da saúde e para as áreas a ela relacionadas, para que esse pessoal
tenha condiçães de assumir um papel ativo na educação sanitária da comunidade,
com ênfase no trabalho de equipe, na mobilização social e no apoio aos demais
trabalhadores dedicados ao desenvolvimento. Os programas nacionais devem
abranger os sistemas sanitários distritais nas zonas urbanas, periferias
urbanas e rurais, a elaboração de programas sanitários para o plano distrital,
e o desenvolvimento de serviços de consulta, bem como o apoio a esses serviços.
6.10. Os avanços no desenvolvimento de vacinas e agentes quimioterápicos
possibilitaram o controle de muitas moléstias contagiosas. Persistem, no
entanto, muitas moléstias contagiosas importantes; essas moléstias requerem
medidas de controle ambiental, sobretudo no campo do abastecimento de água
e do saneamento. Elas incluem o cólera, as moléstias diarréicas, a leishmaniose,
a malária e a esquistossomose. Em todos esses casos as medidas saneadoras
ambientais, seja como parte integrante do atendimento primário da saúde,
seja empreendidas externamente à área da saúde, são um componente indispensável
das estratégias de controle total da moléstia, juntamente com a educação
sanitária. ãs vezes essas medidas são o único componente de tais estratégias.
6.11. Com a previsão de que no ano 2000 o índice de contaminação com o
vírus da imunodeficiência humana terá atingido de 30 a 40 milhães de pessoas,
espera-se um impacto sócio-econômico devastador da pandemia sobre todos
os países, e em níveis cada vez mais intensos para mulheres e crianças.
Embora nesse momento os custos sanitários diretos devam ser substanciais,
eles serão ínfimos diante dos custos indiretos da pandemia — sobretudo
os custos associados à perda de rendimento e decréscimo da produtividade
da força de trabalho. A pandemia impedirá o crescimento dos setores industrial
e de serviços e aumentará significativamente os custos do aumento da capacitação
institucional e técnica humana e de retreinamento profissional. O setor
agrícola será particularmente afetado sempre que a produção se apoiar em
um sistema de mão-de-obra intensiva.
6.12. Diversas metas foram formuladas através de consultas extensivas em
vários foros internacionais a que compareceram quase todos os Governos,
as organizaçães pertinentes das Naçães Unidas (inclusive a OMS, a UNICEF,
o FNUAP, a UNESCO, o PNUD e o Banco Mundial) e diversas organizaçães não-governamentais.
Recomenda-se a implementação dessas metas (inclusive, mas não apenas, as
enumeradas abaixo) por todos os países, sempre que aplicáveis, com adaptaçães
adequadas à situação específica de cada país em termos de escalonamento,
normas, prioridades e disponibilidade de recursos, respeitados os aspectos
culturais, religiosos e sociais, em conformidade com a liberdade, a dignidade
e os valores pessoais e levando em conta consideraçães éticas. Metas adicionais,
especialmente relevantes para a situação específica de cada país, devem
ser acrescentadas no plano nacional de ação do país (Plano de Ação para
a Implementação da Declaração Mundial sobre Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento
da Criança na década de 1990 ).
Esses planos de ação de âmbito nacional devem ser coordenados e
acompanhados pela área da saúde pública. Seguem-se algumas das metas mais
importantes:
(a) Até o ano 2000, eliminar a dracunculose (doença da filária de Medina);
(b) Até o ano 2000, erradicar a poliomielite;
(c) Até o ano 2000, controlar eficazmente a oncocercíase (cegueira dos
rios) e a lepra ;
(d) Até 1995, reduzir a mortalidade por sarampo em 95 por cento e reduzir
a ocorrência de sarampo em 90 por cento em relação à incidência anterior
à imunização;
(e) Mediante esforços continuados, oferecer educação sanitária e garantir
acesso universal a água potável segura e a medidas sanitárias de eliminação
das águas cloacais, reduzindo assim, acentuadamente, as moléstias transmitidas
pela água, como o cólera e a esquistossomose, e reduzindo:
(i) Até o ano 2000, o número de mortes por diarréia infantil nos países
em desenvolvimento em entre 50 e 70 por cento;
(ii) Até o ano 2000, a incidência de diarréia infantil nos países em desenvolvimento
em entre pelo menos 25 a 50 por cento;
(f) Até o ano 2000, dar início a programas abrangentes com o objetivo
de reduzir em pelo menos um terço a mortalidade resultante de infecçães
respiratórias agudas em crianças com menos de cinco anos de idade, especialmente
nos países com índice de mortalidade infantil alto;
(g) Até o ano 2000, oferecer acesso a atendimento adequado para infecçães
respiratórias agudas a 95 por cento da população infantil do mundo, no
âmbito da comunidade e no primeiro nível de consulta;
(h) Até o ano 2000, instituir programas anti-malária em todos os países
onde a malária represente um problema sanitário significativo e manter
a condição das áreas onde não exista malária endêmica;
(i) Até o ano 2000, implementar programas de controle nos países onde
se verifiquem, de forma endêmica, infestaçães parasitárias humanas significativas
e realizar uma redução global da incidência de esquistossomose e outras
infestaçães por trematódeos em 40 por cento e em 25 por cento respectivamente,
a partir de números de 1984, bem como uma redução acentuada da incidência,
prevalência e intensidade das infestaçães por filárias;
(j) Mobilizar e unificar esforços nacionais e internacionais contra a
AIDS, para evitar a infecção pelo vírus da imunodeficiência humana e reduzir
o impacto pessoal e social decorrente dessa infecção ;
(k) Conter o ressurgimento da tuberculose, com ênfase especial nas modalidades
resistentes a múltiplos antibióticos;
(l) Acelerar a pesquisa de vacinas aperfeiçoadas e implementar, tanto
quanto possível, o uso de vacinas na prevenção de doenças;
6.13. Cada Governo nacional, em conformidade com os planos de saúde
pública, prioridades e objetivos nacionais, devem considerar a possibilidade
de desenvolver um plano nacional de ação na área da saúde, com assistência
e apoio internacional adequados, que inclua, pelo menos, os seguintes componentes:
(a) Sistemas nacionais de saúde pública:
(i) Programas para identificar os riscos ambientais como causadores de
moléstias contagiosas;
(ii) Sistemas para o acompanhamento de dados epidemiológicos que permitam
previsães adequadas da introdução, disseminação ou agravamento de moléstias
contagiosas;
(iii) Programas de intervenção, inclusive medidas condizentes com os princípios
da estratégia global com respeito à AIDS;
(iv) Vacinas para a prevenção de moléstias contagiosas;
(b) Informação pública e educação sanitária:
Proporcionar educação e difundir informaçães sobre os riscos das moléstias
endêmicas contagiosas e conscientizar sobre os métodos ambientais de controle
das moléstias contagiosas para dar condiçães às comunidades de desempenhar
um papel no controle das moléstias contagiosas;
(c) Cooperação e coordenação intersetorial;
(i) Destacar profissionais experientes da área da saúde para setores pertinentes,
como planejamento, habitação e agricultura;
(ii) Elaborar diretrizes para uma coordenação eficaz nas áreas de treinamento
profissional, avaliação de riscos e desenvolvimento de tecnologia de controle;
(d) Controle de fatores ambientais que exercem influência sobre a disseminação
das moléstias contagiosas:
Aplicar métodos para a prevenção e controle das moléstias contagiosas,
inclusive controle do abastecimento de água e do saneamento, controle
da poluição da água, controle da qualidade dos alimentos, controle integrado
dos vetores, coleta e eliminação de lixo e práticas de irrigação ecologicamente
confiáveis;
(e) Sistema de atendimento primário da saúde:
(i) Fortalecer os programas de prevenção, com ênfase especial em uma nutrição
adequada e equilibrada;
(ii) Fortalecer programas de pronto diagnóstico e aperfeiçoar a capacidade
de adotar prontas medidas de prevenção e de tratamento;
(iii) Reduzir a vulnerabilidade das mulheres e de seus filhos à infecção
pelo vírus da imunodeficiência humana;
(f) Apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de metodologias:
(i) Intensificar e expandir a pesquisa multidisciplinar, incluindo esforços
voltados para a mitigação e o controle ambiental das doenças tropicais;
(ii) Realizar estudos voltados para a intervenção, com o objetivo de contar
com uma sólida base epidemiológica para as políticas de controle e para
ter condiçães de avaliar a eficácia das diferentes alternativas de ação;
(iii) Empreender estudos da população e do pessoal dos serviços da área
da saúde para determinar a influência de fatores culturais, comportamentais
e sociais sobre as políticas de controle;
(g) Desenvolvimento e disseminação de tecnologia:
(i) Desenvolver novas tecnologias para o controle eficaz das moléstias
contagiosas;
(ii) Promover estudos que permitam determinar como otimizar a divulgação
dos resultados da pesquisa;
(iii) Oferecer assistência técnica, inclusive partilhando conhecimento
e experiência.
6.14. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca $4 bilhães de dólares,
inclusive cerca de $900 milhães de dólares a serem providos pela comunidade
internacional em termos concessionais ou de doaçães. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos
reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam
adotar para a implementação.
6.15. Os esforços para evitar e controlar as doenças devem incluir pesquisas
sobre as bases epidemiológicas, sociais e econômicas que permitiriam o desenvolvimento
de estratégias nacionais mais eficazes de controle integrado das moléstias
contagiosas. Os métodos custo-efetivos de controle ambiental devem ser adaptados
às condiçães locais de desenvolvimento.
6.16. As instituiçães nacionais e regionais de treinamento profissional
devem promover amplas abordagens intersetoriais à prevenção e controle das
moléstias contagiosas, inclusive promovendo treinamento em epidemiologia,
prevenção e controle nas comunidades, imunologia, biologia molecular e aplicação
de novas vacinas. Deve ser criado material didático para a área sanitária,
a ser utilizado pelo pessoal da comunidade e para ensinar as mães a prevenir
e tratar moléstias diarréicas em casa.
6.17. A área da saúde deve coletar e organizar informaçães satisfatórias
sobre a distribuição das moléstias contagiosas, bem como sobre a capacidade
institucional de reagir e colaborar com outros setores na prevenção, mitigação
e correção dos riscos de moléstias contagiosas através da proteção do meio
ambiente. Deve ser obtido o concurso das pessoas em posição de elaborar
políticas e tomar decisães, mobilizado o apoio das categorias profissionais
e da sociedade em geral, e, ao mesmo tempo, as comunidades devem ser organizadas
para o desenvolvimento de auto-suficiência.
6.18. Além de atender às necessidades sanitárias básicas, é preciso dar
ênfase especial à proteção e educação dos grupos vulneráveis, especialmente
crianças, jovens, mulheres, populaçães indígenas e os muito pobres, como
pré-requisito para o desenvolvimento sustentável. Também se deve dedicar
especial atenção às necessidades de saúde dos idosos e dos deficientes.
6.19. Bebês e crianças. Aproximadamente um terço da população do mundo
é composto por crianças com menos de quinze anos de idade. Dessas crianças,
pelo menos 15 milhães morrem anualmente de causas evitáveis, como traumatismo
durante o nascimento, asfixia durante o nascimento, infecçães respiratórias
agudas, desnutrição, moléstias contagiosas e diarréia. A saúde das crianças
é afetada mais gravemente que a de outros grupos populacionais pela desnutrição
e fatores ambientais adversos, e muitas crianças correm o risco de serem
exploradas como mão-de-obra barata ou na prostituição.
6.20. Jovens. Como bem demonstra a experiência histórica de todos os países,
os jovens são particularmente vulneráveis aos problemas associados ao desenvolvimento
econômico, que freqüentemente debilita as formas tradicionais de apoio social
essenciais ao desenvolvimento saudável dos jovens. A urbanização e alteraçães
nos hábitos sociais acentuaram o abuso de drogas, a gravidez não desejada
e as doenças venéreas, inclusive AIDS. Atualmente mais de metade do total
de pessoas vivas tem menos de 25 anos de idade e quatro em cada cinco vivem
nos países em desenvolvimento. Em decorrência, é importante garantir que
a experiência histórica não se repita.
6.21. A mulher. Nos países em desenvolvimento, o estado de saúde da mulher
permanece relativamente precário; durante a década de 1980 acentuaram-se
ainda mais a pobreza, a desnutrição e a falta de saúde em geral da mulher.
A maioria das mulheres nos países em desenvolvimento continua não tendo
oportunidades educacionais básicas adequadas; além disso, elas não têm meios
para promover a própria saúde, controlar responsavelmente sua vida reprodutiva
e melhorar sua situação sócio-econômica. Atenção especial deve ser dada
à disponibilidade de atendimento pré-natal que assegure a saúde dos recém-nascidos.
6.22. Os populaçães indígenas e suas comunidades. Os populaçães indígenas
e suas comunidades constituem uma parcela significativa da população mundial.
Os resultados de sua experiência tendem a ser muito similares no fato de
que a base de seu relacionamento com seus territórios tradicionais foi fundamentalmente
alterada. Eles tendem a apresentar uma taxa desproporcionalmente alta de
desemprego, falta de moradia, pobreza e falta de saúde. Em muitos países
a população indígena está crescendo mais depressa que a população em geral.
Em decorrência, é importante dirigir as iniciativas na área da saúde para
os populaçães indígenas.
6.23. Os objetivos gerais de oferecer proteção aos grupos vulneráveis são:
garantir que todos os indivíduos que deles fazem parte tenham oportunidade
de desenvolver plenamente seus potenciais (inclusive um desenvolvimento
saudável físico, mental e espiritual); dar aos jovens a oportunidade de
desenvolver, estabelecer e manter vidas saudáveis; permitir que as mulheres
desempenhem seu papel chave na sociedade; e apoiar populaçães indígenas
através de oportunidades educacionais, econômicas e técnicas.
6.24. Por ocasião da Cúpula Mundial sobre Criança estabeleceram-se importantes
metas voltadas especificamente para a sobrevivência, desenvolvimento e proteção
da criança; essas metas continuam válidas na Agenda 21. As metas de apoio
e setoriais incluem: saúde e educação para a mulher, nutrição, saúde infantil,
água e saneamento, educação básica e crianças em circunstâncias difíceis.
6.25. Os Governos devem adotar medidas ativas para implementar, em regime
de urgência, em harmonia com as condiçães e sistemas jurídicos específicos
de cada país, medidas que garantam a mulheres e homens o mesmo direito de
dedicir livre e responsavelmente sobre o número de filhos que desejam ter
e o espaçamento entre eles; e acesso a informação, educação e meios, conforme
necessário, que os capacitem a exercer esse direito, respeitados sua liberdade,
dignidade e valores pessoais, levando em conta consideraçães éticas e culturais.
6.26. Os Governos devem adotar medidas ativas para implementar programas
que criem e fortaleçam serviços sanitários preventivos e curativos que incluam
um atendimento da saúde reprodutiva voltado para a mulher, gerenciado por
mulheres, seguro e eficaz, e serviços baratos e acessíveis, condizentes
com as necessidades, para o planejamento responsável do tamanho da família,
respeitados a liberdade, a dignidade e os valores pessoais e levando em
conta aspectos éticos e culturais. Os programas devem estar centrados na
prestação de serviços gerais e sanitários que incluam atendimento pré-natal,
educação e informação sobre questães de saúde e sobre paternidade responsável,
e devem oferecer a todas as mulheres a oportunidade de amamentar integralmente
seus filhos, pelo menos durante os primeiros quatro meses depois do parto.
Os programas devem dar total apoio aos papéis produtivo e reprodutivo da
mulher, bem como a seu bem-estar, com especial atenção para a necessidade
de oferecer melhor atendimento sanitário a todas as crianças, em condiçães
de igualdade, e para a necessidade de reduzir o risco de mortalidade e enfermidade
maternal e infantil.
6.27. Os Governos nacionais, em cooperação com organizaçães locais
e organizaçães não-governamentais, devem dar início ou intensificar programas
nas seguintes áreas:
(a) Bebês e crianças:
(i) Reforçar os serviços básicos de atendimentosanitário para crianças
no contexto da prestaçãode serviços de atendimento primário de saúde queincluam
programas de cuidados pré-natais,amamentação materna, imunização e nutrição;
(ii) Empreender uma campanha ampla de informação para adultos ensinando-os
a usar medicação oral para reidratação em casos de diarréia, a tratar
doenças infecciosas das vias respiratórias e a fazer prevenção de moléstias
contagiosas;
(iii) Promover a criação, correção e aplicação de uma estrutura legal
para proteger a criança da exploração sexual e no local de trabalho;
(iv) Proteger as crianças dos efeitos dos compostos tóxicos ambientais
e ocupacionais;
(b) Jovens:
Reforçar os serviços voltados para a juventude nos setores sanitário, educacional
e social, com o objetivo de oferecer melhor informação, educação, aconselhamento
e tratamento de problemas específicos de saúde, inclusive abuso de drogas;
(c) Mulheres:
(i) Incluir grupos de mulheres na tomada de decisãesnos planos nacional
e comunitário, com o objetivo de identificar riscos para a saúde e incluir
asquestães sanitárias nos programas de ação deâmbito nacional voltados
para a mulher e odesenvolvimento;
(ii) Oferecer incentivos concretos pra estimular e manter a presença das
mulheres de todas as idades na escola e nos cursos de educação para adultos,
inclusive cursos de educação sanitária e de treinamento para atendimento
sanitário primário, no lar e maternal;
(iii) Realizar levantamentos referenciais e estudos sobre conhecimentos,
atitudes e práticas em torno da saúde e nutrição da mulher ao longo de
todo o seu ciclo vital, especialmente associando-as ao impacto da degradação
ambiental e da disponibilidade de recursos adequados;
(d) Populaçães indígenas e suas comunidades;
(i) Fortalecer, através de recursos e de auto-gerenciamento, os serviços
sanitários preventivos e curativos;
(ii) Integrar os conhecimentos tradicionais e a experiência aos sistemas
sanitários.
6.28. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $3,7 bilhães
de dólares, inclusive cerca de $400 milhães a serem providos pela comunidade
internacional em termos concessionais ou de doaçães. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos
reais e os termos finenceiros, inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam
adotar para a implementação.
6.29. As instituiçães educacionais, sanitárias e de pesquisa devem ser
fortalecidas para que adquiram condiçães de oferecer apoio à melhoria da
saúde dos grupos vulneráveis. A pesquisa social sobre os problemas específicos
desses grupos deve ser expandida e, ao mesmo tempo, explorados métodos para
a implementação de soluçães pragmáticas flexíveis, com ênfase em medidas
preventivas. Deve ser oferecido apoio técnico aos Governos, instituiçães
e organizaçães não-governamentais voltadas para os jovens, mulheres e populaçães
indígenas na área da saúde.
6.30. O desenvolvimento de recursos humanos para a proteção da saúde de
crianças, jovens e mulheres deve incluir o reforço das instituiçães educacionais,
a promoção de métodos interativos de educação para a saúde e uma maior utilização
dos meios de comunicação de massa na divulgação de informaçães para os grupos-alvo.
Isso exige o treinamento de um maior número de profissionais para os serviços
comunitários da área da saúde, bem como de enfermeiras, parteiras, médicos,
cientistas sociais e educadores, além da educação das mães, famílias e comunidades
e do fortalecimento dos ministérios da educação, da saúde, do interior,
etc.
6.31. Os Governos devem promover, quando necessário:
(a) a organização de simpósios nacionais, multinacionais e interregionais,
bem como outras reuniães, para o intercâmbio de informaçães entre as agências
e grupos ligados à proteção da saúde de crianças, jovens, mulheres e populaçães
indígenas; e
(b) organizaçães de mulheres, grupos de jovens e organizaçães de populaçães
indígenas, para facilitar os serviços de saúde e consultá-los acerca da
criação, correção e aplicação de estruturas legais que garantam um meio
ambiente saudável para crianças, jovens, mulheres e populaçães indígenas.
6.32. Para centenas de milhães de pessoas, as condiçães de vida sofríveis
das zonas urbanas e periferias urbanas estão destruindo vidas, saúde e valores
sociais e morais. O crescimento urbano deixou para trás a capacidade da
sociedade de atender às necessidades humanas, deixando centenas de milhães
de pessoas com rendimentos, dietas, moradia e serviços inadequados. Além
de expor as populaçães a sérios riscos ambientais, o crescimento urbano
deixou as autoridades municipais e locais sem condiçães de proporcionar
às pessoas os serviços de saúde ambiental necessários. Com grande freqüência,
o desenvolvimento urbano se associa a efeitos destrutivos sobre o meio ambiente
físico e sobre a base de recursos necessária ao desenvolvimento sustentável.
A poluição ambiental das áreas urbanas está associada a níveis excessivos
de insalubridade e mortalidade. Alojamentos inadequados e superpovoados
contribuem para a ocorrência de doenças respiratórias, tuberculose, meningite
e outras enfermidades. Nos meios urbanos, muitos fatores que afetam a saúde
humana são externos à área da saúde. Em decorrência, uma melhor saúde urbana
dependerá de uma ação coordenada entre todos os planos do Governo, prestadores
de serviços sanitários, empresas, grupos religiosos, instituiçães sociais
e educacionais e cidadãos.
6.33. Deve-se melhorar a saúde e o bem-estar de todos os habitantes urbanos
para que eles possam contribuir para o desenvolvimento econômico e social.
A meta global é atingir, até o ano 2000, entre 10 e 40 por cento de melhoria
nos indicadores de saúde. O mesmo ritmo de melhora deve ser obtido para
os indicadores ambientais, de moradia e de atendimento sanitário. Estes
últimos incluem o desenvolvimento de metas quantitativas para a mortalidade
infantil, a mortalidade decorrente da maternidade, a porcentagem de recém-nascidos
com baixo peso e indicadores específicos (por exemplo tuberculose como indicador
de condiçães de moradia excessivamente aglomeradas, moléstias diarréicas
como indicadores de insuficiência de água e saneamento, índices de acidentes
do trabalho e nos transportes indicando possíveis oportunidades para a prevenção
de lesães, e problemas sociais, como consumo excessivo de drogas, violência
e criminalidade, indicando transtornos sociais subjacentes).
6.34. As autoridades locais, com o apoio adequado de Governos nacionais
e organizaçães internacionais, devem ser estimuladas a tomar medidas eficazes
para dar início ou fortalecer as seguintes atividades:
(a) Desenvolver e implementar planos de saúde municipais e locais:
(i) Estabelecer ou fortalecer comitês intersetoriais nos planos político
e técnico, inclusive com uma participação ativa baseada em vínculos com
as instituiçães científicas, culturais, religiosas, médicas, empresariais,
sociais e outras instituiçães municipais, e utilizando uma estrutura “de
rede”;
(ii) Adotar ou fortalecer, no plano municipal ou local, “estratégias
capacitadoras” que enfatizem o “fazercom”, mais que o “fazer
para”, e criar ambientes de apoio à saúde;
(iii) Garantir que escolas, locais de trabalho, meios de comunicação de
massa, etc., ofereçam, ou reforcem, o ensino relativo a saúde pública;
(iv) Estimular as comunidades a desenvolver aptidães pessoais e consciência
no que diz respeito a atendimento primário da saúde;
(v) Promover e fortalecer atividades de reabilitação baseadas na comunidade
para os deficientes e para os idosos urbanos e de periferias urbanas;
(b) Estudar, quando necessário, a situação vigente nas
cidades no que diz respeito à saúde, sociedade e meio ambiente, inclusive
com documentação sobre as diferenças intra-urbanas;
(c) Reforçar as atividades de saúde ambiental;
(i) Adotar procedimentos de avaliação de impacto sanitário e ambiental;
(ii) Oferecer treinamento básico e no emprego para o pessoal novo e o
pessoal já existente;
(d) Estabelecer e manter redes urbanas de colaboração
e intercâmbio de modelos de boa prática;
6.35. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $222 milhães
de dólares, inclusive cerca de $22 milhães de dólares a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doaçães. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidirem adotar para a implementação.
6.36. Devem ser melhor desenvolvidos e adotados mais amplamente modelos
de tomadas de decisão que permitam avaliar os custos e os impactos sobre
a saúde e o meio ambiente de tecnologias e estratégias alternativas. Em
se tratando de desenvolvimento e gerenciamento urbano, para que haja avanço
é preciso melhores estatísticas nacionais e municipais baseadas em indicadores
práticos e padronizados. O desenvolvimento de métodos é uma prioridade para
medir as variaçães intra-urbanas e intra-distritais da situação sanitária
e ambiental, e para a aplicação dessas informaçães ao planejamento e ao
gerenciamento.
6.37. Os programas devem oferecer a orientação e o treinamento básico do
pessoal municipal necessário para os procedimentos municipais na área da
saúde. Também será necessário oferecer serviços de treinamento básico e
no emprego para o pessoal encarregado da área de saúde ambiental.
6.38. O programa está voltado para o aperfeiçoamento das funçães de planejamento
e gerenciamento nos Governos municipal e local e em seus parceiros do Governo
central, do setor privado e das universidades. O desenvolvimento de capacidade
deve estar centrado na obtenção de informação suficiente, no aperfeiçoamento
dos mecanismos de coordenação que vinculam entre si todos os atores fundamentais
e na otimização do uso dos instrumentos e recursos disponíveis para a implementação.
6.39. Em muitos lugares do mundo o meio ambiente geral (ar, água e terra),
os locais de trabalho e mesmo as moradias individuais estão de tal forma
poluídos que a saúde de centenas de milhães de pessoas é afetada negativamente.
Isso se deve, entre outras coisas, a alteraçães passadas e atuais nos modelos
de consumo e produção e estilos de vida, na produção e uso de energia, na
indústria, nos transportes, etc., com pouca ou nenhuma preocupação com a
proteção do meio ambiente. Houve avanços notáveis em alguns países, mas
a deterioração do meio ambiente prossegue. A capacidade dos países de combater
a poluição e os problemas de saúde vê-se muito restringida devido à carência
de recursos. Freqüentemente as medidas de controle da poluição e proteção
da saúde não mantêm o ritmo do desenvolvimento econômico. Nos países recém-industrializados,
são consideráveis os riscos para a saúde ambiental derivados do desenvolvimento.
Além disso, a análise recente da OMS estabeleceu claramente a interdependência
entre os fatores de saúde, meio ambiente e desenvolvimento e revelou que
quase todos os países carecem da integração que haveria de conduzir a um
mecanismo eficaz de controle da poluição . Sem prejuízo dos critérios que
a comunidade internacional possa estabelecer ou das normas que necessariamente
deverão ser estabelecidas nacionalmente, será essencial, em todos os casos,
considerar os sistemas de valores predominantes em cada país e a extensão
da aplicabilidade de normas que, embora válidas para a maioria dos países
desenvolvidos, podem ser inadequadas e exigir custos sociais excessivos
nos países em desenvolvimento.
6.40. O objetivo geral consiste em minimizar os riscos e manter o meio
ambiente em um nível que não prejudique ou ameace a saúde e a segurança
humanas e ao mesmo tempo estimular a continuidade do desenvolvimento.
Os objetivos específicos do programa são:
(a) Até o ano 2000, incorporar aos programas nacionais de desenvolvimento
de todos os países cláusulas adequadas de proteção ao meio ambiente e
à saúde;
(b) Até o ano 2000, estabelecer, quando adequado, infra-estruturas e programas
nacionais adequados para a redução dos danos ao meio ambiente, vigilância
dos riscos de que venham a ocorrer e uma base para sua redução em todos
os países;
(c) Até o ano 2000, estabelecer, quando adequado, programas integrados
para o combate à poluição nas fontes e nos locais de eliminação de detritos,
com ênfase nas medidas de redução da poluição em todos os países;
(d) Identificar e compilar, quando adequado, as informaçães estatísticas
sobre os efeitos da poluição sobre a saúde, necessárias para fundamentar
análises de custo/benefício, incluindo-se uma avaliação dos efeitos do
saneamento ambiental, que sirvam de insumo para as medidas de controle,
prevenção e redução da poluição.
6.41. Os programas de ação definidos nacionalmente, com auxílio,
apoio e coordenação internacionais, quando necessário, devem incluir, nesta
área:
(a) Poluição urbana do ar:
(i) Desenvolver uma tecnologia adequada de controle da poluição, fundamentada
em pesquisas epidemiológicas e de avaliação de riscos, para a introdução
de processos de produção ambientalmente confiáveis e de um sistema de
transporte de massas adequado e seguro.
(ii) Desenvolver equipamentos para o controle da poluição do ar nas cidades
grandes, com ênfase especial para os programas de observância das normas
e utilizando redes de vigilância, quando proceda;
(b) Poluição do ar em locais fechados:
(i) Apoiar pesquisas e desenvolver programas para a aplicação de métodos
de prevenção e controle destinados a reduzir a poluição do ar em locais
fechados, inclusive oferecendo incentivos financeiros para a instalação
de tecnologia adequada;
(ii) Desenvolver e implementar campanhas de educação sanitária, particularmente
nos países em desenvolvimento, para reduzir o impacto sobre a saúde do
uso doméstico de biomassa e carvão;
(c) Poluição da água:
(i) Desenvolver tecnologias adequadas de controle da poluição da água,
fundamentadas em uma avaliação de seus riscos para a saúde;
(ii) Desenvolver equipamentos para o controle da poluição da água nas
grandes cidades;
(d) Pesticidas:
Desenvolver mecanismos para controlar a distribuição e uso de pesticidas,
com o objetivo de minimizar os riscos que representam, para a saúde humana,
o transporte, armazenamento, aplicação e efeitos residuais dos pesticidas
utilizados na agricultura e na conservação da madeira;
(e) Resíduos sólidos:
(i) Desenvolver tecnologias adequadas para a eliminação de lixo sólido,
fundamentadas em uma avaliação de seus riscos para a saúde;
(ii) Desenvolver instalaçães adequadas para a eliminação de lixo sólido
nas grandes cidades;
(f) Estabelecimentos humanos:
Desenvolver programas para melhorar as condiçães de saúde nos estabelecimentos
humanos, especialmente no interior de favelas e invasães, fundamentados
em uma avaliação dos riscos existentes para a saúde;
(g) Ruído:
Desenvolver critérios para determinar níveis máximos permitidos de exposição
a ruído e incluir medidas de verificação e controle de ruídos nos programas
de saúde ambiental;
(h) Radiação ionizante e não ionizante
Desenvolver e implementar legislaçães nacionais adequadas, que incluam
normas e procedimentos de fiscalização, fundamentadas nas diretrizes internacionais
existentes.
(i) Efeitos da radiação ultravioleta:
(i) Empreender, em regime de urgência, pesquisas sobre os efeitos sobre
a saúde humana do aumento da radiação ultravioleta que atinge a superfície
da Terra, como conseqüência da diminuição da camada estratosférica de
ozônio;
(ii) A partir dos resultados dessas pesquisas, considerar a possibilidade
de adotar medidas corretivas adequadas para mitigar os efeitos acima mencionados
sobre os seres humanos.
(j) Indústria e produção de energia:
(i) Estabelecer procedimentos adequados de avaliação do impacto das condiçães
ambientais sobre a saúde para fundamentar o planejamento e desenvolvimento
de novas indústrias e novos equipamentos para produção de energia;
(ii) Incorporar a todos os programas nacionais de controle e gerenciamento
da poluição uma análise adequada dos riscos para a saúde, com ênfase especial
em substâncias tóxicas como o chumbo;
(iii) Estabelecer programas de higiene industrial em todas as indústrias
importantes, para controle da exposição dos operários a riscos para a
saúde;
(iv) Promover a introdução, nos setores industrial e energético, de tecnologias
ecologicamente confiáveis;
(k) Controle e avaliação:
Estabelecer, quando adequado, instalaçães de controle ambiental que permitam
acompanhar a qualidade ambiental e o estado de saúde das populaçães;
(l) Controle e redução de lesães:
(i) Apoiar, quando adequado, o desenvolvimento de sistemas que permitam
monitorar a incidência e a causa de lesães para poder adotar estratégias
bem orientadas de intervenção/prevenção;
(ii) Desenvolver, em harmonia com os planos nacionais, estratégias para
todos os setores (da indústria, do trânsito e outros), coerentes com os
programas de cidades e comunidades seguras da OMS, para reduzir a freqüência
e a gravidade das lesães;
(iii) Enfatizar estratégias preventivas para reduzir as moléstias decorrentes
de ocupaçães e as moléstias decorrentes de toxinas ambientais e ocupacionais,
para assim melhorar a segurança do trabalhador;
(m) Promoção de pesquisas e desenvolvimento de metodologias:
(i) Apoiar o desenvolvimento de novos métodos de avaliação quantitativa
dos benefícios para a saúde e dos custos decorrentes de diferentes estratégias
de controle da poluição;
(ii) Desenvolver e realizar pesquisas interdisciplinares sobre os efeitos
combinados sobre a saúde da exposição a diferentes ameaças ambientais,
inclusive de pesquisas epidemiológicas sobre a exposição prolongada a
baixos níveis de poluentes e o uso de indicadores biológicos capazes de
estimar as exposiçães dos seres humanos, os efeitos adversos dessas exposiçães
e a suscetibilidade do homem aos agentes ambientais.
6.42. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $3 bilhães de
dólares, inclusive cerca de $115 milhães de dólares a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doaçães. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
6.43. Embora hoje contemos com uma tecnologia capaz de evitar ou reduzir
a poluição relativamente a um grande número de problemas, para o desenvolvimento
de programas e políticas os países devem empreender pesquisas no âmbito
de um quadro intersetorial. Tais esforços devem incluir a colaboração com
o setor empresarial. Devem ser desenvolvidos, através de programas de cooperação
internacional, métodos para análise de custo/benefício e avaliação do impacto
ambiental; esses métodos devem ser aplicados à fixação de prioridades e
estratégias no que diz respeito a saúde e desenvolvimento.
6.44. Nas atividades enumeradas no parágrafo 6.41 (a) a (m) acima, os esforços
dos países em desenvolvimento devem ser facilitados através do acesso a
tecnologia e transferência de tecnologia, conhecimento técnico-científico
e informação de parte dos detentores desse conhecimento e dessas tecnologias,
em conformidade com o capítulo 34 (“Transferência de tecnologia ambientalmente
saudável, cooperação e capacitação”).
6.45. Devem ser elaboradas estratégias nacionais abrangentes para superar
a carência de recursos humanos qualificados, que é um grande empecilho para
a superação dos riscos para a saúde decorrentes de causas ambientais. Todo
o pessoal das áreas sanitária e ambiental, de todos os níveis, de gerenciadores
a inspetores, deve receber treinamento profissional adequado. É preciso
enfatizar mais drasticamente a necessidade de se incluir o tema da saúde
ambiental nos currículos das escolas secundárias e das universidades e de
se educar o público.
6.46. Todos os países devem desenvolver o conhecimento e as capacitaçães
práticas para prever e identificar riscos para a saúde decorrentes do meio
ambiente e capacidade para reduzir esses riscos. Entre os pré-requisitos
básicos para essa capacidade incluem-se: conhecimento sobre problemas de
saúde decorrentes do meio ambiente e consciência de sua existência por parte
de líderes, cidadãos e especialistas; mecanismos operacionais de cooperação
intersetorial e intergovernamental no desenvolvimento de planejamento e
gerenciamento e no combate à poluição; dispositivos que envolvam os interesses
privados e da comunidade no trato das questães sociais; delegação de autoridade
e distribuição de recursos para os níveis intermediários e locais do Governo,
criando condiçães de primeira linha para o atendimento das necessidades
sanitárias ligadas ao meio ambiente.
Capítulo 7
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DOS ASSENTAMENTOS HUMANOS
INTRODUÇÃO
7.1. Nos países industrializados, os padrões de consumo das cidades representam
uma pressão muito séria sobre o ecossistema global, ao passo que no mundo
em desenvolvimento os assentamentos humanos necessitam de mais matéria-prima,
energia e desenvolvimento econômico simplesmente para superar seus problemas
econômicos e sociais básicos. Em muitas regiões do mundo, em especial nos
países em desenvolvimento, as condições dos assentamentos humanos vêm se
deteriorando, sobretudo em decorrência do baixo volume de investimentos
no setor, imputável às restrições relativas a recursos com que esses países
se deparam em todas as áreas. Nos países de baixa renda sobre os quais há
dados recentes, apenas 5,6 por cento do orçamento do Governo central, em
média, foram dedicados a habitação, lazer, seguridade social e bem-estar
social . Os recursos oriundos de organizações internacionais de apoio e
financiamento são igualmente baixos. Em 1988, por exemplo, apenas 1 por
cento do total de gastos do sistema das Nações Unidas financiados por meio
de subvenções foi dedicado aos assentamentos humanos , enquanto em 1991
verificou-se, que do total de empréstimos do Banco Mundial e da Associação
Internacional para o Desenvolvimento (IDA), 5,5 por cento foram para o desenvolvimento
urbano e 5,4 por cento para águas e esgotos .
7.2. Por outro lado, as informações disponíveis apontam para o fato de
que as atividades de cooperação técnica no setor de assentamentos humanos
geram considerável volume de investimentos dos setores público e privado.
Por exemplo, em 1988 cada dólar do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
(PNUD) gasto com cooperação técnica para assentamentos humanos gerou um
investimento decorrente de $122 dólares, o mais alto dentre todos os setores
assistenciais do PNUD .
7.3. São estes os fundamentos para a “abordagem capacitadora”
defendida para o setor dos assentamentos humanos. O apoio externo contribuirá
para a geração dos recursos internos necessários para melhorar as condições
de vida e de trabalho de todas as pessoas até o ano 2000 e além, inclusive
do número crescente de desempregados — o grupo sem-rendimentos. Ao mesmo
tempo, as implicações ambientais do desenvolvimento urbano devem ser reconhecidas
e levadas em consideração de forma integrada por todos os países, atribuindo-se
alta prioridade às necessidades dos pobres de áreas urbanas e rurais, dos
desempregados e do número crescente de pessoas sem qualquer fonte de renda.
7.4. O objetivo geral dos assentamentos humanos é melhorar a qualidade
social, econômica e ambiental dos assentamentos humanos e as condições de
vida e de trabalho de todas as pessoas, em especial dos pobres de áreas
urbanas e rurais. Essas melhorias deverão basear-se em atividades de cooperação
técnica, na cooperação entre os setores público, privado e comunitário,
e na participação, no processo de tomada de decisões, de grupos da comunidade
e de grupos com interesses específicos, como mulheres, populações indígenas,
idosos e deficientes. Tais abordagens devem constituir os princípios nucleares
das estratégias nacionais para assentamentos humanos. Ao desenvolver suas
estratégias, os países terão necessidade de estabelecer prioridades dentre
as oito áreas programáticas deste capítulo, em conformidade com seus planos
e objetivos nacionais e considerando plenamente suas capacidades sociais
e culturais. Além disso, os países devem tomar as providências condizentes
para monitorar o impacto de suas estratégias sobre os grupos marginalizados
e não-representados, com especial atenção para as necessidades das mulheres.
7.5. As áreas de programas incluídas neste capítulo são:
(a) Oferecer a todos habitação adequada;
(b) Aperfeiçoar o manejo dos assentamentos humanos;
(c) Promover o planejamento e o manejo sustentáveis do uso da terra;
(d) Promover a existência integrada de infra-estrutura ambiental: água,
saneamento, drenagem e manejo de resíduos sólidos;
(e) Promover sistemas sustentáveis de energia e transporte nos assentamentos
humanos;
(f) Promover o planejamento e o manejo dos assentamentos humanos localizados
em áreas sujeitas a desastres;
(g) Promover atividades sustentáveis na indústria da construção;
(h) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos e da capacitação institucional
e técnica para o avanço dos assentamentos humanos;
7.6. O acesso a habitação segura e saudável é essencial para o bem-estar
físico, psicológico, social e econômico das pessoas, devendo ser parte fundamental
das atividades nacionais e internacionais. O direito a habitação adequada
enquanto direito humano fundamental está consagrado na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais. Apesar disso, estima-se que atualmente pelo menos 1 bilhão
de pessoas não disponham de habitações seguras e saudáveis e que, caso não
se tomem as medidas adequadas, esse total terá aumentado drasticamente até
o final do século e além.
7.7. Um importante programa mundial para fazer frente a esse problema é
a Estratégia Mundial para a Habitaçào até o Ano 2000, adotada pela Assembléia
Geral em dezembro de 1988 (resolução 43/181, anexa). A despeito desse comprometimento
generalizado, a Estratégia exige um nível muito maior de apoio político
e financeiro para poder atingir sua meta de possibilitar habitação adequada
para todos até o final do século e além.
7.8. O objetivo é oferecer habitação adequada a populações em rápido crescimento
e aos pobres atualmente carentes, tanto de áreas rurais como urbanas, por
meio de uma abordagem que possibilite o desenvolvimento e a melhoria de
condições de moradia ambientalmente saudáveis.
7.9. As seguintes atividades devem ser empreendidas:
(a) Como primeiro passo rumo à meta de oferecer habitação adequada a
todos, todos os países devem adotar medidas imediatas para oferecer habitação
a seus pobres sem teto, ao passo que a comunidade internacional e as instituições
financeiras devem empreender ações voltadas para apoiar os esforços dos
países em desenvolvimento para oferecer habitação aos pobres;
(b) Todos os países devem adotar e/ou fortalecer estratégias nacionais
para a área da habitação, com metas baseadas, quando apropriado, nos princípios
e recomendações contidos na Estratégia Mundial para a Habitação até o
Ano 2000. As pessoas devem ser protegidas legalmente da expulsão injusta
de seus lares ou suas terras;
(c) Todos os países devem, quando apropriado, apoiar os esforços voltados
para o oferecimento de habitação aos pobres das áreas urbanas e rurais,
bem como aos desempregados e ao grupo sem rendimentos, por meio da adoção
e/ou adaptação de códigos e regulamentações que facilitem seu acesso à
terra, ao financiamento e a materiais de construção de baixo custo e da
promoção ativa da regularização e melhoria das condições de vida em assentamentos
informais e favelas urbanas, como medida conveniente e solução pragmática
para o déficit da habitação urbana;
(d) Todos os países devem, quando apropriado, facilitar o acesso de pobres
de áreas urbanas e rurais à habitação por meio da adoção e utilização
de planos de habitação e financiamento e de novos mecanismos inovadores
adaptados a suas circunstâncias;
(e) Todos os países devem apoiar e desenvolver estratégias de habitação
ambientalmente compatíveis nos planos nacional, estadual/provincial e
municipal por meio de associações entre os setores privado, público e
comunitário e com o apoio de organizações com base na comunidade;
(f) Todos os países, especialmente os países em desenvolvimento, devem,
quando apropriado, formular e implementar programas para reduzir o impacto
do fenômeno do êxodo rural para os centros urbanos promovendo melhorias
nas condições de vida da zona rural;
(g) Todos os países, quando apropriado, devem desenvolver e implementar
programas de reassentamento voltados para os problemas específicos das
populações deslocadas em seus respectivos países;
(h) Todos os países devem, quando apropriado, documentar e monitorar a
implementação de suas estratégias nacionais para a habitação por meio
do uso, inter alia, das diretrizes de monitoramento adotadas pela Comissão
de Assentamentos Humanos e os indicadores da qualidade da habitação que
estão sendo elaborados conjuntamente pelo Centro das Nações Unidas para
os Assentamentos Humanos (Habitat) e o Banco Mundial;
(i) A cooperação bilateral e multilateral deve ser intensificada para
apoiar a implementação das estratégias nacionais para a área da habitação
nos países em desenvolvimento;
(j) Devem ser elaborados e divulgados relatórios bienais sobre o avanço
mundial que incluam as realizações nacionais e as atividades de apoio
das organizações internacionais e dos doadores bilaterais, tal como solicitado
na Estratégia Mundial para a Habitação até o Ano 2000.
7.10. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $75 bilhões de
dólares, inclusive cerca de $10 bilhões de dólares da comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas
e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos
financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para
a implementação.
7.11. Os requisitos relativos a esse cabeçalho são examinados em cada uma
das outras áreas de programa incluídas no presente capítulo.
7.12. Os países desenvolvidos e as agências financiadoras devem oferecer
assistência específica aos países em desenvolvimento na adoção de uma abordagem
capacitadora para o oferecimento de habitação para todos, inclusive para
o grupo sem rendimentos; o mesmo deve ser feito em relação às instituições
de pesquisa e as atividades de treinamento para funcionários do Governo,
profissionais, comunidades e organizações não-governamentais, fortalecendo
a capacidade local para o desenvolvimento de tecnologias apropriadas.
7.13. Na virada do século a maior parte da população mundial estará vivendo
em cidades. Embora os assentamentos humanos, especialmente nos países em
desenvolvimento, apresentem muitos dos sintomas da crise mundial do meio
ambiente e do desenvolvimento, isso não os impede de gerar 60 por cento
do produto nacional bruto; caso gerenciados adequadamente, eles podem desenvolver
a capacidade de sustentar sua produtividade, melhorar as condições de vida
de seus habitantes e obter recursos naturais de forma sustentável.
7.14. Algumas áreas metropolitanas estendem-se para além das fronteiras
de diversas entidades políticas e/ou administrativas (condados e municípios),
mesmo obedecendo a um sistema urbano contínuo. Em muitos casos essa heterogeneidade
política funciona como obstáculo à implementação de programas abrangentes
de manejo ambiental.
7.15. O objetivo é propiciar um manejo sustentável a todos os assentamentos
humanos, sobretudo nos países em desenvolvimento, a fim de aprofundar sua
capacidade de melhorar as condições de vida de seus habitantes, especialmente
os marginalizados e não-representados, contribuindo assim para a realização
das metas nacionais de desenvolvimento econômico.
7.16. Um quadro existente para fortalecer o manejo é o Programa de Manejo
Urbano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento/Banco Mundial/Centro
das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (Habitat), um esforço mundial
concertado para auxiliar os países em desenvolvimento no trato de questões
ligadas a manejo urbano. Seu alcance deve estender-se a todos os países
interessados durante o período 1993-2000.
Todos os países devem, quando apropriado e em conformidade com
planos, objetivos e prioridades nacionais e com o apoio de organizações
não-governamentais e de representantes das autoridades locais, empreender
as seguintes atividades no plano nacional, estadual/provincial e local,
com o apoio dos programas e agências financiadoras pertinentes:
(a) Adotar e aplicar diretrizes de manejo urbano nas áreas
de manejo da terra, manejo ambiental urbano, manejo da infra-estrutura,
e administração e finanças no âmbito municipal;
(b) Acelerar os esforços para a redução da pobreza urbana por meio
de diversas ações, inclusive:
(i) Gerando emprego para os pobres das áreas urbanas, especialmente as
mulheres, por meio da criação, aperfeiçoamento e manutenção de infra-estrutura
e serviços urbanos e do apoio a atividades econômicas do setor informal,
como consertos, reciclagens, serviços e pequeno comércio;
(ii) Oferecendo assistência específica aos mais pobres dentre os pobres
das áreas urbanas por meio, entre outras coisas, da criação de uma infra-estrutura
social capaz de reduzir a fome e a falta de teto, bem como de oferecer
serviços adequados na escala da comunidade;
(iii) Estimulando a criação de organizações indígenas com base na comunidade,
de organizações privadas de voluntários e de outras formas de entidades
não-governamentais capazes de contribuir para os esforços de redução da
pobreza e melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda;
(c) Adotar estratégias inovadoras de planejamento urbano em questões
relativas a sociedade e meio ambiente, como:
(i) Reduzindo os subsídios e promovendo a plena recuperação dos gastos
com serviços ambientais e outros serviços de alto nível (por exemplo fornecimento
de água, saneamento, coleta de lixo, rede viária e telecomunicações) oferecidos
aos bairros mais abastados;
(ii) Melhorando o nível da infra-estrutura e da prestação de serviços
nas áreas urbanas mais pobres;
(d) Desenvolver estratégias locais para a melhora da qualidade
de vida e do meio ambiente, integrando as decisões relativas ao uso e manejo
da terra, investindo nos setores público e privado e mobilizando recursos
humanos e materiais, promovendo dessa forma uma geração de emprego ambientalmente
saudável e protetora da saúde humana.
7.17. Durante o período 1993-2000, todos os países devem empreender, com
a participação ativa do setor empresarial, quando apropriado, projetos-piloto
em determinadas cidades para coleta, análise e posterior divulgação de dados
urbanos, inclusive análises sobre o impacto ambiental nos planos local,
estadual/provincial, nacional e internacional, e criar capacitação para
manejo de dados sobre cidades . As organizações das Nações Unidas, como
a Habitat, o PNUMA e o PNUD poderiam oferecer asessoramento técnico e sistemas
modelo de manejo de dados.
7.18. Com o objetivo de aliviar a pressão exercida sobre as grandes aglomerações
urbanas dos países em desenvolvimento, devem ser implementadas políticas
e estratégias que visem ao desenvolvimento de cidades médias, criando oportunidades
de emprego para a mão-de-obra ociosa nas áreas rurais e apoiando atividades
econômicas desenvolvidas em áreas rurais, embora um manejo urbano saudável
seja essencial para que o crescimento urbano não agrave a degeneração dos
recursos em uma área de território cada vez mais ampla nem aumente as pressões
para urbanizar os espaços abertos, as terras cultivadas e os cinturões verdes.
7.19. Em decorrência, todos os países devem, quando apropriado, empreender
análises de seus processos e políticas de urbanização com o objetivo de
avaliar os impactos ambientais do crescimento e de aplicar abordagens de
planejamento e manejo urbano especificamente adequadas às necessidades,
disponibilidades de recursos e características de suas cidades médias em
processo de crescimento. Quando apropriado, eles também devem concentrar-se
em atividades destinadas a facilitar a transição do estilo de vida rural
para o estilo de vida urbano, bem como de uma para outra modalidade de assentamento
humano, e promover o desenvolvimento de atividades econômicas em pequena
escala, especialmente a produção de alimentos, para apoiar a geração local
de rendas e a produção de bens e serviços intermediários para as áreas rurais
do interior.
7.20. Todas as cidades, em especial as que se caracterizam por sérios problemas
de desenvolvimento sustentável, devem, em conformidade com as leis, normas
e regulamentos nacionais, desenvolver e fortalecer programas voltados para
atacar esses mesmos problemas e direcionar seu desenvolvimento por um caminho
sustentável. Algumas iniciativas internacionais em apoio a tais esforços,
como o Programa de Cidades Sustentáveis, da Habitat, e o Programa de Cidades
Saudáveis, da OMS, devem ser intensificadas. Outras iniciativas envolvendo
o Banco Mundial, os bancos regionais de desenvolvimento e agências bilaterais,
bem como outras partes interessadas, em especial representantes internacionais
e nacionais de autoridades locais, devem ser fortalecidas e coordenadas.
As cidades individuais devem, quando apropriado:
(a) Institucionalizar uma abordagem participativa do desenvolvimento
urbano sustentável, baseada num diálogo permanente entre os atores envolvidos
no desenvolvimento urbano (o setor público, o setor privado e as comunidades),
especialmente mulheres e populações indígenas;
(b) Melhorar o meio ambiente urbano promovendo a organização social e
a consciência ambiental por meio da participação das comunidades locais
na identificação dos serviços públicos necessários, do fornecimento de
infra-estrutura urbana, da melhoria dos serviços públicos e da proteção
e/ou reabilitação de antigos prédios, locais históricos e outros elementos
culturais. Paralelamente, devem ser estabelecidos programas de “obras
verdes” com o objetivo de criar atividades auto-sustentadas de desenvolvimento
humano e oportunidades de emprego tanto formais como informais para os
moradores das áreas urbanas que tenham baixa renda.
(c) Fortalecer a capacidade de seus órgãos locais de Governo para lidar
mais eficazmente com o amplo espectro de desafios do desenvolvimento e
do meio ambiente associados a um crescimento urbano rápido e saudável
por meio de abordagens abrangentes do planejamento, que reconheçam as
necessidades individuais das cidades e estejam baseadas em práticas saudáveis
de planejamento urbano;
(d) Participar de “redes de cidades sustentáveis” internacionais
para trocar experiências e mobilizar apoio técnico e financeiro nacional
e internacional;
(e) Promover a formulação de programas de turismo ambientalmente saudáveis
e culturalmente sensíveis como estratégia para o desenvolvimento sustentável
de assentamentos urbanos e rurais e como forma de descentralizar o desenvolvimento
urbano e reduzir discrepâncias entre as regiões;
(f) Com a ajuda das agências internacionais pertinentes, estabelecer mecanismos
que mobilizem recursos para iniciativas locais de melhoria da qualidade
ambiental;
(g) Habilitar grupos comunitários, organizações não-governamentais e indivíduos
a assumir a autoridade e a responsabilidade pelo manejo e melhoria de
seu meio ambiente imediato por meio de instrumentos, técnicas e critérios
de participação incluídos no conceito de conservação do meio ambiente.
7.21. As cidades de todos os países devem aumentar a cooperação entre si
e as cidades dos países desenvolvidos, sob a égide de organizações não-governamentais
ativas nessa área, tal como a International Union of Local Authorities (IULA),
o International Council for Local Environmental Initiatives (ICLEI) e a
World Federation of Twin Cities.
7.22. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $100 bilhões
de dólares, inclusive cerca de $15 bilhões de dólares a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
7.23. Os países em desenvolvimento devem, com a assistência internacional
adequada, considerar a possibilidade de concentrar-se no treinamento e desenvolvimento
de um plantel de gerenciadores, técnicos, administradores e outros especialistas
para a área urbana, capazes de gerenciar com sucesso o desenvolvimento e
o crescimento das cidades de forma ambientalmente saudável e equipados com
os conhecimentos necessários para analisar e adaptar as experiências inovadoras
de outros centros urbanos. Para esse fim, deve-se utilizar todo o leque
de métodos de treinamento — da educação formal ao uso dos meios de comunicação
de massa –, paralelamente ao “aprendizado por meio da ação”.
7.24. Os países em desenvolvimento também devem estimular o treinamento
tecnológico e a pesquisa por meio de esforços conjuntos de doadores, organizações
não-governamentais e empresa privada em áreas como redução de resíduos,
qualidade da água, economia de energia, produção segura de produtos químicos
e transporte menos poluente.
7.25. As atividades de capacitação institucional e técnica desenvolvidas
por todos os países, com os auxílios sugeridos acima, devem ir além do treinamento
de indivíduos e de grupos funcionais para incluir disposições institucionais,
rotinas administrativas, vínculos inter-agências, fluxos de informação e
processos consultivos.
7.26. Em acréscimo, iniciativas internacionais nos moldes do Programa de
Manejo Urbano, em cooperação com agências bilaterais e multilaterais, devem
continuar a prestar apoio aos países em desenvolvimento em seus esforços
para desenvolver uma estrutura participativa por meio da mobilização dos
recursos humanos do setor privado, das organizações não-governamentais e
dos pobres, especialmente mulheres e pessoas em posição de desvantagem.
7.27. O acesso aos recursos terrestres é um componente essencial dos estilos
de vida sustentáveis de baixo impacto sobre o meio ambiente. Os recursos
terrestres são a base para os sistemas de vida (humanos) e proporcionam
solo, energia, água e possibilidade de realização para todos os tipos de
atividade humana. Em áreas urbanas em rápido crescimento o acesso à terra
é crescentemente dificultado pelas exigências conflitivas da indústria,
da habitação, do comércio, da agricultura, das estruturas de propriedade
fundiária e da necessidade de espaços abertos. Além disso, com a elevação
dos custos das terras urbanas os pobres vêem-se impedidos de ter acesso
a terras convenientes. Nas zonas rurais, práticas insustentáveis como a
exploração de terras marginais e a invasão de florestas e áreas ecologicamente
frágeis em decorrência de interesses comerciais e pelas populações rurais
sem terra, têm como resultado a degradação ambiental, bem como uma diminuição
do rendimento dos colonos rurais empobrecidos.
7.28. O objetivo é atender às necessidades de terra para o desenvolvimento
dos assentamentos humanos mediante um planejamento físico e um uso da terra
ambientalmente saudáveis, de modo que todas as famílias tenham garantido
o acesso à terra e, quando apropriado, estimular a propriedade e o manejo
comunais e coletivos da terra . Por razões econômicas e culturais, especial
atenção deve ser dedicada às necessidades das mulheres e dos populações
indígenas.
7.29. Todos os países devem considerar, quando apropriado, a possibilidade
de empreender um inventário nacional abrangente de seus recursos terrestres,
com o objetivo de criar um sistema de informações sobre a terra no qual
os recursos terrestres estejam classificados de acordo com seus usos mais
adequados e as regiões ambientalmente frágeis ou sujeitas a desastres estejam
identificadas, para a adoção de medidas especiais de proteção.
7.30. Subseqëntemente, todos os países devem considerar o desenvolvimento
de planos nacionais de manejo dos recursos terrestres, com o fim de orientar
o desenvolvimento e a utilização dos recursos terrestres e, para esse fim,
devem:
(a) Estabelecer, quando apropriado, legislações nacionais que orientem
a implementação de políticas públicas ambientalmente saudáveis para o
desenvolvimento urbano, a utilização da terra e a habitação, e, ao mesmo
tempo, um melhor manejo da expansão urbana;
(b) Criar, quando apropriado, mercados de terra eficientes e acessíveis,
que atendam às necessidades de desenvolvimento da comunidade mediante,
inter alia, o aperfeiçoamento dos sistemas de registro de terras e a simplificação
dos procedimentos em transações territoriais;
(c) Desenvolver incentivos fiscais e medidas de controle do uso da terra,
inclusive soluções de planejamento para o uso da terra, com vistas a um
uso mais racional e ambientalmente saudável de recursos terrestres limitados;
(d) Estimular associações entre os setores público, privado e comunitário
no manejo dos recursos terrestres, com vistas ao desenvolvimento dos assentamentos
humanos;
(e) Fortalecer, nos atuais assentamentos urbanos e rurais, práticas de
proteção dos recursos terrestres baseadas na comunidade;
(f) Estabelecer formas adequadas de posse da terra, capazes de assegurar
a posse a todos os usuários da terra, particularmente a populações indígenas,
mulheres, comunidades locais, moradores urbanos de baixa renda e pobres
das áreas rurais;
(g) Acelerar os esforços voltados para a promoção do acesso à terra dos
pobres das áreas rurais e urbanas, inclusive com planos de crédito para
a compra de terra e para a edificação/aquisição ou melhoria de habitações
seguras e saudáveis, bem como de serviços de infra-estrutura;
(h) Desenvolver e apoiar a implementação de práticas aperfeiçoadas de
manejo da terra, que abranjam as necessidades de terras potencialmente
competitivas para agricultura, indústria, transporte, desenvolvimento
urbano, áreas verdes, reservas e outras necessidades vitais;
(i) Promover a compreensão, por parte das pessoas encarregadas de formular
políticas, das conseqüências funestas sobre áreas ambientalmente vulneráveis
de assentamentos não-planejados, e das políticas nacionais e locais mais
adequadas no que diz respeito ao uso da terra e assentamentos necessários
para tal fim.
7.31. No plano internacional, a coordenação mundial das atividades de manejo
dos recursos terrestres deve ser fortalecida por meio das diversas agências
bilaterais e multilaterais e de programas como o PNUD, a FAO, o Banco Mundial,
os bancos regionais de desenvolvimento, outras organizações interessadas
e o Programa conjunto PNUD/Banco Mundial/Programa de Manejo Urbano Habitat,
devendo-se adotar medidas que promovam a transferência de experiências aplicáveis
sobre práticas sustentáveis de manejo da terra para e entre os países em
desenvolvimento.
7.32. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementaçào das atividades deste programa em cerca de $3 bilhões de
dólares, inclusive cerca de $300 milhões de dólares a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
7.33. Todos os países, especialmente os países em desenvolvimento, sozinhos
ou em agrupamentos regionais ou subregionais, devem obter acesso às técnicas
modernas de manejo dos recursos terrestres tais como sistemas de informações
geográficas, imagens/fotografias feitas por satélite e outras tecnologias
de sensoriamento remoto.
7.34. Devem-se empreender em todos os países atividades de treinamento
centradas no meio ambiente para o planejamento e o manejo sustentáveis dos
recursos terrestres; os países em desenvolvimento devem receber assistência,
por meio das agências internacionais de apoio e financiamento, para:
(a) Fortalecer a capacidade das instituições de pesquisa e treinamento
nacionais, estaduais/provinciais e locais de fornecer treinamento formal
a técnicos e profissionais do manejo da terra;
(b) Facilitar o exame da organização de ministérios e organismos governamentais
responsáveis por questões relativas à terra, com o objetivo de elaborar
mecanismos mais eficientes de manejo dos recursos terrestres e de organizar
cursos periódicos de atualização no emprego para os gerenciadores e o
pessoal desses ministérios e agências e assim familiarizá-los com tecnologias
atualizadas de manejo dos recursos terrestres;
(c) Quando apropriado, equipar essas agências com equipamento moderno
como hardware e software de computação e equipamento para pesquisa de
campo;
(d) Fortalecer os programas atualmente existentes e promover o intercâmbio
internacional e inter-regional de informações e experiências em manejo
da terra por meio do estabelecimento de associações profissionais voltadas
para as ciências de manejo da terra e atividades correlatas, tal como
cursos práticos e seminários.
7.35. A sustentabilidade do desenvolvimento urbano é definida por muitos
parâmetros relativos à disponibilidade de suprimento de água, qualidade
do ar e existência de uma infra-estrutura ambiental de saneamento e manejo
dos resíduos. Como resultado da densidade dos usuários, a urbanização, caso
adequadamente gerenciada, oferece oportunidades únicas para a criação de
uma infra-estrutura ambiental sustentável por meio de uma política adequada
de preços, programas educativos e mecanismos eqüitativos de acesso, saudáveis
tanto do ponto de vista econômico como ambiental. Na maioria dos países
em desenvolvimento, porém, a impropriedade e a carência da infra-estrutura
ambiental é responsável pela má saúde generalizada e por um grande número
de mortes evitáveis a cada ano. Nesses países verificam-se condições que
tendem a piorar devido às necessidades crescentes, que excedem a capacidade
dos Governos de reagir adequadamente.
7.36. Uma abordagem integrada para o fornecimento de uma infra-estrutura
ambientalmente saudável nos assentamentos humanos, em especial para os pobres
das áreas urbanas e rurais, é um investimento no desenvolvimento sustentável
capaz de melhorar a qualidade de vida, aumentar a produtividade, melhorar
a saúde e reduzir a carga de investimentos em medicina curativa e mitigação
da pobreza.
7.37. A maioria das atividades cujo manejo teria a ganhar com uma abordagem
integrada estão compreendidas na Agenda 21 como se segue: capítulo 6 (“Proteção
e fomento da saúde humana”), capítulos 9 (“Proteção da atmosfera”),
18 (“Proteção dos recursos de água doce e de sua qualidade”) e
21 (“Manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos e questões
relacionadas com os esgotos”).
7.38. O objetivo é assegurar a existência de instalações adequadas de infra-estrutura
ambiental em todos os assentamentos até o ano 2025. A concretização desse
objetivo exigiria que todos os países em desenvolvimento incorporassem a
suas estratégias nacionais programas de construção da necessária capacidade
em recursos técnicos, financeiros e humanos para uma melhor integração da
infra-estrutura e do planejamento ambiental até o ano 2000.
7.39. Todos os países devem avaliar a conveniência da infra-estrutura ambiental
de seus assentamentos humanos, determinar metas nacionais para o manejo
sustentável do lixo e implantar uma tecnologia ambientalmente saudável para
assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana e da qualidade da
vida. Com o auxílio das agências bilaterais e multilaterais, devem ser fortalecidos
a infra-estrutura dos assentamentos e os programas ambientais voltados para
a promoção de uma abordagem integrada, pelos assentamentos humanos, de planejamento,
desenvolvimento, manutenção e manejo da infra-estrutura ambiental (abastecimento
de água, saneamento, drenagem e manejo de detritos sólidos). Também deve
ser fortalecida a coordenação entre as mencionadas agências, com a colaboração
dos representantes internacionais e nacionais de autoridades locais, setor
privado e grupos comunitários. As atividades de todas as agências envolvidas
na criação de infra-estrutura ambiental devem, sempre que possível, refletir
uma visão dos assentamentos baseada nos ecossistemas ou nas áreas metropolitanas
e incluir entre as diversas atividades dos programas o monitoramento, a
pesquisa aplicada, a capacitação institucional e técnica, a transferência
de tecnologia adequada e a cooperação técnica.
7.40. Os países em desenvolvimento devem receber auxílio nos planos nacional
e local para a adoção de uma abordagem integrada de abastecimento de água,
energia, saneamento, drenagem e manejo de detritos sólidos, e as agências
externas de financiamento devem certificar-se de que essa abordagem é aplicada
em especial à melhoria da infra-estrutura ambiental dos assentamentos informais,
por meio de regulamentações e normas que levem em consideração as condições
de vida e os recursos das comunidades a serem atendidas.
7.41. Todos os países devem, quando apropriado, adotar os seguintes
princípios para o estabelecimento de uma infra-estrutura ambiental:
(a) Na medida do possível, adotar políticas que minimizem, quando for
impossível evitar, o dano ambiental;
(b) Certificar-se de que as decisões relevantes sejam precedidas por avaliações
do impacto ambiental e que além disso elas levem em conta os custos das
eventuais conseqüências ecológicas;
(c) Promover o desenvolvimento em conformidade com práticas autóctones
e adotar tecnologias apropriadas às condições locais;
(d) Promover políticas voltadas para a recuperação dos custos efetivos
dos serviços de infra-estrutura, reconhecendo ao mesmo tempo a necessidade
de encontrar abordagens apropriadas (inclusive subsídios) para estender
os serviços básicos a todos os lares;
(e) Buscar soluções conjuntas para problemas ambientais que afetem diversas
localidades.
7.43. O Secretariado da Conferência estimou a maioria dos custos da implementação
das atividades deste programa em outros capítulos. O Secretariado estima
o custo total anual médio (1993-2000) da assistência técnica a ser prestada
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações em cerca
de $50 milhões de dólares. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
7.44. Os meios científicos e tecnológicos que fazem parte dos programas
atualmente existentes devem ser, sempre que possível, coordenados entre
si e devem:
(a) Acelerar a pesquisa na área de políticas integradas dos programas
e projetos de infra-estrutura ambiental baseados em análises de custo/benefício
e no impacto geral sobre o meio ambiente;
(b) Promover métodos de avaliação da “demanda efetiva”, utilizando
informações sobre meio ambiente e desenvolvimento como critério para a
seleção de tecnologias;
7.45. Com a assistência e o apoio de agências de financiamento,
todos os países devem, quando apropriado, empreender programas de treinamento
e participação popular voltados para:
(a) Aumentar a consciência das pessoas quanto a meios, abordagens e benefícios
da existência de instalações de infra-estrutura ambiental, especialmente
entre populações indígenas, mulheres, grupos de baixa renda e pobres;
(b) Desenvolver um plantel de profissionais adequadamente capacitados
para o planejamento de serviços integrados de infra-estrutura e a manutenção
de sistemas que apresentem boa utilização dos recursos investidos e sejam
ambientalmente saudáveis e socialmente aceitáveis;
(c) Fortalecer a capacidade institucional de autoridades e administradores
locais de fornecerem de forma integrada serviços adequados de infra-estrutura,
em associação com as comunidades locais e o setor privado;
(d) Adotar instrumentos legais e regulamentadores adequados, inclusive
arranjos de subsídios mútuos, para estender os benefícios de uma infra-estrutura
ambiental adequada e acessível do ponto de vista econômico a grupos populacionais
não atendidos, sobretudo os pobres.
7.46. A maior parte da energia comercial e não comercial produzida atualmente
é utilizada nos — e para os — assentamentos humanos; uma porcentagem substancial
dessa energia é utilizada pelo setor doméstico. Neste momento os países
em desenvolvimento defrontam-se com a necessidade de aumentar sua produção
de energia para acelerar o desenvolvimento e elevar o padrão de vida de
suas populações e, ao mesmo tempo, de reduzir tanto os custos da produção
de energia como a poluição associada à energia. Uma maior eficiência no
uso da energia, com o objetivo de reduzir seus efeitos poluidores e promover
o uso de fontes renováveis de energia deve ser uma prioridade em toda ação
empreendida para proteger o meio ambiente urbano.
7.47. Os países desenvolvidos, na qualidade de maiores consumidores de
energia, defrontam-se com a necessidade de empreender o planejamento e o
manejo da energia, promovendo fontes renováveis e alternativas de energia
e avaliando os custos que representam os atuais sistemas e práticas para
o ciclo da vida, visto que em decorrência deles muitas áreas metropolitanas
estão sofrendo de problemas difusos com a qualidade do ar — problemas esses
relacionados a ozônio, materiais em suspensão e monóxido de carbono. As
causas disso estão muito ligadas a inadequações tecnológicas e ao uso crescente
de combustível gerado por ineficiências, altas concentrações demográficas
e industriais e rápida expansão do número de veículos automotores.
7.48. O transporte responde por cerca de 30 por cento do consumo comercial
de energia e por cerca de 60 por cento do consumo total mundial de petróleo
líquido. Nos países em desenvolvimento, a rápida motorização e a insuficiência
de investimentos em planejamento de transportes urbanos e manejo e infra-estrutura
do tráfego estão criando problemas cada vez mais graves em termos de acidentes
e danos, saúde, ruído, congestionamento e perda de produtividade, semelhantes
aos que ocorrem em muitos países desenvolvidos. Todos esses problemas têm
um grave impacto sobre as populações urbanas, especialmente sobre os grupos
de baixa renda e sem rendimentos.
7.49. Os objetivos são ampliar o fornecimento aos assentamentos humanos
de uma tecnologia mais eficiente quanto ao uso da energia, bem como de fontes
alternativas/renováveis de energia, e reduzir os efeitos negativos da produção
e do uso da energia sobre a saúde humana e sobre o meio ambiente.
7.50. As principais atividades atinentes a esta área de programas estão
incluídas no capítulo 9 (“Proteção da atmosfera), área de programas
B, subprograma 1 (Desenvolvimento, eficiência e consumo de energia) e subprograma
2 (Transportes).
7.51. Uma abordagem abrangente da questão do desenvolvimento dos
assentamentos humanos deve incluir a promoção do desenvolvimento de energia
sustentável em todos os países, como a seguir:
(a) Os países em desenvolvimento, em especial, devem:
(i) Formular programas nacionais de ação para promover e sustentar o
reflorestamento e a regeneração das florestas nacionais, com vistas a
obter um abastecimento sustentado da energia de biomassa necessária para
atender os grupos de baixa renda das áreas urbanas e dos pobres das áreas
rurais, em especial mulheres e crianças;
(ii) Formular programas nacionais de ação para promover o desenvolvimento
integrado de tecnologias de economia de energia e de utilização de fontes
renováveis de energia, em especial fontes de energia solar, hidráulica,
eólica e de biomassa;
(iii) Promover uma ampla dissseminação e comercialização das tecnologias
de fontes renováveis de energia, por meio de medidas adequadas como, entre
outras, mecanismos tributários e de transferência de tecnologia;
(iv) Implementar programas de informação e treinamento destinados a fabricantes
e usuários, com o objetivo de promover técnicas que economizem energia
e artigos que utilizem energia de forma eficaz;
(b) As organizações internacionais e os doadores bilaterais devem:
(i) Apoiar os países em desenvolvimento na implementação de programas
nacionais de energia que tenham o objetivo de obter um uso disseminado
de tecnologias que economizem energia e utilizem fontes renováveis de
energia, especialmente fontes solares, eólicas, hidráulicas e de biomassa;
(ii) Oferecer acesso aos resultados da pesquisa e do desenvolvimento,
com o objetivo de aumentar os níveis da eficiência no uso da energia nos
assentamentos humanos.
7.52. Uma abordagem abrangente da questão do planejamento e manejo dos
transportes urbanos deve ser a promoção de sistemas de transporte eficientes
e ambientalmente saudáveis em todos os países.
Para esse fim, todos os países devem:
(a) Integrar o planejamento de uso da terra e transportes, com vistas
a estimular modelos de desenvolvimento que reduzam a demanda de transportes;
(b) Adotar programas de transportes urbanos que favoreçam transportes
públicos com grande capacidade nos países em que isso for apropriado;
(c) Estimular modos não motorizados de transporte, com a construção de
ciclovias e vias para pedestres seguras nos centros urbanos e suburbanos
nos países em que isso for apropriado;
d) Dedicar especial atenção ao manejo eficaz do tráfego, ao funcionamento
eficiente dos transportes públicos e à manutenção da infra-estrutura de
transportes;
(e) Promover o intercâmbio de informação entre os países e os representantes
das áreas locais e metropolitanas;
(f) Reavaliar os atuais modelos de consumo e produção com o objetivo de
reduzir o uso de energia e de recursos nacionais.
7.53. O Secretariado da Conferência estimou os custos da implementação
das atividades deste programa no capítulo 9 (“Proteção da atmosfera”);
(b) Desenvolvimento dos recursos humanos e capacitação institucional e
técnica
7.54. A fim de aumentar o nível técnico de profissionais e instituições
da área de serviços energéticos e transportes, todos os países devem, quando
apropriado:
(a) Oferecer treinamento no emprego e outras modalidades de treinamento
a funcionários públicos, planejadores, engenheiros de trânsito e gerenciadores
envolvidos no setor de serviços energéticos e transportes;
(b) Utilizando campanhas maciças pela imprensa e apoiando as iniciativas
não-governamentais e comunitárias de promoção do uso de transporte não
motorizado, partilha de automóveis e aperfeiçoamento das medidas de segurança
no trânsito, aumentar a consciência do público quando aos efeitos que
têm sobre o meio ambiente os hábitos de transporte e viagem;
(c) Fortalecer instituições regionais, nacionais, estaduais/provinciais
e do setor privado que ofereçam ensino e treinamento em serviços energéticos
e planejamento e manejo de transportes urbanos.
7.55. Os desastres naturais causam perdas de vida, perturbação das atividades
econômicas e da produtividade urbana, especialmente para os grupos de baixa
renda, altamente suscetíveis, e dano ambiental, como perda de terra fértil
de cultivo e contaminação dos recursos hídricos, e podem provocar grandes
reassentamentos populacionais. Ao longo das últimas duas décadas estima-se
que os desastres naturais causaram cerca de 3 milhões de mortes e afetaram
800 milhões de pessoas. As perdas econômicas globais foram estimadas pelo
Coordenador das Nações Unidas para Socorro em Casos de Desastre como sendo
da ordem de $30-50 bilhões de dólares por ano.
7.56. A Assembléia Geral, por meio de sua resolução 44/236, proclamou a
década de 1990 como sendo a Década Internacional para a Redução dos Desastres
Naturais. Os objetivos da Década estão vinculados aos objetivos da presente
área de programas.
7.57. Verifica-se, ademais, urgente necessidade de fazer frente à questão
da prevenção e redução dos desastres provocados pelo homem e/ou dos desastres
provocados, inter alia, por indústrias, pela geração de energia nuclear
carente de segurança e por resíduos tóxicos (ver capítulo 6 da Agenda 21).
7.58. O objetivo é capacitar todos os países, em especial os que apresentem
propensão a desastres, a mitigar o impacto negativo dos desastres naturais
e provocados pelo homem sobre os assentamentos humanos, as economias nacionais
e o meio ambiente.
7.59. Estão previstas três distintas áreas de atividade para esta área
de programas, a saber: o desenvolvimento de uma “cultura da segurança”,
o planejamento pré-desastres e a reconstrução pós-desastres.
7.60. Para promover uma “cultura da segurança” em todos
os países, especialmente naqueles que apresentam propensão a desastres,
as seguintes atividades devem ser empreendidas:
(a) Efetuar estudos nacionais e locais sobre a natureza e a ocorrência
dos desastres naturais; seu impacto sobre as pessoas e sobre as atividades
econômicas; efeitos de edificação e uso da terra inadequados em áreas
propensas a desastres; e vantagens sociais e econômicas de um adequado
planejamento pré-desastres;
(b) Implementar campanhas de conscientização de âmbito nacional e local
por meio de todos os meios disponíveis, traduzindo o conhecimento acima
em informações facilmente compreensíveis pelo público em geral e pelas
populações diretamente expostas a riscos;
(c) Fortalecer e/ou desenvolver sistemas de alerta mundiais, regionais,
nacionais e locais, para avisar as pessoas sobre a iminência de desastres;
(d) Identificar, nos planos nacional e internacional, áreas de
desastre ambiental provocado pela indústria e implementar estratégias
voltadas para a recuperação dessas áreas por meio, inter alia, das seguintes
atividades:
(i) Reestruturação das atividades econômicas e promoção de novas oportunidades
de emprego em setores ambientalmente saudáveis;
(ii) Promoção de uma colaboração estreita entre as autoridades governamentais
e locais, as comunidades e organizações não-governamentais locais e
a empresa privada;
(iii) Desenvolvimento e aplicação de normas estritas de controle ambiental.
7.61. O planejamento pré-desastres deve fazer parte integrante do planejamento
dos assentamentos humanos em todos os países.
Deve incluir o que se segue:
(a) Realização de pesquisas completas sobre os diferentes riscos e vulnerabilidades
dos assentamentos humanos e das infra-estruturas desses assentamentos,
inclusive de água e esgotos e redes de transporte e comunicações, visto
que uma classe de redução de riscos pode acentuar a vulnerabilidade a
outros (por exemplo, uma casa de madeira resistente a terremotos será
mais vulnerável a vendavais);
(b) Desenvolvimento de metodologias para determinação dos riscos e da
vulnerabilidade existentes em assentamentos humanos específicos e incorporação
da redução dos riscos e da vulnerabilidade ao processo de planejamento
e manejo dos assentamentos humanos;
(c) Redirecionamento das novas atividades de desenvolvimento e assentamento
humano inadequadas para áreas não propensas a acidentes;
d) Preparação de diretrizes sobre localização, projeto e funcionamento
de indústrias e atividades potencialmente perigosas;
(e) Desenvolvimento de instrumentos (legais, econômicos, etc.) que estimulem
um desenvolvimento sensível à possibilidade de desastres, incluindo formas
de garantir que as limitações a determinada opção de desenvolvimento não
sejam punitivas para os proprietários, ou incorporar meios alternativos
de ressarcimento;
(f) Desenvolvimento e divulgação, em nível mais amplo, de informação sobre
materiais e tecnologias de construção para edifícios e obras públicas
em geral resistentes a desastres;
(g) Desenvolvimento de programas de treinamento para contratantes e construtores
sobre métodos de construção resistentes a desastres. Alguns programas
devem ser direcionados especificamente para pequenas empresas, que constróem
a grande maioria das casas e de outras pequenas edificações nos países
em desenvolvimento, bem como para as populações das zonas rurais, que
constróem suas próprias casas;
(h) Desenvolvimento de programas de treinamento para administradores de
locais de emergência, organizações não-governamentais e grupos comunitários
que incluam todos os aspectos relativos a mitigação de desastres, inclusive
de busca e resgate em áreas urbanas, comunicações de emergência, técnicas
de pronto alerta e planejamento pré-desastres;(i) Desenvolvimento de procedimentos e práticas que possibilitem às comunidades
locais receber informações sobre instalações ou situações perigosas em
suas jurisdições e facilitem sua participação nos procedimentos e planos
de pronto alerta, redução dos desastres e reação em casos de desastre;
(j) Preparação de planos de ação para a reconstrução de assentamentos,
em especial a reconstrução de atividades vitais da comunidade;
7.62. A comunidade internacional, enquanto sócio principal da pós-reconstrução
e reabilitação pós-desastres, deve certificar-se de que os países atingidos
beneficiam-se ao máximo dos fundos alocados empreendendo as seguintes atividades:
(a) Pesquisas sobre experiências pregressas nos aspectos sociais e econômicos
da reconstrução pós-desastre e adoção de estratégias e diretrizes eficazes
para a reconstrução pós-desastre, com ênfase especial em estratégias centradas
no desenvolvimento quando da alocação de recursos escassos para a reconstrução,
e em oportunidades de introdução de padrões de assentamento sustentável
que a reconstrução pós-desastre possa oferecer;
(b) Preparação e disseminação de diretrizes internacionais de adaptação
a necessidades nacionais e locais;
c) Apoio aos esforços de Governos nacionais de dar início a planos conjunturais,
com a participação das comunidades afetadas, de reconstrução e reabilitação
pós-desastre.
7.63. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $50 milhões de
dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doaçÕes. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
7.64. Os cientistas e engenheiros especializados nessa área, tanto nos
países em desenvolvimento como nos desenvolvidos, devem colaborar com os
planejadores urbanos e regionais para proporcionar os conhecimentos básicos
e os meios para a mitigação das perdas decorrentes de desastres e de um
desenvolvimento ambientalmente inadequado.
7.65. Os países em desenvolvimento devem empreender programas de treinamento
sobre métodos de construção resistentes a desastres para contratantes e
os construtores que constróem a maior parte das casas nos países em desenvolvimento.
A iniciativa deve centrar-se nas empresas de pequeno porte, que constróem
a maior parte das casas nos países em desenvolvimento.
7.66. Os programas de treinamento devem ser estendidos aos funcionários
públicos e planejadores da área governamental e às organizações comunitárias
e não-governamentais para considerar todos os aspectos da mitigação de desastres,
como técnicas de pronto alerta, planejamento e construção pré-desastres
e construção e reabilitação pós-desastres.
7.67. As atividades do setor da construção são vitais para a concretização
das metas nacionais de desenvolvimento sócio-econômico: proporcionar habitação,
infra-estrutura e emprego. Ao mesmo tempo, por meio do esgotamento da base
de recursos naturais, da degradação de zonas ecológicas frágeis, da contaminação
química e do uso de materiais de construção nocivos para a saúde humana,
elas podem ser uma fonte importante de danos ambientais.
7.68. Os objetivos são, em primeiro lugar, adotar políticas e tecnologias
e sobre elas trocar informações, para desse modo permitir que o setor da
construção atenda às metas de desenvolvimento dos assentamentos humanos
e ao mesmo tempo evite efeitos colaterais daninhos para a saúde humana e
a biosfera e, em segundo lugar, aumentar a capacidade de geração de empregos
do setor da construção. Os Governos devem trabalhar em colaboração estreita
com o setor privado na concretização desses objetivos.
7.69. Todos os países devem, quando apropriado e em conformidade
com planos, objetivos e prioridades nacionais:
(a) Estabelecer e fortalecer uma indústria autóctone de materiais de
construção, baseada, tanto quanto possível, na oferta local de recursos
naturais;
(b) Formular programas para aumentar a utilização de materiais locais
pelo setor da construção por meio da expansão do apoio técnico e dos planos
de incentivo para aumentar a capacidade e a viabilidade econômica das
empresas informais e de pequeno porte que fazem uso desses materiais e
de técnicas tradicionais de construção;
(c) Adotar normas e outras medidas regulamentadoras que promovam um uso
mais intenso de projetos e tecnologias que façam uso da energia de forma
eficiente e que utilizem os recursos naturais de forma sustentável e adequadamente,
tanto do ponto de vista econômico como ambiental;
(d) Formular políticas adequadas para o uso da terra e introduzir uma
regulamentação para o planejamento especialmente voltada para proteger
regiões ecologicamente sensíveis dos danos físicos causados pela construção
e por atividades relacionadas à construção;
(e) Promover o uso de tecnologias de construção e manutenção que façam
uso intensivo da mão-de-obra, gerando emprego no setor da construção para
a força de trabalho subempregada que se encontra na maioria das grandes
cidades e promovendo, ao mesmo tempo, o desenvolvimento de proficiência
no setor da construção;
(f) Desenvolver políticas e práticas que atinjam o setor informal e os
construtores de casas que trabalham em regime de mutirão, por meio da
adoção de medidas que aumentem a viabilidade econômica dos materiais de
construção para os pobres das áreas urbanas e rurais, mediante, inter
alia, planos de crédito e compras a granel de materiais de construção
para posterior venda a construtores em pequena escala e comunidades.
7.70. Todos os países devem:
(a) Promover o livre intercâmbio de informações sobre todos os aspectos
ambientais e sanitários da construção, inclusive o desenvolvimento e disseminação
de bancos de dados sobre os efeitos ambientais adversos dos materiais
de construção, por meio do esforço de colaboração dos setores público
e privado;
(b) Promover o desenvolvimento e disseminação de bancos de dados sobre
os efeitos ambientais e sanitários adversos dos materiais de construção
e introduzir uma legislação e incentivos financeiros que promovam a reciclagem
de materiais de alto rendimento energético na indústria da construção
e a conservação de energia nos métodos de produção dos materiais de construção;
(c) Promover o uso de instrumentos econômicos, como taxas sobre os produtos,
que desestimulem o uso de materiais e produtos de construção que criem
poluição durante seu ciclo vital;
(d) Promover intercâmbio de informação e transferência adequada de tecnologia
entre todos os países, com especial atenção para os países em desenvolvimento,
para o manejo dos recursos destinados à construção, especialmente os recursos
não-renováveis;
(e) Promover a realização de pesquisas nas indústrias da construção e
atividades correlatas e estabelecer e fortalecer instituições nesse setor.
7.71. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $40 bilhões de
dólares, inclusive cerca de $4 bilhões de doláres a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
7.72. Os países em desenvolvimento devem receber assistência dos organismos
internacionais de apoio e financiamento para melhorar a capacidade técnica
e administrativa dos pequenos empresários e os conhecimentos profissionais
de trabalhadores e supervisores da indústria de materiais de construção,
mediante diversos métodos de treinamento. Esses países também devem receber
assistência para o desenvolvimento de programas de estímulo ao uso de tecnologias
sem resíduos e limpas, mediante a transferência adequada de tecnologia.
7.73. Programas gerais de ensino devem ser desenolvidos em todos os países,
quando adequado, para aumentar a consciência dos construtores acerca das
tecnologias sustentáveis disponíveis.
7.74. As autoridades locais são convocadas a desempenhar um papel pioneiro
na promoção da intensificação do uso de materiais de construção e tecnologias
de construção ambientalmente saudáveis, por exemplo adotando uma política
inovadora quanto às aquisições.
7.75. A maioria dos países, além de carecerem de conhecimentos especializados
nas áreas de habitação, manejo de assentamentos, manejo da terra, infra-estrutura,
construção, energia, transportes, planejamento pré-desastres e reconstrução
pós-desastres, enfrenta três carências intersetoriais relativas ao desenvolvimento
dos recursos humanos e à capacitação institucional e técnica. A primeira
é a ausência de um ambiente propício à introdução de políticas de integração
dos recursos e atividades do setor público, do setor privado e da comunidade
— ou setor social; a segunda é a carência de instituições especializadas
de treinamento e pesquisa; e a terceira é a insuficiência da capacidade
de treinamento e assistência técnica para as comunidades de baixa renda,
tanto urbanas como rurais.
7.76. O objetivo é melhorar o desenvolvimento dos recursos humanos e da
capacitação institucional e técnica em todos os países por meio do fortalecimento
da capacidade pessoal e institucional de todos os atores envolvidos no desenvolvimento
dos assentamentos humanos, especialmente populações indígenas e mulheres.
A esse respeito, é preciso levar em conta as práticas culturais tradicionais
dos populações indígenas e sua vinculação com o meio ambiente.
7.77. Em cada uma das áreas de programas deste capítulo incluíram-se atividades
específicas de desenvolvimento dos recursos humanos e da capacitação institucional
e técnica. Não obstante, de um modo mais global, devem ser tomadas medidas
suplementares para reforçar essas atividades.
Para tanto, todos os países, quando apropriado, devem tomar as
seguintes providências:
(a) Fortalecer o desenvolvimento dos recursos humanos e da capacidade
das instituições do setor público por meio da assistência técnica e da
cooperação internacional, de modo a realizar, até o ano 2000, melhorias
substanciais na eficiência das atividades governamentais;
(b) Criar um ambiente favorável à introdução de políticas de apoio à associação
entre os setores público e privado e a comunidade;
(c) Proporcionar treinamento e assistência técnica de melhor qualidade
às instituições que proporcionam treinamento para técnicos, profissionais
e administradores e a membros designados, eleitos e profissionais dos
Governos locais, e fortalecer sua capacidade de fazer frente às necessidades
prioritárias de treinamento, em especial no que diz respeito aos aspectos
sociais, econômicos e ambientais do desenvolvimento dos assentamentos
humanos;
d) Proprocionar assistência direta ao desenvolvimento dos assentamentos
humanos no plano da comunidade, inter alia mediante:
(i) O fortalecimento e a promoção de programas demobilização social
e criação de consciência do potencial de mulheres e jovens nasatividades
relativas a assentamentos humanos;
(ii) A facilitação da coordenação das atividades de mulheres, jovens,
grupos da comunidade e organizações não-governamentais nodesenvolvimento
dos assentamentos humanos;
(iii) A promoção de pesquisas sobre programas relativos à mulher e outros
grupos, e aavaliação dos avanços feitos com vistas àidentificação de
pontos de estrangulamento enecessidade de assistência;
(e) Promover a inclusão do manejo integrado do meio ambiente nas atividades
gerais dos Governos locais.
7.78. Tanto as organizações internacionais como as não-governamentais devem
apoiar as atividades acima, inter alia por meio do fortalecimento das instituições
subregionais de treinamento, do oferecimento de materiais de treinamento
atualizados e da difusão dos resultados de atividades, programas e projetos
bem-sucedidos na área dos recursos humanos e da capacitação institucional
e técnica.
7.79. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $65 milhões de
dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos cencessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
7.80. Os dois tipos de programas de desenvolvimento dos recursos humanos
e da capacitação institucional e técnica devem ser associados — o treinamento
acadêmico e o não acadêmico; além disso, convém utilizar métodos de treinamento
voltados para o usuário, materiais de treinamento atualizados e modernos
sistemas de comunicação áudio-visual.
Capítulo 8
INTEGRAÇÃO ENTRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
NA TOMADA DE DECISÕES
INTRODUÇÃO
8.1. O presente capítulo consiste nas seguintes áreas de programas:
(a) Integração entre meio ambiente e desenvolvimento nos planos político,
de planejamento e de manejo;
(b) Criação de uma estrutura legal e regulamentadora eficaz;
(c) Utilização eficaz de instrumentos econômicos e de incentivos do mercado
e outros;
(d) Estabelecimento de sistemas de contabilidade ambiental e econômica
integrada
8.2. Os sistemas de tomada de decisão vigentes em muitos países tendem
a separar os fatores econômicos, sociais e ambientais nos planos político,
de planejamento e de manejo. Esse fato influencia as ações de todos os grupos
da sociedade, inclusive Governos, indústria e indivíduos, e tem importantes
implicações no que diz respeito à eficiência e sustentabilidade do desenvolvimento.
Talvez seja necessário fazer um ajuste ou mesmo uma reformulação drástica
do processo de tomada de decisões, à luz das condições específicas de cada
país, caso se deseje colocar o meio ambiente e o desenvolvimento no centro
das tomadas de decisões políticas e econômicas — na prática determinando
uma integração plena entre esses fatores. Nos últimos anos, alguns Governos
também começaram a fazer mudanças significativas nas estruturas institucionais
governamentais que permitam uma consideração mais sistemática do meio ambiente
no momento em que se tomam decisões de caráter econômico, social, fiscal,
energético, agrícola, da área dos transportes e do comércio e outras políticas,
bem como das implicações decorrentes das políticas adotadas nessas áreas
para o meio ambiente. Também estão sendo desenvolvidas novas formas de diálogo
para a obtenção de melhor integração entre os Governos nacional e local,
a indústria, a ciência, os grupos ligados a assuntos ecológicos e o público
no processo de desenvolvimento de abordagens eficazes para as questões de
meio ambiente e desenvolvimento. A responsabilidade pela concretização de
mudanças cabe aos Governos, em associação com o setor privado e as autoridades
locais e em colaboração com organizações nacionais, regionais e internacionais,
inclusive, especialmente, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(PNUMA), o PNUD e o Banco Mundial. O intercâmbio de experiência entre os
países também pode ser significativo. Planos, metas e objetivos nacionais,
normas, regulamentações e leis nacionais, e a situação específica em que
se encontram os diferentes países são a moldura ampla em que tem lugar essa
integração. Nesse contexto, é preciso ter em mente que as normas ambientais,
caso aplicadas uniformemente nos países em desenvolvimento, podem significar
custos econômicos e sociais de vulto.
8.3. O objetivo geral é melhorar ou reestruturar o processo de tomada de
decisões de modo a integrar plenamente a esse processo a consideração de
questões sócio-econômicas e ambientais, garantindo, ao mesmo tempo, uma
medida maior de participação do público.
Reconhecendo que os países irão determinar suas próprias prioridades,
em conformidade com suas situações, necessidades, planos, políticas e programas
nacionais preponderantes, propõem-se os seguintes objetivos:
(a) Realizar um exame nacional das políticas, estratégias e planos econômicos,
setoriais e ambientais, para efetivar uma integração gradual entre as
questões de meio ambiente e desenvolvimento;
(b) Fortalecer as estruturas institucionais para permitir uma integração
plena entre as questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento, em
todos os níveis do processo de tomada de decisões;
(c) Criar ou melhorar mecanismos que facilitem a participação, em todos
os níveis do processo de tomada de decisões, dos indivíduos, grupos e
organizações interessados;
(d) Estabelecer procedimentos determinados internamente para a integração
das questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento no processo de
tomada de decisões.
8.4. A principal necessidade consiste em integrar os processos de tomada
de decisão relativos a questões de meio ambiente e desenvolvimento. Para
tanto, os Governos devem realizar um exame nacional e, quando apropriado,
aperfeiçoar os processos de tomada de decisão de modo a efetivar uma integração
gradual entre as questões econômicas, sociais e ambientais, na busca de
um desenvolvimento economicamente eficiente, socialmente eqüitativo e responsável
e ambientalmente saudável.
Os países irão desenvolver suas próprias prioridades, em conformidade
com seus planos, políticas e programas nacionais, no que diz respeito às
seguintes atividades:
(a) Obter a integração de fatores econômicos, sociais e ambientais no
processo de tomada de decisões em todos os níveis e em todos os ministérios;
(b) Adotar uma estrutura política formulada internamente que reflita uma
perspectiva a longo prazo e uma abordagem intersetorial como base para
as decisões, levando em conta os vínculos existentes entre as diversas
questões políticas, econômicas, sociais e ambientais envolvidas no processo
de desenvolvimento;
(c) Estabelecer meios e maneiras determinados internamente para garantir
a coerência entre os planos, políticas e instrumentos das políticas setoriais,
econômicas, sociais e ambientais, inclusive as medidas fiscais e o orçamento;
esses mecanismos devem corresponder a diversos níveis e unir os interessados
no processo de desenvolvimento
(d) Monitorar e avaliar sistematicamente o processo de desenvolvimento,
examinando regularmente as condições em que se encontra o desenvolvimento
dos recursos humanos, a situação e as tendências econômicas e sociais
e o estado do meio ambiente e dos recursos naturais; isso pode ser complementado
por exames anuais do meio ambiente e do desenvolvimento, com vistas a
avaliar as realizações dos diversos setores e departamentos do Governo
em matéria de desenvolvimento sustentável;
(e) Estabelecer transparência e confiabilidade quanto às implicações para
o meio ambiente das políticas econômicas e setoriais;
(f) Assegurar o acesso do público às informações pertinentes, facilitando
a recepção das opiniões do público e abrindo espaço para sua participação
efetiva.
8.5. Em apoio a uma abordagem mais integrada do processo de tomada de decisões,
talvez seja necessário aperfeiçoar os sistemas de dados e os métodos analíticos
usados para fundamentar tais processos de tomada de decisão. Os Governos,
em colaboração, quando apropriado, com organizações nacionais e internacionais,
devem fazer um diagnóstico de seus sistemas de planejamento e manejo e,
quando necessário, modificar e fortalecer os procedimentos de modo a facilitar
a consideração integrada das questões sociais, econômicas e ambientais.
Os países irão determinar suas próprias prioridades, em conformidade
com seus planos, políticas e programas nacionais, para as seguintes atividades:
(a) Melhorar o uso de dados e informações em todos os estágios do planejamento
e do manejo, fazendo uso sistemático e simultâneo de dados sociais, econômicos,
ecológicos, ambientais e relativos ao desenvolvimento; a análise deve
enfatizar as interações e as sinergias; deve-se estimular a utilização
de um amplo leque de métodos analíticos para a obtenção de diversos pontos
de vista;
(b) Adotar procedimentos analíticos abrangentes para a avaliação prévia
e simultânea das conseqüências das decisões, inclusive para as esferas
econômica, social e ambiental e os vínculos entre essas esferas; esses
procedimentos devem ir além do plano do projeto para chegar às políticas
e programas; a análise também deve incluir uma avaliação de custos, benefícios
e riscos;
(c) Adotar abordagens de planejamento flexíveis e integradoras, que permitam
a consideração de metas múltiplas e a adaptação a novas necessidades;
uma tal abordagem pode ser beneficiada por abordagens integradoras por
área, por exemplo de diferentes ecossistema ou diferentes bacias hídricas.
(d) Adotar sistemas integrados de manejo, em especial para o manejo dos
recursos naturais; devem-se estudar os métodos tradicionais ou indígenas
e considerar a possibilidade de adotá-los sempre que se tenham mostrado
eficazes; os papéis tradicionais da mulher não devem ser marginalizados
como resultado da introdução de novos sistemas de manejo;
(e) Adotar abordagens integradas para o desenvolvimento sustentável no
plano regional, inclusive em áreas transfronteiriças, respeitadas as exigências
impostas por circunstâncias e necessidades específicas;
(f) Usar instrumentos políticos (jurídicos/regulamentadores e econômicos)
como ferramenta de planejamento e manejo, buscando incorporar critérios
de eficiência à tomada de decisões; esses instrumentos devem ser periodicamente
examinados e adaptados, para que não percam sua eficácia;
(g) Delegar responsabilidades de planejamento e manejo aos níveis mais
inferiores da autoridade pública sempre que isso não signifique comprometer
a eficácia; em especial, devem ser discutidas as vantagens de se oferecerem
às mulheres oportunidades eficazes e eqüitativas de participação;
(h) Estabelecer procedimentos de inclusão das comunidades locais nas atividades
de planejamento para a eventualidade de ocorrerem acidentes ambientais
e industriais e manter uma ativa troca de informações sobre as ameaças
locais.
8.6. Os países devem desenvolver sistemas de monitoramento e avaliação
do avanço para o desenvolvimento sustentável adotando indicadores que meçam
as mudanças nas dimensões econômica, social e ambiental.
8.7. Os Governos, em cooperação, quando apropriado, com as organizações
internacionais, devem adotar uma estratégia nacional que tenha como meta
o desenvolvimento sustentável e apoiada, inter alia, na implementação das
decisões adotadas na Conferência, particularmente no que diz respeito à
Agenda 21.
Essa estratégia deve ser construída a partir das diferentes políticas e
planos econômicos, sociais e ambientais adotados no país e em conformidade
com eles. A experiência adquirida por meio das atividades de planejamento
em curso, como os relatórios nacionais para a Conferência, as estratégias
nacionais de conservação e os planos de ação para o meio ambiente, deve
ser integralmente utilizada e incorporada a uma estratégia de desenvolvimento
sustentável impulsionada pelo país. Seus objetivos devem assegurar um desenvolvimento
econômico socialmente responsável e ao mesmo tempo proteger as bases de
recursos e o meio ambiente, para benefício das gerações futuras. Essa estratégia
deve ser desenvolvida com a mais ampla participação possível. Deve basear-se
em uma avaliação meticulosa da situação e das iniciativas vigentes.
8.8. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $50 milhões de
dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
8.9. Os Governos, em colaboração com a comunidade científica nacional e
internacional e em cooperação com as organizações internacionais, como adequado,
devem intensificar esforços para determinar as interações existentes intrinsecamente
às considerações de caráter social, econômico e ambiental e nos vínculos
entre elas. Deve ser empreendida pesquisa com o objetivo explícito de fornecer
subsídios para as decisões políticas e oferecer recomendações sobre as maneiras
de melhorar as práticas de manejo.
8.10. Os países, em cooperação, quando apropriado, com as organizações
nacionais, regionais ou internacionais, devem responsabilizar-se pela existência
— ou capacitação — dos recursos humanos essenciais e depois empreender
a integração de meio ambiente e desenvolvimento em vários estágios dos processos
de tomada de decisão e implementação. Para tanto, devem melhorar o ensino
e o treinamento técnico, especialmente para mulheres e meninas, por meio
da inclusão de abordagens interdisciplinares, conforme apropriado, nos currículos
técnicos, vocacionais, universitários e outros. Os países também devem empreender
o treinamento sistemático de funcionários públicos, planejadores e gerenciadores,
em regime regular, dando prioridade às abordagens de integração necessárias
e a técnicas de planejamento e manejo adequadas às condições específicas
de cada país.
8.11. Os países, em cooperação com instituições e grupos nacionais, a mídia
e a comunidade internacional, devem estimular a tomada de consciência do
público em geral, bem como dos círculos especializados, da importância de
se considerar o meio ambiente e o desenvolvimento de forma integrada, e
estabelecer mecanismos que facilitem a troca direta de informações e pontos
de vista com o público. Deve ser atribuída prioridade ao destaque das responsabilidades
e contribuições potenciais dos diferentes grupos sociais.
8.12. Os Governos, em cooperação, quando apropriado, com as organizações
internacionais, devem fortalecer a capacidade e o potencial institucionais
nacionais para integrar as questões de caráter social, econômico, ambiental
e do desenvolvimento em todos os níveis dos processos de tomada de decisões
e de implementação do desenvolvimento. É preciso atenção para evitar as
estreitas abordagens setoriais, progredindo para uma coordenação e uma cooperação
plenamente intersetoriais.
8.13. Leis e regulamentações adequadas às condições específicas de cada
país são instrumentos extremamente importantes para transformar em ação
as políticas de meio ambiente e desenvolvimento, não apenas por meio de
métodos tipo “ordem e acompanhamento” como também enquanto estrutura
regulamentadora para o planejamento econômico e os instrumentos do mercado.
Mesmo assim, embora o volume de textos jurídicos da área venha aumentando
constantemente, boa parte do processo legislativo em muitos países parece
ocorrer de forma pontual ou não foi dotado da maquinaria institucional e
da autoridade necessárias a sua aplicação e ajuste, quando oportuno.
8.14. Embora em todos os países se verifique uma necessidade constante
de aperfeiçoamento legislativo, muitos países em desenvolvimento padecem
de deficiências em seus sistemas de leis e regulamentações. Para integrar
eficazmente meio ambiente e desenvolvimento nas políticas e práticas de
cada país, é essencial desenvolver e implementar leis e regulamentações
integradas, aplicáveis, eficazes e baseadas em princípios sociais, ecológicos,
econômicos e científicos sãos. É igualmente indispensável desenvolver programas
viáveis para verificar e impor a observância das leis, regulamentações e
normas adotadas. É possível que muitos países necessitem de apoio técnico
para atingir essas metas. As necessidades da cooperação técnica nessa área
incluem informações legais, serviços de assessoria, e treinamento e capacitação
institucional especializados.
8.15. A promulgação e aplicação de leis e regulamentações (nos planos regional,
nacional, estadual/provincial ou local/municipal) também são essenciais
para a implementação da maioria dos acordos internacionais nas áreas de
meio ambiente e desenvolvimento, como demonstra a exigência, comum nos acordos,
de que se comuniquem quaisquer medidas legislativas. No contexto dos preparativos
da Conferência foram examinados os acordos vigentes, constatando-se problemas
de observância nesse aspecto e a necessidade de uma maior implementação
nacional e, quando apropriado, a assistência técnica a ela associada. No
desenvolvimento de suas prioridades nacionais, os países devem levar em
conta suas obrigações internacionais.
8.16. O objetivo geral é promover, à luz das condições específicas de cada
país, a integração entre as políticas de meio ambiente e desenvolvimento
por meio da formulação de leis, regulamentos, instrumentos e mecanismos
coercitivos adequados a nível nacional, estadual, provincial e local.
Reconhecendo-se que os países irão desenvolver suas próprias prioridades,
em conformidade com suas necessidades e planos, políticas e programas nacionais
e, quando apropriado, regionais, propõem-se os seguintes objetivos:
(a) Disseminar informações sobre inovações legais e regulamentadoras
eficazes na área de meio ambiente e desenvolvimento, inclusive instrumentos
coercitivos e incentivos para a observância, com vistas a estimular seu
uso e adoção mais amplos a nível nacional, estadual, provincial e local;
(b) Prestar assistência aos países que o solicitem, em seus esforços nacionais
para modernizar e fortalecer a estrutura legal e política do Governo com
vistas a um desenvolvimento sustentável, levando em devida consideração
os valores sociais e infra-estruturas locais;
(c) Estimular o desenvolvimento e implementação de programas nacionais,
estaduais, provinciais e locais que avaliem e promovam a observância das
leis e reajam adequadamente a sua não-observância.
8.17. Os Governos, com o apoio, quando apropriado, das organizações internacionais
pertinentes, devem avaliar regularmente as leis e regulamentações aprovadas
e os mecanismos institucionais/administrativos a elas relacionados, existentes
nos planos nacional/estadual e local/municipal, nas áreas de meio ambiente
e desenvolvimento sustentável, com vistas a torná-las mais eficazes na prática.
Os programas com esse fim podem incluir a promoção da consciência do público,
a preparação e a distribuição de material de orientação, e treinamento especializado,
com a inclusão de cursos práticos, seminários, programas de ensino e conferências
para os funcionários públicos que projetam, implementam, acompanham e fazem
cumprir leis e regulamentações.
8.18. Os Governos e legisladores, com o apoio, quando apropriado, de organizações
internacionais competentes, devem estabelecer procedimentos judiciais e
administrativos para compensar e remediar ações que afetem o meio ambiente
e o desenvolvimento e que possam ser ilegais ou infringir direitos protegidos
por lei, e devem facilitar o acesso de indivíduos, grupos e organizações
que tenham um interesse jurídico reconhecido.
8.19. As organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes
podem cooperar para oferecer a Governos e legisladores, quando solicitado,
um programa integrado de serviços de informação jurídica em matéria de meio
ambiente e desenvolvimento (direito do desenvolvimento sustentável), cuidadosamente
adaptado às exigências específicas dos sistemas legais e administrativos
do país receptor. Seria útil que tais sistemas incluíssem assistência na
preparação de inventários e análises abrangentes dos sistemas jurídicos
nacionais. A experiência pregressa demonstrou a utilidade de combinarem-se
serviços de informação jurídica especializada com assessoria jurídica por
especialistas. No âmbito do sistema das Nações Unidas, uma maior cooperação
entre todas as agências envolvidas evitaria a duplicação de bancos de dados
e facilitaria a divisão do trabalho. Essas agências podem examinar a possibilidade
e o mérito de se analisarem determinados sistemas jurídicos nacionais.
8.20. As instituições acadêmicas e internacionais competentes podem, dentro
de limites estabelecidos, cooperar para oferecer, especialmente para estagiários
de países em desenvolvimento, programas de pós-graduação e treinamento no
emprego em direito do meio ambiente e desenvolvimento. O treinamento incluiria
ao mesmo tempo a aplicação concreta e o aperfeiçoamento gradual das leis
vigentes; as técnicas conexas de negociação, redação e mediação; e o treinamento
de instrutores. As organizações não-governamentais e intergovernamentais
já ativas nessa área podem cooperar com programas universitários correlatos
para harmonizar o planejamento dos currículos e oferecer um excelente leque
de opções aos Governos interessados e aos patrocinadores em potencial.
8.21. Cada país deve desenvolver estratégias integradas para maximizar
a observância de suas leis e regulamentações relativas a desenvolvimento
sustentável, com o apoio das organizações internacionais e de outros países,
conforme apropriado.
As estratégias podem incluir:
(a) Leis, regulamentos e normas aplicáveis e eficazes, que se apóiem
em princípios econômicos, sociais e ambientais saudáveis e em uma avaliação
adequada dos riscos, incorporando as sanções destinadas a punir violações,
obter compensação e impedir violações futuras;
(b) Mecanismos que promovam a observância;
(c) Capacidade institucional para coletar dados sobre a observância, examinar
regularmente a observância, detectar violações, estabelecer as prioridades
das medidas coercitivas, aplicar eficazmente essas medidas e realizar
análises periódicas da eficácia dos programas de observância e coerção;
(d) Mecanismos para a participação adequada de indivíduos e grupos na
formulação e aplicação de leis e regulamentos relativos a meio ambiente
e desenvolvimento;
(e) Monitoramento nacional das atividades jurídicas que complementam os
instrumentos internacionais
8.22. As partes contratantes de acordos internacionais, em consulta com
os Secretariados apropriados das convenções internacionais pertinentes,
devem melhorar as práticas e procedimentos para a coleta de informações
sobre as medidas jurídicas e regulamentadoras adotadas. As partes contratantes
de acordos internacionais devem realizar pesquisas piloto sobre as medidas
complementares internas sujeitas a concordância por parte dos Estados soberanos
envolvidos.
8.23. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $6 milhões de
dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
8.24. O programa se apóia basicamente em uma continuação do trabalho atualmente
em curso, de coleta, tradução e análise de dados jurídicos. Pode-se esperar
que uma cooperação mais estreita entre as bancos de dados hoje existentes
conduza a uma melhor divisão do trabalho (por exemplo a cobertura por área
geográfica dos dados dos boletins do legislativo e outras fontes de referência)
e ao aperfeiçoamento da padronização e da compatibilidade dos dados, conforme
apropriado.
8.25. Espera-se que a participação no programa de treinamento beneficie
os profissionais dos países em desenvolvimento e aumente as oportunidades
de treinamento para as mulheres. Sabe-se que há grande demanda por esse
tipo de treinamento de pós-graduação e no emprego. Os seminários, cursos
práticos e conferências sobre análise e medidas de aplicação realizados
até a presente data foram muito bem-sucedidos e tiveram alta procura. O
objetivo desses esforços é desenvolver recursos (tanto humanos como institucionais)
para projetar e implementar programas eficazes para análise e aplicação
constante de leis, regulamentos e normas nacionais e locais que incidam
sobre desenvolvimento sustentável.
8.26. Uma parte importante do programa deve ser orientada para o aperfeiçoamento
das capacidades jurídico-institucionais dos países, para fazer frente aos
problemas nacionais de governança e promulgação e aplicação de leis nas
áreas do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável. Poder-se-iam designar
e apoiar centros regionais de excelência que permitissem o estabelecimento
de bancos de dados especializadas e serviços de treinamento para diversos
grupos lingüístico/culturais de distintos sistemas jurídicos.
8.27. As leis e regulamentações ambientais são importantes mas não podem
por si sós pretender resolver todos os problemas relativos a meio ambiente
e desenvolvimento. Preços, mercados e políticas fiscais e econômicas governamentais
também desempenham um papel complementar na determinação de atitudes e comportamentos
em relação ao meio ambiente.
8.28. Durante os últimos anos, muitos Governos, sobretudo nos países industrializados
mas também nas Europas Central e do Leste e nos países em desenvolvimento,
vêm fazendo um uso cada vez mais intenso de abordagens econômicas, inclusive
as voltadas para o mercado. Entre os exemplos está o princípio do “poluiu-pagou”
e o conceito mais recente, do “utilizou recursos naturais-pagou”.
8.29. Dentro de um contexto econômico de apoio internacional e nacional
e considerando-se a necessária estrutura jurídica e regulamentadora, as
abordagens econômicas e voltadas para o mercado podem, em muitos casos,
aumentar a capacidade de lidar com as questões do meio ambiente e do desenvolvimento.
Isso se realizaria por meio da adoção de soluções eficazes no que diz respeito
à relação custo-benefício, aplicando-se medidas integradas de prevenção
e controle da poluição, promovendo a inovação tecnológica e exercendo influência
sobre o comportamento do público em relação ao meio ambiente, bem como oferecendo
recursos financeiros para atingir os objetivos do desenvolvimento sustentável.
8.30. O que se necessita é um esforço adequado para explorar e tornar mais
eficaz e disseminado o uso das abordagens econômicas e orientadas para o
mercado, dentro de uma estrutura ampla de políticas, leis e regulamentações
voltadas para o desenvolvimento e adaptadas às condições específicas dos
países, como parte de uma transição generalizada para políticas econômicas
e ambientais que se apóiem e reforcem reciprocamente.
8.31. Reconhecendo que os países irão desenvolver suas próprias
prioridades, em conformidade com suas necessidades e planos, políticas e
programas nacionais, o desafio é realizar um progresso significativo nos
anos vindouros para atingir três objetivos fundamentais:
(a) Incorporar os custos ambientais às decisões de produtores e consumidores
e com isso inverter a tendência a tratar o meio ambiente como um “bem
gratuito”, repassando esses custos a outros setores da sociedade,
outros países, ou às gerações futuras;
(b) Avançar mais para a integração dos custos sociais e ambientais às
atividades econômicas, de modo que os preços reflitam adequadamente a
relativa escassez e o valor total dos recursos e contribuam para evitar
a degradação ambiental;
(c) Incluir, quando apropriado, o uso de princípios do mercado à configuração
de políticas e instrumentos econômicos que busquem o desenvolvimento sustentável.
8.32. Os Governos devem considerar, a curto prazo, o acúmulo gradual
de experiência com instrumentos econômicos e mecanismos de mercado tratando
de reorientar suas políticas, levando em conta planos, prioridades e objetivos
nacionais, a fim de:
(a) Estabelecer combinações eficazes de abordagens econômicas, regulamentadoras
e voluntárias (auto-reguladoras);
(b) Eliminar ou reduzir os subsídios que não se coadunem aos objetivos
do desenvolvimento sustentável;
(c) Reformar ou reformular as atuais estruturas de incentivos econômicos
e fiscais para atingir os objetivos do meio ambiente e do desenvolvimento;
(d) Estabelecer uma estrutura política que estimule a criação de novos
mercados na luta contra a poluição e no manejo ambientalmente mais saudável
dos recursos;
(e) Avançar para uma política de preços coerente com os objetivos do desenvolvimento
sustentável.
8.33. Em especial, os Governos devem explorar, em cooperação com
o comércio e a indústria, conforme apropriado, a possibilidade de fazer
um uso eficaz dos instrumentos econômicos e dos mecanismos de mercado nas
seguintes áreas:
(a) Questões relacionadas a energia, transportes, agricultura e silvicultura,
água, resíduos, saúde, turismo e serviços terciários;
(b) Questões de caráter mundial e transfronteiriço;
(c) O desenvolvimento e a introdução de uma tecnologia ambientalmente
saudável e sua adaptação, difusão e transferência para os países em desenvolvimento,
em conformidade com o capítulo 34 (“Transferência de tecnologia ambientalmente
saudável, cooperação e capacitação”).
8.34. Um esforço especial deve ser feito para desenvolver aplicações
do uso dos instrumentos econômicos e dos mecanismos de mercado voltadas
para as necessidades específicas dos países em desenvolvimento e dos países
com economias em transição, com a assistência de organizações ambientais
e econômicas regionais e internacionais e, conforme apropriado, institutos
de pesquisa não governamentais, das seguintes maneiras:
(a) Oferecendo apoio técnico a esses países sobre questões relativas
à aplicação de instrumentos econômicos e mecanismos de mercado;
(b) Estimulando a realização de seminários regionais e, possivelmente,
o desenvolvimento de centros regionais especializados.
(c) Criação de um inventário das utilizações eficazes dos instrumentos
econômicos e dos mecanismos de mercado
8.35. Visto que o reconhecimento de que o uso de instrumentos econômicos
e mecanismos de mercado é relativamente recente, deve-se estimular ativamente
o intercâmbio de informações sobre as experiências dos diferentes países
com tais abordagens. Nesse sentido, os Governos devem estimular o uso dos
meios disponíveis de intercâmbio de informações para estudar os usos eficazes
dos instrumentos econômicos.
8.36. Os Governos devem estimular a pesquisa e a análise dos usos
eficazes dos instrumentos e incentivos econômicos, com o auxílio e o apoio
de organizações econômicas e ambientais regionais e internacionais, bem
como de institutos de pesquisa não-governamentais, centrando-se em questões
chave como:
(a) O papel dos impostos ambientais adaptados às situações nacionais;
(b) 2As implicações dos instrumentos e incentivos econômicos para a competitividade
e o comércio internacional, e as necessidades potenciais futuras de cooperação
e coordenação internacional;
(c) As possíveis conseqüências sociais e distributivas da utilização dos
diversos instrumentos.
8.37. As vantagens teóricas da adoção de uma política de fixação
de preços, quando apropriado, precisam ser melhor entendidas e complementadas
por uma maior compreensão do sentido de se tomarem medidas concretas nessa
direção. Em decorrência deve-se começar a estudar, em cooperação com o comércio,
a indústria, grandes empresas e corporações transnacionais, bem como com
outros grupos sociais, conforme apropriado, tanto no plano nacional como
no plano internacional:
(a) As implicações práticas de rumar para uma política de fixação de
preços que incorpore os custos ambientais pertinentes, com o objetivo
de contribuir para a concretização dos objetivos do desenvolvimento sustentável;
(b) As implicações para a fixação de preços de matérias-primas nos casos
dos países exportadores de matéria-prima, inclusive as implicações de
tal política de fixação de preços para os países em desenvolvimento;
(c) As metodologias utilizadas para a avaliação dos custos ambientais.
8.38. O maior interesse pelos instrumentos econômicos, inclusive
os mecanismos de mercado, também exige um esforço concertado para uma melhor
compreensão da economia do desenvolvimento sustentável, por meio de medidas
como as que se seguem:
(a) Estímulo às instituições de ensino superior para que examinem seus
currículos e fortaleçam os estudos na área da economia do desenvolvimento
sustentável;
(b) Estímulo às organizações econômicas regionais e internacionais e aos
institutos de pesquisa não-governamentais especializados nessa área para
que ofereçam cursos de formação e seminários para funcionários públicos;
(c) Estímulo ao comércio e à indústria, inclusive grandes empresas industriais
e corporações transnacionais com experiência em questões ambientais, a
que organizem programas de treinamento para o setor privado e outros grupos.
8.39. Este programa envolve ajustes ou reorientação das políticas por parte
dos Governos. Também envolve as organizações e agências econômicas e ambientais
internacionais e regionais com experiência na área, inclusive as corporações
transnacionais.
8.40. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $5 milhões de
dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
8.41. Um primeiro passo rumo à integração da sustentabilidade ao manejo
econômico é determinar mais exatamente o papel fundamental do meio ambiente
enquanto fonte de capital natural e enquanto escoadouro dos subprodutos
gerados durante a produção de capital pelo homem e por outras atividades
humanas. Visto que o desenvolvimento sustentável tem dimensões sociais,
econômicas e ambientais, também é importante que os procedimentos nacionais
de contabilidade não se restrinjam à quantificação da produção dos bens
e serviços remunerados convencionalmente. É preciso desenvolver uma estrutura
comum que permita que as contribuições de todos os setores e atividades
da sociedade não incluídas nas contas nacionais convencionais sejam incluídas
em contas satélites, dentro de uma óptica de validez teórica e viabilidade.
Propõe-se a adoção, em todos os países, de um programa para o desenvolvimento
de sistemas nacionais de contabilidade ambiental e econômica integrada.
8.42. O principal objetivo é ampliar os sistemas de contabilidade econômica
nacional atualmente utilizados para que passem a compreender as dimensões
ambiental e social, incluindo pelo menos sistemas satélites de contabilidade
para os recursos naturais em todos os Estados membros. Os sistemas de contabilidade
ambiental e econômica integrada resultantes, a serem estabelecidos em todos
os Estados membros o quanto antes possível, devem ser vistos, no futuro
próximo, como complemento das práticas tradicionais de contabilidade nacional,
e não como substituto para elas. Os sistemas de contabilidade ambiental
e econômica integrada fariam parte integrante do processo nacional de tomada
de decisões para o desenvolvimento. As agências nacionais de contabilidade
deverão trabalhar em estreita colaboração com os departamentos nacionais
de estatística ambiental e também com os departamentos de geografia e recursos
naturais. A definição de “economicamente ativo” pode ser ampliada,
passando a incluir pessoas dedicadas a tarefas produtivas mas não remuneradas,
em todos os países. Isso possibilitaria que sua contribuição fosse adequadamente
medida e levada em consideração na tomada de decisões.
8.43. O Serviço de Estatística do Secretariado das Nações Unidas
deve:
(a) Pôr à disposição de todos os Estados membros as metodologias contidas
no Manual de contabilidade ambiental e econômica integrada do Sistema
de Contas Nacionais;
(b) Em colaboração com outras organizações pertinentes das Nações Unidas,
continuar desenvolvendo, testando e aperfeiçoando, para depois padronizar,
os conceitos e métodos adotados provisoriamente, tal como os sugeridos
pelo Manual do Sistema de Contas Nacionais, mantendo os Estados membros
informados, ao longo do processo, acerca do ponto em que se encontra o
trabalho;
(c) Coordenar, em estreita cooperação com outras organizações internacionais,
o treinamento, em pequenos grupos, de contadores nacionais, estatísticos
ambientais e pessoal técnico nacional, para a criação, adaptação e desenvolvimento
de sistemas de contabilidade ambiental e econômica integrada.
8.44. O Departamento de Desenvolvimento Econômico e Social do Secretariado
das Nações Unidas, em colaboração estreita com outras organizações pertinentes
das Nações Unidas, deve:
(a) Apoiar, em todos os Estados membros, a utilização de indicadores
de desenvolvimento sustentável nas atividades nacionais de planejamento
econômico e social e em seus processos de tomada de decisão, com vistas
a garantir uma integração eficaz dos sistemas de contabilidade ambiental
e econômica integrada ao planejamento do desenvolvimento econômico no
plano nacional;
(b) Promover o aperfeiçoamento do sistema de coleta de dados relativos
a meio ambiente, sociedade e economia.
8.45. No plano nacional, o programa poderia ser adotado principalmente
pelas agências que se ocupam das contas nacionais, em estreita cooperação
com os departamentos encarregados das estatísticas ambientais e dos recursos
naturais, com vistas a assessorar os analistas econômicos nacionais e os
responsáveis pela tomada de decisões encarregados do planejamento econômico
nacional. As instituições nacionais devem desempenhar um papel fundamental,
não apenas na qualidade de depositárias do sistema, mas também em sua adaptação,
estabelecimento e uso continuado. O trabalho produtivo não remunerado, como
o trabalho doméstico e o atendimento das crianças, devem ser incluídos,
quando apropriado, em contas satélites nacionais e estatísticas econômicas.
Um primeiro passo no processo de desenvolvimento dessas contas satélites
poderia ser a realização de análises sobre a utilização do tempo.
8.46. No plano internacional, a Comissão de Estatística deve reunir e examinar
a experiência adquirida e orientar os Estados membros quanto a questões
técnicas e metodológicas relacionadas a um melhor desenvolvimento e à implementação
de Sistemas de Contabilidade Ambiental e Econômica Integrada nos Estados
membros.
8.47. Os Governos devem procurar identificar e considerar medidas corretivas
das distorções de preços decorrentes de programas ambientais que digam respeito
a terra, água, energia e outros recursos naturais.
8.48. Os Governos devem estimular as empresas que:
(a) Ofereçam informações ambientais pertinentes por meio de relatórios
claros a acionistas, credores, empregados, autoridades governamentais,
consumidores e o público em geral;
(b) Desenvolvam e implementem métodos e normas para a contabilidade do
desenvolvimento sustentável.
8.49. Os Governos nacionais devem considerar a possibilidade de introduzir
as melhorias necessárias nos procedimentos de coleta de dados para o estabelecimento
de Sistemas Nacionais de Contabilidade Ambiental e Econômica Integrada,
com vistas a contribuir pragmaticamente para um manejo econômico saudável.
Devem ser envidados esforços significativos para aumentar a capacidade de
coleta e análise de dados e informações relativos ao meio ambiente, e de
integração desses dados e informações aos dados econômicos, inclusive dados
desagregados sobre gênero. Também devem ser envidados esforços para desenvolver
contas sobre o meio ambiente físico. As agências internacionais doadoras
devem considerar a possibilidade de financiar o desenvolvimento de bancos
de dados intersetoriais que contribuam para que o planejamento nacional
do desenvolvimento sustentável parta de informações precisas, confiáveis
e eficazes, correspondendo à situação nacional.
8.50. O Serviço de Estatística do Secretariado das Nações Unidas, em estreita
colaboração com as organizações pertinentes das Nações Unidas, deve fortalecer
os atuais mecanismos de cooperação técnica entre os países. Isso também
deveria incluir o intercâmbio de experiência sobre o estabelecimento de
Sistemas de Contabilidade Ambiental e Econômica Integrada, especialmente
no que diz respeito à avaliação de recursos naturais não comercializados
e à padronização dos procedimentos de coleta de dados. A cooperação entre
as empresas comerciais e industriais também deve ser buscada, inclusive
das grandes empresas industriais e corporações transnacionais com experiência
em avaliação de tais recursos.
8.51. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $2 milhões de
dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
8.52. Para garantir a aplicação dos Sistemas de Contabilidade Ambiental
e Econômica Integrada:
(a) As instituições nacionais dos países em desenvolvimento devem ser
fortalecidas, para que se obtenha uma efetiva integração entre meio ambiente
e desenvolvimento no nível do planejamento e da tomada de decisões;
(b) O Serviço de Estatística deve proporcionar o necessário apoio técnico
aos Estados membros, mantendo contato estreito com o processo de avaliação
a ser desencadeado pela Comissão de Estatística; o Serviço de Estatística
deve oferecer apoio técnico adequado para a criação de Sistemas de Contabilidade
Ambiental e Econômica Integrada, em colaboração comas agências pertinentes
das Nações Unidas.
(c) Aumento da utilização das tecnologias da informação
8.53. Poder-se-iam desenvolver e acordar diretrizes e mecanismos para a
adaptação e difusão das tecnologias da informação para os países em desenvolvimento.
As tecnologias mais avançadas de manejo de dados devem ser adotadas, para
que a utilização dos Sistemas de Contabilidade Ambiental e Econômica Integrada
se difunda melhor e se torne mais eficiente.
8.54. Os Governos, com o apoio da comunidade internacional, devem fortalecer
sua capacidade institucional nacional de coletar, armazenar, organizar,
avaliar e utilizar dados na tomada de decisões. Será necessário treinar
o pessoal de todas as áreas relacionadas ao estabelecimento dos Sistemas
de Contabilidade Ambiental e Econômica Integrada, em todos os níveis, especialmente
nos países em desenvolvimento. Tal treinamento deve incluir o treinamento
técnico das pessoas envolvidas com a análise econômica e ambiental, a coleta
de dados e a contabilidade nacional, bem como o treinamento dos responsáveis
pela tomada de decisões, para que estes utilizem tais informações de forma
pragmática e adequada.
Capítulo 9
PROTEÇÃO DA ATMOSFERA
INTRODUÇÃO
9.1. A proteção da atmosfera é um empreendimento amplo e multidimensional,
que envolve vários setores da atividade econômica. Recomenda-se aos Governos
e a outros organismos que se esforçam para proteger a atmosfera que considerem
a possibilidade de adotar, quando apropriado, as opções e medidas descritas
neste capítulo.
9.2. Reconhece-se que muitas das questões discutidas neste capítulo também
são objeto de acordos internacionais como a Convenção de Viena para a Proteção
da Camada de Ozônio, de 1985; o Protocolo de Montreal sobre Substâncias
que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987, em sua forma emendada; a Convenção-Quadro
sobre Mudança do Clima, de 1992; e outros instrumentos internacionais, inclusive
regionais. No caso das atividades cobertas por tais acordos, fica entendido
que as recomendações contidas neste capítulo não obrigam qualquer Governo
a tomar medidas que superem o disposto naqueles instrumentos legais. Não
obstante, no que diz respeito a este capítulo, os Governos estão livres
para aplicar medidas adicionais compatíveis com aqueles instrumentos legais.
9.3. Também se reconhece que as atividades que possam ser empreendidas
em prol dos objetivos deste capítulo devem ser coordenadas com o desenvolvimento
social e econômico de forma integrada, com vistas a evitar impactos adversos
sobre este último, levando plenamente em conta as legítimas necessidades
prioritárias dos países em desenvolvimento para a promoção do crescimento
econômico sustentado e a erradicação da pobreza.
9.4. Nesse contexto, também é necessário fazer referência especial à Área
de Programas A do Capítulo 2 da Agenda 21 (“Promoção do desenvolvimento
sustentável por meio do comércio”).
9.5. O presente capítulo inclui as seguintes quatro áreas de programas:
(a) Consideração das incertezas: aperfeiçoamento da base científica para
a tomada de decisões;
(b) Promoção do desenvolvimento sustentável:
(i) Desenvolvimento, eficiência e consumo da energia;
(ii) Transportes;
(iii) Desenvolvimento industrial;
(iv) Desenvolvimento dos recursos terrestres e marinhos e uso da terra;
(c) Prevenção da destruição do ozônio estratosférico;
(d) Poluição atmosférica transfronteiriça.
9.6. A preocupação com as mudanças do clima e a variabilidade climática,
a poluição do ar e a destruição do ozônio criou novas demandas de informação
científica, econômica e social, para reduzir as incertezas remanescentes
nessas áreas. É necessário melhor compreensão e capacidade de previsão das
diversas propriedades da atmosfera e dos ecossistemas afetados, bem como
de suas conseqüências para a saúde e suas interações com os fatores sócio-econômicos.
9.7. O objetivo básico desta área de programas é melhorar a compreensão
dos processos que afetam a atmosfera da Terra em escala mundial, regional
e local e são afetados por ela, incluindo-se, inter alia, os processos físicos,
químicos, geológicos, biológicos, oceânicos, hidrológicos, econômicos e
sociais; aumentar a capacidade e intensificar a cooperação internacional;
e melhorar a compreensão das conseqüências econômicas e sociais das mudanças
atmosféricas e das medidas de mitigação e resposta adotadas com relação
a essas mudanças.
9.8. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos
competentes das Nações Unidas e das organizações intergovernamentais e não-governamentais,
conforme apropriado, juntamente com o setor privado, devem:
(a) Promover pesquisas relacionadas aos processos naturais que afetam
a atmosfera e são afetados por ela, bem como aos elos básicos entre desenvolvimento
sustentável e mudanças atmosféricas, inclusive suas conseqüências para
a saúde humana, ecossistemas, setores econômicos e sociedade.
(b) Assegurar uma cobertura geográfica mais equilibrada do Sistema Mundial
de Observação do Clima e de seus componentes, inclusive da Vigilância
da Atmosfera Global, facilitando, inter alia, o estabelecimento e funcionamento
de estações adicionais de observação sistemática e contribuindo para o
desenvolvimento, utilização e acessibilidade desses bancos de dados;
(c) Promover a cooperação nas seguintes iniciativas:
(i) Desenvolvimento de sistemas de pronta detecção de mudanças e flutuações
na atmosfera;
(ii) Estabelecimento e melhoria de capacidades de prever tais mudanças
e flutuações e de avaliar os impactos ambientais e sócio-econômicos
decorrentes;
(d) Cooperar na pesquisa voltada para o desenvolvimento de metodologias
e identificar níveis fronteiriços de poluentes atmosféricos, bem como
níveis atmosféricos de concentração de gases de efeito estufa, que provocariam
perigosas interferências antrópicas no sistema climático e no meio ambiente
como um todo, bem como os ritmos de mudanças que não permitiram aos ecossistemas
adaptarem-se naturalmente;
(e) Promover, e cooperar para a formação da capacitação científica, o
intercâmbio de dados e informações científicos, e a facilitação da participação
e treinamento de especialistas e pessoal técnico, especialmente nos países
em desenvolvimento, nas áreas de pesquisa, compilação, coleta e análise
de dados, e na observação sistemática relacionada à atmosfera.
9.9. A energia é essencial para o desenvolvimento social e econômico e
para uma melhor qualidade de vida. Boa parte da energia mundial, porém,
é hoje produzida e consumida de maneiras que não poderiam ser sustentadas
caso a tecnologia permanecesse constante e as quantidades globais aumentassem
substancialmente. A necessidade de controlar as emissões atmosféricas de
gases que provocam o efeito estufa e de outros gases e substâncias deverá
basear-se cada vez mais na eficiência, produção, transmissão, distribuição
e consumo da energia, e em uma dependência cada vez maior de sistemas energéticos
ambientalmente saudáveis, sobretudo de fontes de energia novas e renováveis
. Todas as fontes de energia deverão ser usadas de maneira a respeitar a
atmosfera, a saúde humana e o meio ambiente como um todo.
9.10. É preciso eliminar os atuais obstáculos ao aumento do fornecimento
de energia ambientalmente saudável, necessário para percorrer o caminho
que leva ao desenvolvimento sustentável, especialmente nos países em desenvolvimento.
9.11. O objetivo básico e último desta área de programas é reduzir os efeitos
adversos do setor da energia sobre a atmosfera mediante a promoção de políticas
ou programas, conforme apropriado, para aumentar a contribuição dos sistemas
energéticos ambientalmente seguros e saudáveis e com uma relação eficaz
de custo e efeito, particularmente os novos e renováveis, por meio da produção,
transmissão, distribuição e uso da energia menos poluente e mais eficiente.
Esse objetivo deve refletir a necessidade de eqüidade, de um abastecimento
adequado de energia e do aumento do consumo de energia por parte dos países
em desenvolvimento, e a necessidade de levar-se em consideração a situação
dos países altamente dependentes da renda gerada pela produção, processamento
e exportação e/ou consumo de combustíveis fósseis e dos produtos a eles
relacionados, que utilizam energia de modo intensivo, e/ou o uso de combustíveis
fósseis de substituição muito difícil por fontes alternativas de energia,
e a situação dos países altamente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças
do clima.
9.12. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos
pertinentes das Nações Unidas e, conforme apropriado, de organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado, devem:
(a) Cooperar na identificação e desenvolvimento de fontes de energia
viáveis e ambientalmente saudáveis para promover a disponibilidade de
maiores suprimentos de energia, como apoio aos esforços em favor do desenvolvimento
sustentável, em especial nos países em desenvolvimento;
(b) Promover o desenvolvimento, no âmbito nacional, de metodologias adequadas
à adoção de decisões integradas de política energética, ambiental e econômica
com vistas ao desenvolvimento sustentável, inter alia, por meio de avaliações
de impacto ambiental;
(c) Promover a pesquisa, desenvolvimento, transferência e uso de tecnologias
e práticas aprimoradas, de alto rendimento energético, inclusive de tecnologias
endógenas em todos os setores pertinentes, com especial atenção à reabilitação
e modernização dos sistemas energéticos, com particular atenção para os
países em desenvolvimento;
(d) Promover a pesquisa, desenvolvimento, transferência e uso de tecnologias
e práticas para sistemas energéticos ambientalmente saudáveis, inclusive
sistemas energéticos novos e renováveis, com particular atenção para os
países em desenvolvimento.
(e) Promover o desenvolvimento de capacidades institucionais, científicas,
de planejamento e de gerenciamento, sobretudo nos países em desenvolvimento,
para desenvolver, produzir e utilizar formas de energia cada vez mais
eficientes e menos poluentes;
(f) Analisar as diversas fontes atuais de abastecimento de energia para
determinar como aumentar, de forma economicamente eficiente, a contribuição
conjunta dos sistemas energéticos ambientalmente saudáveis, levando em
conta as características únicas do ponto de vista social, físico, econômico
e político de cada país, e examinando e implementando, quando apropriado,
medidas para superar toda e qualquer barreira a seu desenvolvimento e
uso;
(g) Coordenar regionalmente e sub-regionalmente, quando aplicável, os
planos energéticos, e estudar a viabilidade de se fazer uma distribuição
eficiente de energia ambientalmente saudável, oriunda de fontes de energia
novas e renováveis;
(h) Em conformidade com as prioridades nacionais em matéria de desenvolvimento
sócio-econômico e meio ambiente, avaliar e, quando apropriado, promover
políticas ou programas eficazes no que diz respeito à relação custo/benefício,
incluindo medidas administrativas, sociais e econômicas, com vistas a
melhorar o rendimento energético;
(i) Aumentar a capacidade de planejamento energético e gerenciamento de
programas sobre eficiência energética, bem como de desenvolvimento, introdução
e promoção de fontes de energia novas e renováveis;
(j) Promover normas ou recomendações apropriadas sobre eficiência energética
e padrões de emissão de âmbito nacional , orientadas para o desenvolvimento
e uso de tecnologias que minimizem os impactos adversos sobre o meio ambiente.
(k) Fomentar a execução, nos planos local, nacional, sub-regional e regional,
de programas de ensino e tomada de consciência sobre o uso eficiente da
energia e sobre sistemas energéticos ambientalmente saudáveis;
(l) Estabelecer ou aumentar, conforme apropriado, em cooperação com o
setor privado, programas de rotulagem de produtos com vistas a oferecer
informações aos responsáveis pela tomada de decisões e consumidores sobre
as oportunidades de se fazer um uso eficiente da energia.
9.13. O setor dos transportes tem papel essencial e positivo a desempenhar
no desenvolvimento econômico e social, e as necessidades de transporte sem
dúvida irão aumentar. No entanto, visto que o setor dos transportes também
é fonte de emissões atmosféricas, é necessário que se faça uma análise dos
sistemas de transporte existentes atualmente e que se obtenha projetos e
gerenciamento mais eficazes dos sistemas de trânsito e transportes.
9.14. O objetivo básico desta área de programas é elaborar e promover políticas
ou programas, conforme apropriado, eficazes no que diz respeito à relação
custo/benefício, para limitar, reduzir ou controlar, conforme apropriado,
as emissões nocivas para a atmosfera e outros efeitos ambientais adversos
do setor dos transportes, levando em conta as prioridades do desenvolvimento,
bem como as circunstâncias específicas locais e nacionais e aspectos de
segurança.
9.15. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos
competentes das Nações Unidas e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado, devem:
(a) Desenvolver e promover, conforme apropriado, sistemas de transporte
eficazes, no que diz respeito à relação custo/benefício, mais eficientes,
menos poluentes e mais seguros, especialmente sistemas de transporte coletivo
integrado rural e urbano, bem como redes viárias ambientalmente saudáveis,
levando em conta as necessidades de estabelecer prioridades sociais, econômicas
e de desenvolvimento sustentáveis, especialmente nos países em desenvolvimento;
(b) Facilitar, nos planos internacional, regional, sub-regional e nacional,
o acesso a tecnologias de transporte seguras, eficientes — inclusive
quanto ao uso de recursos — e menos poluentes, bem como a transferência
dessas tecnologias, especialmente para os países em desenvolvimento, juntamente
com a implementação de programas adequados de treinamento;
(c) Fortalecer, conforme apropriado, seus esforços para coletar, analisar
e estabelecer intercâmbio de informações pertinentes sobre a relação entre
meio ambiente e transportes, com ênfase especial para a observação sistemática
das emissões e o desenvolvimento de um banco de dados sobre transportes;
(d) Em conformidade com as prioridades nacionais em matéria de desenvolvimento
sócio-econômico e meio ambiente, avaliar e, conforme apropriado, promover
políticas ou programas eficazes no que diz respeito à relação custo/benefício,
que incluam medidas administrativas, sociais e econômicas, com o objetivo
de estimular o uso de meios de transporte que minimizem os impactos adversos
sobre a atmosfera;
(e) Desenvolver ou aperfeiçoar, conforme apropriado, mecanismos que integrem
as estratégias de planejamento da área dos transportes e as estratégias
de planejamento dos assentamentos urbanos e regionais, com vistas a reduzir
os efeitos do transporte sobre o meio ambiente;
(f) Estudar, no âmbito das Nações Unidas e de suas comissões econômicas
regionais, a viabilidade de convocar conferências regionais sobre transportes
e meio ambiente.
9.16. A indústria é essencial para a produção de bens e serviços e é fonte
importante de emprego e renda, e o desenvolvimento industrial enquanto tal
é essencial para o crescimento econômico. Ao mesmo tempo, a indústria é
um dos principais usuários de recursos e matérias-primas e, conseqüentemente,
as atividades industriais resultam em emissões para a atmosfera e o meio
ambiente como um todo. A proteção da atmosfera pode ser fortalecida, inter
alia, por meio de um aumento da eficiência dos recursos e matérias-primas
na indústria, com a instalação ou o aperfeiçoamento das tecnologias de redução
da poluição e a substituição dos compostos clorofluorcarbonados (CFCs) e
outras substâncias que destroem o ozônio por substâncias apropriadas, e
ainda por meio da redução de resíduos e subprodutos.
9.17. O objetivo básico desta área de programas é estimular o desenvolvimento
industrial por meio de formas que minimizem os impactos adversos sobre a
atmosfera, inter alia aumentando a eficiência na produção e no consumo,
pela indústria, de todos os recursos e matérias-primas, aperfeiçoando as
tecnologias de redução de poluição e desenvolvendo novas tecnologias ambientalmente
saudáveis.
9.18. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos
pertinentes das Nações Unidas e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado, devem:
(a) Em conformidade com as prioridades nacionais em matéria de desenvolvimento
sócio-econômico e meio ambiente, avaliar e, conforme apropriado, promover
políticas ou programas eficazes no que diz respeito à relação custo/benefício,
que incluam medidas administrativas, sociais e econômicas, com o objetivo
de minimizar a poluição industrial e os impactos adversos sobre a atmosfera;
(b) Estimular a indústria para que aumente e fortaleça sua capacidade
de desenvolver tecnologias, produtos e processos que sejam seguros, menos
poluentes e façam uso mais eficaz de todos os recursos e matérias-primas,
inclusive da energia;
(c) Cooperar no desenvolvimento e transferência dessas tecnologias industriais
e no desenvolvimento de capacidades para gerenciar e usar tais tecnologias,
particularmente no que diz respeito aos países em desenvolvimento;
(d) Desenvolver, melhorar e aplicar métodos de avaliação de impacto ambiental
com o objetivo de fomentar o desenvolvimento industrial sustentável;
(e) Promover o uso eficaz de matérias-primas e recursos, levando em conta
os ciclos vitais dos produtos, para colher os benefícios econômicos e
ambientais de usar recursos com mais eficiência e com menos resíduos;
(f) Apoiar a promoção, nas indústrias, de tecnologias e processos menos
poluentes e mais eficientes, levando em conta a disponibilidade potencial
de fontes de energia específicas de cada área, especialmente as seguras
e renováveis, com vistas a limitar a poluição industrial e os impactos
adversos sobre a atmosfera.
9.19. As políticas relativas ao uso da terra e aos recursos terão influência
sobre as mudanças na atmosfera e serão afetadas por elas. Certas práticas
associadas aos recursos terrestres e marinhos e ao uso da terra podem reduzir
os sumidouros de gases de efeito estufa e aumentar as emissões atmosféricas.
A perda da diversidade biológica pode reduzir a resistência dos ecossistemas
às variações climáticas e aos danos decorrentes da poluição do ar. As mudanças
atmosféricas podem ter conseqüências importantes sobre as florestas, a diversidade
biológica e os ecossistemas de água doce e marinhos, bem como sobre as atividades
econômicas, como a agricultura. É comum os objetivos das políticas diferirem
para os diferentes setores; nesses casos, será preciso tratá-los de forma
integrada.
9.20. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Promover a utilização de recursos terrestres e marinhos e
de práticas adequadas de uso da terra que contribuam para:
(i) Reduzir a poluição atmosférica e/ou limitar as emissões antrópicas
dos gases que provocam o efeito estufa.
(ii) A conservação, o uso sustentável e a melhoria, quando apropriado,
de todos os sumidouros de gases de efeito estufa;
(iii) A conservação e o uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
(b) Garantir que as mudanças atmosféricas reais e potenciais
e seus impactos sócio-econômicos e ecológicos sejam completamente levados
em conta no planejamento e implementação de políticas e programas que
digam respeito à utilização de recursos terrestres e marinhos e a práticas
de uso da terra.
9.21. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos
pertinentes das Nações Unidas e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado, devem:
(a) Em conformidade com as prioridades nacionais em matéria de desenvolvimento
sócio-econômico e meio ambiente, avaliar e, conforme apropriado, promover
políticas ou programas eficazes no que diz respeito à relação custo/benefício,
que incluam medidas administrativas, sociais e econômicas, com o objetivo
de estimular práticas de uso da terra ambientalmente saudáveis;
(b) Implementar políticas e programas que desestimulem práticas poluidoras
e inadequadas de uso da terra e promovam a utilização sustentável dos
recursos terrestres e marinhos;
(c) Examinar a possibilidade de promover o desenvolvimento e o uso de
recursos terrestres e marinhos e práticas de uso da terra que sejam mais
resistentes às mudanças e flutuações do clima;
(d) Promover o manejo sustentável e a cooperação na conservação e no reforço,
conforme apropriado, de sumidouros e reservatórios de gases de efeito
estufa, inclusive da biomassa, das florestas e dos oceanos, bem como de
outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos.
9.22. A análise de dados científicos recentes confirmou os temores crescentes
com respeito à destruição continuada da camada estratosférica de ozônio
da Terra devido ao cloro e ao bromo reativos procedentes dos compostos clorofluorcarbonados
(CFCs), halogênios e outras substâncias artificiais similares. Embora a
Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985, e o Protocolo
de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987 (em
sua forma emendada de Londres, 1990), tenham sido passos importantes enquanto
iniciativas internacionais, o conteúdo total de cloro das substâncias que
destroem o ozônio da atmosfera continua aumentando. Essa tendência pode
ser alterada caso as medidas de controle identificadas no Protocolo forem
obedecidas.
9.23. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Realizar os objetivos definidos na Convenção de Viena e no Protocolo
de Montreal, com suas emendas de 1990, inclusive a consideração, nesses
instrumentos, das necessidades e situações especiais dos países em desenvolvimento
e da disponibilidade, para esses países, de alternativas a substâncias que
destroem a camada de ozônio. Deve ser estimulada a adoção de tecnologias
e produtos naturais que reduzam a demanda por essas substâncias.
(b) Desenvolver estratégias voltadas para a mitigação dos efeitos adversos
da radiação ultravioleta que atinge a superfície da Terra em conseqüência
da destruição e da modificação da camada estratosférica de ozônio.
9.24. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos
pertinentes das Nações Unidas e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado, devem:
(a) Ratificar, aceitar ou aprovar o Protocolo de Montreal e suas emendas
de 1990; pagar imediatamente suas contribuições aos fundos fiduciários
de Viena e Montreal e ao Fundo Multilateral Interino; e contribuir, conforme
apropriado, para as atividades em curso regidas pelo Protocolo de Montreal
e seus mecanismos de implementação, inclusive oferecendo substitutos para
os CFCs e outras substâncias que destroem a camada de ozônio e facilitando
a transferência das tecnologias correspondentes para os países em desenvolvimento,
capacitando-os, dessa forma, a atender aos compromissos do Protocolo;
(b) Apoiar uma maior expansão do Sistema Mundial de Observação do Ozônio,
facilitando — por meio de fundos bilaterais e multilaterais — a criação
e funcionamento de estações adicionais de observação sistemática, especialmente
no cinturão tropical do hemisfério sul;
(c) Participar ativamente da avaliação constante das informações científicas
e dos efeitos para a saúde e o meio ambiente, bem como das implicações
tecnológicas e econômicas, da diminuição da camada estratosférica de ozônio;
e considerar a ampliação das ações que se mostrem justificadas e viáveis
a partir dessas avaliações;
(d) A partir dos resultados da pesquisa sobre os efeitos da radiação ultravioleta
adicional incidindo sobre a superfície da Terra, considerar a adoção de
medidas corretivas nas áreas da saúde humana, da agricultura e do meio
ambiente marinho;
(e) Substituir os CFCs e outras substâncias que destroem camada de ozônio,
de acordo com as disposições do Protocolo de Montreal, reconhecendo que
a conveniência dessa substituição deve ser avaliada holísticamente e não
apenas com base em sua contribuição para a solução de um único problema
atmosférico ou ambiental.
9.25. A poluição transfronteiriça do ar tem conseqüências adversas sobre
a saúde humana e outras conseqüências ambientais negativas, como a perda
de árvores e florestas e a acidificação das massas aquáticas. A distribuição
geográfica das redes de monitoramento da poluição atmosférica é desigual,
com os países em desenvolvimento muito mal representados. A falta de dados
confiáveis sobre as emissões fora da Europa e da América do Norte dificulta
consideravelmente a medição da poluição transfronteiriça da atmosfera. Além
disso, as informações sobre os efeitos da poluição do ar sobre a saúde e
o meio ambiente em outras regiões também são insuficientes.
9.26. A Convenção da Comissão Econômica Européia sobre Poluição Atmosférica
Transfronteiriça de Longo Alcance, de 1979, juntamente com seus protocolos,
estabeleceu um regime regional para a Europa e a América do Norte baseado
em um processo analítico e em programas de cooperação para a observação
sistemática e a avaliação da poluição atmosférica, bem como no intercâmbio
de informações a esse respeito. É preciso dar continuidade a esses programas
e reforçá-los, e a experiência adquirida por meio de sua implementação deve
ser compartilhada com outras regiões do mundo.
9.27. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Desenvolver e aplicar tecnologias de controle e medição da poluição
atmosférica produzida por fontes fixas e móveis e desenvolver tecnologias
alternativas ambientalmente saudáveis;
(b) Observar e avaliar sistematicamente as fontes e a extensão da poluição
atmosférica transfronteiriça decorrente de processos naturais e atividades
antrópicas;
(c) Fortalecer a capacidade, particularmente dos países em desenvolvimento,
de medir, modelar e avaliar o destino e os impactos da poluição atmosférica
transfronteiriça, por meio, inter alia, do intercâmbio de informações
e do treinamento de especialistas;
(d) Desenvolver a capacidade de avaliar e mitigar a poluição atmosférica
transfronteiriça decorrente de acidentes industriais e nucleares, desastres
naturais e destruição deliberada e/ou acidental de recursos naturais;
(e) Estimular a adoção de novos acordos regionais — e a implementação
dos já existentes — destinados a limitar a poluição atmosférica transfronteiriça;
(f) Desenvolver estratégias voltadas para a redução das emissões que provocam
poluição atmosférica transfronteiriça e de seus efeitos.
9.28. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos
pertinentes das Nações Unidas e, conforme apropriado, das organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como do setor privado e das instituições financeiras,
devem:
(a) Estabelecer e/ou fortalecer acordos regionais para o controle da
poluição atmosférica transfronteiriça e cooperar, particularmente com
os países em desenvolvimento, nas áreas de observação e de avaliação sistemáticas,
de elaboração de modelos, e de desenvolvimento e intercâmbio de tecnologias
de controle das emissões oriundas de fontes de poluição atmosférica móveis
ou fixas. Nesse contexto, maior ênfase deve ser atribuída ao exame da
extensão, das causas e das conseqüências sócio-econômicas e para a saúde
da radiação ultravioleta, da acidificação do meio ambiente e dos danos
causados pelos foto-oxidantes para as florestas e a vegetação em geral;
(b) Estabelecer ou fortalecer sistemas de pronto alerta e mecanismos de
reação à poluição atmosférica transfronteiriça decorrente de acidentes
industriais e desastres naturais e da destruição deliberada e/ou acidental
dos recursos naturais;
(c) Facilitar as oportunidades de treinamento e o intercâmbio de dados,
informações e experiências nacionais e/ou regionais;
(d) Cooperar em bases regionais, multilaterais e bilaterais para avaliar
a poluição atmosférica transfronteiriça, e elaborar e implementar programas
que identifiquem ações específicas para reduzir as emissões atmosféricas
e fazer frente a seus efeitos ambientais, econômicos, sociais e outros.
9.29. Os instrumentos jurídicos em vigor criaram estruturas institucionais
relacionadas aos propósitos desses instrumentos e o trabalho pertinente
deve basicamente prosseguir em tais contextos. Os Governos devem dar prosseguimento
a sua cooperação — e reforçá-la — nos níveis regional e mundial, inclusive
no âmbito do Sistema das Nações Unidas. Nesse contexto, cabe mencionar as
recomendações do capítulo 38 da Agenda 21 (“Arranjos institucionais
internacionais”).
9.30. Os países, em cooperação com os organismos pertinentes das Nações
Unidas, os doadores internacionais e as organizações não-governamentais,
devem mobilizar recursos técnicos e financeiros e facilitar a cooperação
técnica com os países em desenvolvimento para reforçar suas capacidades
técnicas, gerenciadoras, planejadoras e administrativas para promover o
desenvolvimento sustentável e a proteção da atmosfera em todos os setores
pertinentes.
9.31. É necessário introduzir e fortalecer programas de ensino e de tomada
de consciência, nos planos local, nacional e internacional, referentes à
promoção do desenvolvimento sustentável e à proteção da atmosfera, em todos
os setores pertinentes.
9.32. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1992-2000)
da implementação das atividades da Área de Programas A em cerca de $640
milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
9.33. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual (1993-2000)
da implementação das atividades das quatro partes da Área de Programas B
em cerca de $20 bilhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas
e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos
financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para
a implementação.
9.34. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1992-2000)
da implementação das atividades da Área de Programas C em cerca de $160
a $590 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas
e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos
financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para
a implementação.
9.35. O Secretariado da Conferência incluiu os custos da assistência técnica
e dos programas pilotos nos parágrafos 9.32 e 9.33 acima.
Capítulo 10
ABORDAGEM INTEGRADA DO PLANEJAMENTO E DO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS
TERRESTRES
INTRODUÇÃO
10.1. A terra costuma ser definida como uma entidade física, em termos
de sua topografia e sua natureza espacial; uma visão integradora mais ampla
também inclui no conceito os recursos naturais; os solos, os minérios, a
água e a biota que compõem a terra. Esses componentes estão organizados
em ecossistemas que oferecem uma grande variedade de serviços essenciais
para a manutenção da integridade dos sistemas que sustentam a vida e a capacidade
produtiva do meio ambiente. As maneiras como são usados os recursos terrestres
beneficiam-se de todas essas características. A terra é um recurso finito,
enquanto os recursos naturais que ela sustenta podem variar com o tempo
e de acordo com as condições de gerenciamento e os usos a eles atribuídos.
As crescentes necessidades humanas e a expansão das atividades econômicas
estão exercendo uma pressão cada vez maior sobre os recursos terrestres,
criando competição e conflitos e tendo como resultado um uso impróprio tanto
da terra como dos recursos terrestres. Caso queiramos, no futuro, atender
às necessidades humanas de maneira sustentável, é essencial resolver hoje
esses conflitos e avançar para um uso mais eficaz e eficiente da terra e
de seus recursos naturais. A abordagem integrada do planejamento e do gerenciamento
físico e do uso da terra é uma maneira eminentemente prática de fazê-lo.
Examinando todos os usos da terra de forma integrada é possível reduzir
os conflitos ao mínimo, fazer as alternâncias mais eficientes e vincular
o desenvolvimento social e econômico à proteção e melhoria do meio ambiente,
contribuindo assim para atingir os objetivos do desenvolvimento sustentável.
A essência dessa abordagem integrada se expressa na coordenação de planejamento
setorial e atividades de gerenciamento relacionadas aos diversos aspectos
do uso da terra e dos recursos terrestres.
10.2. O presente capítulo consiste em uma área de programas — a abordagem
integrada do planejamento e do gerenciamento dos recursos terrestres, que
trata da reorganização e, quando necessário, de um certo fortalecimento
da estrutura de tomada de decisões, inclusive das políticas em vigor, dos
procedimentos de planejamento e gerenciamento e dos métodos que possam contribuir
para a efetivação de uma abordagem integrada dos recursos terrestres. Não
trata dos aspectos operacionais do planejamento e do gerenciamento, que
são examinados mais adequadamente nos programas setoriais pertinentes. Visto
que o programa trata de um importante aspecto intersetorial da tomada de
decisões orientada para o desenvolvimento sustentável, ele está estreitamente
relacionado a diversos outros programas que tratam diretamente da questão.
10.3. Os recursos terrestres são usados para inúmeros fins, que interagem
e podem competir uns com os outros; em decorrência, é desejável planejar
e gerenciar todos os usos de forma integrada. A integração deve ter lugar
em dois níveis, considerando-se, por um lado, todos os fatores ambientais,
sociais e econômicos (como por exemplo o impacto dos diversos setores econômicos
e sociais sobre o meio ambiente e os recursos naturais) e, por outro, todos
os componentes ambientais e de recursos reunidos (ou seja, ar, água, biota,
terra e recursos geológicos e naturais). Essa visão integrada facilita as
opções e alternâncias adequadas e desse modo maximiza a produtividade e
o uso sustentáveis. A oportunidade de alocar a terra a diferentes usos surge
no curso de projetos importantes de assentamento ou desenvolvimento ou de
forma seqüencial, à medida que a terra vai ficando disponível no mercado.
Isso, por sua vez, possibilita que se fortaleçam modelos tradicionais de
gerenciamento sustentável da terra ou que se determine sua proteção, para
conservação da biodiversidade ou de serviços ecológicos fundamentais.
10.4. Diversas técnicas, estruturas e processos podem ser combinados entre
si para facilitar uma abordagem integrada. Eles são o sustentáculo indispensável
para o processo de planejamento e gerenciamento, tanto no plano nacional
como local, no âmbito local ou do ecossistema, e para o desenvolvimento
de planos de ação específicos. Muitos de seus elementos já estão disponíveis,
mas será necessário generalizar sua aplicação, desenvolvê-los e reforçá-los.
Esta área de programas preocupa-se fundamentalmente com a construção de
uma estrutura que coordene a tomada de decisões; em decorrência, seu conteúdo
e suas funções operacionais não estão incluídos aqui, sendo examinados nos
programas setoriais pertinentes da Agenda 21.
10.5. O objetivo global é facilitar a alocação de terra aos usos que proporcionem
os maiores benefícios sustentáveis e promover a transição para um gerenciamento
sustentável e integrado dos recursos terrestres. Ao fazê-lo, as questões
ambientais, sociais e econômicas devem ser tomadas em consideração. As áreas
protegidas, o direito à propriedade privadas, os direitos dos populações
indígenas e de suas comunidades e os direitos de outras comunidades locais,
bem como o papel econômico da mulher na agricultura e no desenvolvimento
rural, inter alia, devem ser levados em conta.
Em termos mais específicos, os objetivos são os seguintes:
(a) Analisar e desenvolver políticas de apoio ao melhor uso possível
da terra e do gerenciamento sustentável dos recursos terrestres, no mais
tardar até 1996;
(b) Melhorar e fortalecer os sistemas de planejamento, gerenciamento e
avaliação da terra e dos recursos terrestres, no mais tardar até o ano
2000;
(c) Fortalecer instituições e coordenar mecanismos para a terra e os recursos
terrestres, no mais tardar até 1998;
(d) Criar mecanismos para facilitar a intervenção e a participação ativa
de todos os interessados, especialmente comunidades e populações locais,
na tomada de decisões sobre o uso e gerenciamento da terra, no mais tardar
até 1996.
10.6. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações regionais
e internacionais, devem certificar-se de que as políticas e seus instrumentos
servem ao melhor uso possível da terra e ao gerenciamento sustentável dos
recursos terrestres. Especial atenção deve ser dedicada ao papel das terras
agrícolas.
Para tanto, devem:
(a) Desenvolver um método integrado de determinação de objetivos e de
formulação de políticas nos planos nacional, regional e local, levando
em conta questões ambientais, sociais, demográficas e econômicas;
(b) Desenvolver políticas que estimulem o uso sustentável da terra e o
gerenciamento sustentável dos recursos terrestres e levem em conta a base
de recursos terrestres, as questões demográficas e os interesses da população
local;
(c) Analisar a estrutura regulamentadora, inclusive leis, regulamentos
e medidas de coerção, com o objetivo de identificar as melhorias necessárias
para apoiar o uso sustentável da terra e o gerenciamento sustentável dos
recursos terrestres e limitar a transferência de terra arável produtiva
para outros usos;
(d) Aplicar instrumentos econômicos e desenvolver mecanismos e incentivos
institucionais para estimular o melhor uso possível da terra e o gerenciamento
sustentável dos recursos terrestres;
(e) Estimular o princípio da delegação da formulação de políticas ao nível
mais baixo de autoridade pública compatível com a adoção de medidas concretas
e uma abordagem de caráter local.
10.7. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações regionais
e internacionais, devem analisar e, caso apropriado, revisar os sistemas
de planejamento e gerenciamento para facilitar uma abordagem integrada.
Para tanto, devem:
(a) Adotar sistemas de planejamento e gerenciamento que facilitem a integração
de componentes ambientais tais como ar, água, terra e outros recursos
naturais, utilizando o planejamento ecológico da paisagem (LANDEP) ou
outras abordagens centradas, por exemplo, em um ecossistema ou uma bacia
hídrica;
(b) Adotar estruturas estratégicas que permitam a integração tanto de
metas de desenvolvimento como de meio ambiente; entre os exemplos de estruturas
desse tipo estão os sistemas de subsistência sustentável, o desenvolvimento
rural, a Estratégia Mundial para a Conservação/Cuidado da Terra, o cuidado
básico com a terra (PEC) e outros;
(c) Estabelecer uma estrutura geral para o planejamento do uso da terra
e o planejamento do meio físico no interior da qual seja possível desenvolver
planos especializados e planos setoriais mais detalhados (por exemplo
para as áreas protegidas, a agricultura, as florestas, os estabelecimentos
humanos ou o desenvolvimento rural); estabelecer organismos consultivos
intersetoriais para agilizar o planejamento e a implementação dos projetos;
(d) Fortalecer os sistemas de gerenciamento da terra e dos recursos naturais
por meio da inclusão de métodos tradicionais e autóctones; entre os exemplos
dessas práticas estão o pastoreio, as reservas Hema (reservas territoriais
islâmicas tradicionais) e a agricultura em terraços;
(e) Examinar e, caso necessário, introduzir abordagens flexíveis e inovadoras
para o financiamento dos programas;
(f) Compilar inventários detalhados da capacidade da terra que sirvam
de guia para a alocação, o gerenciamento e o uso dos recursos sustentáveis
da terra nos planos nacional e local;
10.8. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações nacionais
e internacionais, devem promover a melhora, um desenvolvimento mais aprofundado
e uma aplicação ampla dos instrumentos de gerenciamento e planejamento que
facilitam uma abordagem integrada e sustentável da terra e dos recursos.
Para tanto, devem:
(a) Adotar sistemas melhorados para a interpretação e a análise integrada
de dados sobre o uso da terra e os recursos terrestres;
(b) Aplicar sistematicamente técnicas e procedimentos que permitam avaliar
os impactos ambientais, sociais e econômicos, bem como os riscos, custos
e benefícios das ações específicas;
(c) Analisar e testar métodos de inclusão das funções da terra e dos ecossistemas
e dos valores dos recursos terrestres mas contas nacionais;
10.9. Os Governos, no nível apropriado, em colaboração com as instituições
nacionais e os grupos de interesse e com o apoio das organizações regionais
e internacionais, devem desencadear campanhas de conscientização para alertar
e educar as pessoas sobre a importância do gerenciamento integrado da terra
e dos recursos terrestres e o papel que indivíduos e grupos sociais podem
desempenhar nisso. Paralelamente, podem-se proporcionar às pessoas meios
que lhes permitam adotar práticas aperfeiçoadas de uso da terra e seu gerenciamento
sustentável.
10.10. Os Governos, no nível apropriado, em colaboração com as organizações
nacionais e com o apoio das organizações regionais e internacionais, devem
estabelecer procedimentos, programas, projetos e serviços inovadores, que
facilitem e estimulem a participação ativa, nos processos de tomada de decisões
e de implementação, de todas as pessoas afetadas, especialmente de grupos
que até hoje têm sido freqüentemente excluídos, como as mulheres, os jovens,
os populações indígenas e suas comunidades e outras comunidades locais.
10.11. Os Governos, no nível apropriado, em colaboração com as instituições
nacionais e o setor privado e com o apoio das organizações regionais e internacionais,
devem fortalecer os sistemas de informação necessários para a tomada de
decisões e a avaliação de alterações futuras no que diz respeito a uso e
gerenciamento da terra. As necessidades tanto de homens como de mulheres
devem ser levadas em conta.
Para tanto, devem:
(a) Fortalecer os sistemas de informação, observação sistemática e avaliação
dos dados ambientais, econômicos e sociais vinculados aos recursos terrestres
nos planos mundial, regional, nacional e local, bem como o potencial produtivo
da terra e as modalidades de uso e gerenciamento da terra;
(b) Fortalecer a coordenação entre os atuais sistemas setoriais de dados
sobre a terra e os recursos terrestres e reforçar a capacidade nacional
de reunir e avaliar dados;
(c) De maneira acessível, oferecer a todos os setores da população, especialmente
as comunidades locais e as mulheres, informações técnicas adequadas, que
possibilitem tomadas de decisão bem fundamentadas sobre o uso e gerenciamento
da terra.
(d) Apoiar sistemas de baixo custo, geridos pela comunidade, para a coleta
de informações comparáveis sobre a situação e os processos de mudança
dos recursos terrestres, inclusive de solos, cobertura florestal, fauna
e flora silvestres, clima e outros elementos.
10.12. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações regionais
e internacionais, devem reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações
sobre recursos terrestres no plano regional.
Para tanto, devem:
(a) Estudar e projetar políticas regionais de apoio aos programas de
planejamento do uso da terra e do meio físico;
(b) Promover o desenvolvimento de planos sobre o uso da terra e o meio
físico nos países da região;
(c) Criar sistemas de informação e promover o treinamento;
(d) Realizar o intercâmbio, por meio de redes e outros meios apropriados,
de informações sobre experiências com o processo e os resultados do processo
de planejamento e gerenciamento integrado e participativo dos recursos
terrestres, nos planos nacional e local.
10.13. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $50
milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
10.14. Os Governos, no nível apropriado, em colaboração com a comunidade
científica nacional e internacional e com o apoio das organizações nacionais
e internacionais condizentes, devem promover e apoiar atividades de pesquisa
especialmente adaptadas aos meios locais, sobre o sistema de recursos terrestres
e suas implicações para o desenvolvimento sustentável e as práticas de gerenciamento.
Devem receber tratamento prioritário, conforme apropriado:
(a) A avaliação da capacidade produtiva potencial da terra e das funções
do ecossistema;
(b) As interações ecossistêmicas e as interações entre os recursos terrestres
e os sistemas sociais, econômicos e ambientais;
(c) O desenvolvimento de indicadores de sustentabilidade para os recursos
terrestres, levando em conta fatores ambientais, econômicos, sociais,
demográficos, culturais e políticos.
10.15. Os Governos, no nível apropriado, em colaboração com a comunidade
científica nacional e internacional e com o apoio das organizações internacionais
competentes, devem pesquisar e pôr à prova, por meio de projetos experimentais,
a viabilidade de se realizarem melhores abordagens de um planejamento e
gerenciamento integrado dos recursos terrestres, com a inclusão de fatores
técnicos, sociais e institucionais.
10.16. Os Governos, no nível apropriado, em colaboração com as autoridades
locais, organizações não-governamentais e instituições internacionais apropriadas,
devem promover o desenvolvimento dos recursos humanos necessários ao planejamento
e gerenciamento sustentáveis da terra e dos recursos terrestres.
Isso deve ser realizado com o oferecimento de incentivos para as
iniciativas locais e o reforço da capacidade local de gerenciamento, particularmente
das mulheres, das seguintes maneiras:
(a) Enfatizando as abordagens interdisciplinares e integradoras nos currículos
das escolas e no treinamento técnico, profissional e universitário;
(b) Ensinando todos os setores pertinentes envolvidos a lidar com os recursos
terrestres de forma integrada e sustentável;
(c) Treinando as comunidades, os serviços de extensão pertinentes, os
grupos comunitários e as organizações não-governamentais nas técnicas
e abordagens de gerenciamento da terra aplicadas com sucesso em outros
lugares.
10.17. Os Governos, no nível apropriado, em cooperação com outros Governos
e com o apoio das organizações internacionais pertinentes, devem promover
esforços concentrados e concertados em prol da educação e do treinamento,
bem como da transferência de técnicas e tecnologias que favoreçam os diversos
aspectos do processo de planejamento e gerenciamento sustentável, nos planos
nacional, estadual/provincial e local.
10.18. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais apropriadas, devem:
(a) Analisar e, quando apropriado, revisar os mandatos das instituições
que lidam com a terra e os recursos naturais para que incluam explicitamente
a integração interdisciplinar de questões ambientais, sociais e econômicas;
(b) Fortalecer os mecanismos de coordenação existentes entre as instituições
que lidam com o uso da terra e o gerenciamento dos recursos para facilitar
a integração das preocupações e estratégias setoriais;
(c) Fortalecer a capacidade local de tomada de decisões e melhorar a coordenação
com os níveis superiores.
Capítulo 11
COMBATE AO DESFLORESTAMENTO
11.1. Há deficiências importantes nas políticas, métodos e mecanismos adotados
para apoiar e desenvolver os múltiplos papéis ecológicos, econômicos, sociais
e culturais de árvores, florestas e áreas florestais. Muitos países desenvolvidos
vêem-se diante dos efeitos daninhos da poluição atmosférica e dos incêndios
sobre suas florestas. Freqüentemente, no plano nacional, são exigidas muitas
medidas e abordagens eficazes para melhorar e harmonizar a formulação de
políticas, o planejamento e a programação; medidas e instrumentos legislativos;
modelos de desenvolvimento; participação do público em geral e das mulheres
e populações indígenas em particular; participação dos jovens; papéis do
setor privado, das organizações locais, das organizações não-governamentais
e das cooperativas; desenvolvimento de conhecimentos técnicos e multidisciplinares
e qualidade dos recursos humanos; extensão florestal e ensino público; capacidade
de pesquisa e apoio à pesquisa; estruturas e mecanismos administrativos,
inclusive coordenação intersetorial, descentralização, e sistemas de atribuição
de responsabilidades e de incentivos; e disseminação de informações e relações
públicas. Isso é especialmente importante para garantir uma abordagem racional
e holística do desenvolvimento sustentável e ambientalmente saudável das
florestas. A necessidade de se salvaguardarem os múltiplos papéis das florestas
e das áreas florestais por meio de um fortalecimento institucional adequado
e apropriado foi realçada repetidamente em muitos dos relatórios, decisões
e recomendações da FAO, da Organização Internacional das Madeiras Tropicais,
do PNUMA, do Banco Mundial, da União Internacional para a Conservação da
Natureza e outras organizações.
11.2. Os objetivos desta área de programas são os seguintes:
(a) Reforçar as instituições nacionais ligadas a florestas, ampliar o
âmbito e a eficácia das atividades relacionadas ao manejo, conservação
e desenvolvimento sustentável das florestas e garantir eficazmente a utilização
e produção sustentáveis dos bens e serviços florestais, tanto nos países
desenvolvidos como nos países em desenvolvimento. Até o ano 2000, fortalecer
a capacidade e o potencial das instituições nacionais, de modo a dar-lhes
condições de adquirir os necessários conhecimentos para a proteção e conservação
das florestas, bem como para expandir seu alcance e, condizentemente,
aumentar a eficácia dos programas e atividades relacionados ao manejo
e desenvolvimento das florestas;
(b) Fortalecer e aumentar a aptidão humana, técnica e profissional, bem
como os conhecimentos especializados e a fortalecimento institucional,
para formular e implementar com eficácia políticas, planos, programas,
pesquisas e projetos sobre manejo, conservação e desenvolvimento sustentável
de todos os tipos de florestas e de recursos derivados das florestas,
inclusive das áreas florestais, bem como de outras áreas das quais se
possam extrair benefícios florestais.
11.3. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações regionais,
subregionais e internacionais, devem, quando necessário, aumentar a capacidade
institucional para promover os múltiplos papéis e funções de todos os tipos
de florestas e vegetações, inclusive de outras terras a elas relacionadas
e dos recursos derivados das florestas, para apoiar o desenvolvimento sustentável
e a conservação ambiental em todos os setores. Isso deve ser feito, sempre
que possível e necessário, por meio do fortalecimento e/ou modificação das
atuais estruturas e mecanismos e por meio do aumento da cooperação e da
coordenação de suas respectivas funções.
Algumas das atividades importantes a esse respeito são as que se
seguem:
(a) Racionalizar e fortalecer estruturas e mecanismos administrativos,
inclusive fornecendo pessoal em quantidade suficiente e atribuindo responsabilidades,
descentralizando a tomada de decisões, fornecendo instalações e equipamento
de infra-estrutura, coordenação intersetorial e um sistema eficaz de comunicações;
(b) Promover a participação do setor privado, sindicatos, cooperativas
rurais, comunidades locais, populações indígenas, jovens, mulheres, grupos
de usuários e organizações não-governamentais nas atividades ligadas à
floresta, e o acesso à informação e aos programas de treinamento dentro
do contexto nacional;
(c) Analisar e, caso necessário, revisar as medidas e programas pertinentes
a todos os tipos de florestas e vegetações, inclusive de outras terras
a elas relacionadas e dos recursos derivados das florestas, e relacioná-los
a outras políticas e legislações de uso e desenvolvimento da terra; promover
uma legislação adequada e outras medidas destinadas a impedir a utilização
não controlada da terra para outros fins;
(d) Desenvolver e implementar planos e programas que incluam a definição
de metas, programas e critérios nacionais e, caso necessário, regionais
e subregionais, para sua implementação e posterior aperfeiçoamento;
(e) Estabelecer, desenvolver e manter um sistema eficaz de extensão florestal
e educação do público para obter mais consciência e valorização e melhor
manejo das florestas no que diz respeito aos múltiplos papéis e valores
de árvores, florestas e áreas florestais;
(f) Estabelecer e/ou fortalecer as instituições dedicadas ao ensino e
ao treinamento na área florestal, bem como as indústrias florestais, com
o objetivo de desenvolver um quadro adequado de pessoas treinadas e capacitadas
nos planos profissional, técnico e profissional, sobretudo jovens e mulheres;
(g) Estabelecer e fortalecer centros de pesquisa relacionados aos diferentes
aspectos das florestas e dos produtos florestais, por exemplo o manejo
sustentável das florestas e pesquisas sobre biodiversidade, efeitos dos
poluentes transportados pelo ar, usos tradicionais dos recursos da floresta
pelas populações locais e os populações indígenas, e aumento das compensações
comerciais e de outros valores não monetários derivados do manejo das
florestas.
11.4. Os Governos, no nível apropriado, com a assistência e a cooperação
das agências internacionais, regionais, subregionais e bilaterais, quando
procedente, devem desenvolver bancos de dados e a informação básica necessárias
ao planejamento e à avaliação de programas.
Algumas das atividades mais específicas são:
(a) Coleta, compilação, atualização periódica e distribuição da informação
sobre classificação e uso da terra, inclusive de dados sobre cobertura
florestal, áreas adequadas para florestamento, espécies em risco de extinção,
valores ecológicos, valor do uso da terra tradicional/pelos populações
indígenas, biomassa e produtividade, bem como de informações que estabeleçam
a correlação entre as questões demográficas e sócio-econômicas e os recursos
florestais, tanto a nível microeconômico como macroeconômico, e análise
periódica dos programas florestais;
(b) Estabelecimento de vínculos com outros sistemas de dados e fontes
pertinentes para apoiar o manejo, conservação e desenvolvimento das florestas,
e ao mesmo tempo desenvolver mais ou reforçar os sistemas atualmente em
funcionamento, como os sistemas de informação geográfica, conforme apropriado;
(c) Criação de mecanismos que garantam o acesso do público a essas informações.
11.5. Os Governos, no nível apropriado, e as instituições, devem cooperar
para proporcionar apoio técnico especializado e outras formas de apoio,
bem como promover esforços de pesquisa de âmbito internacional, em especial
com vistas a aumentar a transferência de tecnologia e o treinamento especializado
e garantir o acesso à experiência adquirida e aos resultados da pesquisa.
É preciso fortalecer a coordenação e melhorar o desempenho das atuais organizações
internacionais ligadas a questões florestais na provisão de cooperação e
apoio técnicos aos países interessados, para o manejo, conservação, e o
desenvolvimento sustentável das florestas.
11.6. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $4,5 bilhões
de dólares, inclusive cerca de $860 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
11.7. As atividades de planejamento, pesquisa e treinamento especificadas
irão constituir os meios científicos e tecnológicos para implementar o programa,
bem como seus resultados. Os sistemas, metodologia e conhecimentos técnico-científicos
gerados pelo programa contribuirão para aumentar a eficiência.
Algumas das iniciativas específicas envolvidas são:
(a) Analisar as realizações, dificuldades e aspectos sociais e com isso
contribuir para a formulação e a implementação do programa;
(b) Analisar os problemas e necessidades da pesquisa, bem como o planejamento
e a implementação dos projetos de pesquisa específicos;
(c) Avaliar as necessidades em termos de recursos humanos e de aquisição
de conhecimentos e treinamento especializados;
(d) Desenvolver, testar e aplicar metodologias/abordagens adequadas para
a implementação de programas e planos da área florestal.
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
11.8. Os componentes específicos do ensino e do treinamento na área florestal
irão contribuir eficazmente para o desenvolvimento dos recursos humanos.
Entre eles, estão:
(a) Criação de programas universitários de graduação, pós-graduação,
pesquisa e especialização;
(b) Fortalecimento dos programas de treinamento pré-emprego, no emprego
e de extensão do emprego, tanto em nível técnico como profissional, inclusive
treinamento de instrutores e professores e o desenvolvimento de currículos
e métodos e materiais de ensino;
(c) Treinamento especial para o pessoal das organizações nacionais ligadas
à área florestal em aspectos como formulação, análise e acompanhamento
de projetos.
(d) Fortalecimento institucional
11.9. Esta área de programas está voltada especificamente para a fortalecimento
institucional e técnica na área florestal e todas as atividades de programas
especificadas contribuem para esse fim. Na construção de novas capacidades
e fortalecimento das existentes deve haver aproveitamento pleno dos sistemas
existentes e da experiência adquirida.
11.10. As florestas do mundo inteiro foram e estão sendo ameaçadas pela
degradação descontrolada e a transformação para outros tipos de uso da terra,
sob a influência das crescentes necessidades humanas; da expansão agrícola;
e do mau manejo daninho para o meio ambiente, inclusive, por exemplo, falta
de controle adequado dos incêndios florestais, ausência de medidas de repressão
à extração ilegal, exploração comercial não-sustentável da madeira, criação
de gado excessiva e ausência de regulamentação para o plantio de pastagens,
efeitos daninhos dos poluentes transportados pelo ar, incentivos econômicos
e outras medidas tomadas por outros setores da economia. Os impactos da
perda e degradação das florestas aparecem sob a forma de erosão do solo;
perda da biodiversidade; dano aos habitats silvestres e degradação das áreas
de bacias; deterioração da qualidade da vida; e redução das opções de desenvolvimento.
11.11. A atual situação exige a adoção de medidas urgentes e coerentes
para a conservação e a manutenção dos recursos florestais. O plantio de
superfícies verdes em áreas adequadas, em todas as suas atividades componentes,
é uma forma eficaz de aumentar a consciência e a participação do público
no que diz respeito à proteção e ao manejo dos recursos florestais. A iniciativa
deve incluir a consideração de vários modelos de uso e ocupação da terra
e as necessidades locais, e deve enumerar e esclarecer os objetivos específicos
dos diferentes tipos de atividades de plantio de áreas verdes.
11.12. Os objetivos desta área de programas são os seguintes:
(a) Manter as florestas existentes por meio da conservação e do manejo
e manter e expandir as áreas florestais e arborizadas, nas áreas adequadas
tanto de países desenvolvidos como em desenvolvimento, por meio da conservação
das florestas naturais; da proteção, reabilitação e regeneração das florestas;
e do florestamento, reflorestamento e plantio de árvores; com vistas a
manter ou restaurar o equilíbrio ecológico e expandir a contribuição das
florestas para o bem-estar do homem e a satisfação de suas necessidades;
(b) Preparar e implementar, conforme apropriado, programas e/ou planos
nacionais de ação para o setor florestal voltados para o manejo, conservação
e desenvolvimento sustentável das florestas. Esses programas e/ou planos
devem ser integrados a outros usos da terra. Nesse contexto, atualmente
estão sendo implementados programas e/ou planos nacionais de ação para
o setor florestal em mais de oitenta países, geridos pelos próprios países,
no âmbito do Programa de Ação Florestal nos Trópicos, com o apoio da comunidade
internacional;
(c) Assegurar um manejo sustentável e, quando apropriado, a conservação
dos recursos florestais atuais e futuros;
(d) Manter e aumentar as contribuições ecológicas, biológicas, climáticas,
sócio-culturais e econômicas dos recursos florestais;
(e) Facilitar e apoiar a implementação eficaz da declaração de princípios
autorizada, sem força jurídica compulsória, para um consenso mundial sobre
manejo, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de
florestas, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento e, com base na implementação desses princípios, considerar
a necessidade e a viabilidade de todos os tipos de arranjos adequados
internacionalmente concertados voltados para a promoção da cooperação
internacional na área de manejo, conservação e desenvolvimento sustentável
de todos os tipos de florestas, inclusive florestamento, reflorestamento
e reabilitação.
11.13. Os Governos devem reconhecer a importância de classificar as florestas
em diferentes tipos de florestas, no bojo de uma política a longo prazo
de conservação e manejo florestal, e a criação de unidades sustentáveis
em todas as regiões/bacias, com vistas a garantir a conservação das florestas.
Os Governos, com a participação do setor privado, das organizações não-governamentais,
de grupos comunitários locais, dos populações indígenas, das mulheres, das
unidades governamentais locais e do público em geral, devem agir para manter
e expandir a atual cobertura vegetal, sempre que possível do ponto de vista
ecológico, social e econômico, por meio da cooperação técnica e de outras
formas de apoio.
Algumas das atividades mais importantes a considerar são:
(a) Garantir o manejo sustentável de todos os ecossistemas florestais
e bosques por meio de um planejamento pertinente melhorado, de manejo
e implementação oportuna de atividades na área da silvicultura, inclusive
preparação de um inventário e realização das pesquisas pertinentes, bem
como da reabilitação das florestas naturais degradadas para restabelecer
sua produtividade e suas contribuições para o meio ambiente, dedicando
especial atenção às necessidades humanas em matéria de serviços econômicos
e ecológicos, energia extraída da madeira, agro-silvicultura, produtos
e serviços florestais não madeireiro, proteção de bacias e solos, manejo
da flora e da fauna silvestres e recursos genéticos florestais;
(b) Estabelecer, expandir e gerenciar, conforme apropriado a cada contexto
nacional, sistemas de áreas protegidas, o que inclui sistemas de unidades
de conservação para suas funções e valores ambientais, sociais e espirituais,
inclusive conservação de florestas em sistemas e paisagens ecológicos
representativos e florestas primárias de idade avançada; conservação e
manejo da fauna e da flora silvestres; determinação dos locais pertencentes
ao Patrimônio Mundial, a serem protegidos pela Convenção para a Proteção
do Patrimônio Mundial, conforme apropriado; conservação dos recursos genéticos,
envolvendo medidas in situ e ex situ e a adoção de medidas de apoio que
garantam a utilização sustentável dos recursos biológicos e a conservação
da biodiversidade e dos habitats florestais tradicionais dos populações
indígenas, dos habitantes das florestas e das comunidades locais;
(c) Empreender e promover o manejo das áreas-tampão e de transição;
(d) Levar a cabo o replantio em áreas adequadas de montanha, terras altas,
terras despojadas, terras de cultivo degradadas, terras áridas e semi-áridas
e zonas costeiras, para combater a desertificação e evitar problemas de
erosão, bem como para outras funções protetoras e programas nacionais
de reabilitação de terras degradadas, inclusive de silvicultura comunitária,
silvicultura social, agro-silvicultura e silvipastagem, levando em conta
ao mesmo tempo o papel das florestas enquanto reservatórios e sumidouros
nacionais de carbono;
(e) Desenvolver florestas plantadas, industriais e não-industriais, com
o objetivo de apoiar e promover programas nacionais de florestamento e
reflorestamento/regeneração ecologicamente saudáveis em locais apropriados,
inclusive aprimorar as florestas plantadas existentes, de finalidades
tanto industriais como não-industriais e comerciais, com o objetivo de
aumentar sua contribuição às necessidades humanas e diminuir a pressão
sobre as florestas primárias e de idade avançada. É preciso adotar medidas
que promovam e ofereçam colheitas intermediárias e melhorem a rentabilidade
dos investimentos com florestas plantadas, por meio do plantio intercalado
e do plantio sob as árvores de espécies valiosas;
(f) Desenvolver/fortalecer um programa nacional e/ou mestre para florestas
plantadas encaradas como prioridade, indicando, inter alia, a localização,
o alcance e as espécies, e especificando onde, nas florestas plantadas
existentes, estão sendo necessárias medidas de reabilitação, levando em
conta o aspecto econômico para o desenvolvimento de futuras florestas
plantadas e dando prioridade às espécies nativas;
(g) Aumentar a proteção das florestas contra poluentes, incêndios, pragas
e doenças, bem como contra outras interferências provocadas pelo homem,
como extração ilegal, extração de minérios, lavoura rotativa intensa,
introdução não-controlada de espécies exóticas de plantas e animais; além
disso, desenvolver e acelerar pesquisas voltadas para uma melhor compreensão
dos problemas relacionados ao manejo e regeneração de todos os tipos de
florestas; ao fortalecimento e/ou estabelecimento de medidas apropriadas
para avaliar e/ou controlar o movimento inter-fronteiras de plantas e
materiais conexos;
(h) Estimular o desenvolvimento da silvicultura urbana para proporcionar
vegetação aos estabelecimentos humanos urbanos, periurbanos e rurais com
fins prazerosos, recreativos e produtivos e para proteger árvores e bosques;
(i) Criar ou melhorar oportunidades de participação para todas as pessoas,
inclusive jovens, mulheres, populações indígenas e comunidades locais,
na formulação, desenvolvimento e implementação de programas e outras atividades
relacionados à área florestal, levando devidamente em conta as necessidades
e valores culturais locais;
(j) Limitar e tencionar interromper a lavoura rotativa destruidora, atendendo
às suas causas sociais e ecológicas subjacentes;
11.14. As atividades relacionadas ao manejo devem incluir a coleta, compilação
e análise de informações e dados, inclusive a realização de levantamentos
de referência.
Algumas das atividades específicas são as seguintes:
(a) Realização de levantamentos, desenvolvimento e implementação de planos
de uso da terra, para efetuar atividades adequadas de criação de cobertura
vegetal, plantio, florestamento, reflorestamento e reabilitação florestal;
(b) Consolidação e atualização do inventário florestal e de usos da terra
e das informações sobre manejo, para utilização no manejo e no planejamento
do uso da terra em matéria de recursos madeireiros e não-madeireiros,
inclusive dados sobre agricultura itinerante e outros agentes de destruição
florestal;
(c) Consolidação das informações sobre os recursos genéticos e relacionados
à biotecnologia, inclusive de estudos e levantamentos, quando necessário;
(d) Realização de levantamentos e pesquisas sobre o conhecimento local/autóctone
sobre árvores e florestas e seus usos para melhorar o planejamento e implementação
de um manejo florestal sustentável;
(e) Compilação e análise de dados de pesquisa sobre a interação espécies/locais
das espécies utilizadas nas florestas plantadas e avaliação do impacto
potencial das mudanças do clima sobre as florestas, bem como dos efeitos
das florestas sobre o clima, e início de estudos em profundidade sobre
as relações entre o ciclo do carbono e os diferentes tipos de floresta,
para a obtenção de subsídios científicos e apoio técnico;
(f) Estabelecimento de vínculos com outras fontes de dados/informações
relacionados ao manejo e uso sustentáveis das florestas e melhoria do
acesso aos dados e informações;
(g) Desenvolvimento e intensificação de pesquisas destinadas a melhorar
o conhecimento e a compreensão dos problemas e mecanismos naturais relacionados
ao manejo e reabilitação de florestas, inclusive pesquisas sobre a fauna
e sua inter-relação com as florestas;
(h) Consolidação de informações sobre o estado das florestas e as imissões
e emissões que exercem influência sobre o meio.
11.15. O plantio de vegetação nas áreas apropriadas é uma tarefa de importância
e conseqüências mundiais. As comunidades internacional e regional devem
oferecer cooperação técnica e outros meios a esta área de programas.
As atividades específicas de natureza internacional em apoio aos
esforços nacionais devem incluir o seguinte:
(a) Atividades de cooperação em volume crescente para reduzir os poluentes
e as conseqüências transfronteiriças que afetam a saúde de árvores e florestas
e a conservação de ecossistemas representativos;
(b) Coordenação entre as pesquisas de âmbito regional e subregional sobre
a absorção do carbono, a poluição atmosférica e outras questões ambientais;
(c) Documentação e intercâmbio de informações e de experiências em benefício
dos países com problemas e perspectivas similares;
(d) Fortalecimento da coordenação e melhoria da capacidade e do potencial
de organizações intergovernamentais como a FAO, a OIMT, o PNUMA e a UNESCO
no sentido de oferecer apoio técnico para o manejo, conservação e desenvolvimento
sustentável de florestas, inclusive apoio para a renegociação do Acordo
Internacional sobre Madeiras Tropicais, de 1983, a realizar-se em 1992/93.
11.16. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $10
bilhões de dólares, inclusive cerca de $3,7 bilhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
11.17. A análise de dados, o planejamento, a pesquisa, o desenvolvimento/transferência
de tecnologia e/ou de atividades de treinamento fazem parte integrante das
atividades do programa, oferecendo as condições científicas e tecnológicas
de implementação.
As instituições nacionais devem:
(a) Desenvolver estudos de viabilidade e planejamento operacional relacionados
a atividades florestais importantes;
(b) Desenvolver e aplicar tecnologias ambientalmente saudáveis, pertinentes
para as diversas atividades relacionadas;
(c) Intensificar as atividades relacionadas à melhoria genética e aplicação
da biotecnologia, à melhoria da produtividade e da tolerância à pressão
ambiental, incluindo, por exemplo, obtenção de novas variedades de árvore,
tecnologia de sementes, redes de obtenção de sementes, bancos de germoplasma,
técnicas de proveta e conservação in situ e ex situ.
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
11.18. Entre os meios fundamentais para a implementação eficaz das atividades
estão o treinamento e o desenvolvimento da perícia apropriada, a construção
de instalações e a existência de condições favoráveis de trabalho e consciência
e motivação por parte do público.
As atividades específicas incluem:
(a) Fornecimento de treinamento especializado em planejamento, manejo,
conservação ambiental, biotecnologia, etc;
(b) Estabelecimento de áreas de demonstração que sirvam de modelo e centros
de treinamento;
(c) Apoio às organizações locais, comunidades, organizações não-governamentais
e proprietários particulares de terras, em particular mulheres, jovens,
agricultores e populações indígenas/agricultores migrantes, por meio de
atividades de extensão e oferta de insumos e treinamento.
(d) Fortalecimento institucional
11.19. Os Governos nacionais, o setor privado, as organizações e comunidades
locais e populações indígenas, os sindicatos e as organizações não-governamentais
devem desenvolver capacidades, devidamente apoiadas pelas organizações internacionais
competentes, para implementar as atividades do programa. Essas capacidades
devem ser desenvolvidas e fortalecidas em conformidade com as atividades
do programa. Entre as atividades de fortalecimento institucional e técnica
contam-se a criação de estruturas regulamentadoras e jurídicas, a criação
de instituições nacionais, o desenvolvimento de recursos humanos, o desenvolvimento
de pesquisa e tecnologia, o desenvolvimento de infra-estrutura, o aumento
da consciência pública, etc.
C. Promoção de métodos eficazes de aproveitamento e avaliação para restaurar
plenamente o valor dos bens e serviços proporcionados por florestas, áreas
florestais e áreas arborizadas
11.20. Ainda não foi plenamente entendido o vasto potencial de florestas
e áreas florestais enquanto recurso extremamente importante para o desenvolvimento.
Um melhor manejo das florestas pode aumentar a produção de bens e serviços
e, em especial, o rendimento de produtos florestais, tanto madeireiros como
não-madeireiros, o que contribuiria para gerar mais empregos e rendas, para
aumentar o valor das florestas, por meio da transformação e do comércio
de produtos florestais, para aumentar a contribuição no que diz respeito
a ingressos de divisas, e obter rendimento mais alto para os investimentos.
Os recursos florestais, pelo fato de serem renováveis, podem ser gerenciados
de forma sustentável de maneira compatível com a conservação do meio ambiente.
As implicações da exploração dos recursos florestais para os outros valores
da floresta devem ser totalmente levadas em conta na formulação das políticas
florestais.
Também é possível aumentar o valor das florestas por meio de usos não daninhos,
como o turismo ecológico e o fornecimento gerenciado de materiais genéticos.
É preciso empreender iniciativas concatenadas para aumentar a percepção
que têm as pessoas do valor das florestas e dos benefícios que elas proporcionam.
A sobrevivência das florestas e sua contínua contribuição ao bem-estar humano
dependem, em grande medida, do êxito desse empreendimento.
11.21. Os objetivos desta área de progamas são os seguintes:
(a) Aumentar o reconhecimento dos valores social, econômico e ecológico
de árvores, florestas e áreas florestais, inclusive das conseqüências
dos prejuízos causados pela ausência de florestas; promover o uso de metodologias
que pretendam incluir os valores social, econômico e ecológico de árvores,
florestas e áreas florestais nos sistemas nacionais de contabilidade econômica;
garantir seu manejo sustentável de forma compatível com o uso da terra,
considerações ambientais e necessidades do desenvolvimento;
(b) Promover a utilização eficiente, racional e sustentável de todos os
tipos de florestas e vegetações, inclusive de outras terras conexas e
de recursos oriundos da floresta, por meio do desenvolvimento de indústrias
eficientes de elaboração de produtos florestais, transformação secundária
com acréscimo de valor e comércio de produtos florestais, baseada em recursos
florestais gerenciados de forma sustentável e em conformidade com planos
que incluam o valor integral dos produtos florestais, madeireiros e não-madeireiros;
(c) Promover o uso mais eficiente e sustentável de florestas e árvores
usadas como combustível e fonte de energia;
(d) Promover maior abrangência no uso e nas contribuições econômicas das
áreas florestais, incluindo o turismo ecológico no manejo e planejamento
florestais.
11.22. Os Governos, com o apoio do setor privado, instituições
científicas, populações indígenas, organizações não-governamentais, cooperativas
e empresários, quando apropriado, devem empreender as seguintes atividades,
devidamente coordenadas no plano nacional, com cooperação financeira e técnica
das organizações internacionais:
(a) Desenvolver estudos detalhados sobre investimento, harmonização entre
oferta e procura e análise das repercussões ambientais, para racionalizar
e melhorar a utilização de árvores e florestas e desenvolver e estabelecer
esquemas adequados de incentivo e medidas regulamentadoras que incluam
dispositivos sobre a posse da terra, para criar um clima favorável de
investimento e promover um melhor manejo;
(b) Formular critérios e diretrizes cientificamente saudáveis para o manejo,
conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas;
(c) Melhorar os métodos e práticas ambientalmente saudáveis e economicamente
viáveis de exploração das florestas, inclusive os de planejamento e manejo,
melhor uso do equipamento, e armazenagem e transporte, com o objetivo
de reduzir os resíduos e, se possível, otimizar seu uso e aumentar o valor
dos produtos florestais, tanto madeireiros como não-madeireiros;
(d) Promover, sempre que possível, um melhor uso e desenvolvimento de
florestas e áreas florestais naturais, bem como de florestas plantadas,
por meio de atividades apropriadas, ambientalmente saudáveis e economicamente
viáveis, inclusive com práticas de silvicultura e manejo de outras espécies
animais e vegetais;
(e) Promover e apoiar a transformação secundária dos produtos florestais,
com o objetivo de aumentar o valor agregado e outros benefícios;
(f) Promover e popularizar produtos florestais não-madeireiros e outras
formas de recursos florestais que não a madeira usada como combustível
(por exemplo plantas medicinais, tinturas, fibras, gomas, resinas, forragens,
produtos culturais, junco, bambu), por meio de programas e atividades
sócio-florestais de participação, inclusive pesquisas sobre seu processamento
e seus usos;
(g) Desenvolver, expandir e/ou melhorar a eficácia e a eficiência das
indústrias de processamento de produtos florestais, tanto madeireiros
como não-madeireiros, inclusive de aspectos como tecnologia eficiente
de conversão e melhor utilização sustentável dos resíduos resultantes
da extração e do processamento; promover as espécies subutilizadas das
florestas naturais por meio de pesquisa, demonstração e comercialização;
promover o processamento secundário com acréscimo de valor para a obtenção
de melhor emprego, rendimento e valor retido; e promover e melhorar os
mercados de produtos florestais e seu comércio por meio das instituições,
políticas e serviços pertinentes;
(h) Promover e apoiar o manejo da fauna e da flora silvestres, bem como
do turismo ecológico, inclusive da agricultura, e estimular e apoiar a
criação e o cultivo de espécies animais e vegetais silvestres, para aumentar
a receita e o emprego nas áreas rurais e obter benefícios econômicos e
sociais sem efeitos ecológicos daninhos;(i) Promover a criação de empresas florestais em pequena escala adequadas
para o apoio ao desenvolvimento rural e ao empresariado local;
(j) Melhorar e promover metodologias para uma avaliação abrangente, capaz
de refletir o valor pleno das florestas, com vistas a incluir tal valor
na estrutura de fixação de preços baseada no mercado dos produtos madeireiros
e não-madeireiros;
(k) Harmonizar o desenvolvimento sustentável das florestas com as necessidades
do desenvolvimento nacional e com políticas comerciais compatíveis com
o uso ecologicamente saudável dos recursos florestais, utilizando, por
exemplo, as Diretrizes para o Manejo Sustentável das Florestas Tropicais
da OIMT;
(l) Desenvolver, adotar e fortalecer programas nacionais para contabilizar
o valor econômico e não-econômico das florestas.
11.23. Os objetivos e atividades ligados ao manejo pressupõem a análise
de dados e informações, estudos de viabilidade, pesquisas de mercado e análises
da informação tecnológica.
Algumas das atividades importantes são as seguintes:
(a) Analisar, sempre que necessário, a oferta e a demanda de produtos
e serviços florestais, para obter eficiência em sua utilização;
(b) Realizar análises de investimento e estudos de viabilidade que incluam
uma avaliação do impacto ambiental, para a criação de empresas de processamento
florestal;
(c) Efetuar pesquisas sobre as propriedades de espécies atualmente subutilizadas
com vistas à sua promoção e comercialização;
(d) Apoiar pesquisas de mercado de produtos florestais para a promoção
do comércio e a coleta de informações sobre o comércio;
(e) Facilitar a oferta de informações tecnológicas adequadas como medida
para promover uma melhor utilização dos recursos florestais.
11.24. A cooperação e a assistência das organizações internacionais e da
comunidade internacional no que diz respeito a transferência de tecnologia,
especialização e promoção de termos justos de comércio, sem recurso a restrições
e/ou interdições unilaterais sobre produtos florestais contrários ao acordo
do GATT e outros acordos multilaterais, bem como a aplicação de mecanismos
e incentivos adequados de mercado, irão contribuir para a solução de problemas
ambientais de caráter mundial. Outra atividade específica é o fortalecimento
e o desempenho das organizações internacionais existentes atualmente, em
particular a FAO a INUDI, a UNESCO, o PNUMA, o CCI/UNCTAD/GATT, a OIMT e
a OIT, para obtenção de orientação e assistência técnica nesta área de programa.
11.25. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $18 bilhões de
dólares, inclusive cerca de $880 milhões de dólares a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
11.26. As atividades do programa pressupõem importantes esforços de pesquisa
e estudos, bem como o aperfeiçoamento da tecnologia. Essas iniciativas devem
ser coordenadas pelos Governos nacionais, em colaboração com as organizações
internacionais e instituições pertinentes, e com o apoio destas.
Algumas iniciativas específicas são:
(a) Pesquisas sobre as propriedades de produtos madeireiros e não-madeireiros
e sobre os usos destes, para promover sua melhor utilização;
(b) Desenvolvimento e aplicação de tecnologias ambientalmente saudáveis
e menos poluidoras para a utilização das florestas;
(c) Modelos e técnicas de análise de perspectivas e planejamento do desenvolvimento;
(d) Investigações científicas sobre o desenvolvimento e a utilização de
produtos florestais não-madeireiros;
(e) Metodologias adequadas para uma avaliação abrangente do valor das
florestas.
11.27. O êxito e a eficácia desta área de programas dependem da existência
de pessoal qualificado. Nesse aspecto o treinamento especializado é um fator
importante. Nova ênfase deve ser atribuída à incorporação das mulheres.
O desenvolvimento de recursos humanos para a implementação do programa,
em termos quantitativos e qualitativos, deve incluir:
(a) O desenvolvimento das capacitações especializadas necessárias para
implementar o programa, inclusive estabelecendo centros especiais de treinamento
em todos os níveis;
(b) A introdução e o fortalecimento de cursos de atualização, inclusive
com bolsas de estudo e viagens de estudo, para atualizar as diferentes
especialidades e o conhecimento técnico-científico na área da tecnologia
e aumentar a produtividade;
(c) O fortalecimento da capacidade de pesquisa, planejamento, análise
econômica, acompanhamento e avaliação, para uma melhor utilização dos
recursos florestais;
(d) A promoção de eficiência e da capacidade dos setores privado e cooperativo
por meio do oferecimento de serviços e incentivos.
11.28. A fortalecimento institucional e técnica, inclusive com o fortalecimento
da capacitação já existente, está implícita nas atividades do programa.
A melhora da administração, das políticas e planos, das instituições nacionais,
dos recursos humanos, da capacidade científica e de pesquisa, o desenvolvimento
da tecnologia e as atividades de acompanhamento e avaliação periódica são
componentes importantes da fortalecimento institucional e técnica.
11.29. As avaliações e observações sistemáticas são componentes essenciais
do planejamento a longo prazo, para a avaliação quantitativa e qualitativa
dos efeitos e para a correção de deficiências. Esse mecanismo, porém, é
um dos aspectos freqüentemente negligenciados das atividades de manejo,
conservação e desenvolvimento de recursos florestais. Em muitos casos inexistem
mesmo as informações básicas, relacionadas à extensão e tipo das florestas,
potencial existente e volume da exploração. Os países em desenvolvimento
freqüentemente carecem de estruturas e mecanismos para o desempenho dessas
funções. Verifica-se a necessidade urgente de corrigir essa situação, para
uma melhor compreensão do papel e da importância das florestas e para um
planejamento realista e eficaz de sua conservação, manejo, regeneração e
desenvolvimento sustentável.
11.30. Os objetivos desta área de programas são os seguintes:
(a) Fortalecer ou criar sistemas de avaliação e acompanhamento de florestas
e áreas florestais, com vistas a determinar os efeitos de programas, projetos
e atividades sobre a qualidade e a extensão dos recursos florestais, as
terras disponíveis para florestamento e os esquemas de ocupação da terra,
e integrar esses sistemas num processo permanente de pesquisa e análise
em profundidade, providenciando, ao mesmo tempo, as modificações e melhorias
necessárias para o planejamento e a tomada de decisões. Deve-se enfatizar
especificamente a participação das populações rurais nesses procesos;
(b) Oferecer a economistas, planejadores, pessoas em posição de tomar
decisões e comunidades locais informações atualizadas, saudáveis e adequadas
sobre os recursos florestais e de áreas florestais.
11.31. Os Governos e instituições, em colaboração, quando necessário, com
as agências e organizações internacionais adequadas, as universidades e
as organizações não-governamentais, devem realizar avaliações e acompanhamentos
das florestas e dos programas e processos a elas relacionados com vistas
a promover seu contínuo aperfeiçoamento. Tais iniciativas devem estar vinculadas
a atividades de pesquisa e manejo conexas e, sempre que possível, ter como
ponto de partida sistemas já existentes.
Dentre as atividades a serem consideradas, as mais importantes
são:
(a) Avaliar e observar sistematicamente a situação e as modificações
qualitativas e quantitivas da cobertura florestal e dos recursos florestais,
inclusive da classificação e uso dos solos e das atualizações de suas
categorias no plano nacional adequado e vincular essa atividade, conforme
apropriado, ao planejamento, enquanto base para a formulação de políticas
e programas;
(b) Estabelecer sistemas nacionais de avaliação e acompanhamento dos programas
e processos, inclusive estabelecendo definições, critérios, normas e métodos
de intercalibragem e criando capacitação para detonar ações corretivas
e melhorar a formulação e a implementação de programas e projetos;
(c) Fazer estimativas dos efeitos das atividades que interfiram com as
propostas de desenvolvimento e conservação florestal utilizando variáveis-chave
como, por exemplo, metas, benefícios e custos do desenvolvimento, contribuições
das florestas a outros setores, bem-estar da comunidade, condições ambientais
e biodiversidade e seus impactos a nível local, regional e mundial, quando
apropriado, para avaliar as necessidades tecnológicas e financeiras dos
países;
(d) Desenvolver sistemas nacionais de avaliação e valoração dos recursos
florestais que incluam a pesquisa e as análises de dados necessárias,
que respondam, quando possível, por todo o leque de produtos e serviços
florestais madeireiros e não-madeireiros e incorporem os resultados aos
planos e estratégias e, sempre que viável, aos sistemas nacionais de contabilidade
e planejamento;
(e) Estabelecer as necessárias vinculações intersetoriais e entre os programas,
inclusive com um melhor acesso à informação, com o objetivo de apoiar
uma abordagem holística do planejamento e da programação.
11.32. Para esta área de programas é fundamental contar com dados e informações
confiáveis. Os Governos nacionais, em colaboração, sempre que necessário,
com as organizações internacionais competentes, devem, quando apropriado,
comprometer-se a melhorar continuamente os dados e as informações para possibilitar
seu intercâmbio.
Dentre as atividades importantes a serem consideradas estão as
seguintes:
(a) Coletar, consolidar e realizar o intercâmbio das informações existentes
e obter as informações básicas de referência sobre aspectos relevantes
a esta área de programas;
(b) Harmonizar as metodologias dos programas que envolvam atividades relacionadas
a dados e informações para garantir sua acurácia e coerência;
(c) Realizar estudos especiais sobre, por exemplo, capacidade e adequação
de determinada área a uma ação de florestamento;
(d) Promover o apoio à pesquisa e melhorar o acesso aos resultados das
pesquisas, bem como seu intercâmbio.
11.33. A comunidade internacional deve estender aos Governos envolvidos
o apoio técnico e financeiro necessário à implementação desta área de programas,
inclusive considerando as seguintes atividades:
(a) Estabelecer uma estrutura conceitual e formular critérios, normas
e definições aceitáveis para observações sistemáticas e avaliação dos
recursos florestais;
(b) Estabelecer e fortalecer mecanismos institucionais nacionais para
coordenar as atividades de avaliação e observação sistemática das florestas;
(c) Fortalecer as redes regionais e mundiais existentes para intercâmbio
da informação pertinente;
(d) Fortalecer a capacidade e a competência e melhorar o desempenho das
organizações internacionais existentes, como o Grupo Consultivo sobre
Pesquisas Agrícolas Internacionais (CGPAR), a FAO, a OIMT, o PNUMA, a
UNESCO e a ONUDI, para oferecer apoio técnico e orientação nesta área
de programas.
11.34. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $750
milhões de dólares, inclusive cerca de $230 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
11.35. Aceleração do desenvolvimento consiste em implementar as atividades
relacionadas tanto ao manejo como a dados e informações citadas acima. As
atividades relacionadas a questões ambientais mundiais são as que irão contribuir
para a informação mundial que fundamentará a avaliação, a valoração e a
resolução de questões ambientais em escala mundial. O fortalecimento da
capacidade das instituições internacionais consiste em reforçar a equipe
técnica e a capacidade executiva de diversas organizações internacionais,
com o objetivo de atender às exigências dos países.
11.36. As atividades de avaliação e observação sistemática envolvem importantes
esforços de pesquisa, formulação de modelos estatísticos e inovações tecnológicas.
Tudo isso está embutido nas atividades relacionadas ao manejo. Essas atividades,
por sua vez, irão melhorar o conteúdo tecnológico e científico das avaliações
e das valorações periódicas.
Alguns dos componentes científicos e tecnológicos específicos incluídos
nessas atividades são:
(a) Desenvolvimento de métodos e modelos técnicos, ecológicos e econômicos
relacionados a valorações periódicas e avaliações;
(b) Desenvolvimento de sistemas de dados, processamento de dados e modelos
estatísticos;
(c) Sensoriamento remoto e levantamentos de solo;
(d) Desenvolvimento de sistemas de informação geográfica;
(e) Avaliação e aperfeiçoamento da tecnologia.
11.37. Essas atividades devem estar vinculadas e ser compatibilizadas com
as atividades e componentes similares das outras áreas de programas.
11.38. As atividades do programa prevêem a necessidade e incluem os meios
de desenvolver os recursos humanos em termos de especialização (por exemplo,
o uso de sensoriamento remoto, mapeamento e modelos estatísticos), treinamento,
transferência de tecnologia, concessão de bolsas de estudo e demonstrações
de campo.
11.39. Os Governos nacionais, em colaboração com as organizações e instituições
nacionais adequadas, devem desenvolver a necessária capacidade para implementar
esta área de programa. Isso deve ser compatibilizado com a fortalecimento
institucional e técnica prevista para outras áreas de programas. A fortalecimento
institucional e técnica deve abranger aspectos como formulação de políticas,
administração pública, desenvolvimento das instituições de âmbito nacional,
dos recursos humanos e da capacitação técnica especializada, aumento da
capacidade de pesquisas e da tecnologia, aprimoramento dos sistemas de informações,
da valoração de programas, da coordenação intersetorial e da cooperação
internacional.
11.40. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $750
milhões de dólares, inclusvie cerca de $530 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
Capítulo 12
MANEJO DE ECOSSISTEMAS FRÁGEIS: A LUTA CONTRA A DESERTIFICAÇÃO
E A SECA
INTRODUÇÃO
12.1. Os ecossistemas frágeis são ecossistemas importantes, com características
e recursos únicos. Os ecossistemas frágeis incluem os desertos, as terras
semi-áridas, as montanhas, as terras úmidas, as ilhotas e determinadas áreas
costeiras. A maioria desses ecossistemas tem dimensões regionais, transcendendo
fronteiras nacionais. Este capítulo focaliza questões ligadas a recursos
terrestres nos desertos, bem como em áreas áridas, semi-áridas e sub-úmidas
secas. O desenvolvimento sustentável das montanhas é focalizado no capítulo
13 da Agenda 21 (“Manejo de ecossistemas frágeis: desenvolvimento sustentável
das montanhas”); as ilhotas e áreas costeiras são discutidas no capítulo
17 (“Proteção dos oceanos…”).
12.2. A desertificação é a degradação do solo em áreas áridas, semi-áridas
e sub-úmidas secas, resultante de diversos fatores, inclusive de variações
climáticas e de atividades humanas. A desertificação afeta cerca de um sexto
da população da terra, 70 por cento de todas as terras secas, atingindo
3,6 bilhões de hectares, e um quarto da área terrestre total do mundo. O
resultado mais evidente da desertificação, em acréscimo à pobreza generalizada,
é a degradação de 3,3 bilhões de hectares de pastagens, constituindo 73
por cento da área total dessas terras, caracterizadas por baixo potencial
de sustento para homens e animais; o declínio da fertilidade do solo e da
estrutura do solo em cerca de 47 por cento das terras secas, que constituem
terras marginais de cultivo irrigadas pelas chuvas; e a degradação de terras
de cultivo irrigadas artificialmente, atingindo 30 por cento das áreas de
terras secas com alta densidade populacional e elevado potencial agrícola.
12.3. A prioridade no combate à desertificação deve ser a implementação
de medidas preventivas para as terras não atingidas pela degradação ou que
estão apenas levemente degradadas. Não obstante, as áreas seriamente degradadas
não devem ser negligenciadas. No combate à desertificação e à seca, é essencial
a participação da comunidades locais, organizações rurais, Governos nacionais,
organizações não-governamentais e organizações internacionais e regionais.
12.4. As seguintes áreas de programas estão incluídas neste capítulo:
(a) Fortalecimento da base de conhecimentos e desenvolvimento de sistemas
de informação e monitoramento para regiões propensas a desertificação
e seca, sem esquecer os aspectos econômicos e sociais desses ecossistemas;
(b) Combate à degradação do solo por meio, inter alia, da intensificação
das atividades de conservação do solo, florestamento e reflorestamento;
(c) Desenvolvimento e fortalecimento de programas de desenvolvimento integrado
para a erradicação da pobreza e a promoção de sistemas alternativos de
subsistência em áreas propensas à desertificação;
(d) Desenvolvimento de programas abrangentes de anti-desertificação e
sua integração aos planos nacionais de desenvolvimento e ao planejamento
ambiental nacional;
(e) Desenvolvimento de planos abrangentes de preparação para a seca e
de esquemas para a mitigação dos resultados da seca, que incluam dispositivos
de auto-ajuda para as áreas propensas à seca e preparem programas voltados
para enfrentar o problema dos refugiados ambientais;
(f) Estímulo e promoção da participação popular e da educação sobre a
questão do meio ambiente centradas no controle da desertificação e no
manejo dos efeitos da seca.
A. Fortalecimento da base de conhecimentos e desenvolvimento de sistemas
de informação e monitoramento para regiões propensas a desertificação e
seca, sem esquecer os aspectos econômicos e sociais desses ecossistemas
12.5. As avaliações realizadas no mundo inteiro em 1977, 1984 e 1991, por
iniciativa do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), sobre
a situação atual e o ritmo da desertificação, revelaram uma base insuficiente
de conhecimentos sobre os processos de desertificação. Sistemas adequados
de observação sistemática com abrangência mundial são úteis para o desenvolvimento
e implementação de programas eficazes de anti-desertificação. As instituições
internacionais, regionais e nacionais existentes, em especial nos países
em desenvolvimento, contam com uma capacidade limitada para gerar as informações
pertinentes e promover seu intercâmbio. Um sistema integrado e coordenado
de observação sistemática e informações, apoiado na tecnologia adequada
e englobando os planos mundial, regional, nacional e local, é essencial
para a compreensão da dinâmica dos processos de seca e desertificação. Tal
sistema também é importante para o desenvolvimento de medidas adequadas
para enfrentar a desertificação e a seca e melhorar as condições sócio-econômicas.
12.6. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Promover o estabelecimento e/ou fortalecimento de centros nacionais
de coordenação das informações sobre o meio-ambiente que funcionem como
pontos focais, nos Governos, para os ministérios setoriais, e que ofereçam
os necessários serviços de padronização e apoio; ao mesmo tempo, esses
centros terão a função de vincular os sistemas nacionais de informação
sobre o meio ambiente no que diz respeito a desertificação e seca, formando
uma rede de alcance sub-regional, regional e interregional.
(b) Fortalecer as redes de observação sistemática de caráter regional
e mundial vinculadas ao desenvolvimento de sistemas nacionais para a observação
da degradação e desertificação da terra provocada tanto por flutuações
climáticas como pela ação humana, e identificar áreas prioritárias para
a ação;
(c) Estabelecer um sistema permanente, tanto no plano nacional como no
plano internacional, para monitoramento da desertificação e da degradação
da terra, com o objetivo de melhorar as condições de vida nas áreas afetadas.
12. 7. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais relevantes, devem:
(a) Estabelecer e/ou fortalecer sistemas de informação sobre o meio ambiente
de abrangência nacional;
(b) Fortalecer a avaliação nos planos nacional, estadual/provincial e
local e assegurar a cooperação/estabelecimento de redes entre os sistemas
atualmente existentes de informação e monitoramento do meio ambiente,
como por exemplo o programa de Vigilância Ambiental e o Observatório do
Saara e do Sael;
(c) Fortalecer a capacidade das instituições nacionais de analisar os
dados sobre o meio ambiente, de modo a possibilitar o monitoramento das
alterações ecológicas e a obtenção de informações sobre o meio ambiente
de forma constante e com abrangência nacional.
12.8. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais pertinentes, devem:
(a) Examinar e estudar maneiras de medir as conseqüências ecológicas,
econômicas e sociais da desertificação e da degradação da terra e introduzir
os resultados desses estudos internacionalmente, nas práticas de avaliação
da desertificação e da degradação da terra;
(b) Examinar e estudar as interações existentes entre as conseqüências
sócio-econômicas do clima, da seca e da desertificação e utilizar os resultados
desses estudos para empreender ações concretas.
12.9. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Apoiar a ação integrada de coleta de dados e pesquisa dos programas
relacionados a problemas decorrentes da desertificação e da seca;
(b) Apoiar os programas nacionais, regionais e mundiais de coleta integrada
de dados e de pesquisas interligadas que realizem avaliações do solo e
da degradação da terra;
(c) Fortalecer as redes e os sistemas de monitoramento meteorológicos
e hidrológicos nacionais e regionais para garantir uma coleta adequada
das informações básicas e a comunicação entre os centros nacionais, regionais
e internacionais.
12.10. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais pertinentes, devem:
(a) Fortalecer os programas regionais e a cooperação internacional, como
por exemplo o Comitê Interestatal Permanente de Luta contra a Seca no
Sael (CILSS), a Autoridade Intergovernamental sobre Seca e Desenvolvimento
(AISD), a Conferência de Coordenação do Desenvolvimento da África Meridional
(CCDAM), a União do Magreb Árabe e outras organizações regionais, e organizações
como o Observatório do Saara e do Sael;
(b) Estabelecer e/ou desenvolver um componente de base de dados abrangente
sobre desertificação, degradação dos solos e condições de vida da população,
incorporando parâmetros físicos e sócio-econômicos. Essa iniciativa deve
ter como ponto de partida as unidades já existentes e, quando necessário,
criar novas; dentre as já existentes destacam-se a Vigilância Ambiental
e outros sistemas de informação de instituições internacionais, regionais
e nacionais fortalecidas para tal fim;
(c) Determinar pontos de referência e definir indicadores de avanço que
facilitem o trabalho das organizações locais e regionais em seu acompanhamento
dos avanços na luta contra a desertificação. Especial atenção deve ser
dedicada à participação local.
12.11. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $350
milhões de dólares, inclusive cerca de $175 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionaiis,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
12.12. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais pertinentes atuantes na área da desertificação
e da seca, devem:
(a) Elaborar e atualizar os inventários existentes de recursos naturais,
por exemplo sobre energia, água, solo, minérios, acesso da fauna e da
flora ao alimento, bem como de outros recursos, como moradia, emprego,
saúde, educação e distribuição demográfica no tempo e no espaço;
(b) Desenvolver sistemas integrados de informação para o monitoramento,
contabilidade e avaliação das conseqüências das atividades da área do
meio ambiente;
(c) Os organismos internacionais devem cooperar com os Governos nacionais
para facilitar a aquisição e o desenvolvimento da tecnologia apropriada
ao monitoramento e combate da seca e da desertificação.
12.13. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais atuantes na questão da seca e da desertificação, devem desenvolver
a capacitação técnica e profissional das pessoas encarregadas do monitoramento
e da avaliação da questão da desertificação e da seca.
12.14. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes atuantes na questão da desertificação
e da seca, devem:
(a) Fortalecer as instituições nacionais e locais fornecendo-lhes uma
equipe adequada de especialistas, bem como financiamento para avaliação
da desertificação;
(b) Promover, por meio de treinamento e conscientização, a participação
da população local, particularmente de mulheres e jovens, da coleta e
utilização de informações ambientais.
12.15. A desertificação afeta cerca de 3,6 bilhões de hectares, o que representa
cerca de 70 por cento da área total das terras secas do mundo ou aproximadamente
um quarto da área terrestre do mundo. No combate à desertificação em pastagens,
áreas de cultivo irrigadas pela chuva e áreas de cultivo irrigadas artificialmente,
é preciso adotar medidas preventivas nas áreas ainda não afetadas ou apenas
levemente afetadas pela desertificação; medidas corretivas para sustentar
a produtividade de terras moderadamente desertificadas; e medidas regeneradoras
para recuperar terras secas seriamente ou muito seriamente desertificadas.
12.16. Uma cobertura vegetal em expansão haveria de promover e estabilizar
o equilíbrio hidrológico nas áreas de terras secas e manter a qualidade
e a produtividade do solo. A aplicação de medidas preventivas nas terras
não ainda degradadas e de medidas corretivas e de reabilitação nas terras
secas um pouco degradadas ou seriamente degradadas, inclusive em regiões
afetadas por movimentos de dunas de areia, por meio da introdução de sistemas
de uso da terra saudáveis, socialmente aceitáveis, justos e economicamente
viáveis, haveria de fomentar a capacidade produtiva da terra e a conservação
dos recursos bióticos em ecossistemas frágeis.
12.17. Os objetivos desta área de programas são:
(a) No que diz respeito a regiões ainda não afetadas ou apenas levemente
afetadas pela desertificação, implantar um manejo apropriado das formações
naturais existentes (inclusive das florestas), com vistas à conservação
da diversidade biológica, proteção das bacias, sustentabilidade da produção
e do desenvolvimento agrícola, bem como outras finalidades, com plena
participação dos populações indígenas;
(b) Regenerar terras secas moderada ou seriamente desertificadas para
o uso produtivo e manter sua produtividade para o desenvolvimento agropastoril/agroflorestal
por meio, inter alia, da conservação do solo e da água;
(c) Expandir a cobertura vegetal e apoiar o manejo dos recursos bióticos
em regiões afetadas pela desertificação e pela seca ou propensas a sê-lo,
particularmente por meio de atividades como o florestamento/ reflorestamento,
a agro-silvicultura, a silvicultura da comunidade e dispositivos de retenção
da vegetação;
(d) Melhorar o manejo dos recursos florestais, inclusive da madeira utilizada
como combustível, e reduzir o consumo da madeira como combustível por
meio de uma maior eficiência em sua utilização e conservação e o fomento,
desenvolvimento e uso de outras fontes de energia, inclusive de fontes
alternativas de energia.
12.18. Os Governos, no nível apropriado, e com o apoio das organizações
internacionais e regionais pertinentes, devem:
(a) Aplicar urgentemente medidas preventivas diretas nas terras
secas vulneráveis mas não ainda atingidas, ou nas terras secas apenas
levemente desertificadas, introduzindo:(i) Melhores políticas e práticas de uso da terra, para a obtenção
de uma maior produtividade sustentável da terra;
(ii) Tecnologias agrícolas e pastoris adequadas, ambientalmente saudáveis
e economicamente viáveis;
(iii) Melhor manejo dos recursos terrestres e hídricos.
(b) Empreender programas acelerados de florestamento e reflorestamento
usando espécies resistentes à seca, de crescimento rápido, em especial
espécies nativas, inclusive leguminosas e outras espécies, associadas
a esquemas de agro-silvicultura com base na comunidade. A esse respeito,
deve ser considerada a criação de esquemas de reflorestamento e florestamento
em grande escala, em especial por meio do estabelecimento de cinturões
verdes, tendo em mente os múltiplos benefícios de tais medidas;(c) Implementar urgentemente medidas corretivas diretas em terras secas
moderada a seriamente desertificadas, em acréscimo às medidas enumeradas
no parágrafo 19 (a) acima, com vistas a restabelecer e manter sua produtividade;
(d) Promover sistemas melhorados de manejo da terra/água/cultivo, possibilitando
o combate à salinização nas atuais áreas de cultivo irrigadas artificialmente;
e estabilizar as áreas de cultivo irrigadas pelas chuvas e introduzir
melhores sistemas de manejo terra/cultivo na prática do uso da terra;
(e) Promover o manejo participativo dos recursos naturais, inclusive das
pastagens, para atender ao mesmo tempo as necessidades das populações
rurais e as metas de conservação; tal manejo deverá apoiar-se em tecnologias
inovadoras ou em tecnologias autóctones adaptadas;
(f) Promover a proteção e conservação in situ de áreas ecológicas especiais
por meio de legislação e outros recursos, com o objetivo de combater a
desertificação e ao mesmo tempo garantir a proteção da diversidade biológica;
(g) Promover e estimular o investimento em silvicultura nas terras secas
por meio de diversos incentivos, inclusive medidas legislativas;
(h) Promover o desenvolvimento e uso de fontes de energia que representem
alívio da pressão sobre os recursos lígneos, inclusive de fontes alternativas
de energia e de fogões aperfeiçoados.
12.19. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver modelos de uso da terra baseados em práticas locais,
para o aperfeiçoamento de tais práticas e com o objetivo específico de
evitar a degradação da terra. Os modelos devem fornecer uma melhor compreensão
dos inúmeros fatores naturais e decorrentes da ação humana capazes de
contribuir para a desertificação. Esses modelos devem realizar a interação
entre as práticas novas e tradicionais, com o objetivo de impedir a degradação
da terra e refletir a capacidade de recuperação do sistema ecológico e
social como um todo;
(b) Desenvolver, testar e introduzir, atribuindo a devida importância
a considerações relativas à segurança do meio ambiente, espécies vegetais
resistentes, de rápido crescimento, produtivas e apropriadas ao meio ambiente
das regiões em questão.
(c) Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
12.20. As agências das Nações Unidas, organizações internacionais
e regionais, organizações não-governamentais e agências bilaterais adequadas
devem:
(a) Coordenar seus papéis no combate à degradação da terra e promover
sistemas de reflorestamento, silvicultura e manejo da terra nos países
afetados;
(b) Apoiar atividades regionais e sub-regionais para o desenvolvimento
e difusão da tecnologia, o treinamento e a implementação de programas,
com o objetivo de deter a degradação das terras secas.
12.21. Os Governos nacionais interessados, as agências competentes das
Nações Unidas e as agências bilaterais devem fortalecer seu papel de coordenação
das atividades de luta contra a degradação das terras secas, a cargo de
organizações intergovernamentais sub-regionais criadas para tal fim, como
o CILSS, a AISD, a CCDAM e a União do Magreb Árabe.
12.22. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $6
bilhões de dólares, inclusive cerca de $3 bilhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
12.23. Os Governos, no nível apropriado, e as comunidades locais,
com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Incorporar os conhecimentos autóctones relacionados a florestas,
áreas florestais, pastagens e vegetação natural às atividades de pesquisa
sobre desertificação e seca;
(b) Promover programas integrados de pesquisa sobre proteção, restauração
e conservação dos recursos hídricos e de terras e sobre o manejo do uso
da terra apoiados em abordagens tradicionais, sempre que possível.
(c) Desenvolvimento de recursos humanos
12.24. Os Governos, no nível apropriado, e as comunidades locais,
com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estabelecer mecanismos que garantam que os usuários da terra, em
especial as mulheres, sejam os principais atores na implementação do uso
aperfeiçoado da terra, inclusive de sistemas de agro-silvicultura, no
combate à degradação da terra;
(b) Promover serviços de extensão eficientes em áreas propensas a desertificação
e seca, em especial no treinamento de agricultores e criadores para um
melhor manejo da terra e dos recursos hídricos nas terras secas.
12.25. Os Governos, no nível apropriado, e as comunidades locais,
com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e adotar, por meio de legislações nacionais adequadas,
e introduzir institucionalmente, novas políticas de uso da terra orientadas
para o desenvolvimento e que sejam ambientalmente saudáveis;
(b) Apoiar organizações populares baseadas na comunidade, especialmente
organizações de agricultores e criadores.
12.26. Nas áreas propensas à desertificação e à seca os sistemas vigentes
de subsistência e utilização dos recursos não têm condições de manter padrões
de vida adequados. Na maioria das regiões áridas e semi-áridas os sistemas
tradicionais de subsistência, baseados em sistemas agropastoris, freqüentemente
são inadequados e insustentáveis, sobretudo diante dos efeitos da seca e
da pressão demográfica crescente. A pobreza é um fator preponderante na
aceleração do ritmo da degradação e da desertificação. Em decorrência, é
necessário adotar medidas que permitam reabilitar e melhorar os sistemas
agropastoris, com vistas a obter um manejo sustentável das pastagens e sistemas
alternativos de subsistência.
12.27. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Criar, entre as comunidades das pequenas cidades rurais e os grupos
pastoris, condições de que assumam seu desenvolvimento e o manejo de seus
recursos terrestres sobre uma base socialmente eqüitativa e ecologicamente
saudável;
(b) Melhorar os sistemas produtivos com vistas a obter maior produtividade
no âmbito dos programas já aprovados de conservação dos recursos nacionais
e dentro de uma abordagem integrada do desenvolvimento rural;
(c) Oferecer oportunidades para a adoção de outros modos de subsistência
como elemento para reduzir a pressão sobre os recursos terrestres e ao
mesmo tempo oferecer fontes adicionais de renda, em especial para as populações
rurais — em decorrência melhorando seu padrão de vida.
12.28. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Adotar políticas a nível nacional voltadas para uma abordagem descentralizada
do manejo dos recursos terrestres, delegando responsabilidade às organizações
rurais;
(b) Criar ou fortalecer organizações rurais encarregadas do manejo das
terras das vilas e das áreas de pastoreio;
(c) Estabelecer e desenvolver mecanismos locais, nacionais e intersetoriais
para lidar com as conseqüências, tanto para o meio ambiente como para
o desenvolvimento, da ocupação da terra expressa em termos de uso da terra
e propriedade da terra. Especial atenção deve ser dedicada à proteção
dos direitos de propriedade das mulheres e dos grupos pastoris e nômades
que vivem nessas áreas;
(d) Criar ou fortalecer associações a nível de vila centradas nas atividades
econômicas de interesse comum para os pastores (horticultura com fins
comerciais, transformação de produtos agrícolas, pecuária, pastoreio,
etc.);
(e) Promover o crédito rural e a mobilização da poupança rural por meio
do estabelecimento de sistemas bancários rurais;
(f) Desenvolver infra-estrutura, bem como capacidade local de produção
e comercialização, por meio do envolvimento da população local na promoção
de sistemas alternativos de subsistência e mitigação da pobreza;
(g) Estabelecer um fundo rotativo de crédito para empresários rurais e
grupos locais com o objetivo de facilitar o estabelecimento de indústrias
e empresas comerciais familiares e a concessão de crédito para aplicação
em atividades agropastoris.
12.29. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver estudos sócio-econômicos de referência para obter uma
boa compreensão da situação nesta área de programas, com respeito, especialmente,
a questões ligadas a recursos e ocupação da terra, práticas tradicionais
de manejo da terra e características dos sistemas de produção;
(b) Preparar um inventário dos recursos naturais (solo, água e vegetação)
e de seu estado de degradação apoiado basicamente nos conhecimentos da
população local (por exemplo, rápida avaliação das áreas rurais);
(c) Difundir informações sobre pacotes técnicos adaptados às condições
sociais, econômicas e ecológicas específicas;
(d) Promover o intercâmbio e a partilha de informações relativas ao desenvolvimento
de meios alternativos de subsistência com outras regiões agro-ecológicas.
12.30. Os Governos, no nível apropriado e com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover a cooperação e o intercâmbio de informações entre as instituições
de pesquisa de terras áridas e semi-áridas a respeito de técnicas e tecnologias
capazes de aumentar a produtividade da terra e do trabalho, bem como sobre
sistemas viáveis de produção;
(b) Coordenar e harmonizar a implementação de programas e projetos financiados
pela comunidade de organizações internacionais e as organizações não-governamentais
voltadas para a mitigação da pobreza e a promoção de um sistema alternativo
de subsistência.
12.31. O Secretariado da Conferência estimou os custos desta área de programas
no capítulo 3 (“O Combate à Pobreza”) e no capítulo 14 (“Promoção
do desenvolvimento rural e agrícola sustentável”).
12.32. Os Governos, no nível apropriado, e com o apoio das organizações
internacionais e regionais pertinentes, devem:
(a) Empreender pesquisas aplicadas sobre o uso da terra com o apoio das
instituições locais de pesquisa;
(b) Facilitar a comunicação e o intercâmbio regular de informações e experiências,
nos planos nacional, regional e interregional, entre os funcionários de
extensão e pesquisadores;
(c) Apoiar e estimular a introdução e o uso de tecnologias para a geração
de fontes alternativas de rendimentos.
12.33. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Treinar os membros das organizações rurais em técnicas de manejo
e os agricultores e criadores em técnicas específicas, como conservação
do solo e da água, captação de água, agro-silvicultura e irrigação em
pequena escala;
(b) Treinar agentes e funcionários da extensão nas técnicas de participação
da comunidade no manejo integrado da terra.
12.34. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem estabelecer e manter mecanismos que garantam
a inclusão, nos planos e programas setoriais e nacionais de desenvolvimento,
de estratégias voltadas para a mitigação da pobreza entre os habitantes
de regiões propensas à desertificação.
12.35. Em vários países em desenvolvimento atingidos pela desertificação,
o processo de desenvolvimento depende principalmente da base de recursos
naturais. A interação entre sistemas sociais e recursos terrestres torna
o problema ainda muito mais complexo, fazendo-se necessária uma abordagem
integrada do planejamento e do manejo dos recursos terrestres. Os planos
de ação voltados para o combate à desertificação e à seca devem incluir
aspectos de manejo do meio ambiente e do desenvolvimento, adotando assim
a abordagem integrada dos planos nacionais de desenvolvimento e dos planos
nacionais de ação para o meio ambiente.
12.36. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Fortalecer a capacidade das instituições nacionais para desenvolver
programas apropriados de anti-desertificação e integrá-los ao planejamento
nacional do desenvolvimento;
(b) Desenvolver e integrar aos planos nacionais de desenvolvimento estruturas
estratégicas de planejamento para o desenvolvimento, proteção e manejo
dos recursos naturais das áreas de terras secas, inclusive planos nacionais
de combate à desertificação e planos de ação para o meio ambiente nos
países mais propensos à desertificação;
(c) Dar início a um processo de longo prazo para implementar e monitorar
estratégias relacionadas ao manejo dos recursos naturais;
(d) Intensificar a cooperação regional e internacional para o combate
à desertificação por meio, inter alia, da adoção de instrumentos legais
e outros.
12.37. Os Governos, no nível apropriado, e com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estabelecer ou fortalecer autoridades nacionais e locais anti-desertificação
no interior do Governo e dos órgãos executivos, bem como nos comitês/associações
locais de usuários da terra, em todas as comunidades rurais afetadas,
com vistas a organizar a cooperação ativa entre todos os atores envolvidos,
do plano mais básico (agricultores e criadores) ao plano mais elevado
do Governo;
(b) Desenvolver planos nacionais de ação para combater a desertificação
e, quando apropriado, torná-los parte integrante dos planos nacionais
de desenvolvimento e dos planos nacionais de ação ambiental;
(c) Implementar políticas voltadas para a melhoria do uso da terra, o
manejo apropriado de terras comuns, o fornecimento de incentivos a pequenos
agricultores e criadores, a participação das mulheres e o estímulo ao
investimento privado no desenvolvimento das terras secas;
(d) Assegurar a coordenação entre os ministérios e as instituições ativas
em programas de anti-desertificação nos planos nacional e local.
12.38. Os Governos, no nível apropriado e com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem promover o intercâmbio de
informações e a cooperação entre os países atingidos com respeito ao planejamento
e à programação nacionais, inter alia por meio de sistemas de redes de informação.
12.39. As organizações internacionais, as instituições financeiras multilaterais,
as organizações não-governamentais e as agências bilaterais pertinentes
devem fortalecer sua cooperação na assistência à preparação de programas
de controle da desertificação e sua integração às estratégias nacionais
de planejamento, estabelecimento de um mecanismo nacional de coordenação
e observação sistemática e estabelecimento de redes regionais e mundiais
de tais planos e mecanismos.
12.40. Deve-se solicitar à Assembléia Geral das Nações Unidas, por ocasião
de sua quadragésima-sétima sessão, que estabeleça, sob a égide da Assembléia
Geral, um comitê intergovernamental de negociações para a elaboração de
uma convenção internacional para combater a desertificação nos países com
sérios problemas de seca e/ou desertificação, particularmente na África,
com vistas a finalizar tal convenção até junho de 1994.
12.41. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $180
milhões de dólares, inclusive cerca de $90 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
12.42. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais relevantes, devem:
(a) Desenvolver e introduzir tecnologias agrícolas e pastoris melhoradas,
adequadas, social e ambientalmente aceitáveis e economicamente viáveis;
(b) Desenvolver estudos aplicados sobre a integração das atividades voltadas
para o meio ambiente e o desenvolvimento aos planos nacionais de desenvolvimento.
(c) Desenvolvimento de recursos humanos
12.43. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem empreender, nos países afetados, grandes
campanhas nacionais de conscientização/treinamento diante da necessidade
de combate à desertificação. Para tal, devem ser utilizados os meios de
informação de massa disponíveis no país, as redes educacionais e os serviços
de extensão recém-criados ou fortalecidos. Tal iniciativa permitirá que
as pessoas tenham acesso ao conhecimento sobre a desertificação e à seca,
bem como aos planos nacionais de ação destinados a combater a desertificação.
12.44. Os Governos, no nível apropriado e com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem estabelecer e manter mecanismos
que garantam a coordenação entre os ministérios e instituições setoriais,
inclusive de instituições de alcance local e organizações não-governamentais
condizentes, na integração dos programas de combate à desertificação aos
planos nacionais de desenvolvimento e aos planos nacionais de ação sobre
o meio ambiente.
E. Desenvolvimento de planos abrangentes de preparação para a seca e de
esquemas para a mitigação dos resultados da seca, que incluam dispositivos
de auto-ajuda para as áreas propensas à seca e preparem programas voltados
para enfrentar o problema dos refugiados ambientais
12.45. A seca, com diferentes graus de freqüência e gravidade, é um fenômeno
recorrente que atinge boa parte do mundo em desenvolvimento, especialmente
a África. Além das vítimas humanas — calcula-se que em meados da década
de 1980 cerca de 3 milhões de pessoas morreram na África sub-saariana em
decorrência da seca –, os custos econômicos dos desastres relacionados
às secas também apresentam uma conta alta em termos de perda de produção,
mau aproveitamento de insumos e desvio de recursos destinados ao desenvolvimento.
12.46. Os sistemas de pronto alerta na previsão de secas possibilitarão
que se implementem planos de emergência para o caso de ocorrerem secas.
Com pacotes integrados no nível de exploração agrícola ou de bacia hidrográfica,
como por exemplo estratégias alternativas de cultivo, conservação do solo
e da água e promoção de técnicas de captação da água, seria possível aumentar
a capacidade de resistência da terra à seca e atender às necessidades básicas,
minimizando assim o número de refugiados ambientais e a necessidade de atendimento
de emergência para a seca. Ao mesmo tempo, são necessários dispositivos
de emergência para o atendimento durante os períodos de grande escassez.
12.47. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Desenvolver estratégias nacionais de prontidão para a seca tanto
para uma hipótese de curto prazo como de longo prazo, voltadas para a
redução da vulnerabilidade dos sistemas de produção à seca;
(b) Intensificar o fluxo de informações de pronto alerta para as pessoas
em posição de tomar decisões e os usuários da terra, com o objetivo de
permitir que as nações adotem estratégias de intervenção para épocas de
seca;
(c) Desenvolver dispositivos de atendimento para épocas de seca e maneiras
de fazer frente ao problema dos refugiados ambientais e integrar esses
dispositivos aos planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
12.48. Nas áreas propensas a secas, os Governos, no nível apropriado,
com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Elaborar estratégias para lidar com as deficiências nacionais de
alimento nos períodos de queda da produção. Essas estratégias devem lidar
com questões de armazenagem e estoques, importações, instalações portuárias
e armazenagem, transporte, e distribuição de alimentos;
(b) Aumentar a capacidade nacional e regional em matéria de agrometeorologia
e planejamento de emergência para a lavoura. A agrometeorologia vincula
a freqüência, o conteúdo e o alcance regional das previsões meteorológicas
aos requisitos do planejamento da lavoura e da extensão agrícola;
(c) Preparar projetos rurais para criar empregos de curto prazo na zona
rural para famílias afetadas pela seca. A perda do rendimento e do acesso
ao alimento são fontes freqüentes de perturbação em épocas de seca. As
obras rurais contribuem para gerar o rendimento necessário para a aquisição
de alimentos para as famílias pobres;
(d) Estabelecer dispositivos de emergência, sempre que necessário, para
distribuição de alimentos e forragem, bem como abastecimento de água;
(e) Estabelecer mecanismos orçamentários para o fornecimento imediato
de recursos para o atendimento de uma situação de seca;
(f) Estabelecer redes de segurança para as famílias mais vulneráveis.
12.49. Os Governos dos países afetados, no nível apropriado, com
o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Implementar pesquisas sobre previsões meteorológicas com o objetivo
de aperfeiçoar o planejamento de emergência e as operações de socorro
e permitir a adoção de medidas preventivas no nível da exploração agrícola,
como por exemplo a seleção de variedades e práticas agrícolas apropriadas
em tempos de seca;
(b) Apoiar a pesquisa aplicada sobre formas de reduzir a perda da água
do solo, formas de aumentar a capacidade de absorção de água pelo solo
e técnicas de captação de água em regiões propensas a secas;
(c) Fortalecer os sistemas nacionais de pronto alerta, com ênfase especial
nas áreas de mapeamento dos riscos, sensoriamento remoto, construção de
modelos agrometeorológicos, técnicas multidisciplinares integradas de
prognóstico para a lavoura e análise computadorizada da oferta/demanda
de alimentos.
12.50. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estabelecer um sistema de reserva de prontidão em termos de estoque
de alimentos, apoio logístico, pessoal e finanças para um rápido atendimento
internacional em emergências relacionadas a secas;
(b) Apoiar os programas da Organização Meteorológica Mundial (OMM) nas
áreas de agro-hidrologia e agrometeorologia, o Programa do Centro Regional
de Formação e Aplicação em Agrometeorologia e Hidrologia Operacional (AGRHYMET),
os centros de monitoramento de secas e o Centro Africano de aplicações
Meteorológicas para o Desenvolvimento (ACMAD), bem como os esforços do
Comitê Interestadual Permanente de Luta Contra a Seca no Sael (CILSS)
e da Autoridade Intergovernamental de assuntos relacionados com a seca
e o desenvolvimento;
(c) Apoiar os programas da FAO e outros programas voltados para o desenvolvimento
de sistemas nacionais de pronto alerta e dispositivos nacionais de assistência
à segurança alimentar;
(d) Fortalecer e expandir o alcance dos programas regionais existentes
e as atividades dos órgãos apropriados das Nações Unidas e de organizações
como o Programa Mundial de Alimentos (PMA), o Escritório do Coordenador
das Nações Unidas para Socorro em Casos de Desastre (UNDRO) e o Escritório
das Nações Unidas para a Região Sudanosaeliana (ONURS), bem como das organizações
não-governamentais, voltadas para a mitigação dos efeitos da seca e das
situações de emergência.
12.51. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação da atividades deste programa em cerca de $1,2
bilhão de dólares, inclusive cerca de $1,1 bilhão de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionanis,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
12.52. Os Governos, no nível apropriado, e as comunidades propensas
a secas, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes,
devem:
(a) Usar mecanismos tradicionais para fazer frente à fome como meio de
canalizar a assistência destinada ao socorro e ao desenvolvimento;
(b) Fortalecer e desenvolver pesquisas interdisciplinares nos planos nacional,
regional e local e os meios de treinamento para a aplicação de estratégias
de prevenção da seca.
(c) Desenvolvimento de recursos humanos
12.53. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover o treinamento das pessoas em posição de tomar decisões e
dos usuários da terra para a utilização eficaz das informações providas
pelos sistemas de pronto alerta;
(b) Fortalecer as capacidades de pesquisa e treinamento nacional para
avaliar os impactos da seca e desenvolver metodologias de previsão da
seca.
12.54. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais pertinentes, devem:
(a) Melhorar e manter mecanismos dotados de pessoal, equipamentos e recursos
financeiros suficientes para monitorar os parâmetros da seca e tomar medidas
preventivas nos planos regional, nacional e local;
(b) Estabelecer vínculos interministeriais e unidades de coordenação para
monitoramento da seca, avaliação de seus efeitos e manejo dos dispositivos
de atendimento em caso de seca.
12.55. A experiência adquirida até a presente data acerca dos êxitos e
fracassos dos programas e projetos aponta para a necessidade de apoio popular
para as atividades relacionadas ao controle da desertificação e da seca.
É necessário, no entanto, ir além do ideal teórico da participação popular
para concentrar esforços na obtenção de um envolvimento popular concreto
e ativo, calcado no conceito de parceria. Isso implica a partilha de responsabilidades
e o envolvimento de todas as partes. Nesse contexto, esta área de programas
deve ser considerada um componente essencial de apoio para todas as atividades
relacionadas ao controle da desertificação e da seca.
12.56. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Desenvolver e aumentar a consciência e os conhecimentos do público
em torno da desertificação e da seca, inclusive introduzindo a educação
ambiental nos currículos das escolas primárias e secundárias;
(b) Estabelecer e promover uma parceria efetiva entre as autoridades governamentais,
tanto no plano nacional como local, outras agências executivas, organizações
não-governamentais e usuários da terra atingidos pela seca e a desertificação,
dando aos usuários da terra um papel responsável nos processos de planejamento
e execução, com o objetivo de que decorram plenos benefícios dos processos
de desenvolvimento;
(c) Garantir que os parceiros compreendam as necessidades, objetivos e
pontos de vista recíprocos pondo a sua disposição uma série de meios,
como treinamento, sensibilização da opinião pública e diálogo aberto;
(d) Apoiar as comunidades locais em seus próprios esforços para combater
a desertificação, e valer-se dos conhecimentos e da experiência das populações
atingidas, garantindo participação plena para as mulheres e populações
indígenas.
12.57. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Adotar políticas e estabelecer estruturas administrativas para um
processo de tomada de decisões mais descentralizado e uma implementação
igualmente mais descentralizada;
(b) Estabelecer e utilizar mecanismos para a consulta e a participação
dos usuários da terra e para aumentar sua capacidade — desde o plano
mais elementar do processo — de identificar e/ou contribuir para a identificação
e o planejamento da ação;
(c) Definir os objetivos específicos dos programas/projetos em cooperação
com as comunidades locais; elaborar planos locais de manejo que permitam
medir os avanços feitos, permitindo assim que se conte com um meio para
modificar o conceito geral do projeto ou as práticas de manejo, conforme
apropriado;
(d) Introduzir medidas legislativas, institucionais/organizativas e financeiras
que garantam a participação do usuário e seu acesso aos recursos terrestres;
(e) Estabelecer e/ou ampliar condições favoráveis para a prestação de
serviços como sistemas de crédito e centros de comercialização para as
populações rurais;
(f) Desenvolver programas de treinamento para elevar o nível da educação
e da participação das pessoas, especialmente das mulheres e dos grupos
indígenas, por meio, inter alia, da alfabetização e do desenvolvimento
de especialidades técnicas;
(g) Criar sistemas bancários nas zonas rurais para facilitar o acesso
ao crédito para as populações rurais, em especial de mulheres e grupos
indígenas, e para promover a poupança na área rural;
(h) Adotar políticas apropriadas ao estímulo do investimento público e
privado.
12.58. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Examinar, desenvolver e difundir informações com especificação de
gênero e conhecimentos práticos e técnicos em todos os níveis sobre as
formas de organizar e promover a participação popular;
(b) Acelerar o desenvolvimento de conhecimentos técnico-científicos em
tecnologia, sobretudo tecnologia apropriada e intermediária;
(c) Difundir os conhecimentos decorrentes da pesquisa aplicada na área
de solos e recursos hídricos, espécies adequadas, técnicas agrícolas e
conhecimentos técnicos-científicos tecnológicos.
12.59. Os Governos, no nível apropriado, e com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver programas de apoio a organizações regionais como o CILSS,
a Autoridade Intergovernamental de assuntos relacionados com a seca e
o desenvolvimento, a Conferência de Coordenação do Desenvolvimento da
África Meridional (SADCC), a União do Magreb Árabe e outras organizações
intergovernamentais da África e de outras partes do mundo para consolidar
os programas de divulgação e aumentar a participação das organizações
não-governamentais, juntamente com as populações rurais;
(b) Desenvolver mecanismos que facilitem a cooperação tecnológica e promovam
tal cooperação como elemento de toda assistência externa e das atividades
relacionadas a projetos de assistência técnica, tanto no setor público
como no setor privado;
(c) Promover a colaboração entre os diferentes atores dos programas voltados
para meio ambiente e desenvolvimento;
(d) Estimular o surgimento de estruturas organizacionais representativas
para promover e manter a cooperação entre as organizações.
12.60. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $1,0
bilhão de dólares, inclusive cerca de $500 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
12.61. Os Governos, no nível apropriado e com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem promover o desenvolvimento
de conhecimentos técnico-científicos autóctones e a transferência de tecnologia.
12.62. Os Governos, no nível apropriado, e com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Apoiar e/ou fortalecer as instituições envolvidas com a instrução
pública, inclusive dos meios de informação locais, escolas e grupos comunitários;
(b) Aumentar o nível da instrução pública.
12.63. Os Governos, no nível apropriado, e com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem promover os membros das organizações
rurais locais e treinar e nomear um maior número de funcionários de extensão
trabalhando a nível local.
Capítulo 13
GERENCIAMENTO DE ECOSSISTEMAS FRÁGEIS:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS MONTANHAS
INTRODUÇÃO
13.1. As montanhas são uma fonte importante de água, energia e diversidade
biológica. Além disso, fornecem recursos fundamentais — como minérios,
produtos florestais e produtos agrícolas — e são fonte de lazer. Enquanto
importante ecossistema que representa a ecologia complexa e inter-relacionada
de nosso planeta, os ambientes montanhosos são essenciais para a sobrevivência
do ecossistema mundial. No entanto os ecossistemas das montanhas estão passando
por uma rápida mutação. Eles são vulneráveis à erosão acelerada do solo,
deslizamentos de terras e rápida perda da diversidade genética e de habitat.
No que diz respeito ao homem, verifica-se um estado generalizado de pobreza
entre os habitantes das montanhas e a perda do conhecimento autóctone. O
resultado é que a maior parte das áreas montanhosas do mundo estão experimentando
degradação ambiental. Em decorrência, o gerenciamento adequado dos recursos
montanhescos e o desenvolvimento sócio-econômico das pessoas exigem ação
imediata.
13.2. Cerca de 10 por cento da população do mundo depende dos recursos
montanhescos. Uma porcentagem muito maior utiliza outros recursos oferecidos
pelas montanhas, inclusive — e principalmente — água. As montanhas são
um reservatório de diversidade biológica e espécies ameaçadas de extinção.
13.3. Duas áreas de programas estão incluídas neste capítulo, com o objetivo
de aprofundar o exame da questão dos ecossistemas frágeis no que se refere
a todas as montanhas do mundo.
Essas duas áreas de programas são as seguintes:
(a) Geração e fortalecimento dos conhecimentos relativos à ecologia e
ao desenvolvimento sustentável dos ecossistemas das montanhas;(b) Promoção do desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas e de
meios alternativos de subsistência.
A. Geração e fortalecimento dos conhecimentos relativos à ecologia e ao
desenvolvimento sustentável dos ecossistemas das montanhas
13.4. As montanhas são extremamente vulneráveis ao desequilíbrio ecológico,
tanto natural como provocado pelo homem. As montanhas são as áreas mais
sensíveis a toda e qualquer mudança do clima da atmosfera. É fundamental
haver informações específicas sobre sua ecologia, seu potencial de recursos
naturais e suas atividades sócio-econômicas. As montanhas e suas encostas
apresentam grande variedade de sistemas ecológicos; devido a suas dimensões
verticais, as montanhas criam gradientes de temperatura, precipitação e
insolação. Uma determinada encosta pode reunir diversos sistemas climáticos
— como tropical, subtropical, temperado e alpino –, cada um representando
um microcosmo de uma diversidade ainda mais ampla de habitat. Não obstante,
verifica-se uma carência de conhecimentos acerca dos ecossistemas das montanhas.
A criação de uma base de dados mundial sobre montanhas é, portanto, fundamental
para a implementação de programas que contribuam para o desenvolvimento
sustentável dos ecossistemas das montanhas.
13.5. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Empreender um estudo dos diferentes tipos de solos, florestas, usos
da água, plantio e recursos animais e vegetais dos ecossistemas das montanhas,
levando em conta o trabalho das organizações internacionais e regionais
existentes;
(b) Manter e gerar bases de dados e sistemas de informações para facilitar
o gerenciamento integrado e a avaliação ambiental dos ecossistemas de
montanhas, levando em conta o trabalho das organizações internacionais
e regionais existentes;
(c) Melhorar e implementar a atual base de conhecimentos ecológicos sobre
terra/água no que diz respeito a tecnologias e práticas agrícolas e de
conservação nas regiões montanhosas do mundo, com a participação das comunidades
locais;
(d) Criar e fortalecer redes de comunicações e centros de difusão de informações
para atender organizações que atualmente se ocupem de questões relativas
a montanhas;
(e) Melhorar a coordenação dos esforços regionais para proteger os ecossistemas
frágeis das montanhas através da consideração de mecanismos adequados,
inclusive instrumentos jurídicos regionais e outros instrumentos;
(f) Gerar informações pra o estabelecimento de bases de dados e sistemas
de informação que facilitem a avaliação dos riscos ambientais e dos efeitos
dos desastres naturais nos ecossistemas das montanhas.
13.6. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Fortalecer as instituições existentes atualmente ou criar outras
novas nos planos local, nacional e regional, com o objetivo de gerar uma
base multidisciplinar de conhecimentos ecológicos sobre as terras e as
águas dos ecossistemas de montanha;
(b) Promover políticas nacionais que ofereçam incentivos às populações
locais para o uso e transferência de tecnologias inócuas para o meio ambiente,
bem como de práticas de cultivo e conservação;
(c) Ampliar a base de conhecimentos e a compreensão criando mecanismos
de cooperação e intercâmbio de informações entre instituições nacionais
e regionais voltadas para os ecossistemas frágeis;
(d) Estimular políticas que ofereçam incentivos aos agricultores e às
populações locais para que apliquem medidas de conservação e recuperação;
(e) Diversificar as economias das montanhas, entre outras coisas através
da criação e/ou fortalecimento do turismo, em harmonia com o gerenciamento
integrado das áreas montanhosas;
(f) Integrar todas as atividades relacionadas a florestas, pastagens e
fauna e flora silvestres de forma a manter ecossistemas de montanha específicos;
(g) Estabelecer reservas naturais apropriadas em locais e regiões ricos
em espécies representativas.
13.7. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Manter e estabelecer análises e capacidades de monitoramento nas
áreas meteorológica, hidrológica e física abarcando a diversidade climática
e a distribuição hídrica das diversas regiões montanhosas do mundo;
(b) Preparar um inventário das diferentes formas de solo, floresta, uso
da água, cultivo e recursos genéticos vegetais e animais, dando prioridade
aos que estejam sob ameaça de extinção. Os recursos genéticos devem ser
protegidos in situ através da manutenção e criação de áreas protegidas,
do aperfeiçoamento das técnicas tradicionais de cultivo e criação de animais,
e da criação de programas de avaliação do valor potencial dos recursos;
(c) Identificar áreas nevrálgicas que se mostrem particularmente vulneráveis
à erosão, inundações, deslizamentos, terremotos, avalanches de neve e
outros acidentes naturais;
(d) Identificar áreas montanhosas ameaçadas pela poluição atmosférica
das áreas industriais e urbanas próximas.
13.8. Os governos nacionais e as organizações intergovernamentais
devem:
(a) Coordenar a cooperação regional e internacional e facilitar um intercâmbio
de informações e experiências entre as agências especializadas, o Banco
Mundial, o FIDA e outras organizações internacionais e regionais, governos
nacionais, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais
voltados para o desenvolvimento das áreas montanhosas;
(b) Estimular a coordenação, nos planos regional, nacional e internacional,
das iniciativas populares e das atividades das organizações não-governamentais
internacionais, regionais e locais voltadas para o desenvolvimento das
áreas montanhosas, como a Universidade das Nações Unidas, o Woodland Mountain
Institutes (WMI), o Centro Internacional para o Desenvolvimento Integrado
das Montanhas (ICIMOD), a International Mountain Society (IMS), a Associação
Africana para a Proteção das Montanhas e a Associação Andina para a Proteção
das Montanhas, bem como apoiar essas organizações no intercâmbio de informações
e experiências;
(c) Proteger os Ecossistemas Montanhosos Frágeis através da consideração
de mecanismos adequados que incluam instrumentos jurídicos regionais e
outros.
O secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $50 milhões de
dólares a serem providos pela comunidade internacional sob a forma de subvenções
ou concessões. Estas são estimativas exclusivamente indicativas e aproximadas,
não examinadas pelos governos. Os custos reais e as especificações financeiras,
inclusive as não concessórias, dependerão, entre outras coisas, das estratégias
e programas específicos que os governos decidam adotar.
13.10. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem fortalecer os programas de pesquisa científica
e o desenvolvimento tecnológico, inclusive sua divulgação através das instituições
nacionais e regionais, especialmente nas áreas de meteorologia, hidrologia,
silvicultura, ciências do solo e ciências das plantas.
13.11. Os governos, no nível apropriado e com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem;
(a) Lançar programas de treinamento e extensão sobre tecnologias e práticas
ambientalmente adequadas que se mostrassem condizentes com os ecossistemas
das montanhas;
(b) Apoiar a instrução superior através da concessão de bolsas de estudo
e subsídios para a pesquisa favorecendo os estudos ambientais sobre áreas
montanhosas e onduladas, em especial para candidatos pertencentes a populações
nativas das montanhas;
(c) Oferecer instrução ambiental aos agricultores, em especial às mulheres,
com o objetivo de ajudar a população rural a entender melhor as questões
ecológicas relativas ao desenvolvimento sustentável dos ecossistemas montanhosos.
(d) Capacitação
13.12. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem criar bases institucionais nacionais e regionais
capazes de empreender pesquisas, oferecer treinamento e difundir informações
sobre o desenvolvimento sustentável das economias dos ecossistemas frágeis.
B. Promoção do desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas e de
meios alternativos de subsistência
13.13. Cerca de metade da população do mundo se vê afetada de diversas
maneiras pela ecologia das montanhas e a degradação das regiões de bacias
hidrográficas. Cerca de 10 por cento da população do mundo vivem em áreas
montanhosas de altas encostas, enquanto cerca de 40 por cento ocupam as
áreas adjacentes às bacias baixas e médias. Essas áreas próximas a bacias
apresentam sérios problemas de deterioração ecológica. Por exemplo, nas
áreas de encosta dos países andinos da América do Sul uma grande parte da
população que se dedica à agricultura defronta-se com uma rápida deterioração
dos recursos terrestres. Similarmente, as áreas montanhosas e regiões elevadas
do Himalaia, o sudeste asiático e a África do leste e central, que contribuem
de forma marcante para a produção agrícola, vêem-se ameaçadas pelo cultivo
de terras marginais devido à expansão da população. Em muitas áreas esse
fato é agravado pelo excesso de ruminantes nas pastagens, pelo desflorestamento
e pela perda da cobertura de biomassa.
13.14. A erosão do solo pode ter um efeito devastador sobre uma imensa
quantidade de pessoas que vivem na área rural — pessoas que dependem da
agricultura irrigada pela chuva tanto em áreas montanhosas como em encostas.
A pobreza, o desemprego, a doença e as deficiências sanitárias estão por
toda parte. A promoção de programas integrados em prol do desenvolvimento
das bacias hidrográficas com a participação efetiva da população local é
uma maneira de impedir o aumento do desequilíbrio ecológico. É indispensável
uma abordagem integrada para a conservação, melhora e aproveitamento da
base de recursos naturais de terras, águas, plantas, animais e recursos
humanos. Além disso, a promoção de formas alternativas de subsistência,
particularmente através do desenvolvimento de planos de emprego que aumentem
a base produtiva, contribuirá significativamente para a melhoria do nível
de vida da grande população rural que vive em ecossistemas de montanha.
13.15. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Até o ano 2000, desenvolver sistemas adequados de planejamento e
gerenciamento do uso da terra, tanto para terras aráveis como não aráveis,
nas áreas montanhosas próximas a bacias fluviais, com o objetivo de impedir
a erosão do solo, aumentar a produção de biomassa e manter o equilíbrio
ecológico;
(b) Promover atividades geradoras de rendimentos, como o turismo e a pesca
sustentáveis e a mineração ambientalmente saudável, e melhorar os serviços
sociais e de infra-estrutura, em especial para proteger os meios de subsistência
das comunidades locais e dos populações indígenas;
(c) Elaborar dispositivos técnicos e institucionais para os países afetados,
com o objetivo de mitigar os efeitos dos desastres naturais através de
medidas preventivas, do zoneamento das áreas de risco, de sistemas de
pronto alerta, de planos de evacuação e da criação de fundos de emergência.
13.16. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Adotar medidas para evitar a erosão do solo e promover, em todos
os setores, atividades destinadas a controlar a erosão;
(b) Estabelecer grupos de trabalho ou comitês para o desenvolvimento das
bacias hidrográficas que venham complementar as instituições existentes
na coordenação dos serviços integrados de apoio às iniciativas locais
voltadas para a pecuária, a silvicultura, a horticultura e o desenvolvimento
rural em todos os níveis administrativos;
(c) Estimular a participação popular no gerenciamento dos recursos locais
através de uma legislação apropriada;
(d) Apoiar as organizações não-governamentais e outros grupos privados
que contribuam com as organizações e comunidades locais na preparação
de projetos que propiciem o desenvolvimento participativo dos habitantes
locais;
(e) Criar mecanismos que preservem as áreas ameaçadas que tenham condições
de proteger a flora e a fauna silvestres, conservar a diversidade biológica
ou funcionar como parques nacionais;
(f) Desenvolver políticas nacionais que ofereçam incentivos a agricultores
e habitantes locais para que esses adotem medidas de conservação e utilizem
tecnologias inócuas para o meio ambiente;
(g) Empreender atividades geradoras de rendimentos em indústrias familiares
e de processamento agrícola, como o cultivo e processamento de plantas
medicinais e aromáticas;
(h) Realizar as atividades acima, levando em conta a necessidade de que
o desenvolvimento conte com a plena participação das mulheres, dos populações
indígenas e das comunidades locais.
13.17. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Manter e estabelecer instalações que permitam a observação e a avaliação
sistemáticas nos níveis nacional, estadual ou provincial, para gerar informações
utilizadas nas operações cotidianas e avaliar os impactos ambientais e
sócio-econômicos dos projetos;
(b) Gerar informações sobre meios alternativos de subsistência e sistemas
diversificados de produção no nível de povoado, versando sobre cultivos
anuais e de árvores, pecuária, avicultura, apicultura, pesca, indústrias
locais, mercados, transportes e oportunidades de fontes de rendimentos,
levando plenamente em conta o papel da mulher e sua integração ao processo
de planejamento e implementação.
(c) Cooperação nos planos internacional e regional
13.18. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Fortalecer o papel dos institutos internacionais de pesquisa e treinamento
adequados, como o Grupo Consultivo sobre Pesquisa Agrícola Internacional
(GCPAI) e a International Board for Soil Research and Management (IBSAM),
bem como de centros regionais de pesquisa, como os Woodland Mountain Institutes
e o Centro Internacional para o Desenvolvimento Integrado das Montanhas,
na realização de pesquisas aplicadas que contribuam para o desenvolvimento
das bacias hidrográficas;
(b) Promover a cooperação regional e o intercâmbio de dados e informações
entre países que partilhem cadeias montanhosas e bacias fluviais, especialmente
os que se vêem afetados por desastres nas montanhas e inundações;
(c) Manter e estabelecer parcerias com organizações não-governamentais
e outros grupos privados cuja ação se volte para o desenvolvimento das
bacias hidrográficas.
13.19. O secretariado da Conferência estimou o custo total anual (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $13 bilhões de
dólares, inclusive cerca de $1,9 bilhão a ser provido pela comunidade internacional
sob a forma de subvenções ou concessões. Estas são estimativas exclusivamente
indicativas e aproximadas, não examinadas pelos governos. Os custos reais
e as especificações financeiras, inclusive as não concessórias, dependerão,
entre outras coisas, das estratégias e programas específicos que os governos
decidam adotar.
13.20. As subvenções para promoção de meios alternativos de subsistência
em ecossistemas de montanha devem ser consideradas parte do programa de
combate à pobreza ou da promoção de meios alternativos de subsistência de
cada país, também discutido nos capítulos 3 (“O Combate à Pobreza”)
e 14 (“Promoção do desenvolvimento rural e agrícola sustentável”)
da Agenda 21.
13.21. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estudar a possibilidade de dar andamento a projetos pilotos que associem
a proteção ambiental ao desenvolvimento, com ênfase especial para alguns
sistemas ou práticas tradicionais de gerenciamento do meio ambiente que
apresentem efeitos positivos sobre o meio ambiente.
(b) Gerar tecnologias para situações específicas de bacias hidrográficas
e explorações agrícolas através de uma abordagem participativa que envolva
homens e mulheres locais, bem como pesquisadores e agentes de extensão
que levem a cabo experiências e testes sobre essas situações agrícolas;
(c) Promover tecnologias de conservação da vegetação com vistas a prevenir
a erosão; de gerenciamento da umidade in situ; e de aperfeiçoamento das
técnicas de cultivo, produção de forragem e agro-silvicultura baratas,
simples e facilmente adotáveis pelos habitantes locais.
13.22. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover uma abordagem multidisciplinar e intersetorial do treinamento
e da difusão de conhecimentos para os habitantes locais sobre um amplo
leque de questões, como sistemas domésticos de produção, conservação e
utilização de terras aráveis e não-aráveis, tratamento de canais de drenagem
e reposição de águas subterrâneas, gerenciamento da pecuária, pesca, silvicultura
e horticultura;
(b) Desenvolver os recursos humanos através do acesso à educação, à saúde,
à energia e à infra-estrutura;
(c) Promover a sensibilização e a preparação das populações locais para
a prevenção e mitigação de desastres e utilizar, ao mesmo tempo, as tecnologias
de pronto alerta e prognóstico mais recentes de que se disponha.
13.23. Os governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem desenvolver e fortalecer centros nacionais
de gerenciamento para as bacias hidrográficas, com o objetivo de estimular
uma abordagem abrangente dos aspectos ambientais, sócio-econômicos, tecnológicos,
legislativos, financeiros e administrativos e oferecer apoio às pessoas
em posição de definir políticas, aos administradores, ao pessoal de campo
e aos agricultores, com vistas à promoção do desenvolvimento das bacias
hidrográficas.
13.24. O setor privado e as comunidades locais, em cooperação com os governos
nacionais, devem promover o desenvolvimento da infra-estrutura local, inclusive
de redes de comunicação e de projetos hidrelétricos em escala mínima ou
pequena, com o objetivo de apoiar indústrias familiares e o acesso aos mercados.
Capítulo 14
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRÍCOLA SUSTENTÁVEL
INTRODUÇÃO
14.1. No ano 2025, 83 por cento da população mundial prevista, de 8,5 bilhões
de habitantes, estarão vivendo nos países em desenvolvimento. Não obstante,
a capacidade de que os recursos e tecnologias disponíveis satisfaçam às
exigências de alimentos e outros produtos agrícolas dessa população em crescimento
permanece incerta. A agricultura vê-se diante da necessidade de fazer frente
a esse desafio, principalmente aumentando a produção das terras atualmente
exploradas e evitando a exaustão ainda maior de terras que só marginalmente
são apropriadas para o cultivo.
14.2. Com o objetivo de criar condições que permitam o desenvolvimento
rural e agrícola sustentável, verifica-se a necessidade de efetuar importantes
ajustes nas políticas para a agricultura, o meio ambiente e a macroecnomia,
tanto no nível nacional como internacional, nos países desenvolvidos e nos
países em desenvolvimento. O principal objetivo do desenvolvimento rural
e agrícola sustentável é aumentar a produção de alimentos de forma sustentável
e incrementar a segurança alimentar. Isso envolverá iniciativas na área
da educação, o uso de incentivos econômicos e o desenvolvimento de tecnologias
novas e apropriadas, dessa forma assegurando uma oferta estável de alimentos
nutricionalmente adequados, o acesso a essas ofertas por parte dos grupos
vulneráveis, paralelamente à produção para os mercados; emprego e geração
de renda para reduzir a probeza; e o manejo dos recursos naturais juntamente
com a proteção do meio ambiente.
14.3. Para assegurar o sustento de uma população em expansão é preciso
dar prioridade à manutenção e aperfeiçoamento da capacidade das terras agrícolas
de maior potencial. No entanto a conservação e a reabilitação dos recursos
naturais das terras com menor potencial, com o objetivo de manter uma razão
homem/terra sustentável, também são necessárias. Os principais instrumentos
do desenvolvimento rural e agrícola sustentável são a reforma da política
agrícola, a reforma agrária, a participação, a diversificação dos rendimentos,
a conservação da terra e um melhor manejo dos insumos. O êxito do desenvolvimento
rural e agrícola sustentável dependerá em ampla medida do apoio e da participação
das populações rurais, dos Governos nacionais, do setor privado e da cooperação
internacional, inclusive da cooperação técnica e científica.
14.4. Este capítulo inclui as seguintes áreas de programas:
(a) Revisão, planejamento e programação integrada da política agrícola,
à luz do aspecto multifuncional da agricultura, em especial no que diz
respeito à segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável;
(b) Obtenção da participação popular e promoção do desenvolvimento de
recursos humanos para a agricultura sustentável.
(c) Melhora da produção agrícola e dos sistemas de cultivo por meio da
diversificação do emprego agrícola e não- agrícola e do desenvolvimento
da infra-estrutura;
(d) Utilização dos recursos terrestres: planejamento, informação e educação;
(e) Conservação e reabilitação da terra;
(f) Água para a produção sustentável de alimentos e o desenvolvimento
rural sustentável;
(g) Conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais
para a produção de alimentos e a agricultura sustentável;
(h) Conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos animais
para a agricultura sustentável;
(i) Manejo e controle integrado das pragas na agricultura;
(j) Nutrição sustentável das plantas para aumento da produção alimentar;
(k) Diversificação da energia rural para melhora da produtividade;
(l) Avaliação dos efeitos da radiação ultravioleta decorrente da degradação
da camada de ozônio estratosférico sobre as plantas e animais.
A. Revisão, planejamento e programação integrada da política agrícola,
à luz do aspecto multifuncional da agricultura, em especial no que diz respeito
à segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável
14.5. É preciso integrar as considerações relativas ao desenvolvimento
sustentável à análise e ao planejamento da política agrícola em todos os
países, em especial nos países em desenvolvimento. As recomendações devem
contribuir diretamente para o desenvolvimento de planos e programas de médio
e longo prazo que sejam realistas e operacionais e, em decorrência, para
as iniciativas concretas. Em seguida devem vir o apoio à implementação desses
planos e programas e seu acompanhamento.
14.6. A ausência de um quadro de políticas nacionais coerentes voltadas
para a agricultura sustentável e o desenvolvimento rural é generalizada
e não se restringe aos países em desenvolvimento. Em particular, as economias
nacionais em transição de sistemas de planejamento para sistemas de mercado
têm necessidade de tal quadro para incorporar considerações ambientais a
suas atividades econômicas, entre elas a agricultura. Todos os países precisam
avaliar de forma abrangente os impactos de tais políticas sobre o desempenho
dos setores da alimentação e da agricultura, do bem-estar rural e das relações
comerciais internacionais, como forma de identificar as medidas compensadoras
apropriadas. O maior objetivo da segurança alimentar, neste caso, é melhorar
significativamente a produção agrícola de forma sustentável e obter uma
melhora substancial do direito das pessoas de terem acesso a uma alimentação
adequada e a gêneros alimentares culturalmente apropriados.
14.7. Também são necessárias ações concretas no que diz respeito a decisões
políticas saudáveis relativas a comércio e fluxo de capitais, para superar:
(a) o desconhecimento dos custos ambientais decorrentes de determinadas
políticas setoriais e macroeconômicas e, em decorrência, da ameaça que essas
políticas representam para a sustentabilidade; (b) a insuficiência de qualificações
e experiência quanto à incorporação das questões relativas a sustentabilidade
nas políticas e programas; e (c) a inadequação de instrumentos de análise
e monitoramento .
14.8. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Até 1995, examinar e, quando apropriado, estabelecer um programa
voltado para a integração do desenvolvimento ambiental e sustentável a
uma análise política do setor alimentar e agrícola e, subseqüentemente,
à análise, formulação e implementação das políticas macroeconômicas pertinentes;
(b) Até 1998, manter e desenvolver, conforme apropriado, planos, programas
e medidas políticas operacionais multi-setoriais que incluam programas
e medidas destinados a melhorar a produção sustentável de alimentos e
a segurança alimentar no quadro do desenvolvimento sustentável;
(c) Até 2005, manter e melhorar a capacidade dos países em desenvolvimento
— particularmente dos menos desenvolvidos dentre eles — a ocuparem-se
eles próprios do manejo de suas atividades de orientação política, programação
e planejamento.
14.9. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Empreender análises da política nacional de segurança alimentar,
inclusive dos níveis adequados e da estabilidade do abastecimento de alimentos
e do acesso ao alimento por parte de todas as famílias;
(b) Analisar a política agrícola nacional e regional em relação, inter
alia, ao comércio exterior, à política de preços, às políticas cambiais,
aos subsídios e impostos agrícolas, bem como à organização com vistas
à integração econômica regional;
(c) Implementar políticas que tenham o objetivo de influenciar positivamente
a ocupação da terra e os direitos de propriedade, com o devido reconhecimento
do tamanho mínimo que devem ter as propriedades fundiárias com vistas
a manter a produção e frear uma fragmentação ainda maior;
(d) Considerar as tendências demográficas e os movimentos populacionais
e identificar as áreas críticas para a produção agrícola;
(i) Formular, introduzir e monitorar políticas, leis e regulamentações
e incentivos que levem ao desenvolvimento rural e agrícola sustentável
e a uma melhor segurança alimentar, bem como ao desenvolvimento e transferência
de tecnologias adequadas de cultivo, inclusive, quando apropriado, sistemas
de agricultura sustentável de baixos insumos;
(f) Apoiar os sistemas nacionais e regionais de pronto alerta por meio
de dispositivos de assistência à segurança alimentar que façam o monitoramento
da oferta e da demanda alimentar e dos fatores que afetam o acesso das
famílias aos gêneros alimentícios;
(g) Analisar as políticas em vigor no que diz respeito a melhorar a colheita,
o armazenamento, o processamento, a distribuição e a comercialização dos
produtos nos planos local, nacional e regional;
(h) Formular e implementar projetos agrícolas integrados que incluam outras
atividades voltadas para os recursos naturais, como o manejo de pastagens,
florestas e fauna/flora silvestres, conforme apropriado;
(i) Promover a pesquisa social e econômica e as políticas que estimulem
o desenvolvimento da agricultura sustentável, em especial em ecossistemas
frágeis e regiões densamente povoadas;
(j) Identificar problemas de armazenagem e distribuição que afetem a disponibilidade
de alimentos; apoiar a pesquisa, quando necessário, para suplantar esses
problemas, e cooperar com os produtores e distribuidores na implementação
de práticas e sistemas melhorados.
14.10. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Cooperar ativamente para expandir e melhorar a informação sobre os
sistemas de pronto alerta no que diz respeito a alimentos e agricultura,
tanto no plano regional como nacional;
(b) Examinar e empreender levantamentos e pesquisas com o objetivo de
estabelecer informações básicas sobre a situação dos recursos naturais
no que diz respeito à produção e ao planejamento agrícola e de alimentos,
para avaliar os impactos das diversas formas de utilizar esses recursos
e desenvolver metodologias e instrumentos de análise, como a contabilidade
ambiental.
(c) Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.11. As agências das Nações Unidas, como a FAO, o Banco Mundial,
o FIDA e o GATT, juntamente com as organizações regionais, as agências doadoras
bilaterais e outros organismos devem, no âmbito de seus respectivos mandatos,
assumir um papel em seu trabalho junto aos Governos nacionais nas seguintes
atividades:
(a) Implementar, no plano subregional, estratégias de desenvolvimento
agrícola e segurança alimentar integradas e sustentáveis, que façam uso
dos potenciais regionais de produção e comércio, inclusive de organizações
que fomentem a integração econômica regional, para promover a segurança
alimentar;
(b) Estimular, no contexto da obtenção de um desenvolvimento agrícola
sustentável e de acordo com os princípios pertinentes internacionalmente
aceitos sobre comércio e meio ambiente, um sistema comercial mais aberto
e não-discriminatório — bem como a rejeição de barreiras comerciais injustificáveis
— que, juntamente com outras políticas, venha facilitar uma maior integração
entre as políticas agrícola e ambiental, de modo a torná-las complementares;
(c) Fortalecer e estabelecer sistemas e redes nacionais, regionais e internacionais
para uma melhor compreensão da interação entre a agricultura e a situação
do meio ambiente, identificar tecnologias ecologicamente saudáveis e facilitar
o intercâmbio de informações sobre fontes de dados, políticas e técnicas
e instrumentos de análise.
14.12. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) de implementação das atividades deste capítulo em cerca de $3
bilhões de dólares, inclusive cerca de $450 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
14.13. Os Governos, no nível apropriado e com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem apoiar as famílias e comunidades
agrícolas a aplicar tecnologias destinadas a melhorar a produção e a segurança
dos alimentos, inclusive sua armazenagem, o monitoramento da produção e
a distribuição.
14.14. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Envolver e treinar economistas, planejadores e analistas locais para
dar início a análises das políticas nacionais e internacionais e desenvolver
quadros que favoreçam a agricultura sustentável;
(b) Estabelecer medidas legais que promovam o acesso das mulheres à terra
e extirpem os preconceitos que cercam sua participação no desenvolvimento
rural.
14.15. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem fortalecer os ministérios que se ocupam da
agricultura, dos recursos naturais e do planejamento.
B. Obtenção da participação popular e promoção do desenvolvimento de recursos
humanos para a agricultura sustentável
14.16. Este componente faz uma ponte entre as políticas governamentais
e o manejo integrado dos recursos humanos. Quanto maior for o grau de controle
da comunidade sobre os recursos de que depende, maior será o estímulo ao
desenvolvimento econômico e dos recursos humanos. Ao mesmo tempo, os Governos
nacionais têm que estabelecer instrumentos políticos que conciliem os requisitos
de longo e curto prazo. As abordagens têm a preocupação central de proporcionar
auto-confiança, fomentar a cooperação, oferecer informações e apoiar as
organizações baseadas nos usuários. A ênfase deve estar nas práticas de
manejo, na elaboração de acordos que modifiquem a forma de utilizar os recursos,
nos direitos e deveres associados ao uso da terra, da água e das florestas,
no funcionamento dos mercados, nos preços, e no acesso à informação, ao
capital e aos insumos. Tudo isso exige treinamento e fortalecimento institucional
e técnica, para que a população possa assumir maiores responsabilidades
nos esforços em prol do desenvolvimento sustentável .
14.17. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Promover uma maior sensibilização do público quanto ao papel da participação
popular e das organizações populares, especialmente de grupos de mulheres,
jovens, populações indígenas e habitantes de regiões sob ocupação, comunidades
locais e pequenos agricultores, no desenvolvimento rural e agrícola sustentável.
(b) Assegurar o acesso eqüitativo da população rural, em especial de mulheres,
pequenos agricultores populações indígenas e sem terra e habitantes de
regiões sob ocupação, à terra, à água e aos recursos florestais, bem como
a tecnologias, financiamento, comercialização, processamento e distribuição;
(c) Fortalecer e desenvolver o manejo e as capacidades internas das organizações
das populações rurais e dos serviços de extensão e descentralizar a tomada
de decisões para o nível básico da comunidade.
14.18. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e melhorar os serviços e instalações integrados de extensão
agrícola e as organizações rurais e empreender atividades de manejo dos
recursos naturais e de segurança alimentar, levando em conta as diferentes
necessidades da agricultura de subsistência, bem como as lavouras voltadas
para o mercado;
(b) Analisar e reorientar as medidas existentes com vistas a ampliar o
acesso à terra, à água e aos recursos florestais e assegurar direitos
iguais para as mulheres e outros grupos desfavorecidos, com ênfase especial
para as populações rurais, populações indígenas, populações de regiões
sob ocupação e comunidades locais;
(c) Atribuir com clareza títulos, direitos e responsabilidades no que
diz respeito à terra e aos indivíduos e comunidades, com o objetivo de
estimular o investimento nos recursos terrestres;
(d) Desenvolver diretrizes para as políticas de descentralização voltadas
para o desenvolvimento rural por meio da reorganização e fortalecimento
das instituições rurais;
(e) Desenvolver políticas referentes a extensão, treinamento, fixação
de preços, distribuição de insumos, crédito e tributação, para assegurar
os necessários incentivos e para o acesso eqüitativo dos pobres aos serviços
de apoio à produção;
(f) Fornecer serviços de apoio e treinamento que reconheçam a diversidade
das circunstâncias e práticas agrícolas nos diferentes locais; a utilização
ótima dos insumos agrícolas locais e a utilização mínima de insumos externos;
a utilização ótima dos recursos naturais locais e o manejo das fontes
renováveis de energia; e o estabelecimento de redes dedicadas ao intercâmbio
de informações sobre formas alternativas de agricultura.
14.19. Os Governos, no nível apropriado e com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem coletar, analisar e difundir
informações sobre os recursos humanos e a função dos Governos, comunidades
locais e organizações não-governamentais na inovação social e nas estratégias
voltadas para o desenvolvimento rural.
14.20. As agências internacionais e regionais adequadas devem:
(a) Reforçar sua colaboração com as organizações não-governamentais na
coleta e difusão de informações sobre participação popular, organizações
populares e populações de regiões sob ocupação, pondo à prova métodos
participativos de desenvolvimento, oferecendo treinamento e ensino para
o desenvolvimento de recursos humanos e fortalecendo as estruturas de
manejo das organizações rurais;
(b) Contribuir para o processamento das informações disponíveis por meio
das organizações não-governamentais e promover a criação de uma rede internacional
de agricultura ecológica com vistas a acelerar o desenvolvimento e a implementação
de práticas agrícolas ecológicas.
14.21. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) de implementação das atividades deste programa em cerca de $4,4
bilhões de dólares, inclusive cerca de $650 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
14.22. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internaiconais e regionais competentes, devem:
(a) Estimular a participação popular no desenvolvimento e transferência
de tecnologia agrícola, incorporando os conhecimentos e práticas ecológicos
da população autóctone:
(b) Empreender pesquisas aplicadas sobre metodologias participativas,
estratégias de manejo e organizações locais.
(c) Desenvolvimento de recursos humanos
14.23. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem oferecer treinamento gerencial e técnico
a administradores governamentais e membros de grupos utilizadores de recursos
acerca dos princípios, práticas e benefícios da participação popular no
desenvolvimento rural.
14.24. Os Governos, no nível adequado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem introduzir estratégias e mecanismos de manejo
como serviços de contabilidade e auditoria para as organizações rurais populares
e as instituições voltadas para o desenvolvimento de recursos humanos, e
delegar às instâncias locais as responsabilidades administrativas e financeiras
ligadas a tomada de decisões, levantamento de fundos e gastos.
14.25. A agricultura precisa ser intensificada para atender à demanda futura
de bens e evitar uma expansão ainda maior para as terras marginais e a invasão
dos ecossistemas frágeis. O uso crescente de insumos externos e o desenvolvimento
de sistemas especializados de produção e cultivo tendem a tornar a agricultura
ainda mais vulnerável às pressões ambientais e às oscilações do mercado.
Em decorrência, verifica-se a necessidade de intensificar a agricultura
diversificando os sistemas de produção, com vistas a obter um máximo de
eficiência na utilização dos recursos locais e, paralelamente, minimizar
os riscos ambientais e econômicos. Quando for impossível intensificar os
sistemas de cultivo será preciso identificar e desenvolver outras oportunidades
de emprego — tanto em atividades agrícolas como não-agrícolas –, por exemplo
indústrias de fundo de quintal, utilização da flora e da fauna silvestres,
aqüicultura e piscicultura, atividades não-agrícolas como pequena indústria
com base nos povoados rurais, transformação de produtos agrícolas, agroindústria,
lazer e turismo, etc.
14.26. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Melhorar a produtividade agrícola de forma sustentável e aumentar
a diversificação, a eficiência, a segurança alimentar e os rendimentos
agrícolas assegurando, ao mesmo tempo, a minimização dos riscos para o
ecossistema;
(b) Acentuar a auto-suficiência dos agricultores no desenvolvimento e
aperfeiçoamento da infra-estrutura rural e facilitar a transferência de
tecnologias ambientalmente saudáveis para os sistemas integrados de produção
e cultivo, entre elas as tecnologias autóctones e o uso sustentável de
processos biológicos e ecológicos, incluíndo agro-silvicultura, conservação
e manejo sustentável da fauna e da flora silvestres, aqüicultura, pesca
em águas interiores e pecuária.
(c) Criar oportunidades de emprego tanto em atividades agrícolas como
não-agrícolas, especialmente para os pobres e habitantes de áreas marginais,
levando em conta, entre outras, a proposta alternativa de subsistência
para as regiões de terras áridas.
14.27. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e difundir para as famílias de agricultores tecnologias
de manejo agrícola integrado, por exemplo rotação de culturas, adubagem
orgânica e outras técnicas que signifiquem redução do uso de produtos
agroquímicos, bem como inúmeras técnicas voltadas para a exploração de
fontes de nutrientes e a utilização eficiente dos insumos externos, reforçando,
ao mesmo tempo, as técnicas de utilização dos resíduos e subprodutos e
de prevenção das perdas anteriores e posteriores à colheita, com especial
atenção para o papel das mulheres;
(b) Criar oportunidades de emprego não-agrícola por meio de unidades agroprocessadoras
privadas em pequena escala, centros de serviços rurais e melhorias infra-estruturais
correlatas;
(c) Promover e melhorar as redes financeiras rurais que utilizem em seus
investimentos recursos de capital colhidos localmente;
(d) Fornecer a infra-estrutura rural indispensável para o acesso aos insumos
e serviços da agricultura e os mercados nacionais e locais, e reduzir
as perdas de alimentos;
(e) Dar início e manter pesquisas agrícolas, testes práticos para determinar
a adequação das tecnologias, e um diálogo com as comunidades rurais visando
identificar as limitações e dificuldades e encontrar soluções;
(f) Analisar e identificar possibilidades de integração econômica entre
as atividades da agricultura e da silvicultura, bem como entre as dos
recursos hídricos e da pesca, e adotar medidas eficazes para estimular
o manejo florestal e o cultivo de árvores pelos agricultores (silvicultura
agrícola), como opção para o desenvolvimento dos recursos.
14.28. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Analisar os efeitos das inovações e incentivos técnicos sobre os
rendimentos e o bem-estar das famílias de agricultores;
(b) Iniciar e manter programas agrícolas e não-agrícolas para coletar
e registrar os conhecimentos autóctones.
(c) Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.29. Instituições internacionais, como a FAO e o FIDA, centros internacionais
de pesquisa agrícola, como o GCIAL, e centros regionais devem determinar
quais são os agro-ecossistemas mais importantes do mundo, sua extensão,
suas características ecológicas e sócio-econômicas, sua susceptibilidade
à deterioração e seu potencial produtivo. Isso pode ser o ponto de partida
para o desenvolvimento e intercâmbio de tecnologia e para a colaboração
regional em matéria de pesquisa.
14.30. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $10
bilhões de dólares, inclusive cerca de $1,5 bilhão de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
14.31. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem fortalecer a pesquisa voltada para sistemas
de produção agrícola em regiões com diversos recursos e várias áreas agro-ecológicas,
desenvolvendo inclusive análises comparativas entre a intensificação, a
diversificação e os diversos níveis de insumos externos e internos.
14.32. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover a instrução e a formação profissional de agricultores e
comunidades rurais por meio do ensino formal e não-formal;
(b) Dar início a programas de conscientização e treinamento para empresários,
gerenciadores, banqueiros e comerciantes sobre serviços rurais e técnicas
de processamento agrícola em pequena escala.
14.33. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Melhorar sua capacidade organizativa para lidar com as questões relacionadas
às atividades não-agrícolas e ao desenvolvimento das indústrias rurais;
(b) Ampliar as facilidades de crédito e a infra-estrutura rural relacionada
a processamento, transporte e comercialização.
14.34. As utilizações inadequadas e não controladas da terra estão entre
as principais causas da degradação e do esgotamento dos recursos terrestres.
O uso atual da terra com freqüência deixa de considerar as possibilidades,
capacidades produtivas e limitações dos recursos terrestres, bem como sua
diversidade espacial. Segundo as estimativas, na virada do século a população
mundial, hoje de 5,4 bilhões de pessoas, somará 6,25 bilhões de pessoas.
A necessidade de aumentar a produção de alimentos para atender às necessidades
crescentes da população provocará uma pressão enorme sobre todos os recursos
naturais, inclusive os terrestres.
14.35. Em muitas regiões a pobreza e a desnutrição já são endêmicas. A
destruição e a degradação dos recursos agrícolas e ambientais é uma questão
particularmente importante. Já existem técnicas para aumentar a produção
e conservar os recursos hídricos e terrestres, mas sua aplicação não é ampla
nem sistemática. É indispensável adotar-se uma abordagem sistemática para
identificar as utilizações da terra e os sistemas de produção sustentáveis
em cada solo e em cada região climática, juntamente com os mecanismos econômicos,
sociais e institucionais necessários para sua implementação .
14.36. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Harmonizar os procedimentos de planejamento, envolver os agricultores
no processo de planejamento, coletar dados sobre recursos terrestres,
projetar e estabelecer bancos de dados, definir territórios com capacidade
similar e identificar problemas e valores relativos a recursos que devam
ser levados em conta no estabelecimento de mecanismos que estimulem um
uso eficiente e ambientalmente saudável dos recursos;
(b) Estabelecer organismos de planejamento agrícola nos planos nacional
e local com a função de determinar prioridades, canalizar recursos e implementar
programas.
14.37. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estabelecer e fortalecer atividades de planejamento, manejo, ensino
e informação relativas ao uso da terra para a agricultura e aos recursos
terrestres, tanto no plano nacional como local;
(b) Iniciar e manter grupos voltados para o planejamento, manejo e conservação
dos recursos terrestres agrícolas nos distritos e povoados, com o objetivo
de contribuir para a identificação dos problemas, o desenvolvimento de
soluções técnicas e de manejo e a implementação de projetos.
14.38. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Coletar, monitorar continuamente, atualizar e difundir informações,
sempre que possível, sobre a utilização dos recursos naturais e as condições
de vida, o clima, os fatores de água e solo; e sobre o uso da terra, a
distribuição da cobertura vegetal e das espécies animais, a utilização
de plantas silvestres, os sistemas de produção e as colheitas, os custos
e preços, bem como considerações sociais e culturais que afetem o uso
das terras agrícolas e das terras adjacentes;
(b) Estabelecer programas que proporcionem informações, promovam discussões
e estimulem a formação de grupos de manejo.
(c) Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.39. As agências das Nações Unidas e as organizações regionais
competentes devem:
(a) Fortalecer ou estabelecer grupos de trabalho internacionais, regionais
e subregionais de caráter técnico, com regulamentações e orçamentos específicos,
para a promoção do uso integrado dos recursos terrestres na agricultura,
o planejamento, a coleta de dados e a difusão de modelos de simulação
de produção, e a difusão de informações;
(b) Desenvolver metodologias internacionalmente aceitáveis para o estabelecimento
de bancos de dados, a descrição dos usos da terra e a otimização das metas
múltiplas.
14.40. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste prorgrama em cerca de
$1,7 bilhão de dólares, inclusive cerca de $250 milhões de dólares a serem
providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações.
Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos
Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
14.41. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver dases de dados e sistemas de informação geográfica para
armazenar e fornecer informações físicas, sociais e econômicas relativas
à agricultura, e para a definição de regiões ecológicas e áreas de desenvolvimento;
(b) Selecionar combinações de usos da terra e sistemas de produção adequados
às unidades territoriais por meio de procedimentos de otimização das metas
múltiplas, e fortalecer os sistemas de execução e a participação das comunidades
locais;
(c) Estimular o planejamento integrado no nível das bacias e paisagens
específicas para reduzir a perda de solo e proteger os recursos hídricos
de superfície da poluição química.
14.42. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Treinar profissionais e grupos de planejamento de abrangência nacional,
distrital e local, por meio de cursos formais e informais, viagens e atividades
de interação;
(b) Provocar debates em todos os níveis sobre questões de política, desenvolvimento
e meio ambiente relacionadas ao uso e manejo de terras agrícolas, por
meio de programas difundidos pelos meios de comunicação, conferências
e seminários.
14.43. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Criar unidades dedicadas ao mapeamento e planejamento dos recursos
terrestres nos planos nacional, distrital e local que funcionem como centros
coordenadores e como elementos de ligação entre as instituições e disciplinas,
bem como entre Governos e populações;
(b) Criar ou fortalecer instituições governamentais e internacionais que
respondam pelo levantamento, manejo e desenvolvimento dos recursos agrícolas;
racionalizar e fortalecer as estruturas legais; e oferecer equipamento
e assistência técnica.
14.44. A degradação da terra, que afeta extensas áreas tanto nos países
desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, é o mais grave problema
ambiental. O problema da erosão do solo é particularmente agudo nos países
em desenvolvimento, enquanto em todos os países agravam-se os problemas
de salinização, encharcamento, poluição do solo e perda da fertilidade do
solo. A degradação das terras é grave porque a produtividade de vastas regiões
está em declínio exatamente no momento em que se verifica um rápido aumento
das populações e, conseqüentemente, cresce a demanda para que o solo produza
mais alimento, fibra e combustível. Até a presente data, os esforços para
controlar a degradação das terras, sobretudo nos países em desenvolvimento,
encontraram sucesso limitado. Verifica-se a necessidade de se criarem programas
nacionais e regionais de conservação e reabilitação das terras bem planejados,
de longo prazo, com forte apoio político e recursos financeiros adequados.
Embora o planejamento do uso das terras e seu zoneamento, associados a um
melhor manejo das terras, devam oferecer soluções de longo prazo para o
problema da degradação das terras, urge interromper tal degradação e dar
início a programas de conservação e reabilitação nas regiões mais seriamente
afetadas e mais vulneráveis.
14.45. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Até o ano 2000, atualizar ou dar início, conforme apropriado, a levantamentos
nacionais dos recursos terrestres que detalhem a localização, extensão
e gravidade da degradação das terras;
(b) Preparar e implementar políticas e programas abrangentes voltados
para a recuperação das terras degradadas e a conservação das regiões ameaçadas,
além de melhorar o planejamento, o manejo e a utilização gerais dos recursos
terrestres e de preservar a fertilidade do solo com vistas ao desenvolvimento
agrícola sustentável.
14.46. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e implementar programas destinados a suprimir e resolver
as causas físicas, sociais e econômicas da degradação da terra, como os
sistemas de ocupação da terra, os sistemas inadequados de comércio e as
estruturas de fixação de preços de produtos agrícolas, que conduzem a
um manejo inadequado do uso das terras;
(b) Oferecer incentivos e, quando adequado ou possível, recursos para
a participação das comunidades locais no planejamento, implementação e
manutenção de seus próprios programas de conservação e recuperação das
terras;
(c) Desenvolver e implementar programas para a reabilitação das terras
degradadas pelo encharcamento e a salinidade;
(d) Desenvolver e implementar programas de utilização progressiva e sustentável
de terras não-cultivadas que apresentem potencial agrícola.
14.47. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Empreender levantamentos periódicos para avaliar a extensão e as
condições de seus recursos terrestres;
(b) Fortalecer e estabelecer bancos de dados nacionais sobre recursos
terrestres que incluam identificação sobre localização, extensão e gravidade
da degradação atual das terras e sobre as regiões ameaçadas, e avaliar
os progressos dos programas de conservação e reabilitação empreendidos
a esse respeito;
(c) Coletar e registrar informações sobre as práticas de conservação e
reabilitação e os sistemas de cultivo autóctones para que sirvam de ponto
de partida para pesquisas e programas de extensão.
14.48. As agências das Nações Unidas e as organizações regionais
e não-governamentais competentes devem:
(a) Desenvolver programas prioritários de conservação e reabilitação
das terras que incluam serviços de assessoramento aos Governos e às organizações
regionais;
(b) Estabelecer redes regionais e subregionais para intercâmbio de experiências
entre cientistas e técnicos, desenvolvimento de programas conjuntos e
difusão de tecnologias comprovadamente bem-sucedidas de conservação e
reabilitação das terras.
14.49. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $5
bilhões de dólares, inclusive cerca de $800 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
14.50. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem ajudar as comunidades familiares agrícolas
a investigar e promover tecnologias e sistemas de cultivo localmente adequados,
que conservem e reabilitem as terras ao mesmo tempo que aumentam a produção
agrícola, inclusive por meio do uso da agro-silvicultura voltada para a
conservação, da lavoura em terraços e das culturas mistas;
14.51. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem promover a formação do pessoal de campo e
dos usuários das terras ensinando-lhes tanto as técnicas autóctones como
as técnicas modernas de conservação e reabilitação das terras e estabelecer
centros de treinamento para o pessoal de extensão e os usuários das terras;
14.52. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e fortalecer a capacidade das instituições nacionais
de pesquisa para identificar e implementar práticas eficazes de conservação
e reabilitação que correspondam às condições físicas e sócio-econômicas
atuais dos usuários das terras;
(b) Coordenar todas as políticas, estratégias e programas de conservação
e reabilitação de terras aos programas correlatos hoje em andamento, tal
como os planos nacionais de ação para o meio ambiente, o Plano de Ação
para as Florestas Tropicais e os programas nacionais de desenvolvimento.
14.53. Esta área de programas está incluída no capítulo 18 (“Proteção
dos recursos de água doce e de sua qualidade”), área de programas F.
14.54. Os recursos genéticos vegetais utilizados na agricultura são um
recurso essencial para atender às necessidades futuras de alimentos. As
ameaças à segurança desses recursos vêm se avolumando e os esforços para
conservar, desenvolver e utilizar a diversidade genética carecem de recursos
e de pessoal. Muitos bancos de genes atualmente existentes oferecem segurança
inadequada e, em alguns casos, a perda de diversidade genética vegetal nos
bancos de genes é tão grande quanto a que ocorre no campo.
14.55. O objetivo principal é salvaguardar os recursos genéticos do mundo
e ao mesmo tempo preservá-los para um uso sustentável. Isso inclui o desenvolvimento
de medidas que facilitem a conservação e o uso dos recursos genéticos vegetais;
redes de zonas de conservação in situ; e o uso de instrumentos como coleções
ex situ e bancos de germoplasma. Ênfase especial poderia ser atribuída ao
desenvolvimento da capacitação endógena para caracterização, avaliação e
utilização dos recursos genéticos vegetais para a agricultura, particularmente
para plantações pequenas e outras espécies sub-utilizadas ou não utilizadas
de produção de alimentos e de agricultura, inclusive espécies de árvore
para agro-silvicultura. Ação subseqüente deve visar à consolidação e ao
manejo eficiente de redes de áreas de conservação in situ e ao uso de instrumentos
tais como coleções ex situ e bancos de germoplasma.
14.56. Os atuais mecanismos nacionais e internacionais de avaliação, estudo,
monitoramento e uso dos recursos genéticos vegetais destinados a aumentar
a produção de alimentos são falhos e insatisfatórios. A capacidade, as estruturas
e os programas institucionais atualmente existentes são, de um modo geral,
insuficientes e, em grande medida, carecem de recursos. Verifica-se a erosão
genética de cultivares de valor incalculável. A diversidade atual entre
as espécies de cultivares não é totalmente utilizada para o aumento sustentável
da produção de alimentos .
14.57. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Completar o mais depressa possível a primeira regeneração e duplicação
segura de todas as coleções ex situ existentes no mundo inteiro;
(b) Coletar e estudar as plantas úteis para o aumento da produção de alimentos
por meio de atividades conjuntas que incluam treinamento, no âmbito das
redes de instituições que trabalham em colaboração;
(c) Até o ano 2000, adotar políticas e fortalecer ou criar programas para
a conservação e o uso sustentável — tanto in situ, no local do cultivo,
como ex situ — dos recursos genéticos vegetais para alimentos e agricultura,
integrados a estratégias e programas voltados para a agricultura sustentável;
(d) Adotar medidas adequadas para uma partilha justa e eqüitativa dos
benefícios e resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento em
genética vegetal entre as fontes e usuários de recursos genéticos vegetais.
14.58. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e fortalecer a capacidade, as estruturas e os programas
institucionais para a conservação e o uso dos recursos genéticos vegetais
para a agricultura;
(b) Fortalecer e criar pesquisas no setor público sobre avaliação e utilização
dos recursos genéticos vegetais para a agricultura, com vistas a atingir
os objetivos da agricultura sustentável e do desenvolvimento rural;
(c) Desenvolver serviços de multiplicação/propagação, intercâmbio e difusão
de recursos genéticos vegetais para a agricultura (sementes e mudas),
particularmente nos países em desenvolvimento, e monitorar, controlar
e avaliar as introduções de plantas;
(d) Preparar planos ou programas de ação prioritária voltados para a conservação
e o uso sustentável de recursos genéticos vegetais para a agricultura
baseados, conforme apropriado, em estudos nacionais sobre os recursos
genéticos vegetais para a agricultura;
(e) Promover a diversificação de culturas nos sistemas agrícolas quando
apropriado, com a inclusão de novas plantas que apresentem valor potencial
de culturas alimentares;
(f) Promover a utilização de plantas e cultivos pouco conhecidos mas potencialmente
úteis, bem como a pesquisa a respeito, quando apropriado;
(g) Fortalecer a capacidade nacional de utilização dos recursos genéticos
vegetais para a agricultura, de hibridação e de produção de sementes,
tanto pelas instituições especializadas como pelas comunidades agrícolas.
14.59. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver estratégias para a criação de redes de zonas de conservação
in situ e a utilização de instrumentos como coleções ex situ nos locais
de cultivo, bancos de germoplasma e tecnologias correlatas;
(b) Estabelecer redes de coleções básicas ex situ;
(c) Verificar periodicamente a situação dos recursos genéticos vegetais
para a agricultura e preparar relatórios a respeito utilizando os sistemas
e procedimentos existentes;
(d) Caracterizar e avaliar o material coletado relativo a recursos genéticos
vegetais para a agricultura, difundir essas informações para facilitar
o uso das coleções de recursos genéticos vegetais para a agricultura,
e analisar a variação genética nas coleções.
14.60. As agências das Nações Unidas e as organizações regionais
competentes devem:
(a) Fortalecer o sistema mundial de conservação e uso sustentável de
recursos genéticos vegetais para a agricultura por meio, inter alia, da
aceleração do desenvolvimento do sistema mundial de informação e pronto
alerta a fim de facilitar o intercâmbio de informação; desenvolver maneiras
de promover a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, em
especial para os países em desenvolvimento; e adotar outras medidas a
fim de concretizar os direitos dos agricultores;
(b) Desenvolver redes subregionais, regionais e mundiais de zonas de proteção
in situ de recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(c) Preparar relatórios periódicos sobre a situação mundial no que diz
respeito a recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(d) Preparar um plano mundial contínuo de ação cooperativa no que diz
respeito a recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(e) Promover, para 1994, a IV Conferência Técnica Internacional sobre
Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos Vegetais para a Agricultura,
ocasião em que deverão ser adotados o primeiro relatório sobre a situação
mundial e o primeiro plano de ação mundial para a conservação e o uso
sustentável dos recursos genéticos vegetais para a agricultura;(f) Ajustar o Sistema mundial de conservação e uso sustentável dos recursos
genéticos vegetais para a agricultura aos resultados das negociações de
uma convenção sobre a biodiversidade.
14.61. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $600
milhões de dólares, inclusive cerca de $300 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
14.62. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver a pesquisa científica básica em áreas como taxonomia
vegetal e fitogeografia, utilizando desenvolvimentos recentes como as
ciências da computação, genética molecular e criopreservação in vitro;
(b) Desenvolver importantes projetos colaborativos entre os programas
de pesquisa dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, particularmente
com vistas a melhorar as espécies pouco conhecidas ou negligenciadas;
(c) Promover tecnologias com boa relação custo-benefício para a manutenção
em duplicata de conjuntos de coleções ex situ (que também possam ser utilizadas
pelas comunidades locais);
(d) Aprofundar as ciências da conservação relacionadas à conservação in
situ, bem como meios técnicos que permitam vincular esta última aos esforços
de conservação ex situ.
14.63. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover programas de treinamento a nível de graduação e pós-graduação
em ciências da conservação, para a administração de centros de recursos
genéticos vegetais para a agricultura e para a formulação e implementação
de progranas nacionais da área de recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(b) Sensibilizar os serviços de extensão agrícola com vistas a vincular
as atividades voltadas para os recursos genéticos vegetais para a agricultura
com as comunidades usuárias;
(c) Desenvolver materiais de treinamento para a promoção da conservação
e utilização dos recursos genéticos vegetais para a agricultura a nível
local.
(d) Fortalecimento Institucional
14.64. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem estabelecer políticas nacionais que confiram
estatuto legal e fortaleçam os aspectos jurídicos dos recursos genéticos
vegetais para a agricultura; essas políticas devem incluir compromissos
financeiros de longo prazo para a manutenção de coleções de germoplasma
e a implementação das atividades da área dos recursos genéticos vegetais
para a agricultura.
14.65. A necessidade de maior quantidade e qualidade de produtos animais
e do plantel de animais de tração exige a conservação da atual diversidade
de raças animais para fazer frente às exigências futuras, inclusive as da
biotecnologia. Algumas raças animais locais, em acréscimo a seu valor sócio-cultural,
têm atributos únicos de adaptação, resistência às enfermidades e usos específicos
e devem ser preservadas. Essas raças locais estão ameaçadas de extinção,
como resultado da introdução de raças exóticas e de alterações nos sistemas
de produção da pecuária.
14.66. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Enumerar e descrever todas as raças de gado utilizadas na pecuária
da forma mais abrangente possível e dar início a um programa decenal de
ação;
(b) Estabelecer e implementar programas de ação para identificar as raças
ameaçadas, bem como a natureza da ameaça e as medidas de preservação adequadas;
(c) Estabelecer e implementar programas de desenvolvimento para as raças
autóctones com o objetivo de garantir sua sobrevivência e evitar o risco
de que sejam substituídas por outras raças ou por programas de cruzamento
de raças.
14.67. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Elaborar planos de preservação de raças para as populações ameaçadas
que incluam coleção e armazenamento de sêmen e embriões; conservação,
no local da criação, de linhagens nativas; ou preservação in situ;
(b) Planejar e dar início a estratégias de desenvolvimento de espécies;
(c) Selecionar populações autóctones utilizando o critério da importância
regional e da unicidade genética para um programa decenal seguido pela
seleção de um conjunto adicional de espécies indígenas a serem desenvolvidas.
14.68. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem preparar e completar inventários nacionais
dos recursos genéticos animais disponíveis. Convém dar prioridade ao armazenamento
criogênico, em detrimento da caracterização e da avaliação. Especial atenção
deve ser atribuída ao treinamento de pessoal nacional nas técnicas de conservação
e avaliação.
14.69. As agências das Nações Unidas e outras agências internacionais
e regionais competentes devem:
(a) Promover a criação de bancos regionais de genes, na medida em que
tal iniciativa se justifique, partindo dos princípios da cooperação técnica
entre os países em desenvolvimento;
(b) Processar, armazenar e analisar dados genéticos animais no plano mundial,
inclusive com: o estabelecimento de uma lista de vigilância mundial e
de um sistema de pronto alerta para as raças ameaçadas; a avaliação mundial
das diretivas científicas e intergovernamentais para o programa e a revisão
das atividades regionais e nacionais; o desenvolvimento de metodologias,
normas e padrões (inclusive em relação aos acordos internacionais); o
monitoramento de sua implementação; e a assistência técnica e financeira
correspondente;
(c) Preparar e publicar uma base de dados abrangente sobre os recursos
genéticos animais, com a descrição de cada raça, sua derivação, sua relação
com outras raças, a dimensão real da população e um conjunto conciso de
características biológicas e de produção;
(d) Preparar e publicar uma lista de vigilância mundial sobre as espécies
de animais de criação ameaçadas, permitindo aos Governos nacionais que
tomem medidas para preservar as raças ameaçadas e procurem assistência
técnica quando necessário.
14.70. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $200
milhões de dólares, inclusive cerca de $100 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
14.71. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Usar bancos de dados e questionários computadorizados para preparar
um inventário mundial e uma lista de vigilância mundial;
(b) Utilizando o armazenamento criogênico de germoplasma, preservar as
raças seriamente ameaçadas e outros materiais a partir dos quais é possível
reconstruir genes.
(c) Desenvolvimento de recursos humanos
14.72. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Patrocinar cursos de treinamento para nacionais com o objetivo de
obter os conhecimentos necessários para a coleta e a manipulação de dados
e para a amostragem de material genético;
(b) Capacitar cientistas e gerenciadores a estabelecer uma base de informações
sobre as raças autóctones de gado e promover programas voltados para o
desenvolvimento e a conservação de material genético pecuário essencial.
14.73. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estabelecer em seus países condições para a criação de centros de inseminação
artificial e centros de criação e seleção in situ.
(b) Promover, em seus países, programas e a infra-estrutura física correlata
para a conservação de seu plantel de gado e o desenvolvimento das raças,
bem como para reforçar a capacidade nacional de tomar medidas preventivas
quando as raças se virem ameaçadas.
14.74. As projeções sobre demanda alimentar no mundo indicam um acréscimo
de 50 por cento até o ano 2000; até 2050 esse total terá mais que dobrado.
Estimativas conservadoras demonstram que as perdas pré e pós colheita causadas
por pragas atingem entre 25 e 50 por cento. As pragas que afetam a saúde
animal também causam perdas de monta e em muitas regiões impedem o crescimento
do rebanho. O combate químico às pragas agrícolas foi, de início, amplamente
adotado, mas seu uso exagerado provoca efeitos adversos sobre os orçamentos
agrícolas, a saúde humana e o meio ambiente — e também sobre o comércio
internacional. Novos problemas relacionados a pragas continuam aparecendo.
O manejo integrado das pragas, que associa controle biológico, resistência
da planta hospedeira e práticas agrícolas adequadas, e minimiza o uso de
pesticidas, é a melhor opção para o futuro, visto que assegura os rendimentos,
reduz os custos, é ambientalmente benigno e contribui para a sustentabilidade
da agricultura. O manejo integrado das pragas deve estar estreitamente associado
a um manejo adequado dos pesticidas para permitir a regulamentação e o controle
dos pesticidas, inclusive de seu comércio, e a manipulação e a eliminação
seguras dos pesticidas, especialmente dos tóxicos e de efeito persistente.
14.75. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Até o ano 2000, melhorar e implementar os serviços de proteção vegetal
e de saúde animal, inclusive mecanismos para controlar a distribuição
e o uso de pesticidas, e implementar o Código Internacional de Conduta
para a Distribuição e Uso de Pesticidas;
(b) Melhorar e implementar programas que utilizem redes de agricultores,
serviços de extensão e instituições de pesquisa para colocar as práticas
integradas de manejo de pragas ao alcance dos agricultores;
(c) Até 1998, estabelecer entre agricultores, pesquisadores e serviços
de extensão, redes operacionais e interativas destinadas a promover e
desenvolver o manejo integrado das pragas.
14.76. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio da organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Examinar e reformar as políticas nacionais e os mecanismos capazes
de assegurar um uso seguro e adequado dos pesticidas — por exemplo a
fixação dos preços dos pesticidas, brigadas de combate às pragas, estrutura
de preços de insumos e produtos e políticas e planos de ação integrados
de manejo das pragas;
(b) Desenvolver e adotar sistemas de manejo eficientes para controlar
e monitorar a incidência de pragas e enfermidades na agricultura e a distribuição
e uso de pesticidas no plano nacional;
(c) Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de pesticidas seletivos que
depois de usados se decomponham facilmente em partes constituintes inócuas;
(d) Velar para que os rótulos dos pesticidas ofereçam aos agricultores
informações compreensíveis sobre manuseio, aplicação e eliminação seguros
desses produtos.
14.77. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Consolidar e harmonizar as informações e programas existentes sobre
o uso dos pesticidas que foram proibidos ou que têm seu uso rigorosamente
controlado nos diferentes países;
b) Consolidar, documentar e difundir informações sobre os agentes de controle
biológico e os pesticidas orgânicos, bem como sobre os conhecimentos e
práticas tradicionais e outros que apresentem relevância no que diz respeito
a formas alternativas, não-químicas, de controle de pragas;
(c) Empreender levantamentos de abrangência nacional para colher informações
básicas sobre o uso dos pesticidas em cada país e seus efeitos colaterais
sobre a saúde humana e o meio ambiente; empreender ainda campanhas educativas
adequadas;
14.78. As agências das Nações Unidas e as organizações regionais
competentes devem:
(a) Estabelecer um sistema para coletar, analisar e difundir informações
sobre a quantidade e a qualidade dos pesticidas utilizados anualmente
e seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
(b) Reforçar os projetos interdisciplinares regionais e estabelecer redes
de manejo integrado das pragas para demonstrar os benefícios sociais,
econômicos e ambientais desse tipo de manejo para as culturas alimentares
e comerciais e para a agricultura;
(c) Elaborar um sistema adequado de manejo integrado das pragas que inclua
a seleção dos diversos tipos de combate às pragas — biológicos, físicos
e culturais, bem como químicos –, levando em conta a especificidade das
condições regionais.
14.79. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $1,9
bilhão de dólares, inclusive cerca de $285 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
14.80. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem empreender pesquisas nos locais de cultivo
sobre o desenvolvimento de tecnologias alternativas, não-químicas, de manejo
das pragas.
14.81. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Preparar e conduzir programas de treinamento sobre abordagens e técnicas
de manejo integrado das pragas e de controle da utilização dos pesticidas,
para informar os responsáveis pela adoção de políticas, pesquisadores,
organizações não-governamentais e agricultores;
(b) Treinar agentes de extensão e promover a participação de agricultores
e grupos de mulheres na adoção de métodos de saneamento das colheitas
e em formas não-químicas de controle das pragas na agricultura.
14.82. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais
e regionais competentes, devem fortalecer as administrações públicas nacionais
e os organismos regulamentadores em suas atividades de controle dos pesticidas
e transferência de tecnologia para o manejo integrado das pragas.
14.83. O esgotamento dos nutrientes dos vegetais é um sério problema que
tem como resultado a perda da fertilidade do solo, particularmente nos países
em desenvolvimento. Para manter a produtividade do solo, os programas de
nutrição sustentável dos vegetais promovidos pela FAO podem ser úteis. Hoje
na África subsaariana verifica-se um gasto de nutrientes, consideradas todas
as fontes, três a quatro vezes maior que o total de insumos, com uma perda
líquida total estimada em cerca de 10 milhões de toneladas métricas por
ano. Conseqüentemente, mais terras marginais e ecossistemas naturais frágeis
passam a ser utilizados na agricultura, ampliando a degradação do solo e
outros problemas ambientais. Uma abordagem integrada da nutrição dos vegetais
tem por meta assegurar um suprimento sustentável de nutrientes para os vegetais,
aumentando os rendimentos futuros sem danos para o meio ambiente e a produtividade
do solo.
14.84. Em muitos países em desenvolvimento verifica-se uma taxa de crescimento
populacional de mais de 3 por cento ao ano, com uma produção agrícola nacional
aquém da demanda de alimentos. Nesses países a meta deve ser aumentar a
produção agrícola em pelo menos 4 por cento ao ano, sem destruir a fertilidade
do solo. Tal meta exigirá que se aumente a produção agrícola nas áreas que
apresentem alto potencial por meio da eficiência no uso dos insumos. Mão-de-obra
qualificada, suprimento de energia, ferramentas e tecnologias adaptadas,
nutrientes para os vegetais e enriquecimento do solo — tudo isso será essencial.
14.85. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Até o ano 2000, desenvolver e manter, em todos os países, uma abordagem
integrada para a nutrição dos vegetais, e otimizar a disponibilidade de
fertilizantes e outras fontes de nutrientes vegetais;
(b) Até o ano 2000, estabelecer e manter infra-estruturas institucionais
e humanas propícias a maior eficácia nas tomadas de decisão relativas
a produtividade do solo;
(c) Desenvolver os conhecimentos técnico-científicos nacionais e internacionais
sobre tecnologias e estratégias de manejo voltadas para a fertilidade
do solo, novas ou já existentes e ambientalmente saudáveis, e torná-lo
disponível a agricultores, agentes de extensão, planejadores e responsáveis
pela adoção de políticas, com vistas a sua aplicação na promoção da agricultura
sustentável.
14.86. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Formular e aplicar estratégias que contribuam para a manutenção da
fertilidade do solo em prol de uma produção agrícola sustentável e ajustar
condizentemente os instrumentos pertinentes da política agrícola;
(b) Integrar em um mesmo sistema as fontes orgânicas e inorgânicas de
nutrientes dos vegetais, com o objetivo de manter a fertilidade do solo
e determinar as necessidades de fertilizantes minerais;
(c) Determinar as necessidades e estratégias de fornecimento de nutrientes
das plantas e otimizar o uso tanto de fontes orgânicas como inorgânicas,
conforme apropriado, para aumentar a eficiência do cultivo e a produção
agrícola;
(d) Desenvolver e estimular processos de reciclagem de resíduos, tanto
orgânicos como inorgânicos, no interior da estrutura do solo, sem danos
ao meio ambiente, ao crescimento vegetal e à saúde humana.
14.87. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Definir “contas nacionais” de nutrientes de vegetais que
incluam suprimentos (insumos) e perdas (rendimentos), e preparar balancetes
e projeções por sistema de cultivo;
(b) Examinar os potenciais técnicos e econômicos das fontes de nutrientes
de vegetais, inclusive das jazidas nacionais, dos suprimentos orgânicos
melhorados, da reciglagem, dos resíduos, das camadas superficiais do solo
formadas por rejeitos de matéria orgânica e da fixação de nitrogênio biológico.
(c) Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.88. As agências competentes das Nações Unidas — como a FAO –, os institutos
internacionais de pesquisa agrícola e as organizações não-governamentais
devem colaborar para a promoção de campanhas de informação e publicidade
sobre a abordagem integrada da questão dos nutrientes dos vegetais, o grau
de produtividade do solo e sua relação com o meio ambiente.
14.89. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $3,2
bilhões de dólares, inclusive cerca de $475 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
14.90. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver, em locais que sirvam de ponto de referência e nos campos
de cultivo, tecnologias específicas que preencham as condições sócio-econômicas
e ecológicas vigentes, em decorrência de pesquisas que contem com a total
colaboração das populações locais;
(b) Reforçar a pesquisa internacional interdisciplinar e a transferência
de tecnologia para a pesquisa de sistemas de cultivo e exploração, técnicas
melhoradas de produção de biomassa in situ, manejo dos resíduos orgânicos
e tecnologias agroflorestais.
(c) Desenvolvimento de recursos humanos
14.91. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Treinar agentes de extensão e pesquisadores da área de manejo de
nutrientes de vegetais, sistemas de cultivo, sistemas de colheita e avaliação
econômica dos efeitos dos nutrientes das plantas;
(b) Treinar agricultores e grupos de mulheres em manejo da nutrição dos
vegetais, com ênfase especial para a conservação e a produção da camada
superficial do solo.
14.92. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver mecanismos institucionais adequados para a formulação de
políticas de monitoramento e orientação da implementação de programas integrados
de nutrição vegetal, por meio de um processo interativo que envolva agricultores,
pesquisadores, serviços de extensão e outros setores da sociedade;
(b) Quando apropriado, fortalecer os serviços de assessoramento existentes
e treinar pessoal, desenvolver e testar novas tecnologias e facilitar a
adoção de práticas que aprimorem e mantenham a plena produtividade do solo.
14.93. O abastecimento de energia de muitos países não é compatível com
as necessidades do desenvolvimento desses países, mostrando-se oneroso e
instável. Nas zonas rurais dos países em desenvolvimento as principais fontes
de energia são a madeira para combustão, os resíduos agrícolas e o esterco,
juntamente com a energia animal e humana. Verifica-se a necessidade de insumos
energéticos mais intensos para aumentar a produtividade da mão-de-obra e
para a geração de rendas. Com esse fim, as políticas e tecnologias rurais
de energia devem promover uma combinação — eficaz no que diz respeito à
relação custo-resultados –de fontes energéticas fósseis e renováveis, combinação
essa em si mesma sustentável, capaz de garantir um desenvolvimento agrícola
sustentável. As zonas rurais oferecem suprimentos de energia sob a forma
de madeira. Ainda estamos longe de utilizar plenamente o potencial da agricultura
e da agrosilvicultura, bem como os recursos de propriedade pública, enquanto
fontes renováveis de energia. A obtenção de um desenvolvimento rural sustentável
está estreitamente ligada à estrutura da oferta e da demanda de energia
.
14.94. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Até o ano 2000, iniciar e estimular, nas comunidades rurais, um processo
de transição energética ambientalmente saudável que substitua as fontes
não sustentáveis de energia por fontes de energia estruturadas e diversificadas;
para tanto, tornar disponíveis fontes alternativas de energia, novas e
renováveis;
(b) Aumentar os insumos energéticos disponíveis para atender as famílias
rurais e as necessidades agro-industriais por meio do planejamento e da
transferência e desenvolvimento adequados de tecnologia;
(c) Implementar programas rurais auto-suficientes que favoreçam o desenvolvimento
sustentável de fontes renováveis de energia e o aumento da eficiência
energética.
14.95. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover planos e projetos piloto voltados para a energia elétrica,
mecânica e térmica (gaseificadores, biomassa, secadores solares, bombas
eólicas e sistemas de combustão) que sejam adequados e que pareçam propícios
a uma manutenção adequada;
(b) Iniciar e promover programas de energia rural apoiados por treinamento
técnico, serviços bancários e infra-estrutura correlata;
(c) Intensificar a pesquisa e o desenvolvimento, a diversificação e a
conservação da energia, levando em conta a necessidade de que se faça
um uso eficiente dessa energia e de que se adote uma tecnologia ambientalmente
saudável.
14.96. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Coletar e difundir dados sobre o suprimento energético rural e os
padrões de demanda relacionados às necessidades energéticas das famílias,
da agricultura e da agro-indústria;
(b) Analisar os dados setoriais sobre energia e produção para identificar
as exigências energéticas rurais.
(c) Cooperação e coordenação nos planos internacional e regional
14.97. As agências das Nações Unidas e as organizações regionais competentes
devem, apoiadas na experiência e nas informações providas pelas organizações
não-governamentais atuantes na área, estabelecer intercâmbio de experiências
nacionais e regionais acerca de metodolgias de planejamento para a energia
da zona rural, com o objetivo de promover um planejamento eficiente e selecionar
tecnologias que apresentem um bom coeficiente custo-benefício.
14.98. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $1,8
bilhões de dólares anuais, inclusive cerca de $265 milhões de dólares a
serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou
de doações.
Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos
Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implmentação.
14.99. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Intensificar o desenvolvimento de pesquisas, tanto no setor público
como no privado, nos países em desenvolvimento e nos industrializados,
sobre as fontes renováveis de energia para a agricultura;
(b) Empreender pesquisas e transferência de tecnologias relativas à energia
da biomassa e à energia solar para a produção agrícola e as atividades
posteriores às colheitas.
(c) Desenvolvimento de recursos humanos
14.100. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem promover uma maior sensibilização
do público a respeito dos problemas da energia rural, sublinhando as vantagens
econômicas e ambientais das fontes renováveis de energia.
14.101. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estabelecer mecanismos institucionais nacionais para o planejamento
e o manejo energético rural que aumentem a eficiência da produtividade
agrícola e atinjam o plano do povoado e da família;
(b) Reforçar os serviços de extensão e as organizações locais com vistas
a implementar planos e programas para fontes novas e renováveis de energia
no plano do povoado.
14.102. O aumento da radiação ultravioleta em decorrência da degradação
da camada de ozônio estratosférico é um fenômeno que foi registrado em diferentes
regiões do mundo, especialmente no hemisfério sul. Conseqüentemente, é importante
avaliar seus efeitos sobre a vida vegetal e animal, bem como sobre o desenvolvimento
sustentável da agricultura.
14.103. O objetivo desta área de programas é empreender pesquisas que determinem
os efeitos do aumento de radiação ultravioleta decorrente da degradação
da camada de ozônio estratosférico sobre a superfície terrestre e sobre
a vida vegetal e animal nas regiões afetadas, bem como seus efeitos sobre
a agricultura, e desenvolver, conforme apropriado, estratégias voltadas
para a mitigação de seus efeitos adversos.
14.104. Nas regiões afetadas, os Governos, no nível apropriado, com o apoio
das organizações internacionais e regionais competentes, devem adotar as
medidas necessárias, por meio da cooperação institucional, para facilitar
a implementação das pesquisas e avaliações relativas aos efeitos do aumento
da radiação ultravioleta sobre a vida vegetal e animal, bem como sobre as
atividades agrícolas, e estudar a possibilidade de adotar as medidas corretivas
apropriadas.
Capítulo 15
CONSERVAÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA
INTRODUÇÃO
15.1. Os objetivos e atividades deste capítulo da Agenda 21 têm o propósito
de melhorar a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos
recursos biológicos, bem como apoiar a Convenção sobre Diversidade Biológica.
15.2. Os bens e serviços essenciais de nosso planeta dependem da variedade
e variabilidade dos genes, espécies, populaçõs e ecossistemas. Os recursos
biológicos nos alimentam e nos vestem, e nos proporcionam moradia, remédios
e alimento espiritual. Os ecossistemas naturais de florestas, savanas, pradarias
e pastagens, desertos, tundras, rios, lagos e mares contêm a maior parte
da diversidade biológica da Terra. Os campos agrícolas e os jardins também
têm grande importânciacomo repositórios, enquanto os bancos de genes, os
jardins botânicos, os jardins zoológicos e outros repositórios de germoplasma
fazem uma contribuição pequena mas significativa. O atual declínio da diversidade
biológica resulta em grande parte da atividade humana, e representa uma
séria ameaça ao desenvolvimento humano.
15.3. A despeito dos esforços crescentes envidados ao longo dos últimos
20 anos, a perda da diversidade biológica no mundo — decorrente sobretudo
da destruição de habitats, da colheita excessiva, da poluição e da introdução
inadequada de plantas e animais exógenos — prosseguiu. Os recursos biológicos
constituem um capital com grande potencial de produção de benefícios sustentáveis.
Urge que se adotem medidas decisivas para conservar e manter os genes, as
espécies e os ecossistemas, com vistas ao manejo e uso sustentável dos recursos
biológicos. A capacidade de aferir, estudar e observar sistematicamente
e avaliar a diversidade biológica precisa ser reforçada no plano nacional
e no plano internacional. É preciso que se adotem ações nacionais eficazes
e que se estabeleça a cooperação internacional para a proteção in situ dos
ecossistemas, para a conservação ex situ dos recursos biológicos e genéticos
e para a melhoria das funções dos ecossistemas. A participação e o apoio
das comunidades locais são elementos essenciais para o sucesso de tal abordagem.
Os progressos realizados recentemente no campo da biotecnologia apontam
o provável potencial do material genético contido nas plantas, nos animais
e nos micro-organismos para a agricultura, a saúde, o bem-estar e para fins
ambientais. Ao mesmo tempo, é particularmente importante nesse contexto
sublinhar que os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios
recursos biológicos de acordo com suas políticas ambientais, bem como a
responsabilidade de conservar sua diversidade biológica, de usar seus recursos
biológicos de forma sustentável e de assegurar que as atividades empreendidas
no âmbito de sua jurisdição ou controle não causem dano a diversidade biológica
de outros Estados ou de áreas além dos limites de jurisdição nacional.
15.4. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos orgãos
das Nações Unidas e das organizações regionais, intergovernamentais e não-governamentais
competentes, o setor privado e as instituições financeiras, e levando em
consideração as populações indígenas e suas comunidades, bem como fatores
sociais e econômicos, devem:
(a) Pressionar para a pronta entrada em vigor da Convenção sobre Diversidade
Biológica, com a mais ampla participação possível;
(b) Desenvolver estratégias nacionais para a conservação da diversidade
biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(c) Integrar estratégias para a conservação da diversidade biológica e
o uso sustentável dos recursos biológicos às estratégias e/ou planos nacionais
de desenvolvimento;
(d) Adotar as medidas apropriadas para a repartição justa e eqüitativa
dos benefícios advindos da pesquisa e desenvolvimento, bem como do uso
dos recursos biológicos e genéticos, inclusive da biotecnologia, entre
as fontes desses recursos e aqueles que os utilizam;
(e) Empreender estudos de país, conforme apropriado, sobre a conservação
da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos,
inclusive com análises dos custos e benefícios relevantes, com especial
referência aos aspectos sócio-econômicos;
(f) Produzir regularmente relatórios mundiais atualizados sobre a diversidade
biológica com base em levantamentos nacionais
(g) Reconhecer e fomentar os métodos tradicionais e os conhecimentos das
populações indígenas e suas comunidades, enfatizando o papel específico
das mulheres, relevantes para a conservação da diversidade biológica e
o uso sustentável dos recursos biológicos, e assegurar a esses grupos
oportunidade de participação nos benefícios econômicos e comerciais decorrentes
do uso desses métodos e conhecimentos tradicionais ;
(h) Implementar mecanismos para a melhoria, geração, desenvolvimento e
uso sustentável da biotecnologia e para sua transferência segura, especialmente
para os países em desenvolvimento, levando em conta a contribuição potencial
da biotecnologia para a conservação da diversidade biológica e para o
uso sustentável dos recursos biológicos ;
(i) Promover uma cooperação internacional e regional mais ampla para aprofundar
a compreensão científica e econômica da importância da diversidade biológica
e sua função nos ecossistemas;
(j) Estabelecer medidas e dispositivos para implementar os direitos dos
países de origem dos recursos genéticos ou dos países provedores dos recursos
genéticos, tal como definidos na Convenção sobre Diversidade Biológica,
especialmente os países em desenvolvimento, de beneficiarem-se do desenvolvimento
biotecnológico e da utilização comercial dos produtos derivados de tais
recursos.2 e
15.5. Os Governos, nos níveis apropriados, em conformidade com
políticas e práticas nacionais, com a cooperação dos organismos competentes
das Nações Unidas e, conforme apropriado, de organizações intergovernamentais,
e com o apoio das populações indígenas e de suas comunidades, de organizações
não-governamentais e de outros grupos, inclusive os meios empresariais e
as comunidades científicas, e em conformidade com os requisitos jurídicos
internacionais, devem, conforme apropriado:
(a) Criar novos programas, planos ou estratégias ou fortalecer os que
já existam para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável
dos recursos biológicos, levando em conta as necessidades de educação
e treinamento ;
(b) Integrar estratégias voltadas para a conservação da diversidade biológica
e o uso sustentável dos recursos biológicos e genéticos aos planos, programas
e políticas setoriais ou trans-setoriais pertinentes, com especial referência
à importância específica dos recursos biológicos e genéticos terrestres
e aquáticos para a produção alimentar e a agricultura ;
(c) Empreender estudos de país ou utilizar outros métodos para identificar
os componentes da diversidade biológica importantes para sua conservação
e para o uso sustentável dos recursos biológicos; atribuir valores aos
recursos biológicos e genéticos; identificar processos e atividades com
impactos significativos sobre a diversidade biológica; avaliar as implicações
econômicas potenciais da conservação da diversidade biológica e do uso
sustentável dos recursos biológicos e genéticos; e sugerir ações prioritárias;
(d) Adotar medidas eficazes de incentivo — econômicas, sociais e outras
— para estimular a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável
dos recursos biológicos, inclusive com a promoção de sistemas sustentáveis
de produção, como os métodos tradicionais de agricultura, agro-silvicultura,
silvicultura, e manejo das pastagens e da flora e da fauna silvestres,
que utilizem, mantenham ou aumentem a diversidade biológica5;
(e) Em conformidade com a legislação nacional, adotar medidas para respeitar,
registrar, proteger e promover uma maior aplicação dos conhecimentos,
inovações e práticas das comunidades indígenas e locais que reflitam estilos
de vida tradicionais e que permitam conservar a diversidade biológica
e o uso sustentável dos recursos biológicos, com vistas à partilha justa
e eqüitativa dos benefícios decorrentes, e promover mecanismos que promovam
a participação dessas comunidades, inclusive das mulheres, na conservação
e manejo dos ecossistemas1;
(f) Empreender pesquisas de longo prazo sobre a importância da diversidade
biológica para o funcionamento dos ecossistemas e o papel dos ecossistemas
na produção de bens, serviços ambientais e outros valores que contribuam
para o desenvolvimento sustentável. Essas pesquisas devem voltar-se especialmente
para a biologia e as capacidades reprodutivas das principais espécies
terrestres e aquáticas, inclusive as espécies nativas, cultivadas e aculturadas;
as novas técnicas de observação e inventário; as condições ecológicas
necessárias para a conservação e a evolução da diversidade biológica;
e o comportamento social e os hábitos alimentares dependentes dos ecossistemas
naturais, em que as mulheres têm um papel fundamental. O trabalho deve
ser empreendido com a mais ampla participação possível, especialmente
de populações indígenas e suas comunidades, inclusive das mulheres1;
(g) Adotar medidas, quando necessário, para a conservação da diversidade
biológica por meio da conservação in situ dos ecossistemas e habitats
naturais, bem como de cultivares primitivos e seus correspondentes silvestres,
e da manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seu
meio natural, e implementar medidas ex situ, de preferência no país de
origem; As medidas in situ devem incluir o reforço dos sistemas de áreas
terrestres, marinhas e aquáticas protegidas e abranger, inter alia, as
regiões de água doce e outras terras úmidas vulneráveis e os ecossistemas
costeiros, como estuários, recifes de coral e mangues ;
(h) Promover a reabilitação e a restauração dos ecossistemas danificados
e a recuperação das espécies ameaçadas e em extinção;
(i) Desenvolver políticas que estimulem a conservação da diversidade biológica
e o uso sustentável de recursos biológicos e genéticos nas terras de propriedade
privada;
(j) Promover o desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável das
regiões adjacentes às áreas protegidas, com vistas a aumentar a proteção
dessas áreas;
(k) Introduzir procedimentos adequados de estudos de impacto ambiental
para a aprovação de projetos com prováveis conseqüências importantes sobre
a diversidade biológica e tomar medidas para que as informações pertinentes
fiquem amplamente disponíveis, e a participação do público em geral, quando
apropriado, e estimular a avaliação dos impactos de políticas e programas
pertinentes sobre a diversidade biológica;
(l) Promover, quando apropriado, o estabelecimento e o melhoramento de
sistemas de inventário nacional, regulamentação ou manejo e controle relacionados
aos recursos biológicos, no nível apropriado;
(m) Adotar medidas que estimulem uma maior compreensão e apreciação do
valor da diversidade biológica, tal como esta se manifesta em suas partes
componentes e nos ecossistemas que provêem.
15.6. Os Governos, no nível apropriado, em conformidade com as
políticas e práticas nacionais, com a cooperação dos organismos competentes
das Nações Unidas e, quando apropriado, de organizações intergovernamentais,
e com o apoio das populações indígenas e suas comunidades, de organizações
não-governamentais e de outros grupos, inclusive dos círculos empresariais
e científico, e em conformidade com as disposições do Direito Internacional,
devem, conforme apropriado:
(a) Cotejar, avaliar e trocar informações regularmente sobre a conservação
da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(b) Desenvolver metodologias com vistas a efetuar amostragens e avaliações
sistemáticas, em bases nacionais, dos componentes da diversidade biológica,
identificados por meio de estudos de país;
(c) Iniciar a elaboração de metodologias ou aperfeiçoar as já existentes
e dar início ou continuidade, no nível apropriado, a análises dos levantamentos
acerca da situação em que se encontram os ecossistemas, além de estabelecer
informações básicas sobre os recursos biológicos e genéticos, inclusive
os pertencentes aos ecossistemas terrestres, aquáticos, costeiros e marinhos;
assim como, empreender a elaboração de inventários com a participação
das populações locais e indígenas e suas comunidades;
(d) Identificar e avaliar, o potencial econômico e as implicações e benefícios
sociais da conservação e do uso sustentável das espécies terrestres e
aquáticas de cada país, com base nos estudos de país;
(e) Empreender a atualização, análise e interpretação dos dados decorrentes
das atividades de identificação, amostragem e avaliação descritas acima;
(f) Coletar, analisar e tornar disponíveis informações pertinentes e confiáveis,
em tempo hábil e em formato adequado para a tomada de decisões em todos
os níveis, com apoio e participação plenos das populações locais e indígenas
e suas comunidades.
15.7. Os Governos, no nível apropriado, com a cooperação dos organismos
competentes das Nações Unidas e, conforme apropriado, de organizações intergovernamentais,
e com o apoio das populações indígenas e suas comunidades, de organizações
não-governamentais e outros grupos, inclusive os círculos financeiros e
científicos, e em conformidade com as disposições do Direito Internacional,
devem, conforme apropriado:
(a) Considerar o estabelecimento ou o fortalecimento de instituições
e redes nacionais ou internacionais para o intercâmbio de dados e informações
de relevância para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável
dos recursos biológicos e genéticos7;
(b) Introduzir regularmente relatórios mundiais atualizados sobre a diversidade
biológica baseados em avaliações nacionais feitas em todos os países;
(c) Promover a cooperação técnica e científica no campo da conservação
da diversidade biológica e do uso sustentável de recursos biológicos e
genéticos. Especial atenção deve ser dedicada ao desenvolvimento e fortalecimento
das capacitações nacionais por meio do desenvolvimento dos recursos humanos
e do fortalecimento institucional, inclusive com transferência de tecnologia
e/ou desenvolvimento de centros de pesquisa e manejo, como herbários,
museus, bancos de genes e laboratórios, relacionados à conservação da
diversidade biológica ;
(d) Sem prejuízo dos dispositivos pertinentes da Convenção sobre Diversidade
Biológica, facilitar, no que diz respeito a este capítulo, a transferência
de tecnologias relevantes para a conservação da diversidade biológica
e o uso sustentável dos recursos biológicos ou tecnologias que façam uso
dos recursos genéticos e não causem danos significativos ao meio ambiente,
em conformidade com o Capítulo 34 e reconhecendo que a tecnologia inclui
a biotecnologia2 e 8;
(e) Promover a cooperação entre as partes nas convenções e planos de ação
internacionais pertinentes, com o objetivo de fortalecer e coordenar os
esforços voltados para a conservação da diversidade biológica e o uso
sustentável dos recursos biológicos;
(f) Fortalecer o apoio aos instrumentos, programas e planos de ação internacionais
e regionais voltados para a conservação da diversidade biológica e o uso
sustentável dos recursos biológicos;
(g) Promover uma melhor coordenação internacional de medidas para a conservação
e o manejo eficazes de espécies migratórias, que não constituam pragas,
em risco de extinção, inclusive com níveis adequados de apoio para a criação
e o manejo de áreas protegidas em localizações transfronteiriças;
(h) Promover os esforços nacionais relativos a levantamentos, coleta de
dados, amostragens e avaliações, bem como a manutenção de bancos de dados.
15.8. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $3,5 bilhões
de dólares, inclusive cerca de $1,75 bilhão de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implantação.
15.9. Os aspectos específicos a serem considerados incluem a necessidade
de desenvolver:
(a) Metodologias eficientes para a realização de levantamentos e inventários
de referência, bem como para a amostragem e a avaliação sistemáticas dos
recursos biológicos;
(b) Métodos e tecnologias para a conservação da diversidade biológica
e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(c) Métodos aperfeiçoados e diversificados para a conservação ex situ,
com vistas à conservação a longo prazo dos recursos genéticos que apresentem
importância para a pesquisa e o desenvolvimento.
15.10. É necessário, quando apropriado:
(a) Aumentar o número e/ou fazer um uso mais eficiente do pessoal capacitado
nas áreas científicas e tecnológicas relevantes para a conservação da
diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(b) Manter ou criar programas de ensino científico e técnico e de treinamento
de gerenciadores e profissionais, especialmente nos países em desenvolvimento,
voltados para medidas de identificação e conservação da diversidade biológica
e o uso sustentável dos recursos biológicos;
(c) Promover e estimular uma melhor compreensão da importância das medidas
necessárias para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável
dos recursos biológicos em todos os planos governamentais de tomada de
decisão e definição de políticas, bem como nas empresas e instituições
de crédito, e promover e estimular a inclusão desses tópicos nos programas
educacionais.
15.11. É necessário, quando apropriado:
(a) Fortalecer as instituições responsáveis pela conservação da diversidade
biológica atualmente existentes e/ou criar novas, e considerar o estabelecimento
de mecanismos como institutos ou centros nacionais de diversidade biológica;
(b) Continuar a aumentar a capacidade de conservação da diversidade biológica
e uso sustentável dos recursos biológicos em todos os setores relevantes;
(c) Aumentar, especialmente nos Governos, empresas e agências bilaterais
e multilaterais de desenvolvimento, a capacidade de integrar as preocupações
ligadas a diversidade biológica, seus benefícios potenciais e o cálculo
do custo de oportunidade nos processos de concepção, implementação e avaliação
dos projetos, bem como de avaliar o impacto sobre a diversidade biológica
de projetos de desenvolvimento em consideração;
(d) Aumentar, no nível apropriado, a capacidade das instituições governamentais
e privadas responsáveis pelo planejamento e manejo das áreas protegidas,
de empreender a coordenação e o planejamento intersetorial com outras
instituições governamentais, organizações não-governamentais e, quando
apropriado, com os populações indígenas e suas comunidades.
Capítulo 16
MANEJO AMBIENTALMENTE SAUDãVEL DA BIOTECONOLOGIA
INTRODUÇãO
16.1. A biotecnologia é a integração das novas técnicas decorrentes da
moderna biotecnologia às abordagens bem estabelecidas da biotecnologia tradicional.
A biotecnologia, um campo emergente com grande concentração de conhecimento,
é um conjunto de técnicas que possibilitam a realização, pelo homem, de
mudanças específicas no ácido desoxiribonucléico (DNA), ou material genético,
em plantas, animais e sistemas microbianos, conducentes a produtos e tecnologias
úteis. Em si mesma a biotecnologia não pode resolver todos os problemas
fundamentais do meio ambiente e do desenvolvimento, por isso é preciso temperar
as expectativas com realismo. Entretanto, sua contribuição promete ser significante
para capacitar, por exemplo, o desenvolvimento de melhor atendimento da
saúde, maior segurança alimentar por meio de práticas agrícolas sustentáveis,
melhor abastecimento de água potável, maior eficiência nos processos de
desenvolvimento industrial para transformação de matérias-primas, apoio
para métodos sustentáveis de florestamento e reflorestamento, e a desentoxicação
dos resíduos perigosos. A biotecnologia também oferece novas oportunidades
de parcerias globais, especialmente entre países ricos em recursos biológicos
(que incluem os recursos genéticos) mas carentes da capacitação e dos investimentos
necessários para a aplicação desses recursos por meio da biotecnologia,
e os países que desenvolveram a capacitação tecnológica necessária para
transformar os recursos biológicos de modo que estes sirvam às necessidades
do desenvolvimento sustentável . A biotecnologia pode contribuir para a
conservação de tais recursos por meio, por exemplo, de técnicas ex situ.
As áreas de programas estabelecidas a seguir buscam fomentar que
princípios internacionalmente acordados sejam aplicados para assegurar o
manejo ambientalmente saudável da biotecnologia, conquistar a confiança
do público, promover o desenvolvimento de aplicaçães sustentáveis da biotecnologia
e estabelecer mecanismos de capacitação adequados, especialmente nos países
em desenvolvimento, por meio das seguintes atividades:
(a) Aumento da disponibilidade de alimentos, forragens e matérias-primas
renováveis;
(b) Melhoria da saúde humana;
(c) Aumento da proteção do meio ambiente;
(d) Aumento da segurança e desenvolvimento de mecanismos de cooperação
internacional;
(e) Estabelecimento de mecanismos de capacitação para o desenvolvimento
e a aplicação ambientalmente saudável de biotecnologia.
16.2. Para atender ao desafio das necessidades crescentes de consumo da
população mundial, o desafio não é apenas o de aumentar a produção de alimentos;
também é preciso aperfeiçoar significativamente a distribuição dos alimentos
e ao mesmo tempo desenvolver sistemas agrícolas mais sustentáveis. Esse
aumento da produtividade deverá ter lugar, em grande parte, nos países em
desenvolvimento. Para tanto, será necessário proceder à aplicação bem sucedida
e ambientalmente saudável da biotecnologia à agricultura, ao meio ambiente
e ao atendimento da saúde humana. Os investimentos em moderna biotecnologia
foram realizados, em sua maior parte, no mundo industrializado. Será preciso
contar com um volume significativo de novos investimentos e desenvolver
recursos humanos em biotecnologia, especialmente no mundo em desenvolvimento.
16.3. Os seguintes objetivos são propostos, tendo em mente a necessidade
de promover o uso de medidas adequadas de segurança, buscadas na área de
programa D:
(a) Aumentar, na medida ótima possível, o rendimento dos principais cultivos,
da criação de gado e das espécies aqüícolas, mediante o uso combinado
dos recursos da moderna biotecnologia e do aperfeiçoamento convencional
de plantas-animais-microorganismos, inclusive com o uso mais diversificado
de recursos do material genético, tanto híbrido quanto original . O rendimento
decorrente da produção florestal também deve aumentar, para assegurar
o uso sustentável das florestas ;
(b) Reduzir a necessidade de aumentar o volume da produção de alimentos,
forragens e matérias-primas melhorando o valor nutritivo (composição)
das culturas, animais e microorganismos utilizados, e reduzir as perdas
pós-colheita dos produtos agropecuários;
(c) Aumentar o uso de técnicas integradas de combate a pragas e enfermidades
e de manejo dos cultivos para eliminar a dependência excessiva dos agroquímicos,
estimulando, deste modo, práticas agrícolas ambientalmente sustentáveis;
(d) Avaliar o potencial agrícola das terras marginais comparativamente
a outros usos potenciais e desenvolver, quando apropriado, sistemas que
permitam aumentos sustentáveis da produtividade;
(e) Expandir as aplicaçães da biotecnologia à silvicultura, tanto para
aumentar o rendimento e obter uma utilização mais eficiente dos produtos
florestais como para melhorar as técnicas de florestamento e reflorestamento.
Os esforços deverão concentrar-se nas espécies e produtos cultivados nos
países em desenvolvimento e para os quais apresentem valor especial;
(f) Aumentar a eficiência da fixação de nitrogênio e da absorção de minerais
graças à simbiose de plantas superiores com microorganismos;
(g) Aumentar a capacitação em ciências básicas e aplicadas e no manejo
de projetos complexos de pesquisa interdisciplinar.
16.4. Os Governos, no nível apropriado, com o auxílio de organizaçães internacionais
e regionais e com o apoio de organizaçães não-governamentais, do setor privado
e das instituiçães científicas e acadêmicas, devem melhorar as variedades
vegetais e animais e os microorganismos por meio do uso das biotecnologias
tradicional e moderna, com o objetivo de melhorar a produção da agricultura
sustentável e obter segurança alimentar, especialmente nos países em desenvolvimento,
levando devidamente em conta, antes da modificação, a identificação prévia
das características desejadas e considerando as necessidades dos agricultores,
os impactos sócio-econômicos, culturais e ambientais das modificaçães, e
a necessidade de promover o desenvolvimento social e econômico sustentável,
com especial atenção para a forma como o uso da biotecnologia irá incidir
sobre a manutenção da integridade ambiental.
16.5. Mais especificamente, essas entidades devem:
(a) Aumentar a produtividade, a qualidade nutricional e a vida útil dos
produtos alimentares e forrageiros, com esforços que incluam trabalho
em torno das perdas pré e pós-colheitas;
(b) Continuar desenvolvendo a resistência a enfermidades e pragas;
(c) Desenvolver cultivares de plantas tolerantes e/ou resistentes à pressão
de fatores como pragas e enfermidades, bem ocmo causas abióticas;
(d) Promover o uso de variedades sub-utilizadas que apresentem possível
importância futura para a nutrição humana e o abastecimento industrial
de matérias-primas;
(e) Aumentar a eficácia dos processos simbióticos que servem à produção
agrícola sustentável;
(f) Facilitar a conservação e o intercâmbio seguro de germoplasma vegetal,
animal e microbiano, com a aplicação de procedimentos de avaliação e manejo
dos riscos, inclusive com técnicas melhoradas de diagnóstico para a detecção
de pragas e enfermidades por meio de métodos melhores de rápida propagação;
(g) Desenvolver técnicas aperfeiçoadas de diagnóstico e vacinas para a
prevenção e apropagação de enfermidades e para uma rápida avaliação das
toxinas ou organismos infecciosos presentes nos produtos destinados ao
uso humano ou à alimentação dos animais;
(h) Identificar as linhagens mais produtivas de árvores de crescimento
rápido, em especial para uso como lenha, e desenvolver métodos de propagação
rápida que contribuam para sua maior difusão e uso;
(i) Avaliar o uso de diversas técnicas da biotecnologia para melhorar
o rendimento de peixes, algas e outras espécies aquáticas;
(j) Promover uma produção agrícola sustentável por meio do fortalecimento
e da ampliação da capacidade e da esfera de ação dos centros de pesquisa
existentes, com vistas a obter a necessária massa crítica por meio do
estímulo e monitoramento da pesquisa voltada para o desenvolvimento de
produtos e processos biológicos de valor produtivo e ambiental que sejam
econômica e socialmente viáveis, levado em conta os aspectos de segurança;
(k) Promover a integração das biotecnologias apropriadas e tradicionais
com o objetivo de cultivar plantas geneticamente modificadas, criar animais
saudáveis e proteger os recursos genéticos florestais;
(l) Desenvolver processos para aumentar a disponibilidade de materiais
derivados da biotecnologia para uso como alimento, forragem, e a produção
de matérias-primas renováveis.
16.6. As seguintes atividades devem ser empreendidas:
(a) Consideração de análises comparativas do potencial das diferentes
tecnologias na produção de alimentos, juntamente com um sistema para avaliar
os possíveis efeitos das biotecnologias sobre o comércio internacional
de produtos agrícolas;
(b) Exame das implicaçães de uma eliminação dos subsídios e da possibilidade
de adoção de outros instrumentos econômicos que reflitam os custos ambientais
associados ao uso não-sustentável de agroquímicos;
(c) Manutenção e desenvolvimento de bancos de dados com informaçães sobre
os impactos de organismos sobre o meio ambiente e a saúde, com o objetivo
de facilitar a avaliação dos riscos;
(d) Aceleração da aquisição, transferência e adaptação de tecnologia pelos
países em desenvolvimento para apoio às atividades nacionais que promovem
a segurança alimentar.
16.7. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizaçães
internacionais e regionais competentes, devem promover as seguintes atividades,
em conformidade com os acordos ou arranjos internacionais sobre diversidade
biológica, conforme apropriado:
(a) Cooperação em questães relacionadas à conservação, acesso e intercâmbio
de germoplasma; aos direitos associados à propriedade intelectual e às
inovaçães informais, inclusive os direitos dos agricultores e criadores;
ao acesso aos benefícios da biotecnologia e da bio-segurança;
(b) Promoção de programas de pesquisa em regime de colaboração, especialmente
nos países em desenvolvimento, para apoiar as atividades delineadas nesta
área de programas, com particular referência à cooperação com as populaçães
locais e os populaçães indígenas e suas comunidades para a conservação
da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos,
bem como para o fomento aos métodos e conhecimentos tradicionais desses
grupos em relação a essas atividades;
(c) Aceleração da aquisição, transferência e adaptação de tecnologia pelos
países em desenvolvimento para apoiar as atividades nacionais que promovam
a segurança alimentar, por meio do desenvolvimento de sistemas voltados
para o aumento substancial e sustentável da produtividade que não tragam
danos ou perigos para os ecossistemas locais ;
(d) Desenvolvimento de procedimentos adequados de segurança baseados na
área de programa D, levando em conta consideraçães éticas.
16.8. O secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $5 bilhães de
dólares, inclusive cerca de $50 milhães de dólares a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de adoçães. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos.
Os custos reais e termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam
adotar para a implementação.
16.9. O treinamento de profissionais competentes nas ciências básicas e
aplicadas em todos os níveis (inclusive pessoal científico, técnico e de
extensão) é um dos componentes mais essenciais de qualquer programa deste
tipo. É essencial que se tome consciência dos benefícios e riscos da biotecnologia.
Dada a importância de um bom manejo dos recursos da pesquisa para o sucesso
da concessão de projetos multidisciplinares de grande envergadura, programas
confirmados de treinamento formal de cientistas devem incluir treinamento
de manejo. Devem ainda ser desenvolvidos programas de treinamento, no contexto
de projetos específicos, para atender às necessidades regionais ou nacionais
de pessoal com capacitação multidisciplinar capaz de utilizar a tecnologia
avançada para reduzir o “êxodo de cérebros” dos países em desenvolvimento
para os países desenvolvidos. Deve-se enfatizar o estímulo à colaboração
entre cientistas, pessoal de extensão e usuários e a seu treinamento, para
produzir sistemas integrados. Adicionalmente, especial consideração deve
ser atribuída à execução de programas de treinamento e intercâmbio de conhecimentos
sobre as biotecnologias tradicionais e de treinamento em procedimentos de
segurança.
16.10. Será necessário adotar medidas que elevem o nível das instituiçães
ou outras medidas adequadas para reforçar as capacidades nacionais nos planos
técnico, de manejo, de planejamento e de administração, com vistas a apoiar
as atividades nesta área de programa. Tais medidas devem contar com o apoio
internacional, científico, técnico e financeiro adequado para facilitar
a cooperação técnica e aumentar as capacidades dos países em desenvolvimento.
A área de programa E contém maiores detalhes.
16.11. A melhoria da saúde humana é um dos objetivos mais importantes do
desenvolvimento. A deterioração da qualidade ambiental, especialmente a
poluição do ar, da água e do solo decorrente de produtos químicos tóxicos,
resíduos perigosos, radiação e outras fontes, preocupa cada vez mais. Essa
degradação do meio ambiente resultante do desenvolvimento inadequado ou
inapropriado tem um efeito negativo direto sobre a saúde humana. A desnutrição,
a pobreza, a deficiência dos estabelecimentos humanos, a falta de água potável
de boa qualidade e a inadequação das instalaçães sanitárias acrescentam-se
aos problemas das moléstias contagiosas e não-contagiosas. Conseqüentemente,
a saúde e o bem estar das pessoas vêem-se expostos a pressães cada vez maiores.
Objetivos
16.12. O principal objetivo desta área de programas é contribuir,
por meio da aplicação ambientalmente saudável da biotecnologia, para um
programa geral de saúde, para :
(a) Reforçar ou criar (em caráter de urgência) programas que ajudem a
combater as principais moléstias contagiosas;
(b) Promover a boa saúde geral das pessoas de todas as idades;
(c) Desenvolver e melhorar programas que contribuam para o tratamento
específico das principais moléstias não-contagiosas e para sua prevenção;
(d) Desenvolver e reforçar medidas de segurança adequadas baseadas na
área de programas D, levando em conta consideraçães éticas;
(e) Criar capacidades melhores para o desenvolvimento de pesquisas básicas
e aplicadas e para o manejo da pesquisa interdisciplinar.
16.13. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio de organizaçães
internacionais e regionais, das instituiçães acadêmicas e científicas e
da indústria farmacêutica, devem, levando em conta as consideraçães éticas
e de segurança adequadas:
(a) Desenvolver programas nacionais e internacionais para identificar
e beneficiar as populaçães do mundo que mais necessitem melhorias no que
diz respeito à saúde geral e à proteção das enfermidades;
(b) Desenvolver critérios de avaliação da eficácia e dos benefícios e
riscos das atividades propostas;
(c) Estabelecer e fazer cumprir procedimentos de seleção, amostragem sistemática
e avaliação dos medicamentos e tecnologias médicas, com vistas a proibir
o uso dos que não sejam seguros para fins de experimentação; assegurar
que os medicamentos e tecnologias relacionados à saúde reprodutiva sejam
seguros e eficazes e levem em conta consideraçães éticas;
(d) Melhorar, realizar amostragens sistemáticas e avaliar a qualidade
da água potável por meio da introdução de medidas específicas adequadas,
inclusive de diagnóstico dos agentes patogênicos e poluentes transmitidos
pela água;
(e) Desenvolver e tornar amplamente disponíveis vacinas novas e aperfeiçoadas,
eficientes e seguras, contra as principais moléstias transmissíveis; essas
vacinas devem oferecer proteção com um número mínimo de doses; inclusive,
intensificar os esforços voltados para desenvolver as vacinas necessárias
para o combate às moléstias infantis mais comuns;
(f) Desenvolver sistemas biodegradáveis de aplicação de vacinas que eliminem
a necessidade dos atuais programas de doses múltiplas, facilitem uma melhor
cobertura da população e reduzam os custos da imunização;
(g) Desenvolver agentes eficazes de controle biológico contra os vetores
transmissores de doenças, como mosquitos e mutantes resistentes, levando
em conta consideraçães de proteção ambiental;
(h) Utilizando os instrumentos oferecidos pela moderna biotecnologia,
desenvolver, inter alia, diagnósticos aperfeiçoados, novos medicamentos
e melhores tratamentos e sistemas de aplicação;
(i) Desenvolver o melhoramento e a utilização mais eficaz das plantas
medicinais e outras fontes correlatas;
(j) Desenvolver processos que aumentar a disponibilidade de materiais
derivados da biotecnologia, para uso na melhoria da saúde humana.
16.14. As seguintes atividades devem ser empreendidas:
(a) Pesquisas que analisem comparativamente os custos e benefícios sociais,
ambientais e financeiros das diferentes tecnologias para o atendimento
da saúde básica e da saúde reprodutiva, dentro de um quadro da segurança
universal e de consideraçães éticas;
(b) Desenvolvimento de programas de educação pública dirigidos para as
pessoas em posição de adotar decisães e o público em geral, com vistas
a estimular a percepção e a compreensão dos benefícios e riscos relativos
da moderna biotecnologia, em conformidade com consideraçães éticas e culturais.
(c) Cooperação e coordenação internacional e regional
16.15. Os Governos, nos níveis apropriados, com o apoio das organizaçães
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Elaborar e fortalecer procedimentos adequados de segurança com base
na área de programas D, levando em conta consideraçães éticas;
(b) Apoiar o desenvolvimento de programas nacionais, especialmente nos
países em desenvolvimento, para melhorar a saúde geral, especialmente
da proteção contra a principais moléstias contagiosas, as doenças infantis
mais comuns e os agentes de contágio das moléstias contagiosas.
16.16. É preciso implementar urgentemente as atividades concebidas para
atingir as metas acima caso se queira progredir rumo ao controle das principais
moléstias contagiosas até o início do próximo século. A disseminação de
determinadas doenças para todas as regiães do mundo exige medidas de alcance
global. Para as doenças mais localizadas, políticas regionais ou nacionais
serão mais indicadas.
Para atingir as metas é necessário:
(a) Compromisso Institucional contínuo;
(b) Prioridades nacionais com prazos definidos;
(c) Insumos científicos e financeiros nos planos global e nacional.
16.17. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $14
bilhães de dólares, inclusive cerca de $130 milhães de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doaçães. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas que os Governos decidam
adotar para implementação.
16.18. Serão necesários esforços multidisciplinares bem coordenados, envolvendo
cooperação entre cientistas, instituiçães financeiras e indústrias. No plano
global, isso pode significar a colaboração entre instituiçães de pesquisa
de diferentes países, com financiamento no plano intergovernamental, possivelmente
apoiadas por uma colaboração similar no plano nacional. O apoio à pesquisa
e ao desenvolvimento também deverá ser fortalecido, juntamente com os mecanismos
destinados a provar a transferência da tecnologia pertinente.
16.19. Há necessidade de treinamento e transferência de tecnologia no plano
global, com as regiães e países tendo acesso e participando do intercâmbio
de informaçães e habilidades, especialmente dos conhecimentos indígenas
ou tradicionais e da biotecnologia correlata. É essencial criar ou fortalecer
capacitaçães endógenas nos países em desenvolvimento para que estes se capacitem
a participar ativamente nos processos de produção de biotecnologia.
O treinamento de pessoal poderia ser empreendido em três planos:
(a) No dos cientistas necessários para a pesquisa básica e orientada
para os produtos;
(b) No do pessoal da área de saúde (a ser treinado no uso seguro dos novos
produtos) e de gerenciadores dos programas científicos necessários para
a pesquisa intermultidisciplinar complexa;
(c) No dos técnicos de nível terciário necessários para a aplicação no
campo.
16.20. A proteção ambiental é componente integrante do desenvolvimento
sustentável. O meio ambiente está ameaçado em todos os seus componentes
bióticos e abióticos: animais, plantas, micróbios e ecossistemas e sua diversidade
biológica; água, solo e ar, que formam os componentes físicos de habitats
e ecossistemas; e todas as interaçães entre os componentes da diversidade
biológica e os habitats e ecossistemas que os sustentam. Com uma aumento
continuado de substâncias químicas, energia e recursos não-renováveis por
uma população mundial em expansão, os problemas ambientais correlatos também
irão aumentar. A despeito dos esforços cada vez maiores para evitar o acúmulo
de resíduos e para promover a reciclagem, o volume de dano ambiental causado
pelo excesso de consumo, pela quantidade de resíduos gerada e pelo grau
de utilização insustentável da terra aparentemente continuará a aumentar.
16.21. A necessidade de contar com um capital genético variado de germoplasma
vegetal, animal e microbiano para que haja desenvolvimento sustentável está
claramente estabelecida. A biotecnologia é um dos muitos instrumentos capazes
de desempenhar um papel importante no apoio à reabilitação de ecossistemas
e paisagens degradados. Isso pode ser realizado por meio do desenvolvimento
de novas técnicas de reflorestamento e florestamento, de conservação de
germoplasma e cultivo de novas variedades vegetais. A biotecnologia também
pode contribuir para o estudo dos efeitos exercidos pelos organismos introduzidos
nos ecossistemas sobre os demais organismos e sobre outros organismos .
16.22. O objetivo deste programa é prevenir, deter e reverter o processo
de degradação ambiental por meio do uso adequado da biotecnologia, juntamente
com outras tecnologias, e do apoio concomitante aos procedimentos de segurança
que devem fazer parte integrante do programa. Entre seus objetivos
específicos está o início, tão logo possível, de programas específicos com
metas específicas:
(a) Adotar processos de produção que façam um uso ótimo dos recursos
naturais por meio da reciclagem da biomassa, da recuperação da energia
e da minimização da geração de resíduos ;
(b) Promover o uso de biotecnologias, com ênfase no bio-tratamento do
solo e da água, no tratamento dos resíduos, na conservação dos solos,
no reflorestamento, no florestamento e na reabilitação dos solos e ;
(c) Aplicar as biotecnologias e seus produtos para proteger a integridade
ambiental, com vistas a assegurar uma segurança ecológica a longo prazo.
16.23. Os Governos, no nível apropriado e com o apoio de organizaçães
internacionais e regionais competentes, do setor privado, de organizaçães
não-governamentais e acadêmicas e de instituiçães científicas, devem:
(a) Desenvolver alternativas e aperfeiçoamentos ambientalmente saudáveis
para os processos de produção que representem dano para o meio ambiente;
(b) Desenvolver aplicaçães que minimizem a necessidade de insumos químicos
sintéticos insustentáveis e maximizem o uso de produtos ambientalmente
adequados, inclusive produtos naturais (ver área de programa A);
(c) Desenvolver processos que reduzam a geração de resíduos, tratem os
resíduos antes que estes sejam descartados e façam uso de materiais biodegradáveis;
(d) Desenvolver processos para a recuperação de energia e a obtenção fontes
renováveis de energia, forragem para o gado e matérias-primas por meio
da reciclagem de resíduos orgânicos e biomassa;
(e) Desenvolver processos para a remoção de poluentes do meio ambiente,
inclusive vazamentos acidentais de petróleo, onde as técnicas convencionais
não estiverem disponíveis ou forem caras, ineficientes ou inadequadas;
(f) Desenvolver processos para aumentar a disponibilidade de material
vegetal de plantio, sobretudo de espécies nativas, para uso no florestamento
e reflorestamento e para melhorar o rendimento sustentável das florestas;
(g) Desenvolver aplicaçães que aumentem a quantidade disponível de material
vegetal de plantio resistente às pressães com vistas à reabilitação e
conservação dos solos;
(h) Promover a adoção de um manejo integrado das pragas a partir do uso
judicioso de agentes de controle biológicos;
(i) Promover o uso adequado de fertilizantes biológicos no âmbito dos
programas nacionais de fertilizantes;
(j) Promover o uso de biotecnologias relevantes para a conservação e o
estudo científico da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos
biológicos;
(k) Desenvolver tecnologias facilmente aplicáveis para tratamento do esgoto
e dos resíduos orgânicos;
(l) Desenvolver novas tecnologias para uma seleção rápida dos organismos
com vista a suas propriedades biológicas úteis;
(m) Promover novas biotecnologias para a extração dos recursos minerais
de forma ambientalmente sustentável.
16.24. Devem ser adotadas medidas que aumentem o acesso tanto às informaçães
existentes sobre biotecnologia como aos serviços proporcionados pelas bases
de dados mundiais.
16.25. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio de organizaçães
internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Fortalecer a pesquisa, o treinamento e o desenvolvimento, especialmente
nos países em desenvolvimento, para apoiar as atividades delineadas nesta
área de programa;
(b) Desenvolver mecanismos para ir aumentando gradualmente e difundindo
biotecnologias ambientalmente saudáveis de grande importância ambiental,
especialmente a curto prazo, mesmo que tais biotecnologias possam apresentar
um potencial comercial limitado;
(c) Incrementar a cooperação entre os países participantes, inclusive
a transferência de biotecnologia, com vistas a fomentar o fortalecimento
institucional;
(d) Desenvolver procedimentos de segurança adequados, baseados na área
de programa D, levando em conta consideraçães éticas.
16.26. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $1
bilhão de dólares, inclusive cerca de $10 milhães de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doaçães. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, entre outras coisas, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
16.27. As atividades desta área de programa irão aumentar a demanda de
pessoal capacitado. Será necessário aumentar o apoio aos programas de treinamento
existentes, por exemplo no nível das universidades e institutos técnicos,
bem como o intercâmbio de pessoal capacitado entre os países e regiães.
Também é preciso desenvolver novos e adicioonais programas de treinamento,
por exemplo para o pessoal técnico e de apoio. Além disso, há necessidade
urgente de melhorar o nível de compreensão dos princípios biológicos e de
suas implicaçães políticas entre os responsáveis pela tomada de decisães
nos Governos, e as instituiçães financeiras e outras.
16.28. Será necessário que as instituiçães competentes se responsabilizem
pelo empreendimento e pela capacidade (política, financeira e de pessoal)
para dar andamento às atividades acima relacionadas e agir de forma dinâmica
diante dos novos desenvolvimentos biotecnológicos (ver área de programas
E).
16.29. É necessário elaborar mais profundamente os princípios acordados
internacionalmente — que devem ser definidos a partir dos princípios desenvolvidos
no plano nacional — sobre análise dos riscos e manejo de todos os aspectos
da biotecnologia. Somente depois de estabelecidos procedimentos adequados
e transparentes de segurança e controle de fronteiras a comunidade em geral
terá condiçães de extrair o máximo benefício da biotecnologia, e de dispor
de mais condiçães de aceitar seus benefícios e riscos potenciais. Muitos
desses procedimentos de segurança poderiam apoiar-se sobre diversos princípios
fundamentais, entre os quais: inclusive a consideração primária do organismo,
baseando-se no princípio da familiaridade, aplicado dentro de estruturas
flexíveis, levando em conta os requisitos nacionais e reconhecendo que a
progressão lógica é começar por uma abordagem gradual e individual, mas
também reconhecendo que a experiência mostrou que em muitas instâncias deve-se
adotar uma abordagem mais abrangente, baseada nas experiências do primeiro
período, o que permite, inter alia, simplificar e categorizar; considerar
complementarmente a avaliação e o manejo dos riscos, e classificar em uso
contido ou introdução ao meio ambiente.
16.30. O objetivo desta área de programa é assegurar segurança do desenvolvimento,
aplicação, intercâmbio e transferência de biotecnologia por meio de acordo
internacional sobre os princípios a serem aplicados na avaliação dos riscos
e em seu manejo, com especial referência às consideraçães relativas a saúde
e meio ambiente, inclusive com a maior participação possível do público
e levando em conta consideraçães éticas.
16.31. As atividades propostas para esta área de programa exigem uma estreita
cooperação internacional. Elas devem partir das atividades já existentes
ou planejadas que visem acelerar a aplicação ambientalmente saudável da
biotecnologia, especialmente nos países em desenvolvimento.
16.32. Os Governos, nos níveis apropriados e com o apoio de organizaçães
internacionais e regionais competentes, do setor privado, de organizaçães
não-governamentais e de instituiçães acadêmicas e científicas, devem:
(a) Tornar disponíveis de forma ampla os procedimentos de segurança atualmente
existentes; para tanto, coletar as informaçães existentes e adaptá-las
às necessidades específicas dos diferentes países e regiães;
(b) Desenvolver mais profundamente, quando necessário, os procedimentos
de segurança existentes, com o objetivo de promover o desenvolvimento
e a categorização científica nas áreas de análise dos riscos e manejo
dos riscos (necessidades de informação; bancos de dados; procedimentos
para avaliação dos riscos e das condiçães de aplicação; estabelecimento
de condiçães de segurança; monitoramento e inspeçães; levando em conta
as iniciativas nacionais, regionais e internacionais em curso, evitando,
sempre que possível, a duplicação);
(c) Compilar, atualizar e desenvolver procedimentos de segurança compatíveis,
em um quadro de princípios internacionalmente acordados como base para
diretrizes a serem aplicadas à segurança em biotecnologia, inclusive com
a consideração da necessidade e viabilidade de um acordo internacional,
e promover o intercâmbio de informação como base para um maior desenvolvimento,
apoiando-se no trabalho já realizado por organismos internacionais ou
outros organismos especializados;
(d) Empreender programas de treinamento nos planos nacional e regional
sobre a aplicação das diretrizes técnicas propostas;
(e) Prestar assistência no intercâmbio de informaçães sobre os procedimentos
necessários para a manipulação segura e o manejo dos riscos, bem como
sobre as condiçães de aplicação dos produtos da biotecnologia, e cooperar
na provisão de assistência imediata em caso de emergências que possam
surgir em conjunção com o uso de produtos da biotecnologia.
16.33. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizaçães internacionais
e regionais competentes, devem promover a sensibilização do público acerca
dos benefícios e riscos relativos da biotecnologia.
16.34. As atividades posteriores devem incluir as seguintes (ver
também parágrafo 16.32):
(a) Organização de uma ou mais reuniães regionais entre países para identificar
os passos práticos adicionais para facilitar a cooperação internacional
em bio-segurança;
(b) Estabelecer uma rede internacional que incorpore pontos de contato
nacionais, regionais e globais;
(c) Oferecer assistência direta, quando solicitado, por meio da rede internacional,
utilizando redes de informação, bancos de dados e procedimentos de informação;
(d) Considerar a necessidade e a viabilidade de diretrizes acordadas internacionalmente
a respeito da segurança nas aplicaçães de biotecnologia, inclusive com
análise dos riscos e manejo dos riscos, e considerar o estudo da viabilidade
de serem adotadas diretrizes que possam facilitar a adoção de legislação
nacional a respeito de responsabilidade e indenização.
16.35. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $2
milhães de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doaçães. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revistas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
16.36. Os países em desenvolvimento devem contar com a assistência técnica
e financeira internacional adequada e ter facilitada a cooperação técnica
para adquirir, no plano nacional, a capacitação técnica, gerencial, administrativa
e de planejamento necessária ao desenvolvimento das atividades desta área
de programa. (Ver também a área de programa E).
16.37. O desenvolvimento e a aplicação acelerados das biotecnologias, especialmente
nos países em desenvolvimento, irão requerer um grande esforço para a construção
das capacidades institucionais nos planos nacional e regional. Nos países
em desenvolvimento, fatores capacitadores como capacidade de treinamento,
conhecimentos técnico-científicos, instalaçães e verbas destinadas a pesquisa
e desenvolvimento, capacidade industrial, capital (inclusive capital de
risco), proteção dos direitos de propriedade intelectual e capacitação em
áreas como pesquisa de marketing, análise da tecnologia, análise sócio-econômica
e análise das condiçães de segurança são freqüentemente inadequados. Em
decorrência, será necessário envidar esforços para construir capacidades
nessas e outras áreas e acompanhar tais esforços de volume adequado de apoio
financeiro. Portanto é necessário fortalecer as capacidades endógenas dos
países em desenvolvimento por meio de novas iniciativas internacionais de
apoio à pesquisa para obter uma aceleração do desenvolvimento e da aplicação
tanto das biotecnologias novas como das convencionais, com o objetivo de
atender às necessidades do desenvolvimento sustentável nos planos local,
nacional e regional. Deve fazer parte integrante do mesmo processo a criação
de mecanismos nacionais que permitam ao grande público manifestar sua opinião
informada sobre pesquisa e aplicação em biotecnologia.
16.38. Algumas atividades nos planos nacional, regional e global já se
ocupam das questães delineadas nas áreas de programas A, B, C e D, bem como
do assessoramento aos países individualmente acerca do desenvolvimento de
diretrizes e sistemas nacionais para a implementação daquelas diretrizes.
No entanto essas atividades são geralmente descoordenadas, envolvendo muitas
e diferentes organizaçães, prioridades, jurisdiçães, organogramas, fontes
de financiamento e limitaçães de recursos. Há necessidade de uma abordagem
mais coerente e coordenada para que os recursos disponíveis sejam utilizados
do modo mais eficaz.
Como ocorre com quase todas as novas tecnologias, a pesquisa em biotecnologia
e a aplicação de seus resultados podem ter impactos sócio-econômicos e culturais
significativos, tanto positivos quanto negativos. Esses impactos devem ser
cuidadosamente identificados nas fases mais iniciais do desenvolvimento
da biotecnologia para possibilitar um manejo adequado das conseqüências
da transferência de biotecnologia.
16.39. Os objetivos são os seguintes:
(a) Promover o desenvolvimento e a aplicação das biotecnologias,
com especial atenção para os países em desenvolvimento, por meio das seguintes
medidas:(i) Intensificar os esforços envidados atualmente nos planos nacional,
regional e global;
(ii) Proporcionar o apoio necessário à biotecnologia, particularmente
no que diz respeito a pesquisa e desenvolvimento de produtos, nos planos
nacional, regional e internacional;
(iii) Sensibilizar a opinião pública no que diz respeito aos aspectos
benéficos e aos riscos associados à biotecnologia, a fim de contribuir
para o desenvolvimento sustentável;
(iv) Contribuir para criar um clima favorável aos investimentos, ao
aumento da capacidade industrial e à distribuição-comercialização da
produção;
(v) Estimular o intercâmbio de cientistas entre todos os países e desestimular
o “êxodo de cérebros”;
(vi) Reconhecer e fomentar os métodos e conhecimentos tradicionais dos
populaçães indígenas e de suas comunidades e assegurar que tenham oportunidade
de participar dos benefícios econômicos e comerciais decorrentes dos
avanços na área da biotecnologia.(b) Identificar formas e meios de intensificar os esforços atualmente
envidados, partindo, sempre que possível, dos mecanismos existentes, particularmente
regionais, para determinar a natureza exata das necessidades de iniciativas
adicionais, especialmente no que diz respeito aos países em desenvolvimento,
e, desenvolver estratégias de resposta adequadas, inclusive propostas
para a criação de novos mecanismos internacionais;
(c) Estabelecer ou adaptar mecanismos adequados para a avaliação das condiçães
de segurança e dos riscos em escala local, regional e internacional, conforme
apropriado.
16.40. Os Governos, no nível apropriado, com o apoio de organizaçães
internacionais e regionais, do setor privado, de organizaçães não-governamentais
e de instituiçães acadêmicas e científicas devem:
(a) Desenvolver políticas e mobilizar recursos adicionais para facilitar
um maior acesso às novas biotecnologias, especialmente pelos países em
desenvolvimento e entre esses países;
(b) Implementar programas para uma maior sensibilização do público e dos
principais responsáveis pela tomada de decisães em relação aos benefícios
e riscos potenciais e relativos da aplicação ambientalmente saudável da
biotecnologia;
(c) Realizar uma análise urgente dos mecanismos, programas e atividades
capacitadores existentes nos planos nacional, regional e global, para
identificar pontos fortes, pontos fracos e lacunas e para avaliar as necessidades
prioritárias dos países em desenvolvimento;
(d) Definir e implementar estratégias para superar as limitaçães identificadas
nas áreas de alimentos, forragens e matérias-primas renováveis; saúde
humana; e proteção ambiental, tornando mais eficazes os dispositivos já
existentes;
(e) Empreender, em caráter de urgência, um acompanhamento e uma análise
crítica para identificar formas e meios de fortalecer as capacidades endógenas
nos países em desenvolvimento e entre esses países, com vistas à aplicação
ambientalmente saudável da biotecnologia, inclusive, como primeiro passo,
maneiras de melhorar os mecanismos existentes, em especial no plano regional,
e, como passo seguinte, considerando a possibilidade de utilizar novos
mecanismos internacionais, como, por exemplo, centros regionais de biotecnologia;
(f) Desenvolver planos estratégicos para resolver as dificuldades claramente
identificadas por meio de atividades adequadas de pesquisa, do desenvolvimento
de produtos e de sua comercialização;
(g) Fixar padrães adicionais de garantia de qualidade para as aplicaçães
e os produtos da biotecnologia, onde necessário.
16.41. As seguintes atividades devem ser empreendidas: facilitação do acesso
aos atuais sistemas de difusão da informação, em especial entre os países
em desenvolvimento; aperfeitamento desse acesso, onde apropriado; e consideração
da possibilidade de criar um guia de informaçães.
16.42. Os Governos, no nível apropriado, com o auxílio das organizaçães
internacionais e regionais competentes, devem desenvolver novas iniciativas
adequadas com vistas a identificar áreas prioritárias para o desenvolvimento
de pesquisas baseadas em problemas específicos e facilitar o acesso às novas
biotecnologias, especialmente aos países em desenvolvimento e entre esses
países, bem como aos empreendimentos pertinentes desses países, a fim de
fortalecer a capacidade endógena e apoiar a construção de uma capacidade
institucional e de pesquisa nesses países.
16.43. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $5
milhães de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doaçães. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revistas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
16.44. Será preciso organizar, nos planos regional e global, cursos práticos,
simpósios, seminários e outras formas de intercâmbio entre a comunidade
científica; para concretizar-se, esse intercâmbio deverá versar sobre temas
prioritários específicos e fazer uso pleno das competências científicas
e tecnológicas de cada país.
16.45. Será preciso identificar as necessidades de formação de pessoal
e criar programas adicionais de treinamento nos planos nacional, regional
e global, especialmente nos países em desenvolvimento. Tais programas deverão
ser apoiados por um acréscimo do treinamento em todos os níveis — graduação,
pós-graduação e pós-doutoramento –, bem como pelo treinamento de técnicos
e pessoal de apoio, com especial referência à geração de força de trabalho
especializada em serviços de consultoria, projetos, engenharia e pesquisa
de mercado. Também será necessário elaborar programas de treinamento para
os docentes encarregados de formar cientistas e tecnólogos nas instituiçães
de pesquisa avançada nos diferentes países do mundo todo; ao mesmo tempo,
será preciso instituir sistemas que concedam as compensaçães, os incentivos
e o reconhecimento devidos a cientistas e tecnólogos (ver par. 16.44 acima).
Nos países em desenvolvimento será preciso melhorar as condiçães de trabalho
no plano nacional, com vistas a estimular a força de trabalho especializada
local e promover sua permanência no país. A sociedade deve ser informada
dos impactos sociais e culturais do desenvolvimento e da aplicação de biotecnologia.
16.46. Em muitos países, pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia são
empreendidos tanto dentro de codiçães altamente sofisticadas quanto no plano
prático. Serão necessários esforços para assegurar que as condiçães de infra-estrutura
necessárias para as atividades de pesquisa, extensão e tecnologia estejam
disponíveis de modo descentralizado. A cooperação global e regional para
a realização de pesquisa e desenvolvimento básicos e aplicados também deverá
ser reforçada e todos os esforços feitos para garantir que as instalaçães
nacionais e regionais existentes sejam plenamente utilizadas. Tais instituiçães
já existem em alguns países; deve ser possível utilizá-las para fins de
treinamento e de projetos conjuntos de pesquisa. Será necessário fortalecer
e estabelecer universidades, escolas técnicas e instituiçães locais de pesquisa
para o desenvolvimento de biotecnologias e serviços de extensão para sua
aplicação, especialmente nos países em desenvolvimento.
Capítulo 17
PROTEÇÃO DOS OCEANOS, DE TODOS OS TIPOS DE MARES — INCLUSIVE MARES
FECHADOS E SEMIFECHADOS — E DAS ZONAS COSTEIRAS, E PROTEÇÃO, USO RACIONAL
E DESENVOLVIMENTO DE SEUS RECURSOS VIVOS
INTRODUÇÃO
17.1. O meio ambiente marinho — inclusive os oceanos e todos os mares,
bem como as zonas costeiras adjacentes — forma um todo integrado que é
um componente essencial do sistema que possibilita a existência de vida
sobre a Terra, além de ser uma riqueza que oferece possibilidades para um
desenvolvimento sustentável. O direito internacional, tal como este refletido
nas disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar( e
) mencionadas no presente capítulo da Agenda 21, estabelece os direitos
e as obrigações dos Estados e oferece a base internacional sobre a qual
devem apoiar-se as atividades voltadas para a proteção e o desenvolvimento
sustentável do meio ambiente marinho e costeiro, bem como seus recursos.
Isso exige novas abordagens de gerenciamento e desenvolvimento
marinho e costeiro nos planos nacional, sub-regional, regional e mundial
— abordagens integradas do ponto de vista do conteúdo e que ao mesmo tempo
se caracterizem pela precaução e pela antecipação, como demonstram as seguintes
áreas de programas :
(a) Gerenciamento integrado e desenvolvimento sustentável das zonas costeiras,
inclusive zonas econômicas exclusivas;
(b) Proteção do meio ambiente marinho;
(c) Uso sustentável e conservação dos recursos marinhos vivos de alto
mar;
(d) Uso sustentável e conservação dos recursos marinhos vivos sob jurisdição
nacional;
(e) Análise das incertezas críticas para o manejo do meio ambiente marinho
e a mudança do clima;
(f) Fortalecimento da cooperação e da coordenação no plano internacional,
inclusive regional;
(g) Desenvolvimento sustentável das pequenas ilhas.
17.2. A implementação, pelos países em desenvolvimento, das atividades
enumeradas abaixo, deve coadunar-se às respectivas capacidades individuais,
tanto tecnológicas como financeiras, bem como a suas prioridades na alocação
de recursos para as exigências do desenvolvimento, dependendo, em última
análise, da transferência de tecnologia e dos recursos financeiros necessários
que lhes venham a ser oferecidos.
17.3. A área costeira contém hábitats diversos e produtivos, importantes
para os estabelecimentos humanos, para o desenvolvimento e para a subsistência
das populações locais. Mais de metade da população mundial vive num raio
de 60 quilômetros do litoral e esse total pode elevar-se a 75 por cento
até o ano 2000. Muitos dentre os pobres do mundo vivem aglomerados nas zonas
costeiras. Os recursos costeiros são vitais para muitas comunidades locais
e populações indígenas. A zona econômica exclusiva também é uma importante
área marinha, onde os Estados gerenciam o desenvolvimento e a conservação
dos recursos naturais em benefício de seus populações. Em se tratando de
pequenos Estados ou países insulares, essas são as regiões que melhor se
prestam às atividades ligadas ao desenvolvimento.
17.4. A despeito dos esforços nacionais, sub-regionais, regionais e mundiais,
verifica-se que as maneiras como atualmente se aborda o gerenciamento dos
recursos marinhos e costeiros nem sempre foi capaz de atingir o desenvolvimento
sustentável; e os recursos costeiros, bem como o meio ambiente costeiro,
vêm sofrendo um processo acelerado de degradação e erosão em muitos lugares
do mundo.
17.5. Os Estados costeiros comprometem-se a praticar um gerenciamento
integrado e sustentável das zonas costeiras e do meio ambiente marinho sob
suas jurisdições nacionais. Para tal, é necessário, inter alia:
(a) Estabelecer um processo integrado de definição de políticas e tomada
de decisões, com a inclusão de todos os setores envolvidos, com o objetivo
de promover compatibilidade e equilíbrio entre as diversas utilizações;
(b) Identificar as utilizações de zonas costeiras praticadas atualmente,
as projetadas, e as interações entre elas;
(c) Concentrar-se em questões bem definidas referentes ao gerenciamento
costeiro;
(d) Adotar medidas preventivas e de precaução na elaboração e implementação
dos projetos, inclusive com avaliação prévia e observação sistemática
dos impactos decorrentes dos grandes projetos;
(e) Promover o desenvolvimento e a aplicação de métodos, tais como a contabilidade
dos recursos naturais e do meio ambiente nacionais, que reflitam quaisquer
alterações de valor decorrentes de utilizações de zonas costeiras e marinhas,
inclusive poluição, erosão marinha, perda de recursos naturais e destruição
de hábitats.
(f) Dar acesso, na medida do possível, a indivíduos, grupos e organizações
interessados, às informações pertinentes, bem como oportunidades de consulta
e participação no planejamento e na tomada de decisões nos níveis apropriados.
17.6. Cada Estado costeiro deve considerar a possibilidade de estabelecer
— ou, quando necessário, fortalecer — mecanismos de coordenação adequados
(por exemplo organismos altamente qualificados para o planejamento de políticas)
para o gerenciamento integrado e o desenvolvimento sustentável das zonas
costeiras e marinhas e dos respectivos recursos naturais, tanto no plano
local como no nacional. Tais mecanismos devem incluir consultas, conforme
apropriado, aos setores acadêmico e privado, às organizações não-governamentais,
às comunidades locais, aos grupos usuários dos recursos e aos populações
indígenas.
Tais mecanismos de coordenação nacional podem compreender, inter
alia:
(a) A preparação e a implementação de políticas voltadas para o uso da
terra e da água e a implantação de atividades;
(b) A implementação de planos e programas integrados de gerenciamento
e desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas, nos níveis
apropriados;
(c) A preparação de perfis costeiros que identifiquem as áreas críticas,
inclusive as regiões erodidas, os processos físicos, os padrões de desenvolvimento,
os conflitos entre os usuários e as prioridades específicas em matéria
de gerenciamento;
(d) A avaliação prévia do impacto sobre o meio ambiente, a observação
sistemática e o acompanhamento dos principais projetos, inclusive a incorporação
sistemática dos resultados ao processo de tomada de decisões;
(e) O estabelecimento de planos para situações de emergência em caso de
desastres naturais ou provocados pelo homem, inclusive para os efeitos
prováveis de eventuais mudanças de clima ou elevação do nível dos oceanos,
bem como planos de emergência em caso de degradação e poluição de origem
antrópica, inclusive vazamentos de petróleo e outras substâncias;
(f) A melhoria dos estabelecimentos humanos costeiros, especialmente no
que diz respeito a habitação, água potável e tratamento e depósito de
esgotos, resíduos sólidos e efluentes industriais;
(g) A avaliação periódica dos impactos de fatores e fenômenos externos
para conseguir que se atinjam os objetivos do gerenciamento integrado
e do desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e do meio ambiente
marinho;
(h) A conservação e a restauração dos hábitats críticos alterados;
(i) A integração dos programas setoriais relativos ao desenvolvimento
sustentável de estabelecimentos humanos, agricultura, turismo, pesca,
portos e indústrias que utilizem ou se relacionem à área costeira;
(j) A adaptação da infra-estrutura e do emprego alternativo;
(k) O desenvolvimento e o treinamento dos recursos humanos;
(l) A elaboração de programas de educação, conscientização e informação
do público;
(m) A promoção de tecnologias saudáveis no que diz respeito ao meio ambiente,
bem como de práticas sustentáveis;
(n) O desenvolvimento e a implementação simultânea de critérios de qualidade
ambiental.
17.7. Os Estados costeiros, com o apoio das organizações internacionais,
quando solicitado, devem adotar medidas de manutenção da biodiversidade
e da produtividade das espécies e hábitats marinhos sob jurisdição nacional.
Inter alia, tais medidas podem incluir: levantamentos da biodiversidade
marinha, inventários de espécies ameaçadas e de hábitats costeiros e marinhos
críticos; criação e gerenciamento de áreas protegidas; e apoio à pesquisa
científica e à difusão de seus resultados.
17.8. Os Estados costeiros, quando necessário, devem aprimorar sua capacidade
de coletar, analisar, avaliar e utilizar informações em prol do uso sustentável
dos recursos naturais, inclusive com a realização de estudos sobre o impacto
ambiental de atividades relacionadas às zonas costeiras e marinhas. As informações
que atendam à finalidade do gerenciamento devem receber apoio prioritário,
tendo em vista a intensidade e magnitude das mudanças que estão ocorrendo
nas zonas costeiras e marinhas. Com essa finalidade é necessário,
inter alia:
(a) Desenvolver e manter bancos de dados para a avaliação e o gerenciamento
das zonas costeiras, bem como de todos os mares e seus recursos;
(b) Definir indicadores sócio-econômicos e ambientais;
(c) Realizar avaliações periódicas do meio ambiente das zonas costeiras
e marinhas;
(d) Preparar e manter perfis dos recursos, atividades, usos, hábitats
e áreas protegidas das zonas costeiras baseados nos critérios do desenvolvimento
sustentável;
(e) Estabelecer o intercâmbio de dados e informações.
17.9. A cooperação com os países em desenvolvimento e, conforme apropriado,
com os mecanismos sub-regionais e regionais, deve ser intensificada com
o objetivo de melhorar as respectivas capacidades de atingir os itens enumerados
acima.
17.10. A função da cooperação e da coordenação internacionais de caráter
bilateral e, conforme apropriado, no âmbito de uma estrutura sub-regional,
inter-regional, regional ou mundial, é apoiar e complementar os esforços
nacionais dos Estados costeiros para promover o gerenciamento integrado
e o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas.
17.11. Os Estados devem cooperar, conforme apropriado, na preparação de
diretrizes nacionais para o gerenciamento e o desenvolvimento integrados
das zonas costeiras, valendo-se da experiência adquirida. Até 1994 poder-se-ia
celebrar uma conferência mundial para o intercâmbio de experiência sobre
a questão.
17.12. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $6
bilhões de dólares, inclusive cerca de $50 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
17.13. Os Estados devem cooperar no desenvolvimento dos necessários sistemas
de observação sistemática costeira, pesquisa e sistemas de gestão da informação.
Devem permitir que os países em desenvolvimento tenham acesso a tecnologias
e metodologias ambientalmente seguras que promovam o desenvolvimento sustentável
das zonas costeiras e marinhas e transferir para esses países tais tecnologias
e metodologias. Devem ainda desenvolver tecnologias e capacidades científicas
e tecnológicas endógenas.
17.14. As organizações internacionais de caráter sub-regional, regional
ou mundial, conforme apropriado, devem apoiar os Estados costeiros, quando
solicitado, nos esforços apontados acima, dedicando especial atenção aos
países em desenvolvimento.
17.15. Os Estados costeiros devem promover e facilitar a organização do
ensino e do treinamento em gerenciamento integrado e desenvolvimento sustentável
das zonas costeiras e marinhas para cientistas, tecnólogos e gerenciadores
— inclusive gerenciadores baseados na comunidade –, usuários, líderes,
populações indígenas, pescadores, mulheres e jovens, entre outros. As questões
relativas a gerenciamento, desenvolvimento e proteção do meio ambiente,
bem como as de planejamento local, devem ser incorporadas aos currículos
de ensino e às campanhas de conscientização do público, guardada a devida
consideração aos conhecimentos ecológicos tradicionais e aos valores sócio-culturais.
17.16. As organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais
ou mundiais, conforme apropriado, devem apoiar os Estados costeiros, quando
solicitado, nas áreas indicadas acima, dedicando especial atenção aos países
em desenvolvimento.
17.17. Cooperação plena deve ser assegurada aos Estados costeiros,
quando a solicitarem, em seus esforços para criar capacidade institucional
e técnica e, conforme apropriado, o fortalecimento institucional e técnico
deve ser incluída na cooperação bilateral e multilateral para o desenvolvimento.
Inter alia, os Estados costeiros podem considerar a possibilidade de:
(a) Adquirir capacidade institucional e técnica no plano local;
(b) Consultar as administrações locais, a comunidade empresarial, o setor
acadêmico, os grupos usuários dos recursos e o público em geral sobre
questões ligadas às zonas costeiras e marinhas;
(c) Coordenar os programas setoriais concomitantemente ao desenvolvimento
de capacidade institucional e técnica;
(d) Identificar as capacidades, os meios e as necessidades existentes
e potenciais no que diz respeito ao desenvolvimento dos recursos humanos
e da infra-estrutura científica e tecnológica;
(e) Desenvolver meios científicos e tecnológicos e a pesquisa;
(f) Promover e facilitar o desenvolvimento de recursos humanos e a educação;
(g) Apoiar “centros de excelência” especializados em gerenciamento
integrado dos recursos costeiros e marinhos;
(h) Apoiar programas e projetos pilotos de demonstração voltados para
o gerenciamento integrado de zonas costeiras e marinhas.
17.18. A degradação do meio ambiente marinho pode resultar de uma ampla
gama de fontes. As fontes de origem terrestre contribuem com 70 por cento
da poluição marinha e as atividades de transporte marítimo e descarga no
mar comparecem com 10 por cento cada uma. Os poluentes que apresentam maior
ameaça para o meio ambiente marinho são, em grau variável de importância
e dependendo das diferentes situações nacionais ou regionais: esgotos, nutrientes,
compostos orgânicos sintéticos, sedimentos, lixo e plásticos, metais, radionuclídeos,
petróleo/hidrocarbonetos e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. Muitas
das substâncias poluidoras provenientes de fontes terrestres representam
problemas particulares para o meio ambiente marinho, visto que apresentam
ao mesmo tempo toxicidade, persistência e bioacumulação na cadeia alimentar.
Atualmente não existe plano algum de caráter mundial voltado para os problemas
da poluição marinha de origem terrestre.
17.19. A degradação do meio ambiente marinho também pode decorrer de um
amplo espectro de atividades em terra. Os estabelecimentos humanos, o uso
da terra, a construção de infra-estrutura costeira, a agricultura, a silvicultura,
o desenvolvimento urbano, o turismo e a indústria podem afetar o meio ambiente
marinho. Preocupam, particularmente, a erosão e a presença de silte nas
zonas costeiras.
17.20. A poluição marinha também é provocada pelo transporte e pelas atividades
marítimas. Cerca de 600 mil toneladas de petróleo são despejadas no mar
anualmente em decorrência de operações normais de transporte marítimo, acidentes
e descargas ilegais. No que diz respeito às atividades de extração de petróleo
e gás ao alto mar, atualmente há normas internacionais relativas às descargas
próximas às maquinarias e examinaram-se seis convenções regionais para a
fiscalização das descargas das plataformas. A natureza e a extensão dos
impactos sobre o meio ambiente decorrentes das atividades de exploração
e produção de petróleo ao alto mar representam, geralmente, uma proporção
muito pequena da poluição marinha.
17.21. Para impedir a degradação do meio ambiente marinho é preciso adotar
uma abordagem de precaução e antecipação, mais que de reação. Para tanto
é necessário, inter alia, adotar medidas de precaução, avaliações dos impactos
ambientais, tecnologias limpas, reciclagem, controle e redução dos esgotos,
construção e/ou melhoria das centrais de tratamento de esgotos, critérios
qualitativos de gerenciamento para o manejo adequado das substâncias perigosas
e uma abordagem abrangente dos impactos nocivos procedentes do ar, da terra
e da água. Seja qual for a estrutura de gerenciamento adotada, ela deverá
incluir a melhoria dos estabelecimentos humanos costeiros e o gerenciamento
e desenvolvimento integrados das zonas costeiras.
17.22. Os Estados, em conformidade com as determinações da Convenção das
Nações Unidas sobre Direito do Mar relativas à proteção e à preservação
do meio ambiente marinho, comprometem-se, de acordo com suas políticas,
prioridades e recursos, a impedir, reduzir e controlar a degradação do meio
ambiente marinho, de forma a manter e melhorar sua capacidade de sustentar
e produzir recursos vivos. Com essa finalidade, é preciso:
(a) Aplicar critérios preventivos, de precaução e de antecipação, de
modo a evitar a degradação do meio ambiente marinho e reduzir o risco
de haver efeitos a longo prazo ou irreversíveis sobre o mesmo;
(b) Assegurar a realização de avaliações prévias das atividades que possam
apresentar impactos negativos significativos sobre o meio ambiente marinho;
(c) Integrar a proteção do meio ambiente marinho às políticas gerais pertinentes
das esferas ambiental, social e de desenvolvimento econômico;
(d) Desenvolver incentivos econômicos, conforme apropriado, para a aplicação
de tecnologias limpas e outros meios compatíveis com a internalização
dos custos ambientais, por exemplo o princípio de que “quem polui,
paga”, com o objetivo de evitar a degradação do meio ambiente marinho;
(e) Melhorar o nível de vida das populações costeiras, especialmente nos
países em desenvolvimento, de modo a contribuir para a redução da degradação
do meio ambiente costeiro e marinho.
17.23. Os Estados concordam que, para apoiar os esforços dos países em
desenvolvimento no sentido de aplicar o presente compromisso, será preciso
oferecer-lhes, por meio dos mecanismos internacionais adequados, recursos
financeiros adicionais, além de permitir que tenham acesso a tecnologias
mais limpas e às pesquisas pertinentes.
17.24. Ao cumprir seu compromisso de fazer frente à degradação do meio
ambiente marinho por atividades terrestres, os Estados devem empreender
atividades de caráter nacional e, conforme apropriado, de caráter regional
e sub-regional, compatibilizando-as às medidas destinadas a implementar
a área de programas A, e levar em conta as Diretrizes de Montreal para a
Proteção do Meio Ambiente Marinho por Fontes Terrestres.
17.25. Para tal fim, os Estados, com o apoio das organizações internacionais
ambientais, científicas, técnicas e financeiras relevantes, devem cooperar,
inter alia, para:
(a) Examinar a possibilidade de atualizar, fortalecer e ampliar as Diretrizes
de Montreal, conforme apropriado;
(b) Avaliar a eficácia dos acordos e planos de ação regionais vigentes,
conforme apropriado, com vistas a identificar maneiras de fortalecer,
se necessário, as medidas destinadas a impedir, reduzir e controlar a
degradação marinha provocada por atividades terrestres;
(c) Iniciar e promover o desenvolvimento de novos acordos regionais, conforme
apropriado;
(d) Desenvolver meios para proporcionar orientação sobre as tecnologias
de combate aos principais tipos de poluição do meio ambiente marinho por
fontes terrestres, de acordo com as informações científicas mais confiáveis;
(e) Desenvolver políticas de orientação para os mecanismos mundiais de
financiamento relevantes;
(f) Identificar os passos adicionais que exijam cooperação internacional.
17.26. O Conselho Administrativo do PNUMA está convidado a convocar, tão
logo possível, uma reunião intergovernamental sobre a proteção do meio ambiente
marinho da poluição decorrente de atividades terrestres.
17.27. No que diz respeito ao esgoto, as medidas prioritárias a
serem examinadas pelos Estados podem incluir:
(a) A inclusão do problema dos esgotos quando da formulação ou revisão
dos planos de desenvolvimento costeiro, inclusive dos planos relativos
aos estabelecimentos humanos;
(b) Construir e manter centrais de tratamento de esgotos que estejam de
acordo com as políticas e a capacidade nacionais e com a cooperação internacional
disponível;
(c) Distribuir os pontos de saída de esgotos de forma a manter um nível
aceitável de qualidade ambiental e evitar a exposição de criadouros de
mariscos, tomadas de água e áreas de banho aos agentes patogênicos;
(d) Promover tratamentos complementares ambientalmente saudáveis dos efluentes
domésticos e industriais compatíveis, mediante a utilização, sempre que
possível, de controles da entrada de efluentes incompatíveis com o sistema;
(e) Promover o tratamento primário dos esgotos municipais descarregados
em rios, estuários e no mar, ou outras soluções adequadas aos locais específicos;
(f) Estabelecer e melhorar programas de regulamentação e de monitoramento
locais, nacionais, sub-regionais e regionais, conforme necessário, com
o objetivo de controlar a descarga de efluentes, utilizando diretrizes
mínimas para os efluentes dos esgotos e critérios de qualidade da água,
e atribuindo a devida consideração às características das águas receptoras
e ao volume e tipo de poluentes.
17.28. No que diz respeito a outras fontes de poluição, as medidas
prioritárias a serem adotadas pelos Estados podem incluir:
(a) O estabelecimento ou a melhoria, segundo necessário, de programas
de regulamentação e monitoramento destinados a controlar as descargas
e emissões de efluentes, inclusive com o desenvolvimento e a aplicação
de tecnologias de controle e reciclagem;
(b) A promoção de avaliações dos riscos e do impacto ambiental, com o
objetivo de contribuir para a obtenção de um nível aceitável de qualidade
ambiental;
(c) A promoção de avaliações e cooperação no plano regional, conforme
apropriado, relativamente às emissões pontuais de poluentes por novas
instalações;
(d) A eliminação da emissão ou descarga de compostos organo-halogenados
que ameacem acumular-se a um nível perigoso no meio ambiente marinho;
(e) A redução da emissão ou descarga de outros compostos orgânicos sintéticos
que ameacem acumular-se a um nível perigoso no meio ambiente marinho;
(f) A promoção de controles das descargas antrópicas de nitrogênio e fósforo
que adentram as águas costeiras em lugares onde haja problemas — como
a eutrofização — que ameacem o meio ambiente marinho ou seus recursos;
(g) A cooperação com os países em desenvolvimento, por meio de apoio financeiro
e tecnológico, com o objetivo de obter o melhor controle possível e a
máxima redução de substâncias e resíduos tóxicos, persistentes ou que
tendam à bioacumulação, e o estabelecimento de depósitos terrestres de
resíduos que sejam ambientalmente saudáveis, em substituição aos alijamentos
marinhos;
(h) A cooperação no desenvolvimento e implementação de técnicas e práticas
de uso da terra ambientalmente saudáveis, com o objetivo de reduzir o
escorrimento para cursos de água e estuários que pudessem provocar poluição
ou degradação do meio ambiente marinho;
(i) A promoção do uso de pesticidas e fertilizantes menos nocivos para
o meio ambiente, bem como de métodos alternativos para o controle de pragas,
e a consideração da possibilidade de proibir os métodos que não sejam
ambientalmente saudáveis;
(j) A adoção de novas iniciativas nos planos nacional, sub-regional e
regional para o controle da descarga de poluentes vindos de fontes não
localizadas, o que irá exigir mudanças amplas no gerenciamento de esgotos
e resíduos, nas práticas agrícolas e nos sistemas de mineração, construção
e transportes.
17.29. No que diz respeito à destruição física das zonas costeiras e marinhas
que provoca degradação do meio ambiente marinho, as medidas prioritárias
devem incluir o controle e a prevenção da erosão e do silte na costa resultantes
de fatores antrópicos relacionados, inter alia, às técnicas e práticas de
uso da terra e de construção.
Devem-se promover práticas de gerenciamento das bacias hidrográficas de
modo a impedir, controlar e reduzir a degradação do meio ambiente marinho.
17.30. Os Estados, atuando individualmente, bilateralmente, regionalmente
ou multilateralmente e no âmbito da OMI e outras organizações internacionais
competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou globais, conforme apropriado,
devem avaliar a necessidade de serem adotadas medidas adicionais para fazer
frente à degradação do meio ambiente marinho:
(a) Provocada por atividades de navegação:
(i) Promover a ratificação e implementação mais amplas das convenções
e protocolos pertinentes relativos à navegação.
(ii) Facilitar os processos de (i) oferecendo apoio aos Estados individuais,
quando solicitado, para ajudá-los a superar os obstáculos que apontem;
(iii) Cooperar no controle da poluição marinha causada por navios, especialmente
por descargas ilegais (por exemplo por meio da vigilância aérea), e
impor maior rigor no cumprimento das determinações da MARPOL sobre esse
tipo de descargas;
(iv) Avaliar o índice de poluição causado pelos navios nas áreas particularmente
vulneráveis identificadas pela OMI e tomar providências para implementar
as medidas pertinentes, quando necessário, nas referidas áreas, para
garantir o cumprimento das determinações internacionais geralmente aceitas;
(v) Tomar providências para assegurar o respeito às áreas designadas
pelos Estados costeiros, no interior de suas zonas econômicas exclusivas,
em conformidade com a legislação internacional, com o objetivo de proteger
e preservar ecossistemas raros ou frágeis, tais como recifes de coral
e manguezais;
(vi) Considerar a possibilidade de adotar normas apropriadas no que
diz respeito à descarga de água de lastro, com vistas a impedir a disseminação
de organismos estranhos
(vii) Promover a segurança na navegação por meio de uma cartografia
adequada dos litorais e rotas marítimas, conforme apropriado;
(viii) Avaliar a necessidade de uma regulamentação internacional mais
rigorosa, com vistas a reduzir ainda mais o risco de acidentes e poluição
provocada por navios cargueiros (inclusive embarcações graneleiras de
alta tonelagem);
(ix) Estimular a OMI e a AIEA a trabalharem juntas para completar a
elaboração de um código sobre o transporte recipientes de combustível
nuclear irradiado em frascos dos navios;
(x) Revisar e atualizar o Código de Segurança para Navios Mercantes
Nucleares da OMI e determinar a melhor forma possível de implementar
um código revisto;
(xi) Apoiar as atividades atualmente desenvolvidas pela OMI relativas
ao desenvolvimento de medidas apropriadas para a redução da poluição
do ar pelos navios;
(xii) Apoiar as atividades atualmente desenvolvidas pela OMI relativas
ao desenvolvimento de um regime internacional que regulamente o transporte
por água de substâncias perigosas ou tóxicas e avaliar mais atentamente
se seria adequado estabelecer fundos compensatórios semelhantes àqueles
estabelecidos em decorrência da Convenção do Fundo para os danos ocasionados
pela poluição provocada por outras substâncias que não o petróleo.
(b) Provocada por atividades de alijamento:
(i) Apoiar uma ratificação, aplicação e participação mais ampla nas
convenções pertinentes sobre alijamento no mar, inclusive com a pronta
conclusão de uma estratégia futura para a Convenção de Londres;
(ii) Estimular as Partes da Convenção de Londres a adotar as medidas
adequadas para pôr fim ao alijamento nos oceanos e à incineração de
substâncias perigosas.
(c) Provocada por plataformas marinhas de petróleo e gás: os Estados
devem avaliar as medidas regulamentares em vigor relativas a descargas,
emissões e segurança e a necessidade de serem adotadas medidas adicionais;
(d) Provocada por portos: os Estados devem facilitar o estabelecimento
de instalações portuárias que realizem a coleta de resíduos químicos e
petrolíferos, bem como do lixo dos navios, especialmente nas áreas especiais
da MARPOL e promover o estabelecimento de instalações em menor escala
nas marinas e portos de pesca;
17.31. A OMI e, se for o caso, outras organizações competentes das Nações
Unidas, conforme apropriado, a pedido dos Estados envolvidos, devem avaliar,
quando for o caso, as condições de poluição marinha nas áreas de tráfego
marinho congestionado, tal como os estreitos internacionais utilizados maciçamente,
com vistas a assegurar o cumprimento das regulamentações internacionais
geralmente aceitas, em especial as que dizem respeito a descargas ilegais
pelos navios, em conformidade com as determinações da Parte III da Convenção
das Nações Unidas sobre Direito do Mar.
17.32. Os Estados devem adotar medidas para reduzir a poluição da água
causada pelos compostos organo-estânicos utilizados nas pinturas anti-aderências;
17.33. Os Estados devem considerar a possibilidade de ratificar a Convenção
Internacional sobre Cooperação, Preparação e Combate à Poluição por Petróleo,
que prevê, inter alia, o desenvolvimento de planos de emergência de alcance
nacional e internacional, conforme apropriado, inclusive com o fornecimento
dos materiais a serem utilizados em caso de vazamento de petróleo e o treinamento
de pessoal, inclusive uma possível ampliação da Convenção para que passe
a incluir medidas de emergência para casos de vazamento químico.
17.34. Os Estados devem intensificar a cooperação internacional para fortalecer
ou criar, quando necessário, em cooperação com as organizações intergovernamentais
sub-regionais, regionais ou mundiais competentes e, conforme apropriado,
com as organizações industriais competentes, centros ou mecanismos regionais
para intervenção em caso de vazamento de petróleo/substâncias químicas;
17.35. Os Estados devem, conforme apropriado, e em conformidade com os
meios a sua disposição e considerando devidamente sua capacidade técnica
e científica e seus recursos, observar sistematicamente as condições do
meio ambiente marinho. Com tal finalidade os Estados devem, conforme
apropriado, considerar:
(a) Estabelecer sistemas de observação sistemática para medir a qualidade
do meio ambiente marinho, inclusive as causas e os efeitos da degradação
marinha, como base para o gerenciamento;
(b) Intercambiar regularmente informações sobre a degradação marinha causada
tanto por atividades terrestres como marítimas e sobre medidas destinadas
a impedir, controlar e reduzir tal degradação;
(c) Apoiar e expandir programas internacionais de observação sistemática
— como o programa de observação de mexilhões – a partir de instalações
já existentes, com especial atenção para os países em desenvolvimento;
(d) Estabelecer um “clearing-house” de informações para o controle
da poluição marinha que inclua processos e tecnologias para controle da
poluição marinha e apoiar a transferência de tais processos e tecnologias
para os países em desenvolvimento e outros países que deles tenham necessidade;
(e) Estabelecer um perfil mundial e uma base de dados com informações
sobre fontes, tipos, quantidades e efeitos dos poluentes que atingem o
meio ambiente marinho em decorrência de atividades terrestres em zonas
costeiras e oriundas de fontes marítimas;
(f) No que diz respeito a programas de treinamento e fortalecimento institucional
e técnico, destinar créditos suficientes para garantir a participação
plena dos países em desenvolvimento, particularmente, de qualquer mecanismo
internacional sob jurisdição dos organismos e organizações do sistema
das Nações Unidas para coleta, análise e utilização de dados e informações.
17.36. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $200
milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
17.37. Os programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais exigirão,
conforme apropriado, transferência de tecnologia em conformidade com o capítulo
34 e recursos financeiros, especialmente em se tratando de países em desenvolvimento.
Será necessário:
(a) Dar assistência às indústrias na identificação e adoção de tecnologias
limpas ou de tecnologias econômicas de combate à poluição;
(b) Planejar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias baratas e
que exijam pouca manutenção para o saneamento e tratamento das águas servidas
nos países em desenvolvimento;
(c) Equipar laboratórios para a observação sistemática dos impactos da
atividade humana e outros sobre o meio ambiente marinho;
(d) Identificar os materiais adequados para combater os vazamentos de
petróleo e de substâncias químicas, sobretudo materiais e técnicas baratos
e disponíveis localmente, adequados a intervenções em emergências de poluição
nos países em desenvolvimento;
(e) Estudar o uso de organo-halogenados persistentes que possam acumular-se
no meio ambiente marinho, com vistas a identificar os que não podem ser
adequadamente controlados e oferecer informações que fundamentem a determinação
de um cronograma para sua eliminação gradual, tão logo possível;
(f) Estabelecer um centro de seleção de informações sobre o controle da
poluição marinha, inclusive processos e tecnologias que permitam controlar
a poluição marinha, e apoiar sua transferência para os países em desenvolvimento
e outros, que notoriamente necessitem delas.
17.38. Os Estados, individualmente ou em cooperação uns com os
outros, e com o apoio das organizações internacionais, tanto sub-regionais
como regionais ou mundiais, conforme apropriado, devem:
(a) Oferecer treinamento para o pessoal essencial necessário para uma
proteção adequada do meio ambiente marinho, tal como identificado por
pesquisas a respeito das necessidades de treinamento nos planos nacional,
regional ou sub-regional;
(b) Promover a introdução de tópicos relativos à proteção do meio ambiente
marinho nos currículos dos programas de estudos marinhos;
(c) Estabelecer cursos de treinamento para o pessoal encarregado de intervir
em caso de vazamento de petróleo ou substâncias químicas, em cooperação,
conforme apropriado, com as indústrias petrolíferas e químicas;
(d) Organizar cursos práticos sobre os aspectos ambientais das operações
portuárias e do desenvolvimento dos portos;
(e) Fortalecer e oferecer financiamentos seguros para os centros internacionais,
novos ou já existentes, especializados no ensino marítimo profissional;
(f) Apoiar e complementar, por meio da cooperação bilateral e multilateral,
os esforços nacionais dos países em desenvolvimento no que diz respeito
ao desenvolvimento dos recursos humanos relacionados à prevenção e redução
da degradação do meio ambiente marinho.
17.39. Os organismos nacionais de planejamento e coordenação devem ser
investidos da capacidade e da autoridade necessárias para analisar todas
as atividades e fontes terrestres de poluição para determinar seus impactos
sobre o meio ambiente marinho e propor as medidas de controle adequadas.
17.40. Devem-se fortalecer ou, conforme apropriado, criar instituições
de pesquisa nos países em desenvolvimento para observação sistemática da
poluição marinha, avaliação do impacto ambiental e desenvolvimento de recomendações
de controle. O gerenciamento e o pessoal dessas instituições deve ser local.
17.41. Será necessário definir dispositivos especiais para oferecer recursos
financeiros e técnicos adequados que permitam aos países em desenvolvimento
prevenir e solucionar problemas associados a atividades que constituam risco
para o meio ambiente marinho.
17.42. Deve ser criado um mecanismo internacional de financiamento para
a aplicação de tecnologias adequadas de tratamento dos esgotos e a construção
de centros de tratamento de esgotos, inclusive com a concessão de empréstimos
em condições favoráveis e subvenções por agências internacionais e fundos
regionais apropriados, realimentados regularmente, ao menos em parte, por
tarifas pagas pelos usuários.
17.43. Ao executar essas atividades do programa é preciso dedicar especial
atenção aos problemas dos países em desenvolvimento, que estariam sobrecarregados
por um fardo proporcionalmente maior devido a sua escassez de instalações,
conhecimentos especializados e capacidades técnicas.
17.44. Nesta última década houve uma considerável expansão da pesca em
alto mar; essa atividade representa atualmente cerca de 5 por cento do total
das atividades pesqueiras do mundo. Os dispositivos da Convenção das Nações
Unidas sobre Direito do Mar no que diz respeito aos recursos marinhos vivos
de alto mar estabelecem direitos e obrigações a serem observados pelos Estados
no que diz respeito à conservação e utilização de tais recursos.
17.45. Não obstante, o gerenciamento da pesca em alto mar, que inclui a
adoção, monitoramento e aplicação de medidas eficazes de conservação, é
inadequado em muitas áreas e alguns recursos estão sendo superutilizados.
Há problemas de pesca não regulamentada, de supercapitalização, de dimensão
excessiva da frota, de troca de bandeira para fugir à fiscalização, de utilização
de equipamento de pesca insuficientemente seletivo, de bancos de dados pouco
confiáveis e de inexistência de cooperação suficiente entre os Estados.
É fundamental que os Estados cujos nativos e embarcações praticam a pesca
em alto mar tomem medidas a esse respeito e que cooperem entre si nos planos
bilateral, sub-regional, regional e mundial, especialmente no que diz respeito
às espécies migratórias e aos estoques situados no limite das 200 milhas.
Tais medidas e tal cooperação devem solucionar as lacunas existentes no
que diz respeito às práticas de pesca, bem como a conhecimentos biológicos,
estatísticas pesqueiras e melhoria dos sistemas de tratamento de dados.
Ao mesmo tempo deve-se enfatizar o gerenciamento baseado na multiplicidade
das espécies e outras abordagens que levem em conta a interdependência das
espécies, especialmente ao abordar o problema das espécies em declínio numérico,
mas também na identificação do potencial das populações sub-utilizadas ou
não utilizadas.
17.46. Os Estados comprometem-se a promover a conservação e o uso sustentável
dos recursos marinhos vivos de alto mar. Para tal, é necessário:
(a) Desenvolver e aumentar o potencial dos recursos marinhos vivos de
satisfazer às necessidades de nutrição dos seres humanos, bem como de
atingir os objetivos sociais, econômicos e de desenvolvimento;
(b) Manter ou restabelecer as populações de espécies marinhas a níveis
capazes de produzir o máximo rendimento sustentável com respeito aos fatores
ambientais e econômicos pertinentes, levando em conta as relações entre
as espécies;
(c) Promover o desenvolvimento e o uso de métodos e equipamentos seletivos
de pesca, capazes de minimizar o desperdício na captura das espécies-alvo
e minimizar a captura da fauna acompanhante;
(d) Estabelecer um monitoramento eficaz e garantir a aplicação da regulamentação
relativa às atividades pesqueiras;
(e) Proteger e restaurar as espécies marinhas ameaçadas;
(f) Preservar os hábitats e outras áreas ecologicamente vulneráveis;
(g) Promover pesquisas científicas com respeito aos recursos marinhos
vivos de alto mar.
17.47. Nada do estipulado no parágrafo 17.46 acima restringe seja como
for o direito de um Estado ou a competência de uma organização internacional,
como adequado, de proibir, limitar ou regulamentar a exploração de mamíferos
marinhos em alto mar com maior rigor do que o que determina aquele parágrafo.
Os Estados devem cooperar com vistas à conservação dos mamíferos marinhos
e, no caso específico dos cetáceos, devem especialmente trabalhar, por meio
das organizações internacionais adequadas, para sua conservação, gerenciamento
e estudo.
17.48. A capacidade dos países em desenvolvimento de atingir os objetivos
acima depende dos meios de que disponham, inclusive financeiros, científicos
e tecnológicos. Será preciso beneficiá-los com cooperação financeira, científica
e tecnológica para favorecer suas ações voltadas para a implementação desses
objetivos.
17.49. Os Estados devem tomar medidas eficazes, entre elas medidas de cooperação
bilateral e multilateral, conforme o caso, nos planos sub-regional, regional
e mundial, para garantir que pesca em alto mar seja gerenciada de acordo
com as determinações da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.
Em especial, devem:
(a) Aplicar plenamente essas determinações no que diz respeito a populações
de espécies cujas áreas de incidência estejam localizadas tanto no interior
como no exterior das zonas econômicas exclusivas (populações tranzonais);
(b) Aplicar plenamente essas determinações no que diz respeito a espécies
altamente migratórias;
(c) Negociar, conforme apropriado, acordos internacionais para o gerenciamento
e a conservação eficazes dos estoques pesqueiros;
(d) Definir e identificar unidades de gerenciamento adequadas;
(e) Os Estados devem convocar, tão logo possível, uma conferência intergovernamental
sob os auspícios das Nações Unidas, levando em conta as atividades pertinentes
nos planos sub-regional, regional e mundial, com vistas a promover a implementação
eficaz das determinações da Convenção das Nações Unidas sobre Direito
do Mar no que diz respeito a populações tranzonais de peixes e espécies
altamente migratórias. A conferência, fundamentada, inter alia, por estudos
científicos e técnicos desenvolvidos pela FAO, deve identificar e avaliar
os problemas atualmente existentes no que diz respeito a conservação e
gerenciamento desses estoques de peixes e estudar maneiras de intensificar
a cooperação entre os Estados no que diz respeito a pesca, bem como formular
as recomendações adequadas. O trabalho e os resultados da conferência
devem coadunar-se totalmente com as determinações da Convenção das Nações
Unidas sobre Direito do Mar, em especial no que diz respeito aos direitos
e obrigações dos Estados costeiros e dos Estados que praticam a pesca
em alto mar.
17.50. Os Estados devem estar atentos para que as atividades de pesca em
alto mar desenvolvidas por embarcações sob suas bandeiras se desenvolvam
de modo a minimizar a captura acidental.
17.51. Os Estados devem tomar medidas eficazes, em conformidade com a legislação
internacional, para monitorar e controlar as atividades de pesca em alto
mar por parte das embarcações que levam suas bandeiras, com vistas a assegurar
o cumprimento das normas aplicáveis de conservação e gerenciamento, inclusive
com a elaboração de relatórios completos, detalhados, precisos e oportunos
sobre capturas e empreendimentos.
17.52. Os Estados devem tomar medidas eficazes, em conformidade com a legislação
internacional, para impedir que cidadãos seus efetuem substituição de bandeiras
das embarcações para deixar de submeter-se às normas aplicáveis de conservação
e gerenciamento nas atividades pesqueiras em alto mar.
17.53. Os Estados devem proibir o uso, na pesca, de dinamite, veneno e
outras práticas destrutivas equivalentes.
17.54. Os Estados devem implementar plenamente a resolução 46/215 da Assembléia
Geral, sobre pesca pelágica em grande escala com redes de arrasto.
17.55. Os Estados devem tomar medidas para aumentar a disponibilidade dos
recursos marinhos vivos na alimentação humana, reduzindo o desperdício,
as perdas posteriores à captura e o refugo e aperfeiçoando as técnicas de
processamento, distribuição e transporte.
17.56. Os Estados, com o apoio das organizações internacionais
sub-regionais, regionais ou mundiais, conforme apropriado, devem cooperar
para:
(a) Promover uma melhor coleta dos dados necessários para a conservação
e o uso sustentável dos recursos marinhos vivos de alto mar;
(b) Intercambiar regularmente dados e informações atualizados que sirvam
para avaliar os recursos pesqueiros;
(c) Desenvolver e partilhar instrumentos de análise e previsão tais como
estimativa de estoques e modelos bioeconômicos;
(d) Estabelecer ou expandir programas apropriados de monitoramento e avaliação.
17.57. Os Estados deveriam, mediante a cooperação bilateral e multilateral
e no âmbito dos organismos sub-regionais e regionais de pesca correspondentes,
com o apoio de outras agências intergovernamentais internacionais, avaliar
os recursos potenciais de alto mar e inventariar todos os estoques (tanto
a fauna-alvo como a fauna acompanhante).
17.58. Os Estados devem, onde e conforme apropriado, garantir níveis adequados
de coordenação e cooperação nos mares fechados e semifletidos e entre os
organismos intergovernamentais de pesca de caráter sub-regional, regional
e mundial.
17.59. Dever-se-ia estimular uma cooperação eficaz no interior dos organismos
de pesca sub-regionais, regionais e mundiais existentes. Quando essas organizações
forem inexistentes os Estados devem, conforme apropriado, cooperar para
estabelecê-las.
17.60. Os Estados com interesses em pesca de alto mar regulamentada por
uma organização sub-regional ou regional especializada de que não sejam
membros devem ser estimulados, sempre que possível, a associar-se a tal
organização.
17.61. Os Estados reconhecem:
(a) A responsabilidade da Comissão Internacional da Baleia na conservação
e gerenciamento das populações de baleias e na regulamentação da pesca
da baleia conforme determinado pela Convenção Internacional de 1946 para
a Regulamentação da Pesca da Baleia.
(b) Os trabalhos do Comitê Científico da Comissão Internacional da Baleia
no que diz respeito à realização de estudos sobre as baleias de grande
porte em especial, bem como sobre outros cetáceos;
(c) Os trabalhos de outras organizações, como a Comissão Interamericana
do Atum Tropical e o Acordo sobre os Pequenos Cetáceos do Mar Báltico
e do Mar do Norte, no âmbito da Convenção de Bonn, para a conservação,
gerenciamento e estudo dos cetáceos e outros mamíferos marinhos.
17.62. Os Estados devem cooperar para a conservação, gerenciamento e estudo
dos cetáceos.
17.63. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $12
milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
17.64. Os Estados, com o apoio das organizações internacionais competentes,
quando necessário, devem desenvolver programas de cooperação nas áreas técnica
e de pesquisa para conhecer melhor os ciclos vitais e os movimentos migratórios
das espécies encontradas em alto mar, inclusive com a identificação das
áreas críticas e das etapas vitais.
17.65. Os Estados, com o apoio das organizações internacionais
competentes, sejam elas sub regionais, regionais ou mundiais, conforme apropriado,
devem:
(a) Desenvolver bancos de dados sobre a pesca e os recursos vivos de
alto mar;
(b) Coletar e relacionar dados sobre o meio ambiente marinho e dados sobre
os recursos vivos de alto mar, inclusive dos impactos das alterações regionais
e mundiais ocasionadas por causas naturais e pelas atividades do homem;
(c) Cooperar na coordenação de programas de pesquisa que proporcionem
os conhecimentos necessários para gerenciar os recursos de alto mar.
17.66. O desenvolvimento dos recursos humanos no plano nacional deve ter
como objetivo tanto o desenvolvimento como o gerenciamento dos recursos
de alto mar, inclusive da capacitação relativa a técnicas de pesca de alto
mar e avaliação de recursos de alto mar, fortalecimento dos quadros de pessoal
no que diz respeito a sua capacidade para gerenciar e conservar recursos
de alto mar bem como questões ambientais relacionadas, e treinamento de
observadores e inspetores a serem designados em embarcações de pesca.
17.67. Os Estados, com o apoio, conforme apropriado, das organizações internacionais
competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem cooperar
para desenvolver ou aperfeiçoar os sistemas e estruturas institucionais
de monitoramento, controle e fiscalização, bem como a capacidade de pesquisa
para a avaliação das populações de recursos marinhos vivos.
17.68. Será necessário contar com apoio especial, inclusive cooperação
entre os Estados, para aumentar a capacidade dos países em desenvolvimento
nas áreas de dados e informações, meios científicos e tecnológicos e desenvolvimento
de recursos humanos para uma participação eficaz na conservação e na utilização
sustentável dos recursos marinhos vivos de alto mar.
17.69. A pesca marítima produz entre 80 e 90 milhões de toneladas de peixe
e crustáceos por ano, 95 por cento dos quais procedentes de águas sob jurisdição
nacional. Ao longo das quatro últimas décadas o rendimento aumentou cerca
de cinco vezes. As disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Direito
do Mar relativas aos recursos marinhos vivos das zonas econômicas exclusivas
e de outras áreas sujeitas à jurisdição nacional estabelecem os direitos
e obrigações dos Estados no que diz respeito à conservação e utilização
desses recursos.
17.70. Em muitos países os recursos marinhos vivos oferecem uma fonte importante
de proteína e freqüentemente seu uso tem importância fundamental para as
comunidades locais e os populações indígenas. Tais recursos oferecem alimento
e sustento a milhões de pessoas e seu uso sustentável oferece possibilidades
cada vez maiores de responder às necessidades nutricionais e sociais, especialmente
nos países em desenvolvimento. Para que essas possibilidades se concretizem
é preciso aumentar os conhecimentos e identificar os estoques de recursos
marinhos vivos, sobretudo estoques e espécies sub-utilizados ou não utilizados,
usar tecnologias novas, aperfeiçoar as instalações de manejo e processamento
para evitar desperdício e aumentar a qualidade e o treinamento do pessoal
capacitado, com vistas a obter eficácia no gerenciamento e na conservação
dos recursos marinhos vivos da zona econômica exclusiva e de outras áreas
sob jurisdição nacional. Também é preciso enfatizar o gerenciamento apoiado
na multiplicidade de espécies e outras abordagens que levem em conta as
relações entre as espécies.
17.71. Em muitas áreas sujeitas à jurisdição nacional a pesca encontra
problemas cada vez mais graves, entre os quais o excesso de pesca local,
as incursões não autorizadas de frotas estrangeiras, a degradação dos ecossistemas,
a supercapitalização e o tamanho exagerado das frotas, a subestimação da
coleta, a utilização de equipamento de captura insuficientemente seletivo,
bancos de dados pouco confiáveis e uma competição crescente entre a pesca
artesanal e a pesca em grande escala, bem como entre a pesca e outros tipos
de atividades.
17.72. Os problemas não se limitam à pesca. Os recifes de coral e outros
hábitats marinhos e costeiros, como manguezais e estuários, estão entre
os ecossistemas mais altamente diversificados, integrados e produtivos da
Terra. É freqüente eles desempenharem importantes funções ecológicas, oferecerem
proteção costeira e contribuírem com recursos fundamentais para a alimentação,
a energia, o turismo e o desenvolvimento econômico. Em muitas partes do
mundo esses sistemas marinhos e costeiros estão submetidos a pressão ou
vêem-se ameaçados por inúmeras fontes, tanto humanas como naturais.
17.73. Os Estados costeiros, particularmente os países em desenvolvimento
e os Estados cujas economias dependem preponderantemente da exploração dos
recursos marinhos vivos de suas zonas econômicas exclusivas, devem obter
plenos benefícios sociais e econômicos da utilização sustentável dos recursos
marinhos vivos situados no interior de suas zonas econômicas exclusivas
e de outras áreas sob jurisdição nacional.
17.74. Os Estados comprometem-se a conservar e utilizar de forma sustentável
os recursos marinhos vivos sob suas jurisdições nacionais. Para
tanto, é preciso:
(a) Desenvolver e aumentar o potencial dos recursos marinhos vivos para
satisfazer as necessidades nutricionais humanas e atingir objetivos sociais,
econômicos e de desenvolvimento;
(b) Levar em conta, nos programas de desenvolvimento e gerenciamento,
os conhecimentos tradicionais e os interesses das comunidades locais,
dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal e dos populações indígenas;
(c) Manter ou reconstituir as populações de espécies marinhas em níveis
capazes de produzir a coleta máxima sustentável dentro dos limites estabelecidos
por fatores ambientais e econômicos pertinentes, levando em conta as relações
entre as espécies;
(d) Promover o desenvolvimento e uso de equipamentos seletivos de pesca
e de práticas que minimizem o desperdício na captura das espécies visadas
e minimizem a captura paralela de fauna acompanhante;
(e) Proteger e reconstituir as espécies marinhas ameaçadas;
(f) Preservar ecossistemas raros ou frágeis e hábitats e outras áreas
ecologicamente vulneráveis.
17.75. Nada do disposto no parágrafo 17.74 acima restringe o direito dos
Estados costeiros ou a competência das organizações internacionais, conforme
o caso, de proibir, limitar ou regulamentar a exploração dos mamíferos marinhos
de forma mais rigorosa que o que determina o mencionado parágrafo. Os Estados
devem cooperar com vistas a conservar os mamíferos marinhos e, no caso dos
cetáceos, tomar medidas especiais para sua conservação, gerenciamento e
estudo por meio das organizações internacionais competentes.
17.76. As condições que possam ter os países em desenvolvimento de realizar
os objetivos enunciados acima irão depender dos meios com que esses contem,
inclusive meios financeiros, científicos e tecnológicos. É necessário cooperação
financeira, científica e tecnológica adequada em apoio às medidas adotadas
pelos países em desenvolvimento para implementar esses objetivos.
17.77. Os Estados devem velar para que a conservação e o gerenciamento
dos recursos marinhos vivos de suas zonas econômicas exclusivas, bem como
de outras áreas sob jurisdição nacional, sejam feitos em conformidade com
as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.
17.78. Os Estados, no que diz respeito à aplicação das disposições da Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, devem ficar atentos para a questão
dos estoques localizados no limite das 200 milhas — ou estoques partilhados
— e a questão das espécies altamente migratórias e, levando em conta plenamente
o objetivo fixado no parágrafo 17.73, o acesso aos excedentes das capturas
permitidas.
17.79. Os Estados costeiros, individualmente ou por meio da cooperação
bilateral e/ou multilateral e com o apoio, conforme apropriado, das organizações
internacionais, tanto regionais como mundiais, devem, inter alia:
(a) Avaliar o potencial dos recursos marinhos vivos, especialmente dos
estoques e espécies sub-utilizados ou não utilizados, desenvolvendo inventários,
quando necessário, para sua conservação e uso sustentável;
(b) Implementar estratégias para o uso sustentável dos recursos marinhos
vivos, levando em conta as necessidades e interesses especiais dos pequenos
empreendimentos de pesca artesanal, das comunidades locais e dos populações
indígenas, a fim de satisfazer às necessidades nutricionais humanas e
outras necessidades de desenvolvimento;
(c) Implementar, em especial nos países em desenvolvimento, mecanismos
para desenvolver a maricultura, a aqüicultura e a pesca em pequena escala,
em águas profundas e no oceano, nas áreas sujeitas à jurisdição nacional
que, de acordo com as avaliações, apresentem disponibilidade potencial
de recursos marinhos vivos;
(d) Fortalecer suas estruturas jurídicas e regulamentares, conforme apropriado,
inclusive em matéria de capacidade de gerenciamento, aplicação e fiscalização,
com o objetivo de regulamentar as atividades relacionadas às estratégias
acima;
(e) Adotar medidas que aumentem a disponibilidade de recursos marinhos
vivos para a alimentação humana por meio da redução do desperdício, das
perdas e do refugo pós-captura, e da melhoria das técnicas de processamento,
distribuição e transporte;
(f) Desenvolver e promover o uso de tecnologias ambientalmente saudáveis
dentro de critérios compatíveis com o uso sustentável dos recursos marinhos
vivos, inclusive da avaliação do impacto ambiental das principais práticas
pesqueiras novas;
(g) Melhorar a produtividade e a utilização de seus recursos marinhos
vivos para a alimentação e a geração de rendas.
17.80. Os Estados costeiros devem estudar as possibilidades de expandir
as atividades recreativas e turísticas baseadas nos recursos marinhos vivos,
inclusive dos que oferecem fontes alternativas de rendas. Tais atividades
devem ser compatíveis com as políticas e planos de conservação e desenvolvimento
sustentável.
17.81. Os Estados costeiros devem apoiar a sustentabilidade dos pequenos
empreendimentos de pesca artesanal. Para tanto devem, conforme apropriado:
(a) Integrar ao planejamento das zonas marinhas e costeiras o desenvolvimento
dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal, levando em conta os interesses
dos pescadores, dos trabalhadores de empreendimentos pesqueiros em pequena
escala, das mulheres, das comunidades locais e dos populações indígenas
e, conforme apropriado, estimulando a representação desses grupos;
(b) Reconhecer os direitos dos pescadores em pequena escala e a situação
especial dos populações indígenas e das comunidades locais, inclusive
seus direitos à utilização e proteção de seus hábitats sobre uma base
sustentável;
(c) Desenvolver sistemas para a aquisição e registro dos conhecimentos
tradicionais relativos aos recursos marinhos vivos e ao meio ambiente
marinho e promover a incorporação de tais conhecimentos aos sistemas de
gerenciamento.
17.82. Os Estados costeiros devem assegurar que, na negociação e implementação
dos acordos internacionais sobre desenvolvimento ou conservação dos recursos
marinhos vivos, os interesses das comunidades locais e dos populações indígenas
sejam levados em conta, em especial seu direito à subsistência.
17.83. Os Estados costeiros, com o apoio, conforme apropriado, de organizações
internacionais, devem empreender análises do potencial de aqüicultura em
zonas marinhas e costeiras sob jurisdição nacional e aplicar salvaguardas
adequadas no que diz respeito à introdução de novas espécies.
17.84. Os Estados devem proibir o uso de dinamite, veneno e outras práticas
destrutivas comparáveis na pesca.
17.85. Os Estados devem identificar ecossistemas marinhos que apresentem
altos níveis de biodiversidade e produtividade e outros hábitats especialmente
importantes e prover as limitações necessárias ao uso dessas zonas, por
meio, inter alia, do estabelecimento de áreas protegidas. Deve-se
dar prioridade, conforme apropriado, a:
(a) Ecossistemas de recifes de coral;
(b) Estuários;
(c) Terras úmidas temperadas e tropicais, inclusive manguezais;
(d) Pradarias marinhas;
(e) Outras áreas de reprodução e criadouros.
17.86. Os Estados, individualmente ou por meio da cooperação bilateral
e multilateral e com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais,
sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem:
(a) Promover a intensificação da coleta e intercâmbio dos dados necessários
à conservação e uso sustentável dos recursos marinhos vivos sob jurisdição
nacional;
(b) Promover o intercâmbio regular de dados atualizados e da informação
necessária para a avaliação dos pesqueiros;
(c) Desenvolver e difundir instrumentos analíticos e de previsão, tais
como modelos bioeconômicos e modelos de avaliação dos estoques;
(d) Estabelecer ou ampliar programas adequados de monitoramento e avaliação;
(e) Completar/atualizar perfis dos hábitats críticos, dos recursos marinhos
vivos e da biodiversidade marinha nas zonas econômicas exclusivas e em
outras áreas sob jurisdição nacional, levando em conta as alterações no
meio ambiente ocasionadas por causas naturais, bem como por atividades
humanas.
18.87. Os Estados, por meio da cooperação bilateral e multilateral
e com o apoio das organizações competentes das Nações Unidas e outras organizações
internacionais devem cooperar para:
(a) Desenvolver a cooperação financeira e técnica para aumentar a capacidade
dos países em desenvolvimento para a pesca em pequena escala e oceânica,
bem como para a aqüicultura e a maricultura costeiras;
(b) Promover a contribuição dos recursos marinhos vivos para eliminar
a desnutrição e atingir a auto-suficiência alimentar nos países em desenvolvimento,
inter alia por meio da minimização das perdas pós-captura e do gerenciamento
dos estoques, de modo a garantir rendimentos sustentáveis;
(c) Desenvolver critérios consensuais para o uso de práticas e equipamentos
seletivos de pesca, com vistas a minimizar o desperdício na captura de
espécies visadas e minimizar a captura de fauna acompanhante;
(d) Promover a qualidade dos produtos marinhos, inclusive por meio de
sistemas nacionais de controle de qualidade desses produtos, com vistas
a promover seu acesso aos mercados, aumentar a confiança do consumidor
e maximizar o rendimento econômico.
17.88. Os Estados, onde e conforme apropriado, devem assegurar coordenação
e cooperação adequadas nos mares fechados e semifletidos e entre os organismos
intergovernamentais de pesca sub-regionais, regionais e mundiais.
17.89. Os Estados reconhecem:
(a) A responsabilidade da Comissão Internacional da Baleia no que diz
respeito à conservação e gerenciamento dos estoques de baleias e à regulamentação
da pesca da baleia, conforme determina a Convenção Internacional para
a Regulamentação da Pesca da Baleia de 1946;
(b) O trabalho do Comitê Científico da Comissão Internacional da Baleia
no que diz respeito ao desenvolvimento de estudos, especialmente sobre
as baleias de grande porte, bem como sobre outros cetáceos;
(c) Os trabalhos de outras organizações, como a Comissão Interamericana
do Atum Tropical e o Acordo sobre os Pequenos Cetáceos do Mar Báltico
e do Mar do Norte, no âmbito da Convenção de Bonn, para a conservação,
gerenciamento e estudo dos cetáceos e outros mamíferos marinhos.
17.90. Os Estados devem cooperar para a conservação, gerenciamento e estudo
dos cetáceos.
O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $6 bilhões de
dólares, inclusive cerca de $60 milhões de dólares a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
17.92. Os Estados, com o apoio das organizações intergovernamentais
competentes, conforme apropriado, devem:
(a) Providenciar a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis,
especialmente para os países em desenvolvimento, para o desenvolvimento
de pesqueiros, da aqüicultura e da maricultura;
(b) Dedicar atenção especial aos mecanismos de transferência de informações
sobre recursos, bem como de tecnologias melhoradas de pesca e aqüicultura,
para as comunidades pesqueiras no plano local;
(c) Promover o estudo, a avaliação científica e o uso dos sistemas tradicionais
de gerenciamento que se revelem adequados;
(d) Considerar a possibilidade de observar, nas atividades de exploração
do mar, conforme apropriado, o Código de Práticas para o Estudo da Transferência
e da Introdução de Organismos Marinhos e de Água Doce da FAO e do Conselho
Internacional para a Exploração do Mar (CIEM);
(e) Promover a pesquisa científica sobre áreas marinhas de especial importância
para os recursos marinhos vivos, como as áreas de alta diversidade, endemismo
e produtividade e as escalas migratórias.
17.93. Os Estados, individualmente ou por meio da cooperação bilateral
e multilateral e com o apoio das organizações internacionais competentes,
sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, conforme apropriado, devem
estimular os países em desenvolvimento e oferecer-lhes apoio, inter alia,
para:
(a) Ampliar o ensino, o treinamento e a pesquisa multidisciplinares sobre
recursos marinhos vivos, em especial nos campos das ciências sociais e
econômicas;
(b) Criar oportunidades de treinamento nos planos nacional e regional
para apoiar os empreendimentos de pesca artesanal, inclusive de subsistência,
desenvolver o uso em pequena escala dos recursos marinhos vivos e estimular
a participação eqüitativa das comunidades locais, dos pequenos pescadores,
das mulheres e dos populações indígenas;
(c) Introduzir tópicos relativos à importância dos recursos vivos marinhos
nos currículos educacionais em todos os níveis.
17.94. Os Estados costeiros, com o apoio das agências sub-regionais,
regionais e mundiais competentes, conforme apropriado, devem:
(a) Desenvolver condições de pesquisa para a avaliação e o monitoramento
das populações dos recursos marinhos vivos;
(b) Oferecer apoio às comunidades pesqueiras locais, em especial àquelas
cuja subsistência depende da pesca, aos populações indígenas e às mulheres,
inclusive, conforme apropriado, assistência técnica e financeira para
organizar, manter, intercambiar e aperfeiçoar os conhecimentos tradicionais
sobre recursos marinhos vivos e técnicas pesqueiras e melhorar os conhecimentos
acerca dos ecossistemas marinhos;
(c) Estabelecer estratégias de desenvolvimento sustentável da aqüicultura,
inclusive com o gerenciamento ambiental, em apoio às comunidades piscicultoras
rurais;
(d) Desenvolver e fortalecer, sempre que necessário, instituições capazes
de implementar os objetivos e atividades relacionados à conservação e
ao gerenciamento dos recursos marinhos vivos.
17.95. Será necessário apoio especial, inclusive com cooperação entre os
Estados, para aumentar a capacidade dos países em desenvolvimento nas áreas
de dados e informações, meios científicos e tecnológicos e desenvolvimento
de recursos humanos, com vistas a capacitá-los a participar eficazmente
da conservação e uso sustentável dos recursos marinhos vivos sob jurisdição
nacional.
17.96. O meio ambiente marinho é vulnerável e sensível à mudança do clima
e às mudanças atmosféricas. O uso e o desenvolvimento racionais das zonas
costeiras, de todos os mares e dos recursos marinhos, bem como a conservação
do meio ambiente marinho, exigem a capacidade de determinar o estado em
que atualmente se encontram esses sistemas e de predizer situações futuras.
O alto grau de incerteza na informação atual dificulta um gerenciamento
eficaz e limita a capacidade de fazer previsões e avaliar as mudanças ambientais.
Será preciso realizar coletas sistemáticas de dados sobre parâmetros ambientais
marinhos para que se possam aplicar abordagens integradas de gerenciamento
e prever os efeitos da mudança climática planetária e dos fenômenos atmosféricos
— como a degradação da camada de ozônio — sobre os recursos marinhos vivos
e o meio ambiente marinho. Com vistas a determinar o papel dos oceanos e
de todos os mares na evolução dos sistemas planetários e prever as mudanças
— tanto as naturais como as induzidas pelo homem — nos meios ambientes
marinho e costeiro, os mecanismos de coleta, síntese e difusão da informação
decorrente das atividades de pesquisa e observação sistemática precisam
ser reestruturadas e consideravelmente reforçadas.
17.97. Há muitas incertezas no que diz respeito a mudanças de clima, especialmente
quanto à elevação do nível dos mares. Aumentos de pequena monta no nível
dos mares podem provocar, potencialmente, danos significativos em pequenas
ilhas e faixas litorâneas baixas. As estratégias a serem adotadas diante
do fenômeno devem estar apoiadas em dados sólidos. Faz-se necessário um
compromisso de pesquisa cooperativa a longo prazo para a obtenção dos dados
necessários aos modelos climáticos planetários e a redução da incerteza.
Enquanto isso, é preciso adotar medidas de precaução com vistas a diminuir
os riscos e efeitos da elevação do nível dos mares, principalmente para
pequenas ilhas e faixas litorâneas baixas do mundo inteiro.
17.98. Em algumas áreas do mundo observou-se um aumento da radiação ultravioleta
decorrente da degradação da camada de ozônio. É preciso avaliar os efeitos
desse fenômeno sobre o meio ambiente marinho com vistas a reduzir a incerteza
e obter uma base para a ação.
17.99. Os Estados, em conformidade com as disposições da Convenção das
Nações Unidas sobre Direito do Mar relativas à pesquisa científica marinha,
comprometem-se a aumentar a compreensão do meio ambiente marinho e de sua
função nos processos mundiais. Para isso, é necessário:
(a) Promover a pesquisa científica do meio ambiente marinho e sua observação
sistemática, nos limites das jurisdições nacionais e em alto mar, inclusive
de suas interações com os fenômenos atmosféricos, tal como o esgotamento
da camada de ozônio;
(b) Promover o intercâmbio dos dados e informações decorrentes da pesquisa
científica e da observação sistemática e dos conhecimentos ecológicos
tradicionais e assegurar sua disponibilidade para os responsáveis pela
determinação de políticas e o público, no plano nacional;
(c) Cooperar com vistas ao desenvolvimento de procedimentos uniformes
intercalibrados, técnicas de mensuração, instalações para o armazenamento
de dados e gerenciamento para a pesquisa científica e observação sistemática
do meio ambiente marinho.
17.100. Os Estados devem considerar, inter alia:
(a) Coordenar os programas nacionais e regionais de observação dos fenômenos
costeiros e próximos ao litoral relacionados a mudança do clima e de parâmetros
de pesquisa essenciais para o gerenciamento marinho e costeiro em todas
as regiões;
(b) Proporcionar prognósticos melhorados das condições marinhas para segurança
dos habitantes das zonas costeiras e para eficiência das operações marítimas;
(c) Cooperar com vistas à adoção de medidas especiais para fazer frente
e adaptar-se a possíveis mudanças do clima e elevação do nível dos mares,
inclusive com o desenvolvimento de metodologias aceitas mundialmente para
avaliação da vulnerabilidade costeira, a elaboração de modelos e estratégias
de resposta, especialmente para áreas prioritárias como pequenas ilhas
e zonas costeiras baixas e críticas;
(d) Identificar programas em curso ou previstos de observação sistemática
do meio ambiente marinho, com vistas a integrar atividades e estabelecer
prioridades para resolver as incertezas mais graves no que diz respeito
aos oceanos e a todos os mares;
(e) Dar início a um programa de pesquisas destinado a determinar os efeitos
dos níveis mais altos de raios ultravioletas decorrentes da degradação
da camada estratosférica de ozônio sobre a biologia marinha e avaliar
suas possíveis conseqüências;
17.101. Reconhecendo o importante papel desempenhado pelos oceanos e todos
os mares na atenuação das potenciais mudanças do clima, a COI e outras agências
competentes das Nações Unidas devem, com o apoio dos países detentores de
recursos e os conhecimentos, desenvolver análises, avaliações e observações
sistemáticas do papel dos oceanos enquanto sumidouros de carbono.
17.102. Os Estados devem considerar, inter alia:
(a) Incrementar a cooperação internacional, especialmente com vistas
a fortalecer as capacidades científicas e tecnológicas nacionais de análise,
avaliação e previsão das mudanças do clima e do meio ambiente em escala
mundial;
(b) Apoiar o papel da COI, em colaboração com a OMM, o PNUMA e outras
organizações internacionais, na coleta, análise e distribuição de dados
e informações relativos aos oceanos e a todos os mares, inclusive, conforme
apropriado, por meio do proposto Sistema Mundial de Observação dos Oceanos,
dedicando especial atenção à necessidade de que a COI desenvolva plenamente
a estratégia de fornecimento de assistência técnica e treinamento aos
países em desenvolvimento por meio de seu Programa de Assistência Mútua,
Ensino e Treinamento;
(c) Criar bases nacionais de informação multissetorial que reúnam os resultados
dos programas de pesquisa e de observação sistemática;
(d) Vincular essas bancos de dados aos serviços e mecanismos existentes
de fornecimento de dados e informações, tal como a Observação Meteorológica
Mundial e a Observação Mundial;
(e) Cooperar, com vistas a estabelecer intercâmbio de dados e informações
e armazená-los e arquivá-los por meio dos centros de dados mundiais e
regionais;
(f) Cooperar para assegurar participação plena, em especial dos países
em desenvolvimento, de todos os planos internacionais patrocinados por
organismos e organizações pertencentes ao sistema das Nações Unidas de
coleta, análise e utilização de dados e informações.
17.103. Os Estados devem considerar a possibilidade de cooperar
bilateral e multilateralmente com as organizações internacionais, sejam
elas sub-regionais, regionais, inter-regionais ou mundiais, conforme apropriado,
para:
(a) Oferecer cooperação técnica para o desenvolvimento da capacidade
dos Estados costeiros ou insulares de desenvolver pesquisas e observações
sistemáticas do meio ambiente marinho e de utilizar os resultados correspondentes;
(b) Fortalecer as instituições nacionais existentes e criar, quando necessário,
mecanismos internacionais de análise e previsão com vistas a preparar
e intercambiar análises e previsões oceanográficas regionais e mundiais
e oferecer, conforme convenha, instalações para a pesquisa internacional
e o treinamento nos planos nacional, sub-regional e regional.
17.104. Em reconhecimento ao valor da Antártida enquanto área para
o desenvolvimento de pesquisas científicas, em especial das pesquisas fundamentais
para a compreensão do meio ambiente mundial, os Estados responsáveis pelo
desenvolvimento de tais atividades de pesquisa na Antártida devem, como
previsto no Artigo III do Tratado Antártico, continuar a:
(a) Assegurar que os dados e informações decorrentes de suas pesquisas
estejam livremente disponíveis para a comunidade internacional;
(b) Facilitar o acesso da comunidade científica internacional e das agências
especializadas das Nações Unidas aos referidos dados e informações, inclusive
promovendo seminários e simpósios periódicos.
17.105. Os Estados devem fortalecer a coordenação interinstitucional de
alto nível nos planos sub-regional, regional e mundial, conforme apropriado,
e rever mecanismos para o desenvolvimento e a integração de redes de observação
sistemática. Isso exige, inter alia:
(a) O exame das bancos de dados regionais e mundiais atualmente existentes;
(b) Mecanismos que permitam desenvolver técnicas comparáveis e compatíveis,
validar metodologias e medições, organizar análises científicas periódicas,
desenvolver opções para medidas corretivas, acordar modelos de apresentação
e armazenamento e comunicar a informação reunida aos usuários potenciais;
(c) A observação sistemática dos hábitats costeiros e das alterações no
nível dos mares, inventários das fontes de poluição do mar e análises
das estatísticas de pesca;
(d) A organização de análises periódicas das condições e tendências dos
oceanos e de todos os mares e zonas costeiras.
17.106. A cooperação internacional, por meio das organizações competentes
do sistema das Nações Unidas, deve ajudar os países a desenvolver programas
regionais de observação sistemática a longo prazo e a integrá-los, sempre
que possível, de forma coordenada, aos Programas de Mares Regionais, com
o objetivo de implementar, conforme apropriado, sistemas de observação baseados
no princípio do intercâmbio de dados. Um dos objetivos seria a previsão
dos efeitos das emergências climáticas sobre a infra-estrutura física e
sócio-econômica atual das zonas costeiras.
17.107. Com base nos resultados das pesquisas sobre os efeitos do aumento
da radiação ultravioleta que atinge a superfície da Terra sobre a saúde
humana, a agricultura e o meio ambiente marinho, os Estados e as organizações
internacionais devem considerar a possibilidade de adotar medidas corretivas
adequadas.
17.108. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $750
milhões de dólares, inclusive cerca de $480 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
17.109. Os países desenvolvidos devem assegurar o financiamento necessário
para um maior desenvolvimento e para a implementação do Sistema Mundial
de Observação dos Oceanos.
17.110. A fim de solucionar as principais incertezas por meio de observações
e pesquisas sistemáticas das zonas costeiras e marinhas, os Estados costeiros
devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos que permitam uma análise
comparada e a obtenção de dados confiáveis. Esses Estados também devem cooperar
nos planos sub-regional e regional, sempre que possível por meio dos programas
atualmente em vigor, partilhar infra-estruturas e equipamentos caros e sofisticados,
adotar procedimentos de controle de qualidade e desenvolver conjuntamente
os recursos humanos. Especial atenção deve ser dedicada à transferência
de conhecimentos científicos e tecnológicos e a maneiras de ajudar os Estados,
em especial os países em desenvolvimento, a desenvolver capacidades endógenas.
17.111. Sempre que solicitado, as organizações internacionais devem apoiar
os países costeiros na implementação de projetos de pesquisa sobre os efeitos
do acréscimo de radiação ultravioleta.
17.112. Os Estados, individualmente ou por meio da cooperação bilateral
e multilateral e com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais,
sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem desenvolver e implementar
programas abrangentes, em especial nos países em desenvolvimento, para adotar
uma abordagem ampla e coerente na busca de soluções para suas necessidades
básicas em matéria de recursos humanos na área das ciências marinhas.
17.113. Os Estados devem fortalecer ou criar, conforme necessário, comissões
oceanográficas científicas e tecnológicas de caráter nacional ou organismos
equivalentes para desenvolver, apoiar e coordenar as atividades das ciências
marinhas e trabalhar em estreita colaboração com as organizações internacionais.
17.114. Os Estados devem utilizar os mecanismos sub-regionais e regionais
existentes, conforme apropriado, para desenvolver conhecimentos acerca do
meio ambiente marinho, intercambiar informações, organizar observações e
análises sistemáticas e fazer o uso mais eficaz de cientistas, instalações
e equipamentos. Devem também cooperar na promoção da capacidade endógena
de pesquisa dos países em desenvolvimento.
17.115. Reconhece-se que o papel da cooperação internacional é apoiar e
complementar os esforços nacionais. A implementação das estratégias e atividades
das áreas de programas relativas às zonas marinhas e costeiras bem como
aos mares exige dispositivos institucionais eficazes nos planos nacional,
sub-regional, regional e mundial, conforme apropriado. Há numerosas instituições
nacionais e internacionais, inclusive regionais, dentro e fora do sistema
das Nações Unidas, com competência em questões marinhas; é preciso aperfeiçoar
a coordenação e reforçar os vínculos entre elas. É importante ainda garantir
que se adote em todos os níveis uma abordagem integrada e multisetorial
das questões marinhas.
17.116. Os Estados se comprometem, em conformidade com suas políticas,
prioridades e recursos, a promover as disposições institucionais necessárias
para apoiar a implementação das áreas de programas do presente capítulo.
Para tanto, é necessário, conforme apropriado:
(a) Integrar as atividades setoriais competentes voltadas para o meio
ambiente e o desenvolvimento nas áreas marinhas e costeiras nos planos
nacional, sub-regional, regional e mundial, conforme apropriado;
(b) Promover um intercâmbio eficaz de informações e, conforme apropriado,
vínculos institucionais entre as instituições nacionais, regionais, sub-regionais
e inter-regionais de caráter bilateral ou multilateral voltadas para questões
de meio ambiente e desenvolvimento das zonas marinhas e costeiras;
(c) Promover periodicamente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, análises
e considerações intergovernamentais sobre questões ligadas a meio ambiente
e desenvolvimento nas zonas marinhas e costeiras;
(d) Promover o funcionamento eficaz dos mecanismos de coordenação dos
componentes do sistema das Nações Unidas que se ocupam de questões ligadas
a meio ambiente e desenvolvimento das zonas marinhas e costeiras, bem
como o estabelecimento de vínculos com os organismos internacionais de
desenvolvimento competentes.
17.117. A Assembléia geral deve tomar providências para que se
avaliem periodicamente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, no plano
intergovernamental, questões marinhas e costeiras em geral, inclusive questões
de meio ambiente e desenvolvimento, e solicitar ao Secretário Geral e aos
chefes executivos das diferentes agências e organizações que:
(a) Fortaleçam a coordenação e desenvolvam mecanismos mais eficazes entre
os diversos organismos competentes das Nações Unidas com responsabilidades
importantes no que diz respeito a zonas marinhas e costeiras, inclusive
entre seus componentes sub-regionais e regionais;
(b) Fortaleçam a coordenação entre essas organizações e outras organizações,
instituições e agências especializadas das Nações Unidas voltadas para
desenvolvimento, comércio e outras questões econômicas correlatas, conforme
apropriado;
(c) Melhorem a representação das agências das Nações Unidas que se ocupam
do meio ambiente marinho nas atividades de coordenação realizadas em todo
o sistema das Nações Unidas;
(d) Promovam, quando necessário, uma maior colaboração entre as agências
das Nações Unidas e os programas sub-regionais e regionais sobre assuntos
costeiros e marinhos;
(e) Desenvolvam um sistema centralizado responsável por prover informações
sobre a legislação e assessoria sobre a implementação de acordos legais
em torno de questões ambientais e de desenvolvimento marinho.
17.118. Os Estados reconhecem que as políticas ambientais devem ocupar-se
das causas fundamentais da degradação ambiental, evitando desse modo que
as medidas ambientais determinem restrições desnecessárias ao comércio.
As medidas de política comercial com fins ambientais não devem servir de
meio para a prática de discriminações arbitrárias ou não justificadas nem
de restrições dissimuladas ao comércio internacional. Deve-se evitar a adoção
de medidas unilaterais para fazer frente aos desafios ambientais externos
à jurisdição do país importador. Na medida do possível, as determinações
ambientais voltadas para problemas ambientais internacionais devem basear-se
no consenso internacional. As medidas internas destinadas a atingir determinados
objetivos ambientais podem exigir medidas comerciais que os tornem eficazes.
Caso se considere necessário adotar medidas de política comercial para a
aplicação de políticas ambientais, devem-se observar determinados princípios
e normas. Entre estes últimos cabe mencionar, inter alia, o princípio da
não-discriminação; o princípio de que a medida comercial escolhida deve
ser a menos restritiva para o comércio dentre as medidas eficazes possíveis;
a obrigação de que haja transparência no uso das medidas comerciais relacionadas
ao meio ambiente e a obrigação de prover com a suficiente antecipação sua
regulamentação nacional; e a necessidade de dedicar consideração às condições
especiais e às exigências do desenvolvimento dos países em desenvolvimento
em seu avanço para a realização de objetivos ambientais internacionalmente
acordados.
17.119. Os Estados devem considerar, conforme apropriado:
(a) O fortalecimento e a extensão, quando necessário, da cooperação regional
intergovernamental, dos Programas de Mares Regionais do PNUMA, das organizações
regionais e sub-regionais de pesca e das comissões regionais;
(b) A introdução, quando necessário, de coordenação entre as organizações
das Nações Unidas e outras organizações multilaterais competentes nos
planos sub-regional e regional, inclusive pensando na possibilidade de
localização conjunta de seu pessoal;
(c) Organizar consultas intra-regionais periódicas;
(d) Facilitar aos centros e redes sub-regionais e regionais, como os Centros
Regionais de Tecnologia Marinha, o acesso aos conhecimentos e à tecnologia
e sua utilização por meio dos organismos nacionais competentes.
17.120. Os Estados devem, conforme apropriado:
(a) Promover o intercâmbio de informação sobre questões marinhas e costeiras;
(b) Reforçar a capacidade das organizações internacionais de lidar com
as informações e apoiar o desenvolvimento de sistemas de dados e informações
nacionais, sub-regionais e regionais, conforme apropriado. Isso também
poderia incluir redes que vinculassem entre si os países que enfrentassem
problemas ambientais semelhantes;
(c) Desenvolver mais os mecanismos internacionais existentes como a Observação
Mundial e o Grupo de Especialistas sobre os Aspectos Científicos da Poluição
do Mar (GESAMP).
17.121. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $50
milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
17.122. Os meios de implementação delineados nas outras áreas de programas
sobre questões marinhas e costeiras, nas seções voltadas para meios científicos
e tecnológicos, desenvolvimento de recursos humanos e fortalecimento institucional
também são inteiramente aplicáveis a esta área de programas. Além disso,
os Estados devem, por meio da cooperação internacional, desenvolver um programa
abrangente para atender às necessidades básicas de recursos humanos nas
ciências marinhas em todos os níveis.
17.123. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e as ilhas que
abrigam pequenas comunidades são um caso especial tanto no que diz respeito
a meio ambiente como a desenvolvimento. Ambos são ecologicamente frágeis
e vulneráveis. Suas pequenas dimensões, seus recursos limitados, sua dispersão
geográfica e o isolamento em que se encontram relativamente aos mercados
colocam-nos em desvantagem do ponto de vista econômico e impedem que obtenham
economias de escala. No caso dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento
o oceano e o meio ambiente costeiro têm importância estratégica, constituindo
valioso recurso para o desenvolvimento.
17.124. Devido a seu isolamento geográfico, apresentam um número relativamente
grande de espécies únicas de flora e fauna e graças a isso detêm uma parcela
muito alta da biodiversidade mundial. Além disso têm culturas ricas e variadas,
especialmente adaptadas aos ambientes insulares e sabem aplicar um gerenciamento
saudável dos recursos da ilha.
17.125. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento têm todos os problemas
e desafios ambientais da área costeira concentrados numa superfície terrestre
limitada. São considerados extremamente vulneráveis ao aquecimento da Terra
e à elevação do nível dos mares, com certas pequenas ilhas baixas enfrentando
a ameaça crescente da perda da totalidade de seus territórios nacionais.
Quase todas as ilhas tropicais também estão experimentando atualmente os
impactos mais imediatos da freqüência crescente dos ciclones, tempestades
e furacões associados à mudança do clima. Esses fenômenos estão provocando
recuos significativos em seu desenvolvimento sócio-econômico.
17.126. Visto que as possibilidades de desenvolvimento das pequenas ilhas
são limitadas, o planejamento e a implementação de medidas voltadas para
seu desenvolvimento sustentável defrontam-se com problemas especiais. Os
pequenos Estados insulares em desenvolvimento dificilmente poderão enfrentar
esses problemas sem a cooperação e o apoio da comunidade internacional.
17.127. Os Estados comprometem-se a estudar os problemas do desenvolvimento
sustentável dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento. Para
tanto, é necessário:
(a) Adotar e implementar planos e programas de apoio ao desenvolvimento
sustentável e à utilização de seus recursos marinhos e costeiros, em especial
para satisfazer as necessidades humanas essenciais, preservar a biodiversidade
e melhorar a qualidade de vida dos populações insulares;
(b) Adotar medidas que capacitem os pequenos Estados insulares em desenvolvimento
a enfrentar as mudanças ambientais de forma eficaz, criativa e sustentável,
mitigando os impactos e reduzindo as ameaças que elas representam para
os recursos marinhos e costeiros.
17.128. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, com a
ajuda, conforme apropriado, da comunidade internacional e em função dos
trabalhos já realizados pelas organizações nacionais e internacionais, devem:
(a) Estudar as características ambientais e do desenvolvimento específicas
das pequenas ilhas e produzir um perfil ambiental e o inventário de seus
recursos naturais, hábitats marinhos mais importantes e sua biodiversidade;
(b) Desenvolver técnicas para determinar e monitorar a capacidade-limite
das pequenas ilhas a partir de diferentes hipóteses de desenvolvimento
e limitações de recursos;
(c) Preparar planos a médio e longo prazo para o desenvolvimento sustentável
que enfatizem a utilização múltipla dos recursos, integrem as considerações
ambientais aos planejamentos e políticas econômicos e setoriais, definam
medidas para a manutenção da diversidade cultural e biológica e conservem
as espécies ameaçadas e os hábitats marinhos críticos;
(d) Adaptar as técnicas de gerenciamento costeiro — como planejamento,
determinação dos locais e avaliações dos impactos ambientais — adequadas
às características específicas de pequenas ilhas, levando em conta os
valores tradicionais e culturais dos populações indígenas dos países insulares,
usando Sistemas de Informação Geográfica (GIS);
(e) Analisar as disposições institucionais existentes e identificar e
empreender as reformas institucionais adequadas, essenciais para a implementação
eficaz dos planos de desenvolvimento sustentável, inclusive com coordenação
intersetorial e participação da comunidade no processo de planejamento;
(f) Implementar planos de desenvolvimento sustentável, inclusive analisando
e modificando as políticas e práticas em vigor que se mostrem insustentáveis;
(g) Com base em abordagens de precaução e antecipação, projetar e implementar
estratégias reativas racionais para enfrentar os impactos ambientais,
sociais e econômicos da mudança do clima e da elevação do nível dos mares
e preparar planos adequados para tais contingências;
(h) Promover a adoção de tecnologias ambientalmente saudáveis para o desenvolvimento
sustentável nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e identificar
as tecnologias que devem ser evitadas devido à ameaça que representam
para os ecossistemas insulares essenciais.
17.129. Para facilitar o processo de planejamento convém colher e analisar
informações suplementares sobre as características geográficas, ambientais,
culturais e sócio-econômicas das ilhas. As bancos de dados sobre ilhas de
que dispomos atualmente devem ser ampliadas; é preciso ainda desenvolver
sistemas de informação geográfica e adaptá-los às características específicas
das ilhas.
17.130. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, com o apoio,
conforme apropriado, de organizações internacionais, sejam elas sub-regionais,
regionais ou mundiais, devem desenvolver e fortalecer a cooperação e o intercâmbio
de informações interinsulares, regionais e inter-regionais, inclusive com
reuniões periódicas regionais e mundiais sobre o desenvolvimento sustentável
dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, com a realização em 1993
da primeira conferência mundial sobre desenvolvimento sustentável de pequenos
Estados insulares em desenvolvimento.
17.131. As organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais
ou mundiais, devem reconhecer as exigências especiais de desenvolvimento
dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e atribuir prioridade
adequada à prestação de assistência, particularmente no que diz respeito
ao desenvolvimento e implementação de planos de desenvolvimento sustentável.
17.132. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $130
milhões de dólares, inclusive cerca de $50 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
17.133. Devem ser criados ou fortalecidos, conforme apropriado, centros
de desenvolvimento e difusão de informações científicas e assessoramento
sobre meios técnicos e tecnologias convenientes a pequenos Estados insulares
em desenvolvimento, especialmente no que diz respeito ao gerenciamento da
região costeira, da área econômica exclusiva e dos recursos marinhos. Esses
centros devem ter um caráter regional.
17.134. Visto que as populações dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento
não têm condições de manter todas as especializações necessárias, o treinamento
para o gerenciamento e o desenvolvimento integrados das zonas costeiras
deve estar orientado para a formação de gerenciadores ou cientistas, engenheiros
e planejadores do litoral capazes de integrar os inúmeros fatores que devem
ser considerados no gerenciamento costeiro integrado. Os usuários de recursos
devem ser preparados para exercer funções paralelas de gerenciamento e proteção,
aplicar o princípio “quem polui, paga” e apoiar o treinamento
de seu pessoal. Os sistemas de ensino devem ser modificados de acordo com
essas necessidades e desenvolvidos programas especiais de treinamento em
desenvolvimento e gerenciamento integrados das ilhas. O planejamento local
deve ser integrado aos currículos de ensino em todos os níveis e desenvolvidas
campanhas de conscientização do público com o auxílio de organizações não-governamentais
e das populações indígenas litorâneas.
17.135. A capacidade total dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento
sempre será limitada. Em decorrência, é necessário reestruturar sua capacidade
atual para que eles possam fazer frente com eficiência às necessidades imediatas
de desenvolvimento sustentável e gerenciamento integrado. Ao mesmo tempo,
é preciso dirigir a assistência pertinente e adequada da comunidade internacional
ao fortalecimento de todo o leque de recursos humanos permanentemente necessários
à implementação de planos de desenvolvimento sustentável.
17.136. É preciso utilizar novas tecnologias capazes de aumentar a produção
e ampliar o leque das capacidades dos limitados recursos humanos existentes
para elevar a capacidade das populações muito pequenas de fazer frente a
suas necessidades. É preciso implementar o desenvolvimento e a aplicação
dos conhecimentos tradicionais para melhorar a capacidade dos países de
atingir um desenvolvimento sustentável.
Capítulo 18
PROTEÇÃO DA QUALIDADE E DO ABASTECIMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS:
APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS INTEGRADOS NO DESENVOLVIMENTO, MANEJO E USO DOS RECURSOS
HÍDRICOS
INTRODUÇÃO
18.1. Os recursos de água doce constituem um componente essencial da hidrosfera
da Terra e parte indispensável de todos os ecossistemas terrestres. O meio
de água doce caracteriza-se pelo ciclo hidrológico, que inclui enchentes
e secas, cujas conseqüências se tornaram mais extremas e dramáticas em algumas
regiões. A mudança climática global e a poluição atmosférica também podem
ter um impacto sobre os recursos de água doce e sua disponibilidade e, com
a elevação do nível do mar, ameaçar áreas costeiras de baixa altitude e
ecossistemas de pequenas ilhas.
18.2. A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral
é assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade
para toda a população do planeta, ao mesmo tempo em que se preserve as funções
hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, adaptando as atividades
humanas aos limites da capacidade da natureza e combatendo vetores de moléstias
relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras, inclusive o aperfeiçoamento
de tecnologias nativas, são necessárias para aproveitar plenamente os recursos
hídricos limitados e protegê-los da poluição.
18.3. A escassez generalizada, a destruição gradual e o agravamento da
poluição dos recursos hídricos em muitas regiões do mundo, ao lado da implantação
progressiva de atividades incompatíveis, exigem o planejamento e manejo
integrados desses recursos. Essa integração deve cobrir todos os tipos de
massas inter-relacionadas de água doce, incluindo tanto águas de superfície
como subterrâneas, e levar devidamente em consideração os aspectos quantitativos
e qualitativos. Deve-se reconhecer o caráter multissetorial do desenvolvimento
dos recursos hídricos no contexto do desenvolvimento socio-econômico, bem
como os interesses múltiplos na utilização desses recursos para o abastecimento
de água potável e saneamento, agricultura, indústria, desenvolvimento urbano,
geração de energia hidroelétrica, pesqueiros de águas interiores, transporte,
recreação, manejo de terras baixas e planícies e outras atividades. Os planos
racionais de utilização da água para o desenvolvimento de fontes de suprimento
de água subterrâneas ou de superfície e de outras fontes potenciais têm
de contar com o apoio de medidas concomitantes de conservação e minimização
do desperdício. No entanto, deve-se dar prioridade às medidas de prevenção
e controle de enchentes, bem como ao controle de sedimentação, onde necessário.
18.4. Os recursos hídricos transfronteiriços e seu uso são de grande importância
para os Estados ribeirinhos. Nesse sentido, a cooperação entre esses Estados
pode ser desejável em conformidade com acordos existentes e/ou outros arranjos
pertinentes, levando em consideração os interesses de todos os Estados ribeirinhos
envolvidos.
18.5. Propõem-se as seguintes áreas de programas para o setor de
água doce:
(a) Desenvolvimento e manejo integrado dos recursos hídricos;
(b) Avaliação dos recursos hídricos;
(c) Proteção dos recursos hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas
aquáticos;
(d) Abastecimento de água potável e saneamento;
(e) Água e desenvolvimento urbano sustentável;
(f) Água para produção sustentável de alimentos e desenvolvimento rural
sustentável;
(g) Impactos da mudança do clima sobre os recursos hídricos.
18.6. O grau em que o desenvolvimento dos recursos hídricos contribui para
a produtividade econômica e o bem estar social nem sempre é apreciado, embora
todas as atividades econômicas e sociais dependam muito do suprimento e
da qualidade da água. À medida em que as populações e as atividades econômicas
crescem, muitos países estão atingindo rapidamente condições de escassez
de água ou se defrontando com limites para o desenvolvimento econômico.
As demandas por água estão aumentando rapidamente, com 70-80 por cento exigidos
para a irrigação, menos de 20 por cento para a indústria e apenas 6 por
cento para consumo doméstico. O manejo holístico da água doce como um recurso
finito e vulnerável e a integração de planos e programas hídricos setoriais
aos planos econômicos e sociais nacionais são medidas de importância fundamental
para a década de 1990 e o futuro. A fragmentação das responsabilidades pelo
desenvolvimento de recursos hídricos entre organismos setoriais se está
constituindo, no entanto, em um impedimento ainda maior do que o previsto
para promover o manejo hídrico integrado. São necessários mecanismos eficazes
de implementação e coordenação.
18.7. O objetivo global é satisfazer as necessidades hídricas de todos
os países para o desenvolvimento sustentável deles.
18.8 O manejo integrado dos recursos hídricos baseia-se na percepção da
água como parte integrante do ecossistema, um recurso natural e bem econômico
e social cujas quantidade e qualidade determinam a natureza de sua utilização.
Com esse objetivo, os recursos hídricos devem ser protegidos, levando-se
em conta o funcionamento dos ecossistemas aquáticos e a perenidade do recurso,
a fim de satisfazer e conciliar as necessidades de água nas atividades humanas.
Ao desenvolver e usar os recursos hídricos, deve-se dar prioridade à satisfação
das necessidades básicas e à proteção dos ecossistemas. No entretanto, uma
vez satisfeitas essas necessidades, os usuários da água devem pagar tarifas
adequadas.
18.9. O manejo integrado dos recursos hídricos, inclusive a integração
de aspectos relacionados à terra e à água, deve ser feito ao nível de bacia
ou sub-bacia de captação. Quatro objetivos principais devem ser
perseguidos:
(a) Promover uma abordagem dinâmica, interativa, iterativa e multissetorial
do manejo dos recursos hídricos, incluindo a identificação e proteção
de fontes potenciais de abastecimento de água doce que abarquem considerações
tecnológicas, socio-econômicas, ambientais e sanitárias;
(b) Fazer planos para a utilização, proteção, conservação e manejo sustentável
e racional de recursos hídricos baseados nas necessidades e prioridades
da comunidade, dentro do quadro da política nacional de desenvolvimento
econômico;
(c) Traçar, implementar e avaliar projetos e programas que sejam economicamente
eficientes e socialmente adequados no âmbito de estratégias definidas
com clareza, baseadas numa abordagem que inclua ampla participação pública,
inclusive da mulher, da juventude, dos populações indígenas e das comunidades
locais, no estabelecimento de políticas e nas tomadas de decisão do manejo
hídrico;
(d) Identificar e fortalecer ou desenvolver, conforme seja necessário,
em particular nos países em desenvolvimento, os mecanismos institucionais,
legais e financeiros adequados para assegurar que a política hídrica e
sua implementação sejam um catalisador para o progresso social e o crescimento
econômico sustentável.
18.10. No caso de recursos hídricos transfronteiriços, é necessário que
os Estados ribeirinhos formulem estratégias relativas a esses recursos,
preparem programas de ação relativos a esses recursos e levem em consideração,
quando apropriado, a harmonização dessas estratégias e programas de ação.
18.11. Todos os Estados, segundo sua capacidade e disponibilidade
de recursos, e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive
com as Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado,
podem estabelecer as seguintes metas:
(a) Até o ano 2000:
(i) Ter traçado e iniciado programas de ação nacionais com custos e
metas determinados e ter estabelecido estruturas institucionais e instrumentos
jurídicos apropriados;
(ii) Ter estabelecido programas eficientes de uso de água para alcançar
padrões sustentáveis de utilização dos recursos.
(b) Até o ano 2005
(i) Ter atingido as metas subsetoriais de todas as áreas de programas
sobre recursos de água doce.
Fica subentendido que o cumprimento dos objetivos quantificados em (i)
e (ii) dependerá de recursos financeiros novos e adicionais que sejam colocados
à disposição dos países em desenvolvimento de acordo com as disposições
pertinentes da resolução 44/228 da Assembléia Geral.
18.12. Todos os Estados, segundo sua capacidade e disponibilidade
de recursos, e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive
das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado,
podem implementar as seguintes atividades para melhorar o manejo integrado
dos recursos hídricos:
(a) Formular planos de ação nacional e programas de investimento com
custos calculados e metas fixadas;
(b) Integrar medidas de proteção e conservação de fontes potenciais de
abastecimento de água doce, entre elas o inventário dos recursos hídricos,
com planejamento do uso da terra, utilização de recursos florestais, proteção
das encostas de montanhas e margens de rios e outras atividades pertinentes
de desenvolvimento e conservação;
(c) Desenvolver bancos de dados interativos, modelos de previsão, modelos
de planejamento e métodos de manejo e planejamento hídrico, incluindo
métodos de avaliação do impacto ambiental;
(d) Otimizar a alocação de recursos hídricos sob limitações físicas e
socio-econômicas;
(e) Implementar as decisões de alocação por meio do manejo de demandas,
mecanismos de preço e medidas regulamentadoras;
(f) Combater enchentes e secas, utilizando análises de risco e avaliação
do impacto social e ambiental;
(g) Promover planos de uso racional da água por meio de conscientização
pública, programas educacionais e imposição de tarifas sobre o consumo
de água e outros instrumentos econômicos;
(h) Mobilizar os recursos hídricos, particularmente em zonas áridas e
semi-áridas;
(i) Promover a cooperação internacional em pesquisas científicas sobre
os recursos de água doce;
(j) Desenvolver fontes novas e alternativas de abastecimento de água,
tais como dessalinização da água do mar, reposição artificial de águas
subterrâneas, uso de água de pouca qualidade, aproveitamento de águas
residuais e reciclagem da água;
(k) Integrar o manejo da quantidade e qualidade de água (inclusive dos
recursos hídricos subterrâneos e de superfície);
(l) Promover a conservação da água por meio de planos melhores e mais
eficientes de aproveitamento da água e de minimização do desperdício para
todos os usuários, incluindo o desenvolvimento de mecanismos de poupança
de água;
(m) Apoiar os grupos de usuários de água para otimizar o manejo dos recursos
hídricos locais;
(n) Desenvolver técnicas de participação do público e implementá-las nas
tomadas de decisão, fortalecendo em particular o papel da mulher no planejamento
e manejo dos recursos hídricos;
(o) Desenvolver e intensificar, quando apropriado, a cooperação,
incluindo mecanismos onde sejam adequados, em todos os níveis pertinentes,
a saber:
(i) No nível pertinente mais baixo, delegando o manejo dos recursos
hídricos, em geral, para esse nível, de acordo com a legislação nacional,
incluindo a descentralização dos serviços públicos, passando-os às autoridades
locais, empresas privadas e comunidades;
(ii) No plano nacional, planejamento e manejo integrado de recursos
hídricos, no quadro do processo de planejamento nacional e, onde adequado,
estabelecimento de regulamentação e monitoramento independentes da água
doce, baseados na legislação nacional e em medidas econômicas;
(iii) No plano regional, considerando, quando apropriada, a possibilidade
de harmonizar as estratégias e programas de ação nacionais;
(iv) No plano mundial, melhor delineamento das responsabilidades, divisão
de trabalho e coordenação de organizações e programas internacionais,
facilitando as discussões e a partilha de experiências em áreas relacionadas
ao manejo de recursos hídricos;
(p) Difundir informação, inclusive de diretrizes operacionais, e promover
a educação dos usuários de água, considerando a possibilidade de as Nações
Unidas proclamarem um Dia Mundial da Água.
18.13. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $115
milhões de dólares, a serem fornecidos pela comunidade internacional em
termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas
e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos
financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para
implementação.
18.14. O desenvolvimento de bancos de dados interativos, métodos de previsão
e modelos de planejamento econômico adequados à tarefa de gerenciar recursos
hídricos de uma maneira eficiente e sustentável exigirá a aplicação de técnicas
novas tais como sistemas de informação geográfica e sistemas de especialistas
para reunir, assimilar, analisar e exibir informações multissetoriais e
otimizar a tomada de decisões. Ademais, o desenvolvimento de fontes novas
e alternativas de abastecimento de água e tecnologias hídricas de baixo
custo exigirá pesquisa aplicada inovadora. Isso envolverá a transferência,
adaptação e difusão de novas técnicas e tecnologias entre os países em desenvolvimento,
bem como o desenvolvimento da capacidade endógena, para que sejam capazes
de enfrentar o desafio de integrar os aspectos técnicos, econômicos, sociais
e ambientais do manejo de recursos hídricos e de prever os efeitos em termos
de impacto humano.
18.15. Em conformidade com o reconhecimento da água como um bem social
e econômico, as várias opções disponíveis para cobrar tarifas dos usuários
de água (inclusive grupos domésticos, urbanos, industriais e agrícolas)
precisam ser melhor avaliadas e testadas na prática. Exige-se um desenvolvimento
maior de instrumentos econômicos que levem em consideração os custos de
oportunidade e as circunstâncias ambientais. Em situações rurais e urbanas,
devem-se realizar estudos de campo sobre a disposição dos usuários de pagar.
18.16. O desenvolvimento e manejo de recursos hídricos deve ser planejado
de forma integrada, levando em consideração necessidades de planejamento
de longo termo, bem como as de horizontes mais estreitos, ou seja, deve
incorporar considerações ambientais, econômicas e sociais baseadas no princípio
da sustentabilidade; deve incluir as necessidades de todos os usuários,
bem como aquelas relacionadas com a prevenção e atenuação de perigos relacionados
com a água; e deve constituir parte integrante do processo de planejamento
do desenvolvimento socio-econômico. Um pré-requisito para o manejo sustentável
da água enquanto recurso vulnerável e escasso é a obrigação de reconhecer
em todo o planejamento e desenvolvimento seus custos totais. No planejamento
deve-se considerar os investimentos em benefícios, a proteção ambiental
e os custos operacionais, bem como os custos de oportunidade que reflitam
o uso alternativo mais valioso da água. A cobrança de tarifas não precisa
necessariamente sobrecarregar todos os beneficiários com as conseqüências
dessas considerações. Os mecanismos de cobrança, no entanto, devem refletir
tanto quanto possível o custo real da água quando usada como um bem econômico
e a capacidade das comunidades de pagar.
18.17. O papel da água como um bem social, econômico e sustentador da vida
deve-se refletir em mecanismos de manejo da demanda e ser implementado por
meio de conservação e reutilização da água, avaliação de recursos e instrumentos
financeiros.
18.18. A nova fixação de prioridades para as estratégias de investimento
público e privado deve levar em consideração: (a) a utilização máxima de
projetos existentes, por meio de manutenção, reabilitação e operação otimizada;
(b) tecnologias limpas novas ou alternativas; e (c) energia hidroelétrica
ambiental e socialmente benigna.
18.19. Para delegar o manejo dos recursos hídricos ao nível adequado mais
baixo é preciso educar e treinar o pessoal correspondente em todos os planos
e assegurar que a mulher participe em pé de igualdade dos programas de educação
e treinamento. Deve-se dar particular ênfase à introdução de técnicas de
participação pública, inclusive com a intensificação do papel da mulher,
da juventude, das populações indígenas e das comunidades locais. Os conhecimentos
relacionados com as várias funções do manejo da água devem ser desenvolvidos
por Governos municipais e autoridades do setor, bem como no setor privado,
organizações não-governamentais locais/nacionais, cooperativas, empresas
e outros grupos de usuários de água. É necessária também a educação do público
sobre a importância da água e de seu manejo adequado.
18.20. Para implementar esses princípios, as comunidades precisam ter capacidades
adequadas. Aqueles que estabelecem a estrutura para o desenvolvimento e
manejo hídrico em qualquer plano, seja internacional, nacional ou local,
precisam garantir a existência de meios para formar essas capacidades, os
quais irão variar de caso para caso. Eles incluem usualmente:
(a) programas de conscientização, com a mobilização de compromisso e
apoio em todos os níveis e a deflagração de ações mundiais e locais para
promover tais programas;
(b) formação de gerentes dos recursos hídricos em todos os níveis, de
forma que possam ter uma compreensão adequada de todos os elementos necessários
para suas tomadas de decisão;
(c) fortalecimento das capacidades de formação profissional nos países
em desenvolvimento;
(d) formação adequada dos profissionais necessários, inclusive dos trabalhadores
dos serviços de extensão;
(e) melhoria das estruturas de carreira;
(f) partilha de conhecimento e tecnologia adequados, tanto para a coleta
de dados como para a implementação de desenvolvimento planejado, incluindo
tecnologias não-poluidoras e o conhecimento necessário para obter os melhores
resultados do sistema de investimentos existente.
18.21. A capacidade institucional para implementar o manejo hídrico integrado
deve ser revista e desenvolvida quando há uma demanda clara. As estruturas
administrativas existentes serão amiúde capazes de realizar o manejo dos
recursos hídricos locais, mas pode surgir a necessidade de novas instituições
baseadas na perspectiva, por exemplo, de áreas de captação fluviais, conselhos
distritais de desenvolvimento e comitês de comunidades locais. Embora a
água seja administrada em vários níveis do sistema socio-político, o manejo
exigido pela demanda exige o desenvolvimento de instituições relacionadas
com a água em níveis adequados, levando em consideração a necessidade de
integração com o manejo do uso da terra.
18.22. Ao criar um meio que propicie o manejo nível adequado no nível mais
baixo, o papel do Governo inclui a mobilização de recursos financeiros e
humanos, a legislação, o estabelecimento de diretrizes e outras funções
normativas, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos hídricos e
terrestres e a criação de oportunidades para a participação pública. Os
organismos e doadores internacionais têm um papel importante a desempenhar
na oferta de apoio aos países em desenvolvimento para que criem o meio propício
ao manejo integrado dos recursos hídricos. Isso deve incluir, quando apropriado,
apoio dos doadores aos níveis locais dos países em desenvolvimento, tais
como instituições comunitárias, organizações não governamentais e grupos
de mulheres.
18.23. A avaliação dos recursos hídricos, incluindo a identificação de
fontes potenciais de água doce, compreende a determinação contínua de fontes,
extensão, confiabilidade e qualidade desses recursos e das atividades humanas
que os afetam. Essa avaliação constitui a base prática para o manejo sustentável
deles e o pré-requisito para a avaliação das possibilidades de desenvolvimento
deles. Há, porém, uma preocupação crescente com o fato de que, em uma época
em que são necessárias informações mais precisas e confiáveis sobre os recursos
hídricos, os serviços hidrológicos e organismos associados apresentam-se
menos capazes do que antes de fornecer essas informações, especialmente
informações sobre águas subterrâneas e a qualidade da água. Constituem impedimentos
importantes a falta de recursos financeiros para a avaliação dos recursos
hídricos, a natureza fragmentada dos serviços hidrológicos e o número insuficiente
de pessoal qualificado. Ao mesmo tempo, torna-se cada vez mais difícil para
os países em desenvolvimento o acesso à tecnologia em avanço de captação
e manejo de dados. No entanto, o estabelecimento de bancos de dados nacionais
é vital para a avaliação dos recursos hídricos e para a mitigação dos efeitos
de enchentes, secas, desertificação e poluição.
18.24. Baseando-se no Plano de Ação de Mar del Plata, essa área de programas
foi prolongada para a década de 1990 e adiante com o objetivo geral de assegurar
a avaliação e previsão da quantidade e qualidade dos recursos hídricos,
a fim de estimar a quantidade total desses recursos e seu potencial de oferta
futuro, determinar seu estado de qualidade atual, prever possíveis conflitos
entre oferta e demanda e de oferecer uma base de dados científicos para
a utilização racional dos recursos hídricos.
18.25. Dessa maneira, estabeleceram-se cinco objetivos específicos:
(a) Colocar à disposição de todos os países tecnologias de avaliação
dos recursos hídricos adequadas às suas necessidades, independentemente
do nível de desenvolvimento deles, inclusive métodos para a avaliação
do impacto da mudança climática sobre a água doce;
(b) Fazer com que todos os países, segundo seus meios financeiros, destinem
para a avaliação de recursos hídricos, meios financeiros de acordo com
as necessidades sociais e econômicas da coleta de dados sobre esses recursos;
(c) Assegurar que as informações sobre avaliações sejam plenamente utilizadas
no desenvolvimento de políticas de manejo hídrico;
(d) Fazer com que todos os países estabeleçam as disposições institucionais
necessárias para assegurar coleta, processamento, armazenamento, resgate
e difusão eficientes para os usuários das informações sobre quantidade
e qualidade dos recursos hídricos disponíveis nas bacias de captação e
aqüíferos subterrâneos de uma forma integrada;
(e) Ter uma quantidade suficiente de pessoal adequadamente qualificado
e capaz recrutada e mantida por organismos de avaliação de recursos hídricos
e proporcionar o treinamento e retreinamento que eles precisarão para
se desincumbir de suas responsabilidades com êxito.
18.26. Todos os Estados, segundo sua capacidade e recursos disponíveis,
e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive cooperação
com as Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado,
podem estabelecer as seguintes metas:
(a) Até o ano 2000, ter estudado em detalhes a exeqüibilidade de instalar
serviços de avaliação de recursos hídricos;
(b) Como objetivo de longo prazo, dispor de serviços operacionais completos
baseados em redes hidrométricas e alta densidade.
18.27. Todos os Estados, segundo sua capacidade e recursos disponíveis,
e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem empreender
as seguintes atividades:
(a) Quadro institucional:
(i) Estabelecer estruturas de políticas e prioridades nacionais adequadas;
(ii) Estabelecer e fortalecer a capacidade institucional dos países,
incluindo disposições legislativas e reguladoras, necessária para assegurar
a avaliação adequada de seus recursos hídricos e a provisão de serviços
de previsão de enchentes e secas;
(iii) Estabelecer e manter cooperação efetiva no plano nacional entre
os vários organismos responsáveis pela coleta, armazenamento e análise
de dados hidrológicos;
(iv) Cooperar na avaliação de recursos hídricos transfronteirços, sujeita
à aprovação prévia de cada Estado ribeirinho envolvido;
(b) Sistemas de dados:
(i) Revisar as redes de coleta de dados existentes e avaliar sua adequação,
inclusive daquelas que fornecem dados em tempo para a previsão de enchentes
e secas;
(ii) Melhorar as redes para que se ajustem às diretrizes aceitas para
o fornecimento de dados sobre quantidade e qualidade de águas de superfície
e subterrâneas, bem como dados pertinentes sobre o uso da terra ;
(iii) Aplicar normas uniformes e outros meios para assegurar a compatibilidade
dos dados;
(iv) Elevar a qualidade das instalações e procedimentos utilizados para
armazenar, processar e analisar dados hidrológicos e tornar disponíveis
esses dados e as previsões derivadas deles a usuários em potencial;
(v) Estabelecer bancos de dados sobre a disponibilidade de todo tipo
de dado hidrológico no plano nacional;
(vi) Implementar operações de “recuperação de dados”, como,
por exemplo, a criação de arquivos nacionais de recursos hídricos;
(vii) Implementar técnicas bem comprovadas e apropriadas para o processamento
de dados hidrológicos;
(viii) Obter estimativas de áreas relacionadas a partir de dados hidrológicos
concretos;
(ix) Assimilar dados obtidos por sensoreamento remoto e o uso, quando
apropriado, de sistemas de informação geográfica;
(c) Difusão de dados:
(i) Identificar a necessidade de dados sobre recursos hídricos para
vários propósitos de planejamento;
(ii) Analisar e apresentar dados e informações sobre recursos hídricos
nas formas exigidas para o planejamento e manejo do desenvolvimento
socio-econômico dos países e para uso em estratégias de proteção ambiental
e no delineamento e operação de projetos específicos relacionados com
a água;
(iii) Fornecer previsões e avisos de enchentes e secas ao público em
geral e à defesa civil;
(d) Pesquisa e desenvolvimento:
(i) Estabelecer ou intensificar programas de pesquisa e desenvolvimento,
nos planos nacional, subregional, regional e internacional, em apoio
das atividades de avaliação de recursos hídricos;
(ii) Monitorar atividades de pesquisa e desenvolvimento para garantir
que elas façam uso cabal dos conhecimentos e de outros recursos locais
e para que sejam adequadas às necessidades do país ou países envolvidos.
18.28. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $355
milhões de dólares, inclusive cerca de $145 milhões de dólares a serem fornecidos
pela comunidade internacional sob a forma de subvenções ou concessões. Esta
são estimativas exclusivamente indicativas e aproximadas, não verificadas
pelos Governos. Os custos reais e as especificações financeiras, inclusive
as não concessórias, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar.
18.29. As necessidades importantes de pesquisa são: (a) desenvolvimento
de modelos hidrológicos globais para apoiar as análises do impacto da mudança
climática e a avaliação dos recursos hídricos de macro-escala; (b) eliminação
da distância entre hidrologia e ecologia terrestres em diferentes escalas,
incluindo os processos críticos relacionados com a água que estão por trás
da perda de vegetação e da degradação da terra e sua recuperação; e (c)
estudo dos processos essenciais da gênese da qualidade da água, eliminando
a distância entre fluxos hidrológicos e processos biogeoquímicos. Os modelos
de pesquisa devem se basear em estudos de equilíbrio hidrológico e incluir
também o uso consumptivo da água. Essa abordagem deve também, quando apropriado,
ser aplicada ao nível das bacias de captação.
18.30. A avaliação dos recursos hídricos precisa da intensificação dos
sistemas existentes de transferência, adaptação e difusão de tecnologia
e do desenvolvimento de tecnologias novas para seu uso prático, bem como
da capacidade endógena. Antes de empreender essas atividades, é preciso
preparar catálogos das informações sobre recursos hídricos que têm os serviços
governamentais, o setor privado, as instituições educacionais, os consultores,
as organizações locais de usuários de água e outros.
18.31. A avaliação dos recursos hídricos exige a criação e manutenção de
pessoal bem treinado e motivado em número suficiente para empreender as
atividades acima arroladas. Devem-se estabelecer ou intensificar programas
de educação e treinamento no plano local, nacional, subregional ou regional
destinados a assegurar uma oferta adequada desse pessoal treinado. Além
disso, deve-se fomentar condições de trabalho e perspectivas de carreira
atraentes para o pessoal profissional e técnico. As necessidades de recursos
humanos devem ser monitoradas periodicamente em todos os níveis de emprego.
Devem-se estabelecer planos para satisfazer essas necessidades por meio
de oportunidades de educação e treinamento e programas internacionais de
cursos e conferências.
18.32. Tendo em vista que pessoas bem treinadas são particularmente importantes
para a avaliação de recursos hídricos e previsão hidrológica, as questões
de pessoal devem receber atenção especial nessa área. O objetivo deve ser
atrair e manter um pessoal para trabalhar em avaliação de recursos hídricos
que seja suficiente em quantidade e de nível de formação adequado para assegurar
a implementação efetiva das atividades planejadas. A educação pode ser requerida
nos planos nacional e internacional; a criação de condições adequadas de
emprego será uma responsabilidade nacional.
18.33. Recomendam-se as seguintes ações:
(a) Identificar as necessidades de educação e treinamento voltadas para
as necessidades específicas dos países;
(b) Estabelecer e intensificar programas de educação e treinamento sobre
tópicos relacionados com a água, dentro de um contexto ambiental e desenvolvimentista,
para todas as categorias de pessoal envolvido em atividades de avaliação
dos recursos hídricos, usando tecnologia educacional avançada, quando
apropriada, e envolvendo tanto homens quanto mulheres;
(c) Desenvolver políticas adequadas de recrutamento, de pessoal e de salários
para os funcionários de agências de água nacionais e locais.
(d) Fortalecimento institucional
18.34. A condução da avaliação dos recursos hídricos com base em redes
hidrométricas nacionais operacionais requer um ambiente propício em todos
os planos. As seguintes medidas de apoio são necessárias para fomentar
a fortalecimento institucional nacional:
(a) Revisão da base legislativa e regulamentadora da avaliação de recursos
hídricos;
(b) Facilitação da colaboração próxima entre organismos do setor hídrico,
em particular entre produtores de informação e usuários;
(c) Implementação de políticas de manejo hídrico baseadas em avaliações
realistas das condições e tendências dos recursos hídricos;
(d) Reforço da capacidade de manejo dos grupos de usuários de água, inclusive
mulheres, jovens, populações indígenas e comunidades locais, para melhorar
a eficiência do uso da água no plano local;
18.35. A água doce é um recurso indivisível. O desenvolvimento a longo
prazo dos recursos mundiais de água doce requer um manejo holístico dos
recursos e o reconhecimento da interligação dos elementos relacionados à
água doce e a sua qualidade. Há poucas regiões do mundo ainda livres dos
problemas da perda de fontes potenciais de água doce, da degradação da qualidade
da água e poluição das fontes de superfície e subterrâneas. Os problemas
mais graves que afetam a qualidade da água de rios e lagos decorrem, em
ordem variável de importância, segundo as diferentes situações, de esgotos
domésticos tratados de forma inadequada, controles inadequados dos efluentes
industriais, perda e destruição das bacias de captação, localização errônea
de unidades industriais, desmatamento, agricultura migratória sem controle
e práticas agrícolas deficientes. Tudo isso dá margem à lixiviação de nutrientes
e pesticidas. Os ecossistemas aquáticos são perturbados e as fontes vivas
de água doce estão ameaçadas. Sob certas circunstâncias, os ecossistemas
aquáticos são também afetados por projetos de desenvolvimento de recursos
hídricos para a agricultura, tais como represas, desvio de rios, instalações
hidráulicas e sistemas de irrigação. Erosão, sedimentação, desmatamento
e desertificação levaram ao aumento da degradação do solo e a criação de
reservatórios resultou, em alguns casos, em efeitos adversos sobre os ecossistemas.
Muitos desses problemas decorreram de um modelo de desenvolvimento que é
ambientalmente destrutivo e da falta de consciência e educação do público
sobre a proteção dos recursos hídricos de superfície e subterrâneos. Os
efeitos sobre a ecologia e a saúde humana constituem as conseqüências mensuráveis,
embora os meios de monitorá-las sejam inadequados ou inexistentes em muitos
países. Há uma falta de percepção generalizada das conexões entre desenvolvimento,
manejo, uso e tratamento dos recursos hídricos e os ecossistemas aquáticos.
Uma abordagem preventiva, onde apropriada, é crucial para evitar as medidas
custosas subseqüentes para reabilitar, tratar e desenvolver novas fontes
de água.
18.36. A interligação complexa dos sistemas de água doce exige que o manejo
hídrico seja holístico (baseado numa abordagem de manejo de captação) e
fundado em um exame equilibrado das necessidades da população e do meio
ambiente. O Plano de Ação de Mar del Plata já reconheceu a conexão intrínseca
entre os projetos de desenvolvimento de recursos hídricos e suas significativas
repercussões físicas, químicas, biológicas, sanitárias e sócio-econômicas.
O objetivo de saúde ambiental geral foi estabelecido da seguinte forma:
“avaliar as conseqüências da ação dos vários usuários da água sobre
o meio ambiente, apoiar medidas destinadas a controlar as moléstias relacionadas
com a água e proteger os ecossistemas” .
18.37. Há muito tempo vêm-se subestimando a extensão e gravidade da contaminação
de zonas não saturadas e dos aqüíferos, devido à relativa inacessibilidade
deles e à falta de informações confiáveis sobre os sistemas freáticos. A
proteção dos lençóis subterrâneos é, portanto, um elemento essencial do
manejo de recursos hídricos.
18.38. Três objetivos terão de ser perseguidos concomitantemente
a fim de integrar os elementos de qualidade da água no manejo de recursos
hídricos:
(a) Manutenção da integridade do ecossistema, de acordo com o princípio
gerencial de preservar os ecossistemas aquáticos, incluindo os recursos
vivos, e de protegê-los efetivamente de quaisquer formas de degradação
com base numa bacia de drenagem;
(b) Proteção da saúde pública, tarefa que exige não apenas o fornecimento
de água potável digna de confiança, como também o controle de vetores
insalubres no ambiente aquático;
(c) Desenvolvimento de recursos humanos, essencial para aumentar a fortalecimento
institucional e pré-requisito para implementar o manejo da qualidade da
água.
18.39. Todos os Estados, segundo sua capacidade e recursos disponíveis,
por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem estabelecer
as seguintes metas:
(a) Identificar os recursos hídricos de superfície e subterrâneos que
possam ser desenvolvidos para uso numa base sustentável e outros importantes
recursos dependentes de água que se possam aproveitas e, simultaneamente,
dar início a programas para a proteção, conservação e uso racional desses
recursos em bases sustentáveis;
(b) Identificar todas as fontes potenciais de água e preparar planos para
a proteção, conservação e uso racional delas;
(c) Dar início à programas eficazes de prevenção e controle da poluição
da água, baseados numa combinação adequada de estratégias para reduzi-la
na sua fonte, avaliações do impacto ambiental e normas obrigatórias aplicáveis
para descargas de fontes definidas importantes e fontes não definidas
de alto risco, proporcionais ao desenvolvimento socio-econômico delas;
(d) Participar, tanto quanto apropriado, em programas internacionais de
manejo e monitoramento de qualidade de água, tais como o Programa Mundial
de Monitoramento da Qualidade da Água (GEMS/WATER), o programa do PNUMA
de Manejo Ambientalmente Saudável de Águas Interiores (EMINWA), os organismos
regionais de pesca em águas interiores da FAO e a Convenção sobre Zonas
Úmidas de Importância Internacional Especialmente como Hábitat de Aves
Aquáticas (Ramsar Convention);
(e) Reduzir a incidência de moléstias associadas à água, a começar pela
erradicação da dracunculose e da oncocercose até o ano 2000;
(f) Estabelecer, segundo suas capacidades e necessidades, critérios de
qualidade biológica, sanitária, física e química para todos as massas
de água (de superfície e subterrâneas), tendo em vista uma melhora contínua
da qualidade da água;
(g) Adotar uma abordagem integrada do manejo ambientalmente sustentável
dos recursos hídricos, incluindo a proteção de ecossistemas aquáticos
e recursos vivos de água doce;
(h) Aplicar estratégias para o manejo ambientalmente saudável de águas
doces e ecossistemas costeiros conexos que incluam o exame de pesqueiros,
aqüicultura, pastagens, atividades agrícolas e biodiversidade.
18.40. Todos os Estados, segundo sua capacidade e recursos disponíveis,
e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem implementar
as seguintes atividades:
(a) Proteção e conservação dos recursos hídricos:
(i) Estabelecimento e fortalecimento das capacidades técnicas e institucionais
de identificar e proteger fontes potenciais de abastecimento de água
em todos os setores da sociedade;
(ii) Identificação de fontes potenciais de abastecimento de água e preparação
de perfis nacionais;
(iii) Elaboração de planos nacionais de proteção e conservação dos recursos
hídricos;
(iv) Reabilitação de zonas de captação importantes, mas degradadas,
particularmente em pequenas ilhas;
(v) Reforço de medidas administrativas e legislativas para evitar a
ocupação de áreas de captação existentes e potencialmente utilizáveis;
(b) Prevenção e controle da poluição das águas:
(i) Aplicação quando apropriado, do princípio de que “quem polui
paga” a todos os tipos de fontes, incluindo o saneamento in-situ
e ex-situ;
(ii) Promoção da construção de instalações de tratamento de esgoto doméstico
e efluentes industriais e o desenvolvimento de tecnologias adequadas,
levando em consideração práticas salubres autóctones tradicionais;
(iii) Estabelecimento de padrões para o despejo de efluentes e para
as águas receptoras;
(iv) Introdução da abordagem precautória no manejo de qualidade da água,
quando apropriada, centrada na minimização e prevenção da poluição por
meio do uso de novas tecnologias, mudança de produtos e processos, redução
da poluição na fonte e reutilização, reciclagem e recuperação, tratamento
e eliminação ambientalmente segura de efluentes;
(v) Avaliação obrigatória do impacto ambiental de todos os grandes projetos
de desenvolvimento de recursos hídricos que possam prejudicar a qualidade
da água e dos ecossistemas aquáticos, combinada com a formulação de
medidas reparadoras e um controle intensificado de instalações industriais
novas, aterros sanitários e projetos de desenvolvimento da infra-estrutura;
(vi) Uso da avaliação e manejo dos riscos ao tomar decisões nessa área,
assegurando-se da obediência a essas decisões;
(vi) Identificação e aplicação das melhores práticas ambientais a custo
razoável para evitar a difusão da poluição, isto é, por meio do uso
limitado, racional e planejado de fertilizantes nitrogenados e outros
agroquímicos (pesticidas, herbicidas) na atividade agrícola;
(vii) Estímulo e promoção do uso de águas servidas devidamente tratadas
e purificadas na agricultura, aqüicultura, indústria e outros setores;
(c) Desenvolvimento e aplicação de tecnologia limpa:
(i) Controle da descarga de resíduos industriais, incluindo tecnologias
de baixa produção de resíduos e recirculação de água, de uma maneira
integrada e com a aplicação de medidas preventivas derivadas de uma
análise ampla do ciclo vital;
(ii) Tratamento das águas residuais municipais para utilização segura
na agricultura e aqüicultura;
(iii) Desenvolvimento de biotecnologia, inter alia, para o tratamento
de resíduos, produção de biofertilizantes e outras atividades;
(iv) Desenvolvimento de métodos adequados de controle da poluição das
águas, levando em consideração práticas salubres e tradicionais;
(d) Proteção das águas subterrâneas:
(i) Desenvolvimento de práticas agrícolas que não degradem as águas
subterrâneas;
(ii) Aplicação das medidas necessárias para mitigar a intrusão salina
nos aqüíferos de pequenas ilhas e planícies costeiras resultantes da
elevação do nível do mar ou exploração demasiada dos aqüíferos litorâneos;
(iii) Prevenção da poluição de aqüíferos por meio da regulamentação
de substâncias tóxicas que se infiltram no solo e o estabelecimento
de zonas de proteção em áreas de filtramento e absorção de águas subterrâneas;
(iv) Projetos e manejo de aterros sanitários baseados em informação
hidrogeológica correta e avaliação de impacto, usando a melhor tecnologia
disponível;
(v) Promoção de medidas para melhorar a segurança e integridade dos
poços e suas áreas circundantes para reduzir a intrusão de agentes patogênicos
biológicos e produtos químicos perigosos nos lençóis freáticos por meio
dos poços;
(vi) Monitoramento, quando necessário, da qualidade das águas superficiais
e subterrâneas potencialmente afetadas por locais de armazenagem de
materiais tóxicos e perigosos;
(e) Proteção dos ecossistemas aquáticos:
(i) Reabilitação de massas aquáticas poluídas ou degradados para restaurar
hábitats e ecossistemas aquáticos;
(ii) Programas de reabilitação para terras agrícolas e de outros usos,
levando em consideração medidas equivalentes para a proteção e uso de
recursos hídricos subterrâneos importantes para a produtividade agrícola
e para a biodiversidade dos trópicos;
(iii) Conservação e proteção de zonas úmidas (devido à sua importância
ecológica e de hábitat de muitas espécies), levando em consideração
fatores econômicos e sociais;
(iv) Controle de espécies aquáticas nocivas que possam destruir outras
espécies aquáticas;
(f) Proteção dos recursos vivos de água doce:
(i) Controle e monitoramento de qualidade de água a fim de permitir
o desenvolvimento sustentável de pesqueiros de águas interiores;
(ii) Proteção de ecossistemas da poluição e degradação para poder desenvolver
projetos de aqüicultura de água doce;
(g) Monitoramento e vigilância dos recursos hídricos e de águas
receptoras de resíduos:
(i) Estabelecimento de redes para o monitoramento e vigilância contínua
de águas receptoras de resíduos e de fontes de poluição definidas e
difusas;
(ii) Promoção e ampliação da aplicação de avaliações de impacto ambiental
de sistemas de informação geográfica;(iii) Vigilância das fontes de
poluição para melhorar a observância de normas e disposições e para
regulamentar a concessão de autorizações para descargas;
(iv) Monitoramento da utilização de produtos químicos na agricultura
que possam ter um efeito ambiental adverso;
(v) Uso racional da terra para evitar a degradação do solo, erosão e
assoreamento de lagos e outras massas aquáticas;
(h) Desenvolvimento de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais
que possam ser necessários para proteger a qualidade dos recursos hídricos,
quando indicado, particularmente para:
(i) Monitoramento e controle da poluição e seus efeitos sobre águas
nacionais e transfronteiriças;
(ii) Controle do transporte atmosférico de longa distância de poluentes;
(iii) Controle de derramamentos acidentais e/ou deliberados em águas
nacionais e/ou transfronteiriças;
(iv) Avaliação do impacto ambiental.
18.41. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $1
bilhão de dólares, inclusive cerca de $340 milhões de dólares a serem fornecidos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
18.42. Os Estados devem empreender projetos cooperativos de pesquisa para
desenvolver soluções para problemas técnicos que sejam adequadas às condições
de cada bacia hidrográfica ou país. Os Estados devem considerar a possibilidade
de fortalecer e desenvolver centros nacionais de pesquisas ligados por meio
de redes e apoiados por institutos regionais de pesquisa aquática. Deve-se
promover ativamente a vinculação Norte-Sul dos centros de pesquisa e dos
estudos de campo de instituições internacionais de pesquisas hídricas. É
importante que uma porcentagem mínima dos fundos para projetos de desenvolvimento
de recursos hídricos seja alocada para pesquisa e desenvolvimento, particularmente
em projetos financiados por fontes externas.
18.43. O monitoramento e avaliação de sistemas aquáticos complexos exige
amiúde estudos multidisciplinares envolvendo várias instituições e cientistas
em programas conjuntos. Programas internacionais de qualidade de água como
o GEMS/WATER devem ser orientados para o estudo da qualidade da água de
países em desenvolvimento. Programas de informática de uso fácil e métodos
do Sistemas de Informações Geográficas (GIS) e da Base de Dados de Informações
sobre Recursos Globais (GRID) devem ser desenvolvidos para o manejo, análise
e interpretação de dados de monitoramento e para a preparação de estratégias
de manejo.
18.44. Devem-se adotar abordagens inovadoras para o treinamento do pessoal
profissional e gerencial a fim de atender as necessidades e desafios em
constante mudança. É preciso agir com flexibilidade e adaptabilidade em
relação as questões de poluição aquática emergentes. As atividades de treinamento
devem ser empreendidas periodicamente em todos os níveis dentro das organizações
responsáveis pelo manejo da qualidade da água e devem-se adotar técnicas
de ensino inovadoras para aspectos específicos do monitoramento e controle
da qualidade da água, inclusive com o desenvolvimento de conhecimentos de
treinamento, treinamento em serviço, seminários de resolução de problemas
e cursos de reciclagem.
18.45. Entre as abordagens adequadas estão o fortalecimento e o aperfeiçoamento
dos recursos humanos de que dispõem os Governos locais para gerenciar a
proteção, o tratamento e o uso da água, particularmente em áreas urbanas,
e a criação de cursos técnicos e de engenharia nacionais e regionais sobre
proteção e controle da qualidade da água em escolas existentes e cursos
de treinamento/educação sobre proteção e conservação de recursos hídricos
para técnicos de campo e de laboratório, mulheres e outros grupos de usuários
da água.
18.46. A proteção efetiva dos recursos e ecossistemas aquáticos contra
a poluição exige uma melhora considerável da capacidade atual da maioria
dos países. Os programas de manejo de qualidade da água exigem um mínimo
de infra-estrutura e pessoal para identificar e implementar soluções técnicas
e aplicar medidas reguladoras. Um dos problemas principais de hoje e para
o futuro é a operação e manutenção sustentada dessas instalações. A fim
de não permitir que os recursos ganhos com investimentos anteriores se deteriorem
mais, é preciso uma ação imediata em várias áreas.
18.47. Uma oferta de água confiável e o saneamento ambiental são vitais
para proteger o meio ambiente, melhorando a saúde e mitigando a pobreza.
A água salubre é também crucial para muitas atividades tradicionais e culturais.
Estima-se que 80 por cento de todas as moléstias e mais de um terço dos
óbitos dos países em desenvolvimento sejam causados pelo consumo de água
contaminada e, em média, até um décimo do tempo produtivo de cada pessoa
se perde devido a doenças relacionadas com a água. Durante a década de 1980,
esforços coordenados levaram serviços de água e saneamento para centenas
de milhões das populações mais pobres do mundo. O mais notável desses esforços
foi o lançamento, em 1981, da Década Internacional do Fornecimento de Água
Potável e do Saneamento, que resultou do Plano de Ação de Mar del Plata,
aprovado pela Conferência das Nações Unidas Sobre a Água, em 1977. A premissa
aceita por todos foi de que “todos os povos, quaisquer que sejam seu
estágio de desenvolvimento e suas condições sociais e econômicas, têm direito
ao acesso à água potável em quantidade e qualidade à altura de suas necessidades
básicas” . A meta da Década era a de fornecer água potável segura e
saneamento para áreas urbanas e rurais mal servidas até 1990, mas mesmo
o progresso sem precedentes alcançado durante o período não foi suficiente.
Uma em cada três pessoas do mundo em desenvolvimento ainda não conta com
essas duas exigências básicas de saúde e dignidade. Reconhece-se também
que os excrementos e esgotos humanos são causas importantes da deterioração
da qualidade da água em países em desenvolvimento e que a introdução de
tecnologias disponíveis, que sejam apropriadas, e a construção de instalações
de tratamento de esgoto podem trazer uma melhora significativa.
18.48. A Declaração de Nova Delhi (adotada na Reunião Consultiva Mundial
sobre Água Salubre e Saneamento para a década de 1990, realizada em Nova
Delhi de 10 a 14 de setembro de 1990) formalizou a necessidade de oferecer,
em base sustentável, acesso à água salubre em quantidade suficiente e saneamento
adequado para todos, enfatizando a abordagem de “algum para todos em
vez de mais para alguns”. Quatro princípios norteadores orientam
os objetivos do programa:
(a) Proteção do meio ambiente e salvaguarda da saúde por meio do manejo
integrado dos recursos hídricos e dos resíduos líquidos e sólidos;
(b) Reformas institucionais que promovam uma abordagem integrada e incluam
mudanças em procedimentos, atitudes e comportamentos e a participação
ampla da mulher em todos os níveis das instituições do setor;
(c) Manejo comunitário dos serviços, apoiado por medidas para fortalecer
as instituições locais na implementação e sustentação de programas de
saneamento e abastecimento de água;
(d) Práticas financeiras saudáveis, conseguidas por meio de melhor administração
de ativos existentes e amplo uso de tecnologias apropriadas.
18.49. A experiência do passado mostrou que metas específicas devem ser
estabelecidas por cada país individualmente. Na Cúpula Mundial sobre a Criança,
em setembro de 1990, os chefes de Estado ou Governo clamaram pelo acesso
universal ao abastecimento de água e saneamento e pela erradicação da dracunculose
até 1995. Mesmo para a meta mais realista de obter a cobertura completa
em abastecimento de água até 2025, estima-se que o investimento anual deva
atingir o dobro do nível atual. Portanto, uma estratégia realista para atender
as necessidades presentes e futuras é desenvolver serviços de baixo custo,
mas adequados, que possam ser implementados e sustentados no plano da comunidade.
18.50. Todos os Estados, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive as Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem implementar
as seguintes atividades:
(a) Meio ambiente e saúde:
(i) Estabelecimento de zonas protegidas para as fontes de abastecimento
de água potável;
(ii) Eliminação sanitária dos excrementos e do esgoto, usando sistemas
adequados para tratar os resíduos líquidos em zonas urbanas e rurais;
(iii) Expansão do abastecimento hidráulico urbano e rural e estabelecimento
e ampliação de sistemas de captação de água da chuva, particularmente
em pequenas ilhas, acessórios à rede de abastecimento de água;
(iv) Tratamento e reutilização segura dos resíduos líquidos domésticos
e industriais em zonas urbanas e rurais;
(v) Controle das moléstias relacionadas com a água;
(b) Pessoas e instituições:
(i) Fortalecer o funcionamento dos Governos no manejo dos recursos
hídricos e, ao mesmo tempo, reconhecer plenamente o papel das autoridades
locais;
(ii) Estimular o desenvolvimento e manejo da água com base em uma abordagem
participativa que envolva usuários, planejadores e formuladores de políticas
em todos os níveis;
(iii) Aplicar o princípio de que as decisões devem ser adotadas no nível
mais baixo apropriado, com consultas ao público e participação dos usuários
no planejamento e execução dos projetos hídricos;
(iv) Desenvolver os recursos humanos em todos os níveis, incluindo programas
especiais para a mulher;
(v) Criar programas educacionais amplos, com particular ênfase em higiene,
manejo local e redução de riscos;
(vi) Introduzir mecanismos de apoio internacional para o financiamento,
a implementação e o acompanhamento dos programas;
(c) Manejo nacional e comunitário:
(i) Apoiar e dar assistência às comunidades para que administrem seus
próprios sistemas sobre base sustentável;
(ii) Estimular a população local, especialmente as mulheres, os jovens,
os populações indígenas e as comunidades locais, a participar do manejo
da água;
(iii) Vincular os planos hídricos nacionais ao manejo comunitário das
águas locais;
(iv) Integrar o manejo comunitário da água no contexto do planejamento
geral;
(v) Promover a atenção primária à saúde e ao meio ambiente no plano
local, inclusive com o treinamento de comunidades locais em técnicas
adequadas de manejo da água e atenção primária à saúde;
(vi) Ajudar os organismos que prestam serviços para que se tornem mais
eficazes em relação aos custos e respondam melhor às necessidades dos
consumidores;
(vii) Dar mais atenção às zonas rurais mal atendidas e às periferias
urbanas de baixa renda;
(viii) Reabilitar os sistemas defeituosos, reduzir o desperdício e reutilizar
com segurança a água e os resíduos líquidos;
(ix) Estabelecer programas de uso racional da água e de garantia de
operação e manutenção;
(x) Pesquisar e desenvolver soluções técnicas adequadas;
(xi) Aumentar substancialmente a capacidade de tratamento dos resíduos
líquidos, de acordo com o aumento de seu volume;
(d) Criação de consciência e informação/participação públicas:
(i) Fortalecer o monitoramento de setor e o manejo de informação nos
planos subnacional e nacional;
(ii) Processar, analisar e publicar anualmente os resultados do monitoramento
nos planos local e nacional, como instrumento para o manejo do setor
e criação de interesse e conscientização;
(iii) Utilizar indicadores setoriais limitados nos planos regional e
global para promover o setor e levantar fundos;
(iv) Melhorar a coordenação, o planejamento e a implementação do setor,
com a ajuda de um manejo mais eficaz do monitoramento e da informação,
a fim de aumentar a capacidade de absorção do setor, em especial nos
projetos comunitários de auto- ajuda.
18.51. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $20
bilhões de dólares, inclusive cerca de $7,4 bilhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
estimativas são apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
18.52. Para assegurar a viabilidade, aceitação e permanência dos serviços
planejados de abastecimento de água, as tecnologias adotadas devem responder
às necessidades e limitações impostas pelas condições da comunidade em questão.
Assim, os critérios de projetos incluirão fatores técnicos, sanitários,
sociais, econômicos, provinciais, institucionais e ambientais que determinem
as características, magnitude e custo do sistema planejado. Os programas
de apoio internacional correspondentes devem ajudar os países em desenvolvimento,
inter alia, a:
(a) Buscar meios tecnológicos e científicos de baixo custo, sempre que
possível;
(b) Utilizar práticas tradicionais e autóctones sempre que possível, para
maximizar e manter a participação local;
(c) Dar assistência a institutos nacionais técnicos e científicos a fim
de que desenvolvam currículos de apoio a campos de estudo essenciais ao
setor de água e saneamento
18.53. Para planejar e gerenciar com eficácia o abastecimento de água e
o saneamento nos planos nacional, provincial, distrital e comunitário, e
para utilizar mais eficazmente os fundos, deve-se capacitar pessoal profissional
e técnico em cada país em número suficiente. Para tanto, os países devem
traçar planos de desenvolvimento de recursos humanos, levando em consideração
os requisitos atuais e o desenvolvimento planejado. Posteriormente, deve-se
intensificar o desenvolvimento e a performance das instituições nacionais
de treinamento, a fim de que possam desempenhar um papel central na fortalecimento
institucional. É também importante que os países forneçam treinamento adequado
às mulheres na manutenção sustentável de equipamento, gestão de recursos
hídricos e saneamento ambiental.
18.54. A implementação de programas de abastecimento de água é uma responsabilidade
nacional. Em graus variados, a responsabilidade pela implementação de projetos
e pelo funcionamento dos sistemas deve ser delegada a todos os níveis administrativos,
até às comunidades e indivíduos servidos. Isso significa também que as autoridades
nacionais, junto com as agências e organismos das Nações Unidas e outras
instituições que prestam apoio externo aos programas nacionais, devem desenvolver
mecanismos e procedimentos para colaborar em todos os níveis. Isso é particularmente
importante para aproveitar ao máximo as abordagens baseadas na comunidade
e na própria capacidade desta como instrumentos para a obter a sustentabilidade.
Isso exigirá um alto grau de participação comunitária, inclusive da mulher,
na concepção, planejamento, decisões, implementação e avaliação relacionados
com projetos de abastecimento de água e saneamento.
18.55. Deve-se desenvolver a fortalecimento institucional e técnica nacional
geral em todos os níveis administrativos, envolvendo desenvolvimento institucional,
coordenação, recursos humanos, participação comunitária, educação em saúde
e higiene e alfabetização, de acordo com sua conexão fundamental tanto com
os esforços para melhorar o desenvolvimento socio-econômico e a saúde por
meio do abastecimento de água e saneamento, como com o seu impacto no ambiente
humano. A fortalecimento institucional e técnica deve ser, portanto, uma
das chaves básicas das estratégias de implementação. Sua importância deve
ser equiparada à do componente de suprimentos e equipamento do setor, de
tal forma que os fundos possam ser direcionados para ambos. Isso pode ser
realizado na etapa de planejamento ou de formulação de programas/projetos,
acompanhado por uma definição clara de objetivos e metas. Nesse sentido,
é essencial a cooperação técnica entre os países em desenvolvimento, devido
à riqueza de informação e experiência de que dispõem e à necessidade de
evitar uma nova “invenção da roda”. Esse caminho já se revelou
eficaz quanto aos custos em muitos projetos de diversos países.
18.56. No início do próximo século, mais da metade da população mundial
estará vivendo em zonas urbanas. Até o ano 2025, essa proporção chegará
aos 60 por cento, compreendendo cerca de 5 bilhões de pessoas. O crescimento
rápido da população urbana e da industrialização está submetendo a graves
pressões os recursos hídricos e a capacidade de proteção ambiental de muitas
cidades. É preciso dedicar atenção especial aos efeitos crescentes da urbanização
sobre a demanda e o consumo de água e ao papel decisivo desempenhado pelas
autoridades locais e municipais na gestão do abastecimento, uso e tratamento
geral da água, em particular nos países em desenvolvimento, aos quais é
necessário um apoio especial. A escassez de recursos de água doce e os custos
cada vez mais elevados de desenvolver novos recursos têm um impacto considerável
sobre o desenvolvimento da indústria, da agricultura e dos estabelecimentos
humanos nacionais, bem como sobre o crescimento econômico dos países. Uma
melhor gestão dos recursos hídricos urbanos, incluindo a eliminação de padrões
de consumo insustentáveis, pode dar uma contribuição substancial à mitigação
da pobreza e à melhora da saúde e da qualidade de vida dos pobres das zonas
urbanas e rurais. Uma alta proporção de grandes aglomerações urbanas está
localizada em torno de estuários e em zonas costeiras. Essa situação leva
à poluição pela descarga de resíduos municipais e industriais, combinada
com a exploração excessiva dos recursos hídricos disponíveis, e ameaça o
meio ambiente marinho e o abastecimento de água doce.
18.57. O objetivo deste programa, no que se refere ao desenvolvimento,
é apoiar as possibilidades e esforços dos Governos centrais e locais para
sustentar a produtividade e o desenvolvimento nacional por meio de um manejo
ambientalmente saudável dos recursos hídricos para uso urbano. Em apoio
desse objetivo é preciso identificar e implementar estratégias e medidas
que assegurem o abastecimento contínuo de água a preço exeqüível para as
necessidades presentes e futuras e que invertam as tendências atuais de
degradação e esgotamento dos recursos.
18.58. Todos os Estados, segundo sua capacidade e recursos disponíveis,
e por meio da cooperação bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem estabelecer
as seguintes metas:
(a) Até o ano 2000, garantir que todos os residentes em zonas urbanas
tenham acesso a pelo menos 40 litros per capita por dia de água potável
e que 75 por cento da população urbana disponha de serviços de saneamento
próprios ou comunitários;
(b) Até o ano 2000, estabelecer e aplicar normas quantitativas e qualitativas
para o despejo de efluentes municipais e industriais;
(c) Até o ano 2000, garantir que 75 por cento dos resíduos sólidos gerados
nas zonas urbanas sejam recolhidos e reciclados ou eliminados de forma
ambientalmente segura.
18.59. Todos os Estados, segundo sua capacidade e recursos disponíveis,
e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem implementar
as seguintes atividades:
(a) Proteção dos recursos hídricos contra o esgotamento, a poluição
e a degradação:
(i) Introduzir instalações sanitárias de eliminação de resíduos baseadas
em tecnologias aperfeiçoáveis e ambientalmente adequadas de baixo custo;
(ii) Implementar programas urbanos de drenagem e evacuação de águas
pluviais;
(iii) Promover a reciclagem e reutilização das águas residuais e dos
resíduos sólidos;
(iv) Controlar as fontes de poluição industrial para proteger os recursos
hídricos;
(v) Proteger as vertentes contra o esgotamento e a degradação de sua
cobertura florestal e as atividades danosas a montante;
(vi) Promover pesquisas sobre a contribuição das florestas para o desenvolvimento
sustentável dos recursos hídricos;
(vi ) Estimular melhores práticas de gestão para o uso de produtos agroquímicos,
a fim de minimizar o impacto destes últimos sobre os recursos hídricos;
(b) Distribuição eficaz e eqüitativa dos recursos hídricos:
(i) Conciliar o planejamento do desenvolvimento urbano com a disponibilidade
e sustentabilidade dos recursos hídricos;
(ii) Satisfazer as necessidades básicas da população urbana;
(iii) Estabelecer taxas sobre a água que reflitam o custo marginal e
de oportunidade da água, especialmente quando ela se destina a atividades
produtivas, e que levem em conta as circunstâncias de cada país e suas
possibilidades econômicas;
(c) Reformas institucionais/jurídicas/administrativas:
(i) Adotar um enfoque de âmbito urbano para o manejo dos recursos hídricos;
(ii) Promover em nível nacional e local a elaboração de planos de uso
da terra que dêem a devida atenção ao desenvolvimento dos recursos hídricos;
(iii) Utilizar as capacidades e o potencial das organizações não-governamentais,
do setor privado e da população local
levando em consideração os interesses públicos e estratégicos nos recursos
hídricos;
(d) Promoção a participação pública:
(i) Realizar campanhas de conscientização para estimular o público
a usar a água de maneira racional;
(ii) Sensibilizar o público para o problema da proteção da qualidade
da água no meio urbano;
(iii) Promover a participação da população na coleta, reciclagem e eliminação
dos resíduos;
(e) Apoio ao desenvolvimento da capacidade local:
(i) Desenvolver uma legislação e políticas voltadas para a promoção
de investimentos em manejo de águas e resíduos urbanos, refletindo a
importante contribuição da cidades ao desenvolvimento econômico nacional:
(ii) Proporcionar capital inicial e apoio técnico para a gestão local
do suprimento de materiais e serviços;
(iii) Estimular, tanto quanto possível, a autonomia e a viabilidade
financeira das empresas públicas de abastecimento de água, saneamento
e coleta de resíduos sólidos;
(iv) Criar e manter um quadro de profissionais e semi-profissionais
para o manejo de água, águas residuais e resíduos sólidos;
(f) Acesso melhor aos serviços de saneamento:
(i) Implementar programas de manejo de água, saneamento e resíduos
centrados nas populações urbanas pobres;
(ii) Pôr à disposição opções de tecnologias de baixo custo de abastecimento
de água e saneamento;
(iii) Basear a escolha de tecnologias e os níveis de serviço nas preferências
e disposição para pagar dos usuários;
(iv) Mobilizar e facilitar a participação ativa da mulher nas equipes
de manejo de água;
(v) Estimular e equipar as associações e comitês de água locais para
que gerenciem os sistemas de abastecimento da comunidade e latrinas
comunais, oferecendo apoio técnico, quando necessário;
(vi) Examinar o mérito e a viabilidade de reabilitar os sistemas existentes
que funcionem mal e corrigir os defeitos de operação e manutenção.
18.60. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $20
milhões de dólares, inclusive cerca de $4,5 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
18.61. Na década de 1980, registraram-se progressos consideráveis no desenvolvimento
e aplicação de tecnologias de abastecimento de água e saneamento de baixo
custo. O programa prevê a continuação desse trabalho, com ênfase especial
no desenvolvimento de tecnologias adequadas de saneamento e de eliminação
do lixo para estabelecimentos urbanos de alta densidade e baixa renda. Deverá
também haver um intercâmbio internacional de informação, para assegurar
um reconhecimento generalizado entre os profissionais do setor da disponibilidade
e benefícios de tecnologias apropriadas de baixo custo. As campanhas de
conscientização incluirão também componentes para superar a resistência
dos usuários a serviços de segunda classe, enfatizando as vantagens da confiabilidade
e da sustentabilidade.
18.62. Implícita em praticamente todos os elementos deste programa está
a necessidade de melhora progressiva do treinamento e das perspectivas profissionais
do pessoal em todos os níveis das instituições do setor. As atividades específicas
do programa compreenderão o treinamento e a manutenção de pessoal com conhecimentos
em participação comunitária, tecnologias de baixo custo, manejo financeiro
e planejamento integrado do manejo de recursos hídricos urbanos. Devem-se
tomar providências especiais para mobilizar e facilitar a participação ativa
da mulher, da juventude, dos populações indígenas e comunidades locais nas
equipes de manejo de água e para apoiar o desenvolvimento de associações
e comitês da água, oferecendo-lhes treinamento adequado para que se tornem
tesoureiros, secretários e encarregados. Deve-se dar início a programas
especiais de ensino e formação da mulher, tendo em vista a proteção dos
recursos hídricos e da qualidade da água nas zonas urbanas.
18.63. Em combinação com o desenvolvimento dos recursos humanos, o fortalecimento
das estruturas institucionais, legislativas e gerenciais constitui elemento
essencial deste programa. Um pré-requisito para o progresso no acesso a
serviços de abastecimento de água e saneamento é o estabelecimento de uma
estrutura institucional que assegure que as necessidades reais e as contribuições
potenciais das populações atualmente não atendidas se reflitam nos planos
de desenvolvimento urbano. O enfoque multissetorial, que constitui parte
vital do manejo dos recursos hídricos urbanos, requer vínculos institucionais
nos planos nacional e citadino e o programa contém propostas para o estabelecimento
de grupos de planejamento intersetorial. O sucesso das propostas para um
maior controle e prevenção da poluição depende da combinação correta de
mecanismos econômicos e regulamentadores, respaldados por monitoramento
e vigilância adequados e apoiados por uma capacidade intensificada de enfrentar
as questões ambientais por parte dos Governos locais.
18.64. O estabelecimento de padrões apropriados para os projetos, de objetivos
voltados para uma melhor qualidade da água e de normas para o depósito de
esgotos figura, portanto, entre as atividades propostas. O programa inclui
ainda apoio para fortalecer a capacitação das companhias de águas e esgotos
e para desenvolver a autonomia e viabilidade financeira destas últimas.
Reconheceu-se que em muitos países o funcionamento e manutenção das atuais
instalações de água e saneamento apresentam deficiências graves. Tais países
necessitam apoio técnico e financeiro para corrigir as atuais inadequações
e desenvolver capacidade operativa, bem como para manter sistemas novos
ou reabilitados.
18.65. A sustentabilidade da produção de alimentos depende cada vez mais
de práticas saudáveis e eficazes de uso e conservação da água, entre as
quais se destaca o desenvolvimento e manejo da irrigação, inclusive o manejo
das águas em zonas de agricultura pluvial, o suprimento de água para a criação
de animais , pesqueiros de águas interiores e agrosilvicultura. Alcançar
a segurança alimentar constitui uma alta prioridade em muitos países e a
agricultura não deve apenas proporcionar alimentos para populações em crescimento,
mas também economizar água para outras finalidades. O desafio está em desenvolver
e aplicar tecnologias e métodos de manejo economizadores de água e, mediante
a fortalecimento institucional e técnica, permitir que as comunidades introduzam
instituições e incentivos para que as populações rurais adotem novos métodos,
tanto para a agricultura de irrigação como para a pluvial. A população rural
deve também contar com melhor acesso à água potável e aos serviços de saneamento.
Trata-se de tarefa imensa, mas não impossível, desde que se adotem políticas
e programas adequados em todos os planos — local, nacional e internacional.
Enquanto, na última década, se conseguiu uma expansão significativa da área
de agricultura pluvial, a produtividade e a sustentabilidade dos sistemas
de irrigação ficaram limitadas por problemas de inundação e salinização.
Limitações financeiras e de mercado também constituem um problema comum.
A erosão do solo, o mau manejo e a exploração excessiva dos recursos naturais
e uma competição aguda pela água são todos elementos que influíram no crescimento
da pobreza, da fome e da escassez nos países em desenvolvimento. A erosão
do solo provocada pelo pastoreio excessivo é também amiúde responsável pelo
assoreamento dos lagos. Com mais freqüência, o desenvolvimento de projetos
de irrigação não se sustenta em avaliações do impacto ambiental que identifiquem
as conseqüências hidrológicas para as vertentes das transferências entre
bacias, nem na avaliação dos impactos sociais sobre as populações dos vales
fluviais.
18.66. A falta de abastecimento de água de qualidade adequada constitui
um fator significativo de limitação para a produção animal em muitos países
e a eliminação imprópria dos dejetos animais pode, em determinadas circunstâncias,
provocar a contaminação da água fornecida tanto para homens como para animais.
As necessidades de água potável dos animais de criação varia segundo a espécie
e o meio ambiente em que se desenvolvem. Calculam-se as atuais necessidades
mundiais de água potável para a criação em cerca de 60 bilhões de litros
por dia e, com base nas estimativas de crescimento dos rebanhos, prevê-se
um aumento de 400 milhões de litros por ano no futuro próximo.
18.67. A pesca em rios e lagos de água doce, constitui uma fonte importante
de alimentos e proteínas. Os pesqueiros de águas interiores devem ser gerenciados
de forma a aumentar ao máximo a produção de organismos aquáticos alimentícios
de maneira ambientalmente adequada. Isso exige a conservação da qualidade
e quantidade da água, bem como da morfologia funcional do ambiente aquático.
Por outro lado, a pesca e a aqüicultura podem elas mesmas causar danos ao
ecossistema aquático; por isso, o desenvolvimento delas deve ajustar-se
a diretrizes que limitem seu impacto. Os níveis atuais de produção dos pesqueiros
de águas interiores, tanto de água doce como de água salobre, atingem 7
milhões de toneladas por ano e podem chegar a 16 milhões de toneladas por
ano até o ano 2000; no entanto, qualquer aumento das tensões ambientais
poderá por em risco esse crescimento.
18.68. Os princípios estratégicos fundamentais para o manejo holístico,
integrado e ambientalmente saudável dos recursos hídricos no contexto rural
podem ser enunciados da seguinte forma:
(a) Deve-se considerar a água como um recurso finito que tem um valor
econômico, com implicações sociais e econômicas significativas, refletindo
a importância de satisfazer necessidades básicas;
(b) As comunidades locais devem participar em todas as fases do manejo
da água, assegurando a plena participação da mulher, tendo em vista o
papel fundamental que desempenha no abastecimento, manejo e uso em suas
atividades diárias;
(c) O manejo dos recursos hídricos deve-se desenvolver dentro de um conjunto
abrangente de políticas de (i) saúde humana); (ii) produção, conservação
e distribuição de alimentos; (iii) planos de atenuação das calamidades;
(iv) proteção ambiental e conservação da base de recursos naturais.
(d) É necessário reconhecer e apoiar ativamente o papel das populações
rurais, com particular ênfase na mulher.
18.69. Em cooperação com outras organizações internacionais, a FAO deu
início a um Programa Internacional de Ação sobre a Água e o Desenvolvimento
Agrícola Sustentável (PIA-ADAS). O principal objetivo desse programa é auxiliar
os países em desenvolvimento no planejamento, desenvolvimento e manejo de
recursos hídricos sobre uma base integrada, para atender as necessidades
presentes e futuras da produção agrícola, levando em conta considerações
ambientais.
18.70. O Programa de Ação desenvolveu uma estrutura para o uso sustentável
da água no setor agrícola e identificou zonas prioritárias de ação nos planos
nacional, regional e mundial. Fixaram-se metas quantitativas para novos
projetos de irrigação, melhora dos esquemas existentes de irrigação e recuperação
de terras alagadas ou salinizadas mediante drenagem em 130 países em desenvolvimento,
em função de suas necessidades de alimentos, zonas agro-climáticas e disponibilidade
de água e terra.
18.71. As projeções mundiais da FAO relativas a irrigação, drenagem e programas
hídricos de pequena escala até o ano 2000, em 130 países em desenvolvimento,
são as seguintes: (a) 15,2 milhões de hectares de novos terrenos irrigados;
(b) 12 milhões de hectares de melhora/modernização dos planos de irrigação
existentes; (c) 7 milhões de hectares providos de instalações de drenagem
e controle das águas; e (d) 10 milhões de hectares de programas hídricos
e de conservação de pequena escala.
18.72. O desenvolvimento de novas áreas de irrigação no nível acima mencionado
pode dar lugar a preocupações ambientais, na medida em que implica em destruição
de zonas pantanosas, poluição das águas, sedimentação maior e redução da
biodiversidade. Portanto, os novos projetos de irrigação devem ser acompanhados
de uma avaliação do impacto ambiental, segundo a escala do projeto, quando
se esperem impactos negativos significativos sobre o meio ambiente. Ao examinar
propostas de novos planos de irrigação, deve-se levar em conta a possibilidade
de uma exploração mais racional e de um aumento da eficácia ou produtividade
dos projetos existentes capazes de servir as mesmas localidades. As tecnologias
dos novos projetos de irrigação devem ser cuidadosamente avaliadas, inclusive
seus possíveis conflitos com outros usos da terra. A participação ativa
de grupos de usuários da água constitui um objetivo complementar.
18.73. Deve-se assegurar às comunidades rurais de todos os países, segundo
a capacidade e os recursos de que disponham e, quando apropriado, aproveitando
a cooperação internacional, o acesso à água potável em quantidade suficiente
e saneamento adequado para suas necessidades sanitárias, bem como a manutenção
das qualidades essenciais de seus meios ambientes locais.
18.74. Entre os objetivos referentes ao manejo de pesqueiros de águas interiores
e aqüicultura estão a conservação da qualidade e quantidade da água para
uma produção ótima e a prevenção da poluição aquática por atividades aqüícolas.
O Programa de Ação busca ajudar os países-membros a administrar os pesqueiros
de águas interiores por meio do manejo sustentável da pesca de captura,
bem como do desenvolvimento de estratégias ambientalmente adequadas para
intensificar a aqüicultura.
18.75. Os objetivos relacionados com o manejo das águas para a criação
de animais são de duas ordens: fornecimento de quantidades suficientes de
água potável e salvaguarda da qualidade dessa água, de acordo com as necessidades
específicas das diferentes espécies animais. Isso implica em níveis máximos
de tolerância à salinidade e a ausência de organismos patogênicos. Não é
possível estabelecer metas globais devido às grandes variações regionais
e dentro de um mesmo país.
18.76. Todos os Estados, segundo sua capacidade e disponibilidade
de recursos, e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive
com as Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado,
podem implementar as seguintes atividades:
(a) Abastecimento de água e saneamento para os pobres das zonas rurais
sem esses serviços:
(i) Estabelecer políticas nacionais e prioridades orçamentárias para
ampliar o alcance desses serviços;
(ii) Promover as tecnologias apropriadas;
(iii) Introduzir mecanismos adequados de recuperação dos custos, levando
em conta eficiência e eqüidade por meio de mecanismos de manejo de demanda;
(iv) Promover o acesso da comunidade à propriedade dos serviços de abastecimento
de água e saneamento e aos direitos sobre eles;
(v) Estabelecer sistemas de monitoramento e avaliação;
(vi) Fortalecer o setor de abastecimento de água e saneamento nas zonas
rurais, com ênfase no desenvolvimento institucional, manejo eficaz e
uma estrutura adequada para o financiamento de serviços;
(vii) Aumentar o ensino da higiene e eliminar os focos de transmissão
de moléstias;
(viii) Adotar tecnologias apropriadas para o tratamento da água;
(ix) Adotar medidas de ampla escala de manejo ambiental para controlar
os vetores de moléstias;
(b) Uso eficiente dos recursos hídricos:
(i) Aumentar a eficiência e a produtividade do uso da água na agricultura
para a melhor utilização de recursos hídricos limitados;
(ii) Fortalecer as pesquisas sobre manejo da água e do solo em condições
de irrigação ou pluviais;
(iii) Monitorar e avaliar o desempenho de projetos de irrigação para
garantir, entre outras coisas, sua utilização ótima e manutenção adequada;
(iv) Apoiar os grupos de usuários de água com o objetivo de melhorar
o desempenho do manejo no plano local;
(v) Apoiar o uso adequado de água relativamente salobre para irrigação;
(c) Alagamento, controle de salinidade e drenagem;
(i) Introduzir a drenagem de superfície na agricultura pluvial para
evitar alagamentos e inundações temporárias das terras baixas;
(ii) Introduzir a drenagem artificial nas agriculturas de irrigação
e pluvial;
(iii) Estimular a utilização conjunta das águas subterrâneas e de superfície,
com a realização de estudos de monitoramento e de equilíbrio hídrico;
(iv) Praticar a drenagem nas áreas irrigadas de regiões áridas ou semi-áridas;
(d) Manejo da qualidade da água:
(i) Estabelecer e aplicar sistemas econômicos de monitoramento da qualidade
da água para uso agrícola;
(ii) Prevenir os efeitos adversos das atividades agrícolas sobre a qualidade
da água para outras atividades sociais e econômicas e sobre as zonas
pantanosas por meio, entre outras coisas, do uso ótimo dos insumos procedentes
da própria exploração e da minimização do uso de insumos externos nas
atividades agrícolas;
(iii) Estabelecer critérios de qualidade biológica, física e química
da água para os usuários da agricultura e para os ecossistemas marinhos
e fluviais;
(iv) Reduzir ao mínimo o escoamento dos solos e a sedimentação;
(v) Eliminar adequadamente as águas servidas dos estabelecimentos humanos
e o esterco produzido pela criação intensiva;
(vi) Minimizar os efeitos nocivos dos produtos químicos agrícolas mediante
o manejo integrado das pragas;
(vii) Educar as comunidades sobre as conseqüências poluidoras do uso
de fertilizantes e produtos químicos para a qualidade da água, a segurança
dos alimentos e a saúde humana;
(e) Programas de desenvolvimento dos recursos hídricos:
(i) Desenvolver a irrigação e o abastecimento de pequena escala para
os seres humanos e os animais e para a conservação do solo e da água;
(ii) Formular programas de desenvolvimento de irrigação de larga escala
e longo prazo, levando em consideração seus efeitos sobre o nível local,
a economia e o meio ambiente;
(iii) Promover as iniciativas locais para o desenvolvimento e manejo
integrado dos recursos hídricos;
(iv) Oferecer assessoria e apoio técnico adequado e fomentar a colaboração
institucional no plano das comunidades locais;
(v) Promover, tendo em vista o manejo da terra e da água, um enfoque
da agricultura que leve em consideração o nível de informação, a capacidade
de mobilizar as comunidades locais e os requisitos dos ecossistemas
das regiões áridas e semi- áridas;
(vi) Planejar e desenvolver programas múltiplos de energia hidroelétrica,
assegurando-se de que as preocupações ambientais sejam devidamente levadas
em conta;
(f) Manejo dos recursos hídricos escassos:
(i) Desenvolver estratégias de longo prazo e programas de implementação
prática para o uso da água na agricultura de maneira compatível com
as condições de escassez e de demandas concorrentes;
(ii) Reconhecer a água como um bem social, econômico e estratégico no
manejo e planejamento da irrigação;
(iii) Formular programas especializados centrados na preparação para
as secas, com ênfase no problema da escassez de alimentos e na proteção
ambiental;
(iv) Promover e intensificar a reutilização das águas servidas na agricultura;
(g) Abastecimento de água para os rebanhos:
(i) Melhorar a qualidade da água disponível para a criação;
(ii) Aumentar a quantidade de fontes de água para os rebanhos, em particular
para a pecuária extensiva, a fim de reduzir a distância que os aninais
devem percorrer até a água e evitar o pastoreio excessivo em torno das
fontes;
(iii) Prevenir a contaminação das fontes de água com excremento animal,
a fim de evitar a difusão de moléstias, em particular das zoonoses;
(iv) Estimular o uso múltiplo dos suprimentos de água mediante a promoção
de sistemas integrados de agricultura, criação e pesca;
(v) Fomentar sistemas de dispersão da água para aumentar sua retenção
nas pastagens extensivas, a fim de estimular a produção forrageira e
evitar o escoamento;
(h) Pesqueiros de águas interiores:
(i) Desenvolver o manejo sustentável dos pesqueiros como parte do planejamento
nacional dos recursos hídricos;
(ii) Estudar aspectos específicos da hidrobiologia e os requisitos ambientais
das espécies essenciais da pesca de águas interiores em relação com
os diversos regimes aquáticos;
(iii) Prevenir ou mitigar a modificação dos meios aquáticos por outros
usuários, ou reabilitar os ambientes submetidos a tal modificação, no
interesse do uso e conservação sustentáveis da biodiversidade dos recursos
aquáticos vivos;
(iv) Desenvolver e difundir metodologias de desenvolvimento e manejo
ecologicamente saudáveis dos recursos hídricos para intensificar a produção
de peixes das águas interiores;
(v) Implantar e manter sistemas adequados de coleta e interpretação
de dados sobre a qualidade e quantidade da água e morfologia dos canais
em relação com a situação e o manejo dos recursos aquáticos vivos, inclusive
de pesqueiros;
(i) Desenvolvimento da aqüicultura:
(i) Desenvolver tecnologias aqüícolas ecologicamente saudáveis que
sejam compatíveis com os planos locais, regionais e nacionais de manejo
e que levem em conta os fatores sociais;
(ii) Introduzir técnicas adequadas de aqüicultura e práticas conexas
de desenvolvimento e manejo da água em países que ainda não têm experiência
em aqüicultura;(iii) Avaliar os impactos ambientais da aqüicultura,
com particular referência às unidades de cultura comerciais e a possível
poluição da água por instalações de industrialização;
(iv) Avaliar a viabilidade econômica da aqüicultura em relação a outros
usos da água, levando em consideração o uso de água de qualidade marginal
e os requisitos de investimento e operação.
18.77. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $13,2
bilhões de dólares, inclusive cerca de $4,5 bilhões a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
18.78. Há uma necessidade urgente de que os países monitorem os recursos
hídricos e sua qualidade, os usos de águas e terras e a produção agrícola;
que compilem inventários do tipo e alcance do aproveitamento da água para
fins agrícolas e das contribuições presentes e futuras ao desenvolvimento
agrícola sustentável; que avaliem o potencial para o desenvolvimento de
pesqueiros e aqüicultura; e que aumentem a disponibilidade e difusão de
dados para planejadores, técnicos, agricultores e pescadores. Os requisitos
prioritários para pesquisa são os seguintes:
(a) Identificação das áreas críticas de pesquisa adaptativa relacionada
com a água;
(b) Fortalecimento da capacidade de pesquisa adaptativa das instituições
dos países em desenvolvimento;
(c) Intensificar a conversão dos resultados das pesquisas sobre os sistemas
agrícolas e de pesca relacionados com a água em tecnologias práticas e acessíveis
e dar o apoio necessário para a adoção rápida delas;
18.79. É preciso intensificar a transferência de tecnologia, tanto horizontal
quanto vertical. Os países e os organismos de apoio exterior devem desenvolver
em conjunto mecanismos para facilitar crédito, insumos, mercados, preços
adequados e transporte. A infra-estrutura integrada de abastecimento de
água das zonas rurais, incluindo as instalações para o ensino e treinamento
relacionado com a água e para os serviços de apoio à agricultura, deve ser
ampliada para usos múltiplos e para que contribua ao desenvolvimento da
economia rural.
18.80. É preciso promover ativamente o ensino e o treinamento dos recursos
humanos no plano nacional por meio de: (a) avaliação das necessidades de
manejo e formação de recursos humanos atuais e de longo prazo; (b) estabelecimento
de uma política nacional de desenvolvimento de recursos humanos; e (c) início
e implementação de programas de treinamento para o pessoal de todos os níveis,
bem como para os agricultores. As medidas necessárias são as seguintes:
(a) Avaliar as necessidades de treinamento para o manejo da água agrícola;
(b) Incrementar as atividades de treinamento formais e informais;
(c) Estabelecer cursos práticos de treinamento para melhorar a capacidade
dos serviços de extensão de difundir tecnologias e fortalecer a capacidade
dos agricultores, com especial referência aos pequenos produtores;
(d) Treinar pessoal em todos os níveis, inclusive agricultores, pescadores
e membros das comunidades locais, com especial referência à mulher;
(e) Aumentar as possibilidades de carreira a fim de estimular as capacidades
de administradores e funcionários de todas as categorias envolvidos em
programas de manejo de terra e água.
18.81. Atualmente reconhece-se em geral a importância de uma estrutura
institucional funcional e coerente no plano nacional para promover o desenvolvimento
sustentável da água e da agricultura. Ademais, deve-se introduzir uma estrutura
jurídica adequada de regras e regulamentos para facilitar a adoção de medidas
sobre o uso agrícola da água, drenagem, manejo da qualidade da água, programas
hídricos de pequena escala e o funcionamento de associações de usuários
da água e de pescadores. A legislação relativa às necessidades do setor
de água agrícola deve ser coerente com a legislação geral sobre o manejo
dos recursos hídricos e basear-se nela. Devem-se tomar medidas nas
seguintes áreas:
(a) Melhora das políticas de utilização da água relacionadas com a agricultura,
a pesca e o desenvolvimento rural e das estruturas jurídicas para a implementação
dessas políticas;
b) Revisão, fortalecimento e reestruturação, caso necessário, das instituições
existentes, com o objetivo de aumentar suas capacidades em atividades
relacionadas com a água, reconhecendo ao mesmo tempo a necessidade de
gerenciar os recursos hídricos no nível mais baixo adequado;
(c) Revisão e fortalecimento, quando necessário, da estrutura organizacional,
relações funcionais e vínculos entre ministérios e entre departamentos
de um mesmo ministério;
(d) Tomada de providências específicas de apoio ao fortalecimento institucional
mediante, inter alia, orçamentos para programas de longo prazo, treinamento
de pessoal, incentivos, mobilidade, equipamento e mecanismos de coordenação;
(e) Intensificação, quando apropriado, do envolvimento do setor privado
no desenvolvimento dos recursos humanos e no estabelecimento de infra-estrutura;
(f) Transferência de tecnologias existentes ou novas de uso da água com
a criação de mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações entre
instituições nacionais e regionais.
18.82. Os prognósticos sobre a mudança do clima em nível mundial são incertos.
Embora a incerteza aumente muito mais nos planos regional, nacional e local,
é no plano nacional que se precisariam tomar as decisões mais importantes.
Temperaturas mais altas e precipitações menores levariam a uma diminuição
da oferta de água e um aumento de sua demanda; nessas condições, a qualidade
das massas de água doce poderia se deteriorar, o que afetaria o já frágil
equilíbrio entre oferta e demanda em muitos países. Mesmo onde a precipitação
possa aumentar, não há garantia de que isso ocorreria na época do ano em
que essa água poderia ser usada; ademais, as enchentes poderiam aumentar.
Qualquer elevação do nível do mar provocará amiúde a invasão de água salgada
nos estuários, pequenas ilhas e aqüíferos costeiros e o alagamento de zonas
litorâneas baixas; isso apresenta grandes riscos para os países de baixa
altitude.
18.83. A Declaração Ministerial da Segunda Conferência Mundial sobre o
Clima afirma que “o impacto potencial dessa mudança do clima pode representar
uma ameaça ambiental de magnitude desconhecida até agora… e pode até ameaçar
a sobrevivência em alguns pequenos Estados insulares e em zonas costeiras
de baixa altitude, áridas e semi-áridas” (A/45/696/Ad.1, anexo III,
preâmbulo, par.2). A Conferência reconheceu que entre os impactos mais importantes
da mudança do clima estão seus efeitos sobre o ciclo hidrológico e sobre
os sistemas de manejo de água e, por meio destes, sobre os sistemas socio-econômicos.
Um aumento na incidência de extremos, tais como enchentes e secas, provocaria
uma freqüência e gravidade maiores das calamidades. A Conferência, portanto,
pediu que se intensificassem as pesquisas e os programas de monitoramento
necessários, bem como o intercâmbio de informações e dados pertinentes,
tomando-se essas medidas nos planos nacional, regional e internacional.
18.84. A própria natureza deste tema exige antes de tudo mais informação
e maior compreensão sobre a ameaça que se enfrenta. Esse tópico
pode ser traduzido nos seguintes objetivos, coerentes com a Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima:
(a) Compreender e quantificar a ameaça do impacto da mudança do clima
sobre os recursos hídricos;
(b) Facilitar a implementação de contra-medidas nacionais eficazes, sempre
e quando o impacto ameaçador for considerado suficientemente confirmado
para justificar tal iniciativa;
(c) Estudar os impactos possíveis da mudança do clima sobre áreas propensas
a secas e inundações.
18.85 Todos os Estados, segundo sua capacidade e recursos disponíveis,
e por meio de cooperação bilateral ou multilateral, inclusive com as Nações
Unidas e outras organizações pertinentes, quando apropriado, podem implementar
as seguintes atividades:
(a) Monitorar o regime hidrológico, inclusive a umidade do solo, o equilíbrio
das águas subterrâneas, as penetrações e transpirações que afetam a qualidade
da água e fatores climáticos conexos, especialmente nas regiões e países
mais suscetíveis de sofrer com os efeitos adversos das mudanças do clima
e onde se deve, portanto, definir as localidades vulneráveis a esses efeitos;(b) Desenvolver e aplicar técnicas e metodologias para a avaliação dos
efeitos potenciais adversos da mudança do clima, devido a mudanças de
temperatura, precipitação e elevação do nível do mar, sobre os recursos
de água doce e os riscos de inundações;
(c) Iniciar estudos de casos para determinar se há relação entre as mudanças
do clima e as ocorrências atuais de secas e enchentes em certas regiões;
(d) Avaliar os impactos sociais, econômicos e ambientais decorrentes;
(e) Formular e aplicar estratégias de reação aos efeitos adversos que
sejam identificados, entre eles a mudança de nível das águas subterrâneas,
e mitigar a invasão salina nos aqüíferos;
(f) Desenvolver atividades agrícolas baseadas no uso de águas salobres;
(g) Contribuir para as atividades de pesquisa em andamento dentro da estrutura
dos atuais programas internacionais.
18.86. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual média
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $100
milhões de dólares, inclusive cerca de $40 milhões a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e e programas específicos que os
Governos decidam adotar para a implementação.
18.87 O monitoramento da mudança do clima e seu impacto sobre as massas
de água doce deve ser feito em estreita integração com os programas nacionais
e internacionais de monitoramento do meio ambiente, em particular com aqueles
que se referem à atmosfera, como se indica em outras seções da Agenda 21,
e à hidrosfera, tal como exposto na área de programa B acima. A análise
de dados para ver se há indícios de mudança do clima e sobre essa base formular
medidas corretivas constitui uma tarefa complexa. São necessárias pesquisas
extensas nessa área e deve-se levar devidamente em conta o trabalho do Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o Programa Mundial sobre Clima,
o Programa Internacional da Geosfera e Biosfera e outros programas internacionais
pertinentes.
18.88. O desenvolvimento e a implementação de estratégias de resposta requer
um uso inovador de meios e soluções técnicos, entre eles a instalação de
sistemas de alerta para secas e inundações e a construção de novos projetos
de desenvolvimento dos recursos hídricos, tais como represas, aquedutos,campos
de poços, instalações de tratamento de águas servidas, obras de dessalinização,
terraplanagens, diques e canais de drenagem. Há também necessidade de redes
de pesquisas coordenadas, tais como a rede do Programa Internacional da
Geosfera e Biosfera/Sistema Mundial de Mudança para Análise, Pesquisa e
Formação (IGBP/START).
18.89. O êxito do trabalho de desenvolvimento e inovação depende de uma
boa formação universitária e da motivação do pessoal. Os projetos internacionais
podem ajudar ao enumerar alternativas, mas cada país precisa estabelecer
e implementar as políticas necessárias e desenvolver sua própria capacidade
para resolver os problemas científicos e tecnológicos que terá de enfrentar,
além de contar com um conjunto de pessoas dedicadas que sejam capazes de
interpretar as questões complexas envolvidas para aqueles que precisam tomar
as decisões. Esse pessoal especializado deve ser treinado, contratado e
mantido em serviço, a fim de que possa servir a seus países na execução
dessas tarefas.
18.90. No entanto, é necessário criar capacidade, no plano nacional, para
desenvolver, revisar e implementar estratégias de resposta. As grandes obras
públicas e a instalação de sistemas de previsão exigirão um fortalecimento
significativo dos organismos responsáveis, tanto do setor público como do
privado. Mais crítico é o requisito de um mecanismo socio-econômico que
possa examinar as previsões do impacto da mudança do clima e as possíveis
estratégias de resposta, fazer as apreciações necessárias e tomar as decisões
oportunas.
Capítulo 19
MANEJO ECOLOGICAMENTE SAUDãVEL DAS SUBSTãNCIAS QUãMICAS TãXICAS,
INCLUãDA A PREVENÇãO DO TRãFICO INTERNACIONAL ILEGAL DOS PRODUTOS TãXICOS
E PERIGOSOS
19.1. A utilização substancial de produtos químicos é essencial para alcançar
os objetivos sociais e econômicos da comunidade mundial e as melhores práticas
modernas demonstram que eles podem ser amplamente utilizados com boa relação
custo-eficiência e com alto grau de segurança. Entretanto, ainda resta muito
a fazer para assegurar o manejo ecologicamente saudável das substâncias
químicas tóxicas dentro dos princípios de desenvolvimento sustentável e
de melhoria da qualidade de vida da humanidade. Dois dos principais problemas,
em particular nos países em desenvolvimento, são: a) a falta de dados científicos
para avaliar os riscos inerentes à utilização de numerosos produtos químicos;
e b) a falta de recursos para avaliar os produtos químicos para os quais
já dispomos de dados.
19.2. A contaminação em grande escala por substâncias químicas, com seus
graves danos à saúde humana, às estruturas genéticas, à reprodução e ao
meio ambiente, prosseguiu nesses últimos anos em algumas das principais
zonas industriais do mundo. A recuperação dessas zonas necessitará de grandes
investimentos e do desenvolvimento de novas técnicas. Apenas se começa a
compreender os efeitos a longo prazo da poluição que atinge os processos
químicos e físicos fundamentais da atmosfera e do clima da Terra e a reconhecer
a importância desses fenômenos.
19.3. Um número considerável de organismos internacionais participa dos
trabalhos sobre segurança dos produtos químicos. Em muitos países, existem
programas de trabalho destinados a promover essa segurança. Esses trabalhos
têm repercussães internacionais, pois os riscos ligados às substâncias químicas
ignoram as fronteiras nacionais. No entanto, é preciso redobrar os esforços
nacionais e internacionais para conseguir um manejo ambientalmente saudável
desses produtos.
19.4. Propãem-se seis áreas de programas:
(a) Expansão e aceleração da avaliação internacional dos riscos químicos;
(b) Harmonização da classificação e da rotulagem dos produtos químicos;
(c) Intercâmbio de informaçães sobre os produtos químicos tóxicos e os
riscos químicos;
(d) Implantação de programas de redução dos riscos;
(e) Fortalecimento das capacidades e potenciais nacionais para o manejo
dos produtos químicos;
(f) Prevenção do tráfico internacional ilegal dos produtos tóxicos e perigosos.
19.5. O conjunto das seis áreas de programas dependem, para o sucesso de
sua implementação, de um esforço internacional intensivo e de uma melhor
coordenação das atividades internacionais atuais, assim como da escolha
e da aplicação de meios técnicos, científicos, educacionais e financeiros,
em particular para os países em desenvolvimento. As áreas de programas envolvem,
em diversos graus, a avaliação dos perigos (baseada nas propriedades intrínsecas
dos produtos químicos), a avaliação dos riscos (compreendida a avaliação
da exposição), a aceitabilidade dos riscos e o manejo dos riscos.
19.6. A colaboração em matéria de segurança química entre o Programa das
Naçães Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a Organização Internacional
do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) no Programa Internacional
sobre a Segurança dos Produtos Químicos (PISSQ) deve ser o núcleo da cooperação
internacional para o manejo ambiewntalmente saudável dos produtos químicos
tóxicos. Deve-se fazer todo o possível para fortalecer esse programa. A
cooperação com outros programas, particularmente o programa sobre os produtos
químicos da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
e da Comunidade Européia, assim como outros programas regionais e nacionais
nessa área, deve ser promovida.
19.7 Deve-se promover mais a coordenação entre os organismos das Naçães
Unidas e outras organizaçães internacionais envolvidas na avaliação e no
manejo dos produtos químicos. No âmbito do PISSQ realizou-se em Londres,
em 1991, uma reunião intergovernamental convocada pelo Diretor Executivo
do PNUMA, para aprofundar essa questão (ver par. 19.75. e 19.76.).
19.8. A consciência mais ampla possível dos riscos químicos constitui um
pré-requisito para se obter a segurança química. Deve-se reconhecer o princípio
do direito da comunidade e dos trabalhadores de conhecerem esses riscos.
No entanto, o direito de conhecer a identidade dos ingredientes perigosos
deve ser equilibrado pelo direito das indústrias de proteger informaçães
comerciais confidenciais. (Neste capítulo, entende-se por indústria tanto
as grandes empresas industriais e corporaçães transnacionais como as indústrias
nacionais.) Deve-se promover e desenvolver a iniciativa da indústria em
relação ao cuidado responsável e supervisão dos produtos. A indústria deve
aplicar normas de operação apropriadas em todos os países a fim de evitar
os danos à saúde humana e ao meio ambiente.
19.9. A comunidade internacional nota com preocupação que uma parte do
movimento internacional de produtos tóxicos e perigosos se efetua violando
as legislaçães nacionais e os instrumentos internacionais existentes, atentando
contra a saúde pública e o meio ambiente em todos os países, em particular
nos países em desenvolvimento.
19.10. Na resolução 44/226 de 22 dezembro de 1989, a Assembléia Geral pediu
que cada comissão regional contribuísse, no limite de seus recursos, para
a prevenção do tráfico ilegal de produtos e resíduos tóxicos e perigosos,
monitorando e fazendo avaliaçães regionais desse tráfico ilegal e de seus
efeitos sobre o meio ambiente e a saúde humana. A Assembléia pediu igualmente
às comissães regionais que agissem de forma coordenada e cooperassem com
o PNUMA, tendo em vista manter monitoramento e avaliação eficientes e coordenados
do tráfico ilegal de produtos e resíduos tóxicos e perigosos.
19.11. A avalição dos riscos que um produto químico apresenta para a saúde
humana e o meio ambiente é um pré-requisito para planejar o seu uso seguro
e benéfico. Entre as aproximadamente 100.000 substâncias químicas existentes
no comércio e as milhares de substâncias de origem natural com as quais
os seres humanos estão em contato há muitas que poluem o meio ambiente ou
contaminam os alimentos e os produtos comerciais. Felizmente, a exposição
à maioria desses produtos químicos (aproximadamente 1.500 produtos químicos
representam mais de 95 por cento da produção total do mundo) é bastante
limitada, pois a maioria deles é utilizada em quantidades muito pequenas.
Existe, entretanto, um problema grave: para numerosos produtos químicos
fabricados em grande escala faltam freqüentemente dados essenciais que permitam
avaliar os riscos que eles apresentam. No bojo do programa sobre produtos
químicos da OCDE tais dados estão sendo produzidos atualmente em relação
a alguns desses produtos.
19.12. A avaliação dos riscos exige muitos recursos. Pode-se torná-la mais
econômica reforçando a cooperação internacional e melhorando a coordenação,
o que permite utilizar melhor os recursos disponíveis e evitar a duplicação
dos esforços. Entretanto, cada país deve dispor de uma massa crítica de
pessoal técnico com experiência em testes de toxicidade e análises de exposição,
elementos essenciais para a avaliação dos riscos.
19.13. Os objetivos dessa área de programas são:
(a) Fortalecer a avaliação internacional dos riscos. Várias centenas
de produtos ou grupos de produtos químicos prioritários, incluindo os
principais poluentes e contaminadores de importância mundial, devem ser
avaliados até o ano 2000, aplicando os critérios atuais de seleção e de
avaliação;
(b) Estabelecer as diretrizes que permitam definir os níveis aceitáveis
de exposição para um número maior de substâncias químicas tóxicas, a partir
de um exame pelos especialistas e de um consenso científico, em que se
faça a distinção entre os limites de exposição por razães de saúde humana
ou meio ambiente e aqueles que são ligados a fatores sócio-econômicos.
19.14. Os Governos, com a cooperação das organizaçães internacionais
pertinentes e da indústria, quando apropriado, devem:
(a) Fortalecer e ampliar os programas de avaliação dos riscos químicos
no quadro do sistema das Naçães Unidas (PISSQ: PNUMA, OIT, OMS) e da FAO,
em conjunto com outras organizaçães, entre as quais a OCDE, baseando-se
em uma abordagem convencionada para a garantia de qualidade dos dados,
da aplicação de critérios de avaliação, do exame pelos especialistas e
dos laços com as atividades de manejo dos riscos, levando em conta as
precauçães necessárias;
(b) Fomentar mecanismos para aumentar a colaboração entre os Governos,
a indústria, as instituiçães de ensino superior e as organizaçães não
governamentais pertinentes, envolvidas nos diversos aspectos da avaliação
dos riscos que apresentam os produtos químicos e os processos conexos,
em particular estimulando e coordenando as atividades de pesquisa a fim
de melhor compreender os mecanismos de ação dos produtos químicos tóxicos;
(c) Estimular a elaboração de procedimentos para o intercâmbio entre países
de seus relatórios de avaliação sobre produtos químicos a fim de que possam
ser utilizados nos programas nacionais de avaliação desses produtos.
10.15. Os Governos, com a cooperação das organizaçães internacionais
pertinentes e da indústria, quando apropriado, devem:
(a) Atribuir alta prioridade à avaliação dos perigos dos produtos químicos,
isto é, de suas propriedades intrínsecas, para constituir uma base apropriada
para a avaliação dos riscos;
(b) Gerar os dados necessários para a avaliação baseando-se, inter alia,
nos programas do PISSQ (PNUMA, OIT, OMS), da FAO, da OCDE, da Comunidade
Européia e de outras regiães e Governos com programas estabelecidos. A
indústria deve participar ativamente.
19. 16. A indústria deve oferecer, para as substâncias que ela produz,
os dados necessários para a avaliação dos riscos que elas podem apresentar
para a saúde humana e o meio ambiente. Esses dados devem ser colocados à
disposição das autoridades nacionais competentes, dos organismos internacionais
e de outras partes envolvidas que se ocupam da avaliação dos perigos e dos
riscos e, na maior medida do possível, à disposição do público, levando
em conta o direito legítimo à confidencialidade.
10.17. Os Governos, com a cooperação das organizaçães internacionais
pertinentes e da indústria, quando apropriado, devem:
(a) Estabelecer critérios para fixar as prioridades na avaliação dos
produtos químicos de interesse mundial;
(b) Examinar estratégias de avaliação dos níveis de exposação e de monitoramento
do meio ambiente que permitam utilizar melhor os recursos disponíveis
para garantir a compatibilidade dos dados e estimular a adoção de estratégias
nacionais e internacionais de avaliação coerentes.
19.18. A maioria dos dados e dos métodos utilizados para a avaliação do
risco químico é produzida nos países desenvolvidos. A ampliação e a aceleração
do trabalho de avaliação exigirão uma intensificação considerável da pesquisa
e dos estudos de segurança realizados pela indústria e estabelecimentos
científicos. As projeçães de custos levam em consideração a necessidade
de fortalecer as capacidades dos organismos competentes das Naçães Unidas
e baseiam-se em experiências atuais do PISSQ. Cabe observar que há custos
consideráveis, amiúde impossíveis de quantificar, que não foram incluídos.
Esses custos compreendem os que a indústria e os Governos incorrem para
produzir os dados sobre segurança sobre os quais repousam as avaliaçães,
e o custo, para os Governos, de prover os documentos de antecedentes e os
relatórios provisórios de avaliação ao PISSQ, ao Registro Internacional
de Substâncias Químicas Potencialmente Tóxicas (RISQPT) e à OCDE. Eles incluem
também os gastos com a aceleração dos trabalhos nos organismos externos
ao sistema das Naçães Unidas, tais que a OCDE e a Comunidade Européia.
19.19. O Secretariado da Conferência estimou que o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $30
milhães de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doaçães. Essas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decididam adotar para a implementação.
19.20. Importantes trabalhos de pesquisa devem ser empreendidos para melhorar
os métodos de avaliação dos produtos químicos tendo em vista o estabelecimento
de um marco de referência comum de avaliação dos riscos e melhorar os procedimentos
de emprego dos dados toxicológicos e epidemiológicos a fim de prever os
efeitos desses produtos sobre a saúde humana e o meio ambiente e assim permitir
aos responsáveis adotar as políticas e as medidas adequadas para reduzir
os riscos que apresentam as substâncias químicas.
19.21. As atividades compreendem:
(a) Fortalecer pesquisas sobre alternativas seguras ou mais seguras aos
produtos químicos tóxicos que apresentam riscos excessivos, e até mesmo
incontroláveis, para a saúde humana ou meio ambiente, e àqueles que são
tóxicos persistentes e bioacumulativos e não podem ser controlados de
maneira satisfatória;
(b) Promover a pesquisa e a validação dos métodos que substituam a utilização
de animais de laboratório (o que permitiria reduzir os número de animais
utilizados para fins experimentais);
(c) Promover os estudos epidemiológicos pertinentes a fim de estabelecer
uma relação de causa e efeito entre a exposição a produtos químicos e
a ocorrência de certas moléstias;
(d) Promover os estudos ecotoxicológicos a fim de avaliar os riscos que
apresentam os produtos químicos para o meio ambiente.
19.22. As organizaçães internacionais devem, com a participação dos Governos
e das organizaçães não governamentais, lançar projetos de formação e de
ensino de que participem mulheres e crianças, que são os mais expostos,
a fim de permitir aos países, e particularmente aos países em desenvolvimento,
aproveitar ao máximo as avaliaçães internacionais dos riscos químicos.
19.23. As organizaçães internacionais, baseando-se nos trabalhos de avaliação
do passado, presente e futuro, devem apoiar os países, em particular os
países em desenvolvimento, na criação e fortalecimento das capacidades de
avaliação de riscos nos planos nacional e regional, a fim de reduzir ao
mínimo e, na medida do possível, controlar e evitar os riscos na fabricação
e utilização de produtos químicos tóxicos e perigosos. Deve-se oferecer
cooperação técnica e apoio financeiro ou outras contribuiçães a atividades
destinadas a ampliar e acelerar a avaliação e o controle internacionais
e nacionais dos riscos químicos, para tornar possível uma melhor seleção
dos produtos químicos.
19.24. Uma rotulagem apropriada dos produtos químicos e a difusão de folhas
de dados sobre segurança, tais como as Fichas Internacionais sobre Segurança
de Produtos Químicos (FISPQ) e outros materiais escritos semelhantes que
se baseiem na avaliação dos riscos para a saúde humana e o meio ambiente
são a forma mais simples e eficaz de indicar como manipular e utilizar esses
produtos com segurança.
19.25. Para o transporte seguro de mercadorias perigosas, entre as quais
os produtos químicos, utiliza-se atualmente um conjunto de disposiçães elaborado
no âmbito das Naçães Unidas. Essas disposiçães levam em consideração, sobretudo,
os graves riscos que apresentam os produtos químicos.
19.26. Não se dispãe ainda de sistemas de classificação de riscos e de
rotulagem harmonizados mundialmente para promover a utilização segura dos
produtos químicos no trabalho, em casa ou em outros locais. A classificação
dos produtos químicos pode se fazer com propósitos diferentes e é um instrumento
particularmente importante para o estabelecimento de sistemas de rotulagem.
É necessário desenvolver, com base nos trabalhos em desenvolvimento, sistemas
harmônicos de classificação dos riscos e rotulagem.
19.27. Até o ano 2000 deve-se dispor, se exeqüível, de um sistema de classificação
de riscos e rotulagem compatível mundialmente harmonizado, comportando folhas
de dados sobre a segurança e símbolos facilmente compreensíveis.
19.28. Os Governos, com a cooperação, quando apropriado, das organizaçães
internacionais pertinentes e da indústria, devem lançar um projeto visando
a estabelecer e elaborar um sistema harmônico de classificação e de rotulagem
compatível para os produtos químicos utilizável em todas as línguas oficiais
das Naçães Unidas incluindo os pictogramas adequados. Tal sistema de rotulagem
não deve conduzir à imposição de restriçães comerciais injustificáveis.
O novo sistema deve se inspirar o mais amplamente possível nos sistemas
atuais; ele deve ser elaborado e aplicado gradualmente e visar a compatibilidade
com os rótulos das diferentes aplicaçães.
19.29. Os organismos internacionais e entre eles o PISSQ (PNUMA,
OIT e OMS), a FAO, a Organização Marítima Internacional (OMI), o Comitê
de Especialistas das Naçães Unidas em Matéria de Transporte de Mercadorias
Perigosas e a OCDE, em cooperação com autoridades nacionais e regionais
que disponham de sistemas de classificação e de rotulagem existentes e de
outros sistemas de difusão de informação, devem instituir um grupo de coordenação
para:
(a) Avaliar e, se apropriado,realizar estudos sobre os sistemas vigentes
de classificação e informação de riscos a fim de estabelecer os princípios
gerais para a implantação de um sistema mundialmente harmonizado;
(b) Desenvolver e implementar um programa de trabalho visando a implantação
de um sistema de classificação de riscos mundialmente harmonizado. Esse
programa deve incluir uma descrição das tarefas a serem realizadas, as
datas limites a respeitar e uma atribuição de tarefas aos membros do grupo
de coordenação;
(c) Elaborar um sistema harmonizado de classificação dos riscos;
(d) Formular propostas para a padronização da terminologia e dos símbolos
utilizados referentes aos riscos a fim de melhorar o manejo dos riscos
dos produtos químicos, facilitar o comércio internacional e traduzir mais
facilmente as informaçães em uma linguagem compreensível para o usuário
final;
(e) Elaborar um sistema harmonizado de rotulagem.
19.30. O Secretariado da Conferência incluiu os custos de assistência técnica
relacionados a este programa nas estimativas proporcionadas na área de programas
E. O Secretariado da Conferência estima o custo total anual médio (1993-2000)
para o fortalecimento das organizaçães internacionais em cerca de $3 milhães
de dólares por ano, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doaçães. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
19.31. Os Governos e as instituiçães, assim como as organizaçães não-governamentais,
com a colaboração das organizaçães e programas apropriados das Naçães Unidas,
devem lançar cursos de formação e campanhas de informação para facilitar
a compreensão e a utilização do novo sistema harmonizado de classificação
e de rotulagem compatível para os produtos químicos.
19.32. No fortalecimento da capacidade nacional para o manejo dos produtos
químicos, incluídas a elaboração, a aplicação e a adaptação aos novos sistemas
de classificação e de rotulagem, deve-se evitar a criação de barreiras comerciais
e levar plenamente em conta as limitaçães, capacidades e recursos de um
grande número de países, especialmente dos países em desenvolvimento, para
a implementação desses sistemas.
C. Intercâmbio de informaçães sobre os produtos químicos tóxicos e os riscos
químicos
19.33. As seguintes atividades, relacionadas ao intercâmbio de informaçães
sobre os benefícios e os riscos associados à utilização de produtos químicos,
visam a fortalecer o manejo saudável de produtos químicos tóxicos por meio
do intercâmbio de informaçães científicas, técnicas, econômicas e jurídicas.
19.34. As Diretrizes de Londres para o intercâmbio de informação sobre
produtos químicos objetos de comércio internacional foram adotadas pelos
Governos para aumentar a segurança no uso dos produtos químicos por meio
do intercâmbio de informaçães sobre esses produtos. As Diretrizes contêm
disposiçães especiais relacionadas ao intercâmbio de informaçães sobre os
produtos químicos proibidos ou de uso severamente restringido.
19.35. A exportação para os países em desenvolvimento dos produtos químicos
que foram proibidos nos países produtores ou cuja utilização foi severamente
restringida em certos países industrializados tem sido causa de preocupação,
pois certos países importadores não têm meios de garantir a utilização segura,
devido a uma infra estrutura inadequada para controlar a importação, a distribuição,
o armazenamento, a formulação e a eliminação dos produtos químicos.
19.36. Para enfrentar esse problema, disposiçães prevendo o procedimento
de consentimento fundamentado prévio (PIC) foram introduzidas em 1989 nas
Diretrizes de Londres (PNUMA) e no Código Internacional de Conduta para
a distribuição e utilização de pesticidas (FAO). Além disso, um programa
comum FAO/PNUMA foi lançado para aplicar o procedimento PIC para os produtos
químicos; esse programa compreende a seleção de produtos químicos que serão
submetidos ao procedimento PIC e a elaboração de documentos de orientação
de decisão PIC. A Convenção da OIT relativa aos produtos químicos exige
que haja uma comunicação entre países exportadores e países importadores
quando os produtos perigosos forem interditados por razães de segurança
e de saúde humana nos locais de trabalho. No âmbito do Acordo Geral de Tarifas
e Comércio (GATT), realizaram-se negociaçães tendo em vista criar um instrumento
que tenha força de obrigação, para os produtos proibidos ou severamente
restringidos no mercado interno. Além disso, o Conselho do GATT concordou
segundo a decisão contida no documento C/M/251, em prorrogar o mandato do
grupo de trabalho por um período de três meses a contar da data da próxima
reunião do Grupo e autorizou o Presidente a manter consultas sobre a data
para essa reunião.
19.37. Não obstante a importância do procedimento PIC, é necessário que
haja um intercâmbiode informaçães sobre todos os produtos químicos.
19.38. Os objetivos dessa área de programa são os seguintes:
(a) Promover uma troca crescente de informaçães sobre a segurança dos
produtos químicos, sua utilização e suas imissães, entre todas as partes
interessadas;
(b) Assegurar, na medida do possível, a plena aplicação, até o ano 2000,
do procedimento PIC, inclusive sua aplicação obrigatória por meio de instrumentos
jurídicos obrigatórios contidos na versão modificada das Diretrizes de
Londres e no Código de conduta internacional da FAO, levando em conta
a experiência adquirida no contexto do procedimento PIC.
19.39. Os Governos e as organizaçães internacionais pertinentes,
em cooperação com as indústrias, devem:
(a) Fortalecer as instituiçães nacionais responsáveis pelo intercâmbio
de informaçães sobre os produtos químicos tóxicos e promover a criação
de centros nacionais onde eles não existam;
(b) Fortalecer as instituiçães e as redes internacionais (tais como o
RISQPT) responsáveis pelo intercâmbio de informaçães sobre os produtos
químicos tóxicos;(c) Estabelecer cooperação técnica com outros países,
especialmente os que não têm suficiente capacidade técnica, e oferecer-lhes
informaçÆes, inclusive treinamento para interpretação dos dados técnicos
pertinentes, tais como os Documentos sobre os Critérios de Higiene Ambiental,
os Guias de Saúde e Segurança e as Fichas Internacionais sobre Segurança
dos Produtos Químicos (publicadas pelo PISSQ), as monografias sobre a
avaliação dos riscos cancerígenos dos produtos químicos [publicadas pelo
Organismo Internacional de Pesquisas sobre o Câncer (OIPC)], os documentos
de orientação de decisães (oferecidos por intermédio do programa comum
FAO/PNUMA sobre o procedimento PIC), bem como os dados apresentados pela
indústria e outras fontes;
(d) Implementar, o mais rápido possível, os procedimentos PIC e, à luz
da experiência adquirida, convidar as organizaçães internacionais pertinentes
tais como o PNUMA, o GATT, a FAO, a OMS e outras a trabalhar com diligência,
em suas respectivas áreas de competência, para a conclusão dos instrumentos
jurídicos obrigatórios necessários.
19.40. Os Governos e as organizaçães internacionais pertinentes,
com a cooperação das indústrias, devem:
(a) Auxiliar na criação de sistemas nacionais de informação sobre os
produtos químicos nos países em desenvolvimento e melhorar o acesso aos
sistemas internacionais existentes;
(b) Melhorar as bancos de dados e os sistemas de informação sobre os produtos
químicos tóxicos, tais como os programas de inventário das emissães, mediante
oferecimento de treinamento na utilização desses sistemas bem como no
de equipamentos e programas de informática e outros serviços;
(c) Proporcionar aos países importadores os conhecimentos e as informaçães
sobre os produtos químicos proibidos ou submetidos a restriçães rigorosas
para que esses países possam julgar e tomar decisães sobre a sua importação
e manipulação, e estabelecer um sistema de responsabilidade conjunta no
comêrcio de produtos químicos entre países importadores e exportadores;
(d) Comunicar os dados necessários para avaliar os riscos para a saúde
humana e o meio ambiente das possíveis alternativas aos produtos químicos
proibidos ou submetidos a restriçães rigorosas.
19.41. As organizaçães das Naçães Unidas devem oferecer, tanto quanto possível,
todo o material de informação internacional sobre os produtos químicos tóxicos
em todas as línguas oficiais das Naçães Unidas.
19.42. Os Governos e as organizaçães internacionais pertinentes, com a
cooperação das indústrias devem colaborar para o estabelecimento, fortalecimento
e ampliação, quando apropriado, da rede de autoridades nacionais designadas
para o intercâmbio de informaçães sobre produtos químicos e estabelecer
um programa de intercâmbio técnico para produzir um núcleo de pessoal capacitado
em cada país participante.
19.43. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $10
milhães de dólares por ano, a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessioanis ou de doaçães. Estas são estimativas apenas indicativas
e aproximadas, não revisadass pelos Governos. Os custos reais e os termos
financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para
a implementação.
19.44. Os produtos químicos tóxicos que são atualmente utilizados podem
freqüentemente ser substituídos por outras substâncias. Assim é possível,
algumas vezes, reduzir os riscos usando outros produtos químicos ou mesmo
tecnologias não químicas. O exemplo clássico de redução de riscos consiste
em substituir substâncias perigosas por substâncias inofensivas ou menos
nocivas. Outro exemplo consiste no estabelecimento de procedimentos de prevenção
da poluição e fixação de normas para os produtos químicos em cada componente
do meio ambiente (os alimentos, a água , os bens de consumo etc.). Em um
contexto mais amplo, a redução dos riscos envolve medidas de base ampla
visando a reduzir os riscos que apresentam os produtos químicos tóxicos.
Levando em consideração todo o ciclo de vida desses produtos, essas medidas
podem englobar disposiçães regulamentares e outras, tais como a promoção
do uso de produtos e tecnologias menos poluidoras, procedimentos e programas
de prevenção da poluição, inventários de emissães, rotulagem dos produtos,
as restriçães de uso, incentivos econômicos, procedimentos para a manipulação
segura e regulamentos sobre a exposição bem como a eliminação progressiva
ou proibição dos produtos químicos que apresentam riscos excessivos ou inaceitáveis
para a saúde humana e o meio ambiente, e daqueles que são tóxicos, persistentes
e bioacumulativos e cuja utilização não pode ser adequadamente controlada.
19.45. Na agricultura, uma maneira de reduzir os riscos consiste na aplicação
de métodos de luta integrada contra as pragas, compreendida a utilização
de agentes biológicos no lugar de pesticidas tóxicos.
19.46. A redução dos riscos engloba também a prevenção de acidentes e de
envenenamentos provocados por produtos químicos, a implantação de uma tóxicovigilância
assim como limpeza e recuperação coordenada das zonas contaminadas por substâncias
tóxicas.
19.47. O Conselho da OCDE decidiu que os países membros da Organização
deverão estabelecer ou fortalecer os programas nacionais de redução de riscos.
O Conselho Internacional das Associaçães das Indústrias Químicas adotou
iniciativas em favor do manejo responsável e da vigilância dos produtos
tendo em vista reduzir os riscos químicos. O programa APELL do PNUMA (Conscientização
e Preparação para Emergências no Plano Local) visa a ajudar os responsáveis
pelas decisães e o pessoal técnico a informar melhor à comunidade sobre
as instalaçães perigosas e a preparar planos de reação. A OIT publicou um
código de práticas sobre a prevenção de grandes acidentes industriais e
está preparando um instrumento internacional sobre a prevenção de catástrofes
industriais, que poderá ser adotado em 1993.
19.48. O objetivo dessa área de programa é eliminar os riscos inaceitáveis
ou excessivos e reduzir, na medida em que seja economicamente viável, os
riscos colocados pelos produtos químicos empregando um enfoque amplo que
envolva uma grande diversidade de opçães de redução de riscos e adotando
medidas de precaução decorrentes de uma análise integral do ciclo de vida.
19.49. Os Governos, em cooperação com os organismos internacionais
pertinentes e a indústria, quando apropriado, devem:
(a) Considerar a possibilidade de adotar políticas baseadas em princípios
aceitos de responsabilidade dos fabricantes, quando apropriado, bem como
critérios baseados na precaução, previsão e consideração dos ciclos de
vida para o manejo dos produtos químicos no que se tange à sua produção,
comércio, transporte, utilização e eliminação.
(b) Empreender açães conjuntas para reduzir os riscos aos produtos químicos
tóxicos levando em consideração toda a duração de seu ciclo de vida. Essas
atividades podem abranger medidas reguladoras ou não reguladoras, tais
como a promoção do uso de produtos e tecnologias limpos; inventários de
emissães; rotulagem dos produtos; limitaçães de uso; incentivos econômicos;
e o abandono progressivo ou interdição dos produtos químicos tóxicos que
colocam riscos excessivos ou inaceitáveis para a saúde humana e o meio
ambiente e aqueles que são tóxicos, persistentes e bioacumulativos, cuja
utilização não pode ser adequadamente controlada;
(c) Adotar políticas e medidas reguladoras e não reguladoras para identificar
os produtos químicos tóxicos e reduzir ao mínimo a exposição a esses produtos,
substituindo-os por outras substâncias menos nocivas e abandonando progressivamente
aqueles que apresentam riscos excessivos ou inaceitáveis para a saúde
humana e o meio ambiente e aqueles que são tóxicos, persistentes e bioacumulativos
e cuja utilização não pode ser adequadamente controlada;
(d) Redobrar os esforços para identificar as necessidades nacionais de
estabelecimento e implementação de normas no contexto do Codex Alimentarius
FAO/OMS a fim de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos da presença de produtos
químicos nos alimentos;
(e) Elaborar políticas nacionais e adotar a estrutura reguladora necessária
para a prevenção de acidentes e para a preparação e intervençães em caso
de acidente (planejamento do uso da terra, sistemas de autorização, requisitos
de notificação em caso de acidentes etc.) e trabalhar com o catálogo internacional
dos centros regionais de intervenção de urgência (OCDE/PNUMA) e o programa
APELL;
(f) Promover a criação e o fortalecimento, quando apropriado, de centros
nacionais de proteção contra as substâncias tóxicas, para assegurar um
diagnóstico e um tratamento pronto e eficaz dos envenenamentos;
(g) Reduzir a dependência excessiva do uso de produtos químicos na agricultura
utilizando outras práticas agrícolas, a luta integrada contra as pragas
ou outros meios apropriados;
(h) Exigir dos fabricantes, dos importadores e dos usuários de produtos
químicos tóxicos que desenvolvam, com a cooperação dos produtores dessas
substâncias, quando apropriado, procedimentos de intervenção de urgência
e que elaborem planos de intervenção de emergência no interior e no exterior
de suas instalaçães;
(i) Identificar, avaliar, reduzir ao mínimo ou eliminar, tanto quanto
possível, os riscos decorrentes da armazenagem de produtos químicos ultrapassados
por meio de métodos de eliminação ambientalmente saudáveis.
19.50. As indústrias devem ser estimuladas a:
(a) Desenvolver um código de princípios internacionalmente aceito para
o manejo do comércio dos produtos químicos, reconhecendo em particular
a responsabilidade que elas têm de oferecer informaçães sobre os riscos
potenciais e as práticas de eliminação ambientalmente saudáveis se esses
produtos se tornarem resíduos, em cooperação com os Governos e com organizaçães
internacionais pertinentes e organismos apropriados das Naçães Unidas;
(b) Formular a aplicação de um enfoque baseado no “manejo responsável”
dos produtos químicos por parte dos produtores e fabricantes, levando
em conta o ciclo de vida integral desses produtos;
(c) Adotar a título voluntário programas reconhecendo o direito à informação
da comunidade baseados em diretrizes internacionais, que incluam a divulgação
de informaçães sobre as causas das emissães acidentais ou potenciais e
os meios de prevení-las, e apresentando relatórios sobre as emissães anuais
habituais de produtos químicos tóxicos no meio ambiente, quando não exista
regulamentação nos países de implantação.
19.51. Os Governos, em cooperação com os organismos internacionais
pertinentes e a indústria, quando apropriado, devem:
(a) Promover o intercâmbio de informaçães sobre as atividades nacionais
e regionais para reduzir os riscos dos produtos químicos;
(b) Cooperar na elaboração de diretrizes de comunicação sobre os riscos
químicos no plano nacional a fim de promover o intercâmbio de informaçães
com o público e a compreensão dos riscos.
(c) Cooperação e coordenação internacionais e regionais
19.52. Os Governos, em cooperação com os organismos internacionais
pertinentes e a indústria, quando apropriado, devem:
(a) Colaborar na elaboração de critérios comuns para determinar quais
são os produtos químicos suscetíveis de se prestar às atividades combinadas
de redução dos riscos;
(b) Coordenar as atividades combinadas de redução dos riscos;
(c) Desenvolver diretrizes e políticas para que os fabricantes, os importadores
e os usuários de produtos químicos tóxicos divulguem informaçães sobre
a toxicidade, e declarem os riscos e as medidas necessárias em situaçães
de emergência;
(d) Estimular as grandes empresas industriais, inclusive as transnacionais
e outras empresas, qualquer que seja o lugar de implantação, a introduzir
políticas que demonstrem o comprometimento com a adoção de normas de funcionamento
equivalentes às que estão em vigor nos países de origem ou tão rigorosas
quanto elas, em se tratando do manejo ambientalmente saudável dos produtos
químicos tóxicos;
(e) Estimular e apoiar as pequenas e médias empresas a desenvolver e adotar
procedimentos apropriados de redução de riscos em suas atividades;
(f) Desenvolver medidas e procedimentos reguladores ou outros visando
a impedir a exportação de produtos químicos que tenham sido proibidos,
submetidos a restriçães rigorosas, retirados do mercado ou desaprovados
por razães sanitárias ou ambientais, exceto quando essa exportação tenha
recebido o consentimento escrito prévio do país importador ou esteja em
conformidade com o mecanismo de consentimento mútuo (PIC);
(g) Estimular os trabalhos nacionais e regionais visando a harmonizar
a avaliação dos pesticidas;
(h) Promover e desenvolver mecanismos de produção, manejo e utilização
seguros dos produtos perigosos, formulando programas para substituí-los
por outros mais seguros, quando apropriado;
(i) Estabelecer redes de centros para fazer frente a situaçães de emergência;
(j) Estimular as indústrias, com a ajuda da cooperação multilateral, a
eliminar gradualmente, quando apropriado, todos os produtos químicos proibidos
ainda em estoque ou em uso, de maneira ambientalmente saudável, inclusive
sua reutilização em condiçães de segurança, quando aprovada e apropriada.
19.53. O Secretariado da Conferência incluiu a maior parte dos custos relacionados
com este programa nas estimativas proporcionadas para as áreas de programa
A e E. O Secretariado estima que as demais necessidades para atividades
de treinamento e fortalecimento dos centros de emergência e de luta contra
as intoxicaçães em cerca de $4 milhães de dólares por ano, a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doaçães. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
19.54. Os Governos, em cooperação com as organizaçães e programas
internacionais devem:
(a) Promover a adoção de tecnologias que reduzam ao mínimo a emissão
de produtos químicos tóxicos e a exposição a esses produtos em todos os
países;
(b) Fazer revisães nacionais , quando apropriado, dos pesticidas aceitos
no passado com base em critérios hoje reconhecidos como insuficientes
ou ultrapassados e procurar a sua eventual substituição por outros métodos
de controle de pragas, particularmente no caso de pesticidas tóxicos,
persistentes e/ou bioacumulativos.
19.55. Muitos países não dispãem de sistemas nacionais para enfrentar os
riscos químicos. A maioria dos países carece de meios científicos para reunir
provas de uso indevido e de avaliar o impacto dos produtos químicos sobre
o meio ambiente, devido às dificuldades envolvidas na detecção de muitos
produtos químicos problemáticos e no rastreamento sistemático de sua circulação.
Entre os possíveis perigos para a saúde humana e o meio ambiente nos países
em desenvolvimento estão formas novas e importantes de utilização. Em vários
países que dispãem de sistemas desse tipo há necessidade urgente de torná-los
mais eficientes.
19.56. Os elementos básicos de um bom manejo saudável dos produtos químicos
são: a) legislação adequada; b) coleta e difusão de informação; c) capacidade
de avaliar e interpretar os riscos; d) estabelecimento de uma política de
manejo dos riscos; e) capacidade para implementar e fazer cumprir essa política;
f) a capacidade de reabilitar os lugares contaminados e atender as pessoas
intoxicadas; g) programas eficazes de ensino; h) capacidade de reagir em
caso de urgência.
19.57. Dado que o manejo dos produtos químicos se exerce em vários setores
relacionados a diversos ministérios nacionais, a experiência indica que
um mecanismo de coordenação é indispensável.
19.58. Até o ano 2000, deverá haver em todos os países, na medida do possível,
sistemas nacionais de manejo ambientalmente saudável dos produtos químicos,
incluindo uma legislação e disposiçães para sua implantação e cumprimento.
19.59. Os Governos, em colaboração com as organizaçães intergovernamentais
pertinentes e os organismos e programas das Naçães Unidas, quando apropriado,
devem :
(a) Promover e apoiar enfoques multidisciplinares dos problemas de segurança
dos produtos químicos;
(b) Considerar a necessidade de estabelecer e fortalecer, quando apropriado,
um mecanismo nacional de coordenação que ofereça uma ligação entre todos
os setores envolvidos em atividades que digam respeito à segurança dos
produtos químicos (por exemplo, agricultura, meio ambiente, ensino, indústria,
trabalho, saúde, transportes, polícia, defesa civil, assuntos econômicos,
instituiçães de pesquisa e centros de controle das substâncias tóxicas);
(c) Criar mecanismos institucionais para o manejo dos produtos químicos,
com meios de execução eficazes;
(d) Estabelecer e desenvolver ou fortalecer, conforme o caso, redes de
centros de resposta às emergências, entre eles centros de controle das
substâncias tóxicas;
(e) Fomentar a capacidade nacional e local de preparar-se para os acidentes
e enfrentá-los, levando em conta o programa APPEL do PNUMA e outros programas
similares de prevenção, preparação e resposta aos acidentes, quando apropriado,
incluindo planos de emergência periodicamente testados e atualizados;
(f) Em cooperação com a indústria, desenvolver procedimentos para enfrentar
as emergências, identificando os meios e equipamentos necessários à indústria
e instalaçães industriais para reduzir as conseqüências dos acidentes.
19.60. Os Governos devem:
(a) Organizar campanhas de informação para conscientizar o público em
geral dos problemas de segurança dos produtos químicos, desenvolvendo,
por exemplo, programas de informação sobre a estocagem desses produtos,
as alternativas ambientalmente mais seguras e os inventários de emissães
que também podem contribuir para a redução dos riscos;
(b) Estabelecer, em cooperação com o RISQPT, registros e bancos de dados
nacionais sobre os produtos químicos que contenham informaçães sobre segurança;
(c) Produzir dados de monitoramento de campo no que diz respeito aos produtos
químicos tóxicos de grande importância para o meio ambiente;
(d) Cooperar com as organizaçães internacionais, quando apropriado, para
monitorar e controlar eficazmente a geração, fabricação, distribuição,
transporte e eliminação de produtos químicos tóxicos, para fomentar a
adoção de medidas de prevenção e de precaução e cuidar para que as regras
de manejo seguro sejam obedecidas, e para oferecer relatórios precisos
sobre os dados pertinentes.
19.61. Os Governos, em cooperação com as organizaçães internacionais,
quando apropriado, devem:
(a) Preparar diretrizes, quando não disponíveis, com recomendaçães e
listas de controle para promulgar legislação sobre a segurança dos produtos
químicos;
(b) Ajudar os países, em particular os países em desenvolvimento, a elaborar
e fortalecer a legislação nacional e a sua aplicação;
(c) Considerar a possibilidade de adotar programas sobre o direito da
comunidade à informação ou outros programas de difusão de informação pública,
quando apropriado, como meios possíveis de redução dos riscos. As organizaçães
internacionais competentes, em particular o PNUMA, a OCDE, a CEE e outras
partes interessadas, devem considerar a possibilidade de preparar um documento
de orientação sobre o estabelecimento de tais programas para uso dos Governos
interessados. Esse documento deve se basear nos trabalhos existentes sobre
acidentes e incluir novas diretrizes sobre inventários de emissães tóxicas
e informaçães sobre riscos. Essas diretrizes devem incluir a harmonização
dos requisitos, definiçães e elementos de dados a fim de promover a uniformidade
e permitir um acesso internancional aos dados;
(d) Apoiar-se sobre os trabalhos internacionais passados, presentes e
futuros de avaliação de riscos para ajudar os países, em particular os
países em desenvolvimentos, a desenvolver e fortalecer suas capacidades
de avaliação de riscos nos planos nacional e regional a fim de minimizar
os riscos na fabricação e no uso de produtos químicos tóxicos;
(e) Promover a implementação do programa APELL do PNUMA e, em particular,
a utilização do diretório internacional OCDE/PNUMA de centros de reação
às emergências;
(f) Cooperar com todos os países, em particular com os países em desenvolvimento,
na criação de um mecanismo institucional no plano nacional e no desenvolvimento
de instrumentos apropriados de manejo de produtos químicos;
(g) Organizar cursos de informação, em todos os níveis de produção e uso,
voltados para o pessoal que trabalha com as questães de segurança dos
produtos químicos;
(h) Desenvolver mecanismos para aproveitar ao máximo em cada país as informaçães
disponíveis no plano internacional;
(i) Convidar o PNUMA a promover princípios para a prevenção, preparação
e resposta aos acidentes destinados a Governos, à indústria e ao público,
inspirando-se nos trabalhos da OIT, da OCDE e da CEE.
19.62. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $600
milhães de dólares por ano, inclusive $150 milhães de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doaçães. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
19.63. As organizaçães internacionais devem:
(a) Promover o estabelecimento e o fortalecimento de laboratórios nacionais
para assegurar a existência em todos os países de meios nacionais adequados
de controle no que diz respeito à importação, fabricação e uso dos produtos
químicos;
(b) Promover, quando possível, a tradução para os idiomas locais de documentos
internacionais sobre a segurança dos produtos químicos e apoiar os diversos
níveis de atividades regionais relacionados com a transferência de tecnologia
e intercâmbio de informaçães;
(c) Desenvolvimento de recursos humanos
19.64. As organizaçães internacionais devem:
(a) Intensificar a formação técnica para os países em desenvolvimento
em relação ao manejo dos risocs dos produtos químicos;
(b) Promover e incrementar o apoio às atividades de pesquisa no plano
local, concedendo subvençães e bolsas de estudos para institutiçães de
pesquisa reconhecidas que trabalhem em disciplinas de importância para
os programas de segurança dos produtos químicos.
19.65. Os Governos devem organizar, em colaboração com a indústria e os
sindicatos, programas de formação em todos os níveis sobre o manejo dos
produtos químicos que incluam os procedimentos em casos de emergência. Os
princípios básicos de segurança na utilização de produtos químicos devem
ser incluídos no currículo do ensino primário de todos os países.
19.66. Atualmente, não há um acordo internacional mundial sobre o tráfico
de produtos tóxicos e perigosos (produtos tóxicos e perigosos são aqueles
proibidos, severamente limitados, retirados do mercado ou não aprovados
para uso e venda por Governos a fim de proteger a saúde pública e o meio
ambiente). No entretanto, há uma preocupação internacional de que o tráfico
internacional ilegal desses produtos seja prejudicial à saúde humana e ao
meio ambiente, como reconhece a Assembléia Geral em suas resoluçães 42/183
e 44/226. O tráfico ilegal refere-se ao tráfico que viola as legislaçães
nacionais ou instrumentos jurídicos internacionais pertinentes. Essa preocupação
se estende igualmente aos movimentos transfronteiriços desses produtos que
não obedecem às diretrizes e aos princípios aplicáveis internacionalmente.
As atividades desta área de programas visam a melhorar a detecção e a prevenção
do tráfico em questão.
19.67. É necessária uma intensificação da cooperação internacional e regional
para impedir os movimentos transfronteiriços ilegais dos produtos tóxicos
e perigosos. É preciso, além disso, aumentar a capacidade no plano nacional
de melhorar o monitoramento e o cumprimento da legislação, reconhecendo
que talvez haja a necessidade de impor sançães apropriadas como parte de
um programa eficaz de execução da lei. Outras atividades previstas neste
capítulo (por exemplo, no parágrafo 19.39 (d)) contribuirão igualmente para
a realização desses objetivos.
19.68. Os objetivos do programa são:
(a) Reforçar a capacidade nacional para detectar e reprimir toda tentativa
de introdução de produtos tóxicos e perigosos no território de qualquer
Estado, em contravenção da legislação nacional e dos instrumentos jurídicos
internacionais pertinentes;
(b) Auxiliar todos os países, em particular os países em desenvolvimento,
a obter todas as informaçães pertinentes sobre o tráfico ilegal de produtos
tóxicos e perigosos.
19.69. Os Governos, segundo suas capacidades e os recursos disponíveis,
e com a cooperação das Naçães Unidas e outras organizaçães pertinentes,
quando apropriado, devem:
(a) Adotar, se necessário, e implementar legislação para impedir a importação
e a exportação de produtos ilegais e de produtos tóxicos e perigosos;
(b) Desenvolver programas nacionais apropriados para fazer cumprir essa
legislação e detectar e reprimir as violaçães por meio de penalidades
adequadas.
19.70. Os Governos devem desenvolver, quando apropriado, sistemas nacionais
de alerta que lhes permitam detectar o tráfico ilegal de produtos tóxicos
e perigosos; as comunidades locais e outras entidades podem participar do
funcionamento desses sistemas.
19.71. Os Governos devem cooperar no intercâmbio de informaçães sobre os
movimentos transfronteiriços ilegais de produtos tóxicos e perigosos e colocar
essas informaçães ao alcance dos organismos competentes das Naçães Unidas,
tais como o PNUMA e as comissães econômicas regionais;
19.72. É preciso continuar a fortalecer a cooperação internacional e regional
para impedir movimentos transfronteiriços ilegais de produtos tóxicos e
perigosos.
19.73. As comissães regionais, em colaboração com o PNUMA e outros organismos
pertinentes das Naçães Unidas e baseando-se em seu apoio e assessoria especializada,
devem, com base nos dados e informaçães oferecidos pelos Governos, monitorar
o tráfico ilegal de produtos tóxicos e perigosos e fazer constantemente
avaliaçães regionais de suas implicaçães ambientais, econômicas e sanitárias,
aproveitando os resultados e a experiência adquiridos na avaliação preliminar
conjunta do PNUMA e a ESCAP do tráfico ilegal cuja conclusão está prevista
para agosto de 1992.
19.74. Os Governos e as organizaçães internacionais, quando apropriado,
devem cooperar com os países em desenvolvimento para fortalecer suas capacidades
institucionais e reguladoras, a fim de impedir as importaçães e exportaçães
ilegais de produtos tóxicos e perigosos.
19.75. Uma reunião de especialistas designados pelos Governos realizada
em Londres, em dezembro de 1991, recomendou que se aumentasse a coordenação
entre os organismos das Naçães Unidas e a outras organizaçães internacionais
que se ocupam do manejo e da avaliação dos riscos ligados aos produtos químicos.
Nessa reunião, pediu-se a adoção de medidas apropriadas para fortalecer
o papel do PISSQ e que se criasse um foro intergovernamental para o manejo
e a avaliação dos riscos ligados aos produtos químicos.
19.76. Para examinar com mais detalhes as recomendaçães da reunião de Londres
e começar a lhes dar seqüência, quando apropriado, os diretores executivos
da OMS, da OIT e do PNUMA estão convidados a convocar uma reunião intergovernamental
no prazo de um ano, que poderá se constituir na primeira reunião do foro
intergovernamental.
Siglas
PNUMA Programa das Naçães Unidas para o Meio Ambiente
PISSQ Programa Internacional sobre a Segurança dos Produtos Químicos
RISCPT Registro Internacional de Substâncias Potencialmente Tóxicas
FISPQ Fichas Internacionais sobre Segurança de Produtos Químicos
OIPC Organismo Internacional de Pesquisa sobre o Câncer
OMI Organização Marítima Internacional
PIC não definida neste capítulo
APELL Concientização e Preparação para Emergência no Plano Local
CESAT não definida neste capítulo
OIT Organização Internacional do Trabalho
OMS Organização Mundial de Saúde
OCDE Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos
CEE não definida neste capítulo
FAO não definida neste capítulo
GATT Acordo Geral de Tarifas e Comércio
Capítulo 20
MANEJO AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL DOS RESÍDUOS PERIGOSOS, INCLUINDO
A PREVENÇÃO DO TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
INTRODUÇÃO
20.1. O controle efetivo da geração, do armazenamento, do tratamento, da
reciclagem e reutilização, do transporte, da recuperação e do depósito dos
resíduos perigosos é de extrema importância para a saúde do homem, a proteção
do meio ambiente, o manejo dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável.
Isto requer a cooperação e participação ativas da comunidade internacional,
dos Governos e da indústria. Para os fins do presente documento, entender-se-á
por indústria as grandes empresas industriais, inclusive as empresas transnacionais,
e a indústria nacional.
20.2. A prevenção da geração de resíduos perigosos e a reabilitação dos
locais contaminados são os elementos essenciais e ambos exigem conhecimentos,
pessoal qualificado, instalações, recursos financeiros e capacidades técnicas
e científicas.
20.3. As atividades descritas no presente capítulo estão estreitamente
relacionadas com muitas das áreas de programas descritas em outros capítulos
e nelas repercutem; assim, é preciso adotar uma abordagem geral integrada
para tratar do manejo de resíduos perigosos.
20.4. Existe uma preocupação no plano internacional pelo fato de que parte
do movimento internacional dos resíduos perigosos está sendo feito em transgressão
à legislação nacional e aos instrumentos internacionais existentes, em detrimento
do meio ambiente e da saúde pública de todos os países, especialmente dos
países em desenvolvimento.
20.5. Na seção I da resolução 44/226, de 22 de dezembro de 1989, a Assembléia
Geral solicitou a cada uma das comissões regionais que, dentro dos recursos
existentes, contribuíssem para a prevenção do tráfico ilícito de produtos
e resíduos tóxicos e perigosos, por meio de monitoramento e avaliações regionais
desse tráfico e de suas repercussões sobre o meio ambiente e a saúde. A
Assembléia solicitou também às comissões regionais que atuassem em conjunto
e cooperassem com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA)
tendo em vista manter o monitoramento e a avaliação eficazes e coordenadas
do tráfico ilícito de produtos e resíduos tóxicos e perigosos.
Objetivo geral
20.6. No quadro de um manejo integrado do ciclo de vida, o objetivo geral
é impedir, tanto quanto possível, e reduzir ao mínimo a produção de resíduos
perigosos e submeter esses resíduos a um manejo que impeça que provoquem
danos ao meio ambiente.
Metas gerais
20.7. As metas gerais são:
(a) Prevenir ou reduzir ao mínimo a produção de resíduos perigosos como
parte de uma abordagem geral integrada de tecnologias limpas; depositar
ou reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos até um
mínimo que corresponda à um manejo ambientalmente saudável e eficiente
de tais resíduos; e garantir que se busquem, na máxima medida do possível,
opções de manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos no país
de origem (princípio da auto-suficiência). Os movimentos transfronteiriços
que ocorrerem deverão obedecer a motivos ambientais e econômicos e estar
baseados em acordos celebrados entre os Estados interessados;
(b) A ratificação da Convenção de Basiléia sobre o Controle dos Movimentos
Transfronteiriços dos Resíduos Perigosos e seu depósito e a rápida elaboração
dos protocolos correspondentes, tais como o protocolo sobre responsabilidade
e indenização, mecanismos e diretrizes necessários para facilitar a implementação
da Convenção de Basiléia;
(c) A ratificação e plena implementação, pelos países envolvidos, da Convenção
de Bamaco sobre a Proibição da Importação para a África e Controle dos
Movimentos Transfronteiriços dentro da África de Resíduos Perigosos, e
a rápida elaboração de um protocolo sobre responsabilidade e indenização;
(d) Depósito da exportação de resíduos perigosos para países que, individualmente
ou por meio de acordos internacionais, proíbam a importação desses resíduos,
tais como as partes contratantes da Convenção de Bamaco e da quarta Convenção
de Lomé, assim como outros convênios pertinentes em que se estabelece
essa proibição;
20.8. As seguintes áreas de programas estão incluídas neste capítulo:
(a) Promover a prevenção e a redução ao mínimo dos resíduos perigosos;
(b) Promover e fortalecer a capacidade institucional de manejo de resíduos
perigosos;
(c) Promover e fortalecer a cooperação internacional em manejo dos movimentos
transfronteiriços dos resíduos perigosos;
(d) Prevenir o tráfico internacional ilícito dos resíduos perigosos.
20.9. A saúde humana e a qualidade do meio ambiente se degradam constantemente
devido à quantidade cada vez maior de resíduos perigosos que são produzidos.
Estão aumentando os custos diretos e indiretos que representam para a sociedade
e para os cidadãos a produção, manipulação e depósito desses resíduos. Assim,
é crucial aumentar os conhecimentos e a informação sobre os aspectos econômicos
da prevenção e do manejo dos resíduos perigosos, incluindo o impacto em
relação ao emprego e os benefícios ambientais, a fim de que sejam previstas
as inversões de capital necessárias aos programas de desenvolvimento por
meio de incentivos econômicos. Uma das primeiras prioridades do manejo de
resíduos perigosos é a sua minimização, como parte de um enfoque mais amplo
de mudança dos processos industriais e dos padrões de consumo, por meio
de estratégias de prevenção da poluição e de tecnologias limpas.
20.10. Entre os fatores mais importantes dessas estratégias está a recuperação
de resíduos perigosos para convertê-los em matérias úteis. Em conseqüência,
a implementação ou modificação de tecnologias existentes e o desenvolvimento
de novas tecnologias que permitam uma menor produção de resíduos estão atualmente
no centro da minimização dos resíduos perigosos.
20.11. Os objetivos dessa área de programa são:
(a) Reduzir, tanto quanto possível, a geração de resíduos perigosos,
como parte de um sistema integrado de tecnologias limpas;
(b) Otimizar o uso dos materiais com a utilização, quando factível e ambientalmente
saudável, dos resíduos dos processos de produção;
(c) Melhorar os conhecimentos e a informação sobre a economia da prevenção
e manejo dos resíduos perigosos;
20.12 Para alcançar esses objetivos e desse modo reduzir o impacto
e o custo do desenvolvimento industrial, os países que estiverem em condições
de adotar as tecnologias necessárias, sem prejuízo para seu desenvolvimento,
devem estabelecer políticas que prevejam:
(a) A integração de métodos de tecnologias limpas e minimização dos resíduos
perigosos em todo o tipo de planejamento, assim como a fixação de metas
específicas;
(b) A promoção do uso de mecanismos reguladores e de mercado;
(c) O estabelecimento de uma meta intermediária para a estabilização da
quantidade de resíduos perigosos gerados;
(d) O estabelecimento de programas e políticas de longo prazo que incluam
metas, quando apropriado, para a redução da quantidade de resíduos perigosos
produzidos por unidade de fabricação;
(e) A obtenção de uma melhora qualitativa do fluxo de resíduos principalmente
por meio de atividades destinadas a reduzir suas características perigosas;
(f) A facilitação do estabelecimento de métodos e políticas de boa relação
custo-eficiência de prevenção e manejo dos resíduos perigosos, levando
em consideração o estado de desenvolvimento de cada país.
20.13 As seguintes atividades devem ser realizadas:
(a) Os Governos devem estabelecer ou modificar normas ou especificações
de compra para evitar a discriminação de materiais reciclados, desde que
estes sejam ambientalmente saudáveis;
(b) Os Governos, de acordo com suas possibilidades e com a ajuda da cooperação
multilateral, devem oferecer incentivos econômicos ou reguladores, quando
apropriado, para estimular a adoção por parte da indústria de novas tecnologias
limpas, estimular a indústria a investir em tecnologias de prevenção e/ou
reciclagem de modo a assegurar uma gestão ambientalmente saudável de todos
os resíduos perigosos, inclusive dos resíduos recicláveis, e estimular
os investimentos orientados para a minimização dos resíduos;
(c) Os Governos devem intensificar as atividades de pesquisa e desenvolvimento
de alternativas com boa relação custo-eficiência para os processos e substâncias
que atualmente produzem resíduos perigosos e que colocam problemas especiais
para seu depósito ou tratamento ambientalmente saudável, devendo considerar-se
a possibilidade de depositar totalmente, assim que possível, aquelas substâncias
que apresentam um risco excessivo e inadministrável e são tóxicas, persistentes
ou bioacumulativas. Deve-se enfatizar as alternativas economicamente acessíveis
aos países em desenvolvimento;
(d) Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e em cooperação
com as Nações Unidas e outras organizações e indústrias pertinentes, quando
apropriado, devem apoiar o estabelecimento de instalações nacionais para
a manipulação dos resíduos perigosos de origem interna;
(e) Os Governos dos países desenvolvidos devem promover a transferência
para os países em desenvolvimento de tecnologias ambientalmente saudáveis
e conhecimento técnico-científico relativo a tecnologias limpas e produção
com poucos resíduos, em conformidade com o capítulo 34, o que produzirá
mudanças para sustentar a inovação. Os Governos deverão cooperar com a
indústria, quando apropriado, na elaboração de diretrizes e códigos de
conduta que conduzam a tecnologias limpas por meio de associações setoriais
de comerciantes e industriais;
(f) Os Governos devem incentivar a indústria para tratar, reciclar, reutilizar
e depositar os resíduos na fonte geradora, ou o mais próximo possível
dela, quando a produção de resíduos for inevitável e quando resulte eficiente
para a indústria tanto do ponto de vista econômico quanto do ambiental;
(g) Os Governos devem estimular as avaliação de tecnologia, mediante a
utilização, por exemplo, de centros de avaliação tecnológica;
(h) Os Governos devem promover tecnologias limpas estabelecendo centros
que proporcionem treinamento e informação sobre tecnologias ambientalmente
saudáveis;
(i) A indústria deve estabelecer sistemas de manejo ambiental que incluam
a auditoria ambiental de seus lugares de produção ou distribuição, a fim
de identificar onde é preciso instalar tecnologias limpas;
(j) Uma organização competente e apropriada das Nações Unidas deve tomar
a iniciativa, em cooperação com outras organizações, de elaborar diretrizes
para estimar os custos e benefícios de várias abordagens da adoção de
tecnologias limpas, minimização dos resíduos e manejo ambientalmente saudável
dos resíduos perigosos, inclusive o saneamento dos lugares contaminados,
levando em consideração, quando apropriado, o relatório da reunião celebrada
em Nairóbi, em 1991, por especialistas designados pelos Governos para
elaborar uma estratégia internacional e um programa de ação, além de diretrizes
técnicas para o manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos,
em particular no contexto do trabalho da Convenção de Basiléia, que vem
sendo desenvolvido sob a direção do Secretariado do PNUMA ;
(k) Os Governos devem estabelecer normas que estipulem a responsabilidade
última das indústrias do depósito ambientalmente saudável dos resíduos
perigosos gerados por suas atividades.
20.14. Devem ser realizadas as seguintes atividades:
(a) Os Governos, com a ajuda das organizações internacionais, devem estabelecer
mecanismos para determinar o valor dos sistemas de informação existentes;
(b) Os Governos devem estabelecer centros e redes nacionais e regionais
de coleta e difusão de informação que sejam de fácil acesso e uso para
os organismos públicos, a indústria e outras organizações não-governamentais;
(c) As organizações internacionais, por meio do Programa de Produção Mais
Limpa do PNUMA e do Centro Internacional de Informação sobre Tecnologias
Limpas (ICPIC), devem ampliar e fortalecer os sistemas existentes de coleta
de informações sobre tecnologias limpas;
(d) Deve-se promover a utilização, por parte de todos os órgãos e organizações
das Nações Unidas, da informação reunida por meio da Rede de Produção
Mais Limpa;
(e) A Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE), em
colaboração com outras organizações, deve realizar um estudo amplo das
experiências dos países membros na adoção de planos de regulamentação
econômica e mecanismos de incentivos para o manejo de resíduos perigosos
e emprego de tecnologias limpas que impeçam a produção desses resíduos
e difundir a informação obtida a esse respeito;
(f) Os Governos devem encorajar a indústria a ser transparente em suas
operações e a proporcionar a informação necessária às comunidades que
possam ser afetadas pela geração, manejo e depósito de resíduos perigosos.
20.15. A cooperação internacional e regional deve estimular os Estados
a ratificar a Convenção de Basiléia e a Convenção de Bamaco e a promover
sua implementação. A cooperação regional será necessária para a elaboração
de convênios análogos em outras regiões fora da África, caso necessário.
Além disso, é preciso coordenar efetivamente as políticas e instrumentos
internacionais, regionais e nacionais. Outra das atividades propostas é
a cooperação no monitoramento dos efeitos do manejo dos resíduos perigosos.
20.16. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $750
milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
20.17. Devem ser levadas a cabo as seguintes atividades relativas
ao desenvolvimento e pesquisa de tecnologias:
(a) Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e em cooperação
com as Nações Unidas, outras organizações pertinentes e as indústrias,
quando apropriado, devem aumentar consideravelmente o apoio financeiro
aos programas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas, inclusive
do uso de biotecnologias;
(b) Os Estados, com a cooperação das organizações internacionais, quando
apropriado, devem estimular a indústria para que promova ou realize estudos
sobre a depósito gradual dos processos que apresentam maior risco para
o meio ambiente devido aos resíduos perigosos que produzem;
(c) Os Estados devem estimular a indústria a elaborar planos que integrem
tecnologias limpas aos processos de planejamento de produtos e às práticas
de manejo;
(d) Os Estados devem incentivar a indústria a adotar uma atitude responsável
face ao meio ambiente por meio da redução dos resíduos perigosos e da
reutilização, reciclagem e recuperação ambientalmente saudável dos resíduos
perigosos, assim como da depósito definitiva deles.
20.18. Devem-se realizar as seguintes atividades:
(a) Os Governos, as organizações internacionais e a indústria devem incentivar
a implementação de programas de treinamento industrial, incorporando técnicas
de prevenção e redução ao mínimo dos resíduos perigosos e implantando
projetos de demonstração locais para poder apresentar “casos de êxito”
no uso de tecnologias limpas;
(b) A indústria deve integrar princípios e exemplos de tecnologias limpas
aos programas de treinamento e estabelecer redes ou projetos de demonstração
por setores ou por países;
(c) Todos os setores da sociedade devem desenvolver campanhas de conscientização
sobre tecnologias limpas e incentivar o diálogo e a colaboração com a
indústria e outros setores.
20.19. Devem-se realizar as seguintes atividades:
(a) Os Governos dos países em desenvolvimento, em cooperação com a indústria
e com a colaboração de organizações internacionais pertinentes, devem
preparar inventários da produção de resíduos perigosos para identificar
suas necessidades de transferência de tecnologia e implementação de medidas
para o manejo saudável dos resíduos perigosos e seu depósito;
(b) Os Governos devem incluir no planejamento e na legislação nacionais
um sistema integrado de proteção ambiental, regido por critérios de prevenção
e redução na fonte, levando em consideração o princípio de “quem
polui paga”, e adotar programas de redução dos resíduos perigosos
em que se fixem metas e medidas adequadas de controle ambiental;
(c) Os Governos devem colaborar com a indústria em campanhas setoriais
a favor da adoção de tecnologias limpas e da minimização dos resíduos
perigosos, bem como da redução desses resíduos e de outras emissões;
(d) Os Governos devem tomar a iniciativa de estabelecer e fortalecer,
quando apropriado, procedimentos nacionais de avaliação de impacto ambiental
levando em consideração uma abordagem “de ponta a ponta” do
manejo de resíduos perigosos, a fim de identificar opções para minimizar
a geração de resíduos perigosos por meio de manipulação, armazenamento,
depósito e destruição mais seguras;
(e) Os Governos, em colaboração com a indústria e as organizações internacionais
pertinentes, devem desenvolver procedimentos de monitoramento da aplicação
da abordagem “de ponta a ponta” manejo, incluindo procedimentos
de auditoria ambiental;
(f) Os organismos bilaterais e multilaterais de assistência para o desenvolvimento
devem aumentar consideravelmente os fundos destinados à transferência
de tecnologia limpa para os países em desenvolvimento, inclusive para
empresas pequenas e médias.
20.20. Muitos países não têm a capacidade necessária para a manipulação
e o manejo dos resíduos perigosos. Isto se deve principalmente à falta de
infraestrutura adequada, às deficiências das estruturas reguladoras, à insuficiência
dos programas de treinamento e ensino e à falta de coordenação entre os
vários ministérios e instituições que se ocupam dos diversos aspectos do
manejo de resíduos. Além disso, há falta de conhecimento sobre a contaminação
e poluição do meio ambiente e dos riscos que resultam da exposição a resíduos
perigosos para a saúde da população, especialmente de mulheres e crianças,
e dos ecossistemas; sobre a avaliação dos riscos; e as características dos
resíduos. É preciso tomar medidas imediatas para identificar as populações
expostas a altos riscos e, se necessário, aplicar medidas corretivas. Uma
das prioridades fundamentais para um manejo ambientalmente saudável dos
resíduos perigosos é a oferta de programas de conscientização, ensino e
treinamento que abarquem todos os setores da sociedade. Ademais, é necessário
realizar programas de pesquisa para entender a natureza dos resíduos perigosos,
determinar seu possível impacto ambiental e desenvolver tecnologias para
a manipulação sem risco desses resíduos. Por último, é necessário fortalecer
as capacidades das instituições responsáveis pelo manejo dos resíduos perigosos.
20.21 Os objetivos dessa área de programa são:
(a) Adotar medidas adequadas de coordenação, legislativas e regulamentares
no plano nacional para o manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos,
entre elas, medidas para a implementação de convenções internacionais
e regionais;
(b) Estabelecer programas de informação e conscientização públicos sobre
as questões relativas aos resíduos perigosos e cuidar para que haja programas
de ensino básico e treinamento destinados aos trabalhadores da indústria
e do Governo em todos os países;
(c) Estabelecer programas amplos de pesquisa sobre resíduos perigosos
nos vários países;
(d) Fortalecer a capacidade das empresas de serviços para permitir-lhes
manipular os resíduos perigosos e estabelecer as redes internacionais;
(e) Desenvolver em todos os países em desenvolvimento a capacidade local
de educar e treinar pessoal de todos os níveis para a manipulação, o monitoramento
e o manejo ambientalmente saudável dos resíduos perigosos;
(f) Promover a avaliação do grau de exposição humana em relação aos depósitos
de resíduos perigosos e identificar as medidas corretivas necessárias;
(g) Facilitar a avaliação dos impactos e riscos dos resíduos perigosos
para a saúde humana e o meio ambiente por meio da adoção de procedimentos,
metodologias e critérios adequados e/ou diretrizes e normas relacionadas
com efluentes;
(h) Melhorar os conhecimentos relativos aos efeitos dos resíduos perigosos
sobre a saúde humana e o meio ambiente;
(i) Colocar à disposição dos Governos e do público em geral a informação
sobre os efeitos dos resíduos perigosos, inclusive dos resíduos infecciosos,
sobre a saúde humana e o meio ambiente.
20.22. É preciso empreender as seguintes atividades:
(a) Os Governos devem preparar e manter inventários, inclusive computadorizados,
dos resíduos perigosos e dos locais de tratamento ou de depósito deles,
assim como dos lugares contaminados que exijam recuperação, e avaliar
o grau de exposição e o risco que apresentam para a saúde humana e o meio
ambiente; devem também identificar as medidas necessárias para a limpeza
dos locais de despejo. A indústria deve por à disposição a informação
necessária;
(b) Os Governos, a indústria e as organizações internacionais devem colaborar
na elaboração de diretrizes e de métodos de fácil implementação para a
caracterização e classificação dos resíduos perigosos;
(c) Os Governos devem realizar avaliações do grau de exposição e do estado
de saúde das populações que residem perto dos locais de despejo de resíduos
perigosos não controlados e tomar medidas corretivas;
(d) As organizações internacionais devem formular critérios melhores,
a partir de considerações sanitárias, levando em consideração os processos
nacionais de tomada de decisões, e ajudar na preparação de diretrizes
técnicas práticas para a prevenção, minimização e manipulação e depósito
sem riscos dos resíduos perigosos;
(e) Os Governos de países em desenvolvimento devem incentivar os grupos
interdisciplinares e intersetoriais a implementar, em cooperação com organizações
e organismos internacionais, atividades de treinamento e pesquisa relacionadas
com a avaliação, prevenção e controle dos riscos dos resíduos perigosos
para a saúde. Esses grupos devem servir de modelo para a criação de programas
regionais similares;
(f) Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a
colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, quando
apropriado, devem estimular, na medida do possível, a construção de instalações
combinadas de tratamento e depósito de resíduos perigosos nas indústrias
pequenas e médias;
(g) Os Governos devem promover a identificação e limpeza dos depósitos
de resíduos perigosos em colaboração com a indústria e as organizações
internacionais. Devem estar disponíveis para esse fim tecnologias, conhecimentos
especializados e recursos financeiros, aplicando-se, na medida do possível
e quando apropriado o princípio de “quem polui paga”;
(h) Os Governos devem se assegurar de que seus estabelecimentos militares
se atêm às normas ambientais, aplicáveis no plano nacional, para o tratamento
e depósito de resíduos perigosos.
20.23. É preciso empreender as seguintes atividades:
(a) Os Governos, as organizações internacionais e regionais e a indústria
devem facilitar e ampliar a difusão de informação técnica e científica
sobre os vários aspectos dos resíduos perigosos relacionados com a saúde
e promover sua aplicação;
(b) Os Governos devem estabelecer sistemas de notificação e registro das
populações expostas e dos impactos nocivos para a saúde, assim como bancos
de dados sobre avaliações dos riscos dos resíduos perigosos;
(c) Os Governos devem procurar reunir informação sobre quem produz ou
deposita/recicla resíduos perigosos e proporcionar essa informação às
pessoas e instituições interessadas.
20.24. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e em colaboração com as Nações Unidas e outras organizações internacionais
pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Promover e apoiar a integração e o funcionamento nos planos regional
e local, quando apropriado, de grupos institucionais e interdisciplinares
que colaborem, segundo sua capacidade, em atividades orientadas para reforçar
os procedimentos de avaliação, manejo e redução dos riscos em relação
aos resíduos perigosos;
(b) Apoiar o fortalecimento institucional e técnico e o desenvolvimento
e pesquisa tecnológicos em países em desenvolvimento, em conexão com o
desenvolvimento dos recursos humanos, dando apoio particular à consolidação
das redes;
(c) Estimular a auto-suficiência na deposição de resíduos perigosos no
país de origem, desde que ambientalmente saudável e factível. Os movimentos
transfronteiriços que ocorrerem devem obedecer a razões ambientais e econômicas
e basearem-se em acordos entre todos os Estados interessados.
20.25. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) de implementação das atividades deste programa em cerca de $18.500
milhões de dólares, no plano mundial, dos quais aproximadamente $3.500 milhões
corresponderão aos países em desenvolvimento, incluindo aproximadamente
$500 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em
termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas
e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos
financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para
a implementação.
20.26 É preciso empreender as seguintes atividades:
(a) Os Governos, de acordo com a capacidade e os recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes
e da indústria, quando apropriado, devem prestar mais apoio ao manejo
das pesquisas sobre resíduos perigosos em países em desenvolvimento;
(b) Os Governos, em colaboração com as organizações internacionais, devem
realizar pesquisas sobre os efeitos dos resíduos perigosos sobre a saúde
nos países em desenvolvimento, inclusive sobre os efeitos a longo prazo
sobre a criança e a mulher;
(c) Os Governos devem realizar pesquisas voltadas para as necessidades
das indústrias pequenas e médias;
(d) Os Governos e as organizações internacionais, em colaboração com a
indústria, devem ampliar suas pesquisas tecnológicas sobre manipulação,
armazenamento, transporte, tratamento e depósito ambientalmente saudável
dos resíduos perigosos e sobre a avaliação, manejo e reciclagem desses
resíduos;
(e) As organizações internacionais devem determinar as melhores tecnologias
pertinentes para manipular, armazenar, tratar e depositar os resíduos
perigosos.
20.27. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes
e da indústria, quando apropriado, devem:
(a) Aumentar a consciência e a informação públicas sobre as questões
relativas aos resíduos perigosos e promover o desenvolvimento e difusão
de informação sobre esses resíduos de forma compreensível para o público
em geral:
(b) Aumentar a participação do público em geral, particularmente da mulher
e setores populares, nos programas de manejo dos resíduos perigosos;
(c) Elaborar programas de treinamento para homens e mulheres na indústria
e no Governo, voltados para os problemas específicos da vida cotidiana
como, por exemplo, o planejamento e a implementação de programas para
reduzir ao mínimo os resíduos perigosos, a realização de auditorias dos
materiais perigosos ou o estabelecimento de programas reguladores apropriados;
(d) Promover o treinamento de trabalhadores, administradores de empresas
e empregados da administração pública encarregados da regulamentação dos
países em desenvolvimento em tecnologias para a redução ao mínimo e para
o manejo de resíduos perigosos de forma ambientalmente saudável,
20.28. Devem ser realizadas também as seguintes atividades:
(a) Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com
a colaboração das Nações Unidas, outras organizações e organizações não-governamentais,
devem colaborar na elaboração e difusão de materiais educativos relativos
aos resíduos perigosos e seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde
humana, para uso em escolas, grupos de mulheres e pelo público em geral;
(b) Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a
colaboração das Nações Unidas e outras organizações, devem estabelecer
ou fortalecer programas para um manejo ambientalmente saudável dos resíduos
perigosos, em conformidade com as normas sanitárias e ambientais, quando
apropriado, e ampliar o alcance dos sistemas de vigilância com o objetivo
de identificar os efeitos prejudiciais para a população e o meio ambiente
da exposição aos resíduos perigosos;
(c) As organizações internacionais devem prestar assistência aos Estados
membros na avaliação dos riscos para a saúde e o meio ambiente resultantes
da exposição aos resíduos perigosos e na identificação de suas prioridades
no que diz respeito ao controle das várias categorias ou classes de resíduos;
(d) Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com a
colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes, devem
promover a criação de centros de excelência para o treinamento em manejo
de resíduos perigosos, baseando-se nas instituições nacionais apropriadas
e estimulando a cooperação internacional mediante, inter alia, vínculos
institucionais entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento.
20.29. Onde quer que operem, as empresas transnacionais e as grandes empresas
devem introduzir políticas e comprometer-se a adotar normas operativas equivalentes
ou não menos estritas que as que estejam em vigor no país de origem, em
relação à produção e depósito dos resíduos perigosos e os Governos são convidados
a se esforçar para estabelecer regulamentos em que se requeira o manejo
ambientalmente saudável dos resíduos perigosos.
20.30. As organizações internacionais devem prestar assistência aos Estados
membros na avaliação dos riscos para a saúde e o meio ambiente resultantes
da exposição aos resíduos perigosos e na identificação de suas prioridades
no que diz respeito ao controle das várias categorias ou classes de resíduos;
20.31. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações e indústrias
pertinentes, devem:
(a) Apoiar as instituições nacionais para que tratem dos resíduos perigosos
da perspectiva do monitoramento regulador e da execução, facilitando-lhes
os meios para implementar convenções internacionais;
(b) Desenvolver instituições com base na indústria para tratar dos resíduos
perigosos e empresas de serviços para a manipulação desses resíduos;
(c) Adotar diretrizes técnicas para o manejo ambientalmente saudável dos
resíduos perigosos e apoiar a implementação de convenções regionais e
internacionais;(d) Desenvolver e ampliar uma rede internacional de especialistas
que prestem serviços sobre resíduos perigosos e manter um fluxo de informação
entre os países;
(e) Avaliar a possibilidade de estabelecer e operar centros nacionais,
sub-regionais e regionais de tratamento dos resíduos perigosos. Esses
centros poderão ser utilizados para ensino e treinamento, bem como para
facilitar e promover a transferência de tecnologias para o manejo ambientalmente
saudável dos resíduos perigosos;
(f) Identificar e fortalecer instituições acadêmicas ou de pesquisas,
bem como centros de excelência pertinentes para que possam desempenhar
atividades de ensino e treinamento sobre o manejo ambientalmente saudável
dos resíduos perigosos;
(g) Desenvolver um programa para o estabelecimento de meios e capacidades
nacionais para educar e treinar pessoal nos vários níveis do manejo de
resíduos perigosos;
(h) Realizar auditorias ambientais das indústrias existentes para melhorar
seus sistemas internos de manejo de resíduos perigosos.
20.32. Para promover e fortalecer a cooperação internacional no manejo
dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, incluindo atividades
de fiscalização e monitoramento, deve-se aplicar uma abordagem de precaução.
É necessário harmonizar os procedimentos e critérios usados nos diversos
instrumentos jurídicos e internacionais. É necessário também desenvolver
ou harmonizar os critérios existentes para a identificação dos resíduos
perigosos para o meio ambiente e criar uma capacidade de monitoramento.
20.33. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Facilitar e fortalecer a cooperação internacional para o manejo ambientalmente
saudável dos resíduos perigosos, inclusive o controle e monitoramento
dos movimentos transfronteiriços de tais resíduos, entre eles os resíduos
destinados a recuperação por meio da aplicação de critérios internacionalmente
aprovados de identificação e classificação dos resíduos perigosos e harmonizar
os instrumentos jurídicos internacionais pertinentes;
(b) Proscrever ou proibir, quando apropriado, a exportação de resíduos
perigosos aos países que não têm a capacidade necessária para tratar desses
resíduos de forma ambientalmente saudável, ou que proibiram sua importação;
(c) Promover o desenvolvimento de procedimentos de controle para o movimento
transfronteiriço de resíduos perigosos destinados a operações de recuperação,
de acordo com a Convenção de Basiléia, que estimulem opções de reciclagem
ambiental e economicamente saudáveis.
20.34. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes,
quando apropriado, devem:
(a) Incorporar à legislação nacional o procedimento de notificação previsto
na Convenção de Basiléia e em outros convênios regionais pertinentes,
assim como em seus anexos;
(b) Formular, quando apropriado, acordos regionais, tais como a Convenção
de Bamaco, para regulamentar os movimentos transfronteiriços de resíduos
perigosos;
(c) Ajudar a promover a compatibilidade e complementaridade entre tais
acordos regionais e convenções e protocolos internacionais;
(d) Fortalecer a capacidade e os meios nacionais e regionais de monitoramento
e controle do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos;
(e) Promover o desenvolvimento de critérios e diretrizes claros, tendo
por referência a Convenção de Basiléia e os convênios regionais, quando
apropriado, para a operação ambiental e econômicamente saudável de recuperação,
reciclagem, aproveitamento, uso direto ou usos alternativos de recursos
e para a determinação de práticas aceitáveis de recuperação, inclusive
níveis de recuperação, quando viável e adequado, tendo em vista prevenir
os abusos e a apresentação fraudulenta dessas atividades;
f) Examinar a possibilidade de estabelecer nos planos nacional e regional,
quando apropriado, sistemas de vigilância e monitoramento dos movimentos
transfronteiriços dos resíduos perigosos;
(g) Desenvolver diretrizes para a avaliação do tratamento ambientalmente
saudável dos resíduos perigosos;
(h) Desenvolver diretrizes para a determinação dos resíduos perigosos
no plano nacional, levando em consideração os critérios acordados internacionalmente
e, quando apropriado, os critérios acordados regionalmente, e preparar
uma lista de perfis de risco dos resíduos perigosos enumerados na legislação
nacional;
(i) Desenvolver e utilizar métodos adequados para testar, caracterizar
e classificar os resíduos perigosos e adotar normas e princípios de segurança,
ou adaptar as existentes, para um manejo ambientalmente saudável dos resíduos
perigosos.
Implementação dos acordos existentes
20.35. Os Governos são instados a ratificar a Convenção de Basiléia e a
Convenção de Bamaco e a elaborar, sem demora, protocolos correspondentes,
tais como protocolos sobre responsabilidade e indenização, e mecanismos
e diretrizes necessários para facilitar a implementação das convenções.
20.36. Tendo em vista que esta área de programas abrange um campo de operações
relativamente novo e que até o momento não foram realizados estudos suficientes
para determinar o custo das atividades previstas, não se dispõe, atualmente,
de uma estimativa de custos. Entretanto, pode-se considerar que os custos
de algumas atividades relacionadas com o fortalecimento institucional e
técnico apresentadas neste programa estão incluídos na estimativa de custos
da área de programas B.
20.37. O Secretariado interino da Convenção de Basiléia deve realizar estudos
para chegar a uma estimativa de custos razoável para as atividades que irão
realizar-se inicialmente até o ano 2000.
20.38. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes,
quando apropriado, devem:
(a) Elaborar ou adotar políticas para o manejo ambientalmente saudável
dos resíduos perigosos, levando em consideração os instrumentos internacionais
existentes;
(b) Fazer recomendações aos órgãos apropriados ou estabelecer ou adaptar
normas, inclusive a implementação eqüitativa do princípio de “quem
polui paga”, e medidas reguladoras para cumprir as obrigações e princípios
da Convenção de Basiléia, da Convenção de Bamaco e de outros acordos existentes
ou futuros, inclusive os protocolos, quando apropriado, para estabelecer
normas e procedimentos apropriados no que diz respeito à responsabilidade
e à indenização pelos danos causados pelo movimento transfronteiriço e
pelo depósito de resíduos perigosos;
(c) Implementar políticas para a implantação de proscrição ou proibição,
conforme o caso, das exportações de resíduos perigosos aos países que
não tenham capacidade para tratar desses resíduos de maneira ambientalmente
saudável ou que tenham proibido a sua importação;
(d) Estudar, no contexto da Convenção de Basiléia e dos convênios regionais
pertinentes, a viabilidade de prestar assistência financeira temporária
no caso de uma situação de emergência, a fim de reduzir ao mínimo os danos
resultantes de acidentes produzidos por movimentos transfronteiriços de
resíduos perigosos ou durante o depósito desses resíduos.
20.39 A prevenção do tráfico ilícito de resíduos perigosos redundará em
benefícios para o meio ambiente e a saúde pública em todos os países, principalmente
para os países em desenvolvimento. A prevenção ajudará também a tornar mais
eficazes a Convenção de Basiléia e outros instrumentos internacionais regionais,
tais como a Convenção de Bamaco e a Quarta Convenção de Lomé, ao promover
o respeito aos controles estabelecidos nesses acordos. O artigo IX da Convenção
de Basiléia aborda especificamente a questão do transporte ilícito dos resíduos
perigosos. O tráfico ilícito dos resíduos perigosos pode causar graves ameaças
para a saúde humana e o meio ambiente e impor aos países que recebem essas
cargas uma responsabilidade especial e anormal.
20.40. A prevenção eficaz requer ação por meio de monitoramento efetivo,
aplicação e imposição de penalidades apropriadas.
20.41. Os objetivos desta área de programas são:
(a) Fortalecer a capacidade nacional para detectar e reprimir qualquer
tentativa ilícita de introduzir resíduos perigosos no território de qualquer
Estado, em violação da legislação nacional e dos instrumentos jurídicos
internacionais pertinentes;
(b) Prestar assistência a todos os países, principalmente aos países em
desenvolvimento, para que obtenham toda informação pertinente sobre o
tráfico ilícito de resíduos perigosos;
(c) Cooperar, no quadro da Convenção de Basiléia, na prestação no auxílio
aos países que sofrem as conseqüências do tráfico ilícito.
20.42. Os Governos, segundo sua capacidade e os recursos disponíveis
e com a colaboração das Nações Unidas e outras organizações pertinentes,
quando apropriado, devem:
(a) Adotar, quando necessário, e implementar legislação para prevenir
a importação e exportação ilícitas de resíduos perigosos;
(b) Elaborar programas nacionais de execução da lei apropriados para monitorar
o cumprimento dessa legislação, detectar e reprimir as violações aplicando
sanções apropriadas e prestar atenção especial aos que sabidamente participaram
no tráfico ilícito de resíduos perigosos e aos resíduos perigosos que
são particularmente suscetíveis de tráfico ilícito.
20.43. Os Governos devem estabelecer, quando apropriado, uma rede de informação
e um sistema de alerta para apoiar o trabalho de detecção do tráfico ilícito
de resíduos perigosos. As comunidades locais e outros interessados podem
participar da operação dessa rede e desse sistema.
20.44. Os Governos devem cooperar no intercâmbio de informação sobre movimentos
transfronteiriços ilícitos de resíduos perigosos e colocar essa informação
à disposição dos órgãos pertinentes das Nações Unidas, tais como o PNUMA
e as comissões regionais.
20.45. As comissões regionais, em cooperação com o PNUMA e outros órgãos
pertinentes do sistema das Nações Unidas, contando com o apoio e o assessoramento
de especialistas destes órgãos e levando plenamente em consideração a Convenção
de Basiléia, continuarão monitorando e avaliando o tráfico ilícito de resíduos
perigosos, inclusive suas conseqüências para o meio ambiente, a economia
e a saúde pública, de maneira permanente, valendo-se dos resultados da avaliação
preliminar conjunta do PNUMA/CESPAP do tráfico ilícito, assim como da experiência
adquirida nessa avaliação.
20.46. Os países e as organizações internacionais, quando apropriado, devem
cooperar no fortalecimento da capacidade institucional e reguladora, principalmente
dos países em desenvolvimento, a fim de prevenir a importação e exportação
ilícitas de resíduos perigosos.
Capítulo 21
MANEJO AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E QUESTÕES
RELACIONADAS COM OS ESGOTOS
INTRODUÇÃ0
21.1. O presente capítulo foi incorporado à Agenda 21 em cumprimento ao
disposto no parágrafo 3 da seção I da resolução 44/228 da Assembléia Geral,
no qual a Assembléia afirmou que a Conferência devia elaborar estratégias
e medidas para deter e inverter os efeitos da degradação do meio ambiente
no contexto da intensificação dos esforços nacionais e internacionais para
promover um desenvolvimento sustentável e ambientalmente saudável em todos
os países, e no parágrafo 12 g) da seção I da mesma resolução, no qual a
Assembléia afirmou que o manejo ambientalmente saudável dos resíduos se
encontrava entre as questões mais importantes para a manutenção da qualidade
do meio ambiente da Terra e, principalmente, para alcançar um desenvolvimento
sustentável e ambientalmente saudável em todos os países.
21.2. As áreas de programas incluídas no presente capítulo da Agenda
21 estão estreitamente relacionadas com as seguintes áreas de programas
de outros capítulos da Agenda 21:
(a) Proteção da qualidade e da oferta dos recursos de água doce: (capítulo
18);
(b) Promoção do desenvolvimento sustentável dos estabelecimentos humanos
(capítulo 7);
c) Proteção e promoção da salubridade (capítulo 6);
(d) Mudança dos padrões de consumo (capítulo 4).
21.3. Os resíduos sólidos, para os efeitos do presente capítulo, compreendem
todos os restos domésticos e resíduos não perigosos, tais como os resíduos
comerciais e institucionais, o lixo da rua e os entulhos de construção.
Em alguns países, o sistema de gestão dos resíduos sólidos também se ocupa
dos resíduos humanos, tais como excrementos, cinzas de incineradores, sedimentos
de fossas sépticas e de instalações de tratamento de esgoto. Se manifestarem
características perigosas, esses resíduos devem ser tratados como resíduos
perigosos.
21.4. O manejo ambientalmente saudável desses resíduos deve ir além do
simples depósito ou aproveitamento por métodos seguros dos resíduos gerados
e buscar resolver a causa fundamental do problema, procurando mudar os padrões
não sustentáveis de produção e consumo. Isso implica na utilização do conceito
de manejo integrado do ciclo vital, o qual apresenta oportunidade única
de conciliar o desenvolvimento com a proteção do meio ambiente.
21.5. Em conseqüência, a estrutura da ação necessária deve apoiar-se
em uma hierarquia de objetivos e centrar-se nas quatro principais áreas
de programas relacionadas com os resíduos, a saber:
(a) Redução ao mínimo dos resíduos;
(b) Aumento ao máximo da reutilização e reciclagem ambientalmente saudáveis
dos resíduos;
(c) Promoção do depósito e tratamento ambientalmente saudáveis dos resíduos;
(d) Ampliação do alcance dos serviços que se ocupam dos resíduos.
21.6. Como as quatro áreas de programas estão correlacionadas e se apóiam
mutuamente, devem estar integradas a fim de constituir uma estrutura ampla
e ambientalmente saudável para o manejo dos resíduos sólidos municipais.
A combinação de atividades e a importância que se dá a cada uma dessas quatro
áreas variarão segundo as condições sócio-econômicas e físicas locais, taxas
de produção de resíduos e a composição destes. Todos os setores da sociedade
devem participar em todas as áreas de programas.
21.7. A existência de padrões de produção e consumo não sustentáveis está
aumentando a quantidade e variedade dos resíduos persistentes no meio ambiente
em um ritmo sem precedente. Essa tendência pode aumentar consideravelmente
as quantidades de resíduos produzidos até o fim do século e quadruplicá-los
ou quintuplicá-los até o ano 2025. Uma abordagem preventiva do manejo dos
resíduos centrada na transformação do estilo de vida e dos padrões de produção
e consumo oferece as maiores possibilidades de inverter o sentido das tendências
atuais.
21.8. Os objetivos desta área são:
(a) Estabelecer ou reduzir, em um prazo acordado, a produção de resíduos
destinados o depósito definitivo, formulando objetivos baseados em peso,
volume e composição dos resíduos e promover a separação para facilitar
a reciclagem e a reutilização dos resíduos;
(b) Reforçar os procedimentos para determinar a quantidade de resíduos
e as modificações em sua composição com o objetivo de formular políticas
de minimização dos resíduos, utilizando instrumentos econômicos ou de
outro tipo para promover modificações benéficas nos padrões de produção
e consumo.
21.9. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a cooperação das Nações Unidas e de outras organizações pertinentes,
quando apropriado, devem:
(a) Até o ano 2000, assegurar uma capacidade nacional, regional e internacional
suficiente para obter, processar e monitorar a informação sobre a tendência
dos resíduos e implementar políticas destinadas para sua redução ao mínimo;
(b) Até o ano 2000, estabelecer, em todos os países industrializados,
programas para estabilizar ou diminuir, caso seja praticável, a produção
de resíduos destinados o depósito definitivo, inclusive os resíduos per
cápita (nos casos em que este conceito se aplica), no nível alcançado
até essa data; os países em desenvolvimento devem também trabalhar para
alcançar esse objetivo sem comprometer suas perspectivas de desenvolvimento;
(c) Aplicar até o ano 2000, em todos os países e, em particular, nos países
industrializados, programas para reduzir a produção de resíduos agroquímicos,
contêineres e materiais de embalagem que não cumpram as normas para materiais
perigosos.
21.10. Os Governos devem iniciar programas para manter a redução ao mínimo
da produção de resíduos. As organizações não-governamentais e os grupos
de consumidores devem ser estimulados a participar desses programas, que
podem ser elaborados com a cooperação das organizações internacionais, caso
necessário. Esse programas devem basear-se , sempre que possível,
nas atividades atuais ou previstas e devem:
(a) Desenvolver e fortalecer as capacidades nacionais de pesquisa e elaboração
de tecnologias ambientalmente saudáveis, assim como adotar medidas para
diminuir os resíduos ao mínimo;
(b) Estabelecer incentivos para reduzir os padrões de produção e consumo
não sustentáveis;
(c) Desenvolver, quando necessário, planos nacionais para reduzir ao mínimo
a geração de resíduos como parte dos planos nacionais de desenvolvimento;
(d) Enfatizar as considerações sobre as possibilidade de reduzir ao mínimo
os resíduos nos contratos de compras dentro do sistema das Nações Unidas.
21.11. O monitoramento é um requisito essencial para acompanhar de perto
as mudanças na quantidade e qualidade dos resíduos e sua conseqüências para
a saúde e o meio ambiente. Os Governos, com o apoio das organizações
internacionais, devem:
(a) Desenvolver e aplicar metodologias para o monitoramento de resíduos
no plano nacional;
(b) Reunir e analisar dados, estabelecer objetivos nacionais e acompanhar
os progressos;
(c) Utilizar dados para avaliar se as políticas nacionais para os resíduos
são ambientalmente saudáveis e estabelecer bases para a ação corretiva;
(d) Introduzir informações nos sistemas de informação mundiais.
21.12. As Nações Unidas e as organizações intergovernamentais, com a colaboração
dos Governos, devem ajudar a promover a minimização dos resíduos facilitando
um maior intercâmbio de informação, conhecimentos técnicos-científicos e
experiência. O que se segue é uma lista não exaustiva das atividades
especifícas que podem ser empreendidas:
(a) Identificar, desenvolver e harmonizar metodologias para monitorar
a produção de resíduos e transferir essas metodologias aos países;
(b) Identificar e ampliar as atividades das redes de informação existentes
sobre tecnologias limpas e minimização dos resíduos;
(c) Realizar avaliação periódica, cotejar e analisar os dados dos países
e informar, sistematicamente, em um foro apropriado das Nações Unidas,
aos países interessados;
(d) Examinar a eficácia de todos os instrumentos de redução dos resíduos
e determinar os novos instrumentos que podem ser utilizados, assim como
as técnicas por meio das quais podem ser colocados em prática nos países.
Devem-se desenvolver diretrizes e códigos de conduta;
(e) Empreender pesquisas sobre os impactos social e econômico, entre os
consumidores, da redução ao mínimo dos resíduos.
21.13. A secretaria da Conferência sugere que os países industrializados
considerem a possibilidade de investir na redução ao mínimo dos resíduos
o equivalente da aproximadamente 1 por cento dos gastos de manejo dos resíduos
sólidos e depósitos de esgotos. Em cifras atuais, essa soma alcançaria em
torno de $6.5 bilhões de dólares anuais, incluindo aproximadamente $1.8
bilhões de dólares para reduzir ao mínimo os resíduos sólidos municipais.
As somas reais devem ser determinadas pelas autoridades municipais, provinciais
e nacionais pertinentes, baseando-se nas circunstâncias locais.
21.14 É necessário identificar e difundir amplamente tecnologias e procedimentos
adequados para reduzir ao mínimo os resíduos. Esse trabalho deve
ser coordenado pelos Governos, com a cooperação e colaboração de organizações
não-governamentais, instituições de pesquisa e organismos competentes das
Nações Unidas e pode compreender:
(a) Empreender um exame contínuo da eficácia de todos os instrumentos
de redução ao mínimo dos resíduos e identificar novos instrumentos que
possam ser utilizados, assim como técnicas por meio das quais esses instrumentos
possam ser colocados em prática nos países. Devem-se desenvolver diretrizes
e códigos de conduta;
(b) Promover a prevenção e a redução ao mínimo dos resíduos como objetivo
principal dos programas nacionais de manejo de resíduos;
(c) Promover o ensino público e uma gama de incentivos reguladores e não
reguladores para estimular a indústria a modificar o projeto dos produtos
e reduzir os resíduos procedentes dos processos industriais mediante o
uso de tecnologias de produção mais limpas e boas práticas administrativas,
assim como estimular a indústria e os consumidores a utilizar tipos de
embalagens que possam voltar a ser utilizados sem risco;
(d) Executar, de acordo com as capacidades nacionais, programas-pilotos
e de demonstração para otimizar os instrumentos de redução dos resíduos;
(e) Estabelecer procedimentos para o transporte, o armazenamento, a conservação
e o manejo adequados de produtos agrícolas, alimentos e outras mercadorias
perecíveis, a fim de reduzir as perdas desses produtos que conduzem à
produção de resíduos sólidos;
(f) Facilitar a transferência de tecnologias de redução dos resíduos para
a indústria, principalmente nos países em desenvolvimento, e estabelecer
normas nacionais concretas para os efluentes e resíduos sólidos, levando
em consideração, inter alia, o consumo de matérias primas e energia.
21.15. O desenvolvimento dos recursos humanos para a minimização dos resíduos
não deve se destinar apenas aos profissionais do setor de manejo dos resíduos,
mas também deve buscar o apoio dos cidadãos e da indústria. Os programas
de desenvolvimento dos recursos humanos devem ter por objetivo conscientizar,
educar e informar os grupos interessados e o público em geral. Os países
devem incorporar aos currículos das escolas, quando apropriado, os princípios
e práticas referentes à prevenção e redução dos resíduos e material sobre
os impactos dos resíduos sobre o meio ambiente.
21.16. O esgotamento dos locais de despejo tradicionais, a aplicação de
controles ambientais mais estritos no depósito de resíduos e o aumento da
quantidade de resíduos de maior persistência, especialmente nos países industrializados,
contribuiram em conjunto para o rápido aumento dos custos dos serviços de
depósito dos resíduos. Esses custos podem duplicar ou triplicar até o final
da década. Algumas das práticas atuais de depósito ameaçam o meio ambiente.
Na medida em que se modifica a economia dos serviços de depósito de resíduos,
a reciclagem deles e a recuperação de recursos ficam cada dia mais rentáveis.
Os futuros programas de manejo de resíduos devem aproveitar ao máximo as
abordagens do controle de resíduos baseadas no rendimento dos recursos.
Essas atividades devem realizar-se em conjunto com programas de educação
do público. É importante que se identifiquem os mercados para os produtos
procedentes de materiais reaproveitados ao elaborar os programas de reutilização
e reciclagem.
21.17. Os objetivos nesta área de programas são:
(a) Fortalecer e ampliar os sistemas nacionais de reutilização e reciclagem
dos resíduos;
(b) Criar, no sistema das Nações Unidas, um programa modelo para a reutilização
e reciclagem internas dos resíduos gerados, inclusive do papel;
(c) Difundir informações, técnicas e instrumentos de política adequados
para estimular e operacionalizar os sistemas de reutilização e reciclagem
de resíduos.
21.18. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a cooperação das Nações Unidas e de outras organizações pertinentes,
quando apropriado, devem:
(a) Até o ano 2000, promover capacidades financeira e tecnológicas suficientes
nos planos regional, nacional e local, quando apropriado, para implementar
políticas e ações de reutilização e reciclagem dos resíduos;
(b) Ter, até o ano 2000 em todos os países industrializados e até o ano
2010 em todos os países em desenvolvimento, um programa nacional que inclua,
na medida do possível, metas para a reutilização e reciclagem eficazes
dos resíduos.
21.19. Os Governos, as instituições e as organizações não- governamentais,
inclusive grupos de consumidores, mulheres e jovens, em colaboração com
os organismos pertinentes do sistema das Nações Unidas, devem lançar programas
para demonstrar e tornar operacional a reutilização e reciclagem de um volume
maior de resíduos. Esses programas, sempre que possível, devem basear-se
em atividades já em curso ou projetadas e:
(a) Desenvolver e fortalecer a capacidade nacional de reutilizar e reciclar
uma proporção de resíduos cada vez maior;
(b) Examinar e reformar as políticas nacionais para os resíduos, a fim
de proporcionar incentivos para a reutilização e reciclagem deles;
(c) Desenvolver e implementar planos nacionais para o manejo dos resíduos
que aproveitem a reutilização e reciclagem dos resíduos e dêem prioridade
a elas;
(d) Modificar as normas vigentes ou as especificações de compra para evitar
discriminação em relação aos materiais reciclados, levando em consideração
a economia no consumo de energia e em matérias-primas;
(e) Desenvolver programas de conscientização e informação do público para
promover a utilização de produtos reciclados.
21.20. A informação e pesquisa são necessárias para determinar
formas vantajosas, rentáveis e socialmente aceitáveis de reaproveitamento
ou reciclagem de resíduos que estejam adaptadas a cada país. Por exemplo,
as atividades de apoio empreendidas pelos Governos nacionais e locais em
colaboração com as Nações Unidas e outras organizações internacionais podem
compreender:
(a) A realização de um amplo exame das opções e técnicas de reciclagem
de todas as formas de resíduos sólidos municipais. As políticas de reutilização
e reciclagem devem ser parte integrante dos programas nacionais e locais
de manejo de resíduos;
(b) A avaliação do alcance e dos métodos das atuais operações de reutilização
e reciclagem de resíduos e a identificação de formas para intensificá-las
e apoiá-las;
(c) O aumento do financiamento de programas-pilotos de pesquisa com o
fim de testar diversas opções de reutilização e reciclagem de resíduos,
entre elas, a utilização de pequenas indústrias artesanais de reciclagem;
a produção de adubo orgânico; a irrigação com águas residuais tratadas;
e a recuperação de energia a partir dos resíduos;
(d) A produção de diretrizes e melhores condutas para a reutilização e
reciclagem de resíduos;
(e) A intesificação dos esforços para coletar, analisar e difundir informações
relevantes sobre a questão dos resíduos para grupos com atuação nessa
área. Podem-se oferecer bolsas especiais de pesquisa, concedidas por concurso,
para projetos de pesquisa inovadores sobre técnicas de reciclagem;
(f) A identificação de mercados potenciais para produtos reciclados.
21.21. Os Estados, por meio de cooperação bilateral e multilateral,
inclusive com as Nações Unidas e outras organizações internacionais pertinentes,
quando apropriado, devem:
(a) Examinar periodicamente em que medida os países reutilizam e reciclam
seus resíduos;
(b) Examinar a eficácia das técnicas e métodos de reutilização e reciclagem
de resíduos e estudar a maneira de aumentar sua aplicação nos países;
(c) Examinar e atualizar as diretrizes internacionais para a reutilização
e reciclagem segura de resíduos;
(d) Estabelecer programas adequados para apoiar indústrias de reutilização
e reciclagem de resíduos de comunidades pequenas nos países em desenvolvimento.
21.22. O Secretariado da Conferência estimou que, se o equivalente a 1
por cento dos gastos municipais de manejo de resíduos for dedicado a projetos
de reutilização dos resíduos por meio de métodos seguros, os gastos mundiais
para esse fim alcançarão $8 bilhões de dólares. O Secretariado estima o
custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades desta
área de programas nos países em desenvolvimento em cerca de $850 milhões
de dólares, em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos
reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais dependerão,
inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam
adotar para a impementação.
21.23 A transferência de tecnologia deve apoiar a reciclagem e
a reutilização de resíduos da seguinte forma:
(a) Incluir a transferência de tecnologias de reciclagem, tais como máquinas
para o reaproveitamento dos plásticos, cola e papel, nos programas de
ajuda e cooperação técnicas bilaterais e multilaterais;
(b) Desenvolver e melhorar as tecnologias existentes, especialmente as
autóctones, e facilitar sua transferência, no âmbito dos programas em
curso de assistência técnica regional e inter-regional;
(c) Facilitar a transferência de tecnologia de reutilização e reciclagem
de resíduos.
21.24. Os incentivos para a reutilização e reciclagem de resíduos são numerosos.
Os países podem considerar as seguintes opções para incentivar a
indústria, as instituições, os estabelecimentos comerciais e os indivíduos
a reciclar os resíduos, ao invés de eliminá-los:
(a) Oferecer incentivos às autoridades locais e municipais que reciclam
a máxima proporção de seus resíduos;
(b) Proporcionar assistência técnica às atividades informais de reutilização
e reciclagem de resíduos;
(c) Empregar instrumentos econômicos e regulamentadores, inclusive incentivos
fiscais, para apoiar o princípio de que os que produzem resíduos devem
pagar por seu depósito;
(d) Prever as condições jurídicas e econômicas que conduzam o investimento
para a reutilização e reciclagem de resíduos;
(e) Implementar mecanismos específicos, tais como sistemas de depósito
e devolução, como incentivo para a reutilização e reciclagem;
(f) Promover a coleta em separado das partes recicláveis dos resíduos
domésticos;
(g) Proporcionar incentivos para aumentar a comercialidade dos resíduos
tecnicamente recicláveis;
(h) Estimular o uso de materiais recicláveis, principalmente embalagens,
sempre que possível;
(i) Estimular o desenvolvimento de mercados para produtos reciclados estabelecendo
programas .
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
21.25. Será necessário um treinamento para reorientar as práticas atuais
de manejo dos resíduos a fim de incluir a reutilização e a reciclagem deles.
Os Governos, em colaboração com as Nações Unidas e organizações
internacionais e regionais, devem tomar as medidas que constam da seguinte
lista indicativa:
(a) Incluir nos programas de treinamento em serviço o reutilização e
a reciclagem de resíduos como parte integrante dos programas de cooperação
técnica de manejo urbano e desenvolvimento de infraestrutura;
(b) Ampliar os programas de treinamento em abastecimento de água e saneamento
para incorporar de técnicas e políticas de reutilização e reciclagem de
resíduos;(c) Incluir as vantagens e obrigações cívicas associadas a reutilização
e reciclagem de resíduos nos currículos escolares e nos cursos pertinentes
de educação geral;
(d) Estimular as organizações não-governamentais, as organizações comunitárias,
os programas de grupos de mulheres, de jovens e de interesse público,
em colaboração com as autoridades municipais locais, a mobilizar o apoio
comunitário para a reutilização e reciclagem de resíduos por meio de campanhas
centradas na comunidade.
21.26. A fortalecimento institucional e técnica de apoio à reutilização
e reciclagem de um maior volume de resíduos deve centrar-se nas seguintes
áreas:
(a) Por em prática políticas nacionais e incentivos para o manejo de
resíduos;
(b) Possibilitar que as autoridades locais e municipais mobilizem o apoio
da comunidade para a reutilização e reciclagem de resíduos,interessando
e prestando assistência ao setor informal nas atividades de reutilização
e reciclagem de resíduos e planejando um manejo de resíduos que incorpore
sistemas de recuperação de recursos.
21.27. Mesmo quando os resíduos são minimizados, algum resíduo sempre resta.
Mesmo depois de tratadas, todas as descargas de resíduos produzem algum
impacto residual no meio ambiente que as recebe. Conseqüentemente, existe
uma margem para melhorar as práticas de tratamento e depósito dos resíduos,
como, por exemplo, evitar a descarga de lamas residuais no mar. Nos países
em desenvolvimento, esse problema tem um caráter ainda mais fundamental:
menos de 10 por cento dos resíduos urbanos são objeto de algum tratamento
e apenas em pequena proporção tal tratamento responde a uma norma de qualidade
aceitável. Deve-se conceder a devida prioridade ao tratamento e depósito
de matérias fecais devido à ameaça que representam para a saúde humana.
21.28. O objetivo nesta área é tratar e depositar com segurança uma proporção
crescente dos resíduos gerados.
21.29. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a cooperação das Nações Unidas e outras organizações pertinentes,
quando apropriado, devem:
(a) Estabelecer, até o ano 2000, critérios de qualidade, objetivos e
normas para o tratamento e o depósito de resíduos baseados na natureza
e capacidade de assimilação do meio ambiente receptor;
(b) Estabelecer, até o ano 2000, capacidade suficiente para monitorar
o impacto da poluição relacionada aos resíduos e manter uma vigilância
sistemática, inclusive epidemiológica, quando apropriado;
(c) Tomar providências para que até o ano 1995, nos países industrializados,
e 2005, nos países em desenvolvimento, pelo menos 50 por cento do esgoto,
das águas residuais e dos resíduos sólidos sejam tratados ou eliminados
em conformidade com diretrizes nacionais ou internacionais de qualidade
ambiental e sanitária;
(d) Depositar, até o ano 2025, todo o esgoto, águas residuais e resíduos
sólidos de acordo com diretrizes nacionais ou internacionais de qualidade
ambiental.
21.30. Os Governos, as instituições e as organizações não- governamentais,
junto com a indústria e em colaboração com as organizações pertinentes do
sistema das Nações Unidas, devem iniciar programas para melhorar o manejo
e a redução da poluição causada pelos resíduos. Sempre que possível,
esses programas devem basear-se em atividades já em curso ou projetadas
e devem:
(a) Desenvolver e fortalecer a capacidade nacional de tratar os resíduos
e depositá-los com segurança;
(b) Examinar e reformar as políticas nacionais de manejo de resíduos para
controlar a poluição relacionada com os resíduos;
(c) Estimular os países a buscar soluções para o depósito dos resíduos
dentro do território soberano deles e no lugar mais próximo possível da
fonte de origem que seja compatível com o manejo ambientalmente saudável
e eficiente. Em alguns países, movimentos transfronteiriços asseguram
o manejo ambientalmente saudável e eficiente dos resíduos. Esse movimentos
cumprem as convenções pertinentes, inclusive as que se aplicam a zonas
que não se encontram sob a jurisdição nacional;
(d) Desenvolver planos de manejo dos resíduos de origem humana, dando
a devida atenção ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias apropriadas
e à disponibilidade de recursos para sua aplicação.
21.31. Estabelecer normas e monitorar são dois elementos chave para assegurar
o controle da poluição devida aos resíduos. As seguintes atividades
específicas são indicativas dos tipos de medidas de apoio que podem ser
tomadas por órgãos internacionais, tais como o Centro das Nações Unidas
para os Estabelecimentos Humanos (Hábitat), o Programa das Nações Unidas
para o Meio Ambiente e a Organização Mundial da Saúde:
(a) Reunir e analisar provas científicas do impacto poluidor dos resíduos
sobre o meio ambiente com o objetivo de formular e difundir diretrizes
e critérios científicos recomendados para o manejo ambientalmente saudável
dos resíduos sólidos;
(b) Recomendar normas de qualidade ambiental nacionais e, quando apropriado,
locais baseadas em critérios e diretrizes de caráter científico;
(c) Incluir nos programas e acordos de cooperação técnica o provimento
de equipamento de monitoramento e do treinamento necessário para sua utilização;
(d) Estabelecer um serviço central de informação, com uma extensa rede
regional, nacional e local, para coletar e difundir informações sobre
todos os aspectos do manejo de resíduos, inclusive seu depósito em condições
de segurança.
(c) Cooperação e coordenação internacionais e regionais
21.32. Os Estados, por meio da cooperação bilateral e multilateral,
inclusive com as Nações Unidas e outras organizações internacionais pertinentes,
quando apropriado, devem:
(a) Identificar, desenvolver e harmonizar metodologias e diretrizes de
qualidade ambiental e de saúde para a descarga e o depósito de resíduos
em condições de segurança;
(b) Examinar e acompanhar o desenvolvimento e difundir informação sobre
a eficácia das técnicas e abordagens para o depósito dos resíduos com
segurança e sobre as maneiras de apoiar sua aplicação nos países.
21.33. Os programas de depósito de resíduos em condições de segurança concernem
tanto aos países desenvolvidos como aos países em desenvolvimento. Nos países
desenvolvidos, o foco está na melhoria das instalações para cumprir com
critérios de qualidade ambiental mais elevados, enquanto que nos países
em desenvolvimento, é preciso um investimento considerável para construir
novas instalações de tratamento.
21.34. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa nos países em
desenvolvimento em cerca de $15 bilhões de dólares, inclusive cerca de $3.4
bilhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
21.35. As diretrizes científicas e as pesquisas sobre os diversos aspectos
do controle da poluição relacionada com os resíduos serão decisivas para
alcançar os objetivos deste programa. Os Governos, os municípios
e as autoridades locais, com a devida cooperação internacional, devem:
(a) Preparar diretrizes e relatórios técnicos sobre questões tais como
a integração do planejamento do uso das terras para estabelecimentos humanos
com o depósito dos resíduos, de normas e critérios de qualidade ambiental;
das opções para o tratamento e o depósito dos resíduos com segurança,
do tratamento dos resíduos industriais, e das operações de aterros sanitários;
(b) Empreender pesquisas sobre questões de importância crítica, tais como
sistemas de tratamento de resíduos líquidos de baixo custo e fácil manutenção,
opções para o depósito das lamas residuais em condições de segurança,
tratamento dos resíduos industriais e opções de tecnologias baratas e
ambientalmente seguras de depósito de resíduos;
(c) Transferir, em conformidade com os termos e as disposições do capítulo
34, tecnologias sobre processos de tratamento dos resíduos industriais
por intermédio de programas de cooperação técnica bilaterais e multilaterais,
e em cooperação com as empresas e a indústria, inclusive as empresas grandes
e transnacionais, quando apropriado;
(d) Centrar as atividades na reabilitação, funcionamento e manutenção
das instalações existentes e na assistência técnica para o melhoramento
das práticas e técnicas de manutenção, seguidas pelo planejamento e construção
de instalações de tratamento de resíduos;
(e) Estabelecer programas para maximizar a separação na fonte e o depósito
com segurança dos componentes perigosos dos resíduos sólidos municipais;
(f) Assegurar que simultaneamente aos serviços de abastecimento de água
existam tanto serviços de coleta de resíduos como instalações de tratamento
de resíduos e que se façam investimentos para a criação desses serviços.
21.36. Será necessário treinamento a fim de melhorar as práticas atuais
de manejo de resíduos para que incluam a coleta e o depósito dos resíduos
com segurança. O que se segue é uma lista indicativa de medidas
que devem ser tomadas pelos Governos, em colaboração com organismos internacionais:
(a) Oferecer treinamento formal e em serviço centrado no controle da
poluição, nas tecnologias de tratamento e depósito de resíduos e no funcionamento
e manutenção da infraestrutura relativa aos resíduos. Devem-se estabelecer
também programas de intercâmbio de pessoal entre países;
(b) Empreender o treinamento necessário para o monitoramento e aplicação
de medidas de controle da poluição relacionada com os resíduos.
(d) Fortalecimento Institucional
21.37. As reformas institucionais e a fortalecimento institucional e técnica
serão indispensáveis para que os países possam quantificar e mitigar a poluição
relacionada com os resíduos. As atividades para alcançar esse objetivo devem
compreender:
(a) A criação e o fortalecimento de órgãos independentes de controle do
meio ambiente nos planos nacional e local. As organizações internacionais
e os doadores devem apoiar a capacitação de mão-de-obra especializada e
o provimento do equipamento necessário;
(b) A atribuição do mandato jurídico e da capacidade financeira necessários
aos organismos de controle da poluição para que cumpram eficazmente as suas
funções.
21.38. Até o final do século, mais de 2 bilhões de pessoas não terão acesso
aos serviços sanitários básicos e estima-se que a metade da população urbana
dos países em desenvolvimento não contará com serviços adequados de depósito
dos resíduos sólidos. Não menos de 5,2 milhões de pessoas, entre elas 4
milhões de crianças menores de cinco anos, morrem a cada ano devido a enfermidades
relacionadas com os resíduos. As conseqüências para a saúde são especialmente
graves no caso da população urbana pobre. As conseqüências de um manejo
pouco adequado para a saúde e o meio ambiente ultrapassam o âmbito dos estabelecimentos
carentes de serviços e se fazem sentir na contaminação e poluição da água,
da terra e do ar em zonas mais extensas. A ampliação e o melhoramento dos
serviços de coleta e depósito de resíduos com segurança são decisivos para
alcançar o controle dessa forma de contaminação.
21.39. O objetivo geral deste programa é prover toda a população de serviços
de coleta e depósito de resíduos ambientalmente seguros que protejam a saúde.
Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis e com
a cooperação das Nações Unidas e de outras organizações pertinentes, quando
apropriado, devem:
(a) Até o ano 2000, ter a capacidade técnica e financeira e os recursos
humanos necessários para proporcionar serviços de recolhimento de resíduos
a altura de suas necessidades;
(b) Até o ano 2025, oferecer a toda população urbana serviços adequados
de tratamento de resíduos;
(c) Até o ano 2025, assegurar que existam serviços de tratamento de resíduos
para toda a população urbana e serviços de saneamento ambiental para toda
a população rural.
21.40. Os Governos, segundo sua capacidade e recursos disponíveis
e com a cooperação das Nações Unidas e outras organizações pertinentes,
quando apropriado, devem:
(a) Estabelecer mecanismos de financiamento para o desenvolvimento de
serviços de manejo de resíduos em zonas que careçam deles, inclusive maneiras
adequadas de geração de recursos;
(b) Aplicar o princípio de que “quem polui paga”, quando apropriado,
por meio do estabelecimento de tarifas para o manejo dos resíduos que
reflitam o custo de prestar tal serviço e assegurar que quem produz resíduos
pague a totalidade do custo de seu depósito de forma segura para o meio
ambiente;
(c) Estimular a institucionalização da participação das comunidades no
planejamento e implementação de procedimentos para o manejo de resíduos
sólidos.
21.41. Os Governos, em colaboração com as Nações Unidas e os organismos
internacionais, devem:
(a) Desenvolver e aplicar metodologias para o monitoramento de resíduos;
(b) Reunir e analisar dados para estabelecer metas e monitorar progressos;
(c) Introduzir informações em um sistema mundial de informação baseando-se
nos sistemas existentes;
(d) Intensificar as atividades das redes de informação existentes para
difundir a destinatários selecionados informação concreta sobre a aplicação
de alternativas novas e baratas de depósito dos resíduos.
21.42. Existem muitos programas das Nações Unidas e bilaterais que têm
por objetivo proporcionar serviços de abastecimento de água e saneamento
a quem carece deles. O Conselho de Colaboração para o Abastecimento de Água
Potável e o Saneamento Ambiental, um foro mundial, ocupa-se atualmente em
coordenar o desenvolvimento e estimular a cooperação. Ainda assim, uma vez
que aumenta cada vez mais a população urbana pobre que carece destes serviços
e tendo em vista a necessidade de resolver o problema do depósito dos resíduos
sólidos, é essencial dispor de mecanismos adicionais para assegurar um rápido
aumento da população atendida pelos serviços urbanos de depósito dos resíduos.
A comunidade internacional, em geral, e determinados organismos das Nações
Unidas, em particular, devem:
(a) Iniciar um programa sobre meio ambiente e infraestrutura dos estabelecimentos
depois da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
com o objetivo de coordenar as atividades de todas as organizações do
sistema das Nações Unidas envolvidas nessa área e estabelecer um centro
de difusão de informação sobre todas as questões relativas ao manejo dos
resíduos;
(b) Proceder a prestação de serviços de tratamento de resíduos para os
que precisam destes serviços e informar sistematicamente sobre os progressos
alcançados;
(c) Examinar a eficácia das técnicas e abordagens para ampliar o alcance
dos serviços e encontrar formas inovadoras de acelerar o processo.
21.43. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $7.5
bilhões de dólares, inclusive cerca de $2.6 bilhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
21.44. Os Governos, as instituições e as organizações não- governamentais,
em colaboração com as organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas,
devem iniciar programas em diferentes partes do mundo em desenvolvimento
para proporcionar serviços de tratamento de resíduos às populações que carecem
destes serviços. Sempre que possível, esses programas devem basear-se em
atividades já em curso ou projetadas e reorientá-las.
21.45. A expansão dos serviços de tratamento dos resíduos pode
acelerar-se por meio de mudanças na política nacional e local. Essas mudanças
devem consistir em:
(a) Reconhecer e utilizar plenamente toda a gama de soluções de baixo
custo para o manejo dos resíduos, inclusive, quando oportuno, sua institucionalização
e incorporação a códigos de conduta e regulamentos;
(b) Atribuir grande prioridade à extensão dos serviços de manejo dos resíduos,
quando necessário e apropriado, a todos os estabelecimentos, independentemente
da situação jurídica deles, dando a devida importância à satisfação das
necessidades de depósito dos resíduos da população que carece de tais
serviços, especialmente a população urbana pobre;
(c) Integrar a prestação e a manutenção de serviços de manejo de resíduos
com outros serviços básicos, tais como o abastecimento de água e drenagem
de águas pluviais.
21.46. Podem-se incentivar as atividades de pesquisa. Os países,
em cooperação com as organizações internacionais e as organizações não-governamentais
pertinentes, devem, por exemplo:
(a) Encontrar soluções e equipamentos para o manejo em zonas de grande
concentração de população e em ilhas pequenas. Em particular, são necessários
sistemas apropriados de coleta e armazenamento dos resíduos domésticos
e métodos rentáveis e higiênicos de depósito de resíduos de origem humana;
(b) Preparar e difundir diretrizes, estudos de casos, análises de política
geral e relatórios técnicos sobre as soluções adequadas e as modalidades
de prestação de serviços para zonas de baixa renda onde estes não existam;
(c) Lançar campanhas para estimular a participação ativa da comunidade,
fazendo com que grupos de mulheres e jovens tomem parte no manejo dos
resíduos, em especial dos resíduos domésticos;
(d) Promover entre os países a transferência das tecnologias pertinentes,
em especial das voltadas para estabelecimentos de grande densidade.
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
21.47. As organizações internacionais, os Governos e as administrações
locais, em colaboração com organizações não- governamentais, devem proporcionar
um treinamento centrado nas opções de baixo custo de coleta e depósito dos
resíduos, e particularmente, nas técnicas necessárias para planejá-las e
implantá-las. Nesse treinamento podem ser incluídos programas de intercâmbio
internacional de pessoal entre os países em desenvolvimento. Deve-se prestar
particular atenção ao melhoramento da condição e dos conhecimentos práticos
do pessoal administrativo nos organismos de manejo dos resíduos.
21.48. Os melhoramentos das técnicas administrativas darão provavelmente
os melhores retornos em termos de aumento da eficácia dos serviços de manejo
dos resíduos. As Nações Unidas, as organizações internacionais e as instituições
financeiras, em colaboração dom os Governos nacionais e locais, devem desenvolver
e tornar operacionais sistemas de informação sobre manejo para a manutenção
de registros e de contas municipais e para a avaliação da eficácia e eficiência.
21.49. Os Governos, as instituições e as organizações não- governamentais,
com a colaboração dos organismos pertinentes do sistema das Nações Unidas,
devem desenvolver as capacidades para implementar programas de prestação
de serviço de coleta e depósito de resíduos para as populações que carecem
desse serviço. Algumas das atividades que devem ser realizadas nesta
área são:
(a) Estabelecer uma unidade especial, no âmbito dos atuais mecanismos
institucionais, encarregada de planejar e prestar serviços às comunidades
pobres que careçam deles, com o envolvimento e a participação delas;
(b) Revisar os códigos e regulamentos vigentes a fim de permitir a utilização
de toda a gama de tecnologias alternativas de depósito de resíduos a baixo
custo;
(c) Fomentar a capacidade institucional e desenvolver procedimentos para
empreender o planejamento e a prestação de serviços.
Capítulo 22
MANEJO SEGURO E AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL DOS RESÍDUOS RADIOATIVOS
22.1. Os resíduos radioativos são gerados no ciclo dos combustíveis nucleares,
bem como nas aplicações nucleares (o uso de radionuclídeos nucleares na
medicina, pesquisa e indústria). Os riscos radiológicos e de segurança dos
resíduos radioativos variam de muito baixos, nos resíduos de vida curta
e baixo nível de radioatividade, até muito altos nos resíduos altamente
radioativos. Anualmente, cerca de 200.000 metros cúbicos de resíduos de
nível baixo e intermediário e 10.000 metros cúbicos de resíduos de alto
nível de radioatividade (bem como de combustíveis nucleares consumidos destinados
à depósito definitiva) são gerados em todo o mundo pela produção de energia
nuclear. Esses volumes estão aumentando à medida que entram em funcionamento
mais unidades de geração de energia nuclear, se desmontam instalações nucleares
e aumenta o uso de radionuclídeos. Os resíduos de alto nível de radioatividade
contêm cerca de 99 por cento dos radionuclídeos e representam, portanto,
o maior risco radiológico. Os volumes de resíduos das aplicações nucleares
são geralmente muito menores, de cerca de algumas dezenas de metros cúbicos
ou menos por ano, por país. No entanto, a concentração da atividade, especialmente
em fontes de radiação seladas, pode ser alta, justificando assim a adoção
de medidas de proteção radiológica muito estritas. Deve-se manter sob exame
cuidadoso o crescimento dos volumes de resíduos.
22.2. O manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos,
inclusive sua minimização, transporte e depósito, é importante, dadas as
características deles. Na maioria dos países com programas substanciais
de energia nuclear tomaram-se medidas técnicas e administrativas para implementar
um sistema de manejo dos resíduos. Em muitos outros países, que ainda estão
na fase preparatória para um programa nuclear nacional, ou que possuem apenas
aplicações nucleares, subsiste a necessidade de sistemas desse tipo.
22.3. O objetivo desta área de programas é assegurar que os resíduos radioativos
sejam gerenciados, transportados, armazenados e depositados de maneira segura,
tendo em vista proteger a saúde humana e o meio ambiente, dentro do panorama
mais amplo de uma abordagem interativa e integrada do manejo e da segurança
dos resíduos radioativos.
22.4. Os Estados, em cooperação com as organizações internacionais
pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Promover medidas políticas e práticas para minimizar e limitar, quando
apropriado, a geração de resíduos radioativos e cuidar para que tenham
tratamento, acondicionamento, transporte e depósito seguros;
(b) Apoiar os esforços realizados dentro da AIEA para desenvolver e promulgar
normas ou diretrizes e códigos de prática para os resíduos radioativos
como base internacionalmente aceita para o manejo e a depósito segura
e ambientalmente saudável desses resíduos;
(c) Promover o armazenamento, o transporte e a depósito seguro dos resíduos
radioativos, bem como das fontes de radiação esgotadas e dos combustíveis
consumidos dos reatores nucleares destinados o depósito definitiva, em
todos os países e em especial, nos países em desenvolvimento, facilitando
a transferência de tecnologias pertinentes para esses países e/ou a devolução
ao fornecedor das fontes de radiação depois de usadas, de acordo com as
regulamentações ou diretrizes internacionais pertinentes;
(d) Promover o planejamento adequado, incluída, quando for o caso, a avaliação
do impacto ambiental, do manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos
radioativos, inclusive dos procedimentos de emergência, do armazenamento,
do transporte e do depósito, antes e depois das atividades que gerem esses
resíduos.
22.5. Os Estados, em cooperação com organizações internacionais
pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Intensificar seus esforços para implementar o Código de Prática sobre
Movimentos Transfronteirços de Resíduos Radioativos e, sob os auspícios
da AIEA e em cooperação com as organizações internacionais competentes
que tratam das diferentes maneiras de transporte, manter a questão de
tais movimentos em constante exame, inclusive a conveniência de formalizar
um instrumento juridicamente compulsório;
(b) Estimular a Convençåo de Londres a acelerar os trabalhos para completar
os estudos sobre a substituição da atual moratória voluntária do depósito
de resíduos radioativos de baixa atividade no mar por uma proibição, levando
em consideração uma abordagem de precauçåo , tendo em vista adotar uma
decisão bem informada e oportuna sobre essa questão;
(c) Abster-se de promover ou permitir o armazenamento ou depósito de resíduos
radioativos de nível alto, médio ou baixo perto do meio marinho, a não
ser que se determine que os dados científicos disponíveis, em conformidade
com os princípios e diretrizes internacionalmente aceitos e aplicáveis,
demonstrem que tal armazenamento ou depósito não representa um risco inaceitável
para as pessoas e o meio marinho, nem interfira em outros usos legítimos
do mar, fazendo-se, no processo de exame da situação, uso apropriado do
conceito de abordagem de precauçåo;
(d) Abster-se de exportar resíduos radioativos para países que, individualmente
ou por meio de acordos internacionais, proíbem a importação desses resíduos,
como as partes contratantes do Convênio de Bamaco sobre a proibição de
importar resíduos perigosos para a África e o controle dos movimentos
transfronteiriços desses resíduos dentro do continente africano, o quarto
Convênio de Lomé ou outros convênios pertinentes em que se proíbe essa
importação;
(e) Respeitar, em conformidade com o direito internacional, as decisões,
na medida em que sejam aplicáveis a eles, tomadas pelas partes em outros
convênios regionais pertinentes sobre meio ambiente que tratem de outros
aspectos do manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos.
22.6. No plano nacional, os custos do manejo e depósito de resíduos radioativos
são consideráveis e irão variar segundo a tecnologia utilizada para o depósito.
22.7. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
para as organizações internacionais da implementação das atividades deste
programa em cerca de $8 milhões de dólares a serem providos pela comunidade
internacional em termos concessionais ou de doações. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive as não concessionais, dependerão, inter alia,
das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para
implementação.
22.8. Os Estados, em cooperação com organizações internacionais,
quando apropriado, devem:
(a) Promover pesquisa e desenvolvimento de métodos para o tratamento,
o processamento e o depósito seguros e ambientalmente saudáveis, inclusive
para o depósito geológica profunda, dos resíduos de alto nível de radioatividade;
(b) Realizar programas de pesquisa e avaliação relativos à determinação
do impacto sobre a saúde o meio ambiente do depósito dos resíduos radioativos.
(c) Fortalecimento institucional e desenvolvimento de recursos humanos
22.9. Os Estados, em cooperação com organizações internacionais pertinentes,
devem oferecer, quando apropriado, assistência aos países em desenvolvimento
para que estabeleçam e/ou fortaleçam a infra-estrutura de manejo de resíduos
radioativos, em que se incluem a legislação, organizações, mão de obra especializada
e instalações para a manipulação, processamento, armazenagem e depósito
dos resíduos gerados pelas aplicações nucleares.
SEÇÃO III. FORTALECIMENTO DO PAPEL DOS GRUPOS PRINCIPAIS
Capítulo 23
PREÂMBULO
23.1. O compromisso e a participação genuína de todos os grupos sociais
terão uma importância decisiva na implementação eficaz dos objetivos, das
políticas e dos mecanismos ajustados pelos Governos em todas as áreas de
programas da Agenda 21.
23.2. Um dos pré-requisitos fundamentais para alcançar o desenvolvimento
sustentável é a ampla participação da opinião pública na tomada de decisões.
Ademais, no contexto mais específico do meio ambiente e do desenvolvimento,
surgiu a necessidade de novas formas de participação. Isso inclui a necessidade
de indivíduos, grupos e organizações de participar em procedimentos de avaliação
do impacto ambiental e de conhecer e participar das decisões, particularmente
daquelas que possam vir a afetar as comunidades nas quais vivem e trabalham.
Indivíduos, grupos e organizações devem ter acesso à informação pertinente
ao meio ambiente e desenvolvimento detida pelas autoridades nacionais, inclusive
informações sobre produtos e atividades que têm ou possam ter um impacto
significativo sobre o meio ambiente, assim como informações sobre medidas
de proteção ambiental.
23.3. Toda política, definição ou norma que afete o acesso das organizações
não-governamentais ao trabalho das instituições e organismos das Nações
Unidas relacionado com a implementação da Agenda 21, ou a participação delas
nesse trabalho, deve aplicar-se igualmente a todos os grupos importantes.
23.4. As áreas de programas especificadas adiante referem-se aos meios
para avançar na direção de uma autêntica participação social em apoio dos
esforços comuns pelo desenvolvimento sustentável.
Capítulo 24
AÇÃO MUNDIAL PELA MULHER, COM VISTAS A UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
E EQÜITATIVO
24.1. A comunidade internacional endossou vários planos de ação e convenções
para a integração plena, eqüitativa e benéfica da mulher em todas as atividades
relativas ao desenvolvimento, em particular, as Estratégias Prospectivas
de Nairóbi para o Progresso da Mulher , que enfatizam a participação da
mulher no manejo nacional e internacional dos ecossistemas e no controle
da degradação ambiental. Aprovaram-se várias convenções, como a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (resolução
34/180 da Assembléia Geral, anexo) e convenções da OIT e da UNESCO, para
acabar com a discriminação baseada no sexo e assegurar à mulher o acesso
aos recursos de terras e outros recursos, à educação e ao emprego seguro
e em condições de igualdade. Também são pertinentes a Declaração Mundial
sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança, de 1990,
e seu Plano de Ação (A/45/625, anexo). A implementação eficaz desses programas
dependerá da participação ativa da mulher nas tomadas de decisões políticas
e econômicas e será decisiva para a implementação bem sucedida da Agenda
21.
24.2. Propõem-se aos Governos nacionais os seguintes objetivos:
(a) Implementar as Estratégias Prospectivas de Nairóbi para o Progresso
da Mulher, particularmente em relação à participação da mulher no manejo
nacional dos ecossistemas e no controle da degradação ambiental;
(b) Aumentar a proporção de mulheres nos postos de decisão, planejamento,
assessoria técnica, manejo e divulgação no campo de meio ambiente e desenvolvimento;
(c) Considerar a possibilidade de desenvolver e divulgar até o ano 2000
uma estratégia de mudanças necessárias para eliminar os obstáculos constitucionais,
jurídicos, administrativos, culturais, comportamentais, sociais e econômicos
à plena participação da mulher no desenvolvimento sustentável e na vida
pública;
(d) Estabelecer até 1995 mecanismos nos planos nacional, regional e internacional
para avaliar a implementação e o impacto das políticas e programas de
meio ambiente e desenvolvimento sobre a mulher, assegurando-lhe que contribua
para essas políticas e que se beneficie delas;
(e) Avaliar, examinar, revisar e implementar, quando apropriado, currículos
e materiais educacionais, tendo em vista promover entre homens e mulheres
a difusão dos conhecimentos pertinentes à questão do gênero e da avaliação
dos papéis da mulher por meio do ensino formal e informal, bem como por
meio de instituições de treinamento, em colaboração com organizações não-governamentais;
(f) Formular e implementar políticas governamentais e diretrizes, estratégias
e planos nacionais claros para conseguir a igualdade em todos os aspectos
da sociedade, inclusive a promoção da alfabetização, do ensino, do treinamento,
da nutrição e da saúde da mulher, bem como a participação dela em postos-chaves
de tomada de decisões e no manejo do meio ambiente, em particular no que
se refere ao seu acesso aos recursos, facilitando um melhor aceso a todas
as formas de crédito, em especial no setor informal, tomando medidas para
assegurar o acesso da mulher ao direito de propriedade, bem como aos insumos
e implementos agrícolas;
(g) Implementar, em caráter urgente, segundo as condições de cada país,
medidas para assegurar que mulheres e homens tenham o mesmo direito de
decidir com liberdade e responsabilidade o número e o espaçamento de seus
filhos e tenham acesso à informação, à educação e aos meios, quando apropriado,
que lhes permitam exercer esse direito em consonância com sua liberdade,
sua dignidade e seus valores pessoais;
(h) Considerar a possibilidade de adotar, reforçar e fazer cumprir uma
legislação que proíba a violência contra a mulher e tomar todas as medidas
administrativas, sociais e educacionais necessárias para eliminar a violência
contra a mulher em todas as suas formas.
24.3. Os Governos devem dedicar-se ativamente a implementar o seguinte:
(a) Medidas para examinar políticas e estabelecer planos a fim de aumentar
a proporção de mulheres que participem como responsáveis pela tomada de
decisões, planejadoras, gerentes, cientistas e assessoras técnicas na
formulação, no desenvolvimento e na implementação de políticas e programas
para o desenvolvimento sustentável;
(b) Medidas para fortalecer e dar poderes a organismos, organizações não-governamentais
e grupos femininos a fim de aumentar o fortalecimento institucional para
o desenvolvimento sustentável;
(c) Medidas para eliminar o analfabetismo entre as mulheres e meninas
e expandir a matrícula delas nas instituições de ensino, para promover
a meta de acesso universal ao ensino primário e secundário de meninas
e mulheres e para ampliar as oportunidades de treinamento e educação para
elas em ciência e tecnologia, particularmente no nível pós-secundário;
(d) Programas para promover a redução do grande volume de trabalho das
mulheres e meninas no lar e fora de casa, mediante o estabelecimento de
mais creches e jardins de infância de custo acessível por Governos, autoridades
locais, empregadores e outras organizações pertinentes e por meio da distribuição
eqüitativa das tarefas domésticas entre o homem e a mulher; e para promover
a provisão de tecnologias ambientalmente saudáveis que tenham sido elaboradas,
desenvolvidas e aperfeiçoadas em consultas à mulher, o abastecimento de
água salubre, o fornecimento de combustível eficiente e de instalações
sanitárias adequadas;
(e) Programas para estabelecer e fortalecer os serviços de saúde preventivos
e curativos que compreendam serviços de saúde reprodutiva seguros e eficazes,
centrados na mulher e gerenciados por mulheres, e planejamento familiar
responsável, acessíveis e de custo exeqüível, e serviços, quando apropriado,
em consonância com a liberdade, a dignidade e os valores pessoais. Os
programas devem centrar-se na prestação de serviços de saúde abrangentes
que incluam cuidado pré-natal, educação e informação sobre saúde e paternidade
responsável, e dar oportunidade a todas as mulheres de amamentar completamente,
pelo menos durante os quatro primeiros meses após o parto. Os programas
devem apoiar plenamente os papéis produtivo e reprodutivo da mulher e
seu bem estar, assim como dar atenção especial à necessidade de oferecer
serviços de saúde melhores e iguais para todas as crianças e de reduzir
o risco da mortalidade e das doenças maternas e infantis;
(f) Programas para apoiar e aumentar as oportunidades de emprego em condições
de igualdade e remuneração eqüitativa da mulher nos setores formal e informal,
com sistemas e serviços de apoio econômico, político e social adequados
que compreendam o cuidado das crianças, em particular creches e licença
para os pais, e acesso igual a crédito, terra e outros recursos naturais;
(g) Programas para estabelecer sistemas bancários rurais, tendo em vista
facilitar e aumentar o acesso da mulher ao crédito e aos insumos e implementos
agrícolas;
(h) Programas para desenvolver a consciência dos consumidores e a participação
ativa da mulher, enfatizando seu papel decisivo na realização das mudanças
necessárias para reduzir ou eliminar padrões insustentáveis de consumo
e produção, especialmente nos países industrializados, a fim de estimular
o investimento em atividades produtivas ambientalmente saudáveis e induzir
a um desenvolvimento industrial benévolo do ponto de vista ambiental e
social;
(i) Programas para eliminar imagens, estereótipos, atitudes e preconceitos
negativos persistentes contra a mulher mediante mudanças nos padrões de
socialização, nos meios de comunicação, na propaganda e no ensino formal
ou informal;
(j) Medidas para examinar o progresso alcançado nessas áreas, inclusive
com a preparação de um relatório de exame e avaliação que inclua recomendações
para a conferência mundial sobre a mulher de 1995.
24.4. Pede-se urgência aos Governos para que ratifiquem todas as convenções
pertinentes relativas à mulher, se já não o fizeram. Os que ratificaram
as convenções devem fazer com que sejam cumpridas e estabelecer procedimentos
jurídicos, constitucionais e administrativos para transformar os direitos
reconhecidos em leis nacionais e devem tomar medidas para implementá-los,
a fim de fortalecer a capacidade jurídica da mulher de participar plenamente
e em condições de igualdade nas questões e decisões relativas ao desenvolvimento
sustentável.
24.5. Os Estados participantes da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher devem examiná-la e sugerir emendas
até o ano 2000, tendo em vista fortalecer os elementos da Convenção relativos
a meio ambiente e desenvolvimento, dando atenção especial à questão do acesso
e do direito aos recursos naturais, à tecnologia, às formas inovadoras de
financiamento e à moradia barata, bem como ao controle da poluição e toxicidade
no lar e no trabalho. Os Estados participantes devem também precisar o alcance
da Convenção no que diz respeito às questões de meio ambiente e desenvolvimento
e pedir ao Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher que
elabore diretrizes relativas ao caráter da apresentação de relatórios sobre
essas questões, requeridas por determinados artigos da Convenção.
24.6. Os países devem tomar medidas urgentes para evitar a degradação rápida
do meio ambiente e da economia em andamento nos países em desenvolvimento,
a qual afeta, em geral, a vida da mulher e da criança nas zonas rurais sujeitas
a secas, desertificação e desmatamento, hostilidades armadas, desastres
naturais, resíduos tóxicos e às conseqüências do uso de produtos agroquímicos
inadequados.
24.7. A fim de alcançar essas metas, a mulher deve participar plenamente
da tomada de decisões e da implementação das atividades de desenvolvimento
sustentável.
24.8. Os países, em colaboração com instituições acadêmicas e pesquisadoras
locais, devem desenvolver bancos de dadoss, sistemas de informação, pesquisas
participantes orientadas para a ação e análises de políticas sensíveis às
diferenças de sexo sobre os seguintes aspectos:
(a) Conhecimento e experiência por parte da mulher do manejo e conservação
dos recursos naturais, para incorporação às bancos de dados e aos sistemas
de informação voltados para o desenvolvimento sustentável;
(b) O impacto sobre a mulher dos programas de ajuste estrutural. Nas pesquisas
sobre os programas de ajuste estrutural deve-se dar atenção especial aos
impactos diferenciados desses programas sobre a mulher, especialmente
no que se refere aos cortes nos serviços sociais, educação e saúde e à
eliminação dos subsídios à alimentação e aos combustíveis;
(c) O impacto sobre a mulher da degradação ambiental, em particular de
secas, desertificação, produtos químicos tóxicos e hostilidades armadas;
(d) Análise das relações estruturais entre relações de gênero, meio ambiente
e desenvolvimento;
(e) Integração do valor do trabalho não remunerado, inclusive do que atualmente
se denomina “doméstico”, nos mecanismos de contabilização dos
recursos, a fim de representar melhor o verdadeiro valor da contribuição
da mulher à economia, utilizando as diretrizes revisadas para o Sistema
de Contas Nacionais das Nações Unidas, a serem publicadas em 1993;
(f) Medidas para efetuar e incluir análises de impacto ambiental, social
e sobre os sexos, como elemento essencial do desenvolvimento e monitoramento
de programas e políticas;
(g) Programas para criar centros de treinamento, pesquisa e recursos urbanos
e rurais nos países desenvolvidos e em desenvolvimento que servirão para
disseminar tecnologias ambientalmente saudáveis para a mulher.
24.9. O Secretariado Geral das Nações Unidas deve avaliar todas as instituições
da Organização, inclusive das que dão atenção especial ao papel da mulher,
no que se refere ao cumprimento dos objetivos de meio ambiente e desenvolvimento
e fazer recomendações para reforçar a capacidade delas. Entre as instituições
que requerem uma atenção especial nesse sentido estão a Divisão para o Progresso
da Mulher (Centro de Desenvolvimento Social e Assuntos Humanitários, Escritório
das Nações Unidas em Viena), o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas
para a Mulher (UNIFEM), o Instituto Internacional de Pesquisas e Treinamento
para o Progresso da Mulher (INSTRAW) e os programas das comissões regionais
relativos à mulher. Essa avaliação deve analisar como os programas de meio
ambiente e desenvolvimento de cada órgão do sistema das Nações Unidas podem
ser fortalecidos para implementar a Agenda 21 e como incorporar o papel
da mulher nos programas e decisões relacionados com o desenvolvimento sustentável.
24.10. Cada órgão do sistema das Nações Unidas deve revisar o número de
mulheres em postos executivos e de tomada de decisões de nível superior
e, quando apropriado, adotar programas para aumentar esse número, de acordo
com a resolução 1991/17 do Conselho Econômico e Social sobre a melhoria
do estatuto da mulher na Secretaria.
24.11. O UNIFEM deve realizar consultas periódicas com os doadores, em
colaboração com o UNICEF, tendo em vista promover programas e projetos operacionais
de desenvolvimento sustentável que reforçarão a participação da mulher,
sobretudo a de baixa renda, no desenvolvimento sustentável e na tomada de
decisões. O PNUD deve estabelecer um centro feminino sobre desenvolvimento
e meio ambiente em cada um dos escritórios de seus representantes residentes,
afim de oferecer informação e promover o intercâmbio de experiências e informação
nesses campos. Os órgãos do sistema das Nações Unidas, Governos e organizações
não-governamentais envolvidos no acompanhamento das atividades geradas pela
Conferência e na implementação da Agenda 21 devem assegurar que as considerações
sobre diferença de gênero sejam plenamente integradas a todas as políticas,
programas e atividades.
24.12. O Secretariado da UNCED estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $40 milhões de
dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
Capítulo 25
A INFãNCIA E A JUVENTUDE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTãVEL
INTRODUÇãO
25.1. A juventude representa cerca de 30 por cento da população mundial.
A participação da juventude atual na tomada de decisães sobre meio ambiente
e desenvolvimento e na implementação de programas é decisiva para o sucesso
a longo prazo da Agenda 21.
25.2. É imperioso que a juventude de todas as partes do mundo participe
ativamente em todos os níveis pertinentes dos processos de tomada de decisães,
pois eles afetam sua vida atual e têm repercussães em seu futuro. Além de
sua contribuição intelectual e capacidade de mobilizar apoio, os jovens
trazem perspectivas peculiares que devem ser levadas em consideração.
25.3. Propuseram-se muitas açães e recomendaçães na comunidade internacional
para assegurar à juventude um futuro seguro e saudável, o que inclui um
meio ambiente de qualidade, , melhores padrães de vida e acesso à educação
e ao emprego. Essas questães devem estar presentes no planejamento do desenvolvimento.
25.4. Cada país deve instituir, em consulta com suas comunidades de jovens,
um processo para promover o diálogo entre a comunidade da juventude e o
Governo em todos os níveis e estabelecer mecanismos que permitam o acesso
da juventude à informação e dar-lhe a oportunidade de apresentar suas opiniães
sobre as decisães governamentais, inclusive sobre a implementação da Agenda
21.
25.5. Até o ano 2000, cada país deve assegurar que mais de 50 por cento
de sua juventude, com representação eqüitativa de ambos os sexos, esteja
matriculada ou tenha acesso à educação secundária adequada ou em programas
educacionais ou de formação profissional equivalentes, aumentando anualmente
os índices de participação e acesso.
25.6. Cada país deve adotar iniciativas destinadas a reduzir as atuais
taxas de desemprego dos jovens, sobretudo onde elas sejam desproporcionalmente
altas em comparação com a taxa geral de desemprego.
25.7. Cada país e as Naçães Unidas devem apoiar a promoção e criação de
mecanismos para que a representação juvenil participe de todos os processos
das Naçães Unidas, a fim de que ela influencie nesses processos.
25.8. Cada país deve combater as violaçães dos direitos humanos da juventude,
em particular das mulheres jovens e meninas, e examinar a maneira de assegurar
a todos os jovens a proteção jurídica, os conhecimentos técnicos, as oportunidades
e o apoio necessário para que realizem suas aspiraçães e potenciais pessoais,
econômicos e sociais.
25.9. Os Governos, de acordo com suas estratégias, devem tomar
medidas para:
(a) Estabelecer até 1993 procedimentos que permitam a consulta e a possível
participação da juventude de ambos os sexos, nos planos local, nacional
e regional, nos processos de tomada de decisães relativas ao meio ambiente;
(b) Promover o diálogo com as organizaçães juvenis em relação à redação
e avaliação dos planos e programas sobre o meio ambiente ou questães relacionadas
com o desenvolvimento;
(c) Considerar a possibilidade de incorporar às políticas pertinentes
as recomendaçães das conferências e outros fóruns juvenis internacionais,
regionais e locais que ofereçam as perspectivas da juventude sobre o desenvolvimento
social e econômico e o manejo dos recursos;
(d) Assegurar o acesso de todos os jovens a todos os tipos de educação,
sempre que apropriado, oferecendo estruturas de ensino alternativas; assegurar
que o ensino reflita as necessidades econômicas e sociais da juventude
e incorpore os conceitos de conscientização ambiental e desenvolvimento
sustentável em todo o currículo; e ampliar a formação profissional, implementando
métodos inovadores destinados a aumentar os conhecimentos práticos, tais
como a exploração do meio ambiente;
(e) Em cooperação com os ministérios e as organizaçães pertinentes, inclusive
representantes da juventude, desenvolver e implementar estratégias para
criar oportunidades alternativas de emprego e proporcionar aos jovens
de ambos os sexos o treinamento requerido;
(f) Estabelecer forças-tarefas formadas por jovens e organizaçães juvenis
não-governamentais para desenvolver programas de ensino e conscientização
sobre questães decisivas para a juventude, voltados especificamente para
a população juvenil. Estas forças-tarefas deverão utilizar métodos educacionais
formais e não-formais para atingir o maior número de pessoas. Os meios
de comunicação nacionais e locais, as organizaçães não-governamentais,
as empresas e outras organizaçães devem prestar auxílio a essas forças-tarefas;
(g) Apoiar programas, projetos, redes, organizaçães nacionais e organizaçães
juvenis não-governamentais para examinar a integração de programas em
relação às suas necessidades de projetos, estimulando a participação da
juventude na identificação, formulação, implementação e seguimento de
projetos;
(h) Incluir representantes da juventude em suas delegaçães a reuniães
internacionais, em conformidade com as resoluçães pertinentes da Assembléia
Geral aprovadas em 1968, 1977, 1985 e 1989.
25.10. As Naçães Unidas e as organizaçães internacionais que contem
com programas para a juventude devem tomar medidas para:
(a) Examinar seus programas para a juventude e a maneira de melhorar
a coordenação entre eles;
(b) Aumentar a difusão de informação pertinente aos Governos, organizaçães
juvenis e outras organizaçães não-governamentais sobre a posição e atividades
atuais da juventude, e monitorar e avaliar a aplicação da Agenda 21;
(c) Promover o Fundo Fiduciário das Naçães Unidas para o Ano Internacional
da Juventude e colaborar com os representantes da juventude na administração
dele, centrando a atenção especialmente nas necessidades dos jovens dos
países em desenvolvimento.
25.11. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual média
(1993-2000) da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $1,5
milhães de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doaçães. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
25.12. Os Governos, de acordo com suas políticas, devem tomar medidas
para:
(a) Assegurar a sobrevivência, a proteção e o desenvolvimento da criança,
em conformidade com as metas subscritas pela Cúpula Mundial da Infância
de 1990 ;(b) Assegurar que os interesses da infância sejam levados em
plena consideração no processo participatório em favor do desenvolvimento
sustentável e da melhoria do meio ambiente.
25.13. Os governos, em comformidade com suas politicas, devem adotar
medidas para:
(a) Zelar pela sobrevivencia, proteção e desenvolvimento das crianças,
em conformidade com os objetivos subscritos pela cupula mundial em favor
da infância de 1990.
(b) Assegurar que os interesses da infância sejam plenamente tomados em
conta no processo de participação conducente ao desenvolvimento sustentável
e a melhoria da qualidade do meio ambiente.
25.14. Os Governos devem tomar medidas decisivas para:
(a) Implementar programas para a infância designados para alcançar as
metas relacionadas com a criança da década de 1990 nas áreas de meio ambiente
e desenvolvimento, em especial em saúde, nutrição, educação, alfabetização
e mitigação da pobreza;
(b) Ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança (resolução 44/25
da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1989, anexo) o mais rápido possível
e implementá-la, dedicando-se às necessidades básicas da juventude e da
infância;
(c) Promover atividades primárias de cuidado ambiental que atendam às
necessidades básicas das comunidades, melhorar o meio ambiente para as
crianças no lar e na comunidade e estimular a participação das populaçães
locais, inclusive da mulher, da juventude, da infância e dos populaçães
indígenas, e investi-las de autoridade para alcançar o objetivo de um
manejo comunitário integrado dos recursos, em especial nos países em desenvolvimento;
(d) Ampliar as oportunidades educacionais para a infância e a juventude,
inclusive as de educação para a responsabilidade em relação ao meio ambiente
a ao desenvolvimento, com atenção prioritária para a educação das meninas;
(e) Mobilizar as comunidades por meio de escolas e centros de saúde locais,
de maneira que as crianças e seus pais se tornem centros efetivos de atenção
para a sensibilização das comunidades em relação às questães ambientais;
(f) Estabelecer procedimentos para incorporar os interesses da infância
em todas as políticas e estratégias pertinentes para meio ambiente e desenvolvimento
nos planos local, regional e nacional, entre elas as relacionadas com
a alocação dos recursos naturais e o direito de utilizá-los, necessidades
de moradia e recreação e o controle da poluição e toxicidade, em zonas
urbanas e rurais.
25.15. As organizaçães internacionais e regionais devem cooperar e encarregar-se
da coordenação das áreas propostas. O UNICEF deve continuar cooperando e
colaborando com outras organizaçães das Naçães Unidas, Governos e organizaçães
não-governamentais no desenvolvimento de programas em favor da infância
e programas de mobilização da infância para as atividades delineadas acima.
25.16. As necessidades de financiamento da maioria das atividades estão
incluídas nas estimativa de outros programas.
25.17. As atividades devem facilitar as atividades de capacitação e treinamento
que já figuram em outros capítulos da Agenda 21.
Capítulo 26
RECONHECIMENTO E FORTALECIMENTO DO PAPEL DOS POPULAÇÕES INDÍGENAS
E SUAS COMUNIDADES
26.1. Os populações indígenas e suas comunidades têm uma relação histórica
com suas terras e, em geral, descendem dos habitantes originais dessas terras.
No contexto deste capítulo, o termo “terras” abrange o meio ambiente
das zonas que essas populações ocupam tradicionalmente. Os populações indígenas
e suas comunidades representam uma porcentagem significativa da população
mundial. Durante muitas gerações, eles desenvolveram um conhecimento científico
tradicional holístico de suas terras, recursos naturais e meio ambiente.
Os populações indígenas e suas comunidades devem desfrutar a plenitude dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais, sem impedimentos ou discriminações.
Sua capacidade de participar plenamente das práticas de desenvolvimento
sustentável em suas terras tendeu a ser limitada, em conseqüência de fatores
de natureza econômica, social e histórica. Tendo em vista a inter-relação
entre o meio natural e seu desenvolvimento sustentável e o bem estar cultural,
social, econômico e físico dos populações indígenas, os esforços nacionais
e internacionais de implementação de um desenvolvimento ambientalmente saudável
e sustentável devem reconhecer, acomodar, promover e fortalecer o papel
dos populações indígenas e suas comunidades.
26.2. Algumas das metas inerentes aos objetivos e atividades desta área
de programas já estão contidos em instrumentos jurídicos internacionais,
tais como a Convenção sobre Populaçoes s Indígenas e Tribais da OIT (Nº
169), e estão sendo incorporados ao projeto de Declaração Universal dos
Direitos Indígenas que prepara o Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas
das Nações Unidas. O Ano Internacional do Índio (1993), proclamado pela
Assembléia Geral em sua resolução 45/164, de 18 de dezembro de 1990, representa
uma ocasião propícia para mobilizar ainda mais a cooperação técnica e financeira
internacional.
26.3. Em cooperação plena com as populações indígenas e suas comunidades,
os Governos e, quando apropriado, as organizações intergovernamentais devem
se propor a cumprir os seguintes objetivos:
(a) Estabelecer um processo para investir de autoridade os populações
indígenas e suas comunidades, por meio de medidas que incluam:
(i) A adoção ou fortalecimento de políticas e/ou instrumentos jurídicos
adequados em nível nacional;
(ii) O reconhecimento de que as terras dos populações indígenas e suas
comunidades devem ser protegidas contra atividades que sejam ambientalmente
insalubres ou que os populações indígenas em questão considerem inadequadas
social e culturalmente;
(iii) O reconhecimento de seus valores, seus conhecimentos tradicionais
e suas práticas de manejo de recursos, tendo em vista promover um desenvolvimento
ambientalmente saudável e sustentável;
(iv) O reconhecimento de que a dependência tradicional e direta dos
recursos renováveis e ecossistemas, inclusive a colheita sustentável,
continua a ser essencial para o bem-estar cultural, econômico e físico
dos populações indígenas e suas comunidades;
(v) O desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos nacionais para
a solução das questões relacionadas com o manejo da terra e dos recursos;
(vi) O apoio a meios de produção ambientalmente saudáveis alternativos
para assegurar opções variadas de como melhorar sua qualidade de vida,
de forma que possam participar efetivamente do desenvolvimento sustentável;
(vii) A intensificação da fortalecimento institucional e técnica para
comunidades indígenas, baseada na adaptação e no intercâmbio de experiências,
conhecimentos e práticas de manejo de recursos tradicionais, para assegurar
seu desenvolvimento sustentável;
(b) Estabelecer, quando apropriado, mecanismos para intensificar a participação
ativa dos populações indígenas e suas comunidades na formulação de políticas,
leis e programas relacionados com o manejo dos recursos no plano nacional
e outros processos que possam afetá-las, bem como suas iniciativas de
propostas para tais políticas e programas;
(c) Participação dos populações indígenas e suas comunidades, nos planos
nacional e local, nas estratégias de manejo e conservação dos recursos
e em outros programas pertinentes estabelecidos para apoiar e examinar
as estratégias de desenvolvimento sustentável, tais como as sugeridas
em outras áreas de programas da Agenda 21.
26.4. Talvez alguns populações indígenas e suas comunidades precisem, em
conformidade com a legislação nacional, de um maior controle sobre suas
terras, manejo de seus próprios recursos e participação nas decisões relativas
ao desenvolvimento que os afetem, inclusive, quando apropriado, participação
no estabelecimento ou manejo de zonas protegidas. Eis algumas das
medidas específicas que os Governos podem tomar:
(a) Considerar a possibilidade de ratificar e aplicar as convenções internacionais
vigentes relativas aos populações indígenas e suas comunidades (onde isso
ainda não foi feito) e apoiar a aprovação pela Assembléia Geral de uma
declaração dos direitos dos indígenas;
(b) Adotar ou reforçar políticas e/ou instrumentos jurídicos apropriados
que protejam a propriedade intelectual e cultural indígena e o direito
de preservar sistemas e práticas consuetudinários e administrativos.
26.5. As organizações das Nações Unidas e outras organizações internacionais
de financiamento e desenvolvimento e os Governos, apoiando-se na participação
ativa dos populações indígenas e suas comunidades, quando apropriado, devem
tomar, entre outras, as seguintes medidas para incorporar valores, opiniões
e conhecimentos delas, inclusive a contribuição excepcional da mulher indígena,
em políticas e programas de manejo de recursos e outros que possam afetá-las:
(a) Designar um centro especial em cada organização internacional e organizar
reuniões anuais interorganizacionais de coordenação, em consulta com Governos
e organizações indígenas, quando apropriado, e desenvolver um procedimento
entre os organismos operacionais e dentro de cada um deles para auxiliar
os Governos a garantir a incorporação coerente e coordenada das opiniões
dos populações indígenas na elaboração e implementação de políticas e
programas. De acordo com esse procedimento, os populações indígenas e
suas comunidades deveriam ser informadas, consultadas e ter permissão
para participar na tomada de decisões no plano nacional, em particular
no que se refere aos esforços cooperativos regionais e internacionais.
Além disso, esses programas e políticas devem levar plenamente em consideração
as estratégias baseadas em iniciativas locais indígenas;
(b) Oferecer assistência técnica e financeira para programas de fortalecimento
institucional e técnica a fim de apoiar o desenvolvimento autônomo sustentável
dos populações indígenas e suas comunidades;
(c) Fortalecer os programas de pesquisa e ensino destinados a:
(i) Conseguir uma melhor compreensão dos conhecimentos e da experiência
em manejo dos populações indígenas relacionadas com o meio ambiente
e aplicá-los aos desafios contemporâneos do desenvolvimento;
(ii) Aumentar a eficiência dos sistemas de manejo de recursos dos populações
indígenas, promovendo, por exemplo, a adaptação e a difusão de inovações
tecnlógicas apropriadas;
(d) Contribuir para os esforços dos populações indígenas e suas comunidades
nas estratégias de manejo e conservação dos recursos (como aquelas que
podem ser desenvolvidas dentro de projetos adequados financiados por meio
do Fundo para o Meio Ambiente Mundial e o Plano de Ação para Florestas
Tropicais) e outras áreas de programas da Agenda 21, entre elas programas
para coletar, analisar e usar dados e outras informações em apoio a projetos
de desenvolvimento sustentável.
26.6. Os Governos, em cooperação plena com os populações indígenas
e suas comunidades devem, quando apropriado:
(a) Desenvolver ou fortalecer os mecanismos nacionais de consulta aos
populações indígenas e suas comunidades tendo em vista refletir suas necessidades
e incorporar seus valores e seus conhecimentos e práticas tradicionais
ou de outro tipo nas políticas e programas nacionais nos campos do manejo
e conservação dos recursos e outros programas de desenvolvimento que as
afetem;
(b) Cooperar no plano regional, quando apropriado,para tratar das questões
indígenas comuns tendo em vista reconhecer e fortalecer a participação
delas no desenvolvimento sustentável.
26.7. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $3 milhões de
dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
que os Governos decidam adotar para a implementação.
26.8. Os Governos, em colaboração com os populações indígenas afetadas,
devem incorporar os direitos e responsabilidades dos populações indígenas
e suas comunidades à legislação de cada país, na forma apropriada a sua
situação específica. Os países em desenvolvimento podem pedir assistência
técnica para implementar essas atividades.
26.9. Os organismos internacionais de desenvolvimento e os Governos devem
destinar recursos financeiros e de outros tipos para a educação e o treinamento
de populações indígenas e suas comunidades, a fim de que possam conseguir
seu desenvolvimento autônomo sustentável, contribuir para o desenvolvimento
sustentável e eqüitativo no plano nacional e participar dele. Deve-se dar
atenção particular ao fortalecimento do papel da mulher indígena.
Capítulo 27
FORTALECIMENTO DO PAPEL DAS ORGANIZAÇãES NãO-GOVERNAMENTAIS: PARCEIROS
PARA UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTãVEL
27.1. As organizaçães não-governamentais desempenham um papel fundamental
na modelagem e implementação da democracia participativa. A credibilidade
delas repousa sobre o papel responsável e construtivo que desempenham na
sociedade. As organizaçães formais e informais, bem como os movimentos populares,
devem ser reconhecidos como parceiros na implementação da Agenda 21. A natureza
do papel independente desempenhado pelas organizaçães não-governamentais
exige uma participação genuína; portanto, a independência é um atributo
essencial dessas organizaçães e constitui condição prévia para a participação
genuína.
27.2. Um dos principais desafios que a comunidade mundial enfrenta na busca
da substituição dos padrães de desenvolvimento insustentável por um desenvolvimento
ambientalmente saudável e sustentável é a necessidade de estimular o sentimento
de que se persegue um objetivo comum em nome de todos os setores da sociedade.
As chances de forjar um tal sentimento dependerão da disposição de todos
os setores de participar de uma autêntica parceria social e diálogo, reconhecendo,
ao mesmo tempo, a independência dos papéis, responsabilidades e aptidães
especiais de cada um.
27.3. As organizaçães não-governamentais, inclusive as organizaçães sem
fins lucrativos que representam os grupos de que se ocupa esta seção da
Agenda 21, possuem uma variedade de experiência, conhecimento especializado
e capacidade firmemente estabelecidos nos campos que serão de particular
importância para a implementação e o exame de um desenvolvimento sustentável,
ambientalmente saudável e socialmente responsável, tal como o previsto em
toda a Agenda 21. Portanto, a comunidade das organizaçães não-governamentais
oferece uma rede mundial que deve ser utilizada, capacitada e fortalecida
para apoiar os esforços de realização desses objetivos comuns.
27.4. Para assegurar que a contribuição potencial das organizaçães não-governamentais
se materialize em sua totalidade, deve-se promover a máxima comunicação
e cooperação possível entre elas e as organizaçães internacionais e os Governos
nacionais e locais dentro das instituiçães encarregadas e programas delineados
para executar a Agenda 21. Será preciso também que as organizaçães não-governamentais
fomentem a cooperação e comunicação entre elas para reforçar sua eficácia
como atores na implementação do desenvolvimento sustentável.
27.5. A sociedade, os Governos e os organismos internacionais devem desenvolver
mecanismos para permitir que as organizaçães não-governamentais desempenhem
seu papel de parceiras com responsabilidade e eficácia no processo de desenvolvimento
sustentável e ambientalmente saudável.
27.6. Para fortalecer o papel de parceiras das organizaçães não-governamentais,
o sistema das Naçães Unidas e os Governos devem iniciar, em consulta com
as organizaçães não-governamentais, um processo de exame dos procedimentos
e mecanismos formais para a participação dessas organizaçães em todos os
níveis, da formulação de políticas e tomada de decisães à implementação.
27.7. Até 1995, deve-se estabelecer um diálogo mutuamente produtivo no
plano nacional entre todos os Governos e as organizaçães não-governamentais
e suas redes auto-organizadas para reconhecer e fortalecer seus respectivos
papéis na implementação do desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável.
27.8. Os Governos e os organismos internacionais devem promover e permitir
a participação das organizaçães não-governamentais na concepção, no estabelecimento
e na avaliação de mecanismos oficiais procedimentos formais destinados a
examinar a implementação da Agenda 21 em todos os níveis.
27.9. O sistema das Naçães Unidas, incluídos os organismos internacionais
de financiamento e desenvolvimento, e todas as organizaçães e foros intergovernamentais,
em consulta com as organizaçães não-governamentais, devem adotar medidas
para:
(a) Examinar e informar sobre as maneiras de melhorar os procedimentos
e mecanismos existentes por meio dos quais as organizaçães não-governamentais
contribuem para a formulação de políticas, tomada de decisães, implementação
e avaliação, no plano de organismos individuais, nas discussães entre
instituiçães e nas conferências das Naçães Unidas;
(b) Tendo por base o inciso (a) acima, fortalecer, ou caso não existam,
estabelecer mecanismos e procedimentos em cada organismo para fazer uso
dos conhecimentos especializados e opiniães das organizaçães não-governamentais
sobre formulação, implementação e avaliação de políticas e programas;
(c) Examinar os níveis de financiamento e apoio administrativo às organizaçães
não-governamentais e o alcance e eficácia da participação delas na implementação
de projetos e programas, tendo em vista aumentar seu papel de parceiras
sociais;
(d) Criar meios flexíveis e eficazes para obter a participação das organizaçães
não-governamentais nos processos estabelecidos para examinar e avaliar
a implementação da Agenda 21 em todos os níveis;
(e) Promover e autorizar as organizaçães não-governamentais e suas redes
auto-organizadas a contribuir para o exame a a avaliação de políticas
e programas destinados a implementar a Agenda 21, inclusive dando apoio
às organizaçães não-governamentais dos países em desenvolvimento e suas
redes auto-organizadas;
(f) Levar em consideração as conclusães dos sistemas de exame e processos
de avaliação das organizaçães não-governamentais nos relatórios pertinentes
da Secretaria Geral à Assembléia Geral e de todos os órgãos das Naçães
Unidas e de outras organizaçães e foros intergovernamentais pertinentes,
relativas à implementação da Agenda 21, em conformidade com o processo
de exame da Agenda 21;
(g) Proporcionar o acesso das organizaçães não-governamentais a dados
e informação exatos e oportunos para promover a eficácia de seus programas
e atividades e de seus papéis no apoio ao desenvolvimento sustentável.
27.10. Os Governos devem tomar medidas para:
(a) Estabelecer ou intensificar o diálogo com as organizaçães não-governamentais
e suas redes auto-organizadas que representem setores variados, o que
pode servir para: (i) examinar os direitos e responsabilidades dessas
organizaçães; (ii) canalizar eficientemente as contribuiçães integradas
das organizaçães não-governamentais ao processo governamental de formulação
de políticas; e (iii) facilitar a coordenação não-governamental na implementação
de políticas nacionais no plano dos programas;
(b) Estimular e possibilitar a parceria e o diálogo entre organizaçães
não-governamentais e autoridades locais em atividades orientadas para
o desenvolvimento sustentável;
(c) Conseguir a participação das organizaçães não-governamentais nos mecanismos
ou procedimentos nacionais estabelecidos para executar a Agenda 21, fazendo
o melhor uso de suas capacidades particulares, em especial nos campos
do ensino, mitigação da pobreza e proteção e reabilitação ambientais;
(d) Levar em consideração as conclusães dos mecanismos de monitoramento
e exame das organizaçães não-governamentais na elaboração e avaliação
de políticas relativas à implementação da Agenda 21 em todos os seus níveis;
(e) Examinar os sistemas governamentais de ensino para identificar maneiras
de incluir e ampliar a participação das organizaçães não-governamentais
nos campos do ensino formal e informal e de conscientização do público;
(f) Tornar disponível e acessível às organizaçães não-governamentais os
dados e informação necessários para que possam contribuir efetivamente
para a pesquisa e a formulação, implementação e avaliação de programas.
27.11. Dependendo do resultado dos processos de exame e da evolução das
opiniães sobre a melhor maneira de forjar a parceria e o diálogo entre as
organizaçães oficiais e os grupos de organizaçães não-governamentais, haverá
gastos nos planos nacional e internacional, relativamente baixos, mas imprevisíveis,
a fim de melhorar os procedimentos e mecanismos de consulta. Da mesma forma,
as organizaçães não-governamentais precisarão de financiamento complementar
para estabelecer sistemas de monitoramento da Agenda 21, ou para melhorá-los
ou contribuir para o funcionamento deles. Esses custos serão significativos,
mas não podem ser estimados com segurança com base na informação existente.
27.12. As organizaçães do sistema das Naçães Unidas e outras organizaçães
e foros intergovernamentais, os programas bilaterais e o setor privado,
quando apropriado, precisarão proporcionar um maior apoio financeiro e administrativo
às organizaçães não-governamentais e suas redes auto-organizadas, em particular
para aquelas sediadas nos países em desenvolvimento, que contribuam ao monitoramento
e avaliação dos programas da Agenda 21, e proporcionar treinamento às organizaçães
não-governamentais (e ajudá-las a desenvolver seus próprios programas de
treinamento) nos planos internacional e regional, para intensificar seus
papéis de parceiras na formulação e implementação de programas.
27.13. Os Governos precisarão promulgar ou fortalecer, sujeitas às condiçães
específicas dos países, as medidas legislativas necessárias para permitir
que as organizaçães não-governamentais estabeleçam grupos consultivos e
para assegurar o direito dessas organizaçães de proteger o interesse público
por meio de medidas judiciais.
Capítulo 28
INICIATIVAS DAS AUTORIDADES LOCAIS EM APOIO À AGENDA 21
28.1. Como muitos dos problemas e soluções tratados na Agenda 21 têm suas
raízes nas atividades locais, a participação e cooperação das autoridades
locais será um fator determinante na realização de seus objetivos. As autoridades
locais constroem, operam e mantêm a infra-estrutura econômica, social e
ambiental, supervisionam os processos de planejamento, estabelecem as políticas
e regulamentações ambientais locais e contribuem para a implementação de
políticas ambientais nacionais e subnacionais. Como nível de governo mais
próximo do povo, desempenham um papel essencial na educação, mobilização
e resposta ao público, em favor de um desenvolvimento sustentável.
28.2. Propõem-se os seguintes objetivos para esta área de programa:
(a) Até 1996, a maioria das autoridades locais de cada país deve realizar
um processo de consultas a suas populações e alcançar um consenso sobre
uma “Agenda 21 local” para a comunidade;
(b) Até 1993, a comunidade internacional deve iniciar um processo de consultas
destinado a aumentar a cooperação entre autoridades locais;
(c) Até 1994, representantes das associações municipais e outras autoridades
locais devem incrementar os níveis de cooperação e coordenação, a fim
de intensificar o intercâmbio de informações e experiências entre autoridades
locais;
(d) Todas as autoridades locais de cada país devem ser estimuladas a implementar
e monitorar programas destinados a assegurar a representação da mulher
e da juventude nos processos de tomada de decisões, planejamento e implementação.
28.3. Cada autoridade local deve iniciar um diálogo com seus cidadãos,
organizações locais e empresas privadas e aprovar uma “Agenda 21 local”.
Por meio de consultas e da promoção de consenso, as autoridades locais ouvirão
os cidadãos e as organizações cívicas, comunitárias, empresariais e industriais
locais, obtendo assim as informações necessárias para formular as melhores
estratégias. O processo de consultas aumentará a consciência das famílias
em relação às questões do desenvolvimento sustentável. Os programas, as
políticas, as leis e os regulamentos das autoridades locais destinados a
cumprir os objetivos da Agenda 21 serão avaliados e modificados com base
nos programas locais adotados. Podem-se utilizar também estratégias para
apoiar propostas de financiamento local, nacional, regional e internacional.
28.4. Deve-se fomentar a parceria entre órgãos e organismos pertinentes,
tais como o PNUD, o Centro das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos
(Habitat), o PNUMA, o Banco Mundial, bancos regionais, a União Internacional
de Administradores Locais, a Associação Mundial das Grandes Metrópoles,
a Cúpula das Grandes Cidades do Mundo, a Organização das Cidades Unidas
e outras instituições pertinentes, tendo em vista mobilizar um maior apoio
internacional para os programas das autoridades locais. Uma meta importante
será respaldar, ampliar e melhorar as instituições já existentes que trabalham
nos campos da capacitação institucional e técnica das autoridades locais
e no manejo do meio ambiente. Com esse propósito:
(a) Pede-se que o Habitat e outros órgãos e organizações pertinentes
do sistema das Nações Unidas fortaleçam seus serviços de coleta de informações
sobre as estratégias das autoridades locais, em particular daquelas que
necessitam apoio internacional;
(b) Consultas periódicas com parceiros internacionais e países em desenvolvimento
podem examinar estratégias e ponderar sobre a melhor maneira de mobilizar
o apoio internacional. Essa consulta setorial complementará as consultas
simultâneas concentradas nos países, tais como as que se realizam em grupos
consultivos e mesas redondas.
28.5. Incentivam-se os representantes de associações de autoridades locais
a estabelecer processos para aumentar o intercâmbio de informação, experiência
e assistência técnica mútua entre as autoridades locais.
28.6. Recomenda-se que todas as partes reavaliem as necessidades de financiamento
nesta área. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) do fortalecimento dos serviços internacionais de secretaria
para a implementação das atividades deste capítulo em cerca de $1 milhão
de dólares, em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos.
28.7. Este programa deve facilitar as atividades de capacitação e treinamento
já contidas em outros capítulos da Agenda 21.
Capítulo 29
FORTALECIMENTO DO PAPEL DOS TRABALHADORES E DE SEUS SINDICATOS
29.1. Os esforços para implementar o desenvolvimento sustentável envolverão
ajustes e oportunidades aos níveis nacional e empresarial e os trabalhadores
estarão entre os principais interessados. Os sindicatos, enquanto representantes
dos trabalhadores, são atores vitais para facilitar a obtenção de um desenvolvimento
sustentável, tendo em vista sua experiência em responder às mudanças industriais,
a altíssima prioridade que dão à proteção do ambiente de trabalho e ao meio
ambiente conexo e sua promoção do desenvolvimento econômico e socialmente
responsável. A rede de colaboração existente entre os sindicatos e seu grande
número de filiados oferece canais importantes de suporte para os conceitos
e práticas do desenvolvimento sustentável. Os princípios estabelecidos de
negociação tripartite proporcionam uma base para fortalecer a cooperação
entre trabalhadores e seus representantes, Governos e patrões na implementação
do desenvolvimento sustentável.
29.2. O objetivo geral é a mitigação da pobreza e o emprego pleno e sustentável,
que contribui para ambientes seguros, limpos e saudáveis: o ambiente de
trabalho, o da comunidade e o meio físico. Os trabalhadores devem participar
plenamente da implementação e avaliação das atividades relacionadas com
a Agenda 21.
29.3. Para esse fim, propõe-se a realização dos seguintes objetivos
até o ano 2000:
(a) Promover a ratificação das convenções pertinentes da OIT e a promulgação
de legislação em apoio dessas convenções;
(b) Estabelecer mecanismos bipartidos e tripartites sobre segurança, saúde
e desenvolvimento sustentável;
(c) Aumentar o número de acordos ambientais coletivos destinados a alcançar
um desenvolvimento sustentável;
(d) Reduzir os acidentes, ferimentos e moléstias de trabalho, segundo
procedimentos estatísticos reconhecidos;
(e) Aumentar a oferta de educação, treinamento e reciclagem para os trabalhadores,
em particular na área de saúde e segurança no trabalho e do meio ambiente.
29.4. Para que os trabalhadores e seus sindicatos desempenhem um papel
pleno e fundamentado em apoio ao desenvolvimento sustentável, os Governos
e patrões devem promover o direito de cada trabalhador à liberdade de associação
e proteger o direito de se organizar, tal como estabelecido pelas convenções
da OIT. Os Governos devem ratificar e implementar essas convenções, se já
não o fizeram.
29.5. Os Governos, o comércio e a indústria devem promover a participação
ativa dos trabalhadores e de seus sindicatos nas decisões sobre a formulação,
implementação e avaliação de políticas e programas nacionais e internacionais
sobre meio ambiente e desenvolvimento, inclusive políticas de emprego, estratégias
industriais, programas de ajuste de mão de obra e transferências de tecnologia.
29.6. Sindicatos, Governos e patrões devem cooperar para assegurar a implementação
eqüitativa do conceito de desenvolvimento sustentável.
29.7. Devem-se estabelecer mecanismos de colaboração conjuntos (patrões/empregados)
ou tripartites (patrões/empregados/Governos) nos locais de trabalho e nos
planos comunitário e nacional para tratar da segurança, da saúde e do meio
ambiente, com especial referência aos direitos e à condição da mulher nos
locais de trabalho.
29.8. Governos e patrões devem assegurar o provimento de toda informação
pertinente aos trabalhadores e seus representantes, para permitir a participação
efetiva nesses processos de tomada de decisões.
29.9. Os sindicatos devem continuar definindo, desenvolvendo e promovendo
políticas sobre todos os aspectos do desenvolvimento sustentável.
29.10. Sindicatos e patrões devem estabelecer uma estrutura que possibilite
uma política ambiental conjunta e definir prioridades para melhorar o ambiente
de trabalho e a performance ambiental em geral da empresa.
29.11. Os sindicatos devem:
(a) Tratar de assegurar que os trabalhadores possam participar em auditorias
do meio ambiente nos locais de trabalho e nas avaliações de impacto ambiental;
(b) Participar das atividades relativas a meio ambiente e desenvolvimento
nas comunidades locais e promover ação conjunta sobre problemas potenciais
de interesse comum;
(c) Desempenhar um papel ativo nas atividades de desenvolvimento sustentável
das organizações internacionais e regionais, particularmente dentro do
sistema das Nações Unidas.
29.12. Os trabalhadores e seus representantes devem ter acesso a um treinamento
adequado para aumentar a consciência ambiental, assegurar sua segurança
e sua saúde e melhorar seu bem estar econômico e social. Esse treinamento
deve proporcionar-lhes os conhecimentos necessários para promover modos
de vida sustentáveis e melhorar o ambiente de trabalho. Sindicatos, patrões,
Governos e organismos internacionais devem cooperar na avaliação das necessidades
de treinamento em suas respectivas esferas de atuação. Os trabalhadores
e seus representantes devem participar da formulação e implementação de
programas de treinamento de trabalhadores organizados por patrões e Governos.
29.13. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste capítulo em cerca de $300
milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
29.14. Deve-se dar atenção especial ao fortalecimento da capacidade de
cada um dos parceiros tripartites (Governos e organizações patronais e de
trabalhadores), a fim de facilitar uma maior colaboração em favor do desenvolvimento
sustentável.
Capítulo 30
FORTALECIMENTO DO PAPEL DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
INTRODUÇÃO
30.1. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, desempenham
um papel crucial no desenvolvimento econômico e social de um país. Um regime
de políticas estáveis possibilita e estimula o comércio e a indústria a
funcionar de forma responsável e eficiente e a implementar políticas de
longo prazo. A prosperidade constante, objetivo fundamental do processo
de desenvolvimento, é principalmente o resultado das atividades do comércio
e da indústria. As empresas comerciais, grandes e pequenas, formais e informais,
proporcionam oportunidades importantes de intercâmbio, emprego e subsistência.
As oportunidades comerciais disponíveis para a mulher estão contribuindo
para o desenvolvimento profissional dela, fortalecendo seu papel econômico
e transformando os sistemas sociais. O comércio e a indústria, inclusive
as empresas transnacionais, e suas organizações representativas devem participar
plenamente da implementação e avaliação das atividades relacionadas com
a Agenda 21.
30.2. As políticas e operações do comércio e da indústria, inclusive das
empresas transnacionais, podem desempenhar um papel importante na redução
do impacto sobre o uso dos recursos e o meio ambiente por meio de processos
de produção mais eficientes, estratégias preventivas, tecnologias e procedimentos
mais limpos de produção ao longo do ciclo de vida do produto, assim minimizando
ou evitando os resíduos. Inovações tecnológicas, desenvolvimento, aplicações,
transferências e os aspectos mais abrangentes da parceria e da cooperação
são, em larga medida, da competência do comércio e da indústria.
30.3. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais, devem
reconhecer o manejo do meio ambiente como uma das mais altas prioridades
das empresas e fator determinante essencial do desenvolvimento sustentável.
Alguns dirigentes empresariais esclarecidos já estão implementando políticas
e programas de “manejo responsável” e vigilância de produtos,
fomentando a abertura e o diálogo com os empregados e o público e realizando
auditorias ambientais e avaliações de observância. Esses dirigentes do comércio
e da indústria, inclusive das empresas transnacionais, cada vez mais tomam
iniciativas voluntárias, promovendo e implementando auto-regulamentações
e responsabilidades maiores para assegurar que suas atividades tenham impactos
mínimos sobre a saúde humana e o meio ambiente. Para isso contribuíram as
regulamentações impostas em muitos países e a crescente consciência dos
consumidores e do público em geral, bem como de dirigentes esclarecidos
do comércio e da indústria, inclusive de empresas transnacionais. Pode-se
conseguir uma contribuição positiva cada vez maior do comércio e da indústria,
inclusive das empresas transnacionais, para o desenvolvimento sustentável
mediante a utilização de instrumentos econômicos como os mecanismos de livre
mercado em que os preços de bens e serviços reflitam cada vez mais os custos
ambientais de seus insumos, produção, uso, reciclagem e eliminação, segundo
as condições concretas de cada país.
30.4. O aperfeiçoamento dos sistemas de produção por meio de tecnologias
e processos que utilizem os recursos de maneira mais eficiente e, ao mesmo
tempo, produzam menos resíduos — conseguindo mais com menos — constitui
um caminho importante na direção da sustentabilidade do comércio e da indústria.
Da mesma forma, é necessário encorajar e estimular a inventividade, a competitividade
e as iniciativas voluntárias para estimular opções mais variadas, eficientes
e efetivas. Para responder a esses requisitos importantes e fortalecer ainda
mais o papel do comércio e da indústria, inclusive das empresas transnacionais,
propõem-se os dois programas seguintes.
30.5. Reconhece-se cada vez mais que a produção, a tecnologia e o manejo
que utilizam recursos de maneira ineficiente criam resíduos que não são
reutilizados, despejam dejetos que causam impactos adversos à saúde humana
e o meio ambiente e fabricam produtos que, quando usados, provocam mais
impactos e são difíceis de reciclar, precisam ser substituídos por tecnologias,
sistemas de engenharia e práticas de manejo boas e conhecimentos técnicos-científicos
que reduzam ao mínimo os resíduos ao longo do ciclo de vida do produto.
Como resultado, haverá uma melhora da competitividade geral da empresa.
Na Conferência sobre Desenvolvimento Industrial Ecologicamente Sustentável,
organizada em nível ministerial pela ONUDI e realizada em Copenhague em
outubro de 1991, reconheceu-se a necessidade de uma transição em direção
de políticas de produção mais limpas .
30.6. Os Governos, as empresas e as indústrias, inclusive as empresas transnacionais,
devem tratar de aumentar a eficiência da utilização de recursos, inclusive
com o aumento da reutilização e reciclagem de resíduos, e reduzir a quantidade
de despejo de resíduos por unidade de produto econômico.
30.7. Os Governos, o comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais,
devem fortalecer as parcerias para implementar os princípios e critérios
do desenvolvimento sustentável.
30.8. Os Governos devem identificar e implementar uma combinação adequada
de instrumentos econômicos e medidas regulamentadoras, tais como leis, legislações
e normas, em consulta com o comércio e a indústria, inclusive as empresas
transnacionais, que irão promover o uso de sistemas de produção mais limpos,
com especial consideração pelas empresas pequenas e médias. Devem-se estimular
também as iniciativas privadas voluntárias.
30.9. Os Governos, o comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais,
as instituições acadêmicas e as organizações internacionais, devem trabalhar
pelo desenvolvimento e implementação de conceitos e metodologias que permitam
incorporar os custos ambientais nos mecanismos de contabilidade e fixação
de preços.
30.10. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais,
devem ser estimulados a:
(a) Informar anualmente sobre seus resultados ambientais, bem como sobre
seu uso de energia e recursos naturais;
(b) Adotar códigos de conduta que promovam as melhores práticas ambientais,
tais como a Carta das Empresas para um Desenvolvimento Sustentável, da
Câmara de Comércio Internacional, e a iniciativa de manejo responsável
da indústria química, e informar sobre sua implementação;
30.11. Os Governos devem promover a cooperação tecnológica e de kwow-how
entre empresas, abrangendo identificação, avaliação, pesquisa e desenvolvimento,
manejo, marketing e aplicação de produção mais limpa.
30.12. A indústria deve incorporar políticas de produção mais limpa em
suas operações e investimentos, levando também em consideração sua influência
sobre fornecedores e consumidores.
30.13. As associações industriais e comerciais devem cooperar com trabalhadores
e sindicatos para melhorar constantemente os conhecimentos e as habilidades
necessárias para implementar operações de desenvolvimento sustentável.
30.14. As associações industriais e comerciais devem estimular empresas
a empreender programas para aumentar a consciência e a responsabilidade
ambientais em todos os níveis, para fazer com que essas empresas se dediquem
à tarefa de melhorar a performance ambiental com base em práticas de manejo
internacionalmente aceitas.
30.15. As organizações internacionais devem aumentar as atividades de ensino,
treinamento e conscientização relacionadas com uma produção mais limpa,
em colaboração com a indústria, as instituições acadêmicas e autoridades
nacionais e locais pertinentes.
30.16. As organizações internacionais e não-governamentais, inclusive as
associações comerciais e científicas, devem fortalecer a difusão de informação
sobre produção mais limpa mediante a ampliação das bancos de dados existentes,
tais como o Centro Internacional de Informação sobre Tecnologias Limpas
(ICPIC) do PNUMA, o Banco de Informação Industrial e Tecnológica (INTIB)
da ONUDI e o Escritório Internacional para o Meio Ambiente (IEB) da CCI,
bem como forjar redes de sistemas nacionais e internacionais de informação.
30.17. O espírito empresarial é uma das forças impulsoras mais importantes
das inovações, aumentando a eficiência do mercado e respondendo a desafios
e oportunidades. Os empresários pequenos e médios, em particular, desempenham
um papel muito importante no desenvolvimento social e econômico de um país.
Com freqüência, eles constituem o meio principal de desenvolvimento rural,
pois aumentam o emprego não-agrícola e proporcionam à mulher condições para
melhorar de vida. Os empresários responsáveis podem desempenhar um papel
importante na utilização mais eficiente dos recursos, na redução dos riscos
e perigos, na minimização dos resíduos e na preservação da qualidade do
meio ambiente.
30.18. Propõem-se os seguintes objetivos:
(a) Estimular o conceito de vigilância no manejo e utilização dos recursos
naturais pelos empresários;
(b) Aumentar o número de empresários cujas empresas apóiem e implementem
políticas de desenvolvimento sustentável.
30.19. Os Governos devem estimular o estabelecimento e as operações de
empresas gerenciadas de maneira sustentável. Será preciso aplicar medidas
reguladoras, oferecer incentivos econômicos e modernizar os procedimentos
administrativos para assegurar o máximo de eficiência ao tratar dos pedidos
de aprovação, a fim de facilitar as decisões sobre investimentos, a assessoria
e o auxílio com informação, o apoio de infra-estrutura e as responsabilidades
de vigilância.
30.20. Os Governos devem estimular, em cooperação com o setor privado,
o estabelecimento de fundos de capital de risco para projetos e programas
de desenvolvimento sustentável.
30.21. Em colaboração com o comércio, a indústria, as instituições acadêmicas
e as organizações internacionais, os Governos devem apoiar o treinamento
em aspectos ambientais do gerenciamento empresarial. Deve-se dar atenção
também a programas de aprendizagem para jovens.
30.22. Devem-se estimular o comércio e a indústria, inclusive as empresas
transnacionais, a estabelecer políticas empresariais mundiais de desenvolvimento
sustentável, a colocar tecnologias ambientalmente saudáveis à disposição
das filiais situadas em países em desenvolvimento que pertençam substancialmente
à empresa matriz, sem custos externos adicionais, a estimular as filiais
no exterior para que modifiquem os procedimentos a fim de refletir as condições
ecológicas locais e a compartilhar experiências com as autoridades locais,
Governos e organizações internacionais.
30.23. As grandes empresas comerciais e industriais, inclusive as empresas
transnacionais, devem considerar a possibilidade de estabelecer programas
de parceria com as pequenas e médias empresas para ajudar a facilitar o
intercâmbio de experiências em gerenciamento, desenvolvimento de mercados
e conhecimento técnico-científico tecnológico, quando apropriado, com a
assistência de organizações internacionais.
30.24. O comércio e a indústria devem estabelecer conselhos nacionais para
o desenvolvimento sustentável e ajudar a promover as atividades empresariais
nos setores formal e informal. Deve-se facilitar a participação de mulheres
empresárias.
30.25. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais,
devem aumentar a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias ambientalmente
saudáveis e de sistemas de manejo ambiental, em colaboração com instituições
acadêmicas, científicas e de engenharia, utilizando os conhecimentos autóctones,
quando apropriado.
30.26. O comércio e a indústria, inclusive as empresas transnacionais,
devem assegurar um manejo responsável e ético de produtos e processos do
ponto de vista da saúde, da segurança e do meio ambiente. Para tanto, o
comércio e a indústria devem aumentar a auto-regulamentação, orientados
por códigos, regulamentos e iniciativas apropriados, integrados em todos
os elementos do planejamento comercial e da tomada de decisões, e fomentando
a abertura e o diálogo com os empregados e o público.
30.27. As instituições de ajuda financeira multilaterais e bilaterais devem
continuar a estimular e apoiar os pequenos e médios empresários comprometidos
com atividades de desenvolvimento sustentável.
30.28. As organizações e órgãos das Nações Unidas devem melhorar os mecanismos
relativos às contribuições do comércio e da indústria e aos processos de
formulação de políticas e estratégias, para assegurar o fortalecimento dos
aspectos ambientais nos investimentos estrangeiros.
30.29. As organizações internacionais devem aumentar seu apoio a pesquisa
e desenvolvimento para melhorar os requisitos tecnológicos e gerenciais
para o desenvolvimento sustentável, em particular para as empresas pequenas
e médias dos países em desenvolvimento.
30.30. As atividades incluídas nesta área de programas constituem principalmente
mudanças na orientação das atividades existentes e não se espera que os
custos adicionais sejam significativos. O custo das atividades de Governos
e organizações internacionais já está incluído em outras áreas de programas.
Capítulo 31
A COMUNIDADE CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
INTRODUÇÃO
31.1. Este capítulo concentra-se em como possibilitar que a comunidade
científica e tecnológica, integrada, entre outros, por engenheiros, arquitetos,
projetistas industriais, urbanistas, formuladores de políticas e outros
profissionais dê uma contribuição mais aberta e efetiva aos processos de
tomada de decisões relativas ao meio ambiente e desenvolvimento. É importante
que o papel da ciência e da tecnologia nos assuntos humanos seja mais amplamente
conhecido, tanto pelos responsáveis por decisões que ajudam a determinar
a política pública quanto pelo público em geral. A relação de cooperação
existente entre a comunidade científica e tecnológica e o público em geral
deve ser ampliada e aprofundada até tornar-se uma parceria plena. A melhora
da comunicação e da cooperação entre a comunidade científica e tecnológica
e os responsáveis por decisões facilitará um maior uso da informação e dos
conhecimentos científicos e técnicos na implementação de políticas e programas.
Os responsáveis por decisões devem criar condições mais favoráveis para
aperfeiçoar o treinamento e a pesquisa independente sobre desenvolvimento
sustentável. Será necessário fortalecer as abordagens multidisciplinares
existentes e desenvolver mais estudos interdisciplinares entre a comunidade
científica e tecnológica e os responsáveis por decisões e, com a ajuda do
público em geral, proporcionar liderança e conhecimentos técnicos-científicos
práticos ao conceito de desenvolvimento sustentável. Deve-se ajudar o público
a comunicar à comunidade científica e tecnológica suas opiniões sobre como
a ciência e a tecnologia podem ser melhor gerenciadas para influir beneficamente
na vida dele. Pelo mesmo motivo, deve-se assegurar a independência da comunidade
científica e tecnológica para investigar e publicar sem restrições e para
intercambiar suas descobertas com liberdade. A adoção e implementação de
princípios éticos e códigos de conduta de aceitação internacional para a
comunidade científica e tecnológica pode realçar o profissionalismo e melhorar
e acelerar o reconhecimento do valor de suas contribuições ao meio ambiente
e desenvolvimento, levando em conta a evolução contínua e a incerteza do
conhecimento científico.
31.2. A comunidade científica e tecnológica e os formuladores de políticas
devem aumentar sua interação afim de implementar estratégias de desenvolvimento
sustentável baseadas nos melhores conhecimentos disponíveis. Isso significa
que os responsáveis por decisões devem proporcionar a necessária estrutura
para a pesquisa rigorosa e para a comunicação plena e aberta das descobertas
da comunidade científica e tecnológica, e desenvolver simultaneamente meios
pelos quais os resultados das pesquisas e as preocupações derivadas das
conclusões sejam comunicados aos órgãos decisórios, de modo a relacionar
da melhor maneira possível o conhecimento científico e tecnológico com a
formulação de políticas e programas estratégicos. Ao mesmo tempo, esse diálogo
auxiliará a comunidade científica e tecnológica a estabelecer prioridades
de pesquisa e propor medidas para soluções construtivas.
31.3. Propõem-se os seguintes objetivos:
(a) Expandir e tornar mais aberto o processo de tomada de decisões e
ampliar o âmbito das questões de desenvolvimento e meio ambiente no qual
possa haver lugar para a cooperação em todos os níveis entre a comunidade
científica e tecnológica e os responsáveis por decisões;
(b) Melhorar o intercâmbio de conhecimentos e preocupações entre a comunidade
científica e tecnológica e o público em geral, a fim de que políticas
e programas possam ser melhor formulados, compreendidos e apoiados.
31.4. Os Governos devem empreender as seguintes atividades:
(a) Examinar como as atividades científicas e tecnológicas nacionais
possam responder melhor às necessidades do desenvolvimento sustentável,
como parte de um esforço geral de fortalecimento dos sistemas de pesquisa
e desenvolvimento nacionais, inter alia, por meio do fortalecimento e
ampliação do número de membros dos conselhos, organizações e comitês nacionais
de assessoramento científico e tecnológico, para assegurar que:
(i) Se comuniquem aos Governos e ao público todas as necessidades nacionais
de programas científicos e tecnológicos;
(ii) Os diversos setores da opinião pública estejam representados;
(b) Promover mecanismos regionais de cooperação voltados para as necessidades
regionais de desenvolvimento sustentável. Esses mecanismos, cuja promoção
pode ser facilitada por meio da parcerias público/privado e o fortalecimento
das redes mundiais de profissionais, dariam apoio a Governos, indústrias
instituições educacionais não-governamentais e outras organizações nacionais
e internacionais;
(c) Melhorar e ampliar, mediante mecanismos apropriados, as contribuições
científicas e técnicas aos processos intergovernamentais de consulta,
cooperação e negociação, tendo em vista acordos internacionais e regionais;
(d) Fortalecer a assessoria científica e tecnológica aos níveis mais altos
das Nações Unidas e a outras instituições internacionais, a fim de assegurar
a inclusão do conhecimento técnico-científico e tecnológico nas políticas
e estratégias de desenvolvimento sustentável;
(e) Melhorar e fortalecer os programas de difusão dos resultados das pesquisas
de universidades e instituições de pesquisa.Isso requer o reconhecimento
e um apoio maior aos cientistas, tecnólogos e professores que estão empenhados
na interpretação e comunicação da informação científica e tecnológica
aos formuladores de políticas, profissionais de outros ramos e o público
em geral. Esse apoio deve centrar-se na transferência de competências
e na transferência e adaptação de técnicas de planejamento. Isso requer
a plena e livre comunicação de dados e informações entre cientistas e
responsáveis por decisões. A publicação de relatórios nacionais de pesquisa
e relatórios técnicos que sejam fáceis de compreender e relevantes para
as necessidades locais de desenvolvimento sustentável melhorarão também
a interação entre ciência e tomada de decisões, bem como a implementação
dos resultados científicos;
(f) Melhorar a relação entre os setores oficiais e independentes de pesquisa
e a indústria, de modo que a pesquisa se torne um elemento importante
da estratégia industrial;
(g) Promover e fortalecer o papel da mulher como parceira plena nas disciplinas
científicas e tecnológicas;
(h) Desenvolver e implementar tecnologias de informação para aumentar
a difusão de informação para o desenvolvimento sustentável.
31.5. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $15 milhões de
dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
31.6. Devem-se organizar grupos intergovernamentais sobre questões de desenvolvimento
e meio ambiente, com ênfase nos aspectos científicos e técnicos, e estudos
sobre a receptividade e adaptabilidade em programas de ação subseqüentes.
31.7. Os cientistas e tecnólogos têm um conjunto especial de responsabilidades
que lhes cabe como herdeiros de uma tradição e como profissionais e membros
de disciplinas dedicadas à busca do conhecimento e à necessidade de proteger
a biosfera no contexto do desenvolvimento sustentável.
31.8. O aumento da consciência ética na tomada de decisões relativas ao
meio ambiente e desenvolvimento deve contribuir para estabelecer prioridades
apropriadas para a manutenção e o aperfeiçoamento dos sistemas de sustentação
da vida, por si próprios e, assim fazendo, assegurar que o funcionamento
dos processos naturais viáveis seja devidamente valorizado pelas sociedades
atuais e futuras. Por conseguinte, o fortalecimento dos códigos de conduta
e diretrizes para a comunidade científica e tecnológica aumentará a consciência
ambiental e contribuirá para o desenvolvimento sustentável. Da mesma forma,
aumentará a estima e consideração pela comunidade científica e tecnológica
e facilitará a “responsabilidade” da ciência e tecnologia.
31.9. O objetivo deve ser desenvolver, melhorar e promover a aceitação
internacional de códigos de conduta e diretrizes relativos à ciência e tecnologia
nos quais se leve em conta amplamente a integridade dos sistemas de sustentação
da vida e se aceite o importante papel da ciência e tecnologia na compatibilização
das necessidades do meio ambiente e do desenvolvimento. Para que sejam eficazes
no processo de tomada de decisões, esses princípios. códigos de conduta
e diretrizes devem não apenas ser produto de um acordo entre a comunidade
científica e tecnológica, mas também receber o reconhecimento de toda a
sociedade.
31.10. Podem-se empreender as seguintes atividades:
(a) Fortalecer a cooperação nacional e internacional, inclusive a do
setor não-governamental, para desenvolver códigos de conduta e diretrizes
relativos ao desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável, levando
em consideração a Declaração do Rio e os códigos de conduta e diretrizes
existentes;
(b) Estabelecer e fortalecer grupos nacionais de assessoria sobre ética
ambiental e do desenvolvimento, a fim de desenvolver uma estrutura de
valores comum para a comunidade científica e tecnológica e a sociedade
como um todo, e promover um diálogo constante;
(c) Ampliar o ensino e o treinamento em questões de ética ambiental e
do desenvolvimento, para integrar esses objetivos aos currículos de ensino
e às prioridades da pesquisa;
(d) Revisar e emendar os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais
pertinentes ao meio ambiente e desenvolvimento para assegurar a incorporação
de códigos de conduta e diretrizes apropriados a esses mecanismos reguladores.
31.11. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual média
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $5
milhões de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
31.12. Devem-se desenvolver, com a participação da comunidade científica
e tecnológica, códigos de conduta e diretrizes, inclusive sobre princípios
apropriados, para uso dessa comunidade em suas atividades de pesquisa e
na implementação de programas voltados para o desenvolvimento sustentável.
A UNESCO poderia dirigir a implementação das atividades acima mencionadas,
com a colaboração de outros órgãos das Nações Unidas e de organizações intergovernamentais
e não-governamentais.
Capítulo 32
FORTALECIMENTO DO PAPEL DOS AGRICULTORES
32.1. A agricultura ocupa um terço da superfície da Terra e constitui a
atividade central de grande parte da população mundial. As atividades rurais
ocorrem em contato estreito com a natureza, a que agregam valor com a produção
de recursos renováveis, ao mesmo tempo em que se tornam vulneráveis à exploração
excessiva ao manejo inadequado.
32.2. As famílias rurais, os populações indígenas e suas comunidades e
os agricultores têm sido os administradores de boa parte dos recursos da
Terra. Os agricultores devem conservar o meio físico, pois dependem dele
para sua subsistência. Ao longo dos últimos vinte anos, houve um aumento
impressionante da produção agrícola agregada. Todavia, em algumas regiões,
esse aumento foi superado pelo crescimento da população, a dívida internacional
ou a queda dos preços dos produtos básicos. Além disso, os recursos naturais
que sustentam a atividade agrícola precisam de cuidados adequados e é cada
vez maior a preocupação com a sustentabilidade dos sistemas de produção
agrícola.
32.3. Uma abordagem centrada no agricultor é a chave para alcançar a sustentabilidade
tanto nos países desenvolvidos como nos em desenvolvimento e muitas das
áreas de programas da Agenda 21 estão voltadas para esse objetivo. Uma parte
significativa da população rural dos países em desenvolvimento depende primariamente
da agricultura de pequena escala, orientada para a subsistência e baseada
no trabalho da família. Porém, ela tem um acesso limitado aos recursos,
à tecnologia e meios alternativos de produção e subsistência. Em conseqüência,
exploram em excesso os recursos naturais, inclusive as terras marginais.
32.4. A Agenda 21 contempla também o desenvolvimento sustentável das populações
que vivem em ecossistemas marginais e frágeis. A chave para o sucesso da
implementação desses programas está na motivação e nas atitudes de cada
agricultor e nas políticas governamentais que proporcionem incentivos aos
agricultores para que gerenciem seus recursos naturais de maneira eficiente
e sustentável. Os agricultores, em particular do sexo feminino, defrontam-se
com um alto grau de incerteza econômica, jurídica e institucional quando
investem em suas terras e em outros recursos. A descentralização das tomadas
de decisões, entregando-as a organizações locais e comunitárias, é a chave
para mudar o comportamento da população e implementar estratégias agrícolas
sustentáveis. Esta área de programas trata das atividades que podem contribuir
para esse fim.
32.5. Propõem-se os seguintes objetivos:
(a) Estimular um processo descentralizado de tomada de decisões por meio
da criação e fortalecimento de organizações locais e de aldeias que deleguem
poder e responsabilidade aos usuários primários dos recursos naturais;
(b) Apoiar e aumentar a capacidade legal da mulher e dos grupos vulneráveis
em relação ao acesso, uso e posse da terra;
(c) Promover e estimular práticas e tecnologias de agricultura sustentável;
(d) Introduzir ou fortalecer políticas que estimulem a auto-suficiência
em tecnologias de baixos insumos e baixo consumo de energia, inclusive
de práticas autóctones, e mecanismos de fixação de preços que incluam
os custos ambientais;
(e) Desenvolver um quadro de ação que proporcione incentivos e motivação
aos agricultores para que adotem práticas agrícolas eficientes e sustentáveis;
(f) Aumentar a participação dos agricultores de ambos os sexos na elaboração
e implementação de políticas voltadas a alcançar esses fins, por meio
das organizações que os representem.
32.6. Os Governos devem:
(a) Assegurar a implementação dos programas sobre subsistência, agricultura
e desenvolvimento rural sustentáveis, manejo de ecossistemas frágeis,
uso da água na agricultura e manejo integrado dos recursos naturais;
(b) Promover mecanismos de fixação de preços, políticas comerciais, incentivos
fiscais e outros instrumentos que afetem positivamente as decisões de
cada agricultor sobre o uso eficiente e sustentável dos recursos naturais
e levar plenamente em conta o impacto dessas decisões sobre as famílias,
a segurança alimentar, as rendas agrícolas, o emprego e o meio ambiente;
(c) Fazer com que os agricultores e suas organizações representativas
participem da formulação de políticas;
(d) Proteger, reconhecer e formalizar o acesso da mulher à posse e ao
uso da terra, bem como seus direitos sobre a terra e acesso a crédito,
tecnologia, insumos e treinamento;
(e) Apoiar a formação de organizações de agricultores proporcionando condições
jurídicas e sociais adequadas.
32.7. O apoio às organizações de agricultores pode ser organizado
da seguinte maneira:
(a) Os centros nacionais e internacionais de pesquisa devem cooperar
com as organizações de agricultores no desenvolvimento de técnicas agrícolas
específicas para o lugar e que não prejudiquem o meio ambiente;
(b) Os Governos, os organismos multilaterais ou bilaterais de desenvolvimento
e as organizações não-governamentais devem colaborar com as organizações
de agricultores na formulação de projetos de desenvolvimento agrícola
para zonas agro-ecológicas específicas.
32.8. Os Governos e as organizações de agricultores devem:
(a) Criar mecanismos para documentar, sintetizar e difundir experiências
locais de conhecimentos, práticas e projetos, de forma que possam fazer
uso das lições do passado quando formularem e implementarem políticas
que afetem as populações que se dedicam à agricultura, à silvicultura
e à pesca;
(b) Estabelecer redes para o intercâmbio de experiências relacionadas
com a agricultura que ajudem a conservar os recursos do solo, hídricos
e florestais, a reduzir ao mínimo o uso de produtos químicos e reduzir
ou reutilizar os resíduos agrícolas;
(c) Desenvolver projetos-pilotos e serviços de divulgação que procurem
se basear nas necessidades e conhecimentos das agricultoras.
(c) Cooperação internacional e regional
32.9. A FAO, o FIDA, o PMA, o Banco Mundial, os bancos regionais de desenvolvimento
e outras organizações internacionais envolvidas em desenvolvimento rural
devem fazer com que os agricultores e seus representantes participem em
suas deliberações, quando apropriado;
32.10. As organizações representativas dos agricultores devem estabelecer
programas para desenvolver e apoiar organizações de agricultores, em particular
nos países em desenvolvimento.
32.11. O financiamento para esta área de programas está estimado no capítulo
14, intitulado “Promoção do desenvolvimento agrícola e rural sustentável”,
particularmente na área de programas intitulada “Garantia da participação
da população e promoção do desenvolvimento dos recursos humanos”. Os
custos assinalados nos capítulos 3, 12 e 13, sobre combate à pobreza, combate
à desertificação e secas e desenvolvimento sustentável das montanhas, são
também pertinentes a essa área de programas.
32.12. Os Governos e as organizações internacionais pertinentes,
em colaboração com organizações nacionais de pesquisa e organizações não-governamentais,
devem, quando apropriado:
(a) Desenvolver tecnologias agrícolas ambientalmente saudáveis que aumentem
o rendimento das colheitas, mantenham a qualidade dos solos, reciclem
as substâncias nutrientes, conservem a água e a energia e controlem as
pragas e as ervas daninhas;
(b) Realizar estudos de agriculturas com alta e baixa utilização de recursos
para comparar sua produtividade e sustentabilidade. As pesquisas devem
ser realizadas preferencialmente em diferentes cenários ambientais e sociológicos;
(c) Apoiar pesquisas sobre mecanização que otimizem o trabalho humano
e a energia animal, assim como os equipamentos manuais e de tração animal
de fácil utilização e manutenção. O desenvolvimento de tecnologias agrícolas
deve levar em conta os recursos de que disponham os agricultores e o papel
dos animais nas famílias agrícolas e na ecologia.
(c) Desenvolvimento dos recursos humanos
32.13. Os Governos, com o apoio dos organismos multilaterais e bilaterais
de desenvolvimento e das organizações científicas, devem desenvolver currículos
para as escolas de agronomia e institutos de treinamento agrícolas nos quais
se integre a ecologia à agronomia. Os programas interdisciplinares de ecologia
agrícola são essenciais ao treinamento de uma nova geração de agrônomos
e de agentes de extensão agrícola.
32.14. Os Governos devem, à luz da situação específica de cada
país:
(a) Criar mecanismos institucionais e jurídicos que assegurem a posse
efetiva da terra aos agricultores. A ausência de legislação que determine
os direitos sobre a terra foi um obstáculo às ações contra a degradação
da terra em muitas comunidades agrícolas de países em desenvolvimento;
(b) Fortalecer as instituições rurais que aumentem a sustentabilidade
por meio de sistemas de crédito e assistência técnica gerenciados localmente,
de instalações locais de produção e distribuição de insumos, de equipamentos
adequados e unidades de processamento de pequena escala e de sistemas
de comercialização e distribuição;
(c) Estabelecer mecanismos para aumentar o acesso dos agricultores, em
particular do sexo feminino e de grupos indígenas, ao treinamento agrícola,
ao crédito e à utilização de tecnologia aperfeiçoada para assegurar a
segurança alimentar.
Capítulo 33
RECURSOS E MECANISMOS DE FINANCIAMENTO
INTRODUÇÃO
33.1. A Assembléia Geral, em sua resolução 44/228, de 22 de dezembro
de 1989, inter alia, decidiu que a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
deveria:
(a) Identificar meios de proporcionar recursos financeiros novos e adicionais,
em particular para os países em desenvolvimento, para programas e projetos
de desenvolvimento ambientalmente saudável, em conformidade com os objetivos,
as prioridades e os planos de desenvolvimento nacionais e considerar maneiras
de monitorar eficazmente a oferta desses recursos financeiros novos e
adicionais, em particular para os países em desenvolvimento, a fim de
que a comunidade internacional possa adotar novas medidas apropriadas
com base em dados exatos e fidedignos;
(b) Identificar meios de proporcionar recursos financeiros adicionais
para medidas orientadas para resolver problemas ambientais importantes
de interesse mundial e, em especial, apoiar os países, sobretudo os países
em desenvolvimento, para os quais a implementação de tais medidas representaria
um peso especial ou extraordinário, devido particularmente a sua falta
de recursos financeiros, competência e capacidades técnicas;
(c) Examinar diversos mecanismos de financiamento, inclusive os voluntários,
e considerar a possibilidade de estabelecer um fundo especial internacional
e outras abordagens inovadoras tendo em vista assegurar, em bases favoráveis,
a transmissão mais eficaz e rápida possível de tecnologias ambientalmente
saudáveis para os países em desenvolvimento;
(d) Quantificar as necessidades financeiras para implementar com sucesso
as decisões e recomendações da Conferência e identificar possíveis fontes
de recursos adicionais, inclusive as inovadoras.
33.2. Este capítulo trata do financiamento da implementação da Agenda 21,
que reflete um consenso mundial que integra as considerações ambientais
em um processo de desenvolvimento acelerado. Para cada um dos demais capítulos,
o secretariado da Conferência providenciou estimativas indicativas do custo
total de implementação para os países em desenvolvimento e das necessidades
de subvenções ou concessões a serem providas pela comunidade internacional.
As estimativas evidenciam a necessidade de um esforço substancialmente maior
por parte dos países e da comunidade internacional.
33.3. O crescimento econômico, o desenvolvimento social e a erradicação
da pobreza são as prioridades principais e absolutas dos países em desenvolvimento
e são essenciais para alcançar os objetivos nacionais e mundiais de sustentabilidade.
Tendo em vista os benefícios mundiais que derivarão da implementação da
Agenda 21, considerada em sua totalidade, o oferecimento aos países em desenvolvimento
de meios eficazes, inter alia, recursos financeiros e tecnologia, sem os
quais dificilmente poderão cumprir plenamente os seus compromissos, servirá
aos interesses comuns dos países desenvolvidos e em desenvolvimento e à
humanidade em geral, inclusive as gerações futuras.
33.4. O custo da inação pode superar o custo financeiro da implementação
da Agenda 21. A inação limitará as opções das gerações futuras.
33.5. Para enfrentar as questões ambientais serão precisos esforços especiais.
As questões ambientais mundiais e locais estão inter-relacionadas. A Convenção-Quadro
sobre Mudança de Clima das Nações Unidas e a Convenção sobre Biodiversidade
tratam de duas das questões mundiais mais importantes.
33.6. As condições econômicas, tanto nacionais como internacionais, que
estimulem o livre intercâmbio e acesso aos mercados contribuirão para que
o crescimento econômico e a proteção do meio ambiente se apoiem mutuamente
em benefício de todos os países, particularmente dos países em desenvolvimento
ou que experimentam o processo de transição para uma economia de mercado
(ver capítulo 2 para uma discussão mais completa dessas questões).
33.7. A cooperação internacional para o desenvolvimento sustentável deve
também ser fortalecida para apoiar e complementar os esforços dos países
em desenvolvimento, particularmente os países menos desenvolvidos.
33.8. Todos os países devem avaliar como traduzir a Agenda 21 em políticas
e programas nacionais por meio de um processo que integre as considerações
ambientais e de desenvolvimento. Devem-se estabelecer prioridades nacionais
e locais por meio de meios que incluam a participação da população e da
comunidade, promovendo ao mesmo tempo a igualdade de oportunidades para
homens e mulheres.
33.9. Para que haja uma associação dinâmica entre todos os países do mundo,
particularmente entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, são necessárias
estratégias de desenvolvimento sustentável e níveis altos e previsíveis
de financiamento para apoiar os objetivos a longo prazo. Com esse propósito,
os países em desenvolvimento devem definir suas ações prioritárias e necessidades
de apoio e os países desenvolvidos devem comprometer-se a atender essas
prioridades. Em relação a isso, os grupos consultivos, as mesas redondas
e outros mecanismos de base nacional podem desempenhar um papel facilitador.
33.10. A implementação dos programas de grande envergadura de desenvolvimento
sustentável da Agenda 21 necessitará da provisão, aos países em desenvolvimento,
de substanciais recursos novos e adicionais. Deve-se conceder fundos a título
de subvenções ou concessões de acordo com critérios e indicadores judiciosos
e equitativos. A implementação gradual da Agenda 21 deve ser acompanhada
da concessão desses recursos financeiros necessários. A etapa inicial se
acelerará com substanciais compromissos preliminares de fundos concessórios.
33.11. Os objetivos são:
(a) Estabelecer medidas relativas aos recursos financeiros e aos mecanismos
de financiamento para a implementação da Agenda 21;
(b) Prover recursos financeiros novos e adicionais, suficientes e previsíveis;
(c) Conseguir a utilização plena e a constante melhoria qualitativa dos
mecanismos de financiamento que serão utilizados para a implementação
da Agenda 21.
33.12. Fundamentalmente, as atividades deste capítulo estão relacionadas
com a implementação de todos os outros capítulos da Agenda 21.
33.13. Em geral, o financiamento da implementação da Agenda 21 deve vir
dos setores públicos e privados de cada país. Para os países em desenvolvimento,
particularmente os países menos adiantados, a Assistência Oficial para o
Desenvolvimento (ODA) é uma fonte importante de financiamento externo, e
serão necessários substanciais fundos novos e adicionais para o desenvolvimento
sustentável e implementação da Agenda 21. Os países desenvolvidos reafirmam
seu compromisso de alcançar a meta aceita pelas Nações Unidas de 0,7 por
cento do PNB para a assistência oficial ao desenvolvimento e, na medida
em que essa meta não tenha sido alcançada, estão de acordo em aumentar seus
programas de ajuda para alcançar essa meta o mais cedo possível e assegurar
a implementação rápida e efetiva da Agenda 21. Alguns países decidiram ou
combinaram alcançar essa meta até o ano 2000. Decidiu-se que a Comissão
sobre o Desenvolvimento Sustentável examinaria e monitoraria regularmente
os progressos realizados para alcançar essa meta. Esse processo de exame
deve combinar de modo sistemático o monitoramento da implementação da Agenda
21 com um exame dos recursos financeiros disponíveis. Os países que já atingiram
essa meta devem ser incentivados a continuar contribuindo ao esforço comum
para tornar viável os substanciais recursos adicionais que devem ser mobilizados.
Outros países desenvolvidos, em harmonia com seu apoio aos esforços reformadores
dos países em desenvolvimento, aceitam fazer todos os esforços possíveis
para aumentar seu nível de assistência oficial ao desenvolvimento. Nesse
contexto, reconhece-se a importância da distribuição equitativa dos encargos
entre os países desenvolvidos. Outros países, entre eles o que experimentam
o processo de transição para uma economia de mercado, poderão aumentar voluntariamente
as contribuições dos países desenvolvidos.
33.14. Os fundos para a Agenda 21 e outros resultados da Conferência devem
ser providos de forma a aumentar ao máximo a disponibilidade de recursos
novos e adicionais e a utilizar todos os mecanismos e fontes de financiamento
disponíveis. Estes incluem, entre outros:
(a) Os bancos e fundos multilaterais de desenvolvimento:
(i) A Associação Internacional de Desenvolvimento (AID). Entre as várias
questões e opções que os delegados da AID examinarão na próxima reposição
dos recursos da AID, deve-se prestar atenção especial à declaração feita
pelo Presidente do Banco Mundial para a Reconstrução e o Desenvolvimento
na plenária da Conferência, para ajudar os países mais pobres a alcançar
seus objetivos de desenvolvimento sustentável, tal como contidos na
Agenda 21;
(ii) Bancos regionais e sub-regionais de desenvolvimento. Os bancos
e fundos regionais e sub-regionais de desenvolvimento devem desempenhar
um papel mais amplo e eficaz no provimento de recursos sob forma de
concessões ou outras condições favoráveis necessárias para implementar
a Agenda 21;
(iii) O Fundo para o Meio Ambiente Mundial (GEF), administrado conjuntamente
pelo Banco Mundial, o PNUD e o PNUMA, cujos fundos adicionais de subvenções
ou concessões estão destinados a proporcionar benefícios para o meio
ambiente mundial, deve cobrir os custos adicionais acordados para as
atividades pertinentes da Agenda 21, particularmente para os países
em desenvolvimento. Por conseguinte, o Fundo deve reestruturar-se para,
inter alia:
Incentivar uma participação universal:
Ter flexibilidade para expandir seu alcance e cobertura das áreas de
programas pertinentes da Agenda 21, com benefícios para o meio ambiente
mundial, como acordado;
Assegurar uma administração transparente e democrática, inclusive na tomada
de decisões e em seu funcionamento, garantindo uma representação equilibrada
e equitativa dos interesses dos países em desenvolvimento, assim como
dando o devido peso aos esforços de financiamento dos países doadores:
Assegurar recursos financeiros novos e adicionais a título de subvenções
ou concessões, em particular para os países em desenvolvimento;
Assegurar que o fluxo de fundos seja previsível graças às contribuições
dos países desenvolvidos, levando em consideração a importância da distribuição
equitativa dos encargos;Assegurar o acesso aos fundos e seu desembolso,
segundo critérios mutuamente acordados, sem introduzir novas formas de
condicionalidade;
(b) Os organismos especializados, demais órgãos das Nações Unidas e outras
organizações internacionais que tenham papéis designados para apoiar os
Governos na execução da Agenda 21;
(c) Instituições multilaterais para fortalecimento institucional e técnica
e cooperação técnica. Devem-se proporcionar os recursos financeiros necessários
ao PNUD para que use sua rede de escritórios de campo, seu amplo mandato
e experiência na esfera da cooperação técnica a fim de facilitar a fortalecimento
institucional e técnica no plano nacional, aproveitando plenamente os
conhecimentos dos organismos especializados e demais órgãos das Nações
Unidas em suas respectivas esferas de competência, particularmente do
PNUMA, assim como dos bancos multilaterais e regionais de desenvolvimento;
(d) Programas de ajuda bilateral. Será necessário fortalecê-los para promover
o desenvolvimento sustentável;
(e) Alívio dos encargos da dívida. É importante alcançar soluções duradouras
para os problemas da dívida dos países em desenvolvimento de baixa e média
renda e provê-los dos meios necessários para um desenvolvimento sustentável.
Devem-se manter sob exame as medidas para atenuar os problemas do endividamento
dos países de baixa ou média renda. Todos os credores do Clube de Paris
devem implementar rapidamente o acordo de dezembro de 1991 para aliviar
os encargos da dívida dos países mais pobres fortemente endividados que
estão perseguindo um ajuste estrutural; devem-se manter sob exame as medidas
de alívio dos encargos da dívida, a fim de atender as dificuldades persistentes
desses países.
(f) Fundos privados. As contribuições voluntárias encaminhadas por canais
não-governamentais, que representam em torno de 10 por cento da Assistência
Oficial ao Desenvolvimento (ODA), podem ser aumentadas;
33.15. Investimentos. Deve-se incentivar a mobilização de maiores níveis
de investimento estrangeiro direto e transferências de tecnologias por meio
de políticas nacionais que promovam o investimento e por meio de joint ventures
e outros mecanismos.
33.16. Novos mecanismos de financiamento. Devem-se explorar novas
maneiras de gerar novos recursos financeiros públicos e privados, a saber,
em particular:
(a) Várias formas de aliviar os encargos da dívida, à parte a dívida
oficial ou do Clube de Paris, incluindo um maior uso de conversão da dívida;
(b) O uso de incentivos e mecanismos econômicos e fiscais;
(c) A viabilidade de licenças negociáveis;
(d) Novos mecanismos para arrecadar fundos e contribuições voluntárias
por vias privadas, entre elas as organizações não-governamentais;
(e) A realocação de recursos destinados atualmente para fins militares.
33.17. Um clima econômico internacional e nacional favorável, que conduza
a um crescimento e desenvolvimento econômico sustentável, é importante,
em particular para os países em desenvolvimento, a fim de assegurar a sustentabilidade.
33.18. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação nos países em desenvolvimento das atividades
da Agenda 21 em mais de $600 bilhões de dólares, inclusive cerca de $125
bilhões a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
33.19. Os países desenvolvidos e outros países que possam fazê-lo devem
contrair compromissos financeiros iniciais para implementar as decisões
da Conferência. Devem informar sobre seus planos e compromissos à Assembléia
Geral das Nações Unidas em sua 47ª sessão, no outono de 1992.
33.20. Os países em desenvolvimento devem começar também a elaborar planos
nacionais de desenvolvimento sustentável para implementar as decisões da
Conferência.
33.21. É essencial examinar e monitorar o financiamento da Agenda 21. No
capítulo 38 (Arranjos Institucionais Internacionais) discutem-se as questões
vinculadas à implementação eficaz dos resultados da Conferência. Será importante
verificar periodicamente se os fundos e mecanismos são adequados, assim
como os esforços para alcançar os objetivos definidos neste capítulo, inclusive
as metas, quando apropriado.
Capítulo 34
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL, COOPERAÇÃO
E FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL
INTRODUÇÃO
34.1. As tecnologias ambientalmente saudáveis protegem o meio ambiente,
são menos poluentes, usam todos os recursos de forma mais sustentável, reciclam
mais seus resíduos e produtos e tratam os dejetos residuais de uma maneira
mais aceitável do que as tecnologias que vieram substituir.
34.2. As tecnologias ambientalmente saudáveis, no contexto da poluição,
são “tecnologias de processos e produtos” que geram poucos ou
nenhum resíduo, para a prevenção da poluição. Também compreendem tecnologias
de “etapa final” para o tratamento da poluição depois que esta
foi produzida.
34.3. As tecnologias ambientalmente saudáveis não são apenas tecnologias
isoladas, mas sistemas totais que incluem conhecimentos técnicos-científicos,
procedimentos, bens e serviços e equipamentos, assim como os procedimentos
de organização e manejo. Isso significa que, ao analisar a transferência
de tecnologias, devem-se também abordar os aspectos da escolha de tecnologia
relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos e ao aumento da fortalecimento
institucional e técnica local, inclusive os aspectos relevantes para ambos
os sexos. As tecnologias ambientalmente saudáveis devem ser compatíveis
com as prioridades sócio-econômicas, culturais e ambientais nacionalmente
determinadas.
34.4. Existe uma necessidade de acesso a tecnologias ambientalmente saudáveis
e de sua transferência em condições favoráveis, em particular para os países
em desenvolvimento, por meio de medidas de apoio que promovam a cooperação
tecnológica e que permitam a transferência do conhecimento técnico-científico
tecnológico necessário, assim como o aumento da capacidade econômica, técnica
e administratativa para o uso eficiente e o desenvolvimento posterior da
tecnologia transferida. A cooperação tecnológica supõe esforços comuns das
empresas e dos Governos, ambos provedores e receptores de tecnologia. Parcerias
de longo prazo bem sucedidas em cooperação tecnológica exigem necessariamente
treinamento sistemático e continuado e fortalecimento institucional e técnica
em todos os níveis por um extenso período de tempo.
34.5. As atividades propostas neste capítulo destinam-se a melhorar as
condições e os processos relativos à informação, ao acesso a tecnologias
e sua transferência (inclusive a tecnologia mais moderna e o conhecimento
técnico-científico conexo), em particular para os países em desenvolvimento,
assim como no que se refere ao aumento da fortalecimento institucional e
técnica e aos mecanismos de cooperação e parceria na área da tecnologia,
para promover o desenvolvimento sustentável. Serão essenciais tecnologias
novas e eficazes para aumentar as capacidades, especialmente dos países
em desenvolvimento, para alcançar o desenvolvimento sustentável, sustentar
a economia mundial, proteger o meio ambiente e mitigar a pobreza e o sofrimento
humano. É inerente a essas atividades a necessidade de abordar o aperfeiçoamento
da tecnologia atualmente utilizada e a sua substituição, quando apropriado,
por uma tecnologia mais acessível e ambientalmente saudável.
34.6. Este capítulo da Agenda 21 não representa prejuízo para os compromissos
e acertos sobre transferência de tecnologias a serem adotados nos instrumentos
internacionais específicos.
34.7. A disponibilidade de informação científica e tecnológica e o acesso
à tecnologia ambientalmente saudável e sua transferência são requisitos
essenciais para o desenvolvimento sustentável. O provimento de informação
adequada sobre os aspectos ambientais das tecnologias atuais tem dois componentes
interrelacionados: aperfeiçoar a informação sobre as tecnologias atuais
e as mais modernas, inclusive sobre seus riscos ambientais e facilitar o
acesso às tecnologias ambientalmente saudáveis.
34.8. O objetivo primordial de um melhor acesso à informação tecnológica
é permitir escolhas com conhecimento de causa que facilitem aos países o
acesso ou a transferência de tecnologias e o fortalecimento de suas capacidades
tecnológicas.
34.9. Uma grande proporção dos conhecimentos tecnológicos úteis é de domínio
público. É necessário o acesso dos países em desenvolvimento às tecnologias
que não estejam protegidas por patentes ou sejam de domínio público. Os
países em desenvolvimento também devem ter acesso ao conhecimento técnico-científico
e à especialização necessários para a utilização eficaz dessas tecnologias.
34.10. É preciso levar em consideração o papel dos direitos de patente
e propriedade intelectual junto com um exame de seus impactos sobre o acesso
e transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, em particular para
os países em desenvolvimento, assim como prosseguir estudando o conceito
do acesso assegurado dos países em desenvolvimento a tecnologias ambientalmente
saudáveis em sua relação com os direitos protegidos por patentes tendo em
vista desenvolver respostas efetivas para as necessidades dos países em
desenvolvimento nessa área.
34.11. A tecnologia patenteada está disponível por meio dos canais comerciais
e as atividades empresariais internacionais constituem um veículo importante
para a transferência de tecnologia. Deve-se tratar de aproveitar esse fundo
comum de conhecimentos e combiná-lo com as inovações locais com o objetivo
de obter tecnologias substitutivas. Ao mesmo tempo que continuam a ser explorados
os conceitos e as modalidades que assegurem o acesso a tecnologias ambientalmente
saudáveis, assim como a tecnologias mais modernas, deve-se fomentar, facilitar
e financiar, quando apropriado, um acesso maior a tecnologias ambientalmente
saudáveis, oferecendo-se ao mesmo tempo incentivos justos aos inovadores
que promovam pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ambientalmente
saudáveis.
34.12. Os países receptores requerem tecnologia e um maior apoio para ajudá-los
a desenvolver ainda mais suas capacidades científica, tecnológica, profissional
e afins, levando em consideração as tecnologias e capacidades existentes.
Esse apoio permitirá aos países, especialmente os países em desenvolvimento,
a fazer escolhas tecnológicas mais saudáveis. Esses países poderão então
avaliar melhor as tecnologias ambientalmente saudáveis antes de sua transferência
e aplicá-las e gerenciá-las de forma adequada, assim como aperfeiçoar as
tecnologias já existentes e adaptá-las às suas necessidades e prioridades
de desenvolvimento específicas.
34.13. Uma massa crítica com capacidade de pesquisa e desenvolvimento é
crucial para a difusão e utilização efetivas de tecnologias ambientalmente
saudáveis e sua criação local. Os programas de ensino e treinamento devem
refletir as necessidades de atividades de pesquisas orientadas para objetivos
específicos e devem se esforçar para produzir especialistas familiarizados
com a tecnologia ambientalmente saudável e dotados de uma perspectiva interdisciplinar.
Obter essa massa crítica supõe melhorar a capacidade de artesãos, técnicos
e administradadores de categoria média, cientistas, engenheiros e educadores
e desenvolver seus correspondentes sistemas de apoio social ou administrativo.
A transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis também supõe adaptá-las
e incorporá-las de maneira inovadora à cultura local ou nacional.
34.14. Propõem-se os seguintes objetivos:
(a) Ajudar a garantir o acesso, em particular dos países em desenvolvimento,
à informação científica e tecnológica, inclusive à informação sobre as
tecnologias mais modernas;
(b) Promover, facilitar e financiar, quando apropriado, o acesso e a transferência
de tecnologias ambientalmente saudáveis, assim como do conhecimento técnico-científico
correspondente, em particular para os países em desenvolvimento, em condições
favoráveis, inclusive em condições concessórias e preferenciais, mutuamente
combinadas, levando em consideração a necessidade de proteger os direitos
de propriedade intelectual, assim como as necessidades especiais dos países
em desenvolvimento para a implementação da Agenda 21;
(c) Facilitar a manutenção e a promoção de tecnologias autóctones ambientalmente
saudáveis que possam ter sido negligenciadas ou deslocadas, em especial
nos países em desenvolvimento, prestando particular atenção às necessidades
prioritárias desses países e considerando os papéis complementares do
homem e da mulher;
(d) Apoiar a fortalecimento institucional e técnica endógena, em particular
nos países em desenvolvimento, de modo que estes possam avaliar, adotar,
gerenciar e aplicar tecnologias ambientalmente saudáveis. Isto pode ser
conseguido, inter alia, por meio de:
(i) Desenvolvimento dos recursos humanos;
(ii) Fortalecimento da capacidade institucional de pesquisa e desenvolvimento
e implementação de programas;
(iii) Avaliações setoriais integradas das necessidades tecnológicas,
em conformidade com os planos, objetivos e prioridades dos países, tal
como previstos na implementação da Agenda 21 no plano nacional;
(e) Promover parcerias tecnológicas de longa duração entre os proprietários
de tecnologias ambientalmente saudáveis e possíveis usuários.
34.15. Devem-se desenvolver e vincular os sistemas de informação nacionais,
sub-regionais, regionais e internacionais existentes por meio de centros
de intercâmbio de informação regionais que abarcarão amplos setores da economia,
tais como a agricultura, a indústria e a energia. A rede poderá incluir,
entre outras, repartições de patentes nacionais, sub-regionais e regionais
equipadas para produzir relatórios sobre a tecnologia mais moderna. As redes
de centros de intercâmbio de informação divulgarão informação sobre as tecnologias
existentes, suas fontes, os riscos ambientais e as condições gerais para
sua aquisição. Elas operarão sobre uma base de demanda de informação e se
centrarão nas necessidades de informação dos usuários finais. Levarão em
consideração os papéis positivos e as contribuições das organizações internacionais,
regionais e sub-regionais, dos círculos empresariais, das associações comerciais,
das organizações não-governamentais, dos Governos e das redes nacionais
recém criadas ou fortalecidas.
34.16. Os centros de intercâmbio de informação internacionais e regionais,
onde necessário, tomarão a iniciativa de ajudar os usuários a identificar
suas necessidades e difundir informações que satisfaçam essas necessidades,
utilizando os sistemas de transmissão de notícias, informação pública e
comunicações existentes. Na informação divulgada serão postos em relevo
e expostos em detalhes casos específicos em que se tenha desenvolvido e
implementado com êxito tecnologias ambientalmente saudáveis. Para serem
eficazes, os centros de intercâmbio de informação não apenas devem facilitar
a informação, mas também remeter a outros serviços, inclusive fontes de
assessoramento, treinamento, tecnologias e avaliação de tecnologias. Desse
modo, os centros de intercâmbio de informação facilitarão o estabelecimento
de joint ventures e parcerias de diversos tipos.
34.17. Os órgãos competentes das Nações Unidas devem realizar um inventário
dos centros ou sistemas de intercâmbio de informação internacionais ou regionais
existentes. A estrutura existente deve ser fortalecida e aperfeiçoada quando
necessário. Devem-se desenvolver novos sistemas de informação, se necessário,
a fim de preencher as lacunas descobertas nessa rede internacional.
34.18. Os Governos e as organizações internacionais devem promover
e incentivar o setor privado a promover modalidades efetivas para o acesso
e transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, em particular para
os países em desenvolvimento, por meio, entre outras, das seguintes atividades:
(a) Formulação de políticas e programas para a transferência eficaz de
tecnologias ambientalmente saudáveis de propriedade pública ou de domínio
público:
(b) Criação de condições favoráveis para estimular os setores privado
e público a inovar, comercializar e utilizar tecnologias ambientalmente
saudáveis;
(c) Exame pelos Governos e, quando proceda, pelas organizações pertinentes,
das políticas existentes, inclusive subsídios e políticas fiscais, e das
regulamentações para determinar se estimulam ou impedem o acesso, a transferência
e a introdução de tecnologias ambientalmente saudáveis;
(d) Examinar, em uma estrutura que integre plenamente meio ambiente e
desenvolvimento, os obstáculos à transferência de tecnologias ambientalmente
saudáveis de propriedade privada e adotar medidas gerais apropriadas para
reduzir esses obstáculos, criando ao mesmo tempo incentivos específicos,
fiscais ou de outra índole, para a tranferência dessas tecnologias;
(e) No caso das tecnologias de propriedade privada, podem ser tomadas
as seguintes medidas, especialmente em benefício dos países em desenvolvimento:
(i) Criação e aperfeiçoamento pelos países desenvolvidos, assim como
por outros países que estiverem em condições de fazê-lo, de incentivos
apropriados, fiscais ou de outra índole, para estimular a transferência
de tecnologias ambientalmente saudáveis pelas empresas, em particular
para os países em desenvolvimento, como elemento integrante do desenvolvimento
sustentável;
(ii) Facilitar o acesso e transferência detecnologias ambientalmente
saudáveis protegidas por patentes, em particular para os países em desenvolvimento;(iii) Compra de patentes e licenças em condições comerciais para sua
transferência aos países em desenvolvimento em condições não comerciais
como parte da cooperação para o desenvolvimento sustentável, levando-se
em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual;
(iv) Em cumprimento das convenções internacionais pertinentes às quais
tenham aderido os Estados e com respeito às circunstâncias específicas
reconhecidas por elas, tomar medidas para impedir o abuso dos direitos
de propriedade intelectual, incluindo normas relativas à sua aquisição
por meio de licenças compulsórias, acompanhadas de compensação equitativa
e adequada;
(v) Proporcionar recursos financeiros para adquirir tecnologias ambientalmente
saudáveis a fim de permitir que em particular os países em desenvolvimento
possam implementar medidas para promover o desenvolvimento sustentável
que, caso contrário, lhes imporia uma carga especial ou exagerada;
(f) Desenvolver mecanismos para o acesso e transferência de tecnologias
ambientalmente saudáveis, em particular para os países em desenvolvimento,
levando em conta ao mesmo tempo a evolução do processo de negociação de
um código internacional de conduta para a transferência de tecnologia,
como decidiu a UNCTAD em sua oitava sessão celebrada em Cartagena (Colombia),
em fevereiro de 1992.
(c) Melhoria da capacidade de desenvolvimento e manejo de tecnologias
ambientalmente saudáveis
34.19. Devem-se estabelecer ou fortalecer estruturas nos planos sub-regional,
regional e internacional para o desenvolvimento, transferência e aplicação
de tecnologias ambientalmente saudáveis e do conhecimento técnico-científico
correspondente, com especial atenção para as necessidades dos países em
desenvolvimento, incorporando essas funções a órgãos já existentes. Essas
estruturas facilitariam iniciativas dos países desenvolvidos e em desenvolvimento
para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias
ambientalmente saudáveis, em grande parte por meio de parcerias dentro dos
países e entre eles, assim como entre a comunidade científica e tecnológica,
a indústria e os Governos.
34.20. Devem-se desenvolver as capacidades nacionais de avaliação, desenvolvimento,
manejo e aplicação de novas tecnologias. Isto exigirá o fortalecimento das
instituições existentes, o treinamento de pessoal em todos os níveis e a
educação dos usuários finais da tecnologia.
34.21. Deve-se estabelecer uma rede de colaboração de centros de pesquisa
nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais na área da tecnologia
ambientalmente saudável para melhorar o acesso às tecnologias ambientalmente
saudáveis e seu desenvolvimento, manejo e transferência, inclusive a transferência
e a cooperação entre países em desenvolvimento e entre países desenvolvidos
e em desenvolvimento, baseadas principalmente nos centros sub-regionais
ou regionais de pesquisa, desenvolvimento e demonstração já existentes,
vinculados a instituições nacionais, em estreita cooperação com o setor
privado.
34.22. Devem-se apoiar os programas de cooperação e assistência, inclusive
os providos pelos organismos das Nações Unidas, as organizações internacionais
e outras organizações públicas e privadas pertinentes, em particular para
os países em desenvolvimento, nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, fortalecimento
institucional e técnica tecnológica e de recursos humanos nos setores de
manutenção, avaliação das necessidades tecnológicas nacionais, avaliações
do impacto ambiental e panejamento do desenvolvimento sustentável.
34.23. Também devem receber apoio os programas nacionais, sub-regionais,
regionais, multilaterais e bilaterais de pesquisa científica, difusão de
informação e desenvolvimento de tecnologia entre os países em desenvolvimento,
inclusive por meio da participação de empresas e instituições de pesquisa
públicas e privadas, assim como o financimanto de programas de cooperação
técnica entre países em desenvolvimento nessa área. Isto deve incluir o
desenvolvimento de vínculos entre esses vários elementos para maximizar
a eficiência deles no entendimento, na divulgação e na implementação de
tecnologias para o desenvolvimento sustentável.
34.24. O desenvolvimento de programas mundiais, sub-regionais e regionais
deve incluir a identificação e avaliação das prioridades regionais, sub-regionais
e nacionais baseadas em necessidades. Os planos e estudos que fundamentam
esses programas devem servir de base para um possível financiamento por
parte dos bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações bilaterais,
entidades do setor privado e organizações não-governamentais.
34.25. Deve-se patrocinar a visita de especialistas qualificados de países
em desenvolvimento no campo das tecnologias ambientalmente saudáveis que
estejam atualmente trabalhando em instituições de países desenvolvidos,
bem como facilitar o regresso voluntário desses especialistas a seus países.
34.26. A comunidade internacional, em particular os organismos das Nações
Unidas, as organizações internacionais e outras organizações apropriadas
e privadas devem cooperar no intercâmbio de experiências e desenvolver a
capacidade para a avaliação de necessidades tecnológicas, sobretudo nos
países em desenvolvimento, a fim de que eles possam fazer escolhas baseadas
em tecnologias ambientalmente saudáveis. Eles devem:
(a) Desenvolver a capacidade de avaliação tecnológica para o manejo de
tecnologias ambientalmente saudáveis, inclusive a avaliação dos impactos
e riscos ambientais, com a devida atenção para as salvaguardas adequadas
à transferência de tecnologias sujeitas a proibições por razões ambientais
ou sanitárias;
(b) Fortalecer a rede internacional de centros regionais, sub-regionais
ou nacionais de avaliação da tecnologia ambientalmente saudável, junto
com centros de intercâmbio de informação, com o objetivo de aproveitar
as fontes de avaliação tecnológica mencionadas acima em benefício de todas
as nações. Esses centros podem, em princípio, dar assessoria e treinamento
em situações nacionais definidas e promover o desenvolvimento da capacidade
nacional em avaliação de tecnologia ambientalmente saudável. Deve-se estudar,
quando apropriado, a possibilidade de atribuir essa atividade a organizações
regionais já existentes antes de criar instituições totalmente novas;
deve-se também estudar, quando apropriado, o financiamento dessa atividade
por meio de parceria entre o setor público e o privado.
34.27. Devem-se promover acordos de colaboração de longo prazo entre empresas
de países desenvolvidos e de países em desenvolvimento com o objetivo de
desenvolver tecnologias ambientalmente saudáveis. As empresas multinacionais,
como depositárias de conhecimentos técnicos pouco difundidos necessários
para a proteção e o melhoramento do meio ambiente, têm um papel e um interesse
especiais na promoção da cooperação para transferência de tecnologia, já
que constituem canais importantes para essa transferência e para desenvolver
uma reserva de recursos humanos treinados e de infra-estrutura.
34.28. Devem-se promover joint ventures entre fornecedores e beneficiários
de tecnologias, levando em consideração as prioridades políticas e os objetivos
dos países em desenvolvimento. Junto com os investimentos estrangeiros diretos,
essas joint ventures podem constituir importantes canais para a tranferência
de tecnologias ambientalmente saudáveis. Por meio das joint ventures e dos
investimentos diretos, será possível transferir e manter práticas saudáveis
de manejo do meio ambiente.
34.29. O Secretariado da Conferência estimou o custo anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $450 a $650 milhões
de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não
revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive
os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas
específicos que os programas decidam adotar para a implementação.
Capítulo 35
A CIÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
INTRODUÇÃO
35.1. Este capítulo concentra-se no papel e na utilização das ciências
no apoio ao manejo prudente de meio ambiente e desenvolvimento para a sobrevivência
diária e desenvolvimento futuro da humanidade. As áreas de programa propostas
neste capítulo são muito amplas, tendo por objetivo apoiar as necessidades
científicas específicas identificadas em outros capítulos da Agenda 21.
Um dos papéis da ciência é oferecer informações para permitir uma melhor
formulação e seleção das políticas de meio ambiente e desenvolvimento no
processo de tomada de decisões. Para cumprir esse requisito, é indispensável
desenvolver o conhecimento científico, melhorar as avaliações científicas
de longo prazo, fortalecer as capacidades científicas em todos os países
e fazer com que as ciências respondam às necessidades que vão surgindo.
35.2. Os cientistas estão melhorando sua compreensão em áreas tais como
mudança do clima, aumento da taxa de consumo de recursos, tendências demográficas
e degradação do meio ambiente. É preciso levar em conta as mudanças produzidas
nestas e em outras áreas ao elaborar estratégias de desenvolvimento a longo
prazo. O primeiro passo para melhorar a base científica dessas estratégias
é uma melhor compreensão da terra, dos oceanos, da atmosfera e da interdependência
de seus ciclos hidrológicos, nutritivos e biogeoquímicos e de suas trocas
de energia, que fazem parte do sistema Terra. Isto é essencial para estimar
de maneira mais precisa a capacidade de sustentação do planeta e suas possibilidades
de recuperação face às numerosas tensões causadas pelas atividades humanas.
As ciências podem proporcionar esse conhecimento por meio de uma pesquisa
aprofundada dos processos ambientais e por meio da aplicação dos instrumentos
modernos e eficientes de que se dispõe atualmente, tais como os dispositivos
de teleobservação, os instrumentos eletrônicos de monitoramento e a capacidade
de cálculo e elaboração de modelos com computadores. As ciências desempenham
um importante papel na vinculação do significado fundamental do sistema
Terra, enquanto sustentador da vida, com as estratégias apropriadas de desenvolvimento
baseadas em seu desenvolvimento contínuo. As ciências devem continuar desempenhando
um papel cada vez mais importante no aumento da eficiência do aproveitamento
dos recursos e na descoberta de novas práticas, recursos e alternativas
de desenvolvimento. É necessário que as ciências reavaliem e promovam constantemente
tendências menos intensivas de utilização de recursos, inclusive a utilização
de menos energia na indústria, agricultura e transporte. Assim as ciências
estão sendo cada vez mais compreendidas como um componente indispensável
na busca de formas exeqüíveis de alcançar o desenvolvimento sustentável.
35.3. Devem-se aplicar os conhecimentos científicos para articular e apoiar
as metas de desenvolvimento sustentável por meio da avaliação científica
da situação atual e das perspectivas futuras do sistema Terra. Essas avaliações,
baseadas em inovações atuais e futuras das ciências devem ser usadas nos
processos de tomada de decisões, assim como nos processos de interação entre
as ciências e a formulação de políticas. É necessário que as ciências aumentem
sua produção a fim de ampliar os conhecimentos e facilitar a interação entre
ciência e sociedade. É também preciso aumentar as capacidades e potenciais
científicos para alcançar esses objetivos, especialmente nos países em desenvolvimento.
É de crucial importância que os cientistas dos países em desenvolvimento
participem plenamente dos programas internacionais de pesquisa científica
que tratam dos problemas mundiais de meio ambiente e desenvolvimento, de
modo que todos os países participem em pé de igualdade das negociações sobre
questões mundiais relativas a meio ambiente e desenvolvimento. Diante das
ameaças de danos ambientais irreversíveis, a falta de conhecimentos científicos
não deve ser desculpa para postergar a adoção de medidas que se justifiquem
por si mesmas. A abordagem da precauçåo pode oferecer uma base para políticas
relativas aos sistemas complexos que ainda não são plenamente compreendidos
e cujas conseqüências de perturbações não podem ainda ser previstas.
35.4. As áreas de programas que estão em conformidade com as conclusões
e recomendações da Conferência Internacional para uma Agenda da Ciência
para Meio Ambiente e Desenvolvimento no Século XXI (ASCEND 21) são:
(a) Fortalecimento da base científica para o manejo sustentável;
(b) Aumento do conhecimento científico;
(c) Melhora da avaliação científica de longo prazo;
(d) Aumento das capacidades e potenciais científicos.
35.5. O desenvolvimento sustentável exige assumir perspectivas de longo
prazo, integrar os efeitos locais e regionais das mudanças mundiais no processo
de desenvolvimento e utilizar os melhores conhecimentos científicos e tradicionais
disponíveis. O processo de desenvolvimento deve ser avaliado constantemente
à luz dos resultados da pesquisa científica para assegurar que a utilização
de recursos tenha impactos reduzidos sobre o sistema Terra. Ainda assim,
o futuro é incerto e haverá surpresas. Em conseqüência, as boas políticas
de manejo e desenvolvimento ambientais devem ser cientificamente sólidas,
procurando manter uma gama de opções para assegurar a flexibiidade de resposta.
A abordagem precauçåo é importante. Com freqüência, há falta de comunicação
entre os cientistas, os formuladores de políticas e o público em geral,
cujos interesses são expressos por organizações governamentais e não-governamentais.
É necessária uma melhor comunicação entre cientistas, responsáveis por decisões
e o público em geral.
35.6. O objetivo principal é que cada país determine, com o apoio
das organizações internacionais, como requerido, a situação de seus conhecimentos
científicos e de suas necessidades e prioridades de pesquisa para alcançar,
o mais rápido possível, melhoras consideráveis em:
(a) Ampliação em grande escala da base científica e fortalecimento das
capacidades e potenciais científicos e de pesquisa — em particular, dos
países em desenvolvimento –especialmente nas áreas relevantes para meio
ambiente e desenvolvimento;
(b) Formulação de políticas sobre meio ambiente e desenvolvimento, baseadas
nos melhores conhecimentos e avaliações científicos e levando em consideração
a necessidade de aumentar a cooperação internacional e a relativa incerteza
a respeito dos diversos processos e opções em causa;
(c) Interação entre as ciências e a tomada de decisões, utilizando a abordagem
da precauçåo, quando apropriado, para modificar os modelos atuais de produção
e consumo e ganhar tempo para reduzir a incerteza a respeito da seleção
de opções políticas;
(d) Geração de conhecimentos, especialmente de conhecimentos autóctones
e locais, e sua incorporação às capacidades de diversos ambientes e culturas
para alcançar níveis sustentáveis de desenvolvimento, levando em consideração
as relações nos planos nacional, regional e internacional;
(e) Aumento da cooperação entre cientistas por meio da promoção de atividades
e programas interdisciplinares de pesquisa;
(f) participação popular na fixação de prioridades e nas tomadas de decisões
relacionadas ao desenvolvimento sustentável;
35.7. Os países, com o apoio das organizações internacionais, quando
requerido, devem:
(a) Preparar um inventário de seus dados de ciências naturais e sociais
pertinentes para a promoção do desenvolvimento sustentável;
(b) Identificar suas necessidades e prioridades de pesquisa no contexto
das atividades internacionais de pesquisa;
(c) Fortalecer e criar mecanismos institucionais apropriados, no mais
alto nível local, nacional, sub-regional e regional adequado e dentro
do sistema das Nações Unidas, a fim de desenvolver uma base científica
mais sólida para melhorar a formulação de políticas de meio ambiente e
desenvolvimento que sejam compatíveis com os objetivos de longo prazo
do desenvolvimento sustentável. Devem-se ampliar as pesquisas nessa área
para incluir uma maior participação do público na fixação de metas sociais
de longo prazo para a formulação de modelos hipotéticos de desenvolvimento
sustentável;
(d) Desenvolver, aplicar e instituir os instrumentos necessários
para o desenvolvimento sustentável, em relação a:
(i) Indicadores de qualidade de vida que abarquem, por exemplo, saúde,
educação, bem-estar social, estado do meio ambiente e a economia;
(ii) Abordagens econômicas do desenvolvimento ambientalmente saudável
e estruturas novas e aperfeiçoadas de incentivos para um melhor manejo
de recursos;
(iii) Formulação de políticas ambientais de longo prazo, manejo de riscos
e avaliação das tecnologias ambientalmente saudáveis;
(e) Coletar, analisar e integrar os dados sobre os vínculos entre o estado
dos ecossistemas e a saúde das comunidades humanas a fim de melhorar o
conhecimento dos custos e benefícios das diferentes políticas e estratégias
de desenvolvimento em relação à saúde e ao meio ambiente, especialmente
nos países em desenvolvimento;
(f) Realizar estudos científicos das formas de alcançar, nos planos nacional
e regional, o desenvolvimento sustentável, utilizando metodologias comparáveis
e complementares. Esses estudos, coordenados por um esforço científico
internacional, devem ser feitos, em grande medida, com a participação
de especialistas locais e conduzidos por equipes multidisciplinares de
redes e/ou centros de pesquisa regionais, quando apropriado de acordo
com a capacidade nacional e a disponibilidade de recursos;
(g) Melhorar a capacidade para determinar a ordem de prioridades das pesquisas
científicas nos planos regional e mundial para atender as necessidades
de desenvolvimento sustentável. Este é um processo que envolve juízos
científicos sobre os benefícios a curto e longo prazo e os possíveis custos
e riscos a longo prazo. Deve ser adaptável e sensível às necessidades
observadas e ser realizado por meio de uma metodologia de avaliação dos
riscos que seja transparente e de fácil uso;
(h) Desenvolver métodos para vincular os resultados das ciências formais
aos conhecimentos tradicionais das diferentes culturas. Os métodos devem
ser submetidos a prova utilizando estudos experimentais. Devem ser elaborados
no plano local e se concentrar nos vínculos entre os conhecimentos tradicionais
dos grupos indígenas e a correspondente “ciência avançada” atual,
com especial atenção à divulgação e aplicação dos resultados na proteção
do meio ambiente e no desenvolvimento sustentável.
35.8. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $150 milhões
de dólares, inclusive cerca de $30 milhões de dólares a serem providos pela
comunidade internacional no termo concessional ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
35.9. Os meios científicos e tecnológicos compreendem o seguinte:
(a) Apoiar os novos programas de pesquisa científica, inclusive seus
aspectos sócio-econômicos e humanos, nos planos nacional, sub-regional
e mundial, para complementar e incentivar a sinergia entre práticas e
conhecimentos científicos tradicionais e convencionais e de fortalecer
a pesquisa interdisciplinar relativa à degradação e reabilitação do meio
ambiente;
(b) Estabelecer modelos de demonstração de diferentes tipos (por exemplo,
condições sócio-econômicas e ambientais) para estudar metodologias e formular
diretrizes;
(c) Apoiar a pesquisa desenvolvendo métodos de avaliação dos riscos relativos
para ajudar os formuladores de políticas na determinação das prioridade
das pesquisas científicas.
35.10. Para promover o desenvolvimento sustentável é preciso um conhecimento
mais amplo da capacidade de sustentação da Terra e dos processos que podem
prejudicar ou estimular sua capacidade de sustentar a vida. O meio ambiente
mundial está mudando com mais rapidez do que em qualquer época dos séculos
recentes; como resultado, surpresas podem ser esperadas e o próximo século
pode assistir a mudanças ambientais significativas. Ao mesmo tempo, o consumo
humano de energia, água e outros recursos não renováveis está aumentando,
tanto per cápita como no total, e podem-se produzir grandes déficits em
muitas partes do mundo, mesmo se as condições ambientais permanecerem inalteradas.
Os processos sociais estão sujeitos a múltiplas variações no tempo e no
espaço, regiões e culturas. Esses processos influem e são afetados pelas
mudanças das condições ambientais. Os fatores humanos são as forças propulsoras
essenciais nesses intricados conjuntos de relações e exercem influência
direta nas mudanças mundiais. Em conseqüência, é indispensável o estudo
das dimensões humanas das causas e conseqüências das mudanças ambientais
e das formas de desenvolvimento mais sustentáveis.
35.11. Um objetivo chave é melhorar e aumentar a compreensão básica
dos vínculos entre os sistemas ambientais humanos e naturais e melhorar
os instrumentos de análise e prognóstico necessários para compreender melhor
os impactos sobre o meio ambiente das opções de desenvolvimento por meio
de:
(a) Execução de programas de pesquisa para compreender melhor a capacidade
de sustentação da Terra tal como condicionada por seus sistemas naturais,
a saber, os ciclos biogeoquímicos, o sistema atmosfera/hidrosfera/ litosfera/criosfera,
a biosfera e a biodiversidade, o ecossistema agrícola e outros ecossistemas
terrestres e aquáticos;
(b) Desenvolvimento e aplicação de novos instrumentos de análise e prognóstico
para avaliar de maneira mais exata as maneiras pelas quais os sistemas
naturais da Terra são influenciados, cada vez mais, pelas atividades humanas,
tanto deliberadas como involuntárias, e os impactos e conseqüências dessas
ações e tendências;
(c) Integração das ciências físicas, econômicas e sociais para compreender
melhor os impactos do comportamento econômico e social sobre o meio ambiente
e da degradação ambiental nas economias locais e mundiais.
35.12. Devem-se empreender as seguintes atividades:
(a) Apoiar o desenvolvimewnto de uma rede ampla de monitoramento para
descrever os ciclos (por exemplo, os ciclos mundiais, biogeoquímicos e
hidrológicos), e testar as hipóteses relativas ao comportamento deles
e intensificar as pesquisas sobre a interação entre os diversos ciclos
mundiais e suas conseqüências nos planos nacional, sub-regional e mundial
como guias de tolerância e vulnerabilidade;
(b) Apoiar os programas de observação e pesquisa, nos planos nacional,
sub-regional e internacional, de química atmosférica mundial e das fontes
e sumidouros de gases do efeito estufa e assegurar que os resultados sejam
apresentados de forma inteligível e acessível ao grande público;
(c) Apoiar os programas de pesquisa nos planos nacional, sub-regional
e internacional sobre os sistemas marinhos e terrestres, fortalecer as
bancos de dados terrestres mundiais de seus respectivos componentes, ampliar
os sistemas correspondentes para monitorar suas mudanças e melhorar a
elaboração de modelos de prognósticos do sistema Terra e de seus subsistemas,
inclusive a elaboração de modelos do funcionamento desses sistemas supondo-se
intensidades diferentes do impacto do ser humano. Os programas de pesquisa
devem incluir os programas mencionados em outros capítulos da Agenda 21
que apóiam mecanismos de cooperação e harmonização dos programas de desenvolvimento
sobre mudança mundial;
(d) Estimular a coordenação de missões de satélites, redes, sistemas e
procedimentos para processar e divulgar seus dados; e desenvolver os contatos
com os usuários dos dados de observação da Terra e com o Sistema de Monitoramento
Mundial das Nações Unidas (EARTHWATCH);
(e) Desenvolver a capacidade de prognosticar a reação dos ecossistemas
terrestres, costeiros, marinhos, de água doce e da biodiversidade às perturbações
de curto e longo prazo do meio ambiente e desenvolver ainda mais as atividades
ecológicas de restauração;
(f) Estudar o papel da biodiversidade e a perda de espécies no funcionamento
dos ecossistemas e o sistema mundial de sustentação da vida;
(g) Iniciar um sistema mundial de observação dos parâmetros necessários
para o manejo racional dos recursos das zonas costeiras e montanhosas
e ampliar significativamente os sistemas de monitoramento da quantidade
e qualidade da água doce, especialmente nos países em desenvolvimento;
(h) Desenvolver sistemas de observação da Terra a partir do espaço para
compreender a Terra como sistema, o que permitirá a medição integrada,
constante e a longo prazo da interação entre atmosfera, hidrosfera e litosfera
e elaborar um sistema de distribuição de dados que facilite a utilização
de dados obtidos por meio da observação;
(i) Desenvolver e aplicar sistemas e tecnologias que permitam reunir,
registrar e transmitir automaticamente dados e informações a centros de
dados e análises a fim de monitorar os processos marinhos, terrestres
e atmosféricos e proporcionar um alerta antecipado dos desastres naturais;
(j) Intensificar a contribuição das ciências da engenharia a programas
multidisciplinares de pesquisa sobre o sistema Terra, em especial para
aumentar a preparação para enfrentar os desastres naturais e diminuir
seus efeitos negativos;
(k) Intensificar as pesquisas para integrar as ciências físicas, econômicas
e sociais a fim de compreender melhor os impactos do comportamento econômico
e social sobre o meio ambiente e da degradação do meio ambiente nas economias
locais e na economia mundial e, em particular:
(i) Desenvolver pesquisas sobre as atitudes e o comportamento humano
como forças impulsoras essenciais para compreender as causas e conseqüências
da mudança ambiental e da utilização dos recursos;
(ii) Promover pesquisas sobre as respostas humanas, econômicas e sociais
à mudança mundial;
(l) Apoiar o desenvolvimento de tecnologias e sistemas novos e de fácil
uso que facilitem a integração de processos físicos, químicos, biológicos,
sociais e humanos multidisciplinares que, por sua vez, forneçam informações
e conhecimentos para os responsáveis por decisões e ao público em geral.
35.13. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $2
bilhões de dólares, inclusive cerca de $1.5 bilhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional no termo concessional ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
35.14. Os meios científicos e tecnológicos compreendem o seguinte:
(a) Apoiar e utilizar as atividades pertinentes de pesquisa nacionais
realizadas por universidades, institutos de pesquisa e organizações não-governamentais
e promover a participação ativa destes em programas regionais e mundiais,
especialmente em países em desenvolvimento;
(b) Aumentar o uso de tecnologias e sistemas facilitadores apropriados,
tais como supercomputadores, tecnologias de observação baseadas no espaço,
na Terra e no oceano, manejo de dados e tecnologias de bancos de dados
e, em particular, desenvolver e ampliar o Sistema Mundial de Observação
do Clima.
35.15. A satisfação das necessidades de pesquisa científica no campo de
meio ambiente e desenvolvimento é apenas a primeira etapa no apoio que a
ciência pode proporcionar ao processo de desenvolvimento sustentável. Os
conhecimentos adquiridos podem ser utilizados posteriormente para proporcionar
avaliações científicas (auditorias) da situação atual e de diversas situações
possíveis no futuro. Isso supõe que a biosfera deve manter-se em um estado
saudável e que é preciso diminuir as perdas em biodiversidade. Ainda que
muitas das mudanças ambientais a longo prazo que provavelmente afetarão
a população e a biosfera sejam de escala mundial, mudanças essenciais podem
ser feitas nos planos nacional e local. Ao mesmo tempo, as atividades humanas
nos planos local e regional contribuem amiúde para ameaçar o plano mundial
— por exemplo, a degradaçao da camada de ozônio estratosférico. Assim,
avaliações e projeções científicas são necessárias nos planos mundial, regional
e local. Muitos países e organizações já prepararam relatórios sobre meio
ambiente e desenvolvimento que examinam as condições atuais e indicam as
tendências futuras. As avaliações regionais e mundiais podem utilizar plenamente
esses relatórios, mas devem ter um alcance mais amplo e incluir os resultados
de estudos detalhados das condições futuras a respeito de diversas hipóteses
sobre as possíveis reações do ser humano no futuro, utilizando os melhores
modelos disponíveis. Todas as avaliações devem designar formas praticáveis
de desenvolvimento dentro da capacidade de carga ambiental e sócio-econômica
de cada região. Devem-se aproveitar a fundo os conhecimentos tradicionais
do meio ambiente local.
35.16. O objetivo principal é proporcionar avaliações do estado atual e
das tendências das questões de meio ambiente e desenvolvimento nos planos
nacional, sub-regional, regional e mundial, com base nos melhores conhecimentos
científicos disponíveis, a fim de elaborar estratégias alternativas, inclusive
as abordagens autóctones, para as diferentes escalas de tempo e espaço necessárias
à formulação de políticas de longo prazo.
35.17. Devem-se empreender as seguintes atividades:
(a) Coordenar os sistemas atuais de coleta de dados e estatísticas pertinentes
às questões de meio ambiente e desenvolvimento, de modo a apoiar a preparação
de avaliações científicas a longo prazo — por exemplo, dados sobre o
esgotamento de recursos, fluxos de importação e exportação, utilização
de energia, efeitos sobre a saúde, tendências demográficas etc; aplicar
os dados obtidos por meio das atividades identificadas na área de programas
B às avaliações de meio ambiente/desenvolvimento em escala mundial, regional
e local; e promover a ampla distribuição das avaliações numa forma que
seja sensível às necessidades do público e amplamente compreensível;
(b) Desenvolver uma metodologia para realizar auditorias nos planos nacional
e regional, assim como uma auditoria mundial a cada cinco anos, de forma
integrada. As auditorias padronizadas devem contribuir para aperfeiçoar
as modalidades e o caráter do processo de desenvolvimento, examinando,
em particular, a capacidade dos sistemas de sustentação da vida mundiais
e regionais de atender as necessidades das formas de vida humanas e não-humanas
e de identificar os setores e recursos vulneráveis a uma maior degradação.
Essa tarefa envolve a integração de todas as ciências relevantes nos planos
nacional, regional e mundial e deve ser organizada por entidades governamentais,
organizações não-governamentais, universidades e instituições de pesquisa,
com a assistência de organizações governamentais e não-governamentais
internacionais e órgãos das Nações Unidas, quando apropriado e necessário.
Devem-se colocar à disposição do público em geral os resultados dessas
auditorias.
35.18. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $35
milhões de dólares, inclusive cerca de $18 milhões de dólares, a serem providos
pela comunidade internacional no temo financeiro ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revistas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
35.19. Com relação às atuais necessidades de dados na área de programas
A, será necessário oferecer apoio à coleta nacional de dados e aos sistemas
de alerta. Isso deve compreender o estabelecimento de bancos de dados, sistemas
de informação e de apresentação de relatórios, inclusive a avaliação de
dados e a difusão de informação em cada região.
35.20. Tendo em vista o papel crescente das ciências nas questões de meio
ambiente e desenvolvimento, é necessário desenvolver e fortalecer a capacidade
científica de todos os países, especialmente dos países em desenvolvimento,
a fim de que possam participar plenamente da geração e aplicação dos resultados
das atividades de pesquisa e desenvolvimento científicos relativas ao desenvolvimento
sustentável. Existem várias maneiras de desenvolver a capacidade científica
e tecnológica. Algumas das mais importantes são as seguintes: ensino e treinamento
em ciência e tecnologia; apoio aos países em desenvolvimento para aperfeiçoar
as infra-estruturas de pesquisa e desenvolvimento que permitirão aos cientistas
trabalhar de forma mais produtiva.; desenvolvimento de incentivos para estimular
pesquisa e desenvolvimento; e maior utilização dos resultados dessas atividades
nos setores produtivos da economia. Essa fortalecimento institucional e
técnica constituirá também a base para uma maior consciência do público
e melhor compreensão das ciências. Deve-se enfatizar a necessidade de apoiar
os países em desenvolvimento no fortalecimento da capacidade deles para
estudar suas próprias bases de recursos e seus sistemas ecológicos e para
gerenciá-los melhor com o objetivo de enfrentar os problemas nacionais,
regionais e mundiais. Ademais, tendo em vista a envergadura e a complexidade
dos problemas ambientais no plano mundial, é evidente em todo o mundo a
necessidade de contar com mais especialistas em diversas disciplinas.
35.21. O objetivo fundamental é melhorar a capacidade científica
de todos os países, em especial dos países em desenvolvimento, especificamente
em relação a:
(a) Ensino, treinamento e instalações para as atividades de pesquisa
e desenvolvimento locais, e desenvolvimento de recursos humanos em disciplinas
científicas básicas e ciências relacionadas com o meio ambiente, utilizando,
quando apropriado, os conhecimentos tradicionais e locais de sustentabilidade;
(b) Aumento substancial, até o ano 2000, do número de cientistas, em especial
de mulheres cientistas, nos países em desenvolvimento em que seu número
é atualmente insuficiente;
(c) Reduzir consideravelmente o êxodo de cientistas dos países em desenvolvimento
e estimular os que saíram a regressar;
(d) Melhorar o acesso de cientistas e responsáveis por decisões às informações
pertinentes, com o objetivo de aumentar a consciência do público e sua
participação na tomada de decisões;
(e) Participação de cientistas em programas de pesquisa sobre o meio ambiente
e desenvolvimento nos planos nacional, regional e mundial, inclusive pesquisa
multidisciplinares;
(f) Atualização acadêmica periódica de cientistas de países em desenvolvimento
em seus respectivos campos de conhecimento.
35.22. Devem-se empreender as seguintes atividades:
(a) Promover o ensino e o treinamento de cientistas, não só em suas respectivas
disciplinas, mas também na capacidade para identificar, gerenciar e incorporar
considerações ambientais aos projetos de pesquisa e desenvolvimento; assegurar
que se estabeleça uma base sólida nos sistemas naturais, ecologia e manejo
dos recursos; e desenvolver especialistas capazes de trabalhar em programas
interdisciplinares relacionados com meio ambiente e desenvolvimento, inclusive
no campo das ciências sociais aplicadas;
(b) Fortalecer a infra-estrutura científica em escolas, universidades
e instituições de pesquisa, especialmente nos países em desenvolvimento,
proporcionando o equipamento científico apropriado e facilitando o acesso
às publicações científicas atuais, a fim de que esses países possam formar
e manter uma massa crítica de cientistas qualificados;
(c) Desenvolver e expandir bancos de dados científicos e tecnológicos
no plano nacional, processar dados em formatos e sistemas unificados e
permitir o fácil acesso às bibliotecas depositárias das redes regionais
de informação científica e tecnológica. Promover a comunicação de informação
científica e tecnológica e de bancos de dados a centros de dados mundiais
ou regionais e sistemas de redes;
(d) Desenvolver e expandir as redes de informação científica e tecnológica
regionais e mundiais, vinculadas às bases nacionais de dados científicos
e tecnológicos; reunir, processar e difundir informação procedente de
programas científicos regionais e mundiais; ampliar as atividades para
reduzir os obstáculos que se opõem à informação devido a diferenças lingüísticas;
aumentar as aplicações, especialmente nos países em desenvolvimento, de
sistemas de recuperação de informação por computador a fim de dar conta
do aumento da literatura científica;
(e) Desenvolver, fortalecer e forjar novas parcerias entre o pessoal especializado
nos planos nacional, regional e mundial para promover o intercâmbio pleno
e aberto de informação e de dados científicos e tecnológicos, assim como
para facilitar a assistência técnica relativa ao desenvolvimento ambientalmente
saudável e sustentável. Isso deve ser feito por meio do desenvolvimento
de mecanismos para o interncâmbio de pesquisas, dados e informações básicas
e melhoria e desenvolvimento de redes e centros internacionais, inclusive
a vinculação regional com bancos de dados científicos nacionais para fins
de pesquisa, treinamento e monitoramento. Tais mecanismos devem ser projetados
para aperfeiçoar a cooperação técnica entre os cientistas de todos os
países e estabelecer alianças regionais e nacionais sólidas entre a indústria
e as instituições de pesquisa;
(f) Aperfeiçoar e desenvolver novos vínculos entre as redes atuais de
especialistas em ciências naturais e sociais e as universidades no plano
internacional, a fim de fortalecer a capacidade nacional na formulação
de opções de política na esfera do meio ambiente e desenvolvimento;
(g) Reunir, analisar e publicar informações sobre os conhecimentos autóctones
sobre meio ambiente e desenvolvimento e auxiliar as comunidades que possuam
esses conhecimentos a se beneficiarem deles.
35.23. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) da implementação das atividades deste programa em cerca de $750
milhões de dólares, inclusive cerca de $470 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional no termo finenceiro ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
35.24. Esses meios incluem o aumento e fortalecimento das redes e centros
multidisciplinares regionais de pesquisa e treinamento, aproveitando ao
máximo as instalações existentes e os sistemas de apoio conexos de desenvolvimento
sustentável e tecnologia nas regiões em desenvolvimento; promover e utilizar
o potencial das iniciativas independentes e das inovações e do espírito
empresarial autóctones. A função dessas redes e centros podem compreender,
por exemplo:
(a) Apoiar e coordenar a cooperação científica entre todos os países
da região;
(b) Estabelecer vínculos com os centros de monitoramento e fazer avaliações
das condições ambientais e de desenvolvimento;
(c) Apoiar e coordenar estudos nacionais sobre os caminhos para o desenvolvimento
sustentável;
(d) Organizar o ensino e o treinamento em ciências;
(e) Estabelecer e manter sistemas e bancos de dados de informação, monitoramento
e avaliação.
(c) Fortalecimento institucional
35.25. A fortalecimento institucional e técnica compreende o seguinte:
(a) Criar condições (por exemplo, salários, equipamentos e bibliotecas)
para assegurar que os cientistas possam trabalhar efetivamente em seus
países de origem;
(b) Melhorar as capacidades nacionais, regionais e mundiais de empreender
pesquisas científicas e aplicar a informação científica e tecnológica
ao desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável. Isso compreende
a necessidade de aumentar os recursos financeiros das redes de informação
científica e tecnológica mundiais e regionais, de maneira que possam funcionar
de forma efetiva e eficaz para satisfazer as necessidades científicas
dos países em desenvolvimento; assegurar a fortalecimento institucional
e técnica da mulher por meio do aumento do recrutamento de mulheres para
as atividades de pesquisa e treinamento em pesquisa.
Capítulo 36
PROMOÇÃO DO ENSINO, DA CONSCIENTIZAÇÃO E DO TREINAMENTO
INTRODUÇÃO
36.1. O ensino, o aumento da consciência pública e o treinamento estão
vinculados virtualmente a todas as áreas de programa da Agenda 21 e ainda
mais próximas das que se referem à satisfação das necessidades básicas,
fortalecimento institucional e técnica, dados e informação, ciência e papel
dos principais grupos. Este capítulo formula propostas gerais, enquanto
que as sugestões específicas relacionadas com as questões setoriais aparecem
em outros capítulos. A Declaração e as Recomendações da Conferência Intergovernamental
de Tbilisi sobre Educação Ambiental , organizada pela UNESCO e o PNUMA e
celebrada em 1977, ofereceram os princípios fundamentais para as propostas
deste documento.
36.2. As áreas de programas descritas neste capítulo são:
(a) Reorientação do ensino no sentido do desenvolvimento sustentável;
(b) Aumento da consciência pública;
(c) Promoção do treinamento.
36.3. O ensino, inclusive o ensino formal, a consciência pública e o treinamento
devem ser reconhecidos como um processo pelo qual os seres humanos e as
sociedades podem desenvolver plenamente suas potencialidades. O ensino tem
fundamental importância na promoçåo do desenvolvimento sustentável e para
aumentar a capacidade do povo para abordar questões de meio ambiente e desenvolvimento.
Ainda que o ensino básico sirva de fundamento para o ensino em matéria de
ambiente e desenvolvimento, este último deve ser incorporado como parte
essencial do aprendizado. Tanto o ensino formal como o informal são indispensáveis
para modificar a atitude das pessoas, para que estas tenham capacidade de
avaliar os problemas do desenvolvimento sustentável e abordá-los. O ensino
é também fundamental para conferir consciência ambiental e ética, valores
e atitudes, técnicas e comportamentos em consonância com o desenvolvimento
sustentável e que favoreçam a participação pública efetiva nas tomadas de
decisão. Para ser eficaz, o ensino sobre meio ambiente e desenvolvimento
deve abordar a dinâmica do desenvolvimento do meio físico/biológico e do
sócio-econômico e do desenvolvimento humano (que pode incluir o espiritual),
deve integrar-se em todas as disciplinas e empregar métodos formais e informais
e meios efetivos de comunicação.
36.4. Reconhecendo-se que os países e as organizações regionais
e internacionais determinarão suas próprias prioridades e prazos para implementação,
em conformidade com suas necessidades, políticas e programas, os seguintes
objetivos são propostos:
(a) Endossar as recomendações da Conferência Mundial sobre Ensino para
Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem (Jomtien, Tailândia,
5 a 9 de março de 1990), procurar assegurar o acesso universal ao ensino
básico, conseguir, por meio de ensino formal e informal, que pelo menos
80 por cento das meninas e 80 por cento dos meninos em idade escolar terminem
a escola primária, e reduzir a taxa de analfabetismo entre os adultos
ao menos pela metade de seu valor de 1990. Os esforços devem centralizar-se
na redução dos altos níveis de analfabetismo e na compensação da falta
de oportunidades que têm as mulheres de receber ensino básico, para que
seus índices de alfabetização venham a ser compatíveis com os dos homens;
(b) Desenvolver consciência do meio ambiente e desenvolvimento em todos
os setores da sociedade em escala mundial e com a maior brevidade possível;
(c) Lutar para facilitar o acesso à educação sobre meio ambiente e desenvolvimento,
vinculada à educação social, desde a idade escolar primária até a idade
adulta em todos os grupos da população;
(d) Promover a integração de conceitos de ambiente e desenvolvimento,
inclusive demografia, em todos os programas de ensino, em particular a
análise das causas dos principais problemas ambientais e de desenvolvimento
em um contexto local, recorrendo para isso às melhores provas científicas
disponíveis e a outras fontes apropriadas de conhecimentos, e dando especial
atenção ao aperfeiçoamento do treinamento dos responsáveis por decisões
em todos os níveis.
36.5. Reconhecendo-se que os países e as organizações regionais
e internacionais determinarão suas próprias prioridades e prazos para implementação,
em conformidade com suas necessidades, políticas e programas, as seguintes
atividades são propostas:
(a) Todos os países são incentivados a endossar as recomendações da Conferência
de Jomtien e a lutar para assegurar sua estrutura de ação. Essa atividade
deve compreender a preparação de estratégias e atividades nacionais para
satisfazer as necessidades de ensino básico, universalizar o acesso e
promover a eqüidade, ampliar os meios e o alcance do ensino, desenvolver
um contexto de política de apoio, mobilizar recursos e fortalecer a cooperação
internacional para compensar as atuais disparidades econômicas, sociais
e de gênero que interferem no alcance desses objetivos. As organizações
não- governamentais podem dar uma importante contribuição para a formulação
e implementação de programas educacionais e devem ser reconhecidas;
(b) Os Governos devem procurar atualizar ou preparar estratégias destinadas
a integrar meio ambiente e desenvolvimento como tema interdisciplinar
ao ensino de todos os níveis nos próximos três anos. Isso deve ser feito
em cooperação com todos os setores da sociedade. Nas estratégias devem-se
formular políticas e atividades e identificar necessidades, custos, meios
e cronogramas para sua implementação, avaliação e revisão. Deve-se empreender
uma revisão exaustiva dos currículos para assegurar uma abordagem multidisciplinar,
que abarque as questões de meio ambiente e desenvolvimento e seus aspectos
e vínculos sócio-culturais e demográficos. Deve-se respeitar devidamente
as necessidades definidas pela comunidade e os diversos sistemas de conhecimentos,
inclusive a ciência e a sensibilidade cultural e social;
(c) Os países são incentivados a estabelecer organismos consultivos nacionais
para a coordenação da educação ecológica ou mesas redondas representativas
de diversos interesses, tais como o meio ambiente, o desenvolvimento,
o ensino, a mulher e outros, e das organizações não-governamentais, com
o fim de estimular parcerias, ajudar a mobilizar recursos e criar uma
fonte de informação e de coordenação para a participação internacional.
Esses órgãos devem ajudar a mobilizar os diversos grupos de população
e comunidades e facilitar a avaliação por eles de suas próprias necessidades
e a desenvolver as técnicas necessárias para elaborar e por em prática
suas próprias iniciativas sobre meio ambiente e desenvolvimento;
(d) Recomenda-se que as autoridades educacionais, com a assistência apropriada
de grupos comunitários ou de organizações não-governamentais, colaborem
ou estabeleçam programas de treinamento prévio e em serviço para todos
os professores, administradores e planejadores educacionais, assim como
para educadores informais de todos os setores, considerando o caráter
e os métodos de ensino sobre meio ambiente e desenvolvimento e utilizando
a experiência pertinente das organizações não-governamentais;
(e) As autoridades pertinentes devem assegurar que todas as escolas recebam
ajuda para a elaboração de planos de trabalho sobre as atividades ambientais,
com a participação dos estudantes e do pessoal. As escolas devem estimular
a participação dos escolares nos estudos locais e regionais sobre saúde
ambiental, inclusive água potável, saneamento, alimentação e os ecossistemas
e nas atividades pertinentes, vinculando esse tipo de estudo com os serviços
e pesquisas realizadas em parques nacionais, reservas de fauna e flora,
locais de herança ecológica etc.;
(f) As autoridades educacionais devem promover métodos educacionais de
valor demonstrado e o desenvolvimento de métodos pedagógicos inovadores
para sua aplicação prática. Devem reconhecer também o valor dos sistemas
de ensino tradicional apropriados nas comunidades locais;
(g) Dentro dos próximos dois anos, o sistema das Nações Unidas deve empreender
uma revisão ampla de seus programas de ensino, compreendendo treinamento
e consciência pública, com o objetivo de reavaliar prioridades e realocar
recursos. O Programa Internacional de Educação Ambiental da UNESCO e do
PNUMA, em colaboração com os órgãos pertinentes do sistema das Nações
Unidas, os Governos, as organizações não-governamentais e outras entidades,
devem estabelecer um programa, em um prazo de dois anos, para integrar
as decisões da Conferência à estrutura existente das Nações Unidas, adaptado
para as necessidades de educadores de diferentes níveis e circunstâncias.
As organizações regionais e as autoridades nacionais devem ser estimuladas
a elaborar programas e oportunidades paralelos análogos, analisando a
maneira de mobilizar os diversos setores da população para avaliar e enfrentar
suas necessidades em matéria de educação sobre meio ambiente e desenvolvimento;
(h) É necessário fortalecer, em um prazo de cinco anos, o intercâmbio
de informação por meio do melhoramento da tecnologia e dos meios necessários
para promover a educação sobre meio ambiente e desenvolvimento e a consciência
pública. Os países devem cooperar entre si e com os diversos setores sociais
e grupos de população para preparar instrumentos educacionais que abarquem
questões e iniciativas regionais sobre meio ambiente e desenvolvimento,
utilizando materiais e recursos de aprendizagem adaptados às suas próprias
necessidades;
(i) Os países podem apoiar as universidades e outras atividades terciárias
e redes para educação ambiental e desenvolvimento. Devem-se oferecer a
todos os estudantes cursos interdisciplinares. As redes e atividades regionais
e ações de universidades nacionais que promovam a pesquisa e abordagens
comuns de ensino em desenvolvimento sustentável devem ser aproveitadas
e devem-se estabelecer novos parceiros e vínculos com os setores empresariais
e outros setores independentes, assim como com todos os países, tendo
em vista o intercâmbio de tecnologia, conhecimento técnico-científico
e conhecimentos em geral;
(j) Os países, com a assistência de organizações internacionais, organizações
não-governamentais e outros setores, podem fortalecer ou criar centros
nacionais ou regionais de excelência para pesquisa e ensino interdisciplinares
nas ciências de meio ambiente e desenvolvimento, direito e manejo de problemas
ambientais específicos. Estes centros podem ser universidades ou redes
existentes em cada país ou região, que promovam a cooperação na pesquisa
e difusão da informação. No plano mundial, essas funções devem ser desempenhadas
por instituições apropriadas;
(k) Os países devem facilitar e promover atividades de ensino informal
nos planos local, regional e nacional por meio da cooperação e apoio aos
esforços dos educadores informais e de outras organizações baseadas na
comunidade. Os órgãos competentes do sistema das Nações Unidas, em colaboração
com as organizações não-governamentais, devem incentivar o desenvolvimento
de uma rede internacional para alcançar os objetivos mundiais para o ensino.
Nos foros públicos e acadêmicos dos planos nacional e local devem-se examinar
as questões de meio ambiente e desenvolvimento e sugerir opções sustentáveis
aos responsáveis por decisões;
(l) As autoridades educacionais, com a colaboração apropriada das organizações
não-governamentais, inclusive as organizações de mulheres e de populações
indígenas, devem promover todo tipo de programas de educação de adultos
para incentivar a educação permanente sobre meio ambiente e desenvolvimento,
utilizando como base de operações as escolas primárias e secundárias e
centrando-se nos problemas locais. Estas autoridades e a indústria devem
estimular as escolas de comércio, indústria e agricultura para que incluam
temas dessa natureza em seus currículos. O setor empresarial pode incluir
o desenvolvimento sustentável em seus programas de ensino e treinamento.
Os programas de pós-graduação devem incluir cursos especialmente concebidos
para treinar os responsáveis por decisões;
(m) Governos e autoridades educacionais devem promover oportunidades para
a mulher em campos não tradicionais e eliminar dos currículos os estereótipos
de gênero. Isso pode ser feito por meio da melhoria das oportunidades
de inscrição e incorporação da mulher, como estudante ou instrutora, em
programas avançados, reformulação das disposições de ingresso e normas
de dotação de pessoal docente e criação de incentivos para estabelecer
serviços de creche, quando apropriado. Deve-se dar prioridade à educação
das adolescentes e a programas de alfabetização da mulher;
(n) Os Governos devem garantir, por meio de legislação, se necessário,
o direito dos populações indígenas a que sua experiência e compreensão
sobre o desenvolvimento sustentável desempenhe um papel no ensino e no
treinamento;
(o) As Nações Unidas podem manter um papel de monitoramento e avaliação
em relação às decisões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento sobre educação e conscientização, por meio de agências
pertinentes das Nações Unidas. Em coordenação com os Governos e as organizações
governamentais, quando apropriado, as Nações Unidas devem apresentar e
difundir as decisões sob diversas formas e assegurar a constante implementação
e revisão das conseqüências educacionais das decisões da Conferência,
em particular por meio da celebração de atos e conferências pertinentes.
36.6. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000)
da implementação das atividades deste programa em cerca de $8 a $9 bilhões
de dólares, inclusive cerca de $3.5 a $4.5 bilhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
36.7. Considerando-se a situação específica de cada país, pode-se
dar mais apoio às atividades de ensino, treinamento e conscientização relacionadas
com meio ambiente e desenvolvimento, nos casos apropriados, por meio de
medidas como as que se seguem:
(a) Dar alta prioridade a esses setores nas alocações orçamentárias,
protegendo-os das exigências de cortes estruturais;
(b) Nos orçamentos já estabelecidos para o ensino, transferir créditos
para o ensino primário, com foco em meio ambiente e desenvolvimento;
(c) Promover condições em que as comunidades locais participem mais dos
gastos e as comunidades mais ricas ajudem as mais pobres;
(d) Obter fundos adicionais de doadores particulares para concentrá-los
nos países mais pobres e naqueles em que a taxa de alfabetização esteja
abaixo dos 40 por cento;
(e) Estimular a conversão da dívida em atividades de ensino;
(f) Eliminar as restrições sobre o ensino privado e aumentar o fluxo de
fundos de e para organizações não- governamentais, inclusive organizações
populares de pequena escala;
(g) Promover a utilização eficaz das instalações existentes, por exemplo,
com vários turnos em uma escola, aproveitamento pleno das universidades
abertas e outros tipos de ensino à distância;
(h) Facilitar a utilização dos meios de comunicação de massa, de forma
gratuita ou barata, para fins de ensino;
(i) Estimular as relações de reciprocidade entre as universidades de
países desenvolvidos e em desenvolvimento.
36.8. Ainda há muito pouca consciência da inter-relação existente entre
todas as atividades humanas e o meio ambiente devido à insuficiência ou
inexatidão da informação. Os países em desenvolvimento, em particular, carecem
da tecnologia e dos especialistas competentes. É necessário sensibilizar
o público sobre os problemas de meio ambiente e desenvolvimento, fazê-lo
participar de suas soluções e fomentar o senso de responsabilidade pessoal
em relação ao meio ambiente e uma maior motivação e dedicação em relação
ao desenvolvimento sustentável.
36.9. O objetivo consiste em promover uma ampla consciência pública como
parte indispensável de um esforço mundial de ensino para reforçar atitudes,
valores e medidas compatíveis com o desenvolvimento sustentável. É importante
enfatizar o princípio da delegação de poderes, responsabilidades e recursos
ao nível mais apropriado e dar preferência para a responsabilidade e controle
locais sobre as atividades de conscientização.
36.10. Reconhecendo-se que os países e as organizações regionais
e internacionais devem desenvolver suas próprias prioridades e prazos para
implementação, em conformidade com suas necessidades, políticas e programas,
os seguintes objetivos são propostos:
(a) Os países devem fortalecer os organismos consultivos existentes ou
estabelecer outros novos de informação pública sobre meio ambiente e desenvolvimento
e coordenar as atividades com as Nações Unidas, as organizações não-governamentais
e os meios de difusão mais importantes. Devem também estimular a participação
do público nos debates sobre políticas e avaliações ambientais. Além disso,
os Governos devem facilitar e apoiar a formação de redes nacionais e locais
de informação por meio dos sistemas já existentes;
(b) O sistema das Nações Unidas deve melhorar seus meios de divulgação
por meio de uma revisão de suas atividades de ensino e conscientização
do público para promover uma maior participação e coordenação de todas
as partes do sistema, especialmente de seus organismos de informação e
suas operações nacionais e regionais. Devem ser feitos estudos sistemáticos
dos resultados das campanhas de difusão, tendo presentes as necessidades
e as contribuições de grupos específicos da comunidade;
(c) Devem-se estimular os países e as organizações regionais, quando apropriado,
a proporcionar serviços de informação pública sobre meio ambiente e desenvolvimento
para aumentar a consciência de todos os grupos, do setor privado e, em
particular, dos responsáveis por decisões;
(d) Os países devem estimular os estabelecimentos educacionais em todos
os setores, especialmente no setor terciário, para que contribuam mais
para a conscientização do público. Os materiais didáticos de todo os tipos
e para todo o tipo de público devem basear-se na melhor informação científica
disponível, inclusive das ciências naturais, sociais e do comportamento,
considerando as dimensões ética e estética;
(e) Os países e o sistema das Nações Unidas devem promover uma relação
de cooperação com os meios de informação, os grupos de teatro popular
e as indústrias de espetáculo e de publicidade, iniciando debates para
mobilizar sua experiência em influir sobre o comportamento e os padrões
de consumo do público e fazendo amplo uso de seus métodos. Essa colaboração
também aumentará a participação ativa do público no debate sobre meio
ambiente. O UNICEF deve colocar a disposição dos meios de comunicação
material orientado para as crianças, como instrumento didático, assegurando
uma estreita colaboração entre o setor da informação pública extra-escolar
e o currículo do ensino primário. A UNESCO, o PNUMA e as universidades
devem enriquecer os currículos para jornalistas com temas relacionados
com meio ambiente e desenvolvimento;
(f) Os países, em colaboração com a comunidade científica, devem estabelecer
maneiras de empregar tecnologia moderna de comunicação para chegar eficazmente
ao público. As autoridades nacionais e locais do ensino e os organismos
pertinentes das Nações Unidas devem expandir, quando apropriado, a utilização
de meios audiovisuais, especialmente nas zonas rurais, por meio do emprego
de unidades de móveis, produzindo programas de rádio e televisão para
os países em desenvolvimento, envolvendo a participação local e empregando
métodos interativos de multimídia e integrando métodos avançados com os
meios de comunicação populares;
(g) Os países devem promover, quando apropriado, atividades de lazer e
turismo ambientalmente saudáveis, baseando-se na Declaração de Haia sobre
Turismo (1989) e os programas atuais da Organizaão Mundial de Turismo
e o PNUMA, fazendo uso adequado de museus, lugares históricos, jardins
zoológicos, jardins botânicos, parques nacionais e outras áreas protegidas;
(h) Os países devem incentivar as organizações não- governamentais a aumentar
seu envolvimento nos problemas ambientais e de desenvolvimento por meio
de iniciativas conjuntas de difusão e um maior intercâmbio com outros
setores da sociedade;
(i) Os países e o sistema das Nações Unidas devem aumentar sua interação
e incluir, quando apropriado, os populações indígenas no manejo, planejamento
e desenvolvimento de seu meio ambiente local, e incentivar a difusão de
conhecimentos tradicionais e socialmente transmitidos por meio de costumes
locais, especialmente nas zonas rurais, integrando esses esforços com
os meios de comunicação eletrônicos, sempre que apropriado;
(j) O UNICEF, a UNESCO , o PNUMA e as organizações não-governamentais
devem desenvolver programas para envolver jovens e crianças com assuntos
relacionados a meio ambiente e desenvolvimento, tais como reuniões informativas
para crianças e jovens, baseadas nas decisões da Cúpula Mundial da Infância;
(k) Os países, as Nações Unidas e as organizações não-governamentais devem
estimular a mobilização de homens e mulheres em campanhas de conscientização,
sublinhando o papel da família nas atividades do meio ambiente, a contribuição
da mulher na transmissão dos conhecimentos e valores sociais e o desenvolvimento
dos recursos humanos;
(l) Deve-se aumentar a consciência pública sobre as conseqüências da violência
na sociedade.
36.11. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) de implementação das atividades deste programa em cerca de $1.2
bilhões de dólares, inclusive cerca de $110 milhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
36.12. O treinamento é um dos instrumentos mais importantes para desenvolver
recursos humanos e facilitar a transição para um mundo mais sustentável.
Ele deve ser dirigido a profissões determinadas e visar preencher lacunas
no conhecimento e nas habilidades que ajudarão os indivíduos a achar emprego
e a participar de atividades de meio ambiente e desenvolvimento. Ao mesmo
tempo, os programas de treinamento devem promover uma consciência maior
das questões de meio ambiente e desenvolvimento como um processo de aprendizagem
de duas mãos.
36.13. Propõem-se os seguintes objetivos:
(a) Estabelecer ou fortalecer programas de treinamento vocacional que
atendam as necessidades de meio ambiente e desenvolvimento com acesso
assegurado a oportunidades de treinamento, independentemente de condição
social, idade, sexo, raça ou religião;
(b) Promover uma força de trabalho flexível e adaptável, de várias idades,
que possa enfrentar os problemas crescentes de meio ambiente e desenvolvimento
e as mudanças ocasionadas pela transição para uma sociedade sustentável;
(c) Fortalecer a capacidade nacional, particularmente no ensino e treinamento
científicos, para permitir que Governos, patrões e trabalhadores alcancem
seus objetivos de meio ambiente e desenvolvimento e facilitar a transferência
e assimilação de novas tecnologias e conhecimentos técnicos ambientalmente
saudáveis e socialmente aceitáveis;
(d) Assegurar que as considerações ambientais e de ecologia humana sejam
integradas a todos os níveis administrativos e todos os níveis de manejo
funcional, tais como marketing, produção e finanças.
36.14. Os países, com o apoio do sistema das Nações Unidas, devem determinar
as necessidades nacionais de treinamento de trabalhadores e avaliar as medidas
que devem ser adotadas para satisfazer essas necessidades. O sistema das
Nações Unidas pode empreender, em 1995, um exame dos progressos alcançados
nesta área.
36.15. Incentivam-se as associações profissionais nacionais a desenvolver
e revisar seus códigos de ética e conduta para fortalecer as conexões e
o compromisso com o meio ambiente. Os elementos do treinamento e do desenvolvimento
pessoal dos programas patrocinados pelos órgãos profissionais devem permitir
a incorporação de conhecimentos e informações sobre a implementação do desenvolvimento
sustentável em todas as etapas da tomada de decisões e formulação de políticas;
36.16. Os países e as instituições de ensino devem integrar as questões
relativas a meio ambiente e desenvolvimento nos programas já existentes
de treinamento e promover o intercâmbio de suas metodologias e avaliações.
36.17. Os países devem incentivar todos os setores da sociedade, tais como
a indústria, as universidades, os funcionários e empregados governamentais,
as organizações não-governamentais e as organizações comunitárias a incluir
um componente de manejo do meio ambiente em todas as atividades de treinamento
pertinentes, com ênfase na satisfação das necessidades imediatas do pessoal
por meio do treinamento de curta duração em estabelecimentos de ensino ou
no trabalho. Devem-se fortalecer as possibilidades de treinamento do pessoal
de manejo na área do meio ambiente e iniciar programas especializados de
“treinamento de instrutores” para apoiar o treinamento a nível
do país e da empresa. Devem-se desenvolver novos critérios de treinamento
em práticas ambientalmente saudáveis que criem oportunidades de emprego
e aproveitem ao máximo os métodos baseados no uso de recursos locais;
36.18. Os países devem estabelecer ou fortalecer programas práticos de
treinamento para graduados de escolas de artes e ofícios, escolas secundárias
e universidades, em todos os países, a fim de prepará-los para as necessidades
do mercado de trabalho e para ganhar a vida. Devem-se instituir programas
de treinamento e retreinamento para enfrentar os ajustes estruturais que
têm impacto sobre o emprego e as qualificações profissionais.
36.19. Incentivam-se os Governos a consultar pessoas em situações isoladas
do ponto de vista geográfico, cultural ou social, para determinar suas necessidades
de treinamento a fim de permitir-lhes uma maior contribuição ao desenvolvimento
de práticas de trabalho e modos de vida sustentáveis.
36.20. Os Governos, a indústria, os sindicatos e os consumidores devem
promover a compreensão da relação existente entre um meio ambiente saudável
e práticas empresariais saudáveis.
36.21. Os países devem desenvolver um serviço de técnicos treinados e recrutados
localmente, capazes de proporcionar às comunidades e populações locais,
em particular nas zonas urbanas e rurais marginais, os serviços que necessitam,
começando com a atenção primária ao meio ambiente.
36.22. Os países devem incrementar as possibilidades de acesso, análise
e uso eficaz da informação e conhecimentos disponíveis sobre meio ambiente
e desenvolvimento. Devem-se reforçar os programas de treinamento especiais
existentes para apoiar as necessidades de informação de grupos especiais.
Devem ser avaliados os efeitos desses programas na produtividade, saúde,
segurança e emprego. Devem-se criar sistemas nacionais e regionais de informação
sobre o mercado de trabalho relacionado com o meio ambiente, sistemas que
proporcionem de forma constante dados sobre as oportunidades de treinamento
e trabalho. Devem-se preparar e atualizar guias sobre os recursos de treinamento
em meio ambiente e desenvolvimento que contenham informações sobre programas
de treinamento, currículos, metodologias e resultados de avaliações nos
planos nacional, regional e internacional.
36.23. Os organismos de auxílio devem reforçar o componente de treinamento
em todos os projetos de desenvolvimento, enfatizando uma abordagem multidisciplinar,
promovendo a consciência e proporcionando os meios de adquirir as capacidades
necessárias para assegurar a transição para uma sociedade sustentável. As
diretrizes de manejo do meio ambiente do PNUMA para as atividades operacionais
do sistema das Nações Unidas podem contribuir para a consecução deste objetivo.
36.24. As redes existentes de organizações de patrões e trabalhadores,
as associações industriais e as organizações não-governamentais devem facilitar
o intercâmbio de experiências relacionadas a programas de treinamento e
conscientização.
36.25. Os Governos, em colaboração com as organizações internacionais pertinentes,
devem desenvolver e implementar estratégias para enfrentar ameaças e situações
de emergência ambientais nos planos nacional, regional e local, enfatizando
programas práticos e urgentes de treinamento e conscientização para aumentar
a preparação do público.
36.26. O sistema das Nações Unidas deve ampliar, quando apropriado, seus
programas de treinamento, especialmente suas atividades de treinamento ambiental
e de apoio a organizações de patrões e trabalhadores.
36.27. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) de implementação das atividades deste programa em cerca de $5
bilhões de dólares, inclusive cerca de $2 bilhões de dólares a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas
são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos.
Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar.
Capítulo 37
MECANISMOS NACIONAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA FORTALECIMENTO
INSTITUCIONAL NOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
37.1. A capacidade de um país de seguir caminhos de desenvolvimento sustentável
é determinada em grande medida pela capacidade de sua população e suas instituições,
assim como pela suas condições ecológicas e geográficas. Especificamente,
o fortalecimento institucional e técnica abarca a capacitação humanas, científicas,
tecnológicas, organizacionais, institucionais e de recursos do país. Um
dos objetivos fundamentais do fortalecimento institucional e técnica é fortalecer
a capacidade de avaliar e abordar questões cruciais relacionadas com as
escolhas de políticas e as modalidades de implementação entre as opções
de desenvolvimento, baseadas no entendimento das potencialidades e limitações
do meio ambiente e das necessidades como percebidas pelo povo do país interessado.
Em conseqüência, a necessidade de fortalecer o fortalecimento nacional é
compartilhada por todos os países.
37.2. O aumento da capacidade endógena para implementar a Agenda 21 requerirá
um esforço por parte dos próprios países, em cooperação com as organizações
pertinentes do sistema das Nações Unidas e com os países desenvolvidos.
A comunidade internacional, nos planos nacional, sub-regional e regional,
assim como as municipalidades, as organizações não-governamentais, as universidades
e centros de pesquisa e as empresas e outras instituições e organizações
privadas, também podem apoiar esses esforços. É essencial que cada país
determine suas prioridades, assim como os meios para construir sua capacidade
para implementar a Agenda 21, considerando suas necessidades ambientais
e econômicas. As habilidades, conhecimentos e know how técnico nos planos
individual e institucional são necessários para o desenvolvimento das instituições,
a análise de políticas e o manejo do desenvolvimento, inclusive para a avaliação
de modalidades de ação alternativas tendo em vista melhorar o acesso à tecnologia
e a sua transferência e promover o desenvolvimento econômico. A cooperação
técnica, inclusive a que se refere à transferência de tecnologia e de conhecimentos
técnicos-científicos, engloba toda uma série de atividades para desenvolver
e fortalecer as capacidades individuais e de grupo. Deve servir do propósito
do fortalecimento institucional e técnica a longo prazo e deve ser gerenciada
e coordenada pelos próprios países. A cooperação técnica, inclusive a que
se relaciona com a transferência de tecnologia e os conhecimentos técnicos-científicos,
só é efetiva quando é derivada das estratégias e prioridades ambientais
e de desenvolvimento do próprio país e a elas se relacionam e quando os
organismos de desenvolvimento e os Governos definem políticas e procedimentos
melhores e mais coerentes para apoiar esse processo.
37.3. Os objetivos gerais da fortalecimento institucional e técnica endógena
nesta área de programas são desenvolver e melhorar as capacidades nacionais
e as capacidades sub-regionais e regionais conexas de desenvolvimento sustentável,
com a participação dos setores não-governamentais. O programa deve
prestar apoio por meio de:
(a) Promoção de um processo constante de participação para determinar
as necessidades e prioridades dos países relacionadas com a promoção da
Agenda 21 e atribuição de importância ao desenvolvimento dos recursos
humanos técnicos e profissionais e ao desenvolvimento das capacidades
e institucionais na agenda dos países, com a devida consideração do potencial
para o uso ótimo dos recursos humanos existentes, assim como da melhoria
da eficácia das instituições existentes e das organizações não-governamentais,
inclusive das instituições científicas e tecnológicas;
(b) Reorientação da cooperação técnica, e, nesse processo, o estabelecimento
de novas prioridades nessa área, inclusive a relacionada com o processo
de transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, dando
a devida atenção às condições e necessidades individuais dos receptores,
melhorando ao mesmo tempo a coordenação entre os que provêm assistência
para apoiar os programas de ação dos próprios países. Esta coordenação
deve estender-se também às organizações não-governamentais e instituições
científicas e tecnológicas e, sempre que apropriado, ao comércio e indústria;
(c) Modificação da perspectiva cronológica do planejamento e implementação
dos programas, tendo em vista o desenvolvimento e o fortalecimento das
estruturas institucionais para aperfeiçoar sua capacidade de responder
a novos desafios de longo prazo ao invés de concentrar-se em problemas
de caráter imediato;
(d) Melhoria e reorientação das instituições internacionais multilaterais
existentes com responsabilidade sobre questões ambientais e/ou de desenvolvimento
para assegurar que essas instituições disponham de potencial e capacidade
para integrar meio ambiente e desenvolvimento;
(e) Melhoria da capacidade e potencial institucionais, tanto público como
privado, para avaliar o impacto ambiental de todos os projetos de desenvolvimento.
37.4. Os objetivos específicos compreendem o seguinte:
(a) Cada país deve procurar terminar, tão rápido quanto possível e preferivelmente
até 1994, uma revisão de suas necessidades de aumento de capacidade e
fortalecimento institucional para elaborar estratégias nacionais de desenvolvimento
sustentável, inclusive aquelas necessárias a preparação e implementação
de seu próprio programa de ação relacionado à Agenda 21;
(b) Até 1997, o Secretariado Geral deve apresentar à Assembléia Geral
um relatório sobre a melhoria de políticas, sistemas de coordenação e
procedimentos para fortalecer a implementação dos programas de cooperação
técnica para o desenvolvimento sustentável e as medidas adicionais necessárias
para reforçar essa cooperação. Esse relatório deve ser elaborado com base
nas informações providas pelos países, organizações internacionais, instituições
de meio ambiente e desenvolvimento, instituições doadoras e parceiros
não-governamentais.
37.5. Como aspecto importante do planejamento geral, cada país deve buscar
um consenso interno em todos os níveis da sociedade sobre as políticas e
programas necessários para aumentar a curto prazo e a longo prazo a sua
capacidade de implementar a parte que lhe corresponda da Agenda 21. Esse
consenso deve ser fruto de um diálogo participativo entre os grupos de interesse
pertinentes e deve permitir que se determinem as necessidades de conhecimentos
especializados, as capacidades e os potenciais institucionais, as necessidades
tecnológicas, científicas e de recursos às quais é preciso atender para
melhorar os conhecimentos e a administração ambientais para integrar meio
ambiente e desenvolvimento. O PNUD, em colaboração com os organismos especializados
pertinentes e outras organizações internacionais intergovernamentais e não-governamentais,
pode ajudar, a pedido dos Governos, na identificação das necessidades de
cooperação técnica, inclusive as relacionadas com a transferência de tecnologia
e assistência no que diz respeito a conhecimentos técnicos-científicos e
desenvolvimento tendo em vista a implementação da Agenda 21. O processo
de planejamento nacional, combinado, onde apropriado, com as estratégias
ou planos de ação nacionais para o desenvolvimento sustentável, deve proporcionar
o quadro dessa cooperação e assistência. O PNUD deve utilizar e melhorar
sua rede de escritórios exteriores e seu amplo mandato para prestar assistência,
baseando-se em sua experiência no campo da cooperação técnica, para facilitar
o fortalecimento institucional nos planos nacional e regional, recorrendo
plenamente ao conhecimento de outros órgãos, em particular do Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente, o Banco Mundial, comissões regionais
e bancos de desenvolvimento, assim como as organizações internacionais pertinentes,
tanto intergovernamentais quanto não-governamentais.
37.6. Os países que desejam acordos de cooperação técnica, inclusive a
relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos,
com organizações internacionais e instituições doadoras devem formular requerimentos
no quadro de estratégias de longo prazo de capacitação de determinados setores
ou sub-setores. Nas estratégias devem ser considerados, conforme apropriado,
os ajustes nas políticas que serão implementados, as questões orçamentárias,
a cooperação e coordenação entre as instituições e as necessidades de recursos
humanos, tecnologia e equipamento científico. Devem-se ter presentes as
necessidades dos setores público e privado e deve-se considerar fortalecer
os programas de treinamento, ensino e pesquisa científicas, inclusive o
treinamento em países desenvolvidos e o fortalecimento de centros de excelência
nos países em desenvolvimento. Os países podem designar e fortalecer uma
unidade central para organizar e coordenar a cooperação técnica, vinculando-a
ao processo de fixação de prioridades e alocação de recursos.
37.7. Doadores e receptores, as organizações e instituições do sistema
das Nações Unidas e as organizações públicas e privadas internacionais devem
examinar o desenvolvimento do processo de cooperação no que concerne à cooperação
técnica, inclusive a relacionada com as atividades de transferência de tecnologia
e conhecimentos técnicos-científicos, vinculadas ao desenvolvimento sustentável.
Para facilitar esse processo e considerando o trabalho realizado pelo PNUD
e outras organizações na preparação da Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, o Secretário Geral pode realizar consultas
com os países em desenvolvimento, organizações regionais, organizações e
instituições do sistema das Nações Unidas, inclusive comissões regionais
e organismos multilaterais e bilaterais de ajuda e ambientais, tendo em
vista continuar fortalecendo a capacidade endógena dos países e melhorar
a cooperação técnica, inclusive a relacionada com o processo de transferência
de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos. Os seguintes
aspectos devem ser revistos:
(a) Avaliação da capacidade e potencial existentes para o manejo integrado
de meio ambiente e desenvolvimento, compreendendo a capacidade e o potencial
técnicos, tecnológicos e institucionais, assim como os meios para avaliar
o impacto ambiental dos projetos de desenvolvimento; e a avaliação da
capacidade de atender as necessidades de cooperação técnica, inclusive
a relacionada com a transferência de tecnologia e de conhecimentos técnicos
científicos, da Agenda 21 e das convenções globais sobre mudança do clima
e diversidade biológica e de atuar em consonância com essas necessidades;
(b) Avaliação da contribuição das atividades em curso de cooperação técnica,
inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos
técnicos-científicos para o fortalecimento e melhoramento da capacidade
e potencial nacionais para o manejo integrado de meio ambiente e desenvolvimento;
e avaliação dos meios para melhorar a qualidade da cooperação técnica
internacional, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia
e conhecimentos técnicos-científicos;
(c) Uma estratégia para empreender uma mudança dirigida ao melhoramento
da capacidade e do potencial em que se reconheça a necessidade de uma
integração operacional de meio ambiente e desenvolvimento com compromissos
de longo prazo, baseados no conjunto de programas nacionais estabelecidos
por cada país por meio de processo participativo;
(d) Consideração da possibilidade de recorrer com mais freqüência a acordos
de cooperação de longo prazo entre municipalidades, organizações não-governamentais,
universidades, centros de treinamento e pesquisa, empresas e instituições
públicas e privadas com equivalentes em outros países ou nos mesmos países
ou regiões. A esse respeito devem ser avaliados programas como as Redes
para Desenvolvimento Sustentável do PNUD;
(e) Fortalecimento da sustentabilidade de projetos, mediante a inclusão,
na formulação original do projeto, a consideração dos impactos ambientais,
os custos para atender ao desenvolvimento das instituições, dos recursos
humanos e das necessidades tecnológicas, bem como os requisitos financeiros
e organizacionais para operação e manutenção;
(f) Melhoria da cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência
de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos e os processos de manejo,
dando uma maior atenção à capacitação e ao aumento do potencial como parte
integrante das estratégias de desenvolvimento sustentável para programas
de meio ambiente e desenvolvimento, tanto nos processos de coordenação
relativos aos países, tais como grupos consultivos e mesas redondas, quanto
nos mecanismos de coordenação setorial para capacitar os países em desenvolvimento
a participar ativamente na obtenção de assistência procedente de diversas
fontes.
37.8. As organizações, órgãos e instituições do sistema das Nações Unidas,
em colaboração com outras organizações internacionais e regionais e os setores
público e privado podem, conforme apropriado, fortalecer suas atividades
conjuntas de cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência
de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos, a fim de abordar questões
relacionadas com meio ambiente e desenvolvimento e promover a coerência
e a consistência da ação. As organizações podem prestar assistência e apoiar
os países que a solicitem, particularmente os países menos desenvolvidos,
em questões relacionadas com políticas nacionais de meio ambiente e desenvolvimento,
o desenvolvimento de recursos humanos e o envio de especialista para o campo,
a legislação, os recursos naturais e os dados sobre o meio ambiente.
37.9. O PNUD, o Banco Mundial e os bancos regionais multilaterais de desenvolvimento,
como parte de sua participação nos mecanismos nacionais e regionais de coordenação,
devem prestar assistência para facilitar as atividades de fortalecimento
institucional e aumento de potencial no plano nacional, baseando-se na experiência
específica e na capacidade operacional do PNUMA no campo do meio ambiente,
assim como das agências especializadas e organizações do Sistema das Nações
Unidas e das organizações regionais e sub-regionais em suas respectivas
áreas de competência. Para este fim, o PNUD deve mobilizar fundos para atividades
de fortalecimento institucional e aumento do potencial, valendo-se para
isso de sua rede de escritórios no exterior e de seu amplo mandato e experiência
no âmbito da cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência
de tecnologia e conhecimentos técnicos-científicos. O PNUD, junto com essas
organizações internacionais, deve ao mesmo tempo continuar desenvolvendo
processos consultivos para intensificar a mobilização e coordenação de fundos
da comunidade internacional para a capacitação e aumento do potencial, inclusive
com o estabelecimento de um banco de dados adequado. Essas responsabilidades
talvez precisem ser acompanhadas de um fortalecimento das capacidades do
PNUD.
37.10. A entidade nacional encarregada da cooperação técnica, com a assistência
dos representantes residentes do PNUD e dos representantes do PNUMA, deve
constituir um pequeno grupo de pessoas-chave que se encarregarão de orientar
o processo, dando prioridades às estratégias e prioridades próprias do país.
A experiência obtida graças às atividades de planejamento existentes, como
os relatórios nacionais para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, as estratégias nacionais de conservação e os
planos de ação para o meio ambiente, devem ser utilizados plenamente e incorporados
a uma estratégia de desenvolvimento sustentável impulsionada pelo próprio
país e a ele dirigida e baseada na participação. Isto deve ser complementado
com redes de informação e consultas com as organizações doadoras com o objetivo
de melhorar a coordenação e o acesso ao conjunto de conhecimentos científicos
e técnicos existentes e à informação de que dispõem outras instituições.
37.11. No plano regional, as organizações existentes devem considerar a
conveniência de aperfeiçoar os processos consultivos e as mesas redondas
regionais e sub-regionais para facilitar o intercâmbio de dados, informação
e experiência na implementação da Agenda 21. Baseado nos resultados dos
estudos regionais sobre fortalecimento institucional que essas organizações
regionais tenham realizado por iniciativa da Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e em colaboração com as organizações
regionais, sub-regionais ou nacionais existentes que tenham o potencial
de realizar atividades de coordenação regional, o PNUD deve dar uma contribuição
importante com esse propósito. A unidade nacional pertinente deve estabelecer
um mecanismo diretivo. Deve-se estabelecer um mecanismo de revisão periódica
entre os países da região, com a assistência das organizações regionais
pertinentes e a participação de bancos de desenvolvimento, instituições
de ajuda bilateral e organizações não-governamentais. Outra possibilidade
é o desenvolvimento de recursos nacionais e regionais de pesquisa e treinamento,
baseados nas instituições regionais e sub-regionais existentes.
37.12. O custo da cooperação técnica bilateral prestada aos países em desenvolvimento,
inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos
técnicos-científicos, é de cerca de $15 bilhões de dólares, o que equivale
a aproximadamente 25 por cento do total da assistência oficial para o desenvolvimento.
A implementação da Agenda 21 requererá uma utilização mais eficaz desses
fundos e financiamento adicional para áreas chave.
37.13. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) de implementação das atividades deste Capítulo em cerca de $300
milhões a $1 bilhão de dólares, a serem providos pela comunidade internacional
em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas
e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos
financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para
a implementação.
Capítulo 38
ARRANJOS INSTITUCIONAIS INTERNACIONAIS
38.1. O mandato da Conferência das Naçães Unidas sobre o Meio Ambiente
e o Desenvolvimento emana da resolução 44/228 da Assembléia Geral que, entre
outras coisas, afirmou que a Conferência devia elaborar estratégias e medidas
para deter e inverter os efeitos da degradação do meio ambiente no contexto
da intensificação de esforços nacionais e internacionais para promover o
desenvolvimento sustentável e ambientalmente saudável em todos os países
e que a promoção do crescimento econômico nos países em desenvolvimento
é fundamental para abordar os problemas da degradação ambiental. O processo
de acompanhamento intergovernamental das atividades decorrentes da Conferência
deverá se desenvolver no quadro do sistema das Naçães Unidas e a Assembléia
Geral será o foro normativo supremo encarregado de proporcionar uma orientação
geral aos governos, ao sistema das Naçães Unidas e aos órgãos pertinentes
criados em virtude de tratados. Ao mesmo tempo, os governos, assim como
as organizaçães regionais de cooperação econômica e técnica, têm a responsabilidade
de desempenhar um papel importante no acompanhamento das atividades decorrentes
da Conferência. Seus compromissos e açães deverão ser devidamente apoiados
pelo sistema das Naçães Unidas e pelas instituiçães financeiras multilaterais.
Desta forma, haverá uma relação de benefício mútuo entre os esforços nacionais
e internacionais.
38.2. No cumprimento do mandato da Conferência, há a necessidade de arranjos
institucionais dentro do sistema das Naçães Unidas que se ajustem e contribuam
para a reestruturação e revitalização das Naçães Unidas nos campos econômico,
social e conexos e para a reforma geral das Naçães Unidas, inclusive as
mudanças que estão sendo introduzidas no Secretariado. Dentro do espírito
de reforma e revitalização do sistema das Naçães Unidas, a implementação
da Agenda 21 e de outras conclusães da Conferência deve se basear em uma
abordagem orientada para a ação e resultados práticos e ser coerente com
os princípios de universalidade, democracia, transparência, eficácia em
função de custos e responsabilidade.
38.3. O sistema das Naçães Unidas, com sua capacidade multissetorial e
a ampla experiência de uma série de organismos especializados em diversos
campos de cooperação internacional no âmbito de meio ambiente e desenvolvimento,
está em uma posição ímpar para ajudar os governos a estabelecerem padrães
mais eficazes de desenvolvimento econômico e social, tendo em vista alcançar
os objetivos da Agenda 21 e o desenvolvimento sustentável.
38.4. Todos os organismos das Naçães Unidas têm um papel chave a desempenhar
na implementação da Agenda 21 dentro de seus respectivos campos de competência.
Para assegurar a devida coordenação e evitar a duplicação de esforços na
implementação da Agenda 21, deve haver uma divisão de trabalho eficaz entre
os diversos componentes do sistema das Naçães Unidas, baseada em seus mandatos
e em sua vantagens comparativas. Os Estados Membros, através de seus órgãos
pertinentes, estão em condiçães de garantir que essas tarefas sejam realizadas
adequadamente. Para facilitar a avaliação da atuação dos organismos e promover
o conhecimento de suas atividades, deve-se exigir de todos os órgãos do
sistema das Naçães Unidas que elaborem e publiquem periodicamente relatórios
de suas atividades relacionadas com a implementação da Agenda 21. Também
será necessário fazer exames conscienciosos e contínuos de suas políticas,
programas, orçamentos e atividades.
38.5. Na implementação da Agenda 21 é importante a participação ininterrupta,
ativa e eficaz das organizaçães não-governamentais, da comunidade científica
e do setor privado, assim como dos grupos e comunidades locais.
38.6. A estrutura institucional proposta abaixo estará baseada em acordo
sobre recursos e mecanismos financeiros, transferência de tecnologia, a
Declaração do Rio e a Agenda 21. Além disso, deverá haver um vínculo efetivo
entre as medidas substantivas e o apoio financeiro, o que exigirá uma cooperação
estreita e eficaz e o intercâmbio de informaçães entre o sistema das Naçães
Unidas e as instituiçães financeiras multilaterais para o acompanhamento
da implementação da Agenda 21 dentro do arranjo institucional.
38.7. O objetivo geral é a integração das questães de meio ambiente e desenvolvimento
nos planos nacional, sub-regional, regional e internacional, inclusive nos
arranjos institucionais do sistema das Naçães Unidas.
38.8. Os objetivos específicos devem ser:
(a) Assegurar e examinar a implementação da Agenda 21 de forma a alcançar
o desenvolvimento sustentável em todos os países;
(b) Realçar o papel e funcionamento do sistema das Naçães Unidas no campo
do meio ambiente e desenvolvimento. Todos os organismos, organizaçães
e programas pertinentes do sistema das Naçães Unidas devem adotar programas
concretos para a implementação da Agenda 21 e, em suas respectivas áreas
de competência, proporcionar orientação para as atividades das Naçães
Unidas ou assessoramento aos governos, quando solicitado;
(c) Fortalecer a cooperação e coordenação sobre meio ambiente e desenvolvimento
no sistema das Naçães Unidas;
(d) Incentivar a interação e a cooperação entre o sistema das Naçães Unidas
e outras instituiçães intergovernamentais e não-governamentais de âmbito
sub-regional, regional e mundial no campo de meio ambiente e desenvolvimento;
(e) Fortalecer as capacidades e os arranjos institucionais necessários
para a implementação, acompanhamento e exame eficazes da Agenda 21;
(f) Auxiliar no fortalecimento e na coordenação das capacidades e açães
nacionais, sub-regionais e regionais nas áreas de meio ambiente e desenvolvimento;
(g) Estabelecer cooperação e intercâmbio de informação eficazes entre
os órgãos, organizaçães e programas das Naçães Unidas e os organismos
financeiros multilaterais, dentro dos arranjos internacionais necessários
para o acompanhamento da implementação da Agenda 21;
(h) Dar resposta às questães existentes ou emergentes relativas a meio
ambiente e desenvolvimento;
(i) Assegurar que os novos arranjos institucionais apóiem a revitalização,
a clara divisão de responsabilidades e a evitação da duplicação de esforços
no sistema das Naçães Unidas e dependam, o máximo possível, de recursos
já existentes.
38.9. A Assembléia Geral, por ser o mecanismo intergovernamental de mais
alto nível, é o principal órgão de formulação de políticas e de avaliação
em questães relativas ao acompanhamento das atividades geradas pela Conferência.
A Assembléia organizará exames periódicos da implementação da Agenda 21.
No cumprimento dessa tarefa, a Assembléia pode apreciar a escolha do momento,
a estrutura e os aspectos de organização de tais exames. Em particular,
a Assembléia poderá estudar a possibilidade de convocar um período extraordinário
de sessães, o mais tardar em 1997, com o objetivo de fazer um exame e avaliação
geral da Agenda 21, com preparação adequada em alto nível.
38.10. O Conselho Econômico e Social, no contexto da função que lhe é atribuída
pela Carta em relação à Assembléia Geral e à atual reestruturação e revitalização
das Naçães Unidas nos campos econômico, social e conexos, será encarregado
de apoiar a Assembléia Geral através da supervisão da coordenação, em todo
o sistema, da implementação da Agenda 21 e da formulação de recomendaçães
nesse sentido. Além disso, o Conselho dirigirá a coordenação e integração,
em todo o sistema, dos aspectos das políticas e dos programas das Naçães
Unidas relacionados com meio ambiente e desenvolvimento e formulará recomendaçães
apropriadas para a Assembléia Geral, organismos especializados interessados
e Estados Membros. Devem ser tomadas as medidas necessárias para receber
relatórios periódicos dos organismos especializados sobre seus planos e
programas relativos à implementação da Agenda 21, conforme o disposto no
Artigo 64 da Carta das Naçães Unidas. O Conselho Econômico e Social deve
organizar exames periódicos do trabalho da Comissão sobre Desenvolvimento
Sustentável, prevista no parágrafo 38.11., assim como das atividades realizadas
em todo o sistema para integrar meio ambiente e desenvolvimento, fazendo
pleno uso de seus segmentos de alto nível e coordenação.
38.11. Para assegurar o acompanhamento efetivo das atividades geradas pela
Conferência, assim como para intensificar a cooperação internacional e racionalizar
a capacidade intergovernamental de tomada de decisães encaminhadas para
a integração das questães de meio ambiente e desenvolvimento, e para examinar
o progresso da implementação da Agenda 21 nos planos nacional, regional
e internacional, deve ser estabelecida uma Comissão sobre Desenvolvimento
Sustentável de alto nível, em conformidade com o Artigo 68 da Carta das
Naçães Unidas. A Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável prestará contas
ao Conselho Econômico e Social no contexto da função que é atribuída ao
Conselho pela Carta em relação à Assembléia Geral. A Comissão estará integrada
por representantes dos Estados eleitos como membros, levando em consideração
a distribuição geográfica eqüitativa. Os representantes dos Estados não-membros
da Comissão terão o estatuto de observadores. A Comissão permitirá a participação
ativa dos órgãos, programas e organizaçães do sistema das Naçães Unidas,
instituiçães financeiras internacionais e outras organizaçães intergovernamentais
pertinentes e incentivará a participação das organizaçães não-governamentais,
inclusive da indústria e das comunidades empresarial e científica. A primeira
reunião da Comissão deverá ser convocada o mais tardar em 1993. A Comissão
deverá receber o apoio do secretariado previsto no parágrafo 38.19. Entretanto,
pede-se ao Secretário Geral das Naçães Unidas que assegure, em caráter provisório,
os arranjos administrativos adequados.
38.12. A Assembléia Geral, em sua 47ª sessão, deverá determinar as modalidades
específicas de organização do trabalho dessa Comissão, tais como sua composição,
sua relação com os demais órgãos intergovernamentais das Naçães Unidas que
se ocupam de questães relacionadas com meio ambiente e desenvolvimento,
e a freqüência, duração e foro de suas reuniães. Essas modalidades devem
levar em consideração o processo atual de revitalização e reestruturação
do trabalho das Naçães Unidas no campo econômico, social e conexos, particularmente
as medidas recomendadas pela Assembléia Geral nas resoluçães 45/264, de
13 de maio de 1991, e 46/235, de 13 de abril de 1992, e em outras resoluçães
pertinentes da Assembléia. A esse respeito pede-se ao Secretario Geral das
Naçães Unidas que, com a assistência do Secretário Geral da Conferência
das Naçães Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, prepare um relatório
com recomendaçães e propostas apropriadas para apresentação à Assembléia.
38.13. A Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável deve desempenhar
as seguintes funçães:
(a) Monitorar os progressos realizados na implementação da Agenda 21
e das atividades relacionadas com a integração dos objetivos de meio ambiente
e desenvolvimento em todo o sistema das Naçães Unidas, através de análise
e avaliação de relatórios de todos os órgãos, organizaçães, programas
e instituiçães pertinentes do sistema das Naçães Unidas que se ocupam
das diversas questães de meio ambiente e desenvolvimento, inclusive as
relacionadas com finanças;
(b) Apreciar as informaçães oferecidas pelos governos, inclusive, por
exemplo, sob forma de comunicaçães periódicas ou relatórios nacionais
sobre as atividades para implementar a Agenda 21, os problemas enfrentados,
tais como os relacionados com recursos financeiros e transferência de
tecnologia e outras questães relativas a meio ambiente e desenvolvimento
consideradas pertinentes;
(c) Examinar os progressos realizados no cumprimento dos compromissos
contidos na Agenda 21, inclusive os relacionados com a oferta de recursos
financeiros e transferência de tecnologia;
(d) Receber e analisar a informação pertinente das organizaçães não-governamentais
competentes, inclusive dos setores científico e privado, no contexto da
implementação geral da Agenda 21;
(e) Incentivar o diálogo, no âmbito das Naçães Unidas, com as organizaçães
não-governamentais e o setor independente, assim como com outras entidades
alheias ao sistema das Naçães Unidas;
(f) Apreciar, quando apropriado, a informação relativa aos progressos
realizados na implementação das convençães sobre meio ambiente que possa
ser colocada à disposição pelas Conferências de Partes pertinentes;
(g) Apresentar recomendaçães apropriadas à Assembléia Geral, através do
Conselho Econômico e Social, com base em uma apreciação integrada dos
relatórios e questães relacionadas com a implementação da Agenda 21;
(h) Apreciar, em momento apropriado, os resultados do exame que deverá
fazer sem demora o Secretário Geral das Naçães Unidas de todas as recomendaçães
da Conferência sobre programas de capacitação, redes de informação, forças-tarefas
e outros mecanismos destinados a apoiar a integração de meio ambiente
e desenvolvimento nos planos regional e sub-regional.
38.14. Dentro de um âmbito intergovernamental, deve-se estudar a possibilidade
de permitir que as organizaçães não-governamentais – inclusive as ligadas
a grupos importantes, sobretudo grupos de mulheres – comprometidas com a
implementação da Agenda 21 tenham acesso à informação pertinente, inclusive
aos relatórios, notas e outros dados produzidos dentro do sistema das Naçães
Unidas.
38.15. É imprescindível que o Secretário Geral exerça uma direção firme
e eficaz, já que será o coordenador dos arranjos institucionais do sistema
das Naçães Unidas para levar adiante de maneira satisfatória as atividades
decorrentes da Conferência e para implementar a Agenda 21.
38.16. A Agenda 21, como base para a ação da comunidade internacional para
integrar meio ambiente e desenvolvimento, deve proporcionar a estrutura
principal para a coordenação das atividades pertinentes no sistema das Naçães
Unidas. Para assegurar o monitoramento, coordenação e supervisão eficazes
da participação do sistema das Naçães Unidas no acompanhamento das atividades
decorrentes da Conferência, é necessário um mecanismo de coordenação sob
comando direto do Secretário Geral.
38.17. Esta tarefa deve ser atribuída ao Comitê Administrativo de Coordenação
(CAC), presidido pelo Secretário Geral. Desse modo, o CAC proporcionará
um vínculo e interface fundamental entre as instituiçães financeiras multilaterais
e outros órgãos das Naçães Unidas no mais alto nível administrativo. O Secretário
Geral deve continuar revitalizando o funcionamento do Comitê. Espera-se
que todos os chefes de organismos e instituiçães do sistema das Naçães Unidas
cooperem plenamente com o Secretário Geral para que o CAC possa cumprir
eficazmente sua atribuição fundamental e alcançar a implementação satisfatória
da Agenda 21. O CAC deve considerar a possibilidade de estabelecer uma força-tarefa,
sub-comitê ou junta de desenvolvimento sustentável especial, levando em
consideração a experiência dos Funcionários Designados para Assuntos Ambientais
(FDAA) e do Comitê sobre Meio Ambiente das Instituiçães Internacionais para
o Desenvolvimento (CMAIID), assim como as funçães respectivas do PNUMA e
do PNUD. Seu relatório deve ser submetido aos órgãos intergovernamentais
pertinentes.
38.18. Os órgãos intergovernamentais, o Secretário Geral e o sistema das
Naçães Unidas em sua totalidade podem beneficiar-se também dos conhecimentos
de uma junta consultiva de alto nível integrada por pessoas eminentes e
conhecedoras das questães de meio ambiente e desenvolvimento, inclusive
de ciências pertinentes, e que sejam designadas pelo Secretário Geral a
título pessoal. A esse respeito, o Secretário Geral deve fazer recomendaçães
apropriadas à 47ª sessão da Assembléia Geral.
38.19. Para o acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência
e implementação da Agenda 21 é indispensável contar, na Secretaria das Naçães
Unidas, com uma estrutura de apoio de secretariado altamente qualificado
e competente que, entre outras coisas, aproveite a experiência obtida no
processo preparatório da Conferência. Essa estrutura deve proporcionar apoio
ao trabalho dos mecanismos intergovernamentais e interinstitucionais de
coordenação. As decisães organizacionais concretas são de competência do
Secretário Geral, em sua qualidade de mais alto funcionário administrativo
da Organização, a quem se pede que apresente o mais cedo possível um relatório
sobre as providências a serem tomadas em relação à dotação de pessoal, levando
em consideração a importância de manter um equilíbrio entre os sexos, na
forma definida no Artigo 8 da Carta das Naçães Unidas, e a necessidade de
utilização ótima dos recursos no contexto da reestruturação atual e em andamento
do Secretariado das Naçães Unidas.
38.20. No processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência,
em particular na implementação da Agenda 21, todos os órgãos, programas
e organizaçães pertinentes do sistema das Naçães Unidas terão uma importante
função a desempenhar, dentro de suas respectivas áreas de especialidade
e mandatos para apoiar e complementar os esforços nacionais. A coordenação
e o caráter complementar de suas atividades para incentivar a integração
de meio ambiente e desenvolvimento podem ser intensificadas por meio de
países incentivados a manter posiçães coerentes nos diversos órgãos diretores.
1. Programa das Naçães Unidas para o Meio Ambiente
38.21. No processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência
será necessário que o PNUMA e seu Conselho de Administração aumentem e fortaleçam
suas funçães. O Conselho de Administração, em conformidade com seu mandato,
deve continuar desempenhando seu papel no que diz respeito à orientação
normativa e à coordenação no campo do meio ambiente, levando em consideração
a perspectiva de desenvolvimento.
38.22. As áreas prioritárias em que o PNUMA deve se concentrar
são as seguintes:
(a) Fortalecimento de seu papel de catalisador no incentivo e na promoção
de atividades e apreciaçães no campo do meio ambiente em todo o sistema
das Naçães Unidas;
(b) Promoção da cooperação internacional no campo do meio ambiente e recomendação,
quando apropriado, de políticas com esse fim;
(c) Desenvolvimento e promoção do uso de técnicas tais como a contabilidade
dos recursos naturais e a economia ambiental;
(d) Monitoramento e avaliação do meio ambiente, tanto através de uma maior
participação dos organismos do sistema das Naçães Unidas no Programa de
Monitoramento Mundial (EARTHWATCH), como através da ampliação de relaçães
com institutos de pesquisa científica privados e não-governamentais; fortalecimento
e colocação em funcionamento de seu sistema de pronto alerta;
(e) Coordenação e incentivo das pesquisas científicas pertinentes a fim
de estabelecer uma base consolidada para a tomada de decisães;
(f) Difusão de informação e dados sobre o meio ambiente aos governos e
órgãos, programas e organizaçães do sistema das Naçães Unidas;
(g) Uma maior conscientização e ação geral no campo da proteção ambiental
através de colaboração com o público em geral, entidades não-governamentais
e instituiçães intergovernamentais;
(h) Maior desenvolvimento do direito internacional do meio ambiente, em
particular de convençães e diretrizes, promoção de sua implementação e
das funçães de coordenação derivadas do número cada vez maior de instrumentos
jurídicos internacionais, entre eles o funcionamento dos secretariados
das convençães, levando-se em consideração a necessidade de uso mais eficiente
possível dos recursos, inclusive a possibilidade de agrupar no mesmo lugar
os secretariados estabelecidas no futuro;
(i) Maior desenvolvimento e promoção do uso mais amplo possível das avaliaçães
de impacto ambiental, inclusive de atividades com os auspícios dos organismos
especializados do sistema das Naçães Unidas, e em relação com todo projeto
ou atividade importante de desenvolvimento econômico;
(j) Facilitação do intercâmbio de informação sobre tecnologias ambientalmente
saudáveis, inclusive os aspectos jurídicos e a oferta de treinamento;
(k) Promoção da cooperação sub-regional e regional e apoio às medidas
e e aos programas pertinentes de proteção ambiental,inclusive desempenhando
um importante papel de contribuição e coordenação dos mecanismos regionais
no campo do meio ambiente identificado para o acompanhamento das atividades
decorrentes da Conferência;
(l) Oferecer assessoramento técnico, jurídico e institucional aos governos,
quando solicitado, para o estabelecimento e fortalecimento de suas estruturas
jurídicos e institucionais nacionais, em particular em cooperação com
os esforços de capacitação institucional e técnica do PNUD;
(m) Apoio aos governos, quando solicitado, e aos organismos e órgãos de
desenvolvimento para a incorporação dos aspectos ambientais em suas políticas
e programas de desenvolvimento, em particular, através da oferta de assessoramento
ambiental, técnico e político durante a formulação e implementação de
programas;
(n) Aumento das atividades de avaliação e assistência em situaçães de
emergência ambiental.
38.23. Para que possa desempenhar todas essas funçães e manter ao mesmo
tempo seu papel de principal órgão do sistema das Naçães Unidas no campo
do meio ambiente e levando em consideração os aspectos de desenvolvimento
das questães ambientais, o PNUMA deve ter acesso a mais conhecimentos
especializados e dispor de recursos financeiros suficientes e deve manter
uma colaboração e cooperação mais estritas com os órgãos dedicados a atividades
de desenvolvimento e com outros órgãos pertinentes do sistema das Naçães
Unidas. Além disso, devem-se fortalecer os escritórios regionais do PNUMA
sem debilitar a sede de Nairóbi e o PNUMA também deve tomar medidas para
fortalecer seus vínculos e intensificar sua interação com o PNUD e o Banco
Mundial.
2. Programa das Naçães Unidas para o Desenvolvimento
38.24. O PNUD, como o PNUMA, também deve desempenhar uma função decisiva
no acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência. Através de
sua rede de escritórios exteriores, promoverá o impulso coletivo do sistema
das Naçães Unidas em apoio da implementação da Agenda 21 nos planos nacional,
regional, inter-regional e mundial, aproveitando os conhecimentos dos organismos
especializados e de outras organizaçães e órgãos das Naçães Unidas dedicados
a atividades operacionais. É preciso fortalecer o papel de representante
residente/coordenador residente do PNUD a fim de coordenar as atividades
de campo das atividades operacionais das Naçães Unidas.
38.25. O papel do PNUD deve compreender o seguinte:
(a) Ser a agência central na organização dos esforços do sistema das
Naçães Unidas para criar capacitação institucional e técnica nos planos
local, nacional e regional;
(b) Mobilizar, em nome dos governos, os recursos de doadores para a capacitação
institucional e técnica nos países receptores e, quando apropriado, através
dos mecanismos de mesas redondas do PNUD;
(c) Fortalecer seus próprios programas em apoio ao processo de acompanhamento
das atividades decorrentes da Conferência, sem prejuízo do Quinto Ciclo
de Programas;
(d) Ajudar os países receptores, quando solicitado, a estabelecer ou fortalecer
mecanismos e redes nacionais de coordenação do processo de acompanhamento
das atividades decorrentes da Conferência;
(e) Ajudar os países receptores, quando solicitado, a coordenar a mobilização
de recursos financeiros internos;
(f) Promover e fortalecer o papel e a participação da mulheres, do jovem
e de outros grupos importantes dos países receptores na implementação
da Agenda 21.
3. Conferência das Naçães Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento
38.26. A UNCTAD deve desempenhar um papel importante na implementação da
Agenda 21, tal como foi ampliado em sua oitava sessão, levando em consideração
a importância da inter-relação entre desenvolvimento, comércio internacional
e meio ambiente e em conformidade com seu mandato no campo do desenvolvimento
sustentável.
4. Escritório das Naçães Unidas para a Região Sudano-Saheliana
38.27. O papel do Escritório das Naçães Unidas para a Região Sudano-saheliana
(ENURS), com os recursos adicionais que possam ser colocados à sua disposição,
operando sob a égide do PNUD e com o apoio do PNUMA, deve ser fortalecido
para que esse órgão possa assumir uma função consultiva importante e apropriada
e participar efetivamente na implementação das disposiçães da Agenda 21
relativas ao combate à seca e à desertificação e ao gerenciamento dos recursos
terrestres. Nesse contexto, a experiência adquirida poderia ser aproveitada
por todos os outros países afetados pela seca e desertificação, em particular
os da ãfrica, com especial atenção aos países mais afetados ou classificados
como países menos adiantados.
5. Organismos especializados do sistema das Naçães Unidas e organizaçães
afins e outras organizaçães intergovernamentais pertinentes
38.28. Todos os organismos especializados do sistema das Naçães Unidas,
as organizaçães afins e outras organizaçães intergovernamentais pertinentes
em seus campos respectivos de competência têm um importante papel a desempenhar
na implementação das partes pertinentes da Agenda 21 e outras decisães da
Conferência. Seus órgãos diretores poderão apreciar as maneiras de fortalecer
e ajustar as atividades e programas em harmonia com a Agenda 21, particularmente
com relação aos projetos de promoção do desenvolvimento sustentável. Além
disso, poderão considerar a possibilidade de estabelecer arranjos especiais
com os doadores e as instituiçães financeiras para a implementação de projetos
que requeiram recursos adicionais.
I. Cooperação e implementação nos planos regional e sub-regional
38.29. A cooperação regional e sub-regional será uma parte importante dos
resultados da Conferência. As comissães regionais, os bancos regionais
de desenvolvimento e as organizaçães regionais de cooperação econômica e
técnica, com os mandatos que lhe foram confiados, poderão contribuir para
esse processo através de:
(a) Promoção da capacitação institucional e técnica regional e sub-regional;
(b) Promoção da integração das preocupaçães ambientais nas políticas regionais
e sub-regionais de desenvolvimento;
(c) Promoção da cooperação regional e sub-regional, quando apropriado,
em questães transfronteiriças relacionadas com o desenvolvimento sustentável.
38.30. As comissães econômicasregionais, quando apropriado, devem assumir
a liderança da coordenação das atividades regionais e sub-regionais dos
órgãos setoriais e outros das Naçães Unidas e prestar assistência aos países
para alcançar o desenvolvimento sustentável. Essas comissães e os programas
regionais do sistemas das Naçães Unidas, bem como outras organizaçães regionais,
devem examinar a necessidade de modificar as atividades em curso, quando
apropriado, à luz da Agenda 21.
38.31. Deve haver cooperação e colaboração ativa entre as comissães regionais
e outras organizaçães pertinentes, os bancos de desenvolvimento regionais,
organizaçães não-governamentais e outras instituiçães no plano regional.
O PNUMA e o PNUD, juntamente com as comissães regionais, terão um papel
essencial a desempenhar, particularmente na oferta de assistência necessária,
com ênfase especial na criação ou aumento da capacidade nacional dos Estados
Membros.
38.32. Há necessidade de uma cooperação mais estreita entre o PNUMA e o
PNUD, juntamente com outras instituiçães pertinentes, na implementação de
projetos para conter a degradação do meio ambiente ou seus efeitos e para
apoiar programas de treinamento em planejamento e gerenciamento ambiental
para o desenvolvimento sustentável no plano regional.
38.33. As organizaçães intergovernamentais regionais com fins técnicos
e econômicos têm uma importante função a desempenhar na ajuda aos governos
para que tomem medidas coordenadas com o fim de resolver questães ambientais
de importância regional.
38.34. As organizaçães regionais e sub-regionais devem desempenhar um importante
papel na implementação das disposiçães da Agenda 21 relacionadas com ao
combate da seca e da desertificação. O PNUMA, o PNUD e o ENURS devem prestar
assistência e cooperar com essas organizaçães pertinentes.
38.35. Deve-se estimular, quando apropriado, a cooperação entre as organizaçães
regionais e sub-regionais e as organizaçães pertinentes do sistema das Naçães
Unidas em outras áreas setoriais.
J. Implementação nacional
38.36. Os Estados têm um papel importante a desempenhar no de acompanhamento
das atividades decorrentes da Conferência e na implementação da Agenda 21.
Os esforços no plano nacional devem ser empreendidos de maneira integrada
por todos os países, para que as questães de meio ambiente e desenvolvimento
possam ser tratadas de maneira coerente.
38.37. O sistema das Naçães Unidas deve apoiar, quando solicitado, as atividades
e decisães políticas no plano nacional talhadas para sustentar e implementar
a Agenda 21.
38.38. Além disso, os Estados podem considerar a possibilidade de preparar
relatórios nacionais. Nesse contexto, os órgãos do sistema das Naçães Unidas
devem, quando solicitado, ajudar os países, particularmente os países em
desenvolvimento. Os países podem também examinar a possibilidade de preparar
planos nacionais de ação para a implementação da Agenda 21.
38.39. Os consórcios de assistência, grupos consultivos e mesas redondas
existentes devem fazer maiores esforços para integrar as consideraçães ambientais
e os objetivos de desenvolvimento conexos em suas estratégias de assistência
para o desenvolvimento e examinar a possibilidade de reorientar e ajustar
de modo adequado suas operaçães, assim como sua composição, a fim de facilitar
esse processo e melhor apoiar os esforços nacionais para integrar meio ambiente
e desenvolvimento.
38.40. Os Estados podem querer considerar a possibilidade de criar uma
estrutura nacional encarregada de coordenar o acompanhamento da implementação
da Agenda 21. Essa estrutura, que se beneficiará dos conhecimentos especializados
das organizaçães não-governamentais, poderá apresentar às Naçães Unidas
informaçães e outros materiais pertinentes.
K. Cooperação entre os órgãos das Naçães Unidas e as organizaçães
financeiras internacionais
38.41. O êxito do acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência
depende da existência de um vínculo efetivo entre a ação substantiva e o
apoio financeiro, o que por sua vez requer uma cooperação estreita e eficaz
entre os órgãos das Naçães Unidas e as organizaçães financeiras multilaterais.
O Secretário Geral e os chefes de programas e organizaçães das Naçães Unidas
e as organizaçães financeiras multilaterais têm uma responsabilidade especial
no estabelecimento dessa cooperação, não só através da participação plena
no mecanismo de coordenação de alto nível das Naçães Unidas (o Comitê Administrativo
de Coordenação), mas também nos planos regional e nacional. Em particular,
os representantes dos mecanismos e instituiçães financeiras multilaterais
e do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA) devem participar
ativamente nas deliberaçães da estrutura intergovernamental responsável
pelo acompanhamento da implementação da Agenda 21.
L. Organizaçães não-governamentais
38.42. As organizaçães e grupos importantes não-governamentais são parceiros
importantes na implementação da Agenda 21. Deve-se oferecer às organizaçães
não-governamentais pertinentes, assim como à comunidade científica, ao setor
privado e aos grupos de mulheres, a oportunidade de colaborar e estabelecer
relaçães apropriadas com o sistema das Naçães Unidas. Deve-se apoiar as
organizaçães não-governamentais dos países em desenvolvimento e suas redes
autônomas.
38.43. O sistema das Naçães Unidas, inclusive os organismos internacionais
de finanças e desenvolvimento, e todas as organizaçães e foros intergovernamentais,
em consulta com as organizaçães não-governamentais, devem tomar medidas
para:
(a) Estabelecer meios acessíveis e eficazes para alcançar a participação
das organizaçães não-governamentais, inclusive das relacionadas com grupos
importantes, no processo estabelecido para examinar e avaliar a implementação
da Agenda 21 em todos os planos e promover a contribuição delas nesse
processo;
(b) Levar em consideração as conclusães dos sistemas de exame e dos processos
de avaliação das organizaçães não-governamentais nos relatórios pertinentes
do Secretário Geral para a Assembléia Geral e de todos os organismos das
Naçães Unidas e organizaçães e foros intergovernamentais pertinentes relativos
à implementação da Agenda 21, em conformidade com seu processo de exame.
38.44. Devem-se estabelecer procedimentos para que as organizaçães não-governamentais,
inclusive as relacionadas com grupos importantes, possam desempenhar um
papel mais amplo, através de um sistema de credenciamento baseado nos procedimentos
utilizados na Conferência. Tais organizaçães devem ter acesso aos relatórios
e demais informaçães produzidas pelo sistema das Naçães Unidas. A Assembléia
Geral deve examinar, em um estágio inicial, meios de intensificar a participação
das organizaçães não-governamentais no âmbito do sistema das Naçães Unidas,
em relação ao processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência.
38.45. A Conferência toma nota de outras iniciativas institucionais para
a implementação da Agenda 21, tais como a proposta de estabelecer um Conselho
do Planeta Terra de caráter não-governamental e a proposta de designar um
tutor das geraçães futuras, juntamente com outras iniciativas dos governos
locais e setores empresariais.
Capítulo 39
INSTRUMENTOS E MECANISMOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS
39.1. O reconhecimento de que os seguintes aspectos vitais do processo
de elaboração de tratados de caráter universal, multilateral e bilateral
devem ser levados em consideração:
(a) O avanço do desenvolvimento do Direito Internacional para o desenvolvimento
sustentável, com especial atenção para o delicado equilíbrio entre as
preocupações com o meio ambiente e com o desenvolvimento;
(b) A necessidade de esclarecer e reforçar a relação entre instrumentos
ou acordos internacionais existentes no campo do meio ambiente e os pertinentes
acordos ou instrumentos sociais e econômicos, levando-se em consideração
as necessidades especiais dos países em desenvolvimento;
(c) No plano global, a importância essencial da participação e contribuição
de todos os países, inclusive dos países em desenvolvimento, para a elaboração
de tratados no campo do Direito Internacional relativo ao desenvolvimento
sustentável. Muitos dos instrumentos e acordos jurídicos internacionais
existentes no campo do meio ambiente foram elaborados sem uma adequada
participação e contribuição dos países em desenvolvimento, e portanto
podem exijir um re-exame a fim de que reflitam plenamente as preocupações
e interesses dos países em desenvolvimento e assegurem uma administração
equilibrada desses instrumentos e acordos;
(d) Os países em desenvolvimento também devem receber assistência técnica
em seus esforços para melhorar sua capacidade legislativa nacional no
campo do direito ambiental;
(e) Futuros projetos para o desenvolvimento progressivo e a codificação
do Direito Internacional sobre desenvolvimento sustentável deve-se levar
em consideração o trabalho em curso da Comissão de Direito Internacional;
(f) Toda negociação para o desenvolvimento progressivo e codificação do
Direito Internacional relativo ao desenvolvimento sustentável deve ser
efetuada, em geral, sobre uma base universal, levando em consideração
as circunstâncias especiais nas diversas regiões.
39.2. O objetivo geral do revisão e desenvolvimento do direito ambiental
internacional deve ser avaliar e promover a eficácia desse direito e promover
a integração das políticas sobre meio ambiente e desenvolvimento por meio
de acordos ou instrumentos internacionais eficazes em que se considerem
tanto os princípios universais quanto as necessidades e interesses particulares
e diferenciados de todos os países.
39.3. Os objetivos específicos são:
(a) Identificar e abordar as dificuldades que impedem alguns Estados,
em particular os países em desenvolvimento, de participarem dos acordos
ou instrumentos internacionais ou implementá-los devidamente e, quando
apropriado, examiná-los ou revisá-los com o propósito de integrar as preocupações
sobre meio ambiente e desenvolvimento e assentar bases sólidas para a
implementação desses acordos ou instrumentos;
(b) Estabelecer prioridades para a futura elaboração internacional de
leis sobre desenvolvimento sustentável nos planos global, regional ou
sub-regional, tendo em vista o aumento da eficácia do Direito Internacional
nesse campo por meio, em particular, da integração de preocupações sobre
meio ambiente e desenvolvimento;
(c) Promover e apoiar a participação efetiva de todos os países interessados,
em particular dos países em desenvolvimento, na negociação, implementação,
revisão e administração dos acordos ou instrumentos internacionais, compreendendo
o provimento adequado de assistência técnica e financeira e de outros
mecanismos disponíveis para esses fins, bem como o uso de obrigações diferenciais,
quando apropriado;
(d) Promover, por meio do desenvolvimento gradual de acordos ou instrumentos
negociados universal e multilateralmente, padrões internacionais para
a proteção do meio ambiente que considerem as diferentes situações e capacidades
dos países. Os Estados reconhecem que as políticas ambientais devem enfrentar
as causas vitais da degradação do meio ambiente para prevenir desse modo
que as medidas resultem em restrições desnecessárias ao comércio. As medidas
de política comercial com fins ambientais não devem constituir um meio
de discriminação arbitrária ou injustificável nem uma restrição disfarçada
ao comércio internacional. Devem ser evitados ações unilaterais para tratar
dos problemas ambientais fora da jurisdição do país importador. As medidas
ambientais voltadas para os problemas ambientais internacionais devem
basear-se, tanto quanto possível, em um consenso internacional. As medidas
internas orientadas para alcançar certos objetivos ambientais podem requerer
a adoção de medidas comerciais para torná-las eficazes. No caso de ser
necessário adotar medidas de política comercial para aplicar as políticas
ambientais, devem-se aplicar certos princípios e normas. Entre eles pode
figurar, inter alia, o princípio de não-discriminação; o princípio de
que a medida comercial escolhida deve ser a que aplicará o mínimo necessário
de restrições para alcançar os objetivos; a obrigação de assegurar transparência
no uso das medidas comerciais relacionadas com o meio ambiente e promover
notificação adequada sobre as normas nacionais; e a necessidade de levar
em consideração as condições especiais e as necessidades de desenvolvimento
dos países em desenvolvimento à medida que avançam para os objetivos ambientais
acordados no plano internacional;
(e) Assegurar a implementação afetiva, plena e rápida dos instrumentos
com força legal e facilitar o revisão e o ajuste oportunos dos acordos
ou instrumentos pelas partes interessadas, levando em consideração as
necessidades e interesses especiais de todos os países, em particular
dos países em desenvolvimento;
(f) Melhorar a eficácia das instituições, mecanismos e procedimentos para
a administração de acordos e instrumentos;
(g) Identificar e evitar conflitos reais ou potenciais, em particular
entre acordos ou instrumentos ambientais e sociais/econômicos, tendo em
vista assegurar que esses acordos ou instrumentos sejam compatíveis. Quando
surgirem, os conflitos devem ser resolvidos de maneira apropriada;
(h) Estudar e examinar a possibilidade de ampliar e fortalecer a capacidade
dos mecanismos, inter alia os do Sistema das Nações Unidas, para facilitar,
quando apropriado e acordado entre as partes interessadas, a identificação,
prevenção e solução de controvérsias internacionais no campo do desenvolvimento
sustentável, levando devidamente em conta os acordos bilaterais e multilaterais
existentes para a solução de tais controvérsias.
39.4. As atividades e os meios de implementação devem ser considerados
à luz das bases para a ação e dos objetivos acima expostos, sem prejuizo
do direito de todos os Estados de apresentar sugestões a respeito na Assembléia
Geral. Essas sugestões podem ser reproduzidas em uma compilação em separado
sobre o desenvolvimento sustentável.
39.5. Ao mesmo tempo em que se assegurem a participação efetiva de todos
os países interessados, as Partes devem examinar e avaliar periodicamente
o desempenho e a eficácia dos acordos ou instrumentos internacionais existentes,
assim como as prioridades para a elaboração de instrumentos jurídicos futuros
sobre desenvolvimento sustentável. Isto pode incluir um exame da exeqüibilidade
de elaborar os direitos e obrigações gerais dos Estados, conforme apropriado,
no campo do desenvolvimento sustentável, como disposto na resolução 44/228
da Assembléia Geral. Em certos casos, deve-se dar atenção à possibilidade
de levar em consideração circunstâncias variadas por meio de obrigações
diferenciais ou de aplicação gradual. Como uma opção para o cumprimento
desta tarefa pode-se seguir a prática anterior do PNUMA, pela qual especialistas
jurídicos designados pelos Governos podem-se reunir a intervalos adequados,
a serem decididos posteriormente, com uma perspectiva mais ampla de meio
ambiente e desenvolvimento.
39.6. Deve-se considerar a possibilidade de tomar medidas de acordo com
o Direito Internacional para enfrentar, em épocas de conflito armado, a
destruição em grande escala do meio ambiente que não possa se justificada
sob o Direito Internacional. A Assembléia Geral e a Sexta Comissão são os
foros apropriados para tratar essa matéria. A competência e o papel específicos
do Comitê Internacional da Cruz Vermelha devem ser considerados.
39.7. Tendo em vista a necessidade vital de assegurar a utilização segura
e ambientalmente saudável do poder nuclear e a fim de fortalecer a cooperação
internacional neste campo, devem-se fazer esforços para concluir as negociações
em curso para uma convenção sobre segurança nuclear no âmbito da Agência
Internacional de Energia Atômica.
39.8. As Partes em acordos internacionais devem apreciar procedimentos
e mecanismos para promover e rever a implementação eficaz, plena e rápida
deles.
Para isto, os Estados, inter alia, podem:
(a) Estabelecer sistemas eficazes e práticos de apresentação de relatórios
sobre a implementação eficaz, plena e rápida dos instrumentos jurídicos
internacionais;
(b) Apreciar meios apropriados pelos quais os órgãos internacionais pertinentes,
tais como o PNUMA, possam contribuir para o desenvolvimento posterior
desses mecanismos.
39.9. Em todas essas atividades e em outras que possam ser empreendidas
no futuro, fundamentadas nas bases para a ação e nos objetivos acima expostos,
deve-se assegurar a participação efetiva de todos os países, em particular
dos países em desenvolvimento, por meio da prestação de assistência técnica
e/ou assistência financeira adequadas. Deve-se dar aos países em desenvolvimento
um apoio inicial, não somente em seus esforços nacionais para implementar
os acordos ou instrumentos internacionais, mas também para que participem
efetivamente na negociação de acordos ou instrumentos novos ou revisados
e na operação internacional efetiva destes acordos ou instrumentos. O apoio
deve incluir a assistência para aumentar os conhecimentos especializados
em Direito Internacional, particularmente em relação ao desenvolvimento
sustentável, e a garantia de acesso à informação de referência e aos conhecimentos
científicos e técnicos necessários.
39.10. Na área de se evitar e de solucionar controvérsias, os Estados devem
estudar e apreciar com maior profundidade métodos para ampliar e tornar
mais eficaz a gama de técnicas atualmente disponíveis, levando em consideração,
inter alia, a experiência pertinente adquirida com os acordos, instrumentos
ou instituições internacionais existentes e, quando apropriado, seus mecanismos
de implementação, tais como modalidades para se evitar e solucionar controvérsias.
Isto pode incluir mecanismos e procedimentos para o intercâmbio de dados
e informações, a notificação e consulta a respeito de situações que possam
conduzir as controvérsias com outros Estados no campo do desenvolvimento
sustentável e meios pacíficos e eficazes de solução de controvérsias de
acordo com a Carta das Nações Unidas, inclusive, quando apropriado, recursos
à Corte Internacional de Justiça e a inclusão desses mesmos mecanismos e
procedimentos em tratados relativos ao desenvolvimento sustentável.
Capítulo 40
INFORMAÇãO PARA A TOMADA DE DECISãES
INTRODUÇãO
40.1. No desenvolvimento sustentável, cada pessoa é usuário e provedor
de informação, considerada em sentido amplo, o que inclui dados, informaçães
e experiências e conhecimentos adequadamente apresentados. A necessidade
de informação surge em todos os níveis, desde o de tomada de decisães superiores,
nos planos nacional e internacional, ao comunitário e individual. As
duas áreas de programas seguintes necessitam ser implementadas para assegurar
que as decisães se baseiem cada vez mais em informação consistente:
(a) Redução das diferenças em matéria de dados;
(b) Melhoria da disponibilidade da informação.
40.2. Embora haja uma quantidade considerável de dados, como se assinala
em diversos capítulos do Agenda 21, é preciso reunir mais e diferentes tipos
de dados, nos planos local, provincial, nacional e internacional, que indiquem
os estados e tendências das variáveis sócio-econômicas, de poluição, de
recursos naturais e do ecossistema do planeta. Vêm aumentando a diferença
em termos de disponibilidade, qualidade, coerência, padronização e acessibilidade
dos dados entre o mundo desenvolvido e o em desenvolvimento, prejudicando
seriamente a capacidade dos países de tomar decisães informadas no que concerne
a meio ambiente e desenvolvimento.
40.3. Há uma falta generalizada de capacidade, em particular nos países
em desenvolvimento, e em muitas áreas no plano internacional para a coleta
e avaliação de dados, sua transformação em informação útil e sua divulgação.
Além disso, é preciso melhorar a coordenação entre as atividades de informação
e os dados ambientais, demográficos, sociais e de desenvolvimento.
40.4. Os indicadores comumente utilizados, como o produto nacional bruto
(PNB) e as mediçães dos fluxos individuais de poluição ou de recursos, não
dão indicaçães adequadas de sustentabilidade. Os métodos de avaliação das
interaçães entre diferentes parâmetros setoriais ambientais, demográficos,
sociais e de desenvolvimento não estão suficientemente desenvolvidos ou
aplicados. É preciso desenvolver indicadores do desenvolvimento sustentável
que sirvam de base sólida para a tomada de decisães em todos os níveis e
que contribuam para uma sustentabilidade auto-regulada dos sistemas integrados
de meio ambiente e desenvolvimento.
40.5. Os seguintes objetivos são importantes:
(a) Conseguir uma coleta e avaliação de dados mais pertinente e eficaz
em relação aos custos por meio de melhor identificação dos usuários, tanto
no setor público quanto no privado, e de suas necessidades de informação
nos planos local, nacional, regional e insternacional;
(b) Fortalecer a capacidade local, provincial, nacional e internacional
de coleta e utilização de informação miltissetorial nos processos de tomada
de decisães e reforçar as capacidades de coleta e análise de dados e informaçães
para a tomada de decisães, em particular nos países em desenvolvimento;
(c) Desenvolver ou fortalecer os meios locais, provinciais, nacionais
e internacionais de garantir que a planificação do desenvolvimento sustentável
em todos os setores se baseie em informação fidedigna, oportuna e utilizável;
(d) Tornar a informação pertinente acessível na forma e no momento em
que for requerido para facilitar o seu uso.
40.6. Os países no plano nacional e as organizaçães governamentais e não-governamentais
no plano internacional devem desenvolver o conceito de indicadores do desenvolvimento
sustentável a fim de identificar esses indicadores. Com o objetivo de promover
o uso cada vez maior de alguns desses indicadores nas contas satélites e
eventualmente nas contas nacionais, é preciso que o Escritório de Estatística
do Secretariado das Naçães Unidas procure desenvolver indicadores, aproveitando
a experiência crescente a esse respeito.
40.7. Os órgãos e as organizaçães pertinentes do sistema das Naçães Unidas,
em cooperação com outras organizaçães internacionais governamentais, intergovernamentais
e não-governamentais, devem utilizar um conjunto apropriado de indicadores
do desenvolvimento sustentável e indicadores relacionados com áreas que
se encontram fora da jurisdição nacional, como o alto mar, a atmosfera superior
e o espaço exterior. Os órgãos e as organizaçães do sistema das Naçães Unidas,
em coordenação com outras organizaçães internacionais pertinentes, poderiam
prover recomendaçães para o desenvolvimento harmônico de indicadores nos
planos nacional, regional e global e para a incorporação de um conjunto
apropriado desses indicadores a relatórios e bancos de dados comuns de acesso
amplo, para utilização no plano internacional, sujeitas a consideraçães
de soberania nacional.
40.8. Os países e, quando solicitadas, as organizaçães internacionais devem
realizar inventários de dados ambientais, de recursos e de desenvolvimento,
baseados em prioridades nacionais/globais, para o gerenciamento do desenvolvimento
sustentável. Devem determinar as deficiências e organizar atividades para
saná-las. Dentro dos órgãos e organizaçães do sistema das Naçães Unidas
e das organizaçães internacionais pertinentes, é preciso reforçar as atividades
de coleta de dados, entre elas as de Observação da Terra e Observação Meteorológica
Mundial, especialmente nas áreas de ar urbano, água doce, recursos terrestres
(inclusive florestas e terras de pastagem), desertificação, outros habitats,
degradação dos solos, biodiversidade, alto mar e atmosfera superior. Os
países e as organizaçães internacionais devem utilizar novas técnicas de
coleta de dados, inclusive sensoreamento remoto, baseado em satélites. Além
do fortalecimento das atividades existentes de coleta de dados relativos
ao desenvolvimento, é preciso dar atenção especial a áreas tais como fatores
demográficos, urbanização, pobreza, saúde e direitos de acesso aos recursos,
assim como aos grupos especiais, incluindo mulheres, populaçães indígenas,
jovens, crianças e os deficientes, e suas relaçães com questães ambientais.
40.9. As organizaçães internacionais pertinentes devem desenvolver recomendaçães
práticas para a coleta e avaliação coordenada e harmonizada de dados nos
planos nacional e internacional. Os centros nacionais e internacionais de
dados e informaçães devem estabelecer sistemas contínuos e acurados de coleta
de dados e utilizar os sistemas de informação geográfica, sistemas de especialistas,
modelos e uma variedade de outras técnicas para a avaliação e análise de
dados. Esses passos serão especialmente pertinentes, pois será preciso processar
uma grande quantidade de dados obtidos por meio de fontes de satélites no
futuro. Os países desenvolvidos e as organizaçães internacionais, assim
como o setor privado, devem cooperar, em particular com os países em desenvolvimento,
quando solicitado, para facilitar sua aquisição dessas tecnologias e conhecimento
técnico-científico.
40.10. Os Governos devem considerar a possibilidade de introduzir as mudanças
institucionais necessárias no plano nacional para alcançar a integração
da informação sobre meio ambiente e desenvolvimento. No plano internacional,
será preciso fortalecer as atividades de avaliação ambiental e coordená-las
com os esforços para avaliar as tendências do desenvolvimento.
40.11. Os países devem, com a cooperação de organizaçães internacionais,
estabelecer mecanismos de apoio para oferecer às comunidades locais e aos
usuários de recursos a informação e os conhecimentos técnicos-científicos
de que necessitam para gerenciar seu meio ambiente e recursos de forma sustentável,
aplicando os conhecimentos e as abordagens tradicionais e indígenas, quando
apropriado. Isso é particularmente relevante para as populaçães rurais e
urbanas e grupos indígenas, de mulheres e de jovens.
40.12. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) de implementação das atividades deste programa em cerca de $1.9
bilhães de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doaçães. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
40.13. Nos planos nacional e internacional, é deficiente a capacidade institucional
para integrar meio ambiente e desenvolvimento e desenvolver indicadores
pertinentes. Devem ser fortalecidos consideravelmente os programas e as
instituiçães existentes, tais como o Sistema Global de Monitoramento do
Meio Ambiente (SCMMA) e o Banco de Dados de Informaçães sobre Recursos Globais
(GRID), dentro do PNUMA, e diferentes entidades dentro do sistema geral
de Observação da Terra (Earthwatch). O Observação da Terra tem sido elemento
essencial para dados relacionados com meio ambiente. Embora haja programas
relacionados com dados sobre desenvolvimento em diversas agências, a coordenação
entre eles é insuficiente. As atividades relacionadas com os dados sobre
desenvolvimento das agências e instituiçães do sistema das Naçães Unidas
devem ser coordenadas de maneira mais eficaz, talvez por meio de um mecanismo
equivalente e complementar de “Observação do Desenvolvimento”,
com o qual o Earthwatch deve ser coordenado mediante um escritório apropriado
nas Naçães Unidas para assegurar a plena integração de preocupaçães com
meio ambiente e desenvolvimento.
40.14. Em relação à transferência de tecnologia, com a rápida evolução
das tecnologias de coleta de dados e informação, é necessário desenvolver
diretrizes e mecanismos para a transferência rápida e contínua dessas tecnologias,
em particular aos países em desenvolvimento, em conformidade com o capítulo
34 (Transferência de Tecnologia Ambientalmente Saudável, Cooperação e Fortelecimento
Institucional), e para o treinamento de pessoal em sua utilização.
40.15. Será necessária a cooperação internacional para o treinamento em
todas as áreas e em todos os níveis, especialmente nos países em desenvolvimento.
Esse treinamento terá de incluir o treinamento técnico dos envolvidos em
coleta, avaliação e transformação de dados, bem como a assistência aos responsáveis
por decisães em relação a como utilizar essa informação.
40.16. Todos os países, em particular os países em desenvolvimento, com
o apoio da cooperação internacional, devem fortalecer sua capacidade de
coletar, armazenar, organizar, avaliar e utilizar dados nos processos de
tomada de decisães de maneira mais efetiva.
40.17. Já existe uma riqueza de dados e informaçães que pode ser utilizada
para o gerenciamento do desenvolvimento sustentável. Encontrar a informação
adequada no momento preciso e na escala pertinente de agregação é uma tarefa
difícil.
40.18. Em muitos países, a informação não é gerenciada adequadamente devido
à falta de recursos financeiros e pessoal treinado, desconhecimento de seu
valor e de sua disponibilidade e a outros problemas imediatos ou prementes,
especialmente nos países em desenvolvimento. Mesmo em lugares em que a informação
está disponível, ela pode não ser de fácil acesso devido à falta de tecnologia
para um acesso eficaz ou aos custos associados, sobretudo no caso da informação
que se encontra fora do país e que está disponível comercialmente.
40.19. Devem-se fortalecer os mecanismos nacionais e internacionais de
processamento e intercâmbio de informação e de assistência técnica conexa,
a fim de assegurar uma disponibilidade efetiva e eqüitativa da informação
gerada nos planos local, provincial, nacional e internacional, sujeito à
soberania nacional e aos diretos de propriedade intelectual relevantes.
40.20. Devem-se fortalecer as capacidades nacionais, assim como as dos
Governos, organizaçães não-governamentais e do setor privado, de manejo
da informação e da comunicação, especialmente nos países em desenvolvimento.
40.21. Deve-se assegurar a plena participação, em especial dos países em
desenvolvimento, em qualquer esquema internacional são os órgãos e as organizaçães
do sistema das Naçães Unidas para a coleta, análise e utilização de dados
e informaçães.
40.22. Os países e as organizaçães internacionais devem rever e fortalecer
os sistemas e serviços de informação em setores relacionados com o desenvolvimento
sustentável nos planos local, provincial, nacional e internacional. Deve-se
dar ênfase especial à transformação da informação existente em formas mais
úteis para a tomada de decisães e em orientá-la para diferentes grupos de
usuários. Devem-se estabelecer ou fortalecer mecanismos para converter as
avaliaçães científicas e sócio-econômicas em informação adequada para o
planejamento e a informação pública. Devem-se utilizar formatos eletrônicos
e não-eletrônicos.
40.23. Os Governos devem considerar apoiar as organizaçães governamentais
assim como não-governamentais em seus esforços para desenvolver mecanismos
para o intercâmbio eficiente e harmônico de informação nos planos local,
provincial, nacional e internacional, compreendendo revisão e estabelecimento
de dados, formatos de acesso e difusão e interrelaçães de comunicação.
40.24. Os órgãos e as organizaçães do sistema das Naçães Unidas assim como
outras organizaçães governamentais e não-governamentais devem documentar
e compartilhar informaçães sobre as fontes da informação disponível em suas
respectivas organizaçães. Os programas existentes, tais como o do Comitê
Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Informação (CCCSI) e o Sistema
Internacional de Informação Ambiental (INFOTERRA), devem ser revistos e
fortalecidos se necessário. Devem-se incentivar os mecanismos de formação
de redes e de coordenação, entre a ampla gama de outros atores, incluindo
arranjos com organizaçães não-governamentais para o intercâmbio de informação
e atividades de doadores para intercâmbio de informação sobre projetos de
desenvolvimento sustentável. Deve-se incentivar o setor privado a fortalecer
os mecanismos de intercâmbio de experiências e de informação sobre desenvolvimento
sustentável.
40.25. Os países e as organizaçães internacionais, entre eles os órgãos
e organizaçães do sistema das Naçães Unidas e as organizaçães não-governamentais,
devem explorar várias iniciativas de estabelecimento de ligaçães eletrônicas
para apoiar o intercâmbio de informação, proporcionar acesso aos bancos
de dados e outras fontes de informação, facilitar a comunicação para satisfazer
objetivos mais amplos, como a implementação da Agenda 21, facilitar as negociaçães
intergovernamentais, supervisionar convençães e esforços de desenvolvimento
sustentável, transmitir alertas ambientais e transferir dados técnicos.
Essas organizaçães devem também facilitar a interconexão entre diversas
redes eletrônicas e a utilização de padrães adequados e protocolos de comunicação
para o intercâmbio transparente de comunicaçães eletrônicas. Quando necessário,
deve-se desenvolver tecnologia nova e incentivar sua utilização para permitir
a participação daqueles que na atualidade não têm acesso à infra-estrutura
e aos métodos existentes. Além disso, devem-se estabelecer mecanismos para
realizar a necessária transferência de informação para e desde os sistemas
não-eletrônicos, para assegurar o envolvimento daqueles que de outra maneira
ficariam excluídos.
40.26. Os países e as organizaçães internacionais devem considerar empreender
levantamentos das informaçães sobre desenvolvimento sustentável disponíveis
no setor privado e dos arranjos atuais de difusão para determinar as lacunas
disponíveis e a maneira de preenchê-las por meio de atividades comerciais
ou quase comerciais, particularmente atividades que envolvam países em desenvolvimento
ou que sejam realizadas neles, quando exeqüível. Sempre que existam impedimentos
econômicos ou de outro tipo que dificultem a oferta de informação e o acesso
a ela, particularmente nos países em desenvolvimento, deve-se considerar
a criação de esquemas inovadores para subsidiar o acesso a essa informação
ou para eliminar os impedimentos não econômicos.
40.27. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio
(1993-2000) de implementação das atividades deste programa em cerca de $165
milhães de dólares, a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doaçães. Estas são estimativas apenas indicativas e
aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros,
inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias
e programas específicos que os Governos decidam adotar para a implementação.
40.28. As implicaçães institucionais deste programa se referem principalmente
ao fortalecimento das instituiçães já existentes, bem como a intensificação
da cooperação com organismos não-governamentais, e devem ser consistentes
com as decisães abrangentes sobre instituiçães adotadas pela Conferência
das Naçães Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
40.29. Os países desenvolvidos e as organizaçães internacionais pertinentes
devem cooperar, em particular com os países em desenvolvimento, para ampliar
sua capacidade de receber, armazenar e recuperar, contribuir, difundir e
usar informação pertinente sobre meio ambiente e desenvolvimento e prover
ao público acesso apropriado a essa informação, oferecendo tecnologia e
treinamento para estabelecer serviços locais de informação e apoiando arranjos
de cooperação e parceria entre países e nos planos regional e sub-regional.
40.30. Os países desenvolvidos e as organizaçães internacionais pertinentes
devem apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de equipamentos, programas de
computador e outros aspectos da tecnologia de informação, em particular
nos países em desenvolvimento, adequados a suas operaçães, necessidades
nacionais e contextos ambientais.
Fonte: www.mmma.gov.br
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